Turma Regular Semanal_Manhã
Disciplina: Processo do Trabalho
Prof.: Leone Pereira – Aula 16
Data: 14/05/2009
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
Índice
1. Artigos Correlatos
1.1
A falta de contestação de pedido em casos de cumulação de ações no processo do
trabalho e a concessão da antecipação da tutela ex officio
2. Leia!
2.1 Notícias STF - Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação
prévia
3. Assista!
3.1 . Reconvenção x Ação Rescisória ?
4.Simulados
1. ARTIGOS CORRELATOS
1.1
A falta de contestação de pedido em casos de cumulação de ações no processo do
trabalho e a concessão da antecipação da tutela ex officio
Autor: Marcílio Florêncio Mota: juiz do Trabalho em Paulista (PE), professor de Direito Processual
Civil da Faculdade Maurício de Nassau, mestrando em Direito
Sumário:1. Introdução. 2. O processo do trabalho e os pedidos em cumulação. 3. A antecipação da
tutela por falta de contestação do pedido: fundamento e justificativa. 4. A atuação "ex-officio" na
concessão da antecipação da tutela. 5. Natureza da decisão antecipatória da tutela de pedido não
contestado. 6. Impugnação da decisão antecipatória. 7. Considerações finais. 8. Referências.
1. Introdução.
A nossa ocupação neste trabalho é a antecipação dos efeitos da tutela em torno de pedido não
enfrentado pelo réu, na contestação, no âmbito do processo do trabalho.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, introduzida no sistema do processo civil para a
generalidade das ações de conhecimento em 1994, teve alteração em 2002, pela Lei n. 10.444, de 07
de maio, para, entre outras coisas, acrescer às possibilidades de antecipação da tutela inicialmente
previstas nos incisos do art. 273 [01], a de antecipação do pedido não contestado em sede de
cumulação de ações.
A novel possibilidade interessa-nos mais precisamente em vista de que os processos do trabalho são,
via de regra, em regime de cumulação de ações, quando há efetiva possibilidade de configuração da
hipótese de falta de contestação de algum dos pedidos apresentados.
Investigamos, nesse contexto, quais os fundamentos e justificativas que levaram o legislador a criar a
nova modalidade de antecipação; se ela pode ser concedida de ofício; qual a natureza da decisão
antecipatória da tutela em tais condições; e, por fim, qual o instrumento hábil à impugnação da
referida decisão.
2. O processo do trabalho e os pedidos em cumulação.
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O processo do trabalho decorre, principalmente, dos conflitos trabalhistas strictu sensu [02] não
solucionados extrajudicialmente, pelas partes em composição autônoma ou em razão da atuação das
Comissões de Conciliação Prévia [03].
Os litígios no âmbito das relações de emprego, por sua vez, tendem a se manifestar em pluralidade de
motivações e de pedidos, posto que é característica do contrato de trabalho que dele decorra uma
gama de direitos e obrigações para ambos os contratantes (DELGADO, 2004). Assim, dificilmente o
conflito deriva da pretensa violação de um único direito, conforme nos revela a prática forense
trabalhista.
A técnica processual, em vista da possibilidade de o autor ter vários pedidos (ações) a formular contra
o mesmo réu, previu a possibilidade de reunião de pretensões, em atenção, sobretudo, ao princípio da
economia processual.
A disciplina do instituto está no art. 292 do Código de Processo Civil vigente. A CLT, Consolidação das
Leis do Trabalho, por sua vez, não trata da cumulação de pedidos [04]. Nesse contexto, a formulação
de vários pedidos pelo autor contra o réu no âmbito do processo especial do trabalho rege-se pelas
regras do Código de Processo Civil em decorrência da aplicação subsidiária das regras do processo
comum ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT.
As regras do CPC estabelecem, como requisitos para a cumulação, que os pedidos não sejam
incompatíveis entre si; que o juiz seja competente para todos os pedidos; e que os pleitos admitam o
procedimento adotado.
