FACULDADE DE PARÁ DE MINAS - FAPAM
Curso de Direito
Marcos Flávio Carvalho
REPERCUSSÕES JURÍDICAS NO CONTRATO ELETRÔNICO SOB A ÒTICA DO
ADQUIRENTE DO PRODUTO OU SERVIÇO
Pará de Minas
2010
Marcos Flávio Carvalho
REPERCUSSÕES JURÍDICAS NO CONTRATO ELETRÔNICO SOB A ÒTICA DO
ADQUIRENTE DO PRODUTO OU SERVIÇO
Monografia apresentada à Coordenação do curso de
Direito da Faculdade de Pará de Minas, como
requisito parcial para a conclusão do Curso de Direito.
Orientadora: Ana Paula Santos Diniz
Pará de Minas
2010
Marcos Flávio Carvalho
REPERCUSSÕES JURÍDICAS NO CONTRATO ELETRÔNICO SOB A ÒTICA DO
ADQUIRENTE DO PRODUTO OU SERVIÇO
Monografia apresentada à Coordenação do curso de
Direito da Faculdade de Pará de Minas, como
requisito parcial para a conclusão do Curso de Direito.
Aprovado em ___/___/___
_________________________________
Ana Paula Santos Diniz
_________________________________
Ronaldo Galvão
_________________________________
Alexandre Rodrigues Atheniense
Agradeço a Deus por estar presente em todos os
momentos, principalmente os mais difíceis;
Aos meus pais, por estarem sempre me apoiando, com
carinho e atenção;
A minha namorada, pela paciência durante os momentos
de elaboração deste trabalho;
A minha orientadora, Ana Paula Santos Diniz, por ter me
encorajado neste tema, apoiado e dedicado seu tempo,
sempre buscando o meu sucesso;
Ao meu professor e examinador Ronaldo Galvão, pelo
incentivo, companheirismo e dedicação;
Ao meu examinador Alexandre Rodrigues Atheniense,
pela sua disposição, preocupação e atenção;
Aos meus amigos e colegas de sala, pessoas que não
mediram esforços para me ajudar neste trabalho.
Dedico este trabalho a todos os juristas e estudantes do
direito, que buscam formas para aprimorar e adaptar o
direito no Mundo Virtual.
“O mundo está se movendo tão rápido ultimamente que,
aquele que diz que algo não pode ser feito é, geralmente,
interrompido por alguém fazendo-o.” (Elbert Hubbard)
RESUMO
O presente trabalho tem como problemática principal o estudo da aplicabilidade das normas
brasileiras de responsabilidade civil nos Contratos Eletrônicos. A justificativa reside no fato
em que, com a Globalização, desenvolvimento da tecnologia e, principalmente, com o acesso
facilitado à Internet, houve o aumento da realização desse tipo de contrato. Com isso, a
dificuldade em solucionar determinadas demandas decorrentes da inadimplência de
obrigações dele advindas. Nota-se, portanto a constante necessidade de adequação do Direito
às situações emergentes e ainda não previstas no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido,
o trabalho explica as bases históricas e doutrinárias do contrato eletrônico, como também,
apresenta definições e conceitos de termos técnicos específicos referentes ao tema desta
pesquisa, qual seja “REPERCUSSÕES JURÍDICAS NO CONTRATO ELETRÔNICO SOB
A ÒTICA DO ADQUIRENTE DO PRODUTO OU SERVIÇO”. Para tanto, foram realizados
estudos sobre os princípios que incidem sobre o tema, como a legislação existente atualmente.
Para alcançar os objetivos pretendidos, foi feita uma pesquisa descritiva e explicativa,
utilizando-se da revisão bibliográfica. O resultado ao qual se chegou foi que, os contratos
eletrônicos, apesar de suas especificidades, não deixam de ser submetidos aos princípios
gerais do direito e muito menos àqueles garantidores dos direitos consumeristas e à eficácia
horizontal dos direitos fundamentais.
Palavras chave: Contratos; Contratos Eletrônicos.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................................................... 8
2 ASPECTOS HISTORICOS DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS .........................................................10
2.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS DOS CONTRATOS ............................................................................................10
2.2 A INTERNET E SEU SURGIMENTO..................................................................................................................10
3 DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS ELETRÔNICOS .........................12
3.1 PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL DOS ATOS JURÍDICOS PRODUZIDOS POR MEIOS ELETRÔNICOS .....12
3.2 PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE TECNOLÓGICA D AS DISPOSIÇÕES REGULADORAS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO
...................................................................................................................................................................13
3.3 PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DO DIREITO EXISTENTE SOBRE OBRIGAÇÕES E CONTRATOS ....................13
3.4 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ ................................................................................................................................14
3.5 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA ..........................................................................................................15
4 CONTRATOS ELETRÔNICOS E SEU CONCEITO ..............................................................................17
5 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS ELETRÔNICOS......................................................20
5.3 LEI MODELO DA UNCITRAL SOBRE O COMERCIO ELETRÔNICO ..................................................................20
5.3.1 O que é a UNCITRAL e seu Mandato ......................................................................................................21
5.3.2 Composição e Estado Membros...............................................................................................................21
5.3.3 Lei Modelo da UNCITRAL Sobre o Comércio Eletrônico ........................................................................21
5.4 CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ...........................................................................................23
5.5 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .........................................................................................................25
5.5.1 Carta de Princípios do Comercio Eletrônico ...........................................................................................28
5.5.2 Diretrizes do Comércio Eletrônico ..........................................................................................................29
6 PROBLEMAS ORIUNDOS DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS, DIVERGÊNCIAS E POSSIVEIS
SOLUÇÕES...................................................................................................................................................31
6.1 PAGAMENTO ..............................................................................................................................................31
6.2 FALTA DE INFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES E O DIREITO DE ARREPENDIMENTO ..........................................35
6.3 SITES DE LEILÕES E SUA RESPONSABILIDADE................................................................................................37
6.4 DIFICULDADES PARA SE IDENTIFICAR A OUTRA PARTE E POSSÍVEIS SOLUÇÕES ...............................................40
6.5 ASSINATURA DIGITAL, CRIPTOGRAFIA E O CERTIFICADO DIGITAL ................................................................44
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................................................................................49
REFERÊNCIAS ............................................................................................................................................51
ANEXO I – ETAPAS PARA SE OBTER OS DADOS DO RESPONSÁVEL POR UM DOMÍNIO OU
SITE NA INTERNET ....................................................................................................................................55
ANEXO II – PROJETO DE LEI Nº 7.459 DE 2010 .....................................................................................59
ANEXO III – DIRETRIZES DO COMERCIO ELETRÔNICO .................................................................63
ANEXO IV – CARTA DE PRINCÍPIOS DO COMERCIO ELETRÔNICO..............................................68
ANEXO V – LEI MODELO DA UNCITRAL SOBRE COMERCIO ELETRÔNICO...............................83
ANEXO VI – MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2 DE 24 DE AGOSTO DE 2001 ..........................................93
ANEXO VII – PROJETO DE LEI Nº 4.906 DE 2001...................................................................................97
ANEXO VIII – DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS ....................................110
8
1 INTRODUÇÃO
Inicialmente, deve-se destacar que este trabalho é o desenvolvimento de um projeto de
pesquisa do curso de graduação, sob forma de monografia. Assim, é um documento que
representará o resultado de um estudo caracterizado pela não pretensão de esgotar o tema em
sua verticalidade, mas, tão-somente, preencher determinadas lacunas, muitas vezes, deixadas
por aqueles que escrevem sobre “contratos”.
Sendo assim, a questão a ser estudada versa sobre a responsabilidade civil nos
contratos eletrônicos, a norma a ser aplicada e os principais problemas relativos ao tema.
Com o desenvolvimento da Internet e com avanço tecnológico as pessoas
morais/jurídicas e naturais/físicas passaram a se tornar quase que dependentes dos
computadores conectados à rede mundial de computadores, não somente para acompanhar tal
evolução, mas, também, pela grande facilidade de comunicação, substituindo, muitas vezes,
telefonemas, cartas, viagens e até deslocamento de pessoas.
Como hoje é grande a facilidade de comunicação, houve um grande aumento de
compras via Internet. Antes de tal evolução comprava-se sem ver o produto por meio de
catálogos enviados aos clientes via correio que, quando chegavam às mãos do comprador,
muitas vezes, os produtos estavam em estoque e, hoje, pelos sites, podem-se ver fotos dos
produtos ou até mesmo simular cores e tamanhos. Com isso, a todo o momento, são
celebrados contratos eletrônicos. São pessoas comprando via email, via sites de vendas e em
programas de comunicação instantânea.
Pode-se conceituar estes contratos de várias formas, sendo que a mais abrangente das
pesquisadas é a do Prof. Sandro Zumaran, (2010) que diz que os contratos eletrônicos são
aqueles para cuja celebração, o homem se valha da tecnologia informática, podendo consistir
seu objeto em obrigação de qualquer natureza. A definição mais simples para o contrato
eletrônico é aquela que se usa para os contratos em sentido amplo, diferindo apenas, no
tocante à forma de sua efetivação, que vem a ser por meio eletrônico.
Apesar da grande facilidade do mundo virtual, muitas pessoas já se deparam com a
desagradável surpresa de uma das partes não cumprir a sua obrigação no contrato celebrado
eletronicamente. Como em qualquer outra obrigação, nesta espécie, também pode ocorrer o
inadimplemento ou o vício no produto ou serviço. Existem outras dificuldades enfrentadas no
campo da contratação eletrônica como, por exemplo, a falta de uma legislação adequada e
9
específica, pois está-se vivendo praticamente em um vazio legal sobre o assunto, em que
existe uma grande lacuna na legislação sobre o tema especificamente.
Diante das conseqüências advindas das várias espécies de inadimplemento, levanta-se
neste trabalho a seguinte problemática: quais as normas aplicáveis? Quais são os principais
problemas e as possíveis soluções?
Este trabalho demonstrará como proceder em tais situações, informando direitos e
deveres das partes do contrato, como elas devem agir, quem procurar, onde procurar e até
mesmo como se identificar.
Nesse sentido, o trabalho encontra-se estruturado em seis principais capítulos, os quais
foram divididos em introdução, aspectos históricos dos contratos eletrônicos, dos princípios
jurídicos aplicáveis aos contratos eletrônicos, contratos eletrônicos e seu conceito, legislação
aplicável aos contratos eletrônicos e problemas oriundos dos contratos eletrônicos,
divergências e possíveis soluções.
10
2 ASPECTOS HISTORICOS DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
2.1 Antecedentes Históricos dos Contratos
É importante ressaltar que o termo “contrato” recebe várias conceituações a depender
do autor e do tempo em que ele é estudado e analisado. Nesse sentido deve ser destacado que
o autor Sílvio de Salvo Venosa (2007) entende que a palavra contractus significa unir,
contrair, conceito o qual tem grande relevância para esta pesquisa.
No entanto, no Direito Romano, havia outros termos para finalidades semelhante em
que se usava Convenção, de conventio, que provém de cum venire, que quer dizer vir junto e
o Pacto que provém de pacis si, que quer dizer estar de acordo.(VENOSA, 2007)
Com relação à evolução histórica, sabe-se que existe contrato desde a época mais
remota, tanto que o contrato, a convenção e o pacto foram conhecidos no Direito Romano em
que os contratos como todos os atos jurídicos tinham caráter rigoroso e sacramental. As
formas tinham que ser obedecidas, ainda que não expressassem exatamente a vontade das
partes.
Venosa também traz em sua obra que:
Afora os contratos formais, em época posterior passaram a ser conhecidas outras
figuras: os contratos reais (depósito, comodato, mútuo e penhor) e os consensuais
(venda, arrendamento, mandato e sociedade). Posteriormente, na historia romana,
foram sendo reconhecidos outros pactos, que se utilizavam para certos negócios.
(VENOSA, 2007, p. 335).
Feitas essas citações exemplificativas, o importante aqui é registrar que o contrato
objeto desta pesquisa teve seu maior destaque a partir do grande avanço tecnológico,
desenvolvimento da Internet e popularização da mesma a qual será tratada no próximo tópico.
2.2 A Internet e Seu Surgimento
Segundo Liliana Minardi Paesani (2008), a Internet surgiu quando o Departamento de
defesa norte-americano, em 1969, confiou a Rand Corporation desenvolver um sistema de
telecomunicações que interligasse várias cidades de forma que se uma cidade sofresse um
11
ataque nuclear o comando dos Estados Unidos não parasse sua comunicação. Este fato
permitiu que fossem desenvolvidas pequenas redes LAN posicionadas em pontos estratégicos
de forma que quando um ponto fosse atingido os remanescentes continuassem se
comunicando. Em 1973, Vinton Cerf, do Departamento de pesquisa avançada da
Universidade da Califórnia, registrou o Protocolo de Controle da Transmissão/Protocolo
Internet (Protocolo TCP/IP), com isso, diversos networks incompatíveis puderam se
comunicar. Com o Protocolo TCP/IP, a Internet se popularizou, aumentando rapidamente o
número de usuários conectados à rede.
Paesani ensina que “a Internet surgiu no auge do processo do processo de
barateamento das comunicações, ocorrido ao longo do século XX, e o usufruto desse
beneficio saltou de 140 milhões de usuários, em 1998, para mais de 800 milhões nos anos
seguintes”.(2008, p.11)
12
3 DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
Considerando a importância dos princípios jurídicos, é oportuno que se inicie o estudo
de um instituto jurídico sempre deve começar pelos princípios que o regem, e nesse sentido
Jorge José Lawand (2003) entende que os princípios são utilizados pelos juízes ao solucionar
os conflitos, pelo legislador quando vai redigir as leis, pelos juristas para elaborarem as suas
teorias e pelos operadores do direito para atuar sobre ele.
Os princípios aplicáveis aos contratos eletrônicos são todos aqueles que regem os
contratos tradicionais, Silvio de Salvo Venosa afirma que:
Por aí vemos como estão distantes os princípios clássicos de direito contratual. No
entanto, tal não afasta os princípios fundamentais até aqui estudados. A
automatização do contrato não inibe nem dilui os princípios de boa fé, relatividade
das convenções e obrigatoriedades e intangibilidade das clausulas. As regras de
investigação interpretativa é que devem ser diversas. O elemento objetivo do
contrato, em se tratando em contrato de massa ganha proeminência sobre o
elemento subjetivo. O exame do contrato, nessa hipótese, aproxima-se do
inconsciente coletivo. Parece correto dizer que estes contratos existe uma abstração
das atitudes psíquicas de seus autores.(VENOSA, 2001, p.341 e 342)
Dentre os princípios tradicionais, existem alguns que se destacam mais, os quais serão
objetos de estudos em seções específicas.
3.1 Princípio Da Equivalência Funcional Dos Atos Jurídicos Produzidos Por Meios
Eletrônicos
Para Jorge José Lawand, (2003), o primeiro princípio fundamental que rege a
disciplina dos contratos eletrônicos é o que veda qualquer espécie de diferenciação entre os
contratos clássicos - produzidos em papel e reconhecida a sua legitimidade por um tabelionato
de notas - e os contratos efetivados por meio eletrônico, em especial pela Internet.
Este princípio visa impedir qualquer espécie de tratamento desigual com relação ao
que consta da rede mundial de computadores.
Fabio Ulhoa Coelho traz em sua obra que:
O princípio da equivalência funcional é o argumento mais genérico e básico da
tecnologia jurídica dos contratos virtuais. Afirma que o registro em meio magnético
cumpre as mesmas funções do papel. Assim, as certezas e incertezas que podem
13
exsurgir do contrato-e não são diferentes das do contrato-p.(COELHO, 2001, p.
39).
Jorge José Lawand (2003) cita ainda que, em um contexto liberal, afirma-se que o
Estado deve ser neutro e não ditar normas discriminatórias. As manifestações de vontade
surgidas do ambiente virtual, ou seja, todas as contratações feitas pela Internet devem ser
respeitadas pelas partes e pelos tribunais.
3.2 Princípio Da Neutralidade Tecnológica Das Disposições Reguladoras Do Comércio
Eletrônico
Como o avanço tecnológico é bem dinâmico, torna-se difícil uma regulamentação
adequada de todas as hipóteses, sem falar no problema relativo especificamente a mudança da
tecnologia, tal problema que foi solucionado com a adoção nesta matéria do princípio da
neutralidade tecnológica.
Segundo Jorge José Lawand, (2003) o Princípio da Neutralidade Tecnológica das
Disposições Reguladoras do Comércio Eletrônico dispõe que as leis disciplinadoras do
comércio eletrônico devem sempre estar à frente da tecnologia existente no momento de sua
entrada em vigor, para que não seja submetida às modificações ou torne-se obstáculo para o
desenvolvimento de nova tecnologia.
Confirmando essa afirmação, o autor entende que a utilização da tecnologia na vida
das pessoas pode, em pouco tempo, tornar-se obsoleta, daí a necessidade das legislações não
se referirem a meios eletrônicos, ópticos ou qualquer outra tecnologia. (LAWAND, 2003, p.
45)
Sendo assim, isto revela o fato de que as normas disciplinadoras do comércio
eletrônico abarcarão, não somente a tecnologia existente no momento em que foram
promulgadas, mas, também, as futuras, sem necessidade de ser submetida a alguma espécie de
modificação.
3.3 Princípio Da Inalterabilidade Do Direito Existente Sobre Obrigações E Contratos
Jorge José Lawand, (2003), explica que esta diretriz refere-se ao fato de que as normas
jurídicas introduzidas para disciplinar o comércio eletrônico, não implicarão uma modificação
14
substancial do direito vigente e disciplinador das obrigações e contratos, tanto formados no
âmbito nacional ou internacional.
Ele explica melhor quando afirma que:
Trata-se de um postulado que parte da premissa mediante a qual a eletrônica é um
novo suporte e meio de transmissão da vontade dos negociantes, e não um novo
direito regulador das mesmas. Assim sendo, a regulamentação das relações
obrigacionais elaboradas, executadas e consumadas por esta via não devem
acarretar necessariamente uma mudança no direito preexistente que já baliza
legalmente todos os contratos privados (LAWAND, 2003, p. 47).
É importante entender que, a alteração não ocorre nas regras, mas no meio pelo qual o
contrato é celebrado. Pode-se afirmar com base no que foi explicado, de que os elementos
essenciais do negócio jurídico - consentimento e objeto, assim como suas manifestações e
defeitos, além da própria tipologia contratual preexistente não sofrem alteração significativa
quando o vínculo jurídico é estabelecido na esfera do comércio eletrônico, tampouco quando
estes são internacionais.
3.4 Princípio Da Boa-Fé
A boa-fé, princípio adotado nos contratos tradicionais, também foi adotada pela Lei
Modelo da UNCITRAL, em seu art. 3.1, o qual dispõe que "na interpretação desta Lei, levarse-ão em consideração a sua origem internacional e a necessidade de promover a
uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé". (UNCITRAL, 97).
Para Lawand, a boa-fé “Trata-se de um postulado fundamental do comércio
eletrônico, haja vista o imperativo de confiabilidade, correção e lealdade que as relações
eletrônicas demandam. Essencialmente a boa-fé significa a ausência de vontade de agredir
um direito alheio. (2003, p. 47).
É importante ressaltar que a boa-fé garante a possibilidade das partes procederem à
revisão dos negócios jurídicos, tendo em vista a cláusula rebus sic stantibus e mais
recentemente a teoria da onerosidade excessiva, consistindo na possibilidade de ser arguida
qualquer espécie dos vícios do consentimento. A aplicação do art. 51 do Código de Defesa do
Consumidor (BRASIL, 1990) confere a proteção contra cláusulas abusivas, entre outras
decorrentes do referido princípio. Maria Helena Diniz explica que:
15
[...] intimamente ligado não só à interpretação do contrato – pois, segundo ele, o
sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da
declaração de vontade das partes – mas também ao interesse social de segurança
das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e
confiança recíprocas, isto é, proceder com boa fé. (DINIZ, 2000, p. 36).
Em consonância com esse entendimento e para garantir a aplicação da boa-fé Jorge
José Lawand ressalta que:
A implicação mais relevante no tocante à adoção da boa-fé é quando à segurança
que deve ser proporcionada aos contratos celebrados por meio da Internet, o que
consequentemente exige a adoção de um sistema de criptografia, que irá conceder
integridade para a mensagem de dados, a qual será transmitida de modo intelegível,
somente podendo ser decodificado pelo destinatário que possua a “chave” para
tanto. (LAWAND, 2003, p. 47).
3.5 Princípio Da Autonomia Privada
O Princípio da Autonomia Privada trata da ampla liberdade de contratação, fixando
livremente regras concernentes aos seus interesses, desde que não seja contrária à ordem
pública.
Neste sentido Jorge José Lawand explica que:
Faculta-se, portanto, ampla liberdade aos contratantes a fim de que concluam o
seu negócio, dentro daquela diretriz traçada no direito privado moderno, no sentido
de que tudo é permitido desde que não fira a ordem pública e os mais comezinhos
princípios da moral e dos bons costumes que abarcam a sociedade. (LAWAND,
2003, p. 52).
A liberdade de contratar nunca foi totalmente ilimitada, sempre esbarrando nos
Princípios de ordem pública, devendo ser respeitados os bons costumes e atualmente a função
social do contrato.
Cezar Fiuza explica que a vontade livre de contratar é exercida em quatro esferas bem
nítidas que são:
1º contratar ou não contratar, pois ninguém pode ser obrigado a contratar apesar
de ser impossível uma pessoa viver sem celebrar contratos; 2º com quem e o que
contratar, ou seja, as pessoas devem ser livres para escolher seu parceiro
contratual e o objeto do contrato; 3º estabelecer as clausulas contratuais,
respeitados os limites da lei; 4º mobilizar ou não o Poder Judiciário para fazer
respeitar o contrato, que, uma vez celebrado, torna-se fonte formal do Direito.
(FIUZA, 2001, p. 214).
16
Perceba que esta ideia está contida no art. 421 do Código Civil Brasileiro (BRASIL,
2002) “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato”.
Tendo em vista esta liberdade contratual prevista no ordenamento jurídico, pode-se
concluir que as partes podem utilizar dos vários modelos contratuais previstos no
ordenamento jurídico que são os contratos típicos ou nominados, e podendo até mesmo criar
modalidades de contratos de acordo com suas necessidades formando assim os contratos
atípicos ou inominados.
17
4 CONTRATOS ELETRÔNICOS E SEU CONCEITO
A todo o momento celebram-se contratos, podendo-se dizer que seria quase que
impossível uma pessoa viver hoje sem celebrar um contrato, principalmente quando se mora
em grandes centros, e necessita-se de água, energia, telefone, transporte. Para o fornecimento
destes serviços, torna se necessário celebrar contratos com o fornecedor.
As formas de contratar e as suas características passaram por grandes modificações até
chegar aos dias de hoje, configurando se às novas tendências de massificação do comércio e
da indústria como modo de se tornarem mais eficazes os processos de venda e fornecimento
de produtos e serviços.
O avanço foi maior na área dos bens de consumo, segundo a e-Bit, empresa de
Pesquisa e Marketing on line, com a venda de livros, compact disk – CD - e Digital Vídeo
Disc - DVD -, em que um site web comercial logo no início alcançou um reconhecimento
geral.
Hoje, compra-se todo tipo de produto e serviço pela Internet.
A compra pela Internet pode ser feita tanto pelo consumidor final, como pelo
intermediário, como as empresas, em que o comércio eletrônico vem trazendo muitos
benefícios no processo de vendas, logística e transações empresariais.
A Internet tem se transformado em um vigoroso mecanismo para a redução do custo
relacionado com a produção, execução de vendas, distribuição e aquisição. Os benefícios são
incalculáveis, tanto para praticidade, como para velocidade da prestação do serviço ou entrega
do produto.
A todo o momento, pesquisa-se por produtos e filtra-se o resultado por preços, cores,
características, modelo, opcionais. Uma vantagem a ser apontada é que essas pesquisas não
sofrem limites geográficos, pois pode-se escolher por cidade, região, país ou até mesmo no
mundo inteiro. A exposição do produto ou serviço dessa maneira reflete positivamente na
economia das pequenas empresas, que passam a ter condições de expor equivalentemente às
empresas de porte maior.
Importa ressaltar a aquisição, pela Internet, de objetos intangíveis, que abrangem um
grande percentual dos contratos eletrônicos, como por exemplo, músicas, trabalhos
científicos, obras artísticas, e-book e serviços que, consequentemente, geram problemas
decorrentes da propriedade intelectual. Além disso, há as questões relativas ao âmbito de
eficácia dos direitos e pertinência das leis existentes, jurisdição, direito aplicável, validade dos
18
contratos e aplicação dos direitos, tornando-se mais complexas quando os produtos são
intangíveis. Inclusive, deve deixar claro que, essas especificidades apontadas não são objeto
desta pesquisa, sendo aqui mencionadas apenas a título de informação, vez que a sua omissão
deixaria uma lacuna injustificada no trabalho e incompreensível ao leitor.
Para que se possa entender o conceito de contrato eletrônico, é importante, antes,
conceituar o “contrato”, o qual Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho entendem
como:
[...] contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes,
limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, aoutodiciplinam os
efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das próprias
vontades. Não se poderá falar em contrato, de fato, sem que se tenha por sua pedra
de toque a manifestação da vontade.(GAGLIANO, FILHO, 2009, p. 11)
Maria Helena Diniz, (2000), conceitua o contrato de uma forma mais simples de como
sendo um “acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a
estabelecer uma regulamentação, de interesse entre as partes, com escopo de adquirir,
modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.
Jorge José Lawand, (2003), tem uma preciosa contribuição, ao afirmar que o
desenvolvimento desta nova área de estudo requer a exploração de um conceito apropriado de
contrato a fim de serem delimitados os seus contornos próprios, para possibilitar a
interpretação e seu conteúdo bem como suas características. O conceito jurídico de contrato
eletrônico é a diretriz primordial para a fixação das características do seu fenômeno jurídico,
nada impedindo que muitas definições tradicionais sejam aplicadas aos contratos virtuais, pois
a inovação está no meio pelo qual são realizados os acordos de vontade
O contrato eletrônico deverá seguir as mesmas regras dos contratos tradicionais, todos
os elementos essenciais devem ser seguidos, sendo que, para Jorge José Lawand, no contrato
