M.
Pizzolato
A.dvogados
Marco Antonio Pizzolato
Anderson Wiezel
Alex Sucaria Batista
Andrezza Fernanda Carlos
Cristiane Weiler
Emieli Baltieri
Omar Nunes Filho
Campinas
Cuiabá
Santa Bárbara D’Oeste
São Paulo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTO MINISTRO GILMAR MENDES, M.D. PRESIDENTE DO EGRÉGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
“AÇÃO POPULAR”
“MARCO ANTONIO PIZZOLATO”
brasileiro, separado, advogado, portador do RG/SP de n.º
7.725.025, inscrito no MF, junto ao CPF, com o CIC de n.º
874.866.368-91, junto a Ordem do Advogados do Brasil, Seção de
São Paulo sob o n.º 68.647, residente na Rua Graça Martins, n.º
43, A. 22, centro, na cidade e comarca de Santa Bárbara D’Oeste, do estado de São Paulo, na
qualidade de cidadão no exercício e gozo de seus direitos, consoante o demonstra sua
inscrição junto a “186ª” Zona Eleitoral, na “44ª” Seção, sob a inscrição n.º 623.121.002-32, no
exercício da cidadania e em advocacia em nome próprio, com escritório na Avenida Monte
Castelo, n.º 574, Pabx/Fax (019) 3464.5990, e-mail ([email protected]), na cidade e
comarca de Santa Bárbara D’Oeste, do estado de São Paulo, onde recebe as intimações e
comunicações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª para deduzir a presente
pretensão de
Santa Bárbara D’Oeste: Av. Monte Castelo, n˚ 574 - – Pabx: (0__19) 3464.5990 ― Fax: (0_19) 3464.5999 – Cx. Postal 96 Cep:
13450-032– Estado de São Paulo
São Paulo: Av . Paulista, nº 2.006, 5° Andar – Cjs. 515/516 – Tels.(0__11) 3262..0988– Cep. 01310-200 – Estado de
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A. dvogados
“AÇÃO POPULAR”
que move em face do Excelentíssimo Sr. Presidente da República,
“LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”
brasileiro, casado, presidente da república, com demais dados
ignorados, podendo ser encontrado no Palácio do Planalto, ou
mesmo no Palácio da Alvorada, nesta cidade e distrito federal de
Brasília, pelas razões fáticas e de direito a seguir dispostas:
01.—
“Ab initio”, excele que o Requerido é o responsável direto pelo uso
da “marca” — BRASIL UM PAÍS DE TODOS”, que reflete, como é reconhecido, trata-se de
uma marca pessoal do Governo Luiz Inácio Lula da Silva, o que é vedado pelo artigo
37, §1° da Constituição Federal, “ita lex dixit”:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
...”. (destaque da transcrição)
Ademais, os governos, sejam eles de que esfera for, não tem a
atribuição da criação de “marcas oficiais” próprias, pois marcas são notoriamente
usadas para promover serviços e produtos e, o governo federal não se trata de produto
ou marca, não se promove um governo, não se promove um serviço que o governo
presta, pois esse é seu único objetivo e, para o qual o administrador ocupa o cargo.
Se um governo precisa de uma “marca”, a própria Constituição
Federal, dita quais são essas “marcas”, ou seja, a legalidade, a moralidade, a
impessoalidade, a eficiência e a publicidade, sendo que publicidade de atos em
nada se assemelha como marketing.
Assim, Excelência, o Governo Federal não deve ser um produto
sujeito a ações de marketing, e sim um instrumento de promoção da melhoria da
qualidade de vida do tão sofrido provo brasileiro.
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Ademais, na medida em que se cria uma marca oficial para um
governo, deixa-se de veicular os símbolos nacionais, em prejuízo da cidadania e do
civismo.
02.—
A “marca”, utilizada desde o primeiro dia de governo exercitado
pelo Requerido, é reproduzida neste segmento:
A condição desta marca, como a oficial e divulgação pessoal do
governo do Requerido, é realizada pelo próprio site oficial da Secretaria de
Comunicação e Gestão Estratégica, onde faz veicular o Manual de Identidade Visual
(http://www.ana.gov.br/prodes/arqs/ManualMarcaPresidencia.pdf) e onde há o expresso
reconhecimento tratar-se de “uma marca oficial do governo do presidente Luiz
Inácio Lula da Silva”, “permissa data ”:
“BRASIL, UM PAÍS DE TODOS.
De um lado, sincretismo, diversidade, variedade.
De outro, união, afinidade, integração.
Num primeiro momento, diversidade e integração podem parecer
atributos conflitantes, mas nada espelha mais a marca do povo
brasileiro do que essa rica combinação.
Um povo que são vários povos, uma cultura que são muitas
culturas, um país que são paises sem conta. Tudoisso convivendo
numa atmosfera de harmonia. Essa é a marca do Brasil: a unidade na
diferença. E foi essa marca que se buscou registrar visualmente na
marca oficial do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Visualmente, a marca procura conciliar um traçado artístico
sofisticado e uma moderna apresentação com a raiz primitiva do
Brasil profundo, representada no traço rústico da bandeira no
centro da composição. Essa é uma das marcas do Brasil: a vigorosa
mistura do arrojo da modernidade com espontaneidade telúrica de
nossas tradições.
Conceitualmente, a marca propõe uma plataforma ambiciosa e mais
do que urgente: a inclusão. O Brasil da integração só se tornará um
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país verdadeiramente coeso quando houver uma sociedade capaz de
incluir todos os seus filhos na comunhão de sua enorme riqueza.
Um país de todos significa um país de oportunidades iguais, em
que todos tenham acesso a direitos fundamentais e possam atender às
suas necessidades básicas. O Brasil só será um país justo quando for
efetivamente de todos os brasileiros.
Um Brasil de todos também resgata a imensa carga de cores de um
país tropical, dos maracatus ao boi-bumbá, da ingenuidade festiva do
Divino à monumentalidade feérica dos desfiles de Carnaval. Esse
festival pictórico resplandece nas fachadas de Olinda, de Ouro Preto
ou do Pelourinho e desabrocha na elegância da vitóriarégia, das frutas,
do café, da natureza exuberante.
O Brasil de todas as cores está na cesta multicolorida das
comunidades afastadas do interior ou nas fachadas reluzentes dos
arranha-céus da megalópole. O Brasil é este convívio.
