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Diário Oficial do
Diário Oficial do Executivo - Prefeitura Municipal de Aramari/Ba - 27/03/2013 - Ano II - Nº 71
EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI - BA
Quarta - feira, 27 de Março de 2013
ANO II Nº 71
ESTA EDIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL CONTÉM:
DECRETO N°093/2013 - Decreta Ponto Facultativo Nas Repartições Pública Do Município.
LEI COMPLEMENTAR N.º 012/2013 - Altera A Estrutura Organizacional Da Administração
Municipal E Dispõe Sobre O Sistema De Cargo, Funções E Vencimentos Dos Servidor Públicos
Do Município E Dá Outras Providência.
ANEXO VI - Tabela De Vencimento Dos Cargos Efetivos.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
DECRETO Nº. 093/2013
“DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS
REPARTIÇÕES PÚBLICA DO MUNICÍPIO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAMARI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
constitucionais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica decretado ponto facultativo nas repartições públicas do Município no dia 28 de março
de 2013, em virtude da Sexta Feira da Paixão.
Art. 2º - Os efeitos deste Decreto não se estendem aos servidores que exercem função sobre forma
de turnos interruptos, bem assim os considerados imprescindíveis ao serviço a exemplo de Coleta
de Lixo
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 4º. – Revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAMARI, em 27 de março de 2013.
José Carlos Alves Nascimento
Prefeito Municipal
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assinado
digitalmente
porCentro
AC CERTISIGN
G3 ICP-BRASIL
Alameda Otávio
Mendes
Barbosa,
S/N –
– CEP:RFB
48130-000
- Aramari-Bahia
Fone/Fax.: (75) 3432 1159/1175 – CNPJ n°13.646.740/0001-41
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
Lei complementar n.º 012 de 25 de março de 2013.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A PRESENTE LEI NA FORMA
PREVISTA NO ART. 38 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
ARAMARI/BA, 25 DE MARÇO DE 2013.
“Altera a Estrutura Organizacional da
Administração Municipal e dispõe sobre o
Sistema de Cargo, Funções e Vencimentos
dos Servidor Públicos do Município e dá
outras providência.
JOSÉ CARLOS ALVES NASCIMENTO
PREFEITO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAMARI, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, decreta:
TITULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º. Integram a estrutura organizacional básica da Administração do
Município de Aramari – BA, os seguintes órgãos:
I – ÓRGÃOS PERMANENTES DE APOIO E ASSESSORAMENTO AO
GABINETE DO PREFEITO – GAPRE.
a) Chefia de Gabinete;
b) Procurador Jurídico – PROJUR;
c) Controladoria Geral do Município – CGM;
II – ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL
Secretaria de Administração e Planejamento – SEAPE;
Secretaria da Fazenda – SECAF;
III – ÓRGÃOS DE NATUREZA OPERACIONAL
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Secretaria de Educação – SEDUC;
Secretaria de Cultura, Turismo e Esporte – SECTE;
Secretaria de Saúde – SESAU;
Secretaria de Ação Social– SEMAS;
Secretária de Viação, Obras Públicas e Saneamento – SEVOPS;
Secretaria de Meio Ambiente – SEAMA;
Secretaria de Agricultura – SEAGRI
Secretaria de Comunicação - SECOM
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
§ 1º – Ficam criados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração,
pelo Chefe do Executivo Municipal com as quantidades e símbolos constantes
desta Lei.
§ 2º – As síntese de atribuições, competências, responsabilidades e requisitos
de habilitação para provimento dos cargos em comissão serão definidos por
meio do decreto de nomeação de cada cargo.
Art. 2º - Compete ao Gabinete do Prefeito – GAPRE:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
Coordenador e executor a assistência direta e imediata ao Prefeito, sua
representação política, social e jurídica;
Receber, preparar e encaminhar os expedidos e despachos do Prefeito
Municipal, aos órgãos competentes e acompanhar o seu cumprimento;
Controlar as audiências públicas, manter atualizada a agenda de
assuntos e compromissos do Chefe do Executivo Municipal, organizar e
executar as atividades do cerimonial;
Elaborar, controlar e encaminhar os projetos de leis e respectivas
mensagens a Câmara de Vereadores, acompanhando sua tramitação;
Elaborar coordenar e controlar a publicação e divulgação de Leis,
Decretos e outros atos oficiais do Executivo Municipal;
Planejar e coordenar a execução de programas de defesa civil;
Assessorar o Prefeito em assuntos de natureza técnico em matéria de
planejamento, organização, comunicação, informática e promoção
assistencial e de monitoramento das políticas públicas;
Promover ou elabora planos municipais de desenvolvimento e de
estudos, projetos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das
políticas estabelecidas pelo governo municipal;
Colaborar na elaboração do relatório anual e prestação de contas da
Administração Municipal;
Promover a integração políticas entre os Poderes Executivos e
Legislativos do Município, bem como destes com os diversos órgãos de
governo das esferas estadual e federal;
Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
Art. 3º A estrutura funcional do Gabinete do Prefeito Municipal esta fixada de
forma hierárquica e harmônica, conforme disposição no anexo I desta lei:
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DO PREFEITO –
GAPRE
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
UNIDADE
1. Gabinete do Prefeito
a) Chefe de Gabinete
b) Secretário de Gabinete
c) Assessor de Eventos e Cerimonial
d) Assessor Técnico Especial
e) Motorista Oficial
f) Assessor comunitário
2. OUVIDORIA
a) Ouvidor
3. PROCURADORIA JURIDICA
a ) Procurador Chefe
b) Procurador Jurídico
c) Defensor Público Municipal
d) Procurador Assistente
4.
CONTROLADORIA
GERAL
MUNICPIO
a) Chefe da Controladoria Interna
b) Assessor de Controle Interno
SÍMBOLO
QUANTDADE
CC -1
CC – 3
CC – 3
CC – 2
CC – 3
CC – 5
01
02
01
02
01
20
CC – 2
01
CC – 1
CC – 1
CC- 2
CC-2
01
01
01
01
CC – 1
CC – 3
01
01
DO
Art. 4º - Compete à Controladoria Geral do Município:
I. Promover e coordenar as atividades de auditoria interna em todos os
órgãos do Poder Executivo e apoio ao controle externo no exercício de
sua missão institucional;
II. Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos programas de governos e do orçamento municipal;
III. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência e
eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos
órgãos e nas entidades da administração pública municipal, bem como
da aplicação de recurso;
IV. Exercer a supervisão e o acompanhamento das operações de créditos,
avais, garantias e dos direitos e haveres do município, bem como dos
convênios, ajustes e acordos firmados para execução de obras e
serviços, com o Poder Executivo;
V. Exercer a fiscalização das instituições de direito privado que recebem
recursos de convênios oriundos do Município;
VI. Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão
Fiscal, de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, bem como seu
cumprimento no âmbito da administração municipal;
VII. Participar da consolidação e apresentação do relatório anual e prestação
de contas da Prefeitura;
VIII. Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
Art. 5º - Compete à procuradoria Jurídica – PROJUR:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
Assessorar direta e indiretamente o prefeito Municipal e demais órgãos
integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, em
assunto de natureza jurídica;
Emitir parecer nas questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelos
órgãos municipais;
Assessorar a Comissão de Licitação e emitir parecer sobre
procedimentos licitatórios do Poder Executivo Municipal, bem como os
instrumentos contratuais, convênios, ajustes e acordos;
Emitir parecer sobre atos que envolvem mutação patrimonial do Poder
Executivo Municipal;
Defender os interesses do Poder executivo Municipal em Juízo, com
dedicação e zelo;
Cumprir os prazos jurídicos, evitando prejuízo para o Executivo
Municipal;
Manter atualizada a coletânea de leis municipais, estaduais e federais de
interesse do Município;
Coordenar a execução das atividades de assistência jurídicas gratuita à
comunidade;
Receber denúncias que se referem á situação funcional e/ou
administrativa do Município, em qualquer das suas esferas de
atribuições, adotando as providências cabíveis, podendo, inclusive,
instaurar, de ofício, sindicância ou Processo administrativo Disciplinar,
conforme o caso, e aplicar as sanções previstas em lei;
Executar tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
Art. 6º - Compete á Secretaria de Administração e Planejamento – SEAPE:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Assessorar o Executivo no desempenho de suas atribuições
constitucionais e legais;
Desenvolver e acompanhar a administração de pessoal, recrutamento,
seleção, treinamento, controle e pagamento;
Coordenar as atividades de compra centralizadas, contratos
administrativos e convênios;
Administrar e controlar o suprimento dos materiais de expediente, de
consumo e semipermanentes, utilizados pelos diversos órgãos da
Administração Municipal;
Exercer o controle do Patrimônio Móvel e Imóvel do Município;
Administrar o arquivo público e o almoxarifado da Prefeitura;
Administrar o sistema de processamento de dados da Prefeitura CPD;
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ESTADO DA BAHIA
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
Administrar os serviços auxiliares de expediente, de segurança e da
Guarda Municipal.
Colaborara na assistência administrativa aos demais órgãos do Poder
Executivo Municipal;
Participar da consolidação do relatório anual e prestação de contas da
Prefeitura;
Coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da proposta
orçamentária anual e do plano plurianual de investimentos;
Administrar a frota de veículos e os serviços de transporte interno da
administração municipal;
Planejar e disciplinar o ordenamento da ocupação físico-territorial do
município, de acordo com Plano Diretor Urbano e demais legislações
pertinentes;
Estudar e avaliar o funcionamento e organização dos serviços da
administração municipal, promovendo a adoção de medidas
indispensáveis ao seu aprimoramento;
Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
Art. 7º A estrutura da Secretaria de Administração e Planejamento está fixada
de forma hierárquica e harmônica, conforme disposição abaixo:
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO – SEAPE
UNIDADE
1. GABINETE DO SECRETÁRIO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
a) Secretário Municipal;
CC – 1
01
b) Diretor Executivo
CC - 2
01
c) Coordenador executivo
CC - 3
01
CC- 2
01
CC – 3
CC – 3
CC – 3
CC – 3
CC – 3
01
01
01
01
01
CC – 3
CC – 3
CC – 3
01
01
01
2. DIRETORIA DE GESTÃO
a) Diretor do Dep. De Gestão Pessoal;
b) Coordenador de cadastro de pessoal
e folha;
c) Coordenador de compras;
d) Coordenador de Licitações;
e) Coordenador de almoxarifado;
f) Coordenador de Convênios e
Contratos;
Coordenador Geral de Patrimônio
Coordenador de Arquivo Público
AlamedaOtávio
Otávio Mendes
Barbosa,Barbosa,
S/N – Centro –S/N
CEP: 48130-000
- Aramari-Bahia3432
– Fone/Faxl.:
(75) 3432 1159/1175
– e-mail: [email protected] - Aramari-Ba
End.: Alameda
Mendes
- Fone/Fax:(75)
1159/1175
- CNPJ:13.646.740-0001/41
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
Coordenador de Protocolo
3. DIRETORIA DE PLANEJAMENTO
a) Diretor de Planejamento
b) Coordenador de estatística
c) Coordenador de orçamento
d) Coordenador de CPD
CC – 2
CC – 3
CC – 3
CC – 3
01
01
01
01
Art. 8º - Compete à Secretaria da Fazenda – SECAF:
I. Assessorar o Executivo no desempenho de suas atribuições
constitucionais e legais;
II. Executar a política fazendária e fiscal do Município;
III. Coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da
proposta orçamentária anual e do plano plurianual de investimento;
IV.
