UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
LAÍSA MIGUEL CASSOU
DIPLOMACIA: ASPECTOS GERAIS, IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS
DOS DIPLOMATAS
CURITIBA
2013
LAÍSA MIGUEL CASSOU
DIPLOMACIA: ASPECTOS GERAIS, IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS
DOS DIPLOMATAS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Curso de Direito da Faculdade de Ciências
Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como
requisito parcial para a obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Dr. Wagner Rocha D’Angelis.
CURITIBA
2013
TERMO DE APROVAÇÃO
LAÍSA MIGUEL CASSOU
DIPLOMACIA: ASPECTOS GERAIS, IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS
DOS DIPLOMATAS
Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado e aprovado para a obtenção do grau de Bacharel
em Direito, no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, _____ de _____________ de 2013.
__________________________________________
Professor Dr. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografias
Orientador:
Prof. Dr. Wagner Rocha D’Angelis
Universidade Tuiuti do Paraná
Prof. _________________________
Universidade Tuiuti do Paraná
Prof. _________________________
Universidade Tuiuti do Paraná
DEDICATÓRIA
Dedico primeiramente aos meus familiares, os quais me proporcionaram
sempre, sem medir esforços, as melhores oportunidades para minha formação.
Também ao meu filho Enzo, o qual me ensinou a imensidão que o amor é e a me
tornar sempre uma pessoa melhor. Ao meu marido Tiago pelo apoio e suporte
incomensurável no cotidiano.
AGRADECIMENTOS
Agradeço ao Professor Dr. Wagner Rocha D’Angelis por ter me acolhido
como orientanda. Sinto-me lisonjeada em ter tido o privilégio de compartilhar
momento tão significativo em minha vida com ele, o qual sempre me auxiliou com
maestria na elaboração do presente estudo, paciência e sabedoria.
“Que os vossos esforços desafiem as
impossibilidades, lembrai-vos de que as grandes
coisas do homem foram conquistadas do que parecia
impossível.”
(Charles Chaplin)
RESUMO
O presente estudo visa analisar à luz da doutrina, jurisprudência, normas de Direito
Internacional Público e Convenções Internacionais, os aspectos gerais da carreira
diplomática, a história da diplomacia, as funções dirigidas à seus agentes, o Órgão
Público que coordena as relações exteriores do Brasil, o Instituto responsável pela
formação e seleção dos diplomatas, bem como suas imunidades e privilégios na
história e na atualidade, assim como seus reflexos positivos e negativos nos dias
atuais.
Palavras-chave: Diplomacia, Diplomatas, Imunidades, Privilégios, Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas.
ABSTRACT
The present study aims to examine in the light of doctrine, jurisprudence, rules of
Public International Law and International Conventions, the general aspects of
diplomatic career, the history of diplomacy, the functions addressed to its agents, the
Public Agency that coordinates the foreign relations of Brazil, the Institute responsible
for the training and selection of diplomats and their immunities and privileges in
history and today, as well as its positive and negative impacts today.
Key-Words: Diplomacy, Diplomats, Immunities, Privileges, Vienna Convention on
Diplomatic Relations.
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
CVRD
– Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas
DIP
– Direito Internacional Público
IRBr
– Instituto Rio Branco
LINDB
– Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
MRE
– Ministério das Relações Exteriores
ONU
– Organização das Nações Unidas
RJ
– Rio de Janeiro
STJ
– Superior Tribunal de Justiça
STF
– Supremo Tribunal Federal
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................10
2 DIPLOMACIA .........................................................................................................11
2.1 DIPLOMACIA E SEUS AGENTES NA HISTÓRIA ............................................16
2.2 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES – ITAMARATY ......................19
3 DIPLOMACIA BRASILEIRA................................................................................22
3.1 - DIPLOMATAS ....................................................................................................22
3.2 INSTITUTO RIO BRANCO ...................................................................................23
4 IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DOS DIPLOMATAS .....................................27
4.1 CONVENÇÃO DE VIENA DE 1961 .....................................................................28
4.2 EMBASAMENTO TEÓRICO ................................................................................30
4.2.1 Teoria da Extraterritorialidade .............................................................................30
4.2.2 Teoria do Caráter Representativo .........................................................................31
4.2.3 Teoria Funcional ...................................................................................................32
4.3 ESPÉCIES DE IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS ..................34
5 CRÍTICA ÀS IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DOS DIPLOMATAS.............49
6 CONCLUSÃO ...........................................................................................................53
REFERÊNCIAS ..........................................................................................................55
ANEXO – CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS,
PROMULGADA PELO DECRETO Nº 56.435, DE 08 DE JUNHO DE 1965 ......57
10
1 INTRODUÇÃO
A diplomacia é o instrumento pelo qual um Estado organiza e pratica a
manutenção de suas relações exteriores com outro Estado, ocorrendo negociações, ou
simplesmente a cooperação para tratar de assuntos de interesses comuns, como
economia e política.
Os agentes diplomáticos são no Brasil funcionários públicos graduados, e
devem atender a requisitos peculiares da carreira diplomática, como a participação em
diversos cursos obrigatórios oferecidos pelo Instituto Rio Branco.
A carreira diplomática é formada por diferentes cargos e níveis hierárquicos,
dentre os quais, o mais alto é o cargo de Ministro de Primeira Classe, também
chamado de Embaixador.
Diante de episódios constantes de conflitos, diferenças culturais, sociais, legais
e religiosas é que houve a necessidade de se estabelecer imunidades e privilégios aos
diplomatas, os quais antigamente ocorriam pela consuetudinariedade.
Somente no ano de 1961 é que as práticas consuetudinárias foram positivadas
na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
A função essencial da concessão aos diplomatas de imunidades e privilégios é
a possiblidade de desempenharem da melhor forma possível suas funções para as quais
são designadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
11
2 DIPLOMACIA
A diplomacia tem sua importância, mesmo que silenciosa, mas não menos
efetiva, desde Roma e Grécia antigas, tornando-se ao longo dos anos, cada vez mais
relevante diante da dinâmica do mundo atual.
A palavra diplomacia, segundo o Doutrinador Vincenzo Rocco Sicari, pode
ser assim entendida:
De um ponto de vista etimológico, a palavra diplomacia deriva do latim
diploma-átis, do gregodiploma-atos, do grego diploma-tie, derivação de
diplome- diploma. A princípio a raízdiplo referia-se literalmente ao
documento solene dobrado em dois, baseando-se no verbo diploinen, ou seja,
dobrar, verbo correlato ao verbo dyblo, ou seja dúplice (SICARI, 2007, p. 1).
Na realidade, a Diplomacia é mais do que meramente a arte de promover uma
boa relação entre os Estados, acima de tudo a Diplomacia é a arte de promover as
relações entre a sociedade e o Estado a qual pertence. Enquanto a sociedade
desbravava novas terras a fim de cultivar plantios, simultaneamente havia a
Diplomacia para, em nome do Estado, negociar e garantir a posse e o cultivo dos que
ali se encontravam. A Diplomacia foi usada, e ainda é, em todos os segmentos, seja
nas relações econômicas, sociais, culturais, de segurança, seja por meio de coalizões,
alianças ou negociações.
O instituto da Diplomacia é amplamente empregado para promover, negociar,
representar, informar-se acerca dos acontecimentos do Estado acreditado e proteger o
Estado acreditante1, a tal prática é denominada de direito de legação, sendo ativo o que
envia representantes diplomáticos do Estado ou da Organização Internacional, e
passivo quem os recebe.
Atualmente a diplomacia é um meio utilizado pelo qual Estados interagem de
forma a atingir objetivos em comum, através do envio de pessoas responsáveis por
executar tal meio, o qual tem seu planejamento feito pelo Chefe de Estado.
Neste contexto cabe expor a diferença entre política externa e diplomacia. A
primeira, respectivamente, é planejada e executada pelo Chefe de Estado, a segunda
O Estado que envia a missão diplomática é chamado de “Estado acreditante”, vez que o Estado que
recebe a representação de outro é chamado “Estado acreditado”.
1
12
por sua vez é o meio utilizado para o alcance do objetivo delineado previamente pelo
Chefe de Estado.
Ante a diferenciação, José Calvet de Magalhães dispõe que:
A política externa pode definir-se como o conjunto das decisões e acções de
um Estado em relação ao domínio externo. A política internacional
compreende as interacções dos diferentes Estados, pelo que podemos dizer,
de uma forma muito genérica, que a política internacional compreende o
conjunto das diversas políticas externas nacionais (MAGALHÃES, 2005,
p.23).
Magalhães ainda discorre que a diplomacia é um instrumento pacífico da
política externa, no qual é compreendido pela
[...] negociação levada a cabo por representantes do Estado especialmente
designados pelos seus órgãos de soberania, mas eles próprios destituídos do
poder político, e que são rigorosamente os agentes diplomáticos, tipo este de
negociação a que chamaremos de diplomacia (MAGALHÃES, 2005, p. 28).
O meio pelo qual são traçados os objetivos de negociação pacífica é chamado
de Missão Diplomática ou Organização Internacional, nos quais tem como chefes, no
mais alto cargo da Diplomacia, o Embaixador ou Representante Permanente. Ainda, os
chefes das missões diplomáticas da Santa Sé são chamados de decanos e nos países
pertencentes à Commonwealth2 são nominados de altos comissários (SALVADOR;
EMBIL, 1993, p. 515).
Há diversas espécies de diplomacia, sendo cada espécie utilizada conforme a
finalidade da missão diplomática ou organização internacional, e ainda, atendendo as
especificações do caso em concreto, conforme a conveniência do(s) Estado(s)
envolvido(s).
As espécies de diplomacia são: Diplomacia Ad Hoc; Diplomacia Bilateral e
Multilateral;
Diplomacia
Secreta;
Diplomacia
Aberta;
Diplomacia
Pública;
Diplomacia Preventiva; Diplomacia Coerciva e; Diplomacia Paralela.
2
Commonwealth é como é chamada a organização intergovernamental, formada por 54 Estados
autônomos, os quais partilham de objetivos em comum, sendo regulamentada pela Declaração de
Cingapura, sob a liderança do Reino Unido da Grã-Bretanha.
13
A Diplomacia Ad Hoc é a espécie mais antiga, visto que visa cumprir missões
especiais e temporárias. Tal espécie é colocada em prática, através de acordos entre os
Estados envolvidos, os quais limitam a missão, objetivando a limitação temporal de
duração e a finalidade a ser desenvolvida. Se a missão se destinar apenas ao Estado
que está recebendo a missão, ela poderá versar amplamente sobre o assunto
previamente estipulado, como por exemplo, auxiliando na transição de um governo ao
outro. Já se a missão for perante uma Organização Internacional, ela estará restrita às
finalidades da última e a representação do Estado a qual lhe enviou.
A Diplomacia Bilateral e/ou Multilateral é a diplomacia utilizada entre dois ou
mais Estados, a fim de deliberar acerca de determinados assuntos com pertinência em
comum, a fim de obter apoio e estabelecer aliados. Essa espécie é muito usual em
conferências internacionais e diplomáticas.
A doutrina diverge sobre os conceitos de diplomacia bilateral e multilateral. A
primeira linha doutrinária afirma que atualmente ambas diplomacias são sinônimos,
com a única peculiaridade de que a bilateral era clássica e se extinguiu, cedendo lugar
à
diplomacia
multilateral,
compreendendo-se
tal
espécie
como
moderna
(MAGALHÃES, 2005, p. 109). Já a segunda vertente doutrinária considera-as
distintas. A distinção é baseada no fato de que quando há o exercício da diplomacia
multilateral, esta ocorre no encontro de vários representantes de Estados a fim de
discutirem sobre determinado assunto, e para que os Estados consigam a aceitação de
seu posicionamento é imprescindível o apoio de outro; usando de analogia seria como
uma corrente nas quais cada elo seria um Estado, em que cada um exerce através da
diplomacia bilateral, o poder de convencimento sobre o outro, para que tal atitude
forme uma cadeia de Estados adotando o mesmo posicionamento de forma a obter
êxito, consoante às diretrizes de política externa à ele estabelecidas.
A Diplomacia Secreta foi muito utilizada na história, pois consistia da união
de dois ou mais Estados para tomar providências em relação à terceiro(s) Estado(s).
Porém tudo ocorria de forma secreta, sem que nenhum Estado soubesse o que estava
prestes a ser acordado, todos os atos eram sigilosos e quando eram descobertos pelos
Estados não envolvidos, gerava certo mal-estar nas relações exteriores, razão pela qual
tal espécie deixou de ser utilizada. Vale salientar, que nos dias atuais, é inerente a
14
qualquer negociação, para que seja frutífera, que uma ou mais fases sejam sigilosas,
porém na Diplomacia Secreta todas as fases, bem como a execução das missões, eram
sigilosas, razão pela qual essa técnica foi muito utilizada na Primeira Guerra Mundial.
Tal diplomacia, conforme a doutrina disserta, é inviável de ser aplicada na
prática, pois mesmo que os Estados negociem e acordem em segredo, o resultado
destas negociações se tornarão públicos, quando transformados em tratados
internacionais, por exemplo (MAGALHÃES, 2005, p. 103). Neste viés, Jules Cambon,
citado por José Calvet de Magalhães, defensor da diplomacia secreta, dispõe:
Uma negociação é como uma conversa: nenhum dos interlocutores é senhor
de pulicar o que quer que seja sem atingir ou ofender a outra parte. Entregar
à curiosidade pública as hesitações, as transacções, as jogadas e contra
jogadas do seu adversário é cortar as pontes atrás dele e muitas vezes atrás
de si próprio e é expor-se, quase com certeza, a fazer soçobrar tudo
(MAGALHÃES, 2005, p. 104 apud CAMBON, 1926, p. 30).
A Diplomacia Aberta se contrapõe à Secreta, vez que defende que todas as
negociações devem ser explícitas. Essa espécie teve seu surgimento logo após o
término da Primeira Guerra Mundial, quando da celebração em 1919 do Tratado de
Versalhes3, no qual o Presidente dos Estados Unidos da América, Woodrow Wilson,
apresentou quatorze pontos4 que deveriam ser seguidos para o alcance da paz, dentre
os quais o primeiro era “Negotiations should be open and in public”- ou seja, que as
negociações deveriam ser feitas pelos Estados de forma aberta e pública.
A Diplomacia Pública é forma que os Estados têm em se promover perante os
outros Estados para influenciar as opiniões para que sejam positivas acerca de sua
imagem e políticas adotadas.
A Diplomacia Preventiva é utilizada na fase pré-guerra, para prevenir
confrontos entre Estados ou regiões, e em um segundo momento, para prevenir que os
confrontos retornem.
3
O Tratado de Versalhes foi assinado em 1919 pelos países de maior notoriedade da Europa, o tratado
visava e paz e formalizou o final da primeira guerra mundial.
4
O presidente americano Wilson, em 1919, estimulou a criação da Liga das Nações, e para tal, ele
criou os quatorze pontos para atingir a paz mundial, dos quais, todavia, foram aceitos somente quatro
pontos. Disponível em: http://www.theholocaustexplained.org/ks3/the-nazi-rise-to-power/the-weimarrepublic/the-treaty-of-versailles/#.UUiuexxQH6I. Acesso em: 18 abr. 2013.