eletrônico o que muda é o veículo para a formação:
Todos os requisitos previstos no Código Civil devem ser respeitados, mantendo-se o
elemento nuclear, qual seja, o consenso entre as partes, ou melhor, a relação
jurídica contratual fundada na manifestação de vontade. No mais existirá apenas
um veículo diferente, através do qual se tornará perfectível o vínculo jurídico.
(LAWAND, 2003, p. 87)
É importante entender que o Contrato Eletrônico se difere dos demais no modo em que
se materializa, vez que é celebrado por um meio eletrônico. No mais, aplicam-se todos
aqueles princípios e regras dos contratos tradicionais no que for compatível.
19
No entendimento do Professor Sandro Zumaran (2010) os “contratos eletrônicos são
aqueles para cuja celebração o homem se valha da tecnologia informática podendo consistir
seu objeto de obrigações de qualquer natureza”.
Cumpre assinalar o conceito de Jorge José Lawand, que entende que “Contrato
eletrônico é o negócio jurídico concretizado através da transmissão de mensagens
eletrônicas pela Internet, entre duas ou mais pessoas, a fim de adquirir, modificar ou
extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. (LAWAND, 2003, p. 87)
Há autores que tratam o contrato eletrônico como comércio eletrônico, tendo em vista
que o mesmo é celebrado por meio do comércio eletrônico.
Entretanto, Fábio Ulhoa Coelho entende que “Comércio eletrônico é a atividade
comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser
este contrato celebrado em ambiente virtual, tendo por objetivo a transmissão de bens físicos
ou virtuais e também serviços de qualquer natureza.(COELHO, 2002, p. 32)
Cláudia Lima Marques apresenta conceito diferente ao dizer:
[...] comércio entre fornecedores e consumidores realizado através de contratações
à distância, as quais são conduzidas por meios eletrônicos (e-mail etc), por Internet
(on line) ou por meios de telecomunicações de massa (telemarketing, TV, TV a cabo,
etc.), sem a presença física simultânea dos dois contratantes no mesmo lugar (e sim
à distância).(MARQUES, 2002, p. 98)
Luiz Henrique Ventura (2001) faz um a síntese conclusiva ao dizer que “o comercio
eletrônico é a operação que consiste em comprar e vender mercadorias ou prestar serviços por
meio eletrônico”.
Tendo em vista todas estas considerações pode-se definir que Contrato Eletrônico é o
acordo de vontades, celebrado ou executado por via eletrônica, que visa constituir, modificar,
conservar ou extinguir direitos, sendo assim obrigando os respectivos acordantes.
20
5 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
No Brasil, a legislação vigente se mostra inapta a resolver de forma completa e eficaz
as demandas surgidas do Mundo Virtual, hoje há mais de sessenta e cinco Projetos de Lei
tramitando no Congresso Nacional, segundo levantamento procedido pela Câmara Brasileira
de Comércio Eletrônico, os quais visam fundamentalmente fixar normas jurídicas para as
diferentes atividades na grande Rede de Computadores.
Newton de Lucca cita enumerando os principais Projetos de Lei que estão em
tramitação que são:
n. 4.102/1993, de autoria do então Senador Maurício Correa, regulando a garantia
constitucional da inviolabilidade de dados, definindo os crimes praticados por meio
do computador e alterando a Lei que “dispõe sobre a propriedade intelectual de
Programas de Computador e a sua comercialização no País”; n. 1.070/1995, de
autoria do deputado Ildemar Kussler, tratando sobre crimes oriundos da divulgação
de material pornográfico através de computadores; n. 1.713/1996, de autoria do
Deputado Cassio Cunha Lima, referindo –se sobre o acesso, a responsabilidade e
os crimes cometidos nas redes interligadas de computadores; n. 2.644/1996, de
autoria do Deputado Jovair Arantes, disciplinando a elaboração, o arquivamento e
o uso dos documentos eletrônicos; n.3.173/1997, de autoria do Senador Sebastião
Rocha, que dispõe sobre documentos produzidos e arquivados em meio eletrônico;
n. 3.483/1997, de autoria da Deputada Célia Mendes, disciplinando a divulgação
em redes de computadores, de cenas de sexo que envolvam menores de idade; n.
234/1996, de autoria do Senador Júlio Campos, definindo crimes contra a
inviolabilidade de comunicação de dados de computador e n. 84/1999, de autoria
do Deputado Luiz Piauhylino, prevendo sete modalidades de delitos: dano a dado
programa de computador; acesso indevido ou não autorizado; alteração de senha
ou mecanismo de acesso a programa de computador ou dados; obtenção indevida
ou não autorizada de dado ou instrução de computador; violação de segredo
armazenado em computador ou meio de natureza magnética, óptica ou similar;
criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou programas com
fins nocivos e, ainda, a veiculação de pornografia através da rede de computadores.
(LUCCA, 2001, p. 66 e 67)
Tendo em vista que a maioria destes projetos de Lei não tem correlação direta com o
tema “contratos eletrônicos”, a atenção especial será focada ao Projeto de lei a ser tomado
como standart sobre o assunto que é a Lei Modelo da UNCITRAL (ANEXO V) sobre
Comércio Eletrônico de 1996 que contém um plano abrangente no sentido de ser aplicável e
compatível com diversos sistemas normativos, os quais serão tratados adiante.
5.3 Lei Modelo da UNCITRAL Sobre o Comercio Eletrônico
21
5.3.1 O que é a UNCITRAL e seu Mandato
A Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional
(UNCITRAL) foi criada pela Assembléia Geral em 1966 (Resolução 2205 (XXI) de 17 de
dezembro de 1966). Tem como sua responsabilidade a criação de normas com capacidade
para a universalização e harmonização das contratações realizadas a nível internacional. Na
determinação da Comissão, a Assembléia Geral reconheceu que as disparidades nas
legislações nacionais que regem o comércio internacional criam obstáculos para o fluxo de
comércio, e considerado pela Comissão como o veículo pelo qual as Nações Unidas podem
desempenhar um papel mais ativo para reduzir ou eliminar esses obstáculos.
A Assembléia Geral encarregou a Comissão do mandato geral para promover a
progressiva harmonização e unificação da legislação do comércio internacional. A Comissão,
desde então, vem a ser o corpo do núcleo jurídico do sistema das Nações Unidas no campo do
direito comercial internacional.
5.3.2 Composição e Estado Membros
Composta por sessenta Estados membros, eleitos pela Assembléia Geral. A associação
é estruturada de forma a ser representativa do mundo de várias regiões geográficas e os seus
principais sistemas econômicos e jurídicos. Os membros da Comissão são eleitos para
mandatos de seis anos, o mandato de metade dos membros que expira a cada três anos.
Consta também a relação dos Estados Membros que são:
Argélia, Fiji, Nigéria, Argentina, França, Noruega, Armênia, Gabão, Paquistão,
Austrália, Alemanha, Paraguai, Áustria, Grécia, Filipinas, Bahrein, Honduras,
Polônia, Belarus, Índia, República da Coréia, Benin, Irão (República Islâmica do),
Federação da Rússia, Bolívia (Estado Plurinacional da), Israel, Senegal, Botswana,
Itália, Singapura, Brasil, Japão, África do Sul, Bulgária, Jordan, Espanha,
Camarões, Kenya, Sri Lanka, Canadá, Letónia, Tailândia, Chile, Malásia, Turquia,
China, Malta, Uganda, Colômbia, Mauritius, Ucrânia, República Checa, México,
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Egito, Marrocos, Estados Unidos
da América, El Salvador, Namíbia e Venezuela (República Bolivariana
da).(UNCITRAL, 1998)
5.3.3 Lei Modelo da UNCITRAL Sobre o Comércio Eletrônico
22
A Lei Modelo da UNCITRAL sobre Comércio Eletrônico (ANEXO V) foi criada pela
UNCITRAL com a finalidade de facilitar o uso do comércio eletrônico e que o mesmo seja
aceitável para os Estados que tenham sistemas jurídicos, sociais e econômicos distintos de
forma a contribuir de maneira significativa ao estabelecimento de relações econômicas
internacionais harmoniosas.
Sua criação foi uma grande inovação para mundo jurídico no que se refere a
regulamentação do comércio eletrônico, já que temos vários projetos de lei tramitando para
regulamentar o comercio eletrônico, mas infelizmente ainda se tem somente projetos.
A Lei Modelo foi um norte para que os legisladores pudessem começar a criar novas
normas e adequar à nossa legislação pátria antiga para a realidade.
Ela pode ser aplicada por todos os países que pretendem adotar normas jurídicas
referentes ao comércio eletrônico e assim regulamentar os procedimentos no tocante aos
contratos, sua formação, prova, propostas e demais elementos que se fizerem necessários em
prol do princípio da segurança jurídica que deve nortear todas as relações jurídicas. O foco da
Lei Modelo está na solução dos conflitos entre Estados e para solucionar problemas das
legislações atuais como a exigência do uso do papel. Em parte de seu preâmbulo consta a
seguinte redação:
[...] a aprovação da Lei Modelo sobre Comércio Eletrônico pela Comissão ajudará
de maneira significativa a todos os Estados a fortalecer a legislação que rege o uso
de métodos de comunicação e armazenamento de informações substitutivos dos que
utilizam papel e a preparar tal legislação nos casos em que dela
careçam.(UNCITRAL, 1998)
Ainda no preâmbulo, no item 2 “Das recomendações”, faz a seguinte recomendação:
Recomenda que todos os Estados considerem de maneira favorável a Lei Modelo
quando promulguem ou revisem suas leis, tendo em conta a necessidade de
promover a uniformidade do direito aplicável aos métodos de comunicação e
armazenamento de informações substitutivos dos que utilizam papel.(UNCITRAL,
1998)
Jorge Jose Lawand, afirma em sua obra que se constitui no primeiro grande texto jurídico,
sistemático e completo, proferindo o seguinte:
[...] o qual formula uma disciplina normativa para o comércio eletrônico e baseiase em três fundamentos, a saber: dar aos legisladores a oportunidade de utilizar a
mesma lei nacional e internacionalmente; não mudar as normas jurídicas de tutela
23
dos consumidores; e tratar somente das relações eletrônicas na área do direito civil
contratual, excluindo todas as outras, como as administrativas. ( 2003, p. 66)
Para LAWAND, (2003), a criação da Lei Modelo da UNCITRAL foi uma resposta às
mudanças ocorridas nas comunicações entre as partes que se processam através de meios
eletrônicos para a realização de negócios. Esta lei é, também um marco normativo, que visa a
facilitação do uso do comércio eletrônico por Estados titulares de sistemas jurídicos, sociais e
econômicos diferentes, o que permite orientar todos os usuários, bem como cientistas do
direito a respeito dos aspectos jurídicos que o seu emprego provocará. Explica também que
seus princípios vem sendo incorporados em vários ordenamentos jurídico e tem servido de
diretriz para vários anteprojetos de leis em vários países, os quais tem a tem reconhecido
como referência no pensamento jurídico a respeito do comércio eletrônico.
Em suma, nas palavras de Jorge José Lawand:
[...] a finalidade da Lei Modelo é a de proporcionar ao legislador pátrio um
conjunto de normas admissíveis na esfera internacional que lhe possibilite afastar
possíveis obstáculos, com vistas a instituir um padrão jurídico que permita um
incremento mais seguro das vias eletrônicas de comercialização indicada pelo nome
de “comercio eletrônico”. Ademais, os princípios suportados no regime da Lei
Modelo ajudarão os usuários do e-commerce a descobrirem soluções contratuais
convenientes para suplantar controvérsias jurídicas que embaracem o emprego
crescente dos contratos executados por meio da rede mundial de computadores.
(LAWAND, 2003, p. 68)
Para objeto desta pesquisa foi dada atenção especial ao Capitulo III, artigo 11 da Lei
Modelo o qual trata da validade dos Contratos Eletrônicos, que será analisado posteriormente.
Feitas essas considerações sobre a Lei Modelo da UNCITRAL passa-se a expor sobre
as demais legislações aplicáveis aos contratos eletrônicos.
5.4 Código Civil e o Código de Processo Civil
Inicialmente, vale lembrar os ensinamentos de Lawand (2003) ressaltando que o
Código Civil vigente, seguindo a linha do Francês, Alemão e Suíço, traz em seu art. 113,
disposição expressa de que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé
e os usos do lugar da celebração”, adotando expressamente a boa fé objetiva.
Para se assegurar a validade de um contrato eletrônico, os cuidados que se devem ter
são no sentido de se observar as disposições legais, a começar pelo art. 104 do Código Civil
Brasileiro, que em sua redação prevê: “A validade do negocio jurídico requer: agente capaz;
24
objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.”
(BRASIL, 2002)
Mais adiante em seu artigo artigo. 107, está expresso “A validade da declaração de
vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”
(BRASIL, 2002), levando-se em consideração a troca eletrônica de dados como manifestação
da vontade não prevista expressamente pelo nosso sistema jurídico brasileiro, conclui-se tratar
de forma não prescrita, nem defesa em lei. Assim sendo, nos contratos eletrônicos, a troca
eletrônica de dados é elemento que compõe um negócio jurídico, sem comprometer sua
validade.
A celebração de contratos via Internet se sujeita, a todos os preceitos pertinentes do
Código Civil Brasileiro. Tratando-se de contratos de consumo, são também aplicáveis as
normas do Código de Defesa do Consumidor.
Para tornar afirmação mais concreta a Carta de Princípios do Comercio Eletrônico,
cuja integra faz parte do anexo IV, traz em sua primeira parte, nas disposições Gerais onde
trata de objetivo e valores que “A legislação brasileira em vigor é aplicável ao comércio
eletrônico, em especial o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor”.
Nesta esteira Antônio Lindberg Montenegro, (2003), afirma que o contrato eletrônico
para ter validade, devem ser observada as formalidades exigidas pelo Código Civil, tais como
a capacidade das partes, objeto lícito e possível, determinado ou determinável, o
consentimento e a forma prescrita em lei.
No Código de Processo Civil, os documentos eletrônicos podem ser admitidos como
meio de prova com fundamento no art. 332, que determina que "todos os meios legais, bem
como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa", (BRASIL, 1973). Extrai-se
assim, que o rol ali existente é exemplificativo, sendo admitido qualquer meio de prova,
obviamente desde que legítimo. O art. 107 do Código Civil também trata da validade jurídica
do documento eletrônico onde não forem exigidas formalidades específicas ao dizer que “a
validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente exigir”. (BRASIL, 2002)
ARAGÃO, enfatizara em tom profético que:
[...] o nosso legislador seguiu orientação correta ao estabelecer norma elástica, que
não desce a pormenores e, por isso, evita o casuísmo. A vida é muito rica em
situações novas; equivocar-se-ia aquele que pretendesse esquematizar soluções
para essa questão, “pois deixaria o aplicador da lei impotente frente a casos não
disciplinados”. (ARAGÃO, pag. 73)
25
Portanto, o meio digital é forma capaz de fornecer validade ao contrato eletrônico, em
respeito ao princípio da liberdade das formas negociais.
5.5 Código de Defesa do Consumidor
A Constituição Federal contempla em seu inciso XXXII, do art. 5º, os direitos do
consumidor, como um dos direitos fundamentais, que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.(BRASIL,
1988)
A Lei n. 8.078 de 1990, chamada de Código de Defesa do Consumidor – CDC,
sistematizou regras específicas no tocante às relações de consumo, sendo promulgado em 11
de setembro de 1990 (BRASIL, 1990).
Nesta década a comercialização de produtos e serviços pela Internet era apenas uma
hipótese, hoje, é uma realidade incontestável. No entanto, o CDC não regulamentou
especificamente esta relação de consumo, talvez, até mesmo, por não prever o avanço
tecnológico e da rede mundial de computadores, que atualmente é responsável por boa parte
das relações consumeristas.
Em seu artigo 33, o Código de Defesa do Consumidor limitou-se a regulamentar a
oferta ou venda por telefone ou reembolso postal (BRASIL, 1990).
Diante dessa ausência de norma específica, algumas atividades empresariais são
desenvolvidas irregularmente pela Internet, omitindo dados imprescindíveis à defesa dos
direitos do consumidor, tais como, endereço para citação, razão social, telefone. Com isso, o
consumidor fica parcialmente impossibilitado de recorrer ao Poder Judiciário, para propor
uma ação, vez que não conseguirá preencher todos os requisitos do artigo 282 do Código de
Processo Civil (BRASIL, 1973).
Como se sabe, há a possibilidade de se recorrer ao órgão de Proteção ao Consumidor –
Procon- ou mesmo solicitar um complemento de informação, mas, de toda forma, o direito à
informação, garantido pelo CDC, não está sendo assegurado integralmente.
26
Mais adiante, em título específico esta problemática será abordada e uma possível
solução apresentada.
Esta relação de consumo por vezes é realizada entre empresas e consumidores finais.
Tratando dos princípios no Código de Defesa do Consumidor, o professor Plínio Lacerda
Martins, ao lecionar o “princípio da vulnerabilidade” do consumidor, ressalta o seguinte:
O primeiro dos princípios é o princípio da vulnerabilidade, atendendo assim, ao
preceito previsto na Resolução 39/248 da ONU. O CDC brasileiro consagrou no
art. 4º I, o princípio da vulnerabilidade, reconhecendo assim o consumidor como
parte mais fraca na relação de consumo, parte frágil, razão da tutela pela norma do
consumidor, chegando a elencar como prática abusiva o fato de prevalecer da
fraqueza ou ignorância do consumidor (art. 39, IV, do CDC..(MARTINS, 2006, p. 8)
Desse modo, diante dos avanços tecnológicos, e da utilização do comércio eletrônico
em elevada escala, há de se vislumbrar que o princípio da vulnerabilidade deve ser aplicado
de maneira contínua nas questões atinentes às relações de consumo efetuadas por meio do
comércio eletrônico.
A partir dessa perspectiva, deve-se ressaltar que toda essa problemática tende a
aumentar, pois, está havendo uma evolução no mercado virtual e, atualmente, surgiu uma
nova forma de contratação eletrônica, que são as “Compras Coletivas”. Estas são ofertas com
grande percentual de desconto caso determinado números de pessoas comprem aquele mesmo
produto dentro de um prazo pré estabelecido. Perceba que este fenômeno tem o poder de
atrair consumidores e aumentar o número de compra de produtos e serviços via Internet, o
que pode fazer com que venha a surgir novas demandas.
Mesmo o Código de Defesa do Consumidor não tratando em específico dos contratos
eletrônicos os direitos são os mesmos de uma compra em uma loja física/não virtual, o que
muda é o meio pelo qual o contrato é celebrado, pois, os cuidados devem ser os mesmos e
deve ser observado se o fornecedor é confiável, se os dados, como CNPJ, são verdadeiros, os
quais podem ser consultados no site “resgistro.br”. Procedimento objeto de estudo de título
específico.
Sabendo-se desse problema, o Deputado Federal Chico Alencar, PSOL/RJ, elaborou o
Projeto de Lei nº 979/07 (BRASIL, 2007) visando acrescentar artigo ao CDC para:
“para obrigar os fornecedores que ofertam ou comercializam produtos ou serviços
pela rede mundial de computadores a informarem seu endereço para fins de
citação, bem como o número de telefone e endereço eletrônico utilizáveis para
atendimento de reclamações de consumidores”.
27
O objetivo é facilitar a comunicação no caso de reclamações dos clientes e permitir a
localização geográfica para eventuais citações judiciais, visto que os comunicados oficiais dos
tribunais são entregues pelos oficiais de justiça no endereço comercial da empresa. O projeto,
também tem como finalidade atualizar a legislação e adequá-la às práticas de comércio
eletrônico. "A Internet hoje é responsável por um volume extraordinário de produtos e
serviços, o que requer atenção do ponto de vista legal", explica o Deputado.(BRASIL,2007)
Alguns órgãos governamentais, também, vêm se mobilizando, como foi o que ocorreu
no estado de São Paulo. Neste estado, o governo decretou e promulgou a Lei nº 13.747/09
(SÃO PAULO, 2009), a qual dispõe que os fornecedores de bens e serviços localizados no
Estado foram obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos
produtos aos consumidores. As lojas virtuais não escaparam da fiscalização sendo atuadas
conforme notícia publicada no site E-Commerce News:
Procon: 16 lojas virtuais autuadas por descumprirem “lei da entrega”
E-Commerce News | 28/11/2009 |
A Fundação Procon-SP autuou nesta sexta-feira (27/11) 16 lojas virtuais por
descumprimento à lei estadual que obriga as empresas a fixar uma data e turno
para a entrega de produtos ou realização de serviços.
O número representa o total de sites de comércio eletrônico vistoriados pelo órgão
em operação realizada entre os dias 18 e 25 de novembro.
No total, a investida, que não se resumiu só às empresas de Internet, fiscalizou 71
estabelecimentos comerciais, dos quais 46 foram flagrados em desrespeito à lei.
As empresas autuadas vão responder a processo administrativo e poderão se
defender. Ao final do trâmite, com base no artigo 57 da Lei 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor), elas podem receber multas que variam de 212 reais a 3,2
milhões de reais. A definição do valor depende da gravidade da infração e do poder
econômico da empresa autuada.
A Lei 13.747, em vigor desde 8 de outubro deste ano, estipula que as empresas
fixem data e turno para a entrega de produtos e realização de serviços. Esses turnos
são das 8h às 12h, das 12h às 18h e das 18h às 23h.
Conforme a legislação,a companhia deve informar previamente as datas e turnos
disponíveis. O consumidor pode escolher por um dos três.
Veja a relação das lojas virtuais autuadas pelo Procon-SP.
*Casas Bahias (www.casasbahia.com.br)
*Compra Fácil (www.comprafacil.com.br)
*Dufry (www.dufryshopping.com.br)
*Fast Shop (www.fastshop.com.br)
*Livraria Cultura (www.livrariacultura.com.br)
*Livraria Melhoramentos (www.livrariamelhoramentos.com.br)
*Livraria Saraiva (www.saraiva.com.br)
*Lojas Americanas (www.americanas.com.br)
*Magazine Luiza (www.magazineluiza.com.br)
*Netshoes (www.netshoes.com.br)
*Ponto Frio (www.pontofrio.com.br)
*Sacks (www.sacks.com.br)
*Submarino (www.submarino.com.br)
*Telefônica (www.telefonica.com.br)
*TIM (www.lojatim.com.br)
*Ultrafarma (www.ultrafarma.com.br)
(E-COMERCE NEWS, 2009)
28
O fato da relação de consumo se consumar pela Internet não retira o caráter legal da
relação de consumo, todos os direitos e deveres, princípios e obrigações que resguardam as
relações de consumo são aplicáveis ao Comércio Eletrônico.
5.5.1 Carta de Princípios do Comercio Eletrônico
Nota-se que o interesse por uma legislação que regulamente o comercio eletrônico não
parte somente do consumidor, isto se prova com a Carta de Princípios do Comércio
Eletrônico (ANEXO IV), elaborada pelo Fórum do Comércio Eletrônico - que reúne governo,
órgãos de defesa do consumidor e empresas, operadoras de cartão de crédito. Por meio de
reuniões foi elaborada uma Carta de Princípios sobre as transações online, na prática, foi uma
tentativa de construção de consenso entre os diferentes atores para uma eventual
regulamentação do comércio eletrônico no país. O Fórum do Comércio Eletrônico –FCEque tem como coordenador, o procurador da República Luiz Fernando Costa, se reuniu 16
vezes entre fevereiro e julho de 2010, sendo que no dia 01 de setembro de 2010 foi
apresentada na Procuradoria Geral da República, em Brasília.
A carta, em sua Seção 3 que tem o título “Contratos celebrados por meios eletrônicos”
traz considerações como:
Considera-se contrato celebrado por meio eletrônico todo aquele negociado,
firmado ou executado, total ou parcialmente, no meio eletrônico, e no qual os
destinatários elaboram, enviam ou declaram sua manifestação de vontade, ou a ele
aderem por meio eletrônico.
É vedada a utilização de qualquer mecanismo ou subterfúgio que viole a boa-fé ou
interfira ilegitimamente na manifestação de vontade dos contratantes.
O princípio da forma livre deve ser observado nos contratos eletrônicos,
respeitados os princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio entre as partes e
desde que não haja disposição estabelecendo forma especial.
As partes deverão celebrar os contratos por meios eletrônicos observando os
princípios da confiança, da segurança, da informação e da boa-fé contratual, que
deverão persistir antes, durante e depois do contrato.
Deve-se oferecer ao destinatário da oferta a possibilidade de verificar o seu pedido
e preço em detalhes e de corrigir eventuais erros antes de manifestar seu
consentimento.
O comerciante deve acusar o recebimento do pedido por meio eletrônico e sem
atraso injustificável.
Na fase contratual, que estabelece a forma da liquidação, o comerciante deverá
garantir a segurança do pagamento e a privacidade dos dados fornecidos.
A segurança técnica é princípio geral dos contratos de prestação de serviços de
pagamento específicos para o ambiente do comércio eletrônico.
Recomenda-se a criação de um regime de arquivamento de informações relativas a
29
transações avençadas em meio eletrônico. Esse regime deve ter o objetivo de
permitir a conservação e reprodução das informações mencionadas, observados os
valores da
confidencialidade, integridade, proteção dos direitos, segurança, utilidade e livre
exercício da atividade econômica.(BRASIL 2010)
A Carta de Princípios também traz além das normatizações algumas recomendações
para os setores públicos e privados, para setor público, para setor privado e para os cidadãos,
recomendações estas relevantes, tais como, a recomendação aos cidadãos que diz “observar se
o ofertante oferece opções de pagamento como cartão de crédito ou meio de pagamento
digital desenvolvido especialmente para garantir a segurança”.
5.5.2 Diretrizes do Comércio Eletrônico
O comércio eletrônico é responsável por uma parcela crescente de reclamações dos
consumidores, conforme dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do
Consumidor – SINDEC. De outubro de 2004 a janeiro de 2010 foram registradas quase 22 mil
demandas nos Procons que fazem parte do SINDEC, referentes aos dez maiores fornecedores
de comércio eletrônico. No dia 20 de agosto de 2010, o Ministério da Justiça divulgou,
durante a 65ª reunião do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), um documento
com as diretrizes para a proteção do consumidor nas compras feitas pela Internet.
O documento que está no ANEXO III desta pesquisa reúne a interpretação dos
Procons, Ministério Público, Defensorias Públicas, entidades civis e do Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC -, sobre a aplicação do CDC às relações do
comércio virtual e foi elaborado durante oficina da Escola Nacional de Defesa do Consumidor
– ENDC -.
Um dos principais pontos do documento é assegurar o exercício efetivo do direito de
arrependimento, já previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor que traz a
seguinte redação:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.(BRASIl 1990)
30
Segundo os órgãos que compõem o SNDC, o consumidor pode desistir dos contratos
firmados no comércio eletrônico sem justificar o motivo e sem geração de custos.
Outro ponto interessante no documento encontra-se no capítulo II, item 3.1.1 que traz
a seguinte redação:
3.1.1 Os fornecedores que desenvolvem atividades no âmbito do comércio
eletrônico devem prover informações exatas, claras e de fácil acesso e visualização
sobre si próprios, e suficientes para permitir:
I) a identificação do fornecedor na sua página inicial: a denominação e sua forma
comercial, o endereço do estabelecimento principal, quando houver, ou endereço
postal e o seu endereço eletrônico ou outro meio que possibilite contatar o
fornecedor, e seu CNPJ ;
II) uma comunicação rápida, fácil e eficiente;
III) regras e procedimentos apropriados e eficazes para a solução dos conflitos;
IV) a notificação de atos processuais e administrativos; e
V) sua localização e dos seus administradores.(BRASIL, MJ/SNDC, 2010)
Feitas essas considerações, passa-se a expor os principais problemas oriundos dos
contratos eletrônicos.
31
6 PROBLEMAS ORIUNDOS DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS, DIVERGÊNCIAS
E POSSIVEIS SOLUÇÕES
Algumas dificuldades enfrentadas no campo da contratação eletrônica são as que
dizem respeito à segurança e à legislação adequada e específica, sendo que a primeira os
meios eletrônicos ainda são muito vulneráveis às adulterações e fraudes e a segunda onde
estamos vivendo praticamente em um vazio legal no âmbito dos meios eletrônicos.
