REGIMENTO DA
FACULDADE SENAI CETIQT
REGIMENTO DA FACULDADE SENAI CETIQT
Rio de Janeiro
Setembro
2013
SETEMBRO - 2013ACULDAD
SENAI CETIQT
E
SUMÁRIO
TÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS
ORGANIZACIONAIS E DA FINALIDADE
4
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO
4
TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FACULDADE
6
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
7
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
7
SEÇÃO II - DA CONGREGAÇÃO
7
SEÇÃO III - DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
– CEPE
9
SEÇÃO IV - DO CONSELHO DE CURSO - CONSEC
10
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
12
SEÇÃO I - DA DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA
12
SEÇÃO II - DA DIRETORIA TÉCNICA - DITEC
13
SEÇÃO III - DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DIAF
14
SEÇÃO IV - DA GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO - GE
15
SEÇÃO V - DA COORDENAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO - CPE16
SEÇÃO VI - DA COORDENAÇÃO DE CURSO
17
SEÇÃO VII - DAS CHEFIAS DE SETORES
18
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE APOIO PRÓ-CURRICULAR
18
SEÇÃO I - DA SECRETARIA DE APOIO AO ESTUDANTE - SAE
18
SEÇÃO II - DA BIBLIOTECA
20
TÍTULO III - DO ENSINO
21
CAPÍTULO I - DOS CURSOS
21
SEÇÃO I - DOS CURSOS SEQÜENCIAIS
21
SEÇÃO II - DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
22
CAPÍTULO II - DA PESQUISA
23
CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
24
TÍTULO IV - DO REGIME ESCOLAR
25
CAPÍTULO I - DO PERÍODO LETIVO
25
CAPÍTULO II - DO PROCESSO SELETIVO PARA CURSOS DE
GRADUAÇÃO
26
CAPÍTULO III - DAS MATRÍCULAS
27
CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR
25
CAPÍTULO V - DOS ESTÁGIOS
27
CAPÍTULO VI - DAS TRANSFERÊNCIAS
27
TÍTULO V - DA COMUNIDADE ACADÊMICA
28
CAPÍTULO I - DO CORPO DOCENTE
28
CAPÍTULO II - DO CORPO DISCENTE
29
CAPÍTULO III - DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
30
TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR
30
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO CORPO
DOCENTE
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO CORPO
DISCENTE
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO PESSOAL
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
TÍTULO VII - DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
TITULO VIII - DOS GRAUS CONFERIDOS, CERTIFICADOS E
DIPLOMAS
TÍTULO IX - DAS RELAÇÕES COM A MANTENEDORA
CAPÍTULO I - DO REGIME FINANCEIRO
TÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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31
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33
33
34
34
35
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
REGIMENTO DA FACULDADE SENAI CETIQT
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS ORGANIZACIONAIS E DA FINALIDADE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º A Faculdade SENAI CETIQT é uma Instituição de Ensino Superior privada,
particular em sentido estrito, doravante denominada apenas de Faculdade, com limite
territorial de atuação circunscrito ao Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro/RJ, mantida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-Departamento
Nacional – SENAI-DN, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com
sede no Setor Bancário Norte, Quadra 1, Lote 3, Brasília, Distrito Federal. A sede da
Faculdade está situada na Rua Dr. Manuel Cotrim, 195 - Riachuelo - Rio de Janeiro RJ – CEP 20961-040 e a Instituição possui, também, uma unidade na Barra da Tijuca,
localizado no Centro Empresarial Mário Henrique Simonsen, Avenida das Américas, nº
3434 – Barra da Tijuca – CEP: 22640-101 – Rio de Janeiro – RJ.
Parágrafo único. A Faculdade é regida por este Regimento, pela legislação de ensino
superior e, no que couber, pelo Estatuto da Mantenedora.
Art. 2º A Faculdade, instituição integrante do sistema federal de ensino superior, tem,
no âmbito dos cursos que ministra, as seguintes finalidades:
I.
promover a formação integral dos seus alunos de modo a serem capazes de
se adaptar, com flexibilidade, às novas condições de ocupação no mundo do
trabalho;
II.
pela preservação e difusão dos valores culturais e das conquistas científicas,
em harmonia com as exigências espirituais do homem;
III. formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para
inserção em setores profissionais e para participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira;
IV. oferecer oportunidades de educação continuada àqueles que desejam
ampliar ou atualizar seus conhecimentos por meio de Cursos Sequenciais,
por campo de saber e diferentes níveis de abrangência;
V.
promover atividades abertas de extensão, estabelecendo uma relação
instituição-professor-aluno-sociedade,
de
intercâmbio,
interação
e
complementaridade, definidas a partir da prospecção e da avaliação crítica
das demandas sociais internas e externas;
VI. incentivar a iniciação científica, estimulando seus alunos a futuras atividades
de investigação e criação de conhecimentos, visando ao desenvolvimento da
ciência, da tecnologia e da criação e difusão da cultura, desse modo
desenvolvendo o entendimento do homem e do meio em que vive;
VII. institucionalizar o ensino de pós-graduação, compreendendo cursos de
Especialização, Aperfeiçoamento, Mestrado, Doutorado, e outros que
atendam às necessidades da comunidade;
VIII. acolher projetos de investigação científica, desde que atendam a demandas
sociais e se articulem com as demais atividades acadêmicas da Instituição;
IX. acolher projetos de pesquisa básica, se suportados por recursos extra
orçamentários;
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
estimular a produção acadêmica do docente, visando ao desenvolvimento da
ciência, da tecnologia e da divulgação de conhecimento;
valorizar os estágios, os trabalhos de conclusão de curso e as atividades
complementares de enriquecimento acadêmico de seus alunos, integrando-os
aos programas de incremento da produção discente;
promover, por meios atualizados de comunicação, a divulgação de
conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem patrimônio da
humanidade;
implementar processo de acompanhamento e de avaliação em todos os
segmentos da Faculdade envolvidos com o processo educativo de
socialização, que permita constatar a eficácia e a eficiência no atendimento
às necessidades da sua clientela;
estender o processo de acompanhamento e de avaliação aos ex-alunos, para
constatar a contribuição dos mesmos no processo de transformação da
sociedade;
fortalecer a articulação institucional com as demandas sociais através de
Convênios, Acordos de Cooperação e Programas diversos;
colaborar, no âmbito de sua atuação e com sua postura filosófica, no esforço
de desenvolvimento do País, articulando-se com os poderes públicos e com a
iniciativa privada, para o estudo de problemas em nível regional e nacional,
participando de programas de cooperação técnico-científica; e
contribuir para a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do
cidadão e do Estado, oferecendo sua ação transformadora, a serviço do bem
comum.
Art. 3º Para atender às suas finalidades, a Faculdade orientará as suas ações dentro
dos seguintes princípios:
I.
formação integral dos seus alunos, preparando-os e capacitando-os para uma
atuação consciente e responsável junto à sociedade;
II. compromisso com a qualidade acadêmica, assegurando:
a) pessoal docente e técnico-administrativo qualificado para a função que vai
exercer e alinhado com a filosofia da Instituição;
b) um projeto de acompanhamento e avaliação, com critérios claros e
indicadores qualitativos e quantitativos, envolvendo todos os segmentos,
atuantes e egressos, do processo educativo desenvolvido pela Faculdade;
c) bibliotecas, laboratórios e equipamentos que permitam atender às
necessidades acadêmicas, com tecnologia adequada; e
d) ambiente de convivência para atividades culturais, esportivas e de lazer.
III. modelo de gestão colegiada e participativa, induzindo à corresponsabilidade,
com instâncias de decisão no nível das respectivas competências, facilitando
o acesso às informações;
IV. processo decisório harmonicamente distribuído, garantindo nos termos deste
Regimento:
a) decisão e execução centralizadas nos assuntos que se referem à missão
institucional;
b) decisão centralizada e execução descentralizada nos assuntos que se
referem à função institucional; e
c) decisão e execução descentralizadas quando os assuntos forem
relacionados à agilidade operacional.
V. integração do ensino, da pesquisa (prática investigativa) e da extensão, de
forma articulada às demandas sociais, com prioridade para programas e
projetos de natureza interdisciplinar;
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
VI.
flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos
alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinações dos
conhecimentos adquiridos para novos cursos e projetos;
VII. acompanhamento permanente ao aluno nos diversos momentos de sua vida
acadêmica, propiciando, inclusive, estágios extracurriculares para sua
iniciação profissional;
VIII. aproximação com e entre egressos para acompanhamento de sua atuação na
sociedade, das exigências do mundo de trabalho e atendimento de demandas
no campo da educação continuada; e
IX. relação de parceria e articulação com a Entidade Mantenedora, para
desenvolver suas atividades com autonomia acadêmica, na forma estipulada
no presente Regimento.
Parágrafo único. O presente Regimento estabelece as regras que disciplinam as
atividades da Faculdade e regula os aspectos comuns da vida acadêmica.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FACULDADE
Art. 4º São órgãos da Faculdade:
I.
Órgãos Deliberativos:
a) Congregação;
b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE; e
c) Conselho de Curso - CONSEC.
II.
Órgãos Executivos:
Diretoria Executiva Colegiada-DEC do SENAI CETIQT:
a) Diretor Executivo;
b) Diretor Técnico; e
c) Diretor de Administração e Finanças.
Gerências de Setores:
a) Gerência de Educação – GE;
b) Gerência de Inovação, Estudos e Pesquisas – GIEP; e
c) Gerência de Tecnologia – GT
Coordenações:
a) Coordenação de Cursos de Graduação.
b) Coordenação de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - CDTI
III. Órgãos de Apoio Pró-Curricular:
a) Secretaria de Apoio ao Estudante – SAE;
c) Coordenação de Apoio Educacional – CAE;
d) Coordenação de Educação a Distância – CEAD; e
d) Biblioteca; e
e) Laboratórios.
Parágrafo único. Além dos órgãos de que trata o caput deste artigo, outros podem ser
criados, sempre ouvida a Entidade Mantenedora, nos termos do presente Regimento.