No que respeita à compatibilidade dos pedidos, é de se anotar que a ela não corresponde que os
pleitos tenham conexão entre si, ou seja, que derivem de um mesmo fundamento de fato ou de
direito. Aliás, o legislador prevê expressamente que as pretensões em cumulação não têm que ser
conexas – caput do art. 292.
A compatibilidade decorre da não exclusão de pedido por pedido. Veja-se, a propósito, que se os
pedidos forem incompatíveis entre si dá-se a inépcia da inicial – inciso IV do Parágrafo único do art.
295 do CPC e a possibilidade do seu indeferimento com a extinção do processo sem o julgamento do
mérito – inciso I do art. 267.
Os pleitos em cumulação, por outro lado, devem pertencer ao mesmo juízo, ou seja, ser da
competência do órgão jurisdicional onde foram apresentados.
No que respeita à competência em razão da matéria (ratione materiae), vê-se, atualmente, que todas
as pretensões que tem origem no contrato de trabalho tendem a ser reconhecidas como da
competência da Justiça do Trabalho [05].
Quanto à competência em razão do lugar (ratione loci), que se determina no processo do trabalho,
como regra, em razão do local da prestação de serviços – art. 651 da CLT -, o único problema digno de
registro é aquele, pouco comum, que decorre da apresentação de pedidos em razão de contratos
mantidos em mais de uma localidade ou de execução de serviços em mais de uma localidade, quando
essas localidades sejam abrangidas por Varas do Trabalho de competências territoriais diversas [06].
Quanto ao procedimento, por fim, na seara do processo do trabalho os procedimentos não são
determinados em vista da natureza do pedido, como acontece no processo civil comum, mas em razão
do valor da causa [07]. Assim, o processo assumirá o procedimento ordinário ou sumaríssimo em
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função do valor da causa apenas. A regra do inciso III do art. 292 do CPC, pois, não gera problema
para a cumulação de pedidos no processo do trabalho.
Por tudo, reitero que a prática do processo do trabalho revela a larga utilização da cumulação de
pedidos como instrumento da efetivação dos direitos trabalhistas em harmonia com o princípio da
economia processual.
3. A antecipação da tutela por falta de contestação do pedido: fundamento e justificativa.
A legislação processual consagrava em sede de ações de procedimentos especiais, tais como mandado
de segurança, ação de alimentos e ações possessórias, a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional. Com o advento da Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1994, a antecipação passou a
figurar como possibilidade para todas as ações de conhecimento.
A disciplina instaurada pela referida lei, que deu nova redação ao art. 273 do CPC, foi festejada como a
mais importante inovação processual daquele momento e previu, nos incisos do art. 273, que os
efeitos do pedido principal poderiam ser antecipados diante de duas condições alternativas: o receio de
dano irreparável ou de difícil reparação; e o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório por parte do réu.
A hipótese do inciso I era fundada no perigo ao direito material, ou seja, diante da possibilidade de seu
perecimento pela ação normal do tempo ou pela conduta do réu, o que a doutrina denominou de
antecipação-remédio.
A previsão do inciso II, por sua vez, considerava a postura ética do réu no processo. A antecipação
poderia ser concedida pelo juiz em vista do demandado abusar do direito de defesa ou atuar com
propósito de retardar o desfecho do processo, a que se atribui o nome de antecipação-sanção.
Com as alterações promovidas no instituto pela Lei n. 10.444, de maio de 2002, o legislador acresceu
às hipóteses dos incisos I e II do art. 273, a antecipação de pedido não contestado em sede de
cumulação de ações - § 6º. Pela regra, agora poderá haver antecipação em uma de três situações: no
perigo de dano ao direito material, diante do abuso do direito de defesa pelo réu ou na falta de
contestação de pedido na cumulação de pleitos.
Como sabemos, no sistema do processo civil comum, em especial no procedimento ordinário, a falta de
controvérsia em torno do pedido, em vista da falta de contestação, art. 319, produz o julgamento
antecipado da lide – art. 330.
