PROJETO DE LEI N. 42, DE 12 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre a livre instituição dos grêmios estudantis nos
estabelecimentos de ensino público e privado do Município
de Lucas do Rio Verde e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Lucas do Rio Verde,
Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica assegurada a organização do Grêmio Estudantil como entidade autônoma e
representativa dos interesses individuais e/ou coletivos dos estudantes das Escolas da Rede
Pública e Privada do Município de Lucas do Rio Verde - MT, conforme Lei Federal n.
7.398/1985.
Art. 2º A organização, o funcionamento e as atividades do Grêmio Estudantil serão
estabelecidas no seu estatuto, aprovado em Assembleia Geral pela comunidade estudantil de
cada unidade escolar, convocada para esse fim.
Parágrafo único. A escolha da diretoria do Grêmio Estudantil será realizada pelo voto
direto e secreto de cada estudante, observando-se no que couber, as normas da legislação
eleitoral.
Art. 3º A Gestão da Escola e o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE)
deverão colaborar com a organização e funcionamento do Grêmio Estudantil, propiciando as
condições necessárias à realização das atividades propostas.
Art. 4º O Grêmio Estudantil terá por objetivos:
I - integrar a comunidade estudantil, facilitando as relações intra-escolares;
II - defender direitos individuais e/ou coletivos dos estudantes;
III - incentivar e promover junto à comunidade estudantil atividades culturais,
desportivas, sociais, comunicação e de cidadania;
IV - cooperar com o funcionamento pedagógico e administrativo da escola, buscando seu
aprimoramento e fortalecimento da gestão democrática da escola;
V - defender um ensino de qualidade que atenda às demandas da comunidade estudantil e
da sociedade;
VI - representar a comunidade estudantil nos canais institucionalizados de participação
em debates, conselhos, seminários, fóruns;
VII - contribuir para fortalecer nos estudantes a responsabilidade, a participação nas
atividades escolares e sociais, a luta por direitos e a convivência pacífica na comunidade escolar;
VIII - fomentar a participação democrática dos estudantes em espaços criados pelo Poder
Público Municipal, Estadual e Federal, e seus órgãos e/ou departamentos, para debater e elaborar
políticas públicas educacionais.
Art. 5º O processo de organização e implementação do Grêmio Estudantil nas escolas da
Rede Pública e Privada do município de Lucas do Rio Verde, será coordenado por uma
Comissão Pró-Grêmio, eleita pelo Conselho de Representantes de Turmas (CRT), formado por
estudantes indicados pelas respectivas turmas existentes na escola, conforme regulamento
orientativo emitido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Aos estabelecimentos de ensino caberá assegurar espaço para divulgação das
atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos.
Parágrafo único. É assegurada a livre circulação e expressão das entidades estudantis
nos estabelecimentos educacionais públicos e privados de Lucas do Rio Verde.
Art. 7º A Gestão da Escola e o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE)
deverão reconhecer o Grêmio Estudantil e sua direção eleita nos espaços em que estiver prevista
a representação dos estudantes.
Art. 8º Sob pena de abuso de poder, é vedada qualquer interferência estatal e/ou
particular nos grêmios Estudantis, que prejudique suas atividades, dificultando ou impedindo o
seu livre funcionamento.
Parágrafo único. Os responsáveis pela interferência de que trata o “caput” deste artigo
responderão na forma da lei, civil e/ou penal, e na Constituição Federal, sob a égide do art. 5º,
VVIII.
Art. 9º É garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, salvo por livre
opção do aluno ou do responsável nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados.
Art. 10. Compete aos grêmios estudantis compor a Comissão Pro-UMES ( União
Municipal de Estudantes Secundaristas) a fim de constituir a entidade e eleger sua diretoria,
conforme regulamento orientativo emitido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. A UMES é a entidade máxima de representação dos estudantes de ensino
fundamental, médio, técnico e de cursos pré-vestibulares das redes pública e privada do
município de Lucas do Rio Verde.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação tem competência para emitir documento
orientativo baseado nas normativas legais vigentes para as redes de ensino sobre a implantação e
(re)organização dos Grêmios Estudantis e da UMES a fim de assegurar os objetivos, as
finalidades e o funcionamento das entidades.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Lucas do Rio Verde, 12 de junho de 2014.
CLEUSA MARCHEZAN DE MARCO
Vereadora - PT
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 42/2014
Exmo. Sr. Presidente
Exmo. Srs. Vereadores
Apresento a consideração de Vossas Excelências para fim de apreciação e posterior
aprovação, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a livre instituição dos grêmios estudantis
nos estabelecimentos de ensino público e privado do município de Lucas do Rio Verde e dá
outras providências.