15
A Diplomacia Coercitiva é usada para inibir e intimidar um Estado que esteja
em fase inicial de confronto a levar adiante tal situação. Essa espécie é praticada
através de tentativas de negociação, primeiramente sob a ameaça de sanções, e caso
não surta efeito, a efetiva sanção de ordem econômica ou outra, conforme disposição
do Artigo 41 da Carta das Nações Unidas, compilado abaixo:
Artigo 41
O Conselho de Segurança pode decidir quais medidas sem o uso de forças armadas
serão usadas para dar efeito às suas decisões, e o conselho pode chamar os membros
das Nações Unidas para aplicar tais medidas. Tais medidas podem incluir a
interrupção parcial ou completa de relações econômicas, de relações terrestres,
marítimas, aéreas, postais, telegráficas, radio e outros meios de comunicação e a
separação das relações diplomáticas. [tradução nossa]5
Em qualquer das hipóteses podem ser oferecidas compensações a fim de
facilitar que o Estado em confronto aceite de maneira mais facilitada a trégua.
Por fim, a Diplomacia Paralela é a diplomacia regular, só que exercida de
forma paralela, por agentes não pertencentes ao corpo diplomático de um Estado.
Motivo pelo qual também é chamada de Diplomacia Paralela Ilegítima. Segundo
Magalhães tal espécie é traduzida por um desvio de ação diplomática, sendo anormal,
por não se tratar de prática comum e legítima. Nas palavras do doutrinador
supramencionado:
Esse desvio consiste na utilização da diplomacia para fins de luta ideológica
e/ou de promoção de um estado de tensão temporária ou permanente entre
certos Estados. A este desvio da acção diplomática chamaremos diplomacia
de combate. Outro desvio da atividade normal da diplomacia é a sua
utilização para a obtenção de informações secretas ou obtidas ou obtidas por
meios ilegítimos a que chamaremos espionagem e contra-espionagem
diplomática (MAGALHÃES, 2005, p. 115).
A Diplomacia é gênero dentre o qual há diversas espécies. Portanto, ela é
atualmente a mais poderosa arte de zelar pelo sucesso das missões diplomáticas ou
alcance de objetivo das Organizações Internacionais, sendo inerente a tal prática a
Artigo 41 da Carta das Nações Unidas – International Court of Justice: “The Security Council may
decide what measures not involving the use of armed force are to be employed to give effect to its
decisions, and it may call upon the Members of the United Nations to apply such measures. These may
include complete or partial interruption of economic relations and of rail, sea, air, postal, telegraphic,
radio, and other means of communication, and the severance of diplomatic relations.” Disponível em:
http://www.icj-cij.org/documents/index.php?p1=4&p2=1&p3=0. Acesso em: 05 abr. 2013.
5
16
necessidade de um Estado em manter boas relações, em todos os âmbitos, com os
demais Estados do mundo.
2.1 DIPLOMACIA E SEUS AGENTES NA HISTÓRIA
Não é possível especificar a época em que o a diplomacia surgiu, visto a
desconfiança de que ela existe desde o surgimento da raça humana na Terra.
Todavia, os primeiros registros de tal instituto se deram de forma escrita
quando da descoberta das Cartas de Amarna, datadas de forma aproximada do ano de
1.400 a.C.. No período deste documento, a diplomacia era utilizada para o
relacionamento pacífico entre os povos, no âmbito comercial, militar, político e
religioso. Naquela época deu início a diplomacia itinerante, isto porque não era
organizada e tampouco com regras fixas (SICARI, 2007, p. 7).
A diplomacia nessa época era usada, mesmo que não se coubesse à época,
pelos mensageiros, pois eles adentravam facilmente em povoamentos hostis sem
maiores problemas, visto que a prática de enviar notícias através dos mensageiros era
comum, o que gerava respeito por tal figura que, em consequência, se tornava
imparcial quando estava cumprindo sua função, sendo até mesmo dotados de
imunidades pessoais (MAGALHÃES, 2005, p. 32 apud NUMELIN, 1950, p.168-169).
Já na Idade Média e na Antiguidade, a Diplomacia era utilizada tão somente
na espécie Ad Hoc, visto que pessoas designadas eram enviadas até outro Estado ou
região, apenas para o cumprimento de uma determinada tarefa, resultando que assim
que a diligência fosse cumprida, o agente retornava a sua Terra natal(MAGALHÃES,
2005, p.32-34).
Naquela época, os Apocrisiários surgiram como os primeiros diplomatas
permanentes, isto porque eles representavam o Papa e demais patriarcas da Igreja
Católica perante o Império Bizantino. Então deu-se início ao surgimento das principais
características da diplomacia moderna, bem como de seus agentes, os diplomatas,
surgindo as atuais nomenclaturas (MAGALHÃES, 2005, p. 49-57).
O final da Idade Média foi um divisor de águas na diplomacia, visto ser
marcante o momento em que a diplomacia deixa de ser itinerante, desorganizada, e
17
passa a ser permanente. A razão para tal acontecimento foi a batalha de poder entre a
Igreja e o Império, combate este que enfraqueceu ambas as partes ocasionando uma
falta de poderes superiores, dando início a entes igualitários (SICARI, 2007, p. 10).
Havendo entes mais igualitários (ou seja, iguais em soberania) era possível o
exercício da diplomacia vez que deixava de haver entre eles uma posição de
superioridade em relação ao outro, ocasionando um diálogo, mesmo que na intenção
de se promover perante o outro Estado.
Da necessidade em se manter a paz entre os Estados, estes começaram a enviar
pessoas, minunciosamente escolhidas e dotadas de carisma, cultura, inteligência e de
fácil adaptação, a outros Estados, a fim de estreitar os laços políticos e assim obter o
apoio pretendido perante o outro ente.
A prática acima descrita foi se tornando costumeira, a ponto de que a mera
prática constante de tais diligências foi obtendo regramentos informais próprios
puramente baseados nos costumes. Até que, diante das inúmeras dúvidas, divergências
e até mesmo infringência dos hábitos relacionados a diplomacia e seus agentes, é que
no ano de 1815, no Congresso de Viena, houve a tentativa de regulamentar os direitos
e deveres dos Estados frente ao Direito Internacional Público (DIP) no que concerne
aos agentes diplomáticos.
O Congresso de Viena de 1815 foi liderado pelas Monarquias Européias, mas,
por receio de justamente seus idealizadores serem limitados pelos regramentos por eles
mesmos propostos, é que o Regulamento do Congresso de Viena não obteve sucesso,
como bem ressalta Irineu Strenger: “Em 1815 as monarquias europeias reunidas no
Congresso de Viena tiveram a intenção de substituí-las por um direito escrito, mas não
chegaram a estabelecer senão um texto sobre a hierarquia dos diplomatas [...]”
(STRENGER, 1998, p. 119).
Somente no ano de 1952, depois de pedido expresso do Conselho da
Organização das Nações Unidas (ONU) perante a Comissão de direito internacional é
que iniciou um projeto de regulamentação, o qual foi finalizado e apresentado em
1958.
18
Todavia somente em 1961, sob a chancela da ONU, é que houve o encontro
dos Estados para deliberarem acerca da positivação das normas pertinente aos
diplomatas, que culminou com a Convenção de Viena de 1961.
No ano de 1963 ocorreu outra Convenção de Viena, a qual, embora de mesma
nomenclatura, teve como objetivo a tutela das imunidades e privilégios consulares.
Certo é que todos os Estados fazem uso do instituto da diplomacia, todavia há
de distinguir o momento em que surge na história mundial a diplomacia e seus
agentes, do momento em que os Estados começam a se o utilizar de tal instituto. Isto
porque cada Estado tem uma formação diferenciada do outro e origens em diversos
momentos históricos.
Diante de tal fato, há incertezas ao tentar estabelecer um momento adequado,
no qual um Estado passa a utilizar-se da diplomacia. Segundo Celso Mello, para que se
possa entender o momento em que tal instituto começa a ser manipulado, é
imprescindível que seja estabelecido o momento em que um Estado é reconhecido
como Estado. Para tal, o doutrinador Mello nos apresenta três teorias: Teoria
Declaratória; Constitutiva; e a Mista (MELLO, 2000, p. 384).
A Teoria Declaratória defende que o reconhecimento de que um Estado é de
fato um, se dá apenas pelo fato de declarar uma situação pré-existente, permitindo
desta forma, até mesmo a retroatividade de seus atos e suas obrigações perante outros
Estados.
A Teoria Constitutiva por sua vez, diz que há a necessidade de um Estado ser
formalmente reconhecido como tal, pois sem o devido reconhecimento pode-se livrar
de ser penalizado por outros Estados por não dotar de personalidade jurídica alguma.
Por fim, a Teoria Mista revela haver a necessidade de se reconhecer um fato já
existente (Teoria Declaratória), mas também se faz necessária a formalização do
reconhecimento de um Estado a fim de que este possa assumir da forma devida, seus
deveres e direitos perante os outros. Diante deste posicionamento o autor supra
mencionado revela: “Esta concepção tem um fundo de verdade, uma vez que as
relações diplomáticas entre as duas comunidades estatais (a que reconhece, e a que é
reconhecida) só são estabelecidas após o reconhecimento” (MELLO, 2000, p. 384).
19
Como demonstrado, a diplomacia é um instituto tão consuetudinário que
embora divergências, indefinições ou incertezas existam acerca de seu surgimento, é
um instituto de imensa projeção, o qual é aplicado diariamente para a manutenção da
ordem mundial em todos seus aspectos.
O Brasil é um Estado historicamente novo, pois o país foi descoberto no ano
de 1500 por Portugal, e obteve sua independência, ou seja, deixou de ser uma colônia,
em 1822.
Quando os portugueses chegaram ao Brasil, eles tiveram de conquistar e
desbravar, além do território, o povo que aqui habitava, de forma que pela primeira
vez teve de ser utilizada a diplomacia aqui.
Insta expor que, por óbvio, os índios que habitavam no Brasil não reagiram
bem, pois não há de se falar em bom uso da diplomacia quando tratamos de centenas
ou milhares de pessoas, as quais tiveram de lidar com os índios sem conhecimento ou
instruções devidas de como proceder, tampouco se falar do comportamento dos índios
que só podiam ter uma postura defensiva, pois tudo era novo e desconhecido, uma
realidade cultural completamente diferente da qual estavam acostumados, o que gerou
insucesso no âmbito da diplomacia, permitindo a ocorrência da formação da história
de nosso país com base em relações verticais.
Pelo fato do Brasil ter suas origens como colônia de Portugal, é que a história
da diplomacia brasileira se confunde com a mundial.
2.2 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES – ITAMARATY
O Ministério das Relações Exteriores (MRE) é o órgão responsável pelas
relações exteriores do Brasil, bem como pelas Missões Diplomáticas.
À época em que o Brasil era colônia de Portugal, o primeiro se submetia
integralmente ao segundo, razão pela qual, o departamento do Império que
administrava as relações exteriores pertencia a Portugal e era chamado de Secretaria de
Estado dos Negócios Estrangeiros, e sua sede era em Portugal.
20
Quando a família real mudou-se para o Brasil, o Príncipe Regente D. João VI
criou, através do decreto de 11 de março de 1808, a Secretaria de Estado dos Negócios
Estrangeiros e da Guerra.
Após o retorno de D. João VI a Portugal, o Brasil ficou aos cuidados de D.
Pedro I.
Em 1823, logo após a emancipação do Brasil, foi criado pelo Imperador Dom
Pedro o primeiro departamento brasileiro, chamado à época de Secretaria de Estado
dos Negócios Estrangeiros, a essa época tal secretaria já havia sido separada da
Secretaria da Guerra.
Somente em 1889, quando o Brasil adotou o regime republicano é que tal setor
recebeu o nome de Ministério das Relações Exteriores, sendo chamado também de
Itamaraty, devido a sua sede física localizada em um palácio no Rio de Janeiro,
chamado de Palácio do Itamaraty, por ter pertencido ao Barão do Itamaraty.
O Itamaraty utiliza-se de um sistema que se baseia na correção, concisão e
clareza, e tal sistema deve ser aplicado pelos diplomatas para a devida execução da
diplomacia (SOARES, 1992, p. 9).
Apesar de tal forma ser padronizada, não há uniformidade na metodologia
usada pelos diplomatas, portanto o Itamaraty admite diversas formações acadêmicas
para seus agentes. Isto é, há diplomatas graduados em Direito, Economia, Filosofia,
entre outros (SOARES, 1992, p. 9).
A permissão de diversificar a metodologia possibilita que haja maior
maleabilidade e diversidade de pontos de vistas, vez que por vezes assuntos
eminentemente do ramo jurídico são tratados por diplomatas com formação em
economia, para exemplificar.
Essa diversidade de opinião acerca de um mesmo assunto permite uma melhor
elaboração de uma solução adequada, assim como garante melhor execução.
Desta forma, o Itamaraty é reconhecido como órgão da administração direta e
tem atualmente como função, auxiliar o Presidente da República na elaboração e
execução das relações exteriores, as quais englobam os mecanismos utilizados para a
execução da mesma, que por sua vez é a diplomacia através dos agentes diplomáticos.
O MRE tem ainda por função promover a defesa dos interesses dos brasileiros no
21
exterior, perante governo de Estados estrangeiros e organizações e organismos
internacionais.
No Brasil, diante de inúmeros órgãos da administração direta e indireta,
relativamente deficientes, e diante do aumento de ministérios criados pelos últimos
Presidentes da República, é motivo de orgulho para os brasileiros ter um MRE muito
eficiente e de mais alto nível, pois os seus funcionários são altamente preparados para
lidar com as mais diversas situações, e aparentemente em ascendência visto nos
últimos anos o Brasil ter alcançado níveis cada vez mais elevados no âmbito da
política externa.
22
3 DIPLOMACIA BRASILEIRA
3.1 DIPLOMATAS
O primeiro documento diplomático redigido oficialmente pelo Brasil, e não
mais por Portugal, foi o chamado Manifesto, de 06 de agosto de 1.822. Este
documento foi elaborado por José Bonifácio de Andrada e Silva um mês antes da
Independência do Brasil, direcionado às demais nações e visava informar a fundação
do Império do Brasil (CASTRO, 2009, p. 21-22).
José Bonifácio de Andrada e Silva foi o primeiro diplomata oficial do Brasil,
sendo de relevante importância para a história nacional da Diplomacia, visto que
inspirado nele, é que D. Pedro criou, após a independência do Brasil, a Secretaria de
Estado de Negócios Estrangeiros.
Tamanha importância para a história da evolução dos diplomatas pode ser
percebida na obra de Flavio Mendes de Oliveira Castro (2009, p. 22), a saber:
“Diversas Portarias sobre a emissão de passaportes estrangeiros, cerimonial,
emolumentos consulares, despachos de navios, uso de uniforme para o Corpo
Diplomático são da época Andradina”.
Também foi Bonifácio quem enviou o primeiro agente diplomático para o
exterior, a fim de estabelecer o estreitamento das relações. Os primeiros agentes
diplomáticos, enviados ao exterior para que cumprissem missões, tiveram como
destino as cidades de: Buenos Aires, Londres e Paris.
Diante dos fenômenos da evolução tecnológica e da globalização, as funções
da diplomacia, praticada pelos agentes diplomáticos, vem se tornando cada vez mais
importantes para o mundo atual.
