PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO
MINSITÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA
LEI COMPLEMENTAR Nº____ , DE ___DE __________ DE __________
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e
Remuneração dos Servidores Efetivos dos
Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do
Ministério Público da Paraíba e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração – PCCR dos Servidores
Efetivos dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado da
Paraíba, com fundamento no §2º do artigo 127 da Constituição Federal de 1988, e nas diretrizes de:
I – qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Ministério Público;
II – valorização do servidor;
III – qualificação profissional;
IV – progressão funcional, baseada na avaliação de desempenho funcional;
V – remuneração compatível com a natureza da função, a complexidade do cargo e a qualificação
do ocupante.
Art. 2º. A remuneração dos Servidores Efetivos dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo
do Ministério Público do Estado da Paraíba é composta pelo vencimento e pelas vantagens
pecuniárias instituídas por lei.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – Cargo público – unidade básica da estrutura organizacional com denominação específica de
atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor;
II – Cargo de provimento efetivo – aquele ocupado por servidor admitido mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos;
III – Quadro Permanente de Pessoal Efetivo – o conjunto de cargos de provimento efetivo
estabelecido no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração – PCCR de que trata esta lei;
IV – Nível – o desdobramento que identifica a posição do cargo na Estrutura dos Grupos
Ocupacionais segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o seu ocupante,
compreendendo:
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a) Nível Fundamental – constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade de
Nível de Ensino Fundamental completo;
b) Nível Médio – constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade ou formação
técnico profissional equivalente ao Nível Médio;
c) Nível Superior – constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos
profissionais ou especializados, com formação de nível superior completo.
V – Plano de Carreira – conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e
estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a
qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de
gestão da política de pessoal;
VI – Classe – graduação ascendente do cargo, determinante da promoção horizontal;
VII – Padrão – componente do sistema remuneratório que indica a posição do servidor na escala de
vencimento da carreira em função do nível do cargo e nível de classificação;
VIII – Progressão funcional – a movimentação do servidor de um Padrão para o seguinte dentro de
uma mesma Classe, observado o interstício mínimo de um ano para os servidores na Classe A e de
dois anos para as demais classes, além dos outros requisitos estabelecidos nesta lei;
IX – Promoção – a movimentação do servidor do último Padrão de uma Classe para o primeiro
Padrão da Classe seguinte, observado o interstício mínimo de dois anos em relação à progressão
funcional imediatamente anterior e demais requisitos estabelecidos nesta lei, exceto quanto à
passagem do último Padrão da Classe D para o primeiro Padrão da Classe Especial (E), que deverá
obedecer ao interstício mínimo de três anos e demais requisitos estabelecidos nesta lei;
X – Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional – conjunto de procedimentos administrativos
direcionados para a aferição do desenvolvimento funcional do servidor ocupante de cargo do
Quadro Permanente de Pessoal Efetivo;
XI – Adicional de Qualificação – o percentual incidente sobre o vencimento do cargo efetivo,
decorrente dos conhecimentos adicionais adquiridos pelo servidor detentor de diplomas ou
certificados de cursos de ensino médio, graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito;
XII – Vencimento – a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei;
XIII – Enquadramento – processo por meio do qual o servidor ativo será incluído no Plano de
Carreira, Cargos e Remuneração;
XIV – Cursos oficiais – todas as atividades de formação e aperfeiçoamento funcionais organizadas
ou indicadas pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF;
XV – Cursos reconhecidos – todas as atividades de formação e aperfeiçoamento funcionais
realizadas por órgãos e entidades estranhos ao Ministério Público Estadual, competindo ao CEAF
expedir o respectivo reconhecimento, mediante procedimento administrativo em que se verifique a
idoneidade do curso e a pertinência temática com o exercício do cargo ou função.
Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo estão definidos nos Anexos de I e II desta lei.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DE CARGOS DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 5° Ficam extintos os cargos de provimento efetivo de Agente de Promotoria constantes do
quadro e plano de carreira dos servidores dos serviços auxiliares de apoio administrativo do
Ministério Público da Paraíba, que estejam vagos na data da publicação desta Lei.
