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ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO ALOISIO CHAVES
Processo nº
410022006-00 (200701246-00) 30/01/2007
Origem
Câmara Municipal de Magalhães Barata
Assunto
Tomada de Contas do exercício de 2006
Instrução
Auditora Adriana Oliveira / 6ª Controladoria
Procuradora
Maria Regina Cunha
Ordenador
Waldemir Ferreira da Costa
O presente processo trata da prestação de contas da Câmara Municipal de
Magalhães Barata, exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do
Sr. Waldemir Ferreira da Costa.
ORÇAMENTO E ALTERAÇÕES
O Orçamento Municipal, aprovado pela Lei nº 008/2005, de 16/12/2005,
fixou verba para a Câmara Municipal em R$250.000,00 (fls. 47).
Durante o exercício foram abertos créditos suplementares, no total de
R$37.000,00, por anulação de dotação, permanecendo inalterado o montante da despesa
autorizada (fls. 76).
RECEITA
A Câmara Municipal recebeu da Prefeitura, a título de duodécimo,
o montante de R$240.000,00, conforme levantamento efetuado na prestação de contas do
Executivo Municipal (fls. 47).
DESPESA
A despesa realizada no exercício, foi de R$239.550,76, inferior
à autorizada, sendo paga na sua integralidade dentro do exercício (fls. 47).
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EXECUÇÃO FINANCEIRA (fls. 48 e 49)
RECEITA
DESPESA
Receita Extra-Orçamentária
Despesa Orçamentária
Transferência da Prefeitura
239.550,76
240.000,00
Despesa Extra-Orçamentária
Outras Rec. Extra-Orçamentárias
TOTAL DA RECEITA
1.558,48
7.739,57 Agente Ordenador
3.292,91
247.739,57 TOTAL DA DESPESA
Saldo do Exercício Anterior:
244.402,15
0,00 Saldo para o Exercício Seguinte:
3.337,42
Caixa
0,00
Caixa
3.337,42
Bancos
0,00
Bancos
TOTAL GERAL DA RECEITA
0,00
247.739,57 TOTAL GERAL DA DESPESA
247.739,57
O Saldo Inicial foi extraído da Informação nº 043/2009 (Processo nº 0410022005-00 –
Prestação de contas de 2005).
O Saldo Final foi comprovado, através de Termo de Conferência de Caixa (fls. 02).
OBRIGAÇÕES PATRONAIS
Os encargos patronais não foram corretamente apropriados e recolhidos
(fls. 54). Contudo foi verificada a existência de Certidão Positiva com Efeitos de
Negativa, emitida pela Secretaria da Receita Federal, em favor do Município de
Magalhães Barata, com validade até 18/07/2010, indicando a negociação da dívida junto
ao INSS.
NORMAS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGULAMENTARES
Aplicação
Ponto de controle
Parâmetro Resultado
Valor R$
Limite de 5% da Receita
108.000,00
Base legal
(%)
2,04
5%
Cumpriu
Art. 29, VII, da CF
Subsídio do Prefeito como Teto
no Âmbito Municipal
1.000,00
---
R$ 5.500,00
Cumpriu
Art. 37, XI,da CF
Percentual do Subsídio do
Deputado Estadual
1.000,00
10,48
30%
Cumpriu
Art. 29,VI, da CF
Limite de Despesa do Poder
Legislativo
183.057,26
3,81
8%
Cumpriu
Art. 29-A, I, da CF
Limite de Gasto com Folha de
pagamento
153.368,10
63,90
70%
Cumpriu
Art. 29-A, §1º, da CF
Gastos com pessoal (Poder
Legislativo)
183.057,26
3,81
6%
Cumpriu
Art. 20, inciso III, “a”,
da LRF
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INSTRUÇÃO PROCESSUAL
A documentação foi analisada pelo Setor Técnico, que emitiu a
Informação nº 100/2010, destacando falhas, pela quais a Auditora Adriana Oliveira
efetuou a Citação do Ordenador (fls. 59 a 62), que apresentou defesa, através do
Processo nº 201017936-00 (fls. 63 a 73).
