MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 77/COGEN/SEAE/MF
Brasília, 02 de abril de 2015.
Assunto: Audiência Pública nº 11/2015, da Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que busca obter
subsídios para o aprimoramento da proposta de
alteração da Resolução Normativa nº 442, de 26 de
julho de 2011, com vistas à alteração das condições de
contratação do uso do sistema de transmissão para
importação de energia elétrica, sob determinadas
condições.
Acesso: Público.
1. Introdução
1.
Em sintonia com os princípios de eficiência e publicidade que regem a
administração pública, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) publicou o Aviso de
Audiência Pública nº 11/2015, que busca obter subsídios para o aprimoramento da proposta
de alteração da Resolução Normativa nº 442, de 26 de julho de 2011, com vistas à alteração
das condições de contratação do uso do sistema de transmissão para importação de energia
elétrica, sob determinadas condições.
2.
Nos termos de suas atribuições legais definidas na Lei nº 12.529, de 30 de
novembro de 2011, e no Decreto nº 7.696, de 06 de março de 2012, modificado pelo Decreto
nº 8.391, de 16 de janeiro de 2015, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda (Seae/MF) apresenta, por meio deste parecer, suas considerações e
sugestões de aperfeiçoamento do objeto da citada audiência pública.
2 – Da Análise
2.1 – Do Problema Identificado, do Objetivo da Norma e dos Agentes
Afetados
3.
O inciso XX do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
determina que compete à Aneel “definir adicional de tarifas de uso específico das instalações
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de interligações internacionais para exportação e importação de energia elétrica, visando à
modicidade tarifária dos usuários do sistema de transmissão ou distribuição”. A Resolução
Normativa nº 442, de 26 de julho de 2011, regulamenta as disposições relativas às instalações
de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais.
4.
Assim, o agente de comercialização que importar ou exportar energia é
obrigado a suportar um Encargo de uso do Sistema de Transmissão (EUST), acrescido do
adicional tarifário associado às instalações de interligação internacional (ADTue).
5.
Na presente audiência, a agência propõe alterações nessa Resolução
Normativa, de forma a não cobrar o EUST na importação de energia elétrica que atenda a
certas condições. Essas condições são: a importação de energia de forma interruptível, sem
contrato na CCEE, e com CVU superior ao PLD. Adicionalmente, é proposto que os
Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) que atendam a essas condições tenham
vigência semanal.
6.
A Aneel argumenta que a cobrança do EUST (via Encargos de Serviços do
Sistema - ESS) recairia apenas sobre os consumidores, e os recursos arrecadados seriam
revertidos para a redução do custo de transmissão do mesmo grupo de agentes no próximo
ciclo tarifário da transmissão. Assim, tendo em vista o aumento imediato dos encargos e a
redução no futuro, a cobrança do EUST na importação não atenderia à modicidade tarifária.
2.2 - Do Embasamento Legal
7.
A nota técnica que subsidia a audiência pública aponta como fundamentação
legal a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; a Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; o Decreto
nº 7.246, de 28 de julho de 2010; a Portaria MME nº 1.004, de 28 de dezembro de 2010; e a
Resolução Normativa nº 339, de 13 de abril de 2010.
2.3 - Da Análise de Impacto Regulatório
8.
Na análise de impacto regulatório da presente audiência, a Aneel compara a
situação atual, em que o EUST arrecadado com a importação é revertido no futuro para a
modicidade tarifária da transmissão, com a situação em que o EUST não é cobrado e o
benefício é imediato.
9.
Em relação à dispensa da cobrança do EUST, porém, a análise de impacto
regulatório não trata do caso em que o PLD é superior ao valor do CVU mas inferior à soma
do CVU com o EUST.
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2.4 - Dos Possíveis Impactos ao Bem-Estar Econômico
2.4.1- Impactos à Concorrência
10.
O impacto concorrencial poderia ocorrer por meio de: i) limitação no
número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii)
diminuição do incentivo à competição. Na audiência em estudo não foram identificados
indícios de impacto concorrencial.
2.4.2- Tratamento Isonômico
11.
A energia importada pode ter CVU maior ou menor que o PLD. A Aneel
defende uma alteração normativa quando o CVU é maior que o PLD. Nesse caso, de acordo
com a argumentação da agência, não faz sentido cobrar o EUST sobre a energia importada,
uma vez que o encargo recairia imediatamente sobre o grupo dos consumidores, e seria
revertido a este mesmo grupo no próximo processo tarifário da transmissão. A agência cita
ainda outros impactos decorrentes da cobrança do EUST, como custos tributários, que não
seriam recuperados pelos consumidores.
12.
Contudo, a outra situação possível, isto é, quando o CVU é menor que o
PLD, não é objeto da avaliação da ANEEL. Este caso em que o CVU é menor que o PLD
pode ser desdobrado em duas vertentes: (i) o CVU somado ao EUST é menor que o PLD; e
(ii) o valor do CVU somado ao do EUST supera o PLD.
13.
Na situação (i) o importador receberia o PLD que cobriria tanto o CVU
quanto o EUST sobre a energia importada. Infere-se que o valor restante após a cobertura de
tais custos seria auferido pelo importador. O valor referente ao EUST seria revertido em
benefício dos consumidores no próximo processo tarifário da transmissão, atendendo assim à
modicidade tarifária determinada por lei.
14.
Na situação (ii), o consumidor pagaria a soma do CVU com o EUST pela
energia importada. Esta soma tem valor superior ao do PLD. Assim, o EUST seria coberto em
parte pelo PLD, e pelo ESS na parcela que supera o PLD. A parcela do EUST que supera o
PLD incorreria no problema que a agência deseja evitar, isto é: o valor seria cobrado de
imediato (com impactos tributários, dentre outros), e revertido para os consumidores apenas
no próximo ciclo tarifário. Portanto, parece ir contra o objetivo de modicidade tarifária
pretendido pela alteração proposta.
15.
Uma alternativa para a situação (ii) seria não cobrar o EUST. Contudo, isso
poderia implicar em um ganho injustificado para o importador, correspondente à diferença
entre o PLD e o CVU.
16.
Outra alternativa seria cobrar parcialmente o EUST,
no valor
correspondente à diferença entre o PLD e o CVU. Nesse caso o consumidor continuaria
pagando o PLD, e teria o valor correspondente à diferença entre o valor do PLD e do CVU
abatido do custo de transmissão no próximo processo tarifário da transmissão. Ou seja, o
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consumidor não teria custos adicionais ao pagar pela energia importada, e teria um benefício
futuro na forma de abatimento de tarifa de transmissão. A princípio, essa solução parece estar
em linha com a modicidade tarifária pretendida pela Aneel, ao contrário da regra atual, porém
a mudança não está prevista na minuta de resolução.
3 – Conclusão
17.
Diante do exposto, sugere-se que a Aneel avalie o tratamento a ser dado ao
caso em que o CVU isoladamente é menor que o PLD, mas ao ser adicionado ao EUST passa
a ser maior que o preço de curto prazo.
À consideração superior.
PEDRO CAMARA LIMA DA COSTA
Gerente
JOSSIFRAM SOARES DE ALMEIDA
Coordenador-Geral de Energia
De acordo.
PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS
Subsecretário de Regulação e Infraestrutura
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