Para Jorge José Lawand (2003), na esfera do direito, modificou-se a estrutura de
formação dos contratos ante a utilização dos meios tecnológicos, especificamente a World
Wide Web, revolucionando a sistemática até então existente de se procederem a acordos
negociais, surgindo diversos questionamentos.
Luis Fernando Martins Castro entende em sua dissertação de Mestrado que “De inicio,
essas tinham seu campo de atuação restrito, voltado à esfera científica e militar. Com a
introdução em esfera comercial dos computadores, viram-se multiplicar os negócios, que
passaram a se tornar cada vez mais diversificados e complexos [...]”. (1992, p. 65)
A Professora Ana Paula em sua obra traz que :
O problema principal no que se refere a conclusão de contratos eletrônicos está na
falta de segurança na Internet. Os preceitos legais aplicáveis do Direito Brasileiro
não se prestam a regulamentar adequadamente o uso da assinatura digital, como
também deixam em aberto a questão da validade jurídica de documentos assinados
digitalmente. A ausência de legislação nessa área contribui imensamente para
minar a confiança do usuário de Internet brasileiro nesta nova tecnologia, o que
impede o desenvolvimento do comércio eletrônico no país. A necessidade de leis
claras e adequadas disciplinando o assunto é premente. (CARVALHO, 2001. p. 57.)
Feitas essas considerações, passa-se a tratar sobre alguns pontos dos Contratos
Eletrônicos e suas dificuldades.
6.1 Pagamento
Toda relação contratual traz consigo o comprimento de uma prestação seja ela de dar,
fazer ou não fazer. O pagamento é modalidade direta para extinguir qualquer obrigação, isto
inclusive é preceito fundamental do Direito Brasileiro.
32
Umas das principais questões relativas à confiabilidade do comércio eletrônico está no
“pagamento”, o qual o consumidor não quer perder seu dinheiro investido em uma compra, e
o fornecedor não quer ter seu pagamento frustrado quando fornecer um produto ou serviço.
Alguns consumidores ficam com receios quando vão comprar pela Internet,
principalmente na primeira compra, na qual se questiona se é seguro ou se corre o risco de
perder o dinheiro investido. Essa insegurança se dá pelo abuso de pessoas não idôneas que
supostamente vendem produtos na Internet, que ao receberem o valor pago pelo consumidor
não enviam o produto para o mesmo, ou às vezes envia, mas não conforme o vendido, com
isso se criou certo trauma no que tange ao pagamento nos contratos virtuais.
Nas palavras de Lawand:
O comércio eletrônico e as recentes tecnologias envolvidas implicaram na
utilização de novos mecanismos de pagamento. Partindo do parâmetro oferecido
pelo comércio tradicional, pois no e-commerce temos a idêntica estruturação, sendo
que também vislumbramos um cenário que comtempla um comprador e um
vendedor, e de vez em quando uma instituição bancária ou alguma entidade
financeira que mantenha relação com ambos, a qual estará permitindo que o
pagamento da peração seja realizado. (LAWAND, 2003, p. 114)
Para evitar os problemas acima citados, gerar mais confiabilidade nas compras via
Internet, de forma a fomentar tal segmento e eliminar as barreiras que dificultam a
concretização de negociações, foram criadas as empresas para intermediar o pagamento, que
garante a segurança de quem compra e de quem vende na Internet. Quem compra com o
intermédio destas empresas tem a garantia de produto ou serviço entregue ou seu dinheiro de
volta. Quem vende fica livre de fraudes e perdas em vendas online.
Estas empresas agem como um intermediário na negociação, por exemplo, na compra
de um livro em uma loja virtual, a empresa cobra do comprador o valor do produto, porém
somente repassa para o vendedor após o comprador receber o produto e o mesmo verificando
o produto autoriza a empresa a repassar o valor para a empresa fornecedora do produto. Sendo
assim, o comprador fica mais tranqüilo, sabendo que se o produto ou serviço comprado não
for o que o fornecedor lhe ofereceu, não perderá seu dinheiro.
Umas das empresas que tem sido mais usadas para o referido serviço é o PagSeguro,
no Brasil e o Paypal, nos Estados Unidos, ambas fazem o mesmo tipo de intermediação no
pagamento no comercio eletrônico. Em recente depoimento do consumidor Ludmilla Rossi, a
mesma relata um fato ocorrido quando seu pai comprou um produto no site “ebay.com” e ao
receber descobriu que o produto era falsificado. Ludmilla publicou o interessante relato em
seu Blog que em suas palavras:
33
Paypal funciona e vai além das expectativas
Oct 29, 2009 Author: Ludmilla Rossi | Filed under: Compras, Diarinho
Ok, sei que o título é obvio. Sou usuária do Paypal desde meados de 2003 e sei que
ele funciona faz tempo. O que eu não sabia é que o Paypal realmente é uma
empresa interessada em defender vendas absolutamente honestas pelo Ebay.
Resumindo: o Paypal não está interessado somente em vender e morder sua
porcentagem, mas sim que o comprador fique absolutamente satisfeito com o
produto que recebeu. Vou explicar meu caso, para ajudar quem chegar aqui através
do Google pelo fato de ter comprado no Ebay e ter recebido um produto
diferente do combinado. No meu caso foi assim: cheguei em casa depois de um
dia de trabalho, e encontro meu pai feliz da vida na frente do laptop dele,
vivenciando os momentos finais de um leilão de uma caneta Mont Blanc Greta
Garbo, que ele queria dar para minha mãe de presente de aniversário. Nem
precisa falar, ele deu tanto bid que ganhou o leilão. De fato, a caneta é linda. É
uma peça cara, de colecionador, com produção extremamente exclusiva e limitada
pelo mundo. Comprar uma nova, num ponto de venda nacional (tipo o shopping
Cidade Jardim) é bem surreal para a classe média neo-decay na qual algumas
famílias (temporariamente) se encontram. E aí meu pai recorreu ao Ebay (depois de
eu ter mostrado aquisições fantásticas para ele, tipo brincos de U$ 3 e colares de
pérola genuínas a preço de areia, resumindo, a culpa é minha!).
Fazendo um parênteses, tem que ser malaquinho de loja de bairro e feirinha hippie
para comprar no Ebay. Tem que ter o feeling do consumismo on-line para perceber
se a compra ou o vendedor são roubadas, ou não. Até então, todas as compras que
fiz no Ebay me dei bem, porque eu perdi um bom tempinho estudando e comparando
as possibilidades. Meu pai só foi olhar as qualificações do vendedor, depois de
ganhar o leilão. Ele pagou. E só depois disso eu entrei no processo. Ele me mostrou
a ótima compra que tinha feito, e eu dei um mini esculachinho, dizendo que o Ebay
era pra profissionais (hahahahaha) e que não podia sair comprando coisas caras
(qualquer coisa que passa de U$ 30 no Ebay, para mim é MUITO cara) assim. Ele
pagou U$ 227 na caneta, já com o frete incluso, para um cara que tinha apenas
uma qualificação negativa. Até aí ok. Passaram-se 20 dias corridos (e ele numa
ansiedade só) e chegou a tal da caneta. Meu pai não estava em casa, mas já havia
comentado com a minha mãe que ela ganharia tal presente desejado, e apesar de
ela ter achado desnecessário (pelo fato dela sempre falar que não quer presente),
virtualmente acho que ela gostou da idéia. Quando ela abriu o pacote da caneta, de
cara percebeu a merda. A caneta era falsa. A pérola do clip era de plástico. O
material interno da caneta era de plástico, coisa que não acontece em nenhum
modelo da Mont Blanc. O encaixe das 2 partes era mal-feito. A caixa não era a
pretinha clássica da Mont Blanc. E o certificado de autenticidade era a piada do
século (eu explico já já). O “presente de grego” foi percebido pelo meu pai, que
sem conhecer as particularidades do Paypal já queria acionar a Interpol para bater
na casa do cara em Haifa, Israel. Passado o surto, eu assumi o caso na esperança
de recuperar a grana, mas principalmente acabar com a palhaçada promovida pelo
tal tolik99 (belo filho da puta). Aí começou a história… eu li toda a documentação
do Paypal, para aprender a como resolver casos como este, inicialmente de forma
pacífica (sem mandar a Interpol). O primeiro passo foi mandar uma mensagem
para o tal do Anatoly (tolik99). Claro que ele não respondeu. Na sequência abri
uma “Dispute”, onde o Paypal passa a intermediar os contatos entre as partes.
Nessa fase começa a engrossar e o vendedor começa a ficar preocupado, pois sai de
uma escala de desonestidade impune para um tracking da desonestidade alheia. O
tal do tolik99 respondeu que “usou a caneta por 2 anos sem saber que era falsa”.
Pediu desculpas e ofereceu um refund de U$ 201. Pensei comigo mesma que se eu
aceitasse esse refund pacificamente, além de jogar fora a grana do frete de ida,
teria que pagar o frete para devolver o produto para ele. E ele certamente
reiniciaria o ciclo todo de novo, vendendo para outro trouxa, e assim, até achar
alguém desavisado que queira absorver o produto e deixar por isso mesmo. Resolvi
34
NÃO aceitar a oferta dele. Queria o dinheiro TODO de volta. E assim fiz. Neguei o
refund e começou uma etapa mais avançada da Dispute, como uma segunda
instância. Eu não fazia idéia do que vinha pela frente, e paguei para ver. A partir
desta fase é o Paypal que analisa o caso, e julga o caso. A primeira coisa que eles
solicitaram foi uma explicação do que tinha acontecido. Resumi o caso, mandei as
informações e incluí a que achei mais hilária e que citei lá em cima > sobre o
certificado de autenticidade. O espertão do tolik, para a fraude parecer mais real,
mandou um certificado de autenticidade com uma parte genuina, outra impressa a
laser. De fato o certificado era de uma Mont Blanc, mas de outro modelo. E se não
fosse a DATA, ninguém jamais se atentaria. Veja bem, a Mont Blanc Greta Garbo
foi lançada em 2005, em comemoração aos 100 anos de Greta Garbo. Porém o
certificado de autenticidade estava assinado com uma data de 2004, o suficiente
para provar a fraude e falsificação. Após o Paypal ler esse e-mail, me solicitaram
mais uma coisa. Um laudo técnico, da Mont Blanc provando com argumentos
porque a caneta era falsa. Esse laudo teria que ser obrigatoriamente assinado por
alguém da Mont Blanc, e enviado via fax para os EUA, para a sede do Paypal, com
a data limite de 02 de outubro. Foi o que fizemos. Três dias depois, eles
confirmaram recebimento, avaliaram, devem ter feito questionamentos para o
vendedor (que desconheço). Uma semana depois, fizeram outra solicitação: a de
DESTRUIR A CANETA, e após sua destruição, enviar um fax para o mesmo número
com uma declaração em texto dizendo que a caneta tinha sido destruída.
Simplesmente porque é ilegal enviar pelo correio um produto falsificado. O Paypal
diz que um produto falsificado não pode circular, e por isso solicitaram a
destruição. Alguns dias depois o aviso: o caso havia sido decidido a nossa favor. O
Paypal informou que creditaria o dinheiro no cartão de crédito, integralmente, e
que medidas seriam tomadas contra o tal tolik para evitar este tipo de ação. O
resumo da ópera é: A organização do Paypal é impressionante; A postura de
transparência e preocupação com o consumidor, idem; - Eu recebi toda a grana de
volta. Deu uma canseira de leve, mas valeu a experiência; - O tolik99 saiu
perdendo. Não ganhou nada, pagou o frete e ainda ficou sem o produto.(ROSSI,
2009)
Para o problema do pagamento a solução deve-se partir do consumidor, que ao
comprar deve usar uma empresa segura para qual irá intermediar o pagamento de forma a
garantir que nenhuma das partes sejam lesionadas. Outra recomendação é que não se compra
e se paga por meio de deposito bancário, nem sedex a cobrar. Recomenda-se isso porque pode
haver fornecedores desleais que mandam a embalagem vazia ou com produto diferente do
comprado. O ideal é pagar com cartão de crédito e em várias parcelas, caso aconteça algum
problema, poderá contar também com a operadora de cartões para cancelar o pagamento.
Nas palavras de Jorge José Lawand (2003) “Empresas como Master Card, Visa e
American Express, elaboram sistemas de criptografia mais avançados, onde os números do
cartão de crédito e de e-cash, não circularão pela rede, oferecendo segurança no tocante ao
pagamento das transações efetuadas on-line”.(LAWAND, p. 116)
A partir dessa perspectiva, verifica-se que hoje em dia, a questão do pagamento se
encontra parcialmente resolvida e não é uma das maiores repercussões jurídicas nos contratos
celebrados via Internet, pois a falta de informação do consumidor gera muitos outros
conflitos.
35
6.2 Falta de informação dos consumidores e o Direito de arrependimento
Na Internet, em decorrência da sensação de anonimato e facilidade do acesso, que
possibilitam a interação de qualquer pessoa ligada à rede, atraem pessoas motivadas a cometer
fraudes, simulações, no equívoco de que não serão descobertas. Por esse motivo, criou se uma
imagem de que, na Internet não tem segurança, não tem direito resguardado e que os
fornecedores de produtos e serviços não precisam obedecer às normas de proteção ao
consumidor. Um exemplo disso são as cláusulas contratuais estabelecendo “suas normas para
o comércio”, ocorre que fatos como estes não passam de cláusulas denominadas abusivas, que
somado a falta de informação dos consumidores muitos deles são lesionados.
Devido à falta de informação dos consumidores em relação aos seus direitos e
garantias com as lojas virtuais, eles acabam sendo lesionados, ainda mais com ausência de
informação disponível nos sites.
Muitos consumidores não sabem que nas compras on-line aplica-se todos os direitos e
regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, acreditam essas pessoas que na relação
de consumo via Internet não existe, lei, garantias e obrigações. Talvez esse descrédito nesta
espécie de relação de consumo seja pelo fato da legislação vigente no Brasil não tratar
diretamente sobre o comércio eletrônico. O projeto de Lei nº 4.906 de 2001, (ANEXO VII),
do Deputado Dr. Hélio, em seu art. 30 traz a seguinte redação “Aplicam-se ao comércio
eletrônico as normas de defesa e proteção do consumidor vigentes no País”. (BRASIL, 2001).
Com o referido projeto fortifica ainda mais a aplicação do CDC nos contratos eletrônicos.
O Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990) criou vários mecanismos para a
proteção do consumidor, um deles foi o direito de arrependimento que será aplicado nas
hipóteses de contratação de bens e serviços fora do estabelecimento comercial, de modo a
assegurar que o consumidor possa realizar uma compra consciente e possa testar o produto. O
referido mecanismo encontra-se previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor
com a seguinte redação “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar
de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação
de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio”. (BRASIL, 1990)
Leonardo de Medeiros Garcia, (2010), comenta em sua obra que:
36
O ratio da norma é que quando o consumidor adquire o produto ou o serviço fora
do estabelecimento comercial, fica ainda mais vulnerável na relação instituída com
o fornecedor. Com efeito, quando o consumidor está dentro do estabelecimento, ele
pode verificar o produto ou serviço (tamanho, largura, cores, condições de
prestação do serviço etc.); comparar com outros de marcas ou modelos diferentes;
tirar as dúvidas pessoalmente com o vendedor; conversar com outros consumidores
que porventura estejam no estabelecimento e que já adquiriram o produto e/ou
serviço anteriormente. Cumpre destacar, ainda, os produtos em que o consumidor
pode testar pessoalmente a qualidade e a eficiência, verificando se atende as suas
expectativas, como o test drive em veículo. Concluindo, o consumidor atua de
maneira mais consciente e protegida quando está dentro do estabelecimento.
Assim, as vendas por telefone, reembolso postal, fax, os executados porta a porta,
telemarketing ou até mesmo pela Internet se enquadram nesse contexto.(GARCIA,
2010, p. 298 e 299)
Como explicado por GARCIA, (2010), a previsão do art. 49 visa proteger as relações
de consumo que ocorram fora do estabelecimento comercial, mas o artigo tem em sua redação
que o prazo será de sete dias a contar-se da assinatura do contrato ou do recebimento do
produto e serviço, como o legislador definiu dois momentos para o início da contagem do
prazo, entende-se que conta a partir do que ocorrer primeiro, porém o autor entende que a
melhor interpretação é no sentido de que a contagem do prazo se inicie quando a assinatura do
contrato coincidir com o recebimento do produto e serviço, nos casos em que a entrega
acontecer posteriormente a contagem do prazo se inicia a partir do recebimento, tendo em
vista que somente nesse momento é que o consumidor poderá testar o produto e verificar se
atende as suas expectativas.
Atualmente diversas empresas que praticam o comércio eletrônico violam o Código de
Defesa do Consumidor criando cláusulas abusivas. A título de exemplo, no site
“Submarino.com”, que é uma das maiores lojas de venda de produtos online, dentro do link
onde trata de Troca e Devoluções de Mercadorias, contém as seguintes cláusulas:
Para devolver um produto por arrependimento, as seguintes condições deverão ser
observadas:
• O prazo para desistir da compra do produto é de até sete dias corridos, a contar
da data do recebimento;
• O produto deverá ser encaminhado na embalagem original, sem indícios de uso,
sem violação do lacre original do fabricante, acompanhado de nota fiscal, manual
e todos os seus acessórios;
• Nas solicitações de desistência de produtos da categoria Vestuário, Vinhos, CDs,
DVDs e Livros, é imprescindível a etiqueta/lacre do produto.(SUBMARINO, 2010,
grifo nosso)
O fornecedor exige que para o consumidor exercer o direito de arrependimento, o
mesmo não pode ter indícios de uso e sem a violação do lacre original, fato este que seria
impossível o consumidor testar o produto sem usar e muito menos sem violar sua embalagem
37
original. Fato este configurando uma cláusula abusiva que tende a forçar o consumidor a não
exercer seu direito de arrependimento.
Não muito diferente outro site do mesmo segmento que é o “Ponto Frio”, também em
seu link que trata de garantia, no item produto com defeito consta o seguinte:
O prazo para solicitação de troca por defeito ao Serviço de Atendimento ao Cliente
deve ocorrer em até 7 (sete) dias corridos após a data de recebimento. Após este
prazo, o contato deve ser feito com o Fabricante ou com sua rede de Assistência
Técnica Autorizada. (PONTOFRIO, 2010, grifo nosso)
O caso do site do Ponto Frio é mais outro exemplo de cláusula abusiva, onde o Código
de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 26 que é possível fazer uma troca em caso de
defeito até 30 dias após o recebimento, no caso de bens não duráveis e até 90 dias, em caso de
bens duráveis.
6.3 Sites de leilões e sua Responsabilidade
Muito se discute a respeito da responsabilidade dos sites de leilões, já que os produtos
e serviços vendidos são ofertados e fornecidos por terceiros.
Para fim deste trabalho, será usado como de exemplo o site “Mercado Livre” que pode
ser acessado no endereço eletrônico “www.mercadolivre.com.br”, em seu sítio, o “Mercado
livre” disponibiliza espaço para os vendedores exporem seus produtos e cobra um
determinado valor por este serviço. Com isso separa todos os produtos por modelos, marcas,
espécie, cores e outras opções de forma que um consumidor poderá buscar por diversos
produtos e comparar preços e características diferentes. Pode-se comparar a um shopping, que
disponibiliza lojas, aluga as mesmas e dá acesso ao público. Até aí tudo bem, uma ótima
opção de compra, porém os problemas começam a surgir quando uma das partes não cumpre
a obrigação, um vendedor não entrega o produto ofertado, por exemplo. Com isso, discute-se
se o site, no caso do exemplo o “Mercado Livre”, é responsável ou não, já que não foi ele
ofertou o produto e nem negociou com o comprador.
Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC – os sites de leilões
como é o caso do “Mercado Livre”, tem a responsabilidade solidária, já que a atividade que
este tipo de site exerce aproxima as pessoas (comprador e vendedor), realizando assim uma
38
prestação de serviços, sob uma remuneração indireta, caracterizando assim uma relação de
consumo, que será regida pelo Código de Defesa do Consumidor.(2010)
Para justificar tal posicionamento, baseia-se no artigo 25, parágrafo único do Código
de Defesa do Consumidor que tem a seguinte redação “havendo mais de um responsável pela
causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista”. Sendo assim
caso o consumidor se sinta lesionado poderá cobrar a resolução do problema de todos os
fornecedores ou de apenas um dos envolvidos e o cobrado devera arcar com toda a dívida. O
IDEC explica ainda em seu portal que isso vale somente nos casos em que toda a negociação
for realizada dentro dos domínios do site, nos casos em que o consumidor negociar
diretamente com o vendedor que fez anúncios no site de leilões a responsabilidade será
somente do vendedor.(2010)
Isso pode ser notado na decisão proferida pela 8ª Câmara Cível do TJ/RJ, na apelação
de nº 36090/2009 (RIO DE JANEIRO, 2009), no qual o relator foi Des. Orlando Secco, que
teve como apelante o Mercado Livre Comércio e Atividades Ltda, no qual apelou da decisão
da 1ª Vara Cível de Madureira. Ocorreu neste caso que o consumidor comprou um aparelho
de DVD no valor de R$ 718,54 e pagou para o vendedor diretamente, depositando o valor em
sua conta, porém o vendedor não enviou o produto para a casa do consumidor e este ajuizou
uma demanda contra o Mercado Livre e sendo este condenado em 1ª instância a devolução no
valor de R$ 718,54 e ao pagamento de R$ 5.000,00 referente a danos morais, acrescentados
de juros e correção. Tal condenação foi baseada no artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, que diz em sua redação que “o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos” (BRASIL, 1990). Ocorre que o
Mercado Livre apelou da decisão, alegando que o consumidor desconsiderou todos os avisos
e política de segurança do sítio, ignorou a ferramenta de segurança disponibilizada no site que
é o “Mercado Pago”1, e fazendo o pagamento diretamente na conta do vendedor agiu com
negligência desconsiderando assim a responsabilidade resguardada no artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor. O Des. Orlando Secco acatou a pretensão recursal reformando a
sentença e negando os pedidos do consumidor. O Desembargador Orlando Secco ressalta em
sua decisão que “Se o consumidor, ao utilizar serviço de compra via Internet, inobserva regra
de segurança constante da política do sítio de vendas, não pode responsabilizá-lo por sua
1
Ferramenta esta que tem a finalidade de intermediar o pagamento de uma negociação, garantido que o
vendedor somente receba o pagamento após o produto chegar à casa do comprador.
39
própria negligência, sob pena de transformar-se a responsabilidade objetiva pelo fornecimento
de serviço, em responsabilidade integral” (RIO DE JANEIRO, 2009)
Decisão contrária ocorreu recentemente na 5ª Câmara Cível do TJ/RJ, na apelação de
nº 0004150-49.2007.8.19.0042 (RIO DE JANEIRO, 2010), no qual a relatora Foi a Des.
Claudia Telles, apelante foi o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda, que condenou o
Mercado Livre a indenizar uma cliente que comprou uma maquina fotográfica e recebeu um
par de chinelos usados. A Desembargadora expõe seu entendimento em seu voto :
Entendo que se tratando de comércio eletrônico, no qual não há negociação
presencial entre as partes, não podendo o comprador constatar in loco o produto da
compra e, principalmente, havendo apenas negociação virtual através da
intermediação do site, a participação deste é decisiva, afigurando-se como
garantidor dos negócios realizados.
Ademais, esta atividade de intermediação gera lucro, uma vez que o site cobra pelos
serviços prestados com base em percentual sobre a negociação efetivamente
concluída.
Assim agindo, o apelante passa a integrar a cadeia de fornecedores, decorrendo daí
a solidariedade e a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente
demanda.
Como a lide envolve relação de consumo, devem ser aplicados os artigos 7º,
parágrafo único, 18 e 25, § 1° do CDC, que dispõem sobre a responsabilidade
solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. (RIO DE
JANEIRO, 2010)
Para ela a responsabilidade por tal falha não deve ser imputada apenas ao vendedor
que participou da relação de compra e venda, mas também ao apelante, Mercado Livre, que
através de seus serviços viabiliza, cria mecanismos eletrônicos, faz intermediação, torna-se
garantidor dos negócios realizados e, frise-se, lucra com esta atividade.(RIO DE JANEIRO,
2010)
Claudia Telles (2010) ainda frisou em sua decisão que o site tem participações nas
negociações e assim sendo bastante distinta do corretor ou ainda do jornal que anuncia
classificado.
Nesse sentido, verifica-se que a empresa Mercado Livre vem se defendendo em
diversas demandas que a sua atividade se compara a classificados de um jornal, porém é
importante ressaltar que quando o comprador se interessa por um anúncio no jornal ele efetua
a compra e todas as negociações diretamente com o vendedor, o que não ocorre nos sites de
leilões onde a negociação é toda realizada dentro do site.
Outra decisão envolvendo também a empresa Mercado livre, deve ser ressaltada, que
foi processada e julgada pelo TJ/MG, com nº 1.0071.08.038546-2/001(MINAS GERAIS,
2010), no qual o relator foi o desembargador Marcelo Rodrigues. Nesta o Mercado Livre foi
40
condenado a restituir uma consumidora que comprou um notebook por meio do Mercado
Livre e pagou diretamente ao vendedor, porém não recebeu o notebook em sua casa. Em
primeira instancia o consumidor perdeu a ação com o argumento que o mesmo ignorou as
ferramentas de segurança como o “Mercado Pago”, mas ela recorreu e teve seu recurso
provido. No recurso a consumidora alegou que ao lado do nome do comprador tinha um
cadeado e isso lhe passou uma imagem de segurança. O Desembargador Marcelo Rodrigues
entendeu que houve no caso citado uma falha no serviço prestado, dizendo que “a apelada
disponibilizou meios para que fraudadores vitimassem pessoas que fizessem uso do seu sítio
eletrônico para compras”, e aplicou a teoria do risco do empreendimento, que em suas
palavras:
Aplica-se aqui a teoria do risco do empreendimento, entendida como aquela em
que o agente que usufrui benefício da relação contratual, deve também arcar com o
ônus que dela deriva. Ora, se a apelada ganha com publicidade quando os usuários
acessam o seu sítio eletrônico e mais, tem a possibilidade de lucrar com as vendas
por ele intermediadas, nada mais justo que também respondam pelas falhas
decorrentes desta intermediação. (MINAS GERAIS, 2010)
O Acórdão pode ser lido na íntegra no anexo VIII.
Casos como estes citados acima poderiam ser resolvidos se ambos os lados
(comprador/vendedor) fossem devidamente identificados pelos sites de leilões, sabendo que
sua identificação é certa, dificilmente um vendedor receberia por uma maquina fotográfica e
enviaria um par de chinelos usados. Isso acontece devida a sensação de anonimato que a
Internet proporciona, se um vendedor, para vender seus produtos, tivesse que usar um
certificado digital, fato este que lhe identificaria, certamente não enviaria para um consumidor
“par de chinelos”.
6.4 Dificuldades para se identificar a outra parte e possíveis soluções
Uma das características do Mundo Virtual ou das Empresas Virtuais é a distância e a
não obrigatoriedade das partes de expor seus dados cadastrais, com isso não se sabe onde se
encontra a outra parte ou até mesmo quem é, qual o seu endereço, qual o seu telefone e até o
seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ - ou Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Sabendo disso algumas pessoas acabam agindo de má fé não cumprindo suas obrigações nos
contratos eletrônicos e, sendo assim por muitas vezes não entregam os produtos ofertados,
41
outras entregam, mas com características diferentes e quando isso ocorre a parte lesionada não
sabe onde recorrer, talvez ela até saiba que pode acionar judicialmente o fornecedor, mas não
possui os dados para o inicio da demanda judicial.
Sabendo-se da grande dificuldade de identificar ou até mesmo encontrar a outra parte
contratada, ou até mesmo para consultar a veracidade dos dados fornecidos, uma solução
encontrada para identificar os dados do responsável por um site ou domínio seria por meio de
sites de registros de domínio, onde domínio é o endereço do site como, por exemplo,
“www.submarino.com.br”, dentro destes sites de registro, existe uma ferramenta para a
consulta dos dados completos do responsável.
As consultas poderão ocorrer no:

“registro.br” para consultar sites terminados em .br;

“100br.com” para consultar sites terminados em .com.
No Anexo I desta monografia encontra-se o passo-a-passo de como é feita essa
consulta, pois sabendo que se trata de uma consulta mais técnica será demonstrada por meio
de imagens, simulando a consulta de alguns sites de vendas de produtos online.
Tendo em vista que a consulta pelos sites anteriores se trata de uma consulta mais
técnica, que poucas pessoas sabem de sua existência e na tentativa de solucionar esse
problema o Deputado Sr. Celso Russomanno apresentou o Projeto de Lei nº 7.459/2010
(BRASIL, 2010), (ANEXO II) na câmara dos Deputados do Brasil com a seguinte redação:
Art. 1º As pessoas jurídicas brasileiras que comercializem produtos ou serviços
pela Internet ficam obrigadas a informar, em seu sítio eletrônico, de modo claro e
destacado, as seguintes informações:
I - seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – endereço completo de suas instalações físicas, inclusive o CEP;
III – número de telefone fixo para contato;
IV – número da inscrição estadual ou municipal. (BRASIL ,2010)
Para apresentar o Projeto de Lei o citado o Deputado comenta que:
Entretanto, o mundo virtual tem sido utilizado por fornecedores inidôneos ou
desonestos para aplicar golpes nos potenciais clientes, seja descumprindo a oferta
apresentada, com a entrega de material de má qualidade, seja deixando de entregar
o produto vendido. A volatilidade das informações, a falta de registro físico das
condições de venda ou da descrição do produto torna a Internet instrumento para
oportunistas e desonestos aplicarem os mais diversos tipos de golpes. A
apresentação no sítio eletrônico apenas do nome de fantasia e de informações
meramente virtuais – como o endereço eletrônico e o nome do site – ou o número de
um telefone celular, impede ou dificulta ao extremo a apresentação de uma
reclamação ou a exigência do cumprimento da oferta divulgada, quando se trata
com estelionatários. Da mesma forma, fica inviabilizada a apresentação de queixa
aos órgãos de defesa do consumidor e a demanda judicial, porquanto não se
42
conhece o nome da pessoa jurídica ou seu endereço, para convocar, citar ou
intimar.(BRASIL, 2010)
Mais adiante e ainda no PJL 7.459 o Sr. Celso Russomanno explica:
Acreditamos que a obrigação de o fornecedor informar seus dados em seu site da
Internet é uma providência que, além de respaldar o consumidor em suas compras,
irá ajudar a separar os bons dos maus comerciantes, afastando aqueles que
pretendem enganar e lucrar com o anonimato propiciado pelo mundo virtual.
Além disso, a informação dos dados do fornecedor é de suma importância para o
consumidor não só confirmar a idoneidade do fornecedor como para exercer seus
direitos já consagrados pela legislação consumerista. O CNPJ, por exemplo, é
parâmetro indispensável para eventual consulta junta à Receita Federal.(BRASIL,
2010)
Segundo o site de notícias ”CRIonline.nu” a China regulamentou suas Lojas virtuais,
onde as autoridades chinesas começaram no dia 01 de julho de 2010 a aplicar uma nova
política para regulamentar os atos das loja online. Segundo a notícia publicada no portal,
quem quiser abrir uma loja virtual para vender produtos ou serviços tem que se cadastrar com
as informações verdadeiras, como o nome e endereço. A loja poderá entrar em operação
somente depois de ser aprovada. Com isso notamos que o problema da falta de uma legislação
específica e a falta de identificação dos sites não prejudica tão somente o Brasil.
Interessante ressaltar que, por muitas vezes, é necessário identificar a outra parte, o
usuário. Não somente por questão de segurança, bem como também para se descobrir a
autoria de publicações de conteúdo, autoria de crimes, enfim qualquer situação em que se
torne necessário identificar o usuário da internet.
Quando um usuário se conecta na rede mundial de computadores, é atribuído-lhe um
endereço, chamado endereço IP – Internet Protocol – Protocolo de Internet - que através
deste, passa a lhe acompanhar durante toda a navegação na internet, com isso, por onde o
usuário “navega”, ele deixa o registro de seu IP.
Bem simplificadamente, tendo em vista que trata de termos técnicos não relevantes
neste momento para o jurista, para o usuário se conectar na internet ele necessita de um
provedor de acesso, então o usuário faz um contrato com o provedor de acesso e o mesmo lhe
disponibiliza acesso a internet, com isso quando o usuário conecta ao provedor de acesso, este
autentica o usuário, registra o seu acesso e o conecta na rede. Neste momento, já é atribuído
ao usuário um numero de protocolo de internet – IP -, o número que lhe é atribuído pode ser
comparado a uma impressão digital. Quando o usuário publica um conteúdo ou compra um
produto, por exemplo, os servidores dos sites registra que o IP de número
XXX.XXX.XXX.XXX, efetuou tal operação. Com isso, se voltar a cadeia de registros pode-
43
se chegar até ao usuário. Imagina-se uma situação que um site, recebeu uma publicação de um
conteúdo ilícito que será preciso identificar exatamente quem foi o autor. Pois bem, com o
endereço IP registrado no site chega se até o ultimo provedor de acesso, que geralmente é uma
operadora de telecomunicações, que tem o registro que o usuário de IP x esteve conectado
com aquele IP naquele momento da publicação, então remete se ao provedor de acesso, que
também terá o registro de qual usuário utilizou daquele endereço IP naquele momento. É
importante que para se ter acesso a estes registros dos provedores de acesso é necessário que
se tenha uma ordem judicial.
Outro fator que dificulta a identificação dos usuários da internet é o acesso feito em
locais públicos, e neste caso a identificação seria possível somente até o local de onde partiu
acesso.
Na tentativa de diminuir os crimes cometidos via internet, em Belo Horizonte, foi
criado o Projeto de Lei de nº 300/09, (MINAS GERAIS, 2009), do vereador Fred Costa, que
obriga os proprietários de lan-house, em Belo Horizonte, a manter cadastro atualizado de seus
usuários contendo nome completo, data de nascimento, endereço, telefone e cópia de
documento de identidade ou similar.
Em contrapartida vários segmentos estão disponibilizando acesso à internet gratuito,
através de rede Wireless, conhecidas também como “Wi-fi”, isso para atrair clientes e lhes
proporcionar conforto. Com isso uma pessoa pode entrar em uma lanchonete, acessar a
internet sem fio através de um smartphone e publicar conteúdos na internet sem que seja
identificada. A localização, neste caso se restringiria ao estabelecimento de onde saiu a
informação. A empresa de aviação Delta Air Lines, disponibiliza rede Wifi para seus
passageiros, após atingir 10.000 pés e receber permissão do capitão, os passageiros podem
ligar os dispositivos eletrônicos portáteis e assim navegar na internet normalmente.(DELTA
AIR LINES, 2010)
Existe empresas que oferecem serviços para localizar em qual cidade o IP está
atribuído, mas nem sempre essa localização é precisa, por muitas vezes ela chega somente ao
provedor de acessos. Uma empresa que oferece esse serviço é a MaxMind, que a consulta de
um
determinado
IP
pode
ser
feita
em
seu
endereço
eletrônico
que
é:
http://www.maxmind.com/app/lookup_city, através da consulta pode se localizar onde
determinado numero de IP foi atribuído.
Com isso pode se perceber que a identificação precisa do usuário da internet, por
muitas vezes pode ser impossível. Se empresas ou sites como o Orkut exigisse uma
44
identificação mais precisa dos usuários, como um certificado digital, com certeza diminuiria
bastante o numero de crimes virtuais e a inadimplência contratual.
6.5 Assinatura Digital, Criptografia e o Certificado Digital
Como exposto em tópico anterior, umas das problemáticas dos contratos eletrônicos
ou da contratação via Internet é o fato de não se ter o papel, a presença física das partes. Esse
fator gera dúvidas, principalmente quanto à segurança, pois como saber se a pessoa que
redigiu o contrato é realmente quem diz ser, ou até mesmo que garantia teria que outro
terceiro não modificou esse contrato?
Que o processo de contratação, compras, autenticação ou até mesmo o processo
judicial eletrônico é mais célere não se tem duvidas. É interessante perceber que atualmente
todos os procedimentos por meio eletrônico se barra na questão da segurança. Exatamente por
tais relevantes motivos é que se procura encontrar cada vez mais mecanismos que possam
conferir um grau elevado de segurança à autenticidade.
Para a celebrar um contrato, restou exposto em título anterior, como saber quem é o
responsável pelo site ou domínio, mas pode-se perceber que não se tem solucionado o
problema de identificar a outra parte nos contratos, pelo menos de imediato. Essa
identificação é tão importante para a celebração de um contrato,mo existe vários serviços
disponibilizados via internet para saber quem esta recebendo e enviando os dados ou até
mesmo garantir a segurança do acesso restrito.
ROHRMANN exemplifica de modo diferente:
[...] um contrato de compra e venda de determinado produto por meio da Internet,
no qual o vendedor disponibiliza as cláusulas do contrato, por escrito, na sua
pagina para que o oblato tenha conhecimento. Suponha-se que o comprador as lê e,
caso concorde (com o termo do contrato de adesão), clica com seu mouse na opção
“concordo”. Daí surge a dúvida: quem efetivamente clicou no aceite do
contrato?(2005, p.66)
Nos contratos celebrados, presencialmente, o único elemento para uma segura
identificação da pessoa da autenticidade é através da assinatura manuscrita e em alguns casos
a apresentação do documento de identidade. Em contrapartida, no mundo virtual não se tem o
papel nem a presença da pessoa para assinar. A partir daí, gera uma insegurança. Para isso foi
criada a Assinatura Digital e o Certificado Digital. Elementos estes que irão comprovar a
autenticidade e dar validade aos documentos eletrônicos. ROHRMANN explica que “Trata-se
45
de um recurso da técnica da computação que visa a atribuir a cada pessoa um único código
identificador bastante protegido para estabelecer a sua identidade na Internet”. (2005, p. 66)
No que tange a sua validade, a Lei Modelo da UNCITRAL sobre o Comércio
Eletrônico (ANEXO V), traz em seu Capítulo II, artigo 7°, que:
Artigo 7 - Assinatura
1) Quando a Lei requeira a assinatura de uma pessoa, este requisito considerar-seá preenchido por uma mensagem eletrônica quando:
a) For utilizado algum método para identificar a pessoa e indicar sua aprovação
para a informação contida na mensagem eletrônica; e
b) Tal método seja tão confiável quanto seja apropriado para os propósitos para os
quais a mensagem foi gerada ou comunicada, levando-se em consideração todas as
circunstâncias do caso, incluindo qualquer acordo das partes a respeito.
2) Aplica-se o parágrafo 1) tanto se o requisito nele mencionado esteja expresso na
forma de uma obrigação, quanto se a Lei simplesmente preveja conseqüências para
a ausência de assinatura. (UNCITRAL, 1998)
A Carta de Princípios do Comércio Eletrônico (ANEXO IV), também se posiciona a
respeito da assinatura digital ao dispor que “A assinatura digital tem, de acordo com a
legislação em vigor, o mesmo valor jurídico que a assinatura manuscrita”. (BRASIL, 2010)
Para ROHRMANN ensina que:
A assinatura digital é um substituto eletrônico da assinatura manual. Ela exerce o
mesmo papel e, mais, serve também para proteger a mensagem digital transmitida
pela rede de computadores, uma vez que o texto é codificado por meio de
algoritmos de criptografia. E, ainda, uma pequena mudança no documento
digitalmente assinado impossibilita a autenticação da assinatura digital. (2005, p.
69)
A criptografia garante uma segurança na troca de informação entre as partes, estas
estão distantes e os documentos e as informações percorrem um caminho para chegar de uma
parte a outra, e por mais que seja instantâneo é preciso ter uma segurança dessas informações.
Com essa técnica, fica altamente improvável ou impossível que uma mensagem cifrada seja
violada por especialista como os Hackers ou Crackers.
Nas palavras de LUCCA:
A criptografia (escrita oculta, do grego), desenvolvida dos antigos métodos de
transposição e substituição de símbolos, consiste na técnica de embaralhamento,
com códigos simétricos e assimétricos, de dados confidenciais, que poderão ser
identificados apenas por fonte segura. Este é, na atualidade, um dos meios mais
garantidos de manter o sigilo das informações na rede.(2005, pag. 315)
46
Embora a assinatura digital seja tratada como única, é importante destacar que a
assinatura digital é o método usado para a autenticação de uma informação digital, enquanto o
certificado digital é um documento que contém a chave pública de uma pessoa física ou
jurídica, e os dados necessários para a sua identificação.
Alexandre Atheniense em seu artigo que trata da validade legal dos atos processuais
praticados pelo meio eletrônico, explica que:
Entende-se por certificação uma identidade digital concedida por uma entidade
para que o indivíduo possa praticar atos de manifestação de vontade através do
meio eletrônico, cujo conteúdo será válido. Não haverá repúdio quanto à
autenticidade do emitente nem quanto à integridade da informação transmitida
desde que seja utilizada a criptografia assimétrica. (2002, p. 218)
No Brasil, um passo importante para a certificação digital foi a criação da Medida
provisória 2.200, de 28 de junho de 2001 que logo recebeu varias modificações e sobreveio a
Medida provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (ANEXO VI), que em seu artigo 1º traz:
Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de
documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações
habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações
eletrônicas seguras.(BRASIL, 2001)
A Medida provisória 2.200-2 deu validade jurídica ao documento assinado
digitalmente, em seu artigo 10, no qual trata da validade:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins
legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos
com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil
presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei
no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.(BRASIL, 2002)
O antigo artigo 131 do Código Civil de 1916 foi reproduzido no novo Código Civil de
2002, em seu artigo 219, no qual traz a seguinte redação “As declarações constantes de
documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.” (BRASIL,
2002)
A referida MP também prevê a utilização de certificados emitidos por outra infraestrutura de chaves públicas, desde que as partes que vão utilizar reconheçam previamente a
sua validade, conforme:
47
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de
comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica,
inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que
admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o
documento.
A ICP- Brasil citada na MP 2.200-2/2002 foi é uma cadeia hierárquica e de confiança
que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação do cidadão quando
transacionando no meio virtual, como a Internet. Observa-se que o modelo adotado pelo
Brasil foi o de certificação com raíz única, sendo que o ITI2 além de desempenhar o papel de
Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, também, tem o papel de credenciar e descredenciar
os demais participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos. (BRASIL,
2010)
A autoridade certificadora - AC é uma entidade, pública ou privada, subordinada à
hierarquia da ICP-Brasil, responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar
certificados digitais. Desempenha como função essencial a responsabilidade de verificar se o
titular do certificado possui a chave privada que corresponde à chave pública que faz parte do
certificado. Cria e assina digitalmente o certificado do assinante, onde o certificado emitido
pela AC representa a declaração da identidade do titular, que possui um par único de chaves
(pública/privada). (BRASIL, 2010)
Atualmente o Certificado digital tem trazido a segurança para a troca de informação
via internet, onde temos diversas autoridades certificadoras, que dentre elas temos, a Caixa
Econômica Federal, a Receita Federal, Serasa, dentre outros importantes órgãos
governamentais.
Quando se usa a certificação para enviar uma declaração para a Receita Federal, por
exemplo, ela que vai comprovar que quem postou aquelas informações foi realmente quem
dizia ser.
Alexandre Atheniense, (2002, p.220), expõe em sua obra que “o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil editou o Provimento 97/2002 que instituiu a Infra-Estrutura
de Chaves Públicas da Ordem dos Advogados do Brasil, também conhecida como ICP-OAB.”
Explica ainda que “Esse importante passo visou tornar a Ordem dos Advogados habilitada
para as futuras relações processuais que se realizarão através do meio eletrônico. A entidade
passará a fornecer aos inscritos uma identidade digital para a prática de tais atos.”
2
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é uma autarquia federal vinculada à Casa Civil da
Presidência da República, cujo objetivo é manter a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil,
sendo a primeira autoridade da cadeia de certificação – AC Raiz.
48
Com isso percebe-se que a Certificação Digital é uma solução segura e confiável para
as relações jurídicas pelo meio eletrônico e a cada dia vem sendo mais utilizada.
49
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da pesquisa realizada o problema inicialmente levantado foi ampliado, e novas
idéias surgiram, permitindo com que o autor deste trabalho desenvolvesse até mesmo outros
projetos de pesquisa para abordar outras questões importantes como a fixação do lugar em
que o contrato foi celebrado, tendo em vista que no cyberespaço não se tem uma noção
territorial.
Outro projeto que será desenvolvido versará sobre a responsabilidade dos provedores
de conteúdo, tendo em vista que estes armazenam dados de terceiros. Outra responsabilidade
para ser estudada é dos sites de busca, que vem sendo responsabilizados judicialmente por
localizar conteúdo de terceiros.
Não menos importante é o tema relativo ao processo eletrônico, tema novo,
interessante e necessário.
Feitas essas considerações acerca das idéias que não puderam ser desenvolvidas neste
trabalho considerando a natureza de uma monografia passa-se a expor os resultados obtidos
por meio desta pesquisa.
No que tange a legislação aplicável, foi possível perceber que o fato das relações se
consumirem por meio da internet, não extingue o caráter legal da relação, tendo em vista que
todos os direitos e deveres, princípios e obrigações que resguardam as relações são aplicáveis
ao Comércio Eletrônico.
Pude perceber nas pesquisas que todos os problemas se esbarram na questão da
segurança, fato este que poderá ser solucionado com a certificação digital. Outro fator é falta
de conhecimento dos juristas, eles sentem-se inseguros para tratar de um assunto novo,
complexo e técnico, questão que foi observada ao analisar decisões de casos quase idênticos,
porém com decisões bem contrárias. Analisando decisões dos Tribunais é possível encontrar
magistrados trocando e confundindo termos do meio eletrônico.
Pude perceber a urgente necessidade de se atualizar os juristas e acredito que, se eles
soubessem o tanto que o meio eletrônico torna seus procedimentos mais céleres, já estariam
buscando mais formas de se atualizar sobre o tema.
Grandes inovações devem ser louvadas, como a implantação de tribunais eletrônicos
onde o advogado de seu escritório pode peticionar e enviar para o tribunal sua peça totalmente
eletrônica, gerando mais celeridade e economia, com isso acabando com o grande acúmulo de
processos no Judiciário.
50
Estamos vivendo em uma transição do material para o virtual, essa mudança, levará
todo um processo de adaptação, acredito que seja normal ocorrer uma certa resistência dos
juristas, mesmo fato ocorreu quando se evoluiu do manuscrito para o datilografado. Agora do
material para o Virtual. Quem for contra a tecnologia, estará indo contra o futuro! É tudo uma
questão de tempo...
51
REFERÊNCIAS
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Defesa do Consumidor. São Paulo: Manole, 2004.
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Exegese do Código de Processo Civil. v. 4, t. 1. Aide,
Rio de Janeiro, s/d.
ATHENIENSE, Alexandre. Da Validade Legal dos Atos Processuais Praticados pelo Meio
Eletrônico. In: KAMINSKI, Osmar (Org.). Internet Legal: O Direito na Tecnologia da
Informação. Curitiba: Juruá, 2010. p. 215-221.
BRASIL. Câmara Municipal de Belo Horizonte. Projeto de lei 300/2009, que dispõe sobre as
atividades dos estabelecimentos comerciais instalados no Município de Belo Horizonte que
ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de
programas e de jogos eletrônicos, sendo denominados como CAD – Centro de Acesso Digital
–
e
dá
outras
providências.
Disponível
em:
<http://www.cmbh.mg.gov.br/index.php?option=com_wrapper&Itemid=582>. Acessado em:
30 de Novembro de 2010.
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divulga no Rio diretrizes para as relações de consumo na internet. Disponível em:
<http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ08DEBD27ITEMID211536FE7E6D4237904E46568A
DB22B0PTBRIE.htm>. Acessado em: 10 de outubro de 2010.
BRASIL. Projeto de Lei nº 7.459, de 08 de junho de 2010. Camara dos Deputados. Obriga as
pessoas jurídicas que comercializem produtos ou serviços pela Internet a informar seu número
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e o endereço e o telefone de suas instalações
físicas. Dep. Celso Russomano. Despachado dia 14 de junho de 2010.
BRASIL. Planalto. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em:
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BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo No: 001885960.2008.8.19.0202.
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<http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&LAB=CONxWEB
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52
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autuadas
por
descumprirem
“lei
da
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53
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MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime
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UNCITRAL. United Nations Commission on International Trade Law. Disponível em:
<http://www.uncitral.org>. Acessado em: 12 de outubro de 2010.
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ZUMARÁN,
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La
Contratación
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Disponível
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em:
YANG, Renato Lu. China regulamenta "lojas online" para melhorar ambiente do comércio
eletrônico. Disponível em: <http://portuguese.cri.cn/561/2010/07/02/1s124009.htm>.
Acessado em: 10 de outubro de 2010.
55
ANEXO I – ETAPAS PARA SE OBTER OS DADOS DO RESPONSÁVEL POR UM
DOMÍNIO OU SITE NA INTERNET
1 Site com a terminação .BR
Site :www.comprafacil.com.br
1° passo : acesse o site registro.br
2° passo : acesse o menu lateral esquerdo e entre na opção “Suporte” e em seguida na opção
“Ferramentas”, depois vá na opção “Serviço de diretório whois”, em seguida na opção
“Versão com informações de contato” conforme mostrado abaixo.
56
3° passo : digite o site a ser pesquisado no campo indicado e em seguida os caracteres de
segurança conforme solicitado e em seguida vá na opção “pesquisar”.
4° passo : Os dados do Responsável serão mostrados conforme a imagem abaixo.
2 Site com a terminação .COM (sem .BR)
Site :www.ebay.com
1° passo : acesse o site 100br.com
2° passo : digite o site a ser consultado no campo “escolha seu domínio”e vá na opção “ok”
57
3° passo : Clique no “+” que aparecerá na frente do nome do site
4° passo : abrirá uma nova janela no navegador com os dados do responsável pelo site como
demonstrado abaixo
58
59
ANEXO II – PROJETO DE LEI Nº 7.459 DE 2010
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 7.459, DE 2010
(Do Sr. Celso Russomanno)
Obriga as pessoas jurídicas que comercializem produtos ou serviços pela
Internet a informar seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, e o endereço e o telefone de suas instalações físicas.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA; DEFESA
DO CONSUMIDOR E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD
O Congresso Nacional decreta:
60
Art. 1º As pessoas jurídicas brasileiras que comercializem produtos ou serviços pela
Internet ficam obrigadas a informar, em seu sítio eletrônico, de modo claro e destacado, as
seguintes informações:
I - seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – endereço completo de suas instalações físicas, inclusive o CEP;
III – número de telefone fixo para contato;
IV – número da inscrição estadual ou municipal;
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às penalidades
previstas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A rede internacional de computadores, Internet, é um dos maiores avanços da
tecnologia de nosso tempo e tem contribuído para a troca de informações, aprendizado,
comunicação e especialmente fomentado o comércio.
Na área comercial, a rede mundial possibilitou o comércio a longa distância,
automatizado, em que o cliente acessa o site (sítio eletrônico), escolhe o produto e realiza seu
pedido com rapidez e facilidade, efetuando o pagamento pela rede bancária ou por meio de
cartão de crédito. O pagamento da compra dá ao consumidor o direito de receber em sua
residência o produto escolhido, na forma especificada e pelo preço ofertado.
Entretanto, o mundo virtual tem sido utilizado por fornecedores inidôneos ou
desonestos para aplicar golpes nos potenciais clientes, seja descumprindo a oferta
apresentada, com a entrega de material de má qualidade, seja deixando de entregar o produto
vendido. A volatilidade das informações, a falta de registro físico das condições de venda ou
da descrição do produto torna a Internet instrumento para oportunistas e desonestos aplicarem
os mais diversos tipos de golpes.
A apresentação no sítio eletrônico apenas do nome de fantasia e de informações
meramente virtuais – como o endereço eletrônico e o nome do site – ou o número de um
telefone celular, impede ou dificulta ao extremo a apresentação de uma reclamação ou a
exigência do cumprimento da oferta divulgada, quando se trata com estelionatários. Da
61
mesma forma, fica inviabilizada a apresentação de queixa aos órgãos de defesa do
consumidor e a demanda judicial, porquanto não se conhece o nome da pessoa jurídica ou seu
endereço, para convocar, citar ou intimar.
Esse é motivo pelo qual estamos propondo a obrigatoriedade de constar no sítio
eletrônico, além do número no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), o endereço e o
telefone fixo das instalações do fornecedor, para que ele possa ser encontrado e compelido a
cumprir com suas obrigações com o consumidor.
Acreditamos que a obrigação de o fornecedor informar seus dados em seu site da
Internet é uma providência que, além de respaldar o consumidor em suas compras, irá ajudar
a separar os bons dos maus comerciantes, afastando aqueles que pretendem enganar e lucrar
com o anonimato propiciado pelo mundo virtual.
Além disso, a informação dos dados do fornecedor é de suma importância para o
consumidor não só confirmar a idoneidade do fornecedor como para exercer seus direitos já
consagrados pela legislação consumerista. O CNPJ, por exemplo, é parâmetro indispensável
para eventual consulta junta à Receita Federal.
Por tudo isso, pedimos aos nobres pares o apoio necessário à aprovação da presente
proposição em nome da defesa dos interesses do consumidor brasileiro.
Sala das Sessões, em 08 de junho de 2010.
Deputado CELSO RUSSOMANNO
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
62
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de
ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
FIM DO DOCUMENTO
63
ANEXO III – DIRETRIZES DO COMERCIO ELETRÔNICO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Escola Nacional de Defesa do Consumidor
Oficina “Desafios da Sociedade da Informação: comércio eletrônico e proteção
de dados pessoais”
30 de junho e 1º de julho de 2010
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, reunido na Oficina “Desafios da
Sociedade da Informação: comércio eletrônico e proteção de dados pessoais” da Escola
Nacional de Defesa do Consumidor, em Brasília,
Considerando a expansão do comércio eletrônico no País, em razão dos avanços tecnológicos,
da globalização, dos novos canais de distribuição eletrônica e da integração dos mercados,
Considerando que o comércio eletrônico é responsável por uma parcela crescente de
reclamações dos consumidores, conforme dados do Sistema Nacional de Informações de
Defesa do Consumidor – SINDEC,
Considerando que a vulnerabilidade do consumidor é agravada no comércio eletrônico,
Considerando que as relações de consumo, realizadas por meio do comércio eletrônico,
devem ser norteadas pelos princípios da dignidade da pessoa humana, transparência, boa-fé,
equilíbrio, privacidade, segurança, proteção dos interesses econômicos e dos direitos do
consumidor,
Considerando que estas proteções são indispensáveis para suscitar a confiança dos
consumidores e estabelecer uma relação mais equilibrada e segura entre consumidores e
fornecedores nas transações comerciais eletrônicas,
Considerando que o desenvolvimento social e o crescimento econômico baseados nas novas
tecnologias de rede dependem da proteção eficiente e transparente dos consumidores no
comércio eletrônico,
64
Considerando a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor ao comércio
eletrônico entre consumidores e fornecedores;
Torna públicas as seguintes diretrizes para as relações de consumo estabelecidas no
comércio eletrônico:
CAPÍTULO I – ÂMBITO DE APLICAÇÃO
As presentes diretrizes aplicam-se ao comércio eletrônico entre consumidores e fornecedores,
em todas as fases da relação de consumo.
CAPÍTULO II – DIRETRIZES GERAIS
1) PROTEÇÃO PARITÁRIA, TRANSPARENTE E EFICAZ
Deve-se assegurar aos consumidores do comércio eletrônico uma proteção transparente,
eficaz e, no mínimo, equivalente àquela garantida nas demais formas de comércio tradicional.
2) DIREITOS DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
2.1 São assegurados aos consumidores do comércio eletrônico os seguintes direitos, entre
outros:
2.2 Proteção contra as práticas abusivas ou que se prevaleçam da sua fraqueza ou ignorância,
bem como contra toda publicidade enganosa ou abusiva;
2.3 Proteção na publicidade ou comercialização de produtos, tendo em vista fatores que
elevam a sua vulnerabilidade, tais como sua idade, saúde, conhecimento ou condição social,
entre outros;
2.4. Acesso, durante toda relação de consumo, a informações corretas, claras, precisas e
ostensivas e em língua portuguesa quando a oferta e publicidade forem assim realizadas;
2.5 Acesso prévio às condições gerais de contratação, sem as quais ele não se vincula,
2.6. Exercício efetivo do direito de arrependimento nos contratos de comércio eletrônico,
possibilitando-lhe desistir do contrato firmado no prazo de 7 dias sem necessidade de
justificar o motivo e sem qualquer ônus, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do
Consumidor;
2.7. Acesso facilitado a informações sobre seus direitos e como exercê-los, em especial no
que se refere ao direito de arrependimento;
2.8 Facilitação e celeridade do cancelamento de cobrança pela Administradora e/ou Emissor
do Cartão, nas hipóteses de descumprimento contratual pelo fornecedor ou não
reconhecimento da transação pelo consumidor, com base nas cláusulas contratuais entre
fornecedores e na boa-fé das partes.
65
Cancelamento da cobrança referente à compra em ambiente virtual, junto à Administradora
e/ou Emissor do Cartão, na hipótese de o fornecedor descumprir o contrato ou o consumidor
não reconhecer a respectiva transação;
2.9 Proteção da sua privacidade, intimidade e dos seus dados pessoais.
3) INFORMAÇÕES
3.1. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO FORNECEDOR
3.1.1 Os fornecedores que desenvolvem atividades no âmbito do comércio eletrônico devem
prover informações exatas, claras e de fácil acesso e visualização sobre si próprios, e
suficientes para permitir:
I) a identificação do fornecedor na sua página inicial: a denominação e sua forma comercial, o
endereço do estabelecimento principal, quando houver, ou endereço postal e o seu endereço
eletrônico ou outro meio que possibilite contatar o fornecedor, e seu CNPJ ;
II) uma comunicação rápida, fácil e eficiente;
III) regras e procedimentos apropriados e eficazes para a solução dos conflitos;
IV) a notificação de atos processuais e administrativos; e