Esse julgamento antecipado poderá ser impedido, contudo, diante da controvérsia em torno de outro
pedido, a qual determine a coleta de provas em audiência. O princípio da unidade de procedimento
(DINAMARCO, 2002) não permite, no caso, o julgamento antecipado da postulação incontroversa e a
coleta de provas em vista do pleito controvertido. Essa impossibilidade de cisão foi o que,
precisamente, governou o legislador na previsão de antecipação de pedido incontroverso.
Ora, se a pretensão não foi contestada pelo réu é injusto que se imponha ao autor a instrução do
processo e o trânsito em julgado da sentença para que só assim possa gozar dos efeitos da tutela
jurisdicional. A unicidade do procedimento, neste tipo de antecipação, é observada, posto que a sua
quebra geraria inúmeros problemas de ordem prática, e o autor, não obstante o respeito ao princípio,
passa a usufruir os benefícios da atividade jurisdicional que provocou.
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Uma questão que aflora, nesse contexto, é se a antecipação prevista no § 6º do art. 273 é restrita ao
caso de não contestação do pedido apenas ou se alcança outras situações nas quais se opera a
confissão, como o da falta de impugnação específica dos fatos apresentados na inicial, art. 302, e a
confissão espontânea – arts. 348 e 349 do CPC.
Entendemos que a antecipação dos efeitos da tutela de pedido não contestado é aplicável também em
outras hipóteses de confissão da qual não reste o julgamento imediato do caso pela necessidade de
instrução de outros pedidos apresentados em cumulação.
Assim, não nos prendemos a literalidade do § 6º do art. 273, mas atentamos para o fundamento e a
finalidade da regra de direito, ou seja, fazer o autor entrar no gozo imediato do pedido não enfrentado
pelo seu adversário ou cujos fatos fundamentos são tidos por verdadeiros em razão da confissão.
No caso particular do processo do trabalho, contudo, é preciso que se considere a singular situação da
defesa apresentada com desprezo da assistência advocatícia – art. 791 da CLT. É necessário que o
juízo se certifique que o réu tem intenção efetiva de não contestar o pedido ou de não impugnar
especificamente os fatos, mais ainda se considerarmos que o ônus da impugnação específica no
processo civil não tem aplicação em algumas hipóteses – incisos do art. 302.
4. A atuação "ex-officio" na concessão da antecipação da tutela.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório por parte do réu não são suficientes, como sabemos, a que haja a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional. O legislador exigiu, no caput do art. 273, a necessidade de pedido do
autor e que o juízo esteja convencido, por prova inequívoca, da verossimilhança da alegação. Essas
exigências são tratadas por Manoel Antonio Teixeira Filho como "pressupostos da antecipação da
tutela" (1996).
O problema que passamos a enfrentar nesse ponto é se subsistem tais pressupostos a que haja a
concessão da antecipação da tutela de pedido incontroverso, em especial se cabível a antecipação da
tutela sem o pedido do autor. É relevante para essa discussão que a antecipação tenha sido prevista
num parágrafo específico e não com um acréscimo de um inciso ao art. 273.
No que respeita à prova inequívoca que convença o juízo da verossimilhança da alegação é de se
anotar que, de início, a confissão, pela falta de contestação ou impugnação específica, parece gerar a
prova requerida para a concessão da antecipação da tutela, aspecto que teria sido decisivo para que o
legislador destacasse o dispositivo num parágrafo do art. 273.
De qualquer sorte, temos que a falta de contestação, por si só, não prescinde da apreciação da prova
produzida nos autos, ou seja, ao juízo se impõe a análise da prova que constar do processo no
momento que tiver de apreciar o pedido de antecipação da tutela.
Destacamos tal necessidade em razão da natureza da confissão em tal hipótese, prova relativa, e do
sistema da livre persuasão racional, pelo qual não há prova que se imponha sobre prova - art. 131 do
CPC.