Coordenar e acompanhar a execução do orçamento anual do
Município;
V.
Promover e administrar a arrecadação de tributos, taxas e
emolumentos;
VI.
Desenvolver e manter o cadastro geral de contribuintes;
VII. Executar o controle de títulos e valores imobiliários;
VIII. Proceder ao registro contábil e patrimonial e administrar os serviços
da dívida ativa;
IX.
Coordenar as atividades relativas à captação de recursos financeiros
junto a estabelecimento de créditos e entidades governamentais;
X.
Executar a contabilidade analítica e sintética da Prefeitura;
XI.
Promover e acompanhar as prestações de contas aos órgãos de
fiscalização;
XII. Executar outras atividades da correlatas que lhes sejam atribuídas.
Art. 9º - A estrutura da Secretaria da Fazenda está fixada de forma hierárquica
e harmônica, conforme disposição abaixo:
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
FAZENDA– SECAF
UNIDADE
SÍMBOLO
1. GAB. DO SECRETÁRIO
a) Secretário Municipal
CC – 1
2. DIRETORIA CONTÁBIL
a) Diretor de Contabilidade
CC – 2
b) Coordenador de Prestação de
CC – 3
Contas
3. DIRETORIA DE RECEITAS E
QUANTIDADE
01
01
01
End.: Alameda
Mendes
- Fone/Fax:(75)
1159/1175
- CNPJ:13.646.740-0001/41
AlamedaOtávio
Otávio Mendes
Barbosa,Barbosa,
S/N – Centro –S/N
CEP: 48130-000
- Aramari-Bahia3432
– Fone/Faxl.:
(75) 3432 1159/1175
– e-mail: [email protected] - Aramari-Ba
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
FINANÇAS
a) Diretor de Tributação
de
cadastros
b) Coordenador
imobiliários
c) Coordenador de Tesouraria
d) Coordenador de Fiscalização
CC – 2
CC – 3
CC – 3
CC – 3
01
01
01
01
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal da Comunicação Social - SECOM:
I - definir e implementar a política de comunicação social da Administração
Municipal, visando à publicidade e à transparência das ações e atos do Poder
Executivo;
II - coordenar, normatizar, supervisionar e controlar a publicidade e os
patrocínios dos órgãos sob controle do Município;
III - promover pesquisas de opinião;
IV - fomentar e apoiar a difusão e a promoção das iniciativas sociais,
econômicas e culturais do Município;
V - elaborar e providenciar a veiculação de campanhas institucionais,
promocionais ou de divulgação de atos relativos ao Poder Executivo;
VI - gerir a cobertura jornalística das ações do Executivo Municipal;
VII - coordenar o relacionamento do Poder Executivo com todos os veículos de
comunicação;
VIII - preparar e apresentar os eventos de responsabilidade do Poder
Executivo;
IX - elaborar releases jornalísticos, tendo como base as ações do Poder
Executivo e/ou fatos ocorridos no Município, enviando-os aos diversos veículos
de comunicação;
X - organizar, em forma de clipping, as informações sobre o Poder Executivo
ou de seu interesse, que tenham sido divulgadas por veículos de comunicação,
especialmente jornais e rádios;
XI - acompanhar e responder, quando for o caso, as notícias e informações que
dizem respeito à administração municipal divulgadas pelos veículos;
XII - coordenar a produção de todo o material gráfico e audiovisual dos órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal;
XIII - gerir o Portal da Prefeitura Municipal na Internet;
XIV - elaborar reportagens escritas e fotográficas;
XV - criar logomarcas para a Prefeitura Municipal;
XVI - manter acervo fotográfico;
XVII - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
XVIII - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão
competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do
Município;
XIX - referendar os atos administrativos, especialmente decretos, pertinentes
às suas atividades;
XX - expedir orientações para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
XXI - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA
COMUNICAÇÃO SOCIAL SECOM
UNIDADE
SÍMBOLO
QUANTIDADE
1.GABINETE DO SECRETÁRIO (a)
a) Secretário Municipal
CC1
01
2 .Diretor de Planejamento e Gestão
CC2
01
3 .Coordenador de Publicidade e
CC3
01
Propaganda
4 .Coordenador de impressa
CC4
01
5 .Coordenador de Eventos
CC5
02
Art. 11 – Compete à Secretaria de Saúde – SESAU:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
Desenvolver e executar a política de saúde do município;
Desenvolver atividades de assistência médica-odontológica à população
do Município;
Desenvolver o combate às doenças infecciosas, parasitaria e de
vigilância epidemiológica;
Administra as unidades de saúde do município e outras, em regime de
comodato;
Desenvolver a política de saneamento e bem estar social, promovendo a
fiscalização permanente de moradias, bares, feiras, mercados, clubes,
restaurantes e outras relacionados diretamente com a saúde pública no
meio urbano e rural;
Coordenar a implantação e execução de programas especiais de saúde;
Auditar, controlar a avaliar o funcionamento do Sistema Municipal de
Saúde;
Coordenar e executar os programas de suplementação alimentar;
Promover o controle da defesa sanitária animal e vegetal;
Gerenciar e fiscalizar o bom funcionamento do Programa Saúde da
Família – PSF
Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídos.
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE – SESAU.
UNIDADE
1.GABINETE DO SECRETÁRIO(A):
a) Secretário Municipal.
b) Assessor Técnico
c) Coordenador Técnico de Planejamento e
Avaliação;
d) Coordenador Técnico de Auditoria;
SÍMBOL
O
QUANTIDAD
E
CC - 1
CC - 3
01
01
01
01
CC - 3
CC - 3
End.: Alameda Otávio Mendes Barbosa, S/N - Fone/Fax:(75) 3432 1159/1175 - CNPJ:13.646.740-0001/41 - Aramari-Ba
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
2.DIRETORIA DE UNIDADE GESTORA DE
ADMINISTRÇÃO E FINENÇAS;
a) Diretor Unidade Gestora de Administração e
Finanças;
b) Coordenador Técnico de Gestão de Pessoas;
c) Coordenador de Transportes Saúde;
d)
Coordenador
Técnico
de
Assistência
Farmacêutica;
e) Coordenador Patrimônio;
4. DIRETORIA DE UNIDADE GESTORA DE
REGULAÇÃO DE ATENÇÃO A SAÚDE.
a)
Diretor de Unidade Gestora de Regulação
de Atenção à Saúde.
b) Coordenador Técnico de Vigilância Sanitária e
Ambiental;
c)
Coordenador
Técnico
de
Vigilância
Epidemiológica;
5.DIRETORIA DE UNIDADE GESTORA DA
ATENÇÃO BASICA
a) Diretor de Unidade Gestora da Atenção Básica.
b) Coordenador(a) Técnico(a) de Unidade Básica.
5.
DIRETORIA DE UNIDADE GESTORA DA
ATENÇÃO ESPECIALIZADA.
a) Diretor de Unidade Gestora da Atenção
Especializada.
b) Coordenador(a) Técnico(a) de Urgência e
Emergência;
c) Coordenador Técnica de Saúde Bucal.
CC2
01
CC3
CC3
01
01
CC3
CC3
01
01
CC2
01
CC3
01
CC3
01
CC2
CC3
01
01
CC2
01
CC3
01
CC3
01
Art. 12 - Compete à Secretaria de Educação - SEDUC:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Administrar o Sistema Municipal de Ensino, através do planejamento
integrado ao conjunto da Administração;
Desenvolver e implementar o Plano Municipal de Educação em
consonância com as diretrizes estaduais e Nacionais;
Desenvolver a política do magistério Público Municipal;
Desenvolver programas de formação continuada em serviço;
Administra as unidades escolares;
Coordenar o Programa de Alimentação Escolar;
Coordenar as atividades de orientação pedagógicas das creches;
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ESTADO DA BAHIA
VIII.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
Executar outras tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas;
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO – SEDUC
UNIDADE
1. GABINETE DO SECRETÁRIO (a)
a) Secretário Municipal;
b) Assessor Técnico.
2. DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINACEIRA
a) Diretor Administrativo e Financeiro;
b) Coordenador de Centro Digital.
c) Coordenador de Escrituração Escolar;
d) Coordenador de Material e Patrimônio;
e) Coordenador de Transporte Escolar;
f) Coordenador de Merenda Escolar.
3.DIRETORIA PEDAGÓGICA
a) Diretor(a) Pedagógico(a);
b) Supervisor de Educação Infantil e Anos Iniciais
do Fundamental;
c) Supervisor dos Anos Finais do Ensino
Fundamental e Modalidades;
d) Coordenador de Educação Infantil e Anos
Iniciais do Ensino Fundamental;
e) Coordenador dos Anos Finais do Ensino
Fundamental;
f) Coordenador da EJA;
g) Coordenador da Educação Inclusiva;
h) Diretor Escolar de Unidade de Ensino;
I) Vice – Diretor Escolar de Unidade de Ensino.
