CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO E
PROCESSO DO TRABALHO - 9ª EDIÇÃO
DANO MORAL NA
RELAÇÃO DE EMPREGO
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Florianópolis - Fev/2011
DANO MORAL
FUNDAMENTO
 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Slide nº 2
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Emmanuel Kant
"No reino dos fins, tudo tem um preço ou
uma dignidade. Quando uma coisa tem um
preço, pode pôr-se, em vez dela, qualquer
outra coisa como equivalente; mas quando
uma coisa está acima de todo o preço, e
portanto não permite equivalente, então ela
tem dignidade"
(Kant, Razão Pura; Crítica da Razão Prática).
Slide nº 3
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Essência do pensamento de Kant
O ser humano é um valor absoluto, fim em si
mesmo, porque dotado de razão, sua
autonomia racional, é a raiz de sua
dignidade, pois é ela faz do homem um fim
em si mesmo.
Slide nº 4
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Ingo Sarlet
“Constitui-se num conjunto de direitos
fundamentais que proteja a pessoa “contra
qualquer ato de cunho degradante e
desumano”, e que venha a lhe “garantir as
condições existenciais mínimas para uma
vida saudável”, além de promover sua
“participação ativa nos destinos da própria
existência e da vida em comunhão com os
demais seres humanos.”
(In EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, A - 8ª EDIÇÃO -Editora do Advogado)
Slide nº 5
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
 Núcleo irredutível da ordem jurídica.
Slide nº 6
ORDEM JURÍDICA
Kelsen: “O Estado é a ordem jurídica”.
Conceito comum: “As regras vigentes
constituem a ordem jurídica, composta de
normas que se reúnem, se coligam e se
interpenetram num todo harmônico.“
Miguel Reale: “Ordem jurídica é o sistema
de normas jurídicas “in ato”
Slide nº 7
ORDENAMENTO JURÍDICO E SISTEMA
Bobbio
Ordenamento é o conjunto de regras postas.
Sistema é uma totalidade ordenada; conjunto
de entes entre os quais existe uma certa
ordem.
A função do sistema é a adequação de toda
ordem jurídica ao quadro principiológico e
axiógico de uma constituição.
(Norberto Bobbio - A Teoria do Ordenamento Jurídico)
Slide nº 8
ORDENAMENTO JURÍDICO E SISTEMA
 Ordenamento= Conjunto de regras
 Sistema= Lógica que une as regras em
um todo harmônico.
Pela idéia de sistema é possível realizar a
interpretação sistêmica, mais precisa e eficaz
que a interpretação literal de uma norma.
Slide nº 9
SEM O DOMÍNIO DA NOÇÃO DE
DIGNIDADE HUMANA, ORDENAMENTO E
SISTEMA, TORNA-SE IMPOSSÍVEL
ENTENTER A DIREÇÃO E O ALCANÇE
DOS DIREITOS E DAS LESÕES DE
NATUREZA MORAL.
Exame ético necessário.
Slide nº 10
ÉTICA NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA
Tempo de ceticismo e da quebra dos
padrões ortodoxos.
Tudo é relativizado:
 individualismo vs. globalismo
 masculino vs. feminino
 oriente vs. ocidente
 público vs. privado vs 3º setor
Slide nº 11
ÉTICA NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA
Tudo é relativizado:
 sincretismo religioso
 hedonismo exacerbado
 consumismo desenfreado
...
Slide nº 12
ÉTICA NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA
Consequências:
 Vazio da noção de ética pura.
 Ética de princípios.
“Chegamos ao nihilismo: desvalorização
dos valores supremos (Verdade, Deus,
Razão)” – Nietzche
Slide nº 13
ÉTICA NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA
Consequências:
Jacqueline Russ
“É num vazio absoluto que a ética
contemporânea se cria, nesse lugar onde se
apagaram as bases habituais, ontológicas,
metafísicas, religiosas da ética pura ou
aplicada.”
(Pensamento ético contemporâneo, Editora Paulus,)
Slide nº 14
ÉTICA NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA
Consequências:
 Fortalecimento das éticas aplicadas:
éticas utilitárias ou de resultados.
Slide nº 15
ÉTICA NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA
 Bioética: a natureza como sujeito de
direito – Pacto de Kyoto
 Ética na mídia: transparência das
informações; propaganda enganosa
 Ética na política: fidelidade partidária;
 Ética da empresa: lealdade e respeito
aos empregados, fornecedores e
consumidores;
Slide nº 16
ÉTICA NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA
Modernidade  Pós-modernidade
• o absoluto  o relativo
• a unidade  a diversidade
• o objetivo  o subjetivo
• o cidadão  o consumidor
• as pessoas  o capital
• o esforço  o prazer
• a ética  a estética
Slide nº 17
ÉTICA NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA
Reações ao quadro no âmbito do emprego
Agenda da OIT :Trabalho Decente
Trabalho Decente é um trabalho produtivo e
adequadamente remunerado, exercido em
condições de liberdade, eqüidade, e
segurança, sem quaisquer formas de
discriminação , e capaz de garantir uma vida
digna a todas as pessoas que vivem de seu
trabalho.
Fonte: www.oitbrasil.org.br
Slide nº 18
ÉTICA NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA
Reações ao quadro no âmbito do emprego
ISSO 26000
 Norma Internacional de
Responsabilidade Social
Slide nº 19
Slide nº 20
ISSO 26000
Slide nº 21
ISSO 26000
Slide nº 22
DIGNIDADE HUMANA
PERSPECTIVA NORMATIVA
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Resolução de nº 217, de 10/12/1948 Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU)
 Brasil é signatário.
Slide nº 23
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS DO HOMEM
Resolução de n. 217, de 10/12/1948 - Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU)
Art. XII - Ninguém será sujeito à interferência
na sua vida privada, na sua família, no seu
lar ou na sua correspondência, nem a
ataques à sua honra e reputação. Todo
homem tem direito à proteção da lei contra
tais interferências ou ataques.
Slide nº 24
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
PERSPECTIVA NORMATIVA
BASE CONSTITUCIONAL
Art. 1º. A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
(...omissis...)
III - a dignidade da pessoa humana;
Slide nº 25
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
PERSPECTIVA NORMATIVA
BASE CONSTITUCIONAL
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege
se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
...
II - prevalência dos direitos humanos
...
Slide nº 26
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
PERSPECTIVA NORMATIVA
BASE CONSTITUCIONAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou
à imagem;
..
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Slide nº 27
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
PERSPECTIVA NORMATIVA
OUTRAS BASES
Slide nº 28
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
PERSPECTIVA NORMATIVA
Código Civil Brasileiro
Código Eleitoral
CB de Telecomunicações - Lei n. 4.117/62
Código de Defesa do Consumidor
Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei dos Direitos do Autor
Lei de Imprensa
Lei dos Danos Nucleares
Código de Propriedade Industrial
Código Brasileiro de Aeronáutica
Lei dos Desaparecidos Políticos
Slide nº 29
Código Civil Brasileiro
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes.
Slide nº 30
Código Civil Brasileiro
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
Slide nº 31
Código Civil Brasileiro
Art. 928. O incapaz responde pelos
prejuízos que causar, se as pessoas por
ele responsáveis não tiverem obrigação de
fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista
neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não
terá lugar se privar do necessário o incapaz
ou as pessoas que dele dependem.
Slide nº 32
Código Eleitoral
Lei n. 4.737/1965
Art. 244. É assegurado aos partidos políticos
registrados o direito de, independentemente de
licença da autoridade pública e do pagamento de
qualquer contribuição:
(...)
§ 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete
julgar das reclamações sôbre a localização dos
comícios e providências sôbre a distribuição
eqüitativa dos locais aos partidos.
Slide nº 33
Código Brasileiro de Telecomunicações
Lei 4.117/1962
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de
28.2.1967)
 Texto somente para referência histórica
Art. 84. Na estimação do dano moral, o Juiz terá em conta,
notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação
econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e
repercussão da ofensa.
§ 1º O montante da reparação terá o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de
100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 2º O valor da indenização será elevado ao dôbro quando comprovada
a reincidência do ofensor em ilícito contra a honra, seja por que meio fôr.
§ 3º A mesma agravação ocorrerá no caso de ser o ilícito contra a honra
praticado no interêsse de grupos econômicos ou visando a objetivos
antinacionais.
Slide nº 34
Código de Defesa do Consumidor
Lei n. 8.078/1990
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
Slide nº 35
Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei n. 8.069/1990
Art. 17. O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, idéias
e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Slide nº 36
Lei dos Direitos do Autor
Lei n. 9.610/1998
Art. 102. O titular cuja obra seja
fraudulentamente reproduzida, divulgada ou
de qualquer forma utilizada, poderá requerer
a apreensão dos exemplares reproduzidos
ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo
da indenização cabível.
Slide nº 37
Lei de Imprensa
Lei n. 5.250/1967
Art . 49. Aquêle que no exercício da liberdade
de manifestação de pensamento e de
informação, com dolo ou culpa, viola direito,
ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a
reparar:
I - os danos morais e materiais, nos casos
previstos no art. 16, números II e IV, no art.
18 e de calúnia, difamação ou injúrias;
Slide nº 38
Lei dos Danos Nucleares
Lei Nº 6.453/1977
Art . 1º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
(...)
VII - "dano nuclear", o dano pessoal ou material
produzido como resultado direto ou indireto das
propriedades radioativas, da sua combinação
com as propriedades tóxicas ou com outras
características dos materiais nucleares, que se
encontrem em instalação nuclear, ou dela
procedentes ou a ela enviados;
Slide nº 39
Código de Propriedade Industrial
Lei Nº 9.279/1996
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu
ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da
Convenção da União de Paris para Proteção da
Propriedade Industrial, goza de proteção especial,
independentemente de estar previamente
depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se
também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de
registro de marca que reproduza ou imite, no
todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
Slide nº 40
Código Brasileiro de Aeronáutica
Lei 7.565/1986
Art. 257. A responsabilidade do transportador,
em relação a cada passageiro e tripulante,
limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor
correspondente, na data do pagamento, a
3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN, e, no caso de atraso
do transporte, a 150 (cento e cinqüenta)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
Slide nº 41
Código Brasileiro de Aeronáutica
Lei 7.565/1986
Art. 257.
§ 1° Poderá ser fixado limite maior mediante
pacto acessório entre o transportador e o
passageiro.
§ 2° Na indenização que for fixada em forma
de renda, o capital par a sua constituição não
poderá exceder o maior valor previsto neste
artigo.
Slide nº 42
Lei dos Desaparecidos Políticos
Lei 9.140/1995
Art. 11. A indenização, a título reparatório, consistirá
no pagamento de valor único igual a R$ 3.000,00
(três mil reais) multiplicado pelo número de anos
correspondentes à expectativa de sobrevivência do
desaparecido, levando-se em consideração a idade à
época do desaparecimento e os critérios e valores
traduzidos na tabela constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º Em nenhuma hipótese o valor da indenização
será inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Slide nº 43
ORDENAMENTO TRABALHISTA
Slide nº 44
CLT
Art. 482 - Constituem justa causa para
rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
...
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou
ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos,
salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
Slide nº 45
CLT
Art. 483 - O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
...
e) praticar o empregador ou seus
prepostos, contra ele ou pessoas de sua
família, ato lesivo da honra e boa fama;
Slide nº 46
CLT
Criança e adolescente
Art. 405 - Ao menor não será permitido o
trabalho:
II- em locais ou serviços prejudiciais à sua
moralidade.
Slide nº 47
CLT
Criança e adolescente
Art. 405
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e
outros logradouros dependerá de prévia
autorização do Juiz de Menores, ao qual
cabe verificar se a ocupação é
indispensável à sua própria subsistência ou
à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa
ocupação não poderá advir prejuízo à sua
formação moral.
Slide nº 48
CLT
Criança e adolescente
Art. 405
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade
do menor o trabalho:
a)prestado de qualquer modo, em teatros
de revista, cinemas, buates, cassinos,
cabarés, dancings e estabelecimentos
análogos
b) em emprêsas circenses, em funções de
acróbata, saltimbanco, ginasta e outras
semelhantes;
Slide nº 49
CLT
Criança e adolescente
Art. 405
c) de produção, composição, entrega ou
venda de escritos, impressos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas,
imagens e quaisquer outros objetos que
possam, a juízo da autoridade competente,
prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de
bebidas alcoólicas.
Slide nº 50
CLT
Criança e adolescente
Art. 405
§ 4º Nas localidades em que existirem,
oficialmente reconhecidas, instituições
destinadas ao amparo dos menores
jornaleiros, só aos que se encontrem sob o
patrocínio dessas entidades será outorgada
a autorização do trabalho a que alude o §
2º.
Slide nº 51
CLT
Criança e adolescente
Art. 405
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art.
390 e seu parágrafo único.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que
demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho
continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a
remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de
mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Slide nº 52
CLT
Criança e adolescente
Art. 407 - Verificado pela autoridade
competente que o trabalho executado pelo
menor é prejudicial à sua saúde, ao seu
desenvolvimento físico ou a sua
moralidade, poderá ela obrigá-lo a
abandonar o serviço, devendo a respectiva
empresa, quando for o caso, proporcionar
ao menor todas as facilidades para mudar
de funções.