Art. 6° Ficam extintos, com a vacância, os cargos de provimento efetivo de Agente de Promotoria,
não abrangidos pelo disposto no artigo anterior.
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CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 7º. Os Cargos de Provimento Efetivo serão organizados em Quadros Permanentes e
estruturados em Níveis e Cargos, conforme disposto nos Anexos I e II.
Art. 8º. A Carreira do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério
Público da da Paraíba é constituída dos seguintes cargos:
I – Analista Ministerial;
II – Técnico Ministerial;
III – Auxiliar Ministerial;
§1º. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, são
as descritas no Anexo IV.
§2º. Os cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público,
Técnico de Promotoria de todas as especialidades, ficam transformados em Analista Ministerial,
conforme Anexo II.
§3º. Os cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público de
Auxiliar Técnico de Promotoria, Oficial de Promotoria I, Oficial de Promotoria II, Oficial de
Diligência I, Oficial de Diligência II, ficam transformados em Técnico Minsiterial, conforme Anexo
II.
§4º. Os cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público de
Agente de Promotoria, em processo de extinção nos termos do artigos 5º e 6º deta Lei, passam a
receber a denominação de Auxiliar Ministerial, os quais devem ser extintos com a vacância.
§ 5º- Os servidores que foram admitidos no Cargo de Agente de Promotoria, por meio de concurso
público regulado pelo edital n.º 001/2006-MPPB, de 17 de novembro de 2006, cumprindo os
requisitos exigidos pela Lei nº 7.873, de 28 de novembro de 2005, com a Resolução CPJ n.º
021/1993 - PGJ/PB, Resolução CPJ nº 010/2006 – PGJ/PB e a Resolução CPJ nº 012/2006 –
PGJ/PB, que estipulam o nível médio como escolaridade formal exigida para o respectivo cargo,
ficam enquadrados na condição de Técnico Ministerial.
§6º. Aplicam-se aos cargos dispostos no parágrafo anterior todas as disposições contidas nesta lei.
Art. 9º. Os atuais servidores do Ministério Público Estadual serão enquadrados de acordo com as
respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, observando-se a correlação entre a
situação atual e a situação vigente após a publicação desta lei.
CAPÍTULO IV
DA CODIFICAÇÃO
Art. 10º. A codificação dos cargos de provimento efetivo, disposta de acordo com a Anexo I desta
lei, obedecerá ao sistema alfanumérico, da seguinte forma:
I – três letras maiúsculas, sendo as duas primeiras para identificar o Nível e a terceira para
identificar a Classe;
II – dois algarismos para identificar o Padrão na ordem sequencial dentro da mesma classe.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11. A investidura em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos na Classe e Padrão inicial do cargo.
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Art. 12. Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargo público:
I - de Nível Médio, certificado ou comprovante de escolaridade de conclusão do Ensino Médio ou
de habilitação legal de igual nível, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
II - de Nível Superior, diploma de conclusão de curso superior, expedido por Instituição de Ensino
Superior reconhecida nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 13. A carreira dos Servidores Efetivos dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do
Ministério Público da Paraíba é composta por quatro classes, sendo as classes A, B, C e D
compostas, cada uma, por cinco padrões, e a Classe Especial (E), composta por cinco padrões,
assim distribuídos:
I- Classe A – Padrão 01 ao 04;
II- Classe B – Padrão 05 ao 08;
III- Classe C – Padrão 09 ao 12;
IV- Classe D- Padrão 13 a 16;
IV- Classe Especial (E) – Padrão 17 ao 18.
Parágrafo único. A Classe Especial (E), composta por quantidade de padrões e percentuais de
progressão diferenciados em relação às demais classes, tem como principal objetivo incentivar a
permanência do servidor na Carreira, mesmo após este ter preenchido todos os requisitos para sua
passagem à inatividade.
Art. 14. A progressão funcional, somente aplicável ao servidor que estiver desempenhando suas
funções no Ministério Público Estadual, ocorrerá de acordo com os critérios abaixo estabelecidos:
I – obtenção de, no mínimo, sessenta horas de participação em cursos e/ou eventos de
aperfeiçoamento funcional relacionados com o seu cargo ou função, realizados oficialmente pelo
CEAF, no decorrer do período disposto no inciso VIII, do artigo 3°, desta lei, exceto para os
servidores na Classe A dos diversos níveis, no qual a carga horária exigida será de trinta horas;
II – obtenção de parecer favorável da Comissão de Avaliação de Desempenho dos Servidores do
Ministério Público do Estado da Paraíba constituída nos termos da resolução referida no art. 23,
parágrafo único, desta lei.