SÍMBOLO
QUANTIDADE
CC1
CC3
01
01
CC2
CC3
CC4
CC4
CC4
CC4
01
01
01
01
01
01
CC2
01
CC3
CC3
02
01
CC4
10
CC4
05
CC4
CC4
CC4
CC5
02
02
17
08
Art. 13 São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes
- SECTE:
I. Desenvolver a política da Cultura do Município;
II. Administrar o patrimônio histórico, arqueológico, cultural e artístico do
Município;
III. Promover e incentivar o desenvolvimento de entidades culturais e artísticas
e o interesse pelas letras e artes dentro os municípios;
IV. Desenvolver a Política Municipal de Turismo;
V. Promover e incentivar o desenvolvimento do folclore e outras manifestações
populares;
VI. Desenvolver programa de promoção dos pontos turísticos;
VII. Desenvolver e promover a planificação e o desenvolvimento do esporte do
município;
VIII. Administrar as praças de esporte, recreação e área de lazer;
End.: Alameda
Mendes
- Fone/Fax:(75)
1159/1175
- CNPJ:13.646.740-0001/41
AlamedaOtávio
Otávio Mendes
Barbosa,Barbosa,
S/N – Centro –S/N
CEP: 48130-000
- Aramari-Bahia 3432
– Fone/Faxl.:
(75) 3432 1159/1175
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
IX. Incentivar a realização de eventos em datas tradicionalmente
comemorativas;
X. Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
CULTURA, TURISMO E ESPORTE – SECTE.
UNIDADE
1. GABINETE DO SECRETARIO (a):
a) Secretário Municipal;
b) Assessor Técnico.
2. DIRETORIA DE TURISMO, CULTURA
E ESPORTE
a) Diretor de Cultura, Turismo e Esporte;
b) Coordenador de Cultura e Turismo;
c) Coordenador de esportes;
d) Coordenador de Biblioteca Pública;
e) Coordenador de Eventos Públicos.
SÍMBOLO
QUANTIDADE
CC1
CC3
01
01
CC2
CC3
CC3
CC3
CC3
01
01
01
04
01
Art. 14 Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA:
I.
II.
Desenvolver a política de produção e preservação ambiental;
Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE – SEAMA
UNIDADE
1. GABINETE DO SECRETARIO (a):
a) Secretário Municipal;
b) Assessor Técnico.
2. DIRETORIA AMBIENTAL
a) Diretor Ambiental;
b) Coordenador de Defesa do Meio Ambiente;
c) Coordenador de Defesa Civil.
SÍMBOLO
QUANTIDADE
CC1
CC3
01
01
CC2
CC3
CC3
01
01
01
Art. 15 Compete a Secretaria Municipal de Agricultura – SEAGRI:
I. Coordenar a realização de feiras e exposições agropecuária;
II. Promover a política de irrigação e o desenvolvimento da pecuária;
III. Administrar o funcionamento de feiras livres, mercados de alimentos,
matadouros etc;
IV.
Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA– SEAGRI
AlamedaOtávio
Otávio Mendes
Barbosa,Barbosa,
S/N – Centro –S/N
CEP: 48130-000
- Aramari-Bahia3432
– Fone/Faxl.:
(75) 3432 1159/1175
– e-mail: [email protected] - Aramari-Ba
End.: Alameda
Mendes
- Fone/Fax:(75)
1159/1175
- CNPJ:13.646.740-0001/41
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
UNIDADE
1. GABINETE DO SECRETARIO (a):
a) Secretário Municipal;
b) Assessor Técnico.
2. DIRETORIA DE AGRICULTURA
a) Diretor Agricultura;
b) Coordenador de Agricultura;
c) Coordenador Rural de Comunidade.
SÍMBOLO
QUANTIDADE
CC1
CC3
01
01
CC2
CC3
CC4
01
01
06
Art.16 - Compete à Secretaria Municipal da Ação Social:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
Elaborar a política de assistência social do município, em consonância
com as Diretrizes do Sistema Único da Assistência Social;
Manter serviço de acompanhamento, encaminhamento e distribuição
dos benefícios continuados e eventuais;
Executar programas de capacitação continuada de gestores, técnicos,
conselheiros e prestadores de serviços;
Instalar um sistema municipal e estabelecer indicadores de
monitoramento e avaliação de todas as ações da assistência social por
nível de proteção básica e especial;
Organizar e administrar os serviços de atendimento e orientação à
criança ao adolescente, ao idoso a ao portador de deficiência carente;
Realizar levantamentos sócio-econômicos das comunidades visando
detectar seus problemas para posterior intervenção;
Estimular a criação e a organização de movimentos de entidades
comunitárias, com vistas à mobilização da população na condução de
seu processo de mudança social;
Desenvolver a consciência política da população, visando o
fortalecimento das organizações comunitárias, como forma dos direitos
do cidadão;
Executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao
desenvolvimento comunitário a carga do município;
Executar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos
públicos e privados que implementam políticas voltadas para a
assistências e o bem – estar social da população;
Assistir, tecnicamente e materialmente, ás sociedades de bairros e
outras formas de associação que tenham como objetivos a melhoria das
condições de vida da comunidade;
Pronunciar-se sobre as solicitações de recursos e fiscalizar a sua
aplicação quando destinados a instituições de caráter social;
End.: Alameda
Mendes
- Fone/Fax:(75)
1159/1175
- CNPJ:13.646.740-0001/41
AlamedaOtávio
Otávio Mendes
Barbosa,Barbosa,
S/N – Centro –S/N
CEP: 48130-000
- Aramari-Bahia3432
– Fone/Faxl.:
(75) 3432 1159/1175
– e-mail: [email protected] - Aramari-Ba
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ESTADO DA BAHIA
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
Promover as atividades de levantamentos e cadastramentos atualizado
dos pontos de trabalho do município, bem como as atividades de
integração da mão de obra disponível ao mercado de trabalho local;
Elaborar projetos e programas visando a valorização da ação
comunitária, de modo a buscar intervenções que possibilitando geração
de emprego e aumento da renda do trabalhador;
Atender a Comunidade carente possibilitando o acesso aos serviços,
programas, projetos e ações sociais existentes no município;
Apoiar o trabalho das Entidades Sociais do Município, Através de
repasse de subvenções sociais;
Coordenar as ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que
visem intervenção junto aos problemas sociais da comunidades da Zona
Urbana e Rural;
Propiciar alternativas para o atendimento das necessidades da
comunidade apresentada, através de maior integração aos
equipamentos comunitários existentes;
Receber e orientar a população migrante de baixa renda, dando o apoio
necessário;
Prestar apoio à pessoas com deficiências;
Apoiar técnica e materialmente os Conselhos Municipais;
Colaborar na execução dos programas de suplementação alimentar;
Desenvolver programas nas áreas de moradia, emprego e renda;
Administra os Centros Sociais Urbanos;
Desenvolver Políticas Públicas de caráter afirmativo (em defesa de
Mulher, do Negro, jovens idosos e portadores necessidades especiais)
Desempenhar outras funções correlatas.
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL – SEMAS
UNIDADE
1. GABINETE DO SECRETARIO (a):
a) Secretário Municipal;
b) Assessor Técnico.
2. DIRETORIA DE PROGRANAS E
PROJETOS
a) Diretor de Programas e Projetos
Sociais;
b) Coordenador de Programas Sociais;
c) Coordenador de Projetos;
d) Coordenação de Habitação;
3.
DIRETORIA
DE
BENEFICIOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
CC1
CC3
01
01
CC2
01
CC3
CC3
CC3
06
03
02
End.: Alameda
Mendes
- Fone/Fax:(75)
1159/1175
- CNPJ:13.646.740-0001/41
AlamedaOtávio
Otávio Mendes
Barbosa,Barbosa,
S/N – Centro –S/N
CEP: 48130-000
- Aramari-Bahia 3432
– Fone/Faxl.:
(75) 3432 1159/1175
– e-mail: [email protected] - Aramari-Ba
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SOCIAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
a) Diretor de Benefícios Sociais;
b) Coordenador de Benefícios Sociais;
c) Coordenador de Proteção Básica e
Assistência Social.
CC2
CC3
01
02
CC3
02
Art. 17 – Compete à Secretaria Municipal de Viação, Obras Públicas e
Saneamento – SEVOPS
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
Promover a elaboração de planos e projetos relativos a obras públicas
municipais;
Executar programas de reformas e conservação de prédios públicos;
Construir e conservar a malha viária urbana e de centro micro urbanos
do município;
Coordenador e executar as atividades de limpeza pública da cidade;
Manter os serviços públicos municipais de urbanização e iluminação
público;
Construir e manter logradouros públicos como parques, jardins, ruas e
avenidas;
Promover a construção e a conservação das estradas municipais;
Supervisionar e executar serviços de vigilância em logradouro e
unidades publica municipais;
Promover a política de transporte urbano, controlando as concessões
dos serviços coletivos;
Fiscalizar os serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário executados pela EMBASA;
Construir e administra os cemitérios públicos;
Executar outras tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas.
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
VIAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS E SANEAMENTO – SEVOP
UNIDADE
1. GABINETE DA SECRETARIA (a):
a) Secretário Municipal;
b) Assessor Técnico;
c) Coordenador de obras públicas e
postura;
d) Coordenador da Guarda Municipal.
2. DIRETORIA DE MÁQUINAS
a) Diretor serviços públicos;
b) Coordenador de transporte;
SÍMBOLO
QUANTIDADE
CC – 1
CC – 3
CC – 3
CC - 3
01
01
01
01
CC – 2
CC – 3
01
01
End.: Alameda Otávio Mendes Barbosa, S/N - Fone/Fax:(75) 3432 1159/1175 - CNPJ:13.646.740-0001/41 - Aramari-Ba
Alameda Otávio Mendes Barbosa, S/N – Centro – CEP: 48130-000 - Aramari-Bahia – Fone/Faxl.: (75) 3432 1159/1175 – e-mail: [email protected]
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
c) Coordenador de limpeza
d) Coordenador de iluminação pública;
e) Coordenador de manutenção de
estradas e rodagens;
f) Coordenador de Praças e Jardins
CC - 3
CC – 3
CC – 3
01
01
01
CC - 3
01
Art. 18 - São Secretarias Municipais:
I. Secretária de Educação – SEDUC;
II. Secretária de Cultura, Turismo e Esporte – SECTE;
III. Secretária de Saúde – SESAU;
IV. Secretária de Ação Social– SEMAS;
V. Secretária de Viação, Obras Públicas e Saneamento – SEVOP;
VI. Secretária de Meio Ambiente – SEAMA;
VII. Secretária de Agricultura – SEAGRI
VIII. Secretária de Comunicação – SECOM
IX. Secretária de Administração e Planejamento – SEAPE;
X. Secretária da Fazenda – SECAF;
Art. 19 - O procurador Jurídico, o Chefe de gabinete e o Controlador Geral do
Município, terão prerrogativas e remuneração de Secretário Municipal.