A marca oficial do governo Lula busca resgatar toda essa
multiplicidade de influências, realidades, estéticas, costumes e
valores, de raças e etnias que se convencionou chamar também de
Brasil. Coerente com o governo que a adotou, ela tenta também
inverter uma estética da relação do governo com a sociedade.
A nova marca rompe uma tradição, ao incorporar elementos visuais
nunca antes associados a um símbolo governamental. Inverteu-se a
equação estética, segundo a qual uma marca concebida em Brasília
deveria ser “levada” a todos os rincões do país. Não se trata mais de
levar Brasília para o Brasil, de fazer o país real parecer com a imagem
e a semelhança do núcleo das decisões.
Ao contrário, a nova marca assume a necessidade de levar mais
Brasil para Brasília. Isso espelha a intenção de tornar o governo mais
próximo das pessoas, mais próximo da realidade dos cidadãos, mais
próximo do Brasil.
Um país de todos começa com um governo que tem a cara do
Brasil.
SECOM
Secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica”
Não resta qualquer dúvida que trata-se de uma marca pessoal e
representativa do governo realizado pelo Requerido, o que, por si só afronta os
dispositivos supra dispostos e, impõe, de imediato, seja cessada sua veiculação por
qualquer modo de publicidade.
Note-se Excelência, que em todas as obras ou atos do governo
federal, a única referência de que tal é de responsabilidade do mesmo é a “marca
oficial” da administração do Requerido e seu partido. Se de tais placas for subtraída a
“marca oficial” do Requerido, ficará impossível identificar se trata-se de uma obra
pública ou privada, pois, nenhuma outra referência a remete para o Governo Federal
que, possui seus símbolos próprios, legalmente instituídos e de uso regulamentado.
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02.01.—
Se alguma dúvida pudesse haver sobre o objetivo da utilização da
referida marca, a mesma é afastada pelo conceito posto a seguir no mesmo manual,
“literis”:
“A NOVA IDENTIDADE DO BRASIL
Para uma marca se estabelecer e ser facilmente reconhecida e
distinguida das demais, ela precisar ter consistência e uniformidade
em todos os seus momentos de aplicação.
Para isso, desenvolvemos este manual. Nele você encontrará
normas e diretrizes para a correta reprodução da marca “Brasil. Um
Pais de Todos” nos mais diversos materiais de comunicação.
Obedecendo rigorosamente às diretrizes aqui estabelecidas,
alcançaremos nossos objetivos que são a comunicação eficiente com o
nosso público e a construção de uma marca forte”.
Os conceitos são de publicidade e, visam tornar forte a marca do
governo Lula em todos segmentos, inclusive em “brindes”, tais como vestimentas,
bonés, viseiras, chaveiros que, diga-se, em nada guarda correlação com a
“publicidade” institucional e, não visam divulgar ações do governo, mas sim o
governo de forma subjetiva, fortalecendo a imagem individual do Requerido.
Tais premissas afrontam o disposto no artigo 37, parágrafo 1° da
Constituição Federal, afrontando os princípios ali dispostos e, tornando ilegítimo o uso
da referida marca.
02.02.—
Não se pode olvidar que o TSE proibiu a utilização e distribuição, em
campanhas eleitorais, de chaveiros, bonés, viseiras, camisetas, réguas, etc,, ou seja, de
brindes, já que considerou que tais elementos viciam a vontade do eleitor, induzindo o
voto em face de quem possui maior poder aquisitivos.
Se tais brindes induzem o voto, qual a intenção do Requerido em
utilizar-se da sua “marca oficial” a orientar a propaganda através de brindes?
Qual a relação que guardam com as propaganda institucional?
03.—
Não bastassem tais situações, é certo que, o Ministro de Estado
Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República, Secretaria baixou a Instrução
Normativa nº 3, de 8 de maio de 2006, que, dentro outras situações, determinou fosse
suprimido de todos os atos de publicidade a “marca” e a expressão “BRASIL UM PAÍS DE
TODOS”, já que, segundo próprio Ministro Secretário, tal ato atentava contra os
princípios eleitorais e, significavam um favorecimento em favor do Requerido, então
candidato à reeleição, Exmo. Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
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O que levaria uma marca a significar um favorecimento em favor
de um determinado candidato? Por que o uso de uma marca foi suprimida durante a
campanha eleitoral deste candidato?
Tais questões só encontram resposta no fato de referida marca
guardar identidade subjetiva e política com referido candidato e, por reflexo, com seu
partido.
Foi essa a interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
04.—
Na enciclopédia livre Wikipédia, na biografia do Requerido, verificase capítulo sobre sua reeleição, ocasião em que o mesmo foi condenado pelo uso da
marca “BRASIL UM PAIS DE TODOS”, bem como pela divulgação política de obras
federais com cunho eleitoreiro, mesmo antes da abertura do horário de propaganda
política, “expressis verbis”:
“Polêmicas sobre a reeleição
Apesar de numerosas especulações sobre sua candidatura,
fundamentadas em declarações como a do ex-ministro José Dirceu,
que afirmou: "nosso projeto é para trinta anos", Lula manteve
publicamente a condição de indeciso em relação à candidatura até o
último momento. Alguns analistas políticos avaliaram isso como
estratégia para que Lula não recebesse ataques antecipadamente, já
que os escândalos de seu governo e características polêmicas de sua
personalidade poderiam, segundo eles, servir de munição para a
oposição.
Seu governo foi muito criticado, quando notícias saíram com
estatísticas a respeito do aumento de seus gastos com publicidade
durante o primeiro semestre de 2006, tendo sido gasto até 19 de
julho 67,8% do que é permitido pela legislação. Não foram
poupadas, também, críticas às suas viagens para inaugurações de
obras. Tal comportamento, de aumentar gastos com publicidade, não
foi modificado.
Em 17 de agosto de 2006, o Tribunal Superior Eleitoral condenou o
candidato Lula ao pagamento de uma multa de 900 mil reais[16] por
prática de propaganda eleitoral antecipada. Reconhecendo a
ocorrência de propaganda eleitoral em dezembro de 2005, e portanto
extemporânea, no tablóide intitulado "Brasil, um país de todos", uma
publicação de responsabilidade da Casa Civil, do Ministério do
Planejamento e da secretaria-geral da Presidência da República[17].