Slide nº 53
CLT
Criança e adolescente
Art. 407
Parágrafo único - Quando a empresa não
tomar as medidas possíveis e
recomendadas pela autoridade competente
para que o menor mude de função,
configurar-se-á a rescisão do contrato de
trabalho, na forma do art. 483.
(rescisão indireta)
Slide nº 54
CLT
Criança e adolescente
Art. 408 - Ao responsável legal do menor é
facultado pleitear a extinção do contrato de
trabalho, desde que o serviço possa
acarretar para ele prejuízos de ordem física
ou moral.
Slide nº 55
DANOS MORAIS
CONCEITOS
dano, do latim damnu.
"1. Mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral
(...): 2. Prejuízo material causado a alguém
pela deterioração ou inutilização de bens
seus"
(Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 22ª ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006).
Slide nº 56
DANOS MORAIS
CONCEITOS
Yussef Said Cahali
“Dano moral, portanto, é a dor resultante da
violação de um bem juridicamente tutelado,
sem repercussão patrimonial. Seja dor física
– dor-sensação, como a denomina Carpenter
– nascida de uma lesão material; seja a dor
moral – dor-sentimento, de causa imaterial”.
(Dano Moral. 2ª ed., São Paulo: RT, 1998).
Slide nº 57
DANOS MORAIS
CONCEITOS
Carlos Bittar
“..qualificam-se como morais os danos em razão da
esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da
pessoa na sociedade, em que repercute o fato
violador, havendo-se como tais aqueles que
atingem os aspectos mais íntimos da personalidade
humana (o da intimidade e da consideração
pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no
meio em que vive e atua (o da reputação ou da
consideração social)".
(in, Yussef Said Cahali. Dano Moral. 2ª ed., São Paulo: RT, 1998).
Slide nº 58
DANOS MORAIS
CONCEITOS
Superior Tribunal de Justiça,
“...sobrevindo, em razão de ato ilícito,
perturbação nas relações psíquicas, na
tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos
de uma pessoa, configura-se o dano moral,
passível de indenização"
(Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 74/75).
Slide nº 59
DANOS MORAIS
CONCEITOS
Roberto Brebbia
(o dano moral é) “uma espécie de agravo
constituída pela violação de algum dos
direitos inerentes à personalidade.”
(Roberto H. Brebbia El daño moral, 1950)
Slide nº 60
DANOS MORAIS
CONCEITOS
Sérgio Cavalieri Filho
“...o dano moral não mais se restringe à dor,
tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela
a todos os bens personalíssimos – os
complexos de ordem ética -, razão pela qual
revela-se mais apropriado chamá-lo de dano
não patrimonial, como ocorre no Direito
Português.
(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2005)
Slide nº 61
DANOS MORAIS
CONCEITOS
Entendendo direitos à personalidade
Slide nº 62
DANOS MORAIS
CONCEITOS
Entendendo direitos à personalidade
Paulo Lobo
Bens integrantes da interioridade da pessoa,
que não dependem da relação com os
essenciais à realização da pessoa, ou seja,
aquilo que é inato à pessoa e deve ser
tutelado pelo direito.
Slide nº 63
DANOS MORAIS
CONCEITOS
Entendendo direitos à personalidade
Doutrina clássica:
Direitos com tipologia fechada
(concepção patrimonialista).
Doutrina moderna:
Direitos com tipologia aberta
(cláusula geral da dignidade humana) .
Slide nº 64
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Com tutelas previstas na CF/1988
Vida;
 Liberdade;
 Intimidade (privacidade);
 Vida privada (privacidade);
 Honra (reputação);
 Imagem (privacidade);
 Moral de autor;
 Sigilo (privacidade);
 Identificação pessoal;
 Integridade física e psíquica.
Slide nº 65
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Slide nº 66
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito à vida
Art. 5º
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX;
Slide nº 67
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito geral à liberdade
Art. 5º
LIV - ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo
legal;
Slide nº 68
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito à integridade física e psíquica
•STF- RHC nº 64.387-6-SP, (internação de
paciente em hospital psiquiátrico, contra sua
vontade, mediante consenso da família e
orientação médica)
•STF- HC nº 71.373-RS (submissão
compulsória da pessoa a exame de DNA para
fins de atribuição de paternidade biológica)
•Lei de Transplantes de órgãos post mortem
(Lei nº 9.434, de 1997).
Slide nº 69
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito à privacidade
 Fatos da intimidade
 Reserva da pessoa, que não devem ser
levados ao espaço público.
 Incluem-se os direitos à intimidade, à vida
privada, ao sigilo e à imagem.
Slide nº 70
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito à intimidade: diz respeito a fatos,
situações e acontecimentos que a pessoa
deseja ver sob seu domínio exclusivo, sem
compartilhar com qualquer outra.
 Incluem dados e documentos cuja
revelação possa trazer constrangimento e
prejuízos à reputação da pessoa.
Slide nº 71
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito à vida privada diz respeito ao ambiente
familiar e cuja lesão resvala nos outros
membros do grupo.
 inciso XI do artigo 5º da Constituição
a casa é o asilo inviolável do indivíduo,
ninguém podendo penetrar sem o
consentimento do morador, salvo em flagrante
delito ou para prestar socorro ou por
determinação judicial.
 Reflexão: avanço da tecnologia da
informação. Google Street Wiew
Slide nº 72
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito de sigilo
 Protege o conteúdo das
correspondências e das comunicações.
Questões
Sigilo profissional ?
Sigilo bancário?
Slide nº 73
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Sigilo profissional
 Não constitui direito da personalidade,
pois tutela primeiro o cliente, depois o
profissional
(dever de guarda)
 Sua revelação viola a intimidade e a
vida privada do cliente.
Slide nº 74
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Sigilo bancário:
 Não constitui direito da personalidade,
pois exprime um valor patrimonial do
banco ou do cliente.
Slide nº 75
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito à imagem: Direito a retrato, à sua
imagem, foto, cuja exposição não
autorizada é vedada.
•Não se confunde com a honra, reputação
ou consideração social de alguém.
No entanto, a divulgação ou exposição de
foto, filme ou assemelhado danifica a
reputação de uma pessoa, viola-se o
direito à honra e, quase sempre, a
intimidade.
Slide nº 76
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito à honra (ou reputação)
 Também denominado direito à
integridade moral ou à reputação.
 É o direito ao respeito, a consideração,
a boa fama e a estima que a pessoa
desfruta nas relações sociais.
Slide nº 77
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito à honra (ou reputação)
 A honra, que se constrói no ambiente
social, é o mais frágil dos direitos da
personalidade, porque pode ser destruída
em virtude de informação maliciosa ou
dolosa.
Slide nº 78
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito à honra (ou reputação)
 A honra deve ser aferida considerando
os valores do lesado em harmonia com os
valores cultuados na comunidade em que
vive ou atua profissionalmente.
Honra subjetiva: reflexão moral externa, íntimo da vítima, aos seus
sentimentos interiores.
Honra objetiva: consideração social, são os valores de dignidade.
Slide nº 79
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito à honra (ou reputação)
 Costuma-se confundir o direito à honra
com o direito a imagem, mas este diz
respeito apenas à retratação externa da
pessoa. A reputação relaciona-se à honra
e não à imagem.
Slide nº 80
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito à honra (ou reputação)
“A honra pode ser entendida como subjetiva,
quando toca à pessoa física, porque
somente ela pode sofrer constrangimentos,
humilhações, vexames. Tem-se admitido a
honra objetiva, no caso das pessoas
jurídicas, que também dependem de
consideração, apreço e estimas sociais.”
(Cf. R. Esp. Nº 60.633-2-MG, do STJ).
Slide nº 81
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito moral do autor
 Criação intelectual (obras literárias,
científicas e artísticas)
Dois aspectos:
 Direitos patrimoniais
 Direitos morais (integram direitos da
personalidade).
Slide nº 82
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito moral do autor
Características: intransmissibilidade,
indisponibilidade, irrenunciabilidade,
imprescritibilidade, inexpropriabilidade.
Slide nº 83
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito moral do autor
Lei nº 9.610/1998,
São assim considerados os direitos à
paternidade da obra, à nominação, ao
ineditismo, à integridade ou intocabilidade
da obra, à modificação, o de impedir a
circulação, neste caso associado à
reputação (honra) e à imagem.
Slide nº 84
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito moral do autor
 A utilidade econômica da obra pode ser
negociada.
 Os direitos morais do autor não podem
ser transmitidos.
Slide nº 85
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito à identidade pessoal
 Direito a ter nome.
Características: absoluto e inato.
 Inclui-se a proteção do pseudônimo
utilizado para atividades profissionais.
Slide nº 86
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito à identidade pessoal
A lesão ao direito ao nome produz danos
morais, se houver utilização indevida ou
não autorizada.
 A alusão deve ser direta e inequívoca.
Slide nº 87
Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito à identidade pessoal
Uso indevido com objetivo difamatório ou
de provocar o desprezo público.
 Pode haver interesse midiático ou
comercial
Slide nº 88
Direitos à personalidade: Tipos gerais
PESSOA JURÍDICA
Súmula nº 227 STJ
"A pessoa jurídica pode sofrer dano
moral".
Envolvem:
 Reputação (difamação)
 Imagem
 Privacidade
 Direito moral do autor (Lei 9609/1998)
Slide nº 89
Direitos à personalidade: Tipos gerais
PESSOA JURÍDICA
Equiparados:
 Condomínio
 Espólio
 Herança jacente
 Massa Falida
 Consórcio
 Família
 Empresa de Fato e individual
Slide nº 90
DANOS MORAIS NA RELAÇÃO DE
TRABALHO E EMPREGO
Slide nº 91
DANOS MORAIS NA RELAÇÃO DE
TRABALHO E EMPREGO
Premissa para entendimento de relação
de trabalho e contrato de emprego
Amauri Mascaro Nascimento
"Não há uma separação, uma autonomia
absoluta entre contrato e relação de
emprego, como se fossem duas realidades
distintas no plano jurídico (...)"
(Amauri Mascaro Nascimento. Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1989, p. 279).
Slide nº 92
ALGUNS ENTENDIMENTOS
DOUTRINÁRIOS
Slide nº 93
Valdir Florindo
Na vida em sociedade, estamos sempre
sujeitos a causar um dano ou então a sofrêlo. Na relação de emprego, a questão não é
diferente, pois empregado e empregador, até
pela convivência habitual, estão sempre
sujeitos a sofrer danos, ou então a causar
dano (um ao outro), seja ele moral ou
material, e nem por isso estão imunes à
devida reparação, hoje elevado à estatura
constitucional
FLORINDO, Valdir. A proximidade da Justiça do Trabalho com o dano moral. Informativo Dinâmico, IOB, Edição n. 42,
Junho de 1995)
Slide nº 94
Rodolfo Pamplona Filho
[...] o dano moral consiste no prejuízo ou
lesão de direitos, cujo conteúdo não é
pecuniário, nem comercialmente redutível em
dinheiro. Em outras palavras, podemos
afirmar que o dano moral é aquele que
lesiona a esfera personalíssimo, a da pessoa
(seus direitos da personalidade) violando, por
exemplo, sua intimidade, vida privada, honra
e imagem, bens jurídicos tutelados
constitucionalmente."
(O dano moral na relação de emprego. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2000)
Slide nº 95
José Alberto Couto Maciel
[...] o trabalhador, como qualquer outra pessoa, pode
sofrer danos morais em decorrência de seu emprego, e,
acredito até, que de forma mais contundente do que as
demais pessoas, uma vez que seu trabalho é exercido
mediante subordinação dele ao empregador, como
característica essencial da relação de emprego. Ora, o
empregado, subordinado juridicamente ao empregador,
tem mais possibilidade do que qualquer outro de ser
moralmente atingido, em razão dessa própria hierarquia
interna em que se submete à sua direção, a qual o vê,
na maioria das vezes, como alguém submisso às suas
ordens, de forma arbitrária.”
(O Trabalhador e o dano moral. Síntese Trabalhista, Maio, 1995)
Slide nº 96
Dignidade humana é um dos fundamentos
Estado Democrático de Direito
“...os valores sociais do trabalho” (art. 1º, IV),
“...fundar a ordem econômica na "valorização
do trabalho humano" (art. 170),
"A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a
justiça sociais" (art. 193).
Slide nº 97
Arnaldo Süssekind
[...] o quotidiano da execução do contrato de
trabalho, com o relacionamento pessoal entre
o empregado e o empregador, ou aqueles a
quem este delegou o poder de comando,
possibilita, sem dúvida, o desrespeito dos
direitos da personalidade por parte dos
contratantes. De ambas as partes - convém
enfatizar - embora o mais comum seja a
violação da intimidade, da vida privada, da
honra ou da imagem do trabalhador.
Slide nº 98
Pinho Pedreira
[...] como é sabido, o trabalhador deve
cumprir pessoalmente a principal prestação a
seu cargo, e, em geral, não de forma
ocasional, como ocorre nos outros contratos,
mas permanentemente, incorporando-se a
uma organização alheia com a obrigação de
realizar suas tarefas em lugar e condições
determinados, submetido a todo momento às
faculdades de direção e disciplinares que a
lei reconhece ao empregador. ...
