UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 004/2001-CONSUNIV
DISPÕE sobre o aproveitamento de disciplinas.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de
suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de regular o aproveitamento de disciplinas
cursadas na UEA ou em outras instituições de ensino superior;
CONSIDERANDO o teor de proposta formulada pela Pró-Reitoria de Ensino de
Graduação;
CONSIDERANDO, afinal, o disposto no inciso XXI do art. 17 do Estatuto da
Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.º 21.963, de 27 de junho
de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam aprovadas, ad referendum do Conselho Universitário, as anexas
normas sobre aproveitamento de disciplinas.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de agosto de 2001.
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Reitor
UEA
UNIVERSIDADE
DO ESTADO DO
AMAZONAS
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RESOLUÇÃO Nº 004/2001-CONSUNIV
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS
Art. 1º. Aproveitamento de disciplina é o processo de aceitação, pela Universidade
do Estado do Amazonas, de estudos realizados na própria UEA ou em outras instituições
de ensino superior autorizadas ou reconhecidas pelo competente Conselho de Educação.
Art. 2º. A solicitação de aproveitamento de disciplina será feita em documento
próprio, firmado pelo aluno interessado ou por procurador com poderes especiais e dirigido
ao Coordenador Pedagógico do Curso respectivo.
Art. 3º. Tratando-se de aproveitamento da mesma disciplina, cursada em outra
Escola Superior ou em Centro Superior da própria UEA, o Coordenador Pedagógico
autorizará o deferimento, em quarenta e oito (48) horas.
Parágrafo único. Do indeferimento caberá recurso ao Diretor da Escola, ou do
Centro, no prazo decadencial de 24 (vinte e quatro) horas, que o decidirá em igual tempo.
Art. 4º. Quando o pedido envolver equivalência de outra disciplina cursada na
Universidade do Estado do Amazonas, o Coordenador Pedagógico do Curso:
I – determinará, em vinte e quatro (24) horas, a instrução do processo mediante
juntada de informações relativas a ementa, conteúdo programático e carga horária da
disciplina cursada;
II – designará, no prazo do inciso anterior, professor do Curso para emitir parecer
em igual tempo;
III – decidirá em vinte e quatro (24) horas.
Parágrafo único. À decisão de indeferimento aplica-se o disposto no parágrafo
único do artigo anterior.
Art. 5°. Ao pedido de aproveitamento de disciplina cursada em outra instituição
de ensino superior deverá o interessado acostar:
I – o histórico escolar do aluno;
II – o programa da disciplina, fornecido pela instituição de origem;
III - comprovação de que o curso está autorizado ou reconhecido pelo Conselho de
Educação competente.
§ 1º. Constatada a regularidade da instrução, o Coordenador Pedagógico do Curso
designará, em vinte e quatro (24) horas, professor da disciplina indicada como equivalente
para emitir parecer em igual tempo.
§ 2°. Na comparação entre os programas das disciplinas, deve ser observada a
similaridade e não a identidade existente entre eles e será concedido o aproveitamento,
quando a similaridade se der em, pelo menos, 60% de seu conteúdo.
§ 3°. A concessão de créditos será feita com base em cálculo que considere a
proporção de 1 crédito para cada 15 horas teóricas ou 30 horas práticas.
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UEA
UNIVERSIDADE
DO ESTADO DO
AMAZONAS
§ 4º. À vista do Parecer, o Coordenador decidirá em vinte e quatro (24) horas.
§ 5º. Será sempre fundamentada a decisão em discordância com o Parecer.
§ 6º. De decisão denegatória cabe recurso na forma do disposto no parágrafo único
do art. 3º.
Art. 6º. Sempre que o Diretor da Escola, ou do Centro, mantiver a decisão do
Coordenador Pedagógico, o interessado poderá recorrer, em quarenta e oito (48) horas,
para o Conselho Acadêmico.
§ 1º. Tempestivo, o recurso será distribuído pelo Diretor, em vinte e quatro (24)
horas a um Relator.
§ 2º. O Conselho examinará a matéria em quarenta e oito (48) horas da distribuição.
§ 3º. Da decisão do Conselho Acadêmico somente caberá recurso ao Conselho
Universitário uma única vez, em quarenta e oito (48) horas e mediante a invocação:
I – de nulidade;
II – de questão não examinada.
Art. 7º. Estas normas entram em vigor na data de publicação da Resolução que as
aprovar.
UEA
UNIVERSIDADE
DO ESTADO DO
AMAZONAS
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