A Tributação da Folha-desalários
Moura Tavares, Figueiredo,
Moreira, Campos e Valladares
Advogados
Angelo Valladares e Souza
A Tributação da Folha-desalários
Angelo Valladares e Souza
Competência constitucional
• “Art. 195. A seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
• I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
• a) a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício”
Competência constitucional Contribuições previdenciárias
• “Art. 195. A seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
• ...
• II - do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201”
Competência constitucional Contribuições previdenciárias
• Folha-de-salários: conceito
• Demais rendimentos do trabalho:
• . verbas indenizatórias?
• . participação nos lucros ou resultados?
• . empréstimos aos empregados?
• . empréstimos aos sócios?
• Pagos ou creditados
• A qualquer título: a denominação do rendimento não
afeta sua natureza
Competência constitucional Contribuições previdenciárias
• “Art. 201 - A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
• ...
• § 11. Os ganhos habituais do empregado, a
qualquer título, serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária e
conseqüente repercussão em benefícios, nos casos
e na forma da lei.”
Competência constitucional
• Súmula 207
• As gratificações habituais, inclusive a de
natal, consideram-se tacitamente
convencionadas, integrando o salário.
Competência constitucional Contribuições previdenciárias
• Habitualidade x eventualidade:
• Abonos?
• Gratificações não-habituais?
• Lei: 8.212/91 - Apenas os abonos e gratificações
concedidos por força de lei?
Competência constitucional - A visão
do Supremo Tribunal Federal - RE
166.772 - Min. Marco Aurelio
•
Competência constitucional - A visão
do Supremo Tribunal Federal - RE
177.296 - Min. Moreira Alves
• “O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 166.772, declarou a
inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3. da Lei 7.787/89,
quanto aos termos "autonomos e administradores", porque não
estavam em causa os avulsos. A estes, porem, se aplica a
mesma fundamentação que levou a essa declaração de
inconstitucionalidade, uma vez que a relação jurídica mantida
entre a empresa e eles não resulta de contrato de trabalho,
não sendo aquela, portanto, sua empregadora, o que afasta
o seu enquadramento no inciso I do artigo 195 da
Constituição Federal, e, consequentemente, impõe, para a
criação de contribuição social a essa categoria, a observancia
do disposto no par. 4. desse dispositivo, ou seja, que ela se
faça por lei complementar e não - como ocorreu - por lei
ordinaria. “
Competência constitucional - O
entendimento do Supremo Tribunal
Federal
• Súmula 688
• É legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário.
Competência constitucional - O
entendimento do Supremo Tribunal
Federal
• O STF e a tributação das verbas
indenizatórias
• ADIN 1.659/DF
Competência constitucional Contribuições de terceiros
• Salário-educação - art. 212, § 5º
• “§ 5º A educação básica pública terá
como fonte adicional de financiamento
a contribuição social do salárioeducação, recolhida pelas empresas na
forma da lei.”
• Previsão em lei: remuneração + indenização
Competência constitucional Contribuições de terceiros
• “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIOEDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE ANTES E
DEPOIS DA CARTA DE OUTUBRO. BASE DE
CÁLCULO. TRABALHADORES AUTÔNOMOS.
DECISÃO SINGULAR EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CORTE. O
salário-educação, ao contrário do que decidido
no RE 166.772 -- Rel. Min. Marco Aurélio --, é
espécie de contribuição social que se destina,
especificamente, ao financiamento do ensino
fundamental público. Precedentes: RE 290.079,
Rel. Min. Ilmar Galvão, e RE 359.181, Rel. Min.
Carlos Velloso. Agravo regimental desprovido.”
Competência constitucional Contribuições do sistema “S”
• “Art. 240. Ficam ressalvadas do
disposto no art. 195 as atuais
contribuições compulsórias dos
empregadores sobre a folha de
salários, destinadas às entidades
privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao
sistema sindical.”
Competência constitucional Contribuição ao FGTS
• Recurso Extraordinário n. 138.284 - Rel.: Min. Carlos Velloso
• Súmula 353 STJ:
• As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS.
• Súmula 210 STJ:
• A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve
em trinta (30) anos.
• Fato gerador: remuneração s/ parcelas imdenizatórias e
eventuais
Competência constitucional Contribuições ao SEBRAE e ao
INCRA
• Natureza jurídica: CIDE
• Salário-de-contribuição: base legal
Salário-de-contribuição Definição
• “Remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o
mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa.”
Salário-de-contribuição Definição
• Retribuição PELO trabalho - verbas de natureza
salarial
• Retribuição PARA o trabalho
• Salário in natura
• Remuneração oriunda da lei, convenção ou contrato
de trabalho
Mandado de Segurança
280/DF- Min. Carlos Velloso
• I - A CONTRIBUIÇÃO INCIDE SOBRE O SALARIO-DECONTRIBUIÇÃO, QUE E A REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE
RECEBIDA, A QUALQUER TITULO, PELO EMPREGADO, ATE O
LIMITE MAXIMO, NOS TERMOS DO ART. 135, I, CLPS/84.
• QUALQUER IMPORTANCIA, POIS, QUE O SEGURADOEMPREGADO PERCEBER, A TITULO DE REMUNERAÇÃO,
INTEGRA O SEU SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, BUSCANDO-SE,
NA CLT, ARTIGOS 457 E 458, O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO.
• II - A PRESTAÇÃO 'IN NATURA', OU SALARIO-UTILIDADE
CONSTITUI SALARIO QUANDO FORNECIDA HABITUALMENTE
PELO EMPREGADOR, POR FORÇA DE AJUSTE EXPRESSO OU
TACITO, CONFIGURANDO-SE ESTE PELA HABITUALIDADE NO
FORNECIMENTO DA UTILIDADE.”
