ISSN 1677-7042
Ano CXLV N o- 153
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
.
Sumário
PÁGINA
Presidência da República ............................................................................................................................. 1
Ministério da Ciência e Tecnologia ............................................................................................................ 1
Ministério da Cultura ................................................................................................................................... 4
Ministério da Defesa.................................................................................................................................... 5
Ministério da Educação ............................................................................................................................... 6
Ministério da Fazenda................................................................................................................................ 17
Ministério da Integração Nacional ............................................................................................................ 33
Ministério da Justiça .................................................................................................................................. 33
Ministério da Previdência Social............................................................................................................... 37
Ministério da Saúde ................................................................................................................................... 37
Ministério das Comunicações.................................................................................................................... 47
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................................... 49
Ministério de Minas e Energia.................................................................................................................. 51
Ministério do Desenvolvimento Agrário................................................................................................... 57
DOCUMENTO
Declaração de Práticas de Certificação da Serasa CD.pdf
Política de Certificado da Serasa Certificadora
Digital A1.pdf
Política de Certificado da Serasa Certificadora
Digital A2.pdf
Política de Certificado da Serasa Certificadora
Digital A3.pdf
Política de Certificado da Serasa Certificadora
Digital A4.pdf
Política de Certificado da Serasa Certificadora
Digital S1.pdf
Política de Certificado da Serasa Certificadora
Digital S2.pdf
Política de Certificado da Serasa Certificadora
Digital S3.pdf
Política de Certificado da Serasa Certificadora
Digital S4.pdf
Declaração de Práticas de Certificação da Serasa
Autoridade Certificadora.pdf
Política de Certificado da Serasa Autoridade
Certificadora.pdf
Declaração de Práticas de Certificação da AC
FENACOR-2,3.pdf
Política de Certificado AC Fenacor A3-2,3.pdf
HASH
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5fd713be895e4fdc4816fe6fdfd3f91d7e2441e4
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ac3dd690dc6b8a1e516cce17ea7bbc7f53dad782
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ............................................................ 57
Ministério do Meio Ambiente ................................................................................................................... 58
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão................................................................................... 58
Ministério do Trabalho e Emprego ........................................................................................................... 63
Em face disso, e com fulcro na Instrução Normativa nº 1 do ITI, de 16 de fevereiro de 2005,
e no item 3.1. do DOC-ICP-03, de 18.04.2006, aprova-se as versões 2.2 e 2.3 das DPC e das PC da
SERASA AC, SERASA CD e AC FENACOR, vinculadas à SERASA ACP. Publique-se. Em 08 de
agosto de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Substituto
Ministério dos Transportes ........................................................................................................................ 64
Ministério Público da União ..................................................................................................................... 64
SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS
COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE
Tribunal de Contas da União .................................................................................................................... 65
Poder Judiciário.......................................................................................................................................... 67
<!ID1294137-0>
Balancete Patrimonial em: 30 de Junho de 2008
CNPJ Nº 34.040.345/0001-90
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ............................................................ 70
.
ATIVO
Ativo Circulante
Disponibilidades
Direitos Realiz. Exercício Seguinte
Despesas Aprop. Exercício Seguinte
Realizável a Longo Prazo
Ativo Permanente
Investimentos
Imobilizado
TOTALDOATIVO
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
PASSIVO
Passivo Circulante
Obrigações Vencíveis Exercício Seguinte
Exigível a Longo Prazo
Patrimônio Líquido
Capital Social
Reservas de Capital
Correção Monetária
Crédito p/Aumento de Capital
Lucro ou Prejuízos Acumulados
TOTALDOPASSIVO
Natal, 30 de Junho de 2008.
ANA MARIA DE SENA PATRÍCIO
Gerente Recursos financeiros
Contadora CRC 3815/RN
CPF 201.065.804-34
<!ID1299097-0>
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Entidade: SERASA CD, SERASA AC e AC FENACOR, vinculadas à SERASA ACP
Processo principal nº 00100.000011/2003-12
Acolhe-se o Parecer CGAF/ITI nº 010/2008 apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização, que aprova a DPC versão 2.2, PC A1, A2, A3 e A4 versão 2.3, PC S1, S2,
S3 e S4 versão 2.2 da SERASA CD, a DPC versão 2.2 e PC A1 versão 2.3 da SERASA AC e DPC e
PC A3 versão 2.3 da AC FENACOR, encaminhadas por meio das cartas ITI 037/2008 de 27.07.2008 e
ITI 039/2008 de 05.08.2008. Os arquivos contendo os documentos aprovados possuem os hash SHA1
abaixo informados e devem ser publicados pela AC em seu respectivo repositório no prazo máximo de
30 dias, a contar da data desta publicação.
.
EM R$ 1,00
27.911.472,90
12.690.835,72
15.193.595,86
27.041,32
1.428.822,34
226.572.314,44
22.344,60
226.549.969,84
255.912.609,68
EM R$ 1,00
10.332.939,75
10.332.939,75
36.118.774,91
209.460.895,02
110.451.804,78
339.384.548,95
0,00
339.384.548,95
(240.375.458,71)
255.912.609,68
Ministério da Ciência e Tecnologia
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
<!ID1297242-0>
PORTARIA Nº 69, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA
SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SUBSTITUTO, no
2
ISSN 1677-7042
1
uso da delegação de competência conferida pelo art. 1°, da Portaria MCT n° 250, de 25 de abril de 2008,
observando o disposto no art. 60, inc. II, da Lei N° 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, LDO/2008, e considerando a necessidade de ajustar o detalhamento da despesa de
dotações orçamentárias consignadas à Administração Direta por meio de emenda parlamentar, a fim de
disponibilizar recursos para aplicação direta, resolve:
Art. 1º - Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de
dotações orçamentárias consignadas pela Lei N° 11.647, de 24 de março de 2008, Lei Orçamentária
Anual, LOA/2008, e em seus créditos adicionais.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SERGIO BOMFIM
ANEXO
Fiscal
R$ 1,00
CÓDIGO/ESPECIFICAÇÃO
Redução
MODALIDADE
Valor
Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro
Fundação de Ensino e Engenharia de Santa
Catarina
Fundação de Ensino e Engenharia de Santa
Catarina
Instituto de Tecnologia do Paraná
Instituto de Tecnologia do Paraná
Modalidade
Valor
Instituto de Tecnologia do Paraná
Instituto de Tecnologia do Paraná
Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais
Fundação Arthur Bernardes
22.018.167
0.100
0.100
3.3.30
4.4.30
TOTAL
22.018.167
22.018.167
7.330.142
14.688.025
22.018.167
3.3.90
4.4.90
22.018.167
7.330.142
14.688.025
22.018.167
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB, no uso de suas atribuições
e tendo em vista a delegação de competência outorgada pela Portaria GM/MCT nº 473, de 28 de julho
de 2008, e o que consta do Processo Administrativo nº 01350.000153/2008-13, resolve:
Art. 1º. Autorizar a descentralização de crédito e o repasse de recursos para o Instituto de
Aeronáutica e Espaço - IAE/CTA, UG 120.016, Gestão 00001, no valor de R$ 10.110.643,00 (dez
milhões, cento e dez mil reais, seiscentos e quarenta e três reais), na Ação 6704 - P&D em Tecnologias
Associadas a Veículos Lançadores, conforme Processo nº 01350.000153/2008-13.
Art. 2º. A Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento - DTEL, com o apoio da Diretoria
de Planejamento, Orçamento e Administração - DPOA, exercerão o acompanhamento da execução do
objeto da presente descentralização, de modo a evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos
transferidos.
Art. 3º. O órgão executor beneficiário deverá restituir à AEB, até o final do exercício de 2008,
os créditos não empenhados e os saldos financeiros.
CARLOS GANEM
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
<!ID1296458-0>
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
Em 8 de agosto de 2008
Comprometimento Orçamentário do FNDCT nº 81/2008.
A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela
RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
Centro de Excelência em Tecnologia Ele- 2126/07
trônica Avançada
622900
Centro de Excelência em Tecnologia Ele- 2126/07
trônica Avançada
622900
Fundação Valeparaibana de Ensino
1232/07
625789
Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da 1316/06
UECE
573148
Fundação de Ciência, Aplicações e Tecno- 3442/05
logia Espaciais
532835
Genius Instituto de Tecnologia
2807/05
539400
Fundação de Ensino e Engenharia de Santa 3191/06
Catarina
577376
Fundação de Ensino e Engenharia de Santa 3191/06
Catarina
577376
NUMERO
EMPENHO
PTRES
2008ne003421
4890
2008ne003422
4890
2008ne03000
4898
2008ne003350
4890
2008ne003349
4890
2008ne003348
4890
2008ne003355
4890
2008ne003447
4890
Fundação Arthur Bernardes
Fundação Arthur Bernardes
Fundação Arthur Bernardes
Genius Instituto de Tecnologia
PORTARIA Nº 73, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
NUMERO
CONVENIO
Fundação Arthur Bernardes
Fundação Arthur Bernardes
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
<!ID1296965-0>
BENEFICIÁRIO
Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Central
Instituto de Tecnologia do Paraná
Acréscimo
FONTE
24.101
Ministério da
Ciência e Tecnologia
19.573.0471.8960.0132
Apoio à Implantação e
Modernização de Centros
Vocacionais Tecnológicos
Região Metropolitana de Natal
Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa
Agropecuária
Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa
e Cultura
Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Central
VALOR
VIGENCIA
EMPENHO CONVENIO
144.510,00
4/4/2010
135.000,00
4/4/2010
253.600,00
12/6/2009
484.000,00
23/11/2008
206.800,00
12/12/2008
185.990,00
18/12/2008
116.300,00
21/12/2008
90.150,00
21/12/2008
Fundação de Apoio da Universidade Federal
do Rio Grande do Sul
Fundação de Apoio da Universidade Federal
do Rio Grande do Sul
Fundação de Apoio da Universidade Federal
do Rio Grande do Sul
FACTI - Fundação de Apoio a Capitação
em Tecnologia da Informação
FACTI - Fundação de Apoio a Capitação
em Tecnologia da Informação
Genius Instituto de Tecnologia
Genius Instituto de Tecnologia
FACTI - Fundação de Apoio a Capitação
em Tecnologia da Informação
FACTI - Fundação de Apoio a Capitação
em Tecnologia da Informação
FACTI - Fundação de Apoio a Capitação
em Tecnologia da Informação
FACTI - Fundação de Apoio a Capitação
em Tecnologia da Informação
FACTI - Fundação de Apoio a Capitação
em Tecnologia da Informação
Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde
Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais
Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais
Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais
Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional-FADURPE
Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional-FADURPE
Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional-FADURPE
Fundação de Desenvolvimento da Unicamp
Coordenação Geral de Recursos Logísticos
Coordenação Geral de Recursos Logísticos
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
2829/05
535260
0154/07
595648
3669/04
515588
3669/04
515588
2611/06
577372
3166/06
576383
3166/06
576383
1946/06
576938
1946/06
576938
1946/06
576938
1946/06
576938
1946/06
576938
2983/06
579921
2068/06
579953
2068/06
579953
2068/06
579953
2068/06
579953
2068/06
579953
2068/06
579953
3147/06
580177
2389/06
577777
2389/06
577777
0585/07
597136
2115/07
597797
2115/07
597797
1828/07
596938
1828/07
596938
2112/07
597798
2112/07
597798
2156/07
619573
2156/07
619573
2156/07
619573
1843/07
622340
1973/06
576620
1973/06
576620
1973/06
576620
0623/07
599545
0623/07
599545
0623/07
599545
5200/06
592720
2143/07
600176
2142/07
600175
2008ne003347 138.200,00 22/12/2008
4890
2008ne003343 1.429.501,00 13/11/2009
4886
2008ne003344 1.281.227,87 18/12/2008
4890
2008ne003345 39.000,00
18/12/2008
4890
2008ne003352 168.800,00 19/12/2008
4890
2008ne003353 133.475,00 18/12/2008
4890
2008ne003354 18.625,00
18/12/2008
4890
2008ne003357 5.157,04
19/12/2008
4892
2008ne003358 12.892,60
19/12/2008
4898
2008ne003359 110.876,36 19/12/2008
4890
2008ne003360 2.247,36
19/12/2008
4898
2008ne003361 13.826,64
19/12/2008
4890
2008ne003371 200.000,00 28/12/2008
4890
2008ne003365 3.779,96
28/12/2008
4892
2008ne003366 9.449,90
28/12/2008
4898
2008ne003367 81.269,14
28/12/2008
4890
2008ne003368 4.862,00
28/12/2008
4892
2008ne003369 12.155,00
28/12/2008
4898
2008ne003370 104.533,00 28/12/2008
4890
2008ne003362 515.292,10 19/12/2008
4890
2008ne003375 238.549,31 20/12/2008
4890
2008ne003376 874.529,26 20/12/2008
4890
2008ne003380 138.840,00 10/12/2008
4890
2008ne003402 583.973,96 14/12/2008
4890
2008ne003403 84.586,00
14/12/2008
4890
2008ne003396 67.222,21
07/12/2008
4899
2008ne003398 136.481,47 07/12/2008
4890
2008ne003400 943.910,40 14/12/2008
4890
2008ne003401 1.000.000,00 14/12/2008
4890
2008ne003405 9.744,00
08/08/2009
4892
2008ne003406 15.517,00
08/08/2009
4898
2008ne003407 155.172,00 08/08/2009
4890
2008ne003402 102.290,00 26/03/2010
4890
2008ne003423 1.496,34
15/12/2009
4892
2008ne003425 3.740,87
15/12/2009
4898
2008ne003426 32.171,45
15/12/2009
4890
2008ne003428 368.271,00 07/12/2009
4886
2008ne003429 56.323,80
07/12/2009
4898
2008ne003430 8.665,20
07/12/2009
4894
2008ne003378 234.036,12 25/07/2009
4890
2008nc000265 20.000.000,0030/11/2009
4896,4895,521965
2008nc000264 13.500.000,0030/11/2009
4890,521965
A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da
União.
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
ISSN 1677-7042
3
<!ID1297153-0>
Comprometimento Orçamentário do FNDCT nº 85/2008.
A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela
RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
NUMERO
CONVENIO
Coordenação Geral de Recursos Logísticos - 2142/07
MCT
600175
Coordenação Geral de Recursos Logísticos - 2143/07
MCT
600176
Universidade Federal de São Paulo
1306/06
564175
Fundação de Apoio à Universidade de São 0653/07
Paulo
597023
Fundação de Apoio à Universidade de São 0653/07
Paulo
597023
NUMERO
VALOR
VIGENCIA
EMPENHO EMPENHO CONVEPTRES
NIO
2008nc000266 13.500.000,0030/11/2009
4886,
4890,521965
2008nc000265 20.000.000,0030/11/2009
4896,
4895,521965
2008nc000273 98.400,00
28/07/2010
4892,4898,4890
2008ne003609 51.281,24
07/12/2008
4904
2008ne003610 15.000,00
07/12/2008
4904
A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da
União.
MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA INCLUSÃO SOCIAL
<!ID1297241-0>
PORTARIA Nº 4, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
Estabelece prazos para a apresentação de propostas de convênios e termos de
parceria, junto à Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social,
referentes ao Exercício de 2008.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA INCLUSÃO SOCIAL, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Portaria MCT nº 752, de
03.10.2006,
Considerando a necessidade de estabelecer prazos para a apresentação de propostas para a
celebração de convênios e termos de parceria;
Considerando a importância do cumprimento dos prazos estabelecidos, visando a uma melhor
organização e planejamento na celebração desses instrumentos junto a esta Secretaria, resolve:
Art. 1º Estabelecer a data de 31 de outubro de 2008, como o prazo final para a apresentação,
pelos proponentes, de propostas de convênios e termos de parceria junto à Secretaria de Ciência e
Tecnologia para Inclusão Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOE CARLO VIANA VALLE
4
ISSN 1677-7042
1
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
Ministério da Cultura
.
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
08-0194- Quando Mais Forte a Luz, Mais Intensa a Sombra
<!ID1298657-0>
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID1298800-0>
PORTARIA Nº 464, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
DELIBERAÇÃO Nº 199, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de
1991, resolve:
Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da
Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874,
de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de
23/12/1991, Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº.
2.228-1, de 06/09/2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13/05/2002,
e Decreto nº. 4.456, de 04/11/2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de certificados de investimento nos termos do art. 1º
da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma
prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993.
08-0219- Luta Por Um Sonho
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
07 10789 - Festival Mundial de Circo do Brasil - Circu-
Processo: 01580.021049/2008-41
Proponente: Cometa Filmes Ltda
lação
Cidade/UF: São Paulo/SP
Minas 2008
Agentz Produções Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 03.173.270/0001-92
Processo: 01412.000503/07-81
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 828.058,30
Prazo de Captação: 11/08/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Circulação do Festival Mundial de Circo do Brasil, pelo
interior de Minas Gerais, com uma programação de rua, palco e lona
a ser adaptada à infra-estrutura disponível em cada município. A
programação será composta por espetáculos nacionais e internacionais, cuja principal característica é a adaptabilidade às condições e
espaços encontrados nas cidades percorridas. Além da mostra de
espetáculos, serão realizadas oficinas de produção destinadas às comunidades locais.
08 0472 - Fabulosa Corrida de Virgulino Lebre e Mestre
Tartarugo (A)
Hornburgel Produções Ltda.
CNPJ/CPF: 04.941.648/0001-13
Processo: 01400.000311/08-94
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 446.014,80
Prazo de Captação: 11/08/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Montagem e apresentação do espetáculo teatral, com temporada de dois meses, em teatro a ser definido.
08 1739 - Começar a Terminar
A.P. Produções Artísticas Ltda - ME
CNPJ/CPF: 08.936.897/0001-71
Processo: 01545.000230/08-40
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 322.630,00
Prazo de Captação: 11/08/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Montar o espetáculo teatral "Começar a Terminar" sobre a
obra de Samuel Beckett.
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
07 10432 - Instrumento Nordeste - Feira da Música 2008
Associação dos Produtores de Disco do Ceará - PRODISC
CNPJ/CPF: 04.462.337/0001-71
Processo: 01400.011183/07-23
CE - Fortaleza
Valor do Apoio R$: 203.914,70
Prazo de Captação: 11/08/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Apresentar dentro do evento da Feira da Música de Fortaleza, pelo menos 16 grupos instrumentais de todo o nordeste aproveitando o público de outros estados. Produzir um segundo CD com
os participantes do evento, dando continuidade a coletânea já iniciada,
com replicação de 2000 Cds.
CNPJ: 51.962.512/0001-70
ANEXO II
Valor total do orçamento aprovado: R$ 3.676.529,52
Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$
1.746.351,52
Banco: 001- agência: 1552-0 conta corrente: 10.526-0
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
1.746.351,52
Banco: 001- agência: 1552-0 conta corrente: 10.527-9
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 276, realizada em 05/08/2008.
Prazo de captação: até 31/12/2008.
Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante
patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de
20/07/1993.
08-0215- Uma Noite em Sampa
Processo: 01580.020416/2008-99
Proponente: SP Filmes de São Paulo Ltda
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 59.190.843/0001-40
Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.564.292,41
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
1.486.077,79
Banco: 001- agência: 2962-9 conta corrente: 15.322-2
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 276, realizada em 05/08/2008.
Prazo de captação: até 31/12/2008.
Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante
patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de
20/07/1993.
08-0216- Jair Rodrigues - Samba para um Rei Negro
Processo: 01580.020422/2008-46
Proponente: Sigrist-Piza Produções Ltda
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 05.493.765/0001-24
Valor total do orçamento aprovado: R$ 664.700,00
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
07 6615 - Mawaca - Japão 2008
Gaby Leib Produções Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 74.184.326/0001-52
Processo: 01405.000255/07-67
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 644.730,90
Prazo de Captação: 11/08/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Montagem de espetáculo que pretende celebrar o Centenário
da Imigração Japonesa no Brasil, com seis apresentações no Japão,
promovendo a difusão da miscigenação da cultura brasileira. O grupo
colheu sons do Nordeste, da africanidade e dos cantos nativos brasileiros, dos europeísmos de toda parte, da música japonesa em geral.
Processo: 01580.017769/2008-10
Proponente: Filmes Mais Ltda
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 03.435.290/0001-94
Valor total do orçamento aprovado: R$ 797.768,00
Valor aprovado no artigo 25 da Lei nº. 8.313/91: R$
797.768,00
Banco: 001- agência: 3347-2 conta corrente: 05.312-0
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 276, realizada em 05/08/2008.
Prazo de captação: até 31/12/2008.
Art. 5º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de certificados de investimento nos termos do art. 1º
da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma
prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993.
08-0267- Amor e Sonhos
Processo: 01580.025452/2008-49
Proponente: Albatroz Cinematográfica Ltda
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 01.111.024/0001-80
Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.871.460,73
Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$
1.327.887,70
Banco: 001- agência: 0385-9 conta corrente: 44.702-1
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
1.400.000,00
Banco: 001- agência: 0385-9 conta corrente: 44.704-8
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 276, realizada em 05/08/2008.
Prazo de captação: até 31/12/2008.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
631.465,00
Banco: 001- agência: 1191-6 conta corrente: 23.675-6
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 276, realizada em 05/08/2008.
Prazo de captação: até 31/12/2008.
Art. 4º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante
doações ou patrocínios na forma prevista nos arts. 25 e 26 da Lei nº.
8.313, de 23/12/1991.
MANOEL RANGEL
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL
<!ID1296994-0>
PORTARIA Nº 220, DE 6 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a descentralização de recursos
orçamentários e financeiros oriundos do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN em favor da Universidade Federal do Pará, destinados a execução do Projeto "Atualização da Reserva
Técnica do Museu da Universidade Federal
do Pará".
O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional -IPHAN no uso de suas atribuições legais e regulamentares
de conformidade com o disposto nos incisos II e IV do art. 21, do
Decreto nº 5.040, de 7 de abril de 2004, art. 25 da Lei Complementar
n° 101/2000, de 4 de maio de 2001, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF, Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e
Instrução Normativa nº 001 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15
de janeiro de 1997 e o Reitor da Universidade Federal do Pará,
resolvem:
Art. 1º - Estabelecer cooperação orçamentária e financeira
entre o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e a
Universidade Federal do Pará, objetivando a execução do Projeto:
"Atualização da reserva técnica do Museu da Universidade Federal do
Pará", conforme Plano de Trabalho aprovado, que é parte integrante
da presente Portaria, independentemente de transcrição, conforme
consta do processo nº 01450.002903/2008-55.
Art. 2º- O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN efetivará a descentralização dos recursos orçamentários e financeiros, no valor de R$ 99.400,00 (noventa e nove mil e
quatrocentos reais), oriundos desta Autarquia em favor da Universidade Federal do Pará, destinados a cumprir o objeto estabelecido no
Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3º- Os recursos referidos no artigo anterior correrão às
contas das dotações consignadas no Programa de Trabalho nº
13391017116120001, Fonte de Recurso n° 0100000000 na Natureza
da Despesa: 40.90.52, no valor de R$ 99.400,00 (noventa e nove mil
e quatrocentos reais) destinados para o atendimento do Projeto.
Art. 4º- O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, na qualidade de órgão responsável pela descentralização dos
recursos fará o acompanhamento da aplicação, visando sua correta e
regular utilização.
Art. 5º - O período de execução do Projeto previsto no art. 1º
desta Portaria observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho,
sendo que esse período poderá ser alterado por meio de reformulação
do Plano de Trabalho aprovado e, encaminhado a este Instituto no
prazo máximo de 30 dias antes da ultimação do período de vigência.
Art. 6º -À Universidade Federal do Pará, como órgão executor compete:
I - executar as atividades em estrita observância à legislação
específica;
II - manter registros atualizados e documentos comprobatórios da efetivação das despesas, visando à oportuna preparação de
demonstrações financeiras;
III - apresentar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional relatórios e/ou produtos que comprovem a execução
do objeto da presente Portaria;
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
IV-apresentar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da ultimação do prazo de vigência desta Portaria, formulários e relatórios
conforme previsto na IN/STN nº 01/1997, para a comprovação da
regular aplicação dos recursos recebidos;
V-assumir todas as obrigações legais decorrentes das contratações necessárias à consecução do Projeto mencionado no artigo
1º desta Portaria;
VI-manter o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução financeira e,
VII - restituir ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, os valores por ventura não empenhados no corrente exercício até o dia 31/12/2008.
Parágrafo Único -Os bens adquiridos em decorrência da utilização dos valores previstos no artigo 2º, desta Portaria, integrarão o
patrimônio do Executor e serão utilizados exclusivamente na consecução do Projeto referenciado no art.1º desta Portaria.
Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA
Presidente do IPHAN
ALEX BOLONHA FIUZA DE MELO
Reitor da UFPA
ISSN 1677-7042
5
Ministério da Defesa
.
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID1298866-0>
PORTARIA N o- 607/GC1, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
Aprova a redistribuição dos efetivos de Oficiais da Ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, a vigorar no
período de 11 de agosto a 4 de dezembro de 2008.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o Art. 23, inciso XIV, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica,
aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004; o Art. 1o do Decreto no 6.406, de 19 de março de 2008, que distribui o efetivo de
Oficiais da Ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, a vigorar em 2008; o disposto na Portaria no 983/MD, de 25 de junho de 2008,
do Ministério da Defesa, e o que consta do Processo no 67005.001283/2008-01, resolve:
Art. 1o Aprovar a redistribuição dos efetivos de Oficiais da Ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, a vigorar no período
de 11 de agosto a 4 de dezembro de 2008.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar JUNITI SAITO
<!ID1296995-0>
PORTARIA Nº 221, DE 6 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a descentralização de recursos
orçamentários e financeiros oriundos do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN em favor da Universidade Federal de Sergipe, destinados a
execução do Projeto "Modernização do
Museu do Homem Sergipano".
O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional -IPHAN no uso de suas atribuições legais e regulamentares
de conformidade com o disposto nos incisos II e IV do art. 21, do
Decreto nº 5.040, de 7 de abril de 2004, art. 25 da Lei Complementar
n° 101/2000, de 4 de maio de 2001, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF, Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e
Instrução Normativa nº 001 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15
de janeiro de 1997, e o Reitor da Universidade Federal de Sergipe,
resolvem:
Art. 1º - Estabelecer cooperação orçamentária e financeira
entre o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e a
Universidade Federal de Sergipe, objetivando a execução do Projeto:
"Modernização do Museu do Homem Sergipano", conforme Plano de
Trabalho aprovado, que é parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, conforme consta do processo nº
01450.003765/2008-21.
Art. 2º- O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN efetivará a descentralização dos recursos orçamentários e financeiros, no valor de R$ 74.231,88 (setenta e quatro mil,
duzentos e trinta e um mil e oitenta e oito centavos), oriundos desta
Autarquia em favor da Universidade Federal de Sergipe, destinados a
cumprir o objeto estabelecido no Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3º- Os recursos referidos no artigo anterior correrão às
contas das dotações consignadas no Programa de Trabalho nº
13391017116120001, Fonte de Recurso n° 0100000000 na Natureza
da Despesa: 44.90.52, no valor de R$ 74.231,88 (setenta e quatro mil,
duzentos e trinta e um mil e oitenta e oito centavos) destinados para
o atendimento do Projeto.
Art. 4º- O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, na qualidade de órgão responsável pela descentralização dos
recursos fará o acompanhamento da aplicação, visando sua correta e
regular utilização.
Art. 5º - O período de execução do Projeto previsto no art. 1º
desta Portaria observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho,
sendo que esse período poderá ser alterado por meio de reformulação
do Plano de Trabalho aprovado e, encaminhado a este Instituto no
prazo máximo de 30 dias antes da ultimação do período de vigência.
Art. 6º -À Universidade Federal de Sergipe, como órgão
executor compete:
I - executar as atividades em estrita observância à legislação
específica;
II - manter registros atualizados e documentos comprobatórios da efetivação das despesas, visando à oportuna preparação de
demonstrações financeiras;
III - apresentar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional relatórios e/ou produtos que comprovem a execução
do objeto da presente Portaria;
IV-apresentar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da ultimação do prazo de vigência desta Portaria, formulários e relatórios
conforme previsto na IN/STN nº 01/1997, para a comprovação da
regular aplicação dos recursos recebidos;
V-assumir todas as obrigações legais decorrentes das contratações necessárias à consecução do Projeto mencionado no artigo
1º desta Portaria;
VI-manter o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução financeira e,
VII - restituir ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, os valores por ventura não empenhados no corrente exercício até o dia 31/12/2008.
Parágrafo Único -Os bens adquiridos em decorrência da utilização dos valores previstos no artigo 2º, desta Portaria, integrarão o
patrimônio do Executor e serão utilizados exclusivamente na consecução do Projeto referenciado no art.1º desta Portaria.
Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA
Presidente do IPHAN
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Reitor da UFSE
ANEXO
REDISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DE OFICIAIS DA ATIVA DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA
PARA O PERÍODO DE 11 DE AGOSTO A 4 DE DEZEMBRO DE 2008
OFICIAIS
QUADROS
Aviadores
Engenheiros
Intendentes
Médicos
Dentistas
Farmacêuticos
Infantaria
Especialistas-em-Aviões
Especialistas-em-Comunicações
Especialistas-em-Armamento
Especialistas-em-Fotografia
Especialistas-em-Meteorologia
Especialistas-em-Controle-de-Tráfego-Aéreo
Especialistas-em-Suprimento-Técnico
QOEA
QCOA
TOTAL 1
TOTAL
SUPERIORES
CEL
238
27
106
34
5
5
22
437
2.264
TEN CEL
431
23
167
58
58
23
60
2
2
1
0
0
2
0
827
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DIRETORIA
<!ID1296937-0>
DECISÃO N o- 297, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
Aprova acordo de código compartilhado.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 11,
inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 4º, inciso
XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo
em vista o disposto nos arts. 192 e 194, parágrafo único, da Lei nº
7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria nº 70/DGAC, de 11
de fevereiro de 1999, e o que consta dos processos nºs
60800.032165/2007-31 e 60800.031221/2007-11, deliberados e aprovados na Reunião de Diretoria de 05 de agosto de 2008, DECIDE
Art. 1º Aprovar o acordo de código compartilhado firmado
entre a sociedade empresária VARIG LOGÍSTICA S.A. - VARIGLOG e FEDERAL EXPRESS CORPORATION - FEDEX.
§ 1º A operação das rotas dependerá da expedição, pela
ANAC, dos competentes HOTRANs (horário de transporte), na forma
prevista nas IACs 1223 e 1224.
§ 2º Qualquer aditamento que se pretenda promover ao acordo ora aprovado deverá ser submetido à prévia aprovação da
ANAC.
Art. 2º Encaminhar, à Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça, notificação sobre os termos da operação.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
<!ID1296218-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS AÉREOS
PORTARIA SSA N o- 1.179, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
Autoriza o funcionamento jurídico de empresa de serviço aéreo especializado.
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS AÉREOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da
delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria nº
165/DIR, de 17 de abril de 2006 e também das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 102 da Resolução nº 1/ANAC, de 18 de abril
INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS
CAP
1o TEN
320
580
85
180
113
223
208
342
71
97
38
37
36
98
61
51
60
61
28
31
18
23
35
36
35
42
30
48
152
390
445
1.290
2.684
5.113
MAJ
460
45
140
80
61
30
85
23
21
20
8
18
9
0
1.000
TOTAL
2o TEN
226
70
30
11
12
11
5
2
10
9
313
440
1.139
2.255
360
819
722
292
133
331
148
156
91
54
91
98
87
855
885
7.377
de 2006, e ainda considerando o disposto na Lei n° 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, na Portaria n° 190/GC-5, de 20 de março de 2001
e tendo em vista o que consta no Processo n° 07-01/26991/04, resolve:
Art. 1° Autorizar, até 16 de novembro de 2008, o funcionamento jurídico da sociedade empresária ONESKO AVIAÇÃO
AGRÍCOLA LTDA com sede social na cidade de Paranavaí, no
Estado do Paraná.
Art. 2° A execução do serviço aéreo especializado nas modalidades Aeroagrícola, Combate a Incêndio, Aeropublicidade e Aerocinematografia, ficará condicionada à expedição da autorização para operar.
Art. 3º A empresa está obrigada a manter-se adimplente com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com a Fazenda Nacional e com
as demais obrigações legais pertinentes, podendo a ANAC, a qualquer
tempo, exigir a correspondente comprovação de regularidade.
Art. 4º Revoga-se a Portaria SSA nº 1.191, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
<!ID1297354-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
PORTARIA ANAC N o- 1.180/SIE, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
Aprova o Programa de Segurança de Empresa Aérea (PSEA) da AEROMEXICO.
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso XVIII da
Resolução No 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento
Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação
Civil - IAC 108-1001 - Programa de Segurança de Empresa Aérea, de
28 de abril de 2004, com fundamento na Lei no 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica e conforme as responsabilidades estabelecidas no Programa
Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNAVSEC) - ICA 58-53, de
30 de setembro de 2003, resolve:
6
ISSN 1677-7042
Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança de Empresa Aérea
(PSEA) da AEROMEXICO.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON RIBEIRO CORREIA
<!ID1297355-0>
o-
PORTARIA ANAC N 1.181/SIE, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
Aprova o Programa de Segurança de Empresa Aérea (PSEA) da SOUTH AFRICAN
AIRWAYS.
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso XVIII da
Resolução No 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento
Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação
Civil - IAC 108-1001 - Programa de Segurança de Empresa Aérea, de
28 de abril de 2004, com fundamento na Lei no 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica e conforme as responsabilidades estabelecidas no Programa
Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNAVSEC) - ICA 58-53, de
30 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança de Empresa Aérea
(PSEA) da SOUTH AFRICAN AIRWAYS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON RIBEIRO CORREIA
.
Ministério da Educação
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
<!ID1296041-0>
PORTARIA N o- 124, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo
em vista a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa nº 3,
de 1º de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas
pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Biologia e da
Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep nº 95, de 24
de junho de 2008, resolve:
Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
(Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a
atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento.
Art. 2º A prova do Enade 2008, com duração total de 4
(quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral
comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da
área de Biologia.
Art. 3º No componente de Formação Geral será considerada
a formação de um profissional ético, competente e comprometido
com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e
de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis
profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente
próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea.
Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à
construção de sínteses contextualizadas.
§ 1º As questões do componente de Formação Geral versarão
sobre alguns dentre os seguintes temas:
I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão;
II - exclusão e minorias;
III - biodiversidade;
IV - ecologia;
V - mapas sócio e geopolítico;
VI - globalização;
VII - arte, cultura e filosofia;
VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento,
saúde, segurança e desenvolvimento sustentável;
IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado,
terceiro setor;
X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e
conviver);
XI - vida urbana e rural;
XII - inclusão/exclusão digital;
XIII - democracia e cidadania;
XIV - violência;
XV - terrorismo;
XVI - avanços tecnológicos;
XVII - relações de trabalho;
XVIII - tecnociência;
XIX - propriedade intelectual;
XX - diferentes mídias e tratamento da informação.
1
§ 2º No componente de Formação Geral, serão verificadas as
capacidades de:
I - ler e interpretar textos;
II - analisar e criticar informações;
III - extrair conclusões por indução e/ou dedução;
IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações;
V - detectar contradições;
VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências;
VII - questionar a realidade;
VIII - argumentar coerentemente.
§ 3º No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para:
I - projetar ações de intervenção;
II - propor soluções para situações-problema;
III - construir perspectivas integradoras;
IV - elaborar sínteses;
V - administrar conflitos.
§ 4º O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá
10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão
situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de
textos, imagens, gráficos e tabelas.
§ 5º As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto.
Art. 4º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de Biologia, terá por objetivos: Avaliar a aprendizagem e o
desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos,
competências e habilidades, e o perfil profissional constantes nas
Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Biológicas e na
legislação profissional conforme o constante na LEI n° 6.684, de 03
de setembro de 1979, DECRETO n° 88.438/1983 Resolução CFBio
nº 2/2002, Resolução CFBio nº10/2003, Resolução CFBio
nº11/2003.
Art. 5o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Biologia, tomará como referência o seguinte perfil do
profissional:
1- Com sólida formação científica e conhecimento que permitam observar, interpretar e avaliar, com visão integradora e crítica,
os fenômenos da natureza e que seja capaz de intervir nos processos
biológicos e tecnológicos correlatos, com ética e responsabilidade
social, ambiental e profissional;
2- Com consciência da importância da difusão científica, do
seu papel como profissional da área biológica, de manter uma formação continuada, e de ser agente transformador da realidade, compreendendo a ciência como uma atividade social com potencialidades
e limitações;
3- Capaz de atuar em equipes multiprofissionais e com a
comunidade,
4- Com domínio do conhecimento e das técnicas de ensino
de Ciências para o Ensino Fundamental e Ciências Biológicas para o
Ensino Médio, e com vivência da realidade escolar nestes dois níveis
(exclusivo para licenciaturas);
5- Com compreensão dos processos de aprendizagem de
modo a ser capaz de trabalhar com as diferenças individuais e necessidades especiais de estudantes (exclusivo para licenciaturas);
6- Capacidade e segurança para migrar do papel de reprodutor do conhecimento para o de produtor, por meio de pesquisa
participativa com seus estudantes e da sua atuação como biólogo
assegurando à sociedade o direito de acesso à boa prática profissional.
Art. 6o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Biologia, avaliará se o estudante desenvolveu, no processo
de formação, as seguintes habilidades e competências:
1- Analisar e interpretar o desenvolvimento do conhecimento
biológico, seus aspectos históricos e filosóficos, referentes a conceitos/princípios/teorias;
2- Compreender a Evolução como eixo integrador do conhecimento biológico;
3- Inter-relacionar causa e efeito nos processos naturais, considerando, inclusive, aspectos éticos, sociais e étnico-culturais;
4- Compreender, interpretar e saber como aplicar na prática
profissional os impactos do desenvolvimento científico e tecnológico
na sociedade e na conservação e preservação da biodiversidade dos
ecossistemas;
5- Diagnosticar e problematizar questões inerentes às Ciências Biológicas de forma interdisciplinar e segundo o método científico (observar, analisar, interpretar, sintetizar e aplicar os conhecimentos);
6- Planejar, gerenciar e executar processos e técnicas visando
a execução de projetos, perícias, emissão de laudos, pesquisas, consultorias, prestação de serviço, e outras atividades profissionais definidas na legislação e em políticas públicas;
7- Atuar como educador (a), contribuindo para a formação
de cidadãos, difundindo e ampliando o conhecimento, inclusive na
perspectiva sócio-ambiental e cultural;
8- Utilizar a linguagem científica e técnica com clareza,
precisão, propriedade na comunicação e riqueza de vocabulário.
Art. 7o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Biologia, tomará como referencial os conteúdos teóricos e
práticos descritos a seguir:
1- Biologia celular e molecular
1.1- Ciências morfológicas
1.2- Microbiologia, Imunologia e Parasitologia
1.3- Bioquímica
1.4- Biofísica
1.5- Biologia molecular
1.6- Fisiologia
1.7- Genética
1.8 - Evolução biológica
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
2- Diversidade biológica (Zoologia, Botânica, Microbiologia
e Micologia)
2.1- Taxonomia e sistemática
2.2- Morfofisiologia
2.3- Etologia (EXCLUSIVO PARA BACHARELADO)
2.4- Biogeografia
3- Ecologia
3.1- Relações entre seres vivos e destes com o ambiente
3.2- Dinâmica das populações, comunidades e ecossistemas
3.3- Preservação, conservação e manejo da biodiversidade
3.4- Planejamento e Gestão Ambiental (EXCLUSIVO PARA
BACHARELADO)
3.5- Relação entre educação, saúde e ambiente
4- Fundamentos de ciências exatas e da terra. Conhecimentos
matemáticos, físicos, químicos, estatísticos, geológicos e paleontológicos e outros fundamentais para o entendimento dos processos e
padrões biológicos.
4.1- Matemática
4.2 - Física
4.3 - Química
4.4- Estatística
4.5- Geologia
4.6- Paleontologia
4.7- Outros
5- Fundamentos filosóficos e sociais. Conhecimentos filosóficos, éticos e legais relacionados ao exercício profissional.
6- Aplicação do conhecimento e de técnicas específicas utilizadas em Biotecnologia.
7- Ensino de Ciências no Ensino Fundamental e Biologia no
Ensino Médio (Exclusivo para a Licenciatura)
7.1- Concepção dos conteúdos básicos de Ciências Naturais
para o Ensino Fundamental, e de Saúde para o Ensino Fundamental e
Médio.
7.2- Fundamentação pedagógica e instrumentação para o ensino de Ciências e Biologia
7.3- Fundamentação teórica sobre o desenvolvimento humano e a aprendizagem
7.4- Fundamentação teórica sobre as relações entre sustentabilidade, biodiversidade e educação ambiental
7.5- Identificação das políticas públicas para a construção da
escola como espaço de formação para a cidadania
7.6- Fundamentação teórica sobre o uso da pesquisa participativa para a solução de problemas como alternativa filosófica e
metodológica para a educação em ciências.
Art. 8º A prova do Enade 2008 terá, em seu componente
específico da área de Biologia, 30 (trinta) questões, sendo 3 (três)
discursivas e 27 (vinte e sete) de múltipla escolha, envolvendo situações-problema e estudos de casos.
Art. 9º A Comissão Assessora de Avaliação da área de Biologia e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre a
prova do Enade 2008.
Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REYNALDO FERNANDES
<!ID1296042-0>
PORTARIA N o- 125, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo
em vista a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa nº 3,
de 1º de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas
pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Ciências Sociais
e da Formação Geral do Enade nomeadas pela Portaria Inep nº 95, de
24 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
(Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a
atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento.
Art. 2º A prova do Enade 2008, com duração total de 4
(quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral
comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da
área de Ciências Sociais.
Art. 3º No componente de Formação Geral será considerada
a formação de um profissional ético, competente e comprometido
com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e
de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis
profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente
próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea.
Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à
construção de sínteses contextualizadas.
§ 1º As questões do componente de Formação Geral versarão
sobre alguns dentre os seguintes temas:
I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão;
II - exclusão e minorias;
III - biodiversidade;
IV - ecologia;
V - mapas sócio e geopolítico;
VI - globalização;
VII - arte, cultura e filosofia;
VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento,
saúde, segurança e desenvolvimento sustentável;
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
ISSN 1677-7042
7
<!ID1296043-0>
IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado,
terceiro setor;
X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver);
XI - vida urbana e rural;
XII - inclusão/exclusão digital;
XIII - democracia e cidadania;
XIV - violência;
XV - terrorismo;
XVI - avanços tecnológicos;
XVII - relações de trabalho;
XVIII - tecnociência;
XIX - propriedade intelectual;
XX - diferentes mídias e tratamento da informação.
§ 2º No componente de Formação Geral, serão verificadas as
capacidades de:
I - ler e interpretar textos;
II - analisar e criticar informações;
III - extrair conclusões por indução e/ou dedução;
IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações;
V - detectar contradições;
VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências;
VII - questionar a realidade;
VIII - argumentar coerentemente.
§ 3º No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para:
I - projetar ações de intervenção;
II - propor soluções para situações-problema;
III - construir perspectivas integradoras;
IV - elaborar sínteses;
V - administrar conflitos.
§ 4º O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá
10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão
situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de
textos, imagens, gráficos e tabelas.
§ 5º As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto.
Art. 4º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de Ciências Sociais, terá por objetivos:
a) Verificar o desempenho dos estudantes dos cursos de
graduação em Ciências Sociais visando a melhoria da qualidade do
ensino, através do acompanhamento do desenvolvimento de competências, habilidades e domínio de conhecimentos necessários para a
atuação do cientista social;
b) Identificar e analisar necessidades, demandas e problemas
do processo de formação do cientista social, considerando os seus
diferentes perfis de atuação decorrentes da diversidade social, cultural, política, econômica e regional do país, por meio de dados
quantitativos e qualitativos;
c) Auxiliar na análise institucional e na orientação de políticas de gestão nos âmbitos interno e externo das IES;
d) Subsidiar a formulação de políticas públicas para a melhoria da educação superior no país;
e) Verificar a implementação das Diretrizes Curriculares para
os cursos de graduação em Ciências Sociais.
Art. 5º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de Ciências Sociais, tomará como referência o seguinte perfil do
profissional:
a) Professor de ensino fundamental, de ensino médio e de
ensino superior;
b) Pesquisador seja na área acadêmica ou não acadêmica;
c) Profissional que atue em planejamento, consultoria, formação e assessoria junto a empresas públicas, privadas, organizações
não governamentais, governamentais, partidos políticos, movimentos
sociais e atividades similares.
Art. 6º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de Ciências Sociais, avaliará se o estudante desenvolveu, no
processo de formação, as seguintes habilidades e competências:
a) Domínio da bibliografia teórica e metodológica básica;
b) Autonomia intelectual;
c) Capacidade analítica e crítica;
d) Capacidade de argumentação e construção do texto acadêmico;
e) Competência na articulação entre teoria, pesquisa e prática
social;
f) Competência na utilização da informática aplicada às
Ciências Sociais.
Art. 7º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de Ciências Sociais, tomará como referencial os conteúdos descritos a seguir:
a) Teorias clássicas e contemporâneas da antropologia, ciência política e sociologia, eqüitativamente distribuídas;
b) Formação cultural e pensamento social e político brasileiro;
c) Temáticas contemporâneas das ciências sociais;
d) Métodos e técnicas de pesquisa, quantitativos e qualitativos, em Ciências Sociais.
Art. 8º A prova do Enade 2008 terá, em seu componente
específico da área de Ciências Sociais, 30 (trinta) questões, sendo 3
(três) discursivas e 27 (vinte e sete) de múltipla escolha, envolvendo
situações-problema e estudos de casos.
Art. 9º A Comissão Assessora de Avaliação da área de Ciências Sociais e a Comissão de Avaliação da Formação Geral subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre a
prova do Enade 2008.
Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REYNALDO FERNANDES
PORTARIA Nº 126, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo
em vista a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa nº 3,
de 1º de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas
pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Computação e
da Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep nº 95, de
24 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
(Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a
atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento.
Art. 2º A prova do Enade 2008, com duração total de 4
(quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral
comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da
área de Computação.
Art. 3º No componente de Formação Geral será considerada
a formação de um profissional ético, competente e comprometido
com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e
de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis
profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente
próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea.
Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à
construção de sínteses contextualizadas.
§ 1º As questões do componente de Formação Geral versarão
sobre alguns dentre os seguintes temas:
I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão;
II - exclusão e minorias;
III - biodiversidade;
IV - ecologia;
V - mapas sócio e geopolítico;
VI - globalização;
VII - arte, cultura e filosofia;
VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento,
saúde, segurança e desenvolvimento sustentável;
IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado,
terceiro setor;
X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver);
XI - vida urbana e rural;
XII - inclusão/exclusão digital;
XIII - democracia e cidadania;
XIV - violência;
XV - terrorismo;
XVI - avanços tecnológicos;
XVII - relações de trabalho;
XVIII - tecnociência;
XIX - propriedade intelectual;
XX - diferentes mídias e tratamento da informação.
§ 2º No componente de Formação Geral, serão verificadas as
capacidades de:
I - ler e interpretar textos;
II - analisar e criticar informações;
III - extrair conclusões por indução e/ou dedução;
IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações;
V - detectar contradições;
VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências;
VII - questionar a realidade;
VIII - argumentar coerentemente.
§ 3º No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para:
I - projetar ações de intervenção;
II - propor soluções para situações-problema;
III - construir perspectivas integradoras;
IV - elaborar sínteses;
V - administrar conflitos.
§ 4º O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá
10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão
situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de
textos, imagens, gráficos e tabelas.
§ 5º As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto.
Art. 4o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Computação, terá por objetivo: avaliar o desempenho dos
estudantes dos cursos que correspondem aos perfis denominados como Bacharelado em Ciência da Computação, Engenharia de Computação e Bacharelado em Sistemas de Informação, com base em seus
perfis profissionais, descritos no Artigo 5 o desta Portaria.
Art. 5o As provas do Enade 2008, no componente específico
da área de Computação, tomará como referência os perfis profissionais dos cursos descritos no Artigo 4º, a seguir:
I. Os cursos de Bacharelado em Ciência da Computação
visam à formação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico da Computação. Esses cursos se caracterizam pela
necessidade de conhecimento profundo de aspectos teóricos da área
de Computação, como: Álgebra e Matemática Discreta, Computabilidade, Complexidade de Algoritmos, Linguagens Formais e Autômatos, Compiladores e Arquitetura de Computadores. Os egressos
desses cursos devem ser empreendedores e estar situados no estado
da arte da ciência e da tecnologia da Computação, sendo aptos à
construção de software para novos sistemas computacionais.
II. Os cursos de Engenharia de Computação visam à aplicação da Ciência da Computação e o uso da tecnologia da Computação na solução de problemas ligados a processos e serviços.
Esses cursos se caracterizam pela utilização intensiva de conceitos de
Física, Eletricidade, Controle de Sistemas, Robótica, Arquitetura e
Organização de Computadores, Sistemas de Tempo-Real, Redes de
Computadores e de Sistemas Distribuídos. Os egressos desses cursos
podem potencialmente ser empreendedores e estar situados no estado
da arte da ciência e da tecnologia da Computação e Automação,
sendo aptos ao projeto de software e hardware.
III. Os cursos de Bacharelado em Sistemas de Informação
visam a formação de profissionais que possuam conhecimento abrangente e capacidade de utilização eficiente de tecnologias da Computação, como: Programação, Banco de Dados, Engenharia de
Software, Redes de Computadores, entre outras. Esses cursos reúnem
aspectos da tecnologia da Computação e da Administração. Seus
egressos devem ter capacidade empreendedora e devem ser capazes
de propor soluções tecnológicas para automatização de processos
organizacionais, através da análise de cenários, aquisição, desenvolvimento e gerenciamento de serviços e recursos da tecnologia de
informação, apoio ao processo decisório e definição e implementação
de novas estratégias organizacionais.
Art. 6o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Computação, considerando os cursos com perfis descritos
no Artigo 4º, avaliará se o estudante desenvolveu, no processo de
formação, as seguintes habilidades e competências, descritas a seguir:
I. Bacharelado em Ciência da Computação: possuir visão
sistêmica e integral da área de computação; dominar os fundamentos
científicos e tecnológicos relacionados à área de Computação; saber
modelar e especificar soluções computacionais para diversos tipos de
problemas; ter capacidade para analisar, projetar, desenvolver, implementar, validar e gerenciar qualquer projeto de software; ser apto
a projetar e desenvolver sistemas que integrem hardware e software;
possuir capacidade para aplicar seus conhecimentos de forma independente e inovadora, acompanhando a evolução do setor e contribuindo na busca de soluções nas diferentes áreas aplicadas; ser
empreendedor e ter capacidade de alavancar a geração oportunidades
de negócio na área; conhecer e respeitar os princípios éticos da área
de Computação e ter uma visão humanística crítica e consistente
sobre o impacto de sua atuação profissional na sociedade.
II. Engenharia de Computação: analisar, projetar e aplicar, de
forma inovadora, sistemas computacionais e seus aplicativos; possuir
visão sistêmica e integral da área de computação; dominar os fundamentos teóricos, científicos e tecnológicos relacionados às áreas de
Computação, Física e Eletricidade; saber modelar e especificar soluções computacionais para diversos tipos de problemas; ter capacidade para analisar, projetar, desenvolver, implementar, validar e
gerenciar projetos de software, de hardware ou que integrem ambos;
ser apto a projetar e desenvolver sistemas embarcados, sistemas para
automação industrial e para controle de processos; possuir capacidade
para aplicar seus conhecimentos de forma independente e inovadora,
acompanhando a evolução do setor e contribuindo na busca de soluções nas diferentes áreas aplicadas; ser empreendedor e ter capacidade de alavancar a geração oportunidades de negócio na área de
Computação; conhecer e respeitar os princípios éticos da área de
Computação e ter uma visão humanística crítica e consistente sobre o
impacto de sua atuação profissional na sociedade.
III. Bacharelado em Sistemas de Informação: capacidade de
desenvolver, implementar e gerenciar uma infra-estrutura de tecnologia da informação (computadores e comunicação), dados (internos e
externos) e sistemas que abranjam uma organização; domínio de
novas tecnologias da informação e gestão da área de Sistemas de
Informação; uso criativo de tecnologia da informação para aquisição
de dados, comunicação, coordenação, análise e apoio à decisão; conhecimento e emprego de modelos, ferramentas e técnicas, que representem o estado da arte na área, associados ao diagnóstico, planejamento, implementação e avaliação de sistemas de informação
aplicados nas organizações; capacidade de analisar, projetar, desenvolver, implementar, validar e gerenciar projetos de sistemas de informação; ser empreendedor e ter capacidade de alavancar a geração
oportunidades de negócio na área; respeito aos princípios éticos e
profissionais da área de computação; visão humanística crítica e consistente sobre o impacto de sua atuação profissional na sociedade e
nas organizações.
Art. 7o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Computação, tomará como referencial um conjunto de
conteúdos comuns à área, e conteúdos específicos para cada um dos
perfis definidos no Artigo 4º:
I. Conteúdos comuns aos perfis de todos os cursos:
a) Arquitetura de Computadores (Sistemas numéricos, Organização de computadores, Conjunto de instruções, Mecanismos de
interrupção e de exceção, Barramento, comunicações, interfaces e
periféricos, Organização de memória, Multiprocessadores, Multicomputadores, Arquiteturas paralelas).
b) Algoritmos e Estruturas de Dados (Desenvolvimento e
Complexidade de Algoritmos, Estruturas de Dados Lineares e Não
Lineares, Pesquisa e Ordenação, Grafos).
c) Engenharia de Software (Processos de desenvolvimento de
software, Qualidade de software, Técnicas de planejamento e gerenciamento de software, Engenharia de requisitos, Métodos de análise e de projeto de software, Verificação, validação e teste, Manutenção, Documentação).
d) Ética, Computador e Sociedade (Aspectos sociais, econômicos, legais e profissionais de computação, Aspectos estratégicos
do controle da tecnologia, Ética e responsabilidade profissional).
e) Lógica Matemática e Matemática Discreta (Cálculo proposicional, Lógica de primeira ordem, Conjuntos, Relações, funções,
ordens parciais e totais, Álgebra booleana, Estruturas algébricas,
Combinatória).
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ISSN 1677-7042
f) Programação (Paradigmas de linguagens, Metodologias de
desenvolvimento de programas, Recursividade).
g) Sistemas Operacionais (Gerência de processos/processador, Comunicação, concorrência e sincronização de processos, Gerenciamento de memória, Alocação de recursos e deadlocks, Sistemas
de arquivos, Gerenciamento de dispositivos de entrada/saída).
II. Conteúdos específicos dos cursos com perfil de Bacharelado em Ciência da Computação:
a) Banco de Dados (Modelagem e projeto de banco de dados, Bancos de dados relacional e orientado a objetos, Linguagens de
consulta e manipulação de dados, Sistemas de Gerência de Banco de
Dados: arquitetura, gerenciamento de transações, controle de concorrência, recuperação, processamento e otimização de consultas,
Bancos de dados distribuídos).
b) Circuitos Digitais (Sistemas de numeração e códigos,
Aritmética binária, Circuitos combinatórios, Análise e síntese de componentes seqüenciais e de memória, Circuitos seqüenciais, Memórias,
Projeto de Sistemas Digitais: hierárquico e modular, Dispositivos
lógicos programáveis).
c) Computação Gráfica e Processamento de Imagem (Transformações geométricas em duas e três dimensões, Recorte e visibilidade, Transformações projetivas, Definição de objetos e cenas
tridimensionais, Modelos de iluminação e tonalização (shading), Texturas e Mapeamentos, Rasterização e Técnicas de anti-serrilhado (antialiasing), Percepção visual humana, Amostragem, realce, filtragem,
restauração de imagens, Segmentação de imagens, Compressão e comunicação de imagens, Noções de visão computacional e reconhecimento de padrões).
d) Inteligência Artificial (Linguagens simbólicas, Resolução
de problemas como busca, Esquemas para representação do conhecimento: lógicos, em rede, estruturados, procedurais, Formalismos
para a representação de conhecimento incerto, Redes Bayesianas,
Conjuntos e Lógica fuzzy, Aprendizado de máquina, Aprendizado
Indutivo, Árvores de decisão, Redes neurais, Algoritmos heurísticos,
Computação Evolutiva).
e) Linguagens Formais e Autômatos, Compiladores e Computabilidade (Gramáticas. Linguagens regulares, Tipos de reconhecedores, Autômatos de estados finitos determinístico e não determinístico, Autômatos de pilha, Máquina de Turing, Hierarquia de
Chomsky, Funções recursivas, Tese de Church, Teorema da incompletude de Godel, Classes de problemas P, NP, NP-Completo e NPDifícil).
f) Probabilidade e Estatística (Eventos e espaços amostrais,
Variáveis aleatórias discretas e contínuas, Distribuições de probabilidades de variáveis aleatórias unidimensionais e bidimensionais,
Esperança matemática, Variância e coeficientes de correlação, Teorema do limite central, Teste de hipóteses para médias, Testes do Quiquadrado, Regressão e correlação).
g) Redes de Computadores e Sistemas Distribuídos (Topologias, sinalização no meio de transmissão, Protocolos e serviços de
comunicação, Arquiteturas de protocolos, Interconexão de redes, Planejamento e gerência de redes, Segurança e autenticação, Comunicação entre processos, Tolerância a falhas, Sistemas operacionais
distribuídos, Heterogeneidade e Integração, Controle de acesso ao
meio, Avaliação de desempenho: teoria das filas, cadeias de Markov,
monitoração).
h) Telecomunicações (Princípios da teoria da informação,
Transmissão da informação e modelagem do sistema de transmissão,
Transmissão analógica e digital, Técnicas de modulação: amplitude,
freqüência, fase e mistas, Comunicações sem fio, Comunicação ótica:
dispositivos e sistemas).
III. Conteúdos específicos dos cursos com perfil de Engenharia de Computação:
a) Automação Industrial e Controle de Processos (Eletrônica,
amplificadores operacionais, Sensores, atuadores, transdutores, conversores, motores AC e DC, Software para tempo real, Lógica seqüencial e combinacional, Redes de Petri, Microcontroladores, Controladores lógicos programáveis, Sistemas contínuos, discretos e a
eventos discretos, Sistemas em malha aberta e fechada, Sistemas de
aquisição de dados, monitoração e controle, Elementos e sistemas de
automação industrial (CNC, CLP, máquinas, manipuladores, robôs
industriais, transportadores, inspeção e medição), Ambiente de manufatura integrada por computadores (CIM, CAE, CAD, CAM), Sistemas de tempo real).
b) Banco de Dados (Modelagem e projeto de banco de dados, Bancos de dados relacional e orientado a objetos, Linguagens de
consulta e manipulação de dados, Sistemas de Gerência de Banco de
Dados: arquitetura, gerenciamento de transações, controle de concorrência, recuperação, processamento e otimização de consultas,
Bancos de dados distribuídos).
c) Cálculo Diferencial e Integral (Limites de funções e de
seqüências, Funções reais de uma e de várias variáveis, Continuidade
e diferenciabilidade, Máximos e mínimos, Integração, Gradiente,
Multiplicadores de Lagrange, Transformações, Matrizes Jacobianas,
Teorema da Função inversa, Diferenciação implícita).
d) Cálculo numérico (Resolução de sistemas de equações
lineares (métodos diretos e iterativos), Métodos de interpolação numérica e ajuste de curvas (formas de Lagrange e Newton, mínimos
quadrados), Integração numérica, Resolução numérica de equações
diferenciais ordinárias).
e) Computação Gráfica e Processamento de Imagem (Transformações geométricas em duas e três dimensões, Recorte e Visibilidade, Transformações Projetivas, Definição de objetos e cenas
tridimensionais, Modelos de iluminação e tonalização (shading), Texturas e Mapeamentos, Rasterização e Técnicas de anti-serrilhado (antialiasing), Percepção visual humana, Amostragem, realce, filtragem,
restauração de imagens, Segmentação de imagens, Compressão e comunicação de imagens, Noções de visão computacional e reconhecimento de padrões).
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f) Física, Eletricidade e Circuitos (Campo Elétrico, Lei de
Gauss, Potencial Elétrico, capacitância e dielétricos, corrente e resistência, Circuitos de corrente contínua, Campos magnéticos, Lei de
Faraday, Indutância, Circuitos de corrente alternada, Ondas eletromagnéticas, Propriedades eletrônicas de materiais, Semicondutores,
junções semicondutoras e diodos semicondutores, Transistores bipolares e de efeito de campo, Circuitos Integrados lineares, Amplificadores operacionais, Multivibradores e Osciladores, Sistemas de
numeração e códigos, Aritmética binária, Circuitos combinatórios,
Análise e síntese de componentes seqüenciais e de memória, Circuitos seqüenciais, Memórias, Projeto de Sistemas Digitais: hierárquico e modular, Dispositivos lógicos programáveis).
g) Inteligência Artificial (Linguagens simbólicas, Resolução
de problemas como busca, Esquemas para representação do conhecimento: lógicos, em rede, estruturados, procedurais, Formalismos
para a representação de conhecimento incerto, Redes Bayesianas,
Conjuntos e Lógica fuzzy, Aprendizado de máquina, Aprendizado
Indutivo, Árvores de decisão, Redes neurais, Algoritmos heurísticos e
meta-heurísticos, Computação Evolutiva).
h) Linguagens Formais e Autômatos, Compiladores e Computabilidade (Gramáticas. Linguagens regulares, Tipos de reconhecedores, Autômatos de estados finitos determinístico e não determinístico, Autômatos de pilha, Máquina de Turing, Hierarquia de
Chomsky).
i) Probabilidade, Estatística e Processos Estocásticos (Eventos e espaços amostrais, Variáveis aleatórias discretas e contínuas,
Distribuições de probabilidades de variáveis aleatórias unidimensionais e bidimensionais, Esperança matemática, Variância e coeficientes
de correlação, Teorema do limite central, Principais distribuições estatísticas (Gaussiana, Poisson, uniforme e exponencial), Teste de hipóteses para médias, Testes do Qui-quadrado, Regressão e correlação,
Processos de Poisson, de nascimento e morte, de Markov).
j) Redes de Computadores e Sistemas Distribuídos (Topologias, sinalização no meio de transmissão, Protocolos e serviços de
comunicação, Arquiteturas de protocolos, Interconexão de redes, Planejamento e gerência de redes, Segurança e autenticação, Comunicação entre processos em sistemas distribuídos, Tolerância a falhas
em sistemas distribuídos, Sistemas operacionais distribuídos, Heterogeneidade e Integração em sistemas distribuídos, Controle de acesso ao meio, Avaliação de desempenho: teoria das filas, cadeias de
Markov, monitoração).
k) Telecomunicações (Princípios da teoria da informação,
Transmissão da informação e modelagem do sistema de transmissão,
Transmissão analógica e digital, Técnicas de modulação: amplitude,
freqüência, fase e mistas, Comunicações sem fio, Comunicação ótica:
dispositivos e sistemas, Tecnologias de acesso).
IV. Conteúdos específicos dos cursos com perfil de Bacharelado em Sistemas de Informação
a) Administração (As atividades do processo administrativo:
planejamento, organização, direção e controle, A relação entre níveis
organizacionais, processo decisório e sistemas de informação, Visão
geral das funções empresariais básicas: marketing, finanças e contabilidade, produção e logística, recursos humanos, Os conceitos, níveis e tipos de decisão nas organizações, Os estágios do processo
decisório, Os modelos individuais e organizacionais de tomada de
decisão, Teorias, metodologias, técnicas e ferramentas aplicáveis à
análise de decisões).
b) Auditoria e Avaliação de Sistemas (O conceito e os objetivos da auditoria de sistemas de informação, O planejamento, implementação e avaliação de políticas de segurança de informações,
Técnicas de auditoria em sistemas de informação, Avaliação quantitativa X avaliação qualitativa, Classificação e caracterização dos
métodos de avaliação e tipos de problemas envolvidos).
c) Banco de Dados (Visão geral do gerenciamento de banco
de dados, Arquitetura de um sistema gerenciador de banco de dados,
Modelagem e projeto de banco de dados, Gerenciamento de transações, Controle de concorrência, recuperação, segurança, integridade
e distribuição, Bancos de dados relacional, objeto-relacional, orientado a objetos).
d) Gerência de Projetos e Qualidade de Software (Planejamento, execução, acompanhamento, controle e encerramento de um
projeto, Modelos, metodologias, técnicas e ferramentas do gerenciamento de projetos, Conceitos de qualidade de software, Modelos e
normas de qualidade de software, Técnicas de garantia da qualidade
de software).
e) Processos de Desenvolvimento de Software (O processo
de software e o produto de software, Ciclo de vida de sistemas e seus
paradigmas, Uso de modelos, metodologias, técnicas e ferramentas de
análise e projeto de sistemas, Processo de desenvolvimento de sistemas de informação para suporte ao processo decisório e estratégico).
f) Redes de Computadores e Sistemas Distribuídos (Tipos de
enlace, códigos, modos e meios de transmissão, Protocolos e serviços
de comunicação, Arquiteturas de protocolos, Modelos de arquitetura e
aplicações, Interconexão de redes, Planejamento e gerência de redes,
Segurança e autenticação, Comunicação entre processos, Tolerância a
falhas, Heterogeneidade e integração).
g) Sistemas de Informação Aplicados (O conceito e classificações de sistema, Os conceitos de dado, informação e conhecimento, Enfoque sistêmico, Os conceitos, objetivos, funções, componentes e classificações dos sistemas de informação, As dimensões
tecnológica, organizacional e humana dos sistemas de informação,
Características e funcionalidades de sistemas de informação de nível
operacional, tático e estratégico nas organizações, O planejamento
estratégico de sistemas de informação, Desenvolvimento de sistemas
de informação de suporte ao processo decisório operacional, tático e
estratégico).
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
Art. 8º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de Computação, terá 30 (trinta) questões, discursivas e de múltipla escolha, para cada perfil definido no Artigo 4º, envolvendo
situações-problema e estudos de caso, de acordo com os conteúdos
definidos no Artigo 7º desta portaria:
a) 10 (dez) questões conjuntas para todos os cursos da área
de Computação (Bacharelado em Ciência da Computação, Engenharia
de Computação, Bacharelado em Sistemas de Informação) relativas
aos conteúdos definidos no Artigo 7º, Item I;
b) 20 (vinte) questões específicas para Bacharelado Ciência
da Computação relativas aos conteúdos definidos no Artigo 7º, Item
II;
c) 20 (vinte) questões específicas para Engenharia da Computação questões relativas aos conteúdos definidos no Artigo 7º, Item
III;
d) 20 (vinte) questões específicas para Bacharelado em Sistemas de Informação relativas aos conteúdos definidos no Artigo 7º,
Item IV.
Art. 9º A Comissão Assessora de Avaliação da área de Computação e a Comissão de Avaliação da Formação Geral subsidiarão a
banca de elaboração com informações adicionais sobre a prova do
Enade 2008.
Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REYNALDO FERNANDES
<!ID1296044-0>
o-
PORTARIA N 127, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo
em vista a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa nº 3,
de 1º de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas
pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Filosofia e da
Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep nº 95, de 24
de junho de 2008, resolve:
Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
(Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a
atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento.
Art. 2º A prova do Enade 2008, com duração total de 4
(quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral
comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da
área de Filosofia.
Art. 3º No componente de Formação Geral será considerada
a formação de um profissional ético, competente e comprometido
com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e
de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis
profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente
próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea.
Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à
construção de sínteses contextualizadas.
§ 1º As questões do componente de Formação Geral versarão
sobre alguns dentre os seguintes temas:
I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão;
II - exclusão e minorias;
III - biodiversidade;
IV - ecologia;
V - mapas sócio e geopolítico;
VI - globalização;
VII - arte, cultura e filosofia;
VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento,
saúde, segurança e desenvolvimento sustentável;
IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado,
terceiro setor;
X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver);
XI - vida urbana e rural;
XII - inclusão/exclusão digital;
XIII - democracia e cidadania;
XIV - violência;
XV - terrorismo;
XVI - avanços tecnológicos;
XVII - relações de trabalho;
XVIII - tecnociência;
XIX - propriedade intelectual;
XX - diferentes mídias e tratamento da informação.
§ 2º No componente de Formação Geral, serão verificadas as
capacidades de:
I - ler e interpretar textos;
II - analisar e criticar informações;
III - extrair conclusões por indução e/ou dedução;
IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações;
V - detectar contradições;
VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências;
VII - questionar a realidade;
VIII - argumentar coerentemente.
§ 3º No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para:
I - projetar ações de intervenção;
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Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
II - propor soluções para situações-problema;
III - construir perspectivas integradoras;
IV - elaborar sínteses;
V - administrar conflitos.
§ 4º O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá
10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão
situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de
textos, imagens, gráficos e tabelas.
§ 5º As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto.
Art. 4º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de Filosofia, terá por objetivos:
a) Avaliar o processo de formação do estudante de filosofia,
tendo em vista as competências e habilidades específicas requeridas
para atuação na área, quer como bacharel, quer como licenciado em
filosofia;
b) Auxiliar na formulação de políticas de aperfeiçoamento do
referido processo de formação do estudante.
Art. 5º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de Filosofia, tomará como referência o seguinte perfil do profissional. O egresso do curso de filosofia, seja ele licenciado ou
bacharel, deverá apresentar uma sólida formação em história da filosofia, que o capacite a:
a) compreender os principais temas, problemas e sistemas
filosóficos;
b) servir-se do legado das tradições filosóficas para dialogar
com as ciências e artes e refletir sobre a realidade;
c) transmitir o legado da tradição e o gosto pelo pensamento
inovador, crítico e independente.
Art. 6º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de Filosofia, avaliará se o estudante desenvolveu, no processo de
formação, as seguintes habilidades e competências:
a) capacitação para um modo especificamente filosófico de
formular e propor soluções a problemas, nos diversos campos do
conhecimento;
b) capacidade de desenvolver uma consciência crítica sobre
conhecimento, razão e realidade sócio-histórico-política;
c) capacidade para análise, interpretação e comentário de
textos teóricos, segundo os mais rigorosos procedimentos de técnica
hermenêutica;
d) compreensão da importância das questões acerca do sentido e da significação da própria existência e das produções culturais;
e) percepção da integração necessária entre a filosofia e a
produção científica, artística, bem como com o agir pessoal e político;
f) capacidade de relacionar o exercício da crítica filosófica
com a promoção integral da cidadania e com o respeito à pessoa,
dentro da tradição de defesa dos direitos humanos.
Art. 7º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de Filosofia, tendo em conta que seus cursos devem, necessariamente, promover contato direto com as fontes filosóficas originais, tomará como referencial os conteúdos listados abaixo, relativos às matérias próprias do currículo mínimo dos cursos de filosofia (a saber, História da Filosofia, Teoria do Conhecimento, Ética,
Lógica e Filosofia Geral: Problemas Metafísicos):
1) Validade e verdade. Proposição e argumento;
2) Falácias não-formais. Reconhecimento de argumentos.
Conteúdo e Forma;
3) Quadro de oposições entre proposições categóricas. Inferências imediatas em contexto categórico. Conteúdo existencial e
proposições categóricas;
4) Tabelas de verdade. Cálculo proposicional;
5) Cálculo de predicados. Teoria da Quantificação;
6) Filosofia pré-socrática. Uno e múltiplo. Movimento e realidade;
7) Teoria das idéias em Platão. Conhecimento e opinião.
Aparência e realidade;
8) A política antiga. A República de Platão. A Política de
Aristóteles;
9) A ética antiga. Platão, Aristóteles, filósofos helenistas;
10) Conceitos centrais da metafísica aristotélica. A teoria da
ciência aristotélica;
11) Verdade, justificação e ceticismo;
12) O problema dos universais. Os transcendentais;
13) Tempo e eternidade. Conhecimento humano e conhecimento divino;
14) Teoria do conhecimento e do juízo em Tomás de Aquino;
15) A teoria das virtudes no período medieval;
16) Provas da existência de Deus. Argumento ontológico,
cosmológico, teleológico;
17) Teoria do conhecimento nos modernos. Verdade e evidência. Idéias. Causalidade. Indução. Método;
18) Vontade divina e liberdade humana;
19) Teorias do sujeito na filosofia moderna;
20) O contratualismo;
21) Razão e entendimento. Razão e Sensibilidade. Intuição e
conceito;
22) Éticas do dever. Fundamentações da moral. Autonomia
do sujeito;
23) Idealismo alemão. Filosofias da história;
24) Razão e Vontade. O belo e o sublime na filosofia alemã;
25) Crítica à metafísica na contemporaneidade. Nietzsche.
