SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Processo N.º ____/__________/____
Data ___/____/___ fls. ___________
Rubrica _______________________
Proc: 67-2008/040.703-0
BENEFIX SISTEMAS E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
NIRE: 3320723323-1
“Delegação. Vedação pelo art.
1.018 do Cód. Civil. Procuração
outorgada
pela
sociedade.
Possibilidade. Atos específicos”
Sr. Julgador,
Trata-se de pedido de arquivamento da 5ª alteração contratual da
BENEFIX SISTEMAS E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., datada de 03 de março de
2008, prevendo, dentre outras matérias, a possibilidade de nomeação de representante
dos administradores da sociedade.
O Sr. Julgador Singular solicitou pronunciamento da Procuradoria
quanto à questão, face o pedido de reconsideração da sociedade de fl. 13.
O Código Civil de 2002 veda a delegação dos poderes de
administração de sociedade, conforme dispõe os art. 1.018 do Código Civil, que é
aplicável à sociedade limitada (art. 1.053 do Código Civil).1
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“Com o novo Código Civil, que permitiu administradores não sócios, a delegação foi inteiramente banida
do direito societário, tanto que, não incluída nas normas específicas sobre sociedade limitada, foi ainda
vedada, de forma expressa, na parte geral (art. 1.018), em que se estipulou que o administrador não
poderá se fazer substituir no exercício de suas funções. Fica, portanto, a delegação de poderes de
administração totalmente erradicada do direito societário brasileiro.
(...)
As procurações, como instrumentos do mandato, são outorgadas pela própria sociedade, representada
pelos seus administradores, que o farão nos limites de seus poderes, e de acordo com as normas
contratuais ou estatutárias. Os procuradores continuam podendo ser constituídos por qualquer
sociedade, desde que sejam especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar (art.
1.018)” (BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 10. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p.
128/129).
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No caso, a cláusula terceira, item “b”, prevê que os sócios poderão
“nomear
e
constituir
procuradores
para
representá-los
em
seus
atos
de
administradores”. A redação é equivocada, pois quem poderá nomear procuradores é a
própria sociedade, e não os sócios administradores, posto que se os administradores
nomeassem em nome próprio procuradores haveria de fato uma delegação de poderes,
o que é vedado pelo Código Civil. Além disso, a procuração deve ser específica para
certos atos, e nunca genérica como ocorreria na delegação.
Do exposto, opina-se pela apresentação de exigência2 para que a
sociedade regularize a cláusula 3ª, “b”, do contrato social, alterando a referência à
possibilidade de nomeação de procuradores, para que fique expresso que essa
nomeação seria feita pela própria sociedade, através de seus administradores, e não
pelos administradores diretamente, o que se afigura totalmente diverso.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2008.
GUSTAVO TAVARES BORBA
Procurador Regional da JUCERJA
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A rigor, a possibilidade de a sociedade nomear procurador para ato específico sequer precisaria constar
de cláusula contratual, pois tal possibilidade decorre da lei (art. 1.018 do Código Civil, in fine).
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Delegação. Vedação pelo art. 1.018 do Cód. Civil