§1º - O disposto no inciso I deste artigo, não impede que o servidor obtenha maior quantidade de
horas de participação em cursos oficiais, desde que não seja ultrapassado o limite de trinta horas por
ano.
§2º- A exigência para cumprimento do inciso I perderá a eficácia se a Adminsitração Superior, por
meio do CEAF ou outro Órgão da Instituição, não efetuar os cursos e treinamentos ou não oferecer
vagas para todos os servidores que se inscrevam nos mesmos, de forma que a progressão referida no
caput deste artigo, ocorrerá por mero decurso do período disposto no inciso VIII, do artigo 3°, desta
lei;
Art. 15. A promoção, somente aplicável ao servidor que estiver desempenhando suas funções no
Ministério Público Estadual, dependerá, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de
desempenho, frequência e aproveitamento de cursos oficiais ou reconhecidos pelo Ministério
Público Estadual, na forma abaixo delineada:
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I – obtenção de, no mínimo, cento e vinte horas de participação em cursos e/ou eventos de
aperfeiçoamento funcional relacionados com o seu cargo ou função, realizados oficialmente pelo
CEAF, no decorrer do período disposto no inciso IX, do artigo 3°, desta lei;
II – obtenção de parecer favorável da Comissão de Avaliação de Desempenho dos Servidores do
Ministério Público do Estado do Estado da Paraíba, constituída nos termos da resolução referida no
art. 23, parágrafo único, desta lei.
§1º. O disposto no inciso I deste artigo, não impede que o servidor obtenha maior quantidade de
horas de participação em cursos oficiais, desde que não seja ultrapassado o limite de sessenta horas
por ano.
§2º- A exigência para cumprimento do inciso I perderá a eficácia se a Adminsitração Superior, por
meio do CEAF ou outro Órgão da Instituição não efetuar os cursos e treinamentos, ou não oferecer
vagas para todos os servidores que se inscrevam nos mesmos, de forma que a promoção referida no
caput deste artigo, ocorrerá por mero decurso do período disposto no inciso IX, do artigo 3°, desta
lei;
Art. 16. A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo.
Art. 17. O Procurador Geral de Justiça, em até cento e oitenta dias após a publicação desta lei,
designará uma Comissão de Promoção e Progressão Funcional, constituída de três servidores
efetivos e estáveis, a qual caberá a análise do preenchimento dos requisitos constantes no art. 12,
incisos I e II e art. 13, incisos I e II, todos desta lei.
Art. 18. Após o enquadramento previsto nos artigos 8 e 9 desta lei, deverá ser observado o
interstício mínimo de dois anos para o desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Art. 19. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado
em lei.
Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá vencimento inferior ao salário mínimo nacional.
Art. 20. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:
I- indenizações;
II- gratificações;
III– adicionais;
IV- representação.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 21. Constituem verbas indenizatórias e são devidas ao servidor:
I– ajuda de custo;
II– diárias;
III– auxílio alimentação;
IV– auxílio saúde;
V– auxílio moradia;
VI– auxílio natalidade;
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VII– auxílio funeral;
VIII– auxílio transporte;
IX– indenização de férias não gozadas;
X– licença especial convertida em pecúnia; e
XI– outras prevista em Lei.
§1º As verbas indenizatórias não têm natureza de parcela remuneratória e, nos termos da legislação
em vigor, sobre elas não incidem contribuições previdenciárias, bem como imposto de renda retido
na fonte.
§2º As verbas indenizatórias devidas ao servidor serão anualmente revistas, sempre na mesma data,
em índice nunca inferior ao da inflação.
§3º As verbas indenizatórias terão os valores, critérios e as condições de sua concessão,
estabelecidos por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 22. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas realizadas pelo servidor no interesse
do serviço público.
