SINDICATO DOS CONTABILISTAS ESTADO GOIÁS
CONSELHO REGIONAL CONTABILIDADE GOIÁS
CONVÊNIO – CRCGO / SCESGO
CURSO PRÁTICA CONTÁBIL
www.scesgo.com.br
Otávio Martins de Oliveira Júnior
Diretor Assuntos Técnicos e Jurídicos
Goiânia - Goiás - 21/08/2013
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
FORMALIDADES E TEXTOS LEGAIS, NO STRESS...
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Lei n. 12.249, de 11 junho de 2010
Altera Decreto nº 9.295/1946 (Lei Regência Contábil)
Art. 6º São atribuições do Conselho Federal
de Contabilidade:
f) regular acerca dos princípios contábeis, do
Exame de Suficiência, do cadastro de
qualificação técnica e dos programas de
educação continuada; e editar Normas
Brasileiras de Contabilidade de natureza
técnica e profissional.
 letra “f” acrescentada pelo art.76 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
• Lei n. 5.175/1966 – Código Tributário Nacional
Art. 195 - Para os efeitos da legislação tributária,
não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes
industriais ou produtores, ou da obrigação destes
de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de
escrituração comercial e fiscal e os comprovantes
dos
lançamentos
neles
efetuados
serão
conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a
que se refiram.
2
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Lei n. 6.404/1976 – Sociedades por Ações
Art. 176 - Ao fim de cada exercício social, a diretoria
fará elaborar, com base na escrituração mercantil da
companhia, as seguintes demonstrações financeiras,
que deverão exprimir com clareza a situação do
patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no
exercício:
 I - Balanço Patrimonial;
 II - Demonstração Lucros ou Prejuízos Acumulados;
 III - Demonstração do Resultado do Exercício;
 IV – Demonstração dos Fluxos de Caixa; (operações financiamentos - investimentos = PL superior a R$
2.000.000,00 obrigatório a elaboração / cia fechada)
V – se companhia aberta, Demonstração do Valor
Adicionado - DVA.
 (incluido pela Lei nº 11.638/2007).
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Lei n. 6.404/1976 – Sociedades por Ações
Art. 177 - A escrituração da companhia será mantida em
registros permanentes, com obediência aos preceitos da
legislação comercial e desta Lei e aos princípios de
contabilidade geralmente aceitos, devendo observar
métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e
registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de
competência.
§ 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos
administradores
e
por
contabilistas
legalmente
habilitados.
§ 5o As normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser
elaboradas em consonância com os padrões internacionais
de contabilidade adotados nos principais mercados de
valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638/2007)
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
OBRIGATORIEDADE
CONTÁBIL
Resolução CFC 560/1983 – Atribuições / Prerrogativas
 12) - execução dos serviços de escrituração em todas as
modalidades específicas contabilidade como: contabilidade
bancária,
contabilidade
comercial,
contabilidade
de
condomínio, contabilidade industrial, contabilidade imobiliária,
contabilidade
macroeconômica,
contabilidade
seguros,
contabilidade de serviços, contabilidade pública, contabilidade
agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das entidades
sem
fins
lucrativos.
14) - elaboração de balancetes e de demonstrações do
movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica
ou
sintética;
15) - levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e
para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais,
balanços de resultados, balanços acumulados ,balanços de
origens de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros,
balanços
de
capitais,
e
outros;
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Decreto-Lei 9.295/1946 – Art. 25 – Atribuições Profissionais
 Art. 25 - São considerados trabalhos técnicos de
contabilidade:
 a) organização e execução de serviços de
contabilidade em geral;
 b) escrituração dos livros de contabilidade
obrigatórios, bem como de todos os necessários no
conjunto da organização contábil e levantamento dos
respectivos balanços e demonstrações;
 c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de
balanços e de contas em geral, verificação de haveres
revisão permanente ou periódica de escritas,
regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias
grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais
das sociedades anônimas e quaisquer outras
atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos
profissionais de contabilidade.
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Decreto n. 3000/1999 – Reg. Imposto Renda
 Art. 258 - Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório
o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas
seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou
por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que
modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da
pessoa jurídica.
§ 4º O livro Diário/termo de abertura/encerramento/autenticação
JUCEG sociedade empresária, empresário ou Cartório quando
sociedade Civil.
 Art. 259 - A pessoa jurídica deverá manter, em boa ordem e
segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão...
§ 2º A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas
condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da
pessoa jurídica.
§ 3º Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão
ou fichas de que trata este artigo.
