Fortaleza , 23 de março de 2009
Ao Sr. Presidente da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Dr. Edvaldo Alves de Santana
Prezado Senhor,
Em atenção a sua solicitação estamos enviando sugestões no sentido de
melhorar ainda mais a resolução que está sendo formulada, visando à revisão
da resolução normativa ANEEL 175.
Inclusão de 08 parágrafos no art.9º da revisão da resolução 175
1)O interessado não terá nenhum ônus ou responsabilidade, pela interligação
da sua obra ao sistema elétrico. Cabendo única e exclusivamente a
distribuidora executar essa interligação.
2)O prazo para a distribuidora: Receber a obra, interligar, e fazer o
ressarcimento não poderão ser superior a 30 dias.
3)Nos casos de execução da obra pelo interessado, a distribuidora deverá
fornecer o orçamento completo ao mesmo. Discriminando todos os itens,
quantidades, preços unitários e preços totais que foram orçados, sendo vedada
á entrega para o interessado de orçamento resumido, que informa apenas
extensões de rede, quantidade de transformadores, postes e outros.
4)Sob nenhuma hipótese poderá haver diferença no orçamento para uma obra
executada pela distribuidora com recursos do Programa Luz para Todos, para
o orçamento da mesma obra executada pelo interessado. Itens obrigatórios
como: material, mão-de-obra, engenharia, supervisão, administração e
transporte, deverão ter os mesmos valores em ambos orçamentos.
5)É de responsabilidade do interessado ingressar com o projeto elétrico, para
ser analisado pela distribuidora. O prazo entre o ingresso e a aprovação do
projeto por parte da distribuidora será de no máximo 10 dias corridos para
projetos somente com baixa tensão e de 15 dias corridos para projetos com
média tensão e baixa tensão.
6)Qualquer mudança: nos procedimentos, documentação e normas técnicas
por parte da distribuidora não sofrerão efeito retroativo. Devendo a nova
mudança incidir apenas nos novos projetos a serem analisados e aprovados
pela distribuidora. Qualquer atraso no ressarcimento de obras decorrente
dessa mudança incidirá multa e juros de mora, conforme parágrafo 3º do artigo
11 da resolução 223 de 2003.
7)Nos casos de correção de valores ou penalidades dispostas nos parágrafos
2º e 3º do artigo 11 da resolução 223 de 2003. Todos os cálculos serão feitos
tomando como base a data do termo de recebimento da obra pela distribuidora.
8)Nos casos de execução de obras pelo interessado, durante o biênio 20092010, com vistas ao atendimento de nova ligação no meio rural, permanecem
inalteradas as metas anuais de universalização traçadas até 31 de dezembro
de 2008. Devendo o ressarcimento ocorrer em até 30(trinta) dias a partir da
data de ligação da unidade consumidora. A inobservância desse prazo incidirá
multa e juros de mora, conforme parágrafo 3º do artigo 11 da resolução 223 de
2003.
Mudança do texto do art. 9º parágrafo 4º
Nos casos de execução de obras pelo interessado, durante o biênio 20092010, com vistas ao atendimento de nova ligação no meio rural, O
ressarcimento deverá ocorrer em até 30(trinta) dias a partir da data de ligação
da unidade consumidora. Visto que a prorrogação para 2010 se aplica apenas
para obras executadas pela distribuidora com recursos do Programa Luz para
Todos(ofício 392/2008-SRC/ANEEL). A inobservância desse prazo incidirá
multa e juros de mora, conforme parágrafo 3º do artigo 11 da resolução 223 de
2003.
Onde se lê artigo 2º final da página 05, na verdade é artigo 11º
Sugestão
Incluir um artigo deliberando sobre o após 31 de dezembro de 2010:
1) O consumidor rural que não conseguir ser atendido até 31 de dezembro
de 2010 ?
2) Até quando vai a universalização (2013) ?
3) Qual o procedimento para atendê-lo ?
4) Haverá ressarcimento nesse caso ?
Atenciosamente,
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Parágrafo único. Na impossibilidade do atendimento simultâneo das condições descritas nos
incisos I e II do caput, a distribuidora deverá solicitar, a qualquer tempo, a revisão das
metas do Programa LUZ PARA TODOS, constantes do Anexo desta Resolução.
Art. 9º As antecipações de atendimento ocorridas no meio rural até o ano de 2008,
conforme disposto no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003, cujos valores não tenham sido
ressarcidos pela distribuidora até 31 de dezembro de 2008, deverão ser ressarcidas ao
solicitante em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, observado o disposto
no § 8º do seu art. 4º.
§ 1º Os valores a serem restituídos no prazo mencionado no caput deverão ser atualizados
conforme disposto no § 2º do art. 11 da Resolução nº 223, de 2003.
§ 2º Em caso de inobservância do disposto no caput, além da atualização prevista no
parágrafo anterior, incidirão multa e juros de mora, desde janeiro de 2009, conforme § 3º do
art. 11 da Resolução nº 223, de 2003.
§ 3º Nos casos de execução de obra pelo interessado, cujo projeto tenha sido aprovado pela
distribuidora até 31 de dezembro de 2008, o ressarcimento previsto no art. 11 da Resolução
nº 223, de 2003, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias a partir da data de ligação da unidade
consumidora.
---------------------------------§ 4º Os recursos antecipados pelo interessado, durante o biênio 2009-2010, com vistas ao
atendimento de nova ligação no meio rural, deverão ser ressarcidos pela distribuidora até o
ano previsto para encerramento do Programa LUZ PARA TODOS em sua área de
concessão ou permissão.
Art. 10 A distribuidora deverá encaminhar à ANEEL em até 120 dias (cento e vinte) dias
após a publicação desta Resolução a quantidade de ligações não-realizadas em função do
disposto no § 4º do art. 14 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, para o período de
2005 a 2008, contendo:
o nome do interessado;
o município e a localidade; e
os recursos necessários para o atendimento.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
ANEXOS
1)página 07 da DT 044 – R17 item 5.7.2 – “conforme legislação em vigor
2)página 10 da DT 044 – R17 item 5.12.2 – “interligação da rede
3)página 11 da DT 044 – R17 item 5.15.2 – “orçamento gom
4)página 11 da DT 044 – R17 item 5.15.4 – “orçamento com mat, m.o, egn....
5)página 11 da DT 044 – R17 item 5.16.1 (c) – “imediato
6)orçamentos diversos fornecidos para os interessados
7)ofício 739/2008 do ministério da Minas e Energia enviado para a coelce
8) ofício 392/2008 –SRC/ ANEEL, revisão na 175
9)ofício do ministério 2579/2008/GM-MME de 18 de dezembro de 2008. que
prorrogou o programa para 2010
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Nos casos de execução de obra pelo interessado atendidas