1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
Inquérito Civil n. 06.2013.00008014-5
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste ato pelo Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Xanxerê, Dr. Marcionei Mendes, designado COMPROMITENTE, e
TAIANA SOLETTI CECCONI, brasileira, solteira, empresária, portadora do RG n.
10.304.102-3, SSP/PR, e inscrita no CPF n. 063.877.209-58, residente e
domiciliada na Rua Tiradentes, 357, frente, Bairro São Francisco, no município de
Ampere/PR, e a empresa LIFE BRASIL TREINAMENTOS LTDA - ME, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 17.764.090/0001-90, estabelecida
na Rua Tiradentes, 357, frente, Bairro São Francisco, no município de Ampere/PR,
representada pela Sra. Taiana Soletti Cecconi, designadas COMPROMISSÁRIAS:
CONSIDERANDO que ao primeiro foi dada legitimação ativa para
a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
mormente os interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129, II e III, da
Constituição Federal de 1988 e arts. 81, I, e 82, I, CDC);
Considerando que a Lei n. 11.901/09 reconhece a profissão de
bombeiro civil, o qual é considerado aquele que, habilitado nos termos da
mencionada Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de
prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por
empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas
especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio;
Considerando que o Ministério do Trabalho e Emprego, na
Classificação Brasileira de Ocupações, reconhece o Bombeiro Civil como aquele
que previne situações de risco, executam salvamentos terrestres, aquáticos e em
altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos,
afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e
resgatar vidas; prestam primeiros socorros, verificando o estado da vítima para
realizar o procedimento adequado; realizam cursos e campanhas educativas,
formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência;
Considerando que o item 3.6 da NBR/14.608 da ABNT
(Associação Brasileira de Notas Técnicas), que normatiza a profissão de bombeiro
civil, dispõe que empresa especializada é toda aquela "pessoa jurídica devidamente
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
credenciada e autorizada a funcionar pelos órgãos governamentais, tendo seu
funcionamento e condições regularmente fiscalizados e que disponha dos seguintes
requisitos: instalações adequadas corpo técnico compatível, recursos didáticos
específicos e campo para treinamento em conformidade com a NBR 14277, no nível
3";
Considerando que o artigo 10 da Lei Estadual de Santa Catarina
n. 15.124, de 19 de janeiro de 2010, estabelece que "as empresas de formação de
brigadistas particulares e as de prestação de serviços de brigadista só poderão
funcionar no Estado de Santa Catarina se estiverem credenciadas pelo Corpo de
Bombeiros Militar, conforme requisitos estabelecidos em suas Instruções
Normativas";
Considerando que o artigo 11 da Lei Estadual de Santa Catarina
n. 15.124, de 19 de janeiro de 2010, estabelece que "o brigadista particular
somente poderá exercer a função se possuir certificado de curso de formação,
expedido por empresa credenciada na forma do artigo anterior ou certificado de
capacitação expedido pelo próprio Corpo de Bombeiros Militar";
Considerando que o artigo 2º do Decreto Estadual de Santa
Catarina n. 3.465, de 19 de agosto de 2010, estabelece que "o Corpo de Bombeiros
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
Militar do Estado de Santa Catarina - CBMSC definirá, por meio de instruções
normativas, os requisitos mínimos necessários para a composição, formação,
implantação, certificação dos instrutores, dos brigadistas particulares e das brigadas
de incêndios";
Considerando que o §2º do artigo 4º do Decreto Estadual de
Santa Catarina n. 3.465, de 19 de agosto de 2010, dispõe que "a contratação de
brigadistas particulares se efetuará mediante consulta ao Sistema Estadual de
Credenciamento no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, que regulará a
formação, atualização e certificação dos brigadistas particulares, dos instrutores, das
empresas de formação de brigadistas particulares e das empresas prestadoras de serviço
de brigadistas particulares";
Considerando que as Instruções Normativas n. 040/DAT/CBMSC
e
041/DAT/CBMSC
estabelecem
os
requisitos,
respectivamente,
para
habilitação, avaliação e atribuição do instrutor e do brigadista particular e dos
campos de treinamento de combate à incêndio;
Considerando que o Corpo de Bombeiros Militar de Xanxerê
informou que a empresa Life Brasil Treinamentos Ltda-ME não possui
credenciamento para funcionar no Estado de Santa Catarina (fl. 33);
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
RESOLVEM
celebrar
o
presente
COMPROMISSO
DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5º, §6º, da Lei 7.347, de
24.07.85, mediante os seguintes TERMOS:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
1. AS COMPROMISSÁRIAS comprometem-se, a partir desta data, a