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Decreto n. 3.048/1999 - Regulamento Previdência Social.
Art. 255 - A empresa é também obrigada a:
 II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos
geradores de todas as contribuições, o montante das
quantias descontadas, as contribuições da empresa e
os totais recolhidos;
 III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e
à Secretaria da Receita Federal todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos
mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como
os esclarecimentos necessários à fiscalização;
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Decreto n. 3.048/1999 - Regulamento Previdência Social.
 Art. 231 - É prerrogativa do Ministério da
Previdência e Assistência Social, do Instituto
Nacional do Seguro Social e da Receita Federal do
Brasil o exame da contabilidade da empresa,
ficando obrigados a empresa e o segurado a
prestarem todos os esclarecimentos e informações
solicitados.
 Art. 235 - Se, no exame da escrituração contábil e
de qualquer outro documento da empresa, a
fiscalização constatar que a contabilidade não
registra o movimento real da remuneração dos
segurados a seu serviço, da receita ou do
faturamento e do lucro, esta será desconsiderada,
sendo apuradas e lançadas de ofício as
contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus
da prova em contrário.
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Lei n. 10.406 de 10/01/2002 – Código Civil
 Art. 1.179 - O empresário e a sociedade empresária são
obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme
de seus livros, em correspondência com a documentação
respectiva, e a levantar anualmente o balanço
patrimonial e o de resultado econômico.
 § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno
empresário a que se refere o art. 970. (receita até R$
60.000,00).
 Art. 1.180 - Além dos demais livros exigidos por lei, é
indispensável o Diário, que pode ser substituído por
fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
 Art. 1.182 - Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a
escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista
legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na
localidade.
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
• Lei n. 11.101/2005 - Recuperação Judicial / Falência
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída:
I – a exposição das causas concretas da situação
patrimonial do devedor e das razões da crise econômicofinanceira;
II – As Demonstrações Contábeis relativas aos 3 (três)
últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente
para instruir o pedido, confeccionadas com estrita
observância da legislação societária aplicável e compostas
obrigatoriamente de:




a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração de Resultados Acumulados;
c) Demonstração Resultado desde último exercício social;
d) Relatório Gerencial de Fluxo de Caixa e de sua projeção;
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Lei Complementar n. 123/2006 – Simples Nacional
 Art. 27 - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade
simplificada para os registros e controles das operações realizadas,
conforme regulamentação do Comitê Gestor. (Resolução CFC n°
1.418/2012 – ITG 1000 - Escrituração Contábil).
Resolução CGSN n° 94/2011 – Simples Nacional
 Art. 131 - Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na
declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou
distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou
serviços prestados.
 § 1° - A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante
da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de
antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de
declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples
Nacional no período, relativo ao IRPJ.
 § 2º - O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP
manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
 § 3 º - O disposto neste artigo se aplica ao MEI.
 (Obs. Decore – Resolução CFC n. 1364/2011)
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (Exclusão Simples)
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo
Simples Nacional dar-se-á quando:
 II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela
negativa não justificada de exibição de livros e documentos
a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento
de informações sobre bens, movimentação financeira,
negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar,
e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio
da força pública;
 VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não
permitir a identificação da movimentação financeira,
inclusive bancária;
 IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das
despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de
ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de
início de atividade;
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Lei n. 11.638/2007 – Demonstrações Contábeis
Adoção de Normas Brasileiras aos Padrões Internacionais de
Contabilidade.
 Altera e revoga dispositivos da Lei n. 6.404/1976, da Lei n.
6.385/1976 e estende às sociedades de grande porte (Ativos
+ R$ 240 Milhões ou Receitas Anual + R$ 300 Milhões)
disposições relativas à elaboração e divulgação de
demonstrações financeiras.
Lei n. 11.941/2009 – Regime Tributário Transição
 Art. 15 - Fica instituído o Regime Tributário de Transição –
RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes
tributários decorrentes dos novos métodos e critérios
contábeis introduzidos pela Lei n. 11.638/2007, e pelos arts.
37 e 38 desta Lei. (Fcont).
 Art. 37 - A Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
 Art. 38 - A Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a
vigorar acrescida dos arts. 184-A, 299-A e 299-B:
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Resolução CFC 1159/2009
1 - Este Comunicado Técnico Geral (CTG-2000) tem por
objetivo orientar os profissionais de contabilidade na
execução dos registros e na elaboração das demonstrações
contábeis, a partir da adoção das novas práticas contábeis
adotadas no Brasil, em atendimento à Lei nº 11.638/07, à
Lei n. 11.941/2009, aos Pronunciamentos Técnicos emitidos
pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e às
Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade (CFC), ao exercício social iniciado a
partir de 1º de janeiro 2008.
