COELHO RIBEIRO E ASSOCIADOS
SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS
As Alterações ao Regime da Segurança e Saúde no Trabalho: tem a
certeza de que os seus Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho
estão conformes com a lei?
CRA – Coelho Ribeiro e Associados, SCARL
Ana Henriques Moreira
Portugal
Março 2014
Desde o passado dia 27 de fevereiro que o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no
trabalho sofreu alterações (Lei nº. 3/2014, de 28 de janeiro que introduziu modificações à Lei nº.
102/2009, de 10 de setembro) das quais destacamos as seguintes:
Generalidades de âmbito transversal

É aditado ao elenco de obrigações do empregador, no âmbito de segurança e saúde no
trabalho, as seguintes:
(i) evitar os riscos;
(ii) planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a
organização do trabalho, as condições do trabalho, as relações sociais e a influência dos
fatores ambientais.

A consulta por escrito dos trabalhadores (representantes dos trabalhadores para a segurança e
saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores) relativamente às matérias legalmente
previstas, com vista à obtenção de parecer passa a ter que ser efetuada apenas 1 vez por ano
(ao contrário das 2 vezes por ano previstas no regime anterior);

Deixa de notificar-se o organismo competente sobre a modalidade adotada para a
organização do serviço de segurança e de saúde no trabalho, assim como da sua alteração;
AV. ENGº DUARTE PACHECO, EMPREENDIMENTO DAS AMOREIRAS TORRE II, 13º A
1099-042 LISBOA PORTUGAL
T E L . ( 3 5 1 ) 2 1 3 8 3 9 0 6 0 F A X ( 3 5 1 ) 2 1 3 8 5 3 2 0 2 E - M A I L : c r a @cralaw.com
W WW .CRALAW .COM

A empresa ou o estabelecimento deve possuir uma estrutura interna para assegurar as
atividades de emergência e de primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de
combate a incêndios, bem como, quando aplicável, o resgate de trabalhadores em situação de
sinistro;

O representante do empregador para efeitos de segurança e higiene no trabalho (cuja
designação é obrigatória sempre que a empresa adote serviço comum ou serviço externo)
deverá ter formação adequada, a qual passa a entender-se como sendo a que:
(i) permita a aquisição de competências básicas em matéria e segurança, saúde, ergonomia,
ambiente e organização do trabalho,
(ii) seja comunicada previamente ao serviço com competência para a promoção da
segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral; e
(iii) seja ministrada, em alternativa, por:
a) entidade formadora certificada ou equiparada que regula o acesso e exercício de
atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de
técnico de segurança no trabalho; ou
b) entidade formadora especificamente certificada para o efeito nos termos do regime
de certificação de entidades formadoras.

O incumprimento das obrigações legalmente previstas (agora no artigo 73.º-B mas que
corresponde na íntegra ao anterior artigo 98.º ora revogado) para o serviço de segurança e de
saúde no trabalho, no que respeita às medidas de prevenção dos riscos profissionais e de
promoção da segurança e saúde dos trabalhadores a tomar, que determinam responsabilidade
contraordenacional (grave) passa a recair sobre:
(i) O serviço externo de segurança e saúde que viole os deveres em causa (sem prejuízo da
responsabilidade contraordenacional do empregador decorrente da violação das suas
obrigações expressamente previstas no artigo 15.º);
(ii) O empregador em empresa onde o serviço comum de segurança e saúde violou os
deveres em causa;
(iii) O empregador, sempre que a violação tenha sido praticada por serviço interno da
empresa.
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
O exame de admissão pode ser dispensado nos seguintes casos:
(i) em que haja transferência a titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se
mantenha no mesmo posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas
componentes materiais do trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do
trabalhador;
(ii) em que o trabalhador seja contratado, por um período não superior a 45 dias, para um
trabalho idêntico, esteja exposto aos mesmos riscos e não seja conhecida qualquer
inaptidão desde o último exame médico efetuado nos 2 anos anteriores, devendo a ficha
clínica desse mesmo exame ser do conhecimento do médico do trabalho.

De entre as várias comunicações do empregador ao serviço com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral, esclarece-se que para além dos acidentes de trabalho
mortais também os acidentes que evidenciem lesão física grave devem ser comunicados nas
24 horas a seguir à ocorrência.

