Ao Exmo. Sr Ministro do Trabalho e Emprego
A Delegacia do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT em
Santa Catarina, através da Presente, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência informe graves fatos que vem ameaçando a Fiscalização do Trabalho no
Estado de Santa Catarina, conforme exposto a seguir:
I - Embargos e Interdições: exposição de trabalhadores a risco grave e iminente
à sua saúde e integridade física, face ao indeferimento dos termos de embargos
de interdições sem a devida justificativa técnica quanto a ausência do risco
ocupacional.
Como é sabido o artigo 7º da C.F. dentre os diversos direitos dos trabalhadores,
estabeleceu no inciso XXII – “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança”.
Ou seja, dentre os direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores,
contemplado no artigo 7 º da CF, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, figura
como os demais direitos sociais, a exemplo do FGTS, do pagamento de 13 salário,
da concessão de férias anuais, do descanso semanal remunerado, além de outros
tantos direitos que há muito tempo são respeitados nas relações de trabalhos, bem
como a Inspeção do Trabalho não encontra, na atualidade, resistência externas e
internas ao cumprimento dos referidos direitos constitucionais.
No que tange especificamente a inspeção da regularidade do cumprimento das
Normas de Segurança e Saúde do Trabalhador, os AFTs, tem enfrentado
resistências internas (da própria instituição o MTE) para fazer cumprir um
direito mínimo para os empregados, que é de trabalhar num ambiente seguro.
Vale ressaltar, que a SRTSC, quando levanta um Termo de Interdição, sem
fundamentá-lo em argumentos metodológicos e técnicos que demonstre, a ausência
do risco claramente indicado no Relatório de Embargo e Interdição, elaborado pelo
AFT,que esteve no local do trabalho e visualizou a situação de grave e iminente
risco, atrai para o representante legal da instituições a responsabilidade pelos
eventos danosos que vierem a ocorrer, a exemplo da tragédia de Santa Maria/RS,
onde todos os gestores públicos que tinham o dever legal de exigir e fiscalizar o
cumprimento das normas de segurança foram denunciados como responsáveis pelo
evento que causou a morte de centenas de jovens e o sofrimento de suas famílias.
Então como forma de resguardar o Sr. Superintendente e toda a nossa
instituição , sugerimos:
1- Que os Embargos e Interdições tenham efeitos imediatos.
2 – Que após a apresentação da defesa pela empresa, que a análise dos fatos e a
elaboração do parecer para fundamentar a decisão do Sr. Superintendente seja
elaborada por Auditor-Fiscal do Trabalho.
3 – Considerando os riscos graves, que implicam em acidentes irreparáveis
vitimando trabalhadores, que sejam acatados como argumentos de defesa
apenas argumentos técnicos e não critérios subjetivos e duvidosos quanto a
conduta dos AFTs.
4- Que o parecer técnico tenha embasamento em argumentos que demonstram
o real conhecimento da legislação trabalhista e dos princípios norteadores do
direito do trabalho.
4 – Que no decorrer de todo o processo, sejam atendidos os princípios
constitucionais esculpidos no artigo 37 da C.F.
No caso especifico da empresa Wetzel SA constatamos diversas incongruências no
processo do Termo de Interdição nº 46304.002568/2013-74, que acatou a defesa da
empresa e opinou pelo indeferimento do referendo do Termo e Interdição, como:
1 – O Parecer para análise do Sr Superintendente, não foi elaborado por
Auditor Fiscal do Trabalho e sim por uma agente de segurança e higiene, sem
conhecimento técnico e capacitação profissional para proferir a análise dos
fatos, o que inclusive já foi sanado pela CGR/SIT – Coordenação Geral de
Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que devolveu o processo para
saneamento (maculou o principio da legalidade art. 37 “caput” da CF).
2 – Que baseou seu parecer considerando a existência de uma convenção coletiva
em vigor estabelecendo prazo até abril/2014 para adequação das máquinas e
equipamentos.
Tal alegação demonstra o desconhecimento da legislação trabalhista e dos princípios
básicos de proteção ao direito do trabalho, pois após a entrada em vigor da NR 12 e
vencimento de todos os prazos em junho 2013, os prazos previstos no PPRPS não
mais se justificam, pois a norma coletiva não pode se sobrepor à norma de ordem
pública que trata de segurança do trabalhador, cada uma de suas normas fixa níveis
mínimos de proteção.