Assim, apontamos que não é impossível que se constate num caso de cumulação de pedidos, em vista
da contestação de algum deles, que há prova nos autos que se contrapõe à confissão em torno do
pedido não contestado. O juiz deverá, então, negar a antecipação em vista da prova que consta dos
autos se restar convencido de que esse indeferimento faz justiça ao caso, não obstante o réu ter
deixado de contestar o pedido [08].
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Outro aspecto interessante é o que concerne ao cabimento da antecipação da tutela jurisdicional, no
caso, por atuação do juízo sem a provocação do autor [09].
A antecipação da tutela jurisdicional de ofício é defendida, tanto em hipótese de dano irreparável
quanto em abuso do direito de defesa, entre outros, sob os argumentos da "publicização do processo"
(FRANÇA, 2003); do seu caráter instrumental para a efetivação de direitos (PEREIRA FILHO, 2004), da
eventual natureza alimentar da postulação e da precariedade da advocacia respectiva (LIMA, 2002);
pela veiculação implícita do pedido de antecipação (ALMEIDA, 2000); e pela "concretização do ideal de
justiça na vida real" (NASCIMENTO, 2004).
Os argumentos utilizados pelos autores mencionados supra são poderosos e merecem a atenção dos
que operam o processo do trabalho [10], em vista, sobretudo, da natureza alimentar de que se
revestem as parcelas normalmente reclamadas e, ainda, pela consideração de que as partes, na
Justiça Especializada do Trabalho, podem acompanhar (o autor propor) suas reclamações sem a
assistência de um advogado – 791 da CLT.
Consideramos, assim, que a eventual antecipação da tutela jurisdicional de ofício deva ser analisada no
contexto específico da causa, em vista de um receio de dano para o qual não seja recomendada ou
possível a adoção de uma medida cautelar [11], esta pacificamente reconhecida como adotável de
ofício pelo juiz, e ainda em vista de a parte autora não estar assistida por advogado. Noutros termos,
entendemos não ser possível a antecipação da tutela de ofício apenas pela falta de contestação de
pedido ou pela impugnação por negativa geral.
Não esquecemos na defesa da antecipação da tutela de ofício dos princípios da demanda e do
dispositivo. É que compreendemos, tal como Almeida (2000), que a antecipação, na hipótese em que a
defendemos, pode ser perfeitamente compreendida na tutela jurisdicional reclamada, enquanto que
não é de se exigir, por razões óbvias, que o autor não assistido por advogado peça, no rigor da técnica
processual, uma liminar satisfativa.
A complexidade do processo cresce, por absurdo [12], proporcionalmente à sua compreensão como
instrumento da efetivação dos direitos, no dizer de Cândido Rangel Dinamarco, na revelação de um
"terceiro momento metodológico do direito processual" (DINAMARCO, 2005:22), e o juiz não pode
desprezar as exigências e as peculiaridades de seu tempo.
Destarte, atento às especificidades de um caso concreto, para a afirmação e efetivação de direitos,
objetivando traduzir a atividade jurisdicional em um resultado prático, ou seja, para a incorporação de
um bem de vida ao patrimônio do que provocou a atividade jurisdicional, o juiz poderá atuar ex officio
na concessão da antecipação da tutela jurisdicional.
5. Natureza da decisão antecipatória da tutela de pedido não contestado.
A questão da natureza da decisão que antecipa a tutela de pedido não contestado se apresenta
relevante em face do fundamento e da motivação da regra de direito.
Ora, é possível conceber que a decisão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de pedido
incontroverso - § 6º do art. 273 -, pela impossibilidade de promover-se julgamento imediato da causa,
no pressuposto de que as postulações controvertidas careçam de instrução em audiência, tenha
natureza de "sentença incidental" ou de julgamento antecipado parcial da lide (CUNHA, 2004).
