PROVA DOCUMENTAL
Conceito: É qualquer coisa capaz
de demonstrar a existência de um
fato. É considerada a prova mais
forte no processo civil, apesar do
princípio da persuação racional
facultar ao juiz o seu afastamento
pelos demais meios (testemunhal
e pericial etc.) produzidos nos
autos.
PROVA DOCUMENTAL
• Tipos ou Classificação
• • Públicos ou privados. Os
primeiros são produzidos por
entidades públicas e os
• segundos por entidades
particulares. Os documentos
públicos podem ser : judicial,
extrajudicial e administrativo.
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• • Originais ou Cópias. Os originais
são os que foram feitos
primeiramente e ligam-se
• diretamente ao autor. As cópias
são reproduções dos originais.
• • Autógrafos ou Heterógrafos Os primeiros são feitos pelo próprio
autor e os segundos, por terceiros.
PROVA DOCUMENTAL
• . Produção da Prova Documental
• • Momento Processual- autor (petição inicial
–artigo 283 do CPC) , réu (resposta –
• artigo 297 do CPC) –artigo 396 do CPC.
• • Juntada Posterior -Documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos
• ocorridos depois dos articulados, ou para
contrapô-los aos produzidos.(artigo 397
• do CPC)
• • Determinação de requisição judicial –
documento público –artigo 399 do CPC
PROVA DOCUMENTAL
• Documento Público: Será documento
público quando o seu autor imediato for
agente Investido em função pública e
quando a formação do documento se der
no exercício desta função.
• Documento particular: Quando sua
autoria imediata se der por ação de um
particular, ou mesmo de um funcionário
público (desde que não se encontre no
exercício de suas funções).
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• • Documentos Públicos regulares –detém
presunção de autoria e dos atos praticados
em presença do oficial, do tabelião ou do
funcionário (artigo 364 do CPC)
• • Documentos Públicos irregulares (são
os praticados por oficial, tabelião
incompetentes ou com inobservância das
formalidades legais - artigo 367 do CPC).
• Veracidade do Conteúdo- Presume-se
verdadeiro o documento público autêntico
não
• impugnado (artigo 387 do CPC).
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• Documentos Particulares
• Autoria
• • Documentos Particulares assinados –
reputa-se autor aquele que os firmou,
• mesmo que redigidos por outrem (artigo 371,
inciso I e II, do CPC)
• • Documentos que, conforme a experiência
comum, não se costumam assinar
• como os assentos domésticos- reputa-se
autor quem os mandou compor (artigo 371,
• inciso III, do CPC).
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• Presunção de Autenticidade
• • Documentos Particulares com firma
reconhecida em presença do subscritor –
• detém presunção da autoria (artigo 369 c/c o
artigo 364 do CPC).
• • Documentos Particulares – a autoria é
apenas presumida em caso de não haver
• impugnação da parte contra qual o
argumento é produzido (artigo 372 do CPC).
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• Da Presunção da data – Em face de quem
subscreve o documento, a data nele
constante, salvo prova em contrário e em
face de terceiro, conforme disposto no
artigo 370 do CPC.
• Veracidade do Conteúdo - Em princípio,
presumem-se verdadeiras as declarações
contidas em documento reputado autêntico
em face do signatário (artigo 368 do CPC).
Em caso de documento que apenas revela
ciência, observa-se o contido no artigo 368
do CPC).
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• Documentos Especiais – Telegramas e
Radiogramas (artigo 374 do CPC), Cartas e
• Assentos Domésticos (Diários, livro de
etc.,memórias artigo 376 do CPC).
• Livros Comerciais (artigos 378 a 380 do CPC),
• Notas feitas em documentos representativos
de crédito (artigo 377 do CPC).
• Força probante do documento público: Fé
pública, e presunção de autenticidade e
veracidade do conteúdo do documento.
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• Falsidade Documental
• Conceito –artigo 387 do CPC
• • Falsidade Material – o vício ocorre na
elaboração física do documento
• (suporte).-artigo 387 e 388, inciso I e II, do
CPC.
• • Falsidade Ideológica - o vício instala-se no
conteúdo do documento que pode
• ser a mera narrativa de um fato ou uma
declaração jurídica. Compreendem os vícios
• sociais e os da vontade.
PROVA DOCUMENTAL
• Formas de impugnação do documento
falso.
• • Contestação nos autos principais
• • Incidente de Falsidade - via não
obrigatória , interpretação analógica
com a ação
• • Ação autônoma declaratória (artigo 4°,
inciso II, do CPC).
• • Reconvenção.
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• • Ação Rescisória- art. 485, IV do CPC
• Pode tem como objeto tanto a falsidade
material como a ideológica. No entanto
• há de se observar que a rescisão
dependerá da demonstração de que o
julgamento
• de procedência ou improcedência do
pedido se baseou na prova falsa.
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• Incidente de Falsidade.
• Cabimento
• • Falsidade Material – do próprio
documento.
• • Falsidade Ideológica – conteúdo
do documento.
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• Legitimidade – partes ou intervenientes do
processo. Inclui-se no rol ainda o
• assistente litisconsorcial.
• Processamento
• - Prazo- artigo 390 do CPC
• -Forma de Apreciação– artigo 393 do CPC
• -Efeito suspensivo –artigo 394 do CPC
• - Ônus da Prova –artigo 389 do CPC
• - Ouvida da Parte Contrária, Instrução,Decisão
e Recurso –artigo 391, 392,
• 393 e 395 do CPC.
PROVA DOCUMENTAL
• Momento da produção- Autor (petição
inicial). Réu (resposta). Entretanto,
• pode ser ele formulado por uma das
partes quando a referência do
• documento ou coisa é feita pela outra
como prova em momento posterior a
• fase postulatória.
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