Art. 20 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da aprovação desta Lei, o
Chefe do Executivo Municipal poderá regulamentá-la mediante Decreto
Municipal, onde descriminará a estrutura de pessoal de cada Secretaria,
departamento, setor, bem como as atribuições e responsabilidades dos
ocupantes de cargos de direção da Administração Municipal.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS DO PESSOAL
CIVIL
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 21 - O sistema de cargos, funções e vencimentos do pessoal civil do Poder
Executivo, seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei;
Art. 22 - A fixação do vencimento do servidor efetivo será obtido através
multiplicação do vencimento base, fixado por meio do anexo VI, pelo respectivo
fator de fixação salarial / V=VB x FFS
Art. 23 - Os cargos a que se refere o artigo 22 desta Lei, terão suas
remunerações calculadas e fixadas nos termos das tabelas constantes dos
Anexos IV e VI, que passam a integrar a presente Lei;
Parágrafo único: O desenvolvimento das carreiras relativas ao Magistério
Público Municipal será regulamentado por meio do Plano de Cargos e
Vencimento do Magistério, a ser instituída mediante lei especifica, sedo aqui
fixados tão somente os parâmetros remuneratórios da possibilidade de
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concessão de função gratificada pelo exercício de direção ou núcleo escolar,
na forma do art. 23 da presente lei.
CAPITULO II
Dos Quadros Funcionais
Art. 24 - O sistema de cargos e funções será constituído do Quadro de Cargos
de Provimentos Efetivo na forma do anexo IV e Quadro de Cargos de
Provimento em Comissão, nos quantitativos e classificação previstos no anexo
II e distribuídos nas unidades administrativas (Secretarias e Gabinetes),
conforme cada estrutura interna.
Parágrafo único: É facultado ao Chefe do Executivo promover movimentação
de cargos comissionados dentre as inúmeras unidades administrativas por
meio de ato motivado da necessidade de aperfeiçoamento da máquina
administrativa ou em necessidade temporárias de excepcional interesse.
Art. 25 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – O conjunto de cargos
efetivos e dos servidores que ocupam os mesmos cargos, se preenchidos os
requisitos necessários para o seu provimento, conforme estabelecido no
Sistema de Cargos, Funções e Vencimentos de que trata esta Lei.
II. QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO – O conjunto de cargos de livre
nomeação e exoneração composto de cargos de direção, coordenação, chefia,
supervisão e assessoramento de nível superior, intermediário e básico
correspondentes aos níveis hierárquicos aqui estabelecidos conforme
determinações abaixo:
a) O provimento de cargos em comissão, far-se-á mediante livre escolha do
Chefe do Poder Executivo, podendo ser escolhido dentre servidores públicos
do quadro efetivo;
b) Os cargos em comissão, que exijam qualificação técnica serão
preferencialmente exercido por pessoa qualificada.
III. QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS OU DE CONFIANÇA – O
conjunto de funções diferenciadas, organizadas em níveis e categorias e
agrupadas de acordo com as atividades comuns aos diversos órgãos:
IV. NÍVEL – O desenvolvimento que identifica a posição do cargo na estrutura
dos Grupos Ocupacionais, segundo o grau de qualificação e escolaridade
formal exigida para o seu ocupante, compreendendo:
a) Nível Básico 1 – Constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes
conhecimentos sobre tarefas simples, executadas após pouco tempo de
aprendizagem e escolaridade mínima equivalente à ensino fundamental
incompleto;
b) Nível Básico 2 – Constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes
conhecimentos sobre tarefas de complexidade regular, executadas após pouco
End.: Alameda
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tempo de aprendizagem e escolaridade mínima da 4ª série do Ensino
Fundamental;
c) Nível Médio – Constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes
conhecimentos sobre tarefas complexas, executadas após o mínimo de um ano
de aprendizagem e escolaridade de formação em ensino médio e cursos
técnicos de educação profissional, equivalente ao Ensino Médio;
d) Nível Superior – Constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes
conhecimentos profissionais ou especializados, com formação de nível
superior.
V. CARGO – Conjunto de deveres e responsabilidades cometidas em caráter
não transitório, a funcionários, com denominação própria, cujo exercício
corresponde à determinada faixa salarial.
VI. GRUPO HIERARQUICO – É o agrupamento de Cargos com o mesmo nível
de dificuldade e a mesma faixa salarial.
VII. FAIXA SALARIAL – É o conjunto de neveis salarial que compõem um
grupo hierárquico, onde são fixados os vencimento máximos e mínimos;
VIII. NÍVEL SALARIAL – É o valor fixado na escala salarial de um grupo
hierárquico;
IX. FUNÇÃO GRATIFICADA – FG – É o conjunto de deveres, tarefas e
responsabilidade cometidas ao servidor efetivo, em caráter temporário, por
encargo de chefia a que corresponde uma gratificação em percentual variável
de 20 (vinte) a 100% ( cem por cento) do valor do vencimento base, conforme
regulamento a ser instituído por ato do chefe do Poder Executivo Municipal:
X. REMUNERAÇÃO – É a soma do vencimento, gratificação de função e
incentivos funcionais do emprego;
XI. NOMEAÇÃO – É o ato pelo qual a autoridade competente do município,
autoriza o ingresso no Quadro de Pessoal de candidatos aprovados em
concurso público, devidamente habilitado para preencher certo cargo e
formaliza a escolha de pessoal para ocupar os cargos comissionados;
XII. DESIGNAÇÃO – É o ato pelo qual o Prefeito formaliza a escolha de
pessoal para ocupar as funções gratificadas, preferencialmente dentre
funcionários do quadro efetivo do Poder Executivo Municipal;
XIII. EXONERAÇÃO – É o ato pelo qual o Prefeito Municipal demite
funcionários, observando a ampla defesa contida em seu estatuto no
caso de servidor efetivo e poder discricionário quando referentes a
cargos comissionados;
XIV. TABELA SALARIAL – É o conjunto de níveis e faixas salariais fixadas
para os diversos grupos hierárquicos que compõem o quadro de pessoal
do poder Executivo Municipal;
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Art. 26 - Os cargos e funções que compõem o Plano de Cargos, funções e
Vencimentos, serão descritos observando-se os requisitos, os sumários
de atribuições e as tarefas cometidas a cada um.
Art. 27 - A Secretaria da Administração e Planejamento, como órgão central,
expedira às normas e instruções necessárias a manutenção e
uniformidade do sistema, bem como a descrição dos mesmos.
TÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES CIVIS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 28 - Fica instituído o plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis do
Município de Aramari, Estado da Bahia com o objetivo de organizar os
cargos públicos de provimento em carreira fundamentada no principio de
qualificação profissional, com a finalidade de assegurar continuidade de
ação administrativa e eficiência do serviço público e, tem por objetivo
prover a administração de uma estrutura de cargos organizados com
observância dos princípios fundamentais abaixo discriminados:
I.
Desenvolvimento do servidor público no cargo com base na
igualdade de oportunidades, na qualificação e reconhecimento do
mérito funcional;
II.
Sistema de capacitação continuada do servidor público;
III.
Estabelecimento de condições para constituição de quadro de
profissionais qualificados com perfil técnico e gerencial;
IV.
Adoção de uma sistemática de vencimentos e remuneração
harmônica e justa que permite a valorização do servidor público;
V.
Compatibilização com as exigências da administração pública
moderna;
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, considera-se que:
I – Servidor público é a pessoa física legalmente investida em cargo público;
II - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade especificas
cometidas a servidor público e que tenha como características essenciais a
criação por lei, número certo, denominação própria e pagamento pelo
Município;
III- Quadro de pessoal é o conjunto de cargos públicos permanentes, cargos
em comissão e de funções gratificadas integrantes da estrutura da
Prefeitura Municipal.
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ESTADO DA BAHIA
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Art. 29 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por carreira, o conjunto de
classes em que se desdobra um cargo, e os respectivos padrões, cujas
classes são agrupadas hierarquicamente em relação a requisitos de
experiência e ou titulação ou escolaridade;
Parágrafo único – O desenvolvimento funcional na carreira a progressão do
servidor de uma classe para outra e seus respectivos padrões.
CAPÍTULO II
Do ingresso na carreira
Art. 30 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completandose com o exercício, constituindo requisitos básicos para ingresso no
serviço público do Município:
I – Nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma de lei;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V– Aptidão física e mental;
VI – Habilitação legal para o exercício do cargo;
‘
VII – Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos.
§1º – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§2º – As pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para o provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras,
reservando-lhes 4% (4 por cento) do total das vagas oferecidas no
concurso, conforme dispuser o edital.
§3º – Concurso público é o processo de recrutamento e seleção a ser realizado
por empresa especializada, contratada por meio de procedimento
licitatório, de natureza, eliminatória e classificatória, aberta ao público em
geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos em edital e
conforme determinações abaixo:
a)
O concurso público será de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, condicionando a inscrição do candidato ao
pagamento do valor fixado no edital e ressalvado as hipóteses de
isenção nele expressamente previstas;
b)
O concurso público terá validade até 02 (dois) anos, podendo
ser prorrogado uma única vez por igual período por ato do chefe do
Poder Executivo, a ser publicado até 24 (vinte e quatro) horas antes
do dia da expiração do prazo;
c)
O prazo de validade do concurso, as condições de sua
realização, os critérios de classificação e o procedimento recursal
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assinado
por AC CERTISIGN
RFB
G31159/1175
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S/N – Centro
– CEP:digitalmente
48130-000 - Aramari-Bahia
– Fone/Faxl.: (75)
3432
– e-mail: [email protected]
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d)
e)
f)
g)
cabível serão fixados em edital, que será publicado em jornal de
grande circulação nas sedes da Prefeitura e Câmara Municipal;
Nenhum órgão da administração pública de qualquer dos
poderes poderá recrutar servidores para o seu quadro permanente
sem prévia aprovação em concurso público;
Durante o prazo de validade do concurso público, previsto no
edital de convocação e enquanto tiver candidatos aprovados, não
poderá ser nomeado candidatos para os mesmos cargos, aprovados
em outro concurso posteriormente realizado, sob pena de nulidade;
A aprovação e classificação em concurso público não constitui
direito subjetivo à nomeação, uma vez que este se dará de acordo
com as necessidades imediatas da administração, obedecendo à
ordem de classificação, ficando aos demais candidatos habilitados
reservado o direito à nomeação, durante o período de validade do
concurso, de acordo com as necessidades, conveniências e
possibilidade da Administração.
Os candidatos aprovados em concurso público poderão ser
convocados à nomeação, dentro do limite de vagas dos respectivos
cargos públicos permanentes estabelecidos na presente lei, conforme
o respectivo edital e obedecendo à ordem de classificação.