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 5º A Congregação e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reger-se-ão
pelas seguintes regras gerais:
I. as reuniões deverão ser fixadas de acordo com as datas estabelecidas em
calendário anualmente aprovado;
II. a convocação de reuniões extraordinárias, pelos respectivos presidentes,
pelos seus membros ou a pedido da Entidade Mantenedora, deverá ser
realizada com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
III. o comparecimento às reuniões é obrigatório aos seus integrantes,
preferencialmente, em relação às outras atividades acadêmicas;
IV. as deliberações, em plenário, deverão ocorrer com a presença da maioria de
seus membros e pela maioria absoluta de seus votos;
V. o voto de desempate será o do presidente das reuniões;
VI. nenhum membro do colegiado poderá participar de sessão em que esteja
sendo apreciada matéria de seu interesse particular; e
VII. Para todas as reuniões serão lavradas atas.
SEÇÃO II
DA CONGREGAÇÃO
Art. 6º A Congregação é o órgão superior, deliberativo em matéria didático-científica e
disciplinar, sendo integrada pelos seguintes membros:
I. Diretor Executivo, que a presidirá;
II. Diretor Técnico;
III. Diretor de Administração e Finanças;
IV. Gerente de Educação;
V. Gerente de Inovação, Estudos e Pesquisas;
VI. Coordenadores de Cursos;
VII. Secretário Acadêmico;
VIII. dois representantes do Corpo Docente, indicados por seus pares, com
mandato de um ano, podendo ser reconduzidos;
IX. um representante do Corpo Discente, indicado por seus pares, com mandato
de um ano, não podendo ser reconduzido;
X. um representante da comunidade, escolhido e indicado pela Congregação; e
XI. um representante da Entidade Mantenedora, por ela escolhido.
Parágrafo único. Cada representante de que tratam os incisos de VIII a XI deste artigo
terá um suplente, escolhido nas mesmas condições, para substituí-lo em suas faltas
ou impedimentos.
Art. 7º A Congregação reúne-se, ordinariamente, a cada semestre letivo e,
extraordinariamente quando convocada pelo Diretor Executivo por iniciativa própria, ou
a requerimento de um terço dos membros que a integram.
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
Art. 8º À Congregação compete:
I.
estabelecer as diretrizes e definir as políticas a serem adotadas pela
Faculdade;
II.
apreciar o Regimento da Instituição, suas alterações e respectivos anexos, e
promover suas revisões periódicas, submetendo-as à homologação da
Entidade Mantenedora e à aprovação do Ministério da Educação;
III. deliberar, com a aprovação da Entidade Mantenedora, sobre propostas
curriculares, criação e encerramento de cursos e habilitações, e de alteração
de número de vagas existentes, com base nas propostas encaminhadas
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a serem submetidas à
aprovação do Ministério da Educação;
IV. aprovar as demais normas que regem as atividades da Instituição,
referenciadas neste Regimento;
V.
deliberar, como última instância interna, sobre os recursos submetidos à sua
consideração;
VI. apreciar acordos e convênios de interesse acadêmico, com instituições
nacionais ou estrangeiras, ouvida a Entidade Mantenedora, quando for caso;
VII. zelar pelo patrimônio da Instituição;
VIII. deliberar sobre a concessão de títulos e dignidades acadêmicas, ouvido o
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IX. apreciar o plano de trabalho e o relatório acadêmico anual do Diretor
Executivo;
X.
homologar e divulgar:
a) o processo seletivo de admissão aos cursos;
b) os procedimentos de matrícula;
c) a sistemática de verificação da aprendizagem;
d) o processo e as condições de transferência de alunos e aproveitamentos
de estudos;
e) as normas para expedição de diplomas e certificados; e
f) as normas para elaboração do catálogo anual dos cursos.
XI. aprovar os projetos acadêmicos da Instituição, definindo-lhes linhas de ação;
XII. aprovar o calendário acadêmico para o período subsequente;
XIII. aprovar a política de recursos humanos proposta pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão;
XIV. instalar um processo permanente de avaliação institucional, promovendo
condições para que o mesmo se desenvolva em todos os segmentos da
Faculdade;
XV. regulamentar o processo de escolha dos representantes dos corpos docente
e discente na Congregação e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XVI. deliberar, ouvida a Entidade Mantenedora, sobre a disponibilidade de
recursos, para a contratação de Professores eventuais não previstos no
Plano de Carreira Docente;
XVII. regulamentar o regime disciplinar, obedecidas as prescrições legais, os
princípios gerais do Direito, a letra e o espírito acadêmico que definiram as
Normas Gerais de Gestão da Entidade Mantenedora; e
XVIII. homologar atos do Diretor Executivo, praticados ad referendum da
Congregação; e
XIX. interpretar o presente Regimento, deliberar sobre casos omissos e exercer
as demais atribuições que, por sua natureza, lhe sejam afetas.
SEÇÃO III
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – CEPE
Art. 9º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE é o órgão de natureza
deliberativa, normativa e consultiva em matéria de ensino, pesquisa e extensão,
destinando-se à formulação das políticas didático-científicas da Faculdade, ao seu
acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 10 O CEPE é integrado pelos seguintes membros:
I.
Diretor Executivo, que o presidirá;
II.
Diretor Técnico;
III. Diretor de Administração e Finanças;
IV. Gerente de Educação;
V.
Gerente de Inovação, Estudos e Pesquisas;
VI. Coordenadores de Cursos;
VII. Secretário Acadêmico;
VIII. dois representantes do Corpo Docente; indicados por seus pares, com
mandato de um ano, podendo ser reconduzidos; e
IX. um representante do Corpo Discente, indicado por seus pares, com
mandato de um ano; não podendo ser reconduzido.
Parágrafo único. Cada representante de que tratam os incisos de VIII e IX deste artigo
terá um suplente, escolhido nas mesmas condições, para substituí-lo em suas faltas
ou impedimentos.
Art. 11 O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reúne-se, ordinariamente, a cada
semestre letivo e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Executivo, por
iniciativa própria, ou a requerimento de dois terços dos membros que o integram.
Art. 12 Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão compete:
I.
formular diretrizes e normas, para o funcionamento do ensino, pesquisa e
extensão;
II.
aprovar os Programas e Projetos de Ensino, Pesquisa, Extensão,
Sequenciais e de Pós-Graduação;
III. acompanhar, controlar e avaliar as atividades de Ensino, Pesquisa e
Extensão;
IV. deliberar sobre questões didático-científicas que lhe forem encaminhadas;
V.
sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento dos cursos, bem como
opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor Executivo e
pelo Diretor Técnico;
VI. aprovar e submeter à homologação da Congregação:
a) o processo seletivo de admissão aos cursos;
b) os procedimentos de matrícula;
c) a sistemática de verificação da aprendizagem;
d) o processo e as condições de transferência e aproveitamento de
estudos;
e) as normas para expedição de diplomas e certificados; e
f) as normas para elaboração do catálogo anual dos cursos.
VII. propor alterações do presente Regimento;
VIII. apreciar e encaminhar à consideração da Congregação propostas de
criação e extinção de cursos e habilitações, bem como de alteração do
número de vagas;
IX. apreciar os atos do Diretor Executivo praticados ad referendum do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
X.
aprovar a articulação dos cursos com outras instituições, visando apoiar o
desenvolvimento de ações que viabilizem a melhoria da qualidade do
ensino desenvolvido;
XI. deliberar sobre o calendário acadêmico, para posterior aprovação da
Congregação;
XII. propor, à Congregação, a política de recursos humanos para a Faculdade
SENAI CETIQT;
XIII. propor critérios para contratação de Professores externos/eventuais, não
integrantes do quadro;
XIV. estabelecer metodologia para avaliação dos sistemas de ensino, pesquisa
e extensão desenvolvidos na instituição; e
XV. cumprir e fazer cumprir este Regimento, assim como as decisões
emanadas dos órgãos colegiados.
Art. 13 Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão cabe recurso à
Congregação, por estrita arguição de ilegalidade.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE CURSO
Art. 14 O Conselho de Curso é o órgão de coordenação administrativa para assuntos
curriculares, pedagógicos, didáticos e disciplinares de cada curso, auxiliar e articulado
à Gerência de Educação e supervisionado pela Diretoria Técnica.
Art. 15 Compõem o Colegiado de Curso:
I. o Coordenador do Curso, que o preside;
II. o Gerente de Educação;
III. dois representantes de cada área, estruturada de acordo com o projeto
pedagógico do curso, dentre os docentes do quadro efetivo do curso,
anualmente eleito por seus pares, podendo ser reconduzidos; e
IV. dois representantes do corpo discente, indicados, anualmente, pelo órgão
de representação estudantil, não podendo ser reconduzidos.
Art. 16 O Colegiado se reúne, ordinariamente, a cada bimestre letivo e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de
seus membros.
Art. 17 Compete ao Conselho de Curso:
I. coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades
acadêmicas no âmbito dos cursos;
II. efetuar estudos que fundamentem propostas de cursos, habilitações, de
reformulação curricular, enunciando as ementas e os objetivos, indicando os
conteúdos;
III. propor reformulações nos projetos pedagógicos;
IV. promover a avaliação periódica dos cursos, de acordo com o Plano de
Avaliação Institucional, realizado pela Comissão Permanente de Avaliação
Institucional – CPA – e definido pela Congregação;
V. avaliar o desempenho docente, segundo normas aprovadas pelo colegiado
competente;
VI. revisar e organizar as programações de ensino, das disciplinas integrantes
dos cursos, para fins, inclusive, de elaboração do catálogo anual;
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
VII. sugerir a participação de docente em cursos de pós-graduação, congressos,
seminários e em outros eventos;
VIII. propor normas próprias aos processos de avaliação do rendimento escolar e
recuperação de estudos;
IX. definir o perfil profissiográfico dos egressos;
X. definir normas de estágios e reconhecer sua validade;
XI. realizar estudos e propor a aquisição e atualização de multimeios;
XII. emitir parecer nos processos de aproveitamento de estudos;
XIII. examinar, periodicamente, o resultado das avaliações escolares de cada
disciplina, propondo medidas destinadas à melhoria do rendimento escolar;
XIV. colaborar com a Diretoria Técnica na condução dos trabalhos acadêmicos;
XV. examinar e dar parecer em assuntos submetidos à consideração do
Colegiado; e
XVI. desincumbir-se de outras atribuições que lhe estejam previstas neste
Regimento ou que decorram de seu campo de decisão e responsabilidade.
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA
Art. 18 A Diretoria Executiva Colegiada - DEC é o órgão executivo superior que
coordena e superintende todas as atividades da Faculdade.
Art. 19 A DEC é composta de um Diretor Executivo, de um Diretor Técnico e de um
Diretor de Administração e Finanças, nomeados pelo Presidente do Conselho
Nacional do SENAI.
Art. 20 O Diretor Executivo, nos seus afastamentos e impedimentos, será substituído
pelo Diretor Técnico e nos impedimentos deste, pelo Diretor de Administração e
Finanças.