Art. 23. Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado, de ofício, para ter exercício e
cumprir atribuições funcionais em órgão do Ministério Público localizado em outra cidade, por
período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 24. Poderá ser concedida ajuda de custo ao custeio das despesas do servidor com o curso de
graduação ou pós-graduação.
Parágrafo único. A ajuda de custo terá os valores, critérios e as condições de sua concessão,
estabelecidas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 25. O servidor que, a serviço se afastar da sede de trabalho, em caráter eventual ou transitório,
para outro ponto do território do estado, do país ou do estrangeiro, fará jus ao recebimento de
passagens e diárias, para cobrir as despesas de acomodação, alimentação e locomoção urbana.
§1º A diária será concedida por dia de afastamento.
§2º A diária será paga ao servidor, preferencialmente, antes do afastamento do mesmo.
§3º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
§4º O servidor que se afastar acompanhando outro servidor ou membro do Ministério Público, fará
jus ao recebimento de diárias no mesmo valor que este fizer.
§5º O valor pago à título de diária, não poderá ser inferior a 1/30 (um trinta avos) da remuneração
mensal devida ao servidor quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado da Paraíba; a 2/30 (dois
trinta avos) da remuneração mensal devida ao servidor quando o deslocamento ocorrer para outro
estado da federação; e 3/30 (três trinta avos) da remuneração mensal devida ao servidor quando o
deslocamento ocorrer para fora do país.
§6º Caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de resolução, estabelecer o
regulamento dos critérios, a forma de cálculo e o reajuste do valor da diária.
SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
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Art. 26. O auxílio alimentação será devido mensalmente aos servidores em atividade, a ser pago em
pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, independente de solicitação,
inclusive nas férias, licenças e afastamentos.
Parágrafo único. O auxilio alimentação terá os valores, critérios e as condições de sua concessão,
estabelecidas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
SUBSEÇÃO IV
DO AUXÍLIO SAÚDE
Art. 27. O auxílio saúde será devido mensalmente aos servidores em atividade, a ser pago em
pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, independente de solicitação,
inclusive nas férias, licenças e afastamentos.
§1. Será facultado ao servidor, dispor do valor pago à titulo de auxilio saúde para pagamento de
plano de saúde ou odontológico, por consignação em folha de pagamento, mediante convênio.
§2. O auxilio saúde terá os valores, critérios e as condições de sua concessão, estabelecidas por
resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
SUBSEÇÃO V
DO AUXILIO MORADIA
Art. 28. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas
pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa
hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
Parágrafo único. O auxilio moradia terá os valores, critérios e as condições de sua concessão,
estabelecidas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
SUBSEÇÃO VI
DO AUXILIO NATALIDADE
Art. 29. O auxílio natalidade, será devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em valor
equivalente ao vencimento do servidor, inclusive no caso de natimorto.
Parágrafo único. O auxilio natalidade terá os critérios e as condições de sua concessão,
estabelecidas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
SUBSEÇÃO VII
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 30. O auxílio funeral, será devido ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro e, em sua falta,
aos herdeiros do servidor falecido, ainda que aposentado ou em disponibilidade, na importância
equivalente a um mês da remuneração ou provento, que o servidor percebia, para atender as
despesas de funeral.
Parágrafo único. O auxilio funeral terá os critérios e as condições de sua concessão, estabelecidas
por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
SUBSEÇÃO VIII
DO AUXILIO TRANSPORTE
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Art. 31. O auxílio transporte, será pago ao servidor que realiza despesa com a utilização de meio
próprio de locomoção para a execução de serviços externos ou cumprimentos de diligências, a
ordem de administração.
§1º O valor pago a título de auxilio transporte, não poderá ser inferior a vinte e cinco por cento do
vencimento do servidor que fizer jus.
§2º. O auxilio transporte terá os critérios e as condições de sua concessão, estabelecidas por
resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
SUBSEÇÃO IX
DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS
Art. 32. A indenização de férias não gozadas poderá, ser paga ao servidor, em face da acumulação
de um ou mais períodos aquisitivos, não usufruídos por imperiosa necessidade do serviço, devendo
corresponder a 1/3 (um terço) das férias, tomando-se por base de cálculo o valor da remuneração
que a ela fizer jus, observada a conveniência da Administração.