Slide nº 99
Pinho Pedreira
...Isto quer dizer que, enquanto "nas
contratações privadas" se acham
normalmente em jogo valores econômicos e
como exceção podem ser afetados bens
pessoais dos contratantes, geralmente de
forma indireta, no contrato de trabalho o
trabalhador, pela situação de dependência
pessoal em que se encontra, arrisca
permanentemente seus bens pessoais mais
valiosos (vida, integridade física, honra,
dignidade, etc.).
Slide nº 100
João Oreste Dalazen
“reputo dano moral trabalhista, por
conseguinte, o agravo ou constrangimento
moral infligido quer ao empregado, quer ao
empregador, mediante violação a direitos
ínsito à personalidade, como conseqüência
da relação de emprego”.
DALAZEN, João Oreste. Aspectos do Dano Moral Trabalhista, In: Revista LTR 64-01/7.
Slide nº 101
QUESTÃO DA EMPRESA
RESPONSABILIDADE E RISCO
CF/1988
Art. 5º
XXIII - a propriedade atenderá a sua função
social;
Slide nº 102
QUESTÃO DA EMPRESA
RESPONSABILIDADE E RISCO
CF/1988
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes
princípios:
Slide nº 103
QUESTÃO DA EMPRESA
RESPONSABILIDADE E RISCO
CF/1988
(Art. 170.)
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
Slide nº 104
Eros Grau
“O princípio da função social da propriedade
impõe ao proprietário – ou a quem detém o
poder de controle, na empresa – o dever de
exercê-lo em benefício de outrem e não,
apenas, de não o exercer em prejuízo de
outrem.
A função social atua como fonte da
imposição de comportamentos positivos –
prestação de fazer, e não, meramente, de
não fazer”.
Slide nº 105
Fábio Ulhoa Coelho
“Empresa é uma empreitada sujeita a risco.
Por isso, boa parte da competência dos
empresários vocacionados diz respeito à
capacidade de mensurar e atenuar riscos,
mormente num cenário comum de crises
políticas e econômicas, acidentes e
deslealdade de concorrentes;”
Slide nº 106
CLT
Art. 2º - Considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço.
..
Slide nº 107
ACÓRDÃO
“ (...) A preocupação da sociedade, no que se refere às
questões correlatas ao meio ambiente, às condições de
trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e
morais, bem como a dignidade da pessoa humana, exigem
do empregador estrita observância do princípio da
precaução. Este princípio informa que quando houver
ameaça de danos ao meio ambiente seguro e sadio do
trabalho, a ausência de absoluta certeza não deve ser
utilizada como meio para postergar medidas eficazes e
economicamente viáveis para prevenir o dano. Mister,
portanto, a adoção de critérios de prudência e vigilância a
fim de evitar o dano, ainda que potencial. (TST; RR
1235/2005-005-17-00.0; 6ª. T. ; Rel. Min. Aloysio Corrêa da
Veiga; DEJT 14/05/2010; Pág. 950)
Slide nº 108
RESPONSABILIDADE CIVIL
DEFINIÇÃO
Maria Helena Diniz
“a responsabilidade civil está relacionada com “a
aplicação de medidas que obriguem alguém a
reparar dano moral ou patrimonial causado a
terceiros, em razão de ato próprio imputado, de
pessoas por quem ele responde, ou de fato de
coisa ou animal sob sua guarda
(responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de
simples imposição legal (responsabilidade
objetiva)”.
Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume VII. Responsabilidade Civil. 12ª ed., SP : Saraiva, 1998, p. 34.
Slide nº 109
RESPONSABILIDADE CIVIL
DEFINIÇÃO
Responsabilidade civil decorre do:
→ descumprimento obrigacional
estabelecida em um contrato.
→ não observação de um preceito normativo
que regula a vida.
Slide nº 110
RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil contratual
Responsabilidade civil extracontratual
Slide nº 111
RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil contratual
Inexecução obrigacional:
o dever de cumprir uma obrigação
positiva pactuada.
CC, Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o
devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado. do Novo Código
Civil
Slide nº 112
RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil extracontratual
-Denominada aquiliana pelos romanos
-Desrespeito ao direito alheio e às
normas que regem a conduta humana em
sociedade.
CC, Art. 186, “caput”. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Slide nº 113
RESPONSABILIDADE CIVIL
ELEMENTOS CLÁSSICOS
Conduta do agente
(comissiva ou omissiva).
Dano causado pela conduta.
Culpa em sentido amplo
(englobando o dolo e a culpa sentido
restrito)
Nexo de causalidade.
Slide nº 114
CÓDIDO CIVIL DE 1917
Regra geral:
Responsabilidade com culpa,
tida como responsabilidade civil subjetiva.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
Demanda verificação (subjetiva) da culpa.
(Ação com dolo, negligência, imprudência ou
imperícia do agente).
Slide nº 115
Noção contrária à
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Não há necessidade de verificação
da culpa do agente.
Suficiente observar a conduta (objetiva,
o dano e o nexo entre os dois.
A responsabilidade nasce da lei,
fundamentada na atividade ou em certas
características do agente.
Slide nº 116
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Admite-se, portanto, que os particulares,
em algumas situações:
O dever de indenizar independente de
culpa,
A tutela coletiva dos prejudicados,
A prevenção de danos ao meio social.
É UM PROCESSO HISTÓRICO...
Slide nº 117
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESA
Primeiros avanços:
Decreto n.º 79.347/1977:
Danos Causados por Poluição por Óleo.
Lei n.º 6.453/1977, artigo 4º:
Danos decorrentes de atividade nuclear.
Slide nº 118
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESA
Primeiros avanços:
Código de Defesa do Consumidor de 1990:
consagra a responsabilidade sem culpa
como princípio inerente à defesa do
consumidor.
 Noção de inversão de ônus da prova.
Slide nº 119
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESA
Avanço decisivo:
Código Civil de 2002
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos
em lei especial, os empresários individuais e
as empresas respondem independentemente
de culpa pelos danos causados pelos
produtos postos em circulação.
Slide nº 120
EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS
RELAÇÕES DE EMPREGO
CF/1988  responsabilidade civil subjetiva
do empregador no artigo 7º, inciso XXVIII.
“XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;”
Slide nº 121
EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS
RELAÇÕES DE EMPREGO
AVANÇO DECISIVO
Código Civil de 2002.
RESPONSABILIDADE PELA
ATIVIDADE NORMAL DE RISCO.
CC,Art. 927, parágrafo único
Slide nº 122
EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS
RELAÇÕES DE EMPREGO
CC,Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
Slide nº 123
CONCLUSÃO:
Risco criado pela atividade
independente de culpa:
significa dizer
responsabilidade civil objetiva.
Slide nº 124
CONCLUSÃO:
Responsabilidade civil objetiva do
empregador É EXPRESSA:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
...
III - o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,
responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos. (grifamos)
Slide nº 125
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
QUESTÃO:
Esse risco é só de terceiros à empresa
ou se aplica também aos empregados?
Slide nº 126
PROPOSIÇÃO DE RESPOSTA:
1. O que justifica o “risco” corrido unicamente
pelo empregador é seu direito integral ao
lucro produzido pela atividade.
2. Os empregados são tão vulneráveis ou
mais que os consumidores dos seus
produtos.
3. É ilógico o empregador responder
objetivamente para terceiros e, pelo mesmo
ato, responder subjetivamente para os
empregados.
Slide nº 127
CC,Art. 927, PARÁGRAFO ÚNICO
(Risco criado pela atividade independente de
culpa)
+ CC,Art.932,II
(O empregador tem responsabilidade
objetiva)
+ CC,Art.933 (Mesmo que não haja culpa)
-----------------------------------------------São preceitos mais benéficos que o
CF/1998, art. 7º, inciso XXVIII.
(responsabilidade civil subjetiva do
empregador )
Slide nº 128
PROPOSIÇÃO DE RESPOSTA
Não há antinomia.
O CF/1998, 7º, “caput” autoriza.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social.
Princípio da norma mais favorável ao
trabalhador.
Slide nº 129
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR
DOUTRINA
Dois planos:
 Indenizações por
 dano material e moral
 dano à imagem.
 Indenizações por
 danos à saúde e
 segurança do trabalhador
(infortunística do trabalho)
Slide nº 130
MOMENTOS POSSÍVEIS DE LESÃO
POR DANOS MORAIS NA RELAÇÃO DE
EMPREGO
-Fase pré-contratual
-Fase contratual
-Fase pós-contratual
Slide nº 131
DANOS MORAIS
Fase pré-contratual
Em todos os atos que o empregador
apresenta aos possíveis candidatos à
vaga.
-Ofertas e promessas.
-Entrevista.
-Seleção.
-Comunicação de resultado da seleção.
(pré-contrato)
Slide nº 132
DANOS MORAIS
Fase contratual
Todas as ações e condutas que interagem
com o empregado.
Slide nº 133
DANOS MORAIS
Fase pós-contratual
Todas as condutas de finalização do
contrato e as condutas posteriores que
tenham algum nexo com o ex-empregado.
-Formas de tratamento na dispensa.
-Formas de registro.
-Formas de comunicação com o terceiros.
Slide nº 134
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Relembrando conceito de dano moral:
-São todos os danos que não têm
repercussão de caráter patrimonial
-Causa uma dor moral à vítima
pretium doloris
Slide nº 135
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Relembrando conceito de dano moral:
Savatier: “é todo sofrimento humano não
resultante de uma perda pecuniária”
Caracteriza-se pela simples lesão a um
direito de personalidade
Slide nº 136
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Tripla função do dano moral
a) Compensatória
(mitigadora da dor da vítima)
b) Punitiva
(tem caráter de retribuição forçada)
c) Pedagógica
(sinalizadora comportamental para a
sociedade)
Slide nº 137
DANO MORAIL TRABALHISTA
QUESTÕES PROCESSUAIS
Slide nº 138
COMPETÊNCIA
Visão civilista (ultrapassada)
"PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA –
Ação ordinária de indenização por danos morais e materiais.
I – Pedido indenizatório, por danos materiais e morais
resultante de lesão pela prática de ato ilícito, imputado a
empregado, na constância da relação empregatícia, que
culminou em sua dispensa por justa causa. Matéria que não
se sujeita à CLT. II – A jurisprudência do STJ firmou
entendimento no sentido de que a causa petendi e o pedido
demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida,
definindo-lhe a competência. III – Conflito conhecido para
declarar-se competente o Juízo Comum, suscitado." (STJ,
CC 3.931, 1992, Rel. Min. Waldemar Zveiter, pub. DJU
22.3.93, p. 4501)
Slide nº 139
COMPETÊNCIA
Previsão jurisprudencial
TST- Orientação Jurisprudencial n. 327
"Dano moral. Competência da Justiça do
Trabalho. Nos termos do art. 114 da
CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente
para dirimir controvérsias referentes à
indenização por dano moral, quando
decorrente da relação de trabalho."
Slide nº 140
COMPETÊNCIA
Assentamento constitucional
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
...
VI as ações de indenização por dano moral
ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho;
Slide nº 141
COMPETÊNCIA
Assentamento constitucional
Sem restrição:
-Decorrente de ato do empregador
-Conexo a acidente de trabalho
-Assédio Moral Individual
-Assédio Moral Coletivo.
-Assédio Sexual
etc
Slide nº 142
PRESCRIÇÃO
Conceito
Perda do direito de exigibilidade da tutela
jurisdicional.
Slide nº 143
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Questão:
Aplica-se a CF,art.7º,XXIX ou o Código Civil?
CF,art.7º,XXIX= Nuclear, 2 anos e
Consumativa, 5 anos.
CC 1916 (art. 177)= 20 anos
CC 2002 (arts. 205 e 206, § 3º, inciso V,
respectivamente) = 10 ou 3 anos
Slide nº 144
PRESCRIÇÃO
PRAZO
CF/1988
Art.7º
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes
das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
Slide nº 145
PRESCRIÇÃO
PRAZO
CF/1988
Art.7º
Núcleo relevante da norma:
“créditos resultantes das relações de
trabalho”
Slide nº 146
PRESCRIÇÃO
PRAZO
CF/1988
Art.7º
Núcleo relevante da norma:
“créditos resultantes das relações de
trabalho”
Reflexão:
Indenização por danos morais não é
crédito.
Slide nº 147
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Questão:
Prescrição é tema de direito material ou
direito processual?
Competência= Direito processual
Prescrição= Direito Material
Conclusão: A prescrição não tem relação
direta com a competência.
Slide nº 148
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Exemplos de prescrição trabalhista diferentes
da indicada no Art,7º,XXIX
-Recolhimento de FGTS
(Súmula 362,TST= 30 anos)
-Complementação de aposentadoria
(ultratividade de normas coletivas e/ou
cláusula contratual de vigência estendida)
Slide nº 149
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Reflexão:
Se a prescrição é civil, aplica-se o
art.206,3º,IV ou o art.205?
Slide nº 150
PRESCRIÇÃO
PRAZO
CC
Art. 206. Prescreve:
...
§ 3o Em três anos:
...
