Boletim

Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Federal
IPI - Hipóteses de suspensão do imposto
1. INTRODUÇÃO
A suspensão do IPI é uma técnica adotada pela
legislação, com o objetivo de possibilitar a prorrogação do lançamento do imposto para outro momento
por ela definido. São previstas diversas hipóteses de
suspensão, algumas de caráter opcional e outras de
aplicação obrigatória.
Neste texto, veremos as principais hipóteses de
suspensão do imposto, com base no Regulamento do
IPI, aprovado pelo Decreto no 4.544/2002 e por legislação complementar.
e) produtos destinados à exportação que saiam
do estabelecimento industrial para:
e.1) empresas comerciais exportadoras,
com o fim específico de exportação;
2. SUSPENSÃO FACULTATIVA
Nas hipóteses a seguir relacionadas, a legislação permite a saída de produtos do
estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial com a
suspensão do IPI:
e material de embalagem) importados submetidos ao regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei
no 37/1966 (drawback - suspensão, isenção),
remetidos diretamente a empresas industriais
exportadoras para emprego na produção de
mercadorias destinadas à exportação direta
ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB);
Quando não forem
satisfeitos os requisitos que
condicionaram a suspensão, ou seja,
não ocorrendo o evento previsto como
condição para a sua implementação, o
imposto será imediatamente exigível,
como se a suspensão não
existisse
a) óleo de menta em bruto,
produzido por lavradores,
com emprego do produto de sua
própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por
intermédio de postos de compra;
b) produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;
c) produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem como
aqueles devolvidos ao remetente;
d) produtos industrializados que contiverem insumos (matérias-primas, produtos intermediários
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e.2) recintos alfandegados; ou
e.3) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;
f) insumos destinados à industrialização, desde que os produtos
industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente desses insumos;
g) produtos que, industrializados na forma descrita na letra “f”, em cuja operação o executor
da encomenda não tenha utilizado produtos
de sua industrialização ou importação, forem
remetidos ao estabelecimento de origem e
desde que sejam por este destinados:
g.1) ao comércio; ou
g.2) ao emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, em nova industrialização que dê
origem a saída de produto tributado;
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h) matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial para emprego em operação industrial realizada fora desse
estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente desses insumos;
i) veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02, 89.01,
89.02, 89.03 e 89.06 da Tabela de Incidência
do IPI, aprovada pelo Decreto no 6.006/2006,
que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a
ele tenham de voltar, não excedido o prazo de
permanência fora da fábrica, que será de 30
dias, salvo motivos de ordem técnica, devidamente justificados, que devem constar da nota
fiscal para esse fim expedida;
j) produtos remetidos para industrialização ou
comércio, de um para outro estabelecimento,
industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;
k) bens do Ativo Permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios,
ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e
semelhantes) remetidos pelo estabelecimento
industrial a outro estabelecimento da mesma
firma para serem utilizados no processo industrial do recebedor;
l) bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento
para serem utilizados no processo industrial
de produtos encomendados pelo remetente,
desde que retornem ao estabelecimento encomendante após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;
m) partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a
operação for executada gratuitamente por
concessionários ou representantes em virtude
de garantia dada pelo fabricante; e
n) insumos, de fabricação nacional, vendidos a:
n.1) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou
n.2) estabelecimento comercial, para industrialização, em outro estabelecimento da
mesma firma ou de terceiro, de produto
destinado à exportação.
(RIPI/2002, art. 42, I a XIV)
2 TO
2.1 Exportação
No caso da letra “e.1” do item 2, consideram-se
adquiridos com o fim específico de exportação os
produtos remetidos diretamente do estabelecimento
industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa
comercial exportadora.
Na hipótese da letra “n” do item anterior, deverá
ser observado o seguinte:
a) a aplicação da suspensão do IPI depende de
prévia aprovação, pelo secretário da Receita
Federal do Brasil, de plano de exportação elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão;
b) a exportação dos produtos pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo
de até 1 ano, contado da aprovação do plano
de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, admitidas novas prorrogações,
respeitado o prazo máximo de 5 anos, quando
se tratar de exportação de bens de capital de
longo ciclo de produção.
(RIPI/2002, art. 42, §§ 1o e 2o)
3. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA
A aplicação da suspensão do lançamento do IPI é
obrigatória nas saídas de:
a) bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 22.04,
22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI/2006, acondicionados em recipientes de capacidade superior
ao limite máximo permitido para venda a varejo,
os quais sairão, obrigatoriamente, com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando
destinados aos seguintes estabelecimentos:
a.1) indústrias que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de
bebidas;
a.2) atacadistas e cooperativas de produtores; e
a.3) engarrafadores dos mesmos produtos;
b) insumos destinados a estabelecimento que
se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2
a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto os códigos
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2309.10.00 e 2309.90.30 e 2309.90.90 - Ex
01), 28 a 31 e 64, nos códigos 2209.00.00 e
2501.00.00 e nas posições 21.01 a 21.05.00,
todos da TIPI/2006, inclusive aqueles que correspondem à notação NT;
Nota
O art. 17 da Instrução Normativa SRF no 296/2003 dispõe sobre a
suspensão do IPI de que trata esta letra “b”.
c) insumos adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de
partes e peças destinadas a estabelecimento
industrial fabricante de produto classificado
no Capítulo 88 da TIPI/2006; e
Nota
O art. 11 da Instrução Normativa SRF no 296/2003 dispõe sobre a
suspensão do IPI de que trata esta letra “c”.
d) insumos adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Nota
O art. 12 da Instrução Normativa SRF no 296/2003 dispõe sobre a
suspensão do IPI de que trata esta letra “d”.
Para as hipóteses indicadas nas letras “b” e “c”,
aplica-se a suspensão do lançamento do IPI de caráter obrigatório ao estabelecimento industrial cuja
receita bruta, decorrente dos produtos ali referidos,
no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tiver sido superior a 60% de sua receita bruta
total no mesmo período.