Parágrafo único. A indenização de férias não gozadas terá os critérios e as condições de sua
concessão, estabelecidas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
SUBSEÇÃO X
DA LICENÇA ESPECIAL CONVERTIDA EM PECÚNIA
Art. 33. A licença especial convertida em pecúnia, poderá ser paga ao servidor, tomando-se por
base de cálculo o valor da remuneração do servidor, que a ela fizer jus no momento em que for
deferido seu pagamento, observada a conveniência da Administração.
Parágrafo único. A licença especial convertida em pecúnia terá os critérios e as condições de sua
concessão, estabelecidas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 34. Serão devidos aos servidores os seguintes gratificações:
I- gratificação natalina;
II- gratificação especial por atividade ministerial;
III- gratificação especial por exercício parecerista;
IV- gratificação de interiorização.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 35. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor
fizer jus, no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§1º A fração igual ou superior a 15(quinze) dias será considerada como mês integral.
§2º A gratificação será paga integralmente até o dia que corresponder ao pagamento do mês de
dezembro de cada ano, podendo ser concedida em duas parcelas iguais no decorrer do ano.
§3º O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcional aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
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Art. 36. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE MINISTERIAL
Art. 37. A gratificação especial por atividade ministerial, será paga ao servidor público efetivo
proveniente de outros órgão ou esfera de poder, que esteja à disposição do Ministério Público da
Paraíba.
§1º. O valor pago a título de gratificação especial por atividade ministerial não poderá ser inferior
ao salário mínimo nem superior ao menor vencimento pago pelo Ministério Público da Paraíba.
§2º. A gratificação especial por atividade ministerial terá os critérios e as condições de sua
concessão, estabelecidas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR EXERCÍCIO PARECERISTA
Art. 38. A gratificação especial por exercício parecerista será paga ao servidor que trabalhe
efetivamente emitindo pareceres técnicos ou jurídicos nos procedimentos e processos
administrativos que tramitem no âmbito do Ministério Público da Paraíba.
Parágrafo único. A gratificação especial por exercício parecerista será devida no valor de 15%
(quinze por cento) do vencimento do servidor que a fizer jus.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO
Art. 39. A gratificação de interiorização será paga ao servidor, inclusive quando investido em cargo
em comissão ou função de confiança, que passar a desempenhar as atribuições do seu cargo em
local de difícil provimento, identificada em resolução do Colégio de Procuradores.
Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo corresponderá a
cinquenta por cento do vencimento do servidor.
SEÇÃO III
DOS ADICIONAIS
Art. 40. Serão devidos aos servidores os seguintes adicionais:
I- adicional por tempo de serviço;
II- adicional noturno;
III- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV- adicional de férias;
V- adicional de qualificação; e
VI- adicional por encargo de curso ou concurso.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 41. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo
de serviço público, incidente sobre a remuneração do servidor.
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Parágrafo único. Não será devido adicional por tempo de serviço ao servidor que esteja em estágio
probatório.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 42. O adicional noturno é devido ao servidor que desempenhar suas atividades no horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o
valor hora de um dia considerado 25% (vinte e cinco por cento) maior, computando-se cada hora
com 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU
PENOSAS
Art. 43. O adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas é devido ao
servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substância tóxica, radioativa ou com risco de vida.
Parágrafo único. O adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas terá os
critérios, valores e as condições de sua concessão, estabelecidas por resolução do Colégio de
Procuradores de Justiça.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 44. O adicional de férias será devido ao servidor, por ocasião das férias e independente de
solicitação, em valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das mesmas.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer cargo comissionado ou função de confiança, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional que trata o caput deste artigo.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 45. O adicional de qualificação será devido ao servidor que auferir titulação na escolaridade,
nos seguintes percentuais:
I- 40% para o título de Doutorado;
II- 30% para o título de Mestrado;
III- 15% (quinze por cento) para o título de Especialização ou Aperfeiçoamento que tenham como
pré-requisito a graduação, desde que contem com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas/aula;
IV- 10% para o título de Graduação;
V- 5% (cinco por cento) para a conclusão de Cursos de Desenvolvimento Funcional com carga
horária igual ou superior a 120 (cento e vinte) h/a, ministrados pela Escola Superior do Ministério
Público ou outra congênere ou de reconhecida proficiência pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§1º O adicional de qualificação incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo/função do
servidor, e integrará sua remuneração para todos os efeitos legais.