Wittgenstein. Heidegger;
26) Fenomenologias. Existencialismos;
27) Filosofia analítica. Frege, Russell, Wittgenstein. O Círculo de Viena;
28) Marxismo e Escola de Frankfurt;
29) Epistemologias contemporâneas. Filosofia da ciência. O
problema da demarcação entre ciência e metafísica;
30) Filosofia francesa contemporânea. Foucault. Deleuze.
Art. 8º A prova do Enade 2008 terá, em seu componente
específico da área de Filosofia, 30 (trinta) questões, sendo 3 (três)
discursivas e 27 (vinte sete) de múltipla escolha, envolvendo situação-estímulo, textos de autores clássicos da filosofia.
Art. 9º A Comissão Assessora de Avaliação da área de Filosofia e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral
subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre
a prova do Enade 2008.
Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REYNALDO FERNANDES
<!ID1296045-0>
o-
PORTARIA N 128, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo
em vista a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa nº 3,
de 1º de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas
pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Física e da
Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep nº 95, de 24
de junho de 2008, resolve:
Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
(Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a
atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento.
Art. 2º A prova do Enade 2008, com duração total de 4
(quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral
comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da
área de Física.
Art. 3º No componente de Formação Geral será considerada
a formação de um profissional ético, competente e comprometido
com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e
de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis
profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente
próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea.
Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à
construção de sínteses contextualizadas.
§ 1º As questões do componente de Formação Geral versarão
sobre alguns dentre os seguintes temas:
I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão;
II - exclusão e minorias;
III - biodiversidade;
IV - ecologia;
V - mapas sócio e geopolítico;
VI - globalização;
VII - arte, cultura e filosofia;
VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento,
saúde, segurança e desenvolvimento sustentável;
IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado,
terceiro setor;
X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e
conviver);
XI - vida urbana e rural;
XII - inclusão/exclusão digital;
XIII - democracia e cidadania;
XIV - violência;
XV - terrorismo;
XVI - avanços tecnológicos;
XVII - relações de trabalho;
XVIII - tecnociência;
XIX - propriedade intelectual;
XX - diferentes mídias e tratamento da informação.
§ 2º No componente de Formação Geral, serão verificadas as
capacidades de:
I - ler e interpretar textos;
II - analisar e criticar informações;
III - extrair conclusões por indução e/ou dedução;
IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações;
V - detectar contradições;
VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências;
VII - questionar a realidade;
VIII - argumentar coerentemente.
§ 3º No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para:
I - projetar ações de intervenção;
II - propor soluções para situações-problema;
III - construir perspectivas integradoras;
IV - elaborar sínteses;
V - administrar conflitos.
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§ 4º O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá
10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão
situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de
textos, imagens, gráficos e tabelas.
§ 5º As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto.
Art. 4º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de Física, terá por objetivos:
I- Contribuir para:
a) a avaliação do desempenho dos estudantes de graduação
em Física, visando à melhoria da qualidade e o contínuo aperfeiçoamento do ensino oferecido, mediante a verificação do domínio dos
conhecimentos, das competências e habilidades essenciais, necessárias para o exercício da profissão e da cidadania, como expressos na
Resolução CNE/CES/009, de 11 de Março de 2002 (Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Bacharelado e Licenciatura em
Física) e na Resolução CNE/CP/001, de 18 de Fevereiro de 2002
(Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da
Educação Básica);
b) a verificação do domínio dos conhecimentos básicos dos
estudantes, com ênfase nos fenômenos, conceitos, experimentos e
técnicas da Física;
c) o diagnóstico dos cursos de Física com o objetivo de
implementar melhorias nos cursos de graduação;
d) a valorização da Licenciatura em Física, visando à melhoria da Educação Básica, mediante a verificação do domínio de
conhecimentos relativos ao Ensino de Física.
I- Oferecer subsídios para:
a) a formulação de políticas e programas voltados para a
melhoria da qualidade do ensino de graduação em Física;
b) o acompanhamento, por parte da sociedade, da qualificação oferecida aos graduandos dos cursos de Física;
c) as discussões e reflexões críticas sobre os resultados das
avaliações, visando à melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem em Física;
d) a consolidação do processo da auto-avaliação institucional, dos cursos e de seus graduandos, no âmbito dos cursos de
graduação em Física.
I- Estimular as instituições de educação superior a promoverem:
a) a utilização de dados e informações para avaliar e aprimorar seus projetos pedagógicos, visando à melhoria da qualidade da
formação do profissional da área de Física;
b) o aprimoramento das condições do processo de ensinoaprendizagem e do ambiente acadêmico dos cursos de Física, adequando a formação do profissional da área de Física às necessidades
da sociedade brasileira.
Art. 5o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Física tomará como referência que o graduado em Física,
seja qual for sua área de atuação, deve ser um profissional que,
apoiado em conhecimentos sólidos e atualizados em Física, seja capaz
de abordar e tratar problemas novos e tradicionais e esteja sempre
preocupado em buscar novas formas do saber e do fazer científico,
tecnológico e educacional. A atitude de investigação deve estar sempre presente em todas as suas atividades, embora associada a diferentes formas e objetivos de trabalho. Para isso, o graduado em
Física precisa:
a) dominar instrumentos conceituais (modelos e teorias), de
modo a operacionalizá-los nos diversos âmbitos de suas práticas profissionais;
b) possuir capacidade de abstração e de modelagem de fenômenos;
c) ter experiência laboratorial e computacional;
d) reconhecer a importância da Física para o desenvolvimento de áreas afins e compreender a relevância de trabalhos interdisciplinares;
e) possuir visão abrangente do papel da Ciência enquanto
elemento básico de desenvolvimento do país;
f) manter uma ética de atuação profissional e de responsabilidade social;
g) compreender a Ciência como processo histórico, desenvolvido em diferentes contextos sócio-políticos, culturais e econômicos.
e) estar apto a divulgar a Ciência de forma compartilhada
com a sociedade.
Art. 6o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Física, avaliará se o estudante desenvolveu, no processo de
formação:
I- Competências e habilidades gerais relativas à:
a) utilização da linguagem com clareza, precisão, propriedade na comunicação, fluência verbal e riqueza de vocabulário;
b) transmissão do conhecimento de forma clara e consistente
na divulgação dos resultados de pesquisas científica;
c) realização de análises e sínteses, mediante o uso de raciocínio lógico;
d) identificação e solução de problemas;
e) argumentação e reflexão crítica;
f) assimilação, articulação e sistematização de conhecimentos teóricos e metodológicos para o desenvolvimento de suas práticas
profissionais;
g) realização de pesquisas bibliográficas em livros, periódicos e bancos de dados.
I- Habilidades específicas para o Bacharelado:
a) demonstrar domínio dos princípios e conceitos básicos da
Física;
b) utilizar a linguagem científica na expressão de conceitos
físicos e na descrição de trabalhos científicos;
c) planejar e realizar experimentos e medições;
10
ISSN 1677-7042
d) representar e interpretar propriedades físicas em gráficos;
e) compreender a utilização, as possibilidades e os limites do
método experimental, avaliando a qualidade de dados, formulando
modelos e identificando seus domínios de validade;
f) reconhecer as relações do desenvolvimento histórico e
conceitual da Física com outras áreas do saber, com as diversas
tecnologias e com diferentes instâncias sociais;
g) realizar estimativas numéricas de fenômenos naturais;
h) aplicar conhecimentos básicos da Física à solução de
problemas.
III- Habilidades específicas para a Licenciatura:
a) demonstrar domínio dos princípios e conceitos básicos da
Física;
b) utilizar a linguagem científica na expressão de conceitos
físicos e na descrição de trabalhos científicos;
c) planejar e realizar experimentos e medições;
d) representar e interpretar propriedades físicas em gráficos;
e) compreender a utilização, as possibilidades e os limites do
método experimental, avaliando a qualidade de dados, formulando
modelos e identificando seus domínios de validade;
f) reconhecer as relações do desenvolvimento histórico e
conceitual da Física com outras áreas do saber, com as diversas
tecnologias e com diferentes instâncias sociais;
g) realizar estimativas numéricas de fenômenos naturais;
h) articular relações de síntese e de análise, interpretando de
modo interdisciplinar e contextualizado a produção do conhecimento;
i) demonstrar domínio das Tecnologias da Informação e da
Comunicação (TIC) na produção e na utilização de material didático
para o ensino da Física;
j) analisar os documentos oficiais das esferas federal, estadual e municipal, que norteiam a educação brasileira de modo geral
e o funcionamento da educação básica em especial, considerando-os
criticamente em sua prática profissional docente;
k) organizar programações curriculares para o ensino de física nos diversos níveis de escolaridade da Educação Básica, em
consonância com a realidade social de sua implementação, tendo por
base a consideração crítica tanto das orientações contidas nas normativas legais, como das expectativas apontadas nos exames e avaliações nacionais;
l) questionar criticamente o conhecimento científico, as políticas educacionais e os aportes da pesquisa em educação e em
ensino de física, de modo a considerar suas contribuições para o
desenvolvimento das práticas educativas nas situações cotidianas escolares e não escolares;
m) elaborar diagnósticos para situações-problema, avaliando
riscos e possibilidades, de modo a subsidiar a implementação de
soluções novas, criativas e adequadas à realidade sócio-econômica e
cultural brasileira;
n) planejar, implementar e avaliar atividades didáticas para
Ensino de Física, utilizando recursos diversos;
o) elaborar e/ou adaptar materiais didáticos ou projetos de
ensino de diferentes naturezas e origens, estabelecendo seus objetivos
educacionais e de aprendizagem em consonância com os contextos de
seu desenvolvimento e implementação.
Art. 7o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Física, tomará como referencial os seguintes conteúdos:
I- Conteúdos Gerais
a) Evolução das Idéias da Física: origens da mecânica; geocentrismo; heliocentrismo; origem da teoria eletromagnética de
Maxwell e do conceito de campo; impasses da Física clássica no
início do século XX; surgimento da teoria da relatividade e da teoria
quântica e suas implicações na Física da matéria condensada, na
Física atômica, na Física nuclear e na Tecnologia;
b) Mecânica: cinemática; momento linear; centro de massa;
leis de Newton e aplicações; gravitação universal; leis de Kepler;
trabalho; energia e potência; torque e momento angular; princípios de
conservação; movimento do corpo rígido; fluidos.
c) Termodinâmica: calor e temperatura; transporte de calor;
teoria cinética dos gases; leis da termodinâmica; energia interna; calor
específico; processos adiabáticos; máquinas térmicas; ciclo de Carnot;
entropia; entalpia;
d) Eletromagnetismo: campo elétrico; lei de Gauss; potencial
elétrico; corrente elétrica e circuitos; campo magnético; lei de Ampère; lei de Faraday; propriedades elétricas e magnéticas dos materiais; equações de Maxwell; radiação;
e) Física Ondulatória e Óptica: oscilações livres, amortecidas
e forçadas; ressonância; ondas sonoras e eletromagnéticas; reflexão;
refração; polarização; dispersão; interferência e coerência; difração;
instrumentos ópticos;
f) Física Moderna: introdução à relatividade especial e transformações de Lorentz; equivalência massa-energia; natureza ondulatória-corpuscular da matéria e da luz; teoria quântica da matéria e
da radiação; princípio da incerteza de Heisenberg; modelo do átomo
de hidrogênio; tabela periódica; moléculas e sólidos; núcleo atômico;
forças nucleares; decaimento radioativo; energia nuclear; introdução à
Física de partículas.
I- Conteúdos específicos para o Bacharelado:
a) Mecânica Clássica: movimento de uma partícula e de um
sistema de partículas; corpos rígidos; rotação; coordenadas generalizadas; equações de Lagrange e de Hamilton; introdução à mecânica
dos meios contínuos; teoria das oscilações;
b) Eletromagnetismo: eletrostática e magnetostática em vácuo e em meio material; corrente elétrica; equações de Maxwell;
ondas eletromagnéticas no vácuo e em meios materiais; introdução à
óptica e aplicações;
c) Física Quântica e Estrutura da Matéria: variáveis observáveis; equação de Schrödinger; sistemas quânticos; oscilador har-
1
mônico; momento angular; átomo de Hidrogênio; spin do elétron;
partículas idênticas; átomos de muitos elétrons;
d) Termodinâmica e Física Estatística: variáveis e potenciais
termodinâmicos; radiação térmica; potencial químico; estados de
equilíbrio de um sistema; ensembles; distribuição de Boltzmann, de
Fermi e de Bose; função de partição: aplicação ao gás ideal;
e) Teoria da Relatividade: invariância das leis físicas; transformações de Lorentz; momentum, energia e trabalho relativísticos;
efeito Doppler em ondas eletromagnéticas; conceitos de relatividade
geral.
f) Física da Matéria Condensada: cristais; metais isolantes e
semicondutores; física nuclear: componentes do núcleo; estabilidade e
radioatividade; física de partículas elementares: modelo de quarks.
I- Conteúdos específicos para a Licenciatura
a) Fundamentos históricos, filosóficos e sociológicos da Física e o Ensino de Física: história e evolução das idéias da Física;
epistemologia da Física; impactos do método científico na sociedade
moderna; Ciência, seus valores e sua compreensão humanística; implicações sociais, econômicas e tecnológicas dos desenvolvimentos da
Física; usos da História da Ciência no Ensino de Física; papel dos
espaços e dos veículos de informação e comunicação na divulgação
científica e no Ensino de Física.
b) Políticas Públicas na Educação e o Ensino de Física:
legislação educacional e educação escolar; normativas legais para a
formação de professores para a Educação Básica e para o Ensino de
Física; propostas de configurações curriculares para a Educação Básica e para o Ensino de Física; orientações oficiais para o Ensino de
Física, seu desenvolvimento e sua avaliação nas diversas regiões do
país; alfabetização científico-tecnológica e o Ensino de Física; atualização e inovação curricular no Ensino de Física.
c) Metodologia do Ensino de Física: conteúdos de ensino e
recursos didáticos para o Ensino de Física; organização e desenvolvimento de atividades e materiais didáticos para o Ensino de
Física; papel da linguagem na construção do conhecimento científico
e nas aulas de Física; papel dos experimentos no Ensino de Física;
aportes epistemológicos, teóricos e metodológicos sobre processos de
ensino e de aprendizagem em Física; análise de textos didáticos,
projetos de ensino e aplicativos educacionais; abordagens didáticopedagógicas utilizadas na Educação Básica e no Ensino de Física;
concepções, metodologias e instrumentos de avaliação na Educação
Básica e no Ensino de Física; tecnologias de informação e comunicação no Ensino de Física.
d) Resolução de Problemas e Ensino de Física: aspectos
teóricos e metodológicos envolvidos no processo de resolução de
problemas; caracterização de situações-problema para uso na organização e no desenvolvimento de aulas de Física; caracterização e uso
de modelos de resolução de problemas no Ensino de Física; resolução
de problemas e novas tecnologias.
e) Prática de Ensino de Física: implicações dos aportes teóricos e metodológicos das áreas de Educação Escolar e de Ensino de
Física para a prática docente em Escolas de Educação Básica.
Art. 8º A prova do Enade 2008 terá, em seu componente
específico da área de Física, 30 (trinta) questões, sendo 3 (três)
discursivas e 27 (vinte e sete) de múltipla escolha, envolvendo situações-problema e estudos de casos.
Art. 9º A Comissão Assessora de Avaliação da área de Física
e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral subsidiarão
a banca de elaboração com informações adicionais sobre a prova do
Enade 2008.
Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REYNALDO FERNANDES
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o-
PORTARIA N 129, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo
em vista a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa nº 3,
de 1º de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas
pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Geografia e da
Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep nº 95, de 24
de junho de 2008, resolve:
Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
(Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a
atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento.
Art. 2º A prova do Enade 2008, com duração total de 4
(quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral
comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da
área de Geografia.
Art. 3º No componente de Formação Geral será considerada
a formação de um profissional ético, competente e comprometido
com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e
de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis
profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente
próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea.
Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à
construção de sínteses contextualizadas.
§ 1º As questões do componente de Formação Geral versarão
sobre alguns dentre os seguintes temas:
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão;
II - exclusão e minorias;
III - biodiversidade;
IV - ecologia;
V - mapas sócio e geopolítico;
VI - globalização;
VII - arte, cultura e filosofia;
VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento,
saúde, segurança e desenvolvimento sustentável;
IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado,
terceiro setor;
X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver);
XI - vida urbana e rural;
XII - inclusão/exclusão digital;
XIII - democracia e cidadania;
XIV - violência;
XV - terrorismo;
XVI - avanços tecnológicos;
XVII - relações de trabalho;
XVIII - tecnociência;
XIX - propriedade intelectual;
XX - diferentes mídias e tratamento da informação.
§ 2º No componente de Formação Geral, serão verificadas as
capacidades de:
I - ler e interpretar textos;
II - analisar e criticar informações;
III - extrair conclusões por indução e/ou dedução;
IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações;
V - detectar contradições;
VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências;
VII - questionar a realidade;
VIII - argumentar coerentemente.
§ 3º No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para:
I - projetar ações de intervenção;
II - propor soluções para situações-problema;
III - construir perspectivas integradoras;
IV - elaborar sínteses;
V - administrar conflitos.
§ 4º O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá
10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão
situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de
textos, imagens, gráficos e tabelas.
§ 5º As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto.
Art. 4º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de Geografia, terá por objetivos:
a) Avaliar o processo de formação dos graduandos em Geografia;
b) Identificar as competências, as habilidades e os conhecimentos dos ingressantes e dos concluintes necessários ao pleno
exercício da profissão e da cidadania;
c) Subsidiar o processo de avaliação dos cursos e das instituições formadoras na área de Geografia;
d) Consolidar o processo de avaliação do desempenho dos
estudantes como um componente do Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior (SINAES).
Art. 5o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Geografia, tomará como referência o seguinte perfil do
profissional: o graduando em Geografia, com base em uma postura
ética, crítica, criativa e reflexiva, com responsabilidade social e respeito à pluralidade cultural, deve ser capaz de compreender, analisar
e intervir no espaço geográfico em diversas escalas, fundamentado
em referenciais epistemológicos e teórico-metodológicos, considerando os problemas de seu tempo e do seu espaço, para o pleno exercício
da profissão.
Art. 6o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Geografia, avaliará se o estudante desenvolveu, no processo de formação, as seguintes competências e habilidades:
1. Compreender e explicar as mudanças atuais do espaço
geográfico a partir das múltiplas interações entre sociedade e natureza;
2. Conhecer e respeitar a diversidade cultural, política, social
e ambiental nas diferentes escalas de análise para orientar decisões e
ações;
3. Realizar a transposição didática de categorias e de conceitos elaborados e/ou utilizados pela Geografia em contextos específicos e aplicá-los na resolução de situações-problema;
4. Relacionar e articular elementos empíricos e conceituais
concernentes ao conhecimento dos processos espaciais;
5. Utilizar diferentes linguagens que expressem e representem a dimensão geográfica em diversos tempos e escalas;
6. Desenvolver a cooperação profissional e promover o respeito aos valores humanos, considerando a diversidade sócio-cultural.
1. FUNDAMENTOS TEÓRICOS E METODOLÓGICOS
DA CIÊNCIA GEOGRÁFICA E DA GEOGRAFIA ESCOLAR.
a) Utilizar as categorias e conceitos básicos da ciência geográfica na análise do espaço em suas diferentes escalas e no processo
de transposição didática;
b) Reconhecer as diferenças metodológicas para análise das
categorias e conceitos básicos da ciência geográfica;
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c) Relacionar as correntes teóricas que fundamentam a análise geográfica com a história da ciência e com o ensino da geografia;
d) Observar, descrever, organizar dados e informações da
realidade empírica e articulá-los com categorias e conceitos de análise
do espaço geográfico e no processo de transposição didática.
2. CONHECIMENTO TÉCNICO E SUA APLICAÇÃO.
a) Conhecer, elaborar e utilizar métodos, técnicas bem como
recursos didáticos apropriados à transposição didática dos conhecimentos e saberes da geografia;
b) Produzir, analisar e interpretar representações cartográficas e outros tratamentos gráficos, matemáticos, estatísticos e iconográficos;
c) Elaborar e utilizar métodos, técnicas e instrumentos de
planejamento e avaliação adequados ao trabalho disciplinar e/ou interdisciplinar em diferentes campos da atuação profissional;
d) Analisar o espaço geográfico em diferentes escalas, a
partir de indicadores políticos, culturais, sociais, econômicos e ambientais;
e) Resolver situações-problema e justificar decisões, considerando a aquisição, a interpretação e a análise de informações.
3. VALORES PROFISSIONAIS, ATITUDES, COMPORTAMENTO E ÉTICA.
a) Atuar de maneira interdisciplinar e multiprofissional para
promover ações de planejamento e gestão, que considerem a singularidade dos lugares e a diversidade das populações;
b) Capacidade de diagnosticar e de argumentar criticamente
sobre os problemas da sociedade contemporânea;
c) Considerar, no exercício da profissão, atitudes, comportamentos e valores éticos e sociais.
4. A PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO.
a) Identificar, analisar e problematizar as diferentes dimensões que estruturam a produção do espaço geográfico;
b) Diagnosticar e avaliar problemas sócio-espaciais que se
manifestam em diferentes escalas geográficas e propor encaminhamentos;
c) Avaliar a ação das instituições no território, no que concerne ao enfrentamento de problemas de ordem econômica, política,
social e ambiental;
d) Estabelecer comparações entre territórios demonstrando a
diversidade de suas condições frente às tendências do mundo contemporâneo;
e) Demonstrar a inter-relação dos processos naturais e sociais
na produção do espaço em diversas escalas;
f) Interpretar o papel de diferentes instrumentos normativos
para o planejamento, a gestão e o ordenamento do território.
Art. 7º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de Geografia, tomará como referência os conteúdos descritos a
seguir:
1. Os Fundamentos Epistemológicos do Pensamento Geográfico;
2. As teorias que fundamentam a categoria de Região e os
processos de regionalização;
3. Os Fundamentos da Geografia da Natureza: gênese e dinâmica;
4. As questões ambientais, sociais e econômicas resultantes
dos processos de apropriação dos recursos naturais, em diferentes
escalas;
5. Produção e organização do Espaço Geográfico e as mudanças no mundo de trabalho;
6. A Dinâmica econômica e novas territorialidades;
7. A diversidade étnica e cultural na produção do Espaço
Geográfico;
8. O Meio Técnico-Científico e Informacional no campo e na
cidade;
9. As transformações espaciais no campo;
10. As interações espaciais e a formação de redes;
11. Gestão e Planejamento territorial e ambiental;
12. Dinâmica populacional no Brasil e no mundo;
13. Urbanização no Brasil e no Mundo;
14. O Estado, os movimentos sociais e organização do território;
15. A Geopolítica e as Redefinições Territoriais;
16. Os Fundamentos da cartografia sistemática e temática;
17. O tratamento da informação geográfica: novas possibilidades técnicas;
18. Geografia e Escola: Paradigmas do Ensino na Atualidade;
19. O ensino dos conceitos e das categorias geográficas na
Educação Básica;
20. A Representação Cartográfica na Geografia Escolar;
21. O ensino da Geografia nos diferentes contextos socioculturais.
Art. 8º A prova do Enade 2008 terá, em seu componente
específico da área de Geografia, 30 (trinta) questões, sendo 3 (três)
discursivas e 27 (vinte e sete) de múltipla escolha, envolvendo situações-problema e estudos de casos.
Art. 9º A Comissão Assessora de Avaliação da área de Geografia e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral
subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre
a prova do Enade 2008.
Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REYNALDO FERNANDES
PORTARIA Nº 130, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo
em vista a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa nº 3,
de 1º de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas
pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de História e da
Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep nº 95, de 24
de junho de 2008, resolve:
Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
(Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a
atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento.
Art. 2º A prova do Enade 2008, com duração total de 4
(quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral
comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da
área de História.
Art. 3º No componente de Formação Geral será considerada
a formação de um profissional ético, competente e comprometido
com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e
de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis
profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente
próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea.
Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à
construção de sínteses contextualizadas.
§ 1º As questões do componente de Formação Geral versarão
sobre alguns dentre os seguintes temas:
I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão;
II - exclusão e minorias;
III - biodiversidade;
IV - ecologia;
V - mapas sócio e geopolítico;
VI - globalização;
VII - arte, cultura e filosofia;
VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento,
saúde, segurança e desenvolvimento sustentável;
IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado,
terceiro setor;
X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver);
XI - vida urbana e rural;
XII - inclusão/exclusão digital;
XIII - democracia e cidadania;
XIV - violência;
XV - terrorismo;
XVI - avanços tecnológicos;
XVII - relações de trabalho;
XVIII - tecnociência;
XIX - propriedade intelectual;
XX - diferentes mídias e tratamento da informação.
§ 2º No componente de Formação Geral, serão verificadas as
capacidades de:
I - ler e interpretar textos;
II - analisar e criticar informações;
III - extrair conclusões por indução e/ou dedução;
IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações;
V - detectar contradições;
VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências;
VII - questionar a realidade;
VIII - argumentar coerentemente.
§ 3º No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para:
I - projetar ações de intervenção;
II - propor soluções para situações-problema;
III - construir perspectivas integradoras;
IV - elaborar sínteses;
V - administrar conflitos.
§ 4º O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá
10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão
situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de
textos, imagens, gráficos e tabelas.
§ 5º As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto.
Art. 4º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de História, terá por objetivos:
a) Contribuir para a avaliação do desempenho dos estudantes
de graduação em História com o intuito de promover a melhoria da
qualidade e o contínuo aperfeiçoamento do ensino oferecido, por
meio da verificação do domínio, pelos graduandos, dos conteúdos,
das habilidades e dos instrumentos de produção e crítica do conhecimento histórico, necessários ao exercício das atividades específicas do profissional de História;
b) ensejar a construção de séries históricas, a partir de informações e dados quantitativos e qualitativos, por meio da análise
dos resultados da prova escrita e questionários, visando a um diagnóstico do ensino de História;
c) permitir a identificação de necessidades, demandas e problemas do processo de formação do graduando em História, considerando-se as exigências sociais e aquelas expressas nas Diretrizes
Curriculares Nacionais e nas propostas das Instituições para os Cursos
de História;
d) estimular e ampliar a cultura da avaliação no âmbito dos
cursos de graduação em História;
e) oferecer subsídios para a formulação de políticas públicas
para a melhoria do ensino de graduação de História no país;
f) permitir o acompanhamento da qualificação oferecida, aos
graduandos, pelos Cursos de História;
g) levar à discussão e reflexão sobre o processo de ensinoaprendizagem no âmbito dos Cursos de graduação em História;
h) contribuir para a reflexão sobre o papel do profissional em
História na sociedade brasileira;
i) estimular o processo de auto-avaliação dos cursos de História e dos próprios graduandos;
j) estimular as instituições de educação superior a promoverem a formulação de políticas e programas voltados para a melhoria da qualidade do ensino de graduação em História;
k) incentivar a utilização de dados e informações para que as
Instituições possam aprimorar e desenvolver seus projetos políticopedagógicos e institucionais, visando à melhoria da formação do
graduando em História.
Art. 5o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de História, tomará como referência o perfil do profissional
com ampla formação humanística, científica e crítica, com senso
ético, responsabilidade social e apto para:
a) atuar em equipe interdisciplinar e multiprofissional;
b) compreender processos, tomar decisões e resolver problemas no âmbito da História, com base na realidade sócio-cultural de
seu espaço sócio-profissinal;
c) refletir acerca de categorias e conceitos pertinentes à área
e promover reflexões sobre a historiografia;
d) analisar, criticar, produzir e difundir conhecimento na área
de História; e) exercer atividades profissionais de pesquisa e ensino
na área de História, bem como outras modalidades de atuação, que
envolvam as informações e instrumentos de trabalho concernentes ao
conhecimento histórico (preservação do patrimônio histórico, assessorias a arquivos e museus, a entidades públicas e privadas nos
setores culturais e artísticos).
Art. 6o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de História, avaliará se o estudante desenvolveu, no processo
de formação, as seguintes habilidades e competências:
Gerais:
a) utilizar a linguagem com clareza, precisão, propriedade na
comunicação e riqueza de vocabulário;
b) refletir, articular e sistematizar conhecimentos teóricometodológicos e empíricos necessários à prática do profissional em
história;
c) trabalhar com fontes históricas variadas.
Específicas:
a) problematizar os processos históricos observados;
b) interpretar, por meio de fontes e linguagens diversas, a
experiência histórica;
c) produzir análises e interpretações, utilizando-se dos conceitos, categorias e vocabulário pertinentes ao discurso historiográfico;
d) conhecer o processo de construção da historiografia;
e) distinguir história vivida da produção do conhecimento
histórico;
f) analisar as relações e tensões entre as ações dos sujeitos e
as determinações do processo histórico, percebendo a historicidade
das manifestações sociais e culturais;
g) compreender as especificidades e as características do
conhecimento histórico no conjunto das demais áreas do conhecimento com as quais se relaciona;
h) entender a temporalidade do histórico para além da simples sucessão cronológica: suas continuidades, rupturas e ritmos diferentes;
i) apreender a diversidade das relações históricas e as inúmeras mediações que as articulam;
j) perceber as relações entre as diferentes esferas integrantes
de um contexto histórico (cultural, econômica, política, social, etc.);
k) incorporar experiências de vida como elementos para o
conhecimento histórico;
l) estabelecer diálogos com outras disciplinas, articulando as
várias áreas do conhecimento com as temáticas da história e suas
dimensões temporais e espaciais;
m) refletir sobre as práticas didático-pedagógicas inerentes
ao profissional de História;
n) propor e justificar problemas de investigação, estabelecer
suas delimitações temáticas, temporal e espacial, definir as fontes de
pesquisa, as referências analíticas, os procedimentos técnicos e expor
os resultados de acordo com os requisitos acadêmicos.
Art. 7º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de História, tomará como referencial os seguintes conteúdos:
TEORIA E METODOLOGIA DA HISTÓRIA
História: acontecimento e conhecimento. Categorias e conceitos fundamentais do conhecimento histórico: verdade, tempo, espaço, estrutura, processo, evento, sujeito. As fontes históricas e as
técnicas de investigação. As referências teórico-metodológicas e seu
papel no processo de produção do conhecimento histórico. O historiador e seu trabalho: a presença da subjetividade e os limites da
objetividade. A função social do historiador. A relação entre memória
e história. O fato histórico como construção. A Escola Metódica. O
Materialismo Histórico. A Escola dos Annales e a Nova História. A
Nova Historiografia Marxista. Micro-História. A Nova História Cultural. A Historiografia Pós-Estruturalista. História das Mentalidades e
do Imaginário. A Nova História Econômica e Política. A História do
Tempo Presente. A Historiografia Brasileira Contemporânea.
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HISTÓRIA ANTIGA
Aspectos do povoamento, periodizações e paisagens geográficas da Antiguidade. A civilização egípcia. As civilizações mesopotâmicas. As civilizações orientais da Antiguidade: hebreus, fenícios, hititas e persas. A civilização grega. A civilização romana. A
historiografia sobre o mundo antigo.
HISTÓRIA MEDIEVAL
O colapso do Império Romano e as sociedades germânicas.
As invasões dos povos bárbaros e a formação dos reinos bárbaros. A
gênese da sociedade feudal. O feudalismo. O problema demográfico.
A expansão mulçumana e a conquista da Península Ibérica. Bizâncio
e a expansão turca. As cruzadas. O renascimento urbano e comercial.
A crise do feudalismo. A Guerra dos Cem Anos. Origem e formação
da burguesia. O fortalecimento do poder central. A cultura medieval.
A Igreja Católica. A historiografia sobre os tópicos enunciados acima.
HISTÓRIA MODERNA
A formação dos estados modernos. O Renascimento e a
revolução científica. As Reformas religiosas (católica e protestante).
A transição do feudalismo para o capitalismo. O Mercantilismo e o
Absolutismo. A expansão marítima européia e a formação dos impérios coloniais. As revoluções inglesas do século XVII. As transformações econômicas na Inglaterra no século XVII. A Revolução
Industrial. O movimento Iluminista. A crise do Antigo Regime. A
historiografia sobre os tópicos enunciados acima.
HISTÓRIA CONTEMPORÂNEA
A Revolução Francesa. Os regimes monárquicos restaurados.
O nacionalismo, o liberalismo e o romantismo. As revoluções de
1820, 1830 e 1848. A industrialização européia no século XIX. Os
movimentos operários. As unificações da Alemanha e da Itália. O
Japão: imperialismo, modernização e industrialização. As relações
internacionais na Europa do Século XIX. A expansão colonialista e o
imperialismo europeu. A Primeira Guerra Mundial. A Revolução
Russa, a Revolução Chinesa e o comunismo no século XX. Os regimes totalitários. A Segunda Guerra Mundial. O pós-guerra. A descolonização do mundo afro-asiático e a formação do Terceiro Mundo.
A crise do capitalismo nos anos setenta. O fim da URSS. As relações
internacionais após o fim da Guerra Fria. Os impasses da globalização. Discussões historiográficas concernentes aos conteúdos discriminados acima.
HISTÓRIA DO BRASIL
Culturas indígenas brasileiras. A conquista da América portuguesa no contexto da expansão européia. A administração colonial
e as relações entre o poder local e o poder metropolitano. A economia
exportadora e a produção para o mercado interno. A mineração e a
urbanização na América portuguesa. A escravidão indígena e a escravidão africana. Religião e religiosidade na Colônia. Motins, revoltas e conspirações no período colonial. A crise do sistema colonial. A presença da família real no Brasil. A Independência. A
organização da monarquia no Brasil: a estrutura política e os movimentos sociais. Escravidão e mudanças nas relações sociais. Economia cafeeira, urbanização e modernização. A política externa. Cultura e sociedade. A crise da monarquia. A organização republicana.
Industrialização e urbanização e imigração. Conflitos sociais na cidade e no campo e processos migratórios. Mudanças e movimentos
culturais. A Revolução de 1930. Nacionalismo e projetos políticos:
Aliança Nacional Libertadora, Integralismo, comunismo, trabalhismo.
Estado Novo: economia, sociedade e cultura. A experiência democrática: partidos, planejamento econômico, industrialização, conflitos
sociais, experiências culturais. Os governos militares: modernização e
conservadorismo; mudanças sociais e culturais; internacionalização da
economia e planejamento econômico. A transição democrática. O
Brasil pós-transição democrática. A historiografia sobre os temas indicados.
HISTÓRIA DA AMÉRICA
A América pré-colonial. As Civilizações Inca, Maia e Asteca. A expansão européia, a conquista e a colonização da América
espanhola. A América espanhola: organização social, política e econômica. A colonização inglesa. As independências e a formação dos
Estados nacionais na América. Caudilhismo e liberalismo na América
Latina. A estruturação das economias americanas no século XIX. A
Guerra Civil Norte-Americana. As intervenções dos EUA na América
Latina. A crise do Estado oligárquico. A Revolução Mexicana. Estado
e populismo na América Latina. A Revolução Cubana. As ditaduras
latino-americanas. As crises político-institucionais na América Central. Os processos de democratização na América Latina. A historiografia dos temas indicados acima.
Art. 8º A prova do Enade 2008 terá, em seu componente
específico da área de História, 30 (trinta) questões, sendo 3 (três)
discursivas e 27 (vinte e sete) de múltipla escolha, envolvendo situações-problema e estudos de casos.
Art. 9º A Comissão Assessora de Avaliação da área de História e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre a
prova do Enade 2008.
Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REYNALDO FERNANDES
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o-
PORTARIA N 131, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo
em vista a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa nº 3,
de 1º de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas
pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Letras e da
Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep nº 95, de 24
de junho de 2008, resolve:
1
Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
(Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a
atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento.
Art. 2º A prova do Enade 2008, com duração total de 4
(quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral
comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da
área de Letras.
Art. 3º No componente de Formação Geral será considerada
a formação de um profissional ético, competente e comprometido
com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e
de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis
profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente
próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea.
Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à
construção de sínteses contextualizadas.
§ 1º As questões do componente de Formação Geral versarão
sobre alguns dentre os seguintes temas:
I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão;
II - exclusão e minorias;
III - biodiversidade;
IV - ecologia;
V - mapas sócio e geopolítico;
VI - globalização;
VII - arte, cultura e filosofia;
VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento,
saúde, segurança e desenvolvimento sustentável;
IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado,
terceiro setor;
X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver);
XI - vida urbana e rural;
XII - inclusão/exclusão digital;
XIII - democracia e cidadania;
XIV - violência;
XV - terrorismo;
XVI - avanços tecnológicos;
XVII - relações de trabalho;
XVIII - tecnociência;
XIX - propriedade intelectual;
XX - diferentes mídias e tratamento da informação.
§ 2º No componente de Formação Geral, serão verificadas as
capacidades de:
I - ler e interpretar textos;
II - analisar e criticar informações;
III - extrair conclusões por indução e/ou dedução;
IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações;
V - detectar contradições;
VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências;
VII - questionar a realidade;
VIII - argumentar coerentemente.
§ 3º No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para:
I - projetar ações de intervenção;
II - propor soluções para situações-problema;
III - construir perspectivas integradoras;
IV - elaborar sínteses;
V - administrar conflitos.
§ 4º O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá
10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão
situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de
textos, imagens, gráficos e tabelas.
§ 5º As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto.
Art. 4º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de Letras, terá por objetivos:
I - avaliar o desempenho em termos de competências e
habilidades essenciais ao exercício profissional, crítico, criativo, ético
e cidadão na área de Letras;
II - avaliar a aquisição, o desenvolvimento e o aprofundamento de competências e habilidades para:
a)compreender e usar a língua portuguesa no que se refere a
sua estrutura, funcionamento e manifestações culturais;
b)lidar criticamente com as linguagens, em especial a verbal,
nas modalidades oral e escrita;
c)ler e produzir textos adequados a diferentes situações discursivas;
d)analisar e refletir criticamente acerca de conteúdos referentes a estudos lingüísticos e literários e à formação profissional;
e)abordar criticamente as perspectivas teóricas adotadas nas
investigações lingüísticas e literárias;
f)compreender a formação profissional como processo contínuo, autônomo e permanente, à luz da dinâmica do mercado de
trabalho e das inovações tecnológicas.
Art. 5o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Letras, tomará como referência o seguinte perfil do profissional:
I - competência intercultural, evidenciada na capacidade de
lidar, de forma crítica, com as linguagens, especialmente a verbal,
tendo em vista a inserção do profissional na sociedade e suas relações
com os outros;
II - domínio do uso da língua portuguesa, nos registros oral
e escrito, em termos de estrutura, funcionamento, variedades lingüísticas, literárias e culturais;
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
III - capacidade de refletir teoricamente sobre a linguagem,
de pensar criticamente sobre os temas e questões relativos aos conhecimentos lingüísticos e literários, bem como de compreender a
formação profissional como processo contínuo, autônomo e permanente;
IV - domínio das teorias de aquisição de línguas e de metodologias de ensino de línguas e literaturas;
V - conhecimento das tecnologias da informação e da comunicação.
Art. 6o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Letras, avaliará se o estudante desenvolveu, no processo de
formação, as seguintes habilidades e competências:
I - domínio da norma culta da língua portuguesa nas modalidades oral e escrita;
II - uso adequado da língua em diferentes situações de comunicação;
III - reflexão analítica e crítica sobre a linguagem como
fenômeno social, psicológico, educacional, histórico, cultural, político
e ideológico;
IV - visão crítica das perspectivas teóricas adotadas nas investigações lingüísticas e literárias, que fundamentam sua formação
profissional;
V - percepção de diferentes contextos interculturais;
VI - domínio de teorias de aquisição de línguas e de metodologias de ensino de línguas e literaturas;
VII - uso das tecnologias da informação e da comunicação.
Art. 7º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de Letras, tomará como referencial os seguintes conteúdos:
I - Estudos lingüísticos:
a) formação histórica interna e externa da língua portuguesa;
b) aspectos fonológicos, morfológicos, sintáticos, semânticos, pragmáticos e discursivos da língua portuguesa;
c) aquisição da linguagem oral e escrita;
d) processos de leitura e produção de textos;
e) sociolingüística;
f) psicolingüística;
g) lingüística textual e análise do discurso.
II - Estudos literários:
a) conceitos de literatura e cultura;
b) texto, contexto e intertextualidade;
c) especificidade da linguagem literária;
d) inter-relações da literatura com outros sistemas culturais e
semióticos;
e) literatura e recepção.
III - Formação profissional:
a) teorias de aquisição de língua materna;
b) teorias e métodos de ensino e aprendizagem de literatura
e de língua materna;
c) tecnologias da informação e da comunicação;
d) ensino reflexivo.
Parágrafo único. As questões de estudos literários deverão
enfocar os seguintes autores e obras:
I - Poesia:
a) Castro Alves;
b) Manuel Bandeira;
c) Carlos Drummond de Andrade;
d) João Cabral de Mello Neto;
e) Mário de Andrade;
f) Cecília Meireles;
g) Jorge de Lima;
h) Ana Cristina César;
i) Camões (lírico);
j) Fernando Pessoa;
k) Baudelaire (As flores do mal).
I - Prosa:
a) José de Alencar - Senhora;
b) Aluísio de Azevedo - O cortiço;
c) Machado de Assis - Quincas Borba;
d) Guimarães Rosa - Primeiras Histórias;
e) Graciliano Ramos - Vidas secas;
f) Clarice Lispector - Hora da Estrela;
g) Jorge Amado - Capitães da Areia;
h) Lygia Fagundes Telles - As horas nuas;
i) Eça de Queiroz - Primo Basílio;
j) José Saramago - Memorial do Convento;
k) Gabriel García Márquez - O amor nos tempos do cólera;
l) Júlio Cortázar - Contos completos;
m) Gustave Flaubert - Madame Bovary;
n) Miguel de Cervantes - Dom Quixote;
o) Émile Zola - Germinal;
p) Pepetela (Artur Carlos Maurício Pestana dos Santos) Mayombe;
III - Teatro
a) Ariano Suassuna - O santo e a porca;
b) Dias Gomes - O pagador de promessas;
c) William Shakespeare - Romeu e Julieta.
Art. 8º A prova do Enade 2008 terá, em seu componente
específico da área de Letras, 30 (trinta) questões, sendo 3 (três)
discursivas e 27 (vinte e sete) de múltipla escolha, envolvendo situações-problema e estudos de casos.
Art. 9º A Comissão Assessora de Avaliação da área de Letras
e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral subsidiarão
a banca de elaboração com informações adicionais sobre a prova do
Enade 2008.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REYNALDO FERNANDES
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
1
ISSN 1677-7042
13
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PORTARIA N o- 132, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo
em vista a Lei n o- 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial n o- 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa n o- 3,
de 1 o- de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas
pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Matemática e
da Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep n o- 95, de
24 de junho de 2008, resolve:
Art. 1 o- O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
(Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a
atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento.
Art. 2 o- A prova do Enade 2008, com duração total de 4
(quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral
comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da
área de Matemática.
Art. 3 o- No componente de Formação Geral será considerada
a formação de um profissional ético, competente e comprometido
com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e
de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis
profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente
próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea.
Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à
construção de sínteses contextualizadas.
§ 1 o- As questões do componente de Formação Geral versarão sobre alguns dentre os seguintes temas:
I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão;
II - exclusão e minorias;
III - biodiversidade;
IV - ecologia;
V - mapas sócio e geopolítico;
VI - globalização;
VII - arte, cultura e filosofia;
VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento,
saúde, segurança e desenvolvimento sustentável;
IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado,
terceiro setor;
X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver);
XI - vida urbana e rural;
XII - inclusão/exclusão digital;
XIII - democracia e cidadania;
XIV - violência;
XV - terrorismo;
XVI - avanços tecnológicos;
XVII - relações de trabalho;
XVIII - tecnociência;
XIX - propriedade intelectual;
XX - diferentes mídias e tratamento da informação.
§ 2 o- No componente de Formação Geral, serão verificadas as
capacidades de:
I - ler e interpretar textos;
II - analisar e criticar informações;
III - extrair conclusões por indução e/ou dedução;
IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações;
V - detectar contradições;
VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências;
VII - questionar a realidade;
VIII - argumentar coerentemente.
§ 3 o- No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para:
I - projetar ações de intervenção;
II - propor soluções para situações-problema;
III - construir perspectivas integradoras;
IV - elaborar sínteses;
V - administrar conflitos.
§ 4 o- O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá
10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão
situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de
textos, imagens, gráficos e tabelas.
§ 5 o- As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto.
Art. 4 o- A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Matemática, terá por objetivo aferir o desempenho dos
estudantes em relação aos conteúdos previstos nas Diretrizes Curriculares para os cursos de Matemática, Bacharelado e Licenciatura,
às habilidades e competências necessárias para o ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento matemático e de
seu ensino e à compreensão de temas exteriores ao âmbito específico
de sua profissão e de outras áreas do conhecimento.
Art. 5 o- A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Matemática, tomará como referência o perfil de um profissional capaz de:
a) conceber a Matemática como um corpo de conhecimentos
rigoroso, formal e dedutivo, produto da atividade humana, historicamente construído;
b) analisar criticamente a contribuição do conhecimento matemático na formação de indivíduos e no exercício da cidadania;
c) dominar os conhecimentos matemáticos e compreender o
seu uso em diferentes contextos interdisciplinares;
d) identificar, formular e solucionar problemas;
e) valorizar a criatividade e a diversidade na elaboração de
hipóteses, de proposições e na solução de problemas;
f) produzir conhecimento na sua área de atuação e utilizar
resultados de pesquisa para o aprimoramento de sua prática profissional;
g) identificar concepções, valores e atitudes em relação à
Matemática e seu ensino, visando à atuação crítica no desempenho
profissional.
Art. 6o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Matemática, avaliará se o estudante desenvolveu, no processo de formação, habilidades e competências que lhe possibilite:
a) ler e interpretar textos e expressar-se com clareza e precisão;
b) interpretar e utilizar a linguagem matemática com a precisão e o rigor que lhe são inerentes;
c) estabelecer relações entre os aspectos formais e intuitivos
da Matemática;
d) formular conjecturas e generalizações, elaborar argumentações e demonstrações matemáticas e examinar conseqüências do
uso de diferentes definições;
e) utilizar conceitos e procedimentos matemáticos para analisar dados, elaborar modelos, resolver problemas e interpretar suas
soluções;
f) utilizar diferentes representações para um conceito matemático, transitando por representações simbólicas, gráficas e numéricas, entre outras.
Art. 7 o- A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Matemática, tomará como referencial os seguintes conteúdos:
I) Comuns aos Bacharelandos e Licenciandos e referentes a
conteúdos matemáticos da Educação Básica:
a)contagem e análise combinatória, probabilidade e estatística: população e amostra, organização de dados em tabelas e gráficos, distribuição de freqüências, medidas de tendência central;
b)funções: formas de representação (gráficos, tabelas, representações analíticas, etc), reconhecimento, construção e interpretação
de gráficos cartesianos de funções, funções inversas e funções compostas, funções afins, quadráticas, exponenciais, logarítmicas e trigonométricas;
c)progressões aritmética e geométrica;
d)equações e inequações;
e)polinômios: operações, divisibilidade, raízes;
f)matrizes, determinantes e sistemas lineares;
g)geometria plana: paralelismo; perpendicularidade, congruência; semelhança, trigonometria, isometrias, homotetias e áreas;
h)geometria espacial: sólidos geométricos, áreas e volumes;
i)geometria analítica plana: plano cartesiano, equações da
reta e da circunferência, distâncias;
j)números complexos: interpretações geométrica e algébrica,
operações, fórmula de De Moivre.
II) Comuns aos Bacharelandos e Licenciandos e referentes
aos conteúdos matemáticos do Ensino Superior:
a)números reais: racionais, irracionais, frações ordinárias, representações decimais;
b)geometria analítica: vetores, produtos interno e vetorial,
determinantes, retas e planos, cônicas e quádricas;
c)funções de uma variável: limites, continuidade, derivada,
interpretações da derivada, Teorema do Valor Médio, aplicações;
d)integrais: primitivas, integral definida, Teorema Fundamental do Cálculo, aplicações;
e)funções de várias variáveis: derivadas parciais, derivadas
direcionais; diferenciabilidade, regra da cadeia, aplicações;
f)integrais múltiplas: cálculo de áreas e volumes, Teorema de
Green;
g)teoria elementar dos números: princípio da indução finita,
divisibilidade, números primos, Teorema Fundamental da Aritmética,
equações diofantinas lineares, congruências módulo m, Pequeno Teorema de Fermat;
h)álgebra linear: soluções de sistemas lineares, espaços vetoriais, subespaços, bases e dimensão, transformações lineares e matrizes, autovalores e autovetores, produto interno, mudança de coordenadas;
i)fundamentos de análise: números reais, seqüências e séries,
funções reais de uma variável, limites e continuidade;
j)estruturas algébricas: grupos, anéis e corpos, anéis de polinômios.
III) Específicas para os Bacharelandos:
a) álgebra: anéis e corpos, ideais, homomorfismos e anéis
quociente, fatoração única em anéis de polinômios, extensões de
corpos, grupos, subgrupos, homomorfismos e quocientes, grupos de
permutações, cíclicos, abelianos e solúveis;
b) espaços vetoriais com produto interno: operadores autoadjuntos, operadores normais, Teorema Espectral, formas canônicas,
aplicações;
c) análise: derivada, Fórmula de Taylor, integral, espaços de
funções;
d) integrais de linha e superfície, Teoremas de Green, Gauss
e Stokes;
e) funções de variável complexa: Equações de Cauchy-Riemann, Fórmula Integral de Cauchy, resíduos, aplicações;
f) equações diferenciais ordinárias, sistemas de equações diferenciais lineares;
g) geometria diferencial: estudo local de curvas e superfícies,
primeira e segunda forma fundamental, curvatura gaussiana, geodésicas, Teoremas Egregium e de Gauss-Bonet;
h) topologia dos espaços métricos.
IV) Específicas para os Licenciandos:
a) Matemática, História e cultura: conteúdos, métodos e significados na produção e organização do conhecimento matemático;
b) Matemática, sociedade e educação: políticas públicas, papel social da escola e organização e gestão do projeto pedagógico;
c) Matemática, escola e ensino: valores, concepções e crenças na definição de finalidades do ensino de matemática, na seleção,
organização e tratamento do conhecimento matemático a ser ensinado; intenções e atitudes na escolha de procedimentos didáticopedagógicos de organização e gestão do espaço e tempo de aprendizagem;
d) Matemática e comunicação na sala de aula: interações
entre alunos, professor e saberes matemáticos; uso da História da
Matemática, de tecnologias e de jogos; modelagem e resolução de
problemas;
e) Matemática e avaliação: análise de situações de ensino e
aprendizagem em aulas da escola básica; análise de concepções, hipóteses e erros dos alunos; análise de recursos didáticos.
Art. 8 o- A prova do Enade 2008 terá, em seu componente
específico da área de Matemática, 30 (trinta) questões, sendo 3 (três)
discursivas e 27 (vinte e sete) de múltipla escolha, envolvendo situações-problema e estudos de casos.
Art. 9 o- A Comissão Assessora de Avaliação da área de Matemática e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral
subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre
a prova do Enade 2008.
Art. 10 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REYNALDO FERNANDES
<!ID1296050-0>
PORTARIA N o- 133, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo
em vista a Lei n o- 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial n o- 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa n o- 3,
de 1 o- de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas
pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Pedagogia e da
Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep n o- 95, de 24
de junho de 2008, resolve:
Art. 1 o- O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
(Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a
atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento.
Art. 2 o- A prova do Enade 2008, com duração total de 4
(quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral
comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da
área de Pedagogia.
Art. 3 o- No componente de Formação Geral será considerada
a formação de um profissional ético, competente e comprometido
com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e
de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis
profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente
próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea.
Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à
construção de sínteses contextualizadas.
§ 1 o- As questões do componente de Formação Geral versarão sobre alguns dentre os seguintes temas:
I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão;
II - exclusão e minorias;
III - biodiversidade;
IV - ecologia;
V - mapas sócio e geopolítico;
VI - globalização;
VII - arte, cultura e filosofia;
VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento,
saúde, segurança e desenvolvimento sustentável;
IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado,
terceiro setor;
X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver);
XI - vida urbana e rural;
XII - inclusão/exclusão digital;
XIII - democracia e cidadania;
XIV - violência;
XV - terrorismo;
XVI - avanços tecnológicos;
XVII - relações de trabalho;
XVIII - tecnociência;
XIX - propriedade intelectual;
XX - diferentes mídias e tratamento da informação.
§ 2 o- No componente de Formação Geral, serão verificadas as
capacidades de:
I - ler e interpretar textos;
II - analisar e criticar informações;
III - extrair conclusões por indução e/ou dedução;
IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações;
V - detectar contradições;
VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências;
VII - questionar a realidade;
VIII - argumentar coerentemente.
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ISSN 1677-7042
§ 3 o- No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para:
I - projetar ações de intervenção;
II - propor soluções para situações-problema;
III - construir perspectivas integradoras;
IV - elaborar sínteses;
V - administrar conflitos.
§ 4 o- O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá
10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão
situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de
textos, imagens, gráficos e tabelas.
§ 5 o- As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto.
Art. 4o O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
(Enade 2008), no componente específico da área de Pedagogia, terá
por objetivos:
a) contribuir para a avaliação do desempenho dos estudantes
de graduação em Pedagogia, levantando indicadores para ações que
promovam a melhoria da qualidade do ensino oferecido;
b) identificar necessidades e problemas relacionados ao processo de formação do Pedagogo, considerando as exigências sociais,
econômicas, políticas, culturais e éticas e os princípios expressos nas
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Pedagogia, Licenciatura - Res. CNE/CP n o- 1, de 15 de maio de 2006.
Art. 5o As orientações para a prova do Enade 2008, no
componente específico da área de Pedagogia, partem do pressuposto
de que o Pedagogo deve assumir postura profissional ética pautada na
responsabilidade social para com a construção de uma sociedade
includente, justa e solidária, ao exercer suas atividades nas seguintes
áreas e/ou campos profissionais:
a) na docência da Educação Infantil (0 a 5 anos), dos anos
iniciais do Ensino Fundamental, Regular e de Jovens e Adultos, nos
cursos de Ensino Médio na modalidade normal e em cursos de Formação Profissional na área de serviços e apoio escolar;
b) no planejamento, organização, avaliação e gestão nos sistemas de ensino, em escolas e outros espaços educativos;
c) na produção e difusão do conhecimento no campo da
Educação.
Parágrafo único - Para atuar nas áreas ou campos profissionais citados no caput deste artigo, o graduando deverá estar capacitado a:
I - compreender o contexto sociocultural, político e econômico em que se inserem os processos educativos escolares e nãoescolares;
II - compreender e respeitar as diferenças socioculturais dos
alunos para orientar sua formação, visando à qualidade da educação;
III - compreender a formação profissional como um processo
contínuo de auto-aperfeiçoamento e de domínio teórico-investigativo
do campo da educação;
IV - dominar as diversas abordagens do conhecimento pedagógico e os conteúdos específicos dos anos iniciais do Ensino
Fundamental e os Referenciais Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e suas respectivas metodologias;
V - planejar, implementar e avaliar projetos educativos escolares e não escolares contemplando e articulando a diversidade e as
múltiplas relações das esferas do social: cultural, ética, estética, científica e tecnológica;
VI - integrar diferentes conhecimentos e tecnologias de informação e comunicação no planejamento e desenvolvimento de práticas pedagógicas escolares e não-escolares;
VII - desenvolver trabalho em equipe, estabelecendo diálogo
entre a área educacional e as demais áreas do conhecimento;
VIII -investigar situações educativas, realizando diagnósticos
de problemas e estudos de contextos, identificando contradições e
elaborando argumentos para a produção de conhecimentos.
Art. 6o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Pedagogia, avaliará se o estudante iniciante ou concluinte
desenvolveu, no processo de formação, os seguintes conhecimentos e
habilidades:
I. Conhecimentos pedagógicos de formação geral:
a)conhecer a realidade dos diferentes espaços de atuação e
suas relações com a sociedade, de modo a propor intervenções educativas fundamentadas em conhecimentos filosóficos, sociais, psicológicos, históricos, econômicos, políticos, artísticos e culturais;
b)conhecer e analisar as políticas educacionais e seus processos de implementação;
c)compreender o desenvolvimento e a aprendizagem de
crianças, jovens e adultos, considerando as dimensões cognitivas,
afetivas, socioculturais, éticas e estéticas;
d)articular as teorias pedagógicas e às de currículo no desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem, na elaboração e avaliação de projetos pedagógicos, na organização e gestão
do trabalho educativo escolar e não-escolar.
II. Conhecimentos pedagógico-didáticos:
a)formular, implementar e avaliar projetos pedagógicos escolares e não escolares;
b)planejar, desenvolver e avaliar situações de ensino e de
aprendizagem, de modo a elaborar objetivos, definir conteúdos e
desenvolver metodologias específicas das diferentes áreas considerando a diversidade dos alunos e os fins da educação;
c)incorporar as tecnologias de informação e comunicação ao
planejamento e às práticas educativas;
d)estabelecer a articulação entre os conhecimentos e processos investigativos do campo da educação e das áreas do ensino e
da aprendizagem, docência e gestão escolar.
III. Conhecimentos das áreas específicas:
a) conhecer e articular conteúdos e metodologias específicas
à Educação Infantil e aos anos iniciais do Ensino Fundamental de
crianças, jovens e adultos;
1
b)selecionar e organizar conteúdos/ temas, procedimentos
metodológicos e processos de avaliação da aprendizagem, considerando as múltiplas dimensões da formação humana;
c) promover, planejar e desenvolver ações visando à gestão
democrática nos espaços e sistemas escolares e não-escolares;
d)conhecer e desenvolver o processo de construção e avaliação do projeto pedagógico, de currículos e programas na área da
educação.
Art. 7o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Pedagogia, tomará como referencial:
I. Áreas da formação geral:
a) Filosofia da Educação;
b) História da Educação/História da Educação Brasileira/
História da Pedagogia e do Curso de Pedagogia;
c) Sociologia da Educação;
d) Psicologia da Educação (aprendizagem e desenvolvimento);
e) Teorias Pedagógicas;
f) Organização e gestão da escola / Projeto político-pedagógico;
g) Teorias e Práticas de Currículo;
h) Didática;
i) Avaliação do ensino e da aprendizagem;
j) Organização da Educação Brasileira / Legislação Educacional / Políticas Educacionais;
k) Pesquisa Educacional;
l) Tecnologias da Comunicação e informação nas práticas
educativas.
II. Áreas específicas para docência:
1)Constituição do "ser" professor e as especificidades do
trabalho docente;
2)Conteúdos e metodologias específicas de: a) Educação Infantil; b) Alfabetização e Letramento; c) Língua Portuguesa e Literatura Infanto-Juvenil; d) Matemática; e) Ciências; f) Geografia; g)
História; h) Linguagens Artístico-Culturais; i) Corporeidade/Motricidade Humana; j) Práticas educativas para o processo de ensino e
aprendizagem de crianças, jovens e adultos;
3)Temas transversais indicados nos PCNs do Ensino Fundamental.
III. Áreas específicas para gestão escolar e outros espaços
educativos:
a) Coordenação, elaboração e avaliação de projeto políticopedagógico;
b) Implementação e avaliação de currículos e programas
educacionais;
c) Coordenação e acompanhamento aos processos de ensino
e de aprendizagem nos espaços educativos;
d) Organização de práticas de gestão na escola e em outros
espaços educativos; e) Políticas e práticas de articulação escola-comunidade e movimentos sociais; f) Investigação, produção e difusão
de conhecimentos pedagógicos e educacionais.
Art. 8 o- A prova do Enade 2008 no componente específico da
área de Pedagogia, terá 30 (trinta) questões, discursivas e de múltipla
escolha, envolvendo situações-problema e estudos de caso.
Art. 9 o- A Comissão Assessora de Avaliação da área de Pedagogia e a Comissão de Avaliação da Formação Geral do Enade
subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre
a prova.
Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REYNALDO FERNANDES
<!ID1296051-0>
PORTARIA N o- 134, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo
em vista a Lei n o- 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial n o- 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa n o- 3,
de 1 o- de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas
pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Química e da
Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep n o- 95, de 24
de junho de 2008, resolve:
Art. 1 o- O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
(Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a
atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento.
Art. 2 o- A prova do Enade 2008, com duração total de 4
(quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral
comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da
área de Química.
Art. 3 o- No componente de Formação Geral será considerada
a formação de um profissional ético, competente e comprometido
com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e
de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis
profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente
próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea.
Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à
construção de sínteses contextualizadas.
§ 1 o- As questões do componente de Formação Geral versarão sobre alguns dentre os seguintes temas:
I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão;
II - exclusão e minorias;
III - biodiversidade;
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
IV - ecologia;
V - mapas sócio e geopolítico;
VI - globalização;
VII - arte, cultura e filosofia;
VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento,
saúde, segurança e desenvolvimento sustentável;
IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado,
terceiro setor;
X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver);
XI - vida urbana e rural;
XII - inclusão/exclusão digital;
XIII - democracia e cidadania;
XIV - violência;
XV - terrorismo;
XVI - avanços tecnológicos;
XVII - relações de trabalho;
XVIII - tecnociência;
XIX - propriedade intelectual;
XX - diferentes mídias e tratamento da informação.
§ 2 o- No componente de Formação Geral, serão verificadas as
capacidades de:
I - ler e interpretar textos;
II - analisar e criticar informações;
III - extrair conclusões por indução e/ou dedução;
IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações;
V - detectar contradições;
VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências;
VII - questionar a realidade;
VIII - argumentar coerentemente.
§ 3 o- No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para:
I - projetar ações de intervenção;
II - propor soluções para situações-problema;
III - construir perspectivas integradoras;
IV - elaborar sínteses;
V - administrar conflitos.
§ 4 o- O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá
10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão
situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de
textos, imagens, gráficos e tabelas.
§ 5 o- As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto.
Art. 4 o- A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Química, terá por objetivos:
1.Contribuir para a avaliação nacional do ensino superior de
Química, na perspectiva da consolidação de um sistema de avaliação
formativa e a criação de uma cultura institucional de avaliação;
2.Identificar necessidades, demandas e potencialidades do
processo de formação do químico, como profissional em seus diversos campos de atuação;
3.Proporcionar subsídios para a formulação de políticas voltadas para a melhoria e o aperfeiçoamento do ensino superior de
química.
Art. 5o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Química, tomará como referência o seguinte perfil do
profissional: o graduado em Química deve ter formação humanística,
científica e técnica de modo a possibilitar sua atuação, individual e
em equipe, com responsabilidade social, política e ética, nos diversos
campos da Química: tecnológico, acadêmico e do magistério. Deve,
também, ter visão crítica e espírito investigativo frente a novos desafios que venham a se apresentar em sua prática e ter consciência da
importância social da profissão como possibilidade de desenvolvimento coletivo.
Art. 6o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Química, avaliará se o estudante desenvolveu, no processo
de formação, as seguintes habilidades e competências:
1. Gerais
I) Reconhecer a Química como construção humana, compreendendo aspectos históricos e epistemológicos de sua produção e
suas relações com contextos culturais, sócio-econômicos e políticos;
II) Conhecer as leis princípios e modelos da química e saber
utilizá-los para a explicação e previsão de fenômenos químicos;
III) Executar procedimentos relativos às atividades da Química, utilizando técnicas do domínio dessa ciência;
IV) Planejar, coordenar, executar e avaliar atividades relacionadas à sua área de atuação;
V) Conhecer os materiais, suas composições, propriedades
físicas e químicas e possibilidades de transformações;
VII) Identificar e fazer busca nas diferentes fontes de informações relevantes para a Química e, assim, elaborar novos conhecimentos, equacionando problemas e propondo soluções;
VIII) Ler compreender e interpretar textos científico-tecnológicos em idioma pátrio e estrangeiro (especialmente inglês e espanhol);
IX) Interpretar, analisar dados e informações e representá-los
utilizando diferentes linguagens próprias da comunicação científica e
da Química em particular;
X) Conduzir processos investigativos em todas as suas etapas
compreendendo a elaboração de projetos, sua execução, comunicação
e socialização de resultados;
XI) Tomar decisões considerando questões ambientais, de
segurança e éticas, quanto a métodos de síntese, de purificação, de
análise e de caracterização de materiais e otimização de processos
químicos;
1
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XII) Agir e tomar decisões no que se refere aos espaços
próprios de atuação profissional, envolvendo a instalação de laboratórios, seleção, compra, manuseio e descarte de materiais, de equipamentos, reagentes e outros recursos, bem como encaminhar procedimentos de primeiros socorros em acidentes eventuais;
XIII) Ter conhecimentos básicos em Química relativos ao
assessoramento e desenvolvimento de políticas ambientais e à educação ambiental;
XIX) Divulgar o conhecimento químico relevante para a
população de forma a contribuir para uma melhor qualidade de vida.
2. Específicas:
2.1. Químico bacharel
I.Compreender modelos quantitativos e probabilísticos teóricos relacionados à química;
II.Conduzir análises que permitam a caracterização de compostos por métodos clássicos e instrumentais, bem como conhecer os
princípios básicos de funcionamento dos equipamentos utilizados, as
potencialidades e limitações das diferentes técnicas de análise;
III.Elaborar projetos de pesquisa e desenvolvimento de métodos, produtos e aplicações em sua área de atuação.
IV.2.2. Químico com atribuições tecnológicas
V.Identificar, compreender e controlar as diversas etapas que
compõem os processos químicos industriais;
VI.Realizar estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental;
VII.Aplicar conhecimentos e procedimentos de administração, organização e segurança industrial;
VIII.Compreender os princípios das operações unitárias na
indústria química;
IX.Desenvolver simulações de reações químicas em escala
piloto.
X.2.3. Químico licenciado
XI.Compreender que a educação química envolve aspectos
filosóficos e sócio-históricos em contínua reconstrução, que se traduzem em teorias pedagógicas que permitem a tomada de decisões
em sua prática docente;
XII.Compreender que os estudantes tem níveis de desenvolvimento cognitivo distintos, sendo, por isso, necessário adequar
seu ensino a essa realidade;
XIII.Desenvolver ações docentes que contribuam para despertar o interesse científico, promover o desenvolvimento intelectual
dos estudantes e prepará-los para o exercício consciente da cidadania;
XIV.Identificar e analisar os fatores determinantes no processo educativo, tais como as políticas educacionais vigentes, o contexto socioeconômico, as propostas curriculares, a administração escolar e os fatores específicos do processo de ensino-aprendizagem de
Química, posicionando-se diante de questões educacionais gerais e
específicas que interfiram em sua prática pedagógica e em outros
aspectos da vida escolar;
XV.Analisar, avaliar e elaborar recursos didáticos para o ensino de química na educação básica;
XVI.Conhecer os fundamentos e a natureza das pesquisas no
ensino de Química, analisando e incorporando seus resultados em sua
prática pedagógica e identificando problemas que possam vir a se
configurar como temas de pesquisa do próprio professor e dos seus
alunos.
Art. 7o A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Química, tomará como referencial os conteúdos descritos
a seguir, elaborados de forma a superar a visão demasiadamente
disciplinar da formação em Química, propiciando a leitura dos itens
de modo a não separar, por exemplo, os componentes disciplinares da
Química Inorgânica da Química Orgânica e nem pensar os fenômenos
energéticos separados das interações entre estruturas atômico-moleculares ou das transformações químicas, buscando contemplar, de
forma geral, os conteúdos dos campos da Físico-Química, da Química
Inorgânica, da Química Orgânica e da Química Analítica, bem como
alguns Tópicos Especiais da Química.
1.Gerais
1.1.Composição da matéria: elementos e substâncias, transformações e suas representações e quantidades;
1.2.Estudo de substâncias: propriedades, ocorrência, métodos
de obtenção, purificação, produção industrial e principais usos;
1.3.Elementos químicos: origem, abundância, ocorrência e
propriedades periódicas;
1.4.Análise química: princípios gerais de caracterização e
quantificação, amostragem, tratamento da amostra, métodos clássicos
(gravimetria, volumetria), instrumentais (potenciometria, condutometria, espectroscopia infra-vermelho, ultra-violeta e visível, RMN de
H-1 e C-13) e cromatografia (plana, coluna e gasosa);
1.5.Estrutura atômica e molecular: noções de química quântica, modelos atômicos, modelos de ligações químicas, geometria,
interações intermoleculares, correlações estrutura-propriedades, estruturas cristalinas e empacotamento; compostos de coordenação; macromoléculas naturais e sintéticas;
1.6.Estados dispersos: soluções - solubilidade e concentração, colóides - propriedades gerais;
1.7.Equilíbrio Químico: princípios e aplicações a sistemas
homogêneos e heterogêneos. Equilíbrio ácido-base. Equilíbrio de formação de complexos. Equilíbrio em sistemas de óxido-redução;
1.8.Cinética Química: velocidade, ordem e mecanismos de
reação, catálise homogênea, heterogênea e enzimática;
1.9.Eletroquímica: princípios e aplicações de processos espontâneos e não-espontâneos;
1.10.Termodinâmica: princípios fundamentais, termoquímica,
espontaneidade das reações químicas, equilíbrios entre fases, termodinâmica das soluções;
1.11.Mecanismos de reações de compostos orgânicos;
1.12.Bioquímica: estrutura de biomoléculas, biossíntese e
metabolismo;
1.13.Macromoléculas naturais e sintéticas: propriedades e
reações de polimerização;
1.14.Materiais cerâmicos, metálicos e poliméricos: obtenção,
propriedades e aplicações;
1.15.Química ambiental: ciclos biogeoquímicos, fontes de
energia e impactos ambientais; descarte, aproveitamento, recuperação
e armazenamento de resíduos;
1.16.Operações básicas de laboratório utilizadas em síntese,
purificação, caracterização e quantificação de substâncias, e em determinações físico-químicas.
2.Específicos - Químico bacharel
2.1.Métodos analíticos: análise térmica, cromatografia
(HPLC e CG-MS), RMN de C-13 bidimensional, absorção atômica;
2.2.Purificação e caracterização de biomoléculas;
2.3.Teoria dos orbitais moleculares em moléculas poliatômicas;
2.4.Físico-química de colóides e superfícies.
3.Específicos - Químico com atribuições tecnológicas
3.1.Operações unitárias da indústria química;
3.2.Princípios de gestão da produção e administração industrial;
3.3.Processos orgânicos e inorgânicos da indústria química;
3.4.Processos bioquímicos na indústria;
3.5.Higiene, normas e segurança do trabalho.
4.Específicos - Químico licenciado
4.1.Tendências no ensino de Química a partir da década de
50;
4.2.Natureza do conhecimento científico e o ensino de Química;
4.3.Concepções de ensino e de aprendizagem e o ensino de
Química;
4.4.Conteúdos curriculares de Química: critérios para a seleção e organização;
4.5.Estratégias de ensino e avaliação em Química e modelos
de aprendizagem;
4.6.Análise crítica de materiais didáticos para o ensino de
Química;
4.7.Relações entre ciência, tecnologia, sociedade e ambiente
na educação Química;
4.8.A experimentação no ensino de Química;
4.9.A História da Química no contexto do desenvolvimento
científico;
4.10 As políticas públicas e o ensino de Química.
Art. 8 o- A prova do Enade 2008 terá, em seu componente
específico da área de Química, 30 (trinta) questões, sendo 3 (três)
discursivas e 27 (vinte e sete) de múltipla escolha, envolvendo situações-problema e estudos de casos.
Art. 9 o- A Comissão Assessora de Avaliação da área de Química e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre a
prova do Enade 2008.
Art. 10 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REYNALDO FERNANDES
<!ID1296052-0>
PORTARIA N o- 135, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo
em vista a Lei n o- 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial n o- 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa n o- 3,
de 1 o- de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas
pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Arquitetura e
Urbanismo e da Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria
Inep n o- 95, de 24 de junho de 2008, resolve:
Art. 1 o- O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
(Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a
atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento.
Art. 2 o- A prova do Enade 2008, com duração total de 4
(quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral
comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da
área de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 3 o- No componente de Formação Geral será considerada
a formação de um profissional ético, competente e comprometido
com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e
de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis
profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente
próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea.
Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à
construção de sínteses contextualizadas.
§ 1 o- As questões do componente de Formação Geral versarão sobre alguns dentre os seguintes temas:
I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão;
II - exclusão e minorias;
III - biodiversidade;
IV - ecologia;
V - mapas sócio e geopolítico;
VI - globalização;
VII - arte, cultura e filosofia;
VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento,
saúde, segurança e desenvolvimento sustentável;
IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado,
terceiro setor;
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X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver);
XI - vida urbana e rural;
XII - inclusão/exclusão digital;
XIII - democracia e cidadania;
XIV - violência;
XV - terrorismo;
XVI - avanços tecnológicos;
XVII - relações de trabalho;
XVIII - tecnociência;
XIX - propriedade intelectual;
XX - diferentes mídias e tratamento da informação.