Art. 21 São atribuições do Diretor Executivo:
I.
representar a Faculdade ou promover-lhe a representação em juízo e fora
dele, por delegação da Entidade Mantenedora;
II.
cumprir e fazer cumprir este Regimento e demais normas pertinentes;
III. designar os seguintes membros, juntamente com o Diretor Técnico:
a) Gerente de Educação
b) Coordenadores de Curso; e
c) Representante das Unidades Acadêmicas constituídas com a
anuência da Entidade Mantenedora.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
nomear os Chefes de Setores;
presidir, com direito de voz e voto, a Congregação, bem como qualquer
colegiado a que comparecer;
submeter à Entidade Mantenedora o planejamento global da Faculdade,
bem como a sua proposta orçamentária;
cumprir o orçamento anual da Instituição, cuidando para sua otimização;
aprovar ad referendum da Congregação, a prestação de contas anual, a ser
encaminhada à Entidade Mantenedora;
propor contratos, convênios e ajustes aprovados pelas instâncias
competentes;
conferir graus e assinar diplomas, títulos e certificados;
constituir comissões que o auxiliem em suas atividades;
baixar, juntamente com o Diretor Técnico, atos normativos necessários ao
cumprimento das Decisões e Resoluções da Congregação e do Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão e da legislação pertinente à administração
acadêmica;
criar mecanismos facilitadores de interação da Faculdade com a
comunidade em que ela se insere;
tomar decisões, em casos de excepcional urgência, ad referendum dos
órgãos competentes, cabendo-lhe submetê-las em reuniões subsequentes;
e
exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei, neste
Regimento e em razão de normas complementares aprovadas
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
Parágrafo único. O Diretor Executivo poderá delegar atribuições suas a terceiros,
através de atos aprovados pela Congregação e pela Entidade Mantenedora, quando
couber.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA TÉCNICA - DITEC
Art. 22 A Diretoria Técnica é o órgão executivo de supervisão, fomento e controle das
atividades acadêmicas da Faculdade.
Art. 23 O Diretor Técnico é designado pelo Presidente do Conselho Nacional do
SENAI e demitido por este “ad nutum”.
Parágrafo único. Nos casos de impedimento do Diretor Técnico, caberá ao Diretor
Executivo indicar o seu substituto temporário.
Art. 24 São atribuições do Diretor Técnico:
I. planejar e supervisionar a execução das atividades acadêmicas de Ensino,
Pesquisa e Extensão, submetendo ao Diretor Executivo as normas que
regem estas atividades, nos termos deste Regimento;
II. participar das Reuniões da Congregação, do Conselho de Ensino Pesquisa
e Extensão com direito a voz e voto;
III. supervisionar a implementação e o desenvolvimento do processo de
avaliação institucional estabelecido pelos Conselhos Superiores;
IV. orientar as atividades de seleção e admissão dos candidatos aos cursos da
Faculdade;
V. supervisionar e acompanhar as atividades do Gerente de Educação - GE, do
Gerente de Tecnologia - GT, do Gerente de Inovação, Estudos e Pesquisa GIEP, do Coordenador de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação – CDTI
e do Coordenador de Projetos Corporativos – CPCO e dos Coordenadores
de Curso;
VI. supervisionar as atividades das áreas subordinadas à sua direção;
VII. realizar reuniões com os Gerentes de Educação, de Tecnologia e de
Inovação, Estudos e Pesquisa – GIEP, bem como com os Coordenadores
dos Cursos e Chefes de Setores ligados à área de educação e de
tecnologia, com vistas a manter um trabalho harmônico e integrado;
VIII. produzir um relatório educacional anual das atividades da Faculdade, a ser
apresentado ao Diretor Executivo;
IX. supervisionar as atividades desenvolvidas por eventuais comissões, grupos
ou setores de trabalho, constituídos no âmbito das Gerências de Educação
e de Tecnologia, Coordenações dos Cursos e Setores;
X. responsabilizar-se por outras ações que lhe sejam delegadas, nos limites
das correspondentes delegações;
XI. responsabilizar-se por outras atividades que, mesmo aqui não
explicitamente previstas, digam respeito ao Ensino, à Pesquisa ou à
Extensão da Faculdade;
XII. acompanhar e compatibilizar as atividades dos Cursos, através do Gerente
de Educação, Coordenadores dos Cursos e dos Chefes de Setores, com
vistas a garantir a plena integração destas atividades;
XIII. assinar atos, certificados, declarações e certidões de sua competência; e
XIV. exercer as atribuições disciplinares e administrativas que lhe forem
conferidas por ato próprio.
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DIAF
Art. 25 A Diretoria de Administração e Finanças é o órgão executivo de supervisão,
fomento e controle das atividades administrativas da Faculdade.
Art. 26 O Diretor de Administração e Finanças é designado pelo Presidente do
Conselho Nacional do SENAI.
Parágrafo único. O Diretor Executivo indicará um substituto pro tempore para
nomeação pela Entidade Mantenedora, nos casos de impedimento do Diretor de
Administração e Finanças, a qualquer título.
Art. 27 São atribuições do Diretor de Administração e Finanças:
I.
planejar, supervisionar e orientar as atividades administrativas da
Faculdade, submetendo ao Diretor Executivo e ao Diretor Técnico as
normas que regem estas atividades, nos termos deste Regimento;
II.
participar das Reuniões da Congregação com direito a voz e voto;
III. indicar ao Diretor Executivo e ao Diretor Técnico a contratação de pessoal
técnico e administrativo;
IV. administrar os recursos humanos, financeiros e materiais da Instituição,
visando ao pleno desenvolvimento das atividades administrativas, com a
qualidade, a produtividade, a eficiência e a eficácia desejadas;
V.
zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito da Faculdade;
VI. acompanhar o desenvolvimento e execução das atividades administrativas
e técnicas;
VII. praticar os atos necessários à administração de pessoal;
VIII. produzir um relatório administrativo anual das atividades da Faculdade, a
ser apresentado ao Diretor Executivo e ao Diretor Técnico;
IX. responsabilizar-se por outras ações que lhe sejam delegadas, nos limites
das correspondentes delegações;
X.
responsabilizar-se por outras atividades que, mesmo aqui não
explicitamente previstas, digam respeito à administração da Faculdade;
XI. exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei, neste
Regimento e em razão de normas complementares aprovadas; e
XII. zelar pelo patrimônio da Instituição e pela otimização do seu uso.
SEÇÃO IV
DA GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO - GE
Art. 28 A Gerência de Educação é o órgão normativo de orientação das atividades de
ensino, nas respectivas áreas do conhecimento e que agrupa os cursos
correspondentes.
Art. 29 A Gerência de Educação será exercida por um Gerente, designado pelo Diretor
Executivo e pelo Diretor Técnico do SENAI CETIQT.
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
Parágrafo único. O Diretor Executivo e o Diretor Técnico indicarão um substituto pro
tempore para nomeação pela Entidade Mantenedora, nos casos de impedimento do
Gerente de Educação, a qualquer título.
Art. 30 São atribuições do Gerente de Educação:
I.
desenvolver estudos e propor ao Diretor Técnico a expedição de normas e
procedimentos que regulamentem o funcionamento da Faculdade;
II.
acompanhar e compatibilizar as atividades dos Cursos, através dos
Coordenadores de Cursos e demais Setores, com vistas a garantir-lhes a
plena integração;
III. realizar reuniões com os Coordenadores com vistas a um trabalho
harmônico e integrado;
IV. elaborar o plano anual das atividades juntamente com os Coordenadores
de Curso e demais Coordenações subordinadas à Gerência de Educação;
V.
produzir, juntamente com os Coordenadores da área de educação um
relatório educacional anual das atividades da Faculdade, a ser
apresentado ao Diretor Técnico;
VI. supervisionar as atividades da Secretaria de Apoio ao Estudante - SAE, da
Coordenação de Apoio Educacional - CAE, da Coordenação de Educação
a Distância - CEaD e das Coordenações de Curso;
VII. acompanhar as atividades da Biblioteca supervisionadas pela Gerência de
Inovação, Estudos e Pesquisas;
VIII. supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas por eventuais
comissões, grupos ou setores de trabalho constituídos no âmbito das
Coordenações;
IX. acompanhar e garantir o apoio necessário às atividades de iniciação
científica e aos projetos de pesquisa da Faculdade;
X.
elaborar e propor o calendário acadêmico juntamente com os
Coordenadores de Curso;
XI. supervisionar e orientar a execução das atividades de seleção e admissão
dos candidatos aos diversos cursos da Faculdade, juntamente com os
Coordenadores;
XII. aprovar os horários das aulas dos cursos, recomendados pelos
Coordenadores;
XIII. orientar e supervisionar o sistema de avaliação do desempenho discente;
XIII. responsabilizar-se por outras ações que lhe sejam competentemente
delegadas, nos limites das correspondentes delegações;
XIV. participar das Reuniões da Congregação, do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão e dos Conselhos dos Cursos com direito a voz e
voto;
XV. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento e demais normas
pertinentes; e
XVI. resolver os casos omissos neste Regimento, no âmbito de suas
prerrogativas, ad referendum dos Conselhos Deliberativos.
SEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO - CPE
Art. 31 A Coordenação de Pós-graduação e Extensão é o órgão executivo de
realização das atividades de pós-graduação e extensão da Faculdade.
15
Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
Art. 32 A Coordenação de Pós-graduação e Extensão será exercida por um
Coordenador, designado pelo Diretor Executivo e pelo Diretor Técnico do SENAI
CETIQT.
Parágrafo único. O Diretor Executivo e o Diretor Técnico indicarão um substituto pro
tempore, nos casos de impedimento do Coordenador de Pós-Graduação e Extensão,
a qualquer título.