V - a pretensão de reparação civil;
Slide nº 151
PRESCRIÇÃO
PRAZO
CC
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos,
quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Slide nº 152
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Reflexão:
-Dano moral não é crédito (sentido restrito)
-Não é resultante de norma trabalhista
apesar de resultante de relação jurídica de
trabalho.
-Como direito pessoal, de personalidade, é
direito fundamental, com característica de
imprescritibilidade.
-É cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, inciso IV).
-Não pode ser alterada por lei.
Slide nº 153
PRESCRIÇÃO
PRAZO – TST
AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO-OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DE LEI - DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. b)
se a postulação da indenização por danos morais é
feita na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que
a lesão decorreu da relação de trabalho, não há como
se pretender a aplicação do prazo prescricional de 20
anos, referente ao Direito Civil (CC, art. 177), quando o
ordenamento jurídico-trabalhista possui prazo
prescricional unificado de 2 anos, a contar da
ocorrência da lesão (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11) "
(PROC. TST-ROAR - 39274/2002-900-03-00; SDI-II, Relator
Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJU de 13/12/2002).
Slide nº 154
PRESCRIÇÃO
PRAZO - TST
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.
Observada a natureza civil do pedido de reparação por
danos morais, pode-se concluir que a indenização deferida
a tal título em lide cujo trâmite se deu na Justiça do
Trabalho, não constitui crédito trabalhista, mas crédito de
natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação
de trabalho.Dessa forma, aplica-se, na hipótese, o prazo
prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do Código
Civil, em observância ao art. 2028 do novo Código Civil
Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídicotrabalhista, consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal. Embargos conhecidos e providos" (PROC. TST-E-RR 08871/2002-900-02-00.4; SDI-I, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa,
DJU de 05/03/2004).
Slide nº 155
PRESCRIÇÃO
PRAZO – TST
Aplica-se a prescrição da CF/1988,7º,XXIX
respeitando-se os casos anteriores ao
CC/2002 e EC.45/2004.
Slide nº 156
PRESCRIÇÃO
PRAZO – TST
Casos anteriores a 2002: 20 anos ou 10
anos na regra de transição.
Casos posteriores a CC,2002 e anteriores
a EC.45/2004: 3 anos
Casos posteriores a EC.45/2004: 5 anos
até 2 anos após a extinção do contrato ou
ciência inequívoca do fato.
Slide nº 157
PRESCRIÇÃO
PRAZO –
CASOS ESPECIAIS:
Menor (criança e adolescente)
Observadas as restrições do CF/1988
Art.7º, XXXIII - proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Slide nº 158
PRESCRIÇÃO
PRAZO –
CASOS ESPECIAIS:
Menor (criança e adolescente)
CC,2002
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Slide nº 159
PROVA DO DANO MORAL
Slide nº 160
PROVA DO DANO MORAL
TEORIA DA EVIDENCIAÇÃO
Slide nº 161
PROVA DO DANO MORAL
"Na concepção moderna da reparação do
dano moral, prevalece a orientação de que
a responsabilidade do agente se opera
por força do simples fato da violação, de
modo a tornar-se desnecessária a prova
do prejuízo em concreto." (STJ, Resp.
173.124, 4ª T., DJ: 19.11.01)
Slide nº 162
PROVA DO DANO MORAL
"Dispensa-se a prova do prejuízo para
demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o
dano moral, tido como lesão à personalidade, ao
âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de
difícil constatação, haja vista os reflexos
atingirem parte muito própria do indivíduo  o
seu interior. De qualquer forma, a indenização
não surge somente nos casos de prejuízo, mas
também pela violação de um direito." (STJ,
Resp. 85.019, 4ª T., Rel. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ: 18.12.98)
Slide nº 163
AFERIÇÃO DA AÇÃO E DO DANO
Danos patrimoniais:
Busca-se a aferição objetiva do dano
alegado.
Danos não patrimoniais:
Busca-se a evidenciação
(aferição subjetiva do fato que gera o
dano alegado).
.
Slide nº 164
REGRA DA ALTERIDADE
O juiz coloca-se no lugar da vítima para
avaliar o dano sofrido.
Ratio: não há como provar a “dor” de cada
um e sua extensão.
Provado o fato que resulta na dor, um
outro ser humano avalia subjetivamente sua
intensidade e abrangência segundo padrões
do homem médio.
Slide nº 165
REGRA DA ALTERIDADE
Não se prova a DOR
Prova-se o FATO que se alega ter ser a
causa da dor
Slide nº 166
REGRA DA ALTERIDADE
Base legal:
CC Art. 953. A indenização por injúria,
difamação ou calúnia consistirá na reparação
do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder
provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar,
eqüitativamente, o valor da indenização, na
conformidade das circunstâncias do caso.
Slide nº 167
REGRA DA ALTERIDADE
Jurisprudência:
”A concepção atual da doutrina orienta-se no
sentido de que a responsabilização do
agente causador do dano moral opera-se por
força do simples fato da violação (damnum in
re ipsa), não havendo que se cogitar da
prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF,
Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU
01/09/97).
Slide nº 168
REGRA DA ALTERIDADE
Jurisprudência:
"Dano moral - Prova. Não há que se falar em
prova do dano moral, mas, sim, na prova do
fato que gerou a dor, o sofrimento,
sentimentos íntimos que os ensejam (...)"
(REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos
A. Menezes, DJU 09/12/97).
Slide nº 169
NEXO CAUSAL
Relação de causalidade entre conduta e
dano. Relação de causa e efeito.
Exige investigação e prova da
relação da conduta e do dano alegados
(plano fático).
Slide nº 170
NEXO CAUSAL
Relação de causalidade entre conduta e
dano. Relação de causa e efeito.
Exige investigação e prova da
relação da conduta e do dano alegados
(plano fático).
Slide nº 171
NEXO CAUSAL
CAUSA e CONCAUSA
Possuem a mesma relação de
importância na definição da
responsabilidade civil.
Slide nº 172
NEXO CAUSAL
CAUSA e CONCAUSA
DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELA FUNÇÃO
EXERCIDA. CONCAUSA. ESTABILIDADE. Confirmado pela
perícia judicial que o agravamento da moléstia degenerativa foi
desencadeado pela função exercida na empresa (concausa), que
exigia trabalho em posições anti-ergonômicas e esforços
repetitivos, inescapável a conclusão de que tais condições
constituíram fator de risco para a doença de que é portador o
autor. Resulta inequívoca, assim, a configuração da doença
profissional e a presença do nexo causal ensejador da garantia
de emprego estabelecida na Lei nº 8.213/91, declarando-se a
nulidade da dispensa e o direito à reintegração em misteres
compatíveis com a limitação física de que a demandante é
portador. Proceso TRT/SP Nº: 02373200131502007
Slide nº 173
CULPA
Em sentido amplo, é violação de um dever
jurídico, imputável a alguém, por
consequencia de uma conduta intencional ou
de uma conduta de omissão, por diligência
ou cautela.
Dolo, sendo este a violação intencional ao
dever jurídico; e a culpa em sentido estrito
caracterizada pela imperícia, imprudência ou
negligência.
Slide nº 174
CULPA
“Lato sensu”
É a violação de um dever jurídico, imputável
a alguém, em razão de uma conduta
intencional ou não, ou ainda de uma conduta
de omissão, por diligência ou cautela.
Slide nº 175
CULPA
“Stricto sensu”
Dolo: é a violação intencional, consciente, de
um dever jurídico, almejando a ilicitude.
Culpa (sentido estrito) á a conduta com
imperícia, imprudência ou negligência.
Slide nº 176
CULPA
“Stricto sensu”
Dolo: é a violação intencional, consciente, de
um dever jurídico, almejando a ilicitude.
Culpa (sentido estrito) á a conduta com
imperícia, imprudência ou negligência.
Imperícia= Agir sem habilidade ou aptidão
Imprudência= Agir sem cautela; precipitação.
Negligência= Agir sem atenção ou
discernimento.
Slide nº 177
CULPA
Classificação: Quanto à natureza.
Contratual:
Funda-se em um contrato
(CC, art.1056)
Extracontratual (ou aquiliana):
Funda-se em um preceito legal
(CC, art.159)
Slide nº 178
CULPA
Classificação: Quanto à gradação da culpa
Grave: Ação imprópria ou previsível ao
comum dos homens;
Leve: Lesão evitável com atenção
ordinária do comum dos homens;
Levíssima: Lesão só for evitável por uma
atenção extraordinária, ou especial
habilidade e conhecimento singular,
conforme os arts. 874 a 877 do CC.
Slide nº 179
CULPA
Teoria da Gradação da culpa
Observação importante:
Para boa parte da doutrina, a gravidade
da culpa não exerce qualquer influência
na reparação do dano.
RAZÃO: REPARAÇÃO NA RC
 MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO.
(veremos o tema em detalhes mais à frente)
Slide nº 180
CULPA
Classificação:.Espécies
“In eligendo”: má escolha do preposto
“In vigilando”: falta de atenção ou cuidado
com o procedimento de outrem que estava
sob a guarda ou responsabilidade do agente.
“In custodiando”: falta de atenção em
relação a animal ou coisa que estavam sob
os cuidados do agente.
Slide nº 181
CULPA PRESUMIDA
Fundamento:
-Dificuldade da prova
-Atividade do agente
-Sociedade de massa e risco
Slide nº 182
CULPA PRESUMIDA
Instrumento processual: inversão da prova,
Mecanismo:
Autor: em argumento inicial demonstra-se o
dano e sua conduta não culposa.
Admite contraprova.
Base legal: Inteligência do CDC.
Slide nº 183
CULPA PRESUMIDA
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
(grifamos)
Slide nº 184
CULPA PRESUMIDA
RISCO DA ATIVIDADE E
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
1. O que justifica o “risco” corrido unicamente
pelo empregador é seu direito integral ao lucro
produzido pela atividade.
2. Os empregados são tão vulneráveis ou mais
que os consumidores dos seus produtos.
3. É ilógico o empregador responder
objetivamente para terceiros e, pelo mesmo ato,
responder subjetivamente para os empregados.
Slide nº 185
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR
Direito de personalidade (personalíssimo)
-Legitimação ativa ordinária é da pessoa
natural que sofreu o abalo moral.
Slide nº 186
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR
Legitimação extraordinária trabalhista
Caso: Espólio:
Correntes:
a) intransmissibilidade, pelo menos para alguns
fatos geradores do dever de indenizar;
b) transmissibilidade, se por algum meio o titular
do direito à indenização manifestou vontade de
exercer a pretensão [...];
c) transmissibilidade em princípio, só sendo
intransmissível a pretensão por lex specialis.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, t. XXII.
Slide nº 187
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR
Legitimação extraordinária trabalhista
Caso: Espólio:
Recurso especial. Processual civil. Acórdão.
Omissão. Invalidade. Inexistência. Divergência
jurisprudencial. Comprovação. Dano moral. Ação
de indenização. Herdeiro da vítima. Legitimidade
ativa ad causam. [...]. Na ação de indenização de
danos morais, os herdeiros da vítima carecem de
legitimidade ativa ad causam.
(STJ, REsp 302.029/RJ, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJU 1º.10.2001)
Slide nº 188
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR
Legitimação extraordinária trabalhista
Caso: Espólio:
Inclinação do STJ
Processual civil. Direito civil. Indenização.
Danos morais. Herdeiros. Legitimidade. 4. A
regra, em nossa ordem jurídica, impõe a
transmissibilidade dos direitos não personalíssimos,
salvo expressão legal. 5. O direito de ação por dano
moral é de natureza patrimonial e, como tal,
transmite-se aos sucessores da vítima (RSTJ, vol.
71/183)....
Slide nº 189
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR
Legitimação extraordinária trabalhista
Caso: Espólio:
Inclinação do STJ
“...O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima.
Não seria razoável admitir-se que o sofrimento do
ofendido se prolongasse ou se entendesse (deve
ser estendesse) ao herdeiro.... Mas é irrecusável
que o herdeiro sucede no direito de ação que o
morto, quando ainda vivo, tinha contra o autor do
dano. (STJ, REsp 324.886/PR, Primeira Turma,
Rel. Ministro José Delgado, DJU 03.09.2001)
Slide nº 190
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR
Legitimação extraordinária trabalhista
Caso: Espólio:
Inclinação do STJ
Responsabilidade civil. Ação de indenização em
decorrência de acidente sofrido pelo de cujus.
Legitimidade ativa do espólio. 1. Dotado o espólio de
capacidade processual (art. 12, V, do CPC), tem
legitimidade ativa para postular em Juízo a reparação
de dano sofrido pelo de cujus, direito que se transmite
com a herança (art. 1.526 do Código Civil). 2. Recurso
especial conhecido e provido. (STJ, REsp 343.654/SP,
Terceira Turma, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, DJU 1º.07.2002)
Slide nº 191
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR
Legitimação extraordinária trabalhista
Caso: Espólio:
TST
EMENTA: DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO
AJUIZADA PELO ESPÓLIO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tendo o empregado falecido em decorrência de
acidente de trabalho, é inegável que a ação,
inclusive no que concerne à indenização por danos
morais decorrentes do acidente que vitimou o
obreiro, pode ser ajuizada pelo espólio,
representado por seu inventariante (art. 12, V,
CPC), no caso, a viúva do obreiro. ...
