Rua Dr. Santos, nº 362, salas 507/508 - Edifício Herlindo Silveira – Centro
CEP 39400-001 - Montes Claros/MG – Fone (38) 3221-4286
CNPJ: 07.346.743/0001-67 – Processo MTE: 46000.006427/2005-35
www.sinepenorte.org.br
Montes Claros, 25 de fevereiro de 2011.
Caros Colegas,
Com nossos cumprimentos, vimos prestar novas informações de interesse de todos os estabelecimentos
particulares de ensino do Norte de Minas:
1- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SAAE
Foi ajustada a convenção coletiva de trabalho para o período de 01/02/2011 a 31/01/2013. O reajuste
salarial foi fixado em 6,53%, relativo ao INPC acumulado entre 01/02/2010 e 31/01/2011. A CCT pode ser
copiada em nosso site www.sinepenorte.org.br no ícone “Convenções”.
2- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINPRO
Conforme debatido em nossas reuniões e assembléias, desde a criação do nosso Sindicato, o interesse de
nossa base é que seja realizada a 1ª Convenção Coletiva de Trabalho com o SINPRO de acordo com a
nossa realidade sócio-econômica. Já realizamos algumas reuniões, mas não foi possível ajustar a CCT. Na
última reunião, ocorrida no dia 17/02, a data-base foi prorrogada até o dia 21/02/2011, mas o SINPRO não
nos contatou nem mesmo para agendar nova reunião após essa data.
Apesar do nosso esforço, o SINPRO mantém posição de recusa em assinar uma convenção específica para
o Norte de Minas. Assim, não existem convenções coletivas de trabalho com o SINPRO nos anos de
2008, 2009, 2010 e 2011, pelo que reiteramos todas as informações prestadas anteriormente, especialmente
quanto às orientações a respeito da situação de contratação, manutenção e rescisão de contratos dos
professores, que podem ser copiadas em nosso site www.sinepenorte.org.br, no ícone “Convenções”.
Mesmo sem o ajuste de CCT, sugerimos às escolas que façam, a título antecipação, o reajuste de 6,53%
relativo ao INPC acumulado entre 01/02/2010 e 31/01/2011.
3- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2011
No dia 31/01/2011, encerrou-se o prazo para recolhimento da Contribuição Sindical deste ano, que se
constitui na principal fonte de custeio da defesa dos nossos direitos e interesses coletivos. O recolhimento é
anual e devido por todas as empresas mantendedoras de estabelecimentos particulares de ensino,
independentemente de serem ou não associadas ao sindicato. As entidades sem fins lucrativos, micros e
pequenas empresas do Simples Nacional, possuem tratamento especial.
As escolas que não efetuaram o pagamento da Guia de Contribuição Sindical Urbana (GRCS) deverão entrar
em contato com o SINEPE NORTE DE MINAS, pelo telefone (38) 3221-4286, ou em sua sede, na Rua Dr.
Santos,
362,
salas
507/508,
Centro,
Montes
Claros-MG
ou
acessar
o
site
http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/login.do.
4-
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE CONTRATOS DE PROFESSORES
Diante da não-existência de convenção coletiva, mas existindo uma legislação própria para os
professores, constante na CLT 1 e decisões do Tribunal Superior do Trabalho/TST, vimos
relembrar orientações já encaminhadas a respeito de itens importantes da relação com os
professores:
Item
Definição de
professor
Salários
Orientação
O profissional que tenha por função ministrar aulas para classe regular de
alunos.
Não são consideradas atividades de professor, aquelas atividades e ou
serviços, realizados fora da sala de aula, bem como as atividades próprias da
categoria dos Auxiliares de Administração Escolar definidas em Convenção
Coletiva de Trabalho, inclusive as atividades de direção, planejamento,
coordenação, supervisão, orientação e preceptoria de estágios, mesmo que
tenham contato direto com alunos, desde que formalizado contrato de trabalho
específico.
O SINEPE NORTE DE MINAS sugeriu as seguintes antecipações de reajuste
salarial para os professores: Em 2008: antecipação de 5,36% referente à
inflação medida pelo INPC do IBGE do período 01/02/07 a 31/01/08; Em 2009:
antecipação de 6,43% referente à inflação medida pelo INPC do IBGE do
período 01/02/08 a 31/01/09; Em 2010: antecipação de 4,36% referente à
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inflação medida pelo INPC do IBGE do período 01/02/09 a 31/01/10. Em 2011:
antecipação de 6,53% referente à inflação medida pelo INPC do IBGE do
período 01/02/10 a 31/01/11. Lembramos que estas antecipações devem ser
lançadas de forma destacada das demais verbas salariais. Para cálculo do
salário, observar o artigo 320 da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 351 do
Tribunal Superior do Trabalho 2 .
(O salário mensal dos professores é calculado através da multiplicação do salário-aula
pelo número de aulas semanais, considerando-se o mês com 4,5 semanas, acrescido de
1/6 a título de repouso semanal remunerado e acrescido do adicional extraclasse,
conforme a fórmula: [(SA x nº de aulas semanais) + 1/6 (RSR)] x 4,5 +Extraclasse).