O ritmo frenético em que as mudanças estão ocorrendo tornam a função da
diplomacia cada vez mais importante, de forma que, com o passar dos anos, tem-se
exigido um melhor desempenho dos diplomatas e, para tal, maior aprimoramento na
seleção e treinamento destes. Por esta razão, nos dias atuais, o concurso para ingresso
na carreira diplomática é um dos mais disputados, na relação candidatos/vaga, e uns
dos concursos de mais alto grau de complexidade.
23
3.2 INSTITUTO RIO BRANCO
O Instituto Rio Branco (IRBr), criado em 1946, é o órgão responsável pela
preparação, seleção e treinamento dos agentes diplomáticos, bem como do
gerenciamento de suas carreiras.
O ingresso na carreira diplomática se dá por concurso público, cujo requisito
fundamental para participação no certame é ser brasileiro nato, consoante com o
Artigo 12, § 3º da Carta Magna, que assim dispõe:
Art. 12º - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde
que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a
residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,
depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
[...]
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
[...]
V - da carreira diplomática;
[...]
Sendo assim, o IRBr é o responsável pelo concurso dos diplomatas, suas
formações sempre de acordo com a função que o agente exerça e pelas promoções na
carreira diplomática.
A carreira diplomática exige extrema dedicação, pois há diferentes cargos
hierárquicos nos quais se deve permanecer ao menos três anos em cada cargo, e a
promoção tem como requisito o mérito de cada profissional.
A Lei Federal nº 11.440 de 27 de junho de 2006, rege a carreira dos
diplomatas, impondo as obrigações e deveres, bem como todo o plano de carreira. Este
por sua vez, consoante Artigo 37 da referida lei, possui os seguintes níveis
hierárquicos, em ordem crescente: terceiro- secretário; segundo- secretário; primeiro-
24
secretário; conselheiro; ministro de segunda classe e por fim, ministro de primeira
classe, chamado também de Embaixador.6
Após a nomeação e a posse, os agentes diplomáticos
adentram
compulsoriamente no IRBr, momento em que eles ocupam automaticamente, após a
aprovação, o cargo de terceiro- secretário; a partir de então são intensamente treinados
através do curso de formação, o qual tem duração de três semestres.
O curso de formação é reconhecido como Mestrado em Diplomacia, neste
curso além de diversas matérias estudadas os mestrandos também participam do
estágio probatório, o qual é obrigatório consoante o Artigo 8º da lei retro mencionada.
Nesse momento, os diplomatas têm como função somente sua formação acadêmica.
Passados três anos, os diplomatas são automaticamente promovidos ao cargo
de segundo-secretário; tais promoções ocorrem a cada seis meses e dependem da
quantidade de vagas disponibilizadas para tal promoção.
Cumpre ressaltar, que esta é a única passagem de cargo no plano de carreira
que corre automaticamente, pois as demais promoções são necessariamente pelo
mérito do agente diplomata, devendo sempre, em qualquer que seja a passagem
hierárquica, aguardar o mínimo de três anos de permanência em cada cargo.
Já como segundo-secretário, o diplomata deve frequentar o Curso de
Aperfeiçoamento de Diplomatas, sendo este formado numa primeira etapa, por
diversas matérias, palestras e seminários com o objetivo de aperfeiçoar e atualizar os
conhecimentos dos agentes. Em um segundo momento do curso, o profissional
também tem de passar por avaliações acerca de direito internacional público, política e
economia. A conclusão do curso serve como requisito para que o agente diplomático
possa concorrer a uma promoção para o cargo de Ministro de Primeira Classe.
Como Ministro de Primeira Classe o diplomata poderá então exercer a função
de assessor do ministro das relações exteriores, ou ainda acompanhar os processos
legislativos para que os tratados internacionais vigorem no ordenamento jurídico
brasileiro.
Artigo 37, caput da Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006: “A Carreira de Diplomata do Serviço
Exterior Brasileiro, de nível superior, estruturada na forma desta Lei, é constituída pelas classes de
Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, SegundoSecretário e Terceiro-Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente.”
6
25
Sendo promovido a Conselheiro, o profissional poderá exercer atividades
laborais como chefia de uma divisão, devendo neste momento, participar do Curso de
Altos Estudos, elaborando e defendendo uma tese, o qual é requisito para se tornar
ministro de segunda classe.
Já na posição de ministro de segunda classe é que o agente diplomata poderá
ocupar a cadeira de chefia de um departamento dentro do MRE.
Excepcionalmente, poderão ser nomeados como chefes de missões
diplomáticas permanentes os conselheiros, ministros de segunda classe e brasileiros
natos não pertencentes aos quadros funcionais do MRE, desde que maiores de 35 anos
de idade, com relevantes serviços prestados ao país e de reconhecido mérito.7
Por fim, o auge da carreira diplomática no Brasil se dá com o cargo de
ministro de primeira classe, ou Embaixador. Esta posição na carreira é a de nível mais
alto hierarquicamente. Os ocupantes desta posição são nomeados pelo Presidente da
República Federativa do Brasil, conforme Artigo 39, caput da Lei nº 11.440 de 29 de
dezembro de 2006.8
A função mais comum que um Embaixador poderá desempenhar é de chefia
em missões diplomáticas permanentes junto a Estados estrangeiros ou a de secretáriogeral do Itamaraty.
Em Missões Diplomáticas podemos salientar que há diversas categorias com o
fato em comum de que, qualquer que seja a categoria da missão, ela será chefiada por
um Ministro de Primeira Classe.
Há como categorias de Missões Permanentes as: Embaixadas; Nunciaturas;
Legações; Internunciaturas e os Altos Comissariados (SICARI, 2007, p. 74-76).
Artigo 41, § único da Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006: “Os Chefes de Missão Diplomática
Permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 46 desta
Lei, dentre os Ministros de Segunda Classe.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão
Diplomática Permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações
Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços
prestados ao País.”
8
Artigo 39, caput da Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006: “Mediante aprovação prévia do
Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e de Missão ou Delegação Permanente
junto a organismo internacional serão nomeados pelo Presidente da República com o título de
Embaixador.”
7
26
Insta expor que as Nunciaturas se equivalem às Embaixadas, todavia recebem
tal nomenclatura, pois são as Missões Diplomáticas Permanentes em que é o
acreditante é a Santa Sé. Já as Legações foram se extinguindo após a Segunda Guerra
Mundial, de forma a se tornarem Embaixadas. O mesmo ocorreu com as
Internunciaturas que ao longo do tempo passaram a ser Nunciaturas. Por fim os Altos
Comissariados funcionam como Embaixadas, porém nos países integrantes da
Commonwealth, seja por algumas vezes coincidir que o Chefe de Estado é o mesmo do
acreditando e acreditado, seja pelo fato dos países da Commonwealth não se
considerarem ‘estrangeiros’ entre si, e, por isso, não julgarem apropriado o uso do
termo “embaixador” para designar os seus representantes junto a outros Estados da
mesma comunidade.
Tamanha é a importância em se diferenciar as atividades consulares das
diplomáticas que a comunidade internacional formatou dois documentos distintos para
as imunidades e privilégios de tais categorias, regidos, respectivamente, pela
Convenção de Viena de 1963 e a Convenção de Viena de 1961.
Ainda no que concernem às funções hierárquicas desempenhadas pelo cônsul
e pelo Embaixador (Ministro de Primeira Classe), vale ressaltar a legitimidade em
Ações Judiciais para figurar como representante do Estado em litígio, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Processual civil. Recurso ordinário. Estado estrangeiro.
Representação em juízo. Atribuição do Chefe de Missão Diplomática.
Ilegitimidade para a causa do representante consular.
- Apenas os Chefes de Missão Diplomática possuem legitimidade para as
causas em que os interesses do País a que pertencem e representam estejam
em discussão perante a Justiça do Estado onde servem, limitando-se os
representantes consulares a atividades de cunho eminentemente comercial e
administrativo. Precedente.9
Resta demonstrado a grassa relevância das atividades exercidas, bem como as
responsabilidades dos Embaixadores e Chefes de Missões Diplomáticas.
Diante de tamanha importância das diligências dos diplomatas é que surgiu a
necessidade de ser-lhes atribuídas imunidades e privilégios.
9
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual civil. Recurso ordinário. Estado estrangeiro. RO.
24/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 07/04/2003, DJ 19/05/2003, p. 221.
27
4 IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DOS DIPLOMATAS
Será analisado no presente estudo as imunidades e privilégios concedidos aos
Ministros de Primeira Classe, ou seja, aos Embaixadores. Tal matéria encontra-se
disciplinada na Convenção de Viena de 1961.
A razão para restringir o trabalho de conclusão de curso in tela somente às
prerrogativas dos Embaixadores deve-se ao fato de que, embora o Brasil tenha
unificado as carreiras diplomáticas e consulares, sendo tal distinção feita em relação a
hierarquia no plano de carreira e a lotação ocupada, o Direito Internacional distingue
de forma incisiva tais ocupações, bem como são divergentes as imunidades à elas
dotadas e ainda regidas por diplomas legais distintos.
Há grande divergência doutrinária acerca dos conceitos de imunidade e de
privilégio, visto que parte da doutrina afirma que ambos os institutos são na realidade
sinônimos. Entretanto, a parte doutrinária, avessa à ideia de sinônimo, adota
posicionamento de que imunidades são propriamente institutos pertencentes ao Direito
Internacional, portanto, sendo rígidos e, por consequência, sua aplicação deve ser
obrigatória e em nenhuma hipótese relativizada. Já os privilégios são compreendidos
como meros agrados que o Estado acreditado concede aos diplomatas nele acreditados,
devendo ser tal instituto regulamentado através de Ordenamento Jurídico Interno, e
suas aplicações podem ser relativizadas, ou seja, aplicadas de forma flexível.
De acordo com o entendimento corroborado por Sicari, o qual baseia-se na
doutrina de Pellet, a diferenciação conceitua-se como:
Somente as imunidades, por exemplo as imunidades jurisdicionais, se
baseariam diretamente no direito internacional; somente elas, constituiriam
ataques a soberania do Estado acreditado e se imporiam como tal a eles. Ao
contrário, os privilégios dependeriam exclusivamente do direito interno do
Estado acreditado que teria plena competência para ‘autorizá-los’ ao Estado
acreditante. Conforme Fauchille, os privilégios variam ‘segundo o prazer dos
diferentes Estados, uns os acordam mais largamente, os outros mais
estritamente’. Outros autores como Verdross, recusam cada distinção; eles
sustentam que privilégios e imunidades são termos equivalentes e que uns
como os outros se baseiam no direito internacional. Essa tese é favorável ao
estado acreditante (SICARI, 2007, p. 14 apud PELLET, 2002, p.748).
28
4.1 CONVENÇÃO DE VIENA DE 1961
Na Convenção de Viena do ano de 1961, também denominada de Convenção
de Viena Sobre Relações Diplomáticas (CVRD), foram positivadas as imunidades e
privilégios dos diplomatas, sendo que, neste termo compreendem-se apenas os
Embaixadores, núncios apostólicos e demais equivalentes.
O diploma legal retro trouxe no preâmbulo a antiguidade das relações
diplomáticas e afirmando a aplicação consuetudinária até aquele momento das
imunidades e privilégios dos diplomatas, bem como a importância do desempenho das
funções diplomáticas objetivando-as a desenvolver relações amistosas entre as Nações
a fim de efetuar a manutenção da paz, igualdade e segurança internacional. In verbis:
Os Estados Partes na presente Convenção,
Considerando que, desde tempos remotos, os povos de todas as Nações têm
reconhecido a condição dos agentes diplomáticos;
Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações unidas relativos
à igualdade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança
internacional e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as Nações;
Estimando que uma Convenção Internacional sobre relações, privilégios e
imunidades diplomáticas contribuirá para o desenvolvimento de relações
amistosas entre as Nações, independentemente da diversidade dos seus
regimes constitucionais e sociais;
Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é
beneficiar indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das
funções das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos
Estados;
Afirmando que as normas de Direito internacional consuetudinário devem
continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas
nas disposições da presente Convenção; [...]
No Brasil a CRVD de 1961 foi recepcionada pelo Decreto nº 56.435 de 08 de
julho de 1965.
O advento da referida Convenção ensejou certa insatisfação por parte de
alguns Estados, pois em primeiro momento todos os direitos concedidos aos
diplomatas positivados no Diploma Legal retro, foram impostos como absolutos,
todavia as grandes potências à época começaram a questionar tal amplitude, ensejando
inúmeras decisões jurisprudenciais que relativizaram os privilégios e imunidades dos
Embaixadores. Tal posicionamento é passível de refletir um viés egoísta vez que,
29
embora relativizassem os direitos dos diplomatas de Estados acreditados em seus
territórios, desejavam que os diplomatas por eles enviados à outros países fossem
recebidos com suas prerrogativas em caráter absoluto.
Depois de episódios de desrespeito às normas instituídas, e um período de
adaptação, foi-se então contaminando a ideia de relativização das prerrogativas dos
Ministros de Primeira Classe e de Missões Diplomáticas. Sendo assim, é possível
perceber a tendência que vem disseminando ao redor do mundo no âmbito do Direito
Internacional Público no sentido de restringir cada vez mais a aplicação de tais
direitos.
No Brasil, com o Golpe Militar de 1964, não foi possível perceber de maneira
tão evidente os reflexos da referida Convenção, vez que o país passava por um período
conturbado. Os únicos indícios de que houve reflexos e conflitos foi a promulgação do
Decreto-Lei 898, de 29 de setembro de 1969, o qual dispunha acerca da segurança
nacional e a ordem política e social. No diploma legal mencionado, neste momento
merecem destaques os Artigos 18 e 19, quais sejam:
Art. 18. Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe, ou
representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território
nacional:
Pena: reclusão, de 6 a 12 anos.
Art. 22. Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Govêrno
estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo território
brasileiro:
Pena: prisão perpétua.
Parágrafo único. Se da violência resultar lesão corporal ou morte.10
A edição de tais artigos deve-se ao cenário político-social da época em que
ocorria a ditadura militar.
Isto porque, conforme ensinamentos de Sérgio Eduardo Moreira Lima, o
Brasil promulgou os Artigos, acima compilados, em resposta a diversos fatos que
estavam ocorrendo e que afrontavam disposições contidas na CVRD, como segue:
As circunstâncias no Brasil nem sempre favoreceram a aplicação de medidas
restritivas dessa natureza. De meados da década de 1960 ao início dos anos
70, mais preocupava às autoridades brasileiras o reverso da moeda, ou seja,
10
PENA: morte. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=
179024. Acesso em: 07 mai. 2013.
30
os frequentes atentados visando a chefes de missão diplomática, que se
tornaram alvo na luta de grupos clandestinos contra o regime militar (LIMA,
2002, p. 26).
Com o advento do Estado Democrático de Direito, tais dispositivos legais
foram revogados.
Atualmente a aplicação da Convenção de Viena de 1961 vigora de forma
estável.
4.2 EMBASAMENTO TEÓRICO
As imunidades diplomáticas foram fundamentadas ao longo da história
mundial sobre o tripé da Teoria do Caráter Representativo, da Extraterritorialidade e
Funcional. Sendo estas as razões fundamentais da sua existência e aplicação de tais
normas. Contudo será possível observar a modulação das referidas Teorias para a
aplicação fática nos tempos atuais.