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No âmbito do processo do trabalho, a questão mantém-se relevante apesar de nele não contarmos
com o julgamento antecipado da lide, instituto próprio do processo comum e do rito ordinário. É que a
revelia com confissão ou a não contestação específica do pedido determina o julgamento do caso, ou
seja, a desnecessidade, em princípio [13], de que se produzam provas em audiência. Em cumulação de
pedidos, sendo controvertido um deles, o juiz do trabalho também estará impedido de julgar
imediatamente a causa.
O CPC vigente trata, em alguns dispositivos, daquilo que seria uma "sentença incidental". É preciso,
todavia, que tais regras sejam interpretadas adequadamente, como ressalta Luiz Guilherme Marinoni
(2000:226):
"Formando processo incidente, não há dúvida de que a decisão que encerra o feito terá natureza de
sentença, pois estará perfeitamente enquadrada na definição oferecida pelo art. 162, § 1º, do CPC –
afinal, porá fim ao processo, com ou sem exame do mérito. Se, de outro lado, o incidente não formar
processo autônomo, mas constituir mera ação incidental no processo já instaurado, então o ato judicial
que decidir sobre esta ação não terá natureza de verdadeira sentença, mas sim de mera decisão
interlocutória. É que, embora decida uma ação, não será suficiente para pôr fim ao processo (em que a
ação se insere)". Grifos no original.
A posição adotada por Marinoni, que reflete a doutrina majoritária, bem considera a definição atribuída
à sentença pelo legislador do CPC vigente. O Código considera os efeitos que o ato do juiz promove
sobre o processo instaurado perante ele. Será sentença, qualquer que seja a estrutura assumida pelo
ato, com observação dos requisitos de relatório, fundamentos e conclusão ou não, desde que tenha o
condão, o efeito, de produzir a extinção do processo.
Assim, fundamental é que a ação tenha existência própria. Apresentada no curso de outro processo, a
decisão ali proferida não pode ser tida como sentença, donde a expressão "sentença incidental" só
contribui para dificultar a interpretação quanto a real natureza da decisão.
Veja-se, inclusive, que as definições adotadas pelo legislador no art. 162 tiveram a finalidade de fixar o
recurso cabível contra as decisões no processo. Importante, em tal quadrante, que se tenha em vista
que, diferentemente do legislador do CPC de 1939, art. 842, o legislador do CPC de 1973 não arrolou
decisões contra as quais caberia o recurso de agravo de instrumento.
Feitas tais considerações, opinamos que se a antecipação de pedidos incontroversos representasse
julgamento de ação estaríamos diante de uma decisão interlocutória, posto que ação apresentada em
cumulação. Não seria de natureza diversa da decisão que extingue a reconvenção, por exemplo.
Observamos, contudo, que a antecipação da tutela de pedido incontroverso não tem natureza diversa
das demais formas de antecipação. A hipótese determina a perfeita incidência da regra do § 5º do art.
273, ou seja, o prosseguimento do processo até final julgamento.
Destacamos, nesse contexto, algo que julgamos interessante. Entendemos que, em vista de a
antecipação no caso não se constituir julgamento da ação, tramitando o processo, em especial pela
necessidade de instrução do pedido controverso, é possível que o julgamento por sentença seja em
sentido diverso da decisão de antecipação. Noutras palavras, o juízo não estará impedido de nova
manifestação sobre o pleito, donde não incidem as regras dos art. 471 do CPC e 836 da CLT.
É certo que o réu não pode mais fazer defesa ampla contra o mérito, por incidência da regra do art.
300 c/c 303 do CPC. Não é menos certo, contudo, que as provas produzidas em vista dos pedidos
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controversos podem influir no julgamento e se sobrepor à confissão ficta. Aqui haverá a aplicação da
regra do art. 131 do Código de Processo Civil.
6. Impugnação da decisão antecipatória.
O instrumento a ser utilizado para a impugnação de uma decisão judicial no nosso sistema é
determinado pela natureza da decisão. O legislador do CPC vigente adotou, em plenos termos, o
princípio da correspondência.
