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4 de Junho de 2002
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Em face da importância dos investimentos intracomunitários, nomeadamente por meio de privatização,
determinados Estados-Membros pretenderam controlar a situação e tomaram medidas específicas nesse
sentido. A Comissão, preocupada em fazer respeitar as disposições do Tratado relativas à liberdade de
estabelecimento e à livre circulação, lembrou, em 1997, por meio de uma comunicação aos EstadosMembros, a sua concepção nesta matéria, em particular quanto às medidas respeitantes aos processos de
controlo, tais como as autorizações prévias e os direitos de veto que esses Estados tencionavam pôr ou
tinham posto em prática.
A Comissão intentou, em 1998 e 1999, acções por incumprimento contra Portugal, França e Bélgica,
cujas regulamentações relativas à limitação das aquisições de participações no âmbito das privatizações
considerava violarem o exercício dessas liberdades essenciais do direito comunitário.
Quanto a Portugal, estão em causa disposições legislativas e regulamentares sobre as privatizações que
limitam a participação máxima não nacional e que instituem um processo de autorização prévia do
ministro das Finanças quando um limite de 10% do capital for atingido por um adquirente numa
sociedade privatizada. Estão em causa determinadas empresas do sector bancário, dos seguros, da energia
e dos transportes.
Quanto à França, é criticada pelo facto de o Decreto de 1993 atribuir ao Estado uma acção específica na
sociedade Elf-Aquitaine por meio da qual o ministro da Economia deve, por um lado, aprovar
previamente a aquisição de títulos ou de direitos relativamente a qualquer aquisição que ultrapasse os
limites fixados para a detenção de capital e, por outro, tem apossibilidade de se opor às decisões de cessão
ou de afectação dos activos a título de garantia. Esta sociedade opera no domínio do aprovisionamento da
França em petróleo.
Por último, quanto à Bélgica estão em causa dois Decretos Reais de 1994 que conferiram ao Estado uma
acção específica na Société Nationale de Transport par Canalisations e na sociedade Distrigaz, que
permite ao ministro da Energia opor-se às transferências de instalações técnicas e às medidas de gestão
específicas pontuais relativas aos activos da sociedade e susceptíveis de ameaçar o aprovisionamento
nacional em gás natural. C-503/99)
O Tribunal de Justiça lembra, em primeiro lugar, que R 7UDWDGR &( SURtEH WRGDV DV UHVWULo}HV DRV
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directiva do Conselho de 1988 relativa à aplicação da livre circulação de capitais contribui para definir os
investimentos sob a forma de participação que constituem movimentos de capitais compatíveis com as
disposições do Tratado.
É tendo em conta esse princípio que o Tribunal de Justiça aprecia se as acções específicas de cada um dos
três países respondem a estas exigências - quer se trate:
da proibição de investimento para além de um número definido de acções imposta a cidadãos de um
Estado-Membro (instituída em Portugal);
da autorização ou notificação prévia instituída quando se verificar uma ultrapassagem de um limite de
participação de direitos de voto (em França e em Portugal);
ou de um direito de oposição DSRVWHULRUL às decisões de cessão (instituído em França e na Bélgica).
Num primeiro momento, o Tribunal de Justiça deduz da sua análise que regulamentações susceptíveis de
impedir a aquisição de acções nas empresas em causa e de dissuadir os investimentos provenientes de
outros Estados-Membros geram o risco de tornar ilusória a livre circulação de capitais e constituem
efectivamente uma restrição aos movimentos de capitais.
Podem estas restrições ser admitidas?
O Tribunal de Justiça analisa, em primeiro lugar, as disposições portuguesas que estabelecem um
tratamento manifestamente discriminatório relativamente aos investidores nacionais de outros EstadosMembros: por conseguinte, tais disposições restringem a liberdade de circulação de capitais, o que,
evidentemente, o Tribunal de Justiça condena.
Em seguida, analisa se as justificações das restrições instituídas por essas regulamentações, baseadas segundo os Estados - na necessidade de se manter um controlo nas empresas que actuam em domínios de
interesse geral ou estratégico, podem ser admitidas. Com efeito, a liberdade de circulação de capitais só
pode sofrer limitações instituídas por uma regulamentação nacional se esta respeitar certas regras, na
dupla condição de ser fundamentada em razões imperiosas de interesse geral e de ser proporcionada ao
objectivo prosseguido, ou, dito de outra forma, se este objectivo não puder ser atingido por meios menos
restritivos e for determinado por critérios objectivos e conhecidos das empresas em causa, que devem
poder, sendo caso disso, contestar as decisões dos Estados.
Ora, embora o objectivo prosseguido pela França (garantia de aprovisionamento em produtos petrolíferos
em caso de crise) corresponda a um interesse geral legítimo, o Tribunal de Justiça entende que as medidas
em causa vão manifestamente além do necessário para se atingir o objectivo invocado. Com efeito, as
disposições objecto de condenação, na medida em que não mencionam as circunstâncias específicas e
objectivas em que será concedida ou recusada uma autorização prévia ou um direito de oposição D
SRVWHULRUL, são contrárias ao princípio da segurança jurídica. Por isso, o Tribunal de Justiça condena tal
indeterminação e um poderdiscricionário tão amplo que constitui XPD RIHQVD JUDYH DR SULQFtSLR
IXQGDPHQWDOGDOLYUHFLUFXODomRGHFDSLWDLV.
Em contrapartida, considera que quer a justificação do objectivo prosseguido pela Bélgica (conservação
de um aprovisionamento mínimo de gás em caso de ameaça real e grave), quer as medidas definidas para
a realização GRPHVPRVmRFRPSDWtYHLVFRPRVSULQFtSLRVIXQGDPHQWDLVGRGLUHLWRFRPXQLWiULR. Com
efeito, não se exige qualquer autorização prévia, a acção dos poderes públicos belgas no quadro de uma
transferência de instalações e da intervenção eventual na política de gestão insere-se em prazos estritos,
num procedimento de fundamentação formal, precisa e no âmbito de uma fiscalização jurisdicional
eficaz. Por último, não foi demonstrado pela Comissão que estas disposições pudessem ser substituídas
por uma regulamentação menos restritiva.)
Quanto ao argumento baseado na salvaguarda do interesse financeiro da República Portuguesa, o Tribunal
de Justiça lembra que pMXULVSUXGrQFLDDVVHQWHTXHWDLVPRWLYRVGHQDWXUH]DHFRQyPLFDLQYRFDGRVHP
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Em último lugar, o Tribunal de Justiça precisa que, uma vez que as regulamentações em causa implicam
restrições à livre circulação de capitais que são indissociáveis dos obstáculos à liberdade de
estabelecimento, dos quais são consequência, não se lhe afigura necessário analisar separadamente essas
regulamentações à luz das regras do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento. Quanto ao processo
relativo ao Reino da Bélgica, mesmo admitindo que as medidas protectoras pudessem constituir uma
restrição à liberdade de estabelecimento, tal restrição seria justificada pelas mesmas razões que justificam
a restrição à livre circulação de capitais.
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O Tribunal de Justioa profere nesta data trrs acórdmos