4.2.1 Teoria da Extraterritorialidade
Grocio (Ugo Grozio ou Hugo Grotius) foi o autor da Teoria da
Extraterritorialidade, a qual possui como núcleo a idéia de que o território utilizado
como Embaixada ou como escritório da Missão Diplomática junto às Organizações
Internacionais é uma extensão do território do Estado acreditante (SICARI, 2007, p.
125).
Isto ocorre de duas maneiras, a primeira é chamada de “ficta” por atingir a
figura do Embaixador e do seu quadro de funcionários. Tal vertente alega que os
agentes integrantes da missão são por si só uma extensão do seu território de origem,
razão pela qual não podem seus atos ser subordinados a Jurisdição do Estado no
qualestejam laborando.
A segunda maneira é chamada de “real” por dizer respeito diretamente aos
locais propriamente ditos em que as funções diplomáticas são exercidas, como os
imóveis e móveis utilizados como moradia, local de trabalho, automóvel, etc.
31
Nas
palavras
de
Sérgio
Eduardo
Moreira
Lima,
a
Teoria
da
Extraterritorialidade é assim entendida:
Vale-se de uma ficção para sustentar que o agente supostamente estaria fora
do território (fingituresse extra territorium) no qual exerce suas funções, de
modo a não estar subordinado à lei da nação estrangeira onde viva. Da
extraterritorialidade fictícia passou-se à teoria da extraterritorialidade real,
segundo a qual o próprio local da missão diplomática representaria uma
extensão do Estado acreditante e não estaria, assim, sujeito à jurisdição do
Estado acreditado (LIMA, 2004, p. 29).
Tal Teoria embora tenha sido muito evoluída à época em que foi divulgada,
posteriormente denotou inúmeras falhas, razão pela qual aos poucos foi deixando de
ser utilizada.
Todavia, embora ineficaz diante de inúmeras lacunas concernentes à solução
de conflitos, tal Teoria foi utilizada por cerca de três séculos.
Na Convenção de Viena de 1961 torna-se evidente que os agentes
diplomáticos, embora gozem de imunidades e privilégios, tem o dever de respeitar as
leis e os costumes do Estado acreditado, conforme dispõe o Artigo 41, §1º do diploma
legal acima mencionado, a saber:
1. Sem prejuízo de seus privilégios e imunidade todas as pessoas que gozem
desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos
do Estado acreditado. Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos
internos do referido Estado.
Devendo a legislação e regulamentação do Estado acreditado ser respeitada é
que ocorre a mitigação da extraterritorialidade na prática, e por consequência seu
desuso.
4.2.2 Teoria do Caráter Representativo
A Teoria do Caráter Representativo surgiu no absolutismo monárquico, época
em que os monarcas enviavam os diplomatas para que estes o representassem,
conforme ensinamentos de Sicari:
32
Tal teoria se originou na época monárquica, quando as relações
internacionais eram consideradas da mesma forma que as relações pessoais
entre os príncipes e os reis. Os diplomatas, por sua vez, eram vistos como
representantes diretos dos mesmos.
Na época contemporânea, a missão e os seus agentes representam o Estado
acreditante. Portanto, aqueles se beneficiam dos privilégios e das imunidades
diplomáticas porque o Estado acreditado, reconhecendo a dignidade e a
liberdade dos mesmos, respeita, ao mesmo tempo, a dignidade e a liberdade
do próprio Estado acreditante (SICARI, 2007, p. 126).
Entretanto como demonstrado, tal Teoria deixou de ser eficiente por misturar a
figura do Monarca com a do Estado ao qual ele é integrante.
Com o passar dos anos, com advento do Estado Contemporâneo verifica-se de
forma evidente que os diplomatas não representam mais o Monarca, e sim o Estado
acreditante.
4.2.3 Teoria Funcional
A Teoria Funcional é a mais moderna, adotada na Convenção de Viena de
1961, abordando a independência e liberdade do diplomata a fim que ele exerça suas
funções conforme estipulado pelo Estado acreditante e obtenha êxito.
Para obter sucesso nas diligências à ele confiadas é que o agente diplomático
não pode se submeter ao Estado acreditado, razão esta de atribuições das imunidades e
privilégios concedidos.
Embora seja inerente ao exercício da função de Ministro de Primeira Classe
respeitar as leis e regulamentos do Estado acreditado, as imunidades e privilégios são
concedidas a fim de que o agente possa desempenhar suas funções de maneira
eficiente e representar o Estado acreditante sem sofrer limitações.
Pode-se dizer que é possível extrair do preâmbulo da Convenção de Viena de
1961 as Teorias da Representatividade e Funcional de forma mesclada, como segue:
[...] Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é
beneficiar indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das
funções das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos
Estados. [grifo nosso].
33
Supedâneo ao compilado é notório a finalidade da função dos diplomatas
como representantes dos Estados, bem como a preocupação em atribuir imunidades e
privilégio aos agentes diplomatas visando o eficiente desempenho das funções a eles
atribuídas.
Todavia, há na doutrina posicionamento que adota como sendo o único
embasamento teórico da Convenção de Viena de 1961 a Teoria da Funcionalidade,
conforme afirma Leandro de Oliveira Moll:
Por outro lado, o desenvolvimento das relações internacionais e a
consolidação da sociedade internacional moderna fizeram com que fossem
superadas as teorias da extraterritorialidade (como se os agentes não
tivessem deixado seu território de origem) e a do caráter representativo
(respeito à dignidade e à independência do soberano representado),
prevalecendo hodiernamente, quanto ao fundamento de tais imunidades, a
teoria funcional (baseada na necessidade do livre exercício das funções do
agente estatal estrangeiro). Finalmente, justifica e legitima o reconhecimento
das imunidades diplomáticas e consulares ainda o fato de contribuir para o
desenvolvimento das relações amistosas entre as nações, sendo eivadas de
profundo caráter de reciprocidade (MOLL, 2010, p. 106-107).
Torna-se evidente a aplicação de forma mesclada das três Teorias acima
referidas, para aplicação da imunidade jurisdicional do diplomata frente ao Estado
acreditado, em que pese o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
no final da década de 1970:
Competência da justiça federal. Nela se inclui o crime de tentativa de
homicídio ocorrido no recinto de embaixada brasileira no exterior, durante
reunião de serviço, tendo como protagonistas diplomatas que ali serviam.
Recurso extraordinário conhecido e provido.11
No caso em tela, deve-se ressaltar primeiramente que o crime foi cometido no
interior da Embaixada do Brasil no exterior, razão pela qual o processo judicial
tramitou em seu todo perante a Justiça Federal do Brasil, vez que os participantes eram
diplomatas e se valiam de imunidade jurisdicional do País acreditado. Diante deste
fato torna-se evidente os indícios da aplicação da Extraterritorialidade.
11
BRASIL. Superior Tribunal Federal. RE 90287. Relator Min. Xavier de Albuquerque, 1ª Turma,
julgado em 09/10/1979, DJ 26-10-1979, PP. 08045. Ementa, v. 01150-02, PP.00494, RTJ, v. 0009201, PP-00382.
34
Ainda referente à ementa retro, cabe destacar que o crime ocorreu “durante
reunião de serviço”, de forma a confirmar a aplicação da CVRD, quanto à utilização
da Teoria Funcional.
Por fim, pode-se exprimir que os diplomatas envolvidos no crime estavam no
exterior por ocasião de Missão Permanente, em que se valiam do Caráter
Representativo para representar o Estado acreditante.
Como demonstrado, é de suma significância ao exercício adequado das
funções diplomáticas que sejam concedidas a seus agentes prerrogativas suficientes.
Para a efetiva organização a respeito de quem tem direito a esta benesse ou
não é que o Brasil conta no Ministério das Relações Exteriores com uma Divisão de
Privilégios e Imunidades Diplomáticas, na qual estão cadastrados os funcionários
estrangeiros (integrantes de Missões e Organizações Internacionais) e seus familiares,
totalizando no ano de 2001, 7.761 pessoas imunes e privilegiadas (LIMA, 2002, p. 16).
4.3 ESPÉCIES DE IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
As imunidades e privilégios se dividem basicamente em três categorias, as
quais se deram por ordem de relevância, conforme disserta Sérgio Moreira de Lima:
Ao tratar das imunidades diplomáticas, no âmbito das negociações da
CVRD, a Comissão de Direito Internacional dividiu o tema em três
principais títulos na seguinte ordem de importância: as imunidades
relacionadas ao local da missão e aos seus arquivos; as imunidades relativas
ao trabalho da missão; e as imunidades e privilégios pessoais do agente
diplomático. Essa hierarquia adotada também pelos negociadores em Viena,
traduz também a mudança do foco diplomático, que deixa de ser da pessoa
do representante ara recair sobre a missão diplomática (LIMA, 2002, p. 45).
Deve-se salientar que não seria possível a atribuição de tais prerrogativas caso
estas não fossem revestidas em caráter de reciprocidade, visto ser essencial ao
exercício da diplomacia, como exemplifica José Calvet de Magalhães:
Um Estado que pretende executar uma política de aproximação com outro
Estado, envia a esse Estado um seu representante com o mandato de
fomentar as boas relações entre ambos os Estados. Mas se esse enviado não
for reconhecido pelo Estado junto do qual pretende actuar como um legítimo
35
representante do Estado que o envia, não poderá certamente desempenhar-se
da sua missão, não se estabelecendo aquele contacto oficial indispensável
para que se inicie o diálogo entre ambos os Estados (MAGALHÃES, 2005,
p. 91).
Em homenagem à reciprocidade é que tal instituto encontra-se positivado no
Artigo 2º da CVRD, o qual expressa “O estabelecimento de relações diplomáticas
entre Estados e o envio de Missões diplomáticas permanentes efetua-se por
consentimento mútuo” (BRASIL, 1965).
Ainda, é possível perceber a importância dada à reciprocidade ao percebermos
que as próprias imunidades e privilégios dos diplomatas podem ser relativizados,
segundo sinaliza o Artigo 47, §§ 1º, 2º, ‘a’ e ‘b’ da Convenção retro:
1. Na aplicação das disposições da presente Convenção, o Estado acreditado
não fará nenhuma discriminação entre Estado.
2. Todavia, não será considerada discriminação:
a) o fato de o Estado acreditante aplicar restritivamente uma das disposições
da presente Convenção, quando a mesma fôr aplicada de igual maneira à sua
Missão no Estado acreditado;
b) o fato de os Estados em virtude de costume ou convênio se concederem
reciprocamente um tratamento mais favorável do que o questionado pelas
disposições da presente Convenção.
Isto posto, as imunidades e privilégios serão modulados e flexibilizados,
dentro de parâmetros aceitáveis aos costumes e ética, e ainda se recíprocos.
A inviolabilidade referente a missão, pode ser englobada pela vedação a
violação dos locais onde se situa a sede da missão diplomática, isto porque não seria
possível a devida execução dos instrumentos da política externa de forma apropriada e
sigilosa, vez que o espaço físico de funcionamento da missão estaria suscetível a
forças coercitivas.
É unânime na doutrina o posicionamento que afirma que tal inviolabilidade é a
mais respeitada e recíproca dentre os Estados.
De mesmo modo é taxativa a inviolabilidade à residência particular do
Ministro de Primeira Classe , bem como de seus documentos e correspondências12,
Artigo 30, §§ 1º e 2º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “A residência particular
do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão. 2. Seus
documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus bens
gozarão igualmente de inviolabilidade.”
12
36
sendo também vedada qualquer medida de execução, ressalvadas as hipóteses
presentes no Artigo 31, § 1º, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da CVRD, desde que estas não acarretem
inviolabilidade na residência particular do diplomata ou à sua pessoa.13
Há também posicionamento afirmando que o local onde se situa fisicamente a
missão diplomática é passível de inviolabilidade absoluta, não sendo possível sequer
receber notificações e intimações no local. Vincenzo Rocco Sicari discorre sobre a
amplitude da inviolabilidade, conforme abaixo:
[...] devido sempre à inviolabilidade, não é permitido ao oficial de justiça
local entregar algum tipo de notificação. Esta – embora não expressamente
prevista pela Convenção de Viena de 1961- deve ser feita, segundo a prática
dos Estados, pela via diplomática, por meio do Ministro das Relações
Externas do Estado acreditado. Alguns autores salientam ainda que a
inviolabilidade da missão exclui também o recebimento das notificações
enviadas mediante uma simples carta recomendada (SICARI, 2007, p. 7273).
Neste prisma, a CVRD, expressamente traz no bojo de seu Artigo 22, §§ 1º, 2º
e 3º, a inviolabilidade das missões diplomáticas, in verbis:
Artigo 22
1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não
poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.
2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas
apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou
dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua
dignidade.
3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim
como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca,
requisição, embargo ou medida de execução.
Artigo 31, §§1º.,’a’,’b’,’c’,2º. e 3º.da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas:
“1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará
também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:
a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente
diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.
b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado,
como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.
c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente
diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.
2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos
nas alíneas " a ", " b " e " c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem
afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.”
13
37
Como resta demonstrado acima, há uma exceção para que seja consentida a
penetração no recinto sede da missão, o qual se dará através de consentimento do
Chefe da Missão. Tal consentimento não implica em renúncia à imunidade, já que esta
espécie e as demais só podem ser renunciadas pelo Estado acreditante, supedâneo
Artigo 32, §§ 1º e 2º do Diploma Legal retro:
Artigo 32
1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus
agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do
artigo 37.
2. A renuncia será sempre expressa.
Sendo de suma importância a imunidade mencionada acima é que, mesmo em
casos de rupturas temporárias, como nos casos de guerra, por exemplo, o Estado
acreditado ainda tem responsabilidade em imprimir todos os esforços possíveis para
proteger o local da missão do acreditante, em acordo com Artigo 45, ‘a’ e ‘b’ da
Convenção de Viena:
Artigo 45
Em caso de ruptura das relações diplomáticas entre dois Estados ou se uma
Missão e retirada definitiva ou temporariamente:
a) o Estado acreditado está obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso
de conflito armado, os locais da Missão bem como os seus bens e arquivos;
b) o Estado acreditante poderá confiar a guarda dos locais da Missão bem
como de seus bens e arquivos a um terceiro Estado aceitável para o Estado
acreditado.
Pode-se perceber que o local da missão compreende não só o edifício em que é
alocada a missão diplomática, mas há também a preocupação em proteger os bens
móveis e arquivos nele alocados.
Embora não esteja expressa na CVRD hipóteses em que é permitido violar o
local da missão diplomática, tal relativização ao caráter absoluta da inviolabilidade é
aceito. Isto é, não há previsão expressa dos casos em que poderão ocorrer a
violabilidade de uma missão, todavia a própria Convenção de Viena dá abertura para
tal prática, vez que limita de forma sutil tal imunidade, conforme Artigo 41, § 3º:
Artigo 41
38
[...]
3. Os locais da Missão não devem ser utilizados de maneira incompatível
com as funções da Missão tais como são enunciadas na presente Convenção
em outras normas de direito internacional geral ou em acordos especiais em
vigor entre o Estado acreditado.