§2º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado, Especialização ou Graduação em
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Curso Superior, a conclusão de curso de pós-graduação, graduação ou sequencial, conforme o caso,
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com a outorga formal do respectivo título.
§3º O percentual previsto no inciso IV não se aplica aos servidores cujo cargo tenha por requisito de
investidura a conclusão de ensino superior.
SUBSEÇÃO IV
ADICIONAL POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
Art. 46. O adicional por encargo de curso ou concurso será devido ao servidor que, em caráter
eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente
instituído no âmbito do Ministério Público;
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames, para análise curricular, para
correção de provas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos
intentados por candidatos;
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades
de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais
atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de seleção ou de concurso público ou
supervisionar essas atividades.
Parágrafo único. O adicional por encargo de curso ou concurso terá os critérios, valores e as
condições de sua concessão, estabelecidas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 47. O servidor investido em cargo em comissão ou em função de confiança fará jus à
percepção de representação, na seguinte forma:
I- 1,0 (um) inteiro do vencimento ao servidor investido em função de confiança;
II- 2,0 (dois) inteiros do vencimento ao servidor investido em cargo em comissão.
Parágrafo único. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão poderá optar pela
remuneração do respectivo cargo comissionado ou do cargo efetivo.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
Art. 48. Conceder-se-á ao servidor licença:
I- para tratamento de saúde;
II- à gestante, à adotante e a paternidade;
III- por motivo de doença em pessoa da família;
IV- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
V- para o serviço militar obrigatório;
VI- para atividade política;
VII- prêmio por assiduidade;
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VIII- para tratar de interesses particulares;
IX- para desempenho de mandato classista;
X- por acidente em serviço.
§1º As licenças previstas nos incisos I, II, III e X serão precedidas pela Junta Médica Oficial do
Ministério Público.
§2º O servidor não poderá permanecer em licença de mesma espécia por período superior a 24
(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos IV, V, VI, VII e IX deste artigo.
§3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos
incisos I, III, V e X deste artigo.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 49. Será conceddia ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com
base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 50. A inspeção médica será feito pela Junta Médica do Ministério Público.
§1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§2º Inexistindo médico do órgão no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado emitido
por médico particular.
Art. 51. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá
pela volta ao serviço, pela prorrogação ou pela aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Art. 52. O atestado e o laudo da Junta Médica não se referirao ao nome ou a natureza da doença,
salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou
qualquer doença desde que autorizado pelo servidor.
Art. 53. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a
inspeção médica.
SEÇÃO II
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E A PATERNIDADE
Art. 54. Será conceddia a licença a servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos,
sem prejuízo de sua remuneração.
§1º A licença poderá ser concedida apartir do oitavo mês de gestação, por requerimento da
interessada, salvo antecipação por prescrição médica.
§2º No caso de nascimento prematuro ou de não requerimento da interessada na hipótese do
parágrafo anterior, a licença terá início a partir do parto.
§3º Em se tratando de natimorto ou de aborto, a servidora terá direito a 30(trinta) dias de repouso
remunerado, findo o prazo a esta será submetida a exame médico, e, se julgada apta reassumirá o
exercício.
Art. 55. Pelo nascimento e adoção de filhos, o servidor terá direito a licença paternidade por 30
(trinta) dias consecutivos.
Art. 56. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito,
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durante a jornada de trabalho, uma hora de descanso que poderá ser parcelada em dois períodos de
trinta minutos.
Art. 57. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de
idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 58. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a
suas expensas, mediante comprovação pela Junta Médica do Ministério Público.
§1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 59. Poderá ser concedida licença, por prazo indeterminado e sem remuneração, ao servidor
para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro estado da federação, para o
exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único. No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja
servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão do Ministério Público da
Paraíba, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 60. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração
para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 61. O servidor terá direito a licença remunerada, durante o período que mediar entre a sua
escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia
seguinte a realização pleito.
Parágrafo Único. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas
funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele
será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,
até o 15º (décimo quinto) dia seguinte a realização pleito.
