PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2153/2015 – CAEMA
CONCORRÊNCIA Nº 001/2015-PRL
ASSUNTO: IMPUGNAÇAO AO EDITAL
Trata-se de resposta ao pedido de impugnação ao Edital, referente a
Concorrência 001/2015-PRL, cujo objeto é a contratação sociedade de advogados para
prestação de serviços profissionais de Advocacia, Assessoria Jurídica e Consultoria
Especializada em Meio Ambiente, para o patrocínio das demandas judiciais e extrajudiciais e
defesa dos interesses da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA,
interposto pela empresa NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, encaminhado
por e-mail em 16 de junho de 2015, às 19 h 11 min, portanto, no último dia para impugnação e
após o horário de expediente da CAEMA em desconformidade com os subitens 17.7 e 17.7.1 do
Edital. Dessa forma, a Comissão Setorial de Licitação decide por não conhecê-la, porém, na
condição de servidor público e com o dever de assegurar a eficácia do direito de petição, passará
a apreciar, de ofício, os pontos debatidos.
A impugnante questiona os seguintes pontos do edital:
A – DA MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE DA CONCORRÊNCIA
[…]
Ora, apenas pela leitura da especificação dos serviços que serão contratados,
pode-se afirmar que esta Concorrência deve ser classificada na situação de MÉDIA/ALTA
complexidade, fosse diferente, a d. Comissão não teria escolhido esta modalidade, tampouco o
tipo TÉCNICA e PREÇO. Esse tipo escolhido como critério de julgamento busca combinar
fatores de qualidade e de onerosidade, segundo uma ponderação estabelecida no próprio
instrumento convocatório.
[…]
Portanto, as exigências técnicas previstas no texto editalício justificam a escolha
da modalidade de licitação (Concorrência) e do tipo (técnica e preço), escolhas estas que
influenciam na classificação da complexidade da licitação, qual seja de MÉDIA/ALTA
COMPLEXIDADE.
[…]
Além disso, o valor estimado para contratação dos serviços, previstos no item
1.2 do edital, de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) também deve ser levado em
consideração para classificar a complexidade deste certame, pois é um valor relativamente alto,
PRL – Central de Licitação
Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 /
[email protected]
www.caema.ma.gov.br
contudo, está dentro da margem prevista no inciso IV do art. 11 do Decreto Estadual nº
28.790/12. Vejamos:
B- DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE PUBLICAÇÃO
PARA RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
[...]
A publicidade como princípio constitucional é considerada a base de todo
sistema jurídico, devendo orientar sua interpretação e aplicação. De um modo geral, tratar de
publicidade, no âmbito de órgãos públicos, é falar de publicidade obrigatória, devendo tudo o
que diga respeito aos órgãos públicos e suas respectivas funções ter publicidade e transparência.
[…]
Ainda que a Lei de Licitações prevê um prazo para publicação das diversas
modalidades licitatórias, mais especificamente o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para as
licitações na modalidade Concorrência, tipo “técnica e preço”, o Decreto Estadual nº 28790/12,
também prevê um prazo diferenciado e específico para as licitações dos órgãos estaduais, cuja
redação encontra-se no art. 11 do referido Decreto, de acordo com a transcrição abaixo:
[…]
Superada a questão da média/alta complexidade da concorrência em pauta, a d.
Comissão da CAEMA deveria respeitar o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis entre a data
de publicação do edital e a entrega das propostas para cumprimento do previsto no artigo acima,
e, consequentemente, agir de acordo com o princípio da constitucional da publicidade.
[…]
Para surpresa de todos, a CAEMA disponibilizou apenas 10 (dez) dias entre a
data do aviso de licitação e a entrega dos envelopes para que os interessados preparassem toda a
documentação e conseguissem participar do certame.
Portanto, o edital em comento deve ser republicado, respeitando-se o prazo
mínimo de quinze dias entre o aviso de licitação e a data de abertura dos envelopes.
[…]
C – DA INAPLICABILIDADE DO ITEM 10.11 DO EDITAL
Estabelece o item 10.11 do edital os privilégios trazidos pela Lei Complementar
123/06.
[…]
Com efeito, os benefícios trazidos pela LC 123/06 não poderão ser gozados por
nenhum licitante, vez que nenhuma sociedade de advogados SE ENQUADRA NA
PRL – Central de Licitação
Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 /
[email protected]
www.caema.ma.gov.br
DEFINIÇÃO LEGAL DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
PREVISTO NO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº123/06, a seguir transcrito:
[…]
Logo, não se enquadrando nos termos da lei, inaplicável os benefícios previstos
na Lei Complementar nº123/2006, pois toda sociedade de advogados deve ser obrigatoriamente
registrada junto à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, nos termos do artigo 16, §3º, do
Estatuto da Advocacia e a OAB:
[…]
Portanto, necessária a reforma do instrumento convocatório para retirada do
item 10.11 do edital e demais subitens que preveem tratamento diferenciado às microempresas e
empresas de pequeno porte.
É o relatório. Opino.
I – Da Média/Alta complexidade da Concorrência
A impugnante, ao seu talante, afirma que a licitação em apreço “deve ser
classificada na situação MÉDIA/ALTA complexidade”, na sequência, infere, que, “fosse
diferente, a d. Comissão não teria escolhido esta modalidade, tampouco o tipo TÉCNICA e
PREÇO”. Ledo engano. Afinal, o tipo de licitação técnica e preço adotado para o certame em
apreço encontra respaldo no art. 63, § 2º, I, do Código de Licitações e Contratos do Estado do
Maranhão, que prescreve o seguinte:
Art. 63. O julgamento das propostas pode ser do tipo:
§ 2º O tipo de licitação técnica e preço terá utilização restrita e,
somente pode ser admitida nos seguintes casos:
I - o objeto consistir em serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos,
fiscalização, supervisão e gerenciamento; (g.n.)