Em consonância com o disposto acima, é que o Ministério do Exterior do
Paquistão, no ano de 1973, fundamentando-se na suspeita de que a Embaixada do Irã,
em Inslamabad, estava armazenando armamentos importados, utilizando-se das
prerrogativas de bagagem diplomática, na sede da Missão do acreditante, efetuou
busca no imóvel, sem o consentimento do respectivo chefe da missão e de fato foi
encontrado um grande número de armamentos no porão (LIMA, 2002, p. 47).
É possível que ocorra a violação à missão diplomática, sem o consentimento
do chefe da respectiva. Tal tema foi discutido na Comissão de Direito Internacional,
em 1957, em que foi apresentado às autoridades locais um texto o qual permitia a
desconsideração da inviolabilidade em casos de extrema urgência (SICARI, 2007,
p.134).
A imunidade de jurisdição dos agentes diplomáticos dizem respeito
essencialmente aos âmbitos civis, administrativos, penais e tributários, podendo por
espontaneidade do Estado acreditado proporcionar aos diplomatas outras prerrogativas
neste sentido. Por tal instituto deve-se compreender pela prerrogativa que goza o
agente diplomático de que, caso cometa alguma ilegalidade, este deverá ser julgado
pelo Estado ao qual ele tenha origem, ou seja, ele não será submetido à jurisdição do
Estado acreditado em que esteja funcionando em alguma missão.
A Convenção de Viena de 1961 trouxe exceções à imunidade de jurisdição dos
diplomatas, em que pese o Artigo 31, § 1º, ‘a’, ’b’ e ‘c’, conforme segue:
Artigo 31
1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado
acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e
administrativa, a não ser que se trate de:
a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado
acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado
acreditado para os fins da missão.
b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado
e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador,
herdeiro ou legatário.
39
c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial
exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções
oficiais.
Em consonância com a alínea ‘a’ do artigo acima referido, cumpre esclarecer a
limitação evidente em não aplicar as prerrogativas dos Embaixadores às Ações
Judiciais e Extrajudiciais, cujo objeto da demanda seja imóvel situado em território do
Estado acreditado, de propriedade privada do Chefe da Missão ou de outros
integrantes desta.
Tal ressalva justifica-se na preocupação em assegurar a jurisdição nos casos
em que se tenha a tentativa de burlar o Ordenamento Jurídico nacional.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), antiga Lei de
Introdução ao Código Civil, corrobora com a exceção retro, vez que dispõe que é
vedada a aquisição de propriedades imóveis por Estados e Organizações estrangeiras,
ou suscetíveis de desapropriação, isto é, não é possível a compra de imóveis
particulares. Também encontra-se expressa na LINDB as únicas hipóteses em que
Governos estrangeiros poderão obter propriedades imóveis, as quais são de que estes
serão necessários somente à sede dos representantes diplomáticos.14
A Lei nº 4.331, de 01 de Junho de 1964, presta esclarecimentos acerca de que
os imóveis necessários à sede dos representantes diplomáticos se traduzem na
aquisição, no Distrito Federal, para fins de residência dos agentes diplomáticos e
membros da missão diplomática, as quais pertençam.15
14
Artigo 11, §§1º, 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro:
“As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações,
obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
§ 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos
constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham
constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens
imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos
representantes diplomáticos ou dos agentes consulares”.
15
Artigo 1º da Lei 4.331 de 01 de junho de 1964:
“Consideram-se nas condições do § 3º do art. 11 do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de
1942 - Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro - os imóveis adquiridos, pelos Governos
estrangeiros, no Distrito Federal, para residência dos ‘Agentes Diplomáticos’ e ‘Membros da Missão’
das respectivas missões diplomáticas.”
40
A segunda exceção, presente no Artigo 31, § 1º, ‘b’ da CVRD se refere às
Ações Sucessórias, nas quais o Embaixador atue, de forma personalíssima, como
“executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.”
Por fim, a alínea ‘c’ do referido diploma legal, assevera que no caso de o
agente diplomático exercer atividade liberal ou comercial fora de suas funções oficial,
em território que esteja funcionando, o diplomata então, não se encontrará resguardado
pela imunidade de jurisdição, estando ele então, no caso de eventual litígio, sujeito a
legislação e procedimentos do Estado acreditado.
Todavia, o agente diplomático poderá ajuizar ações judiciais, oferecer
reconvenção ou pedido contraposto, sendo nestes casos perfeitamente aplicável a
jurisdição do acreditado, consequentemente o Ministro de Primeira Classe não estará
resguardado por suas prerrogativas, isto não implica de maneira alguma em renúncia.
Como bem esclarece o professor italiano Ago apud Sicari:
A circunstância de o Agente diplomático gozar de imunidade não significa
que a jurisdição do Estado acreditado nunca entrará em ação a seu respeito,
mesmo quando o próprio a ela recorrer. O gozo de imunidade jurisdicional
significa simplesmente desfrutar do direito de não ser sujeito a processo
judicial, isto é, não ser obrigado a comparecer como réu perante os tribunais
em processo contra ele movido. A citada imunidade nunca significou a
impossibilidade de comparecer como autor perante os ditos tribunais; nem
que os tribunais jamais seriam competentes para tratar de casos em que um
agente diplomático estivesse envolvido (SICARI, 2007, p. 159 apud AGO,
1946).
As imunidades e privilégios diplomáticos nas últimas décadas, no âmbito
Internacional, tem sido em muitos Estados estrangeiros, aplicadas de forma relativa,
sendo basicamente não aplicadas quando da prática de relações comerciais por meio da
Missão Diplomática, ou em relações de contrato de trabalho em que pessoas naturais
do acreditado exerçam atividades laborais em Missões do acreditante.
A imunidade de jurisdição penal tem sido aplicada consoante a gravidade da
ilegalidade cometida, todavia prática consagrada pelos Estados, mesmo antes da
CVRD, é no sentido de, em casos extremos, declarar o agente diplomático pernona
non grata, de forma que o agente deve retornar ao Estado acreditante, e caso
descumpra tal ordem, o Estado acreditado poderá retirar o credenciamento de suas
41
funções, de modo a não o reconhecer como membro da Missão Diplomática,
consoante Artigo 9º, §§ 1º e 2º da Convenção retro:
Artigo 9
1. O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a
justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da
Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona
nongrata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável. O
Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará
por terminadas as suas funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada
nongrata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado
acreditado.
2. Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um
prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem, nos têrmos do parágrafo 1
dêste artigo, o Estado acreditado poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa
como membro da Missão.
Ainda, a pessoa do diplomata é também inviolável, sendo no âmbito do
Direito Penal, vedada qualquer forma de prisão ou detenção deste16. Por esta razão é
que a medida mais relevante e usual a ser adotada pelos Estados acreditados são no
sentido de declarar o agente persona non grata, sendo tal declaração punição de cunho
moral e assecuratório, já que o Ministro de Primeira Classe poderá sofrer sanções
penais em seu território de origem, além de desonrar a imagem do agente diplomático
perante o Estado acreditante.
A declaração de que algum agente diplomático é persona non grata não
necessita ser fundamentada, sendo então um instituto aplicável a diversas situações
conforme conveniência do Estado acreditado.
Recentemente, como decisão política, em meados de 2013, os Estados Unidos
da América declararam dois diplomatas, um segundo-secretário e um funcionário
consular, venezuelanos, como personas non gratas, como ato de represália a um
comunicado feito dias antes pelo então governante da Venezuela, Nicolás Maduro, de
que havia declarado dois Embaixadores norte-americanos personas non gratas,
alegando que estes tentavam articulando um complô contra Hugo Chavez.17
Artigo 29 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “A pessoa do agente diplomático é
inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado tratalo-á com o devido respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua
pessoa, liberdade ou dignidade.”
17
Notícia veiculada no Site Globo.com, autor desconhecido, http://g1.globo.com/mundo/hugochavez/noticia/2013/03/eua-expulsam-dois-diplomatas-venezuelanos.html. Acesso em: 05 mai. 2013.
16
42
Cumpre esclarecer que o agente diplomático só poderá sofrer sanções judiciais
em seu Estado de origem, caso o crime cometido no Estado acreditado seja também
previsto legalmente no Ordenamento Jurídico do Estado acreditante.
A imunidade de jurisdição administrativa se dá através da isenção de que
gozam os diplomatas para não pagarem verbas relativas à seguridade social previstas
no Estado acreditado aos empregados particulares ou membros da Missão
Diplomática, ressalvada tal isenção no caso do empregado ser nato, naturalizado ou
ainda possuir residência permanente no acreditado. Nestes casos o Embaixador deverá
honrar com as verbas previdenciárias dispostas no Ordenamento Jurídico do Estado
em que esteja funcionando, caso contrário, as verbas previdenciárias devidas estarão
vinculadas às normas do acreditante ou ainda de um terceiro Estado.
Sendo assim, a Convenção de Viena de 1961 estipula em seu Artigo 33, §§ 1º,
2º, ‘a’, ‘b’, 3º, 4º e 5º, que:
Artigo 33
1. Salvo o disposto no parágrafo 3 dêste artigo o agente diplomático estará
no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, isento das
disposições sôbre seguro social que possam vigorar no Estado acreditado.
2. A isenção prevista no parágrafo 1 dêste artigo aplicar-se-á também aos
criados particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente
diplomático, desde que.
a) Não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência
permanente; e
b) Estejam protegidos pelas disposições sôbre seguro social vigentes no
Estado acreditado ou em terceiro estado.
3. O agente diplomático que empregue pessoas a quem não se aplique a
isenção prevista no parágrafo 2 dêste artigo deverá respeitar as obrigações
impostas aos patrões pelas disposições sôbre seguro social vigentes no
Estado acreditado.
4. A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 dêste artigo não exclui a
participação voluntária no sistema de seguro social do Estado acreditado,
desde que tal participação seja admitida pelo referido Estado.
5. As disposições dêste artigo não afetam os acôrdos bilaterais ou
multilaterais sôbre seguro social já concluídos e não impedem a celebração
ulterior de acôrdos de tal natureza.
Resta acima demonstrado, que o Ministro de Primeira Classe poderá de forma
facultativa participar do seguro social do Estado em que esteja laborando, todavia terá
tal participação ser admitida pelo último. Ainda nos termos do § 5º é possível a
elaboração de acordos bi ou multilaterais que disponham sobre tal isenção e ainda
43
deixa expressa a validade de acordos sobre a seguridade social efetuados antes da
CVRD.
No Brasil, tal isenção é legalizada no Artigo 5º, I, ‘c’ da Lei Orgânica da
Previdência Social, número 3.807, de 26 de agosto de 1960, conforme redação a
seguir:
Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
I - como empregados:
[...]
c) os que prestam serviço a missão diplomática ou repartição consular de
carreira estrangeiras e a órgãos a elas subordinados, no Brasil, ou a membros
dessas missões e repartições, excluídos os não brasileiros sem residência
permanente no Brasil e os brasileiros, que estejam amparados pela legislação
previdenciária do País da respectiva missão diplomática ou repartição
consular;
[...]
A imunidade à execução prevista aos diplomatas se retrata na prerrogativa de
não ter seus bens, independente de sua natureza, passíveis de execuções judiciais.
Como anteriormente demonstrado, só poderão sofrer medidas executivas
quando estas tiverem por origem: Ação real sobre imóvel privado18, se este não possuir
para os fins da missão diplomática; Ação sucessória em que o agente diplomático atue
de forma personalíssima, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou
legatário19; e ainda, em Ação resultante de profissão liberal ou atividade que o
diplomata exerça fora de suas funções oficiais.20 Ainda que a execução corra por conta
Artigo 31, §1º, ‘a’ da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas:
“1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará
também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:
a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente
diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão. [...]”
19
Artigo 31, §1º, ‘b’ da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas:
“1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará
também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: [...]
b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado,
como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário. [...]”
20
Artigo 31, §1º, ‘c’ da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “1. O agente diplomático
gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de
jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: [...]
c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente
diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.”
18
44
das exceções retro, deverá esta ocorrer somente caso tal medida judicial não afete a
pessoa do diplomata ou sua residência.
É viável, embora incomum, que o agente diplomático renuncie sua imunidade
de forma voluntária e tácita, comparecendo e manifestando-se em Ação Judicial Cível
ou Administrativa, sem invocar sua imunidade (SICARI, 2007, p. 164). Todavia, até
mesmo na hipótese apresentada, a figura do Embaixador parece estar blindada, visto
que no caso de este ser vencido no processo, ele só sofrerá execução caso exerça nova
renúncia especial, abdicando de sua prerrogativa executiva, consoante Artigo 32, §§ 3º
e 4º da CVRD, conforme segue:
Artigo 32
[...]
3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de
jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será
permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção
ligada à ação principal.
4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou
administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de
execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
Os diplomatas gozam também de isenções tributárias, as quais são de ordem
aduaneira e fiscal. Enquanto a primeira, segundo Sicari (2007, p. 166), é fundamentada
na cortesia e reciprocidade dos Estados, a segunda se restringe a impostos diretos e a
taxas indivisíveis a título “Uti Universi”, as quais não podem ter sua utilização de
forma a especificar quantidades usufruídas de forma precisa. Neste sentido a
jurisprudência nacional vem acolhendo pretensões de isenção dos referidos tributos,
assim demonstrado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. ESTADO
ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
1. ‘1. Os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição e tributária,
com esteio, respectivamente, nos arts. 23, da Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas, e 32, da Convenção de Viena sobre Relações
Consulares, estando, assim, isentos do pagamento de tributos que recaiam
sobre seu patrimônio ou lhes sejam exigidos pela prestação não
individualizada de serviços. Precedentes: RO n.º 49/RJ, Rel. Min. José
Delgado, DJU de 07/11/2006; RO n.º 46/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, DJU de 13/02/2006; RO n.º 45/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJU de
45
28/11/2005; RO n.º 35/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de
05/08/2004.
2. É indevida a cobrança de taxas de limpeza e iluminação pública,
porquanto declaradas inconstitucionais em razão da ausência de
especificidade.’ (RO nº 43/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
in DJ 8/11/2007).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RO .105/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma,
julgado em 18/11/2010, DJe 16/12/2010).
A ementa acima compilada traduz claro entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no sentido em acolher tanto a imunidade do agente diplomático em
relação à execução, quanto à imunidade tributária, a qual abrange impostos e taxas
indivisíveis. Diante de tal entendimento, no caso acima exposto, o Município do Rio
de Janeiro (RJ), o qual foi recorrente, teve seu Agravo Regimental improvido.
Neste mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) corrobora com o
entendimento de que as imunidades acima descritas são absolutas, conforme abaixo:
CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL
PROMOVIDA
PELA
UNIÃO
CONTRA
ESTADO
ESTRANGEIRO. CONVENÇÕES DE VIENA DE 1961 E 1963. 1. Litígio
entre o Estado brasileiro e Estado estrangeiro: observância da imunidade de
jurisdição, tendo em consideração as Convenções de Viena de 1961 e 1963.
2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ACO 522-AgR/SP e ACO
634-AgR/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, 16.9.98 e 25.9.2002, DJ de
23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR/SP, rel. Min. Nelson Jobim, Plenário,
30.9.98, DJ de 10.12.99; ACO 524 AgR/SP, rel. Min. Carlos Velloso,
Plenário, DJ de 09.05.2003. 3. Agravo não provido (ACO 633 AgR,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2007,
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP00016 EMENT VOL-02281-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 531 RDDT n. 143, 2007, p. 219-220 RDDP n. 55, 2007, p. 141-152).