Para fins do disposto na letra “d”, considera-se
pessoa jurídica preponderantemente exportadora
aquela cuja receita bruta, decorrente de exportação
para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tiver sido superior a 70% de sua
receita bruta total no mesmo período. Esse percentual
fica reduzido a 60% no caso de pessoa jurídica em
que 90% ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:
a) classificados na TIPI/2006:
b) relacionados nos Anexos I e II da Lei no
10.485/2002.
Para os fins do disposto nas letras “b” a “d”, as
empresas adquirentes deverão atender aos termos e
às condições estabelecidos pela RFB e declarar ao
vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei,
que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
Notas
(1) De acordo com o art. 23 da IN SRF no 296/2003, o regime de suspensão do IPI descrito nas letras “b” a “d” não se aplica:
a) às pessoas jurídicas optantes pelo Simples, instituído pela Lei no
9.317/1996 (entendemos que a vedação continua válida aos optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar no
123/2006, uma vez que não houve alteração na sistemática de tributação do IPI neste novo regime tributário), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos
que industrializem; e
b) a estabelecimento equiparado a industrial, exceto quanto à empresa
comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda.
(2) O Ato Declaratório Interpretativo SRF no 11/2003 dispõe sobre a suspensão do IPI descrita nas letras “b”, “c” e “d”.
(RIPI/2002, arts. 43 e 44; Lei no 10.637/2002, art. 29, caput
e §§ 1o, “b”, 2o, 3o e 8o; e Lei no 10.485/2002, Anexos I e II)
3.1 Importação
Serão desembaraçados com suspensão do imposto:
a) produtos de procedência estrangeira importados diretamente por concessionários das
lojas francas de que trata o Decreto-lei no
1.455/1976, nas condições nele referidas e
em outras estabelecidas pelo secretário da
Receita Federal do Brasil;
b) máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional,
bem como suas partes, peças, acessórios
e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia e destinados à execução
de obras no exterior, quando autorizada a
suspensão pelo secretário da Receita Federal do Brasil;
a.2) nos Capítulos 54 a 64;
c) produtos de procedência estrangeira que
devam sair das repartições aduaneiras com
suspensão do Imposto de Importação (II),
nas condições previstas na respectiva legislação; e
a.3) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
d) insumos importados diretamente pelos estabelecimentos de que tratam as letras “b”, “c”
e “d” do item 3.
a.4) nos códigos 94.01 e 94.03; e
(RIPI/2002, art. 45)
a.1) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04
a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12,
53.06 a 53.11;
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3.2 Setor automotivo
Sairão com a suspensão do IPI:
a) no desembaraço aduaneiro, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e
os acessórios importados sob regime aduaneiro
especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI/2006;
Notas
(1) A concessão de regime aduaneiro especial dependerá de prévia habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), que expedirá as normas necessárias ao seu cumprimento
(RIPI/2002, art. 113, § 1o).
(2) Quando os produtos resultantes da industrialização forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto incidente
na importação e na aquisição no mercado interno dos insumos
nele empregados (RIPI/2002, art. 113, § 2o).
b) do estabelecimento industrial, os produtos
resultantes da industrialização de que trata a
letra “a”, quando destinados ao mercado interno para empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa
jurídica encomendante domiciliada no exterior,
por conta e ordem desta;
c) do estabelecimento industrial, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios,
as partes e as peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI/2006;
d) no desembaraço aduaneiro, os componentes,
os chassis, as carroçarias, os acessórios, as
partes e as peças referidos na letra “c”, quando importados diretamente por estabelecimento industrial;
e) do estabelecimento industrial, os insumos, quando adquiridos por estabelecimentos industriais
fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para
industrialização dos produtos autopropulsados
classificados nas posições 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI/2006; e
f) no desembaraço aduaneiro, os insumos importados diretamente por estabelecimento industrial de que trata a letra “c”.
Nota
O disposto nas letras “e” e “f” aplica-se ao estabelecimento industrial
cuja receita bruta decorrente dos produtos referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% de sua receita bruta total no mesmo período, devendo as empresas adquirentes:
a) atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB); e
4 TO
b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que
atendem a todos os requisitos estabelecidos.
(RIPI/2002, art. 113, §§ 7o e 8o)
A suspensão do IPI descrita nas letras “c” e “d”:
a) é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente:
a.1) na produção de componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças
dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485/2002
(veja última Nota do item 3); e
a.2) na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29,
84.32, 84.33, 87.01 a 87.03, 87.05, 87.06
e 87.11 e nos códigos 8704.10.00, 8704.2
e 8704.3 da TIPI/2006;
Nota
Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com
a suspensão do IPI distinta das citadas na letra “a”, as saídas dos mesmos produtos do estabelecimento industrial adquirente ou importador
dar-se-ão com a incidência do imposto (RIPI/2002, art. 113, § 6o).
b) aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a
pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas
fabricantes ou de suas controladoras que operem na comercialização dos produtos referidos
na letra “c” e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado
interno, recebidos em transferência do estabelecimento industrial, ou importados; e
c) aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes
da industrialização por encomenda.
(RIPI/2002, art. 113; Lei no 9.826/1999, art. 5o, § 6o; e Medida Provisória no 2.189-49/2001, art. 17, § 5o)
3.3 Incentivos fiscais regionais
3.3.1 Zona Franca de Manaus
As saídas de produtos nacionais destinados à Zona
Franca de Manaus para seu consumo interno, utilização
ou industrialização, ou, ainda, para serem remetidos por
intermédio de seus entrepostos à Amazônia Ocidental,
são feitas com a suspensão do IPI, que se converterá
em isenção por ocasião da sua entrada na área.
Sobre o assunto, veja o texto intitulado “IPI - Remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus”,
publicado no Manual de Procedimentos da Edição no
13/2007.