ADOÇÃO DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NO BRASIL
2. As definições da Lei nº 11.638/07 e da Lei n. 11.941/2009
devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a
obedecer à Lei das S/A, compreendendo não só as
sociedades por ações, mas também as demais empresas,
inclusive as constituídas sob a forma de limitadas,
independentemente da sistemática de tributação por elas
adotada.
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Resolução CFC 1.255/2009 – NBC - TG 1000
Demonstrações Contábeis de Pequenas e Médias Empresas
 O objetivo das Demonstrações Contábeis de pequenas e
médias empresas é oferecer informação sobre a posição
financeira (Balanço Patrimonial), o desempenho (Resultado
e Resultado Abrangente) e Fluxos de Caixa da entidade, que
é útil para a tomada de decisão por vasta gama de usuários
que não está em posição de exigir relatórios feitos sob
medida para atender suas necessidades particulares de
informação.
 O CFC está emitindo em separado esta Norma para
aplicação às demonstrações contábeis para fins gerais de
empresas de pequeno e médio porte (PMEs), conjunto esse
composto por sociedades fechadas e sociedades que não
sejam requeridas a fazer prestação pública de suas contas.
Esta Norma é denominada: Contabilidade para Pequenas e
Médias Empresas (PMEs).
 Instrumento
orientativo
para
Contabilistas
adotar
procedimentos na Escrituração Contábil das Empresas.
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Resolução CFC 1.330/2011
NBC – ITG - 2000 - Escrituração Contábil
OBJETIVO:
 Esta
Interpretação
estabelece
critérios
e
procedimentos a serem adotados pela entidade para a
escrituração contábil de seus fatos patrimoniais, por
meio de qualquer processo, bem como a guarda e a
manutenção da documentação e de arquivos contábeis
e a responsabilidade do profissional da contabilidade.
ALCANCE:
 Esta Interpretação deve ser adotada por todas as
entidades, independente da natureza e do porte, na
elaboração da escrituração contábil, observadas as
exigências da legislação e de outras normas aplicáveis,
se houver.
19
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Resolução CFC 1.418/2012
ITG-1000 – Modelo Contábil p/Microempresas e Emp. Peq. Porte
ALCANCE:
 1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos
simplificados a serem observados pelas entidades definidas e
abrangidas pela NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e
Médias Empresas, que optarem pela adoção desta
Interpretação, conforme estabelecido no item 2.
 2. Esta Interpretação é aplicável somente às entidades
definidas como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”,
conforme definido no item 3.
 3. Para
fins desta Interpretação, entende-se como
“Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o
Art. 966 da Lei n.º 10.406/02, que tenha auferido, no ano
calendário anterior, receita bruta anual até os limites previstos
nos incisos I e II do Art. 3º da Lei Complementar n.º 123/06.
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Lei n. 17.890, de 27de Dezembro de 2012. (SEFAZ-GOIÁS)
Art. 1º - Não será excluído do Simples Nacional o
contribuinte que deixou de escriturar o livro caixa,
conforme exigência contida no inciso I do art. 61 da
Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de
29 de novembro de 2011, desde que o faça a partir do 1º
de janeiro de 2013.
Parágrafo único. A realização de escrituração contábil,
em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a
escrituração do Livro Caixa.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
27 de dezembro de 2012, 124º da República.
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Lei n. 9.096, de 19/09/1995 - (Partidos Políticos)
Art. 30- O partido político, através de seus órgãos nacionais,
regionais e municipais, deve manter escrituração contábil,
de forma a permitir o conhecimento da origem de suas
receitas e a destinação de suas despesas.
Art. 32- O partido está obrigado a enviar, anualmente, à
Justiça Eleitoral, o Balanço Contábil do exercício findo, até
o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 1º- O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao
Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos
Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais
aos Juízes Eleitorais.
§ 3º- No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar
balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro
meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTABILISTA
Lei n. 10.406 de 10/01/2002 – Código Civil
Do Contabilista e outros Auxiliares
 Art. 1.177 - Os assentos lançados nos livros ou fichas do
preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de
sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de
má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos
são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes,
pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com
o preponente, pelos atos dolosos.
 Art. 1.178 - Os preponentes são responsáveis pelos atos de
quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e
relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados
por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do
estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos
limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento
pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu
teor.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTABILISTA
Lei n. 10.406 de 10/01/2002 – Código Civil
 Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.
 Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando
a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
 Art. 942 – Os bens do responsável pela ofensa ou
violação do direito de outrem ficam sujeitos à
reparação do dano causado; e se a ofensa tiver mais
de um autor, todos responderão solidariamente pela
reparação.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTABILISTA
Decreto Lei nº 2.848/1940-Código Penal
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia
ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante:
Pena – reclusão de 01 a 03 anos e multa.
Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas:
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios
da contabilidade da empresa as quantias descontadas
dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo
tomador de serviços;
Pena – reclusão de 02 a 05 anos e multa.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTABILISTA
Lei n. 11.651/1997 – ICMS - GOIÁS
 Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento
do imposto devido na operação ou prestação as
pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal,
especialmente:
 Acrescido o inciso XII-A, ao Art. 45, pelo Art. 1º, da Lei nº
17.519/2011.
 XII-A - com o contribuinte ou com o substituto
tributário, o contabilista que, por seus atos e
omissões, concorra para a prática de infração à
legislação tributária;
 § 2º - A responsabilização do Contabilista de que
trata o inciso XII-A, somente se dará no caso de dolo
ou fraude, apurada mediante o devido processo legal.
.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTABILISTA
Lei nº 8.078/1990-Código Defesa do Consumidor.
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por
informação insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
Parágrafo único – A responsabilidade pessoal
dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.
Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTABILISTA
Lei nº 8.137/1990-Crimes Contra Ordem Tributária.
Art. 1° - Constitui crime contra a ordem tributária
suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo
elementos inexatos, ou omitindo operação de
qualquer natureza, em documento ou livro exigido
pela lei fiscal.
Art. 2° - Constitui crime da mesma natureza:
V - utilizar ou divulgar programa de processamento
de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação
tributária possuir informação contábil diversa
daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
 Pena – detenção 06 meses a 02 anos e multa.
OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
VANTAGENS ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
 Oferece maior controle financeiro/econômico da empresa;
 Comprova em Juízo fatos que dependem de Perícia Contábil








(privativas de contadores);
Contestação de Reclamatórias Trabalhistas.
Situação Patrimonial p/questões: sucessores/herdeiros;
Dissidências societárias /apuração de haveres ou venda de
participação societária;
Imprescindível p/requerer a recuperação judicial;
Facilita acesso às linhas de crédito/incentivos fiscais;
Possibilidade compensação Prejuízos Fiscais Acumulados;
Distribuição Lucros Acumulados como alternativa de
diminuição de carga tributária p/ sócios da empresa;
Para o Administrador, supre exigência do Código Civil quanto
a prestação de contas (art. 1020);
 Evita Desenquadramento Simples Nacional (Sefaz-Goiás);
25
DESVANTAGENS ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
NENHUMA !
NÃO PERCA TEMPO
ESCRITURAÇÃO/ORGANIZAÇÃO VEM P/MUNDO GLOBAL
POSTURA DA FISCALIZAÇÃO CRC-GO
 A fiscalização visa garantir ao
contabilista habilitado o direito
participação mercado trabalho;
 Exigir do Contabilista o
cumprimento dos Princípios
Fundamentais da Contabilidade
e Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas pelo CFC;
 Combater as irregularidades
cometidas no exercício da
atividade contábil;
 Garantir a sociedade que os
serviços dos profissionais da
contabilidade são de qualidade,
credibilidade e segurança;
DEIXAR DE ELABORAR ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL
INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR DA
LEGISLAÇÃO CONTÁBIL.
 Art. 25, alínea “b” do Decreto Lei
n° 9295/1946, c/c item 2.1.3 da
NBC T-2.1.
 Resolução CFC n° 560/1983.
 Art. 2°, inciso I, do CEPC- Código
de Ética do Profissional
Contabilista.
 Art. 24, incisos V e VI da
Resolução CFC n° 1309/2010.
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PENALIDADES APLICÁVEIS CRC-GO
• REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS
• Resolução CFC nº 1309/2010
• Art. 58 - As penas consistem em:
 Multas pecuniária - R$ 376,00 até R$ 3.760,00;
 Advertência Reservada;
 Censura Reservada;
 Censura Pública;
 Suspensão do exercício profissional;
 Cancelamento do registro profissional;
29
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, APÓS APRENDIZADO DA AULA
PRÁTICA, ESCRITURAR TODAS AS SUAS EMPRESAS,
MARCAR FÉRIAS E DESCANSAR NA PRAIA, PESCARIA...
“Feliz aquele que transfere o que
sabe e aprende o que ensina”
Cora Coralina
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escrituração contábil