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, trás no bojo dos Artigos
23, §§ 1º e 2º e 34, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, exceções aplicáveis à cobrança de tributos
quais sejam:
Artigo 23
1. O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os
impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sôbre os locais da
Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que
representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.
46
2. A isenção fiscal a que se refere êste artigo não se aplica aos impostos e
taxas cujo pagamento, na conformidade da legislação do Estado acreditado,
incumbir as pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o Chefe
da Missão.
Artigo 34
O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas,
pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções
seguintes:
a) os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das
mercadorias ou dos serviços;
b) os impostos e taxas sôbre bens imóveis privados situados no território do
Estado acreditado, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do
Estado acreditante e para os fins da missão;
c) os direitos de sucessão percebidos pelo Estado acreditado, salvo o
disposto no parágrafo 4 do artigo 39;
d) os impostos e taxas sôbre rendimentos privados que tenham a sua origem
no Estado acreditado e os impostos sôbre o capital referentes a investimentos
em emprêsas comerciais no Estado acreditado.
e) os impostos e taxas que incidem sôbre a remuneração relativa a serviços
específicos;
f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e impôsto de selo
relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23.
Importante mencionar a inviolabilidade das correspondências das Missões
diplomáticas, bem como de suas malas, nas quais são compreendidas por bagagens,
tanto de pequeno quanto de grande porte, desde que estejam devidamente identificadas
e contenham em seu interior documentos ou objetos para uso oficial.
Porém, a doutrina, bem como a prática adotada pelos Estados ao redor do
mundo, indicam que caso haja fundadas suspeitas de que o conteúdo não esteja de
acordo com a finalidade a qual deveria ter, a bagagem poderá ser inspecionada, desde
que tal procedimento seja efetuado na companhia do Chefe da Missão, ou algum
representante desta, por ele designado especialmente para representá-lo em tal
fiscalização.21
Artigo 27, §§ 2º, 3º, 4º e 7º, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “2. A
correspondência oficial da Missão é inviolável. Por correspondência oficial entende-se tôda
correspondência concernente à Missão e suas funções. 3. A mala diplomática não poderá ser aberta ou
retida.
4. Os volumes que constituam a mala diplomática deverão conter sinais exteriores visíveis que
indiquem o seu caráter e só poderão conter documentos diplomáticos e objetos destinados a uso
oficial. [...] 7. A mala diplomática poderá ser confiada ao comandante de uma aeronave comercial que
tenha de aterrissar num aeroporto de entrada autorizada. O comandante será munido de um documento
oficial que indique o número de volumes que constituam a mala, mas não será considerado correio
diplomático. A Missão poderá enviar um de seus membros para receber a mala diplomática, direta e
livremente, das mãos do comandante da aeronave.”
21
47
Os diplomatas que possuam residência permanente, ou seja, naturais do Estado
acreditado, aproveitarão das imunidades de jurisdição e das inviolabilidades somente
quando estiverem praticando atos oficiais inerentes ao desempenho de suas funções.
Todavia há de se aplicar tais prerrogativas de forma com que estas em menos
abrangência não prejudiquem o desempenho de seus agentes diplomáticos.22
Também a CVRD disserta que o Estado ao qual o diplomata natural esteja
subordinado, poderá ofertar outros privilégios e imunidades senão os estipulados no
referido Diploma Legal.
Cumpre salientar que o rol de imunidades e privilégios, constantes dos Artigos
presentes na Convenção de Viena de 1961, não é exaustivo, podendo ser estabelecido
majoração de tais prerrogativas, considerando sempre a reciprocidade nas relações
exteriores.
As imunidades de que gozam os familiares do agente diplomático são as
mesmas conferidas à este23, porém a doutrina afirma que no caso do diplomata ser
nacional do Estado acreditado, sua família não aproveitará de nenhuma prerrogativa já
que esta se limita a atos oficiais Ministro de Primeira Classe. (SICARI, 2007, p. 169).
Já os membros do pessoal técnico e administrativo da Missão diplomática
terão imunidades e privilégios no que concerne a: Inviolabilidade de seus bens, da
pessoa e de sua residência; Isenção das verbas de seguridade social; Isenção tributária,
de natureza fiscal e aduaneira; Imunidades de jurisdição penal, civil e administrativa,
somente quando os atos forem decorrentes do exercício de suas funções ou atos
privativos.24 Todas as prerrogativas arroladas anteriormente aproveitadas pelos
Artigo 38, §§ 1º e 2º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “1. A não ser na medida
em que o Estado acreditado conceda outros privilégios e imunidades, o agente diplomático que seja
nacional do referido Estado ou nêle tenha residência permanente gozará da imunidade de jurisdição e
de inviolabilidade apenas quanto aos atos oficiais praticados no desempenho de suas funções.
2. Os demais membros do pessoal da Missão e os criados particulares, que sejam nacionais do Estado
acreditado ou nêle tenham a sua residência permanente, gozarão apenas dos privilégios e imunidades
que lhes forem reconhecidos pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua
jurisdição sôbre tais pessoas de maneira a não interferir demasiadamente como o desempenho das
funções da Missão.”
23
Artigo 37, §1º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “1. Os membros da família de
um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos
artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado. [...]”.
24
Artigo 37, §2º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “2. Os membros do pessoal
administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com êles vivam,
desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão
22
48
membros do pessoal técnico e administrativo só são aplicadas caso o titular não seja
nacional ou possua residência no Estado acreditado, e tal condição se estende aos
familiares desde como condição para proveito das prerrogativas supramencionadas.
Por fim, o pessoal do serviço da Missão, bem como os empregados
particulares dos membros desta, estarão acolhidos somente pela isenção de impostos e
taxas sobre seus salários, bem como isenção da seguridade social. Tais isenções não
serão extensivas às famílias do pessoal ou empregado particular, e ainda, só serão
cabíveis caso seus titulares não sejam naturais do Estado acreditado, tampouco
possuam residência permanente neste.25
Diante de todo o exposto, torna-se evidente a necessidade em atribuir aos
diplomatas privilégios e imunidades, visando sempre a redução de qualquer problema
que possa interferir ou diminuir o efetivo desempenho de suas funções ou dificultar o
alcance das Missões Diplomáticas, evidenciando toda a relevância da Teoria
Funcional.
dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35 com ressalva de que a imunidade de
jurisdição civil e administrativa do estado acreditado, mencionado no parágrafo 1 do artigo 31, não se
estenderá aos atos por êles praticados fora do exército de suas funções; gozarão também dos
privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a
primeira instalação. [...].”
25
Artigo 37, §§3º. e 4º., da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “3. Os membros do
pessoal de serviço da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham
residência permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas
funções, de isenção de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pêlos seus serviços e da
isenção prevista no artigo 33.
4. Os criados particulares dos membros da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem
nêle tenham residência permanente, estão isentos de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem
pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida
pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas
de modo a não interferir demasiadamente como o desempenho das funções da Missão.”
49
5 CRÍTICA ÀS IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DOS DIPLOMATAS
Historicamente houve inúmeros casos de desrespeito às normas instituídas da
CVRD e abusos das imunidades e privilégios dos diplomatas.
Como já mencionado no presente trabalho de conclusão de curso, em um
primeiro momento a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas foi
recepcionada ao redor do mundo com ampla aceitação e seus postulados foram
adotados com caráter absoluto. Todavia ao perceber que tal caráter cedia espaço a
inúmeros abusos por parte dos diplomatas, é que a aplicação prática de tais
prerrogativas foram se relativizando, em maior ou menor amplitude.
Certo é que, a inviolabilidade da Missão Diplomática pode-se dizer que ainda
goza de caráter absoluto, vez que poucas vezes tal prerrogativa foi ignorada. Exemplo
clássico de violação a tal preceito ocorreu em 1979, no Teerã, em que a Embaixada
americana foi invadida pela população que, em um misto de revolta de cunho religioso
e político, apossou-se do prédio da Embaixada tomando como reféns todos que ali se
encontravam. (LIMA, 2002, p.20)
Houveram casos em que um Estado acreditante instalou, sem autorização do
acreditado, rádios para comunicação de atos e informações sigilosas, ignorando
disposição expressa em Artigo da CVRD, dispondo que embora o Estado acreditado
deva empenhar-se para a efetiva comunicação entre o agente diplomático e o Estado
acreditante, este deve ser previamente autorizado para a instalação e uso de rádio.26
Também há caso, já mencionado no Capítulo 4.3 do presente estudo, em que
um Embaixador, aproveitando da inviolabilidade da missão, bem como da isenção na
fiscalização de malas diplomáticas, importava armas de grosso calibre de uso restrito
das forças armadas, e as armazenava no porão da sede da missão diplomática. (LIMA,
2002, p. 47)
26
Artigo 27, §1º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas:
“1. O Estado acreditado permitirá e protegerá a livre comunicação da Missão para todos os fins
oficiais. Para comunicar-se com o Govêrno e demais Missões e Consulados do Estado acreditante,
onde quer que se encontrem, a Missão poderá empregar todos os meios de comunicação adequados,
inclusive correios diplomáticos e mensagens em códigos ou cifra. Não obstante, a Missão só poderá
instalar e usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado acreditado. [...]”
50
Por diversas vezes, Embaixadas e Consulados acreditados no Brasil,
protagonizaram desrespeito às normas impostas na CVRD bem como pelo Ministério
das Relações Exteriores. Já no tocante à isenção fiscal é ainda mais corriqueiro os
casos de violações à ela existentes, os casos mais comuns, relatados por Sérgio
Eduardo Moreira Lima (2002, p. 95-97), são no tocante à importação de bens, que fora
utilizada por diversas vezes para burlar o pagamento de impostos, bem como para
exercer por parte dos diplomatas, atividades comerciais.
Ocorria que os agentes diplomáticos importavam automóveis de luxo e os
revendiam, muitas vezes até mesmo sem efetuar qualquer transmissão do veículo,
atuando como intermediadores da importação, dessa forma eles obtinham lucro sobre
os bens alienados e ainda sonegavam o pagamento dos devidos impostos.
A prática acima relatada é encontrada com certa dificuldade no âmbito judicial
do Brasil, isto porque, nos casos em que há irregularidades na importação e há fraudes
fiscais, após receber autuações, geralmente os Diplomatas adotam com predileção a
prática de efetuar todos os pagamentos devidos e desta forma evitam que o ocorrido
tome maiores proporções a ponto de se tornarem públicas tais ocorrências.
Uma das poucas jurisprudências encontradas em que é discutida tal fraude
teve seu recurso julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª. Região. A ementa
abaixo compilada trata de um recurso de Apelação Cível, em que um integrante de
uma Missão Diplomática ajuizou Ação afirmando a regularidade da importação de um
veículo, por ele feita. Todavia tal regularidade não foi comprovada, sendo o requerente
da referida demanda judicial condenado em primeira instância ao pagamento dos
valores relativos aos impostos de importação, impostos sobre produtos industrializados
e impostos sobre circulação de mercadorias e serviços. Em segundo grau, o agente
diplomático teve seu recurso de Apelação improvido, e ainda constando do acórdão,
diligência para que os autos fossem enviados ao Ministério Público a fim de que este
oferecesse denúncia criminal, consoante Artigo 40 do Código de Processo Penal
Brasileiro.27 Veja-se a aludida jurisprudência:
Artigo 40 do Código de Processo Penal Brasileiro: “Quando, em autos ou papéis de que
conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao
Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.
27
51
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTACAO E DE
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA
INTEGRANTE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA. FRAUDE - AQUISIÇÃO
POR TERCEIRO. IMPOSTO DE IMPORTACAO1. O art. 1º, IV, da Lei
8.402/92 repristinou isenção prevista nos arts. 2º, I, c e 3º, I, da Lei 8032/90,
pela qual ficava dispensada de pagamento de imposto de importação e de
imposto sobre produtos industrializados a importação feita por integrante de
missão diplomática ou repartição consular. 1º IV 8.4022 ºIc3 ºI80322. No
caso concreto, porém, a importação foi feita apenas usando o nome de
integrante de missão diplomática, pois a fraude reconhecida na sentença e
que deu base à apreensão e perda administrativa do bem, nos termos do art.
105 do DL 37/66, é visível e induvidosa. 3. Veículo comprado por terceiro,
sem prova de que este tenha transmitido a propriedade para o integrante de
missão diplomática que alegadamente o teria importado. Compra feita antes
de o Apelante ser integrante da missão diplomática. Frete pago pelo terceiro
por intermédio de seu filho. Veículo aprendido em poder do terceiro no
mesmo local em que este reside. Inexistência de prova de que o
representante diplomático tenha desembolsado qualquer valor de pagamento
pelo veículo ou pelo frete de seu transporte para o Brasil, ainda que em
reembolso ao terceiro, se este fosse um intermediário no negócio jurídico.
Fraude evidente. 4. Apelação improvida.28
Cumpre esclarecer que à época da importação, o integrante da Missão
Diplomática não se encontrava ainda acreditado no Brasil.
Frente a incontáveis casos de abusos às imunidades e privilégios diplomáticos,
relatados na doutrina, embora de forma superficial, torna-se possível a compreensão da
razão pela qual a justiça vem ao redor do mundo, em consecutivas decisões,
relativizando a aplicação de tais prerrogativas, elevando a patamar cada vez mais alto a
condição de que para que o diplomata possa se valer de tais direitos, deve ele estar, no
momento ou fato objeto de ilícito, seja este em qualquer âmbito do Ordenamento
Jurídico, no exercício de atividades funcionais ou atos oficiais.
Quando o objeto da discussão é a relação jurídica entre Diplomatas ou
Missões Diplomáticas e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, a doutrina é
unânime em asseverar que, nos casos em que pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado sejam lesadas, há somente duas alternativas para que possam alcançar o
judiciário e ter suas pretensões devidamente discutidas passíveis de êxito.
28
BRASIL. 4035 DF 1999.01.00.004035-0. Isenção de imposto de importação e de imposto sobre
produtos industrializados para integrante de missão diplomática. Relatora Desembargadora Federal
Maria do Carmo Cardoso, Data de Julgamento: 25/11/2005, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/01/2006
DJ p. 104.
52
As medidas possíveis para que se obtenha uma prestação jurisdicional efetiva
perante Missões Diplomáticas e Diplomatas são somente se o requerente pleitear
judicialmente sua demanda perante Tribunal do Estado acreditante, ou, como
alternativa, recorrer às vias diplomáticas, nas quais consistem no pedido elaborado
pelo Ministro das Relações Exteriores do Estado acreditado, ao Chefe da Missão
Diplomática ou até mesmo ao Estado acreditante solicitando que sejam aplicadas
sanções ao diplomata, ou até mesmo que sejam renunciadas as imunidades
jurisdicionais do eventual requerido (SICARI, 2007, p. 163).