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SEÇÃO VII
DA LICENÇA ESPECIAL POR ASSIDUIDADE
Art. 62. Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença
especial, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
§1º É facultada, a juízo da administração, a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença, com
base na remuneração do servidor, na forma do artigo 33.
§2º A licença poderá ser gozada de uma só vez ou fracionada em períodos de 01 (um) mês.
Art. 63. Não se concederá licença especial por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:
I- sofre penalidade disciplinar de suspensão;
II- afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) haver sofrido condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de 01 (um) dia para cada falta.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 64. A critério da Administração Superior, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de
cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do serviço.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 65. É assegurado ao servidor o direito à licença sem prejuízo de sua remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a
seus membros, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 300 associados, um servidor;
II - para entidades com 301 a 500 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais de 500 associados, três servidores.
Parágrafo Único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição.
SEÇÃO X
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 66. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
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Art. 67. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se
relaciona mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Art. 68. Equipara-se ao ao acidente em serviço, o dano:
I- decorrente de agressão sofrida, e não causada, pelo servidor no exercício do cargo;
II- sofrido no percurso de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.
Art. 69. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, garantindo-se o direito de reembolso ou custeio direito por conta dos
recursos do Ministério Público.
CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 70. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses:
I- para exercício de comissão e função de confiança, a critério do Procurador-Geral de Justiça;
II- em casos previstos em lei específica.
§ 1º A seção se dará por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Mediante autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, o servidor poderá ter exercício
em outros órgãos da Administração Pública Estadual Direta desde que não possua quadro de pessoal
próprio, para fim determinado e prazo certo.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 71. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em
exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido, redistribuído ou
relotado de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR
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Art. 72. O servidor poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial,
mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual
período, será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença
para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a
hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art. 73. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe
ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 74. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa
ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se
do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração integral, para participar em programa
de pós-graduação em instituição de ensino superior no País.
§ 1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo
menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio
probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de
licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da
solicitação de afastamento.
§ 2º Os servidores beneficiados pelo afastamento previstos neste artigo terão que permanecer no
exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 3º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o
período de permanência previsto no § 3º deste artigo, deverá ressarcir o Ministério Público dos
gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 4º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período
previsto, aplica-se o disposto no § 3º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou
de caso fortuito, a critério do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO X
DAS CONCESSÕES
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 75. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II- por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III- por 1 (um) dia, na data do respectivo aniversário;
IV- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
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b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela, irmãos e afins;
c) conclusão de curso superior.
Art. 76. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário, respeitada a
duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.
Art. 77. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na
localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere,
em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou
enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com
autorização judicial.
CAPÍTULO XI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 78. O tempo de serviço do servidor estadual é computado de acordo e para os fins previstos na
Constituição Federal.
Art. 79. São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- férias;
II- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, Municípios e Distrito Federal;
III- exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do Estado ou do
território nacional;
IV- o tempo de serviço público prestado a União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
V- participação em programas de treinamento regularmente instituídos;
VI- desempenho de mandato eletivo;
VII- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII- missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
IX- para servir em outro órgão ou entidade;
X- para participação em programa de pós-graduação;
XI- licenças:
a) à gestante, à adotante e a paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) prêmio por assiduidade;
e) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em
sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros;
f) por motivo de doença em pessoa da família;
g) compulsória como medida profilática;
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h) por convocação para o serviço militar;
XII- deslocamento para a nova sede;
XIII- participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional, no País ou no exterior;
XIV- afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere.
Art. 80. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
II- a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, sem remuneração;
III- a licença para atividade política.
CAPITULO XII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 81. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito
ou interesse legítimo.
Art. 82. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 83. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 84. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 85. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 86. Quando benéfico ao servidor, o recurso será recebido com efeito suspensivo, salvo a juízo
da autoridade competente, por decisão devidamente fundamentada.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 87. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
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disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou
da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 88. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 89. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 90. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 91. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 92. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 93. Aos atuais servidores do Ministério Público da Paraíba é assegurado o enquadramento na
Classe e Padrão correspondentes ao vencimento atualmente percebido, reajustado em 5%, ou ao
imediatamente superior, em caso de não correspondência exata dos valores, conforme disposto no
anexo III.