Assumindo a instrução dos autos a 6ª Controladoria manifestou-se,
resumidamente, da seguinte forma (fls. 75 a 79):
1 – Remessa intempestiva da documentação do 1º quadrimestre.
O Ordenador alega que o atraso ocorreu em virtude do problema de
pane no sistema de informática. Pede para que seja relevada a falha.
A Controladoria diz que a justificativa não exime o Ordenador da
inobservância do prazo, pois a remessa da documentação em questão, constitui-se em
obrigação legal, na forma e prazo previstos no art. 30, II, “a”, da Lei Complementar
nº 25/94. Permanece a falha;
2 – Remessa extemporânea do Relatório de Gestão Fiscal do 1º
quadrimestre.
O Ordenador remete a falha a mesma origem do item anterior,
solicitando a não imputação de multa pela inexistência de procedimento intencional de
ofensa a norma.
A Controladoria diz que a justificativa apresentada não elide a falha
apontada, ficando o Ordenador passível de aplicação de multa, pelo descumprimento do
art. 2º, da Instrução Normativa nº 02/2004 – TCM. Permanece a falha;
3 - Realização de despesas sem autorização legal, nos elementos
3390.11 e 3390.14.
O Ordenador diz que foi juntada a documentação respaldando as
despesas realizadas.
A Controladoria após a analisar o Decreto (Decreto nº 02/06, de fls. 73),
enviado junto a defesa, dá a falha por regularizada, como demonstra, às fls. 76;
4 – Desconto de contribuições previdenciárias sem o devido
recolhimento.
O Ordenador Informa que houve a negociação da dívida com o INSS,
e que esta é descontada diretamente da conta-corrente do FPM, sempre no início de cada
mês.
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A Controladoria em consulta ao site do Banco do Brasil, verificou-se
o desconto no FPM, do dia 10 (dez), comprovando a negociação da dívida com o INSS,
pelo que entende que a falha foi sanada;
5 – Conta Agente Ordenador no valor de R$3.292,91, face a
diferenças no demonstrativo financeiro.
O Ordenador informa apenas de que o saldo foi repassado para o
exercício seguinte.
A Controladoria diz que a justificativa não altera o mérito contido na
falha apontada, uma vez que a conta agente ordenador não foi originado da diferença de
saldo, que é de R$3.337,42, mas na execução financeira da receita e despesa demonstrado
no Balancete Financeiro Consolidado, às fls. 06.
Ressalta ainda que, apesar do Defendente informar que o saldo foi
repassado para o exercício seguinte, constatou-se que, no 1º quadrimestre de 2007
(Processo nº 200707479-00), o valor encontrado em Caixa foi de R$ 337,42.
Assim, fica mantida a conta Agente Ordenador no valor de
R$3.292,91;
6 - Disponibilidade em Caixa no valor de R$ 3.337,42, não
depositado em instituições financeiras, descumprindo o art. 43, caput, da LRF,
e o § 3º do art. 164 da CF/88.
O Ordenador apresentou a mesma justificativa do item anterior;
A Controladoria releva a falha quanto ao cumprimento do dispositivo
acima, visto que, além do valor não ser relevante, existe a necessidade do órgão possuir
dinheiro em Caixa para despesas de pronto pagamento. Ressalte-se no entanto, que
o saldo final do exercício em tela, de R$3.337,42, não foi constatado na execução
financeira de Janeiro de 2007, conforme exposto no item anterior.
7- Subsídios dos Vereadores pago em desacordo com o Ato Fixador,
no montante de R$28.800,00.
O Ordenador diz estar enviando junto a defesa, o Ato Fixador que
respalda o valor pago aos Srs. Edis.
A Controladoria analisando os documentos apresentados, diz não ter
localizado o mencionado documento. Permanece a falha apontada, nos termos do
relatório inicial;
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8 – Encargos patronais não apropriadas em sua totalidade.
