18º CONGRESSO MINEIRO DE RECURSOS HUMANOS
COMRH 2014
LOCAL: MINASCENTRO
DATA DO PAINEL: 08 DE MAIO
HORÁRIO: DAS 09h45 ÀS 10h45
CENÁRIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO BRASIL
Expositor
OSMANI TEIXEIRA DE ABREU
Presidente do CRT da FIEMG
Membro do CTPRT DA CNI
Autor do Livro: As Relações de
Trabalho no Brasil a Partir de 1824
CONSOLAÇÃO DA FILOSOFIA
“ Prefiro não estar de acordo com a
maioria e dizer o contrário do que todos
dizem a que eu, que sou um só, esteja em
desacordo comigo mesmo e contradiga
meus próprios princípios”
(Sócrates, in PLATÃO, Górgias, 482 b-c).
Osmani Teixeira de Abreu
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
COMBATER OS MITOS E ESCLARECER AOS MICOS
-
ESTEREÓTIPOS
OS DIRIGENTES QUEREM APENAS A CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL.
TODOS OS DIRIGENTES SÃO CORRUPTOS
A MESA DE NEGOCIAÇÃO É UM CIRCO
OS EMPRESÁRIOS NÃO SABEM NEGOCIAR
Osmani Teixeira de Abreu
CONVENÇÕES COLETIVAS - São Paulo
CLÁUSULAS OU CONDIÇÕES DE TRABALHO
REAJUSTE SALARIAL (Índice Oficial ou aumento com base em inflação)
AUMENTO LIMITE (Lei 6.205/75)
AUMENTO REAL OU PRODUTIVIDADE
LIMITE/ESCALONAMENTO PARA AUMENTO REAL OU PRODUTIVIDADE
COMPENSAÇÕES
REAJUSTE PARA ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
SALÁRIO PARA EMPREGADO ADMITIDO PARA A MESMA FUNÇÃO DE OUTRO
ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE NOS DIAS DE EXAMES
GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
DESCONTO ASSISTENCIAL PARA SINDICATO DE EMPREGADOS
MULTA
VIGÊNCIA DE 01 ANO
SALÁRIO DO SUBSTITUTO - Substituição Eventual
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - Percentual superior ao legal ou constitucional
GARANTIA ACIDENTADO INCAPACITADO PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA MAS APTO
PARA OUTRA
RECONHECIMENTO DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
CARTA AVISO DE DISPENSA
1977
1978
1979
1980
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A NEGOCIAÇÃO A PARTIR DE 1977
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EM 1977 -14 CLÁUSULAS EFETIVAS
Osmani Teixeira de Abreu
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CONVENÇÕES COLETIVAS DE MINAS GERAIS
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Cláusulas ou Condições de Trabalho
REAJUSTE SALARIAL (Índice do Governo ou aumento com base na inflação)
DESCONTO PARA O SINDICATO DOS TRABALHADORES - Somente com
autorização escrita do empregado
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS
VIGÊNCIA DE 01 ANO
Aumento real/Produtividde Escalonado - (Sem limite)
Proibição de repassar o aumento real nos custos industriais
Antecipações salariais
Aumento para os admitidos após a data-base
Aumento para os menores aprendizes
Aumento para os que recebem exclusivamente à base de comissão
Desconto para o sindicato dos trabalhadores - Não menciona autorização ou carta de
oposição
Recomendação para readmissão dos dispensados por problemas conjunturais
RECOMENDAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL/SALÁRIO DE INGRESSO
Proibição do empregado mais novo receber salário superior ao do mais antigo
FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES QUANDO O USO FOR EXIGIDO
Recomendação para empresa admitir tolerância de 15 minutos semanais de atraso
GARANTIA DE EMPREGO POR 60 DIAS APÓS "BAIXA" DE SERVIÇO MILITAR
Proibição de ajuizamento de dissídio sobre reivindicações não atendidas no acordo
SALÁRIO DO SUBSTITUTO (Substituição eventual superior a 30 dias)
Fornecimento de lanche gratuito nos serviços extras não inferior a 02 horas.
GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
PROIBIÇÃO DE HORA EXTRA PELO ESTUDANTE
1977
1978
1979
1980
1981
1982
1983
1984
1985
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1987
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A NEGOCIAÇÃO A PARTIR DE 1977
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1977 = 4 cláusulas efetivas - 2013 = 98 cláusulas
Osmani Teixeira de Abreu
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CONTEXTO NORMATIVO
Constituição Federal
Matérias Trabalhistas
344 Artigos
46 Dispositivos
Consolidação das Leis do Trabalho
Mais de100 Leis
Legislação “extravagante”
Convenções da OIT
922 artigos
93 Ratificadas
80 Vigentes
445 Súmulas Editadas – 344 vigentes
Justiça do
Trabalho
592 OJs. Editadas
+120 PN Editados
- 377 vigentes
77 Ojs.Transitórias
-
84 vigemtes
38- OJs. SDC Editadas - 30 vigentes
Em junho de 2013
Osmani Teixeira de Abreu
NEGOCIAÇÃO
COLETIVA
• A principal vantagem da contratação coletiva deve ser a
redução ou eliminação da incerteza em que se encontram os
trabalhadores e os empregadores- CERTEZA JURÍDICA.
• Uma boa contratação deve conciliar a competitividade com o
atendimento dos trabalhadores.
• Sendo a contratação coletiva um elemento para obtenção de
vantagem competitiva, as organizações sindicais que
representam a categoria econômica, devem adotar nova
estratégia de propositividade, deixando de apenas reagir às
propostas do governo ou dos trabalhadores.