Art. 31 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 3 (três)
anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
a) Assiduidade;
b) Disciplina;
c) Responsabilidade
d) Iniciativa e desempenho.
I. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade funcional no serviço público
ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício e tendo como
condição aprovação por comissão permanente de avaliação.
II. A avaliação de desempenho será realizado por comissão específica e
será regulamentada por decreto do Chefe do Executivo Municipal,
será instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor
público em razão de seu aprimoramento funcional, qualificação e
cumprimento de suas atribuições e metas no cargo público,
permitindo o seu desenvolvimento profissional no cargo, observadas
as seguintes características:
Alameda
Otávio Mendes
Barbosa,
S/N – Centro –S/N
CEP: 48130-000
- Aramari-Bahia3432
– Fone/Faxl.:
(75) 3432 1159/1175
– e-mail: [email protected] - Aramari-Ba
End.: Alameda
Otávio
Mendes
Barbosa,
- Fone/Fax:(75)
1159/1175
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a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
I.
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Objetividades e adequação dos processos e instrumentos de
avaliação ao conteúdo ocupacional dos cargos públicos;
Periodicidade;
Contribuição do servidor público para consecução dos objetivos
da Prefeitura;
Comportamento observável do servidor público;
Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores
públicos;
Conhecimento pelo servidor público do resultado da sua
avaliação;
Capacitação do avaliador.
O servidor só poderá afastar-se do cargo, durante o período de
cumprimento do estágio probatório, para gozo de licença para
tratamento de saúde, por acidente em serviço, licença à
gestante, lactante e adotante, exercício de mandato classista,
licença paternidade e para exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único: O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado.
CAPITULO III
Do desenvolvimento e da Qualificação Profissional
SEÇÃO I
Do Desenvolvimento
Art. 32 – O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante avanço
horizontal, observados a titulação e o tempo de serviço conforme anexo VI.
I.
O desenvolvimento da carreira com base no tempo de serviço,
dar-se-á automaticamente, após o interstício de 01 (um) ano, a ser
contado a partir da vigência da presente lei;
II.
O desenvolvimento da carreira com base na titulação, ocorrerá
pela participação do servidor em curso ou eventos relacionados com
o seu cargo, ou pelo exercício de cargo ou funções de direção, chefia
ou assessoramento e dar-se-á mediante avanço em que se encontrar
para outro, dentro da mesma classe e do mesmo padrão de
vencimento, e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo
Municipal;
III.
Para efeito de avanço previsto no inicio II, do “caput” deste
artigo, somente serão válidos os títulos conferidos por entidades
oficiais, ou devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo Poder
Público Municipal;
Alameda
Otávio Mendes
Barbosa,
S/N – Centro S/N
– CEP:-48130-000
- Aramari-Bahia
– Fone/Faxl.:
(75) 3432 1159/1175
– e-mail: [email protected] - Aramari-Ba
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Otávio
Mendes
Barbosa,
Fone/Fax:(75)
3432
1159/1175
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Art. 33 – Observado o que dispõe o Art. 28 desta Lei, o servidor terá direito que
seja computado para efeito de avanço horizontal por tempo de serviço:
I. O tempo de serviço prestado em cargo comissionado ou comissão e em
função gratificada nos órgãos e entidades da Administração
Municipal;
II. O tempo de exercício em atividades próprio da Administração Municipal,
para cujo desempenho seja necessária experiência ou qualificação
profissional inerente ao cargo ocupado pelo servidor.
Art. 34 – Para efeito do avanço horizontal por tempo de serviço, não será
considerado:
I. O tempo de licença não remunerada;
II. O tempo em que o servidor esteja sujeito à prisão em decorrência de
condenação criminal transitada em julgamento.
Art. 35 – O desenvolvimento funcional do servidor poderá ocorrer, ainda,
mediante a sua mudança do cargo que ocupa para outro cargo de uma
categoria hierarquicamente superior, dentro do mesmo nível ou de outro que
exija escolaridade mais elevado, do mesmo Grupo Ocupacional ou de outro;
Parágrafo único: O desenvolvimento funcional por mudança de cargo, a que
se refere o “caput” deste artigo, somente ocorrerá mediante concurso público
de provas ou de provas e títulos.
Art. 36 – A comissão permanente de avaliação, citada no parágrafo segundo
do art. 31 inciso II, será composta por no mínimo três servidores, com a
finalidade ainda de apreciar e opinar a respeito das solicitações ou pedidos,
dos títulos e dos demais assuntos relativos a ingresso e desenvolvimento do
servidor de carreira.
Parágrafo único: A comissão de que trata o “caput” deste artigo será
constituída de servidores de órgãos da Administração Municipal de Aramari,
facultado ao Chefe do Executivo o direito de contratar técnicos especializados
para integrá-la e/ou assessorá-la.
SEÇÃO II
Da Qualificação Profissional
Art. 37 – A qualificação profissional, como base da valorização do servidor,
compreenderá programas de formação inicial, constituído de segmentos
teóricos e práticos, e programas regulares de aperfeiçoamento e
especialização, inclusive de natureza gerencial, para fins de avanço.
Art. 38 – A qualificação profissional, de que trata o artigo 36 desta Lei, será
planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira,
e atenderá, quanto;
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I. A formação Inicial – Preparação dos candidatos aprovados em concurso
público, e chamados ao serviço, para o exercício das atribuições dos
cargos, transmitindo-lhes conhecimento, métodos, técnicas e
habilidades adequadas;
II. A preparação Regular – Programas regulares de aperfeiçoamento e
especialização, complementação e atualização da formação inicial,
habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições
inerentes à respectiva classe e à imediatamente superior, inclusive
para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento.
III. O decreto do Poder Executivo Municipal estabelecerá:
a. As áreas básicas de conhecimento, as habilidades e técnicos
necessárias, inclusive de gerência;
b. Os critérios de avaliações dos programas de qualificação profissional
para o avanço;
c. A duração dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para o
avanço.
Art. 39 – Os cursos regulares de qualificação profissional poderão ser
realizados por instituições públicas ou por instituições privadas reconhecidas
oficialmente;
Parágrafo único: Além dos cursos regulares poderão ser oferecidos outros
que aprimorem o desempenho funcional do servidor, capacitando-o em favor
da melhoria da qualidade no desenvolvimento da execução de suas tarefas
específicas.
TÍTULO IV
Das Outras Disposições
CAPITULO I
Das Normas de Enquadramento
Art. 40 - O enquadramento dos servidores no Plano de Cargos e Vencimento e
no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis da Administração Pública,
estabelecidos nos termos da Lei, observará as normas dispostas neste
capítulo;
Art. 41 - O enquadramento do servidor será realizado de duas formas:
I. Enquadramento Salarial – que compreenderá a lotação do servidor no
Quadro de Cargos, dentro das respectivas classes e na referência
que lhe couber, que definirá o valor de seu vencimento;
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II. Enquadramento Funcional – que compreenderá a designação do
servidor para a função que lhe couber, de acordo com o cargo no
qual for enquadrado;
Art. 42 - O enquadramento no cargo, que se dará na classe, ressalvado os
casos previstos nesta Lei, far-se-á por três modalidades:
a. Enquadramento direto no cargo;
b. Enquadramento por reclassificação;
c. Enquadramento sob condições.
I. O enquadramento direto refere-se à passagem automática do quadro
anterior para o novo Quadro Permanente decorrente do Plano de
Cargo de que tratam esta Lei, mantido o mesmo cargo com a mesmo
denominação, desde que preenchidos comprovados os requisitos
para o seu provimento;
II. O enquadramento por reclassificação, refere-se á passagem para o novo
Quadro Permanente, mudando também para um novo cargo em que
o anterior tenha sido reclassificado, conforme estabilidade na
situação anterior e na situação nova da Consolidação de Cargos,
desde que o servidor comprove os requisitos para o provimento do
novo cargo;
III. O enquadramento sob condições refere-se à colocação do servidor em
Quadro Suplementar quando não preenchidos ou comprovados os
requisitos necessários para o provimento em Cargo do Quadro
Permanente;
IV. Os servidores enquadrados sob condições e que venham a preencher
os requisitos necessários, serão reclassificados no Cargo e
respectiva Classe e enquadrados no Quadro Permanente.
Art. 43 - O enquadramento salarial do servidor, no Cargo e respectiva Classe
em que for enquadrado funcionalmente, dar-se-á no Padrão de Vencimento na
mesma Classe, e, de início, na referência de números correspondente a do
então nível em que se encontrava no Plano de Cargos de que trata esta Lei;
Parágrafo único: na hipótese em que o vencimento antes percebido no
nível do plano anterior, seja maior que o valor de referência corresponde, em
numero, do Padrão do novo Plano, ou recaia no intervalo referências, será
atribuída ao servidor a referencia imediatamente superior que não seja menor
que aquele perceber anteriormente.
Art. 44 - Para efeito de implantação do Plano de Carreira, o enquadramento
salarial do servidor no Padrão de Vencimento referente a Classe do Cargo em
que for enquadrado o funcionário, dar-se-á na referência correspondente ao
tempo de serviço público prestado ao Município de Aramari, observado, no que
couber, o disposto no parágrafo primeiro do Artigo 41 desta Lei.
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Art. 45 - Os cargos de provimento efetivo integrantes do Sistema de Cargos,
Funções e Vencimento, e o Plano de Carreira dos Servidores Civis da
Administração do Município d Aramari, passam a ser os relacionados na
situação nova da consolidação dos Cargos.
Art. 46 - Os cargos de provimento efetivo, a que se refere o artigo anterior de
acordo com o sistema de codificação estabelecido por esta Lei, passam a ter
os Códigos definidos nesta Lei.
Art. 47 - Os funcionários ocupantes de cargos extintos, transformados ou
adaptados por força desta Lei, serão enquadrados de acordo com o respectivo
grau de escolaridade em outro cargo equivalente;
Art. 48. Ao Funcionário do Município, será dado prazo de 30 (trina) dias para
apresentar reclamação sobre o seu enquadramento, a contar da data de
publicação do ato de enquadramento;
CAPITULO II
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais.
Art. 49 - Faz parte integrante desta Lei, os seguintes Anexos:
a) Anexo – I Consolidação dos Cargos Efetivos;
b) Anexo – II Consolidação dos Cargos em Comissão;
c) Anexo – III Estrutura de cargos e pré-requisitos;
d) Anexo – IV Tabela de vencimento dos cargos em comissão;
e) Anexo – V Síntese de atribuições dos cargos efetivos;
f) Anexo – VI Tabela de vencimento dos cargos efetivos.