Diante das soluções possíveis para discussão judicial em que seja requerente
pessoa física natural do estado acreditado ou pessoa jurídica de direito privado nele
situado, torna-se evidente a dificuldade ocasionada pelas prerrogativas contidas na
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Se pensarmos na realidade financeira, bem como grau de instrução da
população brasileira, é notório vislumbrar as dificuldades práticas em que pequenos
empresários e pessoas comuns tem de ter efetivo acesso a Justiça, quando queiram
confrontar com Missões Diplomáticas ou Embaixadores. Em situações comuns o
acesso à Justiça já é relativamente dificultoso, visto inúmeras pessoas não possuírem
condições de custear um Advogado ou até mesmo pelo fato de possuir baixo nível de
instrução e deixarem passar despercebidos inúmeros direitos a elas inerentes.
Consoante tais dificuldades apresentadas, infelizmente acabam, por diversas
vezes, acarretando a impunibilidade cível, penal, administrativa ou tributária da
Missão ou do agente diplomático.
53
6 CONCLUSÃO
A Diplomacia é a arte de promover a harmonia entre Estados e também entre a
sociedade e o Estado ao qual esta pertença.
O presente estudo apontou a trajetória fática e histórica da Diplomacia, assim
como a de seus agentes. A evolução histórica da figura dos agentes diplomáticos,
desde os tempos em que atuavam como mensageiros, conforme consta das Cartas de
Amarna, de 1.400 a.C, até a formalização de tal atividade, tornando-se mais
organizada, no final da Idade Média.
No Brasil, o Ministério das Relações Exteriores, desde o ano de 1889, é o
órgão governamental que coordena a elaboração da política externa, a qual é praticada
através das atividades diplomáticas, exercidas pelos Diplomatas.
O primeiro Diplomata brasileiro foi José Bonifácio Andrada e Silva,
conhecido por sua extrema dedicação às relações diplomáticas perante outros Estados.
Sua atuação assídua da Diplomacia se deve ao fato do Brasil, à época, transitar da fase
de Colônia de Portugal a de Estado independente..
O ingresso na carreira diplomática no Brasil ocorre através de concurso
público, o qual é elaborado pelo Instituto Rio Branco e que tem por finalidade a
formação e aperfeiçoamento contínuo dos Diplomatas, através do oferecimento de
diversos cursos, os quais são utilizados também como requisitos para progressão na
carreira diplomática.
As imunidades e privilégios dos Diplomatas e das Missões Diplomáticas
foram positivadas somente no ano de 1961, na Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas.
Anteriormente à normatização acima referida, os Estados praticavam um
regramento próprio e informal, no que concerne aos direitos e deveres dos Diplomatas,
formado pelos costumes do Direito Internacional Público.
A necessidade de se haver prerrogativas de cunho personalíssimo, patrimonial,
civil, penal e administrativo, destinadas aos Ministros de Primeira Classe possuiu
como fundamentação em um primeiro momento a Teoria da Extraterritorialidade,
posteriormente a Teoria do Caráter Representativo, e por fim a Teoria Funcional, a
54
qual obteve tamanha aceitação a ponto de ser o embasamento principal da Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas, possuindo aplicabilidade até os dias atuais.
A relevância de atribuir aos Diplomatas e Missões Diplomáticas imunidades e
privilégios se deve ao fato de que o agente diplomático deve ter liberdade para atuar
em suas funções, sem vincular-se às Leis vigentes no Estado acreditado.
Ao longo do período de vigência até os presentes dias, houve inúmeros casos
de desrespeito às normas contidas na CVRD, e tais casos são relacionados a abusos
cometidos por parte de agentes diplomáticos, os quais são comumente praticados nas
prerrogativas de imunidade jurisdicional e isenção fiscal. Para que haja uma devida
prestação jurisdicional, a pessoa física e a pessoa jurídica de direito privado, com
domicílio e sede ao Estado acreditado, deve reclamar perante os Tribunais do Estado
acreditante ou utilizar-se de via diplomática para a devida obtenção do direito
postulado.
Diante das duas possibilidades acima mencionadas, parece-nos que o acesso à
Justiça torna-se dificultoso quando analisamos o poder econômico e grau de instrução
da maioria da população brasileira.
Por fim, resta-nos demonstrada a imensidão com que a Diplomacia colaborou
para o cenário internacional que possuímos hoje, pois certo é de que, todos os
acontecimentos históricos, desde conquistas territoriais até situações de Guerras
Mundiais, contaram com a participação intensa de atividades diplomáticas.
55
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006. Brasília, 2006.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual civil. Recurso ordinário. Estado
estrangeiro. RO. 24/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em
07/04/2003, DJ 19/05/2003, p. 221.
BRASIL. Superior Tribunal Federal. RE 90287. Relator Min. Xavier de Albuquerque,
1ª Turma, julgado em 09/10/1979, DJ 26-10-1979, PP. 08045. Ementa, v. 01150-02,
PP.00494, RTJ, v. 00092-01, PP-00382.
BRASIL. Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas. Decreto nº 56.435 de 08
de junho de 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
decreto/Antigos/D56435.htm. Acesso em: 17 mar. 2013.
BRASIL. 4035 DF 1999.01.00.004035-0. Isenção de imposto de importação e de
imposto sobre produtos industrializados para integrante de missão diplomática.
Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Data de Julgamento:
25/11/2005, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/01/2006 DJ p. 104.
BRASIL. Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657, de
04 de setembro de 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del4657compilado.htm. Acesso em: 25 abr. 2013.
BRASIL. Lei nº 4.331 de 01 de junho de 1964. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4331.htm#art1. Acesso em:
25 abr. 2013.
BRASIL. Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3807.htm.
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http://www.icj-cij.org/documents/index.php?p1=4&p2=1&p3=0. Acesso em: 05 abr.
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CASTRO, Flavio Mendes de Oliveira. 1808-2008: dois séculos de história da
organização do Itamaraty. Brasília: FUNAG, 2009. v. I.
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https://woc.uc.pt/fduc/class/getmaterial.do?idclass=46&idyear=4. Acesso em: 15 mar.
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56
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MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 12. ed.
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SALVADOR, Carlos Corral; EMBIL, José Maria Urteaga. Dicionário de Direito
Canônico. São Paulo: Loyola, 1993.
SICARI, Vincenzo Rocco. O Direito das Relações Diplomáticas. Belo Horizonte: Del
Rey, 2007.
SOARES, José Antônio de Macedo. História e Informação Diplomática. Brasília:
IRPI/FUNAG, 1992.
STRENGER, Irineu. Relações Internacionais. São Paulo: LTr, 1998.
57
ANEXO
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS,
PROMULGADA PELO DECRETO Nº 56.435, DE 08 DE JUNHO DE 1965
58
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965.
Promulga a Convenção de Viena sôbre Relações
Diplomáticas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 103, de 1964, a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas, assinada a
18 de abril de 1961;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de acôrdo com o artigo 51,
parágrafo 2, a 24 de abril de 1965, trinta dias após o depósito do Instrumento brasileiro de ratificação,
que se efetuou a 25 de março de 1965,
DECRETA:
Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão
inteiramente como se contém.
Brasília, 8 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
V. da Cunha
Este texto não substitui o publicado no DOU 11.6.1965 e retificado no DOU de 7.7.1965
CONVENÇÃO DE VIENA SÔBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
Os Estados Partes na presente Convenção,
Considerando que, desde tempos remotos, os povos de tôdas as Nações têm reconhecido a
condição dos agentes diplomáticos;
Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações unidas relativos à igualdade
soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacional e ao desenvolvimento das
relações de amizade entre as Nações;
Estimando que uma Convenção Internacional sôbre relações, privilégios e imunidades
diplomáticas contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre as Nações,
independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais;
Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos,
mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas, em seu caráter
de representantes dos Estados;
59
Afirmando que as normas de Direito internacional consuetudinário devem continuar regendo as
questões que não tenham sido expressamente reguladas nas disposições da presente Convenção;
Convieram no seguinte:
Artigo 1
Para os efeitos da presente Convenção:
a) "Chefe de Missão" é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade;
b) "Membros da Missão" são o Chefe da Missão e os membros do pessoal da Missão;
c) "Membros do Pessoal da Missão" são os membros do pessoal diplomático, do pessoal
administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão;
d) "Membros do Pessoal Diplomático" são os membros do pessoal da Missão que tiverem a
qualidade de diplomata;
e) "Agente Diplomático" é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão;
f) "Membros do Pessoal Administrativo e Técnico" são os membros do pessoal da Missão
empregados no serviço administrativo e técnico da Missão;
g) "Membros do Pessoal de Serviço" são os membros do pessoal da Missão empregados no
serviço doméstico da Missão;
h) "Criado particular" é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja
empregado do Estado acreditante,
i) "Locais da Missão" são os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, seja quem fôr o
seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão inclusive a residência do Chefe da Missão.
Artigo 2
O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de Missões diplomáticas
permanentes efetua-se por consentimento mútuo.
Artigo 3
As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:
a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;
b) proteger no Estado acreditado os interêsses do Estado acreditante e de seus nacionais,
dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
c) negociar com o Govêrno do Estado acreditado;
d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos
acontecimentos no Estado acreditado e informar a êsse respeito o Govêrno do Estado acreditante;
e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas
entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.
60
2. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o
exercício de funções consulares pela Missão diplomática.
Artigo 4
1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe
da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.
2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do
" agrément ".
Artigo 5
1. O Estado acreditante poderá depois de haver feito a devida notificação aos Estados
creditados interessados, nomear um Chefe de Missão ou designar qualquer membro do pessoal
diplomático perante dois ou mais Estados, a não ser que um dos Estados acreditados a isso se
oponha expressamente.
2. Se um Estado acredita um Chefe de Missão perante dois ou mais Estados, poderá
estabelecer uma Missão diplomática dirigida por um Encarregado de Negócios ad interim em cada
um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.
3. O Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão poderá
representar o Estado acreditante perante uma organização internacional.
Artigo 6
Dois ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão perante outro
Estado, a não ser que o Estado acreditado a isso se oponha.
Artigo 7
Respeitadas as disposições dos artigos, 5, 8, 9 e 11, o Estado acreditante poderá nomear
livremente os membros do pessoal da Missão. No caso dos adidos militar, naval ou aéreo, o Estado
acreditado poderá exigir que seus nomes lhes sejam prèviamente submetidos para efeitos de
aprovação.
Artigo 8
1. Os membros do pessoal diplomático da Missão deverão, em princípio, ter a nacionalidade do
Estado acreditante.
2. Os membros do pessoal diplomático da Missão não poderão ser nomeados dentre pessoas
que tenham a nacionalidade do Estado acreditado, exceto com o consentimento do referido Estado,
que poderá retirá-lo em qualquer momento.
3. O Estado acreditado poderá exercer o mesmo direito com relação a nacionais de terceiro
Estado que não sejam igualmente nacionais do Estado acreditante.
Artigo 9
1. O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua
decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal
diplomático da Missão é persona nongrata ou que outro membro do pessoal da Missão não é
aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por
terminadas as suas funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada nongrata ou não aceitável
mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado.
61
2. Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as
obrigações que lhe incumbem, nos têrmos do parágrafo 1 dêste artigo, o Estado acreditado poderá
recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da Missão.
Artigo 10
1. Serão notificados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado, ou a outro
Ministério em que se tenha convindo:
a) a nomeação dos membros do pessoal da Missão, sua chegada e partida definitiva ou o têrmo
das suas funções na Missão;
b) a chegada e partida definitiva de pessoas pertencentes à família de um membro da missão e,
se fôr o caso, o fato de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da família de um membro da
Missão;
c) a chegada e a partida definitiva dos criados particulares a serviço das pessoas a que se refere
a alínea a ) dêste parágrafo e, se fôr o caso, o fato de terem deixado o serviço de tais pessoas;
d) a admissão e a despedida de pessoas residentes no Estado acreditado como membros da
Missão ou como criados particulares com direito a privilégios e imunidades.
2. Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva deverão também ser prèviamente
notificadas.
Artigo 11
1. Não havendo acôrdo explícito sôbre o número de membros da Missão, o Estado acreditado
poderá exigir que o efetivo da Missão seja mantido dentro dos limites que considere razoável e
normal, tendo em conta as circunstâncias e condições existentes nesse Estado e as necessidades da
referida Missão.
2. O Estado acreditado poderá igualmente, dentro dos mesmos limites e sem discriminação,
recusar-se a admitir funcionários de uma determinada categoria.
Artigo 12
O Estado acreditado não poderá, sem o consentimento expresso e prévio do Estado acreditado,
instalar escritórios que façam parte da Missão em localidades distintas daquela em que a Missão tem
a sua sede.
Artigo 13
1. O Chefe da Missão é considerado como tendo assumido as suas funções no Estado
acreditado no momento em que tenha entregado suas credenciais ou tenha comunicado a sua
chegada e apresentado as cópias figuradas de suas credenciais ao Ministério das Relações
Exteriores, ou ao Ministério em que se tenha convindo, de acôrdo com a prática observada no Estado
acreditado, a qual deverá ser aplicada de maneira uniforme.
2. A ordem de entrega das credenciais ou de sua cópia figurada será determinada pela data e
hora da chegada do Chefe da Missão.
Artigo 14
1. Os Chefes de Missão dividem-se em três classes:
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a) Embaixadores ou Núncios acreditados perante Chefes de Estado, e outros Chefes de
Missões de categoria equivalente;
b) Enviados, Ministro ou internúncios, acreditados perante Chefe de Estado;
c) Encarregados de Negócios, acreditados perante Ministros das Relações Exteriores.
2. Salvo em questões de precedência e etiquêta, não se fará nenhuma distinção entre Chefes de
Missão em razão de sua classe.
Artigo 15
Os Estados, por acôrdo, determinarão a classe a que devem pertencer os Chefes de suas
Missões.
Artigo 16
1. A precedência dos Chefes de Missão, dentro de cada classe, se estabelecerá de acôrdo com
a data e hora em que tenham assumido suas funções, nos têrmos do art. 13.
2. As modificações nas credenciais de um Chefe de Missão, desde que não impliquem mudança
de classe, não alteram a sua ordem de precedência.
3. O presente artigo não afeta a prática que exista ou venha a existir no Estado acreditado com
respeito à precedência do representante da Santa Sé.
Artigo 17
O Chefe da Missão notificará ao Ministério das Relações Exteriores, ou a outro Ministério em
que as partes tenham convindo, a ordem de precedência dos Membros do pessoal diplomático da
Missão.
Artigo 18
O Cerimonial que se observe em cada Estado para recepção dos Chefes de Missão deverá ser
uniforme a respeito de cada classe.
Artigo 19
1. Em caso de vacância do pôsto de Chefe da Missão, ou se um Chefe de Missão estiver
impedido de desempenhar suas funções, um Encarregado de Negócios ad interim exercerá
provisòriamente a chefia da Missão. O nome do Encarregado de Negócios ad interim será
comunicado ao Ministério das relações Exteriores do Estado acreditado, ou ao Ministério em que as
partes tenham convindo, pelo Chefe da Missão ou, se êste não poder fazê-lo, pelo Ministério das
Relações Extintores do Estado acreditante.
2. Se nenhum membro do pessoal diplomático estiver presente no Estado acreditado, um
membro do pessoal administrativo e técnico poderá, com o consentimento do Estado acreditado, ser
designado pelo Estado acreditante para encarregar-se dos assuntos administrativos correntes da
Missão.
Artigo 20
A missão e seu Chefe terão o direito de usar a bandeira e o escudo do Estado acreditante nos
locais da Missão, inclusive na residência do Chefe da Missão e nos seus meios de transporte.