05.—
Mesmo antes da condenação, ante a denúncia realizada pelo
PSDB, conforme disposto no item 03 desta, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria
Geral da Presidência da República, Secretaria baixou aquela Instrução Normativa que
ensejou que todos os segmentos do governo federal regulamentasse os atos
administrativos e de publicidade durante a campanha eleitoral, como se verifica, por
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exemplo, pela anexa Cartilha virtual editada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA GERAL FEDERAL —PROCURADORIA GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ÁGUAS, que se anexa e, da qual se extrai a orientação da supressão do uso da marca
“BRASIL UM PAIS DE TODOS”, no segmento em que tratava das — “AÇÕES PULICITÁRIAS”
—“verbo ad verbum ”:
“Nos termos do art. 37, I, da Constituição Federal, toda
publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
A partir de 1º de julho de 2006 é vedada a autorização de
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da
Administração Pública indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (TSE).
(art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504, de 1997)
De acordo com a Instrução Normativa nº 3, de 8 de maio de 2006,
expedida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Geral da
Presidência da República, entende se como publicidade institucional:
a) publicidade que tenha como objetivo divulgar informações sobre
atos, obras, programas, metas e resultados da Administração Pública
Federal direta e indireta; (Publicidade institucional)
b) publicidade que tenha como objetivo informar, orientar,
mobilizar, prevenir ou alertar a população ou segmento da população
para adotar comportamento que lhe tragam benefícios sociais, visando
melhorar a sua qualidade de vida; (Publicidade de utilidade pública)
c) publicidade que tenha como objetivo incentivar públicos de
interesse a conhecerem ou comprarem produtos, serviços, marcas,
conceitos ou políticas públicas; (Promoção)
d) publicidade que tenha como objetivo agregar valor à marca
e ou divulgar produtos, serviços, programas, projetos, políticas e
ações do patrocinador junto a seus públicos de interesse;
(Patrocínio)

Providências legais cabíveis a partir de 1º de julho de 2006:

As ações publicitárias identificadas nos slides anteriores, caso
sejam consideradas de grave e urgente necessidade pública, deverão
ser apresentadas à Subsecretaria de Publicidade da Subsecretaria de
Comunicação Institucional, da Secretaria Geral da Presidência da
República, com pedido de encaminhamento ao Tribunal Superior
Eleitoral para autorizar a execução. (art. 3º da Instrução Normativa nº
3, de 2006, da Secretaria Geral da Presidência da República)
Secretaria-Secretaria-
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Deverão ser suspensas, em todo país, toda e qualquer forma de
utilização ou divulgação da marca “BRASIL, UM PAÍS DE TODOS”.
(art. 4º da Instrução Normativa nº 3, de 2006, da Secretaria - Geral da
Presidência da República)
As placas de obras ou projetos de obras (PRODES, PRÓAs PRÓ-ÁGUA) deverão ser alteradas, com a supressão da marca
“BRASIL, UM PAÍS DE TODOS”. “Considera-se placas de obras
ou de projetos de obras também os painéis, outdoors, tapumes e
quaisquer outras formas de sinalização.
Recomenda-se que esta Agência, por intermédio de
correspondência oficial, solicite aos responsáveis convenentes ou
contratados que promovam a retirada ou readequação das placas
publicitárias.
O descumprimento destas recomendações implica em
responsabilidade administrativa e constitucional do agente público que
se omitir ou der causa ao descumprimento, sem prejuízo de responder
por ato de improbidade administrativa, além da multa que pode variar
de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, nos termos da Instrução Normativa
nº 107/DF, do Tribunal Superior Eleitoral”.
05.01.—
Ao baixar tais orientações, a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO refere
que tais atos publicitários revelam o uso de símbolo e imagem que caracterizam
promoção pessoal e do serviço público, inclusive citando o artigo 37, parágrafo 1º da
Constituição Federal.
05.02.—
Ocorre que tal promoção pessoal, partidária, não é vedada
somente em períodos eleitorais, mas sim durante toda a gestão pública e, por aí,
ante o entendimento exarado pela própria ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, temos que
houve prevaricação daquele órgão e seus responsáveis em permitir, ao longo de 06
(seis) anos que o Requerido venha fazendo, em larga escala, com gastos publicitários
cada vez maiores, a sua promoção pessoal e partidária através de “MARCA” de
nítida identificação subjetiva — “BRASIL UM PAÍS DE TODOS NÓS”.
06.—
O que se revela ainda mais assustador, em franco atentado ao
princípio da legalidade é o reconhecimento, tanto da Secretaria de Comunicação e
Gestão Estratégica, como das próprias Agências de Comunicações, além da
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO de que, tal marca é o “símbolo OFICIAL da Presidência
da República”, como se uma “marca” pudesse ser oficial sem que uma norma legal a
autorize.
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Assim, em comunicado, via seu site, a ABRACON — Agência
Brasileira das Agências de Comunicação, em 08/4/2003, revela que tal marca é a
oficial da Presidência da República e que, fora “um presente” do publicitário Duda
Mendonça, “literis”:
“
Governo apresenta nova logomarca, criada por Duda Mendonça
O Estado de S. Paulo
A Presidência da República divulgou a nova marca oficial do
governo federal. Criada pelo publicitário Duda Mendonça, a
logomarca apresenta a expressão "Brasil Um País de Todos" escrita
num painel colorido. As letras da palavra "Brasil" aparecem nas cores
azul, amarelo, verde, branco, preto e vermelho. A letra "A" tem ao
centro o losango da bandeira nacional.
Em nota oficial, a Secretaria de Comunicação do governo afirmou
que a mensagem da logomarca é a de um Brasil de oportunidades
iguais, um país em que todos devem ter acesso a direitos
fundamentais. "O Brasil de todas as cores está na cesta multicolorida
das comunidades afastadas do interior ou nas fachadas dos arranhacéus das grandes cidades", afirma a nota. Segundo a Secretaria, Duda
Mendonça não cobrou pelo trabalho de criação da logomarca.”
(destaque da transcrição)
07.—
Como se verifica, pelos conceitos de mercado publicitário, bem
como pelo conceito da própria Secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica,
através da veiculação do “Manual de Identidade Visual”, os atos do Requerido são
tratados como produtos de propaganda e, visam realizar a sua promoção pessoal,
político partidária e não, para a divulgação dos atos de forma institucional.