Art. 33 São atribuições do Coordenador de Pós-graduação e Extensão:
I.
desenvolver e coordenar programas de pós-graduação e atividades de
extensão;
II.
atuar junto aos órgãos públicos e privados para permitir a execução de
programas de pós-graduação e de extensão;
III. integrar as atividades de pós-graduação e extensão ao ensino de
graduação ministrado na Faculdade;
IV. facilitar o intercâmbio no âmbito da pós-graduação e da extensão;
V.
elaborar e manter atualizado o catálogo de atividades de pós-graduação e
extensão;
VI. propor convênios e acordos com outras instituições para o
desenvolvimento de programas de pós-graduação e de extensão;
VII. promover, congressos, seminários e outros eventos científicos;
VIII. atuar junto à Gerência de Educação na elaboração de planos e relatórios
de atividades de pós-graduação e extensão;
IX. elaborar o plano anual das atividades, juntamente com os demais
Coordenadores;
X.
produzir um relatório anual das atividades da Coordenação de Pósgraduação e Extensão, a ser apresentado à Gerência de Educação e à
Diretoria Técnica;
XI. participar das Reuniões da Congregação e do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão, com direito a voz e voto;
XII. responsabilizar-se por outras ações que lhe sejam competentemente
delegadas, nos limites das correspondentes delegações;
XIII. avaliar, de forma integrada as ações da Faculdade, as atividades de pósgraduação e extensão; e
XIV. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento e demais normas
pertinentes.
SEÇÃO VI
DA COORDENAÇÃO DE CURSO
Art. 34 A Coordenação didática de cada curso da Faculdade está a cargo de um
Coordenador, responsável pelo funcionamento e operacionalização do respectivo
curso, designado dentre os docentes do curso.
Parágrafo único. O Coordenador de Curso da Faculdade é designado pelo Diretor
Executivo e pelo Diretor Técnico do SENAI CETIQT.
Art. 35 O Coordenador de Curso tem as seguintes atribuições:
I. supervisionar o cumprimento da integralização curricular e a execução dos
conteúdos programáticos, bem como a frequência de seus docentes,
lançamento de notas e frequência dos alunos das disciplinas ministradas no
16
Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
curso no qual coordena, visando o cumprimento das atividades nas datas
previstas no calendário acadêmico da Faculdade;
II. instituir, convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso, com direito
a voz e voto, além do voto de qualidade;
III. participar das Reuniões da Congregação, do Conselho de Ensino Pesquisa
e Extensão e do Conselho de Cursos, com direito a voz e voto;
IV. instruir processos que devam ser submetidos à analise do Conselho do
Curso;
V. apresentar ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão as indicações ou
deliberações do Conselho de Curso, quando for o caso;
VI. promover a integração interdisciplinar no curso;
VII. manter a disciplina, no âmbito do curso;
VIII. preparar, em cada período letivo, o programa de atividades docentes,
atribuindo encargos de ensino e pesquisa;
IX. elaborar, anualmente, a relação do material didático necessário;
X. estabelecer, de acordo com os critérios gerais aprovados pelo Conselho de
Curso, normas disciplinares dos trabalhos escolares;
XI. propor ao Conselho de Curso a contratação de professores;
XII. elaborar o plano anual das atividades do curso;
XIII. produzir um relatório anual das atividades da Coordenação do Curso, a ser
apresentado ao Gerente de Educação e ao Diretor Técnico;
XIV. responsabilizar-se por outras ações que lhe sejam competentemente
delegadas, nos limites das correspondentes delegações;
XV. avaliar, de forma integrada às ações da Faculdade, as atividades
acadêmicas do curso;
XVI. decidir ad referendum do Conselho de Cursos, em casos de urgência ou
emergência comprovados; e
XVII.
cumprir e fazer cumprir este Regimento, assim como as decisões
emanadas dos órgãos colegiados.
SEÇÃO VII
DAS CHEFIAS DE SETORES
Art. 36 As Chefias de Setores, subordinadas à Diretoria Técnica e à Diretoria de
Administração e Finanças, são órgãos de execução das atividades de apoio e
complementação ao ensino, pesquisa e extensão.
Art. 37 Compete aos Chefes de Setores subordinados a estas Diretorias:
I. realizar as atividades de sua competência, dando o apoio necessário ao
ensino, pesquisa e extensão;
II. executar e fazer executar as decisões da Diretoria e da Gerência a que
estiver hierarquicamente subordinado, bem como as dos órgãos colegiados,
no que diz respeito à sua competência;
III. analisar e encaminhar, às instâncias superiores, as necessidades de
pessoal docente e administrativo, para atendimento às suas atividades;
IV. apoiar a Diretoria Técnica e aos setores subordinados a ela no que se refere
às necessidades de contratação de pessoal e compra de materiais visando
o cumprimento das cronograma de atividades a previstos para manter a
qualidade das atividades acadêmicas da Faculdade;
V. exercer outras atividades e competências que lhe forem conferidas pela
Diretoria a que estiver hierarquicamente subordinado e por este Regimento;
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
VI. assinar atos, certificados, declarações e certidões de sua competência; e
VII. emitir correspondência geral, convocações, avisos, editais e outros
comunicados necessários ao cumprimento das atribuições de sua
competência.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO PRÓ-CURRICULAR
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE APOIO AO ESTUDANTE - SAE
Art.38 A Secretaria de Apoio ao Estudante, diretamente subordinada à Gerência de
Educação, dirigida pelo Secretário Acadêmico.
Art. 39 Compete ao Secretário Acadêmico:
I. participar das Reuniões da Congregação e Conselho de Ensino Pesquisa e
Extensão, com direito a voz e voto;
II. organizar os serviços de secretaria de apoio acadêmico;
III. organizar o controle acadêmico de modo que se garanta a segurança e
correção desses registros e se assegure a preservação dos documentos
escolares;
IV. superintender e fiscalizar os serviços da Secretaria de Apoio ao Estudante,
fazendo distribuições equitativas dos trabalhos entre seus funcionários;
V. fazer, expedir e subscrever a correspondência fundamentada nos registros
acadêmicos;
VI. redigir e subscrever os editais de chamada para exames e matrículas, os
quais serão publicados por ordem do Diretor Técnico;
VII. trazer em dia a coleção de livros de leis, regulamentos, despachos e ordens
de serviços;
VIII. atender às pessoas em assunto de sua atribuição;
IX. apresentar ao Gerente de Educação, em tempo hábil, todos os documentos
a serem visados ou assinados;
X. não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço, no recinto da
Secretaria de Apoio ao Estudante;
XI. representar, por escrito, ao Gerente de Educação sempre que seus
auxiliares não estejam cumprindo com seus deveres;
XII. subscrever e publicar, regularmente, o quadro de notas do aproveitamento
de avaliações, exames e relações de faltas, para conhecimento dos alunos;
XIII. organizar o prontuário de funcionários e professores;
XIV. trazer atualizados os prontuários de alunos;
XV. opinar sobre os pedidos de abono e justificativas de faltas, de afastamentos,
licenças, assim como fazer comunicação de atrasos e retiradas antecipadas
de funcionários da secretaria, comunicando ao Gerente de Educação para
despacho conclusivo;
XVI. informar aos Coordenadores de Curso e à Gerência de Educação a relação
de docentes que não estiverem cumprindo as atividades acadêmicas
previstas no calendário acadêmico;
XVII.
enviar à Gerência de Educação, mensalmente, a estatística sobre a
movimentação dos alunos: relação de alunos que sejam matriculados e
aqueles que tenham sido transferidos, trancamento de matrícula,
18
Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
transferência e abandono. Em relação aos professores e funcionários:
pedidos de rescisão, dispensa para participação em programas de
qualificação, férias e outros afastamentos, para encaminhamento ao Diretor
Técnico para a devida apreciação e envio ao Diretor Executivo; e
XVIII. dar suporte ao processo de avaliação institucional, organizado pela
Gerência de Educação e supervisionado pelo Diretor Técnico.
Parágrafo único. O Secretário Acadêmico é responsável, perante o Diretor de Técnico,
pelos documentos que assinar e pelas informações que prestar, respondendo,
administrativa ou judicialmente, pelas omissões, dolo ou culpa no exercício de suas
funções.
Art. 40 Os auxiliares são responsáveis, perante o Secretário Acadêmico, pelos
documentos que elaborarem e pelas informações que prestarem e/ou registrarem,
respondendo administrativa ou judicialmente pelas omissões, dolo ou culpa no
exercício de suas atividades.
Art. 41 Para a execução dos serviços, o Secretário Acadêmico contará com os
funcionários necessários, em tempo integral, admitidos pelo SENAI CETIQT.
SEÇÃO II
DA BIBLIOTECA
Art. 42 Os serviços de Biblioteca são supervisionados por Bibliotecário e por seus
auxiliares.
Art. 43 A Biblioteca, subordinada à Gerência de Inovação, Estudo e Pesquisas - GIEP,
é organizada segundo os princípios modernos da biblioteconomia, e, quanto ao seu
funcionamento, rege-se por normas especiais baixadas pela Diretoria Técnica.
Art. 44 A divulgação dos trabalhos didáticos e culturais e das demais publicações é
promovida pela Biblioteca, de acordo com a indicação das coordenações, ouvida a
Entidade Mantenedora.
Art. 45 A Biblioteca funciona, diariamente, durante períodos compatíveis com os
trabalhos escolares.
Art. 46 Ao Bibliotecário compete:
I. participar das reuniões do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão CEPE, com direito a voz e voto;
II. organizar e superintender os trabalhos da Biblioteca;
III. zelar pela conservação dos livros, revistas e jornais e tudo quanto pertença
à Biblioteca;
IV. propor ao Diretor Técnico a aquisição de obras e assinaturas de publicações
periódicas, dando preferência às que se ocupam de matérias ensinadas na
Faculdade, procurando sempre completar as obras e coleções existentes
com a anuência do CEPE;
V. organizar catálogo anual de referência bibliográfica para as disciplinas dos
cursos da Faculdade, remetendo o mesmo aos membros do corpo docente;
VI. prestar, à Gerência de Educação e aos professores, informações sobre as
novas publicações editadas, no país e no estrangeiro;
19
Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
VII. solicitar, ao término de cada período letivo, aos Coordenadores de Curso, a
indicação de obras e publicações necessárias às respectivas disciplinas;
VIII. organizar e remeter ao Gerente de Educação, semestralmente, o relatório
dos trabalhos da Biblioteca, para apreciação competente;
IX. viabilizar a interligação da Biblioteca com redes de teleprocessamento para
acesso a bancos de dados de instituições congêneres e demais centros de
geração do saber e transferência de tecnologia;
X. priorizar o atendimento ao corpo discente, motivando-o ao uso permanente
da Biblioteca;
XI. elaborar e executar projetos que motivem a clientela externa à utilização da
Biblioteca em suas necessidades de consulta; e
XII. exercer as demais atribuições determinadas neste Regimento.
20
Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
TÍTULO III
DO ENSINO
CAPÍTULO I
DOS CURSOS
Art. 47 A Faculdade ministra cursos sequenciais por campo de saber em diferentes
níveis de abrangência, de graduação e de pós-graduação lato sensu, compreendendo
cursos especialização e aperfeiçoamento, podendo ofertar cursos stricto sensu, de
Mestrado e de Doutorado.