Anota-se, inclusive, que as definições utilizadas por ele no art. 162 do CPC para os atos do juiz tiveram
por finalidade, justamente, a perspectiva de diminuir as dificuldades na identificação dos recursos com
os quais se possam atacar as decisões judiciais (TEIXEIRA FILHO, 1996).
Nesses termos, em vista da posição que adotamos supra, pela qual afirmamos a inexistência de
sentenças incidentais, afastamos a possibilidade de que a decisão de antecipação de pedido
incontroverso possa ser atacada de apelação (processo comum) ou de recurso ordinário (processo do
trabalho).
No processo comum, embora defendam que a decisão que antecipa a tutela, qualquer que seja a
hipótese, não tem natureza de decisão interlocutória, Luiz Rodrigues Wambier (2001) e Manoel Antonio
Teixeira Filho (1996) apontam o Agravo de Instrumento como o recurso próprio contra a decisão. A
jurisprudência é, efetivamente, nesse sentido.
A antecipação da tutela no processo do trabalho, ainda que tenha a mesma natureza da antecipação
no processo comum, tem tratamento impugnativo diverso. É que em sede de processo do trabalho as
decisões interlocutórias ou que a elas se assemelham não são impugnáveis por Agravo [14] - § 1º do
art. 893 da CLT.
Assim, no âmbito do processo do trabalho consagrou-se o Mandado de Segurança como meio de
impugnação da antecipação da tutela antes da sentença, como revela a súmula 414 do Tribunal
Superior do Trabalho:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA
SENTENÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II - Res.
137/2005 – DJ 22.08.2005)
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de
segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se
obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.2000)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do
mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nos 50 e 58 - ambas
inseridas em 20.09.2000)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de
segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em
13.03.2002 e nº 139 - DJ 04.05.2004).
7. Considerações finais:
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Ao processo do trabalho interessa a regra do § 6º do art. 273 do CPC, posto que é característica desse
processo especial que haja a cumulação de pedidos, quando possível que algum dos pedidos
formulados não seja objeto de enfrentamento específico.
O princípio da indivisibilidade do procedimento, por outro lado, que justifica a antecipação do pedido
não contestado, uma vez que não é possível o julgamento parcial da lide, também é importante para a
análise da questão no processo do trabalho, ainda que o processo especial não contemple o
procedimento ordinário com fases mais ou menos estanques como no processo civil comum. É que não
se afigura justo que o autor, contemplado com a falta da contestação de um dos pedidos, espere pelo
julgamento final da demanda para só assim entrar no gozo do pedido não contestado.
Nesse contexto se afigura interessante a consideração da possibilidade da antecipação da tutela ex
officio, hipótese que ganha simpatia dos operadores do direito, em especial dos que atuam em
processos nos quais figuram hipossuficientes como autores.
No nosso entender, em vista do receio de dano a um direito e em se considerando que o autor esteja
desacompanhado de advogado, é lícito ao juiz antecipar a tutela de ofício, para a efetivação dos
direitos, pretensão estampada na doutrina da "instrumentalidade do processo", e na interpretação de
que a tutela pretendida na inicial não é de manifestação formal quanto à certeza do direito, mas para a
sua concretização.
De se considerar, de qualquer forma, que a antecipação da tutela de pedido incontroverso não se
constitui julgamento parcial da lide, mas decisão no curso do procedimento que, no âmbito do
processo do trabalho não admite impugnação por meio de recurso, porém por Mandado de Segurança,
ação autônoma de impugnação, nos termos da Súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho.
8. Referências.
ALMEIDA. Paulo Eduardo Pinto de. Tutela antecipada ex officio. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 47,
nov. 2000. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=885. Acesso em: 28 out.
