25 DE OUT UBRO DE 1974
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refere a alínea a) d o n.· I do ar tigo 1.. do Decreto-Lei n.· 329- Af74, de 10 de Jul ho.
2.· - I. Os preços máxim os de venda ao pú blico,
po r q uilogra ma, do leite em pó são os seg uintes:
P reço s de vr nd ..
lI O p ub li co
Por q u i log r am a
G or do
M e io go rdo
M agro
,
o...
66S00
o • • • • • •• • • o • • • •••• • o .
62S00
59S00
.
2. Os pre ços má xim us de venda ao públ ico de outra s fracções serão os co rr espo nden tes aos fixados por
qu ilogr am a.
3.· - I. Os preços máx imos de venda ao público,
por qu ilog ram a , do lei te em pó instantâneo são os
seguintes:
6.· Os fab rica ntes e impo rta dores não pod em recu sa r a venda aos reta lhistas de q uaisquer qu ant idades de lete em pó, condensado, diet étícos e outros
produtos derivados do leite.
7.· - I. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Le i
n.· 3 14/72. de 17 de Agosto. e disposições co rnplement ares, trê s meses ap ós a en tra da em vigor de sta
port a ria, os fabr icantes e importado res ficam com a
obrigação de indica r, nas embalagen s do s pr odutos a
qu e a mesma se ref ere. os respectivos preços máximos
de vend a ao públ ico.
2. A indicação dos preços máx imos de venda ao
público deverá ser feit a em local bem visível da embalagem e de for ma a nã o pod er em ser a ltera dos.
8: ) Esta po rtar ia en tr a ime dia ta mente em vigo r.
Secretari a de Estad o do Abastecimento e Preços, IS
de O ut ubro de 1974. - O Secr etário de Estado do
Ab asteciment o e P reços, N elson Sérgio Melo da R oclia T rigo.
PrC'ço ~
de venda
lI O r ub li l:o
Pur qui log ra m
M e io go rd o
M agro
ói
78S00
74S00
.
.
2. Os preços máx imo s de venda ao público de o utra s fr acções serão os cor respo nde ntes ao s fixados por
q uilogra ma .
4." - I. Os preços máxim os de ven da ao p úblico,
por q uilog ram a, d os prod ut os derivad os do leit e a baixo
ind icado s são os seguint es:
Pr eço s de venda
110
Desia naç3.o
p úb üc o
Po r q ui to ar am a
Eledon
Sau lact o A
N estogen o
P rim olac to .
Pclargo n
Acilu ct o
M a te rnola ct o
Nida l
Nam
Primilk -M el
SauJact o B
}
104$00
}
}
78$00
.
.
..
.
.
.
.
..
90$00
96S00
98S00
104$00
90S00
1l2S00
2. O s pre ços máximos de venda ao público de ou Iras fracçõ es se rão os correspondentes aos fixad os por
q uilogr am a.
3. Logo q ue seja m definidas as característ icas dos
produtos correspo nde ntes à s marcas com erci ais referidas neste número. de verão os respect ivos preços
ser fixado s por tipo de prod uto.
5.· - l. O preço máximo de venda ao público, por
q uilog ra ma, de leit e conde nsado é o seguinte:
Preço de venda
Designaçã o
Dir e c çã o-Geral dos Ne gócios Econ ómicos
Aviso
Po r o rdem superio r se torn a pú blico que a Missão
Perm an en te de Po rtu gal junto das Nações U nida s,
em No va Iorque, depositou, junto do secretá rio-geral
daq u ela organ izaçâo internacional. c m 28 de Ma rço
de 1974, o instrume n to de rati fica ção , po r pa rte de
Po rtugal, da versão mod ificada e m 1973 do Acordo
Internacio nal do Ca fé, 1968, apro vada pa ra rat ificaçã o pelo Decre to ' n.· 98/74, de 14 de Ma rço.
A té àq uela dat a, er am partes no Aco rdo Intern acio nal do Ca fé. 1968, tal co mo modificado em 1973,
os seguintes países: Au strália , Brasil, Burundi, Ca marões. Ca na dá . R epública Ce ntro Africa na . Col ômbia,
Co ngo, Costa R ica , Chipre. Checos lováq uia , Daorn é,
Dina marca . R epú blica Dom inicana , Eq uado r, Et iópia. Fran ça . Gh ana , Gu a tem a la, Guiné . Ha iti, Honduras, Ind ia, Indonésia , Costa do Ma rfim. Ja ma ica ,
Qu énia, Libéria, M adagásca r Nova Z elândia , Nicarágu a. Noruega. Pa ragu a i, Serra Leoa. Espa nha ,
Su écia , Su íça . Togo. U ganda . R eino U nido da Grã-Breta nha e da Irlanda do No rt e, Zaire , Pan a má e
T rindade e T abago.