Rescisões
Férias
Coletivas
Duração de
Aulas e
Intervalo
Comprovante
de pagamento
Bolsas de
estudo
Recessos
Garantia de
Salário e/ou
emprego
Indenização
por Rescisão
Imotivada
Aviso Prévio
Proporcional
Redução de
carga horária
Adicional por
Tempo de
Devem ser homologadas na sede do SINPRO, pois, embora não tenha
assinado CCT, é o sindicato da categoria. Em caso de recusa, procurar a
Gerência Regional do Trabalho em Montes Claros (38) 3221-8008. Para as
cidades onde não houver representação sindical nem do Ministério do Trabalho,
é competente para homologar rescisões: A Promotoria de Justiça, a Defensoria
Pública ou o Juiz de Paz. Recomenda-se atenção especial à Instrução
Normativa nº 03/2002, do Ministério do Trabalho 3 , e, caso não seja possível a
homologação no prazo legal, as verbas devem ser pagas mediante depósito em
conta bancária do empregado ou mediante Ação de Consignação, evitando-se a
incidência de multa. Efetuado o pagamento, a homologação pode ser efetuada
sem ônus em data posterior.
Eventuais ressalvas lançadas pelo SINPRO com base em convenção coletiva
não tem valor legal. Aparentemente, trata-se apenas de uma orientação da
direção do mesmo para incitar os professores contra as escolas. Qualquer
direito somente pode ser reconhecido via judiciário.
Devem ser em janeiro ou nos períodos concedidos de praxe em razão da
especificidade do curso. É assegurado aos professores o pagamento dos
salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao
terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários,
conforme Enunciado nº 10 do TST 4 .
Recomendamos a fixação de aulas de 60 minutos para as quatro ou cinco
primeiras séries do Ensino Infantil e Fundamental e de 50 minutos para as
demais séries e ensinos. Deve-se conceder descanso não remunerado
mediante intervalo com duração mínima de 15 (quinze) minutos, após duas ou
três aulas consecutivas.
Deve ser fornecido ao professor, com discriminação das parcelas da
remuneração, inclusive com destaque em separado das parcelas de
antecipação de 2008, 2009, 2010 e 2011. Veja modelo no site
www.sinepenorte.org.br.
Não há previsão legal de concessão de bolsas de estudos, valendo a autonomia
administrativa da escola.
Não há previsão legal de concessão de recessos, vale o calendário escolar.
Conforme legislação vigente, somente há garantia de emprego quando se tratar
de doença profissional, acidente de trabalho, representante sindical ou da CIPA
eleitos pelos empregados da escola.
O professor pode ter o seu contrato de trabalho rescindido em qualquer período
do ano, pagando-se o aviso prévio e demais direitos legais dos trabalhadores,
como regra geral, observando o enunciado nº 10 do TST.
Não há previsão legal de aviso prévio proporcional.
É possível a redução de carga horária por motivo de redução do número de
alunos, uma vez que ela é prevista na Orientação Jurisprudencial nº 244 do
TST 5 . A indenização deve ser equivalente ao salário reduzido, acrescida de 13º
e férias proporcionais. A redução de alunas de substituição ou eventuais não dá
direito a esta indenização.
Não há previsão legal de adicional por tempo de serviço.
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Serviço
Adicional por
aluno
Pisos salariais
Licença nãoRemunerada
Transferência
de Disciplina
Atestados
médicos
Informações
ao sindicato
Contribuições
e taxas ao
SINPRO
Legislação
Específica
sobre
Professores
Não há previsão legal para o pagamento de adicional por aluno em sala de aula
ou mesmo uso de microfone. No entanto, a escola deve ater-se ao que for
orientado no seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de elaboração obrigatória por todas
as empresas em geral.
Não há “piso salarial”, ou seja, o piso é o do Estabelecimento de Ensino,
respeitando-se a quantidade de horas-aula e a isonomia salarial legal (CF, art.
7º, XXX e CLT, art. 461) 6 .
Não há previsão legal de sua concessão.
Vale o que foi ajustado na contração do professor.
Válidos somente se expedido por médico do INSS/SUS ou médico conveniado
da escola.
Não há obrigatoriedade de se prestar qualquer tipo de informação ao sindicato
de professores e nem permitir a presença de representantes do SINPRO no
Estabelecimento.
Não se desconta Contribuição Social nem Taxa Assistencial, somente a
contribuição anual obrigatória (março ou o mês de admissão).
. CLT, artigos 317 a 323.
. Orientação Jurisprudencial nº 244/TST.
. Enunciados nºs 10, 31, 206 e 351/TST.
Por fim, conclamamos a todas as instituições de ensino particulares do Norte de
Minas para se filiarem, para que possamos ter uma entidade forte na defesa da
educação privada de boa qualidade.
A presente orientação foi submetida e aprovada pela Assembléia Geral realizada no dia
25/02/2011, em nossa sede.
Cordialmente,
Eliziário Pereira de Rezende
Presidente
1
CLT - SEÇÃO XII - DOS PROFESSORES
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá
apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro)
aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos
horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro
semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente
ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto
em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas
marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao
número de aulas excedentes.
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Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na
mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários,
durante o período de aulas.
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de
trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço
correspondente ao de uma aula.
§ 2º - No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a
realização de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é
assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere
condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da
condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no
presente artigo.
2
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO:
ENUNCIADO Nº 351/TST - O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao
acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro
semanas e meia.
3
INSTRUÇÕES SOBRE PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
Disponível no site http://www.mte.gov.br/legislacao/instrucoes_normativas/2010/in_20100714_15.pdf.
4
RESCISÃO NO FINAL DO ANO LETIVO:
ENUNCIADO Nº 10/TST - É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias
escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos
referidos salários.
“JANELAS”:
ENUNCIADO Nº 31- Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão
remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.
HORAS EXTRAS:
ENUNCIADO Nº 206/TST - Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser
remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).
5
REDUÇÃO DE CARGA-HORÁRIA:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 244/TST- A redução da carga horária do professor, em virtude
da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do
valor da hora-aula
6
ISONOMIA SALARIAL
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na
mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
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Montes Claros, 20 de janeiro de 2011