Art. 48 Além dos cursos correspondentes às profissões regulamentadas em lei, a
Faculdade pode criar cursos de extensão para atender, adequadamente, as
necessidades e/ou demandas da realidade local ou para complementar uma
programação específica.
Art. 49 Poderão ser criados programas de educação à distância, organizados em
regime especial, desde que precedidos do respectivo credenciamento pelo órgão
público competente.
Art. 50 Os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o
ensino médio ou equivalente e que tenham sido classificados em processo seletivo.
Art. 51 Os cursos de Doutorado, Mestrado, especialização e aperfeiçoamento são
abertos a candidatos que tenham concluído curso superior.
Art. 52 Os cursos de extensão, abertos aos portadores dos requisitos exigidos em
cada caso, destinam-se à divulgação e atualização de conhecimentos e técnicas,
visando a elevação cultural da comunidade.
SEÇÃO I
DOS CURSOS SEQUENCIAIS
Art. 53 Os cursos sequenciais, nos termos da legislação, são de dois tipos:
I. cursos sequenciais de formação específica, com destinação coletiva,
conduzindo a diploma; e
II. cursos sequenciais de complementação de estudos, com destinação coletiva
ou individual, conduzindo a certificado.
Art. 54 Os estudos nos cursos referidos nos incisos I e II do Art. 53 podem vir a ser
aproveitados para integralização de carga horária em cursos de graduação, desde que
façam parte ou sejam equivalentes a disciplinas dos currículos destes.
§1º Na hipótese de aproveitamento de estudos para fins de obtenção de diploma de
curso de graduação, o egresso dos cursos de que trata o artigo anterior deve:
I.
submeter-se, previamente e em igualdade de condições, a processo seletivo
regularmente aplicado aos candidatos ao curso pretendido; e
21
Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
II.
requerer, caso aprovado em processo seletivo, aproveitamento de estudos
que possam ensejar a diplomação antecipada no curso de graduação
pretendido.
§2º Atendido o disposto no caput deste artigo e em seu §1º, o aproveitamento de
estudos far-se-á com base nas normas fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão - CEPE.
SEÇÃO II
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 55 Os cursos de graduação poderão ser estruturados em períodos semestrais ou
anuais, em sistema de créditos e de matrículas por disciplina ou em sistema modular,
de acordo com a deliberação da Congregação, obedecidas as Diretrizes Curriculares
legalmente fixadas.
Art. 56 O currículo de cada curso de graduação, integrado por disciplinas, práticas e
estágios, com as devidas cargas horárias, duração total e prazos de integralização,
habilita ao diploma.
Art. 57 Entende-se por disciplina, um conjunto homogêneo e delimitado de
conhecimentos ou técnicas correspondentes a um programa de estudos e atividades,
que se desenvolvem em determinado número de horas-aula distribuídas ao longo do
período letivo.
§1º O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, é elaborado pelo
respectivo professor e aprovado pelo Colegiado de Curso.
§2º É obrigatório o cumprimento integral do conteúdo e da carga horária estabelecida
no plano de ensino de cada disciplina.
Art. 58 Na elaboração do currículo de cada curso serão observados os seguintes
princípios:
I. fixar conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas, as quais
não poderão exceder a cinqüenta por cento da carga horária total dos
cursos;
II. estabelecer
integralização
curricular,
evitando
prolongamentos
desnecessários da duração dos cursos;
III. incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o egresso do
curso possa vir a superar os desafios de renovadas condições de exercício
profissional e produção do conhecimento;
IV. estimular práticas de estudo independente, visando uma progressiva
autonomia profissional e intelectual do aluno;
V. encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades e competências
adquiridas fora do ambiente escolar, inclusive as que se referirem à
experiência profissional;
VI. fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa
individual e coletiva, assim como os estágios, atividades complementares de
enriquecimento acadêmico e a participação em atividades de extensão; e
VII. estabelecer mecanismos de avaliações periódicas, que sirvam para informar
a docentes e a discentes acerca do desenvolvimento das atividades
didáticas.
22
Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
Art. 59 Nos termos da legislação vigente, a Faculdade, antes de cada período letivo,
tornará públicas as condições de oferta de seus cursos.
Art. 60 O aluno matriculado em curso de graduação poderá abreviar a integralização
curricular, desde que apresente extraordinário aproveitamento de estudos, avaliado
por meio de provas ou outros instrumentos específicos aplicados por banca
examinadora na forma estabelecida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão –
CEPE, ouvidos os colegiados competentes, e de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA
Art. 61 A Faculdade incentiva a pesquisa, mediante concessão de auxílio para a
execução de projetos científicos, concessão de bolsas especiais, formação de pessoal
em pós-graduação, promoção de congressos e congêneres, intercâmbio com outras
instituições, divulgação dos resultados das pesquisas realizadas e outros meios ao
seu alcance.
§ 1º Os programas de pesquisa deverão ser estruturados em articulação com as
atividades de ensino e de extensão dos diversos cursos, visando ao aperfeiçoamento
didático e ao desenvolvimento científico.
§ 2º Para executar as atividades e projetos de que trata este artigo, a Faculdade pode
adotar providências para captação de recursos de outras fontes para tal finalidade,
promovendo sua integração com a comunidade, a empresa e o governo, incentivando
a geração e a transferência do saber, da arte e da tecnologia.
§ 3º Os alunos engajados nos projetos de pesquisa, por solicitação pessoal ou de seu
professor-orientador, podem requerer aproveitamento de estudos e frequência
oriundos dessas suas atividades escolares.
§ 4º Cabe à Congregação aprovar proposta relativa à formalização das atividades de
pesquisa integradas aos projetos pedagógicos dos cursos, inclusive com
aproveitamento de estudo e frequência escolar.
Art. 62 As pesquisas de que trata este capítulo serão supervisionadas pela
Coordenação de Pós-graduação e Extensão – CPE e pela Gerencia de Inovação,
Estudos e Pesquisas - GIEP, devendo estar voltadas para:
a)
b)
c)
d)
e)
o desenvolvimento da cadeia produtiva têxtil e de vestuário;
a busca de identidade regional;
o resgate de cidadania;
a valorização da cultura regional; e
o desenvolvimento de pesquisas básicas, institucionais, voltadas para as
áreas de ensino vinculadas à Instituição ou de interesse prioritário da
Comunidade.
CAPÍTULO III
23
Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
Art. 63 A Faculdade manterá atividades de extensão cultural, criação, adaptação,
difusão e transferência dos conhecimentos e de tecnologia correlatos e/ou afins às
áreas de seus cursos, destinadas a órgãos do governo e não-governamentais, à
sociedade e ao cidadão em geral, dando ênfase às necessidades da região onde está
inserida.
§1º As modalidades das atividades de extensão compreendem: projetos, cursos,
eventos e publicações que favoreçam o processo formativo do alunado e a atualização
dos professores, estabeleçam a aproximação e a articulação da Instituição com a
sociedade, por meio de ações interativas, e propiciem a produção e a socialização do
conhecimento, articuladas ao ensino e à pesquisa.
§2º As atividades de extensão seguem as diretrizes da Coordenação de Pósgraduação e Extensão e da Gerência de Educação vinculada à Diretoria Técnica.
§3º Os projetos de extensão, constituídos por um conjunto de atividades de caráter
educativo, tecnológico, artístico, cultural e científico, possuem metas e prazos
definidos.
§º4 Para executar as atividades de que trata este artigo, a Faculdade poderá adotar
providências para alocação de recursos próprios de seu orçamento anual e/ou fazer
uso da captação de recursos de outras fontes.
§5º Os alunos engajados nas atividades de extensão, por solicitação pessoal ou de
seu professor-supervisor, podem requerer aproveitamento de estudos e freqüência
oriundos dessas suas atividades escolares.
§6º Cabe à Congregação aprovar proposta relativa à formalização das atividades de
extensão integradas aos projetos pedagógicos dos cursos, inclusive com
aproveitamento de estudo e frequência escolar.
Art. 64 Por meio de suas atividades de extensão, a Faculdade proporciona a seus
professores e alunos a oportunidade de participar das atividades ou promoções que se
destinem a elevar as condições de vida da comunidade ou que visem ao progresso e
desenvolvimento do País.
Parágrafo único. Os eventos, de natureza episódica, têm caráter educativo, técnico,
artístico, cultural, científico ou desportivo, sendo que as publicações e os produtos
acadêmicos são resultantes de atividades desenvolvidas ou instrumentalizadores de
novas ações. Os programas referidos neste artigo estimulam as atividades que:
a) visem à formação cívica indispensável e à criação de uma consciência de
direitos e deveres do cidadão e do profissional;
b) assegurem oportunidades para o desenvolvimento do setor cultural, artístico e
desportivo; e
c) promovam a prática desportiva, mantendo, para o cumprimento desta, orientação
adequada e instalações especiais.
TÍTULO IV
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO PERÍODO LETIVO
Art. 65 O período letivo, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de
trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, podendo
ser prolongado, sempre que necessário, para que se completem os dias letivos
previstos devido a causas excepcionais e/ou a óbices no dimensionamento do
calendário acadêmico, bem como para o cumprimento dos conteúdos programáticos e
das cargas horárias estabelecidas nos planos das disciplinas integrantes dos
currículos plenos dos cursos, por resolução da Congregação, em atendimento à
solicitação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com a anuência da Entidade
Mantenedora.
§1º Durante e/ou entre os semestres letivos regulares, podem ser executados
programas de ensino extracurriculares e programas de pesquisa e extensão,
objetivando a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis, respeitadas as
condições didático-científicas, pedagógicas e administrativas constantes deste
Regimento.
§2º Em período especial, podem ser ministrados estudos de disciplinas curriculares,
mediante planos previamente aprovados pelo CEPE e obedecidos o mesmo
programa, frequência e carga horária estabelecidos para a disciplina ministrada em
período regular, sendo recomendado que a carga horária diária não seja superior a
oito horas-aula.
Art. 66 As atividades da Faculdade são descritas em calendário acadêmico, do qual
devem constar, pelo menos, o início e o encerramento das matrículas, os períodos
letivos e as datas previstas para realização de provas e exame final, bem como a
relação das atividades oficiais de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica,
inclusive os dias das reuniões ordinárias dos órgãos normativos e deliberativos.