§ 2 o- No componente de Formação Geral, serão verificadas as
capacidades de:
I - ler e interpretar textos;
II - analisar e criticar informações;
III - extrair conclusões por indução e/ou dedução;
IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações;
V - detectar contradições;
VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências;
VII - questionar a realidade;
VIII - argumentar coerentemente.
§ 3 o- No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para:
I - projetar ações de intervenção;
II - propor soluções para situações-problema;
III - construir perspectivas integradoras;
IV - elaborar sínteses;
V - administrar conflitos.
§ 4 o- O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá
10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão
situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de
textos, imagens, gráficos e tabelas.
§ 5 o- As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto.
Art. 4 o- A prova do Enade 2008, no componente específico
da área de Arquitetura e Urbanismo, terá por objetivos:
a) Aferir o desempenho dos estudantes;
b) Contribuir para a avaliação dos cursos de graduação através da verificação das competências, habilidades e conhecimentos
apresentados pelos estudantes;
c) Possibilitar aos cursos o acompanhamento dos resultados
de suas ações pedagógicas;
d) Avaliar comparativamente a formação oferecida aos estudantes dos cursos de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 5º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de Arquitetura e Urbanismo, tem como referência o perfil do
profissional definido pela Resolução CNE n o- 6 de 02/02/2006, que
institui as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação
em Arquitetura e Urbanismo:
O perfil corresponde à formação de profissional generalista,
apto à compreender e traduzir as necessidades dos indivíduos, grupos
sociais e comunidades, com relação à concepção, organização e construção do espaço interior e exterior, abrangendo o urbanismo, a edificação, o paisagismo, bem como a conservação e a valorização do
patrimônio construído, a proteção do equilíbrio do ambiente natural e
a utilização racional dos recursos disponíveis.
Art. 6º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de Arquitetura e Urbanismo, avaliará, de acordo com a Resolução CNE n o- 6/2006, se o estudante desenvolveu, no processo de
formação:
a) o conhecimento dos aspectos antropológicos, sociológicos
e econômicos relevantes e de todo o espectro de necessidades, aspirações e expectativas individuais e coletivas quanto ao ambiente
construído;
b) a compreensão das questões que informam as ações de
preservação da paisagem e de avaliação dos impactos no meio ambiente, com vistas ao equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento sustentável;
c) as habilidades necessárias para conceber projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo e para realizar construções, considerando os fatores de custo, de durabilidade, de manutenção e de
especificações, bem como os regulamentos legais, e de modo a satisfazer as exigências culturais, econômicas, estéticas, técnicas, ambientais e de acessibilidade dos usuários;
d) o conhecimento da história das artes e da estética, suscetível de influenciar a qualidade da concepção e da prática de arquitetura, urbanismo e paisagismo;
e) os conhecimentos de teoria e de história da arquitetura, do
urbanismo e do paisagismo, considerando sua produção no contexto
social, cultural, político e econômico e tendo como objetivo a reflexão crítica e a pesquisa;
f) o domínio de técnicas e metodologias de pesquisa em
planejamento urbano e regional, urbanismo e desenho urbano, bem
como a compreensão dos sistemas de infra-estrutura e de trânsito,
necessários para a concepção de estudos, análises e planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional;
g) os conhecimentos especializados para o emprego adequado e econômico dos materiais de construção e das técnicas e
sistemas construtivos, para a definição de instalações e equipamentos
prediais, para a organização de obras e canteiros e para a implantação
de infra-estrutura urbana;
h) a compreensão dos sistemas estruturais e o domínio da
concepção e do projeto estrutural, tendo por fundamento os estudos
de resistência dos materiais, estabilidade das construções e fundações;
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ISSN 1677-7042
i) o entendimento das condições climáticas, acústicas, lumínicas e energéticas e o domínio das técnicas apropriadas a elas
associadas;
j) as práticas projetuais e as soluções tecnológicas para a
preservação, conservação, restauração, reconstrução, reabilitação e
reutilização de edificações, conjuntos e cidades;
k) as habilidades de desenho e o domínio da geometria, de
suas aplicações e de outros meios de expressão e representação, tais
como perspectiva, modelagem, maquetes, modelos e imagens virtuais;
l) o conhecimento dos instrumentais de informática para tratamento de informações e representação aplicada à arquitetura, ao
urbanismo, ao paisagismo e ao planejamento urbano e regional;
m) a habilidade na elaboração e instrumental na feitura e
interpretação de levantamentos topográficos, com a utilização de aero-fotogrametria, foto-interpretação e sensoriamento remoto, necessários na realização de projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo e no planejamento urbano e regional.
Art. 7º A prova do Enade 2008, no componente específico da
área de Arquitetura e Urbanismo, tomará como referência os conteúdos relacionados na Resolução CNE n o- 6/2006 , descritos a seguir:
I. Núcleo de Conhecimentos de Fundamentação
a) Estética e História das Artes
b) Estudos Sociais e Econômicos
c) Estudos Ambientais
d) Desenho e Meios de Representação e Expressão
II. Núcleo de Conhecimentos Profissionais
a) Teoria e História da Arquitetura, do Urbanismo e do
Paisagismo
b) Projeto de Arquitetura, de Urbanismo e de Paisagismo
c) Planejamento Urbano e Regional
d)Tecnologia da Construção
e) Sistemas Estruturais
f) Conforto Ambiental
g) Técnicas Retrospectivas
h) Informática aplicada à Arquitetura e Urbanismo
i) Topografia
Art. 8 o- A prova do Enade 2008 terá, em seu componente
específico da área de Arquitetura e Urbanismo, 30 (trinta) questões,
sendo 3 (três) discursivas e 27 (vinte e sete) de múltipla escolha,
envolvendo situações-problema e estudos de casos.
Art. 9 o- A Comissão Assessora de Avaliação da área de Arquitetura e Urbanismo e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral subsidiarão a banca de elaboração com informações
adicionais sobre a prova do Enade 2008.
Art. 10 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REYNALDO FERNANDES
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PORTARIA N 136, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA INEP, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais e tendo em
vista o disposto na Lei n o- 9394, de 20 de dezembro de 1996 e na
Portaria Ministerial n o- 3.415, de 21 de outubro de 2004, que institui
o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos e com base no Parecer n o- 19/2005 da Câmara de Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação, datado de 15 de setembro
de 2005, homologado pelo Excelentíssimo Ministro da Educação,
publicado no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2005 e da
Portaria Ministerial n o- 783, de 25 de junho de 2008, resolve:
Art. 1 o- Fica regulamentada, na forma desta Portaria a realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos - Encceja - para os brasileiros residentes no Exterior.
Art. 2 o- O Inep firmou convênio (Processo n o23036.001040/2008-22) com a Secretaria de Estado da Educação do
Paraná - SEED/PR para a aplicação e a certificação dos participantes,
em nível de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
Parágrafo Único - Serão de responsabilidade do Inep, por
meio da Diretoria de Avaliação da Educação Básica - DAEB a elaboração das provas do exame.
Art. 3 o- O Encceja obedecerá às normas fixadas pela SEED/PR, através do Departamento da Diversidade - DEDI/CEJA, em
acordo com do Ministério das Relações Exteriores - MRE e do
Ministério da Educação - MEC, por meio do Inep, representado pela
Diretoria de Avaliação da Educação Básica.
Parágrafo Único - Estarão sujeitos ao controle direto da
SEED/PR a organização de todos procedimentos necessário para aplicação do exame no que se refere a datas, horários e orientações
técnico-pedagógico-administrativas.
Art. 4 o- O Encceja estrutura-se a partir dos seguintes documentos, todos disponíveis no sitio do Inep: www.inep.gov.br/encceja:
I - Matriz de Competências e Habilidades construída especialmente para o Exame;
II - Material Didático Pedagógico;
III Tabela de Competências e Habilidades de cada área do
conhecimento.
Art. 5 o- As provas do Encceja obedecem aos requisitos básicos estabelecidos pela legislação em vigor para cada um dos níveis
de ensino, Fundamental e Médio, permitindo que seus resultados
sejam utilizados para fins de certificação.
1
Art. 6 o- Para o nível de Ensino Fundamental serão estruturadas quatro provas:
a) Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes,
Educação Física e Redação;
b) Matemática;
c) História e Geografia;
d) Ciências Naturais.
Art. 7 o- Para o nível de Ensino Médio serão estruturadas
quatro provas:
a) Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação;
b) Matemática e suas Tecnologias;
c) Ciências Humanas e suas Tecnologias;
d) Ciências da Natureza e suas Tecnologias.
§ 1 o- No Ensino Médio a área de conhecimento de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação - compreende os
seguintes componentes curriculares: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes e Educação Física;
§ 2 o- No Ensino Médio a área de conhecimento de Ciências
Humanas e suas Tecnologias - compreende os seguintes componentes
curriculares: História, Geografia, Filosofia e Sociologia;
§ 3 o- No Ensino Médio a área de conhecimento de Ciências
da Natureza e suas Tecnologias - compreende os seguintes componentes curriculares: Química, Física e Biologia.
Art. 8 o- Os candidatos prestarão exames nos níveis de conclusão do Ensino Fundamental, aplicado em 27 de setembro de 2008
e Ensino Médio aplicado em 28 de setembro de 2008.
§ 1 o- Para efetuar a inscrição nos Consulados de Tóquio,
Nagóia e Zurich os candidatos deverão apresentar o original da cédula
de identidade ou passaporte e via Internet, na página
www.pr.gov.br/deja o candidato deve preencher os dados solicitados
na página e apresentados os originais no dia da aplicação do exame.
§ 2 o- As inscrições poderão ser realizadas até o dia 15 de
agosto de 2008, somente via Internet no endereço eletrônico:
www.pr.gov.br/deja e os seguintes locais:
Consulado Geral em Tóquio
Gotanda Fuji Bldg., 2F
13 - 12, Higashi - Gotanda 1 - chome,
Shinagawa - Ku, Tokyo (141-0022)
e-mail: [email protected]
fone: (03) 5488-5454; fax: (03) 5488-5458
Consulado Geral em Nagóia
Shirakawa Daihachi Bldf. 2F
10 - 29, Marunouchi 1 - chome, Naka-Ku
Nagoya-shi, Aichi-ken (460-0002)
e-mail: [email protected]
fone: (052) 222-1077 ou 222-1078; fax: (052) 222-1079
Consulado Geral de Zurich
Buglistrasse 6,
8002 - Zurich - Schweiz
§ 3 o- Somente poderão inscrever-se os candidatos cuja idade
cronológica, até o dia da realização do exame pretendido seja igual ou
superior a: 15 anos, para o Ensino Fundamental e 18 anos para o
Ensino Médio. A emancipação ou casamento não isentará os candidatos. Para validação de inscrição no exame, a idade é requisito
fundamental.
Art. 9 o- No Japão as provas serão realizadas nos seguintes
locais: Província de Gunma - Colégio Pitágoras - 241-2 Uchigashimacho, Ota-shi, Gunma-ken, T 373-0813, TEL +81 276 30-3161; Província de Shizuoka - Salão de Eventos e Exposições "Tenji Event
Hall", Bloco III - ACT CITY, 430-7790 Shizuoka-ken, Hamamatsushi, Naka-ku, Chuo 3-12-1 e Província de Nagano - Universidade
Shinshu "Kokuritsu Daigaku Hojin Shinshu Daigaku" - 2 o- andar, 3868567 Nagano-ken, Ueda-shi, Tokita 3-15-1 e na Suíça as provas serão
realizadas em Zurich na sede do consulado Geral em Zurique, Stampfenbachstrasse 138, 2 o- andar - 8006 Zurich, de acordo com o calendário a seguir:
Dia 27 de setembro de 2008: Ensino Fundamental
Das 09:00 às 14:00 - Língua portuguesa, língua estrangeira
(inglês), artes e educação física; e Ciências Naturais;
Das 15:00 às 19:00 - Historia e Geografia; e Matemática.
Dia 28 de setembro de 2008: Ensino Médio
Das 9:00 às 14:00 - Linguagens, códigos e suas tecnologias;
e Ciências Humanas e suas tecnologias.
Das 15:00 às 19:00 - Matemática e suas tecnologias; e Ciências Naturais e suas tecnologias.
§ 1 o- Os candidatos devem comparecer no local do exame
com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário de
início, previsto no calendário, munidos de: Documento de Identificação original ou cópia, comprovante de inscrição, caneta esferográfica de cor azul ou preta.
§ 2 o- É de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta de seu local de prova e o comparecimento no horário
determinado para cada uma das provas. Para obter a exata localização
da sala onde serão realizadas as provas para as quais se inscreveram,
os candidatos consultarão a listagem de ensalamento que estará exposta em local de fácil acesso, no próprio local de realização do
exame.
Art. 10 As provas serão elaboradas e aplicadas em língua
portuguesa e espera-se que os candidatos demonstrem domínio da
norma culta e façam uso das linguagens matemáticas, artística e
científica.
Art. 11 O gabarito de respostas será divulgado posteriormente à realização dos exames, na página http//www.inep.gov.br/encceja.
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
Art. 12 Após a divulgação oficial dos resultados dos exames,
a partir da primeira quinzena de dezembro, o candidato com aprovação total receberá Histórico Escolar com o Certificado de Conclusão de Escolaridade, mediante solicitação, com autorização de
dados dos documentos de identificação, data e local de nascimento,
nome da mãe e do pai, endereço do candidato no Exterior ou no
Brasil, na página: www.pr.gov.be/deja.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela SEED/PR, na
esfera de sua competência, objeto de editais a ser divulgado na página
eletrônica www.pr.gov.br/deja e/ou afixados em quadro próprio para
tal, nos locais de realização das inscrições.
Art. 14 Aplica-se subsidiariamente a esta portaria, no que
couber, o disposto na Portaria Inep n o- 100, de 04 de julho de 2008.
Art. 15 Eventuais dúvidas desta Portaria serão esclarecidas
pela Diretoria de Avaliação da Educação Básica - Daeb do Inep.
Art. 16 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REYNALDO FERNANDES
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
<!ID1297249-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria da Secretaria de Educação Superior nº 545, de 7
de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 8 de
agosto de 2008, seção 1, página 27, onde se lê: "..., Relatório SESu/DESUP/COREG nº 571/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.008237/2007-19,...", leia-se: "Relatório SESu/DESUP/COREG
nº 566/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.004453/2006-12,
...".
UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO E SOCIAL
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS
<!ID1295938-0>
PORTARIA N o- 435, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.030284/2008-87 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Direito - DIR/CCJ, instituído pelo Edital n°
048/DDPP/2008, de 24 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial
da União de 25/07/2008.
Campo de Conhecimento: Direito da Seguridade Social
Regime de Trabalho: 20 ( vinte ) horas semanais
N° de Vagas: 01 ( uma )
Classificação
1°
2°
3°
4°
Candidato
Felipe Alberto Valenzuela Fuentes
Gisele Coelho Bernardes Müller
Manuela Iruzun Osório
Murilo Duarte Costa Corrêa
Média Final
8,75
8,50
7,75
7,50
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
<!ID1298908-0>
PORTARIA N o- 437, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.026962/2008-15 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Estudos Especializados em Educação - EED/CED,
instituído pelo Edital n° 040/DDPP/2008, de 30 de junho de 2008,
publicado no Diário Oficial da União de 04/07/2008.
Campo de Conhecimento: Teorias da Educação.
Regime de Trabalho: 40 ( quarenta ) horas semanais
N° de Vagas: 01 ( uma )
Classificação
Candidato
1°
Raquel Barbosa
2°
Nailze Pereira de Azevedo Pazin
3°
Silvia Régia Chaves de Freitas Simões
Média Final
7,50
7,25
7,00
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
<!ID1298907-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 414/DDPP/2008, de 01 de agosto 2008, publicado no Diário Oficial da União nº 148, 04.08.2008, Seção1, onde
se lê "...:Classificação: 1° lugar: Elenira Oliveira Vieira" "leia-se...
"Classificação: 1° lugar: Elenira Oliveira Vilela...:".
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
.
17
ISSN 1677-7042
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
Ministério da Fazenda
<!ID1297251-0>
GABINETE DO MINISTRO
RETIFICAÇÃO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 7 de agosto de 2008
No Ato COTEPE/PMPF Nº 15, de 6 de agosto de 2008, publicado no DOU de 7 de agosto de
2008, Seção 1, página 20: onde se lê:
"
<!ID1296440-0>
Processo nº:17944.000625/2007-07
Interessado:Estado do Amazonas
Assunto:Operação de crédito externo a ser celebrada entre o Estado do Amazonas e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do
Brasil, no valor equivalente a até US$ 24.250.000,00 (vinte e quatro milhões e duzentos e cinqüenta mil
dólares dos Estados Unidos da América), de principal, destinado ao financiamento do "Projeto de
Desenvolvimento Regional do Alto Solimões - em suporte ao Projeto Zona Franca Verde".
Tendo em vista os pareceres da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, com fundamento no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
Resolução do Senado Federal nº 48, de 21 de dezembro de 2007, e considerando a permissão contida na
Resolução nº 22, de 2008 (publicada no D.O.U. de 11.07.2008), daquela Casa Legislativa, o teor das
Certidões do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e, no uso da competência que me confere o
art. 6º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, autorizo a concessão de garantia da União
para o Estado do Amazonas, observadas as condições legais e regulamentares pertinentes, bem assim as
formalidades de praxe e a celebração do respectivo contrato de contragarantia entre a União e o Estado
do Amazonas.
GUIDO MANTEGA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1ª CÂMARA
<!ID1296029-0>
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE JUNHO DE 2008
Processo nº : 10768.015905/2001-55
Recurso nº : 147203 - EX OFFICIO
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998
Interessado : BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A.
Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 18 de outubro de 2006
Acórdão nº : 101-95.799
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO - tendo sido o aresto recorrido lavrado levando em consideração a matéria de fato e direito
trazida aos autos, adotando a melhor solução aplicável ao caso concreto, há de ser o mesmo ratificado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 10680.002856/2005-84
Recurso nº : 147654
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001
Recorrente : LUMARGE LTDA. ( SUCESSORA DE PIRÂMIDE PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 19 de outubro de 2006
Acórdão nº : 101-95.818
DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO - Demonstrado
que os atos negociais praticados ocorreram em sentido contrário ao
contido na norma jurídica, com o intuito de se eximir da incidência
do tributo, cabível a desconsideração do suposto negócio jurídico
realizado.
IRPJ - GANHO DE CAPITAL - Considera-se ganho de
capital a diferença positiva entre o valor pelo qual o bem ou direito
houver sido alienado ou baixado e o seu valor contábil, diminuído, se
for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
MULTA ISOLADA. "Ex vi" do disposto no artigo 44 da Lei
nº 9.430, de 1996, com as alterações introduzidas pela Media Provisória nº 351, de 2007, tem incidência a penalidade pecuniária isoladamente aplicada, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento), sobre o
valor do pagamento mensal devido sob a forma de estimativa, que
deixar de ser oportunamente paga.
MULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO. Presente o evidente intuito de fraude é correta a qualificação da multa de ofício
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) afastar a exigência relativa às despesas efetuadas com
serviços de assessoria jurídica; 2) reduzir o percentual da multa isolada para 50%, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, João Carlos
de Lima Júnior e Mário Junqueira Franco Júnior que cancelaram a
exigência da multa isolada; 3) reduzir o percentual da multa de ofício
para 150%, vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral (Relator) que reduziu o percentual da multa de ofício para 75%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Caio Marcos
Cândido.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Caio Marcos Cândido - Redator Designado
Processo nº : 13808.001947/97-63
Recurso nº : 151565 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1993
Interessado : VAN LEER EMBALAGENS INDUSTRIAIS
DO BRASIL LTDA.
Recorrente : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 28 de fevereiro de 2007
Acórdão nº : 101-95.999
PREÇO MÉDIO PONDERADO
UNIDADE FE- GASOLINA C
DERADA
(R$/ litro)
PI
2,5599
A CONSUMIDOR FINAL
DIESEL
GLP
QAV
(R$/ litro)
2,1311
(R$/ kg) (R$/ litro)
2,8728
2,9086
AEHC
Gás Natural
(R$/ litro)
1,9860
(R$/ m³)
-
AEHC
Gás Natural
(R$/ litro)
1,9925
(R$/ m³)
-
",
leia-se:
"
PREÇO MÉDIO PONDERADO
UNIDADE FE- GASOLINA C
DERADA
(R$/ litro)
*PI
2,6180
FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL
NA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. É nula, por
vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial previsto no
Decreto nº 70.235/72.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
João Carlos de Lima Júnior - Relator
Processo nº : 10845.001496/2001-40
Recurso nº : 149537
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996
Recorrente : CLINICA DE ORTOPEDIA E FISIOTERAPIA
PADRE ANCHIETA S/C LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 2 de março de 2007
Acórdão nº : 101-96.037
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O prazo de cinco anos para o fisco efetuar a revisão das informações
originalmente prestadas pelo contribuinte tem início na data que o
fisco toma conhecimento dos novos fatos.
IRPJ, CSLL e IRRF - LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO
DE RECEITA - ARTS. 43 e 44 DA LEI 8.541/92. A lei aplicável ao
lançamento é aquela vigente na data da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária, mesmo que venha a ser revogada posteriormente,
nos termos do artigo 144 do CTN.
RETROATIVIDADE BENÍGNA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. A lei tributária somente poderá retroagir para se aplicar a ato
ou fato pretérito não definitivamente julgado quando se tratar de
aplicação de penalidade menos severa, nos exatos termos do art. 106,
II, "c" do CTN.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA - MULTA DE OFÍCIO - Considerando-se que houve a
retificação da DIPJ antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, com a declaração das receitas
omitidas, há de se afastar a multa de ofício.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para afastar a imposição da multa de ofício.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
João Carlos de Lima Júnior - Relator
Processo nº : 16327.001917/00-52
Recurso nº : 148718
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - Ex(s): 1997 a 1999
Recorrente : BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT
SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A. (SUC. DA CSFB FACTORING S.A.)
Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 28 de março de 2007
Acórdão nº : 101-96048
CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - INCORPORAÇÃO.
A proibição constante no art. 20 da MP nº 1.858-6, atualmente regulada pelo art. 22 da MP nº 2.158-35/01, que estendeu à
base de cálculo negativa da CSLL as disposições dos artigos 32 e 33
do Decreto-lei nº 2.341/87 no que tange a possibilidade da sociedade
incorporadora compensar a base de cálculo negativa da CSLL apurada pela sociedade incorporada só tem incidência partir de 01-1099.
Como na data da incorporação não havia ainda impedimento
legal para que a base de cálculo negativa da CSLL pudesse ser
utilizada pela sucessora, não havendo risco de perda do direito creditório, deve ser aplicada a regra geral da limitação de 30% na
compensação efetuada pela incorporada.
Recurso improvido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas, não conhecer do recurso em relação à matéria submetida ao
Poder Judiciário e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
João Carlos de Lima Júnior - Relator
A CONSUMIDOR FINAL
DIESEL
GLP
QAV
(R$/ litro)
2,1415
(R$/ kg) (R$/ litro)
2,8746
2,7854
Processo nº : 16327.002982/99-44
Recurso nº : 148534
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1995
Recorrente :BRADESCO BCN LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL (SUCESSORA DE FINASA LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.)
Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 28 de março de 2007
Acórdão nº : 101-96.061
PRELIMINAR DE NULIDADE - Rejeita-se a preliminar
suscitada, quando não encontra amparo no âmbito do regramento do
processo administrativo tributário.
IRPJ- Correto o lançamento do crédito tributário tendo em
vista que o prejuízo fiscal relativo ao ano base já havia sido utilizado
pela recorrente em anos posteriores.
DISCUSSÃO CONCOMITANTE NA ESFERA JUDICIAL
- RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. A discussão da mesma matéria perante o Poder Judiciário implica em renúncia à esfera
administrativa, em que pese a autonomia de instâncias, sob pena de
serem proferidas decisões conflitantes.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. "O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária." (Súmula 1ºCC nº 2)
MULTA MORATÓRIA - Não cabe multa de ofício nos casos
de lançamentos de créditos suspensos em razão de decisão judicial
anteriormente proferida. A multa somente deverá ser aplicada nos
termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 9.430/96.
JUROS - São devidos independentemente da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário constituído nos termos do artigo
161 do Código Tributário Nacional.
Preliminares rejeitadas.
Recurso improvido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
João Carlos de Lima Júnior - Relator
Processo nº : 11020.001296/2005-87
Recurso nº : 149045 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000
Recorrentes : 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS e
MARCOPOLO S.A.
Sessão de : 29 de março de 2007
Acórdão nº : 101-96.072
DECADÊNCIA - TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - FRAUDE. O prazo decadencial
de 05 (cinco) anos para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é contado da data da ocorrência do fato gerador, nos
termos do § 4º do artigo 150 do CTN. Contudo, na ocorrência de
dolo, fraude ou simulação, o início da contagem do prazo desloca-se
do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele no
qual o lançamento poderia ser realizado, nos termos do artigo 173, I
do CTN.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO
DE CRÉDITOS FIRMADO ENTRE CONTROLADORA E CONTROLADA - FINALIDADE ÚNICA DE RECOLHER MENOS TRIBUTO. Os atos praticados com a finalidade única de promover a
economia tributária através do não recolhimento dos tributos devidos,
em prejuízo à Fazenda Pública, denotam a ocorrência de fraude e
devem ser descaracterizados.
COMPENSAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DA COFINS PAGA COM A CSLL - POSSIBILIDADE. A pessoa jurídica poderá
compensar com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço
da COFINS efetivamente paga, nos termos do artigo 8º, § 1º da Lei
n.º 9.718/98. Portanto, não havendo pagamento da COFINS devida,
não há que se falar em compensação.
18
ISSN 1677-7042
PIS - COFINS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
DAS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE VARIAÇÃO
MONETÁRIA PASSIVA. ANO-CALENDÁRIO 1.999 - POSSIBILIDADE.
Poderá ser excluída da base de cálculo da contribuição para
o PIS/PASEP e COFINS a parcela das receitas financeiras decorrentes
da variação monetária dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação,
segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos
no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária
efetivamente realizada, ainda que a operação correspondente já tenha
sido liquidada, nos termos do artigo 31 da MP n.º 1.858-10/1999 e
reedições (atual MP nº 2.158-35/2001).
MULTA QUALIFICADA DE 150% - A conduta do contribuinte ao tentar impedir a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal em sua pessoa, que estava operando com lucro,
através da cessão a sua controlada dos direitos aos vultosos rendimentos oriundos da aplicação financeira efetuada junto ao ABN
AMRO BANK, de modo a reduzir o montante do imposto devido
através do instituto da compensação de prejuízos fiscais, já que a
controlada vinha acumulando-os, confirma o cabimento da aplicação
da multa qualificada de 150%.
Preliminar de decadência afastada. Recurso de ofício provido. Recurso voluntário parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de
ofício e, quanto ao recurso voluntário, REJEITAR a preliminar de
decadência suscitada e, no mérito, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
João Carlos de Lima Júnior - Relator
Processo nº : 13971.000841/2005-02
Recurso nº : 149.249 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX: DE 2001 a 2003
Recorrentes : 4ª TURMA/DRJ EM FLORIANÓPOLIS - SC
e CENTRAL BLUMENAENSE DE CARNES LTDA.
Sessão de :25 de abril de 2007
Acórdão n.º :101-96.109
IRPJ E REFLEXOS - LUCRO REAL - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - APREENSÃO DE LIVROS - INFORMAÇÕES
E DOCUMENTOS PRESTADOS VOLUNTARIAMENTE - OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - MULTA ISOLADA - AGRAVAMENTO DA MULTA DE
OFÍCIO.
Prestadas as informações bancárias pelo próprio contribuinte
não há que se falar em quebra de sigilo bancário.
Tendo os livros fiscais sido fornecidos pela Recorrente não
há que se falar em apreensão ilegal destes.
A existência de valores constantes em movimentação bancária de origem não comprovada pelo contribuinte caracteriza a omissão de receitas tendo em vista a presunção legal prevista no artigo 42
da Lei nº 9.430/96.
A qualificação da multa de ofício apenas se justifica em caso
de comprovado intuito de fraude, não sendo este o caso dos autos.
O agravamento da multa de ofício apenas é cabível quando
comprovado o intuito do contribuinte em embaraçar a fiscalização. A
simples ausência de informações não caracteriza embaraço à fiscalização, sendo descabido o agravamento de multa por tais razões.
Multa Isolada - Recolhimento a menor das parcelas mensais
- A falta de recolhimento de antecipações do tributo ou a sua insuficiência, impõe a cobrança de multa de lançamento de ofício
isolada.
Multa Isolada - Redução da multa para 50% - Medida Provisória nº 303, de 29/06/2006 - Retroatividade Benigna - Aplica-se a
fato pretérito a legislação que deixa de considerar o fato como infração, consoante dispõe o artigo 106, inciso II, "a", do Código
Tributário Nacional.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício e, quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos,
REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, pelo voto de
qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) reduzir o
percentual das multa de lançamento ex officio para 75%; 2) reduzir o
percentual das multas isoladas para 50%. Vencidos os Conselheiros
João Carlos de Lima Júnior (Relator), José Ricardo da Silva, Marcos
Vinicius Barros Ottoni (Suplente Convocado) e Roberto William
Gonçalves (Suplente Convocado) que deram provimento parcial ao
recurso em maior extensão, para cancelar integralmente as exigências
de multas isoladas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Cortez.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Redator Designado
Processo nº : 10480.016298/2002-48
Recurso nº : 144378
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2003
Recorrente : AGRO - INDUSTRIAL CACHOEIRA LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 14 de junho de 2007
Acórdão nº : 101-96.212
IRPJ - LUCRO ARBITRADO - NÃO ATENDIMENTO À
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS INDISPENSÁVEIS À TRIBUTAÇÃO COM BASE NO
LUCRO REAL - A não apresentação dos livros obrigatórios e da
documentação correspondente, apesar de reiteradas e sucessivas intimações, impossibilita ao fisco a conferência dos valores tributados,
restando como única alternativa o arbitramento dos lucros para efeito
da tributação.
CSLL - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de exigência fundamentada na irregularidade apurada em ação fiscal realizada no âmbito do Imposto de Renda -Pessoa Jurídica, o decidido
quanto àquele lançamento é aplicável, no que couber, ao lançamento
decorrente
1
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Ricardo da Silva - Relator
Processo nº : 16327.002207/99-15
Recurso nº : 146320
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1995 a 1997
Recorrente : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
S.A.
Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 10 de agosto de 2007
Acórdão nº : 101-96.278
PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS - PERC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS APRESENTADA FORA DO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA - A apresentação de declaração fora do prazo (mesmo que
fora do exercício de competência) não prejudica a opção manifestada,
mormente quando o contribuinte encontrar-se submetido ao Regime
de Administração Especial Temporária.
Recurso Provido.
Por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Sandra Maria Faroni (Relatora), Paulo Roberto Cortez e Caio Marcos Cândido, que negavam provimento. Designado
para redigir o voto vencedor o Conselheiro Valmir Sandri.
Sandra Maria Faroni - Presidente em Exercício
Valmir Sandri - Redator Designado
Processo nº : 15374.002066/2001-52
Recurso nº : 153.872
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ano - calendário 1997
Recorrente : INTERUNION TRADING S/A
Recorrida : 3ª TURMA - DRJ - RIO DE JANEIRO - RJ
Sessão de : 08 de Novembro de 2007
Acórdão n.º : 101-96.428
MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
PARCELAS MENSAIS - A falta de recolhimento de antecipações de
tributo ou a sua insuficiência, impõe a cobrança de multa de lançamento de ofício isolada.
MULTA ISOLADA - REDUÇÃO DA MULTA PARA 50% RETROATIVIDADE BENIGNA - Medida Provisória nº 351, de
22/01/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007 - Aplica-se a fato
pretérito a legislação que deixa de considerar o fato como infração,
consoante dispõe o artigo 106, inciso II, "a", do Código Tributário
Nacional.
Recurso parcialmente provido.
Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa ao percentual de 50%, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os
Conselheiros João Carlos de Lima Júnior (Relator), Valmir Sandri,
José Ricardo da Silva e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, que
deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto
vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Cortez.
Antonio Praga P residente
Paulo Roberto Cortez - Redator Designado
Processo n.º : 10480.014029/2001-66
Recurso n.º : 151.785
Matéria : IRPJ e OUTRO - EXS: DE 1998 e 1999
Recorrente : DORNELLAS ENGENHARIA LTDA.
Recorrida : 4ª Turma/DRJ-Recife/PE
Sessão de : 08 de novembro de 2007
Acórdão n.º :101-96.437
MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
PARCELAS MENSAIS - A falta de recolhimento de antecipações de
tributo ou a sua insuficiência, impõe a cobrança de multa de lançamento de ofício isolada.
MULTA ISOLADA - REDUÇÃO DA MULTA PARA 50% RETROATIVIDADE BENIGNA - Medida Provisória nº 351, de
22/01/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007 - Aplica-se a fato
pretérito a legislação que deixa de considerar o fato como infração,
consoante dispõe o artigo 106, inciso II, "a", do Código Tributário
Nacional.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares. Pelo
voto de qualidade, manter a multa isolada reduzindo seu percentual a
50%, vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior (Relator),
Valmir Sandri, José Ricardo da Silva e Alexandre Andrade Lima da
Fonte Filho que cancelaram a multa isolada; Por unanimidade de
votos, reduzir a 8% o percentual de apuração das bases de cálculo da
estimativa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor quanto a
multa , o Conselheiro Paulo Roberto Cortez.
Antonio Praga P residente
Paulo Roberto Cortez - Redator Designado
Processo nº : 10380.015419/2002-62
Recurso nº : 150613
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000 e 2001
Recorrente : MICREL BANFIO TÊXTIL LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 25 de janeiro de 2008
Acórdão nº : 101-96.556
EMENTA - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - As
causas de declaração de nulidade do auto de infração estão descritas
no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, não cabendo se argüir tal possibilidade em casos não especificados no referido dispositivo legal.
ÔNUS DA PROVA - EXTINÇÃO DO CRÉDITO
COMPENSAÇÃO - Após o início da ação fiscal, o lançamento somente será alterado mediante a impugnação do sujeito
passivo, acompanhada de documentação hábil e idônea que comprove
a insubsistência do lançamento. Se o contribuinte defende que crédito
tributário objeto do lançamento foi extinto mediante compensação
anterior, cabe a ele comprovar, por meio de documentação hábil, o
que alega.
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
MULTA ISOLADA - A disposição legal que determina a
imposição da multa de ofício no caso de falta ou insuficiência de
pagamento das estimativas mensais não é influenciada pelo tributo
incidente sobre o resultado anual, como deixa expresso o dispositivo.
Afastá-la é negar aplicação a lei vigente, o que é vedado ao Conselho.
Reduz-se, todavia, o percentual, pelo princípio da retroatividade benigna.
Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, pelo voto de qualidade, DAR provimento parcial ao recurso,
para reduzir a multa isolada ao percentual de 50%; vencidos os
Conselheiros Valmir Sandri, João Carlos de Lima Júnior e José Ricardo da Silva que cancelavam essa multa. Designada para redigir o
voto vencedor a Conselheira Sandra Maria Faroni.
Antonio Praga - Presidente
Sandra Maria Faroni - Redatora Designada
Processo nº : 15374.003191/2001-80
Recurso nº : 153728
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999
Recorrente :TECHNIP ENGENHARIA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DE UTC PROJETOS E CONSULTORIA S.A.)
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 04 de março de 2008
Acórdão nº : 101-96.566
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa: DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - Nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a exemplo
do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS o prazo decadencial a ser considerado
é o previsto no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional.
OMISSÃO DE RECEITA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO CONTRATO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Confirmada a
antecipação do pagamento de parcela relativa a processo firmado não
há que se falar em tributação do montante recebido pelo contribuinte,
até que ocorra o fato gerador do tributo com a efetiva finalização do
referido contrato firmado, respeitado o regime de competência.
OMISSÃO DE RECEITA - NÃO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DE SALDO CONTABILIZADO EM ANOS ANTERIORES AO DO LEVANTAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - Confirmado que os valores lançados em 1998foram escriturados em 1994,
não deve ser mantido o lançamento.
Preliminares rejeitadas.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, DAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
João Carlos de Lima Júnior - Relator
Processo nº : 13899.001116/2004-82
Recurso nº : 152349
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2000
Recorrente : FRANGOSUL S.A. AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 05 de março de 2008
Acórdão nº : 101-96.580
Assunto: contribuição social/ll
Ano-calendário: 2000
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL
ORIUNDO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA - POSSIBILIDADE. A declaração retificadora tem a natureza de declaração original e
autoriza a compensação do prejuízo nela declarado.
Recurso Provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
João Carlos de Lima Júnior - Relator
Processo nº : 10930.004446/2005-89
Recurso nº : 151714
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001, 2002
Recorrente : NIVEL A COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 06 de março de 2008
Acórdão nº : 101-96.602
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Anos-calendário: 2001 e 2002
Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO NA INDICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. Havendo extensa prova da ausência de autonomia e independência da pessoa
jurídica considerada interposta pessoa, correta a autuação da verdadeira responsável pelas operações realizadas.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM CONTA DE INTERPOSTA
PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. OMISSÃO DE RECEITA. Comprovada a interposição de pessoa, cujos
valores creditados na conta de depósito ou de investimento não possuem comprovação de origem, procede o lançamento contra a verdadeira proprietária dos recursos movimentados, decorrente de omissão de receita.
GLOSA DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS. PAGAMENTOS EFETUADOS À PESSOA JURÍDICA DESPROVIDA DE
EXISTÊNCIA AUTÔNOMA. Correta a glosa de despesas sem comprovação da necessidade à manutenção da fonte produtora, mormente
se a pretensa beneficiária dos pagamentos trata-se de pessoa jurídica
desprovida de existência autônoma.
ADIANTAMENTO DE CLIENTES. SALDO CREDOR DE
CAIXA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU
DE SUA CAUSA. É imprescindível a comprovação, através de documentos idôneos, dos fatos escriturados na contabilidade, sob pena
de lançamento de ofício.
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA DE OFÍCIO E
QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO DE INTUÍTO DE FRAUDE.
Presentes as hipóteses autorizadoras para a imputação da multa qualificada, resta prejudicada a análise da inconstitucionalidade da aplicação nos percentuais de 75% e 150%, tendo em vista o que dispõe
a Súmula nº. 2 do 1º Conselho de Contribuintes: "O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária.".
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. Prejudicada a análise da inconstitucionalidade da exigência dos juros moratórios com base na taxa SELIC, tendo em vista o que dispõe a
Súmula nº. 4 do 1º Conselho de Contribuintes: "A partir de 1º de abril
de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.".
Preliminares Rejeitadas.
Recurso Negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de erro
na identificação do sujeito passivo; no mérito, NEGAR provimento
ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
João Carlos de Lima Júnior - Relator
Processo nº : 10680.009539/98-26
Recurso nº : 153280
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994 a 1996
Recorrente : G.D. PSIQUIATRIA LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 06 de março de 2008
Acórdão nº : 101-96.603
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Anos-calendário: 1994 a 1996
Ementa: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA .IRPJ. INOCORRÊNCIA - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
aplica-se o artigo 150, § 4º do CTN. As pessoas jurídicas tributadas
pelo lucro real e que optarem pelo pagamento mensal com base em
estimativas, o termo inicial é a data do encerramento do exercício.
OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Conforme dispõe o artigo 112 do Código Tributário Nacional,
o lançamento requer prova segura da ocorrência do fato gerador do
tributo. Tratando-se de atividade plenamente vinculada, cumpre à
fiscalização realizar as inspeções necessárias para a obtenção dos
elementos de convicção e certeza indispensáveis à constituição do
crédito tributário. Subsistindo a incerteza no caso de prova, o fisco
deve abster-se de praticar o lançamento em homenagem à máxima "in
dubio pro reo".
MULTA PROPORCIONAL DE 75%. Afastados os lançamentos efetuados, resta prejudicada a análise da multa imposta, correspondente a 75% sobre o valor dos tributos supostamente devidos
em razão de omissão de receitas que sequer restou comprovada.
MULTA REGULAMENTAR POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. Prejudicada a apreciação da multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos
do ano-calendário de 1993, tendo em vista que não foi objeto do
Recurso Voluntário.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, DAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
João Carlos de Lima Júnior - Relator
Processo nº : 19515.002054/2003-99
Recurso nº : 153727
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000
Recorrente : THERMEC ENGENHARIA E AR CONDICIONADO LTDA.
Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 06 de março de 2008
Acórdão nº : 101-96.604
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO
LEGAL
Verificada a ocorrência de depósitos bancários de origem não
comprovada e não justificada, é presumida a omissão de receita a ser
tributada.
IRRETROATIVIDADE DA LC 105/201. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador
da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias
ou privilégios (CTN, art. 44, § 1º).
Recurso Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
João Carlos de Lima Júnior - Relator
Processo nº : 10680.015438/2004-76
Recurso nº : 153645
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2002 a 2004
Recorrente : CAIXA VIGENTE DE ARAÚJO DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO FINANCEIRO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 101-96618
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Anos-calendário: 2002 a 2004
1
Ementa: IMUNIDADE - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO CABIMENTO
Matéria de cunho constitucional não deve ser apreciada por
colegiado administrativo. Para o exercício amplo e irrestrito do direito
à imunidade há de restar cabalmente comprovado o preenchimento de
todos os requisitos legais. Inexistindo certificado oficial que qualifique a contribuinte como entidade de assistência social, resta prejudicada a apreciação da matéria.
IRPJ - RET - MP nº 2.222/01 - PROGRAMA ASSISTENCIAL
Artigo 76 da Lei Complementar 109/01. Tratamento contábil
diferenciado do programa previdenciário. Verbas estranhas ao programa previdencial não integram o cálculo do limitador do IR - RET
instituído pela MP nº 2.222/01.
Recurso Provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
João Carlos de Lima Júnior - Relator
Processo nº : 10480.014695/2002-85
Recurso nº : 159521
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1992
Recorrente : CIA. AMERICANA DE ÔNIBUS NORTE
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 16 de abril de 2008
Acórdão nº : 101-96637
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1991
DECADÊNCIA- LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO
FORMAL-O direito de a Fazenda Pública constituir seus créditos
extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
DECLARAÇÃO DE IRPJ - RETIFICAÇÃO.- Apurado erro
de fato na declaração, deve ser aceita a retificação, ainda que a
solicitação de retificação não tenha observado o procedimento para
isso previsto.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e DAR provimento PARCIAL ao recurso, reduzindo a matéria tributável para 110.260,66 UFIR.
Antonio Praga - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 10380.013236/2003-93
Recurso nº : 142669
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999 a
2004
Recorrente : CASCAJU AGROINDUSTRIAL S.A.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 16 de abril de 2008
Acórdão nº : 101-96.638
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Ano-calendário: 1998, 1999, 2002
Ementa: COMPENSAÇÕES. Comprovado que a Contribuinte recolheu contribuição social a maior do que seria devido em período pretérito, impõe-se a compensação desses valores com as diferenças lançadas ex-officio.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
Ementa: FALTA DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVA
MENSAL. MULTA ISOLADA APLICADA APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. Deve ser exigida a multa isolada
por falta de recolhimento da CSLL devida com base em estimativa
mensal, aplicada após o encerramento do ano-calendário, desde que
apurada sobre base de cálculo limitada ao valor da CSLL anual
originalmente apurada pelo contribuinte.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
Ementa: MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Reduz-se para 50% o percentual de multa isolada por falta de recolhimento por estimativa, em razão do princípio da retroatividade
benigna, contido no art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional
(Lei 5.172/66).
Decisão: 1) Por unanimidade de votos, DAR provimento
PARCIAL ao recurso, para admitir a compensação no valor total de
R$ 51.285,28, e as compensações efetuadas pela contribuinte nos
meses de março de 1999, março de 2000 e março de 2003, nas
importâncias respectivas de R$ 25.927,16, R$ 1.375,20 e R$
22.510,65 (fls. 744/779), depreende-se que a Recorrente faz jus às
referidas compensações, considerando, evidentemente, para efeito de
compensação, não os meses de março dos anos-calendário de 1999,
2000 e 2003, conforme realizado pela contribuinte, mas sim, os meses
de dezembro de 1998, 1999 e 2002, época em que foi apurado saldo
devedor em seu desfavor, conforme se depreende do Demonstrativo V
efetuado pela fiscalização (fls. 34/35); 2) Pelo voto de qualidade,
DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de oficio
isolada ao percentual de 50%, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator), João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva e
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, que a cancelavam. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Aloysio José
Percinio da Silva.
Antonio Praga - Presidente
Aloysio José Percinio - Redator Designado
Processo nº : 10120.000534/2005-46
Recurso nº : 155714
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000
Recorrente : TERMOESTE S.A. - CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES
ISSN 1677-7042
19
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 16 de abril de 2008
Acórdão nº : 101-96.651
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO-REALIZAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO DETERMINADO NA LEI- Havendo decisão
definitiva na instância administrativa quanto ao saldo do lucro inflacionário a realizar em 31/12/95, e constatado que nos anos-calendário de 2000 e 2001 não foi adicionado ao lucro líquido o valor
correspondente à aplicação, sobre esse saldo, do percentual de realização mínima, correta a autuação.
Recurso Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
voluntário.
Antonio Praga - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 10830.003380/2001-12
Recurso nº : 155767
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - Ex(s): 1998, 1999
Recorrente : SKINA MAGAZINE LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 17 de abril de 2008
Acórdão nº : 101-96.667
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997 e 1998
Ementa: MULTA POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÉBITOS CONFESSADOS NO REFIS. Para débitos confessados antes
de sua constituição e após o início do procedimento fiscal, a multa
por lançamento de ofício deve ser incluída no Refis quando de sua
constituição, aplicando-se a redução de 40%. (Resolução CG nº 5, de
2000, art. 6º e Resolução CG nº 6, de 2000, art. 4º).
Recurso Provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 15563.000152/2006-16
Recurso nº : 156152 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002 a 2004
Recorrentes :2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I e MINELIMP COMÉRCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
Sessão de : 17 de abril de 2008
Acórdão nº : 101-96669
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano Calendários : 2001, 2002 e 2003.
Ementa: IRPJ - RECURSO DE OFÍCIO - Tendo a decisão
recorrida se atido às provas dos autos, bem como nas informações
prestadas pela autoridade diligenciante para exonerar em parte o contribuinte da exigência imposta no auto de infração, impõe-se o não
acolhimento do recurso de ofício interposto.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Descritos
os fatos e apontadas pormenorizadamente as infrações que motivaram
o lançamento fiscal, e tendo o sujeito passivo demonstrado completo
conhecimento das infrações ao impugnar o lançamento, descabe sua
nulidade sob a alegação de cerceamento do direito de defesa.
IRPJ - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO LEGAL - Caracterizam como omissão de
receitas os valores creditados em conta de depósito junto à instituição
financeira, em relação aos quais o titular,pessoa física ou jurídica,
regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil
e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE
DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE ÀS NORMAS DISPOSTAS NO CTN - A partir da Constituição Federal de 1988, as
contribuições sociais voltaram a ter natureza jurídico-tributária, aplicando-se-lhes a elas todos os princípios tributários previstos na Constituição (art. 146, III, "b"), e no Código Tributário Nacional (arts.
150, § 4o. e 173).
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - PIS - COFINS - CSLL -Tratando-se de lançamentos reflexos, a decisão prolatada no lançamento
matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima
relação de causa e efeito que os vincula.
MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - "Súmula 1º.CC n. 2: O
Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária".
Recurso Voluntário Negado.
Decisão: 1) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento
ao recurso de oficio; 2) Por unanimidade de votos, REJEITAR a
preliminar de cerceamento do direito de defesa, e ACOLHER a preliminar de decadência, suscitada de oficio pelo Relator, para excluir
as exigências da CSLL do 1o. e 2o. trimestres de 2001 e do PIS e
Cofins até agosto de 2001 e, no mérito, NEGAR provimento ao
recurso voluntário.
Antonio Praga - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 16327.000924/2003-14
Recurso nº : 139160 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000
Recorrentes : 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I e SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA
Sessão de : 17 de abril de 2008
Acórdão nº : 101-96.678
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
20
ISSN 1677-7042
Ementa: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL.
BENS IMPORTADOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DE OUTROS BENS. A Lei 9.430/96 facultou à pessoa jurídica a utilização
de qualquer um dos três métodos legalmente previstos - PIC, PRL e
CPL - para determinação dos preços-parâmetro nas operações de
importação de bens, serviços e direitos de pessoa vinculada. O art. 4º,
§ 1º, da IN SRF nº 38/97, ao vedar a utilização do método PRL nos
casos de bens importados aplicados na produção de outros bens,
ultrapassou o seu limite de regulação, impondo restrição não prevista
na lei.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL.
APURAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO POR PACOTE, KIT OU
CESTA DE BENS (BASKET APPROACH). A comercialização de
bens por pacotes ou kits, adotada tão-somente como estratégia de
mercado, sem qualquer necessidade técnica imprescindível de uso dos
bens conjuntamente, não autoriza a utilização da margem de lucro do
pacote de bens (basket approach) para fins de apuração do valor
tributável na sistemática de preços de transferência pelo método
PRL.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL.
FORNECIMENTO DE BENS A ÓRGÃOS PÚBLICOS POR PREÇO FIXO. DIMINUIÇÃO DE MARGEM DE LUCRO EM FACE
DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL. A desvalorização da moeda nacional ocorrida no início de 1999 é fato notório
e imprevisto que interferiu diretamente na lucratividade dos fornecimentos a preço fixo para órgãos públicos, originalmente contratados
com lucratividade de acordo com o padrão exigido pela legislação
pertinente, antes da sua ocorrência. Nesse contexto, não é cabível
exigir-se do contribuinte ajuste fiscal (adição ao lucro líquido), decorrente da sistemática de preços de transferência (método PRL), em
face de diminuição de margem de lucro provocada por fato superveniente, fora do seu âmbito de decisão empresarial.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício; 2) rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR
provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para reduzir a base de
cálculo do ajuste fiscal relativo à droga betaferon, conforme demonstrado no relatório de diligência às fls. 12.347, e excluir da
tributação o valor dos ajustes apurados pelo método dos preços independentes comparados - PIC.
Antonio Praga - Presidente
Aloysio José Percínio da Silva - Relator
Processo nº : 16327.000161/2002-21
Recurso nº : 155449 - EX OFFICIO
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998
Interessado : BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A.
Recorrente : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 17 de abril de 2008
Acórdão nº : 101-96.683
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
Ementa: ESTIMATIVAS MENSAIS. FISCALIZAÇÃO
APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO Encerrado o
ano-calendário, havendo estimativas não recolhidas, o procedimento
adequado é o da aplicação da multa isolada, conforme orientação no
art. 16 da IN SRF nº 93/1997.
Recurso Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de oficio.
Antonio Praga - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 10768.018466/2002-13
Recurso nº : 140403
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998
Recorrente : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 17 de abril de 2008
Acórdão nº : 101-96.687
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO
Ano-calendário: 1998
Ementa: CSLL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - COISA JULGADA - A decisão meritória de improcedência
do pedido, ao final do processo, em mandado de segurança coletivo
impetrado por entidade de classe, não faz coisa julgada contra seus
associados, salvo em caso de procedência.
Decisão: (1) Por maioria de votos, afastar a declaração de
concomitância com o processo judicial, vencidos os Conselheiros
Sandra Maria Faroni e Antonio Praga; 2) por unanimidade de votos,
determinar o retorno dos autos a Delegacia da Receita Federal de
Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, para apreciação da impugnação
apresentada pelo contribuinte (mérito).
Antonio Praga - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 18471.000628/2003-85
Recurso nº : 155861
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000
Recorrente : SOCIEDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL
SINCO S.A.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 18 de abril de 2008
Acórdão nº : 101-96.714
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI-O Primeiro
Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre
a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1º CC nº 2)
1
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS- LIMITAÇÃO
- Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda de
pessoa jurídica, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido
ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento em
razão da compensação de prejuízo. (Súmula 1º CC nº 3).
Recurso Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 15374.000373/99-03
Recurso nº : 159442
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996
Recorrente : MASSAS SUPREMAS LTDA.
Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 18 de abril de 2008
Acórdão nº : 101-96.715
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1995
NORMAS PROCESSUAIS- PRAZO - PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72, opera-se
a decadência do direito da parte para interposição do recurso voluntário, consolidando-se a situação jurídica consubstanciada na decisão de primeira instância.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Antonio Praga - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 13656.000804/2006-40
Recurso nº : 157938
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001 a 2005
Recorrente : CLUBE RIO BRANCO
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 28 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.723
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Anos-calendário: 2001 a 2005
Ementa: SUSPENSÃO DE ISENÇÃO - ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS - Descabido confirmar a suspensão
da isenção quando se admite expressamente nada haver nos autos que
evidencie que a entidade descumpriu qualquer dos requisitos listados
no § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532/97.
Recurso Provido.
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do IRPJ e CSLL, suscitada pela relatora, até junho de 2001
e PIS/cofins até agosto de 2001. No mérito, por unanimidade de
votos, DAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 18471.000947/2006-33
Recurso nº : 159490 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2002 e 2003
Recorrentes : 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I e
LIBRA TERMINAL 35 S.A.
Sessão de : 28 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.724
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Anos-calendário: 2001 e 2002
Ementas: NULIDADE- REEXAME DE FATOS JÁ VALIDADOS EM FISCALIZAÇÃO ANTERIOR- A Secretaria da Receita
Federal não valida ou invalida fatos, mas analisa sua repercussão
frente à legislação tributária e exige o tributo porventura deles decorrentes. No caso, a repercussão tributária dos fatos só surgiu com a
amortização do suposto ágio.
ATOS SIMULADOS. PRESCRIÇÃO PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. No campo do direito tributário, sem prejuízo da
anulabilidade (que opera no plano da validade), a simulação nocente
tem outro efeito, que se dá plano da eficácia: os atos simulados não
têm eficácia contra o fisco, que não necessita, portanto, demandar
judicialmente sua anulação.
INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO
DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES.. SIMULAÇÃO. A reorganização societária, para ser legítima, deve decorrer de atos efetivamente existentes, e não apenas artificial e formalmente revelados
em documentação ou na escrituração mercantil ou fiscal. A caracterização dos atos como simulados, e não reais, autoriza a glosa da
amortização do ágio contabilzado.
MULTA QUALIFICADA A simulação justifica a aplicação
da multa qualificada.
COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS- DEDUTIBILIDADE. Para que sejam dedutíveis as despesas com comprovante em
nome de uma outra empresa do mesmo grupo, por terem sido as
mesmas rateadas, é imprescindível que, além de atenderem os requisitos previstos no Regulamento do Imposto de Renda, fique justificado e comprovado o critério de rateio.
BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDO COMO DESPESA. Não caracterizada a infração pelo fisco, não prospera
a glosa das despesas contabilizadas.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Se nenhuma razão específica
justificar o contrário, aplica-se ao lançamento tido como reflexo as
mesmas razões de decidir do lançamento matriz.
Recurso voluntário e de ofício negados.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos recursos
voluntário e de oficio.
Antonio Praga - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relator
Processo nº : 10680.012736/2006-76
Recurso nº : 158041
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2004
Recorrente : MGS MINAS GERAIS SIDERURGIA LTDA.
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 28 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96725
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
Ementa: IRPJ - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - Devidamente comprovado nos autos que a contribuinte utilizou-se de notas
fiscais inidônea, bem como não comprovou com documento hábil e
idôneo a execução e pagamento dos serviços que supostamente teriam
sido contratados, mantém-se a glosa na sua totalidade.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - PIS - COFINS - CSLL -Tratando-se de lançamentos reflexos, a decisão prolatada no lançamento
matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima
relação de causa e efeito que os vincula.
MULTA DE OFÍCIO - Evidenciado nos autos do processo
administrativo o evidente intuito de fraude, correta a aplicação de
multa de ofício qualificada no percentual de 150%.
TAXA SELIC INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE - É defeso à administração tributária apreciar inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica tributária, mesmo que já
apreciada pelo Poder Judiciário em sede de ação com efeito interpartes. Goza de presunção de legitimidade a norma regularmente
editada pelo Poder Legislativo e promulgada pelo Poder Executivo.
Recurso Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 10950.000246/2007-81
Recurso nº : 161558
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2003 a 2005
Recorrente : A. MORETI - CAFÉ
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 28 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.726
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Anos-calendário: 2002, 2003, 2004
PRELIMINAR - FALTA DE INDICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. Estando nos autos a indicação dos dispositivos que
deram supedâneo à autuação há de ser rejeitada a preliminar.
IRPJ - ARBITRAMENTO - é cabível o arbitramento do
lucro quando as pessoas jurídicas excluídas do SIMPLES, ao serem
intimadas para tanto, deixam de apresentar os livros de sua escrituração contábil e fiscal, ou o Livro Caixa e os documentos que lhes
deram supedâneo.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. O decidido em relação ao
tributo principal se aplica aos lançamentos reflexos, em virtude da
estreita relação de causa e efeitos entre eles existentes.
Recurso Voluntário Negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e NEGAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 10735.001428/94-83
Recurso nº : 161569
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991, 1992
Recorrente : ALIMENTOS PARADISE LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 28 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.727
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Anos-Calendário: 1991, 1992
Ementa: GLOSA DE DESPESAS - COMPROVAÇÃO. Deve ser excluída a parcela das glosas de despesas devidamente comprovada por documentação hábil e idônea.
ÔNUS DA PROVA. O artigo 333 do Código de Processo
Civil estabelece que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito ou ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA - INDEFERIMENTO. É de ser
indeferido o pedido de diligência quando a prova que se pretende
formular é de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo, inclusive
no tocante a sua produção e guarda.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. O decidido em relação ao
tributo principal se aplica aos lançamentos reflexos, em virtude da
estreita relação de causa e efeitos entre eles existentes.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e, no
mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base
de cálculo da exigência o valor de CR$55.002.613,53, referente as
despesas com remuneração de vendas do ano-base de 1991, bem
como a totalidade das despesas com publicidade e propaganda.
Antonio Praga - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 13804.002070/00-44
Recurso nº : 161671
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1996 e
1997
Recorrente : ECHLIN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 28 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.728
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Anos-calendário: 1995, 1996
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
RECURSO VOLUNTÁRIO - AUSÊNCIA DE OBJETO.
Não há de se conhecer de recurso voluntário cuja insurgência
se dá contra o conteúdo de cartas de cobrança, por não ser tal análise
de competência dos Conselhos de Contribuintes.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
por falta de objeto.
Antonio Praga - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 10730.002679/2003-31
Recurso nº : 154853
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1999
Recorrente : MAPORTE TRANSPORTADORA LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 28 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.734
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa: IRPJ - Compensação de Prejuízos Fiscais. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de
1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos
fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido
ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto
de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta
por cento do referido lucro líquido ajustado.
Recurso Voluntário Negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator
Processo nº : 11543.004589/99-17
Recurso nº : 126448 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 e 1997
Interessado : PLUS COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrente : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Sessão de : 28 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.735
Assunto: PIS e COFINS
Anos-calendário: 1995 e 1996
Ementa: PIS E COFINS- ERRO NA DETERMINAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO- Não prevalece o lançamento que utilizou base
de cálculo não prevista em lei.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relator
Processo nº : 11020.000741/2006-72
Recurso nº : 158086
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2006
Recorrente : R.G.B DO BRASIL LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 28 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.737
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
Ementa: MATÉRIA PRECLUSA - Questão não levada a
debate por ocasião da impugnação, quando se instaura a fase litigiosa
do procedimento administrativo, constitui matéria preclusa da qual
não se toma conhecimento.
MULTA ISOLADA - Não tendo a contribuinte se insurgido
por ocasião de seu recurso em relação à matéria consubstanciada no
auto de infração, impõe-se a manutenção da decisão recorrida nos
exatos termos em que foi proferida.
Recurso Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 10950.002992/2006-28
Recurso nº : 158295
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2003
Recorrente : AGROPECUÁRIA SANTISTA LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 28 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.738
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
Ementa: PRESUNÇÃO LEGAL - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS. O artigo 42 da Lei nº 9.430/1996
estabeleceu a presunção legal de que os valores creditados em contas
de depósito ou de investimento mantidas junto a instituição financeira, de que o titular, regularmente intimado não faça prova de sua
origem, por documentação hábil e idônea, serão tributados como
receita omitida. Ocorre que, havendo indicação pelo sujeito passivo
de elementos suficientes, que permitiriam a identificação da origem
dos recursos, cabe ao Fisco sua persecução, com a re-inversão do
ônus probatório.
Recurso Voluntário Provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 10880.015663/2002-94
Recurso nº : 133320
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998
Recorrente : ORICA BRASIL LTDA.
Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 29 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.747
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
1
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS- AUDITORIA DE
PRODUÇÃO- O julgamento por um Conselho, quanto à apreciação
da auditoria de produção, constitui prejudicial de julgamento por
outro Conselho.
BASE DE CÁLCULO-IRPJ E CSLL- Devem ser excluídos
da matéria tributável sujeita ao IRPJ e à CSLL os valores do PIS, da
COFINS e do IPI exigidos em decorrência do mesmo procedimento
fiscal de auditoria de produção.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para
reduzir da matéria tributável relativa ao IRPJ e à CSLL os valores do
PIS e da COFINS exigidos neste processo e o valor do IPI exigido no
processo nº 10735.001968/00-26.
Antonio Praga - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 13819.002573/2001-94
Recurso nº : 134738
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997
Recorrente : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 29 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.748
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1996
Ementa: NULIDADE- SEGUNDO EXAME- AUTORIZAÇÃO - A norma que exigia autorização expressa para o segundo
exame em relação ao mesmo exercício está superada pelas normas
que instituíram o MPF, eis que a autorização passou a ser exigida até
para o primeiro exame. Por outro lado, mesmo antes da instituição do
MPF, a autorização só era exigível para fiscalização direta no domicílio do contribuinte, não para procedimento interno de revisão de
declaração.
CERCEAMENTO DE DEFESA - Não se vislumbra o vício
alegado, uma vez que o auto de infração registra claramente que a
exigência resultou de glosa do montante de imposto compensado na
declaração em valor superior aos valores declarados pelas fontes
retentoras na DIRF e ao montante constante dos informes de retenção
apresentados ao fisco.
GLOSA DE COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA
FONTE- Comprovado que parte do valor glosado se explica pela
correção monetária do imposto retido, é de ser cancelada a parcela da
glosa correspondente.
Recurso parcialmente Provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para reduzir a exigência em R$158.148,64.
Antonio Praga - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 13881.000143/2004-27
Recurso nº : 162944
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2004 e 2007
Recorrente : AMSTED - MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S.A.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 29 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.749
.Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Anos-calendário: 2004 e 2007
Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA
ISOLADA Não homologada a declaração de compensação, sobre os
débitos será aplicada a multa isolada no percentual de 75% na hipótese de o crédito oferecido não ser de natureza tributária.
Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, apreciar no recurso de oficio as matérias que não foram analisadas na decisão de primeira instância, em
face da prerrogativa do art. 59, inciso II, parágrafo 3o. do PAF,
vencida a Conselheira Sandra Maria Faroni que entendeu não ser
cabível esse exame, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de
nulidade do auto de infração, vencido o Conselheiro Valmir Sandri e,
no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso de oficio para restabelecer a penalidade reduzindo-a ao percentual de 75%, vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior
e José Ricardo da Silva que negavam provimento integral.
Antonio Praga - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 16327.002864/2001-11
Recurso nº : 155687
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997
Recorrente :PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. SUCESSORA DO BANCO SISTEMAS.A.
Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 29 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.750
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO - Somente enseja nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os
despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com
preterição do direito de ampla defesa, hipóteses essas que se encontram ausentes nos presentes autos.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - O cerceamento ao direito de defesa somente se caracteriza pela ação ou omissão por parte da autoridade lançadora que impeça o sujeito passivo de
conhecer os dados ou fatos que, notoriamente, impossibilitem o exercício de sua defesa, hipótese essa não constante dos autos.
IRPJ - PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS EXCESSO DE DESPESAS - Em obediência às normas legais, o
excesso de despesas lançadas a título de Provisão para Devedores
Duvidosos, além do limite legal, deve ser oferecido à tributação.
ISSN 1677-7042
21
IRPJ - DEDUCAO DA CSLL DA BASE DE CALCULO TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL - Em se tratando de exigência
calculada com base no lançamento do imposto de renda da pessoa
jurídica, a exigência para sua cobrança é reflexa e, assim, a decisão
de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado quanto
à matéria decorrente.
PEDIDO DE PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - Compete
ao julgador apreciar e julgar a solicitação, podendo-se indeferir os
pedidos de diligências e/ou perícias que considerar prescindíveis ou
impraticáveis, atendido ao disposto no artigo 28 do Decreto n.
70.235/72, mormente quando se encontra nos autos de elementos
necessários e suficientes à formação da convicção do órgão julgador
para a decisão do processo.
Preliminar Rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no
mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, no sentido de deduzir
da base de cálculo do imposto de renda, o valor da CSLL lançada no
Auto de Infração de fls. 17/20.
Antonio Praga - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 18471.001473/2006-47
Recurso nº : 158410
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2002 e 2006
Recorrente : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 29 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.751
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Anos-calendário: 2002 e 2006
Ementa: JUROS S/CAPITAL PRÓPRIO - DEDUTIBILIDADE - LIMITE TEMPORAL - O período de competência, para efeito
de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio da base de cálculo
do imposto de renda, é aquele em que há deliberação de órgão ou
pessoa competente sobre o pagamento ou crédito dos mesmos, podendo, inclusive, remunerar o capital tomando por base o valor existente em períodos pretéritos, desde que respeitado os critérios e limites previsto em lei na data da deliberação do pagamento ou crédito,
ou seja, nada obsta a distribuição acumulada de JCP - desde que
provada, ano a ano, ter esse sido passível de distribuição-, levando em
consideração os parâmetros existentes no ano-calendario em que se
deliberou sua distribuição.
LANÇAMENTO DECORRENTE - CSLL - Tratando-se de
lançamento reflexo, a solução dada ao lançamento matriz é aplicável,
no que couber, ao lançamento decorrente, quando não houver fatos
novos a ensejar decisão diversa, ante a íntima relação de causa e
efeito que os vincula.
Recurso Voluntário Provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 10935.004127/2006-12
Recurso nº : 156118
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002 a 2004
Recorrente : PUNHO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 29 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.756
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2002, 2004
Ementa: DECADÊNCIA - O direito da Fazenda Pública de
realizar o lançamento, no caso de tributo sujeito a lançamento por
homologação, está previsto no art. 150 do CTN, sendo de cinco anos
a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Se caracterizada a conduta dolosa da contribuinte, o prazo decadencial deve ser contado em conformidade com o art. 173, I, do CTN.
PRELIMINAR DE NULIDADE - Somente ensejam nulidade
os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e
decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do
direito de defesa.
LOCAL DA LAVRATURA - Nos termos da Súmula 1ºCC nº
6, é legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi
constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
OMISSÃO DE RECEITAS - Caracteriza-se como omissão
de receitas as divergências apuradas entre os valores declarados ao
Fisco e os valores das Notas Fiscais emitidas pela contribuinte.
MULTA QUALIFICADA - A multa de ofício qualificada
deve ser mantida se comprovada a fraude realizada pelo Contribuinte,
constatados a divergência entre a verdade real e a verdade declarada
pelo Contribuinte, e seus motivos simulatórios.
Recurso Voluntário Negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no
mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator
Processo nº : 13971.000968/2007-85
Recurso nº : 163849
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2003 a 2005
Recorrente : PEDRO MATHIAS SCHWEIGERT E OUTRO
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 29 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.757
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2003 a 2005
22
ISSN 1677-7042
DECADÊNCIA - O direito da Fazenda Pública de realizar o
lançamento, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, está previsto no art. 150 do CTN, sendo de cinco anos a contar
da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação. Se caracterizada a conduta dolosa da
contribuinte, o prazo decadencial deve ser contado em conformidade
com o art. 173, I, do CTN.
OMISSÃO DE RECEITAS - Caracterizam omissão de receitas os valores depositados em conta corrente mantidas à margem
da contabilidade.
MULTA QUALIFICADA - A multa de ofício qualificada
deve ser mantida se comprovada a fraude realizada pelo Contribuinte,
constatados a divergência entre a verdade real e a verdade declarada
pelo Contribuinte, e seus motivos simulatórios.
Recurso Voluntário Negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e, no
mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator
Processo nº : 10768.023273/96-66
Recurso nº : 121045
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1993 e 1994
Recorrente : MULTIPLIC FINANCEIRA, CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Sessão de : 29 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.758
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Anos-calendário: 1993 e 1994
Ementa: CONCOMITÂNCIA ENTRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO E O JUDICIAL. Importa renúncia às instâncias
administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por
qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de
ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,
de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula 1º C.C.
nº 1)
Por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de perícia e
NEGAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 16327.000749/2003-65
Recurso nº : 157733
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000
Recorrente : BANCO BCN S.A.
Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 29 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.759
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000
Ementa: IRPJ - GLOSAS DE PREJUÍZOS FISCAIS - Constatado pela fiscalização a inexistência de saldo de prejuízos fiscais a
compensar, em decorrência de glosa de despesa efetuada em período
pretérito, mantém-se a glosa dos prejuízos, considerando a decisão do
processo anteriormente formalizado.
MULTA DE OFICIO - SUCESSAO - A exclusão da responsabilidade da multa punitiva só se aplica quando ficar devidamente comprovado a transferência integral do controle societário da
companhia.
JUROS SELIC - "Súmula 1º.CC n. 4: A partir de 1º. De abril
de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais".
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para reconhecer a dedução da importância R$ 600.238,38, a
título de prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1997, compensável com o lucro real apurado pelo contribuinte no ano-calendário de 1999, reduzindo-se, dessa forma, a importância tributável de
R$ 5.163.553,07, para R$ 4.563.314,69.
Antonio Praga - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 19515.003226/2005-11
Recurso nº : 161151 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2002 a
2005
Recorrentes : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I e RIPASA
S.A. CELULOSE E PAPEL
Sessão de : 29 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.761
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Anos-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
Ementa: CORREÇÃO COMPLEMENTAR IPC/BTNF - LEI
8.200/1991 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES QUANTO À
DEDUÇÃO. Tendo o artigo 5º da Lei 8.200/1991, estendido a correção complementar para as demonstrações financeiras, para fins societários, atingiu a base da contribuição social, que é o lucro líquido
apurado através da escrituração comercial da empresa (artigo 2º da lei
7.689/88). As vedações dos artigos 3º e 4º da Lei 8.200/91 aplicamse apenas ao Imposto sobre a Renda.
COMPENSAÇÃO - COMPROVAÇÃO. Para que seja aceita
a compensação como forma de extinção do crédito tributário faz-se
necessária sua comprovação com a apresentação de documentos hábeis e idôneos para tanto.
Recurso de Ofício Negado.
1
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de oficio. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso voluntário, mantendo somente a exigência do valor de R$
6.876,08 de maio de 2002 e respectiva multa de ofício e juros de
mora.
Antonio Praga - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 10909.003227/2005-50
Recurso nº : 158368
Matéria : SIMPLES - Ex(s): 2002
Recorrente : RAULINO RAUL ROSAR-ME
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 30 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.767
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000
Ementa: RECEITAS NÃO ESCRITURADAS- O ganho auferido em operações de desconto de cheques constitui receita que
deve ser oferecida à tributação.
OMISSÃO DE RECEITAS DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE
ORIGEM NÃO COMPROVADA- Caracterizam omissão de receitas
os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição
financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos
utilizados nessas operações.
ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE. Os Conselhos de Contribuintes não podem negar aplicação às leis em vigor.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE- O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2):
J
UROS DE MORA A partir de 1º de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência,
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais- (- Súmula 1º CC nº 4):
Recurso Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 19515.001437/2003-40
Recurso nº : 160116
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998
Recorrente : BANKPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 30 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.768
Assunto: CSLL
Ano-calendário: 1997
Ementa: DECADÊNCIA -CSLL_ Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, e não sendo caso de dolo, fraude, ou
simulação, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é
a data de ocorrência do fato gerador. Segundo jurisprudência do
Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais,
a decadência da CSLL se submete às regras do CTN.
Preliminar acolhida.
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência e cancelar o lançamento.
Antonio Praga - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 10830.005792/95-98
Recurso nº : 133137
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992
Recorrente : FREIOS VARGA S.A.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 30 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.769
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1992
Ementa: AUDITORIA DE PRODUÇÃO. Apurada qualquer
falta no confronto da produção, resultante de auditoria de produção,
realizada a partir dos livros fiscais e informações fornecidas pelo
próprio contribuinte é devido o imposto correspondente às diferenças
constatadas.