O art.7º da CF estabelece como direitos dos trabalhadores, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social, o reconhecimento dos acordos e convenções
coletivas, ou seja, a norma tem que beneficiar o empregado.
Logo, normas outras, sejam autônomas (acordos e convenções) ou heterônomas,
podem garantir um patamar de direitos acima desses níveis e jamais abaixo.
A própria NR 12 e o PPRS são expressos, no entanto, ao admitirem o embargo e a
interdição quando constatada situação de risco grave e iminente, elidindo a
possibilidade do infrator alegar a existência de vacatio legis.
3 – Considerou ainda, o parecer, o fato de que não houve o acidente envolvendo as
maquinas e equipamentos interditados, ainda que elas não atendam completamente o
prescrito na NR 12.
Tal argumento é o mais fraco, porém o que atrai toda a responsabilidade para a Sr.
Superintendente Regional do Trabalho, caso ocorra algum acidente, pois com tal
assertiva passou a assumir o risco por um evento danoso.
Por fim, quanto aos embargos e interdições, reafirmamos ao Sr.Ministro Dr.Manoel
Dias que a SRT/SC, quando levanta um Termo de Interdição, sem fundamentá-lo
em argumentos metodológicos e técnicos que demonstre, a ausência do risco
claramente indicado no Relatório de Embargo e Interdição, elaborado pelo AFT que
este no local do trabalho e visualizou a situação de grave e iminente risco, estará
atraindo para o representante legal da SRT/SC a responsabilidade pelos possíveis
eventos danosos que vier a ocorrer.
II – Solicitação para AGU:
Que o Ministro entre em contato coma AGU para solicitar normativo interno
prevendo que, em casos de mandado de segurança contra servidores, em razão da
função, que estes sejam também representados pela AGU.
III - Ameaças e riscos físicos envolvendo os auditores fiscais que executam
a fiscalização rural:
Resposta institucional a apologia políticas feitas por deputados estaduais de SC,
contra o Ministério do Trabalho, o Sr. Ministro, o Sr. Superintendente e os
Auditores Fiscais do Trabalho.
Tais alegações fartamente divulgadas na mídia fomentam os desrespeitos às leis de
proteção aos direitos mínimos dos trabalhadores no campo.
Tais alegações são feitas por Deputados estaduais, que ao assumirem os seus
mandatos juraram defender a Constituição do País e as Instituições Públicas.
Alegações criminosas feitas pelo deputado Marcos Vieira, incitando a ameaça e
violência física contra os Auditores Fiscais do Trabalho.
Solicitar que as fiscalizações rurais da região de conflito, Alfredo Wagner e região,
passem a ser feita pelo Grupo Móvel Nacional.
Não participação de audiências públicas, marcadas pelos deputados estaduais, com
conotações meramente políticas, se for o caso, marcar audiências públicas em nome
do Ministério do Trabalho com a participação de técnicos da área e dentro dos
tramites legais atinentes a matéria a ser tratada.
IV - Estrutura física do Ministério do Trabalho em SC.
4.1 – Sede Florianópolis:
Que se estude a possibilidade de se manter a atual estrutura, o prédio da
SRTE/SC, da rua Victor Meirelles, para os serviços de atendimento ao público e
que os demais setores, de serviços internos como Multas e Recursos, Fiscalização,
Relações do Trabalho, RAIS, CAGED, seja acomodados em outro espaço físico,
adequado às nossas necessidades.
Ver possibilidade de solicitar o antigo prédio onde funcionava a Procuradoria da
Republica, o qual foi devolvido ao patrimônio da União.
4.2 – Sede Gerências e agências:
Blumenau e Chapecó estão em estado crítico, bem como as demais unidades que
não são locações, viabilizar construção de prédios próprios para atender as unidades
do interior.
V- Contribuição Sindical Patronal
Fazer cessar as Notificação assinada pelo Sr. Superintendente e concedidas aos
sindicatos patronais, para cobrar o recolhimento da contribuição sindical patronal,
por se tratar de competência exclusiva do Auditor Fiscal do Trabalho.
Florianópolis, 20 de janeiro 2014.
Maria de Lourdes da Silva Medeiros
Delegada Sindical do SINAIT em SC
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