Trata-se de projeto de poder do Partido dos Trabalhadores, no dizer
do então Ministro JOSÉ DIRCEU, realizado para se perpetuar por mais de 30 (trinta) anos,
tudo a expensas do erário público e tendo como figura central o Requerido e o seu
partido político.
08.—
O que demonstra, ainda mais, que tal marca é de toda vinculada
ao Requerido é que, durante as eleições municipais de 2.008, não houve igual
preocupação do Excelentíssimo Sr. Luiz Dulci, M.D. Ministro de Estado Chefe da
Secretaria Geral da Presidência da República em restringir a veiculação da “marca” —
“BRASIL UM PAÍS DE TODOS”, já que o Requerido não era candidato.
Não bastasse o uso da “marca oficial” ser vedado em qualquer
segmento do mandato presidencial que, diga-se, não é do Requerido, mas sim do
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povo brasileiro, é certo que a sua ilegalidade é reflexa do disposto no artigo 37,
parágrafo 1º do Constituição Federal, situação reconhecida pela Advocacia Geral
da União, restou, ante tal conduta dispare em dois segmentos das eleições que, a
proibição da veiculação da marca na eleição de 2.006 referiu não só a cautela em
face do questionamento do PSDB, mas acima de tudo, pelo reconhecimento que se
trata de uma marca que visa a promoção pessoal do Requerido, centrada na sua
atuação político-partidária.
09.—
Apesar do Requerido não ser candidato nas eleições municipais de
2.008, foi o patrocinador oficial de candidaturas que visaram aumentar a participação
do seu partido — PT — e aqueles da base aliada nas cadeiras de prefeitos e de
vereadores, através de apoios pessoais, em atos políticos tais como carreatas,
comícios, bem como através de fotos. Desta campanha, reiteradamente se afirmou
que todos disputavam o apoio do mesmo.
Assim, com base na sua popularidade, impressa pelo uso maciço
da publicidade mantida pelo erário público e pelo uso de sua “MARCA OFICIAL”,
beneficiou um sem número de candidatos, influenciando votos, tudo com base numa
imagem construída com base no abuso econômico e, diga-se, abuso este realizado
com malversação do dinheiro público.
10
09.01.—
Houve questionamentos aqui e acolá sobre a validade e
viabilidade de tal apoio, mas é certo que, não só o Excelentíssimo Ministro de Estado
Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República, mas também a Advocacia
Geral da União mantiveram-se omissos em face do uso da “MARCA OFICIAL PESSOAL”.
09.02.—
No entanto, em alguns pontos do país, o TSE, através de seus
agentes locais proibiu o uso da marca “BRASIL UM PAÍS DE TODOS”, pelo inafastável
entendimento de que se trata de uma marca pessoal, de promoção pessoal do
Requerido e seu partido, situação reflexas do entendimento de que tal propaganda
influência pessoas, altera resultados e, é realizada em favorecimento político partidário.
Neste sentido notícia veiculada pelo Jornal Estado de Minas, em
seu site em 10/07/2008, referindo a proibição do uso de logomarca, “verbis”:
“PBH1 não pode usar logomarca
Publicado em 10/07/2008
Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral determina que
prefeitura altere todas as peças e refaça o formato gráfico de seu
nome nos anúncios de obras espalhadas pela capital
Por:Isabella Souto
A Prefeitura de Belo Horizonte terá de retirar a logomarca de todas
as placas de obras espalhadas pela cidade e refazer o formato gráfico
1
— Prefeitura de Belo Horizonte
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de seu nome para inscrição nas placas de construções que forem
iniciadas durante as eleições. A determinação é da Comissão de
Fiscalização da Propaganda Eleitoral da capital, sob o argumento de
que o artigo 73, inciso VI, da Lei 9.504/97 veda ao agente público a
manutenção de propaganda institucional nos três meses que
antecedem o pleito, exceto se houver autorização da Justiça Eleitoral.
Ainda hoje a Procuradoria do Município entrará com um recurso no
Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para garantir a colocação do nome
“Prefeitura de Belo Horizonte” nas placas de identificação de todas as
novas obras. A colocação do nome teria sido negada porque foi
apresentada uma proposta com os dizeres nas cores verde e laranja –
as mesmas usadas na logomarca da PBH, que tem como símbolo um
sol. Para a comissão, a estratégia remeteria aqueles que avistassem a
placa ao símbolo da prefeitura, o que configuraria propaganda
irregular.
“Uma coisa é escrever Prefeitura de Belo Horizonte, outra é
manter a logomarca na placa. É preciso deixar claro quem está
fazendo a obra, para onde vai o dinheiro público”, argumentou o
procurador do município, Marco Antônio Teixeira. De acordo com
ele, a escolha das cores não teve qualquer influência daquelas usadas
na logomarca da PBH. Mas caso o recurso não seja aceito, o
município vai elaborar um novo layout.
11
ADESIVOS Em relação à utilização da logomarca nas placas que
já estão espalhadas por Belo Horizonte, Marco Antônio Teixeira
afirmou que estão sendo confeccionados adesivos para cobri-los.
“Sabemos que a legislação é muito clara e vamos modificar as placas
tirando as identificações. Em nenhum momento pedimos para que as
logomarcas fossem mantidas”, disse.
Outras duas decisões da comissão também serão contestadas pela
PBH: uma que veda a utilização de seu nome em um CD produzido
com patrocínio do poder público e outra que impede a menção ao
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e à logomarca
“Brasil um país de todos – governo federal” nos uniformes de obras
dos servidores públicos. O uso do nome da PBH também foi vedado
em um dos modelos de uniforme”. (destaque da transcrição)
10.—
Nem em países de governos totalitários se ousou tanto em
propaganda e promoção pessoal de seus líderes. Aqui, com o uso do dinheiro público
se faz propaganda do Requerido, visando a sua perpetuação ou de seus pares no
poder, como mencionou o ex-Ministro JOSÉ DIRCEU.
Trata-se de atos irregulares, ilícitos.
Os cadernos, anexados a esta inicial, por seus teores, bastam para
determinar que são atos que afrontam o dispositivo constitucional e os princípios que
orientam a administração pública.