Ora, certamente, os serviços objeto deste certame constituem serviços de
natureza predominantemente intelectual. Assim, a escolha do tipo técnica e preço se deu tãosomente por conta do fato de que, o objeto da licitação trata-se de serviço prevalentemente
relacionado ao estofo intelectual da equipe da licitante, contudo, trata-se de um equívoco a tese
esposada pela impugnante, de que, sendo serviço de natureza predominantemente intelectual é
também serviço de média ou alta complexidade. Note-se, aliás, que o referido artigo 63, jamais
condiciona o tipo de julgamento do certame à complexidade do objeto.
PRL – Central de Licitação
Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 /
[email protected]
www.caema.ma.gov.br
Ademais, a complexidade aludida na lei visa principalmente às licitações cujo
objeto é voltado à elaboração ou a execução de grandes obras ou projetos, quiçá obras de grande
vulto, cujos fatores envolvidos, tais como, mobilização, aporte de capital, riscos etc., demandam
das interessadas em participar no certame um lapso temporal maior para a análise do projeto ou
termo de referência. Nesse sentido, não é razoável supor que qualquer empresa interessada no
presente certame necessite de mais tempo para participar ou mesmo para impugnar o edital.
Aliás, a ora impugnante, não precisou. Quanto, ao tempo necessário para a preparação da
proposta, é relevante frisar que a data de realização deste certame, já foi adiada uma vez, assim,
embora casualmente o tempo de ancoragem entre a 1ª publicação e o dia de marcado para o
recebimento das propostas já excedeu o prazo inicialmente previsto.
Por fim, vale lembrar que na vasta conceituação de seus termos inclusas no
artigo quarto do CLC/MA, não consta informado o que poderia ser considerado serviço de
baixa, média e alta complexidade. Assim, observado o critério da razoabilidade, cabe
exclusivamente a Administração a eleição do tipo de julgamento do certame. Apesar dessa
discricionariedade, na tentativa de aclarar o assunto, trazemos a baila, a definição de
complexidade, segundo o dicionário Houaiss:
Complexidade – “qualidade do que é complexo”.
Complexo – “diz-se de ou conjunto, tomado como um todo mais ou menos
coerente, cujos componentes funcionam entre si em numerosas relações de interdependência ou
de subordinação, de apreensão muitas vezes difícil pelo intelecto e que ger. Apresentam diversos
aspectos”.
Ora, à luz das definições acima, acreditamos nós, não que há que se falar que o
objeto da licitação em tela possua a característica de serviço de média ou alta complexidade.
Nas licitações do tipo “Técnica e Preço”, a proposta mais vantajosa buscada
pela administração, não é aquela necessariamente menos onerosa. Além da onerosidade, a
qualidade também tem sua importância na apreciação das propostas. Nesse tipo, há uma
ponderação entre os fatores de qualidade e o fator preço.
Acerca do tema, Marçal Justen Filho, esclarece:
“Pode afirmar-se que a licitação de menor preço é cabível quando o
interesse sob tutela do Estado pode ser satisfeito por um produto
qualquer, desde que preenchidos requisitos mínimos de qualidade ou
de técnica. Já as licitações de técnicas são adequadas quando o
interesse estatal apenas puder ser atendido por objetos que apresentem
a melhor qualidade técnica possível, considerando as limitações
econômico-financeiras dos gastos públicos”
PRL – Central de Licitação
Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 /
[email protected]
www.caema.ma.gov.br
II – Do não cumprimento do prazo mínimo de publicação para
recebimento dos envelopes
Em relação ao prazo de publicidade do Edital de Concorrência nº 01/2015PRL/CAEMA, que tem por objeto a contratação de serviços advocatícios considerados de baixa
complexidade, temos a informar que o aviso de alteração e adiamento da referida licitação foi
publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão no dia 11 de junho de 2015 e considerando
que a abertura do certame ocorrerá em 25 de junho de 2015, verifica-se que o prazo mínimo de
08 (oito) dias úteis que consta no art. 50, inciso I, alínea “b” da Lei Estadual nº 9.579/2012 e art.
11, inciso II do Decreto Estadual nº 28.790/2012, foi devidamente respeitado pela Comissão
Setorial de Licitação da CAEMA.
III – Da inaplicabilidade do item 10.11 do Edital
Informamos que as condições gerais do edital de Concorrência nº 01/2015PRL/CAEMA são padrão para todos os objetos licitados. Dessa forma, o direito de preferência
para microempresas e empresas de pequeno porte previsto na Lei Complementar 123/2006,
somente será exercido em situações que for pertinente.
Em face de todo o exposto, considerando os pedidos formulados, julgo
IMPROCEDENTE a presente impugnação, mantendo-se inalteradas as disposições contidas no
Edital, permanecendo, pois, mantida a data, local e horário da abertura do procedimento
licitatório por não implicar alteração do objeto editalício.
DANILO CÉSAR GUIMARÃES RIOS
Presidente da Central de Licitação/CAEMA
PRL – Central de Licitação
Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 /
[email protected]
www.caema.ma.gov.br
Download

resposta a 3ª impugnação