2005.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O § 6º do art. 273 do CPC: tutela antecipada parcial ou
julgamento antecipado parcial da lide? Gênesis – Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, n. 32,
abril/junho de 2004.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, 12ª edição. São Paulo: Malheiros,
2005.
___________________. A reforma da reforma. São Paulo, Malheiros, 2002.
FRANÇA, Luís Fernando. A Antecipação de Tutela Ex Officio. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.
LIMA, George Marmelstein. Antecipação da tutela de ofício? Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 57, jul.
2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2930. Acesso em: 28 out. 2005.
MARINONI, Luiz Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 5: do processo de
conhecimento, arts. 363 a 443, tomo II/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart; [coordenação
de Ovídio A. Batista da Silva]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
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NASCIMENTO, Márcio Augusto. Concessão "ex officio" de tutela antecipada. Jus Navigandi, Teresina, a.
8, n. 264, 28 mar. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5009. Acesso
em: 28 out. 2005.
PEREIRA FILHO, Benedito. Tutela Antecipada: Concessão de ofício? Gênesis – Revista de Direito
Processual Civil, Curitiba, n. 32, abril/junho de 2004.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. As Alterações no CPC e Suas Repercussões no Processo do Trabalho,
3ª edição. São Paulo: LTr, 1996.
WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correia de, EDUARDO, Talamini. Curso Avançado
de Processo Civil, vol. 1, 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
Notas
01 As hipóteses que determinavam inicialmente a antecipação da tutela eram o receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório
do réu.
02 Tratamos como conflito trabalhista "strictu sensu" aquele que decorre da relação de emprego. O
trabalho pode ser em vista de relação de emprego (contrato de trabalho), prestação de serviços
(contrato civil), vínculo de direito administrativo etc. A Emenda Constitucional 45, de dezembro de
2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para compreender nela a solução de litígios
trabalhistas outros que não os relacionados à relação de emprego apenas. Assim, qualquer prestador
de serviços, qualquer que seja o regime da contratação, exceto os do regime administrativo,
vinculados aos entes públicos, acionam seus tomadores de serviço na Justiça do Trabalho.
03 As Comissões de Conciliação Prévia são previstas como instâncias extrajudiciais para composição de
conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego – arts. 625-A a 625-H.
04 O art. 842 da CLT trata da cumulação subjetiva, litisconsórcio, numa redação que necessita ser
complementada pelas regras do CPC.
05A indenização por dano moral e a indenização por dano decorrente de acidente do trabalho são
exemplos dessa tendência. A primeira, inicialmente reconhecida pelo STF, consta hoje do texto do art.
114 da CF. A segunda foi recentemente reconhecida pelo STF em julgamento de conflito de
competência.
06 Em se considerando que, entre outras justificativas, se tem que a competência territorial no
processo do trabalho foi definida pela necessidade de coleta das provas, posto que no local da
prestação de serviços essa tomada de provas seria mais favorecida, há um efetivo problema de
cumulação de ações que versem sobre contratos mantidos em localidades diversas e com mais de um
juízo competente em razão dessa circunstância. Poder-se-ia dizer, em princípio, que a admissão de
cumulação geraria prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
07 Atente-se, contudo, para a regra do Parágrafo único do art. 852-A da CLT.
08A confissão não produz, necessariamente, a procedência do pedido. Os que não possuem formação
jurídica ou, ainda, os que estão em formação, tendem a imaginar que a revelia leva o réu a perder a
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causa sempre. Nos casos de carência de ação, por exemplo, não obstante a revelia, o juízo terá de
extinguir o processo sem julgamento do mérito – inciso VI do art. 267 do CPC.
09O "Consultor Jurídico", revista eletrônica de direito, veicula notícia da concessão de antecipação de
tutela de ofício por juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santos.
10 Márcio Augusto Nascimento, na obra citada neste trabalho, revela a adesão dos juízes federais à
antecipação da tutela de ofício.
11 Distingo, como a melhor doutrina, a antecipação da tutela, medida satisfativa, da cautelar, medida
exclusivamente preventiva.