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11.—
A identificação do Requerido com a marca “Brasil. Um País de
Todos” que, manifestações múltiplas se fizeram em analogia, parafraseando-a, como
o fez o jornalista investigativo Ucho Haddad2, em seu blog (www.ucho.info,), no artigo
“O país de todos e o mendigo do largo”, “verbis”:
“Jamais os banqueiros faturaram como na era Lula da Silva. A
campanha presidencial ainda corria – a primeira – e durante um
encontro de executivos de bancos internacionais, em São Paulo,
alguns foram tácitos ao afirmar que o petista estava nas mãos deles, os
banqueiros. Algo até então difícil de acreditar, mas rumar na direção
da vitória teve um preço para aquele que um dia defendeu a
estatização dos bancos. É verdade que na época em que o PT fazia
oposição de maneira burra e sensacionalista, discurso de tal ordem era
necessário para manter a legenda viva e em pé até uma guinada
política completa.
Como não há nada mais conservador no universo do que a esquerda
no poder, Lula e seus seguidores não fugiram à regra. Todos os
gauches de outrora rapidamente se entregaram de corpo, alma e mente
às benesses do capitalismo, oferecendo àqueles que acreditaram nas
mentiras de campanha nada além do que um bem produzido
12
espetáculo do tipo pão e circo.
Para dar ares de meia verdade a uma mentira por inteiro, os
publicitários responsáveis pela primeira campanha presidencial
vitoriosa de Lula criaram o Fome Zero. Um engodo de marketing que
naufragou nos primeiros meses de vida oficial. De tudo foi tentado
para salvar o projeto, mas foi em vão. No rastro do populismo barato
que lhe garantiu índices inimagináveis de aprovação – e ainda
garantem –, Lula da Silva apostou na tese do Bolsa Família. Reuniu
em uma só esmola oficial todas as outras criadas em governos
anteriores.
E tudo isso foi emoldurado por um slogan hipócrita e
mentiroso, que a camarilha palaciana criou com a sagacidade de
sempre. “Brasil, um país de todos”. É esta a assinatura oficial do
governo do presidente-torneiro. Se a realidade brasileira refletisse a
exuberância material dos abusos cometidos por Lula da Silva e sua
horda, o Brasil certamente seria um literal paraíso. Mas não, o
cotidiano do País exibe, cada vez mais, a corrosão da dignidade do
cidadão.
A visão de um estadista deve ser macro, mas o discurso de Lula da
Silva é de quem está preocupado com o mendigo da esquina. Mas esse
“bom-mocismo” de Luiz Inácio não passa de retórica “palanqueira”.
Enquanto seus assessores cuidam de interesses das próprias paróquias,
Lula vê o seu governo entrar para a História como o mais corrupto do
Brasil. Há no Palácio do Planalto uma constante operação para abafar
2
— Ucho Haddad, 49, é jornalista investigativo, colunista político, poeta e escritor. Editor do www.ucho.info, é articulista do site do jornalista
esportivo Wanderley Nogueira (www.wanderleynogueira.com.br), do Inforel (www.inforel.org) e da Gazeta do Oeste (http://gazetaoeste.com.br)
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escândalos e camuflar a já conhecida incompetência, mas o raciocínio
da massa pensante do País jamais será anulado.
Formado em Economia Política pela Universidade de Lausanne,
Suíça, Doutor em Ciências Econômicas pela Escola Central de
Planejamento e Estatística de Varsóvia, Polônia, e professor titular no
departamento de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo, Ladislau Dowbor disse certa vez, com propriedade de
sobra, que “corrupção, a partir de certo nível, exige que todos
sejam corruptos. Quem se recusa é alvo de pressões
insustentáveis. É um processo de seleção negativo”. E o que vem
ocorrendo com o governo do presidente Lula da Silva desde o
primeiro dia, lá em 2003, é um aprimoramento em corrupção.
Lula não pode, só para contrariar o que afirmou Dowbor, dizer que
não sabia desse ou daquele escândalo de corrupção. Governar é como
reger uma orquestra. Quem é do ramo logo percebe uma nota fora do
tom. Corrupção não é o que recheia um escândalo e alcança repetidas
vezes o status de manchete dos jornais. Quando isso acontece [o
escândalo] é porque o excesso de situações criminalmente
semelhantes ultrapassou o limite do suportável.
Há dias, recebi de um assessor do presidente Lula da Silva um
recado. Que sou excessivamente crítico em relação ao governo do
petista mais famosa da nossa querida e amada Botocúndia. Disse o
13
assessor que o Brasil mudou, e que críticas ácidas e contundentes não
mais cabem nos dias de hoje. Mesmo sem acreditar no recado
palaciano, fiquei com a mensagem na mente como se fosse um
referencial para contemplar o cotidiano com olhos menos críticos.
Mas a minha boa vontade, turbinada pelo tal recado, durou pouco.
No começo da noite da última sexta-feira, 13 de junho de 2008,
enquanto caminhava pelas ruas do centro velho da maior cidade do
País, São Paulo, veio à minha mente uma frase célebre de José
Bonifácio de Andrada e Silva, estadista nato e um dos responsáveis
pela independência do Brasil.
“A maior corrupção se acha onde a maior pobreza está ao lado
da maior riqueza.”
Lembrar de José Bonifácio teve um motivo específico. Em um dos
muitos caixas eletrônicos fincados na Rua Boa Vista – antigo centro
financeiro do País – um mendigo, que passa o dia no Largo São
Bento, se ajeitava para enfrentar a noite.
Com suas frases de efeito, Luiz Inácio da Silva pode até sonhar em
ser o salvador da pátria, mas não há nada tão atual quanto o
pensamento de José Bonifácio, que se estivesse vivo seria um feroz
crítico do governo do presidente-metalúrgico.
Longe de ser um país de todos, o Brasil não passa de uma
republiqueta exclusiva de alguns aloprados”. (destaques da transcrição)
12.—
No blog “DIÁRIO DE WINSTON SMITH”, veiculado no endereço
eletrônico (http://www.duplipensar.net/diario/passado/2006_10_01_registro.html), após a
apresentação do porque da referida designação, o seu autor traz sugestões sobre
simbologia e, traça comparativos da marca “Brasil. Um País de Todos”, com a marca
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FEDEX, CARREFOUR para questionar o que está implícito em tais marcas e questiona, do
por que o “L” da palavra BRASIL e, coincidentemente de “LULA” estar grafada em
“vermelho”, a seguir:
“Carrefour, Fedex e "Brasil: um país de todos"
Você sabia que na logomarca do Carrefour tem a letra C? Olhe para
o espaço em branco entre as partes vermelha e azul. Muitas pessoas
achavam que era uma âncora, peixes, et´s e coisas do gênero.