Parágrafo único: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar a
Estrutura Organizacional do Município, a esta Lei, mediante Decreto, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que as despesas com pessoal não
ultrapasse os limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 50 - Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate
às Endemias (ACE) continuam a ser regidos pela Lei 74 de 28 de junho de
2007.
Art. 51 - Continua em vigor a Lei 53 de 28 de abril de 2006, que criou a
Controladoria Geral do Município – CGM naquilo em que não for conflitante
com a presente lei Complementar.
Art. 52 - O poder Executivo Municipal, mediante Decreto expedirá normas
regulares para execução desta Lei num prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 53 – Revogam-se as disposições em contrário
Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retrativos a partir de 1º de Março de 2013.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAMARI, 25 de março de
2013.
JOSÉ CARLOS ALVES NASCIMENTO
PREFEITO
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ANEXO I
CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
CARGO
NÍVEL BÁSICO I
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
COVEIRO
NÍVEL BÁSICO II
CARPINTEIRO
ELETRICISTA
ENCANADOR
GUARDA MUNICIPAL
MESTRE DE OBRAS
MOTORISTA
OPERADOR DE MÁQUINA PESADA
PEDREIRO
NÍVEL MÉDIO
AGENTE DE ENDEMIAS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE CLASSE
AUXILIAR DE CONSULTORIO
ONDONTOLOGICO
FISCAL DE TRIBUTOS E POSTURAS
PROFESSOR DE NÍVEL MÉDIO
SECRETÁRIO ESCOLAR
TÉCNICO AGRICOLA
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
TÉCNICO EM ANALISES CLÍNICAS
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE
NÍVEL SUPERIOR
ADMINISTRADOR GERAL
ADVOGADO
ASSISTENTE SOCIAL
BIOMÉDICO
COORDENADOR PEDAGÓGICO
ENFERMEIRO
ENGENHEIRO CIVIL
FARMACÊUTICO
FISIOTERAPEUTA
MÉDICO
NUTRICIONISTA
ODONTÓLOGO
QUNTIDADE
80
02
03
02
05
20
02
20
05
05
15
30
60
25
10
05
90
10
03
05
05
05
20
02
01
01
05
01
15
07
01
02
02
10
02
06
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PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR
PSICOLOGO
TOTAL
100
02
589
Alameda Otávio Mendes Barbosa, S/N – Centro – CEP: 48130-000 - Aramari-Bahia – Fone/Faxl.: (75) 3432 1159/1175 – e-mail: [email protected]
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ANEXO II
CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGO COMISSIONADO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
ASSESSOR COMUNITÁRIO
CC-5
20
ASSESSOR TÉCNICO
CC-3
07
ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL
CC-2
02
ASSESSOR DE CONTROLE
INTERNO
CHEFE DA CONTROLADORIA
INTERNA
CHEFE DE GABINETE
CC-03
01
CC-1
01
CC-1
01
COORDENADOR I
CC-3
61
COORDENADOR II
CC-4
30
COORDENADOR III
CC-5
02
SUPERVISOR
CC-3
03
DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO
CC-4
17
VICE-DIRETOR DE UNIDADE DE
ENSINO
DEFENSOR PÚBLICO MUNCIPAL
CC-5
08
CC-2
01
DIRETOR ADMINISTRATIVO
CC-2
18
MOTORISTA OFICIAL
CC-3
01
OUVIDOR
CC-2
01
PROCURADOR CHEFE
CC-1
01
PROCURADOR JURÍDICO
PROCURADOR ASSISTENTE
SECRETÁRIO DE GABINETE
CC- 1
CC - 2
CC-3
01
01
02
SECRETÁRIO MUNICIPAL
CC-1
10
TOTAL
189
Alameda
Otávio Mendes
Barbosa,
S/N – Centro –S/N
CEP: 48130-000
- Aramari-Bahia3432
– Fone/Faxl.:
(75) 3432 1159/1175
– e-mail: [email protected] - Aramari-Ba
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Mendes
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ANEXO III
ESTRUTURA DE CARGOS E PRÉ-REQUISITOS
NÍVEL
I
BÁSICO
II
BÁSICO
III
MÉDIO
IV
SUPERIOR
CARGOS
Auxiliar de Serviços gerais e
Coveiro.
Carpinteiro, Eletricista, Guarda
Municipal, Mestre de Obras,
Motorista, Operador de Máquinas
Pesadas, Pedreiro e Encanador.
Agente de Endemias, Agente
Comunitário de Saúde, Auxiliar
Administrativo,
Auxiliar
de
Classe Auxiliar de Consultório
odontológico, Fiscal de Tributos e
Postura, Professor de Nível
Médio,
Secretário
Escolar,
Técnico Agrícola, Técnico em
Contabilidade,
Técnico
em
Informática,
Técnico
em
Enfermagem, Técnico em Meio
Ambiente e Técnico em Análises
Clínicas.
Advogado, Administrador Geral,
Assistente Social, Biomédico,
Enfermeiro,
Farmacêutico,
Fisioterapeuta,
Médico,
Nutricionista,
Odontólogo,
Coordenador
Pedagógico,
Professor
Nível
Superior,
Psicólogo e Engenheiro civil .
PRÉ-REQUISITOS
Ensino Fundamental incompleto.
4ª série do Ensino Fundamental e
experiência
como
Pedreiro,
Marceneiro, Carpinteiro, Pintor,
Encanador, Eletricista, mecânico
geral e eletricista de veículos
automotores.
Ensino Médio completo e
formação específica, sendo que
para os docentes a habilitação em
nível médio, modalidade Normal
em atendimento ao Art. 61, I. Da
Lei 9.394/96.
Nível superior completo nas áreas
específicas
de
atuação
do
respectivo cargo e registro nas
respectivas ordens e conselhos
profissionais (Para professores que
atuarão na educação infantil e do
1º ao 5º ano do ensino
fundamental a formação mínima
deve ser a licenciatura em
Pedagogia. Para atuar do 6º ao 9º
ano do ensino fundamental a
formação
mínima
será
licenciaturas especificas por áreas
de conhecimento.
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ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
CC-1
CC-2
CC-3
CC-4
CC-5
PROVENTOS/ VENCIMENTO BASE
R$ 3.000,00
R$ 1.056,00
R$ 933,00
R$ 777,50
R$ 678,00
End.: Alameda
Otávio
Mendes
Barbosa,
S/N
Fone/Fax:(75)
1159/1175
- CNPJ:13.646.740-0001/41
- Aramari-Ba
Alameda
Otávio Mendes
Barbosa,
S/N – Centro –
CEP: 48130-000
- Aramari-Bahia3432
– Fone/Faxl.:
(75) 3432 1159/1175
– e-mail: [email protected]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
ANEXO V
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
CARGO
ADVOGADO
AGENTE DE ENDEMIAS
AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES
Compreende o cargo permanente que se destina a
prestar assistência em assuntos de natureza jurídica,
assessoramento jurídico para todas as unidades
administrativas da Prefeitura bem como representar
judicial e extrajudicialmente o município.
Compreender os serviços de pesquisas larvários em
recipientes dispersos. Integrar-se com a equipe de
saúde da unidade para a qual for designado. Atuar
nas ações de monitoramento, identificação e
controle de vetores mecânicos ou biológicos de
doenças, bem como de fatores de risco para
instalação e proliferação dos mesmos. Atuar nas
ações de monitoramento, identificação e controle de
fatores de risco ambientais em saúde, associados à
presença ou proliferação de população da fauna
sinantrópica, doméstica ou incômoda. Atuar na
execução das atividades educativas e de divulgação
de informações pertinentes a sua área de atuação.
Desenvolver tarefas relativas ao Preenchimento de
planilhas, relatórios e abastecimento de dados
pertinentes à área de atuação. Desenvolver outras
tarefas correlatas quando indicadas por seus
superiores. Orientar a comunidade em geral sobre as
medidas para eliminar criadouros de insetos e de
outros vetores de doenças, em residências e em
estabelecimentos diversos. Demais atividades
necessárias para o completo desenvolvimento das
atividades de Prevenção e Combate a doenças.
Serviços de promoção e apoio à saúde, visita à
domicílios periódica; orientando a comunidade para
promoção da saúde; assiste pacientes, dispensandolhes cuidados simples de saúde, sob orientação e
supervisão de profissionais da saúde; rastreando
focos de doenças específicas; realizando partos;
promovendo educação sanitária e ambiental;
participando
de
campanhas
preventivas;
incentivando atividades comunitárias; promovendo
comunicação entre unidade de saúde, autoridades e
comunidade; realizando manutenção dos sistemas
de abastecimento de água; executando tarefas
administrativas.
End.: Alameda Otávio Mendes Barbosa, S/N - Fone/Fax:(75) 3432 1159/1175 - CNPJ:13.646.740-0001/41 - Aramari-Ba
Alameda Otávio Mendes Barbosa, S/N – Centro – CEP: 48130-000 - Aramari-Bahia – Fone/Faxl.: (75) 3432 1159/1175 – e-mail: [email protected]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
ADMINISTRADOR GERAL
ASSISTENTE SOCIAL
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE CLASSE
Compreendem todas as atividades inerentes à rotina
administrativa e desenvolver empreendimentos,
objetivando que os propósitos administrativos sejam
alcançados da maneira desejada por meio de ações
de planejamento, orçamento, coordenação, comando
e controle, além de executar os serviços de
fiscalização dos registro dos atos e fatos contábeis,
controle do ativo permanente, custos; fiscalização
do departamento pessoal; preparação de obrigações
acessórios , tais como: declarações acessórios ao
fisco, órgão competentes e contribuintes e
administração do registro dos livros nos órgãos
apropriados; prestação de consultoria e informações
gerenciais; atendimento de solicitações de órgãos
fiscalizadores e realização de perícia.
Compreende o cardo permanente que se destina a
elaborar e executar programas de assistência e
promoção social à população do Município e aos
servidores municipais, identificando analisando e
contribuindo para a solução dos problemas
identificados, e ainda prestar orientação social,
realizar visitas, identificar recursos e meios de
acesso para atendimento ou defesa de direito;
encaminhar providências junto a indivíduos, grupo,
segmentos populacionais; planejar ou organizar e
administrar benefícios e serviços sociais, realizar
estudos sócio-econômicos com usuários para fins de
prestação de serviços sociais e concessão de
benefícios; realizar perícias técnicas; atuar em
unidade de Serviços social no planejamento,
organização e administração de programas e
projetos.