(RIPI/2002, art. 71)
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3.3.2 Amazônia Ocidental
A legislação prevê 4 espécies de Recof:
As saídas de produtos para serem consumidos ou
utilizados na Amazônia Ocidental, adquiridos através da
Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na região, são feitas com a suspensão do IPI, que se converterá em isenção no momento da sua entrada na área.
a)
b)
c)
d)
Sobre o assunto, veja o texto intitulado “IPI - Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental”, publicado
no Manual de Procedimentos da Edição no 14/2007.
Nota
(RIPI/2002, art. 83)
3.3.3 Áreas de Livre Comércio
A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas
de Livre Comércio de Tabatinga, Guajará-Mirim, Boa
Vista, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro
do Sul será feita com a suspensão do IPI, que será
convertida em isenção quando tiverem a destinação
prevista na legislação.
Sobre o assunto, veja o texto intitulado “IPI - Remessa
de produtos para as Áreas de Livre Comércio”, publicado
no Manual de Procedimentos da Edição no 15/2007.
(RIPI/2002, arts. 92, 95, 98, 101 e 104; e Lei no 11.732/2008,
art. 4o)
3.4 Reporto
As vendas de máquinas, equipamentos, peças de
reposição e outros bens no mercado interno ou a sua
importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (Reporto) e destinados ao seu Ativo Imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de
mercadorias, na execução dos serviços de dragagem,
e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores, serão
efetuadas com suspensão do IPI, que será convertida
em isenção após o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
(Lei no 11.033/2004, art. 14, caput e § 1o)
3.5 Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (Recof)
O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado (Recof) permite a importação
(com ou sem cobertura cambial) ou aquisição no mercado
interno, com suspensão do IPI, de mercadorias que serão
submetidas a operações de industrialização de produtos
destinados à exportação ou ao mercado interno.
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Recof Aeronáutico;
Recof Automotivo;
Recof Informática; e
Recof Semicondutores.
As mercadorias deverão destinar-se a produtos de fabricação do próprio beneficiário (IN RFB no 757/2007, art. 2o, § 2o).
(Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no
6.759/2009, art. 420; e IN RFB no 757/2007, art. 2o, caput e §§
1o e 2o, e art. 3o)
3.5.1 Operações de industrialização
As operações de industrialização referidas no subitem 3.5 limitam-se às seguintes modalidades:
a) montagem dos produtos relacionados no
Anexo I da IN RFB no 757/2007, das indústrias
aeronáutica, automotiva, de informática ou de
telecomunicações e de semicondutores e de
componentes de alta tecnologia para eletrônica, informática e telecomunicações;
Nota
Caracterizam-se como bens de alta tecnologia aqueles cuja tecnologia de produção encontra-se na esfera da física do “estado
sólido”, dominada por poucas empresas em escala mundial (IN
RFB no 757/2007, art. 2o, § 5o).
b) transformação, beneficiamento e montagem
das partes e peças utilizadas na montagem
dos produtos referidos na letra “a”; e
c) acondicionamento e reacondicionamento de
partes e peças a serem comercializadas no
mesmo estado em que foram importadas.
Nota
As operações de montagem descritas nas letras “a” e “b” poderão ser
realizadas, total ou parcialmente, por encomenda do beneficiário a terceiro,
habilitado ou não ao regime (IN RFB no 757/2007, art. 2o, § 3o).
Poderão, também, ser admitidos no Recof:
a) os produtos relacionados no Anexo I da IN
RFB no 757/2007, e suas partes e peças, para
serem submetidos a testes de performance,
resistência ou funcionamento ou utilizados no
desenvolvimento de outros produtos;
b) produtos estrangeiros usados, para serem
submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo,
nas hipóteses de produtos da indústria aeronáutica, inclusive suas partes e peças,
ou produtos dos setores automobilístico, de
informática e telecomunicações e de semiTO
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condutores e componentes de alta tecnologia, constantes do Anexo II da IN RFB no
757/2007;
c) mercadorias a serem utilizadas nas operações
descritas nas letras “a” e “b”;
d) produtos da indústria aeronáutica, relacionados no Anexo I da IN RFB no 757/2007, usados,
para desmontagem e posterior exportação ou
reexportação, bem como:
d.1) hélices, rotores e suas partes, classificados no código 8803.10.00 da NCM; e
d.2) trens de aterrissagem e suas partes, classificados no código 8803.20.00 da NCM.
Nota
A importação dos bens usados descritos nas letras “b” e “d” deverá observar as regras estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (IN RFB no
757/2007, art. 2o, § 6o).
(IN RFB no 757/2007, art. 2o, §§ 1o e 3o a 6o)
3.6 Drawback verde-amarelo
As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado
interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial
de drawback (verde-amarelo), serão realizadas com
suspensão do lançamento do IPI.
Nota
A Instrução Normativa RFB no 845/2008 disciplina as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback com
suspensão do pagamento dos tributos.
(Lei no 10.833/2003, art. 59, § 1o; e IN RFB 845/2008)
5. BEBIDAS FRIAS
Fica suspenso o lançamento do IPI devido na
condição de contribuinte, nas seguintes operações,
realizadas pelos estabelecimentos industriais e importadores de bebidas frias, classificadas nos códigos e
nas posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02 (exceto
o Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00) e 22.03 da
TIPI/2006, quando sujeitos ao regime geral do imposto, nas saídas realizadas pelo estabelecimento:
a) industrial, destinadas a estabelecimento:
a.1) comercial atacadista;
a.2) varejista que adquirir os produtos diretamente de estabelecimento industrial ou
encomendante de industrialização realizada por terceiros;
a.3) comercial de produtos cuja industrialização
tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de
fantasia de sua propriedade, de terceiro ou
do próprio executor da encomenda;
b) encomendante de industrialização realizada por
estabelecimento industrial (na forma descrita na
letra “a.3”), destinadas a estabelecimento:
b.1) comercial atacadista;
b.2) varejista;
c) importador, destinadas a estabelecimento:
c.1) comercial atacadista;
c.2) varejista;
(Lei no 10.833/2003, art. 58-H, caput e § 1o; e Decreto no
6.707/2008, art. 6o, § 1o, art. 7o, § 1o, e art. 11, § 1o)
4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO
Com o objetivo de racionalizar e simplificar as
operações, sem prejuízo da garantia dos interesses
da Fazenda Pública, poderá ser concedido, mediante
requerimento à Secretaria da Receita Federal, regime
especial de substituição tributária do IPI, que possibilita que a responsabilidade pelo pagamento do imposto em relação às operações anteriores, concomitantes
ou posteriores às saídas promovidas pelo estabelecimento seja atribuída a outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (contribuinte substituto) que não o remetente (contribuinte substituído).