Slide nº 192
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR
Legitimação extraordinária trabalhista
Caso: Espólio:
TST
... É que, mesmo em se tratando a indenização por
danos morais e materiais de direito personalíssimo,
transmite-se aos herdeiros, ante a sua repercussão
patrimonial.
(TRT da 3ª Região, 00966-2003-062-03-00-8-RO,
Primeira Turma, Rel.Des, Mauricio Godinho
Delgado, DJMG 05.03.2004)
Slide nº 193
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR
Legitimação extraordinária trabalhista
Caso: Espólio:
Código Civil, Art.943. O direito de exigir
reparação e a obrigação de prestá-la
transmitem-se com a herança.
Slide nº 194
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR
ESPÓLIO
DIFERENCIAÇÃO IMPORTANTE
Danos morais do “de cujus”
CC Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem
pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da
imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se
lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Danos morais da família:
Dano indireto ou reflexo
(direito moral pelo valor da afeição)
Slide nº 195
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR
ESPÓLIO
QUESTÃO IMPORTANTE
O direito que se transmite aos herdeiros
decorre de lesão ao “de cujus” ocorrida
em vida. (CC. Art.943)
As lesões morais ao “de cujus” limitam-se
ao direito de nome e imagem.
Slide nº 196
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR
ESPÓLIO
QUESTÃO IMPORTANTE
Corrente de transmissibilidade restrita e
condicionada:
-O titular manifestou a vontade de exercer
a pretensão em juízo (mesmo não o
fazendo, havendo preparativos para o
ajuizamento.)
Slide nº 197
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDA
FAMILIA
Irmãos e sobrinhos
"Processual civil e responsabilidade civil. Morte.
Dano moral. Legitimidade e interesse de irmãos e
sobrinhos da vítima. Circunstâncias da causa.
Convívio familiar sob o mesmo teto. Ausência de
dependência econômica. Irrelevância. Precedente
da Turma. Doutrina. Recurso Provido".
REsp. nº 239.009-RJ, rel. Min. Salvio de Figueiredo
Teixeira, j. 13.06.2000. ..
Slide nº 198
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDA
EMPRESA
Âmbitos morais da empresa:
CC,2002
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no
que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
-Nome
-Reputação/imagem
Slide nº 199
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDA
EMPRESA
"Dano moral sofrido por pessoa jurídica. A honra
objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo
protesto indevido de título cambial, cabendo
indenização pelo dano extrapatrimonial daí
decorrente"(STJ, 4ª T, REsp.60033-2-MG, rel. Ruy
Rosado de Aguiar, v.u., j. 9.7.1995) (in Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil
Anotado, 2ª ed., São Paulo: RT, 2003, nota ao art.
52).
Slide nº 200
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDA
POLO PASSIVO TRABALHISTA
CLT, Art.2º
Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
Slide nº 201
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDA
POLO PASSIVO TRABALHISTA
CLT, Art.2º
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os
efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou
outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
Slide nº 202
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDA
POLO PASSIVO TRABALHISTA
CLT, Art.2º
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da
relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma
das subordinadas.
Slide nº 203
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDA
POLO PASSIVO TRABALHISTA
A OUTROS RESPONSÁVEIS?
Aplicável também a outros sujeitos:
o tomador dos serviços terceirizados;
as empresas formadoras do grupo
econômico;
o sócio oculto ou o remanescente da
desconsideração da personalidade jurídica;
o membro do consórcio de empregadores.
Slide nº 204
AFERIÇÃO DA AÇÃO E DO DANO
RELAÇÃO SISTÊMICA COM A TEORIA DA
CULPA E CRITÉRIOS ORIENTATIVOS DE
INDENIZAÇÃO.
Slide nº 205
AFERIÇÃO DA AÇÃO E DO DANO
(Relembrando)
Danos patrimoniais:
Busca-se a aferição objetiva do dano
alegado.
Danos não patrimoniais:
Busca-se a evidenciação
(aferição subjetiva do fato que gera o
dano alegado).
Slide nº 206
AFERIÇÃO DA AÇÃO E DO DANO
IMPORTANTE
Dano moral pressupõe certa intensidade na
ofensa à honra e dignidade da pessoa, a
ponto de desequilibrar psicológicamente a
vítima.
Simples dissabor, amargor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada, tristeza ou angústia não
permitem, automaticamente, reparação
indenizatória.
Slide nº 207
AFERIÇÃO DA AÇÃO E DO DANO
IMPORTANTE
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA
INDENIZATÓRIA AFASTADA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar
do dano moral, mas somente aquela agressão que
exacerba a naturalidade dos fatos da vida,
causando fundadas aflições ou angústias no
espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 714.611/PB, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA
TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ 02.10.2006 p. 284)
Slide nº 208
REPARAÇÃO NA RC
 MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO
 Base legal:
CC, Art. 944.
CC, Art. 945.
Slide nº 209
REPARAÇÃO NA RC
 MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO
 Base legal:
CC, Art. 944. A indenização mede-se pela
extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o
dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente,
a indenização.
Slide nº 210
REPARAÇÃO NA RC
 MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO
 Base legal:
CC, Art. 945. Se a vítima tiver concorrido
culposamente para o evento danoso, a sua
indenização será fixada tendo-se em conta a
gravidade de sua culpa em confronto com a
do autor do dano.
Slide nº 211
AGRAVAMENTO OU ATENUAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Regras de elisão:
 Se não houver dano comprovado (se
cabível), não há obrigação de indenizar.
Slide nº 212
AGRAVAMENTO OU ATENUAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Regras de elisão:
 Se não houver nexo causal entre a
conduta e o dano alegado, não há obrigação
de indenizar.
Slide nº 213
AGRAVAMENTO OU ATENUAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Regras de elisão:
 Se a culpa do dano for exclusivamente
do trabalhador, não há obrigação de
indenizar.
Slide nº 214
AGRAVAMENTO OU ATENUAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Regras de elisão:
 Se a culpa do dano for concorrente
entre empregado e empregador, o montante
da indenização do empregador pode ser
atenuado (na proporção e adequação
decidida pelo juiz).
Slide nº 215
AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
-Quanto ao ato ofensivo:
-Civil ou penal
-Individual ou coletivo
-Pessoal ou impessoal
-Instantâneo ou Prolongado
-Corrigido pelo ofensor ou perdurado no
tempo
-Dano verdadeiro ou mero dissabor da vida
(conduta vista pelo conceito do homem
médio).
Slide nº 216
AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
-Quanto à repercussão coletiva
-Intensidade: prolongada, moderada ou
breve
-Abrangência: localizada, restrita ou geral.
Slide nº 217
AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
-Com relação à pessoa ofendida
-Intensidade do sofrimento pessoal (aferido
por alteridade)
-Posição familiar (mantenedor, arrimo,
dependente)
-Posição comunitária (nível de inserção
social)
...
Slide nº 218
AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
-Com relação à pessoa ofendida
-Posição política (nível de atividade política
em qualquer área)
-Nível escolar ou profissional
-Perfil psicológico (normal ou
sensível/melindrável)
-Estado físico/psíquico/emocional da
pessoa ofendida.
Slide nº 219
AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
-Com relação à pessoa do ofensor
-Posição sócio-econômica, diferenciando
pessoa física ou jurídica
-Prática reiterada da conduta / Nível ou
esforço de correção
-Gravidade da culpa do ofensor ou seu
preposto,
Slide nº 220
AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
-Com relação à pessoa do ofensor
-Ofensor preposto: Ciência da ofensa por
parte do superior e reação do empregador à
situação.
-Se o superior sabe da situação e não
reage, assume a conduta.
Slide nº 221
AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
-Com relação à pessoa do ofensor
-Se o superior sabe da situação e reage
reparativamente, pode mitigar a
responsabilidade/penalidade.
(Teoria da esfera do domínio do
empregador)
Slide nº 222
AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
-Com relação à pessoa do ofensor
-Se a ação reparativa inclui ações efetivas
de reparação do dano, compensação, ações
disciplinares e pedagógicas
Slide nº 223
AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
-Com relação à retratação/ reparação
espontânea com vistas a mitigação do
dano:
-Conduta espontânea de retratação e sua
eficácia
-Conduta de reparação espontânea da
ofensa e sua eficácia.
Slide nº 224
AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
-Com relação ao momento histórico sócioeconômico
-Verificação da situação sócio-econômica do
país em relação aos dois envolvidos na
questão, ofendido e ofensor, para efeito de
contextualização do valor da indenização em
sua concretude geo-histórica.
Slide nº 225
AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
-Com relação à extensão da ofensa física
-Tabela de Seguros para Acidentes
Pessoais da SUSEP
Atenção: Deve ser seguida com cuidado
pois nem sempre o percentual de
incapacidade corporal sequelar guarda
relação com a atividade profissional.
Slide nº 226
AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
Tabela SUSEP para Cálculo da
Indenização em Caso de Invalidez
Permanente
Discriminação
/ % sobre importância segurada
Perda total do uso de um dos membros superiores...70%
Perda total do uso de uma das mãos........................ 60%
Perda total do uso de um dos membros inferiores.... 70%
Fratura não consolidada da rótula............................. 20%
Fratura não consolidada de um pé............................ 20%
Slide nº 227
VALOR INDENIZATÓRIO
Quantum indenizatório
Indenização não é tarifada.
No passado já foi objeto de tarifação.
(CBT, LI)
Atualmente:
Juízo de equidade: harmonização com
comandos constitucionais.
Slide nº 228
VALOR INDENIZATÓRIO
Fátima Zanetti
“O maior valor a ser defendido na reparação
do dano moral é a dignidade da vida
humana... e o aspecto punitivo-pedagógico,
além do indenizatório, de modo que a função
é mostrar à sociedade o que pode e o que
não pode ser feito”
(A problemática da fixação do valor da
reparação por dano moral, LTr, 2009).
Slide nº 229
OBJETIVO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
-Reparar o dano (se material)
-Compensar o sofrimento (se imaterial)
-Desestimulador da conduta
(ação pedagógica) ao ofensor
Slide nº 230
QUESTÃO: ENRIQUECIMENTO/
EMPOBRECIMENTO SEM CAUSA DAS
PARTES (OFENDIDO E OFENSOR).
CC,Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se
enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por
objeto coisa determinada, quem a recebeu é
obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais
subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na
época em que foi exigido.
Slide nº 231
QUESTÃO: ENRIQUECIMENTO/
EMPOBRECIMENTO SEM CAUSA DAS
PARTES (OFENDIDO E OFENSOR).
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não
tenha havido causa que justifique o enriquecimento,
mas também se esta deixou de existir.
Slide nº 232
QUESTÃO PARA DEBATE:
VANTAGENS E DESVANTAGENS NA
TARIFAÇÃO DO DANO MORAL
(INCLUINDO O TRABALHISTA)
Slide nº 233
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE APLICADO À
INDENIZAÇÃO.
Deve alcançar os objetivos reparadores,
compensatórios e desestimuladores da
indenização.
Slide nº 234
DANOS MORAIS COLETIVOS
Fundamento:
CF/1988, Art. 5º, X. são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurando o direito
à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
Observação: “pessoas” no plural: o dano
moral pode transcender o interesse individual
e atingir a esfera coletiva.
Slide nº 235
DANOS MORAIS COLETIVOS
Interpretação sistemática:
CDC (Lei 8078/90),
Art,6º, VI a efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais individuais,
coletivos e difusos.
Slide nº 236
DANOS MORAIS COLETIVOS
Direitos coletivos:
CDC (Lei 8078/90),
I-interesses ou direitos difusos: os
transindividuais, de natureza indivisível,
de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por
circunstância de fato;
Slide nº 237
DANOS MORAIS COLETIVOS
Direitos coletivos:
CDC (Lei 8078/90),
II-interesses ou direitos coletivos: os
transindividuais de natureza indivisível,
de que seja titular grupo, categoria ou
classe de pessoas ligadas entre si ou com
a parte contrária por uma relação jurídica
base;
Slide nº 238
DANOS MORAIS COLETIVOS
Direitos coletivos:
CDC (Lei 8078/90),
III-interesses individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de
origem comum”
Slide nº 239
DANOS MORAIS COLETIVOS
Casos
Xisto Tiago de Medeiros
•exploração de crianças e adolescentes no
trabalho;
•submissão de grupos de trabalhadores a
condições degradantes, a serviço forçado, em
condições análogas à de escravo, ou mediante
regime de servidão por dívidas;
• descumprimento de normas trabalhistas
básicas de segurança e saúde e prática de
fraudes contra grupos ou categorias de
trabalhadores.
(MEDEIROS, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo, São Paulo, LTR, 2004, pág. 155)
Slide nº 240
DANOS MORAIS COLETIVOS
Casos
Mauro Schiavi
a)revistas íntimas coletivas que violem a
intimidade dos empregados;
b)submissão de trabalhadores, coletivamente, a
assédio moral, a fim de aderirem a Programa
de Demissão Voluntária;
c)meio ambiente de trabalho em condições de
risco acentuado; d)descumprimento contumaz
das garantias mínimas trabalhistas, máxime o
pagamento do salário mínimo, períodos de
descanso e limitação de jornada;
Slide nº 241
DANOS MORAIS COLETIVOS
Casos
Mauro Schiavi
e)grupo de trabalhadores que são tratados sem
condições mínimas de dignidade pelos
superiores hierárquicos, com manifesto abuso
do Poder Diretivo e discriminações.
