SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo N.º ____/__________/____ Data ___/____/___ fls. ___________ Rubrica _______________________ Proc: 67-2008/040.703-0 BENEFIX SISTEMAS E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. NIRE: 3320723323-1 “Delegação. Vedação pelo art. 1.018 do Cód. Civil. Procuração outorgada pela sociedade. Possibilidade. Atos específicos” Sr. Julgador, Trata-se de pedido de arquivamento da 5ª alteração contratual da BENEFIX SISTEMAS E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., datada de 03 de março de 2008, prevendo, dentre outras matérias, a possibilidade de nomeação de representante dos administradores da sociedade. O Sr. Julgador Singular solicitou pronunciamento da Procuradoria quanto à questão, face o pedido de reconsideração da sociedade de fl. 13. O Código Civil de 2002 veda a delegação dos poderes de administração de sociedade, conforme dispõe os art. 1.018 do Código Civil, que é aplicável à sociedade limitada (art. 1.053 do Código Civil).1 1 “Com o novo Código Civil, que permitiu administradores não sócios, a delegação foi inteiramente banida do direito societário, tanto que, não incluída nas normas específicas sobre sociedade limitada, foi ainda vedada, de forma expressa, na parte geral (art. 1.018), em que se estipulou que o administrador não poderá se fazer substituir no exercício de suas funções. Fica, portanto, a delegação de poderes de administração totalmente erradicada do direito societário brasileiro. (...) As procurações, como instrumentos do mandato, são outorgadas pela própria sociedade, representada pelos seus administradores, que o farão nos limites de seus poderes, e de acordo com as normas contratuais ou estatutárias. Os procuradores continuam podendo ser constituídos por qualquer sociedade, desde que sejam especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar (art. 1.018)” (BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 10. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 128/129). 1 SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo N.º ____/__________/____ Data ___/____/___ fls. ___________ Rubrica _______________________ No caso, a cláusula terceira, item “b”, prevê que os sócios poderão “nomear e constituir procuradores para representá-los em seus atos de administradores”. A redação é equivocada, pois quem poderá nomear procuradores é a própria sociedade, e não os sócios administradores, posto que se os administradores nomeassem em nome próprio procuradores haveria de fato uma delegação de poderes, o que é vedado pelo Código Civil. Além disso, a procuração deve ser específica para certos atos, e nunca genérica como ocorreria na delegação. Do exposto, opina-se pela apresentação de exigência2 para que a sociedade regularize a cláusula 3ª, “b”, do contrato social, alterando a referência à possibilidade de nomeação de procuradores, para que fique expresso que essa nomeação seria feita pela própria sociedade, através de seus administradores, e não pelos administradores diretamente, o que se afigura totalmente diverso. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2008. GUSTAVO TAVARES BORBA Procurador Regional da JUCERJA 2 A rigor, a possibilidade de a sociedade nomear procurador para ato específico sequer precisaria constar de cláusula contratual, pois tal possibilidade decorre da lei (art. 1.018 do Código Civil, in fine). 2