Compreender o cargo permanente que se destina a
atender ao público, bem como, prestar informações
de pacientes visitantes de hospital e posto de saúde,
contribuintes, receber correspondências, atender
telefonemas, controlar entrada e saída do público
nas dependências dos órgãos públicos, bem como
exercer atividades de apoio burocrático, controlando
agendas, atendendo ao público, marcando
entrevistas,
audiências,
elaborando
correspondências em geral, atendendo ao telefone e
operando micros e seus periféricos.
Compreende as funções e atividades inerentes as
End.: Alameda
Otávio
Mendes
Barbosa,
S/N
Fone/Fax:(75)
1159/1175
- CNPJ:13.646.740-0001/41
Alameda
Otávio Mendes
Barbosa,
S/N – Centro –
CEP: -48130-000
- Aramari-Bahia3432
– Fone/Faxl.:
(75) 3432 1159/1175
– e-mail: [email protected] - Aramari-Ba
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
AUXILIAR DE
CONSULTÓRIO
ODONTOLÓGICO
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS
BIOMÉDICO
COVEIRO
atividades da creche e escolas de ensino infantil,
manter o suprimento necessário à realização das
atividades, zelar pela higiene e limpeza do ambiente
e pendências sob sua guarda, observar as condições
de funcionamentos dos equipamentos, instrumentos
e bens patrimoniais, solicitando os reparos
necessários, para evitar riscos e prejuízos, utilizar
com racionalidade e economicidade e conservar os
equipamentos, materiais de consumo e pedagógicos
pertinentes ao trabalho, observar e na utilização de
materiais às crianças e na utilização de materiais,
equipamentos
e
instrumentos
durante
o
desenvolvimento das rotinas diárias, acompanhar e
participar sistematicamente dos cuidados essenciais
referente à alimentação, higiene pessoal, educação,
cultural, recreação e lazer das crianças.
Preparar o paciente para atendimento; auxiliar no
atendimento do paciente; Orientar o paciente sobre
atendimento ao paciente; Instrumentar o cirurgiãodentista junto à cadeira operatória; Promover
isolamento do campo operatório, Manipular
materiais de uso odontológico; Selecionar
moldeiras; Confeccionar modelos em gesso; revelar
e montar radiografias inter-orais; Aplicar métodos
preventivos para controle de cárie dental; Proceder à
conservação e à manutenção do equipamento
odontológico.
Compreendem serviços referente à limpeza, higiene,
guarda, manutenção, serviço em geral e quaisquer
determinação dos seus superiores relacionados a
serviços municipais definidos pela necessidade.
Executar trabalhos técnicos de laboratório
relacionados com a área de especialidade como:
coleta, análise e registros de materiais e substâncias
através de métodos específicos para cada caso;
preparar reagentes e outros materiais utilizados em
experimentos; auxiliar na elaboração de relatórios
técnicos e na computação de dados estatísticos,
reunindo os resultados dos exames e informações;
selecionar material e equipamento a serem
utilizados na sua atividade; zelar pela limpeza e
conservação de vidrarias, bancadas e equipamentos
em geral do laboratório; controlar o estoque de
material de consumo do laboratório; executar outras
atividades compatíveis com a função.
Desenvolver atividades de limpeza e manutenção do
cemitério, bem como abrir e fechar sepulturas e
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ENFERMEIRO
FARMACÊUTICO
FISCAL DE TRIBUTOS E
POSTURA
FISIOTERAPEUTA
garantir a vigilância e segurança do referindo
espaço.
Compreende o cargo permanente que se destina a
planejar, organizar, supervisionar, executar e avaliar
os serviços de assistência médica de enfermagem,
prestando consultoria, auditoria e emissão de
parecer sobre a matéria de enfermagem,
competindo-lhe também a participação no
planejamento, execução e avaliação, programação
de saúde e planos assistenciais, a prescrição de
medicamentos previamente estabelecidos em
programas de saúde público e em rotinas aprovadas
pela instituição de saúde, participando dos
programas e das atividades de assistência integral à
saúde individual e de grupos específicos,
particularmente daqueles prioritários e de alto risco.
Compreende os cargos permanentes que se destinam
a responsabilizar-se tecnicamente pela aquisição a
medicamentos, correlatos e materiais sanitários,
bem
como
atuando
na
implantação
e
desenvolvimento de farmácia clínica, controlando o
estoque, liberação de psicotrópicos e entorpecentes,
efetuando registros necessários de acordo com a
legislação vigente, competindo-lhe ainda manipular,
fabricar e orientar a conservação e dispensação de
medicamentos éticos, oficinas, fisioterápicos e
homeopáticos.
Compreender o cargo permanente que se destina
fiscalizar o lançamento e cadastro dos tributos;
aplicar penalidade através de processos e/ou
situações irregulares em obras, serviços de
ambulantes, e demais serviços, material de
construção, entulhos e outros depositados em vias
públicas; entregar notificações e comprovantes
diversos; verificar a conclusão dos projetos e
construção e loteamentos, desmembramentos
através de processo, informações referentes aos
cemitérios e construções em geral.
Compreende o cargo permanente que destina a
executar
tarefas,
coordenado,
ministrado,
supervisionado, reavaliando a terapia física,
elaborando diagnósticos fisioterapêutico; induzir o
processo terapêutico, com emprego de aparelhos,
avaliando o estado de saúde de acidentados e
doentes; realizando testes musculares, funcionais de
cinética e de movimentação, reflexos; prova de
esforço entre outros que sejam eficazes para
End.: Alameda Otávio Mendes Barbosa, S/N - Fone/Fax:(75) 3432 1159/1175 - CNPJ:13.646.740-0001/41 - Aramari-Ba
Alameda Otávio Mendes Barbosa, S/N – Centro – CEP: 48130-000 - Aramari-Bahia – Fone/Faxl.: (75) 3432 1159/1175 – e-mail: [email protected]
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
GUARDA MUNICIPAL
MÉDICO
MESTRE DE OBRAS,
PERDREIRO,
ENCANADOR,
CARPINTEIRO E
ELETRICISTA.
MOTORISTA
identificar a capacidade do órgão afetado ; orientar
o processo terapêutico baseando-se nas técnica
fisioterapêuticas indicadas.
Efetuar a guarda preventiva e ostensiva do
patrimônio público municipal e zelar pela
conservação dos logradouros públicos, bem como
Proteger bens, serviços e instalações do Município,
incluídos os de sua Administração Direta, Indireta e
Fundacional (se instituído), quando credenciado,
fiscalizar, organizar e orientar o trânsito de veículos
em todo território municipal, orientar a comunidade
local que ao direito de utilização dos bens e serviços
públicos, proteger o meio ambiente e o Patrimônio
Histórico, Cultural, Ecológico e Paisagístico do
Município, cumprir e fazer cumprir as ordens
recebidas
dos
superiores,
interagindo
permanentemente com a população local, com vistas
a detectar seus anseios e solicitações, orientar e
apoiar os turistas, colaborar nas operações de defesa
civil do Município em quaisquer outras que se
fizerem necessárias, dar proteção ao patrimônio
municipal e aos eventos culturais, apoiar
autoridades constituídas e funcionários públicos no
exercício de suas funções dar apoio às atividades de
assistências social no reconhecimento de pessoa
carentes dar proteção aos professores, funcionários e
alunos das Escolas Municipais e executar outras
atribuições afins.
Compreende o cargo permanente que se destina a
examinar pacientes visando técnicas próprias e ou
solicitando exames complementares para determinar
o diagnóstico dentro de suas especialidades,
competindo-lhe ainda prescrever medicamento ou
tratamentos conforme diagnóstico, emitir atestado
de saúde de sanidade física ou mental e de óbito.
Podendo
atender
em
Pronto
Socorros,
Ambulatórios, Centro Cirúrgicos, Emergências,
Maternidades ou em qualquer unidade médica do
município de acordo com a sua especialidade. Local
e horários definidos pelo Secretário de Saúde.
Supervisionar (mestre de obra) e executar (os
demais) trabalhos especializados em obras,
instalação hidráulicas, alvenaria, pintura de prédios,
carpintaria, eletricidades, entre outras.
Compreende o cargo permanente que se destina a
dirigir veículos automotores de transporte de
End.: Alameda
Otávio
Mendes
Barbosa,
Fone/Fax:(75)
3432
1159/1175
- CNPJ:13.646.740-0001/41
Alameda
Otávio Mendes
Barbosa,
S/N – Centro S/N
– CEP:-48130-000
- Aramari-Bahia
– Fone/Faxl.:
(75) 3432 1159/1175
– e-mail: [email protected] - Aramari-Ba
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
NUTRICIONISTA
ODONTÓLOGO
OPERADOR DE
MÁQUINAS PESADAS
COORDENADOR
PEDAGÓGICO
PROFESSOR NÍVEL
MÉDIO MODALIDADE
NORMAL
PROFESSOR DO NÍVEL
SUPERIOR
passageiros e cargas, bem como, conservá-los em
perfeitas condições de aparências e funcionamento,
executar pequenos trabalhos no campo da
manutenção preventiva e, quando necessário
solicitar reparos especializados.
Compreende o cargo permanente que se destina a
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar
serviços de alimentação e nutrição dando assistência
e educação nutricional a toda coletividade,
competindo-lhe ainda, participar em pesquisa de
eventos de qualquer natureza direta ou
indiretamente com nutrição e alimentação.
Efetuar procedimentos odontológicos preventivos,
curativos e educacionais nos munícipes e cooperar
no planejamento e execução das políticas de saúde
pública no âmbito municipal.
Compreende o cargo permanente que se destina a
operar máquina pesadas montadas sobre rodas ou
esteiras e providas de implementos auxiliares que
servem para nivelar, escavar e mexer terra, pedra,
areia, cascalho e similares.
Articular e coordenar juntamente com a direção
escolar, demais funcionários da unidade escolar e
Secretaria
Municipal
de
Educação
para
administração, planejamento, inspeção, supervisão,
Orientação Educacional, atuando na Educação
Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e
Adultos e Educação Especial e a elaboração e o
encaminhamento da proposta pedagógica da Escola,
acompanhando-a e avaliando-a permanentemente
em seu desenvolvimento, bem como o desempenho
da Escola como um todo.