(Mauro Schiavi. Dano Moral Coletivo)
Slide nº 242
DANOS MORAIS COLETIVOS
Legitimidade para demanda
Danos morais difuso e coletivo:
Autônoma e concorrente dos entes indicados no
Art. 82, da Lei 8078/90:
-Ministério Público do Trabalho (artigos 129, III,
da CF, 82, da Lei 8078/90 e LC 75/93)
- Sindicatos (artigo 8º III, da CF e IV, do artigo
82, da Lei 8078/90)
Via processual é a ação Civil Pública (Lei
7347/85)
Slide nº 243
DANOS MORAIS COLETIVOS
Legitimidade para demanda
Interesse individual homogêneo:
Art. 82, da Lei 8078/90 (MPT e Sindicatos)
Modalidade de substituição processual
(artigo 6º, do CPC)
Via de defesa Ação Coletiva (artigos 91 e
seguintes da Lei 8078/90).
Slide nº 244
DANOS MORAIS COLETIVOS
Legitimidade para demanda
Autônoma e concorrente dos entes
mencionados no artigo 82, Lei 8078/90:
Ministério Público do Trabalho (artigos 129,
III, da CF, 82, Lei 8078/90 e LC 75/93)
Sindicatos (artigo 8º III, da CF e IV, do artigo
82, da Lei 8078/90)
Via processual: Ação Civil Pública
(Lei 7347/85)
Slide nº 245
DANOS MORAIS COLETIVOS
Legitimidade para demanda
Dano moral por interesse individual
homogêneo
Entes mencionados artigo 82, Lei 8078/90:
modalidade de substituição processual
(artigo 6º, do CPC),
Razão: o direito pertence aos substituídos.
Via processual: Ação Coletiva (artigos 91 e
seguintes da Lei 8078/90).
Slide nº 246
Danos morais coletivos
Assédio moral
Assédio sexual
Assédio processual
..
Slide nº 247
CASUÍSTICA TEMÁTICA
Slide nº 248
CASUÍSTICA
Indenização por morte
A empresa Furnas foi condenada a pagar indenização por
danos morais no valor de R$ 500 mil à esposa e aos dois
filhos de um eletricista que morreu quando trabalhava como
ajudante de tratorista, atividade para a qual não havia sido
treinado.
Contratado para trabalhar nas linhas de transmissão de
energia da empresa, o empregado recebeu treinamento,
porém, logo depois, foi desviado de função, passando a
atuar como ajudante de tratorista. O acidente aconteceu
quando ele participava da recuperação e manutenção de
estradas em uma fazenda: ao amarrar cabos de aço para
fixar um trator na carroçaria de um caminhão da empresa, o
tratorista, inadvertidamente, baixou a lâmina da máquina.
(A-AIRR-708-2006-065-03-40.8)
Slide nº 249
CASUÍSTICA
Perda de visão
A 3ª Turma do TST rejeitou recursos das empresas
mineiras Belgo Siderurgia e JK – Transportes
contra sentença do TRT 3ª Região estabelecendo
indenização por danos morais a um motorista que
perdeu parte da visão quando transportava carga
de cal.
...
Slide nº 250
CASUÍSTICA
Perda de visão
...
O acidente, ocorrido em 2000, afetou os dois olhos do
empregado. A vista do olho direito foi recuperada
gradativamente, mas a do olho esquerdo sofreu queimadura
corneana grave e profunda. Além da aparência estética, as
lesões comprometeram a qualificação profissional do
empregado.
Em sua avaliação, Relator declarou que o TRT reconheceu
corretamente a culpa da Belgo Mineira, com base no artigo
942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade
solidária dos ofensores nos casos de danos decorrentes de
acidente de trabalho, notadamente quando o empregado
exerce atividade considerada de risco.
(RR-988-2005-109-03-00.9)
Slide nº 251
CASUÍSTICA
LER
A Telesp foi condenada a pagar indenização por
danos morais no valor de R$ 15 mil a uma
trabalhadora que ficou incapacitada após trabalhar
15 anos em condições inadequadas às suas
condições físicas.
Entre outros pedidos, a ex-empregada buscava
indenização por danos morais alegando que
adoeceu em decorrência de ter trabalhado na
empresa em condições inadequadas, adquirindo
sequelas que lhe causaram sofrimentos, pelo
constrangimento de ficar impedida de realizar as...
...
Slide nº 252
CASUÍSTICA
LER
...
antigas tarefas profissionais e domésticas.
Na avaliação do relator, o TRT 2ª Região decidiu
corretamente com base em dispositivos da CF e CC,
que conferem ao trabalhador o direito a “seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa”, bem como o que
estabelece que “aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete erro ilícito”. (AIRR-1721-2002-023-0240.4)
Slide nº 253
CASUÍSTICA
Empregado assassinado
A 6ª Turma do TST rejeitou recurso do Frigorífico Cabral
contra condenação imposta pelo TRT 15ª Região de
pagamento de indenização por danos morais por culpa na
morte do empregado, assassinado em serviço. O
trabalhador era contratado na função de encarregado
industrial, mas exercia também outras tarefas, como as de
vigia patrimonial, administrador e representante da empresa
perante órgãos públicos e particulares.
...
Slide nº 254
CASUÍSTICA
Empregado assassinado
...
Em 1995, o Frigorífico paralisou suas atividades, mas
manteve o empregado para cuidar do patrimônio das
dependências, responder correspondências e receber
fiscais. Ele se dirigia à empresa todos os dias, inclusive aos
domingos. Em dezembro de 1999, em torno das 19h, o vigia
foi encontrado sem vida no escritório da empresa,
assassinado a tiros.
...
Slide nº 255
CASUÍSTICA
Empregado assassinado
...
A sentença de 10 grau rejeitou o pedido da viúva,
entendendo que o trabalhador foi vítima da violência urbana
cotidiana, sem que a empresa tivesse responsabilidade pela
sua morte. O TRT 15ª Região, por sua vez, reformou a
sentença e condenou o Frigorífico ao pagamento de danos
morais à viúva.
Segundo o relator no TST, o empregado foi deixado a cuidar
de instalações desativadas e vítima de homicídio no local de
trabalho (dano), havendo conduta ilícita do empregador em
não providenciar meios de segurança a propiciar o exercício
das atividades do empregado (conduta- nexo causal)”,
concluiu. (TST RR-212/2005-100-15-00.6)
Slide nº 256
CASUÍSTICA
Falta de Registro em CTPS
Pode ser fator de dano moral mas há grande
polêmica
(ex.: falta de comprovante de renda pode
inabilitar para compras a prazo).
Slide nº 257
CASUÍSTICA
Falta de Registro em CTPS
Razões de não concessão:
-Há penalidades para a conduta.
-Há efetiva questão de natureza sócioeconômica nacional
(Dieese: mais de 50% dos trabalhadores do
Brasil não possuem registro)
Slide nº 258
CASUÍSTICA
Falta de Registro em CTPS
PROCESSO TRT/SP RO NO: 00042.2008.445.02.00-9
RELATOR: DES. RICARDO ARTUR COSTA E
TRIGUEIROS
DANO MORAL. AUSÊNCIA DELIBERADA DE REGISTRO.
O trabalhador deliberadamente sem registro fica
marginalizado do mercado. Não contribui para a previdência
e não é incluído no FGTS e programas governamentais.
Tem dificuldade de abrir conta bancária, obter referência,
crédito etc.
...
Slide nº 259
CASUÍSTICA
Falta de Registro em CTPS
...
A anotação da CTPS na via judicial é insuficiente para
reparar as lesões decorrentes dessa situação adversa, em
que o trabalhador, permanece como “clandestino” em face
do mercado de trabalho, à margem do aparato protetivo
legal e previdenciário. ...(omissis)
Devida a indenização por dano moral.
Slide nº 260
CASUÍSTICA
Falta de pagamento de salário ou verbas
rescisórias
Razões de não concessão:
-A lei estabelece direitos na contumácia
(Decreto-lei n.º 368/1968) ou demora no
pagamento de verbas rescisórias.
-Não há nexo causal direto entre a ausência
do pagamento do salário e negativação de
nome do trabalhador por dívidas pessoais.
Slide nº 261
CASUÍSTICA
Falta de pagamento de salário ou verbas
rescisórias
Dano moral. Atraso no pagamento de salários. O município
atrasou o pagamento de salários em vários meses. O nexo
casual foi decorrente do atraso no pagamento dos salários
do autor e dos encargos que incorreu em razão disso.
Evidente a vergonha do reclamante em ter seu nome
incluído no SPC e Serasa e em lista negras dos bancos,
razão pela qual não pode ter conta corrente bancária.
Devida a indenização por dano moral. (TRT/SP –
00316200131102008 – RE – Ac. 2ª T 20050343828 – Rel.
Sérgio Pinto Martins – DOE 21/06/2005).
Slide nº 262
CASUÍSTICA
Falta de pagamento de salário ou verbas
rescisórias
Em sentido contrário:
Inadimplemento de verbas rescisórias. Dano moral. Não
configuração. O dano moral é a lesão imaterial que fere a
personalidade, o bom nome do ofendido ou o sentimento de
estima da pessoa provocado por fato de outrem. A
exposição do ofendido a vexame ou constrangimentos
juridicamente relevantes é que dá nota o dano moral. O
inadimplemento da verbas rescisórias é lesão patrimonial
que tem critérios de indenização expressamente definidos
pela lei.
...
Slide nº 263
CASUÍSTICA
Falta de pagamento de salário ou verbas
rescisórias
...
Nesse sentido, a demora do pagamento dos haveres
trabalhistas ou o reconhecimento dos débitos em juízo não
geram danos morais. (TRT/SP 01692200244102000- RO –
Ac. 8ª T 20040228970 – Rel. Rovirso Aparecido Boldo –
DOE 25/05/04).
Slide nº 264
CASUÍSTICA
Falta de pagamento de salário ou verbas
rescisórias
TST - RR - 376/2007-662-04-00 DEJT - 25/09/2009
ACÓRDÃO 6ª Turma Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO
MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
Para a caracterização do dano moral , é necessário que a
parte traga ao processo todos os dados necessários à sua
identificação, quer da intensidade do ânimo de ofender e
causar prejuízo, quer da repercussão da ofensa, o que não
ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e
provido...
Slide nº 265
CASUÍSTICA
Falta de pagamento de salário ou verbas
rescisórias
MÉRITO
...
Ao contrário do entendimento da Eg. Corte Regional, a lesão
de natureza patrimonial, consistente no atraso de salários ,
dentre outras infrações às normas trabalhistas, tem a devida
reparação financeira prevista na legislação própria e, no
caso dos autos, foi suprida com a condenação imposta em
ação anteriormente ajuizada, quanto aos salários pagos em
atraso, conforme se destacou ao transcrever a decisão
recorrida, e à correspondente correção monetária em razão
da comprovada mora salarial.
...
Slide nº 266
CASUÍSTICA
Acusação de ato de improbidade não
provada.
“O empregador responde pela indenização por danos
morais causados ao empregado acusado de conduta
desonesta, sem respaldo satisfatório em provas, porquanto
garante a Constituição da República que a honra e a
imagem das pessoas são invioláveis. Na medida do
progresso da civilização e do aprimoramento da dignidade
da pessoa humana, não se pode mais ignorar a repercussão
negativa ou abalo moral das acusações sem provas
convincentes de atos criminosos, que para muitos tem maior
relevo e conseqüências nefastas do que o prejuízo material,
mormente quando a versão do fato é comentada sem
qualquer reserva na comunidade onde reside a vítima....
Slide nº 267
CASUÍSTICA
Acusação de ato de improbidade não
provada.
...
A dor moral deixa feridas abertas e profundas que só o
tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem
apagar o registro. DANO MORAL - ACUSAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE. (TRT-RO-11234/00 - 2ª T. - Rel. Juiz
Sebastião Geraldo de Oliveira - Publ. MG. 19.12.00)
Slide nº 268
CASUÍSTICA
Acusação não comprovada com
procedimento policial e dispensa por justa
causa
“De acordo com o inciso X do artigo 5º da Constituição da
República de 1988, a honra e a imagem da pessoa são
invioláveis, o que assume maior importância no âmbito da
relação de emprego, onde o empregado é a parte
hipossuficiente, que depende de sua própria força de
trabalho para sobreviver. Imputando a ré ato de improbidade
ao autor, motivo de instauração de indiciamento policial e
dispensa por justa causa, sem comprovar, cabalmente, a
falta cometida, tem-se como evidenciada a violação à sua ./.
Slide nº 269
CASUÍSTICA
Acusação não comprovada com
procedimento policial e dispensa por justa
causa
./.
honra e imagem, ensejando o pagamento de indenização
compatível com o dano moral oriundo da pecha infamante.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACUSAÇÃO NÃO
COMPROVADA - OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO
EMPREGADO. (TRT-RO-20636/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Paulo
Maurício Ribeiro Pires - Publ. MG. 06.03.01)”
Slide nº 270
CASUÍSTICA
Improbidade sem acusação formal.
