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PROCESSO PENAL
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PENAL
PONTO 1: Concurso de Crimes
PONTO 2: Concurso Material
PONTO 3: Concurso Formal ou Ideal
PONTO 4: Crime Continuado
PONTO 5:
PONTO 6:
PONTO 7:
1. CONCURSO DE CRIMES 1.1 DISTINÇÃO: * CONCURSO DE PESSOAS – pluralidade de agentes e unidade de fato – TEORIA MONISTA. * CONCURSO DE NORMAS – pluralidade aparente de normas, mas unidade de fatos. * CONCURSO DE CRIMES – pluralidade de fatos. 1.2 NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO DE CRIMES: Maioria da doutrina classifica na Teoria Geral da Pena (4ª fase). 1.3 CONCEITO: ocorre o concurso de crimes quando o agente mediante uma ou várias condutas, pratica duas ou mais infrações penais. 1.4 ESPÉCIES: A) MATERIAL – art. 69 B) FORMAL – art. 70 C) CRIME CONTINUADO – art. 71 1.5 SISTEMA DE APLICAÇÃO DA PENA: SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: todas as penas são somadas. Aplicado no: a) concurso formal imperfeito ou impróprio – art. 70, caput, última parte. b) concurso das penas de multa – art. 72 do CP. 2
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SISTEMA DA EXASPERAÇÃO: toma‐se a pena do crime mais grave e sobre essa pena se faz um acréscimo em um determinado percentual – art. 70, caput, primeira parte e no art. 71 do CP. 2. CONCURSO MATERIAL Ocorre quando o agente pratica duas ou mais condutas, dolosas ou culposas, comissivas ou omissivas, produzindo dois ou mais resultados, idênticos ou não, mas todas ligadas pela unidade do agente, não importando se os fatos ocorreram na mesma ocasião ou em ocasiões diversas. É o Sistema mais amplo de aplicação da pena, portanto não há restrição quanto a qualidade do crime, as características semelhantes entre um e outro e o momento em que esses crimes aconteceram. Art. 69, § 1º do CP – Conforme Rui Rosado, esse artigo foi revogado pelo art. 44, § 5º do CP. 2.1 MOMENTO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONCURSO MATERIAL: se todos os crimes foram objeto do mesmo processo, o juiz sentenciante aplica essas regras. Art. 66, III da LEP – quando os crimes forem objeto de processos diversos, caberá ao juiz da VEC fazer a aplicação. Diante disso, é irrelevante que as várias infrações penais tenham sido cometidas no mesmo momento ou em momentos distintos. No caso de haver concurso material de crimes, todos objeto do mesmo processo, o procedimento a ser utilizado é o determinado pela pena mais grave. É irrelevante para a aplicação das regras do concurso material o réu ser ou não reincidente. Havendo várias majorantes relativas a cada um dos crimes, autoriza‐se a aplicação delas a todos os crimes que compõem o concurso material, sem que isso constitua bis in idem. É imprescindível que o juiz individualize a pena de cada um dos crimes para a prescrição penal e concurso de crimes: extinção da punibilidade que se verifica crime a crime, art. 119 do CP e súmula 497 do STF. 3
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2.1 ESPÉCIES DE CONCURSO MATERIAL A) HOMOGÊNEO – quando todos os crimes são da mesma espécie, crimes idênticos. B) HETEROGÊNEO – quando os crimes são diversos. Quando forem aplicadas penas de reclusão e de detenção, em conjunto, primeiro o condenado cumpre a de reclusão, após a de detenção (essa jamais começa no regime fechado). Quando o crime for punido com detenção, na medida de segurança, é possível que se puna com tratamento ambulatorial. Art. 69, § 2º do CP. 3. CONCURSO FORMAL OU IDEAL 3.1 CONCEITO: ocorre quando o agente, mediante uma conduta, gera dois ou mais resultados. Trata‐se de uma ficção jurídica, ou seja, na realidade nós temos vários crimes cujas penas deveriam ser somadas, mas por razões de política criminal aplicamos a pena de um dos crimes. 3.2 REQUISITOS: a) unidade de conduta. Definição de conduta: ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Compreende um único ato ou uma série de atos desencadeados pela ação humana. Os diversos atos deverão ser praticados no mesmo contexto temporal. b) pluralidade de crimes: a mesma ação deve ter gerado mais do que um crime, ou seja, deve ter atingido mais do que um bem jurídico tutelado, dentro do mesmo contexto temporal. 3.3 ESPÉCIES DE CONCURSO FORMAL: 4
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a) CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO. Art. 70, caput, 1ª parte. Mediante uma só ação, desejando apenas só um resultado, gera mais de um resultado. Para que haja o autentico concurso formal, é imprescindível que o agente tenha querido, no seu íntimo, a produção de somente um resultado. Se o segundo resultado tiver sido obtido a título de dolo, direto e eventual, as penas deverão ser somados como se tratasse de concurso material – DESIGNOS AUTÔNOMOS. Flávio Augusto de Barros: o dolo eventual também afasta o concurso formal perfeito. O direito penal brasileiro e a jurisprudência adotaram no concurso formal a TEORIA SUBJETIVA. b) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO Art. 70, última parte: quando houver DESÍGNOS AUTÔNOMOS, vontade de praticar mais de um crime. Ex: roubo contra vários apartamentos de um condomínio. 3.4 MOMENTO EM QUE DEVE SER RECONHECIDO: após o juiz esgotar a aplicação da pena em relação a cada um dos crimes, pelo sistema trifásico, é que poderá proceder a aplicação do concurso formal se ele for efetivamente mais benéfico. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO – ART. 70, parágrafo único do CP. 5. CRIME CONTINUADO Art. 71 do CP. 5.1 CONCEITO: Ocorre o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, os quais pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes serão tidos como continuação do primeiro. 5