não efetuarem qualquer forma de publicidade, nem oferecerem aos consumidores
dos municípios de Xanxerê, Faxinal dos Guedes e Bom Jesus o curso "Bombeiro
Profissional Civil", enquanto a empresa Life Brasil Treinamentos Ltda-ME (ou
outra empresa que a compromissária Taiana consta no quadro societário) não
estiver devidamente credenciada no Corpo de Bombeiros Militar de Santa
Catarina, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual n. 15.124, de 19 de janeiro de
2010;
2. AS COMPROMISSÁRIAS comprometem-se, em relação ao curso
"Bombeiro Profissional Civil", que já está em andamento nos municípios de Faxinal
dos Guedes e de Xanxerê, a comunicarem expressamente (mediante termo de
ciência – modelo anexo), no prazo de 10 (dez) dias, a partir desta data, os alunos
matriculados sobre a ausência do credenciamento da empresa e sobre o Termo de
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
Ajustamento de Conduta ora firmado e, caso for de interesse das pessoas
matriculadas, efetuarem o cancelamento da matrícula e restituirem os valores
pagos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da manifestação de tal interesse,
devendo ser apresentados os Termos de Ciência devidamente assinados
pelos alunos nesta Promotoria de Justiça até o dia 15 de julho de 2013;
3. O COMPROMITENTE irá divulgará o presente Termo de
Ajustamento de Conduta no Blog das Promotorias de Justiça de Xanxerê, a fim de
dar publicidade aos consumidores da Comarca de Xanxerê;
4. O COMPROMITENTE compromete-se a não adotar qualquer
medida judicial coletiva ou individual contra a empresa Life Brasil Treinamentos
Ltda – ME e sua representante legal, no que diz respeito aos itens ajustados, caso o
ajustamento de conduta seja devidamente cumprido.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA MULTA E DA EXECUÇÃO
1. O não-cumprimento do ajustado nos itens 1 a 4 da cláusula
primeira, implicará na responsabilidade das COMPROMISSÁRIAS no pagamento de
multa pecuniária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada item
de violação ao ajustado, sem prejuízo da responsabilização Consumerista;
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
2. Além da multa pecuniária, o descumprimento de qualquer
dos itens ajustados acarreta a execução judicial das obrigações de fazer
correspondentes;
3. A multa pecuniária deverá ser recolhida em favor do FUNDO
PARA RECUPERAÇÃO DOS BENS LESADOS DE SANTA CATARINA, agência 068,
conta corrente 58.109-0, do BESC, criado pelo Decreto Estadual nº 10.047, de
10.12.87, conforme art. 13 da Lei 7.347/85 .
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O presente ajuste entrará em vigor na data da sua assinatura.
Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO, em
03 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos
termos do art. 6º da Lei nº 7.347/85.
Xanxerê, 03 de julho de 2013.
MARCIONEI MENDES
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
Promotor de Justiça
TAIANA SOLETTI CECCONI
Representante Legal da empresa Life Brasil Treinamentos Ltda - ME
Testemunhas:
Glaucia Cristina da Cunha
Assistente de Promotoria
Zeloir Freire Serozini
Representante comercial da empresa Life Brasil Treinamentos Ltda-ME
MP cancela curso de Bombeiro Profissional Civil
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
TERMO DE CIÊNCIA
Eu______________________________________________________________
(nome
completo), ____________________________ (nacionalidade), ____________________________ (estado
civil), _________________________________________ (profissão), portador(a) da Carteira de
Identidade n._____________________ e inscrito(a) no CPF sob o n._______________________, residente
e
domiciliado(a)
na
Rua
______________________________________________________________,
n.
__________, Bairro ______________________, no município de ____________________________________
DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS que estou matriculado no Curso "Bombeiro
Profissional Civil" e que ESTOU CIENTE de que a empresa Life Brasil Treinamentos
Ltda-ME não possui credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa
Catarina, conforme determina o artigo 10 da Lei Estadual de Santa Catarina n. 15.124,
sendo que, enquanto a citada empresa não obtiver o credenciamento, o curso não
ser oferecido, nos termos ajustados com a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Xanxerê no Termo de Ajustamento de Conduta.
Ciente disso e da possibilidade de cancelamento da matrícula e da
restituição do valor já pago, optei por:
(______) Aguardar o credenciamento da empresa junto ao Órgão
competente, motivo pelo qual mantenho a matrícula no curso "Bombeiro Profissional
Civil";
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
(______) Cancelar a matrícula realizada e ser restituído do valor
eventualmente pago, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura do presente
Termo.
___________________________________________ (Local e data)
_________________________________________
(Nome legível do aluno matriculado)
Download

Inquérito Civil n. 06.2013.00008014-5