14
Você sabia que a logomarca da Fedex tem uma seta? Olhe entre o "E"
e o "X"
Repare na imagem abaixo. O slogan e a logomarca da admnistração
Lula é "Brasil: um país de todos". As várias cores representam as
cores de nossa bandeira, as cores do povo, tem o rosa para representar
os homossexuais. Já pensou porque o "L" de Lula é vermelho?
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Certamente, existe uma razão para todo o destaque da letra “L”
estar em vermelho, principalmente por, todas as demais letras da marca estarem
cortadas, ou, o “A” assumindo a figura da bandeira nacional “desfigurada”, deixando o
“L”, inteiro, com total destaque. Tal razão, única, é vincular ainda mais a marca ao
Requerido, utilizando-se da cor do Partido dos Trabalhadores. Não se trata de mera
coincidência.
Ademais, o Requerido, para sua promoção pessoal, pra criação de
sua marca oficial, apropriou-se, como seu fosse, de um dos símbolos nacionais,
usando da imagem desfigurada da Bandeira Nacional, para promover-se, ao
mesmo tempo que a desfigura.
12.01.—
As fls. 06 do Manual de Identidade Visual da marca “BRASIL. UM
PAÍS DE TODOS”, demonstra que a letra “l” é padrão da marca, inclusive, além de não
estar truncada, realiza uma medida de largura maior que as demais letras, o que lhe
reserva um destaque maior.
O Manual destaque tal referência nos dizeres a seguir, “permissa
data”:
“As proporções e a configuração da marca são baseadas na
letra “L” da palavra BRASIL.
O módulo X equivale a um terço da altura da letra “L”, sendo a
referência básica para a construção da marca.
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O módulo X se subdivide no módulo Y, que equivale a um terço de
X. Estas medidas servem de referência para o posicionamento dos
componentes da marca e não devem ser alteradas”. (destaque da transcrição)
São as informações subliminares contidas numa propaganda.
12.01.—
Ditando o modismo e uma ação articulada no sentido de fazer fixar
a imagem do vermelho, o desenho da campanha da Copa do Mundo em 2.014 no
Brasil, traz o número “4"” em vermelho e, formando a letra “L”.
Esta a conclusão do blog “DIÁRIO DE WINSTON SMITH”, o que, digase, demonstram-se atos articulados no sentido de perenizar a imagem do Requerido e
seu partido.
16
A seguir:
“O motivo do vermelho da logomarca da candidatura da Copa de
2014
A bandeira do Brasil tem a cor vermelha? Não.
A bandeira do partido do Ministro dos Esportes tem a cor
vermelha? Sim.
A bandeira do partido do presidente da República tem a cor
vermelha? Sim.
Não duvido se um dia a seleção apresentar um uniforme vermelho
em homenagem aos políticos do governo.
Além disso, esta marca usa uma seqüência de cores idêntica às do
Google. Compare as cores das últimas letras (OGLE) do logo da
Google com esta marca pró-Lula, digo, pró-Copa do Mundo 2014.
2014 já começou.
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A letra "L" dentro do "4" é mais uma coincidência?
Se eles não alterarem a Constituição para dar mais um mandato
para Lula, o atual presidente só poderá disputar uma eleição
presidencial em... em... em... 2014!
Você já cansou de ver a logomarca oficial do governo federal da
gestão Lula. Aquela com várias cores e com a letra ?L? de Brasil em
vermelho. Pois é. Mais uma incrível coincidência...”
13.—
Não bastasse as ilicitudes já declinadas, como a própria afirmação
de que trata-se de uma “marca oficial", além da afronta aos símbolos oficiais, em
especial à “Bandeira Nacional”, nega a vigência da própria Lei n° 5.700, de 09 de
março de 1972 que institui os símbolos nacionais.
Além do artigo 37, parágrafo 1° da Constituição Federal, a própria
existência dos símbolos nacionais, impõe uma limitação à utilização de marcas
próprias, pessoais, para divulgação da pessoa do agente político.
A própria presidência da República tem seu símbolo oficial que é
uma “bandeira verde”, com o brasão de armas nacional ao centro.
14.—
Tudo foi desprezado para se abusar do novo padrão de cores
oficiais para o Brasil, para se veicular e vincular a imagem do Requerido, seu partido
político com os atos do governo, beneficiando-se, desta forma, de todos os gastos
publicitários realizados com a presença de tal marca, o que, diga-se, é ilícito e que
afronta os dispositivos legais elencados.
15.—
A Lei n° 5.700 de 1º de setembro de 1971, bem como o Decreto
70.274/72 disciplinam sobre os Símbolos Nacionais, ou seja, brasão de armas
nacionais; selo nacional; hino nacional brasileiro e bandeira nacional.
A Douta Eliane Ubillús, em artigo denominado “SÍMBOLOS
NACIONAIS”, sintetiza o que é a bandeira nacional e como é composta, “permissa
data”:
“BANDEIRA NACIONAL BRASILEIRA
É um pano e é uma Nação, como a cruz é um madeiro e é toda uma
fé.
Coelho Neto.
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Adotada pelo decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, redigido
por Rui Barbosa, teve modificações pela Lei n° 5.443, de 28 de maio
de 1968, depois foi regulamentada pela Lei 5700 de 1º de setembro de
1971, capítulo III seção I, que sofreu alterações pela Lei 8421 de 11
de maio de 1992. Também encontramos a regulamentação no decreto
70.274 de 9 de março de 1972.