“A mera apuração de desaparecimento de dinheiro de
caixa, dentro de um critério de generalidade e
impessoalidade, ainda que realizada mediante revista
policial, não caracteriza constrangimento ilegal que viabilize
a condenação por dano moral, compreendendo-se a atitude
empresarial dentro do poder diretivo do empregador, desde
que preservadas a dignidade e a intimidade do trabalhador.
DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. (TRT-RO-1826/00 - 4ª T.
- Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - Publ. MG.
07.10.00)”
Slide nº 271
CASUÍSTICA
Revista íntima.
Para evitar furtos de peça de lingerie, a empresa fazia
revistas nas funcionárias, obrigando-as a mostrar sutiã,
calcinha e meia. O procedimento era feito em lugar
reservado, por outra funcionária, e somente quando se
constatava a ocorrência de furto. Mesmo assim, a Terceira
Turma do TST entendeu que a revista é ilegal.
Embora a empresa tenha direito à adoção de medidas para
a proteção do seu patrimônio, não pode haver “invasão
ilegítima da esfera jurídica da intimidade” dos empregados,
como ocorreu no caso.
RR-1069/2006-071-09-00.2
Slide nº 272
CASUÍSTICA
Terceirizada chamada de “burra” será
indenizada
A Vivo S.A. foi condenada, juntamente com a
Plano Marketing Promocional S/C Ltda., a
pagar R$ 15 mil de indenização a uma
trabalhadora terceirizada humilhada por um
gerente da empresa de telefonia por não
alcançar as metas estipuladas.
...
Slide nº 273
CASUÍSTICA
Terceirizada chamada de “burra” será
indenizada
...
A trabalhadora conta que o gerente da Vivo
chamava-a, diante de seus colegas, de
“incompetente e burra”, além de afirmar que
as metas atingidas por ela eram as mesmas
que “qualquer idiota atingiria”, e que não era
necessário ter muito discernimento para fazer
“o péssimo serviço” que a promotora fazia.
(RR 2063/2004-024-09-00.3)
Slide nº 274
CASUÍSTICA
Assédio moral para aumentar
produtividade
Ambev condenada a pagar indenização por assédio moral
como forma de aumento de produtividade dos empregados.
O ex-empregado relatou ter sido alvo de punições e
espécies de castigos por parte de gerentes e supervisores,
quando as metas de vendas não eram atingidas.
...
Slide nº 275
CASUÍSTICA
Assédio moral para aumentar
produtividade
...
Ele contou que os vendedores eram obrigados a fazer
flexões na sala de reunião, na presença dos colegas de
trabalho e dos supervisores, a usar saia, capacete com
chifres de boi, perucas coloridas, passar batom e desfilar
nas dependências da empresa, além de serem alvo de
xingamentos dos superiores.
( RR 985/2006-025-03-00.7)
Slide nº 276
CASUÍSTICA
Uso de toalete por operador de
telemarketing
A empresa mineira TNL Contax S.A. foi condenada pela
Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral,
no valor de R$ 6 mil, a um operador de telemarketing que
alegou passar por situação constrangedora quando
precisava ir ao toalete fora dos intervalos determinados: era
obrigado a pedir autorização e registrar a pausa, que, por
sua vez, era limitada em apenas cinco minutos, sob pena de
repreensão verbal e escrita.
(AIRR-578-2007-140-03-40.6)
Slide nº 277
CASUÍSTICA DO TRT 12ª REGIÃO
Slide nº 278
RO 00028-2007-015-12-86-0
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO.
TRANSPORTE DE VALORES.
A Lei nº 7.102/83 determina que o transporte de valores,
quando realizado pelo próprio estabelecimento financeiro, seja
feito por pessoal aprovado em curso de formação específica de
vigilante. Nesse ponto, a culpa do empregador foi na
modalidade in omitendo, por omitir-se de contratar pessoal
apto ao transporte de valores nos termos da lei. Irrelevante a
discussão acerca da existência de risco efetivo ou hipotético,
pois de qualquer maneira a aflição pela responsabilidade de
portar moeda corrente em quantidade considerável é fato
notório. Resta configurado o dano moral em decorrência do
notório estresse, preocupação e desconforto emocional,
infligidos desnecessariamente ao obreiro pelo empregador, ao
exigir que transportasse valores, sem que houvesse contrato e
preparo para tal. Tal atitude patronal demonstra falta de
respeito à integridade física e emocional do empregado. Slide nº 279
RO 00117-2009-001-12-00-0
BANCO. AUDITORIA INTERNA. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
É inerente à execução da atividade bancária o acesso da
instituição financeira às contas dos seus clientes. Dessa
forma, a realização de auditoria interna pelo banco
empregador com o intuito de averiguar eventual
irregularidade cometida por seu empregado não caracteriza
quebra de sigilo bancário, desde que, logicamente, não haja
a indevida divulgação dos dados a terceiros. Se, contudo,
constatar-se a prática de excessos, aí sim o abuso de direito
autoriza o pagamento de indenização por danos morais pela
quebra de sigilo bancário.
Slide nº 280
RO 00216-2008-041-12-00-0
COISA JULGADA. ACORDO TRABALHISTA E AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
A quitação dada em acordo homologado pelo Juízo alcança
todas as demais parcelas que porventura o empregado
possa reclamar, em virtude do contrato de trabalho
mencionado na inicial, ou no termo de conciliação, inclusive
eventual dano moral, por ser também decorrente da relação
empregatícia.
Slide nº 281
RO 00431-2007-008-12-85-9
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “LISTA NEGRA”.
Embora a ex-empregadora não esteja obrigada a prestar
somente informações favoráveis sobre seus exempregados, emitir opinião que impeça efetivamente a sua
contratação em um novo emprego é uma prática que deve
ser veementemente rechaçada e indenizada por ferir a
moral e a dignidade do trabalhador
Slide nº 282
RO 02233-2009-018-12-00-6
INFORMAÇÕES DESABONADORAS SOBRE EXEMPREGADO. DANO MORAL.
O empregador não está obrigado a prestar informações
sobre o ex-empregado, mas ao fazê-lo não pode prestar
informes que comprometam a vida profissional do
trabalhador, inclusive a existência de ação trabalhista.
Demonstrado nos autos que a empresa informava a quem
lhe pedia referências que o empregado havia ajuizado ação
trabalhista e decorrendo deste fato longo período de
desemprego, forçosa a manutenção da sentença que deferiu
o pagamento de indenização por dano moral, até para coibir
atos desta estirpe, que configura verdadeira “lista negra”,
atenta contra o direito de petição e incentiva o
descumprimento da lei trabalhista, com prejuízo que
ultrapassa a seara individual.
Slide nº 283
RO 00458-2009-035-12-00-3
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO
FORNECIMENTO DE CRACHÁ A TRABALHADOR
REINTEGRADO POR DECISÃO JUDICIAL.
DESPRESTÍGIO E TRATAMENTO HUMILHANTE.
Em se tratando de empresa de tecnologia, e não é
admissível a demora de dois meses para fornecer um
crachá para que o empregado reintegrado por força de
decisão judicial possa adentrar nas suas dependências ou
mesmo ter acesso ao sistema para desenvolver suas
atividades, necessitando identificar-se por outros meios de
acesso, dependendo da senha de outros colegas de
trabalho e precisando dirigir-se ao superior hierárquico que
nem mesmo era do setor em que desempenhava as suas
funções, na medida que não estava vinculado à chefia do
setor que trabalhava.
Slide nº 284
RO 00609-2009-026-12-00-2
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUJEIÇÃO À
REVISTA ÍNTIMA PROMOVIDA PELA EMPREGADORA.
Restando inequívoca a realização da revista nos acessórios
portados pelos empregados (bolsas, sacolas, etc.) e
também com grave invasão da intimidade do trabalhador,
decorrente do contado corporal, além do evidente
constrangimento derivado da desconfiança por supostos
furtos que inevitavelmente emergem do procedimento, são
elementos capazes e suficientes para impor a
responsabilização da empregadora por danos morais. A
dignidade humana e do trabalhador é direito fundamental e
tem sede na Constituição Federal (art. 1º, inc. III) e deve ser
respeitado.
Slide nº 285
RO 07007-2008-050-12-00-9
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUJEIÇÃO À
REVISTA ÍNTIMA PROMOVIDA PELA EMPREGADORA.
Restando inequívoca a realização da revista nos acessórios
portados pelos empregados (bolsas, sacolas, etc.), ainda
que sem grave invasão da intimidade com contado corporal,
o constrangimento e a desconfiança por supostos furtos que
inevitavelmente emergem do procedimento são capazes e
suficientes para impor a responsabilização da empregadora
por danos morais. Mesmo que não tenha havido contato
mais íntimo, a dignidade humana e do trabalhador é direito
fundamental e tem sede na Constituição Federal (art. 1º,
item III) e deve ser respeitado.
Slide nº 286
RO 01442-2009-050-12-00-0
REVISTA. EXERCÍCIO DE PODER FISCALIZATÓRIO
PATRONAL. PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE.
CARÁTER NÃO ABUSIVO. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de poder fiscalizatório patronal, como proteção
a seu patrimônio, a revista de caráter geral e impessoal, em
acessórios utilizados pelos empregados dentro do
estabelecimento, não configura violação a preceito
constitucional protetivo da pessoa (art. 3º, III, da
Constituição Federal). De se distinguir a revista íntima ou
discriminatória, apta a gerar constrangimento e vergonha ao
empregado, daquela medida genérica de controle rotineiro a
que o cidadão comum se submete em lugares públicos
(aeroportos, estabelecimentos comerciais ou educacionais,
etc.) Esta configura exercício regular de direito do
empregador em suas atribuições legais.
Slide nº 287
RO 00642-2009-025-12-00-6
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS NO DECORRER DO CONTRATO DE
TRABALHO. DANOS MORAIS.
Embora não negado prejuízo financeiro ao empregado em
decorrência da ausência de recolhimento das contribuições
previdenciárias no tempo correto, este fato, por si só, não
importa em dano moral.
Slide nº 288
RO 00832-2008-029-12-00-8
DANOS MORAIS. JORNADA EXAUTIVA.
Gera direito à indenização por dano moral a conduta do
empregador que incentiva o empregado motorista a praticar
jornadas de trabalho exaustivas, sem observância dos
descansos semanais, com metas excessivas e prazos
exíguos para o respectivo cumprimento, submetendo-o à
uma grande pressão psicológica e a condições degradantes
de trabalho, que lhe propiciam sentimentos de insatisfação,
insegurança e desapreço e colocam em risco, não só a sua
saúde e vida, como também de outros cidadãos que
percorrem as rodovias nacionais.
Slide nº 289
RO 00866-2008-012-12-00-0
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO. DANO MORAL. COMUNICAÇÃO DE FURTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO.
Do simples comunicado ao agente do Estado de possível
furto de bem móvel pertencente ao empregador não
necessariamente decorre ato ilícito praticado, apto a fundar
a pretensão reparatória, uma vez que mero exercício regular
de direito. Para que se estabeleça o dever de indenizar
decorrente de responsabilidade extracontratual, há de ser
patentemente demonstrada a prática de ato ilícito, forte na
modalidade de culpa ou dolo patronais. Não provado o
aludido ilícito, tampouco o constrangimento, a humilhação
ou o atingimento a um dos direitos da personalidade,
inexiste dano a ser ressarcido pecuniariamente.
Slide nº 290
RO 00908-2009-016-12-00-0
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO
DO VALOR. A quantificação do montante da indenização
para compensação da lesão perpetrada é questão de
extrema dificuldade. Ela deve harmonizar-se com a
intensidade da culpa do lesante e o prejuízo sofrido pela
vítima, devendo ser considerada a situação patrimonial do
ofensor e do ofendido. Há considerar, invariavelmente, a
intensidade, a gravidade, a natureza e os reflexos do
sofrimento experimentado, bem como a repercussão de
caráter pedagógico que a pena imposta trará ao ofensor. Se
a quantia fixada pelo Juiz se mostra excessiva, deve ser
reduzida a valor compatível com a situação relatada nos
autos e com o caráter pedagógico que a medida impõe, não
se podendo olvidar que a indenização não se presta ao
enriquecimento sem causa da parte, mas à compensação
Slide nº 291
do dano moral experimentado.
RO 00965-2009-051-12-00-6
DANOS MORAIS. PROCESSO DE SELEÇÃO.
CONTRATAÇÃO.
O empregador que realiza processo de seleção não está
obrigado a contratar o candidato vencedor, ao final do
processo, mas se envia claros sinais de que o contrato se
efetivará e, posteriormente, frustra a expectativa do
candidato sem qualquer justificativa, atenta contra a
dignidade do ser humano, devendo ser responsabilizado
pelos danos morais infligidos.
Slide nº 292
RO 01482-2009-010-12-00-3
ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE. AÇÃO
PROPOSTA PELOS PAIS DO TRABALHADOR
FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao conferir nova
redação ao art. 114 da Constituição da República,
acrescentou de forma expressa a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar as ações de indenização
por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho (inc. VI). Emerge do Texto Constitucional o
entendimento de que, para a configuração da competência
da Justiça do Trabalho, basta que o conflito de interesses
tenha origem na relação de trabalho, ainda que não decorra
esta de vínculo de emprego. .