V) sua localização e dos seus administradores.
3.2. INFORMAÇÕES SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS
3.2.1. Os fornecedores devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e
de fácil acesso que descrevam os produtos ou serviços oferecidos, de modo suficiente a fim de
garantir o direito de escolha dos consumidores.
3.2.2. Os fornecedores devem viabilizar o registro dos pedidos e das informações relativas à
transação, possibilitando o seu armazenamento pelo consumidor.
3.3. INFORMAÇÕES SOBRE A TRANSAÇÃO
3.3.1 Os fornecedores devem prover informações suficientes sobre as modalidades e
condições de pagamento, e todos os custos associados à transação, assegurando aos
consumidores plena liberdade de escolha.
3.3.2 Estas informações devem ser claras, exatas, de fácil acesso e visualização, e fornecidas
de forma a permitir ao consumidor o real exame antes de se comprometer com a transação.
3.3.3 O fornecedor deve garantir que toda a transação seja iniciada e efetivada na língua da
oferta, disponibilizando todas as informações necessárias à tomada de decisão do consumidor.
3.3.4 Os fornecedores devem disponibilizar aos consumidores um texto claro e completo das
modalidades e condições da transação de forma a garantir sua escolha livre e consciente.
3.3.5 Os fornecedores, considerando as especificidades dos produtos e serviços, devem prestar
as seguintes informações:
I) a descrição detalhada de todos os custos cobrados pelo fornecedor;
66
III) a indicação da existência de custos adicionais inerentes à transação;
III) as condições de entrega e/ou execução;
IV) as modalidades e condições de pagamento no financiamento e na venda a prazo, nos
termos do Decreto 5.903/2006;
V) as restrições, limitações ou condições associadas à compra, tal como eventuais restrições
legais, geográficas ou temporais;
VI) o modo de utilização e advertências relativas a segurança e saúde, se houver;
VII) as informações relativas ao serviço de pós-venda;
VIII) os detalhes e procedimentos quanto à revogação, resolução, reenvio, troca, anulação
e/ou reembolso; e
IX) as disposições quanto à existência de eventuais garantias comerciais;
3.3.6 Todas as informações que façam referência a custos devem indicar a moeda utilizada e o
respectivo valor em moeda corrente nacional.
4) PROCESSO DE CONFIRMAÇÃO
4.1. Devem ser assegurados ao consumidor, antes de concluir a transação:
4.1.1. o reconhecimento exato dos produtos ou serviços que deseja comprar, a identificação e
a correção de quaisquer erros, bem como a possibilidade de modificar o pedido.
4.1.2. advertências, quando da inserção de seus dados pessoais, referentes à atualização de
sistemas antivírus, garantindo a eficiência e segurança da transação;
4.1.3. a autorização expressa e inequívoca do consumidor a fim de evitar que produto,
garantia ou serviço adicional seja incluído em sua compra por meio do sistema opt out.
4.1.4. o seu consentimento expresso, livre e informado, de modo a não gerar dúvidas, quanto à
compra, bem como a manutenção de registro completo da transação.
4.1.5. a possibilidade de cancelar a transação antes de concluir a compra.
4.1.6. a confirmação, pelo fornecedor, do recebimento do pedido sem atraso e por meios
eletrônicos.
5) PAGAMENTO
5.1. Os fornecedores devem garantir mecanismos de pagamento seguros e de fácil utilização,
bem como alertas e informações sobre a segurança que esses mecanismos proporcionam.
6) RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
6.1. Os fornecedores devem estabelecer mecanismos eficientes e transparentes para a
prevenção e resolução direta e adequada das demandas dos consumidores, sem qualquer ônus
para o consumidor, incluindo mecanismos rápidos e eficientes de reembolso.
6.2. Os fornecedores devem agir diligentemente de forma a tomar todas as medidas possíveis,
a fim de minimizar, bem como prevenir eventuais conflitos nas relações estabelecidas no
âmbito do comércio eletrônico.
67
6.3. A utilização de meios alternativos de resolução de litígios, tais como a arbitragem, não
pode ser empregada para elidir direitos e garantias previstos no Código de Defesa do
Consumidor.
7) RESPONSABILIDADE
7.1. A responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pela Internet está baseada no
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor.
7.2 Nos casos de danos sofridos pelos consumidores, a responsabilidade dos fornecedores será
analisada, considerando o nexo causal entre o dano sofrido e o defeito do serviço, na exata
medida de como ele é ofertado.
68
ANEXO IV – CARTA DE PRINCÍPIOS DO COMERCIO ELETRÔNICO
Carta de Princípios do Comércio
Eletrônico
69
70
Apresentação
Na estrutura do Ministério Público Federal, a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão
promove a integração do exercício funcional no âmbito do “consumo e da ordem econômica”.
A ordem econômica abrange a defesa do consumo e da concorrência, a regulação da atividade
econômica concedida ou delegada, e as políticas públicas, tanto assistenciais quanto
promotoras, para o desenvolvimento urbano, industrial, agrícola e fundiário. As atividades do
órgão são conduzidas por colegiado de três membros; um é o coordenador, que acumula
atribuições executivas.
O Grupo de Trabalho Tecnologias da Informação e da Comunicação (GTTIC) funciona junto
à 3ª CCR e tem por objetivos a promoção da universalização do acesso às novas tecnologias,
da oferta de conteúdo digital, da diversificação do uso e dos serviços digitais e da governança
da economia digital, o apoio à inovação, à competitividade e à diversificação de conteúdos e a
contribuição para a definição de um quadro regulamentar das das tecnologias da informação e
da comunicação, entre outros.
O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) foi criado pela Portaria Interministerial nº
147, de 31 de maio de 1995 e alterada pelo Decreto Presidencial nº 4.829, de 3 de setembro de
2003, para coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços Internet no país, promovendo
a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados.
Composto por membros do governo, do setor empresarial, do terceiro setor e da comunidade
acadêmica, o CGI.br representa um modelo de governança na Internet pioneiro no que diz
respeito à efetivação da participação da sociedade nas decisões envolvendo a implantação,
administração e uso da rede. Com base nos princípios de multilateralidade, transparência e
democracia, desde julho de 2004 o CGI.br elege democraticamente seus representantes da
sociedade civil para participar das deliberações e debater prioridades para a Internet, junto
com o governo.
O Fórum do Comércio Eletrônico (FCE) é um projeto que se propõe a missão de reunir de
forma neutra e aberta os atores do comércio eletrônico para construir o consenso e com ele
lançar as bases da regulação do comércio eletrônico no Brasil. O Fórum foi criado em 10 de
fevereiro de
2010 e representa a união dos atores do comércio eletrônico, sendo composto de
representantes dos consumidores, das empresas, da governança da Internet e do setor
acadêmico.
A Carta de Princípios do Fórum do Comércio Eletrônico é o produto principal dos trabalhos
do Fórum do Comércio Eletrônico. Ela é uma obra coletiva e consensual de todos os
participantes do Fórum que colaboraram e se manifestaram nas reuniões em que seu texto foi
discutido. A Carta foi concluída no dia 2 de junho de 2010.
Em 11 de junho de 2010 o Comitê Gestor da Internet aprovou o texto da Carta de Princípios
do Comercio Eletrônico. No dia de hoje o Ministério Público Federal publica o Relatório do
Fórum do Comércio Eletrônico, que conta a história do FCE, ressalta os pontos fortes da
Carta de Princípios e recomenda a sua observação.
O Ministério Público Federal e o Comitê Gestor da Internet tiveram um papel fundamental na
elaboração desta Carta de Princípios em conjunto com os demais participantes do Fórum. Nós
71
sublinhamos também que as duas Instituições foram constantes da defesa do Fórum e dos
trabalhos desenvolvidos em seu âmbito. Nota-se enfim que ambas as Instituições têm uma
posição privilegiada para lidar com o comércio eletrônico, tema que envolve atores e
interesses variados: o MPF porque a ele incumbe é a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis ; o CGI.br porque sua
existência se inspira nos princípios da multilateralidade, transparência e democracia.
Nesse contexto é que o Ministério Público Federal e o Comitê Gestor da Internet fazem
publicar a presente Carta de Princípios do Comércio Eletrônico, recomendando-se a sua
observação aos setores privado e público, às organizações da sociedade civil e aos cidadãos.
1° de Setembro de 2010
Antonio Fonseca
Subprocurador-Geral da República
CGI.br
Coordenador da 3ªCCR
Augusto Cesar Gadelha Vieira
Presidente do
CONSIDERANDO-SE QUE :
1. A sociedade da informação abrange diversas atividades econômicas. O comércio eletrônico
designa a oferta de bens e serviços, remunerados ou não pelo destinatário final, na medida em
que constituem uma atividade especificamente econômica desenvolvida por meio das redes
de informação, notadamente a Internet. Ele apresenta vantagens com relação ao comércio
tradicional: o acesso fácil à informação, a diminuição dos custos de transação, a eliminação da
distância espacial e o funcionamento ininterrupto são alguns exemplos.
2. São produtos do comércio eletrônico quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou
imateriais.
3. O setor produtivo é beneficiado pelo comércio eletrônico. Ele “apresenta taxas de
crescimento sem paralelo, tanto nas transações entre empresas e consumidores, como nos
negócios entre empresas, que é onde atualmente se realiza o mais alto nível de geração de
receita”1.
4. O comércio eletrônico oferece oportunidades de desenvolvimento econômico, de aumento
da oferta de emprego e de crescimento das micro e pequenas empresas. Ele favorece também
a inovação e a competitividade entre as empresas.
5. O comércio eletrônico cresceu a passos largos na última década2. Em 2002, pouco depois
do estouro da "bolha da Internet", o setor já atingia um faturamento de 850 milhões de reais e
registrava cerca de 1,7 milhões de consumidores. No ano seguinte, as lojas virtuais
começaram a apresentar balanços positivos em suas finanças, o que mostrava que o negócio
72
estava no caminho certo, visto que o faturamento havia crescido 41%, chegando a 1,2 bilhão
de reais.
6. Em 2006, o comércio eletrônico faturou cerca de 4,4 bilhões de reais, 76% maior do que o
registrado no ano anterior, quando movimentou 2,5 bilhões de reais. Esse foi o maior
crescimento já registrado no canal. O comércio eletrônico estava de vez consolidado e as lojas
virtuais de grandes redes varejistas ganharam mais importância no cenário, visto que a
concorrência aumentava a cada momento.
7. Os anos de 2007 e 2008 foram importantes para o comércio eletrônico. Em 2007, o
faturamento foi de 6,4 bilhões de reais, 43% superior aos 4,4 bilhões de reais de 2006. Em
2008, os desafios foram ainda maiores, pois uma situação de crise financeira estava iminente
em nossa economia. Mesmo assim, nesse ano, o comércio eletrônico faturou 8,2 bilhões de
reais, o que representou um aumento de 30%.
8. Se a situação financeira mundial preocupava diversos setores da economia desde o final de
2008, o mesmo também ocorria com o comércio eletrônico. Esta apreensão foi, porém,
bastante amenizada com a ajuda do governo brasileiro, quando anunciou, por exemplo, a
redução do imposto sobre produtos industrializados – IPI para eletrodomésticos, fomentando
as vendas em 2009. Somente em compras realizadas pela rede, foram movimentados 10,6
bilhões de reais. Para 2010, a previsão de crescimento continua na casa dos 30%, quando o
setor deve faturar cerca de 13,6 bilhões de reais, com mais de 23 milhões de consumidores.
9. As transações eletrônicas entre empresas (B2B – business to business) lideram de maneira
típica a expansão do comércio eletrônico3. De acordo com uma pesquisa realizada em 2009, o
comércio eletrônico era utilizado na proporção de 58,32% nas relações B2B e de 25,12% nas
relações entre empresas e consumidores (B2C – business to consumer).
10. O crescimento da oferta de serviços ao consumidor é manifesta. A proporção de empresas
que utilizam a Internet para oferta de serviços ao consumidor aumentou de 56% em 2007 para
64% em 20085. Para a continuação dessa expansão, a universalização do acesso é
fundamental; é essencial que a Internet seja acessível e segura a todos os cidadãos e às
empresas.
11. O desenvolvimento do comércio eletrônico no Brasil é prejudicado por uma série de
obstáculos, como a insuficiência de informação entre as empresas e consumidores, as
resistências às mudanças, a existência de barreiras ligadas às tecnologias e aos modelos
econômicos adotados, que por vezes desestimulam a livre circulação de produtos e serviços e
os níveis insatisfatórios de organização, de regulação e de segurança do setor das tecnologias
da informação.
12. Nesse quadro, o aprimoramento da infraestrutura do país é fundamental. Nós podemos
mencionar os exemplos da infraestrutura das redes, cujo funcionamento é essencial para os
produtos e serviços virtuais e da infraestrutura de transporte, viabilizando a movimentação de
cargas no país. O bom funcionamento da infraestrutura é um valor importante para o
incremento da confiança no comércio eletrônico.
13. As soluções logísticas para o comércio eletrônico devem contemplar serviços de
armazenagem, entrega e logística reversa de produtos, sendo esta primordial para o adequado
73
atendimento dos clientes em situações de arrependimento de compra ou troca de produtos
adquiridos pela Internet.
14. A promoção da segurança é também um desafio para o desenvolvimento do comércio
eletrônico. As fraudes são um risco para os setores público e privado e para os cidadãos.
Nesse quadro, é preciso desenvolver permanentemente tecnologias de segurança para as
transações do comércio eletrônico; ao mesmo tempo, é preciso facilitar as operações. É
preciso, portanto buscar o equilíbrio entre segurança e facilidade na realização das transações
eletrônicas.
15. No que diz respeito à regulação, os obstáculos advêm da inexistência de legislação
específica para o comércio eletrônico e da aplicação não uniforme das leis existentes. Esses
obstáculos geram incerteza quanto ao regime jurídico aplicável aos serviços da sociedade da
informação e por isso criam insegurança jurídica.
16. Não existe, de um lado, vazio jurídico. Isso implica dizer que a solução de conflitos não
depende da existência de normas específicas voltadas para o comércio eletrônico. Para
mencionar o exemplo da solução de conflitos pelo Poder Judiciário, este tem aplicado a
legislação em vigor – em especial o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor – em
processos que concernem as regras contratuais, a responsabilidade dos prestadores e a
validade das comunicações eletrônicas, entre outros.
17. Não existe, de outro lado, direito específico. A criação de um marco regulatório que leve
em conta as características das novas tecnologias e dos serviços da sociedade da informação
contribuirá para a melhor clareza das regras aplicáveis ao comércio eletrônico e aumentará o
nível de segurança jurídica para todos. Esse marco deve ser orientado por princípios e ser
suficientemente flexível para acompanhar a evolução tecnológica e não restringir o
crescimento, o desenvolvimento do comércio eletrônico e a proteção das partes envolvidas.
18. O desenvolvimento cria novos desafios. As empresas brasileiras têm de melhorar seus
negócios no âmbito nacional e se abrir para novas oportunidades no âmbito internacional,
além de se preparar para a concorrência. A promoção da confiança dos consumidores nos
ambientes digitais é outro desafio a enfrentar. É preciso preparar as organizações e cidadãos
para o desenvolvimento no mundo digital.
19. Nesse contexto, a definição de um arcabouço jurídico é fundamental para que os cidadãos
e as empresas possam se beneficiar do comércio eletrônico. Este arcabouço jurídico deve ser
compatível com as regras internacionais. Ele deve também ser claro, com o fim de promover a
segurança jurídica.
20. A presente Carta de Princípios não trata da liberdade de expressão em especial. Relembrase, contudo, que a liberdade de expressão é princípio constitucional previsto no artigo 5o,
inciso IX, da Constituição Federal e toda norma que regule os serviços da sociedade da
informação deve assegurar seu livre exercício, observadas as ressalvas constitucionais.
21. A presente Carta de Princípios reafirma o nível de proteção do consumidor assegurado no
Brasil, em especial o regime jurídico estabelecido pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
22. A presente Carta de Princípios afirma a necessidade de criação de um quadro jurídico que
considere as especificidades dos serviços da sociedade de informação, o que implica a edição
74
de normas que esclareçam temas como o estabelecimento virtual, a informação, o regime dos
contratos, o regime de responsabilidade dos prestadores, entre outros.
23. A presente Carta de Princípios não trata da proteção de dados pessoais em sentido amplo.
Relembra-se, contudo, que a proteção da vida privada é princípio constitucional previsto no
artigo 5o, inciso X, da Constituição Federal e a proteção de dados pessoais é um
desdobramento deste princípio.
24. O sigilo das comunicações de dados é garantido pelo artigo 5o, inciso XI, da Constituição
Federal. O Estado deve proibir a interceptação e a vigilância dessas comunicações por pessoas
que não sejam seus remetentes ou destinatários, exceto quando houver autorização judicial.
25. A comunicação comercial é fundamental para o desenvolvimento dos serviços da
sociedade da informação e deve respeitar obrigações relativas à transparência.
26. A comunicação comercial não solicitada pode ser nociva aos prestadores e destinatários
dos serviços da sociedade da informação.
27. A regulação não deve colocar obstáculos à celebração de contratos por meios eletrônicos.
28. O Estado brasileiro deve promover a concertação com outros países com o fim de
harmonizar normas e boas práticas do comércio eletrônico internacional.
ADOTA-SE A PRESENTE CARTA DE PRINCÍPIOS :
PARTE I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Objetivo e valores
A Carta de Princípios do Comércio Eletrônico tem o objetivo de colaborar para a
criação de um quadro jurídico seguro para o comércio eletrônico no Brasil, contribuindo para
o desenvolvimento do comércio eletrônico e o fortalecimento da confiança do consumidor e
das demais partes envolvidas.
A Carta de Princípios se orienta pelos valores da transparência nas relações comerciais
e de consumo, do cumprimento à legislação vigente, da expansão sustentável do comércio
eletrônico, do comportamento ético e compatível com as boas práticas comerciais, da
liberdade de iniciativa, da livre concorrência, da proteção do consumidor, da proteção das
partes envolvidas, da harmonização dos interesses e da proteção da criança e do adolescente.
A legislação brasileira em vigor é aplicável ao comércio eletrônico, em especial o
Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Âmbito
A presente Carta enuncia princípios concernentes ao estabelecimento virtual, à
prospecção, aos contratos celebrados por meios eletrônicos, à responsabilidade dos
prestadores, às comunicações e assinaturas eletrônicas.
A presente Carta não trata de matéria penal e tributária.
75
Definições
Para os efeitos desta carta, entende-se por:
a) assinatura digital: informação em forma eletrônica, fixada ou associada com uma
mensagem eletrônica, que pode ser utilizada para identificar o signatário em relação à
mensagem citada e para identificar a autoria e a integridade da informação contida na
mensagem eletrônica;
b) certificado digital: documento eletrônico que ateste a identidade digital de uma pessoa
física ou jurídica;
c) código malicioso: programa cujo fim é de causar dano a um ou por meio de um sistema ou
rede de informação
d) comércio eletrônico: a oferta de bens e serviços, remunerados ou não pelo destinatário
final, na medida em que constituem uma atividade econômica desenvolvida por meio das
redes de informação, notadamente a Internet;
e) comunicação eletrônica: toda comunicação feita por meio de mensagem eletrônica;
f) consumidor : o consumidor na acepção da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990;
g) destinatário de mensagem eletrônica: pessoa física ou jurídica designada pelo remetente
para receber a mensagem eletrônica, mas que não atue como intermediária em relação a esta
mensagem eletrônica;
h) destinatário do serviço: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço no âmbito do comércio eletrônico;
i) intermediário: com respeito a uma mensagem eletrônica particular, é a pessoa física ou
jurídica que em nome de outrem envie, receba ou armazene esta mensagem eletrônica ou
preste outros serviços com relação a esta mensagem;
j) link hipertexto : recurso que permite a ligação entre conteúdos acessíveis por meio dos
serviços de comunicação
k) mensagem eletrônica: a informação gerada, enviada, recebida ou arquivada em meio
eletrônico, magnético, óptico ou similares, incluso o intercâmbio eletrônico de dados (IED), o
correio eletrônico, o telegrama, o telex, o fax, entre outros;
l) nome de domínio : o endereço eletrônico que serve para identificar o estabelecimento
virtual e seu país de registro
m) ofertante: toda pessoa física ou jurídica que oferta bens ou serviços no âmbito do comércio
eletrônico;
n) prestador de hospedagem : toda pessoa física ou jurídica que forneça ao público e por meio
dos serviços de comunicação eletrônica a estocagem de símbolos, imagens, escritos, sons,
76
mensagens ou outro conteúdo fornecido pelos destinatários desses serviços. A atividade
mencionada pode se dar a título gratuito ou oneroso
o) remetente de mensagem eletrônica: pessoa física ou jurídica pela qual, ou em cujo nome, a
referida mensagem eletrônica seja enviada ou gerada antes de seu armazenamento, caso este
se efetue, mas não quem atue como intermediário em relação a essa mensagem eletrônica.
PARTE II – PRINCÍPIOS
CAPÍTULO 1 – SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Seção 1 – Estabelecimento virtual
Estabelecimento virtual é o meio eletrônico para efetivar transferência de informações,
desenvolvimento da atividade de comércio, oferta ou publicidade de bens e serviços, móveis
ou imóveis, materiais ou imateriais, por meio das redes de informação, notadamente aqueles
realizados no âmbito da rede mundial de computadores.
A atividade desenvolvida no âmbito do estabelecimento virtual não pode se sujeitar à
autorização prévia ou a outro requisito com efeito equivalente.
Esse princípio não prejudica os regimes de autorização que não visem especialmente
ao comércio eletrônico.
Devem constar no estabelecimento virtual por meio facilmente acessível pelo menos
as seguintes informações do ofertante: nome ou razão social e CNPJ se pessoa jurídica e os
endereços físico e eletrônico, garantindo assim transparência, segurança e equilíbrio das
relações eletrônicas.
Caso a atividade desenvolvida no estabelecimento virtual esteja sujeita a regime de
autorização, deverão ser citados os elementos de informação concernentes à atividade
mencionada.
Caso a atividade profissional seja regulamentada, deverão ser citados os elementos de
informação concernentes à inscrição junto à organização profissional.
Seção 2 – Prospecção on-line
Considera-se prospecção on-line toda a oferta com fins comerciais, de bens e serviços,
móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, que tenha por objetivo divulgar, comercializar e
apresentar qualquer bem nas redes de informação. Esta deve conter informações claras e
suficientemente precisas de quem os comercializa e oferta, bem como, quando aplicável,
aquelas atinentes ao preço, garantia, formas de pagamento, características, qualidade,
quantidade, na forma prevista na legislação aplicável, visando ao esclarecimento de eventuais
dúvidas do destinatário.
Aquele que oferta produto ou serviço fazendo uso das redes de informação deve
prestar o máximo de informações detalhadas, tendo em vista a impossibilidade do destinatário
de verificar as características do bem, permitindo desta forma que efetive seu direito de
escolha de forma consciente e qualificada, sendo vedada qualquer oferta que induza o
77
destinatário em erro ou possibilite a compra de bem distinto ou na forma diversa daquela
pretendida.
Os recursos de prospecção devem favorecer a concorrência leal, a boa fé, a segurança
e a proteção da privacidade e dos dados pessoais. A prospecção deverá respeitar a ordem
jurídica nacional, os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e
também no Código de Defesa do Consumidor.
A prospecção on-line deve ser autorizada por meio de consentimento prévio do
destinatário. A faculdade de desinscrição do destinatário deve ser sempre assegurada.
A prospecção on-line se orienta pelos princípios seguintes:
a) o consentimento do destinatário: o destinatário da prospecção on-line deve ter sido
informado no momento da coleta de dados sobre a possibilidade de autorizar de maneira
simples e não ambígua a utilização de seus dados para fins comerciais;
b) a comunicação ao destinatário: o destinatário da prospecção on-line deve ser
informado da utilização de seus dados com fins comerciais pela pessoa que as coletou ou por
terceiros a quem esses dados tenham sido cedidos;
c) indicação do caráter comercial: o caráter comercial deve ser indicado na prospecção
on-line de maneira clara;
d) identificação clara de quem faz a prospecção.
O envio de comunicação eletrônica sem consentimento prévio do destinatário será
possível desde que (I) tenha havido relação comercial anterior entre o remetente e o
destinatário, (II) o conteúdo da mensagem esteja ligado a um produto ou serviço análogo ao
fornecido na relação comercial prévia mencionada e (III) seja oferecida ao destinatário a
possibilidade de se opor à utilização de seus dados em cada mensagem que lhe seja enviada.
A prospecção on-line não deve utilizar ou remeter-se a código malicioso que possa ser
utilizado para práticas abusivas ou fraudulentas. Cabe às empresas divulgar as suas políticas
de privacidade pelos meios eletrônicos utilizados na transação comercial ou na prospecção.
Seção 3 – Contratos celebrados por meios eletrônicos
Considera-se contrato celebrado por meio eletrônico todo aquele negociado, firmado
ou executado, total ou parcialmente, no meio eletrônico, e no qual os destinatários elaboram,
enviam ou declaram sua manifestação de vontade, ou a ele aderem por meio eletrônico.
É vedada a utilização de qualquer mecanismo ou subterfúgio que viole a boa-fé ou
interfira ilegitimamente na manifestação de vontade dos contratantes.
O princípio da forma livre deve ser observado nos contratos eletrônicos, respeitados os
princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio entre as partes e desde que não haja disposição
estabelecendo forma especial.
78
As partes deverão celebrar os contratos por meios eletrônicos observando os princípios
da confiança, da segurança, da informação e da boa-fé contratual, que deverão persistir antes,
durante e depois do contrato.
Deve-se oferecer ao destinatário da oferta a possibilidade de verificar o seu pedido e
preço em detalhes e de corrigir eventuais erros antes de manifestar seu consentimento.
O comerciante deve acusar o recebimento do pedido por meio eletrônico e sem atraso
injustificável.
Na fase contratual, que estabelece a forma da liquidação, o comerciante deverá
garantir a segurança do pagamento e a privacidade dos dados fornecidos.
A segurança técnica é princípio geral dos contratos de prestação de serviços de
pagamento específicos para o ambiente do comércio eletrônico.
Recomenda-se a criação de um regime de arquivamento de informações relativas a
transações avençadas em meio eletrônico. Esse regime deve ter o objetivo de permitir a
conservação e reprodução das informações mencionadas, observados
os
valores
da
confidencialidade, integridade, proteção dos direitos, segurança, utilidade e livre exercício da
atividade econômica.
Seção 4 – Responsabilidade dos prestadores
O esforço de clarificação do quadro jurídico é necessário para o desenvolvimento do
comércio eletrônico. Os valores da liberdade e da responsabilidade devem ser equilibrados em
todo o processo do comércio eletrônico. Nesse sentido propõe-se que o regime legal de
responsabilidade dos atores do comércio eletrônico observe os princípios seguintes.
Na apreciação da responsabilidade por lesão a eventual direito por meio eletrônico, o
julgador e as partes devem se atentar para as especificidades da Internet e as especificidades
do bem tutelado.
Deve ser reconhecida a importância da Internet como espaço para a liberdade de
expressão.
A criação de link hipertexto é livre. A legalidade da ligação feita por link hipertexto
deve ser analisada caso a caso, em função de eventual violação de direitos de terceiros que
essa ligação pode constituir.
O simples exercício de atividade nos meios de comunicação eletrônica não implica
necessariamente a assunção de riscos, nos termos do parágrafo único, do art. 927 do Código
Civil.
Cabe aos agentes que usam ou exploram atividade nos meios de comunicação
eletrônica o respeito aos bens jurídicos e à regulação, dentre os quais a infância e juventude,
proteção do consumidor, vigilância sanitária, dentre outros.
A intervenção do Estado no mercado de consumo envolve os meios de comunicação
eletrônica, bem como a regulação setorial.
79
A responsabilidade dos provedores de serviço deve ser equilibrada, reconhecendo-se a
modulação, por um lado entre sua neutralidade, em princípio, face ao conteúdo postado pelo
usuário e, por outro, um dever de atenção para condutas evidentemente ilícitas ou objeto de
provocação do interessado ou da Administração Pública.
As hipóteses de fundada dúvida sobre a ilicitude do conteúdo devem ser resolvidas em
última instância pelo Poder Judiciário. Não deve haver censura prévia ou bloqueio
desproporcional ou indiscriminado de conteúdo.
O regime de responsabilidade será fixado à vista da legislação em vigor, em especial o
do
Código Civil e o do Código de Defesa do Consumidor, observados os valores da boafé, transparência e veracidade.
Na resolução de conflitos de consumo, é reconhecida a vulnerabilidade do
consumidor.
CAPÍTULO 2 – COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS
E ASSINATURAS DIGITAIS
Seção 1 – Comunicações eletrônicas
As comunicações e contratos não podem ser discriminados em razão de sua forma
eletrônica.
A regulação deve estabelecer que as comunicações eletrônicas, desde que seja possível
a correta identificação de seu remetente e a integridade da mesma, tenham o mesmo valor
jurídico de outras formas de comunicação, como as feitas em papel e, por esta razão, toda
informação apresentada sob a forma de mensagem eletrônica deve gozar da devida força
probante com relação aos contratos do comércio eletrônico.
A regulação deve ser flexível o bastante para abranger todas as tecnologias existentes
e aquelas que serão desenvolvidas no futuro.
A comunicação eletrônica acessível à consulta deve ser equiparada ao escrito. A
regulação deve estabelecer as condições em que uma comunicação ou contrato eletrônico será
considerado original.
A regulação deve também estabelecer as condições de conservação de uma
comunicação ou contrato eletrônico, assim como as condições relativas ao envio e
recebimento de comunicações eletrônicas.
Seção 2 – Assinaturas Digitais
A assinatura digital tem, de acordo a legislação em vigor, o mesmo valor jurídico que
a assinatura manuscrita.
80
A regulação não deve favorecer o uso de uma tecnologia específica. Ela deve
reconhecer o valor jurídico das assinaturas baseadas em todas as tecnologias que atendam
requisitos de confiabilidade.
A regulação deverá prever o reconhecimento de certificados ou assinaturas digitais
estrangeiros desde que estes atendam aos requisitos mínimos estabelecidos na legislação
brasileira, independentemente da localização geográfica onde o certificado foi emitido ou da
localização geográfica do domicílio do interessado.
PARTE III – DISPOSIÇÕES FINAIS
A Carta de Princípios do Comércio Eletrônico tem o objetivo de servir de instrumento
de promoção de segurança jurídica para o comércio eletrônico.
Nesse sentido ela faz recomendações aos setores privado e público, às organizações da
sociedade civil e aos cidadãos. Para o setor privado ela serve como um indicador da promoção
de boas práticas para o comércio eletrônico. Para o setor público ela serve como um indicador
para o exercício das atividades administrativa, legislativa e judicial. Para as organizações da
sociedade civil e para os cidadãos ela serve como um instrumento de promoção de direitos.
Recomenda-se aos setores público e privado :