Como curiosidade, apresentamos o texto do Decreto nº 4:
"- O Governo Provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil, considerando que as cores da nossa antiga bandeira recordam
as lutas e as vitórias gloriosas do exército e da armada na defesa da
Pátria; Considerando, pois, que nossas cores, independentemente da
forma de governo simbolizam a perpetuidade e a integridade da Pátria
entre as nações; Decreta: a Bandeira adotada pela República mantém
a tradição das antigas cores nacionais, verde-amarelo, do seguinte
modo: um losango amarelo em campo verde, tendo no meio a esfera
azul-celeste, atravessada por uma zona branca em sentido oblíquo e,
descendo da esquerda para a direita com a legenda "Ordem e
Progresso" e ponteada por 21 estrelas, entre as quais as da constelação
do Cruzeiro, dispostas na sua situação astronômica quanto à distância
e no tamanho relativos representando os 20 Estados da República e o
Município Neutro. . . - Sala das sessões do Governo Provisório da
República dos Estados Unidos do Brasil.
18
19 de novembro de 1889.
Manuel Deodoro da Fonseca; Aristides da Silva Lobo; Rui
Barbosa; Manuel Ferraz de Campos Salles; Quintino Bocaiúva;
Benjamin Constant Botelho de Magalhães; Eduardo Wandenkolk.
Na Bandeira Brasileira as estrelas representam os estados
brasileiros e estão dispostas segundo uma imagem da esfera celeste
inclinada, vista no hemisfério sul, de acordo com a latitude da Cidade
do Rio de Janeiro, às 8 horas e trinta minutos, ou 12 horas siderais do
dia 15 de novembro de 1889, (22º 53'59" Sul 43º16'12" Oeste), porém,
com o observador fora da esfera celeste. “
Como se verifica, existe a tradição das cores nacionais, o que vem
de ser alterado pelo Requerido, em total desrespeito às tradições brasileiras.
15.01.—
Excele que, por força dos artigos 28 e 29 da Lei n° 5.700/71, as
cores nacionais são os verde e amarelo que, podem ser utilizadas sem restrições e,
associadas ao azul e branco, “sic ut legibus”:
“Art . 28. Consideram-se côres nacionais o verde e o amarelo.
Art . 29. As Côres nacionais podem ser usadas sem quaisquer
restrições, inclusive associadas a azul e branco”.
16.—
Existe sim o Projeto-lei nº 13 de 2001, de autoria do executivo,
atualmente em trâmite pela Câmara dos Deputados e que visa a valorização das
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cores nacionais, autorizando o uso mais amplo da bandeira nacional, porém, sem
deformá-la e com o fito de difundir ainda mais a nacionalidade e não, para uso de
divulgação pessoal e político partidário com dinheiro do erário público.
Não é por demais ressaltar que, em que pese a existência do
projeto-lei, é certo que a norma legal que disciplina o uso dos símbolos nacionais ainda
não foi alterada.
17.—
O artigo 4° da Lei n° 5.700/71, autoriza a feitura de bandeiras
maiores ou menores que o tamanho padrão, porém, mantidas as devidas proporções
e, sem alterações na forma, “ita lex dixit”:
“Art . 4º A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições
públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e
escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes
tipos:
tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois
panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4 quatro panos de
largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura;
19
tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais.
Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores,
menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas,
entretanto, as devidas proporções”. (destaque da transcrição)
A disciplina do uso da bandeira nacional é rígida e, não poderia ser
ofendida pelo próprio presidente da república. Na forma do artigo 31 da Lei n°
5.700/71, trata-se de desrespeito à Bandeira Nacional, “sic ut legibus”:
“Art . 31. São consideradas manifestações de desrespeito à
Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o dístico ou
acrescentar-lhe outras inscrições;
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de bôca,
guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura
de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV - Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos
expostos à venda”. (destaques da transcrição)
.
17.01.—
O que faz a “marca oficial” — “BRASIL. UM PAIS DE TODOS” que não
afrontar todas estas disposições já que, altera a forma da bandeira nacional,
estilizando-a e fazendo assumir a forma abstrata da letra “A”, imprimindo a bandeira
como borrada fosse e, alterando a forma e número das estrelas, suprimindo a
“expressão”: “ORDEM E PROGRESSO”, para, ao depois, adotar a expressão: “UM PAÍS DE
TODOS”.
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Assim, a bandeira nacional é utilizada em toda propaganda, sem
qualquer critério e respeito à mesma, inclusive para a venda de produtos e, posta em
impressos que são lançados ao chão, painéis, placas, etc.
Trata-se de total desrespeito a um símbolo nacional, ainda que
descaracterizado e usado indevidamente.
17.02.—
Além da afronta ao artigo 37, parágrafo 1° da Constituição Federal,
o uso indevida da bandeira nacional também impõe seja vedado o uso da “marca
oficial” do Requerido e de seu Partido Político e, impõe, sejam todos os valores gastos
em publicidade com a referida marca restituídos pelo mesmo ao erário público, após
sentença de liquidação.
18. —
Ao tratar da administração pública, o legislador constitucional
impôs como princípios a probidade e moralidade administrativa, estando, pois, os atos
administrativos vinculados à legalidade, conforme nos ensina o douto FLÁVIO SÁTIRO
FERNANES3, “verbis”:
20
“Entendemos que a probidade é espécie do gênero "moralidade
administrativa" a que alude, "v.g.", o art. 37, caput e seu § 4° da CF. O
núcleo da probidade está associado (deflui) ao princípio maior da
moralidade administrativa, verdadeiro norte à administração em todas
as suas manifestações. Se correta estiver a análise, podemos associar,
como o faz a moderna doutrina do direito administrativo, os atos
atentatórios à probidade como também atentatórios à moralidade
administrativa....
Ao tratar da administração pública, apontando-lhe os princípios
fundamentais (art. 37, caput), a CF indica, entre estes, a moralidade,
sem referência à probidade:
A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
..........................................................................................................
Já no § 4° do mesmo artigo 37, a Carta Magna alude à improbidade
administrativa, sem aludir à moralidade, ao determinar que:
Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
3
Professor da Universidade Federal da Paraíba e Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Membro do Instituto Brasileiro de
Direito Constitucional (IBDC) e da Associação dos Constitucionalistas Brasileiros (Instituto Pimenta Bueno).
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Em outro dispositivo da CF (art. 5º, LXXIII) está dito que:
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise
a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada máfé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
...”
Resta da lição colada que a presente demanda mostra-se
autorizada para os fins que se destina e, em face da lesão reiterada da normatização
vigente, bem como dos danos sistematicamente causados e que poderão ensejar
indenizações de vulto a serem respondidas pelo erário público, da mesma forma está
autorizada a liminar que será requerida ao final desta com o fito de coibir
imediatamente estes atos.