Osmani Teixeira de Abreu
REFLEXÕES
No Brasil “ País Continente”, o desenvolvimento das relações de trabalho,
ainda exige uma melhor preparação e capacidade de compreensão
recíproca.
- Os trabalhadores querem maior participação e possibilidade de escolha e
de flexibilidade para organizar a própria vida.
- As empresas precisam de rapidez nas decisões, segurança jurídica e
ausência de conflitos.
-
•
O que é mais benéfico para uma pessoa? Quem vai dizer o que é mais
benéfico para o trabalhador? O trabalhador aceitou abrir mão da segunda
parcela do décimo terceiro salário em troca de seis meses de garantia no
emprego. Daí, na qualidade de juiz, decido: ‘Não, o mais benéfico para você é
receber a segunda parcela do décimo terceiro salário, porque a lei diz que
você tem direito ao décimo terceiro salário.’ Anulo, então a cláusula, obrigando
o trabalhador a receber a segunda parcela do décimo terceiro salário. No mês
de janeiro ou fevereiro, vem ele me dizer: “ Muito bem, recebi a segunda
parcela, paguei umas continhas, mas agora estou desempregado. O que faço?
Não vou mais receber janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho.”
Dr. Gelson de Azevedo- Ministro do Tribunal Superior do Trabalho – Palestra proferida em 2000
Osmani Teixeira de Abreu
Livre Negociação pressupõe
• Liberdade das partes
Para escolher quando, com quem, o que e como negociar.
(Época - Duração - Âmbito[ Nacional, Estadual, Por Empresa] )
• Poder das Partes
Concessões não devem ser vistas como renúncia de direitos,
mas troca de direitos.
• Vontade das Partes Para Negociar
Representada pela possibilidade de obter ganhos.
•
Autonomia das partes
Para transferir direitos e obrigações
Osmani Teixeira de Abreu
CONCLUSÕES
• Contratação, como resultado da livre negociação, somente ocorrerá
quando atender à expectativa de ambas as partes.
• Atendimento dos interesses coletivos das categorias econômicas e
profissionais e não a interesses individuais;
• Autonomia e interdependência de empregadores e empregados;
• O contrato firmado deve representar a divisão de responsabilidades.
• Acordo ótimo somente para o lado empresarial é a certeza de conflitos
internos, que poderão começar com o absenteísmo, passar pela redução da
produtividade indo até a greve.
• Acordo ótimo para os empregados, certamente ocasionará problemas à
empresa, reduzindo sua competitividade e pondo em risco sua
sobrevivência e a manutenção de empregos.
Osmani Teixeira de Abreu
CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA ESTIMULAR E PERMITIR A
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
• Contratos bilaterais e não unilaterais ou leoninos
• Acatamento ao Art. 7º,XXVI, reconhecendo os poderes dos
Sindicatos para firmar Convenções e Acordos Coletivos,dando
certeza às partes da validade jurídica do negociado que não
contrariar às disposições constitucionais e a legislação sobre saúde
e segurança no trabalho.
• Predomínio do específico sobre o geral ou prevalência dos acordos
sobre as convenções coletivas.
• Manutenção da Supressão do Poder Normativo da Justiça do
Trabalho.
• DISSÍDIO COLETIVO = INCOMPETÊNCIA E FUGA DAS PARTES
Osmani Teixeira de Abreu
CONCLUSÕES
• Para que isso aconteça é fundamental que todos os agentes sociais
se convençam que a solução está no diálogo e não na lei e nem na
sentença normativa
•
Deve existir uma legislação para vigorar na ausência de Contração coletiva e dentro dessa
legislação, uma clara definição sobre os dispositivos não passíveis de transação por
meio de negociação coletiva.
•
A Justiça do Trabalho manterá todas as atuais prerrogativas de julgar as lesões de
direito, sempre que as partes não se compusessem diretamente.
DOIS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS PARA SE CHEGAR A BOM TERMO NAS NEGOCIAÇÕES SINDICAIS
•
•
Primeiro - o negociador da CATEGORIA ECONÔMICA deve ter sempre presente que “o líder
sindical é representante dos trabalhadores” e “não da empresa”; seu posicionamento a
favor dos empregados não significa estar contra a empresa . Os ganhos obtidos pelo
Sindicato na negociação não são para os seus líderes, mas para os trabalhadores das
empresas.
Segundo - Os líderes e negociadores sindicais devem também ter sempre presente, que os
negociadores patronais defendem os interesses das empresas que vivem no regime
capitalista vigente em nosso país, mas que é também o único que permite a livre
negociação. Devem também ter presente que os verdadeiros negociadores são sensíveis
aos aspectos sociais, defendendo seus conceitos com seriedade e humanidade tendo em
conta que sempre será possível resolver os conflitos positivamente, reconhecendo as
necessidades dos trabalhadores.
Osmani Teixeira de Abreu
A NEGOCIAÇÃO É A SOLUÇÃO
• DITADO POPULAR : É melhor um mau acordo
que uma boa demanda
• Revisão do Ditado: O acordo sempre será a
melhor solução.
Não existe mau acordo – Acordo é resultado da
vontade consciente das partes
Osmani Teixeira de Abreu
PARA FINALIZAR
O otimista pode ou não
obter sucesso, mas jamais
vi um pessimista vitorioso.
Osmani T.Abreu
Osmani Teixeira de Abreu
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Osmani Teixeira de Abreu