Parágrafo único. O Diretor Executivo e o Diretor Técnico estão autorizados a efetuar
alterações ad referendum, no Calendário Acadêmico da Faculdade, quando o
interesse acadêmico e da Administração assim o exigir, submetendo essas alterações
à apreciação da Congregação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 67 O processo seletivo de ingresso nos cursos de graduação, aberto a candidatos
que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, destina-se a avaliar os
conhecimentos adquiridos e a capacidade de aproveitamento nos estudos/atividades e
a classificar os candidatos no limite das vagas oferecidas.
§1º As vagas oferecidas pela Faculdade de que trata este artigo são aprovadas pelo
órgão competente do Sistema Federal de Ensino, para os cursos ministrados pela
instituição.
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
§2º O Diretor Executivo e o Diretor Técnico designarão, por Portaria, a estrutura e
competência da Comissão Coordenadora do Processo Seletivo de Ingresso,
encarregada do planejamento, organização, execução e avaliação desse mecanismo
de classificação dos ingressantes na Faculdade.
§3º O processo seletivo de ingresso é precedido de Edital, divulgado em conformidade
com as determinações legais emanadas do Sistema Federal de Ensino.
Art. 68 O processo seletivo de ingresso obedece a critérios e normas de seleção e
admissão que levem em conta os seus efeitos sobre a orientação do ensino médio,
devendo a Faculdade articular-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino
de sua clientela e do Sistema Federal de Ensino.
Parágrafo único. O processo seletivo de ingresso centra-se na mensuração de
conhecimentos e/ou habilidades dos candidatos sem ultrapassar o nível de
complexidade inerente à escolaridade do ensino médio, sendo estruturado na forma
disciplinada pela Congregação, estabelecida no respectivo edital e em consonância
com as normas emanadas do Sistema Federal de Ensino.
Art. 69 A classificação far-se-á pela ordem decrescente dos resultados obtidos, sem
ultrapassar o limite de vagas ofertadas, excluídos os candidatos que não obtiverem os
níveis mínimos estabelecidos pela legislação vigente e pela Comissão Coordenadora
do Processo Seletivo de Ingresso.
Parágrafo único. A classificação é válida para a matrícula no período letivo para o qual
se realiza o processo seletivo de ingresso, tornando-se nulos seus efeitos se o
candidato classificado deixar de requerê-la no prazo estabelecido ou, em o fazendo,
não atender a todas as exigências contidas no edital, dentro dos prazos fixados.
Art. 70 Não são admitidos pedidos de revisão de provas e recursos contra a
classificação.
Art. 71 Registrando-se vagas iniciais remanescentes em qualquer curso, por
insuficiência de candidatos classificados, podem ser matriculados candidatos não
aproveitados em outros cursos, observada a classificação e segundo critérios fixados
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 72 Constatado o não preenchimento das vagas iniciais, é facultada à Faculdade a
realização de outro Processo Seletivo, mediante a publicação de novo Edital, nos
termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS MATRÍCULAS
Art. 73 Os candidatos classificados no Processo Seletivo e convocados para o
ingresso em curso de graduação devem requerer a matrícula inicial e regulamentar,
dentro do prazo fixado pelo calendário acadêmico e com os documentos exigidos em
Edital próprio.
Art. 74 O candidato classificado que não se apresentar para a matrícula dentro do
prazo preestabelecido, com todos os documentos relacionados no Edital, mesmo já
tendo efetuado o pagamento das taxas regularmente exigidas, perde o direito à
26
Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
matrícula em favor dos demais candidatos a serem convocados por ordem de
classificação.
Parágrafo único. Nenhuma justificativa pode eximir o candidato da apresentação, no
prazo devido, dos documentos relacionados no Edital.
Art. 75 Mediante Processo Seletivo podem ser efetuadas matrículas de candidatos
portadores de diplomas registrados de cursos superiores, observadas as normas e o
limite de vagas da Faculdade.
§1º O portador do diploma registrado em curso superior pode, existindo vaga,
matricular-se em períodos subsequentes ao primeiro do curso, após a análise dos
respectivos currículos e programas.
§2º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelece normas gerais sobre
prioridade para o preenchimento das vagas existentes.
Art. 76 A matrícula é renovada a cada período letivo, conforme calendário acadêmico,
denominando-se Re-matrícula.
Parágrafo único. A renovação da matrícula é instruída com o comprovante de
pagamento ou isenção da primeira prestação da semestralidade, bem como a quitação
ou comprovação de isenção dos pagamentos relativos aos períodos anteriores.
Art. 77 Na hipótese de existência de vagas, mediante Processo Seletivo, a Faculdade
aceitará a matrícula de alunos em transferência, para prosseguimento dos estudos do
mesmo curso ou em curso afim.
§1º O requerimento de matrícula por transferência é instruído com a documentação
exigida por força deste Regimento, além do histórico escolar do curso de origem,
programas e cargas horárias das disciplinas nele cursadas, com respectivos conceitos
ou notas obtidas.
§2º O aluno transferido está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem
necessárias, aceitos os estudos realizados com aproveitamento do curso de origem.
Art. 78 O aproveitamento de estudos é concedido e as adaptações curriculares são
determinadas na forma das normas fixadas pela Congregação, ouvidas as Diretorias
Executiva e Técnica, assim como, as equivalências de disciplinas cursadas na
Faculdade, no caso de alteração ou atualização curricular.
§1º As matérias e/ou disciplinas, que compõem o currículo, conforme as diretrizes
curriculares emanadas do Poder Público são aceitas pela Faculdade, ficando o aluno
dispensado de qualquer adaptação, uma vez comprovada a aprovação na disciplina
ou disciplinas correspondentes.
§2º Caso a matéria não seja definida pelo Órgão Federal competente e esteja
desdobrada em diferentes disciplinas, a Faculdade pode exigir que o aluno curse a
disciplina ou disciplinas que faltem para completar a matéria.
Art. 79 Não é concedida matrícula subsequente ao aluno cujo comportamento não
condiga com o regime disciplinar da Faculdade, que tenha respondido a inquérito
administrativo, com direito assegurado de ampla defesa, tendo sido julgado culpado.
27
Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
Art. 80 Após encerramento da matrícula, lavra-se o competente termo do
encerramento, o qual é assinado pelo Secretário Acadêmico e vistado pelos Diretores
Executivo e Técnico.
Art. 81 É concedido ao aluno o trancamento de matrícula para manter sua vinculação
à Faculdade e seu direito à renovação de matrícula, caso haja interrupção temporária
dos estudos, por um prazo máximo de até dois anos.
§1º O trancamento é deferido em época estabelecida no Calendário Acadêmico, para
dois períodos letivos, renovável para mais dois períodos.
§2º Os casos de reingresso que não se enquadram neste artigo serão analisados e
resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR
Art. 82 São objetivos da Avaliação do Aluno:
a) conscientizar o aluno acerca do nível em que está situado o seu processo de
aprendizagem;
b) oferecer informações para mudanças ou referendar os procedimentos de
ensino;
c) verificar o nível de aprendizagem individual e coletiva de cada conteúdo;
d) verificar a evolução do aluno comparando seus resultados ao início, decorrer
e final de cada período;
e) fornecer ao aluno informação sobre seu desempenho, para que possa tomar
medidas em prol de uma melhor aprendizagem; e
f) servir como indicador para Avaliação Institucional.
Art. 83 O aproveitamento do aluno é verificado através de acompanhamento contínuo
e dos resultados por ele obtidos nas avaliações. A avaliação do desempenho escolar é
feita por disciplinas teóricas e práticas, incidindo, ainda, sobre o aproveitamento, a
frequência.
Art. 84 A frequência às aulas e demais atividades escolares, permitidas apenas aos
matriculados, é obrigatória, vedado o abono de faltas.
Parágrafo único. Independente dos demais resultados obtidos é considerado
reprovado na disciplina, o aluno que não obtenha frequência igual ou superior a
setenta e cinco por cento das aulas e demais atividades programadas.
Art. 85 A avaliação do aproveitamento escolar em cada disciplina teórica ou prática
será expressa por meio de duas Notas Parciais, NP1 e NP2, referentes ao primeiro e
ao segundo bimestre do semestre letivo, respectivamente, apresentadas
numericamente em escala de zero a dez e computadas somente até a primeira casa
decimal.
§ 1º São condições para aprovação na disciplina:
a) alcançar o mínimo de frequência de setenta e cinco por cento das aulas
lecionadas; e
28
Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
b) obter grau numérico igual ou superior a sete na média das Notas Parciais do
primeiro e do segundo bimestre. Esta média constituirá a nota M1.
§ 2º O aluno que não satisfizer as condições estabelecidas no parágrafo anterior
poderá prestar exame final na época prevista pelo calendário acadêmico, desde que
tenha alcançado o mínimo de frequência de setenta e cinco por cento das aulas
lecionadas e M1 igual ou superior a três.
§ 3º O aluno que prestar exame final de que trata o parágrafo anterior será
considerado aprovado se obtiver grau numérico igual ou superior a cinco na média
aritmética entre o grau de exame final e a nota M1.
Art. 86 O aluno que faltar a qualquer das avaliações que compõem as Notas Parciais
(NP1 e NP2) terá direito a requerer no Protocolo Geral, por escrito, um exame
especial, no prazo estabelecido pelo calendário acadêmico.
Parágrafo único. O exame especial será permitido apenas para substituição de uma
das Avaliações, por disciplina cursada no período letivo.
Art. 87 Para os fins dispostos no artigo anterior, as médias obtidas pelos alunos serão
apuradas até a primeira casa decimal, sem arredondamento.
Art. 88 O aluno que tenha extraordinário aproveitamento de estudos, demonstrado por
meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por bancas
examinadoras especiais, poderá ter abreviada a duração de seu curso, de acordo com
as normas do Sistema Federal de Ensino.
CAPÍTULO V
DOS ESTÁGIOS
Art. 89 O estágio supervisionado é realizado de acordo com o currículo de cada curso
e as normas gerais fixadas na lei do estágio e específicas, fixadas pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 90 Os estágios curriculares supervisionados constam das atividades de prática
pré-profissionais, exercidas em situações reais de trabalho, sem vínculo empregatício.
§1º Os estágios curriculares supervisionados são orientados por docentes e/ou
profissionais credenciados pela Faculdade, com anuência da Entidade Mantenedora.
§2º É obrigatória a integralização da carga horária total do Estágio, prevista no
currículo do curso, nela se podendo incluir as horas destinadas ao planejamento,
orientação paralela e avaliação das atividades.