Desenvolver regência efetiva, controle e avaliação
do rendimento escolar, tarefas relativas ao
desenvolvimento intelectual de alunos e pesquisa
educacional; elaborar programas e planos de
trabalho e participar das interações educativas com a
comunidade e desenvolver apoio pedagógico, bem
como se destina a exercer atividades educacionais,
especificamente, da Educação Infantil e ensino
fundamental anos iniciais, Educação Especial e
Jovens e Adultos.
Compreende o cargo permanente que se destina a
exercer atividades de regência de classe na
Educação Infantil, Ensino Fundamental anos
iniciais, Educação Especial e Educação de jovens e
Adultos (para professores com formação em
End.: Alameda
Otávio Mendes Barbosa, S/N - Fone/Fax:(75) 3432 1159/1175 - CNPJ:13.646.740-0001/41 - Aramari-Ba
Alameda Otávio Mendes Barbosa, S/N – Centro – CEP: 48130-000 - Aramari-Bahia – Fone/Faxl.: (75) 3432 1159/1175 – e-mail: [email protected]
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
PSICÓLOGO
SECRETÁRIO ESCOLAR
TÉCNICO AGRÍCOLA
TÉCNICO EM
CONTABILIDADE
Pedagogia) e Ensino Fundamental anos finais,
Educação de Jovens e Adultos (nos ciclos Finas) e
Educação Especial , de acordo com áreas
específicas de formação (demais licenciaturas).
Compreende o cargo permanente que se destina a
atuar em ambulatório, núcleos de atenção
psicossocial, atendendo á população de forma a
dividir internações psiquiátricas, realizando
diagnostico psicológico, através de entrevista,
observações e testes com vistas ao tratamento de
problemas de ordem emocional e mental, emitindo
pareceres e laudos, competindo-lhe , ainda,
participar da elaboração de programas de pesquisa
sobre a saúde mental da população, bem como,
sobre a adequação das estratégias diagnósticos e
terapêuticas,
realizando
atendimento
psicoterapêutico individual ou em grupo a criança,
adolescente, adultos, gestantes, dependentes
químicos, ou em sofrimento psíquico.
Compreende o cargo permanente que se destina a
Responsabilizar-se pelo pleno funcionamento da
Secretaria; Zelar pela guarda e sigilo dos
documentos escolares; Manter em dia a
escrituração, arquivos, fichários, correspondências
escolares e o resultado das avaliações dos alunos;
Manter atualizados os arquivos de Legislação e os
Compatibilizar Histórico Escolar (Adaptação);
Manter as Estatísticas da escola em dia.
Efetuar procedimentos técnicos de orientação nas
atividades agrícolas desenvolvidas no perímetro
municipal, desenvolver projetos e acompanhar a
implantação
de
políticas
públicas
de
desenvolvimento agrário.
Compreende o cargo permanente que se destina a
auxiliar tecnicamente a execução da contabilidade
pública, em todas as quadras financeira,
orçamentária e patrimonial do Município, bem
como, controlando e emitindo empenho, bem como
executar os serviços de auxiliar na tesouraria e
atividades inerentes ao cargo; realizar pesquisas e
estudos
relacionados
com
os
processos;
classificação e lançamento dos atos e fatos
contábeis; efetuar a escrituração contábil; emitir
Notas de Empenho e Ordens de Pagamento das
despesas; efetuar a conciliação dos saldos bancários;
auxiliar no fechamento do Balanço Anual; controlar
o recebimento; criar e efetuar planilhas; controlar e
End.: Alameda Otávio Mendes Barbosa, S/N - Fone/Fax:(75) 3432 1159/1175 - CNPJ:13.646.740-0001/41 - Aramari-Ba
Alameda Otávio Mendes Barbosa, S/N – Centro – CEP: 48130-000 - Aramari-Bahia – Fone/Faxl.: (75) 3432 1159/1175 – e-mail: [email protected]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
TÉCNICO EM
ENFERMAGEM
TÉCNICO EM
INFORMÁTICA
TÉCNICO EM ANALISES
CLÍNICAS
efetuar os pagamentos; elabora o Boletim de Caixa
Diário; executar outras tarefas determinadas pelo
supervisor direto.
Compreende o cargo permanente que se destina a
executar atividades de assistência técnica
de
enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro,
integrar equipe de saúde realizar curativos e
imobilizações
provisórias,
administrar
medicamentos de acordo com a prescrição médica e
do enfermeiro, observar sinais e sintomas e
controlar sinais vitais, administrar imunobiológicos,
atuar no pré, trans e pós-operatório, colher material
para exame, atuar na prevenção e controle de
doença transmissíveis e ações de vigilância
epidemiológica e atuar nos programas de
assistências integral á saúde de grupos específicos.
Com curso de ensino compatível.
Compreende o cargo permanente que visa prestar
suporte técnico aos usuários de microcomputadores,
no tocante ao uso de software básico, aplicativos,
serviços de informática e de redes em geral.
Diagnosticar problemas de hardware e software, a
partir de solicitações recebidas dos usuários,
buscando solução para os mesmos ou solicitando
apoio superior. Participar da implantação e
manutenção de sistemas, bem como desenvolver
trabalhos de montagem, simulação e teste de
programas. Realizar o acompanhamento do
funcionamento dos sistemas em processamento,
solucionando irregularidades ocorridas durante a
operação. Contribuir em treinamentos de usuários,
no uso de recursos de informática, incluindo a
preparação de ambiente, equipamento e material
didático. Auxiliar na organização de arquivos,
digitação de dados, alimentação de sistema e envio e
recebimento de documentos, pertinentes a sua área
de atuação para assegura a pronta localização de
dados. Zelar pela guarda, conservação, manutenção
e limpeza dos equipamentos, instrumentos e
materiais utilizados, bem como o local de trabalho.
Manter-se atualizado em relação às tendências e
inovações tecnológicas de sua área de atuação e das
necessidades do setor/departamento. Executar outras
tarefas correlatas conforme necessidade ou a critério
de seu superior.
Compreende o cargo permanente que se destina a
executar exames de análises clínicas, inclusive os de
End.: Alameda Otávio Mendes Barbosa, S/N - Fone/Fax:(75) 3432 1159/1175 - CNPJ:13.646.740-0001/41 - Aramari-Ba
Alameda Otávio Mendes Barbosa, S/N – Centro – CEP: 48130-000 - Aramari-Bahia – Fone/Faxl.: (75) 3432 1159/1175 – e-mail: [email protected]
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
TÉCNICO EM MEIO
AMBIENTE
ENGENHEIRO CIVIL
maior complexidade, competindo-lhe ainda realizar
atos destinados a controle e fiscalização dos agentes
poluentes e dos recursos naturais renováveis no
Município, acionando, quando necessário, Órgão de
fiscalização.
Assumir a responsabilidade pelo departamento
ambiental, Integrar departamentos de inspeção
ambiental da administração pública, prestar
assessoria técnica para avaliação de impactos
ambientais, gerenciar a prevenção, redução e
tratamento de resíduos urbanos, industriais,
sanitários e rurais, atuar como técnico nas equipes
de realização de estudos de impacto ambiental,
fiscalização do uso e ocupação do solo, elaborar e
executar projetos de educação ambiental, formal e
não formal, além de realizar campanhas ambientais,
usando processos de informação, comunicação e
sensibilização, orientados para diferentes públicos.
Realizar trabalhos topográficos e geodésicos,
estudo, projeto, direção, fiscalização e
construção de edifícios, com todas as suas
obras complementares, estudo, projeto,
direção, fiscalização e construção das estradas
de rodagem e de ferro, obras de captação e
abastecimento de água, obras de drenagem e
irrigação, obras destinadas ao aproveitamento
de energia e dos trabalhos relativos ás
máquinas e fábricas, obras relativas a portos,
rios e canais e das concernentes aos
aeroportos, obras peculiares ao saneamento
urbano e rural, projeto, direção e fiscalização
dos serviços de urbanismo;
End.: Alameda Otávio Mendes Barbosa, S/N - Fone/Fax:(75) 3432 1159/1175 - CNPJ:13.646.740-0001/41 - Aramari-Ba
Alameda Otávio Mendes Barbosa, S/N – Centro – CEP: 48130-000 - Aramari-Bahia – Fone/Faxl.: (75) 3432 1159/1175 – e-mail: [email protected]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
GRUPO
CARGO
I
Auxiliar de Serviços Gerais, Coveiro,
Operador de Máquina Pesada, Guarda
Municipal, Agente de Endemias,
Agente Comunitário de Saúde.
Referência e fator de fixação salarial (FFS) – fixação do vencimento do servidor efetivo se da pela Multiplicação
do vencimento base pelo fator de fixação salarial/ V=VB x FFS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
Vencimento
Base- VB
678,00
1.07
II
III
IV
Carpinteiro, Auxiliar de Classe,
Auxiliar Administrativo, Eletricista
Mestre de Obras, Pedreiro, Encanador,
Auxiliar de Consultório Odontológico,
Secretário Escolar, Motorista, Técnico
em Enfermagem, Técnico Agrícola,
Técnico em Contabilidade, Técnico em
Analise
clinica,
Técnico
em
Informática,
Técnico
em
meio
Ambiente, Fiscal de Tributos e Postura.
Professor Nível Médio (modalidade
Normal) e nível superior (20 horas
semanais)
Assistente
Social,
Biomédico,
Farmacêutico, Nutricionista (20 horas
semanais)
1.14
1.21
1.26
1.31
1.34
1.37
1.4
1.43
774,39
783,50
1031,86
Alameda Otávio Mendes Barbosa, S/N – Centro – CEP: 48130-000 - Aramari-Bahia
E-mail: [email protected]
Fone/Fax.: (75) 3432 1159/1175 – CNPJ n°13.646.740/0001-41
1
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMARI
V
VI
VII
Administrador
Geral,
Enfermeiro,
Odontólogo e Psicólogo ( 20 horas
semanais)
Fisioterapeuta, Médico, Advogado e
Engenheiro Civil.
Coordenador
Pedagógico.
(40h
semanais)
1238,23
1569,71
1.567,00
End.: Alameda Otávio Mendes Barbosa, S/N - Fone/Fax:(75) 3432 1159/1175 - CNPJ:13.646.740-0001/41 - Aramari-Ba
Alameda Otávio Mendes Barbosa, S/N – Centro – CEP: 48130-000 - Aramari-Bahia
Documento assinado digitalmente por AC
E-mail: [email protected]
Fone/Fax.: (75) 3432 1159/1175 – CNPJ n°13.646.740/0001-41
CERTISIGN RFB G3 ICP-BRASIL
2
43 
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