Quando não forem satisfeitos os requisitos que
condicionaram a suspensão, ou seja, não ocorrendo o
evento previsto como condição para a sua implementação, o imposto será imediatamente exigível como se
a suspensão não existisse.
O regime não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.
(RIPI/2002, arts. 26 e 46; e IN SRF no 260/2002)
6 TO
Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do
previsto, o responsável pelo fato estará sujeito ao pagamento do imposto e à penalidade cabível, como se
a suspensão não existisse.
A expressão “imediatamente exigível” significa
que, não atendidos os requisitos que condicionaram a
suspensão, o imposto deverá ser pago até o dia subsequente à data do descumprimento, não importando
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estar ainda em curso o prazo normal de recolhimento
nem o fato de o sujeito passivo estar na condição de
contribuinte ou de responsável. Se o sujeito passivo estiver na condição de contribuinte e ainda não estiver
vencido o prazo legal de recolhimento do IPI, este poderá ser pago normalmente, sem nenhum acréscimo.
(RIPI/2002, art. 41; e Parecer Normativo CST no 10/1978)
7. NOTA FISCAL
Na nota fiscal relativa às saídas de mercadorias com
suspensão do IPI, deverá ser observado o seguinte:
a) o valor do IPI não poderá ser destacado no
campo próprio da nota fiscal; e
b) no campo “Informações Complementares” do
quadro “Dados Adicionais”, deverá constar
a expressão “Saído com Suspensão do IPI”,
seguida do dispositivo legal ou regulamentar
concessivo. Quanto aos produtos remetidos à
Zona Franca de Manaus para dali serem exportados para o exterior (veja subitem 3.3.1),
deverá ser indicada a expressão “Saído com
Suspensão do IPI” - Zona Franca de Manaus
- Exportação para o Exterior”.
(RIPI/2002, art. 339, VII, “a”, e art. 341, III e IV)
7.1 Substituição tributária
Nos casos de saídas sujeitas ao regime especial
de substituição tributária do IPI, deverá ser indicado,
no campo “Informações Complementares” do quadro
“Dados Adicionais” da nota fiscal, o valor do imposto referente à operação, com a seguinte expressão: “Saída
com suspensão do IPI - TA no xxxxx, de xx/xx/xxxx”.
(IN SRF no 260/2002, art. 17)

 Estadual
ICMS - Isenção do imposto nas Áreas
de Livre Comércio
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SUMÁRIO
Introdução
Áreas de Livre Comércio (ALC)
Condições para fruição da isenção
Perda do benefício
Comprovação do internamento
Manutenção do crédito
Açúcar de cana, semielaborados e manutenção de
crédito - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn)
Nota fiscal
Exemplo
Penalidades
Jurisprudência
1. INTRODUÇÃO
Entre as operações beneficiadas com isenção do
ICMS, destacamos aquelas realizadas com mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização
nas Zonas ou Áreas de Livre Comércio (ALC), cujos
procedimentos para fruição do benefício veremos
neste trabalho, com base no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto no 2.912/2006.
Ressalte-se que, na hipótese de os remetentes
serem, também, contribuintes do IPI, estes deverão
observar as disposições constantes do Regulamento
desse imposto relativamente ao assunto aqui tratado.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09
2. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC)
Estão beneficiadas com isenção do ICMS as saídas
de produtos industrializados de origem nacional para
comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas
de Livre Comércio (ALC), desde que o estabelecimento
destinatário tenha domicílio nas referidas áreas:
a) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para
o Município de Epitaciolândia, no Estado do
Acre;
b) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
c) Tabatinga, no Estado do Amazonas;
d) Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia;
e) Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima.
Excluem-se dessa isenção as saídas de armas e
munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes.
O benefício da isenção aqui tratado é uma extensão do benefício concedido às saídas de produtos
industrializados para a Zona Franca de Manaus (Convênio ICMS no 65/1988 e alterações posteriores).
(RICMS-TO/2006, art. 2o, CXVIII)
3. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO
Para efeito de fruição do benefício fiscal da isenção
do ICMS, o estabelecimento remetente deverá abater
do preço da mercadoria, indicando expressamente na
TO
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
nota fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção (veja exemplo de
emissão de nota fiscal ao final deste texto).
A isenção está condicionada ainda à comprovação
da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento do
destinatário.
(RICMS-TO/2006, art. 2o, CXVIII, “b” e “c”)
4. PERDA DO BENEFÍCIO
As mercadorias beneficiadas com a isenção do
ICMS de que trata o texto, quando saírem das áreas beneficiadas antes de decorrido o prazo de 5
anos de sua remessa, perderão o direito à isenção,
hipótese em que o estabelecimento que der causa
ao desinternamento recolherá o imposto, com os
acréscimos legais cabíveis, em favor do Estado de
origem da mercadoria, salvo se o produto for objeto
de industrialização nos respectivos municípios.
Será também considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização
ou industrialização, houver sido incorporada ao Ativo Fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada
para uso ou consumo deste, bem como a que tiver
saído das áreas incentivadas a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de
cessão.
Ressalte-se que não configura hipótese de desinternamento a saída de mercadoria para fins de
conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras ou eventos, limpeza, recondicionamento ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias contados da emissão
da nota fiscal.