§3º O estágio curricular supervisionado, como atividade regular do ensino, exige do
aluno a comprovação do aproveitamento, segundo as normas regulamentares dessa
atividade na Faculdade.
Art. 91 Além dos estágios curriculares supervisionados de que trata este Capítulo, a
Faculdade pode oferecer estágios extracurriculares, conveniados ou não, que sejam
necessários para fins de inscrição em Órgãos de Classe, que os exijam para o
29
Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
exercício profissional, ou para atender a compromissos sociais, desde que aprovados
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 92 Estabelecido o período no calendário acadêmico e mediante processo seletivo,
caso haja vaga, a Faculdade aceitará alunos em transferência, observadas as normas
legais vigentes, para prosseguimento dos estudos do mesmo curso ou em curso afim.
Parágrafo único. A transferência de estudante servidor público federal, ou de
dependente seu, nos termos da Lei, é aceita em qualquer época do período letivo,
independente da existência de vaga ou de qualquer outra exigência.
Art. 93 Cabe à Faculdade, nos processos de transferência:
I. aconselhar, orientar e prestar os esclarecimentos necessários sobre as
diferenças de currículos, conteúdos e programas e sobre facilidades e
dificuldades, para um melhor aproveitamento do aluno;
II. exigir que o aluno curse as disciplinas obrigatórias de seu currículo; e
III. orientar o aluno na escolha de disciplinas optativas, que melhor se ajustem à
natureza do curso, para efeito de completar-se carga horária.
Art. 94 A Faculdade fornece ao aluno, que requerer, nos termos da legislação vigente,
a guia de transferência para outro estabelecimento congênere, em qualquer época do
período letivo.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 95 A Comunidade Acadêmica abrange os Corpos Docente, Discente e TécnicoAdministrativo, diversificados em função das respectivas atribuições e unificados no
plano dos objetivos da Faculdade.
Parágrafo único. Cabe à Entidade Mantenedora a administração burocrática dos
recursos humanos dos integrantes dos corpos docente e técnico-administrativo da
Faculdade, atendida a área acadêmica no que se refere a perfil profissional,
distribuição e controle da carga horária.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 96 O Corpo Docente da Faculdade é formado por quantos nele exerçam as suas
atividades acadêmicas, com qualificação, regime de trabalho e plano de cargos e
salários definidos nas normas gerais de gestão do SENAI CETIQT.
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
§1º Os critérios para seleção, admissão, progressão, remuneração e capacitação dos
docentes serão estabelecidos Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Professores, implantado pelo SENAI CETIQT e por outros atos de gestão.
§2º Compõem o Corpo Docente:
a)
b)
professores integrantes da Carreira Docente; e
professores Visitantes, Colaboradores e Auxiliares.
§3º A Carreira Docente é estruturada com base na qualificação, na experiência
profissional e na avaliação de desempenho.
Art. 97 O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do SENAI CETIQT é composto
por cargos, subdivididas em níveis de referências e para cujo ingresso serão exigidos
requisitos mínimos de titulação, na forma da lei.
§1º Os processos de seleção para Professores serão propostos pelos Coordenadores
de Curso, submetidos à Gerência de Educação e à Diretoria Técnica, e aprovados
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, devendo-se ser adotadas as regras
de Processo Seletivo aprovadas pelo Conselho Nacional do SENAI.
§2º Os Professores integrantes da Carreira Docente não perderão esta condição se
designados para função técnica ou administrativa na estrutura da Faculdade.
§3º Na composição da Carreira Docente, deverá ser aconselhável que não menos de
1/3 (um terço) dos Professores será portador do título de Mestre ou de Doutor.
Art. 98 O provimento para Carreira Docente dependerá da existência de vagas, a
serem propostas pela Congregação e aprovadas pela Entidade Mantenedora.
Art. 99 O Professor integrante da Carreira Docente ficará sujeito a um regime de
trabalho, entre aqueles estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
da Entidade Mantenedora.
Art. 100 O regime de trabalho do professor envolverá as atividades em aulas,
pesquisas, extensão, produção científica e intelectual, administrativas ou outras.
§1º A distribuição do número de horas destinadas ao ensino, pesquisa, extensão e à
administração acadêmica será definida pelos instrumentos coletivos e pela legislação
vigente da Categoria, aprovados pela Diretoria Técnica.
§2º O corpo docente, além dos deveres inerentes ao seu contrato de trabalho,
preconizados pela Consolidação das Leis do Trabalho, deve cumprir as disposições
regimentais.
§3º É obrigatória a frequência dos docentes às aulas, a execução integral dos
programas previstos e aprovados pelo Conselho de Curso, e o cumprimento das horas
estabelecidas no respectivo regime de trabalho e no calendário de atividades da
Faculdade.
Art. 101 Poderão ser contratados, para situações emergenciais, Professores
Visitantes, Colaboradores e Auxiliares que não integrarão a Carreira Docente da
Faculdade.
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
Parágrafo único. A contratação de Professor Visitante ou Colaborador será feita nos
termos de normas específicas aprovados pela Congregação e pela Entidade
Mantenedora, por período determinado.
Art. 102 O plano de remuneração, aprovado pela Entidade Mantenedora, permitirá a
variação salarial com incentivos para a progressão funcional e para a qualificação
acadêmica do pessoal docente integrante da Carreira.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 103 Integram o Corpo Discente da Faculdade todos os alunos que tenham
efetivado o ato institucional de matrícula em qualquer de seus cursos.
§1º Os alunos matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação da Faculdade
são alunos do seu Corpo Discente Básico, com direito aos respectivos diplomas ou
certificados, após a integralização de seus cursos.
§2º O Corpo Discente não regular da Faculdade acolhe alunos matriculados em
cursos de extensão, de aperfeiçoamento, de atualização, sequenciais ou outros sob
certificação.
Art. 104 Os alunos do Corpo Discente Básico da Faculdade podem organizar-se em
Diretório de âmbito acadêmico, desde que, sem conotação político-partidária, religiosa
ou racial, atendam aos seguintes objetivos:
a) cooperar para solidariedade e bom entendimento da comunidade
acadêmica;
b) preservar as tradições estudantis e a ética escolar;
c) organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico,
artístico ou desportivo, visando ao aperfeiçoamento da formação acadêmica;
e
d) promover intercâmbio e colaboração com entidades congêneres.
Art. 105 O Corpo Discente básico da Faculdade terá representação, com direito a voz
e a voto, em Colegiados da sua estrutura, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. A representação discente nos Colegiados terá por objetivo a
cooperação do alunado no melhor desenvolvimento das atividades da Faculdade e se
fará de conformidade com o estabelecido neste Regimento.
Art. 106 A Faculdade ainda contemplará o seu Corpo Discente com:
a)
b)
c)
d)
e)
orientação vocacional, levando o aluno a definir-se, com segurança, quanto
à profissão e curso pretendido;
acompanhamento em todo o processo educativo;
ambientes de convivência, oferecendo espaços adequados ao esporte e
lazer;
oportunidades de participação em projetos de melhoria das condições de
vida da comunidade, bem como em processos que contribuam para o
desenvolvimento da sociedade;
programas de bolsas de Iniciação Científica, de Monitoria e Extensão (???);
e
32
Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
f)
programas de Estágios extracurriculares (???).
Art. 107 A matrícula em qualquer das atividades da Faculdade, com os critérios de
seleção definidos em Regulamento próprio, importa em compromisso formal do
matriculado com respeito a este Regimento e às normas baixadas pelos órgãos
competentes.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 108 O pessoal técnico e administrativo é admitido, licenciado e dispensado por
atos da Entidade Mantenedora, observada a legislação trabalhista vigente.
Parágrafo único. Mediante Plano de Cargos, Carreira e Remuneração são
discriminadas as atribuições do pessoal não especificado neste Regimento.
Art.109 São deveres do funcionário:
I.
comparecer decentemente trajado ao serviço e nele permanecer durante o
horário estabelecido, ou nas horas extraordinárias para que for convocado,
executando tarefas que lhe forem determinadas;
II. cumprir, disciplinadamente, as ordens de serviços de superiores hierárquicos;
III. desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem atribuídos; e
IV. participar de programas de treinamento e desenvolvimento, visando o
aprimoramento pessoal e a elevação dos padrões de qualidade e
produtividade da instituição.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 110 O regime disciplinar visa a assegurar a harmônica convivência entre todos os
membros da comunidade acadêmica, garantir a disciplina e a ordem em todas as
atividades da Faculdade e baseia-se no cumprimento dos seguintes preceitos gerais:
I.
respeito à integridade física e moral de todas as pessoas envolvidas no
convívio escolar;
II. preservação do patrimônio moral, científico, cultural e material da Faculdade;
e
III. acatamento às disposições legais, estatutárias e regimentais que visem
assegurar o exercício das funções pedagógicas.
Art. 111 A responsabilidade pela manutenção da disciplina, além do que prescrevem
as normas legais e as emanadas da Diretoria, compete:
I.
II.
à Diretoria Executiva Colegiada-DEC
aos Gerentes;
33
Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
III. aos Coordenadores, em suas Coordenações;
IV. aos Professores, em suas áreas de atuação; e
V. ao Secretário Acadêmico, ao Bibliotecário e aos responsáveis pelos serviços
de Laboratório, no âmbito de suas funções.
Art. 112 Constituem infrações à disciplina, para o pessoal docente, discente e técnicoadministrativo:
I.
II.
participar de atos definidos como infração pelas leis penais;
atos de desrespeito, desobediência ou quaisquer outros que ocasionem
violações das normas disciplinares;
III. praticar atos atentatórios à moral ou aos bons costumes;
IV. perturbar os trabalhos escolares, bem como o funcionamento da
administração da Faculdade; e
V. recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de obter aprovação, eleição ou
promoção.
§ 1º Ao acusado pela prática de infração disciplinar, submetido à sanção, é concedido
o direito de defesa, mediante inquérito administrativo.
§2º A aplicação de sanção disciplinar pela Diretoria Executiva Colegiada - DEC não
exclui a responsabilidade penal, caso exista.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO CORPO DOCENTE
Art. 113 As sanções disciplinares aos docentes são aquelas constantes da
Consolidação das Leis do Trabalho e as previstas neste Regimento. Os membros do
Corpo Docente estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I.
II.
III.
IV.
advertência;
repreensão;
suspensão; e
dispensa.