O Ordenador diz ter encaminhado Gerfipe, a cópia do extrato da contacorrente e a Certidão Negativa do INSS, para comprovar o acordo firmado com o órgão
previdenciário.
A Controladoria diz que não localizou junto a defesa, a Gerfipe (Gestão
de Recursos Financeiros em modo Partilhado), o extrato bancário, e a Certidão Negativa
do INSS. Entretanto, em consulta ao site do Banco do Brasil, comprovou que no
exercício, houve desconto direto da conta-corrente do FPM, sempre na primeira cota de
cada mês. A falha foi sanada;
10- Não especificação das diárias concedidas aos Srs. Vereadores.
O Ordenador anexa à defesa, a Portaria nº 01/06-D, que concedeu as
diárias aos Srs. Edis, no montante de R$2.100,00.
A Controladoria diante da documentação apresentada, dá a falha por
sanada.
A Controladoria concluiu seu Relatório, pela irregularidade das
contas, e imputação de débito ao Ordenador, para ressarcimento aos cofres públicos
do valores de R$3.292,91, referente a conta Agente Ordenador, e R$28.800,00, relativo
ao montante pago aos Srs. Vereadores, em desacordo com o ato fixador.
O Ministério Público de Contas dos Municípios, em Parecer da
Procuradora Maria Regina Cunha (fls. 82 e 83), sugere a não aprovação das contas,
autorizando a cobrança judicial da dívida, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público Estadual, para apuração de responsabilidade.
É o Relatório.
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VOTO
Pela leitura do Relatório da Controladoria, com a defesa apresentada,
foram regularizadas e/ou relevadas as falhas, relativas a:
1 – Realização de despesas sem autorização legal;
2 – Desconto de contribuições previdenciárias, sem o devido
recolhimento;
3 – Disponibilidade em Caixa, no valor de R$3.337,42, não depositada
em instituições financeiras, descumprindo o art. 43, caput, da LRF, e o § 3º do art. 164
da CF/88;
4 – Encargos patronais não apropriados em sua tolidade no exercício;
5 – Não especificações das diárias concedidas aos Sr. Vereadores.
Permanecem nos autos entretanto, as seguintes falhas:
1 - Remessa intempestiva a documentação do 1º quadrimestre;
2 – Remessa extemporânea do relatório de Gestão Fiscal do
1º quadrimestre;
3 – Conta Agente Ordenador, no valor de R$3.292,91, face a diferenças
no demonstrativo financeiro;
4 – Pagamento dos subsídios aos Srs. Vereadores, em desacordo com
o ato fixador, no montante de R$28.800,00.
Isto posto;
VOTO pela não aprovação das contas da Câmara Municipal de
Magalhães Barata, exercício de 2006, de responsabilidade do Sr. Waldemir Ferreira
Costa, nos termos do art. 52, II, § 2º, da Lei Complementar nº 25/94, devendo
o Ordenador recolher aos cofres municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes
importâncias:
1 – R$3.292,91 (três mil, duzentos e noventa e dois reais, e noventa e
um centavos), referente ao valor lançado a conta Agente Ordenador, em função de
divergências apresentadas no demonstrativo financeiro;
2 – R$28.800,00 (vinte e oito mil, e oitocentos reais), relativo ao total
da remuneração dos Srs. Edis pago, em descordo com o ato fixador.
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E ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multas, nos seguintes
valores:
1 – R$600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 5º, I, § 1º, da Lei nº
10.028/2000, pela remessa extemporânea do RGF do 1º quadrimestre;
2 – R$1.001,00 (hum mil e um reais), nos moldes do art. 120-B, II, do
RI/TCM, pela remessa intempestiva da documentação do 1º quadrimestre.
Nos termos do § 5º do art. 52 da Lei Complementar nº 25/94, cópia
dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público Estadual, para as providências que
entender cabíveis.
É o Voto.
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Voto - TCM