(RICMS-TO/2006, art. 2o, “d”)
5. COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO
A constatação do ingresso das mercadorias nas
ALC será feita mediante a realização de vistoria física
pela Suframa e pela Sefaz/AM, de forma simultânea
ou separadamente, sendo que a Suframa disponibilizará tal constatação, via Internet, por meio de declaração.
A vistoria da mercadoria será realizada com a
apresentação da 1a, 3a e 5a vias da nota fiscal e do
Conhecimento de Transporte, e não constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle
pela Superintendência da Zona Franca de Manaus
(Suframa) ou pela Secretaria da Fazenda do Estado
do Amazonas (Sefaz/AM) nas vias dos documentos
apresentados para vistoria.
8 TO
A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais
referentes aos documentos fiscais retidos, por ocasião
da vistoria, por meio dos quais foram acobertadas as
remessas de mercadorias para as ALC.
As menções à Sefaz/AM devem ser substituídas pelas das Secretarias de Fazenda dos Estados onde estiverem localizadas as Áreas de Livre
Comércio.
(Convênio ICMS no 36/1997, Cláusulas terceira e quarta)
5.1 Arquivo magnético da Suframa
A Suframa comunicará o ingresso da mercadoria
ao Fisco tocantinense mediante remessa de arquivo
magnético até o 60o dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome e números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do remetente;
b) nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
c) número, valor e data de emissão da nota fiscal;
d) local e data da vistoria.
(Convênio ICMS no 36/1997, Cláusula quinta)
5.2 Situações em que a comprovação não será
inserida no arquivo magnético
Não serão inseridas no arquivo magnético as operações em que:
a) for constatada a evidência de manipulação
fraudulenta do conteúdo transportado, tal
como quebras de lacres apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;
b) forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que
estiver indicado na nota fiscal;
c) a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;
d) a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado
produto novo;
e) a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar
embalagem ou vasilhame adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;
f) for constatada a inexistência de atividade ou
simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim
como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
g) a nota fiscal tiver sido emitida para fins de
simples faturamento, de remessa simbólica ou
em razão de complemento de preço.
Nas hipóteses citadas nas letras “a” a “g”, a
Suframa ou a Sefaz/AM elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência
ao Fisco tocantinense.
Excetua-se da vedação referida na letra “d” o
chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
(Convênio ICMS no 36/1997, Cláusula sexta)
5.3 Saneamento de pendências
Decorridos 120 dias contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado no relatório mencionado no subitem anterior, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão
do processo de internamento em relação à Suframa,
a Sefaz/AM iniciará procedimento fiscal, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 30
dias, a apresentação:
a) da comprovação da resolução das pendências previstas no subitem 5.4 adiante que impeçam a formalização do internamento;
b) da comprovação do recolhimento do imposto
devido ao Estado do destinatário e, se for o
caso, dos acréscimos legais.
(Convênio ICMS no 36/1997, Cláusula oitava, parágrafo
único)
5.4 Outras hipóteses de não-formalização do
internamento
Além das situações mencionadas no subitem 5.2,
não será formalizado o internamento de mercadoria:
a) quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à Sefaz/AM para fins de desembaraço, nos
termos da legislação tributária dessa Unidade
da Federação;
b) quando a inscrição do destinatário perante a
Suframa contiver alguma irregularidade formal,
quando não efetuado o pagamento da Taxa de
Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem
pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas no
subitem 5.2.
Tratando-se da irregularidade referida na letra “a”,
a Certidão de Internamento só será emitida mediante
a apresentação de declaração do remetente que demonstre a efetiva concessão do abatimento.
(Convênio ICMS no 36/1997, Cláusula nona)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09
5.5 Formalização extemporânea do internamento
A Suframa e a Sefaz/AM poderão formalizar, a
qualquer tempo, o internamento de mercadoria não
vistoriada à época de seu ingresso nas ALC, desde
que o destinatário não esteja em situação irregular,
conforme mencionado no subitem 5.4, para fins de
fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso
da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado “Vistoria Técnica” para os efeitos do art. 140 do RICMS-TO/2006.
O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado a qualquer tempo, tanto pelo remetente como pelo
destinatário da mercadoria.
Para que o pedido seja liminarmente admitido,
deverá ser instruído, no mínimo, por:
a) cópia da nota fiscal e do Conhecimento de
Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro
de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, devidamente visada
pela repartição fiscal, que assegure que até a
data do ingresso do pedido não foi notificado
da cobrança do imposto relativo à operação.
Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto
relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo Fisco tocantinense mediante lançamento
de ofício.
(Convênio ICMS no 36/1997, Cláusula décima)
5.6 Parecer da Suframa e da Sefaz/AM
Após o exame da documentação, a Suframa e a
Sefaz/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria
Técnica no prazo de 30 dias contados do recebimento, sendo que:
a) caso seja favorável à parte interessada, uma
cópia do parecer será remetida ao Fisco tocantinense, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido;
b) na hipótese de ser comprovada a falsidade
da declaração referida na letra “c” do subitem
5.5, o Fisco tocantinense comunicará o fato à
Suframa e à Sefaz/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.
A vistoria técnica também poderá ser realizada ex
officio ou por solicitação do Fisco tocantinense sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria.
(Convênio ICMS no 36/1997, Cláusulas décima primeira e
décima segunda)
TO
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
5.7 Cobrança do ICMS pelo Fisco tocantinense
Decorridos, no mínimo, 120 dias da remessa da
mercadoria sem que tenha sido recebida pelo Fisco
tocantinense informação quanto ao seu ingresso na
ALC, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 dias, a apresentação:
a) da Certidão de Internamento mencionada no
subitem 5.4;
b) da comprovação do recolhimento do imposto
e, se for o caso, dos acréscimos legais;
c) de parecer exarado pela Suframa e pela Sefaz/AM em Pedido de Vistoria Técnica.