Parágrafo único. É passível de sanção disciplinar o professor que, sem motivo aceito
como justo, deixar de cumprir o programa a seu encargo ou horário de trabalho a que
estiver obrigado, importando a reincidência nas faltas previstas neste Regimento como
motivo suficiente para dispensa por justa causa.
Art. 114 As sanções previstas no artigo anterior são aplicadas da forma seguinte:
I. Advertência:
a)
b)
Por transgressão de prazos regimentais ou não comparecimento aos atos
escolares para os quais tenha sido convocado, salvo justificação por motivo
de caso fortuito ou feito impeditivo alheio a sua vontade; e
Por falta de comparecimento aos trabalhos escolares por mais de cinco dias
consecutivos sem causa participada ou justificada.
II. Repreensão:
34
Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
Caso reincida nas faltas previstas nas alíneas do inciso anterior.
III. Suspensão:
a)
b)
por falta de acatamento às determinações das autoridades superiores da
Faculdade; e
por desídia comprovada no desempenho das funções inerentes ao seu cargo.
IV. Dispensa:
c)
d)
e)
abandono das funções, sem licença, por mais de trinta dias consecutivos;
por incompetência cultural, incapacidade didática, desídia inveterada no
desempenho das suas funções ou por atos incompatíveis com a moralidade e
a dignidade própria da vida escolar; e
por delitos sujeitos a ação penal, quando importam perda das funções.
Art. 115 A aplicação das penas de advertência, repreensão, suspensão e dispensa
compete à DEC.
§1º No caso de demissão a aplicação da penalidade será precedida por apuração
formal dos fatos, por meio de inquérito administrativo instaurado pela DEC.
§2º. A demissão imotivada ou sem justa causa poderá ser solicitada por decisão do de
2(dois) dos Diretores da DEC.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO CORPO DISCENTE
Art. 116 São sanções disciplinares aplicáveis ao Corpo Discente:
I. advertência verbal;
II. advertência por escrito;
III. repreensão;
IV. suspensão; e
V. desligamento.
Art. 117 Na aplicação das sanções disciplinares ao Corpo Discente são considerados
os seguintes elementos:
I. primariedade do infrator;
II. dolo ou culpa; e
III. valor e utilidade dos bens atingidos.
Art. 118 As sanções previstas no artigo anterior são aplicáveis da forma seguinte:
I. Advertência verbal ou escrita:
a) descortesia a qualquer um dos Diretores da DEC a qualquer membro do
Corpo Docente ou da Entidade Mantenedora, ou ainda aos funcionários;
b) por desobediência às determinações da DEC, de qualquer membro do Corpo
Docente ou das autoridades administrativas; e
35
Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
c) por prejuízo material causado ao patrimônio da Mantenedora, além da
obrigação de substituir o objeto danificado ou de indenizá-lo.
II. Repreensão:
a) caso haja reincidência nas faltas previstas nas alíneas do inciso anterior;
b) por ofensa moral ou agressão a outro aluno; e
c) por ofensa moral a funcionário administrativo.
III. Suspensão, até oito dias:
a) reincidência nas faltas a que se referem as três alíneas anteriores;
b) por improbidade na execução de trabalhos escolares; e
c) ofensa moral a qualquer um dos Diretores da DEC, a qualquer membro do
Corpo Docente ou às autoridades administrativas da Faculdade e da Entidade
Mantenedora.
IV. Suspensão, de nove a trinta dias, por reincidência nas faltas constantes das
alíneas "b" e "c" do inciso anterior;
V. Desligamento, com expedição de transferência, por agressão ou ofensa moral
grave a qualquer um dos Diretores da DEC, Autoridades Administrativas, Funcionários
e membros do Corpo Docente da Faculdade ou da Entidade Mantenedora.
Art. 119 O registro da sanção aplicada a discentes é realizado em livro próprio e não
constará do seu histórico escolar.
Parágrafo único. Deve ser cancelado o registro das sanções de advertência verbal,
escrita e repreensão, se, no prazo de um ano da aplicação, o discente não incorrer em
reincidência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 120 O pessoal técnico-administrativo está sujeito às seguintes penalidades:
I. advertência;
II. repreensão;
III. suspensão; e
IV. dispensa.
Parágrafo único. A aplicação das penas específicas nos incisos I, II, III e IV é da
competência da Entidade Mantenedora, por solicitação da DEC.
Art. 121 É facultado a qualquer membro do corpo técnico-administrativo comparecer
pessoalmente ou por seu representante autorizado à reunião em que haja de ser
julgado disciplinarmente. A presença pessoal refere-se, apenas, à fase preliminar da
sessão, na qual o acusado faz as alegações que julgar convenientes.
TÍTULO VII
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 122 A DEC, respeitados os dispositivos regimentais, poderá propor os seguintes
títulos honoríficos concedidos pela Mantenedora:
I. Professor "Honoris Causa";
II. Professor Benemérito; e
III. Professor Emérito.
§1° O Título de Professor "Honoris Causa" poderá ser concedido à personalidade
nacional ou estrangeira, como reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à
Humanidade, à Cultura e à Instituição.
§2° O título de Professor Benemérito poderá ser concedido a pessoas que tenham
contribuído para o progresso da Faculdade.
§3° O título de Professor Emérito poderá ser concedido a Professor da Faculdade que,
afastado das atividades acadêmicas, devido à aposentadoria, tenha merecido o
reconhecimento da Instituição, pela dedicação demonstrada.
§4° A proposta de concessão de Títulos Honoríficos será submetida à Congregação e,
para sua aprovação, haverá necessidade de maioria correspondente a dois terços da
Congregação.
TÍTULO VIII
DOS GRAUS CONFERIDOS, CERTIFICADOS E DIPLOMAS
Art. 123 Ao concluinte de curso de graduação, pós-graduação e sequencial de
formação específica será conferido o respectivo grau e expedido diploma
correspondente.
Parágrafo único. O diploma será assinado pelo Diretor Executivo pelo diplomado e
pelo Diretor Técnico.
Art. 124 Ao concluinte de cursos de especialização e aperfeiçoamento, cursos
sequenciais de complementação de estudos e de extensão, serão expedidos
certificados, assinados pelo respectivo Diretor Executivo e pelo Diretor Técnico.
Art. 125 Os graus acadêmicos serão conferidos em sessão pública e solene, na qual o
concluinte prestará o compromisso na forma de praxe.
Parágrafo único. Ao concluinte que o requerer, o grau será conferido em ato simples,
na presença do Coordenador de Curso e de três professores, em local e data
determinados pelo Diretor Técnico.
TÍTULO IX
DAS RELAÇÕES COM A MANTENEDORA
Art. 126 Compete à mantenedora promover adequadas condições de funcionamento
das atividades da Faculdade, colocando-lhe à disposição os bens imóveis e móveis
necessários, de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedidos, e assegurando-lhe os
suficientes recursos financeiros de custeio.
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
§1º À mantenedora reserva-se a administração orçamentária e financeira da
Faculdade, que poderá ser delegada, no todo ou em parte, à DEC; e
§2º Dependem de aprovação da mantenedora as decisões dos órgãos colegiados que
importem em aumento de despesas.
Art. 127 A mantenedora é responsável, perante as autoridades públicas e o público em
geral, pela Faculdade, incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias ao seu bom
funcionamento, respeitados os limites da lei, do Regimento Interno do SENAI CETIQT
e deste Regimento, a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a
autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos.
CAPÍTULO I
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 128 O ano financeiro coincide com o ano civil.
Art. 129 Da Entidade Mantenedora dependem, no que diz respeito à Faculdade:
I. a aceitação de legados;
II. a previsão de recursos necessários ao desenvolvimento das atividades da
Faculdade;
III. a decisão sobre assuntos que envolvam, direta ou indiretamente, alteração de
despesas;
IV. a aprovação da política salarial, das anuidades, das taxas e dos emolumentos
escolares, respeitada a legislação vigente;
V. a contratação e a dispensa, nos termos da Consolidação das Leis do
Trabalho, do pessoal do Corpo Docente e técnico-administrativo, por
solicitação de dois dos Diretores da DEC;
VI. a aprovação do Regulamento Financeiro, obedecendo às normas vigentes;
VII. a administração das atividades não diretamente acadêmicas, necessárias ao
funcionamento da Faculdade, por solicitação da DEC; e
VIII. a aprovação das reformas ou alterações deste Regimento e seu
encaminhamento ao órgão competente para aprovação final.
§1º As decisões da Faculdade que não tenham qualquer repercussão econômicofinanceira, imediata ou mediata, poderão ser tomadas pelos Diretores Executivo e
Técnico, independente da apreciação da Entidade Mantenedora.
§2º Qualquer decisão da Faculdade que tenha repercussão econômico-financeira
somente será tomada após aprovação da Entidade Mantenedora.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 130 A Faculdade não admitirá qualquer manifestação de discriminação políticopartidária, racial ou religiosa no desenvolvimento de suas atividades.
Art. 131 A investidura em qualquer cargo ou função e o envolvimento em qualquer
atividade da Faculdade implicam a aceitação de todas as normas deste Regimento e o
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
compromisso de acatar as decisões das autoridades acadêmicas, inclusive no tocante
a formas e prazos de atendimento.
Art. 132 Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos pela Congregação e
levados à DEC para conhecimento ou aprovação da Entidade Mantenedora, quando
couber.
Art. 133 Este Regimento só poderá ser alterado por decisão de, no mínimo, dois terços
dos membros da Congregação e com aprovação da Entidade Mantenedora, devendo
ser submetido à aprovação do Ministério da Educação.
Parágrafo único. As alterações propostas pela Faculdade, aprovadas pelo Ministério
da Educação, entrarão em vigor após sua publicação no órgão de imprensa oficial.
Art. 134 Aprovado este Regimento e nomeado o Diretor Executivo, o primeiro
preenchimento dos demais cargos ou funções de sua estrutura se dará pela Entidade
Mantenedora, mediante indicação do Diretor Executivo (???), até a plena constituição
dos seus órgãos. O preenchimento dos cargos e funções previstas no presente
Regimento se dará em conformidade com as normas internas do SENAI CETIQT e
pelas regras do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Entidade.
Art. 135 A Faculdade divulgará, anualmente, o seu CATÁLOGO GERAL com as
informações de seu trabalho acadêmico e a oferta de vagas para seus cursos.
Art. 136 Este Regimento entra em vigor após sua aprovação pelo órgão competente.
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Regimento atualizado em função da mudança no organograma do SENAI CETIQT; em 2012.
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REGIMENTO DA FACULDADE SENAI CETIQT SENAI CETIQT