LANÇAMENTO DECORRENTE.
Recurso Voluntário Negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e, no
mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 10680.013663/2006-30
Recurso nº : 157659
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2003
Recorrente : BM COMERCIAL LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 30 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.770
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
Ementa: PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO. É de
ser indeferido o pedido de perícia contábil quando a prova que se
pretende formular com a perícia era de exclusiva responsabilidade do
sujeito passivo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO
VOLUNTÁRIO - RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO - COMPETÊNCIA
DA PFN. Por ser matéria de execução, falece aos Conselhos de
Contribuinte competência para se manifestar acerca da responsabilização solidária de terceiros, competência esta da Procuradoria da
Fazenda Nacional.
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA.
Não restado provados os valores supostamente lançados à débito da
conta caixa, prevalece a presunção de omissão de receitas com base
no saldo credor de caixa registrado no Livro Razão do sujeito passivo.
MULTA DE OFÍCIO - AGRAVAMENTO - FALTA DE
APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Deve prevalecer o agravamento da multa de ofício ao percentual de 112,5% pela
ausência de apresentação dos arquivos magnéticos exigidos pelo artigo 11 da Lei nº 8.218/1991, na forma do inciso II do parágrafo 2º do
artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº
11.488/2007.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ARGUIÇÃO
DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 02. Matéria sumulada de aplicação
obrigatória pelo Conselho.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TAXA SELIC
- JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04.
Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselho.
Preliminares Rejeitadas.
Recurso Voluntário Negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e NEGAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 10680.010469/00-36
Recurso nº : 147094
Matéria : IRF - Ano(s): 1995 a 1999
Recorrente : RLMG PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 30 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.776
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999
Ementa: Restituição - ANTERIOR INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - Em caso de pedido de compensação de débito anteriormente inscrito em Dívida Ativa, o valor do débito e do crédito
da contribuinte devem ser atualizados e acrescidos de juros até a data
da efetivação da compensação.
Recurso Voluntário Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator
Processo nº : 10935.000335/2007-15
Recurso nº : 162052
Matéria : SIMPLES - Ex(s): 2005
Recorrente : RECICLADOS DOMA LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 30 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.777
Assunto: SIMPLES
Ano-calendário: 2005
Ementa: RECURSO INTEMPESTIVO - É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário
no prazo legal. Não se toma conhecimento do recurso intempestivo.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
por intempestivo.
Antonio Praga - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 10935.000749/2007-44
Recurso nº : 161783
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2003 a 2006
Recorrente : SENNA ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 30 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.778
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Anos-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 02. Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselho.
IRPJ E CSLL - LUCRO PRESUMIDO TRIMESTRAL DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial
é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, que se dá, no
caso de apuração trimestral do lucro presumido, no último dia útil de
cada trimestre, do ano-calendário respectivo.
PIS E COFINS - APURAÇÃO MENSAL - DECADÊNCIA
- LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o prazo decadencial é de cinco anos
contados da ocorrência do fato gerador, que se dá, no caso de tributo
cuja apuração é mensal, no último dia útil de cada mês.
MULTA DE OFÍCIO - LANÇAMENTO. Cabível o lançamento da multa de ofício no percentual de 75% sempre que, por ação
ou omissão, o sujeito passivo incorra no fato jurígeno previsto em lei
para sua imposição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TAXA SELIC
- JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04.
Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselho.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. O decidido em relação ao
tributo principal se aplica aos lançamentos reflexos, em virtude da
estreita relação de causa e efeitos entre eles existentes.
Rejeitar Preliminar de Nulidade.
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
Acolher Preliminar de Decadência Parcial.
Recurso Voluntário Negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e ACOLHER a preliminar de decadência do PIS e Cofins até
o mês fevereiro de 2002; e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 10183.005634/2001-09
Recurso nº : 154981
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997 a 2000
Recorrente : AGRO BAGGIO MÁQUINAS AGRÍCOLAS
LTDA.
Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de : 30 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.782
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1997, 1998, 1999, 2000
Ementa: MULTA DE OFÍCIO Após o início do procedimento fiscal, há a perda da espontaneidade do sujeito passivo, de
modo que o crédito tributário apurado será acrescido da multa de
ofício, de acordo com o art. 44 da Lei nº 9.430/96. Se o percentual da
multa aplicada está em consonância com a legislação vigente, não
cabe à esfera administrativa afastar a sua aplicação. Nesse sentido, foi
publicada a Súmula nº 02 do Primeiro Conselho de Contribuintes,
segundo a qual "O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". SELIC - Conforme Súmula 1º CC nº 4, a partir de 1º de
abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio Praga - Presidente
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator
Processo nº : 19515.002940/2005-84
Recurso nº : 157423
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2001, 2002
Recorrente : EQUIPAV S.A. PAVIMENTAÇÃO, ENGENHARIA E COMÉRCIO
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 30 de maio de 2008
Acórdão nº : 101-96.784
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Anos-calendário: 2001 e 2002
Ementa: IRPJ/CSLL - DEDUÇÃO DE DESPESAS COM
PUBLICIDADE E PROGAGANDA - Para que seja dedutível a despesa com publicidade e propaganda, o sujeito passivo deve comprovar a sua necessidade à atividade da empresa. Se a contribuinte
pagou antecipadamente o valor de espaço publicitário e, ao longo do
ano-calendário, deduziu as parcelas correspondentes aos serviços
prestados, o valor do preço correspondente ao espaço não utilizado
poderá ser igualmente deduzido ao fim do período. A não utilização
de todo o espaço adquirido não desnatura a necessidade da despesa
efetuada pela contribuinte, devidamente comprovada por meio de
contrato de prestação de serviços, cópias de cheques nominais à
contratada e recibos dos pagamentos correspondentes. A contratação
em base anual tem justificativa empresarial (disponibilidade de espaços publicitários) e econômica (desconto em relação ao valor individualizado da mídia).
DIFERIMENTO DE CUSTOS E RECEITAS - CONTRATO
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A legislação autoriza o
deferimento da tributação do lucro não realizado, quanto se tratar de
contratante integrante da Administração Pública. Se determina o diferimento do resultado, é conseqüência inegável que as receitas estarão igualmente diferidas. Não seria possível à empresa contabilizar
resultados sem receitas. E, em face do princípio da competência e
vinculação dos custos às receitas, os custos somente devem ser deduzidos quando apuradas e conhecidas as receitas.
RESERVA DE REAVALIZAÇÃO - CONTROLADORA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL - USO PARA AUMENTO DO
CAPITAL SOCIAL - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO
IRPJ/CSLL - A Reserva de Reavaliação, apurada na controladora, por
equivalência patrimonial, não deve ser tributada (acrescida ao Lucro
Real) quando utilizada para aumento de seu Capital Social, se constituída como contrapartida de aumento de valor de imóveis constantes
do Ativo Permanente da sociedade controlada que efetuar a reavaliação de seus bens. A respectiva Reserva de Reavaliação somente
será computada em conta de resultado ou na determinação do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido
quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado, como determina o art. 4º da Lei nº 9.959/2000.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Decisão: 1) Por unanimidade de votos, DAR provimento ao
recurso para restabelecer a dedução das despesas com propaganda e
publicidade, indicadas no item "I" do auto de infração; 2) Por unanimidade de votos, restabelecer a dedução das despesas pagas à CESBE S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, no valor de R$
1.625.000,00, conforme fls. 175 e 3) Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso quanto a tributação da reserva de reavaliação, vencido o Conselheiro Antonio Praga, que apresenta declaração voto.
Antonio Praga - Presidente
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator
ANTONIO PRAGA
Presidente da Câmara
JOSÉ ANTONIO DA SILVA
Chefe da Secretaria
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ISSN 1677-7042
23
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
<!ID1297686-0>
<!ID1298747-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 867,
DE 8 DE AGOSTO DE 2008
Altera a Instrução Normativa RFB nº 803
de 28 de dezembro de 2007, que dispõe
sobre o cálculo do imposto de renda na
fonte e do recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2008.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista
o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134,
de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 10.451, de
10 de maio de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº
10.828, de 23 de dezembro de 2003, nº 10.887, de 18 de junho de
2004, nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e nº 11.727, de 23 de junho
de 2008, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 803,
de 28 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura
pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
......................................................................................." (NR)
"Art. 3º ...................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura
pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 Código de Processo Civil;
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
<!ID1298748-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 868,
DE 8 DE AGOSTO DE 2008
Aprova o programa multiplataforma para
preenchimento da Declaração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2008, para uso em
computador que possua a máquina virtual
Java (JVM), versão 1.4.1 ou posterior, instalada.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23,
DE 8 DE AGOSTO DE 2008
Altera o Ato Declaratório Executivo Cofis
nº 21, de 03 de outubro de 2005.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº
516, de 22 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o despacho exarado
no Processo nº 10168.002758/2005-46, declara:
Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 21,
de 03 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Brasil Ecodiesel
Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A.,
CNPJ 05.799.312/0003-92, localizado na Rua Projetada nº 360, Bairro Nossa Senhora da Guia, Município de Floriano, Estado do Piauí,
inscrito como produtor de biodiesel, sob o nº BP-00001-002/2005, no
registro especial de que trata o art. 1º da Lei nº 11.116, de 2005."
(NR)
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOIÂNIA
<!ID1297642-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 95,
DE 7 DE AGOSTO DE 2008
Declara anulada inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
GOIÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº. 095, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no inciso I e § 1º do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e face ao constante no
processo administrativo nº 10120.000150/2008-76, declara:
Art. 1º ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, abaixo relacionada, tendo em vista haver sido
atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento.
CNPJ nº. 02.291.391/0001-76 - OSWALDO DA SILVEIRA
MACHADO.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MANAUS
<!ID1297644-0>
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 857, de 14
de julho de 2008, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (DITR) do exercício de 2008, para uso em computador que
possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou posterior,
instalada.
Parágrafo único. O programa possui:
I - três versões com instaladores específicos, compatíveis
com os sistemas operacionais Linux, Mac OS X e Windows;
II - uma versão com instalador de uso geral para todos os
sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à
condição prevista no caput;
III - uma versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que
necessitam exercer maior controle sobre a instalação.
Art. 2º O programa de que trata o art. 1º, denominado
ITR2008, é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 11 de
agosto de 2008, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º Para a apresentação pela Internet das declarações
geradas pelo ITR2008, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java, disponível no endereço mencionado no art.
2º.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, poderá ser
utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.
Art.4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 64,
DE 4 DE AGOSTO DE 2008
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento na área da
atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF n.º 95, de 30 de abril de 2007, publicada do Diário
Oficial da União em 02 de maio de 2007; atendidas as exigências do
Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005; da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de
Agosto de 2001; da IN SRF nº 267/2002; com base nos LAUDOS
CONSTITUTIVOS Nº 17/2008, 18/2008, 19/2008 e 20/2008 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 10283.002250/2008-74, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa COOKSON
ELETRONICS AMAZÔNIA LTDA., CNPJ nº 01.039.317/0001-02, à
redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento da empresa na
área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a
partir do ano-calendário de 2008.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou
aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do
valor do imposto:
24
ISSN 1677-7042
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem
como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições
federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das
penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
1
Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica SETEC - SERV. TÉC.
ELÉTRICO DESMATAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ
nº 34.587.923/0001-03, em virtude de vício na inscrição.
Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo
efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos
emitidos por essa empresa a partir de 26/07/1990, data de sua abertura.
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Anula a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica
que menciona, por vício na inscrição.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65,
DE 6 DE AGOSTO DE 2008
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos
do inciso II, §§ 1º e 2º do artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº
748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo
administrativo nº 10283.004674/2004-40, declara:
Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica COMERCIAL RIO
PARDO LTDA - CNPJ nº 02.781.832/0001-18, em virtude de vício
na inscrição.
Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo
efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos
emitidos por essa empresa a partir de 25/09/1998, data de sua abertura.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos
do inciso II, §§ 1º e 2º do artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº
748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo
administrativo nº 10283.002059/2005-80, declara:
Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica RONILTON DO NASCIMENTO - CNPJ nº 84.088.533/0001-67, em virtude de vício na
inscrição.
Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo
efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos
emitidos por essa empresa a partir de 14/09/1999, data de sua abertura.
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 70,
DE 6 DE AGOSTO DE 2008
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Anula a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica
que menciona, por vício na inscrição.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 66,
DE 6 DE AGOSTO DE 2008
Anula a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica
que menciona, por vício na inscrição.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos
do inciso II, §§ 1º e 2º do artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº
748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo
administrativo nº 10283.100285/2005-25, declara:
Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica JOEL RIBEIRO BUTEL
- CNPJ nº 23.010.226/0001-79, em virtude de vício na inscrição.
Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo
efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos
emitidos por essa empresa a partir de 09/09/1988, data de sua abertura.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos
do inciso II, §§ 1º e 2º do artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº
748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo
administrativo nº 10283.005254/2005-61, declara:
Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica F M J DANTAS - CNPJ
nº 05.517.487/0001-06, em virtude de vício na inscrição.
Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo
efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos
emitidos por essa empresa a partir de 22/08/1985, data de sua abertura.
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 71,
DE 6 DE AGOSTO DE 2008
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Anula a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica
que menciona, por vício na inscrição.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 67,
DE 6 DE AGOSTO DE 2008
Anula a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica
que menciona, por vício na inscrição.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos
do inciso II, §§ 1º e 2º do artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº
748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo
administrativo nº 10283.100358/2004-06, declara:
Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica F.B. CAR PEÇAS E
SERVIÇOS LTDA - CNPJ nº 03.192.514/0001-84, em virtude de
vício na inscrição.
Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo
efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos
emitidos por essa empresa a partir de 27/05/1999, data de sua abertura.
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 68,
DE 6 DE AGOSTO DE 2008
Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica J BATISTA MERCEARIA - CNPJ nº 84.464.742/0001-68, em virtude de vício na inscrição.
Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo
efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos
emitidos por essa empresa a partir de 11/03/1993, data de sua abertura.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 69,
DE 6 DE AGOSTO DE 2008
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Anula a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica
que menciona, por vício na inscrição.
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos
do inciso II, §§ 1º e 2º do artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº
748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo
administrativo nº 10215.000364/2002-06
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 72,
DE 6 DE AGOSTO DE 2008
Anula a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica
que menciona, por vício na inscrição.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos
do inciso II, §§ 1º e 2º do artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº
748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo
administrativo nº 10283.002063/2005-48
Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica JOSÉ RAIMUNDO
SOUZA OLIVEIRA - CNPJ nº 03.102.322/0001-30, em virtude de
vício na inscrição.
Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo
efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos
emitidos por essa empresa a partir de 23/03/1999, data de sua abertura.
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 73,
DE 6 DE AGOSTO DE 2008
Anula a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica
que menciona, por vício na inscrição.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos
do inciso II, §§ 1º e 2º do artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº
748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo
administrativo nº 10283.004120/2006-12
Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica OSVALDINA LEITE
DE SOUZA - CNPJ nº 15.785.686/0001-40, em virtude de vício na
inscrição.
Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo
efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos
emitidos por essa empresa a partir de 12/02/1987, data de sua abertura.
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
<!ID1297643-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências delegadas pelas Portarias SRRF/2ª RF n.º 192, de 07 de maio de 2002 e n.º
77, de 19 de março de 2007 e ainda atendendo ao que consta nos processos em referência, declara que:
Com fundamento no Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992 e Instrução Normativa DpRF n.º 109, de 02 de outubro de 1992 e
de conformidade com a Portaria SRRF/2ª RF n.º 71, de 16 de outubro de 1992, ficam inscritos no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes abaixo:
Anula a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica
que menciona, por vício na inscrição.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos
do inciso II, §§ 1º e 2º do artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº
748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo
administrativo nº 10283.101168/2005-89, declara:
N.º
2A/00.1068
2A/00.1069
NOME
Luiz Junho de Andrade Tanaka
Airam Aneleh Bragança França
CPF
705.227.232-68
712.698.002-72
N.º DO PROCESSO
10283.100432/2008-18
10209.000427/2008-91
JEZEBEL FLEURY
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM IMPERATRIZ
25
ISSN 1677-7042
7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
<!ID1297647-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 306, DE 1º DE AGOSTO DE 2008
<!ID1297645-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 7 DE JULHO DE 2006
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM IMPERATRIZ (MA), no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do Art. 238, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de Abril de 2007, publicada no DOU
de 02 de maio de 2007, e de acordo com o disposto no Art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 504, de
03 de fevereiro de 2005, considerando ainda o processo administrativo 10325.000144/2005-70:
Art. 1º Fica cancelado à empresa BERNARDES E ALVES LTDA., localizada à R SAO JOSE
100 - PARQUE DAS ESTRELAS - CEP 65900-070 - IMPERATRIZ (MA), CNPJ 23.435.605/0001-00,
o Registro Especial, previsto no Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a
redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sob o nº. 03202/01, para ENGARRAFAMENTO dos seguintes produtos:
PRODUTO
MARCA
CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ML)
LICOR DE CANELA
FOGO MINEI- 970
RO
LICOR DE ABACAXI
SÃO PAULO
970
LICOR DE MENTA
IMABEL
970
APERITIVO DE RAÍZES AMARGAS
MARANHEN- 970
SE
AGUARDENTE DE CANA COMPOSTA COM EMBU- EMBURANA
970
RANA
VERMUTH VINHO COMPOSTO TINTO DOCE
SÃO PAULO
900
CONHAQUE DE ALCATRÃO
SÃO PAULO
900
APERITIVO DE CATUABA
MARANHEN- 970
SE
VINHO TINTO COMPOSTO COM JURUBEBA
MARANHEN- 970
SE
Art. 2º O Registro Especial conferido por este ato refere-se somente ao estabelecimento matriz.
Sua extensão a outros estabelecimentos da empresa dependerá de novo ato concessivo, junto à Delegacia
ou Inspetoria da Receita Federal de jurisdição correspondente.
Art. 3º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente
se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer fato previsto no Art. 8º da SRF nº 504, de 03 de
fevereiro de 2005.
Art. 4º A concessão deste Registro Especial não exime o contribuinte do cumprimento das
demais obrigações, principais e acessórias, previstas na legislação tributária.
SEBASTIÃO LEONTSINIS
6ª REGIÃO FISCAL
<!ID1297646-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
Autoriza a empresa que menciona a operar o regime aduaneiro especial de
exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de
lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL NA 6ª REGIÃO FISCAL,
no uso da atribuição que lhe confere no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 844/2008 e considerando
o que consta do processo nº 10680.000671/2007-05, declara:
1.Fica a empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFISICOS S/A, CNPJ/MF nº
03.087.282/0001-02, e sua filial CNPJ n° 03.087.282/0004-47, habilitadas a utilizar o regime aduaneiro
especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das
jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata a IN SRF nº 844/2008, na execução do
contrato a seguir relacionado, até o termo final estabelecido na sua prorrogação.
2.Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO
poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas na IN SRF nº
844/2008.
3. Incluída a sua filial, CNPJ n° 03.087.282/0004-47, com endereço à Estrada Velha de Arraial
do Cabo, s/n, prédio da administração, sl 101, térreo, Aeroporto de Cabo Frio, Rio De Janeiro, nos
ADE´s expedidos por esta SRRF/6ªRF:
-ADE SRRF/6ªRF n° 11, de 22/03/2007;
-ADE SRRF/6ªRF n° 21, de 05/07/2007;
-ADE SRRF/6ªRF n° 12, de 16/05/2008.
4. Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório
Executivo.
5.Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ÁREA DE CONCESSÃO
CNPJ
03.087.282/0001-02
PROSPECTO CABELO DE NEGRO
PARTEX BRASIL LI- Municípios de Mossoró e Governador
Dix-Sept
Rosado/RN
MITADA
Nº DO
CONTRATO
48610.009503/2003
TERMO
FINAL
48610.008000/2004
31/08/2008
A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso
V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007,
atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768. 019282/00-00, declara:
Art.1°-Fica a empresa GEORESEARCH DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
03.722.323/0001-87, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução dos contratos
relacionados, em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN RFB nº 844/2008.
Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5°-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 n° 275, de 18 de julho de 2008,
publicado no D.O.U. em 29 de julho de 2008.
Nº NO
CNPJ
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Amazonas: BA-1 e 3
Ceará- Amazonas: BPOT-4,
BPOT - 10 (RNS-143) e 100
Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4,
SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2
Camamu-Almada: BCAM-40
e BM-CAL-1
Espírito Santo: BES-3, 100 e
200.
Campos: BC- 20, 30, 50, 60,
100,
200, 400, 500,600, BM-C-3 e
6
Santos: BS-3, 400, 500, BMS-3, 7,
8, 9,10 e 11
Petróleo
Campos em Produção:
03.722.323/0001- Brasileiro
Albacora, Albacora Leste,
87
Anequim,
S.A.
Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo,
Bonito, Carapeba, Caratinga,
Cherne,
Congro, Coral, Corvina, Enchova,
Enchova Oeste, Espadarte, Estrela do
Mar, Garoupa, Garoupinha,
Linguado,
Malhado, Marimbá, Marlim,
Marlim
Leste, Marlim Sul, Moréia,
Namorado,
Nordeste de Namorado, Pampo,
Parati, Pargo, Piraúna, Roncador,
Trilha, Vermelho,Viola e Voador.
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Amazonas: BA-1 e 3.
Ceará-Amazonas: BPOT-4, 10
e 100
Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4,
SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2.
Camamu-Almada: BCAM-40
e
BM-CAL-1
Espírito Santo: BES-3, 100 e
200.
Santos: BS-3,400, 500, BM-S3, 7, 8,
9, 10 e 11.
El Paso Petróleo
Campo em Exploração:
do Brasil
Bacia Sed. de Camamu-Almada:
Ltda.
BM-CAL-4 (substituído)
Devon Energy
do Brasil
Campo em Produção:
Ltda
CARAÚNA
03.722.323/000187
CONTRATANTE
Repsol YPF
Brasil
S.A.
Anadarko
Petroleum
Ltda.
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Espirito Santo: BM-ES-29
Campos: BM-C-33
Santos: BM-S-48 e 55
LÊDA DOMINGOS ALVES
Chevron
Na Portaria Conjunta PFN/MG/SRRF06 Nº 02, de 02.06.08, publicada no DOU Nº 106, de
05.06.08, Seção 1, pág 42, onde se lê "§ 1º. Em se tratando de crédito ajuizado até 31 de maio de 2007,
o contribuinte deverá apresentar, quando do requerimento do parcelamento, certidão da justiça informando o percentual fixado a título de honorários", leia-se "§ 1º. Em se tratando de crédito ajuizado,
o contribuinte deverá apresentar, quando do requerimento do parcelamento, certidão da justiça narratória
dos principais atos e fatos do processo (certidão de objeto e pé). Em se tratando de crédito ajuizado até
31 de maio de 2007, a certidão da justiça deverá, também, informar o percentual fixado a título de
honorários".
Brasil
Ltda.
TERMO
FINAL
2050.0013937.05-2
30.08.2009
novo
contrato
2050.0033816.07-2
27.07.2011
(181.2.003.02-5)
novo
contrato
2050.0013939.05-2
EPPC-MSA-217
30.08.2009
novo
contrato
01.08.2010
novo
contrato
s/nº de 01.03.00
28.02.2010
prorrogação
07USA010D
(MSA)
19.01.2012
novo
contrato
Campo em Exploração:
C-08-APL-BMC-30-003 31.12.2008
Bacia Sedimentar de Campos: (Transocean Deepwater
novo
BM-C-30
Millennium)
contrato
<!ID1298733-0>
RETIFICAÇÃO
Nº DO CONTRATO
CONTRATO
Campo em Produção:
Frade
Rental Order
CW612712
Service Order
CW612712
Rental Order
CW612709-A
(Rental Order
CW606415)
Service Order
CW612709-B
(Service Order
CW606415)
13.06.2011
novos
contratos
ANGELA CHRISTINA P. C. O. SOUTO
26
ISSN 1677-7042
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
<!ID1297648-0>
BG E&P
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 307, DE 1º DE AGOSTO DE 2008
A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso
V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007,
atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.0111339/2003-74, declara:
Art.1°-Fica a empresa ALFANAVE TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 39.383.138/0001-52, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação
e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás
natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução dos
contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN RFB nº 844/2008.
Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5°-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 181, de 9 de julho de 2007,
publicado no D.O.U. de 11 de julho de 2007.
Nº DO
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
TERMO
(ANP)
CONTRATO
FINAL
CNPJ
Petróleo
Brasileiro
S.A.
Bacia Sed. de Santos:
Ltda.
BM-S-13 e BM-S-47
Campos em Exploração:
Star Fish
Oil & Gás
S.A.
Bacias Sedimentares:
Sergipe-Alagoas: BT-SEAL-18
Recôncavo: BT-REC-18 e BTREC-22
Campo em Exploração:
Koch Petróleo Bacia Sed. do Espírito Santo:
do Brasil
BT-ES-30
Ltda.
Campo em Produção:
32.319.931/000143
32.319.931/000224
32.319.931/000305
32.319.931/000577
32.319.931/000739
32.319.931/000810
32.319.931/000909
32.319.931/001034
32.319.931/001468
32.319.931/001620
32.319.931/001891
Campos em Produção:
Albacora, Albacora Leste, Ane2050.0018449.06- 11.10.2008
quim,
2
Badejo, Bagre, Barracuda, Bicu- 2050.0018452.06- prorrogado,
2
ção
Bonito, Carapeba, Caratinga, CaIsland Spirit
ravela,
Cherne, Congro, Corvina, Enchova,
Enchova Oeste, Espadarte, Garoupa,
Garoupinha, Linguado, Malhado,
Marimba, Marlim, Marlim Leste,
Marlim Sul, Moréia, Namorado,
Nordeste de Namorado, Pampo,
Parati,
Pargo, Piraúna, Roncador, Trilha,
Vermelho, Viola e Voador.
Campo em Exploração:
Bacia Sedimentar de Campos:
BC-10
Chevron
Brasil
Ltda.
Repsol YPF
Brasil S.A.
CONTRATANTE
A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso
V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007,
atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.018255/00-93, declara:
Art.1º-Fica a empresa SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 32.319.931/0001-43, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação
e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás
natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução dos
contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN RFB nº 844/2008.
Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 286, de 24 de julho de 2008,
publicado no D.O.U. de 29 de julho de 2008.
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Santos:
BM-S-4
Eni Oil
do Brasil
S.A.
Petrogal
Brasil
Ltda.
17.10.2008
s/nº de 19.10.2007
SBEP-UC-1-16.20/06
Wireline
25.01.2011
SBEP-UC-1-16.21/06
novo
Perfuração direcional contrato
SBEP-UC-1-16.23/06
Cimentação
contrato
s/nº de 21.01.2008
19.01.2012
novo
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2.
Camamu-Almada: BCAM-40 e
BM-CAL -1
Espírito Santo:
31.12.2011
novos
contratos
contrato
Nº NO
Nº DO
TERMO
CNPJ
CONTRATO
FINAL
32.319.931/000143
32.319.931/0005- 2050.0031773.07-2 23.04.2009
77
32.319.931/0010novo
34
32.319.931/0016contrato
20
32.319.931/000143
32.319.931/000224
32.319.931/000305
32.319.931/000525.11.2010
77
32.319.931/0007- 2050.0037282.07-2
novo
39
32.319.931/0008contrato
10
32.319.931/000909
32.319.931/001034
32.319.931/001891
32.319.931/000143
101.2.052.99-6
28.04.2009
BES-100, BC-60, BM-ES-26, 27,
101.2.053.99-9
31
e 38; BT-ES-28, 29, 32, 34 e 35. 32.319.931/000143
Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100, 32.319.931/0003200,
05
400, 500, 600; BM-C-3 e 6.
32.319.931/0005- 2050.0029703.07-2 19.02.2010
77
Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 32.319.931/0007novo
7, 8,
39
9, 10 e 11;
32.319.931/0008contrato
10
BM-S-46, 49, 50, 51, 52 e 53.
32.319.931/001034
32.319.931/001468
32.319.931/001891
30.07.2009
S.A.
BGEP/2006/015
29.06.2009
0121SCH07
30.10.2008
novo
(MAS de 27.11.2007)
Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4,
BGEP/2006/007
BGEP/2006/008
0074SCH07
OS CEM-EST
01/2008
Campos em Exploração:
Bacia Sed. de Santos: BM-S-48
e 55.
Bacia Sed. de Campos: BM-C33.
Bacia Sed. do Esp. Santo: BMES-29.
Ceará-Potiguar: BPOT-4, 10
(RNS-143)
e 100.
Brasileiro
0067SCH07
novo
contrato
Campo em Produção:
Amazonas: BA-1 e 3.
TERMO
FINAL
19.09.2008
novo
contrato
31.08.2008
novo
contrato
08.04.2009
novo
contrato
27.03.2009
novo
contrato
08.05.2009
novo
contrato
28.08.2009
novo
contrato
0069SCH07
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Santos:
BM-S-4 (Sagatiba)
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Santos:
BM-S-4
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Ceará-Potiguar:
BT-POT-29
prorrogação
Frade
Campos em Exploração:
ANEXO
Nº DO
CONTRATO
WORK ORDER
CWO-DVN-REG001-C/2007
WORK ORDER
CWO-DVN-REG004-B/2007
16.06.2009
31.12.2008
novo
contrato
Bacias sedimentares:
ANGELA CHRISTINA P.C.O. SOUTO
Devon Energy
Campo em Exploração:
do Brasil
Bacia Sed. de Campos:
Ltda.
BM-C-8 (Polvo)
s/nº de 18.06.2007
WORK ORDER
C-08-APL
BMC-30-0007
Service Order
10005-OK-B
(nº IMA/001)
Service Order
10006-OK-B
(nº IMA/001)
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 309, DE 4 DE AGOSTO DE 2008
Nº NO
CNPJ
contrato
Petróleo e Gás
Ltda.
Anadarko
Campo em Exploração:
Petróleo
Bacia Sedimentar de Campos:
Ltda.
BM-C-30
ANGELA CHRISTINA P.C.O. SOUTO
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
novo
CREJOÁ
Shell
Brasil
Ltda.
<!ID1297649-0>
CONTRATANTE
29.06.2009
BG 103784
Silver Marlin
Exploração e
Campo em Produção:
Produção de Carapitanga
Campos em Exploração:
Bacia Sed. de Campos: BC-20,
30, 50,
60, 100, 200, 400, 500 e 600
BM-C-3 e 6
39.383.138/000152
39.383.138/000233
Campos em Exploração:
Brasil
Petróleo
Campos em Produção:
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
Anequim, Arabaiana, Aratum,
Área
CES-066, Área SES-019, Atum,
Badejo,
Bagre, Baleia Anã, Baleia Azul,
Baleia Franca, Barracuda, Bicudo,
Biquara, Bonito, Cação, Caioba,
2050.0039746.08-2 29.01.2012
novo
contrato
2050.0026463.06-2 22.03.2011
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
27
ISSN 1677-7042
<!ID1297651-0>
Camorim, Canapu, Cangoá, Carapeba,
Caratinga, Caraúna, Caravela,
Termo Cooperação 30.08.2009
101.4.001.03-3
Cavalo Marinho, Chachalote,
Cherne,
Cioba, Congro, Coral, Corvina,
Curimã, Dentão, Dom João Mar,
Dourado, Enchova, Enchova Oeste,
Espada, Espadarte, Estrela do
Mar,
Garoupa, Garoupinha, Golfinho,
Guaiuba, Guajá, Guaricema, Jubarte,
Linguado, Malhado, Manati, Marimbá,
Marlim, Marlim Leste, Marlim
Sul, Merluza, Mexilhão, Moréia,
Namorado, Nordeste de Namorado,
Norte de Pescada, Oeste de
Urubarana, Pampo, Papa -Terra,
Parati, Pargo, Paru, Peroá, Pescada,
Piranema, Piraúna, Roncador, Salema
Branca, Salgo, Serra, Tambaú, Siri,
Trilha, Tubarão, Ubarana, Uruguá,
Vermelho, Viola,Voador e Xaréu.
32.319.931/000143
32.319.931/000224
32.319.931/000305
32.319.931/000577
32.319.931/000739
32.319.931/000810
32.319.931/000909
32.319.931/001034
32.319.931/001468
32.319.931/001620
32.319.931/001891
ÁREA DE CONCESSÃO
Termo Cooperação retificação
e
0020.0031518.07-2 prorrogação
Termo Cooperação 14.10.2008
0020.0031449.07-4 prorrogação
30.07.2011
2050.0034714.07-2
novo
contrato
20.02.2011
2050.0039350.08-2
novo
contrato
Termo Cooperação
0020.0023587.06-4 01.02.2009
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 311, DE 4 DE AGOSTO DE 2008
A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso
V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007,
atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.018271/00-40, declara:
Art.1º-Fica a empresa PAN MARINE DO BRASIL LTDA., nova denominação da empresa PAN
MARINE DO BRASIL TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.519.082/0001-25,
habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às
atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o
"caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução dos contratos em anexo, até o termo
final estabelecido nos mesmos.
Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN RFB nº 844/2008.
Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 232, de 18 de junho de 2008,
publicado no D.O.U. em 20 de junho de 2008.
Ferramentas
ANGELA CHRISTINA P.C.O. SOUTO
22.04.2012
2050.0041018.08-2
novo
contrato
2050.0035500.07.2 02.04.2009
(4600231807)
novo
contrato
Termo Cooperação
0020.0024182.06-4 11.08.2008
PowerDrive 5XR prorrogação
Nº DO
TERMO
Campos em Produção:
Serra e Peixe-Boi
CONTRATANTE
prorrogação
02.12.2008
Nº NO
(ANP)
CNPJ
32.319.931/000143
32.319.931/000224
Campos em Produção:
32.319.931/000305
Cassarongongo:
32.319.931/000577
Petrorecôncavo Poço 7- CS-0126-BA - São Se32.319.931/0007bastião do
39
S.A.
Passe
32.319.931/000810
Poço 7-CS-0192-BA- Catu
32.319.931/000909
Poço 7-CS-0201-BA - São Sebas- 32.319.931/0010tião do
34
Passe
32.319.931/001468
32.319.931/001620
32.319.931/001891
CONTRATO
ANEXO
Nº NO
CNPJ
CONTRATANTE
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Amazonas: BA-1 e 3
Ceará-Amazonas: BPOT-4 e
100
BPOT-10 (RNS-143)
Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4,
SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2.
Camamu-Almada: BCAM-40
e
BM-CAL-1
Espírito Santo: BES-3, 100 e
200.
Campos: BC-20, 30, 50, 60,
100,
200, 400, 500, 600, BM-C-3 e
6.
Santos: BS-3, 400, 500,
BM-S-3, 7, 8, 9, 10 e 11.
FINAL
OS FRAC-CEM 31.12.2008
01/2008
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
novo
contrato
<!ID1297650-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 310, DE 4 DE AGOSTO DE 2008
A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso
V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007,
atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.010769/2003-79, declara:
Art.1°-Fica a empresa GALAXIA MARITIMA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
05.104.067/0001-90, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução dos contratos
a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN RFB nº 844/2008.
Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5°-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 116, de 10 de abril de 2008,
publicado no DOU de 14 de abril de 2008.
Nº NO
CNPJ
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Campos em Exploração:
CGG do Brasil Bacia Sed. da Foz do Amazonas,
Participações Pará - Maranhão, Ceará - Potiguar,
Ltda.
Barreirinhas, Sergipe - Alagoas,
05.104.067/0001Camamu - Almada, Jequiti90
nhonha,
Jacuípe, Espírito Santo, Campos e
Santos.
Petróleo
Brasileiro
S.A.
Campos em Exploração:
Bacia Sed. Camamu - Almada:
BCAM-40, BM-CAL-5 e 6.
Nº DO
CONTRATO
TERMO
FINAL
s/n° de 02.08.2007 04.08.2008
AHTS Brodospas Ibis
novo
contrato
s/n° de 02.08.2007
16.10.2008
S/V Bravo Supporter
prorrogação
2050.0039033.08.2
2050.0039035.08.2
PSV 3000
08.01.2010
novo
contrato
"SCAN CARRIER"
ANGELA CHRISTINA P.C.O. SOUTO
Petróleo
42.519.082/000125
42.519.082/000630
Brasileiro
S.A.
Campos em Produção:
Agulha, Albacora, Albacora
Leste,
Anequim, Arabaiana, Aratum,
Área do CES-066, Atum, Badejo,
Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara
(RNS-134), Bonito, Caioba ,
Cangoá,
Carapeba, Caratinga, Caraúna,
Cherne, Cioba(RNS-035), Congro,
Coral, Corvina, Curimã, Dentão
(RNS-035), Dourado, Enchova,
Enchova Oeste, Espada, Espadarte,
Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha,
Guaiuba (RNS-128), Guaricema,
Linguado, Malhado, Marimbá,
Marlim, Marlim Leste, Marlim
Sul,
Moréia, Namorado, Nordeste
de
Namorado Norte de Pescada
(RNS-033), Oeste de Urubarana
(RNS-071), Pampo, Parati,
Pargo,
Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador,
Serra (RNS-128),Trilha, Ubarana,
Vermelho, Viola, Voador e Xaréu.
Nº DO
CONTRATO
101.2.086.98-5
Highlands Tide
TERMO
FINAL
12.06.2009
prorrogação
187.2.060.02-1
Oil Provider
179.2.020.04-6
Susan Tide
(contrato s/nº de
01.01.2000
com Java Boat Corp.)
179.2.021.04-9
Marathon Runner II
(contrato s/nº de
01.01.2000
com Java Boat Corp.)
29.10.2008
prorrogação
14.02.2009
prorrogação
05.02.2009
prorrogação
23.02.2009
2050.0010267.05-2
Raven Tide
retificação
e
prorrogação
2050.0010269.05-2
Brute Tide
2050.0010270.05-2
Majestic Tide
2050.0012171.05-2
Werdertor
29.05.2009
prorrogação
28.06.2009
prorrogação
20.06.2009
prorrogação
2050.0015237.05-2
Sun Tide
29.01.2010
prorrogação
2050.0037307.07-2
25.02.2010
2050.0037313.07-2
novos
Gallusturm
2050.0033866.07-2
contratos
2050.0033880.07-2
20.01.2010
William C O' Malley cessão total
(Maré Alta do Brasil
Navegação Ltda.)
de direitos
e
prorrogação
2050.0021981.06-2
08.11.2008
2050.0021982.06-2
Mammoth Tide
cessão total
de direitos
e
(Maré Alta do Brasil prorrogação
Navegação Ltda.)
2050.0021985.06-2
automática
07.11.2008
2050.0021986.06-2
cessão total
Goliath Tide
de direitos
e
(Maré Alta do Brasil prorrogação
Navegação Ltda.)
automática
28
ISSN 1677-7042
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
<!ID1297654-0>
2050.0037316.07-2
2050.0037317.07-2
UT 4000
Diana Tide
Acergy do Brasil
Ltda.
Campo em Produção:
(Petróleo
Mexilhão
Brasileiro Ltda.)
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Campos: BC-10
42.519.082/0001- Shell Brasil
Santos: BS-4
25
42.519.082/0006Ltda.
Campos em Produção:
30
Bijupirá e Salema
Campo em Exploração:
Bacia Sed. Campos:
BC-10
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 315, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
07.01.2010
novos
contratos
Hebert Tide
15.10.2008
(0801.0031.157.07-2)
novo
contrato
SBEP-UC-1-16.37/06 29.07.2010
AHTS
novo
John P Laborde
contrato
SBEP-UC-1-16.19/06 08.07.2010
AHTS
novo
Richard M Currence
contrato
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL
NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306,
de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 8º da
Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do processo nº
10768.002946/2008-58, declara:
Art.1º-Fica a empresa CBO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.795.463/0001-07, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução do contrato
a seguir relacionado, até o termo final estabelecido no mesmo.
Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN RFB nº 844/2008.
Art.3º-Eventuais prorrogações do contrato especificado serão objeto de novo Ato Declaratório
Executivo.
Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 241, de 25 de junho de 2008,
publicado no D.O.U. de 27 de junho de 2008.
Nº DO
CNPJ
<!ID1297652-0>
CONTRATANTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 312, DE 4 DE AGOSTO DE 2008
A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria
SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o
previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em vista o que
consta do processo nº 10768.004370/2008-63, declara:
Art.1º-Fica a empresa MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 05.217.376/0001-76, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação
e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás
natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução do
contrato a seguir relacionado, até o termo final estabelecido no mesmo.
Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN RFB nº 844/2008.
Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados, em anexo, serão objeto de novo Ato
Declaratório Executivo.
Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
08.795.463/0001-07
Petróleo
Brasileiro
S.A.
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Campos em Exploração:
Bacia Sed. de Campos: BC-20, 30,
50, 60, 100, 200, 400, 500 e 600.
BM-C-3 e 6
Campos em Produção:
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
Anequim, Arabaiana, Aratum, Atum,
Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo,
Bonito, Cangoá, Carapeba, Caratinga,
Caraúna, Caravela, Cherne, Congro,
Coral, Corvina, Curimã, Dourado,
Enchova, Enchova Oeste, Espada,
Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa,
Garoupinha, Linguado, Malhado,
Marimba, Marlim, Marlim Leste,
Marlim Sul, Moréia, Namorado,
Nordeste de Namorado, Pampo, Parati,
Pargo, Pescada, Piraúna, Roncador,
Trilha, Vermelho, Viola, Voador
e Xaréu.
Nº DO
CONTRATO
TERMO
FINAL
2050.0034200.07-2
2050.0034202.07-2
RSV
AQUANAUT
(ACTIVE TBN)
substituição
07.11.2009
novo
contrato
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Nº DO
CNPJ
CONTRATANTE
Petróleo
05.217.376/0001- Brasileiro
76
05.217.376/0002- S.A.
57
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Nº DO
CONTRATO
TERMO
FINAL
Campo em Produção:
2200.0029881.07-2
2200.0029882.07-2
25.05.2016
novos
Marlim Leste
FPSO
contratos
Cidade de Niterói
MV18
ANGELAS CHRISTINA P. C. O. SOUTO
<!ID1297653-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 313, DE 4 DE AGOSTO DE 2008
A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria
SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o
previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em vista o que
consta do processo nº 10768.004369/2008-39, declara:
Art.1º-Fica a empresa PGS SUPORTE LOGISTICO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 07.785.858/0001-58, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação
e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás
natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução do
contrato a seguir relacionado, até o termo final estabelecido no mesmo.
Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN RFB nº 844/2008.
Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados, em anexo, serão objeto de novo Ato
Declaratório Executivo.
Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Nº DO
CNPJ
07.785.858/000158
CONTRATANTE
Petróleo
Brasileiro
S.A.
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Campos de Produção:
Bacias Sedimentares:
Santos:
Tambaú-Uruguá (Bloco 1 e1'),
Carapiá-Pirapitanga (Bloco 2) e
Caravela.
Campos:
Papa-Terra/Maromba e Caxaréu/Pirambú.
Espírito Santo: a ser definida
Nº DO
CONTRATO
TERMO
FINAL
2010.0040960.08-2 05.06.2010
2010.0040962.08-2
novos
Ramform Sovereign
contratos
ANGELA CHRISTINA P.C.O. SOUTO
<!ID1297655-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 316, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria
SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o
previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em vista o que
consta do processo nº 10768.020523/00-73, declara:
Art.1°-Fica a empresa GULF MARINE (SERVIÇOS MARÍTIMOS) DO BRASIL LTDA.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.180.812/0001-80, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de
exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de
petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008,
na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN RFB nº 844/2008.
Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5°-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 302, de 30 de julho de 2008,
publicado no D.O.U. de 4 de agosto de 2008.
Nº NO
CNPJ
40.180.812/0001-80
CONTRATANTE
Petróleo
Brasileiro
S.A.
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Campos em Exploração:
Bacias sedimentares:
Amazonas: BA-1 e 3
Ceará-Potiguar: BPOT-4, 10 (RNS-143) e 100
Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e
100, BT-SEAL-2
Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1
Espírito Santo: BES-100, BC-60, BM-ES-26,
27, 31 e 38; BT-ES-28, 29, 32 , 34 e 35.
Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100, 200, 400,
500, 600; BM-C-3 e 6
Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9, 10,
11; BM-S-46, 49, 50, 51, 52 e 53.
Campos em Produção:
Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim,
Arabaiana, Aratum, Área do CES-066, Área do
SES-019, Atum, Badejo, Bagre, Baleia Anã,
Baleia Azul, Baleia Franca, Barracuda, Bicudo,
Biquara, Bonito, Cação, Caioba, Camorim,
Canapu, Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna,
Caravela, Cavalo Marinho, Cachalote, Cherne,
Cioba, Congro, Coral, Corvina, Curimã, Dentão,
Dom João Mar, Dourado, Enchova, Enchova
Oeste, Espada, Espadarte, Estrela do Mar,
Garoupa, Garoupinha, Golfinho, Guaiuba, Guajá,
Guaricema, Jubarte, Linguado, Malhado, Manati,
Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul,
Merluza, Mexilhão, Moréia, Namorado, Nordeste
de Namorado, Norte de Pescada, Oeste de
Urubarana, Pampo, Papa- Terra, Parati, Pargo,
Paru, Peroá, Pescada, Piranema, Piraúna,
Roncador, Salema Branca, Salgo, Serra, Siri,
Tambaú, Trilha, Tubarão, Ubarana, Uruguá,
Vermelho,Viola, Voador e Xaréu.
Nº DO
CONTRATO
TERMO
FINAL
187.2.143.01-1
M/V
SEAPOWER
15.08.2008
prorrogação
automática
2050.0037322.07-2
2050.0037323.07-2
M/V
SEAPOWER
15.08.2010
novos
contratos
2050.0038826.07-2
2050.0038827.07-2
Highland Piper
29.03.2010
novos
contratos
2050.0031617.07 -2
2050.0031618.07-2
Highland Scout
29.03.2010
novos
contratos
2050.0039006.08 -2
2050.0039007.08-2
AHTS 10000 TO
Sea Kiowa
(Sea Apache)
substituição
24.03.2010
novos
contratos
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
29
ISSN 1677-7042
<!ID1297656-0>
03.917.364/0001-29
03.917.364/0002-00
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 317, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
(Enterprise Oil
Operations Ltda.)
Bijupirá e Salema
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NA 7ª REGIÃO, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº
306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art.
8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do processo
nº 10768.017847/00-05, declara:
Art.1º-Fica a empresa SEAPOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.917.364/0001-29,
habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às
atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o
"caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução do contrato a seguir relacionado, até
o termo final estabelecido no mesmo.
Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN RFB nº 844/2008.
Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados, em anexo, serão objeto de novo Ato
Declaratório Executivo.
Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 301, de 30 de julho de 2008,
publicado no DOU de 4 de agosto de 2008.
Manifold
s/nº de 24.06.2003
nº 3 de 19.12.2002
Manifold
03.917.364/0001-29
Nº NO
CNPJ
Shell Brasil Ltda.
(Enterprise Oil
Operations Ltda.)
CONTRATANTE
Shell Brasil Ltda.
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Campos em Produção:
Bijupirá e Salema
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Campos em Produção:
Nº DO
CONTRATO
s/nº de 16.12.2002
FPSO Fluminense
s/nº de 24.06.2003
nº 1 de 20.03.2003
Amarras de Arrasto
s/nº de 24.06.2003
nº 1 de 26.07.2002
Arvore de Natal
s/nº de 24.06.2003
nº 2 de 19.08.2002
Arvore de Natal
s/nº de 24.06.2003
nº 3 de 05.07.2002
Arvore de Natal
s/nº de 24.06.2003
nº 4 de 20.09.2003
Arvore de Natal
s/nº de 24.06.2003
nº 5 de 07.10.2002
Arvore de Natal
s/nº de 24.06.2003
nº 6 de 27.11.2002
Arvore de Natal
s/nº de 24.06.2003
nº 7 de 17.01.2003
Arvore de Natal
s/nº de 24.06.2003
nº 8 de 03.02.2003 (parte 1)
Arvore de Natal
s/nº de 24.06.2003
nº 8 de 03.02.2003 (parte 2)
Arvore de Natal
s/nº de 24.06.2003
nº 1 de 14.05.2001
Cabeças de Poço - Wellheads
s/nº de 24.06.2003
nº 2 de 28.08.2001
Cabeças de Poço - Wellheads
s/nº de 24.06.2003
nº 3 de 28.11.2001
Cabeças de Poço - Wellheads
s/nº de 24.06.2003
nº 4 de 28.02.2002
Cabeças de Poço - Wellheads
s/nº de 24.06.2003
nº 5 de 05.08.2002
Cabeças de Poço - Wellheads
s/nº de 24.06.2003
nº 6 de 09.08.2002
Cabeças de Poço ( Wellheads )
Nº DO
CONTRATO
s/nº de 24.06.2003
nº 1 de 19.03.2003
Conjunto de Tubos Gooseneck
s/nº de 24.06.2003
nº 1 de 28.01.2003
Guarda de Proteção contra Abrasão
s/nº de 24.06.2003
nº 1 de 04.04.2002
Indicadores de Fundo de Poço
(Downhole Gauges)
s/nº de 24.06.2003
nº 1 de 28.11.2002
Linhas de Fluxo e Risers (Flowlines)
s/nº de 24.06.2003
nº 2 de 03.12.2002
Linhas de Fluxo e Risers (Flowlines)
s/nº de 24.06.2003
nº 3 de 06.01.2003
Linhas de Fluxo e Risers (Flowlines)
s/nº de 24.06.2003
nº 4 de 06.01.2003
Linhas de Fluxo e Risers (Flowlines)
s/nº de 24.06.2003
nº 5 de 06.01.2003
Linhas de Fluxo e Risers (Flowlines)
19.06.2011
s/nº de 24.06.2003
nº 4 de 19.12.2002
Manifold
s/nº de 24.06.2003
nº 5 de 19.12.2002
Manifold
19.06.2011
s/nº de 24.06.2003
nº 6 de 19.12.2002
Manifold
s/nº de 24.06.2003
nº 1 de 24.01.2003
Riser Flexível de Exportação
s/nº de 24.06.2003
nº 1 de 17.12.2002
Umbilicais
s/nº de 24.06.2003
nº 2 de 17.12.2002
Umbilicais
ANEXO
CONTRATANTE
11.05.2011
s/nº de 24.06.2003
nº 2 de 11.11.2002
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Nº NO
CNPJ
s/nº de 24.06.2003
nº 1 de 11.11.2002
Manifold
TERMO
FINAL
01.08.2020
Nº NO
CNPJ
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Nº DO
CONTRATO
s/nº de 24.06.2003
nº 3 de 20.01.2003
24.07.2011
17.06.2011
TERMO
FINAL
20.07.2011
Umbilicais
20.06.2011
28.04.2011
19.05.2011
05.06.2011
Shell Brasil Ltda.
(Enterprise Oil
Operations Ltd.)
20.06.2011
Campos em Produção:
Bijupirá e Salema
07.07.2011
27.05.2011
17.07.2011
03.917.364/0001-29
03.917.364/0002-00
03.05.2011
03.05.2011
s/nº de 24.06.2003
nº 1 de 20.11.2002
Sistema de Ancoragem
s/nº de 24.06.2003
nº 2 de 20.11.2002
Sistema de Ancoragem
s/nº de 24.06.2003
nº 3 de 20.11.2002
Sistema de Ancoragem
s/nº de 24.06.2003
nº 4 de 20.11.2002
Sistema de Ancoragem
s/nº de 24.06.2003
nº 5 de 20.11.2002
Sistema de Ancoragem
s/nº de 24.06.2003
nº 6 de 29.11.2002
Sistema de Ancoragem
s/nº de 24.06.2003
nº 7 de 27.01.2003
Sistema de Ancoragem
s/nº de 24.06.2003
nº 8 de 27.01.2003
Sistema de Ancoragem
s/nº de 24.06.2003
nº 2008/01 de 11.04.2008
Arvore de Natal
s/nº de 24.06.2003
nº 2008/02 de 11.04.2008
Arvore de Natals/nº de 27.07.2007
15.05.2011
28.05.2011
28.05.2011
Shell Brasil Ltda.
(Tambá B.V.)
12.11.2011
05.05.2011
09.05.2011
Campo em Exploração:
BC-10
Campos em Produção:
Argonauta, Abalone, Ostra,
e Nautilus.
s/nº de 06.07.2007
(serviços)
nº 1 de 27.07.2007
(locações de materiais)
nº 2 de 03.12.2007
(locações de materiais)
nº 3 de 07.01.2008
(locações de materiais)
nº 4 de 07.01.2008
(locações de materiais)
nº 5 de 19.06.2008
(locações de materiais)
nº 6 de 04.08.2008
(locações de materiais)
s/nº de 12.12.2008
Locação do HCLE
(Heave Comp .Landing Equipment)
20.05.2011
28.05.2011
27.07.2011
11.10.2020
retificação
05.08.2028
retificação
05.08.2028
novos
contratos
21.12.2010
novo
contrato
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS
SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
TERMO
FINAL
19.06.2011
<!ID1297680-0>
28.07.2011
04.07.2011
28.05.2011
03.06.2011
06.07.2011
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 5 DE AGOSTO DE 2008
O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, na estrita observância do que reza a Portaria
de Delegação de Competência GAB/DRF/CPS nº 189/07 e no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF n° 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o que consta do processo administrativo específico
formalizado pela interessada, declara:
Nº 42 - Art. 1° - Inscrito o contribuinte aqui relacionado no Registro Especial de que trata a
Instrução Normativa SRF nº 71/2001, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº
101/2001, para o desenvolvimento da atividade específica abaixo discriminada:
Nome Empresarial : CAMPOLIMA COMERCIO DE PAPEIS LTDA..
CNPJ : 07.817.551/0001-91
Processo : 10830.007123/2007-37
Endereço: RUA FRANCISCO CEARA BARBOSA, 526, CHACARAS CAMPOS DOS AMARAIS, CAMPINAS - SP
Atividade : DISTRIBUIDOR (DP)
Número do Registro Especial : DP-08104/209
30
ISSN 1677-7042
Art. 2° - A presente autorização será cassada em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria, e somente terá validade após a necessária publicação no Diário Oficial da
União.
Nº 43 - Art. 1° - Inscrito o contribuinte aqui relacionado no
Registro Especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71/2001,
com as alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº
101/2001, para o desenvolvimento da atividade específica abaixo discriminada:
Nome Empresarial : GRAFICA PHOENIX DO BRASIL LTDA.
CNPJ : 09.106.236/0001-81
Processo : 10830.002392/2008-98
Endereço: RUA ROMUALDO ANDREAZZI, 663, JARDIM
DO TREVO, CAMPINAS - SP.
Atividade: GRAFICA (GP)
Número do Registro Especial: GP-08104/225
Art. 2° - A presente autorização será cassada em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria, e somente terá validade após a necessária publicação no Diário Oficial da
União.
Nº 44 - Art. 1° - Inscrito o contribuinte aqui relacionado no
Registro Especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71/2001,
com as alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº
101/2001, para o desenvolvimento da atividade específica abaixo discriminada:
Nome Empresarial : PASSALACQUA & CIA. LTDA.
CNPJ : 55.973.366/0016-15
Processo : 10830.002429/2008-88
Endereço : RUA PAULO LACERDA, 703, VILA SÃO
BERNARDO, CAMPINAS - SP.
Atividade : DISTRIBUIDORA (DP)
Número do Registro Especial : DP-08104/210
Art. 2° - A presente autorização será cassada em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria, e somente terá validade após a necessária publicação no Diário Oficial da
União.
Nº 45 - Art. 1° - Inscrito o contribuinte aqui relacionado no
Registro Especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71/2001,
com as alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº
101/2001, para o desenvolvimento da atividade específica abaixo discriminada:
Nome Empresarial : L. E. JUNQUEIRA GUIMARÃES ME
CNPJ : 09.458.259/0001-55
Processo : 10830.003148/2008-42
Endereço : RUA BENEDITO ALVES ARANHA, 58, SALA
03, KIT GALERIA, BARÃO GERALDO, CAMPINAS - SP.
Atividade : USUARIA (UP)
Número do Registro Especial : UP-08104/226
Art. 2° - A presente autorização será cassada em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria, e somente terá validade após a necessária publicação no Diário Oficial da
União.
ANTONIO ROBERTO MARTINS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM LIMEIRA
<!ID1297678-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005
Registro especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune, na atividade de gráfica.
1
Art. 2º - O presente registro especial será cancelado na hipótese de descumprimento das normas de controle relativas à matéria.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a
partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO CARLOS SERRANO
<!ID1297679-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11,
DE 8 DE AGOSTO DE 2008
Registro especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune, na atividade de gráfica - impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
LIMEIRA - SP, no uso de suas atribuições regimentais previstas no
art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de Abril de 2007, e
com fulcro no disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 71,
de 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF n.º
101, de 21 de dezembro de 2001, à vista da tramitação regular do
procedimento administrativo registrado sob o n.º 13887.
000.133/2008-65, declara:
Art. 1º - Inscrito no registro especial instituído pelo art. 1º do
Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, para realização de
operações com papel imune destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, na atividade de gráfica - impressor de livros jornais e
periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade
tributária, de acordo com o art. 1º, § 1º, inciso V, da Instrução
Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, o estabelecimento a
seguir identificado:
Número de Inscrição: GP-08112/0049
NILSON FALAVIGNA - ME
CNPJ n.º 08.243.904/0001-50
Avenida Fábio da Silva Prado, 413 - Jd. São João
CEP 13.604-042 - ARARAS - SP
Art. 2º - O presente registro especial será cancelado na hipótese de descumprimento das normas de controle relativas à matéria.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a
partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO CARLOS SERRANO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SOROCABA
<!ID1297681-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20,
DE 7 DE AGOSTO DE 2008
Cancelamento, de ofício, de CPF-Cadastro
de Pessoa Física, por duplicidade de inscrição.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 243, IV do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 e, de acordo com
o disposto nos artigos 46 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 461, de
18 de outubro de 2004 e considerando o que consta do processo de
número 10855.003625/2006-20, declara que fica CANCELADA, de
ofício, no Cadastro Nacional da Pessoa Física - CNPF, a inscrição de
nº 284.007.898-81 do contribuinte NELSON OSVALDO CAREAGA
CAMELO, CPF nº 291.690.808-01, em virtude de ter sido atribuído
mais de um número de inscrição para a referida pessoa física.
WALTER LUIZ DE HARO
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
LIMEIRA - SP, no uso de suas atribuições regimentais previstas no
art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
(RISRF), aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de Agosto de
2001, e com fulcro no disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF
nº 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa
SRF n.º 101, de 21 de dezembro de 2001, à vista da tramitação
regular do procedimento administrativo registrado sob o n.º 13886.
000.603/2003-96, declara:
Art. 1º - Inscrito no registro especial instituído pelo art. 1º do
Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, para realização de
operações com papel imune destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, na atividade de gráfica - impressor de livros e periódicos,
de acordo com o art. 1º, § 1º, inciso V, da Instrução Normativa SRF
nº 71, de 24 de agosto de 2001, o estabelecimento a seguir identificado:
Número de Inscrição: GP-08112/0042
FORMULÁRIOS COVOLAN LTDA - EPP
CNPJ n.º 02.214.689/0001-82
Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1106 - Distrito Industrial
CEP 13.457-190 - SANTA BÁRBARA D'OESTE - SP
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO PAULO
<!ID1297677-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 81,
DE 4 DE AGOSTO DE 2008
Declara a inaptidão de empresa perante o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e
inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitida.
João de Figueiredo Cruz, no uso das atribuições conferidas
pela Portaria nº 200 de 4 de julho de 2008 publicada no DOU em 07
de julho de 2008, com base no preceituado no artigo 23 do DecretoLei nº 1.455, alterado pelo artigo 59 da Lei nº 10.637/2002 e artigo
60 da Lei nº 10.637/2002 e ainda o constante no artigo 43 combinado
com o artigo 45 e seu parágrafo único da Instrução Normativa do
Secretário da Receita Federal do Brasil nº 748, de 28 de junho de
2007, e considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não
logrou comprovar a origem dos recursos de suas operações de comércio exterior, e ainda tudo o mais que consta no processo administrativo fiscal abaixo relacionado, resolve:
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica abaixo identificada, com
base no art. 34, inciso IV e art 41, inciso I da IN SRF nº 748/2007 e
INIDÔNEOS os documentos por ela emitidos, nos termos do artigo
48 da mesma IN, a partir da data assinalada, pelos motivos expostos
no processo mencionado:
Empresa: CROMO COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RELÓGIOS E PRESENTES LTDA.
CNPJ Nº: 08.425.372/0001-71
Inidoneidade a partir de: 06/11/2006
Processo nº: 10314.001386/2008-52
JOÃO DE FIGUEIREDO CRUZ
9ª REGIÃO FISCAL
<!ID1297685-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 47,
DE 7 DE AGOSTO DE 2008
Cancela inscrição de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe
confere o parágrafo 1º do artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº
109, de 2 de outubro de 1992, e conforme disposto no item 4 da
Ordem de Serviço GAB/SRRF/9ª RF nº 2, de 29 de outubro de 1992,
resolve:
Art. 1º Cancelar a inscrição nº 9A.04.582, de Wagner Stiegler dos Santos, CPF 008.390.389-50, constante do Ato Declaratório
Executivo SRRF09/Diana nº 36, de 16 de novembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2004, por
renúncia
expressa
do
inscrito,
conforme
processo
nº
15165.002532/2004-16.
Art. 2º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
LUIZ BERNARDI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 48,
DE 7 DE AGOSTO DE 2008
Cancela inscrição de Despachante Aduaneiro.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe
confere o parágrafo 1º do artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº
109, de 2 de outubro de 1992, e conforme disposto no item 4 da
Ordem de Serviço GAB/SRRF/9ª RF nº 2, de 29 de outubro de 1992,
resolve:
Art. 1º Cancelar a inscrição nº 9D.01.320, de Gilson Hellmann, CPF 939.554.809-68, constante do Ato Declaratório Executivo
SRRF09/Diana nº 11, de 23 de abril de 2002, publicado no Diário
Oficial da União de 2 de maio de 2002, por renúncia expressa do
inscrito, conforme processo nº 10909.000343/2002-74.
Art. 2º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
LUIZ BERNARDI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM LAGES
<!ID1297682-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43,
DE 6 DE AGOSTO DE 2008
Declara excluído do SIMPLES o estabelecimento que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
LAGES/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil
- RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007,
considerando o teor do processo nº 13984.001283/2008-98 e de acordo com o disposto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e
alterações, e na Instrução Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de
2006, declara:
Art. 1º A contribuinte COMÉRCIO DE CEREAIS SÃO
LUIZ LTDA, CNPJ 77.891.562/0001-05, EXCLUÍDA de sua opção
pela sistemática de pagamentos dos tributos e contribuições de que
trata o artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, denominada SIMPLES,
pela prática reiterada de infração à legislação tributária, tendo por
base o disposto no art. 14, inciso V, da Lei nº 9.317, de 1996, e art.
23, inc. V, combinado com art. 24, inciso VII, ambos da IN SRF nº
608, de 2006, cuja infração foi apurada conforme consta na Representação Fiscal contida no processo nº 13984.001283/2008-98.
Art. 2º A exclusão surtirá efeitos a partir de 01/01/2005.
Art. 3º Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir da ciência, impugnação junto à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento de Florianópolis/SC, assegurados, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
OSMAR LUIZ BECHER
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
31
ISSN 1677-7042
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
<!ID1297683-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 41, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
<!ID1297640-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 41,
DE 7 DE AGOSTO DE 2008
Registro Especial Obrigatório de estabelecimento engarrafador de bebidas
alcoólicas.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina/Pr, no uso de suas atribuições que lhe foi
conferida pelo Inciso IX do art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007), tendo em vista o disposto nos artigos 274 e 280 do Decreto
no 4.544 de 26.12.2002 que regulamenta a arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
e face ao que consta no Processo Administrativo no 11634.000514/2008-91, declara:
INSCRITA NO REGISTRO ESPECIAL OBRIGATÓRIO dos estabelecimentos produtores,
engarrafadores, comerciais atacadistas e importadores das bebidas alcoólicas de que trata a IN/SRF
504/2005, sob o no 0910200/013 o estabelecimento da empresa:
AGROINDUSTRIA DAKANA LTDA
SITIO SANTO ANTONIO - BAIRRO CÓRREGO SECO
ITAMBARACÁ - PR
CNPJ: 07.987.503/0001-41
Este Ato Declaratório Executivo autoriza o estabelecimento acima discriminado a engarrafar os
seguintes produtos:
PRODUTO
Aguardente de Cana
Aguardente de Cana
MARCA
DAKANA
DAKANA
CAPACIDADE
De 376 ml a 670 ml
De 671 ml a 1.000 ml
Declara habilitada ao regime previsto na IN SRF nº 595, de 27 de dezembro
de 2005, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso da
competência que lhe é conferida pelo artigo 238, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 95, de 30 de abril de
2007, e tendo em vista o que consta do processo nº 11020.004886/2008-12, declara:
Artigo único. Na forma do artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005, que San
Marino Móveis Ltda., CNPJ nº 88.612.908/0001-05, situada na Estrada RS 122, Km 1,5, nº 7.352 Bairro Pioneiro, Caxias do Sul (RS), faz jus, a partir da data de publicação deste Ato Declaratório
Executivo, à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com
suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), observadas as exigências contidas na IN SRF nº 595, de 2005.
MIGUEL PLETSCH
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO
<!ID1297641-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 18, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
Inscreve no Registro Especial e autoriza o engarrafamento dos produtos que
menciona.
SÉRGIO GOMES NUNES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ
<!ID1297684-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19,
DE 7 DE AGOSTO DE 2008
Declara inapta, por inexistência de fato, FRIGMA TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES
LTDA,
CNPJ
03.542.187/0001-43,
Processo
15940.000024/2008-81.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM MARINGÁ - PR, no uso da atribuição regimental, consoante os dispostos nos artigo 34,
41 e 43 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 748, de 28.06.2007, resolve:
Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nº 02.935.643/0001-52,
tendo em vista a inexistência de fato da empresa FRIGMA TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES
LTDA, CNPJ 03.542.187/0001-43, tornando ineficazes quaisquer documentos emitidos pela pessoa
jurídica, a partir de 31.03.2007, conforme constatado através do processo administrativo-fiscal nº
15940.000024/2008-81.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTO ÂNGELO (RS), no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 95, de 30 de abril de
2007, face ao disposto no inciso II, § 1°, do artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 504, de 3 de
fevereiro de 2005, e na forma do despacho exarado no processo n° 11070.000778/2008-77, declara:
Art. 1° Está inscrito no Registro Especial sob o número 10108/026, como engarrafador, o
estabelecimento da empresa Frutazze Frutas e Bebidas Ltda, inscrita no CNPJ sob o n° 08.787.804/000194, situado à Rodovia BR 158 KM 139 S/Nº - Interior - Condor (RS).
Art. 2° O estabelecimento supracitado está autorizado a engarrafar os seguintes produtos:
Produto
Código NCM
Marca Comercial
Tipo de Recipiente
Cachaça
Cachaça
2208.40.00
2208.40.00
Don Anrrie Prata
Don Anrrie Ouro
Garrafa de vidro
Garrafa de vidro
LUIZ FERNANDO DA SILVA COSTA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
DIRETORIA DE POLÍTICA MONETÁRIA
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO
ABERTO
<!ID1297222-0>
RETIFICAÇÃO
Na Carta-Circular nº 3.336, de 6/6/2008, no DOU de 7-82008, Seção 1, página 27:
1) na fórmula apresentada no parágrafo 5º, onde se lê: "PUrecompra_i = PUvenda_i x [1 + (MTS - Pi)/100], onde:", leia-se:
"PUrecompra_i = PUvenda_i x [1 + (MTS - Pi)/100](1/252), onde:";
e
2) na fórmula apresentada no parágrafo 11., onde se lê:
"PUrevenda_j = PUcompra_j x [1 + MTS/100], onde:", leia-se: "PUrevenda_j = PUcompra_j x [1 + MTS/100](1/252), onde:".
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
<!ID1298877-0>
INSTRUÇÃO Nº 471, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre o procedimento simplificado
para registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 29 de julho de 2008, com fundamento no disposto nos arts.
2º, 8º, incisos I e II, e 19, § 5º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, aprovou a seguinte Instrução:
Abrangência
Art. 1º Esta Instrução regula o procedimento simplificado de
registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e os
convênios a serem celebrados com as entidades auto-reguladoras para
permitir que conduzam as análises prévias relativas ao procedimento
simplificado.
§ 1º Poderão ser objeto do procedimento simplificado as
ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários cujos emissores
sejam:
I - companhias abertas;
II - fundos de investimento; ou
III - companhias estrangeiras ou assemelhadas que sejam
patrocinadoras de programas de certificado de depósito de valores
mobiliários - BDR.
§ 2º Pedidos de registro da primeira oferta pública de distribuição de ações, certificados de depósito de ação, ou BDR, relacionados aos emissores mencionados nos incisos I e III, não podem
ser feitos por meio do procedimento simplificado.
§ 3º Para os efeitos do § 2º, serão equiparados a ações e
BDR quaisquer valores mobiliários que confiram ao titular o direito
de adquirir ações ou BDR, em conseqüência da sua conversão ou do
exercício dos direitos que lhes são inerentes, desde que emitidos pelo
emissor dos valores mobiliários subjacentes.
Procedimento Simplificado
Art. 2º O pedido de registro por meio de procedimento simplificado deve ser feito, em nome do ofertante, por entidade autoreguladora autorizada pela CVM para tal fim.
Parágrafo único. As entidades auto-reguladoras serão autorizadas pela CVM a exercer as funções descritas na presente Instrução
por meio da celebração de convênios, nos termos do art. 6º.
Art. 3º O pedido de procedimento simplificado deve ser
acompanhado de:
I - todos os documentos que devam acompanhar os pedidos
de registro da respectiva oferta pública de distribuição, de acordo com
as regras da CVM aplicáveis;
II - todas as correspondências e informações trocadas entre a
entidade auto-reguladora e o ofertante em relação ao pedido de registro sob análise;
III - comprovante de pagamento da correspondente taxa de
fiscalização; e
IV - relatório técnico elaborado pela entidade auto-reguladora conveniada nos termos estabelecidos pelo convênio.
§ 1º O relatório de que trata o inciso IV deverá recomendar
o deferimento ou indeferimento do registro da oferta pública sob
análise.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, ao analisar os
pedidos de registro, a entidade auto-reguladora conveniada não pode
facultar ou admitir a substituição de documentos, informações ou
procedimentos obrigatórios impostos pelas regras da CVM.
Art. 4º A CVM terá o prazo de 7 (sete) dias úteis, contados
da data do protocolo, para se manifestar sobre o pedido de registro,
podendo:
I - deferir o pedido;
II - indeferir o pedido; ou
III - solicitar documentos, alterações e informações adicionais, por meio de ofício encaminhado à entidade auto-reguladora,
com cópia para a instituição líder da distribuição e para o ofertante.
§ 1º Os documentes relativos ao cumprimento das exigências
devem ser entregues na CVM pela entidade auto-reguladora, em até
20 (vinte) dias úteis, contados da data de recebimento da solicitação
referida no inciso III, acompanhados de novo relatório técnico.
Capacidade do Recipiente
750 ml
750 ml
PEDRO LUIZ DURIGAN
§ 2º A CVM terá o prazo de 4 (quatro) dias úteis, contados
da data do protocolo dos documentos e informações relativos ao
cumprimento das exigências, para se manifestar sobre o pedido de
registro, podendo deferi-lo ou indeferi-lo.
§ 3º Caso, além dos documentos e informações apresentados
para o cumprimento das exigências, tenham sido realizadas alterações
em documentos e informações que não decorram do cumprimento de
exigências, ainda que em virtude da atualização de informações financeiras periódicas ou eventuais, a CVM terá 7 (sete) dias úteis para
se manifestar sobre o pedido de registro, podendo deferi-lo ou indeferi-lo.
§ 4º O pedido de registro será automaticamente concedido na
falta de manifestação da CVM dentro do prazo estabelecido no caput
ou nos §§ 2º e 3º.
§ 5º O descumprimento das exigências ou do prazo estabelecido no § 1º implica conversão automática do procedimento
simplificado em procedimento ordinário, observando-se, daí em diante, os prazos do procedimento ordinário, inclusive para o cumprimento das exigências que deram causa a tal conversão.
Art. 5º É facultado aos ofertantes formular pedidos de dispensa de requisitos ou de registro, por meio da entidade auto-reguladora conveniada, no âmbito do procedimento simplificado.
§ 1º A solicitação de dispensa de requisitos ou de registro,
no âmbito de procedimento simplificado, poderá causar a interrupção
do prazo de análise até que a solicitação seja apreciada pela CVM.