Recurso Especial 746.858/RS
- Min. Francisco Falcão
• “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
• I - Esta Corte já decidiu que as verbas rescisórias
especiais recebidas pelo trabalhador a título de
indenização por férias transformadas em pecúnia,
licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao
trabalho ou extinção do contrato de trabalho por
dispensa incentivada possuem caráter indenizatório,
pelo que não é possível a incidência de contribuição
previdenciária.”
Recurso Especial 802.408/PR
- Min. Castro Meira
• “3. As verbas recebidas pelo trabalhador a título de licençaprêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho não
integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter
indenizatório pelo não-acréscimo patrimonial. Precedentes.
• 4. Os honorários conferidos aos procuradores da CEF
decorrentes de verbas sucumbenciais não integram a base de
cálculo da contribuição previdenciária, porquanto não se
constitui remuneração paga pela empregadora. Os valores
recebidos por esses profissionais em decorrência da
representação judicial da CEF são pagos pela parte vencida,
embora a Caixa detenha o poder de gerência e repasse do
montante da verba.”
ERESP 408.450/RS - Min.
Francisco Peçanha Martins
• “2. Nada obsta, entretanto, que determinada verba inominada
ou nominada em desacordo com a terminologia adotada pela
legislação previdenciária venha a ser considerada isenta de
contribuição se, em razão de seus elementos essenciais, puder
ser enquadrada em uma das hipóteses de dispensa de tributo
legalmente previstas...
•
4. Há casos em que a distinção entre verba remuneratória e
verba indenizatória não se mostra clarividente. Tanto é assim
que o legislador ordinário remete ao magistrado trabalhista,
conforme se infere do art. 832, §§ 3º e 4º, da CLT, a tarefa de
esclarecer por meio de decisão, cognitiva ou homologatória,
quais são as verbas de natureza indenizatória, assegurando à
autarquia previdenciária o direito de recorrer de tal decisão.”
Cobrança de contribuições sobre
parcelas de natureza indenizatória
• Instrução Normativa 20, de 20/01/2007:
• Aviso prévio indenizado
• 13 s/ aviso prévio indenizado
• Indenizações por acidente de trabalho e
por assédio moral: tributáveis pela
ausência de previsão em lei?
Recurso Especial 695.724/RS
- Rel.: Min. Eliana Calmon
• “1. O valor pago pelo empregador por seguro de vida em
grupo é atualmente excluído da base de cálculo da
contribuição previdenciária em face de expressa referência
legal (art. 28, § 9º, "p" da Lei 8212/91, com a redação dada
pela Lei 9.528/97).
• 2. O débito em cobrança é anterior à lei que excluiu da
incidência o valor do seguro de vida mas,
independentemente da exclusão, por força da
interpretação teleológica do primitivo art. 28, inciso I, da
Lei 8212/91, pode-se concluir que o empregado nada
usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que descarta a
possibilidade de considerar-se o valor pago, se
generalizado para todos os empregados, como sendo
salário-utilidade.”
Outras verbas não sujeitas à
tributação pelas contribuições
• Concessão de bolsas estudos técnicos, de
línguas, superior: bolsas concedidas a
cônjuges e filhos
• Seguro de vida: apenas nas hipóteses de
extensão a todos os empregados e se
previsto em acordo ou convenção coletiva?
Benefício indistinto
• Auxílio-doença
• Auxílio-matrimônio
Outras verbas não sujeitas à
tributação pelas contribuições
• Reembolso de gastos
• Fornecimento de alimentação: inscrição no
PAT? Cestas básicas
• Abono assiduidade - Abono único
• Incentivo às demissões - PDV
• Auxílio-funeral
• Auxílio-quilometragem
Outras verbas trabalhistas que
poderão estar sujeitas à tributação
pelas contribuições
•
•
•
•
Auxílio-moradia: casa de obra
Auxílio-mudança
Auxílio-creche: se for obrigatório
Seguro-saúde: pagamento de forma indistinta x
tempo de atuação na empresa
• Vale-transporte: quando não houver desconto/
pagamento em dinheiro/ transporte em veículo
próprio
• Auxílio-alimentação: pagamento em dinheiro/ parcela
sem contrapartida do empregado
Verbas que estão sujeitas à
tributação pelas contribuições
• . Salário-maternidade
• . Adicionais de periculosidade, insalubridade,
noturno e por horas extras
Participação nos lucros
• Lei 10.101/2000:
• “Artigo 3o - A participação de que
trata o artigo 2o não substitui ou
complementa a remuneração devida
a qualquer empregado, nem constitui
base de incidência de qualquer
encargo trabalhista, não se lhe
aplicando o princípio da habitualidade.”
Seguro de Acidente do
Trabalho (SAT)
• Súmula 351:
• “A alíquota de contribuição para o
Seguro de Acidente do Trabalho(SAT) é
aferida pelo grau de risco desenvolvido
em cada empresa,individualizada pelo
seu CNPJ, ou pelo grau de risco da
atividade preponderante quando houver
apenas um registro.”
Contribuição da Lei
Complementar nº 110/2001
• Extinção do direito à cobrança:
fevereiro de 2007
• Razão: cobrança das contribuições
atrelada aos termos de adesão
Pagamento indevido
• Direito à restituição
• Direito à compensação
• Interrupção dos pagamentos
indevidos - revisão de controles
internos
• Revisão de parcelamentos em curso
• Ajuizamento de medidas judiciais
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