19. —
Segundo dispõe a Lei n° 4.717/65, tais atos são passíveis de
questionamento via ação popular. Dispõe o artigo 1° da referida norma, “ita lex dixit”:
21
“Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da
União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141,
§ 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os
segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais
autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o
tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta
por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas
ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades
subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos
neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético,
histórico ou turístico.
§ 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja
criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta
por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas
jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais
da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre
a contribuição dos cofres públicos.
...”
Ainda, dispõe o artigo 2° do mesmo estatuto legal, “sic ut legibus”:
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Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades
mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade
observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se
incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância
incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à
existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato
importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria
de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é
materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao
resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente
pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
22
implicitamente, na regra de competência.” (destaque da transcrição)
Tais regras, a serem conhecidas e aplicadas de forma cumulativa
impõe se conclua pela nulidade dos atos praticados, já que patente o desvio de
finalidade, ao transformar suposta publicidade institucional em flagrante publicidade
comercial, em auto promoção e de seu partido político.
20.—
Considerando que a utilização da “marca oficial” do Requerido é
ilícita, é certo que a propaganda que a integra, da mesma forma e por reflexo
também é ilícita, impondo, pois, o ressarcimento dos cofres públicos em face dos
valores gastos com as mesmas.
21.—
A efetividade da propaganda pessoal do Requerido é tamanha
que, já na metade do seu segundo mandato bate recordes de popularidade, o que,
da mesma forma importa na conclusão da indução da vontade popular, como ocorre
nas eleições com a distribuição de brindes.
22.—
Na forma da Lei Complementar n. 64/90, de 18 de maio de 1990,
por seu artigo 1°, inciso I, letras “e” e “h”, que torna inelegíveis aqueles que praticaram
ilícito contra a administração pública e se beneficiam do abuso do poder econômico,
“ita lex dixit”:
“Art. 1º São inelegíveis:
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I - para qualquer cargo:
...
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença
transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia
popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o
mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes
eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;
...
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta
ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político apurado em processo, com sentença
transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três)
anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua
permanência no cargo;
...”
23.—
24.—
A utilização da propaganda, prevista constitucionalmente como
caráter educativo, informativo ou de orientação social com o fito de promoção
pessoal e partidária, com a veiculação de marca pessoal, com o fito de promoção
pessoal e partidária, independe de instrução probatória, já que a prática ilícita é
reconhecida pela própria “Advocacia Geral da União” e, no Manual de Identidade
Visual da SECOM, e, sua utilização é público e notório conhecimento, sendo veiculada
em propaganda de venda da PETROBRÁS, dos CORREIOS, de títulos do TESOURO
NACIONAL, em todas as campanhas do governo, ensejando, na forma do artigo 273
do CPC, seja ditada a antecipação da tutela para inibir o uso de “marca oficial” (não
criada por lei) em todos atos de publicidade da União, Estados e Municípios,
autarquias, empresas públicas, de economia mista, etc. já que de flagrante lesão ao
patrimônio público e de inequívoca promoção pessoal e partidária.
Não é por demais ressaltar que a ação popular, editada pela Lei n°
4.717/65, observa os procedimentos do CPC e que, por seus artigos 11, 12 e 14 e
parágrafos, impõe a condenação do Requerido no pagamento das perdas e danos
em face dos atos praticados como de publicidade indevida, devendo ser apurado em
execução de sentença, “sic ut legibus”:
“Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular,
decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de
perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele,
ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de
dano, quando incorrerem em culpa.
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o
pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e
extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas,
bem como o dos honorários de advogado.
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Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será
indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será
apurado na execução.
§ 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer
pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo
de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.
§ 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou
irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito,
com juros de mora.
§ 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a
execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento
do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.
§ 4º A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a
seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória”.
Conclui-se, pois, que o Requerido deverá ser condenado às perdas
e danos decorrentes do uso da publicidade pessoal e partidária, realizada às expensas
do erário público, bem como ter seus direitos políticos suspensos.
25.—
Junta-se, neste ato, páginas de revistas onde são veiculadas
publicidades da Prefeitura da cidade de São Paulo, do Governo do Estado do Ceará e
da Paraíba; todas com a apresentação de seus brasões oficiais, em observação aos
princípios de publicidade.
“POSTO ISSO”
Requer de V. Exa. digne-se a receber as presentes razões,
deferindo a tutela antecipada para obstar o uso da marca oficial do Requerido em atos de
publicidade na forma do item 23 desta, intimando-se o mesmo de tal decisão e, ao depois,
seja determinada sua citação na forma e com as advertências legais, para que, em querendo
conteste a presente pretensão e após, com ou sem resposta e ou instrução, seja ditada a
procedência da pretensão para obstar o uso da sua “marca oficial” em todos os atos de
publicidade oficial, e, ainda, seja condenado a ressarcir o erário público pelos gastos de
publicidades realizados com a utilização da referida marca oficial, gastos estes a serem
apurados em execução de sentença.
Requer-se mais, seja ditada a suspensão dos direitos políticos do
Requerido, na forma legal “ut supra ” declinado, a viger com o trânsito em julgado da R.
Sentença aqui prolatada.
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidas, notadamente pelo depoimento pessoal do Requerido, oitiva de testemunhas,
perícias, juntada de documentos, entre outros.
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A. dvogados
Requer mais, que as intimações sejam realizadas na pessoa do
subscritor Marco Antonio Pizzolato, sob pena de nulidade4.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
para fins fiscais.
Termos em que,
p. Deferimento.
Santa Bárbara D’Oeste, s.p., quarta-feira, 31 de dezembro de 2008.
Marco Antonio Pizzolato
Advogado – OAB-68 647- sp
[email protected]
4
25
— PROCESSUAL – ADVOGADO – PATROCÍNIO EM CONJUNTO. PATRONO DESIGNADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES
— Se vários advogados patrocinam uma só parte, em determinado processo, lhes é permitido eleger um deles para receber as intimações.
Designado, expressamente, o advogado que receberá as intimações, serão ineficazes aquelas dirigidas aos outros patronos. (STJ, REsp 225.459GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)
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Pizzolato - Migalhas