Art. 94. O Sistema de remuneração compreende as Classes e respectivos Padrões de Vencimento
correspondentes aos diversos níveis dos Cargos Efetivos.
§ 1º. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo a que se refere o caput deste artigo são os
dispostos na tabela constante do Anexo I e terão uma progressão de 2,5% ( dois e meio por cento)
de um Padrão para outro, dentro da mesma Classe, e de 15 % (quinze por cento) do último Padrão
de uma Classe para o primeiro Padrão da Classe imediatamente posterior, considerando as Classes
A, B, C e D e os Padrões que as compõem.
§ 2º. Com referência exclusiva à Classe Especial (E), os vencimentos dos cargos de provimento
efetivo a que se refere o caput deste artigo terão uma progressão de 5% (cinco por cento) do último
Padrão da Classe D para o primeiro Padrão da Classe Especial (E), sendo a progressão entre os
Padrões que a compõem de 2% (dois por cento).
Art. 95. Será concedida ao servidor que ainda não alcançou a última referência da carreira prevista
na Resolução CPJ nº 003/93, a promoção e/ou progressão funcional para o Padrão subsequente da
mesma Classe ou da seguinte, correspondente ao período igual ou superior a um ano completo da
data do último avanço horizontal concedido por tempo de serviço.
§ 1º. Ao servidor que ainda não obteve avanço horizontal por tempo de serviço, a contagem dos
anos será efetuada a partir da data da entrada em exercício no cargo.
§ 2º. A promoção ou progressão funcional de que trata o caput deve ser observada imediatamente
após ocorrer o enquadramento de que trata o Anexo III.
Art. 96. Aos servidores que atualmente se encontrarem na última referência da carreira prevista na
Resolução CPJ nº 003/93, há mais de um ano, será permitida a progressão funcional para o Padrão
imediatamente posterior àquele decorrente do enquadramento constante no Anexo III desta lei.
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Art. 97. O servidor eleito para desempenho de mandato classista e/ou mandato eletivo, caso
licenciado, terá direito, durante o seu afastamento, a sua remuneração, contando-se o tempo de seu
afastamento para todos os efeitos legais, como se em exercício estivesse.
Art. 98. As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações
consignadas ao Ministério Público do Estado da Paraíba, e, se houver necessidade, serão
suplementadas.
Art. 99. Os servidores investidos em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento terão substitutos designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º O substituto assumirá automaticamente e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o
exercício do cargo em comissão ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos
legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou função de direção,
chefia ou assessoramento, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição.
§ 3º No caso da substituição por motivo de férias, em período integral, o substituto tem direito à
retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou função de direção ou chefia, desde o primeiro
dia de efetiva substituição.
§ 4º É facultado ao Procurador-Geral de Justiça designar servidor para responder pelo expediente,
sem prejuízo das funções do seu cargo e com ônus para os cofres públicos.
Art. 100. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos aposentados e pensionistas, nos termos
do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 101. Aplicam-se aos servidores do Ministério Público da Paraíba, subsidiariamente, as normas
da Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba, da legislação federal referente ao Ministério
Público dos Estados, a Lei Orgânica do Ministério Público da União e, na falta destas, o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.
Art. 102. Os vencimentos dos servidores do Ministério Público da Paraíba serão reajustados
anualmente, sempre no mês de janeiro, observados os seguintes critérios:
I- O índice de reajuste será o mesmo que for verificado no incremento da receita corrente líquida
do Estado ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, o que foi maior;
II- O reajuste será o equivalente aos índices acumulados em todo o exercício anterior, desprezados
os índices mensais eventualmente negativos dentro do período;
III- As vantagens pecuniárias não vinculadas ao vencimento base serão reajustadas anualmente
utilizando-se os mesmos índices e datas;
IV- A revisão geral anual, na forma desta Lei, é extensiva aos aposentados e pensionistas do
Ministério Público da Paraíba.
Art. 103. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 104. Revogam-se todos os dispositivos normativos que abordem matéria disposta nesta Lei
Complementar, naquilo em que lhes for contrário.
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