Apresentada a Certidão de Internamento, o Fisco
remeterá esse documento à Suframa que, no prazo de
30 dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento, e, na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o Fisco adotará as providências
preconizadas pela legislação.
Apresentado o documento comprobatório do recolhimento do ICMS, será de imediato arquivado o
protocolo.
Apresentado o parecer referido na letra “c”, o Fisco arquivará o protocolo, fazendo juntada da cópia do
parecer enviado pela Suframa nos termos da letra “a”
do subitem 5.6.
Esgotado o prazo mencionado no início deste
subitem sem que tenha sido atendida a notificação,
o débito tributário será constituído mediante lançamento de ofício, exigindo-se imposto e multa por
consignação em documento fiscal de declaração
falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias.
(Convênio ICMS no 36/1997, Cláusula décima terceira)
5.8 Manutenção das informações pela Sefaz/AM
A Sefaz/AM manterá à disposição do Fisco tocantinense as vias dos documentos fiscais e registros
magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas.
(Convênio ICMS no 36/1997, Cláusula décima quinta)
7. AÇÚCAR DE CANA, SEMIELABORADOS E
MANUTENÇÃO DE CRÉDITO - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN)
O Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na ADin no 310-0-DF e suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência dos Convênios ICMS
nos 01/1990, 02/1990 e 06/1990, que dispõem:
a) o Convênio ICMS no 01/1990 exclui o açúcar
da isenção prevista no caput da Cláusula primeira do Convênio ICMS no 65/1988;
b) o Convênio ICMS no 02/1990 revoga isenção
concedida pelo Convênio ICMS no 65/1988 e
fixa níveis de tributação na remessa de produtos industrializados semielaborados para o
Município de Manaus;
c) o Convênio ICMS no 06/1990 revoga, com efeitos desde 1o.01.1991, o direito à manutenção
dos créditos relativos às matérias-primas, aos
materiais secundários e aos materiais de embalagem utilizados pelos estabelecimentos
industriais na produção dos bens objeto da
isenção relativa às remessas de produtos industrializados à Zona Franca de Manaus e por
extensão às ALC.
Assim, permanece aplicável, até decisão final da
ação, o direito à manutenção do crédito do ICMS relativo aos insumos empregados na industrialização de
produtos remetidos às ALC, para comercialização ou
industrialização, assim como o benefício isencional
nas remessas de açúcar e semielaborados.
8. NOTA FISCAL
8.1 Número e destinação das vias
Nas operações de que trata este procedimento,
a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 vias, que
terão a seguinte destinação:
a) 1a via - previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte
remetente, no campo “Reservado ao Fisco” do
quadro “Dados Adicionais”, acompanhará a
mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) 2a via - permanecerá em poder do emitente,
para exibição ao Fisco;
6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
c) 3a via - devidamente visada, acompanhará
as mercadorias e será destinada para fins de
controle do Fisco do Estado de destino;
Não será permitida a manutenção dos créditos
fiscais na origem, em relação às saídas para as Zonas
de Livre Comércio aqui mencionadas.
d) 4a via - será retida pela repartição do Fisco estadual no momento do “visto” mencionado na
letra “a”;
(RICMS-TO/2006, art. 2o, CXVIII, “e”; e Convênio ICMS no
93/2008)
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TO
e) 5a via - devidamente visada, acompanhará as
mercadorias até o local de destino e deverá
Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
ser entregue, com uma via do Conhecimento
de Transporte, à Suframa.
Observe-se que os documentos relativos ao transporte não poderão ser emitidos englobadamente, de
forma que compreendam mercadorias de remetentes
distintos, e deverão ser conservados até que ocorra a
prescrição do débito tributário.
8.2 Indicações adicionais
Serão mencionados na nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, além das indicações
exigidas pela legislação, o número de inscrição do
estabelecimento destinatário na Suframa e o código
de identificação da repartição fiscal que jurisdiciona o
seu estabelecimento.
(RICMS-TO/2006, art. 153)
(RICMS-TO/2006, art. 153, § 3o)
9. EXEMPLO
Segue, a título de ilustração, nota fiscal relativa à remessa de mercadoria para uma ALC.
NOTA FISCAL
u
Comercial “A” Ltda.
---------Palmas - TO
----------
SAÍDA
Nº 22.390
ENTRADA
1ª VIA
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
CNPJ
.............................
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Venda
6.110
..........................
DATA-LIMITE PARA
EMISSÃO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
..............................
00.00.00
DESTINATÁRIO/REMETENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
Com. de Máquinas EX Ltda.
DATA DA EMISSÃO
...............................
ENDEREÇO
BAIRRO/DISTRITO
Rua Quatro, 981
.....................
MUNICÍPIO
FONE/FAX
UF
Macapá
30.01.2009
DATA DA
SAÍDA/ENTRADA
CEP
................
30.01.2009
INSCRIÇÃO ESTADUAL
AP
HORA DA SAÍDA
.........................
10:00
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
PRODUTO
CL.
SITUAÇÃO
UNI-
QUAN-
FISC.
TRIBUTARIA
DADE
TIDADE
-
040
cx
200
Suco de cajú (290) ml)
cx. c/12 unidades
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
15,00
3.000,00
Desconto de
12%
360,00
ALÍQUOTAS
ICMS
IPI
12%
-
VALOR DO IPI
-
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE
VALOR DO SEGURO
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS
VALOR TOTAL DO IPI
VALOR TOTAL DA NOTA
2.640,00
2.640,00
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL
FRETE POR CONTA
PLACA DO VEÍCULO
UF
CNPJ
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
1 EMITENTE
2 DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
QUANTIDADE
MUNICÍPIO
ESPÉCIE
MARCA
NÚMERO
PESO BRUTO
PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS
“Isenção do ICMS - RICMS-TO/2006, art. 2º, CXVIII”
RESERVADO AO FISCO
N° DE CONTROLE
DO FORMULÁRIO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
DATA DO RECEBIMENTO
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09
NOTA FISCAL
N° 22.390
TO
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
10. PENALIDADES
Dentre as penalidades que poderão ser impostas
ao infrator, destacamos as multas a seguir:
a) equivalente a 30% do valor da operação se:
a.1) internar no território tocantinense mercadoria indicada como em trânsito para outra Unidade da Federação;
a.2) simular saída para outra Unidade da
Federação de mercadoria efetivamente
destinada ao território tocantinense;
b) equivalente a 15% do valor da operação ou da
prestação quando a infração se motivar da:
b.1) falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto;
b.2) emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, não sujeita ao
pagamento do imposto, em que se consigne valor, quantidade, espécie, origem
ou destino diferente nas respectivas vias.