Direcçã o-Geral dos Neg ócios Económ icos, 10 de
Outubro de 1974. - O Adj unto do Di rector- Geral,
Lu ís A lberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira.
MINISTÉR IOS DOS NEGóCIOS ESTRANGE!ROS
E DA EDUCACAO E CULTURA
:10 p úblico
Po r q uilogram a
Le ite c on de nsado
,MINISTÉRIO DOS NEGóCIOS ESTRANGEIROS
40$00
2. Os preços máximos de vend a ao públ ico de o utra s fracções se rão os co rrespo nden tes aos fixados p or
q uilogr am a.
Poriaria n .· 693 /74
de 25 de Outubro
M anda o Governo Pro visóri o da R epú blica Po rtuguesa , pelos Secre t ários de Esta do dos Negócios
Estrangei ros e dos Assun tos Cult urais c Investigação
Cie ntífica. qu e, nos termos do art igo 1.. do Decreto-
I SÉRIE - NVM ERO 249
1278
-Lei n.· 48 944, de 28 de M arço de 1969, seja m cri ados cursos de ensino básico de Português em :
Área co nsular de N an cy:
'MINISTIôRIO OOS ASSUNTOS SOCIAIS
Decreto-Lei n: 553/74
2 cursos em Pont- à-Mou sson ,
2 cur sos em T o u!.
de 25 de Outubro
Área consula r de Ver salh es:
curso em Bonni êres-sur-Seine.
Ministér ios dos Negócios Estr angeiros e da Edu cação e Cultura , 18 de Ou tubro de 1974. - 0 Secretário
de Estado do s Neg ócios Estr ang eiro s, Joaquim Jorge
de Pinh o Cam pinas. - O Secr etári o de Estado dos
Assuntos Cult ura is e Investigação Cie ntífica, M aria
de Lurdes Belchior.
MINISTIôRIO 00 EQUIPAMENTO SOCIAL
E DO AMBIENTE
SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇOES
Portaria n.· 694/74
de 25 de Outubro
M and a o Governo P rovisóri o da República Portugu esa, pelo Secretário de Es tado dos Transportes e
Comunicações, o seguinte:
1. É pr orrogado a té 31 de Dezembro de 1975 o
termo do período fixado pel a Portaria n.· 12/74 par a
a reali zaç ão de voo s de afinidade entre Portug al e
os Estad os Unidos da A mérica.
2. Mantêm -se sem alteração as re sta nt es disposições daqu ela portaria.
Min istério do Equipamento Social e do Ambiente,
14 de Outubro de 1974. - O Secr etário de Est ado
dos Transportes e COmunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.
De aco rdo com a legislação em vigor sobre os inter nos médicos, é obriga tó rio o con curso de ad missão
par a o int ernato de especi alidades e para assistentes
eventua is. Porém, dad o o gra nde oúmero de diplomas e de spachos existentes, verifica-se uma quase
imp ossibilidade legal de org anizar e leva r a cabo o
referido concurso.
N estes termos:
Usando da facu ldade conferida pelo n.· I , 3.· , do
a rt igo 16. da Lei Co nstitucio na l n.· 3/ 74, de 14 de
Ma io, o Governo Pr ovisóri o decreta e eu promu lgo,
para vale r co mo lei. o seguinte:
Art igo l , ? - l. No co rre nt e a no o ingresso no inte rn ato de es pecia lida des e ass iste nt e eve ntual efectu a-se at ravés de um a distribuição dos ca ndidatos
pela s especia lida des qu e os mesmos req ueiram .
2. Es ta distri bu ição far-sc-á por hospit a is e, de ntro
destes, por serviços , tend o em ate nção a classificação
dos candidat os obtida at ra vés de critéri os qu e forem
estabelecidos em despacho do Secret ário de Estad o
da Saúde.
3. A distribu ição será levada a efeito pela Direcção-G era i dos Hospit ais.
Art , 2.· Es te decreto-lei entra imediatamen te em
vigor.
0
Visto e aprovado em Con selho de Ministros. Vasco dos San/ os Gonç alves - Ma ria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 2 1 de Outubro de 1974.
Publique -se,
O P residente da R epública, FRANCISCO DA COSTA
GOMES.
I MPR ENSA NACIONAL ..cASA DA M O EDA
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