12 Bem representa o reconhecimento dessa complexidade a previsão de fungibilidade entre
antecipação e cautelar no § 7º do art. 273 do CPC.
13 Dizemos em princípio, posto que o juiz pode não se contentar com a confissão ficta, prova relativa,
e partir para a busca de prova que possa confirmar ou não a versão da inicial - art. 130 do CPC.
14 Vigora no processo do trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
Assim, nem mesmo o Agravo Retido é admitido nesse processo especial.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8349. Acesso em: 14 maio 2009.
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2. Leia!
2.1 Notícias STF - Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação
prévia
Quarta-feira, 13 de Maio de 2009
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (13) que
demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas
por uma comissão de conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito
universal dos cidadãos de acesso à Justiça.
A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT
e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais
conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.
Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a
Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o
trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que
conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o
empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.
Divergência
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Quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em janeiro de 2000, o ministro
Marco Aurélio foi o primeiro a divergir do relator, ministro Octavio Gallotti, no sentido de deferir em
parte a cautelar para dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em agosto de 2007, foi a vez
de os ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Eros Grau
unirem-se a Marco Aurélio.
Nesta tarde, o entendimento foi sacramentado com os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Carlos
Ayres Britto. Segundo Barbosa, manter a regra do 625-D da CLT sem interpretação conforme a
Constituição representaria uma “séria restrição do direito de acesso à Justiça para os trabalhadores”.
Para Ayres Britto, a solução dada pelo Plenário “estimula a conciliação e mantém uma tradição da
Justiça Trabalhista de tentar a conciliação, sem sacrificar o direito universal de acesso à jurisdição
[pelos cidadãos]”.
Ele lembrou voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, quando a Constituição quer excluir uma
demanda do campo de apreciação do Judiciário, ela o faz de forma expressa, como ocorre, por
exemplo, na área desportiva. Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se
esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva (parágrafo 1º do artigo 217).
Contramão da história
Último a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Cezar Peluso disse que a decisão do Supremo está
na “contramão na história”. Segundo ele, o dispositivo da CLT não representa bloqueio, impedimento
ou exclusão do recurso à universalidade da jurisdição.
“Eu acho que, com o devido respeito, a postura da Corte, restringindo a possibilidade da tentativa
obrigatória de conciliação, está na contramão da história, porque em vários outros países hoje há
obrigatoriedade do recurso às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos, até porque o Poder
Judiciário não tem dado conta suficiente da carga de processos”, afirmou o ministro.
Para ele, a regra da CLT representa “simplesmente uma tentativa preliminar de conciliar e de resolver
pacificamente o conflito, com a vantagem de uma solução não ser imposta autoritariamente”. “As
soluções consensuais são, em todas as medidas, as melhores do ponto de vista social”, concluiu.
Outros dispositivos
As ações questionavam ainda outros dispositivos da CLT. No caso do artigo 625-E da CLT o pedido não
foi conhecido, ou seja, analisado. Esse artigo determina que o acordo lavrado na comissão de
conciliação será título executivo extrajudicial. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.
O pedido de liminar contra o inciso II do art. 852-B da CLT foi negado. O dispositivo fixa que não se
fará citação por edital no procedimento sumaríssimo.
As decisões quanto a esses dispositivos foram tomadas quando o julgamento dos pedidos de liminar
nas ações começou, em 2000.
RR/LF
Leia mais:
16/08/07 - Julgamento de ADIs que questionam normas sobre conciliação prévia em causas
trabalhistas é suspenso
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Processos relacionados
ADI 2139
ADI 2160
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108151
3. Assista!
3.1 . Reconvenção x Ação Rescisória ?
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080528102624427
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4 - Simulados
1) O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa,
contestação, exceção e reconvenção.
Resposta: Correta
2) A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção
será processada em apenso aos autos principais.
Resposta: Correta
3) Pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Resposta: Errada
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