§ 2º O relatório técnico elaborado pela entidade auto-reguladora conveniada deve se manifestar acerca dos pedidos de dispensa de que trata o caput.
Convênio
Art. 6º A CVM poderá celebrar convênios para adoção do
procedimento de registro simplificado com entidades auto-reguladoras
que, a juízo da Autarquia, comprovem ter estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na
presente Instrução.
Parágrafo único. Os convênios de que trata o caput devem
estabelecer regras que tratem, no mínimo, sobre:
I - a definição dos valores mobiliários sobre os quais a
entidade auto-reguladora pode conduzir análises prévias e produzir
relatórios técnicos, para os efeitos desta Instrução;
II - os critérios para condução da análise prévia;
III - o conteúdo mínimo do relatório técnico a ser encaminhado à CVM;
IV - as obrigações da entidade auto-reguladora, inclusive em
relação a:
a) verificação diligente do atendimento, pelas ofertantes e
pelos intermediários, das leis e normas relativas ao registro pretendido;
32
ISSN 1677-7042
1
b) elaboração e divulgação de regras internas sobre os procedimentos e critérios de análise prévia e produção de relatório técnico;
c) qualificação técnica e treinamento dos prepostos que conduzirão as análises prévias e produzirão os relatórios técnicos;
d) indenização por prejuízos causados à CVM por atos ou
omissões praticados pela entidade auto-reguladora ou seus prepostos
no cumprimento do disposto no convênio e nesta Instrução; e
e) produção de relatórios periódicos sobre as suas atividades
de análise prévia e produção de relatórios técnicos.
V - a possibilidade de fiscalização, pela CVM, da atuação da
entidade auto-reguladora e de seus prepostos no cumprimento do
disposto no convênio e nesta Instrução; e
VI - as conseqüências do descumprimento do convênio pela
entidade auto-reguladora.
Disposições Gerais
Art. 7º O ofertante deve divulgar ao mercado que protocolou
o pedido de análise prévia para registro de oferta pública de distribuição na entidade auto-reguladora, na data do protocolo.
§ 1º A divulgação de que trata o caput deve ser feita por meio de
publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pelo
emissor, podendo ser feita de forma resumida com indicação dos endereços
na rede mundial de computadores, onde a informação completa deverá
estar disponível a todos os investidores, em teor, no mínimo, idêntico àquele remetido à CVM e, se for o caso, à entidade administradora do mercado
em que os valores mobiliários do emissor sejam admitidos à negociação.
§ 2º O prospecto preliminar deve estar disponível, na data da
divulgação ao mercado de que trata o caput, na sede e na página da
rede mundial de computadores:
I - do emissor;
II - do ofertante;
III - das instituições intermediárias;
IV - da CVM;
V - da bolsa de valores ou mercado de balcão organizado no
qual os valores mobiliários objeto da distribuição estão admitidos à
negociação; e
VI - da entidade auto-reguladora que houver recebido o pedido de análise prévia.
Art. 8º O ofertante pode, a qualquer tempo e desde que antes
do deferimento ou indeferimento do pedido de registro, solicitar a
conversão do procedimento simplificado em procedimento ordinário.
§ 1º O pedido de que trata o caput será automaticamente
concedido.
§ 2º Todas as etapas completas do procedimento simplificado
serão aproveitadas no procedimento ordinário.
§ 3º O pedido de que trata o caput não suspende a contagem
do prazo da etapa em curso, aplicando-se a ela e às etapas seguintes
os prazos relativos a procedimentos ordinários.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES
DE SANTANA
<!ID1298752-0>
COLEGIADO
DECISÃO DE 17 DE JUNHO DE 2008
PARTICIPANTES
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
Objeto do inquérito: Apurar a possível ocorrência de irregularidades
relacionadas com a negociação, pela Marcopolo S/A - Carrocerias e
Ônibus com ações de sua própria emissão nos anos de 1987 e
1988.
ACUSADOS
JOSÉ ANTONIO FERNANDES MARTINS
PAULO PEDRO BELLINI
ADVOGADOS
Dr. NESTOR ANTONIO
TONI e outros
Dr. NESTOR ANTONIO
TONI e outros
RAUL TESSARI
Dr. NESTOR ANTONIO
TONI e outros
VALTER ANTONIO GOMES Dr. NESTOR ANTONIO
PINTO
TONI e outros
PERETPERETPERETPERET-
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 09/1993
- MARCOPOLO S.A. - CARROCERIAS E ÔNIBUS
Reg. nº 1121/96
Relatores: PFE/SAD/SEP
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Paulo Pedro Bellini,
José Antonio Fernandes Martins, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul
Tessari, aprovado na reunião de Colegiado de 05.12.06, no âmbito do
PAS 09/1993.
Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, da Superintendência de Relações com Empresas - SEP e da Procuradoria Federal Especializada - PFE, áreas
responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de
que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso
firmado pelos indiciados acima elencados.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2008.
NILZA PINTO NOGUEIRA
p/Coordenação de Controle de Processos Administrativos
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.987, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
PORTARIA Nº 226, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. RODRIGO OLIVEIRA DE ARAUJO PINHEIRO, C.P.F. nº
057.278.867-32, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
<!ID1295776-0>
O Superintendente-Geral da CVM, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Deliberação CVM nº 447, de 24 de
setembro de 2002, resolve:
Dar publicidade à relação dos parcelamentos de débitos de
Taxa de Fiscalização concedidos, no âmbito da Comissão de Valores
Mobiliários, no mês de junho de 2008.
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
ANEXO
Parcelamentos oriundos de débitos com a Taxa de Fiscalização. (Lei nº 7.940, de 20/12/89)
MARCUS MEYOHAS DE FREITAS
CPF: 014.704.657-28
Valor total :R$ 4.738,32
Nº de parcelas: 60
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.988, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a ITAPEVA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA., C.N.P.J. nº
07.157.689, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO
<!ID1295797-0>
PORTARIA Nº 227, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O Superintendente-Geral da CVM, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Deliberação CVM nº 447, de 24 de
setembro de 2002, resolve:
Dar publicidade à relação dos parcelamentos de débitos de
Taxa de Fiscalização concedidos, no âmbito da Comissão de Valores
Mobiliários, no mês de julho de 2008.
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.989, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a NORTE INVESTIMENTOS ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., C.N.P.J. nº 09.442.277, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução
CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
ANEXO
Parcelamentos oriundos de débitos com a Taxa de Fiscalização. (Lei nº 7.940, de 20/12/89)
ARC & ASSOCIADOS AUD INDEP S/S
CNPJ: 12.588.182/0001-42
Valor total :R$ 9.820,91
Nº de parcelas: 60
PEPPE ASSOC CONS & AUD INDEP
CNPJ: 03.352.227/0001-94
Valor total :R$ 3.363,00
Nº de parcelas: 60
CELIO FERNANDO BEZERRA MELO
CPF: 232.304.283-15
Valor total :R$ 6.420,80
Nº de parcelas: 60
SERGIO LUIZ DE BRAGANÇA
CPF: 034.389.617-68
Valor total :R$ 7.362,06
Nº de parcelas: 15
SERGIO LUIZ PEQUENO VELOSO
CPF: 015.523.586-90
Valor total :3.443,93
Nº de parcelas:60
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS
E DE AUDITORIA
<!ID1296224-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.984, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das
Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999,
declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir
de 30/06/2008, com a nova denominação social e autorizado a exercer
a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o
Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
UHY MOREIRA - AUDITORES
CNPJ: 01.489.065/0001-05
Anterior Denominação Social
MOREIRA & ASSOCIADOS - AUDITORES
CNPJ: 01.489.065/0001-05
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Em exercício
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.990, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a SPOT GESTÃO DE RECURSOS LTDA., C.N.P.J. nº 07.744.290, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de
1999.
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO
<!ID1297632-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.991, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. REYNALDO FERREIRA DE MELO, C.P.F. nº 453.941.721-53,
a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos
no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976.
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.992, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela
a pedido a autorização concedida a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de Analista de Valores Mobiliários
previsto na Instrução CVM nº 388, 30 de abril de 2003:
RÔMULO DE MELLO DIAS - C.P.F. nº 604.722.787-20.
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO
<!ID1298979-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.993, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de
Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM nº 388,
de 30 de abril de 2003:
EDUARDO WHITAKER DE ASSUMPÇÃO MATTOS
ROSMAN - C.P.F. nº 111.288.727-06,
FREDERIC AUGUSTE ARNAUD MARIZ ROZEIRA C.P.F. nº 233.055.298-06 e
RICARDO MARTINS BOIATI - C.P.F. nº 298.502.898-13.
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO
<!ID1298648-0>
RETIFICAÇÕES
<!ID1297351-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.986, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. ROGÉRIO RODRIGUES ESTEVINHA DO AMARAL XAVIER, C.P.F. nº 875.138.467-15, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução
CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO
No ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 9975, de 4 de agosto
de 2008, publicado no D.O.U., de 05.08.2008, Seção I, página 27,
onde se lê "LAKEWOOD ADMINISTRADORES DE RECURSOS
LTDA.", leia-se "LAKEWOOD ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA".
No ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 9979, de 5 de agosto
de 2008, publicado no D.O.U., de 06.08.2008, Seção I, página 24,
onde se lê "SQUADRA INVESTIMENTS - GESTÃO DE RECURSOS LTDA", leia-se "SQUADRA INVESTMENTS - GESTÃO DE
RECURSOS LTDA".
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
Ministério da Integração Nacional
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID1298533-0>
PORTARIA Nº 8, DE 6 DE AGOSTO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
incisso II da Constituição, e tendo em vista o disposto da Lei nº
11.578, de 26 de novembro de 2007, e, ainda, o que consta do
Processo nº 59100.000153/2007-56, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº
11.578, de 26 de novembro de 2007, com a regulamentação dada pelo
Decreto nº 6.450, de 8 de maio de 2008, o Termo de Compromisso
apresentado pela Fundação Rural Mineira - Ruralminas, com a interveniência do Estado de Minas Gerais, inserido no processo nº
59100.000153/2007-56, visando à conclusão da construção da Barragem do Peão, do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
Art. 2º Deverá a execução do objeto obedecer rigorosamente
o Termo de Compromisso e o Plano de Trabalho que o integra.
Art. 3º Autorizar o repasse de recursos para cobertura das
despesas de execução do objeto, num total de R$ 66.563.816,48
(sessenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e três mil, oitocentos
e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), na forma prevista no
Termo de Compromisso.
ISSN 1677-7042
33
Art. 4º Os recursos financeiros relativos ao presente exercício correrão à conta da dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração Nacional,
no valor de R$ 66.563.816,48 (sessenta e seis milhões, quinhentos e
sessenta e três mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e oito
centavos) conforme Notas de Empenho 2008NE000268 e
2008NE000280, no Programa de Trabalho 18.544.0515.5924.0101.
Art. 5º O prazo de execução do objeto será de 540 dias,
contados a partir da data da liberação dos recursos, consoante o
estabelecido no respectivo Plano de Trabalho.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GEDDEL VIEIRA LIMA
Ministério da Justiça
.
<!ID1297658-0>
COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 112ª SESSÃO DE JULGAMENTO
A SER REALIZADA EM 13 DE AGOSTO DE 2008
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 13 de agosto de 2008, à partir das 14 horas, na sala 404 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília,
DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
I - Processos remanescentes de sessões anteriores:
Nº
1.
Requerimento
2003.01.21892
Tipo
A
Nome
LAIZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Relator
Conselheira Marina da Silva Steinbruch
Vistas Márcio Gontijo
Observação
IDADE
Nome
OLIVEIROS CAVALCANTI DE OLIVEIRA
MANUEL BOANERGES ALVES FERREIRA JÚNIOR
ADEIR TEIXEIRA DOS SANTOS
REGINALDO BEZERRA DA SILVA
SEBASTIÃO PEREIRA FILHO
ENETE PEREIRA LOUREIRO E OUTROS
HELIO LAUTERT
IJÔUBER ANDRADE DE SOUSA
MARIA DE LOURDES PEREIRA SILVA
NATANIEL FARIAS AGUIAR
ANTÔNIO MARIA MENDES
MOACIR DE JESUS MALHEIROS NEVES
ROSENIRA FERREIRA COSTA DA CONCEIÇÃO
JOSÉ DE RIBAMAR GOUVEIA SILVA
IRIMAR LOURDES NOGUEIRA DE GOUVEIA
LEONARDO CARDOSO
JOSE ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA
JOSÉ SARAIVA FRAZÃO
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DE ALCÂNTARA
MARIA LUIZA GOMES
LUIS CÂNDIDO RIBEIRO MARINHO
JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
ALTINA MENDES LOPES
JOSÉ DE RIBAMAR BELICHE FILHO
DÁRIO ROGERIO ROCHA BARBOSA
ANTÔNIA LOPES SILVA
LUÍS HENRIQUE COSTA CORRÊA
ANTÔNIO CARLOS COSTA CORRÊA
FRANCISCO MANUEL BAIA DA SILVA
VALTER PESTANA PINHEIRO
MARIA RAIMUNDA FERREIRA DA ROCHA
GENÉSIO CARVALHO PAVÃO
REMILDA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA
JOSÉ RIBAMAR TRABULSI SOBRINHO
JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS
JOSÉ EVILÁSIO DOS SANTOS LIMA
Relator
Conselheiro Vanderlei Teixeira de Oliveira
Conselheira Marina da Silva Steinbruch
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Conselheira Marina da Silva Steinbruch
Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso
Observação
IDADE
NUMERAÇÃO
IDADE
IDADE
IDADE
Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso
Conselheiro Vanderlei Teixeira de Oliveira
Conselheiro Vanderlei Teixeira de Oliveira
Conselheiro Vanderlei Teixeira de Oliveira
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
Conselheiro Prudente José Silveira Mello
Conselheiro Prudente José Silveira Mello
Conselheiro Prudente José Silveira Mello
Conselheiro Prudente José Silveira Mello
Conselheiro Prudente José Silveira Mello
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
IDADE
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
Fundação Educar
II - Processos incluídos para sessão do dia 13.08.08:
2.
3.
4.
5.
6.
Nº
Requerimento
2001.01.00220
2001.02.00955
2001.03.01031
2002.01.06117
2002.01.13697
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
2004.01.47088
2002.01.13840
2002.01.13846
2002.01.14283
2002.01.13841
2002.01.13843
2002.01.13844
2002.01.13847
2002.01.13848
2002.01.13849
2002.01.13852
2002.01.13855
2002.01.13859
2002.01.13860
2002.01.13861
2002.01.13867
2002.01.13863
2002.01.13864
2002.01.13865
2002.01.13868
2002.01.13870
2002.01.13842
2002.01.13845
2002.01.13850
2002.01.13851
2002.01.13853
2002.01.13854
2002.01.13856
2002.01.13866
2002.01.13869
Tipo
A
A
A
A
A
R
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
Legenda:
A - Anistiando
R- Requerente
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DE SEGURANÇA PRIVADA
<!ID1296703-0>
DESPACHO DO CONSELHEIRO
Em 7 de agosto de 2008
no CNPJ/MF sob o nº 12.274.379/0001-07, tendo como responsável
pelo serviço orgânico de segurança: JOSÉ VANILDO SOARES DE
SOUSA, para efeito de exercer suas atividades no Estado de ALAGOAS.
ADELAR ANDERLE
<!ID1271395-0>
Recurso
Administrativo
nº
08700.004149/2008-48 Recorrente: Global
Village Telecom Ltda.
N o- 1 - 1. Tendo em vista a conexão com a Medida Preventiva nº
08700.002370/2007-81, sob a relatoria do Conselheiro Paulo Furquim
de Azevedo, declino da competência de relatar este processo, em
razão de o Conselheiro Furquim estar prevento, nos termos do artigo
106 do Código de Processo Civil e art. 13 do Regimento Interno do
CADE.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
ALVARÁ N o- 3.794, DE 18 DE JULHO DE 2008
<!ID1269161-0>
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08230.000808/2007-70-SR/DPF/AL, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A, inscrita
o-
ALVARÁ N 3.850, DE 23 DE JULHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08310.005006/2008-47-SR/DPF/MA; resolve:
34
ISSN 1677-7042
Conceder autorização à empresa PRIO AGRICULTURA E
EXTRAÇÃO LTDA., CNPJ/MF nº 08.433.509/0001-30, sediada no
Estado do MARANHÃO para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 01 (HUM)
REVÓLVER CALIBRE 38 E 18 (DEZOITO) CARTUCHOS DE
MUNIÇÃO CALIBRE 38.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
1
GILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa CONDOMÍNIO DO SHOPPING DEL REY,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 65.161.515/0001-19, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: JOAQUIM DE CASTRO JÚNIOR, para efeito de exercer suas atividades no Estado de
MINAS GERAIS.
o-
ALVARÁ N 3.852, DE 23 DE JULHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08270.000756/2008-46-SR/DPF/CE, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa INDÚSTRIA CEARENSE DE COLCHÕES E
ESPUMAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.748.357/000269, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: ANTONIO EDVAR ALEXANDRE DA SILVA, para efeito de exercer
suas atividades no Estado do CEARÁ.
ADELAR ANDERLE
<!ID1280187-0>
o-
ALVARÁ N 3.882, DE 30 DE JULHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08701.004394/2007-64-DPFB/UDI/MG, declara revista a
autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa PRAIA CLUBE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
25.762.741/0001-30, tendo como responsável pelo serviço orgânico
de segurança: JOSÉ ANTONINHO DE OLIVEIRA, para efeito de
exercer suas atividades no Estado de MINAS GERAIS.
ADELAR ANDERLE
<!ID1281472-0>
o-
ALVARÁ N 3.886, DE 30 DE JULHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08270.004691/2008-16-SR/DPF/CE; resolve: Conceder
autorização à empresa SERVIARM SERVIÇO DE VIGILÂNCIA
ARMADA LTDA, CNPJ/MF: nº 09.451.428/0001-25, para exercer a
atividade de ESCOLTA ARMADA no Estado do CEARÁ.
ADELAR ANDERLE
<!ID1280380-0>
o-
ALVARÁ N 3.893, DE 30 DE JULHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08455.020385/2008-51-SR/DPF/RJ, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES e habilitada a exercer a
atividade de ESCOLTA ARMADA, válida por 01(um) ano da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa RODOBAN SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 23.245.012/0009-39, tendo como sócios: IVALDO VICENTE NAVES e RODOBAN TRANSPORTE TERRESTRES E AÉREOS LTDA., para efeito de exercer suas atividades no Estado do
RIO DE JANEIRO.
ADELAR ANDERLE
<!ID1286973-0>
o-
ALVARÁ N 3.932, DE 30 DE JULHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08350.026085/2007-72 - SR/DPF/MG, declara revista a
autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VI-
CHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38, 47 (QUARENTA E SETE)
ESPINGARDAS CALIBRE 12 E 987 (NOVECENTOS E OITENTA
E SETE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
ADELAR ANDERLE
<!ID1296620-0>
ALVARÁ N o- 3.947, DE 31 DE JULHO DE 2008
ADELAR ANDERLE
<!ID1271540-0>
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08512.007956/2008-30-DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa INTERNATIONAL SECURITY VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF nº 02.009.359/0001-55, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir, armas e munições nas
seguintes quantidades e natureza: 44 (QUARENTA E QUATRO)
REVÓLVERES CALIBRE 38 e 34 (TRINTA E QUATRO) ESPINGARDAS CALIBRE 12 pertencentes a empresa SUDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CNPF/MF
66.860.248/0001-30 e 10 (DEZ) PISTOLAS CALIBRE .380, 792
(SETECENTOS E NOVENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38, 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 e 450 (QUATROCENTOS
E CINQUENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380 em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico
do Comando do Exército.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
<!ID1289722-0>
ALVARÁ N o- 3.960, DE 31 DE JULHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08794.002273/2007-96-DPFB/XAP/SC, declara revista a
autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa PATRIMONIAL SEGURANÇA LTDA, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 82.891.805/0001-37, tendo como sócios: ILDO
BURRATO e LAURITA FORALOSSO BURATTO, para efeito de
exercer suas atividades no Estado de SANTA CATARINA.
<!ID1296686-0>
ALVARÁ N o- 4.008, DE 6 DE AGOSTO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08436.002106/2008-03-DPFB/UGA/RS; resolve:
Conceder autorização à empresa PAMPA VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 04.244.734/0001-77, sediada no
Estado do RIO GRANDE DO SUL para adquirir em estabelecimento
comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 08
(OITO) PISTOLAS CALIBRE 380; 04 (QUATRO) ESPINGARDAS
CALIBRE 12; 09 (NOVE) REVÓLVERES CALIBRE 38; 360 (TREZENTOS E SESSENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE
380; 96 (NOVENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12; 162 (CENTO E SESSENTA E DOIS) CARTUCHOS DE
MUNIÇÃO CALIBRE 38.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
<!ID1296920-0>
ALVARÁ Nº 4.010, DE 6 DE AGOSTO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08295.016579/2008-31-SR/DPF/GO, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa SPACE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.707.116/0003-52, tendo como
sócios ANDRÉ LUIZ FRUCTUOSO e SPACE TECNOLOGIA EM
SERVIÇOS LTDA., para efeito de exercer suas atividades no Estado
de GOIÁS.
ADELAR ANDERLE
<!ID1298833-0>
ADELAR ANDERLE
<!ID1296658-0>
ALVARÁ Nº 4.001, DE 5 DE AGOSTO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08400.017236/2008-40-SR/DPF/PE; resolve:
Conceder autorização à empresa SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº
00.621.158/0001-89, sediada no Estado de PERNAMBUCO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes
quantidades e natureza: 84 (OITENTA E QUATRO) REVÓLVERES
CALIBRE 38 E 1.512 (UM MIL QUINHENTOS E DOZE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
<!ID1297547-0>
ALVARÁ Nº 4.003, DE 5 DE AGOSTO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08512.005913/2008-10-DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA,
CNPJ/MF nº 01.566.128/0001-80, sediada no Estado de SÃO PAULO
para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas
seguintes quantidades e natureza: 16 (DEZESSEIS) REVÓLVERES
CALIBRE 38, 288 (DUZENTOS E OITENTA E OITO) CARTU-
ALVARÁ Nº 4.031, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08375.007083/2008-87-SR/DPF/PB, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa GADI EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.025.350/0001-26, tendo como sócios LUIZ SEVERINO GOMES e CARLOS EDUARDO GOMES,
para efeito de exercer suas atividades no Estado da PARAÍBA.
ADELAR ANDERLE
<!ID1298560-0>
ALVARÁ Nº 4.038, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08375.007072/2008-05-SR/DPF/PB; resolve:
Conceder autorização à empresa SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº
00.621.158/0003-40, sediada no Estado da PARAÍBA para adquirir
armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 104 (CENTO
E QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE 38 pertencentes a empresa
GADI EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA CNPJ/MF
05.025.350/0001-26 e 1.872 (UM MIL OITOCENTOS E SETENTA
E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
ISSN 1677-7042
35
<!ID1286032-0>
ALVARÁ N o- 10.077, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83,
alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056/83,
alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº
2008/0000606/DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve: CONCEDER
autorização à empresa SITRAN EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: 02.005.031/0003-22, sediada em GOIÁS, para adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 800(OITOCENTOS) Cartuchos de Munição CALIBRE 38, 60(SESSENTA) Cartuchos de Munição CALIBRE .380, 50(CINQÜENTA) Cartuchos de Munição CALIBRE 12.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA
ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DE MERCADO
<!ID1296501-0>
DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 7 de agosto de 2008
o-
N 408 - Ato de Concentração nº 08012.008087/2008-00. Requerentes: AngloGold Ashanti Limited e São Bento Gold Company Limited. Advs: Cristianne Saccab Zarzur e Outros. Em conformidade
com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06
de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento Econômico SEAE/MF.
N o- 409 - Ato de Concentração nº 08012.008015/2008-54. Requerentes: InBev S.A. e Anheuser-Busch Companies, Inc. Advs: Barbara
Rosenberg, Pedro Dutra e Outros. Em conformidade com a Lei nº
8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de
2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se
ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e
à Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF.
CAMILA KULAIF SAFATLE
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
<!ID1298725-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 4 de agosto de 2008
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,II, da Lei nº 9.790:
I. ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL SÃO FRANCISCO AASFRAN, com sede na cidade de SANTO ANTONIO DAS MISSÕES, Estado do Rio Grande do Sul - CGC/CNPJ nº
08.724.318/0001-27 - (Processo MJ nº 08071.008283/2008-71);
II. ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS DA ESCOLA
POLITÉCNICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (AEP),
com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 43.820.950/0001-75 - (Processo MJ nº
08071.008288/2008-02);
III. PROJETO PASSE CERTO, com sede na cidade de DUQUE DE CAXIAS, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº
09.288.512/0001-70 - (Processo MJ nº 08071.008290/2008-73).
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,III, da Lei nº 9.790:
I. ALAPAR - SISTEMA DE APOIO AOS SERVIÇOS DE
SAÚDE, com sede na cidade de LONDRINA, Estado do Paraná CGC/CNPJ nº 06.020.814/0001-74 - (Processo MJ nº
08071.009088/2008-69);
II. ASSOCIAÇÃO PADRE TIÃOZINHO DE APOIO A PACIENTES CARENTES COM CÂNCER - PROJETO PRESENTE,
com sede na cidade de MONTES CLAROS, Estado de Minas Gerais
- CGC/CNPJ nº 06.336.300/0001-22 - (Processo MJ nº
08071.011686/2008-06);
III. ASSOCIAÇÃO VIDA VERDE DA AMAZÔNIA - AVIVE, com sede na cidade de SILVES, Estado do Amazonas CGC/CNPJ nº 03.242.437/0001-20 - (Processo MJ nº
08071.008286/2008-13);
IV. INSTITUTO DE SAÚDE SANTA ROSA - INSTITUTO
SANTA ROSA, com sede na cidade de CUIABÁ, Estado de Mato
Grosso - CGC/CNPJ nº 08.706.573/0001-47 - (Processo MJ nº
08071.011687/2008-42).
ROMEU TUMA JÚNIOR
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS
DE REFUGIADOS
COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS
<!ID1296282-0>
DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL
Em 8 de agosto de 2008
A Coordenadora-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados, nos termos da Resolução Normativa nº 8, de 06 de agosto de
2002, notifica os cidadãos estrangeiros abaixo relacionados de que
dispõem do prazo de 15 dias, a contar da data desta publicação, para
interpor recurso ao Ministro de Estado da Justiça da decisão do
CONARE que indeferiu as suas solicitações de reconhecimento da
condição de refugiado.
Processo nº 08000.014765/2002-17. VIOREL PECICAN e
seus familiares: Viorica Pecican (Esposa); Alin Pecican (Filho); Crezantema Pecican (Filha); Cláudio Lacatus (Filho), nacionais da Romênia.
Processo nº 08000.010371/2004-43. ABBUBAKARY KONE, nacional da Costa do Mafim.
Processo nº 08260.002261/2004-47. ABDOULAYE DIALLO, nacional do Senegal.
Processo nº 08460.006412/2004-80. ANDRE JOÃO LUIS,
nacional de Angola.
Processo nº 08260.001951/2004-89. ANGEL GUILLERMO
SANTIAGO RODRIGUEZ, nacional de Cuba.
Processo nº 08460.007304/2003-43. ANTONIO ALBERTO
ADÃO, nacional de Angola.
Processo nº 08505.029246/2003-45. ANTONIO GILBERTO
JOÃO AUGUSTO, nacional de Angola.
Processo nº 08000.010421/2004-92. ARMANDO GELDES
CARVAJAL, nacional Colômbia.
Processo nº 08460.006405/2004-88. BENVINDO MIGUEL ,
nacional de Angola.
Processo n° 08505.034768/2003-69. EKENE JONHBOSCO
EZEIKE, nacional da Nigéria.
Processo nº 08460.006401/2004-08. EURIDCE MADALENA CARLOS VIEIRA LOPES, nacional de Angola.
Processo nº 08260.002263/2004-36. FRANK BOIMA, nacional de Serra Leoa.
Processo nº 08460.006354/2004-94. ISIDRO JOSÉ, nacional
de Angola.
Processo nº 08205.000576/2004-14. KINGSLEY RAPHAEL, nacional de Serra Leoa.
Processo nº 08505.024877/2004-59. JUAN CARLOS BASUALTO PORRA, nacional do Chile.
Processo nº 08260.002262/2004-91. LAHO BAH, nacional
da Guiné-Conacri.
Processo nº 08460.019557/2003-60. LEANDRO MARIO
SEBASTIÃO FERREIRA, nacional de Angola.
Processo nº 08260.001952/2004-23. MABEL REGLA ALCOLEA PEREZ, nacional de Cuba.
Processo nº 08504.003651/2004-24. MALILO LIOMOLO,
nacional do Congo.
Processo nº 08475.009591/2004-48. MICHAEL JUNIOR
ROSS, nacional de Trindad e Tobago.
Processo nº 08505.024885/2004-03. PATRÍCIA RAQUEL
DELGADO ESPINOZA, nacional do Peru.
Processo nº 08000.010367/2004-85. PETER MBANTANG e
seus familiares: Honorine Taleh (Esposa); Emmanuel Kossy Mbantang (Filho), nacionais de Camarões.
Processo nº 08505.016806/2004-82. RASAKII BAB'S ADIGUN, nacional da Nigéria.
Processo nº 08280.007855/2004-14. RODOLFO LOPEZ
CAZON, nacional de Cuba.
Processo nº 08505.024528/2004-37. SIMON LUDWIG JIMENEZ GUEVARA, nacional do Peru.
Processo nº 08460.006424/2004-12. YEHUDA SUJUNOV,
nacional de Israel.
NARA C. N. MOREIRA DA SILVA
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
<!ID1298836-0>
DESPACHOS DA CHEFE
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de Prorrogação de Estada no País até 06/11/2009.
Processo nº 08461.003508/2007-29 - Jean Louis Daniel Lafont
FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO
<!ID1298857-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08460.009866/2008-36 - Carolina Miller Mujica, até 17/05/2009
INDEFIRO o presente pedido de prorrogação de prazo por
falta de amparo legal, tendo em vista ter esgotado prazo máximo de
estada ao titular do Visto Temporário inciso I, do Artigo 13 da Lei nº
6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81, ou seja, 04 (quatro) anos.
Processo nº 08240.002690/2008-86 - Ana Felisa Hurtado
Guerrero
INDEFIRO o presente pedido por falta de amparo legal, nos
termos da Resolução Normativa nº 42/99 do Conselho Nacional de
Imigração.
Processo nº 08102.003023/2008-03 - Kimberley Wands
MARIA OLÍVIA S. DE MIRANDA ALVES
Substituta
<!ID1298858-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da
Lei 6.815/80.
Processo Nº 08240.012964/2006-83 - Brahmanand Rambiriche
Processo Nº 08270.019288/2006-11 - Tomé Luis Rolão da
Rocha Gomes
Processo Nº 08354.006074/2007-36 - Victor Alexis Balmaceda Balmaceda
Processo Nº 08436.004839/2007-93 - Feras Fares Hasan Kanan
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s)
estrangeiro (s) encontra (m) fora do País.
Processo Nº 08295.009242/2003-63 - José Manuel de Barros
Brandão
Processo Nº 08420.006329/2004-87 - Carmen Julia Parra de
da Silva
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08364.002133/2005-16 - Daniel Laurentius Petrus Scheepers
Processo Nº 08485.006291/2007-31 - José Luis Herrera Navarro
Processo Nº 08505.064169/2007-01 - Robert Bolzern
Processo Nº 08505.069568/2007-51 - Cian Sean McGee
Processo Nº 08505.069590/2007-09 - Solomon Ejike Chikeluba
Processo Nº 08506.003686/2007-96 - Antonio Albertino Barbosa dos Santos
MÍRIAN CÉLIA ÁLVARES DE ANDRADE
p/Delegação de Competência
<!ID1298859-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08270.018359/2007-40 - Erickson Conceição
Almeida Monteiro, até 01/03/2009
Processo Nº 08354.004759/2007-48 - Olga Palma, até
23/11/2008
Processo Nº 08390.006023/2007-78 - Walter Daniel Brignardello Giménez, até 07/01/2009
Processo Nº 08444.004383/2007-62 - Jean Lionel D. Gilles,
até 27/09/2008
Processo Nº 08505.067377/2007-54 - Leda Lorenzo Montero, até 07/11/2008
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
p/Delegação de Competência
<!ID1298860-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08000.011775/2008-88 - Tyson Douglas Parker,
até 08/08/2009
Processo Nº 08000.011776/2008-22 - Aaron Michael Murphy, até 08/08/2009
Processo Nº 08000.011777/2008-77 - Thomas Paul Hamblin,
até 08/08/2009
Processo Nº 08000.011778/2008-11 - Michael Matthew
Young, até 08/08/2009
36
ISSN 1677-7042
Processo Nº 08000.011779/2008-66 - Sean O`Neil Williams,
até 08/08/2009
Processo Nº 08000.011780/2008-91 - Tami Lynn Rilene
Weiss, até 08/08/2009
Processo Nº 08000.011802/2008-12 - Brock Larsen Huber,
até 08/08/2009
Processo Nº 08000.011803/2008-67 - Brad Fletcher Richey,
até 08/08/2009
Processo Nº 08000.011804/2008-10 - Rhett Nicholas Kolste,
até 08/08/2009
Processo Nº 08000.011805/2008-56 - Jeremy Brian Smith,
até 08/08/2009
Processo Nº 08000.011806/2008-09 - Nathan Conrad Stokes,
até 08/08/2009
Processo Nº 08000.011807/2008-45 - Staci Kay Spaulding,
até 08/08/2009
Processo Nº 08000.011808/2008-90 - Natalie Arlea Buckley,
até 08/08/2009
Processo Nº 08000.011809/2008-34 - Helaman Carson Tait,
até 08/08/2009
Processo Nº 08000.011811/2008-11 - Raymond Scott
O`Bryan, até 08/08/2009
Processo Nº 08000.011812/2008-58 - Colin Scott Cardenaz,
até 08/08/2009
1
Processo Nº 08230.000531/2008-66 - Maria Emilia Garcia
Fortes, até 12/03/2009
Processo Nº 08377.000540/2008-92 - Diana Maritza Perez
Soler, até 01/08/2009
Processo Nº 08390.002348/2008-62 - Katharina Alexandra
Bianca Kornmann, até 30/06/2009
Processo Nº 08420.015692/2007-36 - Tania Robert Vera
Cruz Alves, até 05/02/2009
Processo Nº 08458.000538/2008-13 - Mizeque Julio Mafambissa, até 06/03/2009
Processo Nº 08458.000576/2008-76 - Hernan Venegas Marcelo, até 09/03/2009
Processo Nº 08458.000619/2008-13 - Gustavo Sauma Ortuno, até 04/03/2009
Processo Nº 08458.000869/2008-53 - Ilione Karine Monteiro
Leite Delgado, até 26/02/2009
Processo Nº 08460.006777/2008-38 - Fabian Antonio Slama,
até 08/07/2009
Processo Nº 08460.017315/2008-46 - Alejandra Maselli Delfino, até 18/07/2009
Processo Nº 08495.004329/2006-31 - Juan Carlos Ramirez
Barrantes, até 18/02/2009
Processo Nº 08501.004656/2008-28 - Claudio Alberto de
Almeida, até 17/08/2009
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
Processo Nº 08501.004676/2008-07 - Maria Casaco Branco,
até 17/08/2009
Processo Nº 08501.004677/2008-43 - Matias Pedro Moniz
Manuel, até 17/08/2009
Processo Nº 08501.004758/2008-43 - Mikalvina Zulmira Mitange Loureiro, até 26/07/2009
Processo Nº 08501.004766/2008-90 - Osvaldo Artur Junior,
até 26/07/2009
Processo Nº 08501.004771/2008-01 - Cristo Paulino Sapalo,
até 26/07/2009
Processo Nº 08506.005765/2008-12 - Erik Daniel Maury Cabrera, até 07/08/2009
Processo Nº 08506.005776/2008-01 - Goran Robic, até
23/07/2009
Processo Nº 08506.005787/2008-82 - Fernando Tello Celis,
até 01/08/2009
Processo Nº 08706.003157/2008-17 - Victor Servando Corrales Hernandez, até 01/12/2008
MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA
p/Delegação de Competência
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
.
Ministério da Previdência Social
.
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Ministério da Saúde
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA N o- 324, DE 7 DE AGOSTO DE 2008.
DECISÃO-NOTIFICAÇÃO DE 1 o- DE AGOSTO DE 2008
37
Art. 2º - Os recursos de que trata o artigo anterior serão
transferidos pelo Ministério da Saúde de acordo com as suas dis-
<!ID1297221-0>
<!ID1296286-0>
ISSN 1677-7042
ponibilidades financeiras e em conformidade com o Cronograma de
Desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3º - O período de execução do objeto observará o prazo
Aprova Plano de Trabalho de apoio às
ações de saúde do(a) FUNDACAO
OSWALDO CRUZ, ENTE PUBLICO FEDERAL INTEGRANTE DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art.
74 da Lei Complementar n° 109, de 2001, e do art. 11 do Decreto nº
4.942, de 2003, decide:
Nº 44/08-33 - Processo Administrativo MPS nº: 44000.003084/2007-93
Auto de Infração nº: 81/07-89, de 9 de julho de 2007
Autuado (a)(s): Givaldo Marinho da Silva Filho e outros
EFPC: BOMPREV - Sociedade Previdenciária
a) julgar NULO o Auto de Infração nº 81/07-89, de 09/07/2007.
estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que esse período poderá ser
alterado mediante reformulação do Plano aprovado.
Art. 4º - As dotações orçamentárias correspondentes serão
descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os re-
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por delegação de competência contida na Portaria GM/MS nº 93, de 5 de
fevereiro de 2003, e em conformidade com as disposições dos §§ 2º
e 3º do artigo 1º da IN/STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e do
Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, e suas modificações,
resolve:
Art. 1º - Aprovar o Plano de Trabalho de Apoio às ações de
Saúde do(a) FUNDACAO OSWALDO CRUZ, ente público federal
integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, instrumento que integra
a presente Portaria, independentemente de transcrição, com destinação de transferir recursos do Orçamento do Ministério da Saúde, no
valor de R$ 6.635.745,80 (Seis milhões, seiscentos e trinta e cinco
mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta Centavos), com a
finalidade de IMPLEMENTACAO DE ACOES PARA ATENCAO
AOS PACIENTES PORTADORES DE DOENCAS HEMATOLOGICAS, conforme a seguir detalhado:
Processo nº 25000.109881/2008-10
ÓRGÃO CONCEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
ENTIDADE CONVENENTE E/OU EXECUTORA: FUNDACAO OSWALDO CRUZ
CNPJ: 33.781.055/0001-35
DESPESAS CORRENTES: R$ 2.825.842,52
DESPESAS DE CAPITAL: R$ 3.809.903,28
NOTA DE CRÉDITO Nº 400647/2008
RICARDO PENA PINHEIRO
<!ID1298745-0>
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
DESPACHOS DA DIRETORA
Em 8 de agosto de 2008
Processo MPAS 44000.002616/2007-75. Interessado: Sul America
Aetna Fundo Multipatrocinado - SULAMULTI. Assunto: Retirada de
Patrocínio. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art.
33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no inciso IV
do artigo 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008
e nos termos da Análise Técnica nº 002/2008/SPC/DETEC/CGTR, de
05 de agosto de 2008, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da empresa Sul America Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A do Plano de Benefícios Banco Sul
America - Plano 02, CNPB nº 20.000.064-18, administrado pela Sul
America Aetna Fundo Multipatrocinado - SULAMULTI.
Processo MPAS 44000.002335/2007-12. Interessado: PREVIP - Sociedade de Previdência Complementar. Assunto: Retirada de Patrocínio. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 33 da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no inciso IV do
artigo 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008 e
nos termos da Análise Técnica nº 001/2008/SPC/DETEC/CGTR, de
05 de agosto de 2008, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da empresa Chamflora Três Lagoas Agroflorestal Ltda (atualmente denominada VCP-MS Celulose Sul Mato-Grossense Ltda.) do
Plano de Aposentadoria PREVIP, CNPB nº 19.950.015-38 e do Plano
de Aposentadoria Suplementar PREVIP, CNPB nº 19.950.014-65, administrados pela PREVIP - Sociedade de Previdência Complementar.
MARIA ESTER VERAS
cursos financeiros serem repassados por meio da Conta Única do
Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da
estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com
a legislação federal pertinente.
Art. 5º - Os valores, porventura, não empenhados no corrente
exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário.
Art. 6º - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele
delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e
regular aplicação dos recursos transferidos.
Art. 7º - Os bens produzidos ou adquiridos com os recursos
transferidos por este instrumento integrarão o patrimônio do(a) FUNDACAO OSWALDO CRUZ, mediante a apresentação de declaração
de incorporação.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
<!ID1286314-0>
DESPACHO DO DIRETOR
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I, do art. 28, da Resolução Normativa n. º 4, de 19 de abril de 2002, em cumprimento
ao parágrafo único, do art. 6º da Instrução Normativa - IN n. º 4/DIDES, de 06 de junho de 2002, torna público o DEFERIMENTO, no mês de Julho de 2008, dos parcelamentos dos débitos abaixo
especificados:
CNPJ
45999141/0001-06
70094578/0001-30
87547444/0001-20
RPD
597275
738305
774825
N. º de Parcelas
60
8
17
Valor Parcelado
R$ 255.166,20
R$ 8.786,93
R$ 26.470,15
Natureza do débito
Ressarcimento ao SUS
Ressarcimento ao SUS
Ressarcimento ao SUS
Encontram-se disponíveis na Internet, no endereço www.ans.gov.br, os demonstrativos dos parcelamentos deferidos.
JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE FEITOSA
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE AJUSTE E RECURSO
<!ID1296304-0>
DECISÕES DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O Gerente Geral de Ajuste e Recurso, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 14, de 18/09/2007, publicada no DO de 21/09/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da
RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
25779.000610/2005-56
ADM. BRAS. ASSIST. MEDICA LTDA 413305.
04.043.452/0001-01
25782.000291/2005-20
NOSSA SAÚDE - OPERADORA PLA- 372609.
NOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE LTDA.
UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE 342084.
TRABALHO MÉDICO
02.862.447/0001-03
deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas no art. 12 da Lei
9656/98 c/c art 7º, IV da RDC 24/00.
deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a
qualquer tempo. (Art. 25 da Lei 9656/98)
suspender a assistência à saúde ao consumidor, face a doenças ou lesões
pre-existentes, em descumprimento ao parágrafo único do art. 11 da Lei
9656/98 e sua regulamentação posterior. (Art. 11 § único da Lei
9656/98)
Exigir ou aplicar reajustes ao consumidor, acima do contratado ou do
percentual autorizado pela ANS. (Art. 15 da Lei 9656/98)
32000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS)
25779.000598/2005-80
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
P. Y. SAUDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO 414514.
34.598.367/0001-70
EXTRAJUDICIAL
BRADESCO SAÚDE S/A
005711.
92.693.118/0001-60
SERVIMED - SERVIÇO DE ASSISTÊN- 333735.
CIA MÉDICA LTDA
88.921.317/0001-01
25780.000491/2005-01
33902.151945/2004-16
25785.000413/2005-58
03.533.726/0001-88
15000,00 (QUINZE MIL REAIS)
32000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS)
21000,00 (VINTE E UM MIL REAIS)
suspender a assistência à saúde ao consumidor, face a doenças ou lesões 50000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
pre-existentes, em descumprimento ao parágrafo único do art. 11 da Lei
9656/98 e sua regulamentação posterior. (Art. 11 § único da Lei
9656/98)
infrações descritas nos artigos 6º, II e 5, VII, ambos da RDC 24/2000. 72882,95 (SETENTA E DOIS MIL, OITOCENTOS
E OITENTA E DOIS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS)
FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA TELLES
38
ISSN 1677-7042
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA
<!ID1296228-0>
DECISÕES DE 30 DE JUNHO DE 2008
O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de
Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art.
25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
33902.151559/2002-62
33902.263134/2005-48
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
PRO-ODONTO PRONTO ATENDIMEN- 345041.
65.039.091/0001-14
TO ODONTOLOGICO S/C LTDA
ODONTOCLIN - ODONTOLOGIA CLÍ- 409715.
NICA INTEGRADA
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Descumprimento da obrigação de envio do SIB, prevista no art 20 da Lei 100.000,00 (CEM MIL REAIS)
9656/98 c/c RDC 3/00 e RN 17/02. Nulidade parcial do auto. Procedência
parcial.
Descumprimento da obrigação de envio do SIB, prevista no art 20 da Lei 225.000,00 (DUZENTOS E VINTE E CINCO MIL
9656/98 c/c RDC 3/00 e RN 17/02. Parcial nulidade do AI 20070. Pro- REAIS)
cedência parcial.
02.931.607/0001-10
MERCEDES SCHUMACHER
<!ID1296227-0>
DECISÕES DE 15 DE JULHO DE 2008
O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de
Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art.
25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
33902.050785/2005-70
MAX ODONTO DE ITAJUBÁ LTDA
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
323233.
02.622.829/0001-51
33902.050592/2005-19
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVO- 356590.
GADOS DE GOIAS
01.418.847/0001-53
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Descumprimento da obrigação de envio do DIOPS, prevista no art 20 da 5.500,00 (CINCO MIL, QUINHENTOS REAIS)
Lei 9656/98 c/c art 3º da RE 01/01. Infração configurada.
Descumprimento da obrigação de envio do DIOPS, prevista no art 20 da 77.000,00 (SETENTA E SETE MIL REAIS)
Lei 9656/98 c/c art 3º da RE 01/01. Infração configurada.
MERCEDES SCHUMACHER
<!ID1296226-0>
DECISÕES DE 30 DE JULHO DE 2008
O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de
Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art.
25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
33902.157230/2005-58
33902.015310/2000-22
33902.102336/2002-71
33902.175471/2002-36
33902.052188/2005-80
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVO- 356590.
01.418.847/0001-53
GADOS DE GOIAS
PRODONTO NET ASSIST.ODONT.S/C 403628.
03.053.602/0001-03
LTDA
DREI ASSISTENCIA ODONTOLOGICA 337706.
01.750.241/0001-10
S/C LTDA
PRÓ ODONTO ASSISTENCIA ODON- 400106.
01.451.680/0001-22
TOLOGICA LTDA
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
44.000,00 (QUARENTA E QUATRO MIL REAIS)
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA 314374.
EMPRESARIAL LTDA
Descumprimento da obrigação de envio do SIP, prevista no art 20 da Lei
9656/98 c/c o art 4º da RDC 85/01. Infração configurada.
Descumprimento da obrigação de envio do SIB, prevista no art 20 da Lei
9656/98 c/c RDC 3/00 e RN 17/02. Reparação voluntária e eficaz.
Descumprimento da obrigação de envio do SIB, prevista no art 20 da Lei
9656/98 c/c RDC 3/00 e RN 17/02. Reparação voluntária e eficaz.
Divergência entre o número de beneficiários informado ao SIB e o número de beneficiários informado para o cálculo da Taxa de Saúde Suplementar. TCAC assinado e cumprido.
Descumprimento da obrigação de envio do DIOPS, prevista no art 20 da
Lei 9656/98 c/c art 3º da RE 01/01. Infração configurada.
10.941.664/0001-09
Anulação do AI 20075.Arquivamento.
Anulação do AI 20644. Arquivamento.
Arquivamento.
192.500,00 (CENTO E NOVENTA E DOIS MIL,
QUINHENTOS REAIS)
MERCEDES SCHUMACHER
<!ID1297026-0>
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DA BAHIA
DECISÕES DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O(A) Chefe do Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - BA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 4, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção
2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22,
no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos
administrativos.
Número do Processo na ANS
25772.001696/2007-66
25772.002608/2007-43
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
ATLANTA OPERADORA DE PLA- 405302
03.216.320/0001-71
NOS DE SAUDE LTDA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SE- 006246
GURO SAÚDE
01.685.053/0001-56
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deixar de garantir cobertura para o procedimento de Ultrasom de Anulação do AI nº 25316. Arquivamento.
mama, previsto em lei, à beneficiária J.F.B. Art. 12, III, da Lei
9656/98.
Aplicar reaj. na contrapr. pec., em abril de 2004, em desac. à cl. contr. Anulação do AI nº 25383. Arquivamento.
16, item 16.3, do contr. cel. com o ben. Enzo Allegro, matr.
09003/05677532-0, pl. Esp. Hosp., prod. 313.Art. 25 da Lei 9656/98
c/c art. 4º, XVII, da Lei 9961/00.
OLAVO MONTEIRO GOMES
<!ID1297018-0>
NÚCLEO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO E
ATENDIMENTO DA SÃO PAULO
A manifestação deverá ser encaminhada para o Núcleo Regional de
Atendimento e Fiscalização de São Paulo, situado na Rua Bela Cintra, 986, 5º andar, São Paulo/SP.
DESPACHOS DO CHEFE
O Chefe Substituto do Núcleo Regional de Atendimento e
Fiscalização, ono uso das atribuições que lhe foram delegadas através
da Portaria n - 4, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007,
seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS, e tendo em
vista o disposto no art. 65, III,
único
§5º da Resolução Normativa - RN n o- 81/2004, e no parágrafo
do art. 22, no art.15, inc. V c/c
art. 25, todos da RN n o- 48, de
o19/09/2003, alterada pela RN n 155, de 5/6/2007, vem por meio
deste dar ciência:
Em 21 de julho de 2008
Nº 664 - PROCESSO 25789.012008/2006-23
ASSUNTO: CIÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Ao representante legal da empresa PLANO
DE SAÚDE SANTISTA
S/C LTDA., inscrita no CNPJ sob o n o- 68.014.695/0001-02, registrada
na ANS sob n o- 403954, com último endereçoo conhecido na ANS na
Rua Maranhão, 15, Santos-SP da demanda n - 296266, registrada em
20/08/2004, e encaminhada pela Sociedade Santamarense de Beneficência do Guarujá.
Fica a operadora em questão
notificada que foram juntadas ao processo administrativo n o- 25789.012008/2006-23 as folhas 77 à 83,
contendo correspondência enviada pelo Hospital Santo Amaro à ANS
e relatório de telefonema da fiscalização ao mesmo hospital, tendo o
prazo de dez dias para se manifestar quanto aos referidos documentos.
LUIZ CARLOS DOMINGUES SARTORI
Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
<!ID1296384-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.714, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei n o- 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conceder Registro de Medicamento - Específico,
Renovação de Registro de Medicamento - Específico, Renovação de
Registro de Medicamento - Solução Parenteral - Específico, Alteração
de Titular de Registro (Cisão de Empresa) - Específico, Alteração de
Local de Fabricação do Medicamento - Específico, Alteração do
Processo Produtivo Para Adequação das Soluções Parenterais de
Grande Volume ao Sistema Fechado - Específico, Alteração na Especificação da Matéria-Prima Vegetal do Medicamento - Fitoterápico,
Inclusão de Novo Acondicionamento - Específico, Inclusão de Nova
Apresentação Comercial - Específico, Inclusão de Nova Forma Farmacêutica - Específico; Publicar o Cancelamento de Registro do
Medicamento por Transferência de Titularidade - Específico, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido - Específico, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido Específico; e Declarar a Caducidade de Registro do Medicamento Específico, conforme relação anexa.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1296389-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.719, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
Art. 1 o- Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação, a Alteração, a Retificação e o Desarquivamento de Processo,
dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1297312-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.727, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Arquivamento Temporário dos Processos
de Registro e de Petição, dos Produtos para a Saúde, na conformidade
da relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1297313-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.728, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999;
considerando o art. 7º da Resolução-RDC n o- 32, de 29 de
maio de 2007, resolve:
Art. 1º Conceder a Revalidação da Autorização de Modelo,
para equipamento eletromédico, na conformidade da relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1297314-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.729, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei n o- 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Indeferir o Registro de Medicamento - Específico, a
Renovação de Registro de Medicamento - Fitoterápico, Renovação de
Registro de Medicamento - Específico, Renovação de Registro de
Medicamento Novo, Alteração de Produção do Medicamento - Específico, Inclusão de Local de Fabrico do Medicamento - Específico;
conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID1297316-0>
39
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.731, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.770, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder a Suspensão Temporária de Fabricação do
Medicamento Genérico e o Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art.1º Indeferir o Registro e a Petição de Revalidação, Alteração, Retificação e Arquivamento Temporário, dos Produtos para a
Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1297317-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.732, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.771, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Genérico, Revalidação de Medicamentos (Lei n o- 6360/76, Art. 12 § 6 o- ), Inclusão
de Nova Apresentação Comercial, Renovação de Registro de Medicamento Genérico, Alteração de Produção do Medicamento, Retificação de publicação de Registro, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República, os
incisos X e XI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo
Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999 e a Portaria n o- 899 da
ANVISA, de 8 de julho de 2008, com fundamento no art. 52 e no §1º
do art. 56 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao
disposto no inciso I do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008,
resolve:
Art. 1º Reconsiderar os termos da decisão recorrida a fim de
torna insubsistente a Resolução-RE, a seguir relacionada, no tocante à
petição especificada, determinando o retorno da análise correspondente e a extinção do respectivo recurso por exaurida sua finalidade.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID1297329-0>
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID1298506-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.768, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art 25 de Lei n o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999;
considerando a Resolução - RDC n o- 52, de 29 de agosto de
2007, resolve:
Art.1º Conceder a Autorização de Modelo no período de 12
(doze) meses, para equipamentos eletromédicos, na conformidade da
relação anexa.
Art. 2º Conceder o Desarquivamento de Processo, a pedido
da Empresa
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1297327-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.769, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Registro, o Cadastramento/Cadastro, a
Revalidação, a Alteração, a Retificação, a Reconsideração de Indeferimento e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a
Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
ISSN 1677-7042
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID1297328-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1297330-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.772, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei n o- 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Similar, Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Renovação de Registro de
Medicamento Similar, Revalidação de Medicamento Lei n o- 6.360/76
art. 12 par. 6º, Alteração de Excipiente, Alteração Titular de Registro
(Incorporação de Empresa), Retificação de Publicação de Registro; e
publicar o Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro do Medicamento por Transferência
de Titularidade, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1297331-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.773, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n.º
6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10º do art. 14 do Decreto
79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do art. 7º da
lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
40
ISSN 1677-7042
Art. 1º Conceder, Registro de Medicamento Novo, Registro
de Nova Forma Farmacêutica Nova no País, Suspensão Temporária
de Fabricação do Medicamento Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Inclusão Por Ampliação de Uso, Inclusão de Nova Concentração no País, Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Inclusão de Indicação Terapêutica Nova No País, Inclusão de Novo
Acondicionamento, Inclusão de Local de Fabrico do Medicamento,
Inclusão no Tamanho do lote (Igual ou Acima de dez Vezes), Alteração Nos Cuidados de Conservação, Alteração de Produção do
Medicamento, Alteração de Nome comercial do Medicamento, Renovação de Registro de Medicamento Novo, Renovação de Registro
de Forma Farmacêutica Nova no País, Revalidação de Medicamento
- Lei n o- 6360/76, Art. 12 - Par. 6º, Notificação de Redução no Prazo
de Validade, Retificação de Publicação e Publicar Cancelamento de
Registro, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido ,conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
1
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.782, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1297514-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.786, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
<!ID1297508-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.774, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n.º
6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10º do art. 14 do Decreto
79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do art. 7º da
lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conceder, Transferência de Titularidade do Registro,
Registro de Produto Novo, Produto Biológico - Revalidação de Registro, Renovação de Registro de Produto Novo, Alteração Nos Cuidados de Conservação, Alteração do Processo de Fabricação Do(S)
Princípio(S) Ativo(S), Retificação de Publicação e Publicar Cancelamento de Registro do Medicamento Por Transferência de Titularidade, conforme relação anexa.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298507-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.780, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação
de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art.
13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de
16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16
e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de
2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Registro, o Cadastro, a Revalidação, a
Alteração, a Retificação, a Reconsideração de Indeferimento e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298508-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.781, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
considerando o art 12 e o art. 25 da Lei n o- 6360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art 7 o- da Lei n o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1º Cancelar o Registro dos Produtos para Saúde por
Alteração do Titular, na conformidade da relação anexa.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298509-0>
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID1298521-0>
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X odo art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n - 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
considerando o Artigo 1º da Resolução-RDC n o- 246, de 4 de
setembro de 2002, publicada no DOU de 5 de setembro de 2002,
resolve:
Art. 1 o- Conceder o Registro do Produto para a Saúde decorrente de Transferência de Titularidade, por Cisão de Empresa, na
conformidade da
relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X odo art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n - 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
Art. 1 o- Conceder o Arquivamento Temporário dos Processos
de Registro e de Petição, dos Produtos para a Saúde, na conformidade
da relação anexa.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.775, DE 6 DE JUNHO DE 2008 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 1.017 da ANVISA, de 5 de
dezembro de 2007,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º
354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n.º 354, de 23 de
dezembro de 2002 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área
de produtos para a saúde, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
ANEXO
Razão Social: COIMED - COMÉRCIO E IMPORTA- C.N.P.J.: 63.677.710/0001-70
ÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA
Expediente da Petição: 065273/08-3
Endereço: AVENIDA JOAQUIM NABUCO
o
N - 2285
Complemento: LOJA 02
Bairro: CENTRO
CEP: 69020-031
Município: MANAUS
UF: AM
Autorização de Funcionamento Comum n.: 802.593-8
Certificado de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição para os produtos:
Produtos médicos, devidamente registrados junto à ANVISA, enquadrados na classe de
risco I e II, conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC n. 185, de 22
de outubro de 2001.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1297662-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.792, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor - Presidente da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de
nomeação de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República, e o
inciso X odo art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n - 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I e no § 1º do art. 55 do
Regimentoo Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n - 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21
de agosto 2006,
considerando o Mandado de Intimação expedido pelo Diretor
de Secretaria da 22ª Vara Federal/DF que remete sentença n.
178/2007 ao Processo 2006.34.00.024847-2 proposto pela Ranbaxy
Farmacêutica Ltda, resolve:
Art. 1º Revogar parcialmente a Resolução-RE n o- . 2293, de
21 de julho de 2006, publicado no DOU n o- 140 de 24/07/06, Seção 1,
pág 55 e em suplemento pág. 158, no que se refere única e exclusivamente ao cancelamento do registro das apresentações do medicamento aciclovir apresentações de 200 MG COM CT BL AL
PLAS INC X 10 1.2352.0057.001-4 e 200 MG COM CT BL AL
PLAS INC X 25 1.2352.0057.002-2 da empresa Ranbaxy Farmacêutica Ltda, e conceder a Renovação de Registro de Medicamento
Genérico, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1297334-0>
RETIFICAÇÕES
No Diário Oficial da União n o- 152, de 8 de agosto de 2008,
seção 1, pág. 48.
Onde se lê: o
"ARESTO n - 27, DE 8 DE AGOSTO DE 2008"
Leia-se:
"ARESTO n o- 27, DE 7 DE AGOSTO DE 2008"
(*) Republicada por ter saído no DOU N o- 108, de 9-6-2008, Seção 1,
pag. 39 e em Suplemento pág. 35, com incorreção no original.
<!ID1297515-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.711, DE 7 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, a Portaria 524, de 11 de julho de 2007, o inciso VIII do art.
15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria
N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008,
considerando o disposto no Art. 4º, § 1º, inciso IV, da Resolução RDC nº. 90, de 28 de dezembro de 2007 e suas alterações;
considerando o disposto no Art. 7º, § 1º, inciso IV, da Resolução RDC nº. 90, de 28 de dezembro de 2007, e suas alterações;
considerando que a empresa Phoenix Indústria e Comércio
de Tabacos LTDA. teve cancelado seu Registro Especial de fabricante
de cigarros, de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº. 1.593, de 1977,
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
considerando que, pelo disposto no art. 53 da Lei nº. 10.637,
de 2002 a empresa fica proibida de fabricar cigarros em estabelecimento de terceiros, resolve:
Art.1º Suspender Cautelarmente o Registro dos Dados Cadastrais da marca de cigarro por ela fabricada, conforme o anexo, e,
conseqüentemente, retirá-la da lista de marcas constante na página
eletrônica da ANVISA,
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
<!ID1297335-0>
No Diário Oficial da União n o- 152, de
seção 1, pág. 49.
Onde se lê: o
"ARESTO n - 28, DE 8 DE AGOSTO
Leia-se:
"ARESTO n o- 28, DE 7 DE AGOSTO
Onde se lê: o
"ARESTO n - 29, DE 8 DE AGOSTO
Leia-se:
"ARESTO n o- 29, DE 7 DE AGOSTO
8 de agosto de 2008,
DE 2008"
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição. Resolução republicada por ter saído
com incorreção no original, publicado no Diário Oficial da União N o152, de 8-8-2008, Seção 1, pág. 53.
DE 2008"
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.712, DE 7 DE AGOSTO DE 2008(*)
DE 2008"
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n,°
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n° 899 da ANVISA, de 08 de julho
de 2008;
considerando o disposto na Resolução RDC nº. 90, de 27 de
dezembro de 2007 e suas alterações; resolve:
DE 2008"
<!ID1297516-0>
<!ID1297336-0>
No Diário Oficial da União n o- 152, de
seção 1, pág. 51.
Onde se lê: o
"ARESTO n - 36, DE 8 DE AGOSTO
Leia-se:
"ARESTO n o- 36, DE 7 DE AGOSTO
Onde se lê: o
"ARESTO n - 37, DE 8 DE AGOSTO
Leia-se:
"ARESTO n o- 37, DE 7 DE AGOSTO
8 de agosto de 2008,
DE 2008"
DE 2008"
DE 2008"
DE 2008"
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
Art.1º Deferir o Registro dos Dados Cadastrais das marcas
de cigarro, conforme relação anexa, para inclusão destas na lista de
marcas na página eletrônica da ANVISA.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição. Resolução republicada por ter saído
com incorreção no original, publicado no Diário Oficial da União N o152, de 8-8-2008, Seção 1, página 53.
<!ID1296383-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.713, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de
2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 12, do Decreto nº. 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, §
1º, do Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006,
republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria nº. 899, do
Diretor-Presidente, de 08 de Julho de 2008.
considerando o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 986, de 21 de
outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1º Conceder Registro de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia, Registro de Alimentos e Bebidas, Revalidação de Registro,
Extensão para Registro único, Retificação de Publicação de Registro,
Inclusão de Marca, Alteração do Prazo de Validade do Produto, Alteração de Fórmula do Produto e Alteração de Rotulagem - na conformidade da relação anexa.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1296385-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.715, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº.
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº. 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Cancelar Autorização de Funcionamento de Empresas
em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1296386-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.716, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº.
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº. 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1296387-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.717, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de
nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso
VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11
de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a
Portaria nº. 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, e ainda amparado
pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.723, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº.
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº. 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Cadastramento de Empresa Filial de Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o
disposto no anexo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para os
estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e
drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1296390-0>
<!ID1296388-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
o-
RESOLUÇÃO - RE N 2.720, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
<!ID1298488-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.724, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de
2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 12, do Decreto nº. 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, §
1º, do Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006,
republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria N o- 899, do
Diretor-Presidente, de 08 de julho de 2008,
considerando o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 986, de 21 de
outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1º Conceder a revalidação de registro, alteração do nome/designação do produto, alteração de fórmula do produto, retificação de publicação de registro/nome do produto, registro de alimentos e bebidas, inclusão de marca, alteração de rotulagem, na
conformidade da relação anexa.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento
para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298485-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298489-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.721, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.725, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder o pedido de Alteração de Funcionamento
para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Renovar Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1297315-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.730, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
o-
RESOLUÇÃO - RE N 2.722, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Cancelamento da Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de
2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 12, do Decreto nº. 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, §
1º, do Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006,
republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria nº. 899, do
Diretor-Presidente, de 08 de julho de 2008,
considerando o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 986, de 21 de
outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1º Indeferir alteração de fórmula do produto, alteração de
marca, alteração do nome / designação do produto, alteração do tipo
de embalagem, registro de alimentos e bebidas, registro de alimentos
e bebidas importado, registro único de alimentos e bebidas, revalidação de registro, na conformidade da relação anexa.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
41
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.718, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
<!ID1298486-0>
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ISSN 1677-7042
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298487-0>
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID1297318-0>
42
ISSN 1677-7042
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.733, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.737, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.741, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Cancelar Autorização Especial de Funcionamento
para Empresa de Medicamentos, constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização
Especial para Empresa de Medicamento, constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de
Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde constantes
no anexo desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1297323-0>
<!ID1297319-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.734, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização Especial para Empresas de
Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.738, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.742, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Tornar insubsistente a Resolução-RE 3563 de 13 de
novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº. 221, de
19 de novembro de 2007, Seção 1, página 17 e em Suplemento
página 6, referente à Renovação de Autorização de Funcionamento
para empresas de Medicamentos, única e exclusivamente para a empresa HGP Farmácia de Manipulação Ltda, C.N.P.J.:
05.134.691/0001-30.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria N o354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Produtosos para a Saúde constantes no anexo
desta resolução.
.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
<!ID1297320-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.735, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização Especial para Empresas de
Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, de acordo com a Portaria
n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as
proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID1296393-0>
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1297324-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.739, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.743, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde constantes no anexo desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
<!ID1296394-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID1297325-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.740, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1297321-0>
<!ID1296395-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.736, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação de Autorização Especial para
Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Cancelar a Autorização de Funcionamento de Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID1297322-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.744, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID1296392-0>
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1296396-0>
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
ISSN 1677-7042
43
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.745, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.749, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.753, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Cancelar a Autorização de Funcionamento de Empresa de Saneantes Domissanitários, constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º
354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n.º 354, de 23 de
dezembro de 2002 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área
de produtos para a saúde, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1296401-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1296397-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.746, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.750, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1297326-0>
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1296398-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.747, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º. Tornar insubsistente a Resolução-RE N o- 2.456 de 18
de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº. 138, de 21
de julho de 2008, Seção 1, página 26 e em Suplemento página 25,
referente à Concessão de Autorização para empresas de Saneantes
Domissanitários, única e exclusivamente para a empresa ECSSUS
PRIME FRAGÂNCIA LTDA ME, C.N.P.J.: 26.467.803/0001-44.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
<!ID1296399-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.748, DE 8 DE AGOSTO DE 2008.(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.751, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID1298490-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.752, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º
354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n.º 354, de 23 de
dezembro de 2002 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área
de produtos para a saúde, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1296400-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298491-0>
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298492-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.754, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n. o- 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a
saúde, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298493-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.755, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n. o- 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a
saúde, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298494-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.756, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006,
44
ISSN 1677-7042
considerando ainda a Resolução RDC n. o- 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a
saúde, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298495-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.757, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n. o- 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a
saúde, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298496-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.758, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n. o- 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a
saúde, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.760, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.764, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006,
considerando a RDC n o- 354, de 23 de dezembro de 2002,
considerando o § 1 o- do art. 3 o- e o art. 4 o- da Resolução RDC
n. o- 66 de 05 de outubro de 2007, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição.
Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Laboratórios Pfizer Ltda., CNPJ n. o- 46.070.868/0001-69, Autorização de
Funcionamento n.º: 1.00.216-6;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n.o- 167, de 2 de julho de 2004
e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de
Armazenamento e Distribuição - área de produtos para a saúde, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição.
Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Saneantes.
Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 01 (um) ano,
a partir de sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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RESOLUÇÃO - RE N o- 2.763, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Saneantes.
Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 01 (um) ano,
a partir de sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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RESOLUÇÃO - RE N o- 2.765, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do
Rio de Janeiro, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
<!ID1298500-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.762, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.759, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n. o- 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a
saúde, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
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RESOLUÇÃO - RE N o- 2.761, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298504-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.766, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de
São Paulo, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298505-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.767, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Merck
Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., CNPJ n. o- 45.987.013/0001-34,
Autorização de Funcionamento n. o- 1.00.029-0 e Autorização Especial
n. o- 1.20.498-5;
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1297509-0>
<!ID1297513-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.775, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.779, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de
São Paulo, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
<!ID1297510-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.776, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
Art. 1 o- Cancelar o Certificado de Boas Práticas de Fabricação concedido por meio da Resolução-RE n. o- 1.089, de 14 de abril
de 2008, publicada no Diário Oficial da União n. o- 73, de 16 de abril
de 2008, seção 1, página 54, da empresa Barrene Indústria Farmacêutica Ltda., CNPJ 33.043.308/0001-73.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
<!ID1297511-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.777, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda., CNPJ n. o61.282.661/0001-41, Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.646-1;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1297512-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.778, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda., CNPJ n. o61.282.661/0001-41, Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.646-1;
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298510-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.783, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Baxter
Hospitalar Ltda., CNPJ n. o- 49.351.786/0001-80, Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.683-9;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298511-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.784, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Baxter
Hospitalar Ltda., CNPJ n. o- 49.351.786/0001-80, Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.683-9;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298512-0>
ISSN 1677-7042
45
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.785, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Baxter
Hospitalar Ltda., CNPJ n. o- 49.351.786/0001-80, Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.683-9;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1297332-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.787, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 08 de julho
de 2008,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei
n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve:
Art.1 o- Indeferir os registros, as revalidações de registro, as
reconsiderações de indeferimento de alteração (revalidações), a reconsideração de indeferimento de registro dos produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da
relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID1297333-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.788, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 08 de julho
de 2008,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei
n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve:
Art.1 o- Indeferir os registros, as revalidações de registro, a
reconsideração de indeferimento de alteração (revalidação) do registro
dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco
2, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID1298513-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.789, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
46
ISSN 1677-7042
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresa de Produtos para a Saúde, constante no anexo desta resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298514-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.790, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho
de 2008,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei
n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve:
Art.1 o- Conceder os registros, as revalidações de registro, a
inclusão de tonalidade, a reconsideração de indeferimento de alteração (revalidação) do registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação
anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298515-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.791, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 08 de julho
de 2008,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei
n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve:
Art.1 o- Conceder os registros, as revalidações de registro, as
inclusões de acondicionamento, as transferências de titularidade, as
reconsiderações de indeferimento do registro dos produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da
relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID1298516-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.793, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 08 de julho
de 2008,
considerando a necessidade de adequação da "Relação de
monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e
preservantes de madeira", resolve:
Art. 1 o- Incluir as culturas de batata com intervalo de segurança de 7 dias, LMR 0,01 mg/kg e citrus com intervalo de segurança de 7 dias, LMR 0,05 mg/kg com modalidade de aplicação
foliar para ambas as culturas na monografia do ingrediente ativo E-18
- ESFENVALERATO, publicada por meio da Resolução - RE Nº.
165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003.
Art. 2 o- Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por
meio do Anexo II do Art. 2 o- da mencionada Resolução, no endereço
eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID1298517-0>
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
1
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.794, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do Art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 08 de julho
de 2008,
considerando a necessidade de adequação da "Relação de
monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e
preservantes de madeira", resolve:
Art. 1 o- Incluir as culturas de batata com intervalo de segurança de 7 dias, LMR 0,03 mg/kg, cebola com intervalo de segurança de 14 dias, LMR 0,2 mg/kg. Todas as culturas terão como
modalidade de aplicação a foliar, na monografia do ingrediente ativo
D39 - DIMETOMORFE, publicada por meio da Resolução - RE Nº.
165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003.
Art. 2 o- Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por
meio do Anexo II do Art. 2 o- da mencionada Resolução, no endereço
eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
<!ID1298518-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.795, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do Art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 08 de julho
de 2008,
considerando a necessidade de adequação da "Relação de
monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e
preservantes de madeira", resolve:
Art. 1 o- Incluir a cultura de fumo com a modalidade de
emprego aplicação solo uso não alimentar (U.N. A), na monografia
do ingrediente ativo E11 - ETRIDIAZOL, publicada por meio da
Resolução - RE N o- 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de
setembro de 2003.
Art. 2 o- Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por
meio do Anexo II do Art. 2 o- da mencionada Resolução, no endereço
eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
<!ID1298519-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.796, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
Art. 2 o- Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por
meio do Anexo II do Art. 2 o- da mencionada Resolução, no endereço
eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
<!ID1297337-0>
RETIFICAÇÕES
Na Resolução -RE n o- 1.522, de 1 o- de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União n o- 106, de 04 de junho de 2007,
seção 1, página 31 e Suplemento página 37,
Onde se lê:
"MATRIZ
EMPRESA: ALBINA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS
TÉCNICOS
LTDA
AUTORIZ/ MS: P141- WXW4- 1510
C.N.P.J.: 01.379.954/0002-09
PROCESSO: 25748.429057/2005-05
PRAÇA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS N o- 35 SALA
402
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: VITÓRIA
UF: ES
CEP: 29018-900
AREA: PAF
ATIVIDADE: : Prestação de serviços limpeza, desinfecção
ou descontaminação
de superfícies de veículos terrestres em trânsito por postos de
fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados."