(Lei no 1.287/2001, art. 50, I, “a” e “b”)
11. JURISPRUDÊNCIA
Veja ementas sobre o assunto.
1) CATGO
2008
190000002878 - ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - MERCADORIA DESTINADA A ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - UTI-
LIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL - PROCEDÊNCIA
PARCIAL - DECISÃO NÃO UNÂNIME - I - A isenção prevista
para as saídas de produtos industrializados com destino à
Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio somente prevalece se houver a comprovação inequívoca da efetiva
entrada dos produtos no estabelecimento destinatário (art. 6o,
XVII, “c”, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário
Estadual- Dec. no 4.852/97). II - Quando o benefício fiscal for
concedido sob condição e esta não for atendida, o contribuinte perde o direito ao benefício e fica obrigado ao pagamento do imposto acrescido das cominações legais cabíveis,
desde a data da ocorrência do fato gerador em que tenha
havido a utilização do benefício, ressalvada a disposição em
contrário (art. 86 do Dec. no 4.852/97). III - Havendo comprovação, no curso dos autos, do internamento, no destino,
de parte dos produtos discriminados nas notas fiscais questionadas pelo Fisco torna-se necessário fazer a adequação
do crédito tributário então formalizado para exclusão do valor
correspondente a tais operações. (CATGO - RVol 3 0232145
964 22 - (02872) - III CJUL - Rela Consa Célia Reis Di Rezende
- J. 25.07.2008)
2) CATGO
2007
190000005361 - ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - BENEFÍCIO FISCAL - REMESSA DE MERCADORIAS, COM ISENÇÃO
DO ICMS, DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVREO COMÉRCIO, SEM COMPROVAÇÃO DO EFETIVO INTERNAMENTO NO DESTINO - PROCEDÊNCIA PARCIAL
- DECISÃO NÃO UNÂNIME - I- Confirmando-se que não foram
cumpridas as condições estabelecidas pela legislação tributária, o benefício da isenção não pode ser aplicado; II - Comprovando-se, materialmente, que o pólo passivo infringiu, parcialmente, a legislação que regulamenta a utilização do benefício
fiscal da isenção do imposto, torna-se imperioso considerar
procedente o auto de infração, relativamente à parte não albergada pelo benefício. (CATGO - REO e RVol 3 0117942 024 72
- (02466/07) - IV CJUL - Rel. Cons. Aguinaldo Fernandes de Melo
- J. 03.09.2007)
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 IOB Setorial
ESTADUAL
Setor de elevadores - Tributação do
ICMS e do ISS aplicada aos serviços de
manutenção de elevadores
que ele não se constitua como atividade preponderante do prestador.
A manutenção de elevadores está sujeita à tributação do ISS em relação aos serviços prestados, e ao
ICMS sobre as partes e peças empregadas.
No subitem 14.01 dessa lista constam: lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
O ISS incide na prestação de serviço constante
da lista anexa à Lei Complementar no 116/2003, ainda
Para que se tenha conhecimento dos serviços em
que deverá ocorrer a tributação do ICMS sobre o ma-
12
TO
Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
terial empregado, deve-se verificar a lista constante
da legislação municipal respectiva, que tem a matriz
legal na citada Lei Complementar.
Com efeito, o ICMS incidirá no fornecimento de
mercadoria com prestação de serviços, sujeitos ao
ISS, de competência dos municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à
incidência desse imposto estadual (Lei Complementar no 87/1996, art. 2o, V).
Considera-se prestado o serviço e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (Lei Complementar no 116/2003, art. 3o).
Essa é a regra geral, mas existem exceções, arroladas nos incisos I a XXII do art. 3o da Lei Complementar no 116/2003, nas quais o imposto será devido
no local do estabelecimento do tomador, no local da
prestação, entre outros.
Os serviços de manutenção de elevadores são tributados pelo ISS, sendo devido o imposto no local do
estabelecimento prestador.
Tendo em vista o disposto no art. 6o da Lei Complementar no 116/2003, cabe observar os casos de
eventual necessidade de retenção do ISS de acordo
com a legislação do município.
Por outro lado, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do fornecimento de peças
e partes, pelo prestador do serviço, na manutenção
e conservação de elevadores (Lei Complementar no
87/1996, art. 12, VIII, “b”).
Assim sendo, a aplicação de partes e peças nas
operações de conserto e manutenção de elevadores está
sujeita à tributação do ICMS e o valor da mão de obra,
bem como o das mercadorias que não são consideradas
partes e peças, encontram-se sujeitos ao ISS.
O prestador de serviços deverá emitir Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, em relação a partes e peças aplicadas tributadas pelo ICMS, e Nota Fiscal de Serviços,
conforme a legislação municipal. No entanto, poderá
optar por emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conjugada com a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, caso
a legislação municipal permita esse procedimento.
Esclarecemos que a empresa poderá creditar-se
do ICMS apenas de partes e peças que adquirir para
aplicação nos serviços, uma vez que haverá tributação por ocasião da saída do produto consertado,
bem como deverá estornar o imposto referente a fios,
soldas e outros materiais não enquadrados no conceito de partes e peças.
(Lei Complementar no 87/1996; Lei Complementar no
116/2003; e Lei Complementar Municipal no 61/2002, art. 120)
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 IOB Perguntas e Respostas
IPI - Destinação de produtos falsificados ou
adulterados
IPI - Cigarros - Procedimentos no caso de
inoperância do contador de produção
1) Qual a destinação dada aos produtos apreendidos que sejam falsificados ou adulterados?