Considerando que o Grêmio Estudantil é uma forma de representação dos alunos dentro
da escola. Possivelmente a primeira organização democrática com a qual o jovem terá contato. O
direito de organização de um Grêmio dos estudantes dentro das escolas hoje é garantida por
legislação própria, que garante a liberdade de organização dos estudantes, tanto em nível de
ensino universitário quanto básico, podendo constituir-se numa agremiação que propicia o
protagonismo juvenil dos estudantes contribuindo para seu desenvolvimento pessoal, na
formação crítica, consciente, responsável, com ações nos diversos campos - cultural, político e
social - indispensáveis às sociedades pluralistas e democráticas e formação para a vida cidadã.
Considerando que no município de Lucas do Rio Verde não há nenhuma legislação que
regulamenta a criação e o funcionamento do Grêmio Estudantil, a solicitação do Conselho
Municipal de Educação (ofício em anexo) e a importância da participação dos estudantes na vida
da escola, da comunidade escolar e da sociedade é que apresentamos este Projeto de lei que
dispõe sobre a organização do Grêmio Estudantil nas escolas de Lucas do Rio Verde.
Diante do exposto apresento o Projeto de Lei para que seja acatado na forma regimental
na Câmara e que os nobres Edis dispensem a ele a mesma atenção dada as demais matérias aqui
apresentadas e após, seja aprovado em sua totalidade, pois tenho certeza e convicção do que aqui
proposto muito contribui para fortalecimento da organização dos estudantes e do processo de
gestão democrática da educação de Lucas do Rio Verde.
Lucas do Rio Verde, 12 de junho de 2014.
CLEUSA MARCHEZAN DE MARCO
Vereadora - PT
Ofício nº. 08 /2014/CME
Lucas do Rio Verde, 15 de Maio de 2014
Ilma. Srª. Cleusa Marchezan De Marco
Vereadora.
O Conselho Municipal de Educação – CME de Lucas do Rio Verde- MT, criado através da Lei
Municipal nº 1280, 07 de junho de 2006 e instituído como Sistema Municipal de Ensino nos
termos da Lei Municipal 1629, 26 de novembro de 2008, é um órgão normativo, consultivo,
deliberativo, mobilizador e de acompanhamento e controle social, sendo-lhe assegurados os
princípios da representatividade, pluralidade, autonomia e da democracia no exercício de suas
atribuições.
Considerando o caráter mobilizador e de acompanhamento e controle social do Conselho
Municipal de educação.
Considerando que O Grêmio Estudantil é a organização que representa os interesses dos
estudantes de cada escola. E que o Grêmio Estudantil permite que os alunos discutam, criem e
fortaleçam inúmeras possibilidades de ação tanto no próprio ambiente escolar como na
comunidade.
Considerando que O Grêmio é também um importante espaço de aprendizagem, cidadania,
convivência, responsabilidade e de luta por direitos. Deve ser também, o meio de
conscientização para que os estudantes lembrem não só de adquirir direitos, mas também de
cumprir com seus deveres.
Considerando que o Sistema Municipal de Ensino possui seis instituições educacionais que
ofertam o Ensino Fundamental no segundo segmento, sendo elas:
•
Escola Municipal de Ensino Fundamental Cecília Meireles.
•
Escola Municipal de Ensino Fundamental Eça de Queirós.
•
Escola Municipal de Ensino Fundamental Olavo Bilac.
•
Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Fredolino Vieira Barros.
•
Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Menino Deus.
•
Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental São Cristóvão.
E que das instituições mencionadas apenas duas delas possuem o Grêmio Estudantil instituído,
que são:
•
Escola Municipal de Ensino Fundamental Eça de Queirós.
•
Escola Municipal de Ensino Fundamental Olavo Bilac.
E que as demais instituições de ensino apresentam a seguinte organização:
A Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental São Cristóvão não tem o
Grêmio Estudantil, mas possui representante de turmas, suja representatividade se da através de
indicação da turma.
A Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Menino Deus e a Escola
Municipal de Ensino Fundamental Cecília Meireles, estão em fase de implantação do Grêmio
Estudantil.
A Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Fredolino Vieira Barros não tem
Grêmio Estudantil Instituído.
Instituição
Grêmio Estudantil Representantes de turmas
Representatividade estudantil
formalizada
E.M.E.F. CECÍLIA MEIRELES
NÃO SIM NÃO
E.M.E.F. EÇA DE QUEIRÓS
SIM SIM SIM
E.M.E.F. OLAVO BILAC SIM SIM SIM
E.M.E.I.E.F. FREDOLINO VIEIRA BARROS
NÃO SIM NÃO
E.M.E.I.E.F. MENINO DEUS
NÃO SIM SIM
E.M.E.I.E.F. SÃO CRISTÓVÃO NÃO SIM SIM
Considerando que no município de Lucas do Rio Verde não há nenhuma legislação que
regulamente a criação e o funcionamento do Grêmio Estudantil , o CME/LRV
CM
através de sua
Presidente vem respeitosamente solicitar de vossa senhoria a criação de um projeto de lei que
dispõe sobre a organização do Grêmio Estudantil nas escolas do município de Lucas do Rio
Verde
Sendo o que se apresenta no momento, e certos do cumprimento em que dispõe esse oficio,
reiteramos nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
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Projeto de Lei Nº Gremios Estudantis _institui_