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Artigo 21
1. O Estado acreditado deverá facilitar a aquisição em seu território, de acôrdo com as suas leis,
pelo Estado acreditado, dos locais necessários à Missão ou ajudá-lo a consegui-los de outra maneira.
2. Quando necessário, ajudará também as Missões a obterem alojamento adequado para seus
membros.
Artigo 22
1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles
penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.
2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar tôdasas medidas apropriadas para
proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade
da Missão ou ofensas à sua dignidade.
3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de
transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.
Artigo 23
1. O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas,
nacionais, regionais ou municipais, sôbre os locais da Missão de que sejam proprietários ou
inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam
prestados.
2. A isenção fiscal a que se refere êste artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo
pagamento, na conformidade da legislação do Estado acreditado, incumbir as pessoas que contratem
com o Estado acreditante ou com o Chefe da Missão.
Artigo 24
Os arquivos e documentos da Missão são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se
encontrem.
Artigo 25
O Estado acreditado dará todas as facilidades para o desempenho das funções da Missão.
Artigo 26
Salvo o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido ou
regulamentado por motivos de segurança nacional, o Estado acreditado garantirá a todos os
membros da Missão a liberdade de circulação e trânsito em seu território.
Artigo 27
1. O Estado acreditado permitirá e protegerá a livre comunicação da Missão para todos os fins
oficiais. Para comunicar-se com o Govêrno e demais Missões e Consulados do Estado acreditante,
onde quer que se encontrem, a Missão poderá empregar todos os meios de comunicação
adequados, inclusive correios diplomáticos e mensagens em códigos ou cifra. Não obstante, a Missão
só poderá instalar e usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado acreditado.
2. A correspondência oficial da Missão é inviolável. Por correspondência oficial entende-se tôda
correspondência concernente à Missão e suas funções.
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3. A mala diplomática não poderá ser aberta ou retida.
4. Os volumes que constituam a mala diplomática deverão conter sinais exteriores visíveis que
indiquem o seu caráter e só poderão conter documentos diplomáticos e objetos destinados a uso
oficial.
5. O correio diplomático, que deverá estar munido de um documento oficial que indique sua
condição e o número de volumes que constituam a mala diplomática, será, no desempenho das suas
funções, protegido pelo Estado acreditado.
6. O Estado acreditante ou a Missão poderão designar correios diplomáticos " ad hoc ". Em tal
caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 dêste artigo, mas as imunidades nêle mencionadas
deixarão de se aplicar, desde que o referido correio tenha entregado ao destinatário a mala
diplomática que lhe fôra confiada.
7. A mala diplomática poderá ser confiada ao comandante de uma aeronave comercial que
tenha de aterrissar num aeroporto de entrada autorizada. O comandante será munido de um
documento oficial que indique o número de volumes que constituam a mala, mas não será
considerado correio diplomático. A Missão poderá enviar um de seus membros para receber a mala
diplomática, direta e livremente, das mãos do comandante da aeronave.
Artigo 28
Os direitos e emolumentos que a Missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão
isentos de todos os impostos ou taxas.
Artigo 29
A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de
detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido respeito e adotará tôdas as medidas
adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.
Artigo 30
A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os
locais da missão.
2. Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo
31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.
Artigo 31
1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará
também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:
a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o
agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.
b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do
Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.
c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente
diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.
2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
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3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos
previstos nas alíneas " a ", " b " e " c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa
realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.
4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da
jurisdição do Estado acreditante.
Artigo 32
1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos
e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.
2. A renuncia será sempre expressa.
3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do
artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante
a uma reconvenção ligada à ação principal.
4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica
renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é
necessária.
Artigo 33
1. Salvo o disposto no parágrafo 3 dêste artigo o agente diplomático estará no tocante aos
serviços prestados ao Estado acreditante, isento das disposições sôbre seguro social que possam
vigorar no Estado acreditado.
2. A isenção prevista no parágrafo 1 dêste artigo aplicar-se-á também aos criados particulares
que se acham ao serviço exclusivo do agente diplomático, desde que.
a) Não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente; e
b) Estejam protegidos pelas disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado ou
em terceiro estado.
3. O agente diplomático que empregue pessoas a quem não se aplique a isenção prevista no
parágrafo 2 dêste artigo deverá respeitar as obrigações impostas aos patrões pelas disposições
sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado.
4. A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 dêste artigo não exclui a participação voluntária no
sistema de seguro social do Estado acreditado, desde que tal participação seja admitida pelo referido
Estado.
5. As disposições dêste artigo não afetam os acôrdos bilaterais ou multilaterais sôbre seguro
social já concluídos e não impedem a celebração ulterior de acôrdos de tal natureza.
Artigo 34
O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais,
nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes:
a) os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos
serviços;
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b) os impostos e taxas sôbre bens imóveis privados situados no território do Estado acreditado,
a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditante e para os fins da
missão;
c) os direitos de sucessão percebidos pelo Estado acreditado, salvo o disposto no parágrafo 4
do artigo 39;
d) os impostos e taxas sôbre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado
acreditado e os impostos sôbreo capital referentes a investimentos em emprêsas comerciais no
Estado acreditado.
e) os impostos e taxas que incidem sôbre a remuneração relativa a serviços específicos;
f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e impôsto de selo relativos a bens imóveis,
salvo o disposto no artigo 23.
Artigo 35
O estado acreditado devera isentar os agentes diplomáticos de tôda prestação pessoal, de todo
serviço público, seja qual fôr a sua natureza, e de obrigações militares tais como requisições,
contribuições e alojamento militar.
Artigo 36
1. De acôrdo com leis e regulamentos que adote, o estado acreditado permitirá a entrada livre do
pagamento de direitos aduaneiros, taxas e gravames conexos que não constituam despesas de
armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos;
a) dos objetos destinados ao uso oficial da missão;
b) dos objetos destinados ao uso pessoal do agente diplomático ou dos membros da sua família
que com êle vivam, incluídos os bens destinados à sua instalação.
2. A bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspeção, salvo se existirem
motivos sérios para crer que a mesma contém objetos não previstos nas isenções mencionadas no
parágrafo 1 dêste artigo, ou objetos cuja importação ou exportação é proibida pela legislação do
Estado acreditado, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena. Nesse caso a inspeção só
poderá ser feita em presença de agente diplomático ou de seu representante autorizado.
Artigo 37
1. Os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e
imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.
2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas
famílias que com êles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nêle tenham
residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35 com
ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do estado acreditado, mencionado no
parágrafo 1 do artigo 31, não se estenderá aos atos por êles praticados fora do exército de suas
funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36, no que respeita
aos objetos importados para a primeira instalação.
3. Os membros do pessoal de serviço da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado
nem nêle tenham residência permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no
exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pêlos
seus serviços e da isenção prevista no artigo 33.
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4. Os criados particulares dos membros da Missão, que não sejam nacionais do Estado
acreditado nem nêle tenham residência permanente, estão isentos de impostos e taxas sôbre os
salários que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e
imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá
exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente como o
desempenho das funções da Missão.
Artigo 38
1. A não ser na medida em que o Estado acreditado conceda outros privilégios e imunidades, o
agente diplomático que seja nacional do referido Estado ou nêle tenha residência permanente gozará
da imunidade de jurisdição e de inviolabilidade apenas quanto aos atos oficiais praticados no
desempenho de suas funções.
2. Os demais membros do pessoal da Missão e os criados particulares, que sejam nacionais do
Estado acreditado ou nêle tenham a sua residência permanente, gozarão apenas dos privilégios e
imunidades que lhes forem reconhecidos pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá
exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de maneira a não interferir demasiadamente como o
desempenho das funções da Missão.
Artigo 39
1. Tôda a pessoa que tenha direito a privilégios e imunidades gozará dos mesmos a partir do
momento em que entrar no território do estado acreditado para assumir o seu pôsto ou, no caso de já
se encontrar no referido território, desde que a sua nomeação tenha sido notificada ao Ministério das
Relações Exteriores ou ao Ministério em que se tenha convindo.
2. Quando terminarem as funções de uma pessoa que goze de privilégios e imunidades êsses
privilégios e imunidades cessarão normalmente no momento em que essa pessoa deixar o país ou
quando transcorrido um prazo razoável que lhe tenha sido concedido para tal fim mas perdurarão até
êsse momento mesmo em caso de conflito armado. Todavia a imunidade subsiste no que diz respeito
aos atos praticados por tal pessoal no exercício de suas funções como Membro da Missão.
3. Em caso de falecimento de um membro da Missão os membros de sua família continuarão no
gôzo dos privilégios e imunidades a que tem direito até a expiração de um prazo razoável que lhes
permita deixar o território do Estado acreditado.
4. Em caso de falecimento de um membro da Missão, que não seja nacional do Estado
acreditado nem nêle tenha residência permanente, ou de membro de sua família que com êle viva, o
Estado acreditado permitirá que os bens móveis do falecido sejam retirados do país com exceção dos
que nêle foram adquiridos e cuja exportação seja proibida no momento do falecimento. Não serão
cobrados direitos de sucessão sôbre os bens móveis cuja situação no Estado acreditado era devida
unicamente à presença do falecimento no referido Estado, como membro da Missão ou como
membro da família de um membro da Missão.
Artigo 40
1. Se o agente diplomático atravessa o território ou se encontra no território de um terceiro
Estado, que lhe concedeu visto no passaporte quando êsse visto fôr exigido, a fim de assumir ou
reassumir o seu pôsto ou regressar ao seu país, o terceiro Estado conceder-lhe-á inviolabilidade e
tôdas as outras imunidades necessárias para lhe permitir o trânsito ou o regresso. Esta regra será
igualmente aplicável aos membros da família;que gozem de privilégios e imunidades, que
acompanhem o agente diplomático quer viagem separadamente. Para reunir-se a êle ou regressar ao
seu país.
2. Em circunstâncias análogas às previstas no parágrafo 1 dêste artigo, os terceiros Estados não
deverão dificultar a passagem através do seu território dos membros do pessoal administrado e
técnico ou de serviço da Missão e dos membros de suas famílias.
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3. Os terceiros Estados concederão à correspondência e a outras comunicações oficiais em
trânsito inclusive às mensagens em código ou cifra a mesma liberdade e proteção concedida pelo
Estado acreditado. Concederão aos correios diplomáticos a quem um visto no passaporte tenha sido
concedido quando êsse visto fôr exigido bem como às malas diplomáticas em trânsito a mesma
inviolabilidade e proteção a que se acha obrigado o Estado acreditado.
4. As obrigações dos terceiros Estados em virtude dos parágrafos 1, 2 e 3 dêste artigo serão
aplicáveis também às pessoas mencionadas respectivamente nesses parágrafos, bem como às
comunicações oficiais e às malas diplomáticas quanto as mesmas se encontrem no território do
terceiro Estado por motivo de fôrca maior.
Artigo 41
1. Sem prejuízo de seus privilégios e imunidade tôdas as pessoas que gozem dêsses privilégios
e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditado. Têm também o
dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
2. Todos os assuntos oficiais que o Estado acreditante confiar à Missão para serem tratados
com o Estado 0acreditado deverão sê-lo com o Ministério das Relações Exteriores ou por seu
intermedio ou com outro Ministério em que se tenha convindo.
3. Os locais da Missão não devem ser utilizados de maneira incompatível com as funções da
Missão tais como são enunciadas na presente Convenção em outras normas de direito internacional
geral ou em acordos especiais em vigor entre o Estado acreditado.
Artigo 42
O agente diplomático não exercerá no Estado acreditado nenhuma atividade profissional ou
comercial em proveito próprio.
Artigo 43
As funções de agente diplomático terminarão, inter-alia.
a) pela notificação do Estado acreditante ao Estado acreditado e que as funções do agente
diplomático terminaram;
b) pela notificação do Estado acreditado ao Estado acreditante de que, nos têrmos do parágrafo
2 do artigo 9, se recusa a reconhecer o agente diplomático como membro da Missão.
Artigo 44
O Estado acreditado deverá, mesmo no caso de conflito armado conceder facilidades para que
as pessoas que gozem de privilégios e imunidades e não sejam nacionais do Estado acreditado, bem
como os membros de suas famílias, seja qual fôr a sua nacionalidade, possam deixar o seu território
o mais depressa possível. Especialmente, deverá colocar à sua disposição se necessário, os meios
de transporte indispensáveis para tais pessoas e seus bens.
Artigo 45
Em caso de ruptura das relações diplomáticas entre dois Estados ou se uma Missão e retirada
definitiva ou temporariamente:
a) o Estado acreditado está obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso de conflito
armado, os locais da Missão bem como os seus bens e arquivos;
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b) o Estado acreditante poderá confiar a guarda dos locais da Missão bem como de seus bens e
arquivos a um terceiro Estado aceitável para o Estado acreditado;
c) o Estado acreditante poderá confiar a proteção de seus interêsses e dos de seus nacionais a
um terceiro Estado acreditado.
Artigo 46
Com o consentimento prévio do Estado acreditado e a pedido de um terceiro Estado nêle não
representado, o Estado acreditante poderá assumir a proteção temporária dos interêsses do terceiro
Estado e de seus nacionais.
Artigo 47
1. Na aplicação das disposições da presente Convenção, o Estado acreditado não fará nenhuma
discriminação entre Estado.
2. Todavia, não será considerada discriminação:
a) o fato de o Estado acreditante aplicar restritivamente uma das disposições da presente
Convenção, quando a mesma fôr aplicada de igual maneira à sua Missão no Estado acreditado;
b) o fato de os Estados em virtude de costume ou convênio se concederem reciprocamente um
tratamento mais favorável do que o questionado pelas disposições da presente Convenção.
Artigo 48
A presente Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados Membros das Nações
Unidas de uma organização especializada bem como dos Estados Partes no Estatuto da Côrte
Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações
Unidas a tornar-se Parte na Convenção, da maneira seguinte: ate 31 de outubro de 1961, no
Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria e, depois, ate 13 de marco de 1962, na sede
das Nações Unidas, em Nova York .
Artigo 49
A presente Convenção será ratificada, os instrumentos de ratificação serão depositados perante
o Secretario-Geral das Nações Unidas.
Artigo 50
A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de todo o Estado pertencente a qualquer
das quatro categorias mencionadas no artigo 48. Os instrumentos de adesão serão depositados
perante o Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 51
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do deposito
perante o Secretário-Geral das Nações Unidas do vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou
adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito
do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia após o depósito, por êsse Estado, do instrumento de ratificação ou adesão.
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Artigo 52
O Secretario-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados pertencentes a qualquer
das quatro categorias mencionadas no artigo 48:
a) as assinaturas apostas à presente Convenção e o deposito dos instrumentos de ratificação ou
adesão nos têrmos dos artigos 48, 49 e 50,
b) a data em que a presente Convenção entrara em vigor, nos têrmos do artigo 51.
Artigo 53
O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo,
fazem igualmente fé, será depositado perante o Secretario-Geral das Nações Unidas, que enviará
cópias certificadas conforme a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias
mencionadas no artigo 48.
Em fé do que, os plenipotenciários os assinados, devidamente autorizados pelos respectivos
Governos assinaram a presente Convenção.
Feito em Viena, aos dezoito dias do mês de abril de mil novecentos e sessenta e um.
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