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5.2 CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL Os acréscimos decorrentes de ambos não são cumulados, pois visam reduzir a pena aplicada ao réu. 5.3 NATUREZA JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO: 3 correntes: a) UNIDADE REAL – os vários crimes, na verdade, constituem um só. b) UNIDADE JURÍDICO OU MISTA – o crime continuado não é apenas um crime nem vários, constituem uma terceira espécie. c) TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA – Na realidade, existem vários crimes, a lei é quem resume, por um ficção jurídica, que é apenas um. Teoria adotada no Brasil é a da Ficção jurídica. 5.4 MOMENTO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO: Quando os vários crimes tiverem sido objetos do mesmo processo, caberá ao juiz sentenciante a aplicação das regras da continuação. Quando os diversos crimes tiverem sido objetos de processos distintos, caberá ao juiz da execução a aplicação das regras do crime continuado – UNIFICAÇÃO DE PENAS – art. 66, III,a da LEP. Exemplo1: reconhecimento tardio de um crime continuado. Exemplo 2: art. 75 do CP – unificação para atender o limite de 30 anos. Súmula 715 do STF. 5.5 CRIME CONTINUADO E HABITUALIDADE CRIMINOSA – é um conceito que se contrapõem absolutamente ao do crime continuado, pois se o crime continuado implica em redução da pena; na habitualidade criminosa a culpabilidade são mais severas, impõem uma pena maior. 5.6 ESPÉCIES DE CRIME CONTINUADO: A) CRIME CONTINUADO COMUM – art. 71, caput. É aquele que é praticado com violência ou grave ameaça, mas contra as mesmas vítimas. 6
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B)
CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO: Os crimes são praticados com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes. Aplica‐se o mínimo previsto no art. 71, caput. O art. 71, parágrafo único, revogou a súmula 605 do STF. 5.7 REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO: Nenhum requisito isolado pode permitir ou afastar o reconhecimento do crime continuado. a) CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. Posições: Primeira: crimes da mesma espécie não são somente aqueles previstos no mesmo tipo penal, mas os que possuam a mesma objetividade jurídica. Não adotada. Segunda: Crimes da mesma espécie são somente aqueles previstos no mesmo tipo penal. Art. 44, § 3ª Reincidência dolosa impede ou não PRD? Não, desde que os crimes não sejam iguais. STF: roubo e furto não é caso de crime continuado, não são da mesma espécie. Da mesma forma roubo e latrocínio. Quanto ao estupro e atentado violento ao pudor – 2 posições: quando são cometidos no mesmo contexto temporal e em preliminar para o coito seria crime continuado. STF entende que não é crime continuado, é caso de concurso material. b) CONDIÇÕES DE LUGAR SEMELHANTES. Os diversos crimes devem ter sido cometidos na mesma região metropolitana. STJ já admitiu que cidades com distância de até 120 km abarcaria o crime continuado. c) CONDIÇÕES DE TEMPO. O espaço entre um crime e outro não deverá ser maior de do que 30 dias. Se houver prazo maior de 30 dias, mas há o preenchimento dos outros requisitos, poderá haver o reconhecimento do crime continuado. 7
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d) CONEXÃO MODAL. O agente, na prática dos crimes subseqüentes, deve se valer das mesmas oportunidades criadas pela prática do primeiro crime. e) CONEXÃO OCASIONAL. A forma de cometimento dos crimes deve ser a mesma. f) OUTRAS SEMELHANTES. Requisito subjetivo. Para que haja o crime continuado é imprescindível a unidade de desígnios, ou seja, a vontade do agente de praticar somente um crime. TJ, TRF, STJ e STF adotam a TEORIA OBJETIVO‐SUBJETIVA (preenchimento dos requisitos objetivos e ainda a unidade de desígnios). Adotando essa teoria, não haverá crime continuado quando houver crimes culposos. 5.8 CRITÉRIOS DE AUMENTO DO CRIME CONTINUADO E DO CONCURSO FORMAL Concurso formal ‐ quanto maior o número de resultados, maior o aumento. Crime continuado – quanto maior o número de crimes continuados, maior o número de aumento. 5.9 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Não existe a figura do crime continuado tentado, mas nada impede que os crimes componentes sejam alguns tentados e outros consumados. Regras específicas do crime continuado: A pena não pode exceder a que seria cabível pelo concurso material. 5.10 PRESCRIÇAO PENAL Cada crime deve ter sua pena aplicada de maneira isolada para fins prescricionais já que se considera crime a crime. 8
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5.11 CRIME CONTINUADO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO Aplica‐se a lei penal do momento da cessação da permanência, da mesma forma que no crime permanente, conforme a súmula 711 do STF. 5.12 APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA Não se aplica o sistema da exasperação quando se tratar de pena de multa, ou seja, todas elas devem ser somadas distinta e integralmente. Conforme o STJ, não se aplica o art. 72 do CP no crime continuado. 
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