LEIA-SE:
"FILIAL
EMPRESA: ALBINA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS
TÉCNICOS
LTDA
AUTORIZ/ MS: P141- WXW4- 1510
C.N.P.J.: 01.379.954/0002-09
PROCESSO: 25748.429057/2005-05
PRAÇA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS N o- 35 SALA
402
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: VITÓRIA
UF: ES
CEP: 29018-900
AREA: PAF
ATIVIDADE: : Prestação de serviços limpeza, desinfecção
ou descontaminação
de superfícies de veículos terrestres em trânsito por postos de
fronteira,aeronaves, embarcações, terminais aquaviários,portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados."
<!ID1297338-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do Art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 08 de julho
de 2008,
considerando a necessidade de adequação da "Relação de
monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e
preservantes de madeira", resolve:
Art. 1 o- Incluir a cultura de citros com a modalidade de
aplicação "no tronco" na monografia do ingrediente ativo F20 - FOSFINA, publicada por meio da Resolução - RE Nº. 165, de 29 de
agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003.
Art. 2 o- Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por
meio do Anexo II do Art. 2 o- da mencionada Resolução, no endereço
eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
<!ID1298520-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.797, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n, o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 08 de julho
de 2008;
considerando a necessidade de adequação da "Relação de
monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e
preservantes de madeira", resolve:
Art. 1 o- Incluir o uso domissanitário, isca gel para venda a
entidade especializada na monografia do ingrediente ativo T48 - TIAMETOXAM, publicada por meio da Resolução - RE N o- 165, de 29
de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003.
Na Resolução - RE n. o- 2.688, de 1 o- de agosto de 2008,
publicada no Diário Oficial da União n. o- 148, de 04 de agosto de
2008, seção 1, página 58 e em suplemento da seção 1, página 94.
Onde se lê:
Autorização de Funcionamento n.º: 1.02.152-7
(...)
Injetáveis penicilínicos: Pós estéreis.
Leia-se:
Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.270-1
(...)
Injetáveis: Pós estéreis e soluções parenterais de pequeno
volume (com e sem esterilização final).
Incluindo, ainda:
Antibióticos penicilínicos: Pós estéreis.
Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: Pós
estéreis e soluções parenterais de pequeno volume (com e sem esterilização final).
<!ID1296402-0>
Na RESOLUÇÃO-RE N o- 1.496, DE 21 DE SETEMBRO
DE 2004, publicada no D.O.U. n o- 183, de 22 de setembro de 2004,
Seção 1, Pág. 27/28.
Onde se lê:
EMPRESA: HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
ENDEREÇO: RODOVIA BR 153, KM 03, CHÁCARA RETIRO
BAIRRO: CHÁCARA RETIRO CEP: 74775027 - GOIÂNIA/GO
CNPJ: 01.571.702/0001-98
PROCESSO:
25351.012559/2003-84
AUTORIZ/MS:
GY61YW0M64X4 (8.01343.8)
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
EMBALAR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
FABRICAR: CORRELATO
IMPORTAR: CORRELATO
REEMBALAR: CORRELATO
TRANSPORTAR: CORRELATO
Leia-se:
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
EMPRESA: HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
ENDEREÇO: RODOVIA BR 153, KM 03, CHÁCARA RETIRO
BAIRRO: CHÁCARA RETIRO CEP: 74775027 - GOIÂNIA/GO
CNPJ: 01.571.702/0001-98
PROCESSO:
25351.012559/2003-84
AUTORIZ/MS:
GY61YW0M64X4 (8.01343.8)
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EMBALAR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
EXPORTAR: CORRELATO
FABRICAR: CORRELATO
IMPORTAR: CORRELATO
REEMBALAR: CORRELATO
TRANSPORTAR: CORRELATO
PROCESSO:
25351.274679/2007-05
AUTORIZ/MS:
1.07147.2
ATIVIDADE/CLASSE
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
Leia-se:
EMPRESA: TEKNOLÓGICA LOGISTICS CARGO EXPRESS TRANSPORTE RODOVIÁRIOSLTDA
ENDEREÇO: RUA GUATEMALA, N o- 177, GALPÃO
BAIRRO: PENHA CEP: 21020170 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 04.192.021/0001-07
PROCESSO:
25351.274679/2007-05
AUTORIZ/MS:
1.07147.2
ATIVIDADE/CLASSE
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
<!ID1296357-0>
<!ID1296403-0>
Na RESOLUÇÃO-RE N o- 1.897, DE 13 DE JUNHO DE
2008, publicada no D.O.U. n o- 113, de 16 de junho de 2008, Seção 1,
Pág. 69 e em Suplemento Pág. 69.
Onde se lê:
EMPRESA: DSI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ENDEREÇO: ESTRADA VELHA DA COTIA, BLOCO II,
N o- 151
BAIRRO: MOINHO VELHO CEP: 06713020 - COTIA/SP
CNPJ: 00.028.679/0001-27
PROCESSO:
25000.027735/99-61
AUTORIZ/MS:
3.02202.6
ATIVIDADE/CLASSE
EXPORTAR: SANEANTE DOMIS.
FABRICAR: SANEANTE DOMIS.
IMPORTAR: SANEANTE DOMIS.
Leia-se:
EMPRESA: DSI BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA
ENDEREÇO: ESTRADA VELHA DA COTIA, BLOCO II,
N o- 151
BAIRRO: MOINHO VELHO CEP: 06713020 - COTIA/SP
CNPJ: 00.028.679/0001-27
PROCESSO:
25000.027735/99-61
AUTORIZ/MS:
3.02202.6
ATIVIDADE/CLASSE
EXPORTAR: SANEANTE DOMIS.
FABRICAR: SANEANTE DOMIS.
IMPORTAR: SANEANTE DOMIS.
<!ID1297517-0>
Na RESOLUÇÃO - RE N. o- 2.665, DE 1 o- DE AGOSTO DE
2008, publicada no Diário Oficial da União n. o- 148, de 04 de agosto
de 2008, seção 1, página 56 e em suplemento da seção 1, página
91.
Onde se lê:
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Boehringer Ingelheim España S.A., CNPJ n. o- 60.831.658/0001-77, Autorização de Funcionamento n. o- 1.00.367-8;
Leia-se:
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda., CNPJ n. o60.831.658/0001-77, Autorização de Funcionamento n. o- 1.00.367-8;
<!ID1296404-0>
Na RESOLUÇÃO-RE N o- 2680, DE 31 DE AGOSTO DE
2007 publicada no Diário Oficial da União n o- 170, de 03 de setembro
de 2007, Seção 1, pág. 44 e em suplemento, pág 14.
Onde se lê:
EMPRESA: VANAMA TRANSPORTES LTDA
ENDEREÇO: RUA SANTANA DO IPANEMA, N o- 380
BAIRRO: JARDIM NOVA CUMBICA CEP: 07220010 GUARULHOS/SP
CNPJ: 00.967.324/0001-01
PROCESSO:
25351.306725/2007-34
AUTORIZ/MS:
1.07138.1
ATIVIDADE/CLASSE
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
Leia-se:
EMPRESA: VANAMA TRANSPORTES LTDA
ENDEREÇO: RUA SANTANA DO IPANEMA, N o- 380
BAIRRO: JARDIM NOVA CUMBICA CEP: 07220010 GUARULHOS/SP
CNPJ: 00.967.324/0001-01
PROCESSO:
25351.306725/2007-34
AUTORIZ/MS:
1.07138.1
ATIVIDADE/CLASSE
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
<!ID1296405-0>
Na RESOLUÇÃO-RE N o- 2743, DE 6 DE SETEMBRO DE
2007 publicada no Diário Oficial da União n o- 174, de 10 de setembro
de 2007, Seção 1, pág. 19 e em suplemento, pág 6.
Onde se lê:
EMPRESA: TEKNOLÓGICA LOGISTICS CARGO EXPRESS TRANSPORTE RODOVIÁRIOSLTDA
ENDEREÇO: RUA GUATEMALA, N o- 177, GALPÃO
BAIRRO: PENHA CEP: 21020170 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 04.192.021/0001-07
PORTARIA N o- 432, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria n o- 3.432/GM, de 12 de agosto de
1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para
as Unidades de Tratamento Intensivo - UTI;
Considerando a Portaria n o- 598/GM, de 23 de março de
2006, que define o fluxo para credenciamento de leitos de Unidade de
Tratamento Intensivo;
Considerando o Ofício CIB n o- 048, de 20 de junho de 2008,
solicitando o credenciamento de 15 novos leitos de UTI, e
Considerando a avaliação técnica da Secretaria de Atenção à
Saúde - Departamento de Atenção Especializada / Coordenação-Geral
de Atenção Hospitalar, resolve:
Art. 1 o- - Alterar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI tipo II do Hospital a seguir relacionado:
CNPJ
50.944.198/0001-30
CNES: 2786435
26.01
ADULTO
Hospital
HOSPITAL SÃO VICENTE - HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE
DE PAULO - JUNDIAI - SP
PORTARIA N o- 434, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando o estabelecido na Portaria n o- 3.477/GM, de 21
de agosto de 1998, e na Portaria n o- 3.482/GM, de 25 de agosto de
1998,
Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS n o- 42, de 30 de
setembro de 1999, que estabelece no seu artigo 2º, § 3º, que o valor
relativo ao impacto de habilitação de serviços relativos ao Sistema
Estadual de Referência Hospitalar para o Atendimento à Gestante de
Alto Risco passa a compor o teto livre do Estado, que será responsável pelo custeio total desta unidade, e
Considerando o projeto específico encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins, aprovado pela Comissão
Intergestores Bipartite, resolve:
Art. 1 o- - Habilitar a unidade hospitalar a seguir relacionada
como integrante do Sistema Estadual de Referência Hospitalar para
Atendimento à Gestante de Alto Risco, no que dispõe as Portarias n o3477/GM e 3482/GM, datadas, respectivamente, de 21 e 25 de
agosto de 1998.
ESTADO DO TOCANTINS
CGC
25.053.117/0015-60
CNES: 2755157
Ministério das Comunicações
31
.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO
PORTARIA N o- 433, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria n o- 3.432/GM, de 12 de agosto de
1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para
as Unidades de Tratamento Intensivo;
Considerando a Portaria GM/MS n o- 598, de 23 de março de
2006, que define o fluxo para credenciamento de leitos de Unidade de
Tratamento Intensivo; e
Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de
Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Especializada, da
Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1 o- - Cadastrar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo-UTI tipo II, do Hospital a seguir relacionado:
Unidade
Hospitalar
SES/TO - Hospital Dona Regina
Siqueira Campos - Palmas/TO
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO
o
<!ID1296356-0>
Nível
de Referência
Secundário
Parágrafo Único - A unidade será submetida à avaliação, por
técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, e, no caso de
descumprimento dos requisitos estabelecidos nas mencionadas Portarias, poderá ter suspenso os efeitos de sua habilitação.
Art. 2 o- - Estabelecer que o custeio da habilitação de que trata
oo art. 1 desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou
Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da
gestão.
Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
N - leitos
Art. 2 o- - Estabelecer que o custeio da habilitação de que trata
o art. 1° desta Portaria deverá onerar o Teto Financeiro do Estado
e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da
gestão.
Art. 3 o- - Determinar que as referidas unidades poderão ser
submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na
Portaria n o- 3.432/GM, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os
efeitos de seu cadastramento.
Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
47
ISSN 1677-7042
GABINETE DO MINISTRO
<!ID1298853-0>
PORTARIA N o- 476, DE 31 DE JULHO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, observado o disposto no art. 21, inciso XII,
alínea "a", da Constituição Federal, e no art. 7º do Decreto no 5.820,
de 29 de junho de 2006, tendo em vista o que consta dos Processos
no 53000.011300/2008-46 e nº 53000.017867/2008-26, resolve:
Art. 1o Consignar à TV SERRA DOURADA LTDA., concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de Goiânia, Estado de Goiás, o canal 20 (vinte) correspondente à faixa de freqüência 506 - 512 MHz, para a transmissão
digital do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, no âmbito do
Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, na
mesma localidade.
Art. 2o A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos, e do Decreto no 5.820, de 2006.
Art. 3o O instrumento pactual decorrente desta consignação
será celebrado entre a concessionária e a União em prazo não superior a sessenta dias.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO COSTA
(01.279.835/0001-95 - 5-8-2008 - R$ 212,59)
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
<!ID1297056-0>
CNPJ
54.848.361/0001-11
CNES: 2785382
26.01 - Adulto
Hospital
Santa Casa de Pirassununga - Irmandade da
Santa Casa de Misericordia de Pirassununga
- SP
ATO N o- 3.582, DE 17 DE JUNHO DE 2008
o
N - de Leitos
06
Art. 2 o- - Definir que a unidade poderá ser submetida à
avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no
caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria
GM/MS n o- 3.432, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os efeitos
de seu cadastramento.
Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Processo n.º 53500.002191/2008.
Expede autorização à ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS
AUTÔNOMOS DE TÁXI DA GARDENIA AZUL, CNPJ n.º
03.982.176/0001-84, para executar o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, de interesse restrito, por
prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área
de prestação do serviço Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
Outorga autorização de uso da radiofreqüência 164,67 MHz à autorizada, associada à autorização para execução do Serviço Limitado
Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, sem exclusividade, por dez anos, em caráter precário, prorrogável uma única
vez e de forma onerosa, por igual período.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA
BERNARDO
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
<!ID1296358-0>
<!ID1297057-0>
48
ISSN 1677-7042
1
ATO N o- 4.562, DE 4 DE AGOSTO DE 2008
Processo n.º 53500.003010/2008.
Expede autorização à INTERNEXO LTDA., CNPJ nº
00.985.260/0001-63, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
<!ID1296469-0>
o-
ATO N 4.643, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
Processo nº 53500.020152/08.
FUNDAÇÃO MARIANA RESENDE COSTA - TV - Sabará/MG- Canal 15-E. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
<!ID1297058-0>
ATO N o- 4.563, DE 4 DE AGOSTO DE 2008
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
ATO N o- 4.601, DE 5 DE AGOSTO DE 2008
Processo n.º 53500.018695/2008 - Expede autorização à
ABIX TECNOLOGIA LTDA., CNPJ 03.068.511/0001-33, para executar o Serviço Limitado Móvel Privado - SLMP (034), de interesse
restrito, por prazo indeterminado, sem exclusividade e em caráter
secundário, nos Municípios de Duque de Caxias, Estado do Rio de
Janeiro, e Curitiba, Estado do Paraná. Outorga autorização de uso de
5 canais de radiofreqüência no Município de Duque de Caxias, na
faixa de 460-462 MHz / 465-467 MHz e de 10 canais de radiofreqüência no Município de Curitiba, na faixa de 806-821 MHz / 851866 MHz, sem exclusividade e em caráter secundário, pelo prazo de
10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, por igual período e a título
oneroso.
<!ID1298885-0>
Processo n.º 53500.007029/2008.
Expede autorização à ULTRAWAVE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.- ME, CNPJ nº 07.153.326/0001-06,
para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e
internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o
território nacional.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
<!ID1297059-0>
ATO N o- 4.564, DE 4 DE AGOSTO DE 2008
Processo no 53500.005649/2007
Expede autorização à PRINTSCOM RÁDIO E TELEVISÃO
LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 06.054.792/0001-63, para explorar
o Serviço Móvel Global por Satélite, de interesse coletivo, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito interior e
internacional e tendo como área de prestação do serviço o território
nacional.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
<!ID1297060-0>
DESPACHOS DE PRESIDENTE
Em 4 de agosto de 2008
N o- 2.539/2008-CD - Processo n.º 53500.008258/2008.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, considerando os pedidos de prorrogação de
prazo para manifestação da Consulta Pública n.º 23, de 16 de junho
de 2008, publicada no DOU de 17 de junho de 2008, referente à
proposta de revisão do Plano Geral de Outorgas de Serviços de
Telecomunicações prestado no regime público, aprovado pelo Decreto
n.º 2.534, de 2 de abril de 1998, apresentados pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas
- TELCOMP, pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC e pelo
Deputado Federal Arnaldo Jardim, decidiu, em sua Reunião n.º 488,
realizada em 31 de julho de 2008, indeferi-los, mantendo o prazo da
Consulta Pública n.º 23, de 2008, pelas razões e justificativas constantes da Análise n.º 255/2008-GCPJ, 31 de julho de 2008, em conformidade com o disposto no Informe nº 286/2008PBCPD/PBCP/SPB, de 29 de julho de 2008.
<!ID1297061-0>
Em 6 de agosto de 2008
o-
N 2.561/2008-CD - Processo n.º 53500.023874/2005
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração interposto pela TELESAT BRASIL CAPACIDADE DE SATÉLITES
LTDA., CNPJ n.º 02.877.734/0001-89, contra decisão que homologou
a adjudicação do objeto da Licitação n.º 005/2006/SPV-Anatel, proferida pelo Conselho Diretor por meio do Despacho n.º 458/2008 CD, de 6 de fevereiro de 2008, publicado no Diário Oficial da União
em 11 de fevereiro de 2008, nos autos do processo em epígrafe,
decidiu, na Reunião n.º 488, realizada em 31 de julho de 2008,
conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, dar a ele
provimento parcial, pelas razões e fundamentos da Análise n.º
220/2008-GCPJ, de 30 de junho de 2008.
RONALDO MOTA SARDENBERG
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
<!ID1296266-0>
ATO N o- 4.635, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
Autorizar Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda.,
CNPJ nº 67.405.936/0001-73 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Ribeirão Preto/SP, no
período de 09/08/2008 a 10/08/2008.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
ATO N o- 3.781, DE 25 DE JUNHO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 194, inciso
XI, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei n.º 9.472,
de 16 de julho de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de
07 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal - RSMP, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27 de
setembro de 2002;
CONSIDERANDO a análise do Procedimento de Apuração
de Descumprimento de Obrigações - PADO n.º 53532.002200/2005,
resolve:
Art. 1º Aplicar à TIM NORDESTE S/A, sucessora por incorporação da TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no
CNPJ sob o n.º 01.009.686/0001-44, a pena de MULTA, com fundamento
no art. 173, inciso II, da Lei Geral de Telecomunicações e no art. 2º, inc.
V; art. 4º, inc. II; art. 7º e art. 8º, inc. II e III, e § 4º, inc. I, do Regulamento
de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução n.º
344, de 18 de julho de 2003, fixando-se o valor base (i) em R$ 11.655,45
(onze mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em face da infração ao art. 13, § 2 º do Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal - RSMP, anexo à Resolução n.º 316, de 27 de setembro de
2002; (ii) em R$ 1.866,37 (um mil oitocentos e sessenta e seis reais e
trinta e sete centavos), em face da infração ao art. 45 do Regulamento do
Serviço Móvel Pessoal - RSMP, anexo à Resolução n.º 316, de 27 de
setembro de 2002; (iii) em R$ 8.346,64 (oito mil trezentos e quarenta e
seis reais e sessenta e quatro centavos), em face da infração ao art. 21, § 1º
do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, anexo à Resolução
n.º 316, de 27 de setembro de 2002; (iv) em R$ 11.198,20 (onze mil cento
e noventa e oito reais e vinte centavos), em face da infração ao art. 6º, VII
do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, anexo à Resolução
n.º 316, de 27 de setembro de 2002; (v) em R$ 2.799,55 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e cinqüenta e cinco centavos), em face da
infração ao art. 63, § único do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal RSMP, anexo à Resolução n.º 316, de 27 de setembro de 2002, (vi) em
R$ 6.190,04 (seis mil cento e noventa reais e quatro centavos), em face da
infração ao art. 6º, X do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP,
anexo à Resolução n.º 316, de 27 de setembro de 2002; e (vii) em R$
3.232,64 (três mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em face da infração ao art. 10, XII do Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal - RSMP, anexo à Resolução n.º 316, de 27 de setembro de
2002, totalizando o valor base de R$ 45.288,89 (quarenta e cinco mil
duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Art. 2º Afastar qualquer imputação de sanção por suposta
violação ao (i) art. 38, § 1º do Regulamento do Serviço Móvel
Pessoal - RSMP, anexo à Resolução n.º 316, de 27 de setembro de
2002; e (ii) art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º
8.078/90).
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da notificação do
interessado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID1297226-0>
GERÊNCIA-GERAL DE COMUNICAÇÕES
PESSOAIS TERRESTRES
DESPACHOS DO GERENTE-GERAL
Em 7 de abril de 2008
N o- 987/2008-PVCPC/PVCP - Processo n.º 53560.003087/2005
O GERENTE-GERAL DA GERÊNCIA GERAL DE COMUNICAÇÕES PESSOAIS TERRESTRES, da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do
Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações em
epígrafe, instaurado em desfavor de Teleceará S.A., incorporada pela
TIM Nordeste S.A., decide: a) aplicar sanção de ADVERTÊNCIA,
considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pelas
razões e fundamentos constantes do Informe nº 193/2008PVCPC/PVCP, de 07.04.2008; b) após o prazo recursal, não havendo
manifestação por parte da empresa, arquivar o processo em epígrafe.
<!ID1297225-0>
Em 16 de maio de 2008
o-
N 1.417/2008-PVCPC/PVCP - Processo n.º 53512.001671/2006
O GERENTE-GERAL DA GERÊNCIA GERAL DE COMUNICAÇÕES PESSOAIS TERRESTRES, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas
atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos
do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações
em epígrafe, instaurado em desfavor de VIVO S.A., CNPJ/MF nº
02.449.992/0001-64, sucessora por incorporação dos direitos e obrigações da empresa Telest Celular S.A., e que tem por objeto apurar
descumprimento de obrigações e ofensa aos direitos do consumidor,
decide: a) aplicar sanção de ADVERTÊNCIA, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pelas razões e fundamentos constantes do Informe nº 257/2007-PVCPC/PVCP, de
20.06.2007; b) após o prazo recursal, não havendo manifestação por
parte da empresa, arquivar o processo em epígrafe.
NELSON MITSUO TAKAYANAGI
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
<!ID1295920-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 10 de janeiro de 2005
N o- 11/2005 - PBOA/SPB - PADO nº 53512.000160/2003 - Resolve:
aplicar sanção de MULTA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC no setor 04 do
PGO (Espírito Santo) por violação aos direitos dos usuários, em
descumprimento aos arts. 67, caput e § 4º, 68 e 69 do Regulamento
do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Res. nº
85, de 30/12/1998, e à Cláusula 15.7, § 4º, do Contrato de Concessão.
JARBAS JOSÉ VALENTE
MARCOS BAFFUTO
<!ID1298883-0>
o-
ATO N 4.589, DE 5 DE AGOSTO DE 2008
Em 29 de maio de 2008
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 477, de 07/08/2007, resolve:
Art. 1º - Homologar a Alteração o Plano Pré-Pago Referência de Serviço de número 001/REF/SMP da Empresa CLARO
S.A. - PA, MA, AP, RR e AM (Termo de Autorização de número
032/2007), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do
Processo n° 53500.001892/2008, em poder da Agência Nacional de
Telecomunicaçoes - ANATEL, devendo ser observado o disposto no §
3º do Art. 27 da Resolução n.º 477, de 07/08/2007.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
N o- 1.544/2008 - PBOA/SPB - PADO nº 53578.000416/2006 - Resolve: aplicar sanção de MULTA no valor de R$ 99.000,00 (noventa
e nove mil reais) à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC
no setor 16 do PGO (Amazonas), por violação às Cláusulas 4.5 e
16.1, incisos III e X, do Contrato de Concessão e às Práticas Telebrás.
<!ID1298884-0>
JARBAS JOSÉ VALENTE
N o- 1.547/2008/PBOA/SPB - PADO nº 53569.002567/2006 - Resolve:
aplicar sanção de MULTA, no valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três
mil reais) à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC no
setor 14 do PGO (Pará), em razão de irregularidades na conservação
e manutenção da rede externa, por descumprimento às cláusulas 4.5.
e 16.1., incisos III e X, do Contrato de Concessão, às Práticas Telebrás e art. 74 da Lei nº 9472/97.
GILBERTO ALVES
Interino
Em 9 de junho de 2008
o-
N 1.621/2008/PBOAC/PBOA/SPB - PADO nº 53508.017322/2006 Resolve: aplicar sanção de MULTA, no valor de R$ 1.001,00 (mil e
um reais) à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC no
setor 01 do PGO (Rio de Janeiro), em razão de irregularidades na
conservação e manutenção da rede externa, por violação ao inciso VI
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
do art. 10, inciso I do art.11, do Regulamento do Serviço Telefônico
Fixo Comutado, anexo à Res. nº 426, de 09/12/2005; Cláusula 4.5.;
item I da Cláusula 15.1 e item III da Cláusula 16.1. do Contrato de
Concessão.
.
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES
BRASILEIRAS NO EXTERIOR
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
Em 10 de junho de 2008
o-
N 1.660/2008 - PBOAC/PBOA /SPB - PADO nº 53512.002083/2006
- Resolve: aplicar sanção de ADVERTÊNCIA e de MULTA no valor
de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), por violação aos itens 4.9 e
6.1.1, do Anexo à Res. nº 324/2002, à Telemar Norte Leste S/A,
concessionária do STFC no setor 04 do PGO (Espírito Santo).
<!ID1296816-0>
PROTOCOLO SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA
E COMERCIAL ENTRE BRASIL E COLÔMBIA
o-
N 1.675/2008 - PBOAC/PBOA/SPB - PADO nº 53575.000041/2006
- Resolve: aplicar sanção de MULTA no valor de R$ 98.000,00
(noventa e oito mil reais) à Telemar Norte Leste S/A, concessionária
do STFC no setor 15 do PGO (Amapá), por violação às Cláusulas 4.5
e 16.1, incisos III e X, do Contrato de Concessão e às Práticas
Telebrás.
o-
N 1.677/2008 - PBOAC/PBOA /SPB - PADO nº 53532.002485/2006
- Resolve: aplicar sanção de ADVERTÊNCIA, por violação à Cláusula 16.1, inciso V, do Contrato de Concessão e aos itens 4.1, b; e 4.5,
do Anexo à Res. nº 324/2002, e de MULTA no valor de R$
107.252,00 (cento e sete mil duzentos e cinqüenta e dois reais), por
violação aos itens 4.1, b; 4.5 e 5.1.1, do Anexo à Res. nº 324/2002,
à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC no setor 08 do
PGO (Pernambuco).
Ministério das Relações Exteriores
1. Por ocasião da Visita Oficial do Presidente da República
Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, à República da
Colômbia, em 19 e 20 de julho de 2008, o Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa
do Brasil, Miguel Jorge, e o Ministro de Transporte da República da
Colômbia, Andrés Uriel Gallego Henao, reiteraram a decisão dos dois
países de desenvolver projetos no âmbito do "Memorandum de Entendimento sobre Cooperação no Setor Ferroviário entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Colômbia", firmado em 09 de fevereiro de 1988, que prevê medidas
de cooperação para promover a reabilitação do sistema ferroviário
colombiano, em acordo com diretrizes estabelecidas pelo Ministério
de Transporte da República da Colômbia.
N o- 1.679/2008/PBOAC/PBOA/SPB - PADO nº 53572.000193/2006 Resolve: aplicar sanção de MULTA no valor de R$ 124.000,00
(cento e vinte e quatro mil reais) à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC no setor 13 do PGO (Maranhão), em razão de
irregularidades na conservação e manutenção da rede externa, por
descumprimento às cláusulas 4.5. e 16.1., incisos III e X, do Contrato
de Concessão, e às Práticas Telebrás.
2. Tendo presente a alta prioridade atribuída pelo Governo da
República da Colômbia ao Projeto da Ferrovia do Carare, que permitirá o desenvolvimento de uma infra-estrutura de transporte ferroviário para os distritos carboníferos da zona central e oriental da
República da Colômbia, o Ministro Miguel Jorge manifestou o compromisso do governo brasileiro em apoiar as medidas necessárias para
viabilizar o financiamento das exportações de bens e serviços brasileiros destinados à construção daquela ferrovia.
N o- 1.682/2008/PBOAC/PBOA/SPB - PADO nº 53524.001784/2006 Resolve: aplicar sanção de MULTA no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC
no setor 02 do PGO (Minas Gerais), em razão de irregularidades no
licenciamento de estações de comutação, por descumprimento aos
itens 4.1. alínea "b", 4.9. e 6.1.1 do Anexo à Res. nº 324/2002 e ao
inciso I do art. 37 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações
anexo à Res. nº 73/98.
Em 12 de junho de 2008
3. Nesse contexto, os Ministros expressaram sua satisfação
com as seguintes decisões aprovadas pelo Comitê de Financiamento e
Garantia das Exportações - COFIG, do Governo brasileiro, relativas
aos pleitos formulados pelo Consórcio formado, em 3 de março de
2008, pelas empresas brasileiras Construtora Norberto Odebrecht S.A.
e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., referentes a operações de exportações de bens e serviços destinados àquele projeto
ferroviário:
N o- 1.714/2008 - PBOA /SPB - PADO nº 53581.001438/2006 - Resolve: aplicar sanção de ADVERTÊNCIA por violação ao item 4.9
combinado com o item 6.1.1, e de MULTA no valor de R$ 7.374,00
(sete mil trezentos e setenta e quatro reais), por violação ao item 4.9
combinado com o item 5.1.1, todos do Anexo à Res. nº 324/2002, à
Brasil Telecom S/A, concessionária do STFC no setor 27 do PGO
(Rondônia).
Em 12 de junho de 2008
N o- 1.715/2008 - PBOA /SPB - PADO nº 53587.000133/2006 - Resolve: aplicar sanção de ADVERTÊNCIA à Telemar Norte Leste S/A,
concessionária do STFC no setor 17 (Roraima), por violação aos itens
4.2 e 4.8, do Anexo à Res. nº 324/2002.
N o- 1.719/2008/PBOAC/PBOA/SPB - PADO nº 53539.000092/2006 Resolve: aplicar sanção de MULTA no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do
STFC no setor 09 do PGO (Paraíba), em razão de irregularidades na
conservação e manutenção da rede externa, por descumprimento às
cláusulas 4.5. e 16.1., incisos III e X, do Contrato de Concessão e às
Práticas Telebrás.
N o- 1.735/2008 - PBOA/SPB - PADO nº 53578.000017/2006 - Resolve: aplicar sanção de MULTA no valor de R$ 1.001,00 (hum mil
e um reais), à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC no
setor 16 do PGO (Amazonas) por violação aos direitos dos usuários,
em descumprimento ao art. 69, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Res. nº 85, de
30/12/1998.
JOSÉ GONÇALVES NETO
Substituto
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
<!ID1297239-0>
o-
PORTARIA N 230, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, Substituto, no uso de suas atribuições, considerando as disposições do
Decreto nº 5.820, de 26 de junho de 2006, e tendo em vista o que
consta do Processo n° 53000.030875/2008, resolve:
Aprovar o local de instalação e a utilização dos equipamentos da estação digital da RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO LTDA, concessionária do Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens, no município do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, utilizando o canal 35 (trinta e cinco).
CARLOS ALBERTO FREIRE RESENDE
(N o- 33.050.733/0001-90 - R$ 121,48 - 08/08/2008)
3.1. - 45a Reunião Ordinária, em 30 de abril de 2008: foi
decidido disponibilizar cobertura de seguro de crédito para 100% dos
riscos políticos e extraordinários a financiamento que venha a ser
concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) para 100% das exportações de bens brasileiros para
a execução do Projeto da Ferrovia do Carare, totalizando US$ 150
milhões, com instrumentos de pagamento cursados no Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) da Associação LatinoAmericana de Integração (ALADI).
3.2. - 46a Reunião Ordinária, em 28 de maio de 2008: foi
decidido disponibilizar cobertura de seguro de crédito para 95% dos
riscos políticos e extraordinários a financiamento que venha a ser
concedido pelo BNDES para 100% das exportações de serviços brasileiros para a execução do Projeto da Ferrovia do Carare, totalizando
US$ 500 milhões, com garantia soberana.
4. O Ministro Andrés Uriel Gallego manifestou sua determinação de dar início, no mais breve prazo possível, aos processos
contratuais requeridos para a construção da Ferrovia do Carare.
Feito em Bogotá, aos 19 dias de julho de 2008, em dois
exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente autênticos.
MIGUEL JORGE
Ministro do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior da República Federativa
do Brasil
ANDRÉS URIEL GALLEGO HENAO
Ministro do Transporte da República da Colômbia
<!ID1296817-0>
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DO REINO DO MARROCOS PARA
A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "APOIO AO
ESCRITÓRIO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DA
PROMOÇÃO DO TRABALHO (OFPPT) PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DE SETE CENTROS DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL A DEFICIENTES FÍSICOS"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino do Marrocos
(doravante denominados "Partes"),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido
fortalecidas e amparadas no Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo do Reino do Marrocos, firmado em Fez;
ISSN 1677-7042
49
Considerando o interesse em promover a cooperação técnica
entre os dois países; e
Considerando que a cooperação técnica na área de formação
profissional se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto "Apoio ao Escritório da Formação Profissional e da Promoção do Trabalho (OFPPT) para a Implementação de
Sete Centros de Formação Profissional a Deficientes Físicos" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é:
a) prover assistência técnica ao OFPPT para validar os projetos arquitetônicos dos centros;
b) capacitar equipe do OFPPT em ferramentas de gestão
pedagógica, elaboração de testes técnicos de seleção de professores e
diretores dos centros, organização e gestão dos centros; e
c) prover o apoio necessário à equipe do OFPPT na elaboração de programas de formação profissional segundo o tratamento
por competências e de grades curriculares dos cursos propostos.
2. O Projeto explicitará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes
do presente Ajuste Complementar, e
b) o Serviço Nacional e Aprendizagem Industrial (SENAI)
como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo do Reino do Marrocos designa:
a) o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação
como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e
avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Departamento da Formação Profissional por meio do
OFPPT como instituição responsável pela execução das atividades
decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos brasileiros ao Marrocos para
acompanhar seus homólogos marroquinos no desenvolvimento das
atividades de cooperação técnica previstas no âmbito do Projeto;
b) receber, no Brasil, técnicos marroquinos pertinentes do
OFPPT para serem capacitados no âmbito das estruturas competentes
do SENAI;
c) prestar o apoio necessário aos técnicos marroquinos na
execução do Projeto;
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo do Reino do Marrocos cabe:
a) designar técnicos marroquinos para participar das atividades de cooperação técnica no âmbito do presente Ajuste Complementar no Brasil e no Marrocos;
b) disponibilizar instalações adequadas e os recursos materiais para a execução das atividades de cooperação técnica previstas
no Projeto no Marrocos;
c) prestar apoio necessário aos técnicos brasileiros na execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
50
ISSN 1677-7042
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do
presente Ajuste Complementar, as Partes poderão dispor de recursos
de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação
técnica, de fundos de programas regionais e internacionais.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar
estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor no Brasil e no
Marrocos.
Artigo VI
Os direitos de propriedade obtidos a partir dos resultados,
produtos e publicações provenientes deste Ajuste Complementar estarão sujeitos às leis e aos regulamentos vigentes em ambos os países.
Artigo VII
1. As Partes poderão tornar públicas para a comunidade
técnica e científica internacional informações sobre as patentes e os
produtos derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado por
escrito.
2. Em qualquer situação, as Partes deverão especificar que as
informações e os produtos originados a partir dos resultados do Projeto são provenientes dos esforços conjuntos realizados pelas instituições executoras.
Artigo VIII
1 As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido
no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às
instituições coordenadoras.
2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades
desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente
Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A
versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma
francês. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as
Partes ser consultadas e citadas no documento objeto de publicação.
Artigo IX
1
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E
TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO
DO MARROCOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO
PROJETO "FORTALECIMENTO DAS CAPACIDADES
DOS FORMADORES NA ÁREA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino do Marrocos
(doravante denominados "Partes"),
Considerando o interesse em promover a cooperação técnica
entre os dois países;
Considerando que a cooperação técnica na área de formação
profissional se reveste de especial interesse para as Partes,
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto "Fortalecimento das Capacidades dos Formadores na Área de Construção Civil" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é assistir ao Escritório da Formação Profissional e da Promoção do Trabalho (OFPPT) no que tange ao aperfeiçoamento dos formadores do setor da Construção e Obras Públicas
(BTP).
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
b) o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)
como responsável pela execução das atividades decorrentes deste
Ajuste Complementar.
a) o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação
como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e
avaliação das atividades objeto do presente Ajuste Complementar;
Artigo XI
b) o Departamento da Formação Profissional por meio do
Escritório da Formação Profissional e da Promoção do Trabalho
(OFPPT) como instituição responsável pela execução das atividades
objeto deste Ajuste Complementar.
Feito em Rabat, em 25 de junho de 2008, em dois exemplares originais, em português, árabe e francês, sendo os três textos
autênticos. Em caso de divergência de interpretação entre os textos
deste Ajuste Complementar, prevalecerá a versão francesa.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo do Reino do Marrocos
TAÏB FASSI FIHRI
Ministro dos Negócios Estrangeiros
e da Cooperação
<!ID1296818-0>
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do
presente Ajuste Complementar, as Partes poderão dispor de recursos
de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação
técnica, de fundos de programas regionais e internacionais.
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar
estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor no Brasil e no
Marrocos.
Artigo VI
Os direitos de propriedade obtidos a partir dos resultados,
produtos e publicações provenientes deste Ajuste Complementar estarão sujeitos às leis e aos regulamentos vigentes em ambos os países.
1. As Partes poderão tornar públicas para a comunidade
técnica e científica internacional informações sobre as patentes e os
produtos derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado por
escrito.
2. Em qualquer situação, as Partes deverão especificar que
tanto as informações como os produtos originados a partir dos resultados do Projeto são provenientes dos esforços conjuntos realizados pelas instituições executoras.
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido
no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados
aos órgãos coordenadores.
2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades
desenvolvidas no âmbito do Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial
dos documentos de trabalho será elaborada no idioma francês. Em
caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser
consultadas e mencionadas no documento, objeto de publicação.
Artigo IX
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de
sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação
contrária das Partes.
Artigo X
2. O Governo do Reino do Marrocos designa:
2. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado,
por consentimento mútuo, mediante troca de Notas diplomáticas entre
as Partes.
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do Acordo de Cooperação
Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos.
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
Artigo VIII
2. O Projeto explicitará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento.
Artigo X
Artigo XII
c) prestar o apoio necessário aos técnicos brasileiros na execução do Projeto; e
Artigo VII
Ajustam o seguinte:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes
do presente Ajuste Complementar, e
Qualquer uma das Partes poderá manifestar, a qualquer momento, a sua decisão de descontinuar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a recepção da
notificação e não afetará as atividades em curso.
b) disponibilizar instalações adequadas e recursos materiais
para a execução das atividades de cooperação técnica do Projeto no
Marrocos;
Artigo V
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido
fortalecidas e fundamentadas no Acordo de Cooperação Científica,
Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo do Reino do Marrocos, firmado em Fez;
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de
sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo decisão contrária das Partes.
1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente
Ajuste Complementar que porventura surja na sua execução será
resolvida pelas Partes, por via diplomática.
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos brasileiros ao Marrocos para
acompanhar seus homólogos marroquinos no desenvolvimento das
atividades de cooperação técnica previstas no âmbito do Projeto;
b) receber técnicos marroquinos do Escritório da Formação
Profissional e da Promoção do Trabalho (OFPPT), no Brasil, para
serem capacitados no âmbito das estruturas competentes do SENAI;
c) prestar o apoio necessário aos técnicos marroquinos na
execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo do Reino de Marrocos cabe:
a) designar técnicos marroquinos para participar das atividades de cooperação técnica no âmbito do presente Ajuste Complementar no Brasil e no Marrocos;
1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente
Ajuste Complementar que porventura surja na sua execução será
resolvida pelas Partes, por via diplomática.
2. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado,
por consentimento mútuo, mediante troca de Notas diplomáticas entre
as Partes.
Artigo XI
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar
por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após o
recebimento da notificação e não afetará as atividades em execução.
Artigo XII
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do Acordo de Cooperação
Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos.
Feito em Rabat, em 25 de junho de 2008, em dois exemplares originais, em português, árabe e francês, sendo os três textos
autênticos. Em caso de divergência de interpretação entre os textos
deste Ajuste, prevalecerá a versão francesa.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo do Reino do Marrocos
TAÏB FASSI FIHRI
Ministro dos Negócios Estrangeiros
e da Cooperação
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
.
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID1296354-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA No- 1.489, DE 5 DE AGOSTO DE 2008
Autoriza a Mineração Rio do Norte S.A. a
estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a exploração da central termelétrica cogeradora denominada
MRN UG II, localizada no Município de
Oriximiná, Estado do Pará.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o
disposto no art. 7°, inciso I, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
e no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996,
com base no art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de
2004, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.932 de 23 de dezembro de
2003, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.970, de 30 de
janeiro de 2004, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 5º da
Resolução nº 112, de 18 de maio de 1999, e o que consta do Processo
nº 48500.001755/2001-35, resolve:
Art. 1º Autorizar a Mineração Rio do Norte S.A., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 04.932.216/0001-46, com sede nas instalações do
Porto Trombetas, Município de Oriximiná, Estado do Pará, a estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a exploração da central termelétrica cogeradora denominada MRN UG II,
constituída de cinco unidades motogeradoras de 9.160 kW, totalizando 45.800 kW de capacidade instalada, utilizando como combustível principal o óleo combustível BPF OC-A1 e, como alternativo, o óleo diesel, localizada nas instalações e sede da empresa.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se ao uso exclusivo, em conformidade com as condições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.
Art. 2º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares de geração e comercialização de energia elétrica, respondendo
perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas conseqüências danosas
decorrentes da exploração da central termelétrica;
II - celebrar os contratos de uso e conexão e uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, para atendimento eventual da carga quando da indisponibilidade de geração, nos termos da
legislação e normas específicas;
III - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas
normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis
Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, nos termos da legislação específica;
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição quando devidos, nos termos da regulamentação específica;
IV - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
V - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da UTE, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características de suas unidades geradoras;
VI - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o
órgão competente, com vista à obtenção das licenças ambientais,
cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas
licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças;
VII - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da
ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos
e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de
comissionamento;
VIII - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de
caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à autoprodução de energia elétrica;
IX - solicitar anuência prévia à ANEEL em caso de transferência de controle acionário.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da exploração de energia elétrica e do disposto nesta Resolução, a autorizada está sujeita às penalidades estabelecidas na
legislação e nos regulamentos específicos.
Art. 3º Constituem direitos da autorizada:
I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de
transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos;
II - comercializar os excedentes de energia elétrica, mediante
prévia autorização da ANEEL e cumprida a exigência de que trata o
art. 5º, inciso I, alínea "f", da Resolução nº 112, de 18 de maio de
1999;
III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizada
pela ANEEL, a central termelétrica cogeradora e as instalações de
interesse restrito; e
IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a
realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela central termelétrica,
desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da produção de energia elétrica pela central termelétrica.
Art. 4º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta
anos, contado a partir da publicação desta Resolução.
§ 1º A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações:
I - produção de energia elétrica em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução;
II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação específica;
III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem
prévia e expressa autorização da ANEEL;
IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade
imposta por infração;
V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da central termelétrica;
VI - solicitação da autorizada; ou
VII - desativação da central termelétrica.
§ 2º A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a
encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aqueles relativos aos seus
empregados.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID1296298-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA No- 1.491, DE 5 DE AGOSTO DE 2008
Autoriza a Heber Participações S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente
de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Cabeça de Boi,
localizada nos Municípios de Nova Monte
Verde e Alta Floresta, Estado do Mato
Grosso, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e tendo em vista
o disposto no art. 11 da Lei n.º 9.074, de 07 de julho de 1995, com
redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 10.848, de 15 de março de 2004,
regulamentada pelo Decreto n.º 2.003, de 10 de setembro de 1996, no
art. 26 da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação
dada pelo art. 4º da Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, com base
no art. 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com
redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004, nas
Resoluções n.º 395, de 04 de dezembro de 1998, n.º 652, de 09 de
dezembro de 2003, na Resolução Normativa n.º 77, de 18 de agosto
de 2004, com redação dada pela Resolução Normativa n.º 271, de 03
de julho de 2007 e o que consta do Processo n.º 48500.007193/200501, resolve:
Art. 1º Autorizar a Heber Participações S.A., inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º 01.523.814/0001-73, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 2.012, 5° andar, conjunto 54, sala 01, Bairro
Jardim Paulistano, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a
estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Cabeça de Boi, composta
de quatro unidades geradoras de 7.500 kW, totalizando 30.000 kW de
potência instalada, localizada às coordenadas geográficas 10º 21' 27''
S e 56º 58' 46'' W, no Rio Apiacás, Bacia Hidrográfica do Rio Teles
Pires, sub-bacia 17, Municípios de Nova Monte Verde e Alta Floresta,
Estado do Mato Grosso.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei n.º 9.074, de 07 de julho de
1995, regulamentada pelo Decreto n.º 2.003, de 10 de setembro de
1996, e no art. 26, § 5º, da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
com redação dada pela Lei n.º 10.762, de 11 de novembro de
2003.
Art. 2º Autorizar a Heber Participações S.A. a implantar as
instalações de transmissão de interesse restrito da PCH Cabeça de
Boi, constituídas de uma subestação elevadora 6,9/138 kV, com capacidade de 33.332 kVA, que se conectará ao barramento de 138 kV
da subestação Sinop, da CEMAT Centrais Elétricas Matogrossenses
S.A., através de uma linha de transmissão em 138 kV, circuito simples, com aproximadamente 260 km de extensão, compartilhada com
a PCH Da Fazenda.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - implantar e operar a PCH Cabeça de Boi conforme
cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir
descritos:
a) início da construção: até 31 de outubro de 2008;
b) início da montagem eletromecânica: até 31 de maio de
2009;
c) elaboração do Projeto Executivo: até 30 de setembro de
2009;
d) implementação da subestação e sistema de transmissão
associado: até 31 de dezembro de 2009;
e) prazo para obtenção da Licença de Operação - LO: até 20
de fevereiro de 2010;
f) conclusão da montagem eletromecânica: até 28 de fevereiro de 2010;
g) início do comissionamento das unidades geradoras: até 1º
de março de 2010; e
h) início da operação comercial das unidades geradoras: até
1º de abril de 2010.
ISSN 1677-7042
51
II - cumprir e fazer cumprir todas as exigências da presente
autorização, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração de potenciais hidráulicos, respondendo perante a ANEEL,
usuários e terceiros, pelas eventuais conseqüências danosas decorrentes da exploração da PCH;
III - efetuar solicitação de acesso, nos termos da Resolução
n.º 281, de 1º de outubro de 1999, observando especialmente o disposto no art. 9º, quanto aos prazos compatíveis com o atendimento do
cronograma de implantação da PCH;
IV - celebrar os contratos de conexão e de uso dos sistemas
de transmissão e distribuição, nos termos da regulamentação vigente;
V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas
normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis
Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, nos termos da legislação específica; e
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, quando devidos, nos termos da regulamentação específica, celebrando, em conformidade com a regulamentação específica, os contratos de uso e de conexão requeridos;
VI - executar as obras correspondentes, em conformidade
com as normas técnicas e legais específicas, de acordo com o cronograma físico de implantação do empreendimento aprovado pela
ANEEL, por sua conta e risco, assumindo os ônus e responsabilidades pelos eventuais atrasos, ressalvados os provocados por atos do
Poder Público e os decorrentes de casos fortuitos ou de força
maior;
VII - efetivar todas as aquisições, desapropriações ou instituir servidões administrativas referentes aos terrenos e benfeitorias
necessárias à realização das obras da PCH e dos projetos ambientais,
inclusive reassentamento da população atingida, se houver, assumindo
os custos correspondentes, devendo efetuar, também, as indenizações
devidas por danos decorrentes das obras e serviços, causados a terceiros, cujos direitos ficam ressalvados nesta autorização;
VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações de geração, comunicando à ANEEL
qualquer alteração das características das unidades geradoras;
IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da
ANEEL, todos os estudos e projetos da usina;
X - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter
geral que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à produção e comercialização de energia elétrica, nos
termos desta autorização;
XI - manter, permanentemente, por meio de adequada estrutura de operação e conservação, os equipamentos e instalações da
PCH em perfeitas condições de funcionamento e conservação, provendo adequado estoque de peças de reposição, pessoal técnico e
administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e treinado e em número suficiente para assegurar a continuidade, a regularidade, a eficiência e a segurança da exploração da PCH;
XII - submeter-se à fiscalização, permitindo aos técnicos da
ANEEL, em qualquer época, livre acesso às obras e demais instalações compreendidas pela autorização, bem como o exame de
todos os assentamentos gráficos, quadros e demais documentos da
autorizada relativos à usina, para verificação, dentre outras, das vazões turbinadas e vertidas, níveis d'água, potências, freqüências, tensões e energia produzida e consumida;
XIII - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o
órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais,
cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas
licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças;
XIV - respeitar a legislação de recursos hídricos e articularse com o órgão competente, com vistas a preservar e manter as
condições estabelecidas na autorização, respeitando os limites máximos de vazão determinados, bem como a vazão de restrição, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e autorizações;
XV - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pela ANEEL, bem como a quaisquer outras
obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração da PCH;
XVI - prestar todas as informações relativas ao andamento
do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução n.º 433, de 26 de agosto de 2003; e
XVII - solicitar anuência prévia da ANEEL, em caso de
transferência do controle acionário.
Art. 4º Constituem direitos da autorizada:
I - contratar livremente os estudos, projetos, o fornecimento
de equipamentos, a construção e a montagem necessárias à exploração da PCH;
II - estabelecer as instalações de transmissão de interesse
restrito da PCH;
III - promover, em seu próprio nome, as desapropriações, e
instituir as servidões administrativas de bens declarados de utilidade
pública pela ANEEL, de acordo com o art. 10 da Lei n.º 9.074, de
1995, necessárias ou úteis à construção e posterior operação da usina
e suas instalações de transmissão de interesse restrito, arcando com o
ônus das indenizações correspondentes;
IV - instituir servidões administrativas em terrenos de domínio público, de acordo com os regulamentos;
V - acessar livremente, na forma da legislação, os sistemas
de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos
encargos de uso e conexão, quando devidos, de modo a permitir a
utilização da energia produzida na PCH;
52
ISSN 1677-7042
VI - oferecer os bens e instalações, a energia elétrica a ser
produzida e a receita decorrente dos contratos de compra e venda
dessa energia, em garantia de financiamentos para a realização das
obras ou serviços, devendo constar dos eventuais contratos de financiamento a expressa renúncia dos agentes financiadores a qualquer
ação ou direito contra a ANEEL e o Poder Concedente, em decorrência do desatendimento pela autorizada dos compromissos financeiros assumidos;
VII - comercializar, nos termos da presente autorização e de
outras disposições regulamentares e legais, a potência e a energia da
PCH;
VIII - modificar ou ampliar a PCH, mediante prévia autorização da ANEEL; e
IX - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos
e obrigações decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio
de empresas.
Art. 5º Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas
elétricos de transmissão e de distribuição, para o transporte da energia
elétrica gerada pela PCH Cabeça de Boi, incidindo na produção e no
consumo da energia comercializada.
Parágrafo único. O percentual de redução deverá perdurar
enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW e vigorar a partir da
publicação desta Resolução.
Art. 6º O andamento das obras e a exploração da PCH serão
acompanhados e fiscalizados tecnicamente pela ANEEL, diretamente
ou por meio de prepostos, os quais terão livre acesso às obras,
instalações e equipamentos vinculados à autorização, podendo requisitar da autorizada as informações e dados necessários para tanto.
Parágrafo único. Ao término dos ensaios operacionais da
primeira unidade, cujo programa de realização deverá ser informado à
ANEEL com 30 (trinta) dias de antecedência, e mediante apresentação da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental responsável, o início da operação comercial da PCH será autorizado pela
ANEEL, mediante certificado, quando comprovada sua adequação
técnica e após inspeção em todas as obras e instalações, verificando
se as mesmas foram executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 7º Pelo descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da exploração da PCH e não atendimento
das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da
ANEEL, a autorizada estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma estabelecida na Resolução Normativa n.º
63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e regulamentos
específicos e supervenientes.
§ 1º A autorizada estará sujeita à penalidade de multa por
infração incorrida, no valor máximo correspondente a 2% (dois por
cento) de seu faturamento anual, ou do valor econômico estimado
para a energia elétrica produzida, referente aos últimos doze meses
anteriores à lavratura do auto de infração, ou estimado para um
período de doze meses, caso não esteja em operação ou operando por
um período inferior.
§ 2º As penalidades serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração,
assegurando-se à autorizada o direito de defesa.
Art. 8º A autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, a
contar da data de publicação desta Resolução.
§ 1º A autorização será revogada nas seguintes situações:
I - comercialização da energia elétrica produzida em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução;
II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação de regência;
III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem
prévia e expressa autorização da ANEEL;
IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade
imposta por infração;
V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da PCH; ou
VI - solicitação da autorizada.
§ 2º A revogação desta autorização não acarretará para a
ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela
autorizada, com relação a terceiros, inclusive seus empregados.
Art. 9º Em caso de descoberta de materiais ou objetos estranhos à obra, de interesse geológico ou arqueológico, deverá ser
imediatamente informado ao órgão competente, por serem propriedade da União, sendo que, caso tal descoberta implique em paralisação das obras da PCH, o cronograma físico da obra será revisto
pela autorizada e submetido à ANEEL, para aprovação.
Art. 10. Ao final do prazo desta autorização, os bens e
instalações vinculados à produção de energia elétrica passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos realizados, desde que previamente autorizados e ainda não amortizados, apurada por auditoria da ANEEL, ou poderá ser exigido que
a autorizada restabeleça, por sua conta, o livre escoamento das
águas.
Art. 11. Aplicam-se a esta autorização as normas legais relativas à exploração de potenciais hidráulicos, produção e comercialização de energia elétrica, vigentes nesta data e as que vierem a
ser editadas pelo Poder Concedente e pela ANEEL.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID1296299-0>
JERSON KELMAN
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RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA No- 1.492, DE 5 DE AGOSTO DE 2008
Autoriza a Heber Participações S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente
de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Da Fazenda, localizada nos Municípios de Nova Monte
Verde e Alta Floresta, Estado do Mato
Grosso, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e tendo em vista
o disposto no art. 11 da Lei n.º 9.074, de 07 de julho de 1995, com
redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 10.848, de 15 de março de 2004,
regulamentada pelo Decreto n.º 2.003, de 10 de setembro de 1996, no
art. 26 da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação
dada pelo art. 4º da Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, com base
no art. 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com
redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004, nas
Resoluções n.º 395, de 04 de dezembro de 1998, n.º 652, de 09 de
dezembro de 2003, na Resolução Normativa n.º 77, de 18 de agosto
de 2004, com redação dada pela Resolução Normativa n.º 271, de 03
de julho de 2007 e o que consta do Processo n.º 48500.007257/200584, resolve:
Art. 1º Autorizar a Heber Participações S.A., inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º 01.523.814/0001-73, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 2.012, 5° andar, conjunto 54, sala 01, Bairro
Jardim Paulistano, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a
estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Da Fazenda, composta de
duas unidades geradoras de 9.750 kW, totalizando 19.500 kW de
potência instalada, localizada às coordenadas geográficas 10º 19' 49''
S e 56º 58' 53'' W, no Rio Apiacás, Bacia Hidrográfica do Rio Teles
Pires, sub-bacia 17, Municípios de Nova Monte Verde e Alta Floresta,
Estado do Mato Grosso.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei n.º 9.074, de 07 de julho de
1995, regulamentada pelo Decreto n.º 2.003, de 10 de setembro de
1996, e no art. 26, § 5º, da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
com redação dada pela Lei n.º 10.762, de 11 de novembro de
2003.
Art. 2º Autorizar a Heber Participações S.A. a implantar as
instalações de transmissão de interesse restrito da PCH Da Fazenda,
constituídas de uma subestação elevadora 6,9/138 kV, com capacidade de 21.666 kVA, que se conectará ao barramento de 138 kV da
subestação Sinop, da CEMAT - Centrais Elétricas Matogrossenses
S.A., através de uma linha de transmissão em 138 kV, circuito simples, com aproximadamente 260 km de extensão.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - implantar e operar a PCH Da Fazenda conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir
descritos:
a) início da construção: até 1º de setembro de 2008;
b) início da montagem eletromecânica: até 30 de maio de
2009;
c) elaboração do Projeto Executivo: até 30 de julho de
2009;
d) implementação da subestação e sistema de transmissão
associado: até 30 de novembro de 2009;
e) prazo para obtenção da Licença de Operação - LO: até 20
de dezembro de 2009;
f) conclusão da montagem eletromecânica: até 31 de dezembro de 2009;
g) início do comissionamento das unidades geradoras: até 1º
de janeiro de 2010; e
h) início da operação comercial das unidades geradoras: até
1º de fevereiro de 2010.
II - cumprir e fazer cumprir todas as exigências da presente
autorização, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração de potenciais hidráulicos, respondendo perante a ANEEL,
usuários e terceiros, pelas eventuais conseqüências danosas decorrentes da exploração da PCH;
III - efetuar solicitação de acesso, nos termos da Resolução
n.º 281, de 1º de outubro de 1999, observando especialmente o disposto no art. 9º, quanto aos prazos compatíveis com o atendimento do
cronograma de implantação da PCH;
IV - celebrar os contratos de conexão e de uso dos sistemas
de transmissão e distribuição, nos termos da regulamentação vigente;
V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas
normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis
Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, nos termos da legislação específica; e
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, quando devidos, nos termos da regulamentação específica, celebrando, em conformidade com a regulamentação específica, os contratos de uso e de conexão requeridos;
VI - executar as obras correspondentes, em conformidade
com as normas técnicas e legais específicas, de acordo com o cronograma físico de implantação do empreendimento aprovado pela
ANEEL, por sua conta e risco, assumindo os ônus e responsabilidades pelos eventuais atrasos, ressalvados os provocados por atos do
Poder Público e os decorrentes de casos fortuitos ou de força
maior;
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
VII - efetivar todas as aquisições, desapropriações ou instituir servidões administrativas referentes aos terrenos e benfeitorias
necessárias à realização das obras da PCH e dos projetos ambientais,
inclusive reassentamento da população atingida, se houver, assumindo
os custos correspondentes, devendo efetuar, também, as indenizações
devidas por danos decorrentes das obras e serviços, causados a terceiros, cujos direitos ficam ressalvados nesta autorização;
VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações de geração, comunicando à ANEEL
qualquer alteração das características das unidades geradoras;
IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da
ANEEL, todos os estudos e projetos da usina;
X - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter
geral que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à produção e comercialização de energia elétrica, nos
termos desta autorização;
XI - manter, permanentemente, por meio de adequada estrutura de operação e conservação, os equipamentos e instalações da
PCH em perfeitas condições de funcionamento e conservação, provendo adequado estoque de peças de reposição, pessoal técnico e
administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e treinado e em número suficiente para assegurar a continuidade, a regularidade, a eficiência e a segurança da exploração da PCH;
XII - submeter-se à fiscalização, permitindo aos técnicos da
ANEEL, em qualquer época, livre acesso às obras e demais instalações compreendidas pela autorização, bem como o exame de
todos os assentamentos gráficos, quadros e demais documentos da
autorizada relativos à usina, para verificação, dentre outras, das vazões turbinadas e vertidas, níveis d'água, potências, freqüências, tensões e energia produzida e consumida;
XIII - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o
órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais,
cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas
licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças;
XIV - respeitar a legislação de recursos hídricos e articularse com o órgão competente, com vistas a preservar e manter as
condições estabelecidas na autorização, respeitando os limites máximos de vazão determinados, bem como a vazão de restrição, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e autorizações;
XV - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pela ANEEL, bem como a quaisquer outras
obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração da PCH;
XVI - prestar todas as informações relativas ao andamento
do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução n.º 433, de 26 de agosto de 2003; e
XVII - solicitar anuência prévia da ANEEL, em caso de
transferência do controle acionário.
Art. 4º Constituem direitos da autorizada:
I - contratar livremente os estudos, projetos, o fornecimento
de equipamentos, a construção e a montagem necessárias à exploração da PCH;
II - estabelecer as instalações de transmissão de interesse
restrito da PCH;
III - promover, em seu próprio nome, as desapropriações, e
instituir as servidões administrativas de bens declarados de utilidade
pública pela ANEEL, de acordo com o art. 10 da Lei n.º 9.074, de
1995, necessárias ou úteis à construção e posterior operação da usina
e suas instalações de transmissão de interesse restrito, arcando com o
ônus das indenizações correspondentes;
IV - instituir servidões administrativas em terrenos de domínio público, de acordo com os regulamentos;
V - acessar livremente, na forma da legislação, os sistemas
de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos
encargos de uso e conexão, quando devidos, de modo a permitir a
utilização da energia produzida na PCH;
VI - oferecer os bens e instalações, a energia elétrica a ser
produzida e a receita decorrente dos contratos de compra e venda
dessa energia, em garantia de financiamentos para a realização das
obras ou serviços, devendo constar dos eventuais contratos de financiamento a expressa renúncia dos agentes financiadores a qualquer
ação ou direito contra a ANEEL e o Poder Concedente, em decorrência do desatendimento pela autorizada dos compromissos financeiros assumidos;
VII - comercializar, nos termos da presente autorização e de
outras disposições regulamentares e legais, a potência e a energia da
PCH;
VIII - modificar ou ampliar a PCH, mediante prévia autorização da ANEEL; e
IX - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos
e obrigações decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio
de empresas.
Art. 5º Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas
elétricos de transmissão e de distribuição, para o transporte da energia
elétrica gerada pela PCH Da Fazenda, incidindo na produção e no
consumo da energia comercializada.
Parágrafo único. O percentual de redução deverá perdurar
enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW e vigorar a partir da
publicação desta Resolução.
Art. 6º O andamento das obras e a exploração da PCH serão
acompanhados e fiscalizados tecnicamente pela ANEEL, diretamente
ou por meio de prepostos, os quais terão livre acesso às obras,
instalações e equipamentos vinculados à autorização, podendo requisitar da autorizada as informações e dados necessários para tanto.
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Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
Parágrafo único. Ao término dos ensaios operacionais da
primeira unidade, cujo programa de realização deverá ser informado à
ANEEL com 30 (trinta) dias de antecedência, e mediante apresentação da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental responsável, o início da operação comercial da PCH será autorizado pela
ANEEL, mediante certificado, quando comprovada sua adequação
técnica e após inspeção em todas as obras e instalações, verificando
se as mesmas foram executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 7º Pelo descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da exploração da PCH e não atendimento
das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da
ANEEL, a autorizada estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma estabelecida na Resolução Normativa n.º
63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e regulamentos
específicos e supervenientes.
§ 1º A autorizada estará sujeita à penalidade de multa por
infração incorrida, no valor máximo correspondente a 2% (dois por
cento) de seu faturamento anual, ou do valor econômico estimado
para a energia elétrica produzida, referente aos últimos doze meses
anteriores à lavratura do auto de infração, ou estimado para um
período de doze meses, caso não esteja em operação ou operando por
um período inferior.
§ 2º As penalidades serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração,
assegurando-se à autorizada o direito de defesa.
Art. 8º A autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, a
contar da data de publicação desta Resolução.
§ 1º A autorização será revogada nas seguintes situações:
I - comercialização da energia elétrica produzida em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução;
II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação de regência;
III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem
prévia e expressa autorização da ANEEL;
IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade
imposta por infração;
V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da PCH; ou
VI - solicitação da autorizada.
§ 2º A revogação desta autorização não acarretará para a
ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela
autorizada, com relação a terceiros, inclusive seus empregados.
Art. 9º Em caso de descoberta de materiais ou objetos estranhos à obra, de interesse geológico ou arqueológico, deverá ser
imediatamente informado ao órgão competente, por serem propriedade da União, sendo que, caso tal descoberta implique em paralisação das obras da PCH, o cronograma físico da obra será revisto
pela autorizada e submetido à ANEEL, para aprovação.
Art. 10. Ao final do prazo desta autorização, os bens e instalações vinculados à produção de energia elétrica passarão a integrar
o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos realizados, desde que previamente autorizados e ainda não amortizados,
apurada por auditoria da ANEEL, ou poderá ser exigido que a autorizada restabeleça, por sua conta, o livre escoamento das águas.
Art. 11. Aplicam-se a esta autorização as normas legais relativas à exploração de potenciais hidráulicos, produção e comercialização de energia elétrica, vigentes nesta data e as que vierem a
ser editadas pelo Poder Concedente e pela ANEEL.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
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RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA No- 1.493, DE 5 DE AGOSTO DE 2008
Transfere da Eldorado Energética Ltda. para Usina Eldorado Ltda. a autorização objeto da Resolução Autorizativa no 353, de
13 de outubro de 2004, para implantar e
explorar a UTE Eldorado, localizada no
Município de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto
no art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
incluído pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º do Decreto
nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto
nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução nº 112, de 18 de maio de
1999, e o que consta do Processo no 48500.002062/2004-67, resolve:
Art. 1o Transferir da Eldorado Energética Ltda. para Usina
Eldorado Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 05.620.523/0002-35,
com sede na Rua Euclides da Cunha, no 1.219, sala no 4, na cidade de
Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, a autorização objeto
da Resolução Autorizativa no 353, de 13 de outubro de 2004, para
implantar e explorar a UTE Eldorado, localizada no Município de Rio
Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2o A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude o art. 5º da Resolução Autorizativa nº 353, de
2004, sub-rogando-se a Usina Eldorado Ltda. em todos os direitos e
obrigações que dela decorrem.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID1296300-0>
JERSON KELMAN
RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 328, DE 5 DE AGOSTO DE 2008
Aprova as Regras de Comercialização de
Energia Elétrica aplicáveis à apuração da
receita de venda dos CCEARs por disponibilidade.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 3º, inciso XIV, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de
1996, incluído pelo art. 9o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004,
nos arts. 1o e 4o da Lei no 10.848, de 2004, no art. 1o, § 1o, inciso II,
do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto no 5.177, de
12 de agosto de 2004, na Convenção de Comercialização de Energia
Elétrica, instituída pela Resolução Normativa no 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta do Processo no 48500.000851/2007-89, e
considerando que:
a Audiência Pública nº AP 030/2007, por intercâmbio documental, realizada entre 19 de julho e 07 de agosto de 2007, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento das
Regras de Comercialização de que trata esta Resolução, resolve:
Art. 1o Aprovar as Regras de Comercialização de Energia
Elétrica aplicáveis à apuração da receita de venda dos CCEARs por
disponibilidade, anexas ao Processo no 48500.000851/2007-89.
Art. 2o A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE deverá, até 8 de setembro de 2008, incorporar às Regras de
Comercialização de que trata esta Resolução as contribuições aceitas
oriundas da Audiência Pública nº AP 030/2007, as alterações na
formulação algébrica e as correções de texto, conforme constam das
Notas Técnicas no 074/2008-SEM/ANEEL, de 26 de fevereiro de
2008, e no 216/2008-SEM/ANEEL, de 24 de julho de 2008, adequando-as ao disposto nesta Resolução.
Art. 3o Todos os programas computacionais, antes de serem
utilizados na apuração das componentes da receita de venda, deverão
ser aprovados pelo Conselho de Administração da CCEE, certificados
por auditoria independente e homologados pela ANEEL.
§1o O prazo limite para a primeira apuração das componentes da receita de venda realizada com base nos programas computacionais de que trata o "caput" será janeiro de 2009.
§2o Para os fins do disposto no "caput", ficam excluídos os
desenvolvimentos, atualizações e manutenções corretivas e/ou evolutivas dos programas computacionais que não alterem conceitualmente a aplicação das Regras de Comercialização de que trata esta
Resolução, ficando, no entanto, sujeitas à auditoria imediatamente
subseqüente.
Art. 4o A CCEE deverá contratar, por prazo não superior a
dois exercícios consecutivos, empresa de auditoria independente para
auditar o processo de apuração das componentes da receita de venda,
incluindo os valores divulgados em relatórios definidos em Procedimento de Comercialização específico.
Art. 5o A reapuração e conseqüente alteração das componentes da receita de venda calculadas a partir das Regras de Comercialização de que trata esta Resolução serão tratadas em Procedimento de Comercialização específico.
Art. 6o A CCEE deverá contratar os serviços de informação
necessários para a obtenção das cotações de combustíveis e frete
internacional estabelecidos nas Portarias MME nº 510, de 20 de
outubro de 2005, e nº 112, de 16 de maio de 2006.
Art. 7o O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
deverá encaminhar à CCEE, até o terceiro dia útil do mês seguinte ao
mês do suprimento considerado, os dados constantes do Programa
Diário de Produção - PDP referentes às usinas comprometidas com
CCEARs por disponibilidade.
Parágrafo único. O ONS deverá alterar, no que couber, os
Procedimentos de Rede, de forma a adequá-los ao disposto nesta
Resolução.
Art. 8o O Custo Variável Unitário - CVU calculado com base
nas Regras de Comercialização de que trata esta Resolução deverão
ser utilizados pelo ONS na elaboração do Programa Mensal da Operação Eletroenergética - PMO.
Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID1296296-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 5 de agosto de 2008
N o- 2.907 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.003910/2007-14, decide por: (i) conhecer e, no
mérito, negar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela
Amapari Energia S.A., em face do Despacho nº 2.362, de 20 de maio
de 2008, em virtude da confirmação dos fundamentos daquele Despacho, que indeferiu o pedido da Amapari para enquadramento da
UTE Serra do Navio, localizada no Estado do Amapá, na sistemática
de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de
energia elétrica nos sistemas isolados, a que se refere o § 3º do art. 11
da Lei nº 9.648, de 1998; e (ii) não receber, nem processar, o pedido
de reconsideração da Amapari como pedido autônomo, em razão da
inexistência de elementos na instrução do processo que autorizem tal
expediente.
<!ID1296352-0>
ISSN 1677-7042
53
N o- 2.909 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.003811/2000-02, resolve negar o atendimento ao
pleito de enquadramento da UTE Termo Norte II, de propriedade da
Termo Norte Energia Ltda., na sub-rogação dos benefícios do rateio
da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.
<!ID1296297-0>
N o- 2.910 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.001265/2008-86, resolve: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelas empresas Santa Cruz
Energia Ltda. e Pegasus Desenvolvimento de Negócios S/C Ltda, em
face do Auto de Infração nº 013/2008-SFG, de 27/02/2008; (ii) reduzir a penalidade de multa para R$ 49.206,35 (quarenta e nove mil
e duzentos e seis reais e trinta e cinco centavos), valor este que deve
ser recolhido em conformidade com o art. 24 da Resolução Normativa nº 63/2004.
<!ID1296353-0>
N o- 2.911 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta
nos autos do Processo 48500.001049/2008-31, resolve não conhecer
do recurso, uma vez que foi interposto fora do prazo regulamentar,
mantendo na integra o constante do Auto de Infração nº 009/2008SFG, de 19 de fevereiro de 2008, que estabelece penalidade de multa
no valor de R$ 14.401,86 (Quatorze mil quatrocentos e um reais e
oitenta e seis centavos), contra a Santa Cruz Energia Ltda., valor este
que deverá ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa n° 63/2004.
JERSON KELMAN
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
<!ID1297498-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 8 de agosto de 2008
N o- 2.959 - O Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa no 251, de 27 de
junho de 2005, com base nas Resoluções no 407, de 19 de outubro de
2000 e no 112, de 18 de maio de 1999, e considerando o que consta
do Processo no 27100.000491/1988-96, resolve: I -Alterar a capacidade instalada da central geradora termelétrica denominada União e
Indústria, que passará de 3.400 kW para 4.600 kW de potência instalada, constituída de quatro unidades geradoras, utilizando como
combustível bagaço de cana-de-açúcar, localizada nas instalações industriais e sede da empresa, no Engenho Bonfim, s/no, Município de
Primavera, Estado de Pernambuco, cujo registro na ANEEL foi efetivado por meio do Despacho no 518, de 21 de agosto de 2002.
<!ID1297499-0>
N o- 2.960 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecidas
pela Resolução Autorizativa no 251, de 27 de junho de 2005, com
base no art. 8º da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 5o do
Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, na Resolução no 395,
de 4 de dezembro de 1998, e considerando o que consta do Processo
no 48500.002633/2007-22, resolve: I - Registrar, junto à ANEEL, a
central geradora hidrelétrica denominada CGH Mãe Benta, com 750
kW de potência, localizada no rio Riacho Fundo, às coordenadas 14°
48' 07,54'' S e 48° 35' 22,5" W, Niquelândia, Estado de Goiás, de
propriedade da empresa Rasa Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 68.531.292/0001-22; II - A
energia gerada destina-se ao uso exclusivo da interessada; III - Depende de autorização da ANEEL a comercialização, eventual e temporária, do excedente de energia elétrica, conforme art. 26 da Lei no
9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação alterada pelo art.