adotar iniciativas que combinem regulação pública e a autorregulação com o
fim de desenvolver o comércio eletrônico,

promover a solução de conflitos por meio eletrônico,

promover a garantia da proteção da liberdade de expressão, da privacidade e
dos dados pessoais,

promover a informação adequada, clara e precisa aos consumidores sobre os
produtos e serviços do comércio eletrônico e

assegurar infraestrutura adequada e segura aos destinatários de seus serviços,
garantindo a integridade, a salvaguarda e a segurança do sistema e dos dados,
Recomenda-se ao setor público :

adequar os textos legais e administrativos às novas tecnologias,

agir com transparência na regulação pública do comércio eletrônico,
assegurando a participação de todos os atores nessa regulação,

avaliar e clarificar o regime de responsabilidade dos atores do comércio
eletrônico,

desenvolver a administração eletrônica e adaptar a organização do Estado aos
desafios do comércio eletrônico,
81

fomentar o desenvolvimento da infraestrutura das redes de informação e de
transporte,

encorajar as parcerias internacionais para a promoção do comércio eletrônico,

estimular a competitividade e o crescimento das empresas do comércio
eletrônico,

criar instrumento que possibilite a consulta on-line sobre a solvabilidade de
empresas que atuam no comércio eletrônico, ressalvadas as hipóteses de sigilo
legal,

facilitar e promover o acesso de qualidade às redes de informação e facilitar e
promover a confiança e a segurança nas redes de informação.
Recomenda-se ao setor privado :

favorecer a criação de iniciativas de autorregulação e a divulgação de boas
práticas para o comércio eletrônico,

adotar iniciativas que promovam a segurança da conexão e do pagamento online,

respeitar a livre concorrência, a boa-fé, a segurança e a proteção da privacidade
e dos dados pessoais,

promover a prática de preços competitivos e mais acessíveis ao consumidor, a
redução do valor do envio de bens e a pontualidade na entrega,

promover de maneira permanente a melhoria da informação e do atendimento
prestados aos consumidores, a facilidade e efetividade na comunicação desses
com as empresas e

valorizar a expressão do consentimento do consumidor.
Recomenda-se aos cidadãos :

informarem-se sobre a reputação e solvabilidade das empresas com que
contratam,

observarem se o ofertante oferece opções de pagamento como cartão de crédito
ou meio de pagamento digital desenvolvido especialmente para garantir a
segurança,

observarem as dicas de segurança, as regras, os termos de utilização e as
políticas dos sites,
82

realizarem as transações somente por meio de sítios onde se possa identificar o
ofertante e que contenham informações completas sobre os produtos ou
serviços oferecidos,

informarem-se sobre os dados cadastrais do titular do nome de domínio do
estabelecimento virtual através da entidade responsável pelo seu registro,

proteger a sua identidade digital utilizando dispositivos seguros e zelar pelo
sigilo de seus dados pessoais e