É criado um Balcão Único eletrónico dos serviços o qual deverá ser utilizado para todas as
comunicações e as notificações necessárias à autorização e à alteração da autorização do
serviço externo e à dispensa de serviço interno, bem como o envio de documentos, de
requerimentos ou de informações relativas a esses procedimentos, que passam assim a ser
realizadas por via eletrónica (este balcão até à data ainda não se encontra em funcionamento).
Em caso de indisponibilidade, a transmissão da informação pode ser efetuada por outros
meios previstos na lei (fax, e-mail ou correio registado com aviso de receção).
Proteção do património genético
Nesta matéria foi feita uma atualização dos agentes a que os trabalhadores podem estar expostos
com riscos para o seu património genético e que requerem, por isso, medidas de proteção mais
exigentes.
Esta nova Lei vem estabelecer expressamente que, no caso de a empresa cessar a atividade, as
fichas clínicas devem ser enviadas para o organismo competente do ministério responsável pela
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área da saúde, mantendo a obrigação, relativamente aos demais registos e arquivos, de serem
transferidos para o organismo competente do membro do Governo responsável pela área laboral.
Atividades proibidas ou condicionadas
Foram igualmente atualizados e/ou alargados os agentes a que uma trabalhadora grávida ou
lactante não pode estar em contacto e a que uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
apenas poderá contactar de forma condicionada.
Na mesma linha atualizaram-se e alargaram-se os agentes químicos, substâncias e misturas a que
os menores não podem ser expostos no exercício da sua atividade. No que respeita ao trabalho
condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos, a nova Lei vem acrescentar a
obrigação de dar conhecimento ao serviço com competência inspetiva das condições de
segurança e saúde no trabalho, das atividades ou trabalhos condicionados e respetivas medidas
necessárias para evitar os riscos a que podem ser expostos.
Serviço Interno
A nova Lei vem clarificar que os técnicos que asseguram o serviço interno de segurança e saúde
no trabalho, sem prejuízo da sua autonomia técnica, devem prestar a sua atividade no âmbito da
organização e sob autoridade do empregador.
Para além das situações anteriormente previstas, a autorização conferida para efeitos de dispensa
de serviço interno - quando obrigatório – é ainda revogada nos seguintes casos:
(i)
tiver ocorrido um acidente mortal por violação das regras de segurança e de saúde no
trabalho imputado ao empregador (quando anteriormente tal era aferido no período dos
dois últimos anos);
(ii)
quando se verifiquem doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as
quais tenham contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa.
No que concerne às atividades exercidas pelo empregador ou trabalhador designado (quando a
empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior
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dimensão que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja atividade não seja de risco
elevado) destaca-se o seguinte:

Deixa de ser necessário proceder à renovação, a cada 5 anos, da respetiva autorização;

Os trabalhadores designados devem possuir formação adequada, nos termos referidos supra;

A autorização conferida é ainda revogada quando tiver ocorrido um acidente de trabalho
mortal por violação de regras de segurança e de saúde no trabalho imputável ao empregador
(retirou-se das situações que determinam a revogação da autorização a apresentação de taxas
de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, em cinco anos seguidos, superiores à
média do respetivo sector);

A autorização passa a ser decidida no prazo de 45 dias (quando anteriormente eram 60 dias),
considerando-se a mesma tacitamente deferida, na ausência de decisão expressa.
Serviço Comum
O acordo que institui o serviço comum de organização de serviço de segurança e saúde no
trabalho passa a ficar apenas sujeito a comunicação (ao contrário do regime anterior que exigia
que o mesmo fosse autorizado) ao organismo com competência para a promoção da segurança e
saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou ao organismo competente do
ministério responsável pela área da saúde, consoante os casos, no prazo de 10 dias após a
celebração do referido acordo (esta comunicação deve ser apresentada, nomeadamente, por via
eletrónica, através do balcão único).
Serviço Externo
Foram introduzidas diversas alterações no processo de autorização dos serviços externos
(requisitos, procedimentos, etc.).
Os registos que os serviços externos estão obrigados a manter ao abrigo da Lei da promoção da
segurança e saúde no trabalho devem estar disponíveis em suporte informático.
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Recomendações
As alterações ao regime da promoção da segurança e saúde no trabalho fazem reviver a
necessidade de se verificar se a modalidade dos serviços adotada está conforme e bem assim se as
obrigações quer do empregador quer do serviço estão a ser devidamente cumpridas.
Salientamos sobretudo, para quem adote a modalidade de serviços externos, a necessidade de
rever os contratos celebrados na medida em que muitos deles são omissos quanto às obrigações
que devem recair sobre o serviço externo, facto para o qual a Direção Geral de Saúde (DGS) já
alertou. Na realidade, muitos dos contratos limitam-se à execução dos exames médicos
obrigatórios o que, segundo a referida Direção Geral, consubstancia uma má prática de medicina
do trabalho, que contraria a lei e não respeita o compromisso expresso no manual de
procedimentos que as empresas autorizadas a prestar serviços externos depositam na DGS. Pelo
que a revisão e, quando necessária, a alteração dos contratos é premente e necessária, sobretudo
porque as empresas beneficiárias dos serviços externos são igualmente responsáveis pelo não
cumprimento da lei.
Finalmente, é também altura de verificar se a legislação de proteção de dados pessoais está a ser
integralmente cumprida. Com efeito, as entidades empregadoras no cumprimento das suas
obrigações de promoção da segurança e saúde no trabalho tratam dados pessoais dos seus
trabalhadores, muitos dos quais são considerados dados sensíveis, por respeitarem a dados de
saúde e, eventualmente, da vida privada dos seus trabalhadores e, por conseguinte, tal tratamento
carece de ser previamente notificado e autorizado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados
(CNPD), nos termos da Lei n.º 67/1998, de 26 de Outubro. É igualmente imperativo cumprir a
Deliberação da CNPD (Deliberação n.º 840/2010 de 11 de outubro de 2010) sobre esta matéria a
qual regulamenta, nomeadamente, as categorias de dados que podem ser tratados, as medidas de
segurança a serem adotadas, os requisitos aplicáveis no caso de subcontratação, a comunicação de
dados a terceiros, o prazo de conservação dos dados bem como os direitos à informação, acesso
e retificação dos titulares (os trabalhadores) no âmbito do tratamento de dados com a finalidade
de gestão da informação dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho.
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