DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, quarta-feira, 13 de agosto de 2008.
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PROJETO DE LEI Nº 196/2008
Poder Executivo
Introduz modificações na Lei nº 11.991, de 27 de
outubro de 2003, e alterações, que cria o Programa de
Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar e dá
outras providências.
Art. 1º - Na Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais
Temporários da Brigada Militar, o seu artigo 7º, § 1º, inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .........
§ 1º ...........
I – ser concludente do serviço militar obrigatório das Forças Armadas, até 3 (três) anos antes da data
de abertura das inscrições ao processo seletivo, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento Bom, e
não ter sido punido pela prática de falta grave na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia;
.............”
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar até 27 de outubro de 2010 os contratos
emergências de que trata a Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, e alterações, que cria o Programa de
Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que ora envio à apreciação desse Parlamento, visa alterar o artigo 7º, § 1º, inciso I, da
Lei nº. 11.991, de 27 de outubro de 2003 que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da
Brigada Militar e buscar autorização para o Poder Executivo prorrogar por mais dois anos os contratos de
trabalho de caráter emergencial.
O referido Programa foi instituído no âmbito da Brigada Militar, em conformidade com a Lei
Complementar nº. 10.990, de 18 de agosto de 1997, com o objetivo de dar maior visibilidade ao
policiamento, por meio do aumento do contingente de policiais, proporcionando ao jovem a ocupação e
renda, evitando assim, o seu envolvimento em atividades anti-sociais, bem como potencializar a segurança
orgânica das instalações Policiais Militares.
Há algum tempo as Forças Armadas do Brasil já vêm utilizando com êxito o contrato do servidor
temporário e, nessa esteira, a contratação do Soldado PM Temporário da Brigada Militar tem revertido em
grandes benefícios à comunidade gaúcha, vez que vem atendendo às lacunas decorrentes do desemprego do
jovem que, após cumprir o serviço militar obrigatório, na busca de oportunidades de emprego, não obtém
sucesso em razão do excesso de mão-de-obra.
Trata-se de Programa que é originário de um estudo acurado no âmbito da Administração Pública,
quando foram observadas as questões relativas à possibilidade de potencializar o aumento de efetivo em um
curto lapso de tempo, a fim de dar maior visibilidade e respostas na atuação do policiamento ostensivo, de
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forma a suprir e qualificar os serviços prestados pela Corporação à comunidade por meio da rápida
reposição de recursos humanos, com pessoal qualificado.
Para implantação do Programa de Militares Estaduais Temporários foi realizada uma contratação de
pessoal em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, até o limite
de 1.500 servidores para o exercício das funções de Soldado PM Temporário, servidores estes que estão
sujeitos, no que couber, às normas aplicáveis aos integrantes da Brigada Militar e vinculados ao Regime
Geral da Previdência Social.
A medida constante do projeto de lei visa a modificar dispositivos, de forma que um maior número de
egressos do Exército Brasileiro seja alcançado pelo processo seletivo, aumentando o prazo de concludente,
no serviço militar obrigatório das Forças Armadas, de um para três anos – onde recebem uma qualificação
profissional - o que se justifica diante do fato do Soldado PM Temporário estar apresentando importante
desempenho em determinadas atribuições e suprindo uma parcela da defasagem do efetivo da Brigada
Militar.
Por fim, vale salientar que as alterações ora propostas têm por finalidade proporcionar um maior
número de candidatos habilitados à contratação, a fim de que seja preenchido o limite de até 1.500
contratos, conforme está autorizado no diploma legal, sem que haja, portanto, repercussão financeira.
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RC 110/2008
OF.GG/SL - 270
Porto Alegre, 12 de agosto de 2008.
Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo
artigo 82, inciso III, da Constituição do Estado, o anexo projeto de lei que introduz modificações na Lei nº.
11.991, de 27 de outubro de 2003, e alterações, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da
Brigada Militar e dá outras providências, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, nos termos do artigo 62 da Carta Estadual.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da presente proposta.
Atenciosamente,
Yeda Rorato Crusius,
Governadora do Estado.
Excelentíssimo Senhor Deputado Alceu Moreira,
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa,
Palácio Farroupilha,
Nesta Capital.
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