informarem-se sobre os seus direitos e garantias, bem como seus meios de
exercício e de defesa.
83
ANEXO V – LEI MODELO DA UNCITRAL SOBRE COMERCIO ELETRÔNICO
LEI MODELO DA UNCITRAL SOBRE COMÉRCIO ELETRÔNICO
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - Nova York, 1997
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO 51/162 DA ASSEMBLÉIA GERAL DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996
LEI MODELO DA UNCITRAL SOBRE O COMÉRCIO ELETRÔNICO
Primeira parte. Comércio eletrônico em geral
Capítulo I. Disposições gerais
Artigo 1. Âmbito de aplicação
Artigo 2. Definições
Artigo 3. Interpretação
Artigo 4. Alteração mediante acordo
Capítulo II. Aplicação de requisitos legais às mensagens de dados
Artigo 5. Reconhecimento jurídico das mensagens de dados
Artigo 5 bis. Incorporação por remissão
Artigo 6. Escrito
Artigo 7. Assinatura
Artigo 8. Original
Artigo 9. Admissibilidade e força probante das mensagens de dados
Artigo 10. Conservação das mensagens de dados
Capítulo III. Comunicação de mensagens de dados
Artigo 11. Formação e validade dos contratos
Artigo 12. Reconhecimento pelas partes das mensagens de dados
Artigo 13. Atribuição de mensagens de dados
Artigo 14. Aviso de recebimento
Artigo 15. Tempo e lugar de despacho e recebimento das mensagens de dados
Segunda parte. Comércio eletrônico em áreas específicas
Capítulo I. Transporte de mercadorias
Artigo 16. Atos relativos aos contratos de transporte de mercadorias
Artigo 17. Documentos de transporte
A Assembléia geral,
Recordando sua resolução 2205 (XXI), de 17 de dezembro de 1966, pela qual estabeleceu a
Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional com o mandato de
fomentar a harmonização e a unificação progressivas do direito comercial internacional e de
84
ter presente, a esse respeito, o interesse de todos os povos, em particular o dos países em
desenvolvimento, no progresso amplo do comércio internacional, Observando que um número
crescente de transações comerciais internacionais se realiza por meio do intercâmbio
electrônico de dados e por outros meios de comunicação, habitualmente conhecidos como
"comércio electrônico", nos que se utilizam métodos de comunicação e armazenamento de
informações substitutivos dos que utilizam papel, Recordando a recomendação relativa ao
valor jurídico dos registros computadorizados aprovada pela Comissão em seu 18º período de
sessões, realizado em 19951, e a alínea b) do parágrafo 5 da resolução 40/71 da Assembléia
Geral, de 11 de dezembro de 1985, no qual a Assembléia solicitou aos governos e às
organizações internacionais que, quando assim convenha, adotem medidas conformes com as
recomendações da Comissão1 a fim de garantir a segurança jurídica no contexto da utilização
mais ampla possível do processamento automático de dados no comércio internacional,
Convencida de que a elaboração de uma lei modelo que facilite o uso do comércio eletrônico
e seja aceitável para Estados que tenham sistemas jurídicos, sociais e econômicos distintos
poderia contribuir de maneira significativa ao estabelecimento de relações econômicas
internacionais harmoniosas, Observando que a Lei Modelo sobre Comércio Eletrônico foi
aprovada pela Comissão em seu 29º período de sessões depois de examinar as observações
dos governos e das organizações interessadas, Estimando que a aprovação da Lei Modelo
sobre Comércio Eletrônico pela Comissão ajudará de maneira significativa a todos os Estados
a fortalecer a legislação que rege o uso de métodos de comunicação e armazenamento de
informações substitutivos dos que utilizam papel e a preparar tal legislação nos casos em que
dela careçam,
1. Expressa seu agradecimento à Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial
Internacional por haver terminado e aprovado a Lei Modelo sobre Comércio Eletrônico que
figura como anexo da presente resolução e por haver preparado o Guia para a Promulgação da
Lei Modelo;
2. Recomenda que todos os Estados considerem de maneira favorável a Lei Modelo quando
promulguem ou revisem suas leis, tendo em conta a necessidade de promover a uniformidade
do direito aplicável aos métodos de comunicação e armazenamento de informações
substitutivos dos que utilizam papel;
3. Recomenda também que não se meçam esforços para velar por que a Lei Modelo e o Guia
sejam amplamente conhecidas e estejam à disposição de todos.
LEI MODELO DA UNCITRAL SOBRE O COMÉRCIO ELETRÔNICO
[Original: árabe, chinês, espanhol, francês, inglês, russo]
Parte I - Comércio Eletrônico em Geral
Capítulo 1 - Disposições gerais
Artigo 1 - Âmbito de aplicação*
Esta Lei** aplica-se a qualquer tipo de informação na forma de mensagem de
dados usada no contexto*** de atividades comerciais****.
85
Artigo 2 - Definições
Para os fins desta Lei:
Entende-se por "mensagem eletrônica" a informação gerada, enviada, recebida ou arquivada
eletronicamente, por meio óptico ou por meios similares incluindo, entre outros, "intercâmbio
eletrônico de dados" (EDI), correio eletrônico, telegrama, telex e fax;
Entende-se por "intercâmbio eletrônico de dados" (EDI) a transferência eletrônica de
computador para computador de informações estruturadas de acordo com um padrão
estabelecido para tal fim,
Entende-se por "remetente" de uma mensagem eletrônica a pessoa pela qual, ou em cujo
nome, a referida mensagem eletrônica seja enviada ou gerada antes de seu armazenamento,
caso este se efetue, mas não quem atue como intermediário em relação a esta mensagem
eletrônica; "Destinatário" de uma mensagem eletrônica é a pessoa designada pelo remetente
para receber a mensagem eletrônica, mas não quem atue como intermediário em relação a esta
mensagem eletrônica;
"Intermediário", com respeito a uma mensagem eletrônica particular, é a pessoa que em nome
de outrem envie, receba ou armazene esta mensagem eletrônica ou preste outros serviços com
relação a esta mensagem;
"Sistema de Informação" é um sistema para geração, envio, recepção, armazenamento ou
outra forma de processamento de mensagens eletrônicas.
Artigo 3 - Interpretação
1) Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em consideração a sua origem internacional e a
necessidade de promover a uniformidade de sua aplicação e a observância da boa fé.
2) Questões relativas a matérias regidos por esta Lei que nela não estejam expressamente
dispostas serão solucionados em conformidade com os princípios gerais nos quais ela se
inspira.
Artigo 4 - Alteração mediante acordo
1) Salvo disposição em contrário, nas relações entre as partes que gerem, enviem, recebam,
armazenem ou de qualquer outro modo processem mensagens eletrônicas, as disposições do
Capítulo III poderão ser alteradas mediante comum acordo.
2) O parágrafo 1° não afeta nenhum direito de que gozem as partes para modificar, mediante
comum acordo, qualquer das regras jurídicas à quais se faça referência nas disposições
contidas no capítulo II.
Capítulo II - Aplicação de requisitos legais às mensagens de dados
86
Artigo 5 - Reconhecimento jurídico das mensagens de dados Não se negarão efeitos jurídicos,
validade ou eficácia à informação apenas porque esteja na forma de mensagem eletrônica.
Artigo 5 bis. - Incorporação por remissão
(Na forma aprovada pela comissão em seu 31.° período de sessões, em junho de 1998)
Não se negarão efeitos jurídicos, validade, ou eficácia à informação pela simples razão de que
não esteja contida na própria mensagem de dados destinada a gerar tais efeitos jurídicos, mas
que a ela meramente se faça remissão naquela mensagem de dados.
Artigo 6 - Escrito
1) Quando a Lei requeira que certa informação conste por escrito, este requisito considerar-seá preenchido por uma mensagem eletrônica se a informação nela contida seja acessível para
consulta posterior.
2) Aplica-se o parágrafo 1) tanto se o requisito nele mencionado esteja expresso na forma de
uma obrigação, quanto se Lei preveja simplesmente conseqüências para quando a informação
não conste por escrito.
3) As disposições deste artigo não se aplicam ao que segue: [...]
Artigo 7 - Assinatura
1) Quando a Lei requeira a assinatura de uma pessoa, este requisito considerar-se-á
preenchido por uma mensagem eletrônica quando:
a) For utilizado algum método para identificar a pessoa e indicar sua aprovação para a
informação contida na mensagem eletrônica; e
b) Tal método seja tão confiável quanto seja apropriado para os propósitos para os quais a
mensagem foi gerada ou comunicada, levando-se em consideração todas as circunstâncias do
caso, incluindo qualquer acordo das partes a respeito.
2) Aplica-se o parágrafo 1) tanto se o requisito nele mencionado esteja expresso na forma de
uma obrigação, quanto se a Lei simplesmente preveja conseqüências para a ausência de
assinatura.
3) As disposições deste artigo não se aplicam ao que segue: [...]
Artigo 8 - Original
1) Quando a Lei requeira que certa informação seja apresentada ou conservada na sua forma
original, este requisito se considerará preenchido por uma mensagem eletrônica quando:
a) Existir garantia fidedigna de que se preservou a integridade da informação desde o
momento da sua geração em sua forma final, como uma mensagem eletrônica ou de outra
forma; e
87
b) Esta informação for acessível à pessoa à qual ela deva ser apresentada, caso se requeira a
sua apresentação.
2) Aplica-se o parágrafo 1) tanto se o requisito nele mencionado esteja expresso na forma de
uma obrigação quanto se a Lei simplesmente preveja conseqüências para o caso de que a
informação não seja apresentada ou conservada em sua forma original.
3) Para os propósitos da alínea (a) do parágrafo 1):
a) Presume-se íntegra a informação que houver permanecido completa e inalterada, salvo a
adição de qualquer endosso das partes ou outra mudança que ocorra no curso normal da
comunicação, armazenamento e exposição;
b) O grau de confiabilidade requerido será determinado à luz dos fins para os quais a
informação foi gerada assim como de todas as circunstâncias do caso.
4) As disposições deste artigo não se aplicam ao que segue: [...]
Artigo 9 - Admissibilidade e força probante das mensagens de dados
1) Em procedimentos judiciais, administrativos ou arbitrais não se aplicará nenhuma norma
jurídica que seja óbice à admissibilidade de mensagens eletrônicas como meio de prova
a) Pelo simples fato de serem mensagens eletrônicas; ou,
b) Pela simples razão de não haverem sido apresentadas em sua forma original, sempre que
tais mensagens sejam a melhor prova que se possa razoavelmente esperar da pessoa que as
apresente.
2) Toda informação apresentada sob a forma de mensagem eletrônica gozará da devida força
probante. Na avaliação da força probante de uma mensagem eletrônica, dar-se-á atenção à
confiabilidade da forma em que a mensagem haja sido gerado, armazenada e transmitida, a
confiabilidade da forma em que se haja conservado a integridade da informação, a forma pela
qual haja se haja identificado o remetente e a qualquer outro fator pertinente.
Artigo 10 - Conservação das mensagens de dados
1) Quando a Lei requeira que certos documentos, registros ou informações sejam
conservados, este requisito considerar-se-á preenchido mediante a conservação de mensagens
eletrônicas, sempre que as seguintes condições sejam satisfeitas:
a) Que a informação que contenham seja acessível para consulta posterior;
b) Que as mensagens eletrônicas sejam conservadas no formato no qual tenham sido geradas,
enviadas ou recebidas, ou num formato que se possa demonstrar que representa exatamente as
informações geradas, enviadas ou recebidas; e
c) Que se conserve, caso exista, toda informação que permita determinar a origem e o destino
das mensagens e a data e a hora quando foram enviadas ou recebidas.
88
2) A obrigação de conservar documentos, registros ou informações de acordo com o parágrafo
1) não se aplica àqueles dados que tenham por única finalidade facilitar o envio ou o
recebimento da mensagem.
3) Toda pessoa pode recorrer aos serviços de um terceiro para atender o requisito mencionado
no parágrafo 1), desde que se cumpram as condições enunciadas nas alíneas a), b) e c) do
parágrafo 1).
Capítulo III - Comunicação de mensagens de dados
Artigo 11 - Formação e validade dos contratos
1) Salvo disposição em contrário das partes, na formação de um contrato, a oferta e sua
aceitação podem ser expressas por mensagens eletrônicas. Não se negará validade ou eficácia
a um contrato pela simples razão de que se utilizaram mensagens eletrônicas para a sua
formação.
2) As disposições deste artigo não se aplicam ao que segue: [...]
Artigo 12 - Reconhecimento pelas partes das mensagens de dados
1) Nas relações entre o remetente e o destinatário de uma mensagem eletrônica, não se negará
validade ou eficácia a uma declaração de vontade ou outra declaração pela simples razão de
que a declaração tenha sido feita por uma mensagem eletrônica.
2) As disposições deste artigo não se aplicam ao que segue: [...]
Artigo 13 - Atribuição de mensagens de dados
1) Uma mensagem eletrônica provém do remetente quando haja sido enviada pelo próprio
remetente.
2) Nas relações entre o remetente e o destinatário, uma mensagem eletrônica se considera
proveniente do remetente se ela foi enviada:
a) Por uma pessoa autorizada a agir em nome do remetente no tocante àquela mensagem
eletrônica;
b) Por um sistema de informação programado por, ou em nome do remetente, para operar
automaticamente.
3) Nas relações entre o remetente e o destinatário, o destinatário tem direito a considerar uma
mensagem eletrônica como sendo do remetente e a agir de acordo em qualquer das seguintes
hipóteses:
a) Se o destinatário houver aplicado corretamente um procedimento previamente aceito pelo
remetente a fim de verificar se a mensagem eletrônica provinha do remetente; ou
b) Se a mensagem eletrônica recebida pelo destinatário houver resultado dos atos de uma
pessoa cujas relações com o remetente ou com qualquer agente do remetente lhe hajam dado
89
acesso ao método usado pelo remetente para identificar a mensagem eletrônica como sendo
sua.
4) O parágrafo 3) deixará de aplicar-se:
a) A partir do momento em que o destinatário houver sido informado pelo remetente de que a
mensagem eletrônica não é de sua emissão, e haja disposto de um prazo razoável para agir de
acordo; ou
b) Nos casos previstos na alínea b) do parágrafo 3), desde o momento em que o destinatário
haja sabido ou devesse haver sabido, caso houvesse agido com a devida diligência ou
empregado o procedimento pactuado, que a mensagem eletrônica não era do remetente.
5) Sempre que uma mensagem eletrônica provenha do remetente ou se considere proveniente
do remetente, ou sempre que o destinatário tenha direito a agir com base nessa presunção, o
destinatário poderá, em suas relações com o remetente, considerar que a mensagem eletrônica
recebido corresponde
àquela que o remetente pretendeu enviar, e a agir de acordo. O destinatário não gozará deste
direito quando saiba ou devesse saber, caso houvesse agido com a devida diligência ou
empregado o procedimento pactuado, que a transmissão causou algum erro na mensagem
eletrônica recebida.
6) O destinatário poderá considerar cada mensagem eletrônica recebida como sendo uma
mensagem eletrônica distinta e a agir de acordo, salvo na medida em que ela duplique uma
outra mensagem eletrônica e o destinatário saiba ou devesse saber, caso houvesse agido com a
devida diligência ou empregado o procedimento pactuado, que a mensagem era uma
duplicata.
Artigo 14 - Aviso de recebimento
1) Os parágrafos de 2) a 4) deste artigo aplicam-se quando, durante ou antes de enviar uma
mensagem eletrônica, ou por meio desta mensagem eletrônica, o remetente solicite ou pactue
com o destinatário que se acuse o recebimento da mensagem.
2) Quando o remetente não houver pactuado com o destinatário que se acuse o recebimento de
uma forma ou por um método particular, poderá ser acusado o recebimento mediante:
a) Toda comunicação do destinatário, automática ou não, que indique ao remetente que a
mensagem eletrônica foi recebida; ou
b) Todo outro ato do destinatário que baste para o mesmo propósito.
3) Quando o remetente houver declarado que os efeitos da mensagem eletrônica estarão
condicionados à recepção de um aviso de recebimento, a mensagem eletrônica considerar-se-á
como não tendo sido enviada enquanto não se haja recebido o aviso de recebimento.
4) Quando o remetente não houver declarado que os efeitos da mensagem eletrônica estarão
condicionados à recepção de um aviso de recebimento, e o aviso de recebimento não houver
90
sido recebido pelo remetente dentro do prazo especificado ou pactuado ou, se nenhum prazo
tiver sido especificado ou
pactuado, dentro de um prazo razoável, o remetente poderá
a) Notificar o destinatário declarando que nenhum aviso de recebimento foi recebida e
especificando um prazo razoável para que o aviso de recebimento deva ser recebido; e
b) Caso o aviso de recebimento não seja recebida dentro do prazo especificado na alínea (a), o
remetente poderá, dando notificação ao destinatário, tratar a mensagem como se ela nunca
tivesse sido enviada, ou exercer qualquer outro direito disponível.
5) Quando o remetente receba o aviso de recebimento do destinatário, presumir-se-á que este
haja recebido a mensagem eletrônica pertinente. Esta presunção não implica que a mensagem
eletrônica corresponda à mensagem recebida.
6) Quando o aviso de recebimento especifique que a mencionada mensagem eletrônica
cumpre com os requisitos técnicos pactuados ou previstos nas normas técnicas aplicáveis,
presume-se que aqueles requisitos foram cumpridos.
7) Salvo no que se refira ao envio ou recepção de mensagens eletrônicas, este artigo não tem
por fim reger as conseqüências jurídicas que possam resultar tanto da própria mensagem
quanto do aviso de seu recebimento.
Artigo 15 - Tempo e lugar de despacho e recebimento das mensagens de dados
1) Salvo convenção em contrário entre o remetente e o destinatário, o envio de uma
mensagem eletrônica ocorre quando esta entra em um sistema de informação alheio ao
controle do remetente ou da pessoa que enviou a mensagem eletrônica em nome do remetente.
2) Salvo convenção em contrário entre o remetente e o destinatário, o momento de recepção
de uma mensagem eletrônica é determinado como se segue:
a) Se o destinatário houver designado um sistema de informação para o propósito de
recebimento das mensagens eletrônicas, o recebimento ocorre:
i) No momento em que a mensagem eletrônica entra no sistema de informação designado; ou
ii) Se a mensagem eletrônica é enviada para um sistema de informação do destinatário que
não seja o sistema de informação designado, no momento em que a mensagem eletrônica é
recuperada pelo destinatário.
b) Se o destinatário não houver designado um sistema de informação, o recebimento ocorre
quando a mensagem eletrônica entra no sistema de informação do destinatário.
3) Aplica-se o parágrafo 2) ainda que o sistema de informação esteja situado num lugar
distinto do lugar onde a mensagem eletrônica se considere recebida de acordo com o
parágrafo 4).
91
4) Salvo convenção em contrário entre o remetente e o destinatário, uma mensagem eletrônica
se considera expedida no local onde o remetente tenhaseu estabelecimento e recebida no local
onde o destinatário tenha o seu estabelecimento. Para os fins do presente parágrafo:
a) se o remetente ou o destinatário têm mais de um estabelecimento, o seu estabelecimento é
aquele que guarde a relação mais estreita com a transaçãosubjacente ou, caso não exista uma
transação subjacente, o seu estabelecimento principal;
b) se o remetente ou o destinatário não possuírem estabelecimento, se levará em conta a sua
residência habitual.
5) As disposições deste artigo não se aplicam ao que segue:
Parte II - Comércio Eletrônico em Áreas Específicas
Capítulo I - Transporte de mercadorias
Artigo 16 - Atos relativos aos contratos de transporte de mercadorias
Sem prejuízo do disposto na Parte I desta Lei, este Capítulo se aplica, entre outros, a
quaisquer dos seguintes atos que guarde relação com um contrato de transporte de
mercadorias, ou com o seu cumprimento:
a) (I) Indicação de marcas, número, quantidade ou peso da mercadoria;
(II) Declaração da natureza ou valor da mercadoria;
(III) Emissão de recibo da mercadoria;
(IV) Confirmação do carregamento da mercadoria;
b) (I) Notificação dos termos e condições do contrato;
(II) Fornecimento de instruções ao transportador;
c) (I) Reclamação da entrega da mercadoria;
(II) Autorização para proceder à entrega da mercadoria;
(III) Notificação de avaria ou perda da mercadoria;
d) Fornecimento de qualquer outra informação relativa ao cumprimento do contrato;
e) Promessa de efetuar a entrega da mercadoria à pessoa designada ou à pessoa autorizada a
reclamar a entrega;
f) Concessão, aquisição, desistência, restituição, transferência ou negociação de direitos sobre
a mercadoria;
g) Aquisição ou transferência de direitos e obrigações derivados do contrato.
Artigo 17 - Documentos de transporte
1) Com reserva do disposto no parágrafo 3), quando a Lei requeira que qualquer dos atos
enunciados no artigo 16 se realize por escrito ou por meio de um documento impresso, este
requisito é satisfeito se o ato se realiza por meio de uma ou mais mensagens eletrônicas.
92
2) Aplica-se o parágrafo 1) tanto se o requisito nele previsto esteja expresso em forma de uma
obrigação quanto se a Lei simplesmente preveja conseqüências para quando o ato não se
realize por escrito ou por meio de um documento impresso.
3) Quando se conceda algum direito a uma pessoa determinada e a nenhuma outra, ou quando
esta adquira alguma obrigação, e a Lei requeira que, para que o ato surta efeito, o direito ou a
obrigação tenham de transferir-se a essa pessoa mediante o envio ou a utilização de um
documento impresso, este requisito ficará satisfeito se o direito ou obrigação se transfere pelo
uso de uma ou mais mensagens eletrônicas, sempre que se empregue um método confiável
para garantir a singularidade das ditas mensagens eletrônicas.
4) Para os fins do parágrafo 3), o grau de confiabilidade requerido será determinado à luz dos
fins para os quais os direitos ou obrigações foram transferidos e levando-se em consideração
todas as circunstâncias do caso, inclusive qualquer acordo relevante.
5) Quando uma ou mais mensagens eletrônicas forem utilizadas para efetuar qualquer um dos
atos enunciados nas alíneas (f) e (g) do artigo 16, não será válido nenhum documento
impresso utilizado para efetivar quaisquer daqueles atos a menos que o uso de mensagens
eletrônicas se haja interrompido e substituído pelo uso de documentos impressos. Todo
documento impresso que se emita nestas circunstâncias deve conter uma declaração sobre tal
substituição. A substituição das mensagens eletrônicas por documentos impressos não afeta os
direitos e obrigações das partes envolvidas.
6) As normas jurídica que se apliquem compulsoriamente aos contratos de transporte de
mercadorias que constem de um documento impresso não deixam de ser aplicáveis a um
contrato de transporte de mercadorias que conste de uma ou mais mensagens eletrônicas pela
simples razão de que o contrato consta de uma tal mensagem ao invés de um documento
impresso.
7) As disposições deste artigo não se aplicam ao que segue: [...]
93
ANEXO VI – MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2 DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
o
MEDIDA PROVISÓRIA N 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Institui a
Brasileira
Nacional
autarquia,
Infra-Estrutura de Chaves Públicas
- ICP-Brasil, transforma o Instituto
de Tecnologia da Informação em
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para
garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma
eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados
digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 2 o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por
uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela
Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas
Autoridades de Registro - AR.
Art. 3 o A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da
ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco
representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo
Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por
seus titulares:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Casa Civil da Presidência da República; e
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1 o A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da
Casa Civil da Presidência da República.
94
§ 2 o Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos,
permitida a recondução.
§ 3 o A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e
não será remunerada.
§ 4o O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do
regulamento.
Art. 4 o Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da ICPBrasil;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das
AC, das AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis
da cadeia de certificação;
III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;
IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço;
V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificados
e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de certificação;
VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais,
credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a
emitir o correspondente certificado;
VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar e aprovar acordos de
certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de
cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil,
observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais; e
VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICPBrasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua
conformidade com as políticas de segurança.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá delegar atribuições à AC Raiz.
Art. 5 o À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas
de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil,
compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível
imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e
vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores
de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas
estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pela autoridade gestora de políticas.
Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o usuário final.
95
Art. 6 o Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de
chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e
gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados
revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e
sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.
Art. 7o Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete
identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às
AC e manter registros de suas operações.
Art. 8 o Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil,
poderão ser credenciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e as pessoas
jurídicas de direito privado.
Art. 9o É vedado a qualquer AC certificar nível diverso do imediatamente subseqüente
ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada, previamente aprovados
pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais,
os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1 o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a
utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se
verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro
de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de
comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que
utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como
válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Art. 11. A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá, ainda, ao
disposto no art. 100 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 12. Fica transformado em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, com sede e foro no
Distrito Federal.
Art. 13. O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira.
Art. 14. No exercício de suas atribuições, o ITI desempenhará atividade de fiscalização,
podendo ainda aplicar sanções e penalidades, na forma da lei.
Art. 15. Integrarão a estrutura básica do ITI uma Presidência, uma Diretoria de
Tecnologia da Informação, uma Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas e uma
Procuradoria-Geral.
96
Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação poderá ser estabelecida na
cidade de Campinas, no Estado de São Paulo.
Art. 16. Para a consecução dos seus objetivos, o ITI poderá, na forma da lei, contratar
serviços de terceiros.
§ 1o O Diretor-Presidente do ITI poderá requisitar, para ter exercício exclusivo na
Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, por período não superior a um ano,
servidores, civis ou militares, e empregados de órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Federal direta ou indireta, quaisquer que sejam as funções a serem
exercidas.
§ 2o Aos requisitados nos termos deste artigo serão assegurados todos os direitos e
vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de
requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto,
graduação ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o ITI:
I - os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e os direitos do Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2001, consignadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia, referentes às
atribuições do órgão ora transformado, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa
por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da
Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso.
Art. 18. Enquanto não for implantada a sua Procuradoria Geral, o ITI será representado
em juízo pela Advocacia Geral da União.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.2001, de 27 de julho de 2001.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Pedro Parente
97
ANEXO VII – PROJETO DE LEI Nº 4.906 DE 2001
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 4.906, DE 2001
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR E PROFERIR PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 1.483, DE 1999, DO SENHOR DEPUTADO DR. HÉLIO, QUE
"INSTITUI A FATURA ELETRÔNICA E A ASSINATURA DIGITAL NAS
TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO", E APENSADO.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.906, DE 2001
(PLS Nº 672, DE 1999)
(APENSADOS OS PROJETOs DE LEI Nº 1.483, DE 1999 E Nº 1.589, DE 1999)
Dispõe sobre o valor probante do documento eletrônico e da assinatura digital,
regula a certificação digital, institui normas para as transações de comércio eletrônico e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o valor probante do documento eletrônico e da assinatura digital,
regula a certificação digital, institui normas para as transações de comércio eletrônico e
estabelece sanções administrativas e penais aplicáveis.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
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I – documento eletrônico: a informação gerada, enviada, recebida, armazenada ou
comunicada por meios eletrônicos, ópticos, opto-eletrônicos ou similares;
II – assinatura digital: resultado de um processamento eletrônico de dados, baseado em
sistema criptográfico assimétrico, que permite comprovar a autoria e integridade de um
documento eletrônico cifrado pelo autor com o uso da chave privada;
III – criptografia assimétrica: modalidade de criptografia que utiliza um par de chaves
distintas e interdependentes, denominadas chaves pública e privada, de modo que a
mensagem codificada por uma das chaves só possa ser decodificada com o uso da outra chave
do mesmo par;
IV – autoridade certificadora: pessoa jurídica que esteja apta a expedir certificado digital;
V – certificado digital: documento eletrônico expedido por autoridade certificadora que atesta
a titularidade de uma chave pública;
VI – autoridade credenciadora: órgão responsável pela designação de autoridade certificadora
raiz e pelo credenciamento voluntário de autoridades certificadoras.
Parágrafo único. O Poder Público acompanhará a evolução tecnológica, determinando a
aplicação das disposições constantes desta lei para a assinatura digital a outros processos que
satisfaçam aos requisitos operacionais e de segurança daquela.
TÍTULO II
DO DOCUMENTO ELETRÔNICO E DA ASSINATURA DIGITAL
Capítulo I – Dos efeitos jurídicos do documento eletrônico e da assinatura digital
Art. 3º Não serão negados efeitos jurídicos, validade e eficácia ao documento eletrônico, pelo
simples fato de apresentar-se em forma eletrônica.
Art. 4º As declarações constantes de documento eletrônico presumem-se verdadeiras em
relação ao signatário, nos termos do Código Civil, desde que a assinatura digital:
I – seja única e exclusiva para o documento assinado;
II – seja passível de verificação pública;
III – seja gerada com chave privada cuja titularidade esteja certificada por autoridade
certificadora credenciada e seja mantida sob o exclusivo controle do signatário;
IV – esteja ligada ao documento eletrônico de tal modo que se o conteúdo deste se alterar, a
assinatura digital estará invalidada;
V – não tenha sido gerada posteriormente à expiração, revogação ou suspensão das chaves.
Art. 5º A titularidade da chave pública poderá ser provada por todos os meios de direito.
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Parágrafo único. Não será negado valor probante ao documento eletrônico e sua assinatura
digital, pelo simples fato desta não se basear em chaves certificadas por uma autoridade
certificadora credenciada.
Art. 6º Presume-se verdadeira, entre os signatários, a data do documento eletrônico, sendo
lícito, porém, a qualquer deles, provar o contrário por todos os meios de direito.
§ 1º Após expirada ou revogada a chave de algum dos signatários, compete à parte a quem o
documento beneficiar a prova de que a assinatura foi gerada anteriormente à expiração ou
revogação.
§ 2º Entre os signatários, para os fins do parágrafo anterior, ou em relação a terceiros,
considerar-se-á datado o documento particular na data:
I - em que foi registrado;
II - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
III - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento
e respectivas assinaturas.
Art. 7º Aplicam-se ao documento eletrônico as demais disposições legais relativas à prova
documental que não colidam com as normas deste Título.
Capítulo II - Da falsidade dos documentos eletrônicos
Art. 8º O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento eletrônico, quando
demonstrado ser possível alterá-lo sem invalidar a assinatura, gerar uma assinatura eletrônica
idêntica à do titular da chave privada, derivar a chave privada a partir da chave pública, ou
pairar razoável dúvida sobre a segurança do sistema criptográfico utilizado para gerar a
assinatura.
Art. 9º Havendo impugnação de documento eletrônico, incumbe o ônus da prova:
I - à parte que produziu a prova documental, quanto à autenticidade da chave pública e quanto
à segurança do sistema criptográfico utilizado;
II - à parte contrária à que produziu a prova documental, quando alegar apropriação e uso da
chave privada por terceiro, ou revogação ou suspensão das chaves.
TÍTULO III
DOS CERTIFICADOS DIGITAIS
Capítulo I - Dos certificados digitais e seus efeitos
Art. 10 Os certificados digitais produzirão, entre a autoridade certificadora e o titular do
certificado, os efeitos jurídicos definidos no contrato por eles firmado.
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Parágrafo único. Em relação a terceiros, a certificação produz os efeitos que a autoridade
certificadora declarar à praça, se mais benéficos àqueles.
Art. 11 Para fazer prova, em juízo, em relação ao titular indicado no certificado, é necessário
que, no ato de sua expedição:
I – o titular tenha sido pessoalmente identificado pela autoridade certificadora;
II - o titular haja reconhecido ser o detentor da chave privada correspondente à chave pública
para a qual tenha solicitado o certificado;
III – tenham sido arquivados registros físicos comprobatórios dos fatos previstos nos incisos
anteriores, assinados pelo titular.
Art. 12 Os certificados digitais deverão conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – número de série;
II - identificação e assinatura digital da autoridade certificadora;
III –chave pública a que o certificado se refere e identificação do seu titular;
IV – data de emissão e prazo de validade;
V – nome do titular e poder de representação de quem solicitou a certificação, no caso do
titular ser pessoa jurídica;
VI – elementos que permitam identificar os sistemas de criptografia utilizados pela autoridade
certificadora e pelo titular.
Parágrafo único. A regulamentação desta lei poderá determinar a inclusão de informações
adicionais no certificado digital, em respeito a requisitos específicos conforme a finalidade do
certificado.
Art. 13 São obrigações do titular do certificado digital:
I – fornecer as informações solicitadas pela autoridade certificadora, observado o inciso VII
do art. 18;
II – guardar sigilo, manter controle e fazer uso exclusivo de sua chave privada;
III – manifestar sua concordância expressa com os dados constantes do certificado digital;
IV – solicitar a revogação dos certificados nos casos de quebra ou suspeita de quebra de
confidencialidade ou comprometimento da segurança de sua chave privada.
§ 1º O titular do certificado digital será civilmente responsável pela falsidade das informações
fornecidas à autoridade certificadora, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, bem como
pelo descumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo.
101
§ 2º Exclui-se a responsabilidade do titular do certificado, decorrente do inciso II do caput
deste artigo, quando o uso da assinatura digital lhe for imposto ou os meios a ele fornecidos
para a criação das chaves não ofereçam garantias de auditabilidade e controle do risco.
Capítulo II – Da suspensão e revogação de certificados digitais.
Art. 14 A autoridade certificadora suspenderá temporariamente o certificado digital:
I – a pedido por escrito do titular, devidamente identificado para o evento, ou de seu
representante legal;
II – quando existam fundadas razões para crer que:
o certificado foi emitido com base em informações errôneas ou falsas; as informações nele
contidas deixaram de ser condizentes com a realidade; ou a confidencialidade da chave
privada foi violada.
Parágrafo único. A suspensão do certificado digital com fundamento no inciso II deste artigo
será sempre motivada e comunicada prontamente ao titular, bem como imediatamente inscrita
no registro do certificado.
Art. 15 A autoridade certificadora deverá revogar um certificado digital:
I - a pedido por escrito do titular, devidamente identificado para o evento, ou de seu
representante legal;
II – de ofício ou por determinação do Poder Judiciário, caso se verifique que o certificado foi
expedido com base em informações falsas;
III – de ofício, se comprovadas as razões que fundamentaram a suspensão prevista no inciso II
do art. 14;
IV – tratando-se de autoridade certificadora credenciada, por determinação da autoridade
credenciadora, na forma prevista na regulamentação desta lei;
V – se a autoridade certificadora vier a encerrar suas atividades, nos termos do § 1º do art. 20
desta lei;
VII – por falecimento ou interdição do titular do certificado, se pessoa física, ou no caso de
falência ou dissolução de sociedade, se pessoa jurídica.
TÍTULO IV
DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS
Capítulo I – Dos princípios gerais
Art. 16 A atividade de certificação digital será regida pelos seguintes princípios:
I - liberdade de contratação, observadas as normas de defesa do consumidor;
102
II - preservação da privacidade do usuário;
III - dispensa de autorização prévia;
IV - direito do usuário a ser adequadamente informado sobre o funcionamento dos sistemas
criptográficos utilizados e os procedimentos técnicos necessários para armazenar e utilizar
com segurança a chave privada;
V - vedação à exigência de depósito de chaves privadas pela autoridade certificadora.
Art. 17 Poderão ser autoridades certificadoras as pessoas jurídicas de direito público ou
privado, constituídas sob as leis brasileiras e com sede e foro no País.
Parágrafo único. O funcionamento de autoridade certificadora independe do credenciamento
previsto no art. 21 desta lei, sendo obrigatória apenas a comunicação, ao Poder Público, do
início das atividades.
Capítulo II – Dos deveres e responsabilidades das autoridades certificadoras
Art. 18 As autoridades certificadoras deverão:
I – emitir certificados conforme o solicitado ou acordado com o titular das chaves
criptográficas;
II – implementar sistemas de segurança adequados à criação, emissão e arquivamento de
certificados digitais;
III – implementar sistemas de proteção adequados para impedir o uso indevido da informação
fornecida pelo requerente de certificado digital;
IV – operar sistema de suspensão e revogação de certificados, procedendo à imediata
publicação nas hipóteses previstas nesta lei;
V – tornar disponível, em tempo real e mediante acesso eletrônico remoto, lista de
certificados emitidos, suspensos e revogados;
VI – manter quadro técnico qualificado;
VII - solicitar do requerente de certificado digital somente as informações necessárias para
sua identificação e emissão do certificado;
VIII – manter confidencialidade sobre todas as informações obtidas do titular que não
constem do certificado;
IX – exercer as atividades de emissão, suspensão e revogação de certificados dentro dos
limites do território brasileiro.
§ 1º Os dados pessoais não serão usados para outra finalidade que não a de certificação, salvo
se consentido expressamente pelo requerente, por cláusula em destaque, que não esteja
vinculada à realização da certificação.
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§ 2º A quebra da confidencialidade das informações de que trata o inciso VIII do caput deste
artigo, quando determinada pelo Poder Judiciário, respeitará os mesmos procedimentos
previstos em lei para a quebra do sigilo bancário.
Art. 19 A autoridade certificadora é responsável civilmente pelos danos sofridos pelo titular
do certificado e por terceiros, decorrentes da falsidade dos certificados por ela emitidos ou do
descumprimento das obrigações previstas no art. 18.
Art. 20 O registro de certificado expedido por uma autoridade certificadora deve ser por ela
conservado até o término do prazo exigido pela lei que regular o negócio jurídico associado
ao certificado, não inferior, em qualquer caso, a vinte anos.
§ 1º No caso de pretender cessar voluntariamente a sua atividade ou tiver a falência decretada,
a autoridade certificadora deverá providenciar a revogação dos certificados por ela emitidos,
comunicando o fato, em até trinta dias, aos titulares e à autoridade credenciadora.
§ 2º No caso de revogação, referida no § 1º deste artigo, dos certificados emitidos por
autoridade certificadora credenciada, a guarda da respectiva documentação será de
responsabilidade da autoridade credenciadora.
Capítulo III – Do credenciamento voluntário
Art. 21 Poderão ser credenciadas pela autoridade competente, mediante requerimento, as
autoridades certificadoras que preencham os seguintes requisitos, conforme a regulamentação
desta lei:
I - capacitação técnica para prestar os serviços de certificação, nos termos definidos nesta lei;
II – recursos de segurança física e lógica compatíveis com a atividade de certificação;
III - capacidade patrimonial adequada à atividade de certificação, ou manutenção de contrato
de seguro suficiente para cobertura da responsabilidade civil decorrente da atividade de
certificação;
IV - integridade e independência no exercício da atividade de certificação;
V – garantia da qualidade das informações transmitidas aos requerentes, quanto ao uso e
procedimentos de segurança dos sistemas utilizados;
VI – submeter-se ao cumprimento das diretrizes, normas técnicas e práticas operacionais
instituídas pela autoridade credenciadora.
§ 1º O credenciamento da autoridade certificadora importa na emissão do respectivo
certificado pela autoridade certificadora raiz ou autoridade a esta vinculada.
§ 2º A autoridade certificadora raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, terá suas
atribuições definidas na regulamentação desta lei, sendo-lhe vedada a emissão de certificados
para o usuário final.
104
§ 3º A autoridade credenciadora procederá, a título provisório, ao credenciamento de
autoridades certificadoras sem a emissão do certificado de que trata o § 1º deste artigo, até
que a autoridade certificadora raiz tenha comprovadamente inserido seu certificado raiz nos
programas de computador, máquinas e equipamentos de acesso à Internet, de modo a
preservar a interoperabilidade dos certificados emitidos pelas autoridades certificadoras
credenciadas.
Art. 22 Às autoridades certificadoras credenciadas será atribuído um sinal gráfico, atestando
que atendem aos requisitos previstos no art. 21.
Parágrafo único. O credenciamento permitirá à autoridade certificadora utilizar, com
exclusividade, o sinal previsto no caput deste artigo, bem como a designação de "autoridade
certificadora credenciada".
Art. 23 O credenciamento será revogado, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis na forma
desta lei, nos casos em que:
I – for obtido por meio de declaração falsa ou expediente ilícito;
II – deixar de se verificar algum dos requisitos previstos no art. 21;
III – deixar a autoridade certificadora de exercer suas atividades por período superior a doze
meses;
IV – ocorrerem irregularidades insanáveis na administração, organização ou no exercício das
atividades da autoridade certificadora;
V – forem praticados atos ilícitos ou que coloquem em perigo a confiança do público na
certificação.
§ 1º A revogação compete à autoridade credenciadora, em decisão fundamentada, devendo a
autoridade certificadora ser notificada no prazo de sete dias úteis.
§ 2º A autoridade credenciadora dará ampla publicidade à decisão.
Art. 24 Lei disporá sobre a criação de autoridade credenciadora, a quem caberá designar
autoridade certificadora raiz, credenciar e proceder à fiscalização das autoridades
certificadoras credenciadas, bem como executar atividades correlatas.
TÍTULO V
DO COMÉRCIO ELETRÔNICO
Capítulo I – Da contratação no âmbito do comércio eletrônico
Art. 25 A oferta de bens, serviços e informações não está sujeita a qualquer tipo de
autorização prévia pelo simples fato de ser realizada por meio eletrônico.
Art. 26 Sem prejuízo das disposições do Código Civil, a manifestação de vontade das partes
contratantes, nos contratos celebrados por meio eletrônico, dar-se-á no momento em que o
105
destinatário da oferta enviar documento eletrônico manifestando, de forma inequívoca, a sua
aceitação das condições ofertadas.
§ 1º A proposta de contrato por meio eletrônico obriga o proponente quando enviada por ele
próprio ou por sistema de informação por ele programado para operar automaticamente.
§ 2º A manifestação de vontade a que se refere o caput deste artigo será processada mediante
troca de documentos eletrônicos, observado o disposto nos arts. 27 a 29 desta lei.
Art. 27 O documento eletrônico considera-se enviado pelo remetente e recebido pelo
destinatário se for transmitido para o endereço eletrônico definido por acordo das partes e
neste for recebido.
Art. 28 A expedição do documento eletrônico equivale:
I – à remessa por via postal registrada, se assinado de acordo com os requisitos desta lei, por
meio que assegure sua efetiva recepção; e
II - à remessa por via postal registrada e com aviso de recebimento, se a recepção for
comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente e por este recebida.
Art. 29 Para os fins do comércio eletrônico, a fatura, a duplicata e demais documentos
comerciais, quando emitidos eletronicamente, obedecerão ao disposto na legislação comercial
vigente.
Capítulo II - Da proteção e defesa do consumidor no âmbito do comércio eletrônico
Art. 30 Aplicam-se ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção do consumidor
vigentes no País.
Art. 31 A oferta de bens, serviços ou informações por meio eletrônico deve ser realizada em
ambiente seguro, devidamente certificado, e deve conter claras e inequívocas informações
sobre:
I – nome ou razão social do ofertante;
II – número de inscrição do ofertante no respectivo cadastro geral do Ministério da Fazenda e,
em se tratando de serviço sujeito a regime de profissão regulamentada, o número de inscrição
no órgão fiscalizador ou regulamentador;
III – domicílio ou sede do ofertante;
IV – identificação e sede do provedor de serviços de armazenamento de dados;
V – número de telefone e endereço eletrônico para contato com o ofertante, bem como
instruções precisas para o exercício do direito de arrependimento;
VI – tratamento e armazenamento, pelo ofertante, do contrato ou das informações fornecidas
pelo destinatário da oferta;
106
VII – instruções para arquivamento do contrato eletrônico pelo aceitante, bem como para sua
recuperação em caso de necessidade; e
VIII – sistemas de segurança empregados na operação.
Art. 32 Para o cumprimento dos procedimentos e prazos previstos na legislação de proteção e
defesa do consumidor, os adquirentes de bens, serviços e informações por meio eletrônico
poderão se utilizar da mesma via de comunicação adotada na contratação para efetivar
notificações e intimações extra-judiciais.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, os ofertantes deverão, no próprio espaço
que serviu para o oferecimento de bens, serviços e informações, colocar à disposição dos
consumidores área específica, de fácil identificação, que permita o armazenamento das
notificações ou intimações, com a respectiva data de envio, para efeito de comprovação.
§ 2º O ofertante deverá transmitir uma resposta automática aos pedidos, mensagens,
notificações e intimações que lhe forem enviados eletronicamente, comprovando o
recebimento.
Capítulo III – Da solicitação e uso das informações privadas
Art. 33 O ofertante somente poderá solicitar do consumidor informações de caráter privado
necessárias à efetivação do negócio oferecido, devendo mantê-las em sigilo, salvo se prévia e
expressamente autorizado pelo respectivo titular a divulgá-las ou cedê-las.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo constará em destaque, não podendo estar
vinculada à aceitação do negócio.
§ 2º Sem prejuízo de sanção penal, responde por perdas e danos o ofertante que solicitar,
divulgar ou ceder informações em violação ao disposto neste artigo.
Capítulo IV – Das obrigações e responsabilidades dos provedores
Art. 34 Os provedores de acesso que assegurem a troca de documentos eletrônicos não podem
tomar conhecimento de seu conteúdo, nem duplicá-los por qualquer meio ou ceder a terceiros
qualquer informação, ainda que resumida ou por extrato, sobre a existência ou sobre o
conteúdo desses documentos, salvo por indicação expressa do seu remetente.
§ 1º Igual sigilo recai sobre as informações que não se destinem ao conhecimento público
armazenadas no provedor de serviços de armazenamento de dados.
§ 2º Somente mediante ordem do Poder Judiciário poderá o provedor dar acesso às
informações acima referidas, sendo que as mesmas deverão ser mantidas, pelo respectivo
juízo, em segredo de justiça.
Art. 35 O provedor que forneça serviços de conexão ou de transmissão de informações, ao
ofertante ou ao adquirente, não será responsável pelo conteúdo das informações transmitidas.
107
Art. 36 O provedor que forneça ao ofertante serviço de armazenamento de arquivos e sistemas
necessários para operacionalizar a oferta eletrônica de bens, serviços ou informações não será
responsável pelo seu conteúdo, salvo, em ação regressiva do ofertante, se:
I – deixou de atualizar as informações objeto da oferta, tendo o ofertante tomado as medidas
adequadas para efetivar as atualizações, conforme instruções do próprio provedor; ou
II – deixou de arquivar as informações ou, tendo-as arquivado, foram elas destruídas ou
modificadas, tendo o ofertante tomado as medidas adequadas para seu arquivamento, segundo
parâmetros estabelecidos pelo provedor.
Art. 37 O provedor que forneça serviços de conexão ou de transmissão de informações, ao
ofertante ou ao adquirente, não será obrigado a vigiar ou fiscalizar o conteúdo das
informações transmitidas.
Art. 38 Responde civilmente por perdas e danos, e penalmente por co-autoria do delito
praticado, o provedor de serviço de armazenamento de arquivos que, tendo conhecimento
inequívoco de que a oferta de bens, serviços ou informações constitui crime ou contravenção
penal, deixar de promover sua imediata suspensão ou interrupção de acesso por destinatários,
competindo-lhe notificar, eletronicamente ou não, o ofertante, da medida adotada.
TÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 39 As infrações às normas estabelecidas nos Títulos II, III e IV desta lei, independente
das sanções de natureza penal e reparação de danos que causarem, sujeitam a autoridade
infratora à penalidade de multa de dez mil reais a um milhão de reais cominada, no caso de
autoridade credenciada, à suspensão de credenciamento ou à sua revogação.
§ 1º As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas pela autoridade credenciadora,
considerando-se a gravidade da infração, vantagem auferida, capacidade econômica, e
eventual reincidência.
§ 2º A pena de suspensão poderá ser imposta por medida cautelar antecedente ou incidente de
procedimento administrativo.
Título VII
Das SANÇÕES PENAIS
Art. 40 A quebra de sigilo das informações de que trata o inciso VIIII do art. 18 e os arts. 33 e
34 desta lei constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos.
Art. 41 Equipara-se ao crime de falsificação de papéis públicos, sujeitando-se às penas do art.
293 do Código Penal, a falsificação, com fabricação ou alteração, de certificado digital de
ente público.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena de crime de falsificação de papéis públicos quem
utilizar certificado digital público falsificado.
108
Art. 42 Equipara-se ao crime de falsificação de documento público, sujeitando-se às penas
previstas no art. 297 do Código Penal, a falsificação, no todo ou em parte, de documento
eletrônico público, ou a alteração de documento eletrônico público verdadeiro.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 297 do Código Penal.
Art. 43 Equipara-se ao crime de falsidade de documento particular, sujeitando-se às penas do
art. 298 do Código Penal, a falsificação, no todo ou em parte, de certificado ou documento
eletrônico particular, ou alteração de certificado ou documento eletrônico particular
verdadeiro.
Art. 44 Equipara-se ao crime de falsidade ideológica, sujeitando-se às penas do art. 299 do
Código Penal, a omissão, em documento ou certificado eletrônico público ou particular, de
declaração que dele devia constar, ou a inserção ou fazer com que se efetue inserção, de
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 299 do Código Penal.
Art. 45 Equipara-se ao crime de supressão de documento, sujeitando-se às penas do art. 305
do Código Penal, a destruição, supressão ou ocultação, em benefício próprio ou de outrem, de
documento eletrônico público ou particular verdadeiro, de que não se poderia dispor.
Art. 46 Equipara-se ao crime de extravio, sonegação ou inutilização de documento,
sujeitando-se às penas previstas no art. 314 do Código Penal, o extravio de qualquer
documento eletrônico, de que se tem a guarda em razão do cargo, ou sua sonegação ou
inutilização, total ou parcial.
Título VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 As certificações estrangeiras de assinaturas digitais terão o mesmo valor jurídico das
expedidas no País, desde que a autoridade certificadora esteja sediada e seja devidamente
reconhecida em país signatário de acordos internacionais relativos ao reconhecimento jurídico
daqueles certificados, dos quais seja parte o Brasil.
Art. 48 Para a solução de litígios de matérias objeto desta lei poderá ser empregado sistema de
arbitragem, obedecidos os parâmetros da Lei n° 9.037, de 23 de setembro de 1996, dispensada
a obrigação decretada no § 2° de seu art. 4°, devendo, entretanto, efetivar-se destacadamente a
contratação eletrônica da cláusula compromissória.
Título IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.
109
Art. 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 26 de setembro de 2001.
Deputado JULIO SEMEGHINI, Relator
11162400-999
110
ANEXO VIII – DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Numero do Processo: 1.0071.08.038546-2/0001(1)
Relator: MARCELO RODRIGUES
Relator do Acórdão: MARCELO RODRIGUES
Data do Julgamento: 22/09/2010
Data da Publicação: 28/09/2010
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA PELA INTERNET EMPRESA MANTENEDORA DE SÍTIO ELETRÔNICO DE INTERMEDIAÇÃO FRAUDE - RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - DANOS MORAIS
- MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. A empresa, que mantém sítio eletrônico para intermediar venda pela Internet e
fornece informações no sentido de que os vendedores ali certificados são confiáveis, responde
pelos danos materiais suportados pelos usuários que confiaram nas informações prestadas e
foram vítimas de ações de falsários.
O transtorno decorrente de descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por
danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10071080385462001 COMARCA BOA ESPERANÇA ANDRÉA
MIRANDA DE ARAÚJO
APELANTE(S) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES INTERNET LTDA
APELADO(A)(S)
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2010.
DES. MARCELO RODRIGUES,
Relator.
DES. MARCELO RODRIGUES (RELATOR)
VOTO
Cuida-se de apelação interposta por ANDRÉIA MIRANDA DE ARAÚJO em face da
sentença de f. 155/160-TJ que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por
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danos materiais e morais movida em desfavor de MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES
INTERNET LTDA. e JORGE FERREIRA DA COSTA, homologou a desistência da ação em
relação ao segundo requerido e julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais),
entretanto, suspendeu a exigibilidade da cobrança em razão de estar amparada pelo benefício
da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (f. 13/172-TJ), ANDRÉIA MIRANDA DE ARAÚJO insurge-se
contra a sentença ao argumento de que somente procedeu ao depósito em conta do vendedor
porque confiou na informação de credibilidade que lhe foi repassada pela apelada, haja vista a
existência de um cadeado em frente ao nome do vendedor que, no sítio eletrônico da
recorrida, significa vendedor seguro, além das 98% qualificações positivas que ele recebeu.
Por isso, entende que não há como afastar a responsabilidade da requerida pelos danos
materiais e morais suportados pela recorrente em decorrência da fraude de que foi vítima.
Invoca a teoria do risco da atividade, tanto que a própria requerida lhe enviou um email acerca
da possibilidade de reembolso de parte do valor pago (f. 35-TJ). Alega que a fraude somente
foi bem perpetrada diante da falha no serviço oferecido pela recorrente, que não oferece a
devida segurança aos seus usuários. Pugna pelo provimento do recurso a fim de ver reformada
a sentença e declarado rescindido o contrato, bem como condenada a apelada ao pagamento
de indenização pelos danos materiais no valor de R$878,00, além de ser fixada uma reparação
pelos danos morais.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo de pronto ao exame do mérito.
Cinge a controvérsia ao direito da autora de ser indenizada pelos danos materiais e morais que
alega ter suportado em razão de ter sido vítima de fraude quando da compra de produto
através de sítio eletrônico mantido pela apelada.
A autora intentou adquirir um notebook, através do sítio do http://www.mercadolivre.com, de
responsabilidade da apelada. Iniciou as contratações com um suposto vendedor de nome Jorge
Ferreira da Costa e, após ter realizado o pagamento do produto, não recebeu o mesmo. Por
isso, ingressou com a presente ação declaratória e indenizatória.
O juiz singular julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento de que a autora foi a
única culpada pelo evento, posto que efetuou depósito em dinheiro em conta corrente do
falsário, antes de receber o produto e abrindo mão das formas seguras de negociação para a
espécie, quais sejam, o "mercado pago", oferecido pela própria apelada, ou o Sedex a cobrar
dos Correios. Entendeu que a apelante foi negligente na transação.
Pois bem.
Em que pesem as cláusulas contratuais invocadas pela ré, bem como as formas de pagamento
seguras disponibilizadas ao comprador, não vejo como afastar a responsabilidade da requerida
pelos danos materiais suportados pela apelante.
Ora, é fato que, no mínimo, a apelada contribui para que a apelante fosse induzida a erro,
pois, disponibiliza informações em seu sítio eletrônico acerca da confiabilidade dos
vendedores ali cadastrados. Isso se comprova pelo documento de f. 11-TJ da ação cautelar,
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pois de fato, como alegado pela apelante, o cadeado à frente do nome do vendedor cadastrado
é um código do sítio eletrônico mantido pela apelada para indicar que se trata de um vendedor
com certificado de idoneidade, por ela própria, apelada, assim avalizado. No referido
documento consta que:
"Significa que minha identidade foi confirmada pelo Mercado Livre através de meu cartão de
crédito Visa ou Mastercard. Esta garantia adicional confirma meu compromisso com a
comunidade."
Assim, a apelante depositou o dinheiro em conta confiando em informação da apelada de que
estava negociando com um vendedor seguro, inclusive certificado.
Ademais, no documento de f. 20-TJ, a própria apelada orienta a apelante a "Se fizer depósito
bancário ou transferência, confirme se os dados do vendedor conferem com os dados contidos
no cadastro do Mercado Livre."
Neste contexto, tenho que não há dúvida de que a apelante confiou nas informações e
orientações fornecidas pela apelada para realizar a sua compra pela Internet, pelo que, deve a
requerida responder sim pela falha no serviço prestado. Noutros termos, a apelada
disponibilizou meios para que fraudadores vitimassem pessoas que fizessem uso do seu sítio
eletrônico para compras.
Aplica-se aqui a teoria do risco do empreendimento, entendida como aquela em que o agente
que usufrui benefício da relação contratual, deve também arcar com o ônus que dela deriva.
Ora, se a apelada ganha com publicidade quando os usuários acessam o seu sítio eletrônico e
mais, tem a possibilidade de lucrar com as vendas por ele intermediadas, nada mais justo que
também respondam pelas falhas decorrentes desta intermediação.
Tem plena aplicação o art. 20, da Lei 8.078, de 1990, pois a informação prestada pela apelada
em seu sítio eletrônico acerca da confiabilidade do fornecedor que avalizava não correspondia
à verdade. É evidente o vício da qualidade do serviço prestado por ela prestado e que induziu
a consumidora a erro.
Em caso similar, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. "MERCADO
LIVRE". FRAUDE. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO À RESITUIÇÃO DO
VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE. - Não se verifica a nulidade alguma na sentença prolatada a qual
adequadamente analisa a lide conforme seus limites objetivos e subjetivos e de acordo com o
material probatório produzido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. - Ao oferecer serviço de
intermediação de negócios, através de seu site virtual, o demandado torna-se pessoa legítima
para figurar no pólo passivo da demanda. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - Afastada a
preliminar de incompetência territorial, na medida em que prevê o art. 4º, inciso III, da Lei
9.099/95, que nas ações de reparação de danos, é competente tanto o foro do domicílio do
autor, quanto do réu, quanto do local dos fatos. MÉRITO - A responsabilidade da demandada
consubstancia-se no oferecimento de um serviço mantido através de espaço virtual,
responsabilizando-se pela intermediação de negócios, obtendo lucro significativo e ensejando
riscos aos usuários. - O serviço oferecido ao mercado se mostra pouco seguro e facilita a ação
dos fraudadores que se cadastram no site sem dificuldades, devido à inexistência de controle
113
eficiente objetivando o cadastramento de pessoas que tem o intuito único de se valer do
espaço para pratica de fraudes. - Em se tratando de mero descumprimento contratual, não se
conclui acerca da ocorrência de dano moral na espécie. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002235315, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 23/06/2010)".
Insta ressaltar que o caso trata de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa,
por incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, provados os requisitos
que ensejam a reparação civil, inafastável o direito da apelante.
Com efeito, verifico que restou provado o ato ilícito, pois a apelada induziu a apelante a erro
com as informações prestadas em seu sítio eletrônico. Também está presente o dano, pois até
o momento não se tem prova do ressarcimento à recorrente do valor pago pelo notebook não
recebido. E evidente o nexo de causalidade. Assim, emerge o dever indenizatório quanto ao
dano material.
Lado outro, em relação ao dano moral, tenho que não há provas efetivas do dano, pois a
frustração da compra mal sucedida não ultrapassou a esfera do dano material.
Os emails trocados revelam meros aborrecimentos, inerentes às relações contratuais
cotidianas. Os danos morais somente ensejam indenização quando for clarividente a ofensa à
dignidade da pessoa humana e aos seus direitos de personalidade. O descumprimento
contratual, por si só, não enseja a pretendida reparação, pois não se evidencia lesão à
personalidade.
Neste sentido também é a jurisprudência:
"REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO.
INTERNET. SITE DE ANÚNCIOS. MERCADO LIVRE. PRODUTO ENVIADO E NÃO
PAGO. FRAUDE AO ACUSAR O PAGAMENTO, APTA A ILUDIR O VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. MERO TRANSTORNO INERENTE À NATUREZA DO NEGÓCIO. 1.
Vendedor que demanda contra empresa de comércio eletrônico em razão de negócio
malsucedido com outro particular. Postagem fraudulenta de correio eletrônico ao vendedor,
como se partisse do site de anúncios, acusando o recebimento do preço e garantindo o negócio
(fls. 79/81). Fraude apta a iludir o usuário, que acaba por remeter o produto ao comprador. 2.
Relação de consumo configurada. Responsabilidade objetiva da ré, não só pela incidência do
CDC à espécie, mas também em razão da aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único,
do CC. 3. Dever de indenizar os danos materiais, consistentes no preço do produto entregue e
não pago e despesas de frete. 4. Danos morais inexistentes. Hipótese de mero
descumprimento contratual, sem ofensa a direitos da personalidade. Mero transtorno a que
está sujeito quem utiliza serviço disponibilizado na Internet, meio ainda não totalmente
seguro para travar relações comerciais. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos,
nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº
71002105013, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago
Saraiva, julgado em 08/04/2010)".
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido autoral para declarar rescindido o contrato, bem como
condenar a requerida a restituir à apelante o valor pago (R$878,00), devidamente corrigido a
114
partir do desembolso (18/02/2008) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação.
Diante da sucumbência recíproca, custas processuais e recursais à razão de 50% para cada
uma das partes. Além de honorários advocatícios de R$800,00 (oitocentos reais), permitida a
compensação na forma da Súmula 306 do STJ. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade da
cobrança em relação à autora, porquanto beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12
da Lei 1.060, de 1950, tal como se acha em vigor.
DES. WANDERLEY PAIVA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - Presidente - Apelação Cível nº
10071080385462001, Boa Esperança: "DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."
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FACULDADE DE PARÁ DE MINAS - FAPAM Curso de Direito