4o da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; IV- Este registro não
exime a interessada das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos; V - Caso o aproveitamento hidrelétrico de que trata o item I venha a ser afetado por aproveitamento
ótimo de curso d'água, não acarretará ônus de qualquer natureza ao
Poder Concedente ou à ANEEL.
<!ID1297500-0>
N o- 2.961 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Autorizativa ANEEL n. 251, de 27 de junho de 2005,
e considerando o que consta do Processo n. 48500.001743/2008-58,
referente à UTE Oriental, resolve: I - Considerando a correspondência
s/n. de 04 de agosto de 2008, pela empresa PTLS Telecomunicações
S.A., alterar o Despacho n. 1.556, de 16 de abril de 2008, de forma
a registrar nova denominação social da empresa, que passa a ser
Promon Energia S/A, com sede na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, Bairro Vila Nova Conceição, Município de São
Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n.
09.255.394/0001-01.
<!ID1297501-0>
N o- 2.962 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Autorizativa ANEEL n. 251, de 27 de junho de 2005,
54
ISSN 1677-7042
e considerando o que consta do Processo n. 48500.001431/2008-44,
relativo à UTE MC2 Macaíba, resolve: I - Considerando correspondência s/n., de 05 de agosto de 2008, pela empresa Genpower
Energy Participações Ltda., alterar o Despacho n. 968, de 12 de
março de 2008, de forma a registrar que a localização do empreendimento passará a ser no município de Macaíba, Estado do Rio
Grande do Norte.
<!ID1297502-0>
N o- 2.963 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Autorizativa ANEEL n. 251, de 27 de junho de 2005,
e considerando o que consta do Processo n. 48500.000869/2008-13,
referente à UTE MC2 João Neiva, resolve: I - Considerando a correspondência s/n. de 05 de agosto de 2008, pela empresa Genpower
Energy Participações Ltda., alterar o Despacho n. 685, de 21 de
fevereiro de 2008, de forma a registrar que a localização do empreendimento passará a ser no município de João Neiva, Estado
Espírito Santo.
HÉLVIO NEVES GUERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
<!ID1296502-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 8 de agosto de 2008
1
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
<!ID1297503-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 8 de agosto de 2008
N o- 2.964 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V,
da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação
conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro
de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 26 de junho de 2008, em
cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas
atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 393, de 4
de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.001691/2004-05, resolve: I - Transferir para a condição de inativo
o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio
Guaporé, trecho a montante da UHE Guaporé, afluente pela margem
direita do rio Madeira, localizado na sub-bacia 15, bacia hidrográfica do
Amazonas, no Estado de Mato Grosso, concedido ao Sr. Sérgio Abid
Hage, inscrito no CPF sob o nº 021.808.63-87, devido ao não atendimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 10, da Resolução ANEEL
nº 393/1998. II - Após 30 dias da passagem do registro para a condição
de inativo, e não havendo nenhuma manifestação do interessado, inclusive sobre a intenção de retirar a documentação eventualmente encaminhada à ANEEL, o processo será arquivado, conforme disposto no
parágrafo 3º, do artigo 10, da Resolução ANEEL nº 393/1998.
<!ID1297504-0>
N o- 2.957 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando
o que consta do Processo nº 48500.000517/2004-64, resolve: I Liberar a unidade geradora UG2, de 8.533 kW, da PCH Lagoa Grande, localizada nos Municípios de Dianópolis, Novo Jardim e Ponte
Alta do Bom Jesus, Estado do Tocantins, de titularidade da empresa
Lagoa Grande Energética S.A., que por meio da Resolução Autorizativa ANEEL nº 176, de 30 de abril de 2004, obteve a transferência
de titularidade do aproveitamento da empresa Saneamento Construções e Comércio Ltda., que havia sido autorizada nos termos da
Resolução ANEEL nº 37, de 03 de fevereiro de 2004, para início da
operação em teste a partir do dia 09 de agosto de 2008; II - Nos
termos do art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de
2003, a Lagoa Grande Energética S.A. deverá enviar à SFG, no prazo
de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em
teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a
potência da unidade geradora, devidamente acompanhado de cópia da
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada
após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de
cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos originais exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º
da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003.
RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
<!ID1296503-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 8 de agosto 2008
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
N o- 2.965 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, tendo em vista o que consta
do Processo nº 48500.002574/2002-15, resolve: I - Anuir com o
aceite ao Projeto Básico da PCH Vassoura, com potência estimada de
9 MW, situada no rio Socorro, sub-bacia 70, na bacia hidrográfica do
rio Uruguai, às coordenadas 28°14'47,4'' de Latitude Sul e
50°48'47,0'' de Longitude Oeste, no Município de Vacaria, Estado do
Rio Grande do Sul, para fins de análise, apresentado pelas empresas
Construtora Metropolitana S.A. e TSG Engenharia e Projeto S.C.,
inscritas nos CNPJ sob o nº 33.049.503/0001-00 e n°
36.751.410/0001-11, respectivamente. II - Os titulares de registro
ativo para elaboração de projeto básico sobre o mesmo aproveitamento serão notificados do prazo para a conclusão e apresentação
dos projetos básicos, nos termos do artigo 17 da Resolução nº 395/98.
III - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados após a
data de publicação deste ato.
<!ID1297505-0>
N o- 2.966 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação
conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em
cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo nº 48500.003050/200685, resolve:
I - Aprovar o Projeto Básico da PCH Passo Ferraz, de titularidade da empresa Passo Ferraz Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°
08.022.479/0001-79, situada no rio Chapecozinho, sub-bacia 73, na bacia hidrográfica do rio Uruguai, localizada no Município de Bom Jesus,
no Estado de Santa Catarina, com as características dadas pela tabela abaixo:
PCH Passo Ferraz
Coordenadas de referência do Eixo do Barramento
Coordenadas de referência da Casa de Força
Potência Mínima Instalada [MW]
Número de unidades
N. A. máximo normal de montante [m]
N. A. normal de jusante [m]
Queda Bruta [m]
Perdas Hidráulicas [%]
Rendimento do Conjunto Turbina-Gerador [%]
Indisponibilidade Forçada e Programada [%]
Tipo de turbina
Vazão de projeto do vertedouro (m3/s)
Vazão Remanescente+Usos Consuntivos [m³/s]
Área do Reservatório no N.A. máx. normal [km2]
Série de Vazões Médias Mensais
Características Básicas
26º 45' 32,10" S e 52º 23' 07,59" W
26º 45' 16,50" S e 52º 23' 01,65" W
4,00
2
642,30
634,30
8,00
4,19
87,90
3,00
Kaplan Poço
2.124,00
1,98
0,056
ANEXO I
Período de jan/1953 a Dez/2005
42,20
Descarga média de longo termo (m3/s)
II - Informar que a Série de Vazões Médias Mensais (ANEXO I) encontra-se disponível na versão digital deste Despacho, no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br, bem como no processo supracitado. III - Esclarecer que a presente aprovação do projeto básico está limitada à sua
adequação ao uso do potencial hidráulico com ênfase nas disciplinas definidoras desse potencial e que a aprovação do projeto básico não exime
o titular e eventuais subcontratados de suas responsabilidades integral e exclusiva, nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive
perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, tanto pela elaboração quanto pela execução do projeto,
compreendendo, também, os aspectos de segurança relacionados à barragem e demais estruturas do empreendimento. IV - Informar que, uma
vez implementado o empreendimento, o interessado deverá apresentar o relatório "como construído", no prazo de 60 dias, para efeito de registro
das informações efetivamente executadas na obra. V - Ressaltar que, na hipótese de o empreendimento ser implementado com modificações que
afetem o potencial hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia
anuência da ANEEL, o interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento específico. VI - Informar que a Nota Técnica que
subsidiou esta aprovação será encaminhada ao titular da PCH contendo as eventuais recomendações para as etapas posteriores. VII - Esclarecer
que o direito de explorar este potencial hidráulico deverá atender às disposições da legislação vigente.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
<!ID1297506-0>
o-
N 2.958 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução no 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto no art. 245 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, nos arts. 2º e 3º da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 1º da Resolução no 22, de 4 de fevereiro de
1999, nos contratos de concessão nos 042/2001, 043/2001 e 83/2002 e
o que consta dos Documentos nos 48512.024109/2008-00 e
48512.024110/2008-00, resolve: I - homologar os Instrumentos Particulares de Sublocação Comercial do imóvel localizado na cidade de
Belém, no Estado do Pará, à Travessa Três de Maio no 1.218, Edifício
Alpha Center, São Brás, CEP: 66.063-390, firmados entre a Empresa
Paraense de Transmissão de Energia S.A. (ETEP), sublocadora, e a
Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. - EATE e a
Empresa Regional de Transmissão de Energia S.A. (ERTE), sublocatárias, nas seguintes condições:
CONTRATO
ETEP - EATE
OBJETO
Sublocação Sala 104-A
VALOR/MÊS
R$ 596,00
ETEP - ERTE
Sublocação Sala 104-C
R$ 55,00
PRAZO
Até 19 de maio de
2010
Até 19 de maio de
2010
II - este despacho entra em vigor na data e sua publicação.
ANTONIO GANIM
N o- 2.967 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, tendo em vista o que consta
do Processo nº 48500.001675/2007-93, resolve: I - Anuir com o
aceite aos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Pindaituba,
afluente pela margem esquerda do rio Sararé, localizado na sub-bacia
15, bacia hidrográfica do Amazonas, no Estado do Mato Grosso, para
fins de análise, apresentados pela empresa Linear Participações e
Incorporações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 26.595.835/0001-25.
II - Os titulares de registro ativo para o mesmo estudo de inventário
serão notificados do prazo que lhes restam para a conclusão e apresentação dos estudos, nos termos do artigo 14 da Resolução nº
393/98. III - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração
de estudos sobre o mesmo curso d'água que forem protocolados após
a data de publicação deste ato.
JAMIL ABID
<!ID1296504-0>
RETIFICAÇÃO
No Despacho nº 2.102, de 30 de maio de 2008, publicado no
DO de 2-6-2008, Seção 1 página 73, onde se lê: "Engenharia e
Empreendimentos S/A - CESB", leia-se: "CESBE S.A. Engenharia e
Empreendimentos".
<!ID1298604-0>
AUTORIZAÇÃO Nº 311, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portarias ANP n° 92, de 26 de maio de 2004 e considerando as disposições da Portaria ANP n.º 315, de 28 de dezembro
de 2001, e tendo em vista o que consta do processo n.º
48610.008470/2008-25, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Comanche Biocombustíveis da Bahia
Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.392.616/0001-80, situada no Lote
25 da Via de Penetração IV, Distrito 2.4.4 da Zona de Indústrias
Leves e Médias - ZILM, Centro Industrial de Aratú, no município de
Simões Filho - BA, autorizada a exercer a atividade de exportação de
derivados de petróleo e biodiesel.
Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, para
o exercício da atividade de exportação acima mencionada, à época de
sua outorga.
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação
EDSON MENEZES DA SILVA
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
<!ID1298605-0>
55
ISSN 1677-7042
<!ID1298607-0>
AUTORIZAÇÃO Nº 312, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
AUTORIZAÇÃO Nº 314, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 29,
de 30 de dezembro de 1999, e o que consta do processo n.º 48620.000394/2000-33, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica a WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ n.º
01.602.498/00014-25, registrada na ANP como distribuidora de combustíveis líquidos derivados de
petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, sob o n.º 0479, síndica do CONDOMÍNIO BRUSQUE LTDA., autorizada a operar as instalações localizadas na Rua Alberto Muller, n.º
5.000 - Limeira, Município de Brusque - SC.
Integram o CONDOMÍNIO BRUSQUE LTDA.:
EMPRESA
CNPJ N.º
REGISTRO N.º
WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COM- 01.602.498/00014-25
0479
BUSTÍVEIS LTDA.
ARROWS PETRÓLEO DO BRASIL LTDA.
03.698.533/0012-30
3142
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas
pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004 e considerando as disposições da Portaria ANP n.º 315,
de 28 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo n.º 48610.008471/2008-70, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Fiagril Agromercantil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.734.023/000155, situada na Avenida da Produção, nº 2060, Bairro Bandeirantes, no município de Lucas do Rio Verde
- MT, autorizada a exercer a atividade de exportação de derivados de petróleo e biodiesel.
Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições,
comprovadas pela empresa, para o exercício da atividade de exportação acima mencionada, à época de
sua outorga.
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação.
As referidas instalações compreendem os tanques verticais listados na tabela a seguir e têm capacidade
total de armazenamento de 1.516,319 m³:
EDSON MENEZES DA SILVA
<!ID1298608-0>
N.º
1
2
3
4
Diâmetro(m)
9,55
9,55
7,97
7,97
Altura (m)
6,34
6,35
6,10
6,10
Produto
Óleo Diesel
Gasolina A
AEHC
AEAC
Cap. Nominal (m³)
453,197
453,930
304,592
304,600
Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º Fica revogada a Autorização n.º 229, publicada no Diário Oficial da União n.º 203, em
20 de outubro de 2003.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON MENEZES DA SILVA
<!ID1298606-0>
AUTORIZAÇÃO Nº 313, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 29,
de 30 de dezembro de 1999, e o que consta do processo n.º 48610.009448/2002-15, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica a POTENCIAL PETRÓLEO LTDA., CNPJ n.º 80.795.727/0002-22, registrada na
ANP como distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel,
mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos,
sob o n.º 0203, síndica do CONDOMÍNIO COMERCIAL SADIPE, autorizada a operar as instalações
localizadas na Rua Dr. Eli Volpato n.º 948 - Chapada, no município de Araucária - PR.
Integram o CONDOMÍNIO COMERCIAL SADIPE:
EMPRESA
CNPJ N.º
REGISTRO N.º
POTENCIAL PETRÓLEO LTDA.
80.795.727/0002-22
0203
ORCA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
06.958.597/0001-68
3256
As instalações de armazenamento compreendem os tanques verticais, cujos produtos e características estão apresentados na tabela a seguir. A capacidade total de armazenamento é de 16.335
m³.
Tanque n.º
01
02
03
05
06
07
09
11
Produto
AEHC
AEAC
Gasolina A
Óleo Diesel
Óleo Diesel
Óleo Diesel
Óleo Diesel
Gasolina A
Volume (m³)
710
712
711
716
712
2.583
6.171
4.020
Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º Fica revogada a Autorização n.º 269, publicada no Diário Oficial da União n.º 237, em
05 de dezembro de 2003.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
AUTORIZAÇÃO Nº 315, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria ANP n. ° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n.
º 8, de 08 de março de 2007, e no que consta do processo n.º 48300.016361/1995-18, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica a JOMAR OIL TRR DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, inscrita no CNPJ
sob o n.º 50.894.070/0001-09, habilitada como transportador-revendedor-retalhista (TRR), localizada na
Avenida Leonor Abdo Jorge, n.º 920, Jardim da Torre, no município de Catanduva - SP, autorizada a
exercer a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR).
Art. 2º Os efeitos da presente Autorização ficam condicionados à manutenção das condições
comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de TRR.
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação.
EDSON MENEZES DA SILVA
<!ID1298609-0>
AUTORIZAÇÃO Nº 316, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da
Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48300.016361/1995-18, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a JOMAR OIL TRR DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ nº
50.894.070/0001-09, autorizado a operar as instalações de tancagem na Avenida Leonor Abdo Jorge, nº
920 - Bairro Jardim da Torre - Município de Catanduva - SP - CEP: 15805-450.
O parque de tancagem de produtos é constituído dos seguintes tanques subterrâneos, listados a
seguir, perfazendo o total de 232,00 m3.
TANQUE N.º DIÂMETRO (m)
01
02
03
04
05
2,20
2,85
2,85
2,40
2,40
COMPRIMENTO
(m)
5,50
9,80
9,80
11,00
8,30
CAPACIDADE NOMINAL (m³)
21,00
62,00
62,00
50,00
37,00
PRODUTO
DIESEL
DIESEL
DIESEL
DIESEL
DIESEL
Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON MENEZES DA SILVA
EDSON MENEZES DA SILVA
<!ID1298761-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 8 de agosto de 2008
Nº 817 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos:
Nº de Registro
SP0003789
SP0001479
AP0162238
CE0021017
GO0003523
RS0019483
MT0164595
PE0170632
GO0171709
PR0027857
RJ0002016
SC0016471
MG0188137
MG0163535
MG0009836
RJ0009595
PI0184798
MG0025781
PE0018672
RO0027308
BA0011852
PE0213036
MG0188949
Razão Social
AUTO POSTO SANTA TEREZINHA LTDA
AUTO POSTO TROPICAL DE AVARÉ LTDA
C.O.D. COMBUSTÍVEIS ÓLEOS E DERIVADOS LTDA
COLAÇO MARTINS CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
DISTRIBUIDORA DE PETROLEO UNGARI LTDA
IRMÃOS CANTARELLI LTDA
JAUMIR MUCHELIM CALEGARINE
JOCKEY PETROLEO LTDA
LYNN JAY SCHULTZ
MAURICIO LOPES LOPUCH
OPERADORA DE POSTOS E SERVICOS LTDA.
PERES MULLER LTDA.
PETROLEO MONTES CLAROS LTDA
PETRONORTE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
POSTO ALPES LTDA
POSTO DE GASOLINA NHA CHICA TDA.
POSTO MORENO LTDA.
POSTO PASCHOALE LTDA
POSTO STOP CAR LTDA
RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
REDE ROYAL DE AUTO POSTOS LTDA
ROZA MARIA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
WR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
CNPJ
45.607.959/0001-28
00.117.348/0002-44
05.624.886/0001-68
05.217.419/0003-85
04.158.946/0001-31
00.851.374/0002-00
05.439.155/0001-42
03.030.471/0001-30
06.183.538/0001-65
00.341.873/0001-68
00.166.290/0007-33
04.519.713/0001-17
04.588.291/0002-12
04.736.600/0001-73
21.105.457/0001-30
33.623.158/0001-77
06.987.116/0001-42
04.809.096/0001-94
00.892.577/0004-06
02.742.089/0001-97
40.462.236/0007-50
08.649.042/0001-60
07.399.995/0001-54
Município
BRAGANCA PAULISTA
AVARE
MACAPA
BEBERIBE
ITARUMA
CACAPAVA DO SUL
COLNIZA
RECIFE
RIO VERDE
TERRA ROXA
RIO DE JANEIRO
FLORIANOPOLIS
MONTES CLAROS
TUPACIGUARA
BELO HORIZONTE
RIO DE JANEIRO
TERESINA
RODEIRO
RECIFE
PORTO VELHO
RIACHAO DAS NEVES
PETROLINA
ARAPORA
UF
SP
SP
AP
CE
GO
RS
MT
PE
GO
PR
RJ
SC
MG
MG
MG
RJ
PI
MG
PE
RO
BA
PE
MG
Processo
48610.002940/2001-71
48610.008353/5300-63
48610.007079/2003-15
48600.003942/2001-12
48610.002050/2001-69
48610.000056/2002-82
48610.010409/2003-33
48610.003970/2004-47
48610.005134/2004-13
48610.010334/2002-18
48610.009689/2000-94
48610.013930/2001-61
48610.004974/2005-23
48610.008833/2003-18
48610.001622/2001-92
48610.007765/2000-27
48610.002323/2005-15
48610.007033/2002-15
48610.020009/2001-74
48610.011206/2002-83
48610.006777/2000-34
48610.007368/2007-21
48610.005967/2005-49
56
ISSN 1677-7042
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
<!ID1298762-0>
Nº 818 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, tendo em vista a cassação da eficácia de inscrições estaduais no estado de São Paulo, torna pública a revogação
das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Registro
SP0005150
SP0018651
SP0174333
SP0170975
Razão Social
AUTO POSTO BONALUME LTDA.
AUTO POSTO FRM LTDA
AUTO POSTO OURINHENSE LTDA.
POSTO SANTA MARIANA LTDA.
CNPJ
64.984.438/0001-34
04.092.719/0001-50
04.690.164/0001-49
05.848.845/0001-55
Município
SAO PAULO
SAO PAULO
OURINHOS
ASSIS
UF
SP
SP
SP
SP
Processo
48610.000606/2001-82
48610.016407/2001-96
48610.006969/2004-74
48610.004054/2004-24
<!ID1298763-0>
Nº 819 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº
92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo
- GLP:
Nº de Registro
GLP/ES0171620
GLP/RS0171621
GLP/SP0171622
GLP/GO0171623
GLP/RO0171624
GLP/PR0171625
GLP/SP0171626
GLP/PR0171627
GLP/GO0171628
GLP/MG0171629
GLP/MG0171630
GLP/RS0171631
GLP/SP0171632
GLP/PR0171633
GLP/AL0171634
GLP/RS0171635
GLP/SP0171636
GLP/RS0171637
GLP/SP0171638
GLP/MG0171639
GLP/MG0171640
GLP/RS0171641
GLP/SP0171642
GLP/BA0171643
GLP/RO0171644
GLP/SP0171645
GLP/SP0171646
GLP/SP0171647
GLP/SP0171648
GLP/MG0171649
GLP/RS0171650
GLP/RS0171651
GLP/RS0171652
GLP/BA0171653
GLP/SP0171654
GLP/AP0171655
GLP/RS0171656
GLP/SP0171657
GLP/BA0171658
GLP/SP0171659
GLP/MG0171660
GLP/PA0171661
GLP/AM0171662
GLP/SP0171663
GLP/BA0171664
GLP/SP0171665
GLP/GO0171666
GLP/TO0171667
GLP/PR0171668
GLP/RS0171669
GLP/RS0171670
Razão Social
ADÃO LUIZ SALA PINTO
AIRTON LEMOS FERRAZ ME.
ANTONIO BASSIQUETTE - ME
ANTONIO GENIVALDO DA SILVA GÁS - ME
ANTONIO NETO BATISTA
ARIALDO CELLI
ARY M. DE FARIA & CIA LTDA.
AUGUSTO EMILIANO COSTA
AUTO POSTO AMG LTDA.
BERENICE ESCOLÁSTICA DOS SANTOS
BORBA COMÉRCIO DE GÁS E MERCEARIA LTDA.
BURIN & VENDRUSCOLO LTDA.
CAMILA RAMOS BRAZ - GLP - ME
CAMPOS & SANTOS COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
CAVALCANTE GÁS E COMÉRCIO LTDA.
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DAVID LTDA.
CONSTANCIA COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME.
COTRIPAL AGROPECUÁRIA COPERATIVA
DEPÓSITO DE GÁS SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA.
DISK GÁS XAVIER LTDA - ME.
DOMINGOS DIAS LOPES - ME.
GERMANO DOS SANTOS XAVIER
GILMAR MARTINS - GÁS ME
GILVA GOMES DE OLIVEIRA
GM PANIFICADORA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
JANAINA DE OLIVEIRA ANTONINI PEREIRA
JAQUELINE SANTANA DA CUNHA - ME
JOÃO ANTONIO LOPES MUNUERA - ME
JOÃO VITORINO DOS REIS FILHO ME
JRDG GAS LTDA ME
JUCAR COMBUSTÍVEIS LTDA.
KLEIN DISTRISTRIBUIDOR REGIONAL DE BEBIDAS LTDA.
LAURI SANAYOTTO - ME.
LOPES DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
LUCIANO CARLOS FERREIRA - MINIMERCADO - ME
M. DA SILVA OLIVEIRA
M. JURINIC & CIA. LTDA.
MARCIO PEREIRA DE MELO GÁS - ME
MARIA APARECIDA DA SILVA GOMES
MIRIAM DOS SANTOS PERRUT - ME.
NEVES GÁS LTDA.
R. CABRAL DA SILVA - ME
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHAES - POSTO
SILVIO GOMES DA SILVA FARTURA - ME.
TIBÉRIO CESAR DANTAS GAMA
V P DE SOUZA GÁS - ME.
W. A. DA SILVA GÁS
W. D. LIMA
W. FURLANETTO & SIMIONATO LTDA.
WALDOMIRO CADORE & IRMÃO LTDA.
ZINELDE SALERNO BERTUZZI
CNPJ
09.514.855/0001-05
09.343.510/0001-36
09.323.836/0001-00
05.354.265/0001-01
09.499.053/0001-73
76.674.910/0001-11
49.135.890/0001-38
09.246.785/0001-51
05.086.598/0001-05
07.835.104/0001-65
08.543.591/0001-55
04.310.701/0001-88
07.871.595/0001-08
07.836.507/0001-29
24.167.280/0001-95
01.809.604/0001-46
06.893.893/0001-28
91.982.496/0035-40
09.469.565/0001-97
08.169.078/0001-46
02.117.795/0001-48
05.677.395/0001-85
05.908.494/0001-20
00.745.955/0001-78
09.215.279/0001-03
09.419.130/0001-38
08.687.688/0001-31
03.122.170/0001-37
07.608.590/0001-89
08.417.980/0001-34
92.299.833/0001-13
73.325.565/0002-01
00.893.798/0001-48
02.040.313/0006-03
07.966.905/0001-60
00.451.408/0001-80
90.621.194/0001-35
08.975.259/0001-60
08.563.929/0001-30
08.822.610/0001-82
09.265.516/0001-32
02.641.130/0003-09
02.361.358/0001-75
61.930.822/0001-66
08.947.941/0001-49
09.497.604/0001-60
09.253.807/0001-00
09.218.781/0001-60
79.476.172/0004-39
91.271.387/0001-76
05.053.606/0001-09
Município
VITORIA
BAGE
RANCHARIA
CALDAS NOVAS
PORTO VELHO
CURITIBA
UBIRAJARA
CURITIBA
CATURAI
CONTAGEM
TIRADENTES
MARIANO MORO
PRAIA GRANDE
ROLANDIA
TEOTONIO VILELA
DAVID CANABARRO
SAO PAULO
SANTA BARBARA DO SUL
RIO CLARO
BOTELHOS
SABARA
SANTA MARIA
ASSIS
ITANHEM
PORTO VELHO
RIBEIRAO PRETO
CAJAMAR
RINOPOLIS
EMBU
BELO HORIZONTE
FAXINAL DO SOTURNO
SANTO AUGUSTO
NOVA CANDELARIA
MAIRI
SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
MACAPA
GUARANI DAS MISSOES
FERRAZ DE VASCONCELOS
ITANHEM
VOTORANTIM
RIBEIRAO DAS NEVES
MARITUBA
COARI
FARTURA
SANTA BRIGIDA
SUMARE
TRINDADE
BABACULANDIA
ALTONIA
SAO JOAO DA URTIGA
MULITERNO
UF
ES
RS
SP
GO
RO
PR
SP
PR
GO
MG
MG
RS
SP
PR
AL
RS
SP
RS
SP
MG
MG
RS
SP
BA
RO
SP
SP
SP
SP
MG
RS
RS
RS
BA
SP
AP
RS
SP
BA
SP
MG
PA
AM
SP
BA
SP
GO
TO
PR
RS
RS
Processo
48610.008751/2008-88
48610.008665/2008-75
48610.008742/2008-97
48610.008582/2008-86
48610.007950/2008-79
48610.008600/2008-20
48610.007979/2008-51
48610.008683/2008-57
48610.008573/2008-95
48610.008580/2008-97
48610.008578/2008-18
48610.008566/2008-93
48610.007977/2008-61
48610.008563/2008-50
48610.008588/2008-53
48610.008668/2008-17
48610.008661/2008-97
48610.008572/2008-41
48610.008575/2008-84
48610.007951/2008-13
48610.008552/2008-70
48610.008655/2008-30
48610.008750/2008-33
48610.008587/2008-17
48610.008005/2008-94
48610.008560/2008-16
48610.008659/2008-18
48610.008568/2008-82
48610.008562/2008-13
48610.008639/2008-47
48610.008567/2008-38
48610.008564/2008-02
48610.008565/2008-49
48610.008736/2008-30
48610.008007/2008-83
48610.008757/2008-55
48610.008586/2008-64
48610.008766/2008-46
48610.008585/2008-10
48610.008678/2008-44
48610.008743/2008-31
48610.008577/2008-73
48610.009540/2005-11
48610.007952/2008-68
48610.008004/2008-40
48610.008599/2008-33
48610.008596/2008-08
48610.008645/2008-02
48610.008561/2008-61
48610.008652/2008-04
48610.008611/2008-18
<!ID1298764-0>
Nº 820 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP n. º 92 de 26 de maio de 2004, com base na Resolução ANP n.º 8, de 08
de março de 2007, e no que consta do processo n.º 48300.016361/1995-18, torna pública a habilitação
da JOMAR OIL TRR DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. º
50.894.070/0001-09, situada na Avenida Leonor Abdo Jorge, n.º 920, Jardim da Torre, no município de
Catanduva - SP para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR).
EDSON MENEZES DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA
COORDENADORIA DE TECNOLOGIA E FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
<!ID1298610-0>
AUTORIZAÇÃO Nº 317, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
A CHEFE DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA E FORMAÇÃO DE RECURSOS
HUMANOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
- ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 181, de 22 de agosto de
2006,
considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que
dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o
cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de
Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
considerando o que consta do processo de nº 48610.004565/2008-70, 48610.004569/2008-58,
48610.005303/08-22, 48610.004913/08-17, 48610.005304/08-77, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Conceder autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ
33.000.167/0001-01, realizar investimentos na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus
derivados e gás natural, bem como realizar investimentos em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento
em Energia, nos projetos, Instituições e respectivos valores, conforme relação em anexo.
Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao
concessionário a responsabilidade pela verificação e certificação dos custos constantes do Plano de
Trabalho.
Art. 3º Compete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento dos projetos, as condições
contidas nos Planos de Trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos
e valores totais estimados.
Art. 4º O concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os Planos de Trabalho detalhados dos projetos, com os dados reais sobre a sua
execução.
Art. 5º Nos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP n.º 5/2005, as despesas previstas
nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas
à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos.
Art. 6º O concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação
relacionado aos projetos, objeto da presente autorização prévia.
Art. 7º Esta autorização prévia de admissibilidade entra em vigor na data de sua publicação.
ANÁLIA FRANCISCA FERREIRA MARTINS
ANEXO
Nº do
Projeto
489
499
510
Título
Instituição
Rede Temática de Integração C&T-Indústria
Pesquisa e desenvolvimento de metodologia de estimação
COOPE / UFRJ
de estado para o sistema elétrico de refinarias Petrobrás.
Rede Temática de Gás Natural
Estudo cinético para a Síntese de Fischer-Tropsch (SFT).
Faculdade de Engenharia Química / UFU
Produção de gás de síntese a partir de reatores estruturados
INT
(monólitos metálicos, filtros e espumas).
Item de Enquadramento
Valor (R$)
8.2.7
629.418,00
8.2.7
486.358,00
8.2.3
85.575,00
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
Área Tecnológica: Instalações de Superfície de Produção
500
Ampliação da infra-estrutura dos Laboratórios de Biocorrosão e Corrosão da UFPE.
501
Caracterização, produção e funcionalização de nanopartículas de óxidos cerâmicos para aplicação em nanocompósitos
poliméricos com propriedades tribológicas otimizadas.
DEQ-DEMEC / UFPE
8.2.3
6.128.000,00
CCDM / UFSCar
8.2.3
409.080,00
506
507
Área Tecnológica: Exploração
503
.
Sistema integrado de posicionamento GNSS para estudos
geodinâmicos.
INPE
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SERGIPE
<!ID1295978-0>
PORTARIA/INCRA/SR-23/N o- 8, DE 4 DE AGOSTO DE 2008
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, NO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 15. do Regimento Interno do
Conselho Diretor, bem como pelas disposições contidas na PORTARIA INCRA/P/N.º 126/2008, de 09 de abril de 2008, publicada no
D.O.U. de 09 de abril de 2008, e tendo em vista o contido na
RESOLUÇÃO CDR/SR-23/N.º 06/2008, de 04 de agosto de 2008,
resolve:
Considerando os termos da Resolução CDR/SR-23/N.º
06/2008, de 04 de agosto de 2008, resolve:
Art. 1.º Adquirir o imóvel rural denominado "FAZENDA
MOREIRA", com área registrada de 1.416,9000 hectares e medida de
1.389,0479 hectares, localizado no município de Lagarto, no Estado
de Sergipe, de propriedade de Domingos de Castro & Cia. Ltda,
devidamente matriculado e registrado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Lagarto sob o nº R-1-9.843, livro 2-AL, fls.
243, em 21 de junho de 1997, cadastrado no INCRA sob o código
266.043.028.436-0, limitando-se ao Norte, com estrada vicinal, com
terras do Sr. João Ferreira e Fazenda Comandante; ao Leste, com
terras da Fazenda Comandante e PA Antônio Conselheiro; ao Sul,
com terras do PA Antônio Conselheiro e terras de Zé Preto, ao Oeste,
com terras de Zé de Melinho, Hamilton, Rosalvo, Mariquita e Dr.
Alfredo, pelo valor total de R$ 5.036.377,57 (cinco milhões e trinta e
seis mil, trezentos e setenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos),
sendo R$ 4.414.783,16 (quatro milhões, quatrocentos e catorze mil,
setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) referentes à terra
nua, a serem convertidos em Títulos da Dívida Agrária, com prazo de
resgate de 5 (cinco) anos, conforme Medida Provisória n.º 2.183-56,
de 24 de agosto de 2001, a serem lançados nominativos a Domingos
de Castro & Cia. Ltda., portador do CNPJ nº. 10.781.631/0001-49, e
R$ 621.594,41 (seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e noventa e
quatro reais e quarenta e um centavos) em moeda corrente, para
pagamento das benfeitorias, condicionado à disponibilidade orçamentária.
Art. 2.º Determinar à Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e à Procuradoria Federal Especializada, a adotarem, no âmbito das competências desta unidade
regional, as providências necessárias para a consecução do objetivo
previsto no Art. 1.º.
Art. 3.º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, até mesmo com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no Art. 21., da Lei nº 9.393, de 19
de dezembro de 1996, bem como a quitação da Taxa de Serviços
Cadastrais - CCIR e, ainda, fazer constar da escritura pública de
compra e venda que cabe aos promitentes vendedores a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos
com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel
sob aquisição, ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas
relativas a indenizações por benfeitorias implantadas.
Art. 4º Condicionar a liberação de recursos financeiros, para
o pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no
competente Cartório de Registro de Imóveis.
Art. º 5. º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE TADEU JATOBÁ CORREIA
<!ID1295983-0>
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO CDR/SR-23/N o- 6, DE 4 DE AGOSTO DE 2008
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR da Superintendência Regional do INCRA no estado de Sergipe, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 9.° da ESTRUTURA REGIMENTAL DO INCRA, aprovada pelo Decreto n.º 5.735, de 27 de
março de 2006, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso I do art.° 7.° da Estrutura Regimental, bem
como pelas disposições contidas na PORTARIA INCRA/P/N.º
126/2008, de 09 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 09 de abril
de 2008, e tendo em vista a decisão adotada em sua 9.ª Reunião,
realizada em 04 de agosto de 2008; e
8.2.3
12.034.996,00
509
Programa: Núcleo Experimental LUBNOR
Estudos de desenvolvimento e otimização do processo de
FEQ / UNICAMP
destilador molecular aplicado à purificação de biolubrificantes.
Área Tecnológica: Engenharia Submarina
Desenvolvimento e teste de uma célula de permeação para
COOPE / UFRJ
a avaliação da permeação de hidrogênio e da corrosão por
H2S em altas pressões hidrostáticas.
Rede Temática: Pesquisa em Bioprodutos
Estudo da corrosividade do biodiesel a materiais metálicos. Dep. Oceânica UFRN
Considerando o interesse desta Autarquia em adquirir o imóvel rural denominado "FAZENDA MOREIRA", com área registrada
de 1.416,9000 hectares e medida de 1.389,0479 hectares, localizado
no município de Lagarto, estado de Sergipe, de propriedade de Domingos de Castro & Cia. Ltda., devidamente registrado no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Lagarto, sob o n.º R-1-9.843,
fls. 243, Livro 2-AL, em 21 de junho de 1997, cadastrado no INCRA
sob o código 266.043.028.436-0, para fins de assentamento de trabalhadores rurais, de acordo com as metas estabelecidas no Programa
de Reforma Agrária;
Considerando que o processo de aquisição foi instruído de
acordo com o Decreto n.º 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado
pelos Decretos 2.614, de 03 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de julho
de 1998, que autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, a adquirir imóveis rurais, através de compra e
venda, para fins de reforma agrária;
Considerando que a aquisição do imóvel visa atender as
demandas da Reforma Agrária no Estado de Sergipe, com possibilidade de assentar 57 (cinqüenta e sete) famílias;
Considerando que o imóvel apresenta características físicas e
edafo-climáticas que permitem a implantação de projeto de assentamento e sua localização próxima a diversos outros projetos de
assentamento;
Considerando que os valores apurados através da Superintendência Regional de Sergipe, referente à área medida a ser adquirida (1.389,0479 hectares), atinge o total de 5.036.377,57 (cinco
milhões e trinta e seis mil, trezentos e setenta e sete e cinqüenta e sete
centavos), sendo R$ 4.414.783,16 (quatro milhões, quatrocentos e
catorze mil, setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos)
referentes à terra nua e R$ 621.594,41 (seiscentos e vinte e um mil,
quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos) correspondentes às benfeitorias;
Considerando que o Valor Total do Imóvel, por hectare, de
R$ 3.625,78, se encontra abaixo do parâmetro Médio da Planilha de
Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais, atualizada em 17 de
junho de 2008 pela Câmara Técnica, e aprovada pelo CDR em 08 de
julho de 2008, identificando-se com o Limite de Confiança do Campo
de Arbítrio da avaliação administrativa, portanto, dentro da alçada do
Comitê de Decisão Regional, conforme Anexo I da Instrução Normativa n.º 36, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2006;
Considerando, finalmente, a proposição da Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e parecer jurídico da Procuradoria Federal Especializada, pugnando pelo
prosseguimento do processo administrativo n.º 54370.000915/200630, resolve:
Art. 1.º Autorizar o INCRA adquirir a área de 1.389,0479
hectares, medida, do imóvel rural denominado "FAZENDA MOREIRA", localizado no município de Lagarto, estado de Sergipe, de
propriedade de Domingos de Castro & Cia. Ltda., devidamente cadastrado no INCRA sob o código 266.043.028.436-0, limitando-se ao
Norte, com estrada vicinal, terras do Sr. João Ferreira e Fazenda
Comandante; ao Leste, com terras da Fazenda Comandante e PA
Antônio Conselheiro; ao Sul, com terras do PA Antônio Conselheiro
e terras de Zé Preto e, ao Oeste, com terras de Zé de Melinho,
Hamilton, Rosalvo, Mariquita e Dr. Alfredo, pelo valor total de R$
5.036.377,57 (cinco milhões e trinta e seis mil, trezentos e setenta e
sete reais e cinqüenta e sete centavos), sendo R$ 4.414.783,16 (quatro
milhões, quatrocentos e catorze mil, setecentos e oitenta e três reais e
dezesseis centavos) para indenização da terra nua, a serem pagos em
Títulos da Dívida Agrária - TDA, com prazo de resgate de 5 (cinco)
anos, conforme Medida Provisória n.º 2.183-56, de 24 de agosto de
2001, e R$ 621.594,41 (seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e
noventa e quatro reais e quarenta e um centavos) em moeda corrente,
para pagamento das benfeitorias, condicionados à existência de disponibilidade orçamentária. Os Títulos da Dívida Agrária - TDA serão
lançados nominativos a Domingos de Castro & Cia. Ltda., CNPJ nº.
10.781.631/0001-49.
Art. 2.º Autorizar o Senhor Superintendente, em conseqüência, baixar Portaria de que trata o Art. 10. do Decreto n.º 433, de 24
de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos 2.614, de 03 de junho de
1998 e 2.680, de 17 de julho de 1998, observada a alçada de competência e os requisitos daquele dispositivo.
Art. 3.º Determinar à Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e à Procuradoria Federal Especializada, a adotarem, no âmbito das competências desta unidade
regional, as providências necessárias para a consecução do objetivo
previsto no Art. 1.º.
Art. 4.º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, até mesmo com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no Art. 21. da Lei n.º 9.393, de 19
de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais CCIR e, ainda, fazer constar da escritura pública de compra e venda
que cabe aos promitentes vendedores a responsabilidade total quanto
ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de
eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que
trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição, ou outras
reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações
por benfeitorias.
57
ISSN 1677-7042
8.2.7
1.204.066,00
8.2.3
399.266,00
8.2.7
8.2.3
546.728,00
374.725,00
Art. 5.º Condicionar a efetivação da compra e venda ao
atendimento das exigências previstas no Decreto n.º, de 24 de janeiro
de 1992, alterado pelos Decretos 2.614, de 03 de junho de 1998 e
2.680, de 17 de julho de 1998, em especial o Art. 4.º A.
Art. 6.º Condicionar a liberação dos recursos financeiros para
o pagamento do imóvel ao seu registro, em nome do INCRA, no
competente Cartório de Registro de Imóveis.
Art.º 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE TADEU JATOBÁ CORREIA
Coordenador
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
TERRITORIAL
<!ID1297078-0>
PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E
O PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA
AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, no uso de suas respectivas competências e com base na IN/STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997,
resolvem:
Art. 1º Autorizar a execução das atividades previstas na
Portaria Conjunta nº 05, de 11/12/2007, publicada no Diário Oficial
da União do dia 14/12/2007, Seção 1, para até 31/12/2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO OLIVEIRA
Secretário de Desenvolvimento Territorial
SILVIO CRESTANA
Diretor-Presidente DA EMBRAPA
.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
<!ID1296833-0>
RETIFICAÇÕES
No subitem 3.2, Tabela 1, coluna 3 (Nº DE ACEITAÇÃO),do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro nº 048 de 29 de janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial
da União do dia 08 de fevereiro de 2007, Seção 1, Páginas 358 e 359,
ONDE SE LÊ:......,3, LEIA-SE:....,5.
<!ID1296834-0>
No item 4.1, Tabela 1(CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO), coluna
2 (AMOSTRA), do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela
Portaria Inmetro nº 365 de 27 de setembro de 2007, publicado no
Diário Oficial da União do dia 01 de outubro de 2007, Seção 1,
Páginas 99 e 100, ONDE SE LÊ:......,13, LEIA-SE:....,14.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS
<!ID1297146-0>
PORTARIA N o- 393, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 14 da Resolução n.º
202, de 17 de maio de 2006, e os termos do Parecer Técnico de
Acompanhamento/Fiscalização nº 152/2008-SPR/CGAPI/COPIN, resolve:
Art. 1º. AUTORIZAR o adicional de quotas no valor de US$
361,816.00 (trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezesseis dólares norteamericanos) ao limite de importação de insumos do produto TUBO PLÁSTICO - Cód. Suframa n° 0391, fabricado pela empresa LANAPLAST INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., correspondente ao acréscimo de 50% do valor
da quota de importação do referido produto, para o primeiro ano de produção,
consignado pela Portaria nº 0213, de 29 de maio de 2006 - Diversificação.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLDEMAR IANCK
<!ID1297147-0>
o-
PORTARIA N 394, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, EM EXERCÍCIO, no uso das suas
atribuições legais, considerando o disposto no Art. 32, da Resolução
nº 202, de 17 de maio de 2006 e os termos do Parecer Técnico de
Acompanhamento/Fiscalização nº 0156/2008 - SPR/CGAPI/COPIN,
resolve:
58
ISSN 1677-7042
Art. 1º AUTORIZAR o remanejamento de US$ 585.488.00
(quinhentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito dólares
norte-americanos), sendo US$ 292,744.00 (duzentos e noventa e dois
mil, setecentos e quarenta e quatro dólares norte-americanos) dos
limites de quotas de importação de insumos disponíveis ao produto
SIRENE PARA ALARME DE VEÍCULO AUTOMÓVEL - Código
Suframa nº 0119 e US$ 292,744.00 (duzentos e noventa e dois mil,
setecentos e quarenta e quatro dólares norte-americanos) do produto
SISTEMA DE FECHAMENTO AUTOMÁTICO DE VIDRO ELÉTRICO - Código Suframa nº 0887 para o produto RASTREADOR/IMOBILIZADOR PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES COM
GPS E COMUNICAÇÃO VIA TELEFONE CELULAR - Código
Suframa nº 1561, aprovado pela Portaria nº 0337, de 03 de novembro
de 2005 - Ampliação, em nome da empresa PST ELETRÔNICA
S/A.
Art. 2º ESTABELECER que a. PST. ELETRÔNICA S/A.
apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da concessão do
remanejamento, projeto técnico-econômico de ampliação e/ou atualização para o produto RASTREADOR/IMOBILIZADOR PARA
VEÍCULOS AUTOMOTORES COM GPS E COMUNICAÇÃO VIA
TELEFONE CELULAR - Código Suframa nº 1561, em cumprimento
ao que preceitua o parágrafo único do art. 32 da Resolução n.º
202/2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLDEMAR IANCK
.
1
§ 1o As instituições de pesquisa nacionais deverão criar comitês científicos internos para atendimento do caput deste artigo.
§ 2o Após celebração do Termo de Responsabilidade, as
instituições de pesquisa nacionais serão cadastradas no SISBIO para
aprovar a realização de pesquisas científicas executadas pelos pesquisadores que compõe seu quadro técnico.
§ 3o As instituições de pesquisa nacionais são co-responsáveis pelos atos dos pesquisadores, e responsáveis pelas informações
prestadas junto ao sistema, incluindo os relatórios das pesquisas.
§4o A instituição que deixar de apresentar o relatório dentro
do prazo estipulado terá vetada a concessão de novas autorizações até
que a situação seja regularizada.
Art. 6o A autenticidade e regularidade dos documentos expedidos pelo SISBIO podem ser averiguadas na página eletrônica do
SISBIO utilizando-se do código de autenticação e da data de emissão
impressos no documento.
Art. 7o Os órgãos estaduais, municipais e distritais de meio
ambiente podem firmar acordo de cooperação com o Instituto Chico
Mendes a fim de operacionalizarem o SISBIO no âmbito de suas
jurisdições.
Art. 8o Os casos omissos serão resolvidos pelo Instituto Chico Mendes.
Art. 9o O Instituto Chico Mendes, ouvido o CAT, apresentará
em noventa dias da publicação desta Portaria proposta de normatização para substituir a Instrução Normativa IBAMA no 154, de 1o
de março de 2007.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1o de setembro de
2008.
Ministério do Meio Ambiente
CARLOS MINC
GABINETE DO MINISTRO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA N o- 236, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
PORTARIA Nº 55, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II
da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 32 da Lei
no 9.985 de 18 de julho de 2000, resolve:
Art. 1o Reestruturar o Sistema de Autorização e Informação
em Biodiversidade-SISBIO para a aprovação prévia da realização das
seguintes atividades científicas ou didáticas:
I - coleta de material biológico;
II - captura ou marcação de animais silvestres in situ;
III - manutenção temporária de espécimes de fauna silvestre
em cativeiro;
IV - transporte de material biológico; e
V - realização de pesquisa em unidade de conservação federal ou em cavidade natural subterrânea.
Art. 2o Compete ao Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes gerir o SISBIO e aprovar
a realização das atividades dispostas no art. 1o desta Portaria.
Art. 3o Para assessorar o Instituto Chico Mendes, nos assuntos pertinentes à aprovação prévia da realização das atividades
científicas e didáticas dispostas no art. 1o desta Portaria, fica instituído o Comitê de Assessoramento Técnico-CAT com as seguintes
atribuições:
I - avaliar e propor critérios para a concessão de autorizações
referentes a pesquisa científica e didática;
II - definir critérios para concessão de licença permanente;
III - propor procedimentos para fiscalização relativa à atividade científica; e
IV - propor uma política de uso e divulgação da informação.
Art. 4o O CAT é composto por representantes, um titular e
dois suplentes, dos seguintes órgãos da Administração Pública Federal e das sociedades científicas, a seguir indicados:
I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - Instituto Chico Mendes;
III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA;
IV - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico-CNPq
VII- Sociedade Brasileira para o Progresso da CiênciaSBPC;
VIII - Sociedade Botânica do Brasil;
IX - Sociedade Brasileira de Zoologia;
X - Sociedade Brasileira de Microbiologia;
XI - Sociedade Brasileira de Genética; e
XII - Ministério da Saúde.
§ 1o Podem participar das reuniões do CAT outras sociedades
científicas e instituições que desempenham atividades pertinentes ao
SISBIO.
§ 2o Os representantes de que trata este artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e designados em portaria pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3o A participação no CAT não enseja qualquer tipo de
remuneração e o seu exercício é considerado serviço público relevante.
§ 4o Caberá ao Instituto Chico Mendes a função de Secretaria-Executiva do CAT.
Art. 5o O Instituto Chico Mendes poderá transferir para as
instituições de pesquisa nacionais, observados os critérios de qualificação do Ministério da Ciência e Tecnologia, mediante celebração
de Termo de Responsabilidade, a atribuição de aprovar a realização
de pesquisas científicas nas unidades de conservação federal.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – INSTITUTO CHICO
MENDES, nomeado pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente
nº 532, de 30 de julho de 2008, de acordo com o texto da Lei nº
11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental
aprovada pelo Decreto 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente;
Considerando o disposto na Lei n.º 9.985, de 18 de junho de
2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Considerando que o PARQUE NACIONAL SERRA DA
CUTIA/RO atendeu ao art. 27 da Lei 9.985, de 10 de junho de 2000,
no que concerne à elaboração de seu Plano de Manejo.
Considerando que o art. 16 do Decreto n.º 4.340 de 22 de
agosto de 2002 prevê que o Plano de Manejo aprovado deve estar
disponível para consulta na sede da unidade de conservação e no
centro de documentação do órgão executor, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Nacional Serra
da Cutia / RO.
Art. 2.º Tornar disponível o texto completo do Plano de
Manejo do Parque Nacional Serra da Cutia/RO no Centro Nacional
de Informação Ambiental – CNIA/IBAMA, bem como na página do
ICMBIO na Internet.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
2.8. Principais Problemas Ambientais decorrentes do Uso e
Ocupação
2.9. Alternativas de Desenvolvimento Econômico
2.10. Legislação Pertinente
2.11. Potencial de apoio ao Parque
ENCARTE 3 – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
3.1. Informações Gerais
3.2. Caracterização da Área: Fatores Abióticos e Bióticos
3.3. Situação Fundiária
3.4. Fogo e Outras Ocorrências Excepcionais
3.5. Atividades Desenvolvidas
3.6. Aspectos Institucionais da Unidade de Conservação
3.7. Declaração de Significância
3.8. Bibliografia
ENCARTE 4 – PLAEJAMENTO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
4.1. Processo de Planejamento
4.2. Histórico do Planejamento
4.3. Avaliação Estratégica da Unidade de Conservação
4.4. Objetivos Específicos de Manejo do Parque Nacional
Serra da Cutia
4.5. Zoneamento do Parque Nacional Serra da Cutia
4.6. Normas Gerais da Unidade de Conservação
4.7. Planejamento por Área de Atuação
4.8. Enquadramento das Áreas de atuação por Programa Temático
ANEXO I – Proposta de Zona de Amortecimento do Parque
Nacional da Serra da Cutia
<!ID1298563-0>
<!ID1297418-0>
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO
ANEXO
PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL
SERRA DA CUTIA/RO
Objetivo: O Plano de Manejo do Parque Nacional é um
documento onde utilizando-se técnicas de planejamento ecológico, é
determinado o Zoneamento do Parque Nacional, caracterizando cada
uma de suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo
com suas finalidades.
O Plano de Manejo do Parque Nacional Serra da Cutia está
dividido em 04 (quatro) encartes, 01 (um) sumário do Plano de
Manejo, 01 (um) Resumo executivo e 04 (quatro) anexos, cujas informações, estão dispostas na seguinte estrutura.
SUMÁRIO DO PLANO DE MANEJO – APRESENTAÇÃO
i. Ficha técnica da unidade
i.i. Apresentação do Plano de Manejo
i.i.i. Acesso à unidade
ENCARTE 1 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO
1.1 Enfoque Internacional
1.2 Enfoque Federal
1.3 Enfoque Estadual
1.4 Bibliografia
ENCARTE 2 – ANÁLISE DA REGIÃO DA UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO
2.1. Características Gerais
2.2. Caracterização Ambiental da Região
2.3. Aspectos Históricos da Região
2.4. Uso e Ocupação da Terra
2.5. Características da População
2.6. Caracterização das Áreas Protegidas no entorno do Parque
2.7. Visão das Comunidades da Região sobre o Parque
.
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
GABINETE DO MINISTRO
<!ID1298952-1>
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 251,
DE 8 DE AGOSTO DE 2008
Fixa as metas de arrecadação, de resultados
de fiscalização do trabalho e de verificação
do recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS para o exercício
de 2008, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e
da Arrecadação - GIFA da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, INTERINO, E DO TRABALHO E EMPREGO, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 10.910, de l5 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 11.457,
de 16 de março de 2007, e no art. 4º do Decreto nº 5.916, de 28 de
setembro de 2006, resolvem:
Art. 1º Fixar, para o exercício de 2008, as metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação
do recolhimento do FGTS, para fins de pagamento da Gratificação de
Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, da Carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho, nos termos dos Anexos I, II e III a esta
Portaria.
§ 1º Para efeito de pagamento mensal da GIFA serão considerados os respectivos resultados institucionais mensais estabelecidos nos Anexos I, II e III a esta Portaria.
§ 2º Os respectivos resultados institucionais, verificados nos
intervalos entre os valores constantes dos Anexos I, II e III a esta
Portaria, determinam o cálculo do percentual da GIFA proporcional e
linearmente a esses resultados.
Art. 2º Na avaliação do resultado do desempenho institucional será adotada a soma dos percentuais relativos a cada uma das
metas, nos seguintes percentuais:
I - arrecadação: trinta e quatro por cento;
II - fiscalização do trabalho:
a) formalização de vínculos: doze por cento;
b) eliminação de riscos no ambiente de trabalho: doze por
cento; e
III - verificação do recolhimento do FGTS: doze por cento.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, a fiscalização do trabalho
de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 2º consiste na eliminação
de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, em fiscalizações realizadas nos estabelecimentos empregadores
com atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividade
Econômica - CNAE, constantes no Anexo IV a esta Portaria, estabelecidas em função de critérios de priorização com base epidemiológica.
§ 1º Considera-se como eliminação de situação geradora de
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, para fins do disposto
nesta Portaria, a regularização de itens de Norma Regulamentadora NR classificados como infração de níveis três ou quatro da NR nº 28,
aprovada pela Portaria MTb/GM nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e
a efetivação de levantamentos de embargo e de interdição.
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
§ 2º Equipara-se à eliminação de situação geradora de acidentes e doenças relacionadas ao
trabalho, para os fins do disposto nesta Portaria, a realização de análise de causalidade de acidente do
trabalho, independentemente do enquadramento das atividades executadas na Classificação Nacional de
Atividade Econômica.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, a verificação de recolhimento do FGTS consiste na
fiscalização em estabelecimentos empregadores com indícios de débito, constantes do cadastro fornecido
mensalmente pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, dentre outros bancos de dados
disponíveis para o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Anexo III a esta Portaria.
Art. 5º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará os respectivos resultados
mensais até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização de cada uma das metas fixadas por
esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
Interino
CARLOS LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
<!ID1298952-2>
ANEXO I
METAS DE ARRECADAÇÃO DO FGTS
Mês
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Valor da arrecadação acumulada para o qual
Valor da arrecadação acumulada a
a parcela da GIFA referente à meta será igual partir do qual a parcela da GIFA rea zero (Valores em R$1.000,00)
ferente à meta será igual a cem por
cento (Valores em R$1.000,00)
3.870.000
4.300.000
7.200.000
8.000.000
10.710.000
11.900.000
13.860.000
15.400.000
16.740.000
18.600.000
19.890.000
22.100.000
23.040.000
25.600.000
26.550.000
29.500.000
30.060.000
33.400.000
33.300.000
37.000.000
36.900.000
41.000.000
41.738.400
46.376.000
ANEXO II
METAS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
a) FORMALIZAÇÃO DE VÍNCULOS
Mês
Número acumulado de vínculos de emprego
formalizados em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
21.900
48.900
72.000
102.000
132.000
180.000
216.000
255.000
291.000
333.000
378.000
420.000
Número acumulado de vínculos de
emprego formalizados a partir do
qual a parcela da GIFA referente à
meta será igual a cem por cento
36.500
81.500
120.000
170.000
220.000
300.000
360.000
425.000
485.000
555.000
630.000
703.537
b) ELIMINAÇÃO DE RISCOS NO AMBIENTE DO TRABALHO
Mês
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Número acumulado de fiscalizações em esta- Número acumulado de fiscalizações
belecimentos empregadores com eliminação
em estabelecimentos empregadores
de situações geradoras de acidentes e doenças com eliminação de situações geradorelacionadas ao trabalho em que a parcela da ras de acidentes e doenças relacionaGIFA referente à meta será igual a zero
das ao trabalho a partir do qual a
parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento
1.800
3.000
4.200
7.000
7.200
12.000
10.200
17.000
13.800
23.000
18.000
30.000
22.200
37.000
27.000
45.000
31.800
53.000
36.600
61.000
41.400
69.000
45.114
75.190
ANEXO III
METAS DE VERIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Mês
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Número acumulado de estabelecimentos em- Número acumulado de estabelecimenpregadores averiguados em que a parcela da tos empregadores averiguados a partir
GIFA referente à meta será igual a zero
do qual a parcela da GIFA referente
à meta será igual a cem por cento
8.100
13.500
16.200
27.000
31.200
52.000
42.000
70.000
54.600
91.000
69.000
115.000
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
59
ISSN 1677-7042
81.000
93.000
105.000
117.000
129.000
141.000
135.000
155.000
175.000
195.000
215.000
235.000
ANEXO IV
ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA ELIMINAÇÃO DE RISCOS
Grupo Rural
0111301; 0111302; 0111303; 0111399; 0112101; 0112102; 0112199; 0113000; 0114800; 0115600;
0116401; 0116402; 0116403; 0116499; 0119901; 0119902; 0119903; 0119904; 0119905; 0119906;
0119907; 0119908; 0119909; 0119999; 0121101; 0121102; 0122900; 0131800; 0132600; 0133401;
0133402; 0133403; 0133404; 0133405; 0133406; 0133407; 0133408; 0133409; 0133410; 0133411;
0133499; 0134200; 0135100; 0139301; 0139302; 0139303; 0139304; 0139305; 0139306; 0139399;
0141501; 0141502; 0142300; 0151201; 0151202; 0151203; 0152101; 0152102; 0152103; 0153901;
0153902; 0154700; 0155501; 0155502; 0155503; 0155504; 0155505; 0159801; 0159802; 0159803;
0159804; 0159899; 0161001; 0161002; 0161003; 0161099; 0162801; 0162802; 0162803; 0162899;
0163600; 0210101; 0210102; 0210103; 0210104; 0210105; 0210106; 0210107; 0210108; 0210109;
0210199; 0220901; 0220902; 0220903; 0220904; 0220905; 0220906; 0220999; 0230600; 0311601;
0311602; 0311603; 0311604; 0312401; 0312402; 0312403; 0312404; 0321301; 0321302; 0321303;
0321304; 0321305; 0321399; 0322101; 0322102; 0322103; 0322104; 0322105; 0322106; 0322107;
0322199.
Grupo Extração e Beneficiamento Mineral
0500301; 0500302; 0600001; 0600002; 0600003; 0710301; 0710302; 0721901; 0721902; 0722701;
0722702; 0723501; 0723502; 0724301; 0724302; 0725100; 0729401; 0729402; 0729403; 0729404;
0729405; 0810001; 0810002; 0810003; 0810004; 0810005; 0810006; 0810007; 0810008; 0810009;
0810010; 0810099; 0891600; 0892401; 0892402; 0892403; 0893200; 0899101; 0899102; 0899103;
0899199; 0910600; 0990401; 0990402; 0990403; 2391501; 2391502; 2391503; 3211601; 3211602;
3211603.
Grupo Indústria Alimentícia
1011201; 1011202; 1011203; 1011204; 1011205; 1012101; 1012102; 1012103; 1012104; 1013901;
1013902; 1020101; 1020102; 1031700; 1032501; 1032599; 1033301; 1033302; 1041400; 1042200;
1043100; 1051100; 1052000; 1053800; 1061901; 1061902; 1062700; 1063500; 1064300; 1065101;
1065102; 1065103; 1066000; 1069400; 1071600; 1072401; 1072402; 1081301; 1081302; 1082100;
1091100; 1092900; 1093701; 1093702; 1094500; 1111901; 1111902; 1112700; 1113501; 1113502;
1121600; 1122401; 1122402; 1122403; 1122499.
Grupo Fabricação de Produtos do Fumo
1210700; 1220401; 1220402; 1220403; 1220499.
Grupo Indústria Têxtil e Vestuário
1311100; 1312000; 1313800; 1314600; 1321900; 1322700; 1323500; 1340501; 1340502; 1340599;
1351100; 1359600; 3292201; 3292202.
Grupo Fabricação de Couro e Calçados
1510600; 1521100; 1529700; 1531901; 1531902; 1532700; 1533500; 1539400; 1540800.
Grupo Indústria da Madeira
1610201; 1610202; 1621800; 1622601; 1622602; 1622699; 1623400.
Grupo Indústria do Papel
1710900; 1721400; 1722200; 1731100; 1732000; 1733800; 1741901; 1741902; 1742701; 1742702;
1742799; 1749400.
Grupo Edição e Impressão
1811301; 1811302; 1812100; 1813001; 1813099; 5821200; 5822100; 5823900; 5829800.
Grupo Coque, Petróleo e Álcool
1910100; 1921700; 1922501; 1922502; 1922599; 1931400; 1932200.
Grupo Indústria de Borracha e Plástico
2211100; 2212900; 2219600; 2221800; 2222600; 2223400; 2229301; 2229302; 2229303; 2229399.
Grupo Vidro, Cimento e Cerâmica
2311700; 2312500; 2319200; 2320600; 2330301; 2330302; 2330303; 2330304; 2330305; 2330399;
2341900; 2342701; 2342702; 2349401; 2349499; 2392300; 2399101; 2399199.
Grupo Indústria Metalúrgica
2411300; 2412100; 2421100; 2422901; 2422902; 2423701; 2423702; 2424501; 2424502; 2431800;
2439300; 2441501; 2441502; 2443100; 2449101; 2449102; 2449103; 2449199; 2451200; 2452100;
2511000; 2512800; 2513600; 2521700; 2522500; 2531401; 2531402; 2532201; 2532202; 2539000;
2541100; 2542000; 2543800; 2550101; 2550102; 2591800; 2592601; 2592602; 2593400; 2599301;
2599399; 2610800; 2621300; 2622100; 2631100; 2632900; 2640000; 2651500; 2652300; 2660400;
2670101; 2670102; 2680900; 2710401; 2710402; 2710403; 2721000; 2722801; 2722802; 2731700;
2732500; 2733300; 2740601; 2740602; 2751100; 2759701; 2759799; 2790201; 2790202; 2790299;
2811900; 2812700; 2813500; 2814301; 2814302; 2815101; 2815102; 2821601; 2821602; 2822401;
2822402; 2823200; 2824101; 2824102; 2825900; 2829101; 2829199; 2831300; 2832100; 2833000;
2840200; 2851800; 2852600; 2853400; 2854200; 2861500; 2862300; 2863100; 2864000; 2865800;
2866600; 2869100; 3011301; 3011302; 3012100; 3031800; 3032600; 3041500; 3042300; 3050400;
3050400; 3091100; 3092000; 3099700; 3101200; 3102100; 3250701; 3250702; 3250703; 3250704;
3250705; 3250706; 3250707; 3250708; 3299001; 3299002; 3299003; 3299004; 3299005; 3299099;
3311200; 3312101; 3312102; 3312103; 3312104; 3313901; 3313902; 3313999; 3314701; 3314702;
3314703; 3314704; 3314705; 3314706; 3314707; 3314708; 3314709; 3314710; 3314711; 3314712;
3314713; 3314714; 3314715; 3314716; 3314717; 3314718; 3314719; 3314720; 3314721; 3314722;
3314799; 3315500; 3316301; 3316302; 3317101; 3317102; 3319800; 3321000; 3329501; 3329599.
Grupo Montadoras e Autopeças
2910701; 2910702; 2910703; 2920401; 2920402; 2930101; 2930102; 2930103; 2941700; 2942500;
2943300; 2944100; 2945000; 2949201; 2949299; 2950600.
60
ISSN 1677-7042
1
Grupo Água, Energia e Saneamento
3511500; 3512300; 3513100; 3514000; 3520401; 3520402; 3530100; 3600601; 3600602; 3701100;
3702900; 3811400; 3812200; 3821100; 3822000; 3831901; 3831999; 3832700; 3839401; 3839499;
3900500.
Grupo Construção
4120400; 4211101; 4211102; 4212000; 4213800; 4221901; 4221902; 4221903; 4221904; 4221905;
4222701; 4222702; 4223500; 4291000; 4292801; 4292802; 4299501; 4299599; 4311801; 4311802;
4312600; 4313400; 4319300; 4321500; 4322301; 4322302; 4322303; 4329101; 4329102; 4329103;
4329104; 4329105; 4329199; 4330401; 4330402; 4330403; 4330404; 4330405; 4330499; 4391600;
4399101; 4399102; 4399103; 4399104; 4399105; 4399199.
Grupo Comércio
4634601; 4634602; 4634603; 4634699; 4681801; 4681802; 4681803; 4681804; 4681805; 4682600;
4683400; 4684201; 4684202; 4684299; 4687701; 4687702; 4687703; 4711301; 4711302; 4731800.
Grupo Transporte e Comunicações
4911600; 4912401; 4912402; 4912403; 4921301; 4921302; 4922101; 4922102; 4922103; 4923001;
4923002; 4924800; 4929901; 4929902; 4929903; 4929904; 4929999; 4930201; 4930202; 4930203;
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
4930204; 4940000; 5011401; 5011402; 5012201; 5012202; 5021101; 5021102; 5022001; 5022002;
5030101; 5030102; 5091201; 5091202; 5099801; 5099899; 5111100; 5112901; 5112999; 5120000;
5211701; 5211702; 5211799; 5212500; 5222200; 5231101; 5231102; 5232000; 5239700; 5240101;
5240199; 5250801; 5250802; 5250803; 5250804; 5250805; 5310501; 5310502; 5320201; 5320202;
6110801; 6110802; 6110803; 6110899; 6120501; 6120502; 6120599; 6130200.
Grupo Finanças e Informática
6311900; 6421200; 6422100; 6423900.
Serviços Prestados a Terceiros
7810800; 7820500; 7830200; 8011101; 8011102; 8012900; 8121400; 8122200; 8220200; 8291100;
8299701; 8299799.
Serviços de Saúde
8610101; 8610102; 8621601; 8621602; 8622400; 8640201; 8640202; 8640203; 8640204; 8640205;
8640206; 8640207; 8640208; 8640209; 8640210; 8640211; 8640212; 8640213; 8640214; 8640299;
8711501; 8711502; 8711503; 8711504; 8711505; 8712300; 8720401; 8720499; 8730101; 8730102.
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
<!ID1295943-0>
PORTARIA Nº 38, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista a autorização constante do art. 60, inciso III, da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007, e
Considerando a edição da Lei no 11.748, de 21 de julho de 2008, que, entre outras providências, incluiu programações na Lei Orçamentária de 2008, no âmbito do Ministério dos Transportes, relativas à
construção da Ferrovia Norte-Sul, com identificador de resultado primário "2 - despesas primárias discricionárias", e a necessidade de alterar esse identificador para "3 - despesas primárias discricionárias relativas ao
PPI", por se referirem a ações que se enquadram nos critérios estabelecidos para o Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI;
Considerando a necessidade de alterar o identificador de resultado primário de "3" para "2" em programações relativas a Saneamento, incluídas na Lei Orçamentária de 2008, no âmbito do Ministério das
Cidades, pela Lei no 11.761, de 31 de julho de 2008, por não se enquadrarem nos critérios estabelecidos para o PPI; e
Considerando a necessidade de o Ministério das Cidades ajustar fontes de recursos e ampliar a contrapartida nacional do Acordo de Empréstimo BR-4292, firmado entre a União e o Banco Internacional para
a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD, com vistas a permitir a execução da ação "Reordenamento Institucional e Operacional do Setor de Saneamento", resolve:
Art. 1o Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos e os identificadores de uso e de resultado primário constantes da Lei no 11.647, de 24 de março de 2008, no que concerne
aos Ministérios dos Transportes e das Cidades.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIA CORRÊA
ANEXOS
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39207 - VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S.A.
ANEXO I
MODIFICAÇÃO FONTES RECURSOS / IDENT. DE USO E RESULT. PRIMÁRIO
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
0237 CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS
F
T
E
VALOR
100.000.000
PROJETOS
26 783
26 783
0237 116E
0237 116E 0052
CONSTRUCAO DA FERROVIA NORTE-SUL - ANAPOLIS - URUACU - NO ESTADO DE GOIAS
CONSTRUCAO DA FERROVIA NORTE-SUL - ANAPOLIS - URUACU - NO ESTADO DE GOIAS NO ESTADO DE GOIAS
100.000.000
100.000.000
F
4
3
90
0
1457 VETOR LOGISTICO CENTRO-NORTE
100 100.000.000
300.000.000
PROJETOS
26 783
26 783
1457 116X
1457 116X 0001
CONSTRUCAO DA FERROVIA NORTE-SUL - PALMAS/TO - URUACU/GO
CONSTRUCAO DA FERROVIA NORTE-SUL - PALMAS/TO - URUACU/GO - NACIONAL
F
F
TOTAL - FISCAL
400.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
400.000.000
4
4
3
3
90
90
0
0
300.000.000
300.000.000
100 228.999.959
111 71.000.041
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
61
ISSN 1677-7042
ORGAO : 56000 - MINISTERIO DAS CIDADES
UNIDADE : 56101 - MINISTERIO DAS CIDADES
ANEXO I
MODIFICAÇÃO FONTES RECURSOS / IDENT. DE USO E RESULT. PRIMÁRIO
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
0122 SERVICOS URBANOS DE AGUA E ESGOTO
VALOR
2.000.000
PROJETOS
17 512
17 512
0122 7L75
0122 7L75 0056
APOIO A SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO EM ARIQUEMES - RO
APOIO A SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO EM ARIQUEMES - RO - SISTEMAS DE
ESGOTOS SANITARIOS - ARIQUEMES - RO
1.000.000
1.000.000
S
17 512
17 512
0122 7L76
0122 7L76 0056
4
2
40
0
151 1.000.000
APOIO A SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO EM JI-PARANA - RO
APOIO A SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO EM JI-PARANA - RO - SISTEMAS DE
ESGOTOS SANITARIOS - JI-PARANA - RO
1.000.000
1.000.000
S
4
2
30
0
151 1.000.000
0310 GESTAO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
8.374.900
PROJETOS
17 512
17 512
0310 3955
0310 3955 0001
REORDENAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DO SETOR DE SANEAMENTO
REORDENAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DO SETOR DE SANEAMENTO - NACIONAL
8.374.900
8.374.900
S
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
10.374.900
TOTAL - GERAL
10.374.900
3
2
80
1
100 8.374.900
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39207 - VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S.A.