Slide nº 293
RO 01829-2009-031-12-00-9
DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE
METAS.
Não há olvidar que o cumprimento de metas é inerente ao
trabalho por comissionamento, no setor de vendas,
ressaltando-se que o poder diretivo da empresa se insere no
direito potestativo do empregador e não gera, via de regra,
direito à compensação por dano moral. Não obstante, se a
ré extrapola esses limites ao tratar o obreiro com rigor
excessivo, submetendo-a a atos vexatórios e
constrangedores, caracterizadores do abuso de direito,
deve-lhe ser imputado o dever de indenizar.
Slide nº 294
RO 02556-2008-027-12-00-0
DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO NA DESIGNAÇÃO.
Configura dano moral a conduta patronal reiterada de
designar o empregado para trabalhar em local de vendas
mais restrito, cuja escolha dependia de ser qualificado como
um dos dois piores colocados no cumprimento das metas.
Slide nº 295
RO 02612-2009-028-12-00-3
PODER DIRETIVO PATRONAL. CERCEIO AO USO DO
BANHEIRO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL.
O exercício do poder diretivo não resulta, via de regra, em
indenização por dano moral. Mas, sob pena de configurado
abuso, não deve o empregador, extrapolando limites
impostos pelo próprio ordenamento jurídico, transferir para
os empregados os riscos do empreendimento econômico, o
que ocorre quando veda ou dificulta, sob o pálio de que uma
obrigação legal ou contratual por ele contraída deve ser
cumprida, a eles o uso do banheiro. A hipótese implica
agressão à dignidade da pessoa humana e ao valor social
do trabalho e revela menoscabo com direitos da
personalidade e com a imagem do trabalhador, disso
defluindo a obrigação patronal de, observadas as
características do caso concreto, reparar a lesão
Slide nº 296
extrapatrimonial decorrente.
RO 02644-2007-054-12-00-3
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LER/DORT.
CABIMENTO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL: AÇÃO OU OMISSÃO,
CULPA OU DOLO DO AGENTE, RELAÇÃO DE
CAUSALIDADE E DANO EXPERIMENTADO PELA
VÍTIMA. Quando há prova da existência de dano, da
responsabilidade patronal e do nexo causal entre a lesão e
a atividade laborativa, torna-se devida a indenização por
dano moral ao trabalhador acometido de LER/DORT,
máxime quando as medidas voltadas à prevenção das
lesões que o acometeram se revelaram insuficientes,
impondo-lhe evidente sofrimento físico e mental. E o dano é
moral quando implica sofrimento íntimo, desgosto,
aborrecimento, mágoa e tristeza que não repercutam quer
no patrimônio, quer na órbita financeira do ofendido.
Slide nº 297
RO 02840-2008-036-12-00-7
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.
A conduta abusiva da empresa violadora dos direitos da
personalidade que atenta, por sua repetição ou
sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou
psíquica do trabalhador, ameaçando o seu emprego ou
degradando o meio ambiente do trabalho, configura assédio
moral e enseja o pagamento de indenização a título de
danos morais, nos termos dos arts. 5º, X, da CF e 186 do
Código Civil.
Slide nº 298
RO 02818-2008-029-12-00-9
LEITURISTA. ATAQUES POR CÃES NA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. DANO MORAL.
Há no mercado, a custo bastante razoável, repelentes
químicos e sonoros que afastam cães. Não se pode
considerar como obrigação do empregado, leiturista de
água, luz ou gás, ou mesmo dos carteiros, a sujeição a
ataque de cães pertencentes a clientes ou terceiros em sua
atividade diária. A exposição do trabalhador ao perigo de
ataque pelos animais implica por si só o dever de indenizar
o dano moral, agravado no caso de ocorrência lesiva.
Slide nº 299
RO 02984-2009-055-12-00-2
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ADOLESCENTE
SUBMETIDO À CONDIÇÕES IN-DIGNAS DE TRABALHO.
A contratação de adolescente, de apenas 14 anos de idade ,
não como aprendiz, sem registro na CTPS, submetido a
trabalho insalubre, a turnos ininterruptos de revezamento, a
trabalho noturno, a jornadas de segunda a sábado, inclusive
feriados, de cerca de 15 horas, em desrespeito aos limites
fisiológicos do ser humano, e sem a observância dos
intervalos interjornadas e intrajornadas, afronta o princípio
constitucional da dignidade humana e viola direitos sociais,
trabalhistas e direitos fundamentais relativos à infância e à
adolescência.
...
Slide nº 300
RO 02984-2009-055-12-00-2
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ADOLESCENTE
SUBMETIDO À CONDIÇÕES IN-DIGNAS DE TRABALHO.
...
É inquestionável a violação a direitos da personalidade e de
prejuízos de ordem moral, na medida em que o trabalho de
adolescente submetido a condições de trabalho indignas e
prejudiciais à sua saúde física e emocional, afastando-o do
convívio social, familiar e também dos estudos, prejudica a
formação de um indivíduo sadio nos aspectos físicos e
psicológicos.
Slide nº 301
RO 02590-2008-009-12-00-2
DANO MORAL. AFRONTA À HONRA E À IMAGEM DO
EMPREGADA. OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA.
Para que haja condenação ao pagamento de indenização
por dano moral, que tem como substrato a
responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do
Código Civil (art. 159 do Código revogado), imperativa se
torna a existência de ação ou omissão do agente ou de
terceiro (responsabilidade in eligendo), dolo ou culpa dessas
pessoas, nexo causal e lesão extrapatrimonial. Havendo
nos autos prova de que o empregado foi aviltado na sua
imagem em decorrência de culpa do empregador, impõe-se
o deferimento do pedido de indenização por dano moral.
Slide nº 302
RO 02590-2008-009-12-00-2
DANO MORAL. AFRONTA À HONRA E À IMAGEM DO
EMPREGADA. OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA.
Voto
1 – DANOS MORAIS
O Juízo de primeiro grau condenou a recorrente ao
pagamento da indenização por dano moral, no importe de
R$5.000,00, por considerar que restou provada a alegação
de que, perante os colegas, o encarregado xingou o autor
de “alemão vagabundo” e insinuou que ele consumia drogas
ao utilizar a expressão “vai puxar um fuminho”, o que
configura a lesão à honra e a imagem do autor perante
terceiros.
A sentença não merece reparo em parte.
Slide nº 303
RO 03741-2009-047-12-00-7
DANO MORAL. USO DA IMAGEM. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
Não configura abuso do poder diretivo do empregador o uso
de câmaras no interior do local de trabalho do autor
(motorista de ônibus) - cujo objetivo é a segurança dos
passageiros e dos empregados – tampouco a exposição das
imagens em juízo para provar a justa causa da despedida. A
exibição de imagens em sala de audiência não importa em
divulgação capaz de expor o empregado a situação
vexatória e, por conseguinte, de ensejar o direito à
reparação por danos morais.
Slide nº 304
RO 03789-2009-030-12-00-3
DANO MORAL COLETIVO. HOMICÍDIO DE
TRABALHADOR CONTRATADO MEDIANTE CONVÊNIO
FIRMADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO AO
CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE
ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO
ADEQUADO. ATIVIDADE SUJEITA A RISCO/PERIGO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
A responsabilidade do Estado é de natureza objetiva por
aplicação da teoria do risco (art. 37, § 6º da CF). Em se
tratando de atividade de risco para os direitos de outrem, a
responsabilidade objetiva também emerge do disposto no
art. 927, parágrafo único, in fine do Código Civil, não
havendo perquirir acerca da culpa.
Slide nº 305
RO 04940-2008-047-12-00-1
ASSÉDIO MORAL. OBTENÇÃO DE TRABALHO.
Configura assédio moral a conduta do ex-empregador ao
impedir que o trabalhador que lhe prestou serviços e ajuizou
processo trabalhista consiga trabalho.
Slide nº 306
RO 05025-2007-037-12-00-5
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
Estando comprovada a ação do empregador (agressões
psicológicas e humilhações decorrentes de algumas
determinações da empresa), o evento danoso (abalo moral),
o nexo de causalidade entre a ação e o dano, bem como a
culpa do agente, fica plenamente caracterizada sua
responsabilidade civil pelos danos causados.
Slide nº 307
RO 05076-2008-036-12-00-1
DIREITO AUTORAL. FOTÓGRAFO.
Sendo o fotógrafo contratado para fazer fotos a serem
publicadas em jornal ou outro veículo de comunicação, os
direitos patrimoniais já estão incluídos no salário contratado.
Todavia, se o empregador utilizar-se de obra fotográfica sem
dar o crédito ao seu autor, deve ser compelido a pagar-lhe
uma indenização por dano moral, por inobservância aos
direitos autorais garantidos pela Constituição Federal (art.
5º, inc. XXVII) e pela legislação específica vigente.
Slide nº 308
RO 05731-2008-014-12-00-4
PLEITOS INDENIZATÓRIOS. TRANSTORNO
DEPRESSIVO RECORRENTE. ORIGEM NÃO
OCUPACIONAL DA MOLÉSTIA. SUJEIÇÃO DO
TRABALHADOR A SITUAÇÃO DE RISCO COM PERIGO
DE MORTE. ASSALTOS. AGRAVAMENTO DO QUADRO
CLÍNICO. DIREITO À REPARAÇÃO MORAL.
CONTRIBUIÇÃO EPISÓDICA DOS SINTOMAS.
Faz jus o empregado à reparação moral pelo dano advindo
dos recorrentes assaltos sofridos durante o desenvolvimento
de suas atividades laborais, os quais, segundo o laudo
médico pericial, contribuíram para o agravamento dos
sintomas da moléstia psiquiátrica de que era portador.
Descabe, entretanto, indenização de ordem material,
quando a perda da capacidade laborativa decorre
exclusivamente da frágil saúde mental do trabalhador,
Slide nº 309
sendo alheia ao seu histórico laboral.
RO 05986-2008-026-12-00-7
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSÉDIO MORAL.
A configuração do assédio moral pressupõe a comprovada
exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a
situações vexatórias e humilhantes, atentando contra o
sentimento de honra e dignidade elementar da pessoa
humana. Não demonstrando o empregado ter sofrido
perseguição pelo seu superior hierárquico, não se sustenta
o pedido de indenização por danos morais.
Slide nº 310
RO 06530-2007-026-12-00-3
DANOS MORAIS COLETIVOS. FRANQUEADORA.
RESPONSABILIDADE.
É responsável pela indenização por danos coletivos a
franqueadora que recomenda as franqueadas a admitirem
trabalhadores arregimentados por cooperativas
fraudulentas.
Slide nº 311
RO 06804-2008-035-12-00-6
DANO MORAL. CONVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA
POR JUSTA CAUSA EM SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA
DE PROVA DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A conversão judicial da dispensa por justa causa em “sem
justa causa” não implica presunção de conduta ilícita pelo
empregador, da qual decorra indenização por danos morais
ao dispensado, uma vez assistir ao empregador o poder
potestativo de rescindir a contratação, conforme seu
entendimento particular sobre a questão, ainda que possa
ela sofrer revisão em Juízo. Assim, eventuais abusos
cometidos pelo empregador ao longo do procedimento, ou
mesmo após a rescisão contratual, haverão de ser
demonstrados pelo empregado, a quem compete o ônus de
comprovar o prejuízo moral alegado.
Slide nº 312
RO 07349-2008-001-12-00-9
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO
MORAL.
A jurisprudência civil passou a albergar a indenização por
dano moral, no caso do abalo de crédito. O consumidor sem
crédito, não consegue adquirir de forma parcelada, gêneros
que podem representar mera utilidade e não necessidade. O
trabalhador sem salário, não consegue adquirir, sob
nenhuma forma, os bens e serviços que necessita para a
sobrevivência, inclusive o alimento. Assim, é evidente que o
prejuízo do trabalhador é muito maior do que o do
consumidor. A fortiori, deve ser considerada a hipótese de
deferimento de dano moral, por inadimplemento ou atraso
habitual no pagamento de salários. Entretanto, não havendo
prova do atraso no pagamento de salários, senão das
rescisórias, para o que já se prevê indenização legal,
Slide nº 313
indefere-se a pretensão.
RO 00211-2009-013-12-00-0
DANO MORAL DECORRENTE DO ATRASO NO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
O atraso no pagamento dos salários e das demais
obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho
não constitui, por si só, ato capaz de atentar contra a honra
ou a integridade moral do empregado e, por isso, não
configura o dano moral a ser reparado através de
indenização mormente porque, para o caso já existem
normas que estabelecem reparações e sanções específicas.
Slide nº 314
RO 09057-2007-036-12-00-3
USO INDEVIDO DA IMAGEM DO EMPREGADO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. USO COMERCIAL DA
IMAGEM. ARTIGO 20 DO CÓDIGO CIVIL.
O uso da imagem do empregado, com fim comercial e sem
a devida autorização do trabalhador, constitui ato ilícito que
dá margem ao pagamento de indenização, de conformidade
com o caput do art. 20 do CC.
Slide nº 315

Slide nº 316
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Slide 1 - Gabriel Lopes Coutinho Filho