2) Qual procedimento deverá ser adotado no caso
de inoperância do contador automático de produção
de estabelecimento fabricante de cigarros do código
2402.20.00 da TIPI/2006?
R.: Os produtos falsificados, adulterados ou destinados à falsificação de outros produtos, apreendidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
serão inutilizados logo que a decisão condenatória no
processo administrativo fiscal tiver transitado em julgado, devendo ser retirados antes os exemplares ou
espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.
(RIPI/2002, art. 459)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09
R.: No caso de inoperância do contador automático
da quantidade produzida pelo estabelecimento fabricante de cigarros classificados no código 2402.20.00
da TIPI/2006, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida, devendo o contribuinte comunicar a interrupção à unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24 horas.
(RIPI/2002, art. 268)
TO
13
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
IPI - Aplicação do selo de controle nos produtos
3) Em qual momento será feita a aplicação do selo
de controle nos produtos?
R.: A aplicação do selo de controle nos produtos
será feita:
a) pelo industrial, antes da saída do produto do
estabelecimento industrial; ou
b) pelo importador ou licitante, antes da saída do
produto da repartição que o desembaraçar ou
licitar.
(RIPI/2002, art. 243)
IPI - Apreensão de mercadorias de fácil deterioração
- Falta de requerimento da sua restituição
4) Qual o procedimento a ser adotado no caso de
apreensão de mercadorias de fácil deterioração, cuja
restituição não tenha sido requerida pelo contribuinte?
R.: Caso não seja requerida a restituição das mercadorias de fácil deterioração apreendidas, a repartição fiscal intimará o interessado a retirá-las no prazo
que fixar.
Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à
pena de perdimento das mercadorias, as quais serão
imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se
as importâncias arrecadadas em depósito até a final
decisão do processo.
(RIPI/2002, art. 457)
ICMS/TO - Benefício fiscal referente ao
diferencial de alíquotas
5) Há algum benefício fiscal referente ao diferencial de alíquotas, para o Estado de Tocantins?
R.: Sim. Ocorre a isenção referente ao diferencial
de alíquotas nas aquisições por estabelecimentos beneficiários do Programa Prosperar e do Proindústria
de bens destinados a integrar o Ativo Fixo, conforme
as Leis Estaduais nos 13.55/2002 e 1.385/2003.
(RICMS-TO/2006, art. 2o, LXXXIII)
ICMS/TO - Benefício fiscal - Saída de pilhas e
baterias usadas
6) Há algum benefício fiscal para as saídas de pilhas e baterias usadas no Estado de Tocantins?
R.: Sim. Ocorre a isenção do ICMS nas saídas de
pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento ener14
TO
gético, que contenham em sua composição chumbo,
cádmio, mercúrio e seus compostos, e que tenham
como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o inciso I do art. 19 e o disposto no inciso XIII
do art. 142, do RICMS-TO.
(RICMS-TO/2006, art. 2o, XCIII)
ICMS/TO - Obrigatoriedade de desconto do valor
do imposto para gozo da isenção nas saídas de
mercadorias com destino à ALC e ZFM
7) É obrigatório o abatimento do valor do imposto
nas saídas de mercadorias com destino à Área de Livre
Comércio (ALC) e Zona Franca de Manaus (ZFM)?
R.: Para aplicabilidade da isenção prevista, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse o benefício fiscal.
A isenção somente prevalece se houver comprovação inequívoca da entrada efetiva dos produtos no
estabelecimento destinatário.
(RICMS-TO/2006, art. 2o, CXVIII, “b” e “c”)
ICMS/TO - Obrigatoriedade de emissão de
documento fiscal - Serviços de telecomunicações
8) Todos os prestadores de serviços de telecomunicações estão obrigados à emissão de nota fiscal
própria?
R.: Sim. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será obrigatoriamente utilizada
por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços
de telecomunicações.
(RICMS-TO/2006, art. 209)
ICMS/TO - Não-incidência do imposto Exportação de mercadorias
9) Nas operações que destinem mercadorias ao
exterior incide o ICMS?
R.: Não. O ICMS não incide sobre operações e
prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados
semielaborados, bem como sobre a respectiva prestação de serviço.
(Lei no 1.287/2001, art. 4o, II)
◙
Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09 - Boletim IOB
Informativo
Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza Federal
ITR
Delegação aos Municípios e ao Distrito
Federal das atribuições de fiscalização,
lançamento de ofício e cobrança Alteração
Por meio do Decreto no 6.770/2009, foi alterada a
redação do § 2o do art. 10 do Decreto no 6.433/2008,
para dispor que a celebração de convênio da União,
por intermédio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), com os Municípios e o Distrito Federal,
para fins de delegação das atribuições de fiscaliza-
ção, lançamento de ofício e cobrança do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), produzirá
efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia
útil do segundo mês subsequente à data da sua realização.
Nota
O Decreto no 6.433/2008 instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural (CGITR), dispondo sobre a forma de opção
pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança
do ITR.
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do
Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório.

IOB Atualiza Estadual
ICMS
Disciplina relativa à entrega de
informações fiscais por meio da
Guia de Informação e Apuração
Mensal do ICMS (GIAM), aprovação
do novo modelo e orientação de seu
preenchimento - Nova republicação
22.12.2008 - DOE TO de 29.12.2008, republicado nos
de 15.01 e 11.02.2009.
O programa GIAM Eletrônica com a referida retificação está disponível para download no site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.to.gov.br), sem ônus
para o contribuinte.
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do
Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório.
Foi republicado novamente, no DOE TO de
11.02.2009, o Anexo I à Portaria Sefaz nº 2.194, de
Informativo - Fev/2009 - No 09
◙
TO
1
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Expediente
IOB - Informações Objetivas
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2 TO
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