ANEXO II
MODIFICAÇÃO FONTES RECURSOS / IDENT. DE USO E RESULT. PRIMÁRIO
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
0237 CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS
F
T
E
VALOR
100.000.000
PROJETOS
26 783
26 783
0237 116E
0237 116E 0052
CONSTRUCAO DA FERROVIA NORTE-SUL - ANAPOLIS - URUACU - NO ESTADO DE GOIAS
CONSTRUCAO DA FERROVIA NORTE-SUL - ANAPOLIS - URUACU - NO ESTADO DE GOIAS NO ESTADO DE GOIAS
100.000.000
100.000.000
F
4
2
90
0
1457 VETOR LOGISTICO CENTRO-NORTE
100 100.000.000
300.000.000
PROJETOS
26 783
26 783
1457 116X
1457 116X 0001
CONSTRUCAO DA FERROVIA NORTE-SUL - PALMAS/TO - URUACU/GO
CONSTRUCAO DA FERROVIA NORTE-SUL - PALMAS/TO - URUACU/GO - NACIONAL
F
F
TOTAL - FISCAL
400.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
400.000.000
4
4
2
2
90
90
0
0
300.000.000
300.000.000
100 228.999.959
111 71.000.041
62
ISSN 1677-7042
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
ORGAO : 56000 - MINISTERIO DAS CIDADES
UNIDADE : 56101 - MINISTERIO DAS CIDADES
ANEXO II
MODIFICAÇÃO FONTES RECURSOS / IDENT. DE USO E RESULT. PRIMÁRIO
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC
PROGRAMATICA
E
S
F
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
0122 SERVICOS URBANOS DE AGUA E ESGOTO
F
T
E
VALOR
2.000.000
PROJETOS
17 512
17 512
0122 7L75
0122 7L75 0056
APOIO A SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO EM ARIQUEMES - RO
APOIO A SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO EM ARIQUEMES - RO - SISTEMAS DE
ESGOTOS SANITARIOS - ARIQUEMES - RO
1.000.000
1.000.000
S
17 512
17 512
0122 7L76
0122 7L76 0056
4
3
40
0
APOIO A SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO EM JI-PARANA - RO
APOIO A SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO EM JI-PARANA - RO - SISTEMAS DE
ESGOTOS SANITARIOS - JI-PARANA - RO
151 1.000.000
1.000.000
1.000.000
S
4
3
30
0
0310 GESTAO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
151 1.000.000
8.374.900
PROJETOS
17 512
17 512
0310 3955
0310 3955 0001
REORDENAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DO SETOR DE SANEAMENTO
REORDENAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DO SETOR DE SANEAMENTO - NACIONAL
8.374.900
8.374.900
S
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
10.374.900
TOTAL - GERAL
10.374.900
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
<!ID1297691-0>
PORTARIA Nº 284, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, art. 1º,
da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o
disposto nos arts. 538 e 553 do Código Civil Brasileiro, e os elementos que integram o Processo nº 04906.000919/2008-16, resolve:
Art. 1º Aceitar a doação, com encargo, que fez o Governo do
Estado de Sergipe à União, com base na Lei Estadual nº 6.301, de 19
de dezembro de 2007, do imóvel localizado no Centro Administrativo
Augusto Franco, Lote 06, com as características e confrontações
constantes da escritura pública transcrita no Registro de Imóveis da 1ª
Circunscrição da Comarca de Aracaju/SE, sob a Matrícula nº 20.215,
à folha 025, do Livro de Registro Geral nº 02, em 10 de julho de
2003.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
representará a União nos atos relativos à aceitação do bem imóvel de
que trata a presente Portaria, cabendo à Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado de Sergipe a lavratura do respectivo
contrato.
Art. 2º O imóvel objeto desta Portaria destina-se à construção e instalação da sede administrativa da Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Sergipe.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ARZABE
GERÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ
<!ID1296448-0>
PORTARIA Nº 11, DE 18 DE JULHO DE 2008
O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela portaria nº.06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do
Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento Orçamento e
Gestão e, de acordo com o Art. 22 da Lei nº.9636, de 15/05/1998 e
Art. 14 e seus parágrafos do Decreto 3.725, de 11/01/2001, resolve:
Art. 1º Permitir o uso, a título oneroso e precário, à CAPRIUS COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA inscrita na CNPJ nº
07.300.602/0001-03, da área de uso comum do povo, situada no
calçadão da Avenida Beira Mar, em frente à sede do Clube Náutico
Atlético Cearense, para realização do evento 2ª Corrida Cagece/AKN,
de acordo com os elementos informativos constantes do processo
04988.002384/2008-55.
Art. 2º A área de propriedade da União a ser utilizada ficará
sob a responsabilidade da CAPRIUS COMUNICAÇÃO E EVENTOS
LTDA, no período de 19/07/2008 à 20/07/2008, durante o qual, a
Permissionária se encarregará pela segurança, limpeza, manutenção,
conservação do espaço citado comprometendo-se a entregá-lo, dentro
do prazo, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava.
Art. 3º Para fins de cobrança, pela União, foi recolhido o
DARF no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para o ressarcimento
da despesa administrativa de publicação no D.O.U prevista no Art.
14, parágrafo 6º do Decreto nº 3.725/2001e o valor de R$ 1.353,40
(mil trezentos e cinqüenta e três reais e quarenta centavos), importância essa recolhida ao Tesouro Nacional, através de DARF, cuja
cópia encontra-se anexada ao mencionado processo.
Art. 4º Durante o período a que se refere a presente permissão, se obriga a permissionária a afixar, no mínimo, uma placa em
lugar visível, com a seguinte informação (segundo manual de placas
SPU): "ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO
DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO".
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BARBOSA PAPALÉO
Substituto
3
2
80
0
148 8.374.900
GERÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO
<!ID1296479-0>
PORTARIA Nº 3, DE 30 DE JUNHO DE 2008
O GERENTE REGIONAL DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da competência que lhe foi
atribuída pela Portaria N° 06 de 31 de Janeiro de 2001, da Secretaria
do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento Orçamento e
Gestão, tendo em vista o disposto no Art. 22 da Lei n° 9.636, de 15
de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 3.275, de 10 de
janeiro de 2001, resolve:
Art. 1º - Autorizar a utilização, sob o regime de permissão de
uso, com ônus para o Sr. Luis Carlos Pestana da Luz - CPF nº
401.067.133-53, de 230,00 m², situada na Av. Litorânea n° 3 A, Praia
de São Marcos, Município de São Luís, Estado do Maranhão, para
realização de "Apresentação de Eventos", nos dias 01 a 30.07.2008.
Art. 2º - Para fins de cobrança, pela união (utilizando DARF
com código de receita nº 2102), do ressarcimento pelo uso em eventos fortuitos localizado em áreas específicas de propriedade da União
e que envolvem características comerciais, mesmo que apenas promocionais (shows, concursos, desfiles torneios, etc.), ficam estipulados os seguintes valores:
ÁREA VALOR R$
1. EVENTOS - área de 230,00m² - R$ 1.009,00
Art. 3º - Durante o período a que se refere a presente autorização, o permissionário afixará, no mínimo, uma placa em área
externa em local visível, com a seguinte informação (conforme Manual de Placas): "ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO".
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS HENRIQUE DE NAZARÉ BULCÃO
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
Ministério do Trabalho e Emprego
.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO EM MINAS GERAIS
<!ID1296538-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 29 de julho de 2008
N o- 14 - O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em
Minas Gerais - substituto, tendo em vista o que consta no processo n.º
46211.006389/2008-88 anexo ao processo n.º 46211.005762/2008-83
e nos termos do despacho exarado no processo em epígrafe e usando
da competência delegada pela Portaria da SRT/MTE n.º 02, de 25 de
maio de 2006, publicada na Seção 2 do Diário Oficial da União n.º
102, de 30 de maio de 2006, homologa o Plano de Quadro de Pessoal
Organizado em Carreira da empresa QUADRUM ENGENHARIA E
PROJETOS LTDA, inscrita no CNPJ/RFB n.º 01.105.935/0001-03,
localizada a Rua Ludgero Dolabela, 1021, salas 507 a 509, Bairro
Gutierrez, nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais,
ficando expresso que qualquer alteração a ser feita no Quadro dependerá de prévia aprovação desta Superintendência.
ROBERTO SIMÃO
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO
<!ID1296539-0>
PORTARIA N o- 33, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N.º 3118, de
03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência a SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos
pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e
feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do
Processo Nº.47998.005034/2008-34, resolve:
Conceder a autorização à empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA aos sábados, domingos e feriados civis e
religiosos, em seu estabelecimento situado à Rua Antonio Fadim,
nº.2500, Bairro: Bonfim, Cidade: Paulínia, Estado: São Paulo, nos
termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições
da Lei Nº605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto
N.º 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da
publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo
pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término
desta autorização, observados os requisitos constantes das alíneas do
artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89. Outrossim,
observa-se que a presente autorização estará sujeita a cancelamento
em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
Trabalho.
LUCÍOLA RODRIGUES JAIME.
PORTARIA N o- 34, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no processo
nº.46401.000192/2007-17,
aprova, nos termos a Portaria de nº 2, de 25/5/06, da Secretaria de Relações do Trabalho, à homologação do Plano de Cargos
e Salários da empresa FUNDAÇÃO PADRE ALBINO.
LUCÍOLA RODRIGUES JAIME
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
<!ID1298553-0>
DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL
Em 8 de agosto de 2008
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 1º §1º da lei
nº 9.873/99, e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso ex-oficio, mantendo a decisão de arquivamento,
pela ocorrência de prescrição.
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
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13
PROCESSO
4621800352793
3574400409892
3574400308092
2400000019490
2400000018290
4621800225295
4621800125895
2440000450791
2440000455988
4621800233594
4661700419995
2440000677386
2440000472291
EMPRESA
Abastecedora de Combustiveis Marinha Ltda
Aluminio Royal S A
Araucaria Couros Imp e Exp Ltda
Base Informática Ltda
Bayard A B da Fonseca
Bluevelvet Flores e Decoracoes
Brasil Beton S A
Bronza Calçados Ltda
Carla Jacqueline Schwengber
Casa do Desenho
Casa Nunes
Centrais e do Sul do Brasil S A
Ceselt-Central de Serv de Proc de Dados Ltda
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2440000520690
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2440000602890
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2440000622990
2440000645990
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2440000657290
2440000315987
2440000312487
4621800553193
4621800091994
4621800184194
4621800266495
2440001031786
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3574400431192
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2440000160387
2400000059290
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2440001072986
2440000493888
4621800364494
4621800520993
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3574400373592
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2440000494388
2400000059390
2440000316091
4621800249895
4621800282995
4621800234294
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2400000057890
2440000461884
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2440000095791
4621800250495
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2440000120091
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4621800233595
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4621800159593
3574400415992
4621800213993
4621800604394
4621800414886
2440000092085
4621800618994
4621800652694
3574400442992
4621800289995
4621800626594
2440000467291
2440000467391
3574400428892
2440000578585
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4621800301093
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4621800658094
4621800395993
4621800384893
4621800365193
4621800365093
4621800387695
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4621800376695
4621800431994
4621800264395
4621800563394
3574400445792
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4621800389393
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4621800162095
2440000481291
4661700425695
4621800034695
4661700370395
2400000058090
4621800122693
4621800006983
2440000021291
2440000021391
2440000021491
2440000022091
2440000022191
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Cia Dosul de Abastecimento
Cia Industrias Linheiras S A
Cia Industrias Linheiras S A
Cia Industrias Linheiras S A
Cia Industrias Linheiras S A
Cia Industrias Linheiras S A
Cia Industrias Linheiras S A
Cia Industrias Linheiras S A
Cia Industrias Linheiras S A
Cia Industrias Linheiras S A
Cia Industrias Linheiras S A
Cia Industrias Linheiras S A
Cia Industrias Linheiras S A
Cia Industrias Linheiras S A
Cia Industrias Linheiras S A
Cine Teatro Rex S A
Clube do Com de Porto Alegre
Comercial de Alimentos Piratini Ltda
Comercial de Moveis Khrokt
Comércio de Carvão Irmãos Grande Ltda
Comercio de Cereais Bragança Savedra Ltda
Comerlauto Asseio Com e Loc de Veiculos
Comerlauto Asseio Com e Loc de Veiculos
Condominio Ed Jardim Ipiranga
Condominio Edificio Rejane
Constantin e Constantin Ltda
Construções Ribeiro Ltda
Construtora Radical
Construtora Sultelles Ltda
Cooperativa Reg Triticola Serrano
Coral Servicos de Vigilancia e Limpeza Ltda
Cótica Engenharia e Construcoes Ltda
Daka Com e Alimentacao
Di Zetti S A Ind Com Imp Exp
Di Zetti S A Ind Com Imp Exp
Drebes E Cia Ltda
Editora e Grafica Rocha Ltda
Eladio Lima Cantudo e Cia Ltda
Elevadores Sur S.A.
Empreiteira Dutra e Dutra Ltda
Empresa Alvorada Serviços Gerais
Empresa Alvorada Serviços Gerais
Empresa Bras. Nutrição e Promoções Ltda
Encrol Empresa Nacional de Cobrança Ltda
Equipel Equip Eletronicos Ltda
Ernani Barcelos
Exata Manutencao Industrial Ltda
Expresso Rio Grande São Paulo S A
Falcão Conservação e Limpeza Ltda
Ferragem Só Tintas Ltda
Ferragem Só Tintas Ltda
Frasneon Ind Com de Luminosos
Frasneon Ind e Com de Luminosos Ltda
Frasneon Ind e Com de Luminosos Ltda
Fundação de Radio e Televisao Educativa
G E dos Santos Silva
G E dos Santos Silva
Galeto Mamma Mia de Gramado Ltda
Gobbi S A Industrial e Comercial
Grafica Eskala Ltda
Grafts Artes Graficas
Green Cold Ind e Com de Modas Ltda
Habitasul Credito Imobiliario S A
Implecal Implementos Ltda
Inbel Ind de Bebidas Ltda
Ind e Com Multifrigor Ltda
Indufer Ltda
Instalações Tecnicas Ltda
Intec Instrumentação e Controles Industriais Ltda
Intec Instrumentação e Controles Industriais Ltda
Jaime Katz
Joaquim Oliveira S A
Joaquim Oliveira S A
Jose Carlos Vidal Picot
José Francisco Bertazzo Me
Josse Tex Com de Confecções e Calçados Ltda
Julio Eduardo do Amaral Zenkner
Jussara B Masotti Flain e Cia Ltda
Kouro's Com Calçados e Vestuário Ltda
L A Falcao B Centro Tec Contr Qualidade Ltda
L A Falcão B Centro Tec Contr Qualidade Ltda
L C Bonato e Cia Ltda
L C Bonato e Cia Ltda
Lancheria Santa Rita
Lar Nossa Senhora do Amparo para Idosos Ltda
Livraria Panorama Cultural Ltda
Loiva Maria Larroque
Loja Nanata Com ce Confecções Ltda
Luvasul Ind de Luva de Protecao
M G Torelli Campello Ribeiro e Cia Ltda
M C Cardozo e Cia Ltda
Madepal Ind Com de Mat de Construção Ltda
Madepal Ind Com de Mat de Construção Ltda
Manfer Serviços Empresariais Ltda
Marcofibra Ind Com Fibras de Vidro Ltda
Margarete do Prado
Maridan Magazine Ltda
Marsiaj Oliveira Incorp Imob Ltda
Martec Ind Metalurgica Ltda
Me Consultoria de Pessoal Ltda
Menegaz S A
Menezes Dias Ltda
Metalurgica Butui Ltda
Metalurgica Butui Ltda
Metalurgica Butui Ltda
Metalurgica Butui Ltda
Metalurgica Butui Ltda
Metalurgica Butui Ltda
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ISSN 1677-7042
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2400000057990
4621800021693
4621800378793
3574400381492
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4621800156895
4621800286695
4621800371093
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3574400320392
3574400034393
3574400407892
4621800378993
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3574400411192
3574400432492
2440000135591
2440000427391
3574400436892
3574400324692
3574400324792
4621800074295
4621800375495
3574400499092
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4661700433295
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2440000418191
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4621800038893
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4661700477895
4661700477995
4661700478095
4621800349592
2400000034890
2440000253591
2440000438691
2440000305389
2440000508791
2440000407890
2440000407990
2440000461590
3574400124993
4621800360693
4621800217593
4621800377795
2400000057790
4621800066795
2440000179388
2440000179488
2440000122288
4621800047995
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0000000360193
2440000494191
2440000494291
2440000417891
4621800285993
2440000334295
2440000465591
2440000465391
2440000653790
4621800285893
3574400479092
4621800701494
3574400443992
4621800081495
2440000591291
3574400447092
4621800651294
3574400046093
2440000490291
4621800017494
4621800685394
4621800110594
4621800124295
4621800400693
4621800754894
4621800112095
2440000640090
2440000640190
2440000640290
2440000486191
4621800135895
4621800004193
2440000581990
2440000029491
4621800210993
4621800092090
2440000061091
2440000043392
4661700415195
4621800383893
4621800013695
2440000127091
4621800226995
4621800205995
2400000018090
63
Metalurgica Butui Ltda
Metalurgica Butui Ltda
Metalurgica Butui Ltda
Metalurgica Butui Ltda
Metalurgica Butui Ltda
Metalurgica Butui Ltda
Metalurgica Butui Tlda
Metodo Org Plan Adm Sist Empresarial Ltda
Micro News Curso de Computação Ltda
Mohamad Abdalla Kalil
Moma Pizza Ltda
Motec Modelagens Tecnicas Ltda
Msb Ordhay Ltda
Msf Com e Representações Ltda
Multi Operacional Serv Contr Amb Ltda
Multiservice Limpeza e Conservação Ltda
Nativa Transportes Rodoviarios Ltda
Nativa Transportes Rodoviarios Ltda
Necy Nunes Rosa
New Love Calçados Ltda
Novocar Com e Representações Ltda
Novocar Com e Representações Ltda
Odil Zanchet Luza Junior
Oger Estruturas Projetos e Moveis Ltda
Olienge Construtora Ltda
Orionte Antonio Marchetto
Otacio de Paula
P R Construções e Incorporações Ltda
P R Construções e Incorporações Ltda
Padaria Dias e Pereira
Palacio Dos Enfeites Ltda
Paulize Mat Const Ind Com Ltda
Paulo Endres e Cia Ltda
Paulo R Gutierrez
Pedro Pimentel Boeira
Pedro Pimentel Boeira
Pedro Pimentel Boeira
Pilot Ind Com de Calçados Ltda
Pilot Ind Com de Calçados Ltda
Pilot Ind Com de Calçados Ltda
Pilot Ind Com de Calçados Ltda
Pilot Ind Com de Calçados Ltda
Pilot Ind Com de Calçados Ltda
Pinhatti Importacao e Exportacao Ltda
Pirajú Hoteis Ltda
Pirajú Hoteis Ltda
Pirajú Hoteis Ltda
Piramide Participação Ltda
Pires Agroindustrial Ltda
Pires Material Para Construção Ltda
Pires Material Para Construção Ltda
Pires Material Para Construção Ltda
Pistões Suloy S A
Policlinica Ciclone Ltda
Poliflor Beneficiamento de Couros
Produtos Alimenticios Umbu Ltda
Pronan- Serv Temporários e Consult de Pessoal Ltda
Proplast Ind Com Embalagens Ltda
Protemax Serv de Vigilancia e Limpeza
Protemax Serv de Vigilancia e Limpeza
Puma Construções Ltda
Pumo Beneficiamento de Couros Ltda
R H Riss Combustiveis Carazinho Ltda
R H Riss Combustiveis Carazinho Ltda
R S Comercio de Confecções Ltda
R S Comercio de Confecções Ltda
Rádio Atlantida FM de Santa Maria Ltda
Radio Cultura de Gravatai
Rádio Doce Vale Ltda
Radio Itaramã Fm Ltda
Radio Tramandai Ltda
Radio Tramandai Ltda
Radio Universitaria Metropolitana
Radio Verdes Pampas de Santiago Ltda
Rafael Papaleo S A Ind e Com Refratarios
Raiki Ind e Com de Confecções
Ramadan Nimer Shaban Hammad
Real Noveleira S A
Renato Luiz Muller
Renato Serrano e Cia Ltda Me
Resiflora-Extração de Resinas Ltda
Restaurante Hausbaert Ltda
Rhotus Ind Eletrometalúrgica
Rhotus Ind Eletrometalúrgica
Ribatejo S A
Ribatejo Sa Distr de Bebidas e Prod Alimentícios
Rober Serviços de Portaria Ltda
Rober Serviços de Portaria Ltda
Rodoviário Michelon Ltda
Rogerio Bortolon Silva
Rogerio Bortolon Silva
Rogerio Bortolon Silva
Rogerio Eudes Lorenço dos Santos
Rolim e Cia Ltda
Romeu Ragagnin Me
Ronaldo Andrade Xavier
Rosangela Maria Macedo Menestrino
Rossetto-Inst Hidro-Sanitária Ltda
Rubens Bernadi
S G V Serviços Gerais de Vigilância Ltda
Saldo E Pontas
Savar Sa Veículos
Schneider Hann e Cia Ltda
Seg Serviços Esp Seg Transp Valores S A
Seg Serviços Especiais de Guarda As
Seleta Refeições Coletivas Ltda
Self Engenharia Empreendimento Imobiliarios
Sol-Sociedade Organizada de Limpeza Ltda
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244
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4621800301792
4621800270993
4621800272493
4621800374795
0000000924284
0000000924384
4621800104695
2400000058190
2400000058290
4621800011593
2440000450591
4621800392793
4621800236795
3574400494092
4621800744694
4621800214595
4621800112395
ISSN 1677-7042
Sonia Roveda e Cia Ltda
Sonia Terezinha Ferreira Marques
Sonia Terezinha Pereira Marques
Stadium Arquitetura E Engenharia Ltda
Sul América Abastecimento Marítimo Ltda
Sul América Abastecimento Marítimo Ltda
Supermercado Pai e Filho Ltda
Taura Ind e Com de Fibras de Vidro Ltda
Taura Ind e Com de Fibras de Vidro Ltda
Telbaq S A
Tese Tecnica Empresarial de Serviços Ltda
Tipograf Artes Graficas Ltda
Top Express Serv de Doc e Enc Urg Ltda
Touring Club do Brasil
Transportadora Giovanella Ltda
Transportadora Primorosa S A
Transportadora Volta Redonda S A
1
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260
261
4621800376593
4621800167495
2440000228985
4621800271793
4621800376895
4621800377293
4621800508694
4621800300095
3574400551292
4621800387195
4621800249295
4621800249395
2440000134591
4621800056295
4621800378295
Transportes Conexão Sul Ltda
Tres Figueiras Panificação Ind Com Ltda
Tubotin Com e Representações
Ubirajara Sale Cecim e Cia Ltda
Ullmann Ar Condicionado Ltda
Ungaretti Corretora de Seguros Ltda
Unibanco S A
Unibanco União de Bancos Brasileiros S A
Vernetti e Silva Ltda
Viacao Ouro e Prata S A
Vigilancia XV de Novembro Ltda
Vigilancia XV de Novembro Ltda
Visel Serviços de Limpeza Ltda
Zamberlan, Minuzzi e Cia Ltda
Zvf Lavagem Expressa Ltda
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Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
5. Eventual ressarcimento dos custos dos estudos técnicos
ficará a cargo do vencedor da licitação e será feito de acordo com os
valores indicados pela empresa Estruturadora Brasileira de Projetos
S/A e previamente aprovados pelo órgão competente, desde que compatíveis com os valores praticados pelo mercado relativo a projetos de
complexidade similar.
ALFREDO NASCIMENTO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
<!ID1298581-0>
RESOLUÇÃO Nº 2.848, DE 6 DE AGOSTO DE 2008
Declara nulo o ato administrativo que regularizou a Linha Colatina (ES) - Porto
Velho (RO).
HÉLIDA A. PEDROSA
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
<!ID1298881-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 7 de agosto de 2008
Registro Sindical.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a
publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta
dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria 186/2008 publicada no
DOU em 14 de abril de 2008.
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria
46000.009269/2006-56
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Carandaí - MG, SINDISCARANDAÍ
01.418.030/0001-85
Municipal
Carandaí - MG
Servidores Públicos Municipais
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria
46221.003108/2007-35
Sintramune - Sindicato dos Trabalhadores do Setor Público do Município de Neópolis - Sergipe
08.692.723/0001-00
Municipal
Neópolis - SE
Trabalhadores do Setor Público
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria
46312.001037/2008-06
Sindicato dos Técnicos Agrícolas do Estado de Mato Grosso do Sul - SINTAMS
24.651.325/0001-00
Estadual
Mato Grosso do Sul
Técnicos Agrícolas
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DNO 013/08, de 4 de agosto de 2008 e no que consta do Processo nº
50500.008736/2007-48, RESOLVE:
Art. 1º Declarar nulo o ato administrativo que regularizou a
Linha Colatina (ES) - Porto Velho (RO), prefixo nº 17-1724-00,
atualmente operada pela empresa Viação Águia Branca S/A.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que:
I - notifique a referida empresa sobre os termos da decisão
adotada; e
II - informe à Auditoria Interna da presente decisão, em
observância à Instrução Normativa nº 27/98, do Tribunal de Contas
da União.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
<!ID1298582-0>
RETIFICAÇÃO
Na Resolução nº 2847, publicada no DOU nº152, de 8.8.08,
Seção 1, pág. 115, onde se lê: "RESOLUÇÃO Nº 2847, DE 6 DE
JULHO DE 2008", leia-se: "RESOLUÇÃO Nº 2847, DE 6 DE
AGOSTO DE 2008".
Ministério Público da União
.
Processo
Entidade
46218.004918/2008-49
"Sindicato dos Representantes Comerciais Autônomos, das Empresas de Representação, dos Agentes e dos
Distribuidores Comerciais da Região Metropolitana de Porto Alegre - SINDIGRANDE.COM",RS
09.252.871/0001-77
Intermunicipal
CNPJ
Abrangência
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO
<!ID1296507-0>
Base Territorial: Alvorada, Araricá, Arroio dos Ratos, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Capela de Santana, Charqueadas, Dois Irmãos,
Eldorado do Sul, Estância Velha, Esteio, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Ivoti, Montenegro, Nova Hartz, Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Parobé,
Portão, Porto Alegre, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Taquara, Triunfo e Viamão RS.
Categoria
Representantes Comerciais Autônomos das Empresas de Representações, dos Agentes e Distribuidores Comerciais
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
46226.000443/2008-12
Sindicato dos Motoristas de Palmas-TO
09.392.165/0001-20
Municipal
Palmas-TO.
Categoria: Trabalhadores condutores de veículos rodoviários (motoristas). Incluindo os ajudantes, carregadores, trocadores de ônibus, manobristas, lavadores de veículos automotores. Empregados em empresa de: transportes urbanos de passageiros, transportes rodoviários de carga
seca liquidas, transporte de malote de valores e empregados em empresas de fretamento.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
PORTARIA Nº 344, DE 29 DE JULHO DE 2008
O Procurador do Trabalho, que esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos investigados na instrução da
Representação nº 1957/2007, quais sejam, falta/inadequação do EPI Equipamento de Proteção Individual, irregularidades no PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e no PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, agentes químicos
acima dos limites de tolerância;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil Público nº 1957/2007, em face de
ALTM TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO S/A
(Rua Bérgamo, 320, Triagem, Rio de Janeiro, RJ). Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, Artur de Azambuja Rodrigues, que
poderá ser secretariado pelo servidor Filippo Miguel Tarsitano, Técnico Administrativo.
ARTUR DE AZAMBUJA RODRIGUES
.
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
<!ID1299030-0>
DESPACHO DO MINISTRO
1. Considerando as razões de conveniência e oportunidade,
bem como fundamentado nos princípios do interesse público, eficiência, legalidade, em especial no que dispõe o art. 21, da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo que consta do Processo MT
nº 50.044305-2008/67, autorizo a empresa Estruturadora Brasileira de
Projetos S/A- EBP a efetuar estudos técnicos que poderão vir a ser
utilizados na 3ª Etapa de Concessões Rodoviárias Federais, referentes
aos seguintes trechos:
RODOVIA
BR- 101 ES
BR-101 BA
BR-470 SC
TOTAL 1.608
TRECHO
Div. RJ/ES- Div.ES/BA
Div.ES/BA-Entr. BR 324
Navegantes- Div. SC/RS
EXTENSÃO (Km)
458,4
790,7
358,9
2.A empresa interessada deverá se comprometer a apresentar
os seguintes documentos:
I)Termo de Referência: descrição detalhada das etapas do
estudo que se pretende realizar e respectivos prazos de execução;
II)Equipe técnica: composição e carga horária prevista para a
equipe técnica que realizará os estudos; e
III)Custos financeiros: descrição pormenorizada dos custos
previstos para elaboração dos estudos, discriminados de forma a permitir, caso sejam aproveitados, análise por parte do poder concedente
com vistas a seu futuro ressarcimento.
3. Para fins do disposto no art. 21, da Lei nº 8.987/95, a
presente autorização é concedida sem caráter de exclusividade e:
I)não gera direito de preferência para a outorga da concessão;
II)não obriga o Poder Público a realizar a licitação;
III)não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos
valores envolvidos na sua elaboração;e
IV)é pessoal e intransferível.
4. O Ministério dos Transportes esclarece que a realização,
ou não, do certame licitatório, se pautará em razões de conveniência
e oportunidade a serem examinadas pelo Poder Público Federal, não
gerando direito adquirido à realização do certame licitatório.
8ª REGIÃO
<!ID1296229-0>
PORTARIA Nº 396, DE 30 DE JULHO DE 2008
O Procurador do Trabalho que ao final assina, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamento no art. 129, III, da Constituição
Federal; artigos 6º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar
nº 75, de 20.05.1993; art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.1985,
e
Considerando que a empresa SUPERMERCADO AMAZÔNIA LTDA. foi objeto de representação do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Supermercados, Shopping Center e MiniBox e do Comércio Varejista e Atacadista de Gêneros Alimentícios
no Município de Belém-PA, pelas seguintes razões: coação de empregados; não pagamento de multa rescisória; excesso de jornada de
trabalho; e trabalho aos domingos;
DETERMINA, em 30.7.2008, em Belém/PA: 1) a INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL nº 12/2008,
para apuração dos fatos acima narrados; 2) a DESIGNAÇÃO da
Servidora Raquel Pinto Trindade para secretariar os trabalhos atinentes a este IC; e 3) a AFIXAÇÃO desta Portaria em quadro de
avisos acessível ao público; e 4) REMESSA de cópia para publicação.
SANDOVAL ALVES DA SILVA
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
.
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
<!ID1296974-0>
ADITAMENTO À PAUTA N o- 30 (ORDINÁRIA)
Sessão de 13 de agosto de 2008
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento
Interno, foi incluído na Pauta nº 30/2008 - Plenário, para apreciação
na Sessão Ordinária a se realizar no dia 13/8/2008, o(s) seguinte(s)
processo(s):
PROCESSOS RELACIONADOS
- Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça
TC 030.947/2007-4
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Supremo Tribunal Federal
Recorrente: Ministério Público junto ao TCU
Advogado constituído nos autos: não há
TC 019.800/2008-4
Natureza: Consulta
Órgão: Prefeitura Municipal de Formoso/MG
Interessado: Coordenação-Geral de Parcerias Institucionais CGPI/MAPA
Advogado constituído nos autos: não há
TC 024.845/2007-9
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Fundo Nacional de Saúde
Interessada: 4ª Secretaria de Controle Externo
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-019.351/2006-0
Natureza: Tomada de Contas
Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Abin
Responsáveis: Mauro Marcelo de Lima e Silva (CPF
005.991.038-09), José Milton Campana (CPF 556.394.028-49), Márcio Paulo Buzanelli (CPF 547.760.078-00), Antônio Augusto Muniz
de Carvalho (CPF 325.905.046-91), Hélcio Roberto Costa Coutinho
(CPF 044.848.007-72), Josué Souza Bezerra (CPF 334.535.191-91),
Silvia Regina Vianna (CPF 658.582.711-20), Márcia Coelho (CPF
153.667.821-04), Luis Carlos Machado Magalhães (CPF
467.493.817-15), Otavio Carlos Cunha da Silva (CPF 145.489.17187), Dimas de Queiroz Lima Filho (CPF 186.285.321-53), José Roberto Menezes Monteiro (CPF 115.896.981-34), Rosaura Conceição
Haddad (185.659.051-87), João Bosco Garcia (CPF 146.818.701-53),
Reginaldo Alves Ramos (113.342.231-49), Niso de Souza Soares
(CPF 239.621.941-34), Manoel Rodrigues de Sousa (CPF
183.538.191-04), Fátima Aparecida Franca Queiroz (CPF
258.617.511-53), Otavio Carlos Cunha da Silva (CPF 145.489.17187) e José Athos Irigaray dos Santos (CPF 170.699.550-49).
Advogado constituído nos autos: não há
TC-010.634/2005-6 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas
Responsáveis: Romeu Costa Ribeiro Bastos (CPF
011.766.177-53), Gilton Saback Maltez (CPF 116.995.821-49), Getúlio Ribeiro da Silva (CPF 183.375.891-91), Marcos Alvez Martins
(CPF 267.094.731-04), Jairo Simão de Melo (CPF 145.585.991-53),
Humberto de Jesus Simões Filho (CPF 267.351.131-87), João Bosco
Garcia (CPF 146.818.701-530), Eduardo da Silva Pereira (CPF
505.180.976-68), Ângela Maria Mascarenhas Melis (CPF
151.773.431-20), Rosaura Conceição Haddad (CPF 185.659.051-87),
Silvana Rodrigues Domingues Diniz (CPF 385.215.391-34), Mauro
Augusto da Silva (086.841.461-15), Claudiomar Ribeiro da Silva
(CPF 151.497.491-68), Alberto Jorge de Oliveira Silva (CPF
002.012.941-68), Marco Antônio de Oliveira Gomes (CPF
291.399.451-20), Mauro Sérgio Bogea Soares (CPF 183.992.151-04),
Rosa Maria da Silva Carneiro (CPF 289.128.371-68), Hélio da Silva
Madalena (CPF 183.545.130-68), Luiz Gushiken (CPF 489.118.79800) e Expedito Carlos Barsotti (CPF 060.209.778-97)
Entidade: Secretaria de Administração da Presidência da República
Advogado constituído nos autos: não há
TC-020.538/2005-3 (com 5 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Casa da Moeda do Brasil - MF
Responsáveis: Sicpa Brasil Indústria de Tintas e Sistemas
Ltda. (CNPJ 42.596.973/0001-84), Manoel Severino dos Santos (CPF
597.954.337-98), Álvaro de Oliveira Soares (CPF 298.606.877-49),
Vanderlei Bastos (CPF 753.661.427-68) e Fernando Malburg da Silveira (CPF 045.151.457-20)
Advogado constituído nos autos: Gustavo Rodrigues Martins
(OAB/DF 6.854/E)
TC-017.237/2006-6
Natureza: Relatório de Auditoria
Unidade: Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca
Interessada: Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca
Advogado constituído nos autos: não há
TC-007.885/2007-0 (com 2 anexos e 2 volumes)
Natureza: Representação
Entidade: Município de Santo Antônio do Tauá/PA
Interessados: Município de Santo Antônio do Tauá/PA e Ministério Público do Estado do Pará
Advogado constituído nos autos: não há
TC-006.582/2008-6
Natureza: Representação
Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados SERPRO
Interessado: Ministério Público junto ao TCU
Advogado constituído nos autos: não há
TC-012.214/2008-5
Natureza: Acompanhamento
Interessado: Tribunal de Contas da União
Entidade: Serviço Florestal Brasileiro - MMA
Advogado Constituído nos autos: não há
TC-026.939/2007-6 (com 2 anexos e 1 volume)
Natureza: Representação
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Interessada: Ouvidoria do TCU
Advogado constituído nos autos: não há
TC-007.965/2008-1
Natureza: Representação
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT
Advogado constituído nos autos: não há
TC-000.925/2007-6 (com 4 anexos)
Natureza: Representação
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Interessada: Ouvidoria do TCU
Advogado constituído nos autos: não há
TC-011.140/2004-2 (com 2 volumes e 2 anexos)
Natureza: Representação
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA/RR
Interessada: Procuradoria da República no Estado de Roraima
Advogado constituído nos autos: não há
TC-008.749/2008-1
Natureza: Representação
Entidade: Universidade Estadual do Pará - UEPA
Interessada: Controladoria-Geral da União
Advogado constituído nos autos: não há
TC-024.049/2006-6 (com 3 anexos)
Natureza: Representação
Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional - TO
Interessada: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO
Advogado constituído nos autos: não há
TC-028.039/2007-6 (com 8 anexos)
Natureza: Representação
Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT e Construtora ARG Engenharia e Consultoria
Ltda.
Representante: Procurador da República Celso Antonio
Três
Advogado constituído nos autos: não há
TC-028.062/2006-6 (com 2 anexos)
Natureza: Representação
Entidade: Município de Cupira/PE
Interessada: Controladoria Geral da União
Advogado constituído nos autos: não há
TC 028.063/2006-3 (com 2 anexos)
Natureza: Representação
Entidades: Diversas
Representante: Controladoria Geral da União
Advogado constituído nos autos: não há
TC-024.148/2006-4 (com 1 volume)
Apensos: TC-025.427/2006-5 (com 1 volume) e
TC-025.767/2006-7
Natureza: Representação
Entidade: Caixa Econômica Federal
Interessadas: CDT Comunicação de Dados Ltda., Engepron
Engenharia Ltda. e Urso Branco Serviços em Ar Condicionado Ltda.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-017.862/2008-8 (com 5 anexos)
Natureza: Representação
Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
Interessada: Higiterc Higienização e Terceirização Ltda.
Advogado constituído nos autos: não há
ISSN 1677-7042
65
TC-015.676/2005-9 (com 1 volume e 6 anexos)
Natureza: Representação
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT
Responsáveis: Adilson Bonesso (CPF 243.868.471-20), Carlos Roberto Dippolito (CPF 032.991.552-53), Edson Luiz Nunes Guimarães (CPF 221.318.091-15), Edson Moiti (CPF 034.599.718-27),
Eduardo Medeiros de Morais (CPF 150.199.771-87), Elizabeth Cristina Teixeira (CPF 276.188.971-15), João Henrique de Almeida Sousa
(CPF 035.809.703-72), João Alves Calixto de Oliveira (CPF
117.064.301-91), José Carlos Pires de Souza (CPF
261.386.207-63), Renato Meyer Luiz (CPF 246.243.657-04), Roberto
Motta de Sant Anna (CPF 626.576.157-91), Vânia Cristina de Santi
Corrêa (CPF 182.976.841-72), Vivalde Cunha Resende (CPF
401.947.951-87)
Advogados constituído nos autos: José Ribeiro Braga
(OAB/DF
8.874), Rodrigo Madeira Nazário (OAB/DF 12.931) e Tulio
Freitas do Egito Coelho (OAB/DF 4.111).
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-014.062/2000-5
Natureza: Recurso Inominado
Unidade: Prefeitura Municipal de Buíque/PE
Interessado: Município de Buíque/PE, representado pelo Sr.
Arquimedes Guedes Valença, prefeito municipal
Advogado constituído nos autos: não há
TC-002.590/2008-0
Natureza: Monitoramento
Unidade: Secretaria Federal de Controle - SFC - CGU- PR
Interessado : 4ª Secretaria de Controle Externo-TCU
Advogado constituído nos autos: não há
TC-001.419/2001-7
Natureza: Acompanhamenro
Unidade: Banco Central do Brasil - BACEN
Interessado: Ministério Público junto ao TCU
Advogado constituído nos autos: não há
TC-015.670/2005-5
Natureza: Relatório de Auditoria
Unidade: Tribunal de Contas da União - ADFIS - FOC
Convênios- 2º semestre 2005.
Recorrente: Genivaldo Pereira Leite, ex-Prefeito do Município de Serra Talhada/PE
Advogado constituído nos autos: não há
TC-025.914/2006-4
Natureza: Desestatização
Unidades: Banco do Brasil S.A e Caixa Econômica Federal
Responsáveis: Maria Fernanda Ramos Coelho - (CPF:
318.455.334-53) e Rossano Maranhão Pinto (CPF: 151.467.401-78)
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TC-018.995/2008-9
Natureza: Consulta.
Interessado: José Reginaldo de Aguiar, Prefeito do Município de Rorainópolis/RR.
Unidade: Prefeitura Municipal de Rorainópolis/RR.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-019.002/2008-5
Natureza: Consulta.
Interessada: Ana Lucia da Silva Ziegler, Controladora Geral
do Município de Boa Vista/RR.
Unidade: Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.997/2008-3
Natureza: Consulta.
Interessado: Francisco Severo da Silva, Prefeito do Município de Caroebe/RR.
Unidade: Prefeitura Municipal de Caroebe/RR.
Advogado constituído nos autos: não há.
PROCESSOS UNITÁRIOS
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-021.702/2006-4 (com 1 volume e 3 anexos (estes com 7
volumes)
Natureza: Pedido de Reexame
(HAVERÁ SUSTENTAÇÃO ORAL)
Unidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(SPOA/SE/MAPA).
Recorrentes: Maria Cristina Chaves Silvério e Jorge Luiz
Siqueira (CPF 086.673.901-78)
Advogado constituído nos autos: não há
Interessados na Sustentação Oral:
Marcelo Jorge de Abreu Dechiqui
66
ISSN 1677-7042
TC-006.390/2006-0 (com 1 volume e 5 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
Recorrente: Roberto Schroeder (CPF 341.821.529-72)
Advogado constituído nos autos: Fabiano Marcos Zwicker
(OAB/SC 160035)
TC-024.801/2007-4 (com 7 anexos e 1 volume)
Natureza: Agravo
Unidade: Coordenação-Geral de Informática e Telecomunicações do Ministério da Educação - Seinf/MEC
Agravante: Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda. (CNPJ 02.660.447/0001-12)
Advogados constituídos nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546) e Jaques Fernando Reolon (OAB/DF
22.885)
TC-012.435/2002-7 (com 2 volumes e 7 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Município de Itanhomi/MG
Embargante: José Vieira de Andrade Neto - ex-prefeito (CPF
208.129.496-68)
Advogados: André Ávila (OAB/DF 24.383) e João Batista
de Oliveira Filho (OAB/MG 20.180)
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-004.987/2005-0 (com 1 volume e 4 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A
Interessada: DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A
Advogados constituídos nos autos: Luiz Antônio Guerra
OAB/DF 5.327; Jussara Guerra (OAB/DF 5.731), Luiz Antônio Tavolaro (OAB/SP 35.377)
TC-015.865/2007-2 (com 2 volumes e 7 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Empresa Maranhense de Administração Portuária Emap
Interessado: Consórcio Camargo Corrêa/Serveng Civilsan
Advogados constituídos nos autos: Edgard de Assumpção
Filho (OAB/SP 76149); Clóvis Henrique de Moura (OAB/SP
152679); Vinícius Sciarra dos Santos (OAB/SP 228799); Carla Maria
Martins Gomes (OAB/DF 11730); Fernando Augusto Pinto (OAB/DF
13421); Melina Frantz Becker (OAB/DF 6.267-E); A. C. Alves Diniz
(OAB/DF 12.674); Gustavo Freire de Arruda (OAB/DF 12.386); Jorge Luiz Zanforlin Filho (OAB/DF 6779-E); Eduardo Guimarães Francisco (OAB/DF 8010-E); Isabel Luíza Rafael Machado dos Santos
(OAB/DF 5887-E), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Flávia da Cunha Gama (OAB/MG 101.817) e Patrícia Guercio Teixeira
(OAB/MG 90.459)
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC-011.417/2002-4 (com 1 volume e 3 anexos)
Natureza: Recurso de Revisão
Entidade: Município de Amapá/AP
Recorrente: Carlos César da Silva
Advogado constituído nos autos: não há.
- Relator, Ministro Aroldo Cedraz
TC-018.741/2005-2
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA
Interessado: Rolf Hackbart, Presidente
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Raimundo Carreiro
TC 500.180/1995-4 (com 1 anexo e 1 volume)
Natureza: Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Es-
1
Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS.
- Relator, Ministro Valmir Campelo
TC-021.409/2003-4 (com 4 volumes e 2 anexos; Anexo 1
com 2 volumes e Anexo 2 com 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Companhia Docas do Estado do Rio Grande do
Norte - CODERN
Responsáveis: Carlos Ivan da Câmara Ferreira de Melo (Diretor-Presidente da Codern, CPF 143.076.344-20), José Jackson Queiroga de Morais (Presidente da Comissão Especial de Licitação e da
Comissão de Fiscalização, CPF 088.769.084-04), Davis Coelho Eudes
da Costa (Membro da Comissão Especial de Licitação, CPF
230.855.093-72), Rubens de Siqueira Júnior (Membro da Comissão
Especial de Licitação e da Comissão de Fiscalização, CPF
241.509.167-72), Emerson Fernandes Daniel Júnior (Membro da Comissão Especial de Licitação, CPF 074.212.814-87), Plácido Rodriguez Rodriguez (Membro da Comissão de Fiscalização, CPF
230.980.824-53), Constremac - Industrial Ltda. e Coname Indústria e
Comércio Ltda.
Advogados constituídos nos autos: Ivan Luiz Macagnan
(OAB/SC 5679-A), Henry Rossdeutscher (OAB/SC 15289), Ruy Rodrigues Neto (OAB/SC 14.966) e Márcio Cristiano Dornelles Dias
(OAB/SC 17.115)
Classe II - PEDIDOS DE INFORMAÇÃO E OUTRAS
SOLICITAÇÕES FORMULADAS PELO CONGRESSO NACIONAL, POR QUALQUER DE SUAS CASAS OU POR
QUALQUER DAS RESPECTIVAS COMISSÕES
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-007.263/2006-2 (com 5 anexos)
Natureza: Solicitação do Congresso Nacional
Órgão: Câmara dos Deputados - Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle
Interessado: Deputado Isaías Silvestre (Presidente)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-008.895/2008-0
Natureza: Relatório de Levantamento
Entidade: Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais
do Estado do Piauí (Semar)
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC-002.302/2006-0 (com 4 volumes e 1 anexo).
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - Dnit e Superintendência Regional do Dnit no Estado do
Paraná.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogados constituídos nos autos: Mariana Carvalho Pozenato Martins, OAB/PR 36.532; e Paulo Vinicius de Barros Martins
Jr., OAB/PR 19.608.
TC-013.550/2008-2.
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A - Grupo Eletrobras MME.
Interessado: Congresso Nacional.
Advogado constituído nos autos: não há.
- Relator, Ministro Raimundo Carreiro
- Relator, Ministro Raimundo Carreiro
TC 013.079/2005-9 (com 3 volumes)
Apenso: TC 019.702/2005-9 (com 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Laguna/SC
Responsáveis: Adilcio Cadorin (CPF 068.277.210-00); New
Millennium Promoções e Eventos Ltda. (CNPJ 03.735.830/0001-55)
Evaldo Santos Gonçalves Marcos (CPF 018.968.069-53)
Advogado constituído nos autos: Juarez Bittencourt Junior
(OAB/SC n.º6.582); Claudio Scarpeta Borges (OAB/RS n.º30.352 e
OAB/SC n. 8.461-B); Clésio Moraes (OAB/SC n. 13.855); Aglaie
Sandrini Botega Possamai (OAB/SC n.º15.475); Andrea Rodrigues
(OAB/SC n.º16.571); Douglas Philips Freitas (OAB/SC n. 18.167);
Patrícia Müller (OAB/SC n.º18.295); Eduardo de Carvalho Canziani
(OAB/SC n.º12.115); Cristiani Werner Boeing (OAB/SC n.º19.070);
Joel Antônio Abreu (OAB/SC n.º19.626); Cristhiane C. Barreto L.
Franco (OAB/SC n. 20.738); Ariadva Ferreira Rego Leite (OAB/SC
n.º20.712); Rodrigo Bruschi (OAB/SC n.º20.848).
Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES.
- Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC-006.343/2008-7
Natureza: Levantamento de Auditoria
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes Dnit/MT (Superintendência Regional no Estado de Minas
Gerais)
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-013.296/2007-7 (com 1 volume e 3 anexos)
Natureza: Levantamento de Auditoria
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes (DNIT)
Responsáveis: Luiz Carlos Caetano (CPF 074.094.195-04) e
Mauro Barbosa da Silva (CPF 370.290.291-00)
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
TC-014.804/2007-2 (com 4 anexos)
Natureza: Levantamento de Auditoria
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
pecial)
Entidade: Prefeitura Municipal de Serrita/PE
Responsável: José Humberto Sampaio Canejo (CPF
010.036.584-150)
Advogado constituído nos autos: Djair Farias (OAB/PE
3.711)
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
TC-013.651/2007-7 (com 2 volumes)
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
TC-014.434/2007-0 (com 2 volumes)
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - Dnit
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
TC-008.575/2005-6 (com 5 volumes e 43 anexos com 27volumes).
Apenso: TC-014.676/2007-0 (com 1 volume)
Natureza: Levantamento de Auditoria.
Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.
Responsáveis: Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos
(CPF 073.008.591-00), ex-Presidente, José Carlos Pereira (CPF
022.657.027-49), ex-Presidente, Sérgio Maurício Brito Guadenzi
(CPF 047.158.885-72), Presidente, Severino Pereira de Rezende Filho
(CPF 192.675.097-72), Diretor de Engenharia, Mário Jorge Moreira
(CPF 598.753.997-87), Superintendente de Obras, Fernando Brendaglia de Almeida (CPF 051.558.488-65), Diretor Comercial, Eleuza
Terezinha Manzoni dos Santos Lores (CPF 369.876.387-72), ex-Diretora de Engenharia e Josefina Valle de Oliveira Pinha (CPF
185.527.571-68), ex-Superintendente Jurídica, Consórcio Queiroz
Galvão/Constran/Serveng.
Advogados constituídos nos autos: Paula Cardoso Pires
(OAB/DF 23.668) Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Henrique Araújo Costa
(OAB/DF 21.989), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG
97.826), Flávia Soares Coelho (OAB/DF 26.307), Daniane Mângia
Furtado (OAB/DF 21.920), Emiliana Alves Lara (OAB/DF 7.235) e
Fabiana Mendonça Mota (OAB/DF 15.384).
- Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça
TC-007.287/2008-0 (com 1 volume, 2 anexos e 1 volume de
anexo)
Natureza: Levantamento de Auditoria
Unidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes (DNIT) e Secretaria de Estado de Obras do Estado do
Rio de Janeiro (Seobras)
Responsáveis: Luiz Antonio Pagot (Diretor-Geral do DNIT),
Hugo Sternick (Coordenador-Geral de Desenvolvimento e Projetos do
DNIT) e Luiz Fernando de Souza (Secretário da Seobras)
Interessados: Congresso Nacional, Consórcio Arco Metropolitano do Rio, Consórcio Carioca/Queiroz Galvão, Consórcio Arco
do Rio e Consórcio Arco Metropolitano Rio
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VI - MATÉRIAS REMETIDAS PELO RELATOR
OU PELAS CÂMARAS, NA FORMA ESTABELECIDA NO § 1º
DO ART. 17 E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139.
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-007.924/2007-0 (com 11 anexos e 8 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte
Interessado: Congresso Nacional
Responsáveis: Carlos Raimundo Albuquerque Nascimento
(Diretor-Presidente - CPF nº 004.480.362-15), Lourival do Carmo de
Freitas (Diretor de Gestão Corporativa - CPF nº 788.726.938-53),
Carlos Alberto Pires Rayol (Superintendente de Expansão da Transmissão - CPF nº 116.764.851-04) e José Henrique Machado Fernandes (Assistente do Diretor de Planejamento e Engenharia - CPF nº
215.033.111-04)
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VII -DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.
- Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça
TC-007.277/2003-3 (com 4 volumes e 2 anexos)
Natureza: Relatório de Auditoria.
Entidade: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras
Interessado: Congresso Nacional.
Advogado constituído nos autos: Claudismar Zupiroli
(OAB/DF 12.250)
TC-014.955/2008-5
Natureza: Administrativo
Entidade: Tribunal de Contas da União
Interessadas: Segecex e Adcon
Advogado constituído nos autos: não há
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-028.382/2007-3 (com 1 anexo)
Natureza: Administrativo
Órgão: Tribunal de Contas da União
Interessado: Marcus Vinicius Colombini
Advogado constituído nos autos: não há
TC-016.189/2008-9
Natureza: Acompanhamento
Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT e Ministério dos Transportes
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-006.952/2008-9.
Natureza: Representação.
Órgão: Ministério de Minas e Energia.
Interessada: Santa Helena Urbanização e Obras Ltda.
Advogados constituídos nos autos: Paulo R. Roque A. Khouri, OAB/DF nº 10.671, Susana de O. Rosa, OAB/DF nº 21.631, Elda
Gomes de Araujo, OAB/DF nº 12.155 e Sérgio Luiz da Silva Nogueira, OAB/DF nº 8.290.
TC-008.256/2008-9
Natureza: Representação
Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A.
Interessado: Associação Brasileira de Consultores de Engenharia - ABCE.
Advogado constituído nos autos: José Olavo Viana Leite
(OAB/RJ nº 46.638).
TC 010.518/2008-1 (com 1 anexo)
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TC-015.595/2006-7
Natureza: Denúncia.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-010.297/2007-0
Natureza: Denúncia.
Advogado constituído nos autos: não há
PROCESSOS UNITÁRIOS
Classe I - RECURSOS
Secretaria das Sessões, 8 de agosto de 2008
MÁRCIA PAULA SARTORI
Subsecretária do Plenário
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-006.756/2008-7 (com 2 anexos)
Natureza: Agravo
Advogado constituído nos autos: não há
<!ID1296975-0>
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento
Interno, foi incluído na Pauta nº 29/2008 - Plenário, para apreciação
na Sessão Extraordinária Reservada a se realizar no dia 13/8/2008,
o(s) seguinte(s) processo(s):
Classe VI - MATÉRIAS REMETIDAS PELO RELATOR
OU PELAS CÂMARAS, NA FORMA ESTABELECIDA NO § 1º
DO ART. 17 E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139.
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-015.717/2008-8
Natureza: Administrativo.
Advogado constituído nos autos: não há
PROCESSOS DE RELAÇÃO
- Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TC-016.003/2003-8
Natureza: Acompanhamento
Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES)
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogados constituídos nos autos: Mara Rocha Aguilar (OAB/RJ
52.897); Hamilton Soares de Andrade Júnior (OAB/RJ 29.830); Regina
Célia Sampaio Montez (OAB/RJ 25.673); Paulo Surreaux Strunck Vasques
de Freitas (OAB/RJ 25.384); Marcelo Lipcovitch Quadros da Silva
(OAB/RJ 46.807); Jorge Fernando Schettini Bento da Silva (OAB/RJ
56.920); Paulo Roberto de Souza Cirino (OAB/RJ 758-B); Cristina Pimentel da Silva (OAB/RJ 41.620); Rita de Cássia Amaral Marques de Souza
(OAB/RJ 39.435); Luiz Carlos da Rocha Messias (OAB/RJ 31.460); Carlos
Eduardo Gabina de Medeiros (OAB/RJ 77.775); Túlio Romano dos Santos
TC-015.720/2008-3
Natureza: Administrativo.
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC 014.582/2008-0
Natureza: Monitoramento
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VII -DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.
TC 001.717/2004-3 (com 1 volume e 5 anexos)
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-013.120/2007-3 (com 1 anexo)
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
TC 005.608/2005-5 (com 8 volumes e 1 anexo)
Natureza: Representação
Advogado constituído nos autos: Hugo Sarubbi Cysneiros de
Oliveira (OAB/DF nº 16.319)
28 846
Poder Judiciário
.
TC 021.992/2007-0
Natureza: Denúncia
Advogado Constituído nos autos: não há
(OAB/RJ 86.995); Marcelo Sampaio Vianna Rangel (OAB/RJ 90.412);
Luiz Jouvani Oioli (OAB/SP 158.510); Yara Coelho Martinez (OAB/SP
146.516); Paula Saldanha Jaolino Fonseca (OAB/RJ 95.457); Júlio César
Gomes Ribeiro da Costa (OAB/RJ 108.483); Nelson Luiz Machado Lamego (OAB/RJ 82.542); Renato Goldstein (OAB/RJ 57.135); Daniela Pio
Borges Mariano da Fonseca (OAB/RJ 109.935); Danusa Paulo de Campos
(OAB/RJ 114.618); Gustavo Lellis Pacífico Peçanha (OAB/RJ 111.526);
Luciane Aparecida Poletti Moreira (OAB/SP 171.187); Maria Carolina Pina Correia de Melo (OAB/RJ 99.297); Oliver Azevedo Tuppan (OAB/RJ
112.644);; Rogério Fraga Mercadante (OAB/SP 152.926); Karla Assumpção da Silva (OAB/RJ 95.476); Bruno Machado Eiras (OAB/RJ 112.579);
André Carvalho Teixeira (OAB/DF 18.135); Raphael Borges Leal de Souza
(OAB/DF 15.436); Fabíola Patrícia de Oliveira Lima (OAB/PE 18.645);
Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB/SP 191.390-3); Luiz Cláudio
Lima Amarante (OAB/SP 156.859); Nelson Alexandre Paloni (OAB/SP
136.989); Isamara Seabra Beltrão (OAB/RJ 96.557); Luciana Vilela Gonçalves (OAB/SP 160.544); Leonardo Forster (OAB/SP 209.708-B)
ADITAMENTO À PAUTA N o- 29
(EXTRAORDINÁRIA RESERVADA)
Sessão de 13 de agosto de 2008
0901 0625 0001
Secretaria das Sessões, 8 de agosto de 2008
IVO MUTZENBERG
Secretário das Sessões
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
<!ID1296280-0>
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 6 DE AGOSTO DE 2008
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 62, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, e tendo
em vista a autorização contida no art. 4º, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 11.647, de 24 de março
de 2008, e os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 6/SOF/MP, datada de 28 de março de 2008,
resolve:
Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Federal, crédito suplementar
no valor global de R$148.454.830,00 (cento e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro
mil e oitocentos e trinta reais) para atender às programações constantes do anexo I desta Resolução.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial
de dotações orçamentárias, conforme indicado no anexo II desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. CESAR ASFOR ROCHA
ANEXOS
ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL
UNIDADE : 12102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A. REGIAO
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
39.700.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
39.700.000
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
TOTAL - FISCAL
ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL
UNIDADE : 12103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A. REGIAO
FUNC
PROGRAMATICA
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
0901 0625
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
D
E
50.843.565
39.700.000
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
28 846
E G R M I F
S N P O U T VALOR
E
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
39.700.000
F 1 1 90 0 100 33.000.000
F 3 1 90 0 100 6.700.000
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
FUNC
67
ISSN 1677-7042
39.700.000
28 846
0901 0625
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
50.843.565
68
28 846
0901 0625 0001
ISSN 1677-7042
1
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
50.843.565
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL
UNIDADE : 12106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIAO
F 1 1 90 0 100 50.343.565
F 3 1 90 0 100 500.000
TOTAL - FISCAL
50.843.565
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
50.843.565
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL
UNIDADE : 12104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A. REGIAO
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
OPERACOES ESPECIAIS
28 846
0901 0625
28 846
0901 0625 0001
E
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
21.524.000
15.587.265
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
21.524.000
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
21.524.000
F 1 1 90 0 100 20.000.000
OPERACOES ESPECIAIS
28 846
0901 0625
28 846
0901 0625 0001
F 3 1 90 0 100 1.524.000
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
15.587.265
TOTAL - FISCAL
21.524.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
21.524.000
15.587.265
F 1 1 90 0 100 15.587.265
TOTAL - FISCAL
15.587.265
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
15.587.265
ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL
UNIDADE : 12102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A. REGIAO
ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL
UNIDADE : 12105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A. REGIAO
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC
FUNC
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
E
E
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
E G R M I F
S N P O U T VALOR
49.680.693
20.800.000
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
28 846
0901 0625
28 846
0901 0625 0001
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
28 846
0901 0005
28 846
0901 0005 0001
20.800.000
20.800.000
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO,
AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO,
AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
20.800.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
20.800.000
49.680.693
F 1 1 90 0 100 12.128.904
F 3 1 90 0 100 33.953.499
F 5 1 90 0 100 3.598.290
F 1 1 90 0 100 18.000.000
F 3 1 90 0 100 2.150.000
F 5 1 90 0 100 650.000
TOTAL - FISCAL
49.680.693
TOTAL - FISCAL
49.680.693
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
49.680.693
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL
ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL
UNIDADE : 12105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A. REGIAO
UNIDADE : 12103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A. REGIAO
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC
E G R M I
FUNC
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
PROGRAMATICA
F
D
0901 0005 0001
D
E
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO,
AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
19.057.619
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO,
AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
19.057.619
48.306.207
OPERACOES ESPECIAIS
19.057.619
28 846
0901 0005
28 846
0901 0005 0001
OPERACOES ESPECIAIS
28 846
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
E
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
0901 0005
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O U T VALOR
F D
28 846
69
ISSN 1677-7042
48.306.207
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO,
AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO,
AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
48.306.207
F 1 1 90 0 100 2.361.857
F 3 1 90 0 100 32.503.645
F 5 1 90 0 100 13.440.705
TOTAL - FISCAL
48.306.207
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
48.306.207
F 1 1 90 0 100 3.000.000
F 3 1 90 0 100 15.000.000
F 5 1 90 0 100 1.057.619
TOTAL - FISCAL
19.057.619
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
19.057.619
ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL
UNIDADE : 12106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIAO
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL
UNIDADE : 12104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A. REGIAO
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
0901 0005
28
846
0901 0005 0001
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
23.980.187
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
23.980.187
28 846
0901 0005
28 846
0901 0005 0001
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO,
AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO,
AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
7.430.124
7.430.124
TOTAL - FISCAL
7.430.124
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
7.430.124
23.980.187
23.980.187
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
23.980.187
<!ID1298746-0>
ATO Nº 148, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
F 1 1 90 0 100 5.635.836
F 3 1 90 0 100 16.474.955
F 5 1 90 0 100 1.869.396
TOTAL - FISCAL
7.430.124
F 1 1 90 0 100 4.815.790
F 3 1 90 0 100 2.569.008
F 5 1 90 0 100 45.326
OPERACOES ESPECIAIS
28
846
E
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO II
FUNC PROGRAMATICA
D
Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 18ª e 24ª Regiões, crédito suplementar no valor global
de R$ 680.000,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, considerando os termos do art. 62 da Lei n.º 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2008, c/c com o art. 4º da Lei n.º 11.647, de 24 de março de 2008, Lei Orçamentária
Anual - LOA 2008, e as disposições contidas na Portaria SOF/MP n.º 6, de 28 de março de 2008, e no
Ato Conjunto TST/CSJT nº 2, de 3 de abril de 2008, alterado pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 12, de
28 de maio de 2008, resolve:
70
ISSN 1677-7042
1
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE : 15125 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24A. REGIAO - MATO GROSSO DO SUL
do Trabalho da 18ª e 24ª Regiões, crédito suplementar, tipo 407 Com Compensação, no valor global de
R$ 680.000,00 para atender às programações constantes do Anexo I deste Ato.
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no Art. 1º decorrerão da anulação parcial
de dotações orçamentárias, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, conforme indicado no
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
Anexo II deste Ato.
VALOR
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
350.000
Min. RIDER NOGUEIRA DE BRITO
PROJETOS
ANEXOS
02 122 0571 11EN
02 122 0571 11EN 0101
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO
CONSTRUCAO DO EDIFICIO-SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 24ª REGIAO EM CAMPO GRANDE - MS
CONSTRUCAO DO EDIFICIO-SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIAO EM CAMPO GRANDE
- MS - NO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE - MS
350.000
350.000
F 4 2 90 0 100 350.000
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
TOTAL - FISCAL
350.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
350.000
UNIDADE : 15119 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18A. REGIAO - GOIAS
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO II - CANCELAMENTO
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE : 15113 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A. REGIAO - SANTA CATARINA
E G R M I F
FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O
F D
D
0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
U T
VALOR
E
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
330.000
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
PROJETOS
0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
02 122 0571 1B39
02 122 0571 1B39 0103
CONSTRUCAO DO COMPLEXO TRABALHISTA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIAO
330.000
CONSTRUCAO DO COMPLEXO TRABALHISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIAO - NO MUNICIPIO DE GOIANIA - GO
330.000
02 122 0571 1M84
02 122 0571 1M84 0101
330.000
680.000
PROJETOS
F 4 2 90 0 100 330.000
TOTAL - FISCAL
VALOR
AQUISICAO DO EDIFICIO-SEDE DO FORUM TRABALHISTA
DE FLORIANOPOLIS-SC
AQUISICAO DO EDIFICIO-SEDE DO FORUM TRABALHISTA
DE FLORIANOPOLIS-SC - NO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS - SC
680.000
680.000
F 5 2 90 0 100 680.000
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
TOTAL - FISCAL
680.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
680.000
0
330.000
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE RONDÔNIA
<!ID1297032-0>
PORTARIA Nº 240, DE 5 DE AGOSTO DE 2008
2º - LIDINEIDE NOGUEIRA DA CRUZ (CPF nº
607.198.182-49 e RG nº 552.713-SSP/RO), que comprovou o tempo
de serviço público igual a 04 (quatro) anos e 12 (doze) dias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições descritas no
art. 15, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução do
TRE/RO nº 12, de 10 de março de 1998, e considerando a Informação
nº 095/2008-COEDE, nos autos do PA nº 330/2005-SRH, resolve:
Art. 1º Tornar público o procedimento de desempate, nos
termos do Item 11 do Edital do 8º Concurso Público para provimento
do Cargo Efetivo de Técnico Judiciário da Área Administrativa, dos
candidatos classificados em 45º (quadragésimo quinto) lugar, os
quais, para fins de nomeação, deverão obedecer a seguinte ordem:
1º - LÁZARO DA SILVA (CPF nº 672.841.322-72 e RG nº
585.503-SSP/RO), que comprovou o tempo de serviço prestado à
Justiça Eleitoral, na forma do art. 98 da lei nº 9.504/97, igual a 05
(cinco) dias; e tempo de serviço público igual a 05 (cinco) anos, 05
(cinco) meses e 15 (quinze) dias; e
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
<!ID1297065-0>
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
<!ID1296644-0>
PORTARIA Nº 827, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência
legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n.
11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o
constante do PA n. 8.053/2008, resolve:
Transformar 01 (uma) Função Comissionada, FC-05, da Comissão Distrital Judiciária de Adoção em 01 (uma) Função Comissionada, FC-05, de Supervisor da Rede Solidária Anjos do Amanhã
da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.
Des. NÍVIO GERALDO GONÇALVES
DECISÃO Nº 50, DE 23 DE JULHO DE 2008
Homologa resultado das eleições do COREN-MT referente ao mandato do triênio
2008/2011, Quadros I, II e III, e dá outras
providências.
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de
suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o que consta do Parecer da Comissão Eleitoral do COFEN n.º 012/2008, regida
pela Portaria COFEN n.º 008/2008; CONSIDERANDO decisão da
365ª Reunião Ordinária do Plenário do COFEN, que homologou o
Resultado das Eleições do COREN-MT, referente ao mandato do
triênio 2008/2011 e proclamou os eleitos naquele pleito; CONSIDERANDO tudo mais que consta dos autos do PAD-COFEN n.º
122/2008; DECIDEM: Art. 1º - Homologar o resultado das Eleições
do COREN-MT ocorrida no dia 03/06/2008, referente ao mandato
correspondente ao triênio de 31/10/2008 a 30/10/2011, para que produzam os reais e legais efeitos previstos na Resolução COFEN n.º
209/98. Art. 2º - Proclamar como vencedores das Eleições ao Quadro
I, os seguintes profissionais, todos componentes da CHAPA 1, a
1
Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008
saber: Conselheiros Efetivos do Quadro I; • Beatriz Vogl Capistrano
Pereira - COREN-MT Nº 41.724; • Geralda Lopes da Silva - COREN-MT Nº 1.633; • Sandra Regina Altoé - COREN-MT Nº 56.284;
• Vicente Pereira Guimarães - COREN-MT Nº 23.641; Conselheiros
Suplentes do Quadro I; • Adores de Moura Moreira - COREN-MT Nº
35.208; • Marli Dambroz - COREN-MT Nº 38.241; • Marta Maria
Troiano Cury Fortunato - COREN-MT Nº 30.012; • Simoni Paula de
Melo - COREN-MT Nº 64.582; Art. 3º - Proclamar como vencedores
das Eleições aos Quadros II e III, os seguintes profissionais, todos
componentes da CHAPA 01, a saber: Conselheiros Efetivos dos Quadros II e III; • Lásara Fermandes de Morais - COREN-MT Nº
20.899-TE; • Luiz Alves dos Anjos - COREN-MT Nº 51.813-TE; •
Veridiana Martins da Silva - COREN-MT Nº 199.520-AE; Conselheiros Suplentes dos Quadros II e III; • Marcelina Mendes da Cunha
- COREN-MT Nº 58.200-TE; • Marta Ferreira da Silva - CORENMT Nº 87.144-TE; • Raimunda Menino Santana de Souza - CORENMT Nº 200.638-AE Art. 4º - Esta Decisão entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MANOEL CARLOS NÉRI DA SILVA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
<!ID1296476-0>
RESOLUÇÃO Nº 482, DE 30 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre o magistério das matérias,
disciplinas, unidades, módulos, conteúdos
ou componentes curriculares específicos
dos profissionais farmacêuticos.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas g, l e m, da Lei nº 3.820, de
11/11/1960;
Considerando a Lei nº 9.394, de 20/12/1996, que estabeleceu
as bases e diretrizes para a educação nacional;
Considerando o Decreto nº 85.878, de 07/04/1981, que fixou
normas para a execução da Lei nº 3.820;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 2, de 19/2/2002, que
aprovou as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Farmácia; resolve:
Artigo 1º - É atribuição privativa do farmacêutico o magistério superior das matérias, disciplinas, unidades, módulos, conteúdos e/ou componentes curriculares específicos da área das ciências
farmacêuticas.
Artigo 2º - Os professores que ministram matérias, disciplinas, unidades, módulos, conteúdos e/ou componentes curriculares
abaixo relacionados deverão ser graduados em Farmácia:
a) Introdução às ciências farmacêuticas;
b) Química farmacêutica e/ou química medicinal;
c) Planejamento, desenvolvimento e síntese de fármacos;
d) Farmacotécnica;
e) Homeopatia ou farmacotécnica homeopática;
f) Farmacognosia, biofarmacognosia, farmacobotânica e/ou
produtos fitoterápicos;
g) Tecnologia farmacêutica e/ou Tecnologia industrial farmacêutica;
h) Controle de qualidade de fármacos e medicamentos e/ou
controle de qualidade de produtos farmacêuticos;
i) Controle de qualidade de produtos homeopáticos;
j) Economia e administração de empresas farmacêuticas e/ou
gestão de empresas farmacêuticas;
k) Deontologia, legislação e/ou ética farmacêutica;
l) Farmácia hospitalar e/ou farmácia clínica;
m) Atenção farmacêutica e/ou cuidados farmacêuticos;
n) Dispensação farmacêutica;
o) Radiofarmácia;
p) Análises toxicológicas relacionadas a insumos, produtos,
processos e métodos de natureza farmacêutica;
q) Estágios supervisionados das atividades privativas do farmacêutico.
r) Outras matérias, disciplinas, unidades, módulos, conteúdos
e/ou componentes curriculares que de qualquer forma estejam dentro
da área das ciências farmacêuticas estabelecidas na Resolução
CNE/CES n° 2, de 19/2/2002 e no Artigo 1º, do Decreto nº 85.878,
de 7/4/1981.
Artigo 3º - Está Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho
ISSN 1677-7042
71
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS
EM RADIOLOGIA
<!ID1297213-0>
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 28 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre a impossibilidade de registro
nos CRTRs de portadores de diplomas dos
cursos de Educação a Distância - EAD e
profissionais que se formaram sem estágio
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela
Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto
n.º 92.790, de 17 de junho de 1986 e regimentais, constantes de seu
Regimento Interno; CONSIDERANDO o teor do caput do artigo 37
inserto na Carta magna, no tocante aos princípios que devem nortear
os atos da administração pública, em especial os da moralidade,
eficiência, publicidade, razoabilidade, segurança jurídica e interesse
público; CONSIDERANDO que dentre os poderes administrativos, o
poder hierárquico há que ser obedecido no SISTEMA CONTER/CRTR's, pois, "...tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir
as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração
Pública...omissis...controla, velando pelo cumprimento da lei e das
instruções, e acompanhando a conduta e o rendimento de cada servidor; corrige os erros administrativos, pela revisora dos superiores
sobre os atos de inferiores. Desse modo, a hierarquia atua como
instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço, e age como
meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes
o dever de obediência." (InDireito administrativo Brasileiro, Hely
Lopes Meirelles, p. 100); CONSIDERANDO o precedente aberto
pelo Conselho Federal de Biologia, nos termos da Resolução CFBio
151/2008 (Publicada no DOU, Seção 1, de 3.6.2006), que abraçou a
tese de que temerária se mostra a formação de profissionais na área
da saúde a distância; CONSIDERANDO o dever institucional do
Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia voltado à proteção da
sociedade e da fiscalização do exercício profissional a teor do disposto na Lei Nº 7.394/85, regulamentada pelo Decreto n.º 92.790/86;
CONSIDERANDO o PARECER 01/2008, da Assessoria Educacional
do CONTER, aprovado por unanimidade na 37ª Sessão da I Reunião
Plenária Extraordinária do V Corpo de Conselheiros do CONTER,
realizada no dia 26 de abril de 2008; resolve: Art. 1º - Fica vedado o
registro, perante os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia,
de profissionais das Técnicas Radiológicas egressos de cursos de
Educação a Distância (EAD), e, também daqueles que não tenham
efetuado estágio profissional. Art. 2° - A presente Resolução entrará
em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogando as
disposições em contrário. Brasília - DF, 28 de julho de 2008.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidenta do Conselho
GERALDO GOMES DA SILVEIRA
Diretor-Secretário
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