MÓDULO IX
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
9.5
SERVIÇO MILITAR
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
SUMÁRIO
ASSUNTO
PÁGINA
9.5. SERVIÇO MILITAR...............................................................................................................................3
9.5.1. INTRODUÇÃO .........................................................................................................................3
9.5.2. OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO.......................................................................................3
9.5.2.1. MULHERES E ECLESIÁSTICOS..............................................................................3
9.5.3. SERVIÇO ALTERNATIVO .......................................................................................................3
9.5.4. ALISTAMENTO E INCORPORAÇÃO .....................................................................................3
9.5.4.1. PRAZO DA INCORPORAÇÃO .................................................................................3
9.5.5. PENALIDADES PELO NÃO ALISTAMENTO .........................................................................3
9.5.6. TIROS-DE-GUERRA................................................................................................................4
9.5.7. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ....................................................................4
9.5.8. ANOTAÇÃO NA CTPS ............................................................................................................4
9.5.9. REMUNERAÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO ..................................................................4
9.5.10. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO .........................................................................4
9.5.11. PROCEDIMENTOS DO EMPREGADOR NO PERÍODO DE AFASTAMENTO ....................4
9.5.11.1. DEPÓSITOS DO FGTS ...........................................................................................4
9.5.11.2. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO................................................................................5
9.5.11.3. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ..............................................................................5
9.5.11.4. CONTAGEM DAS FÉRIAS .....................................................................................5
9.5.11.5. PREVIDÊNCIA SOCIAL ..........................................................................................5
9.5.11.6. APOSENTADORIA..................................................................................................5
9.5.12. RETORNO DO EMPREGADO...............................................................................................5
9.5.13. DISPENSA .............................................................................................................................5
9.5.13.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ...............................................................................6
9.5.13.2. PARCELAS DEVIDAS ............................................................................................6
9.5.13.2.1. Fase de Alistamento e Seleção............................................................6
9.5.13.2.2. Retorno do Serviço Militar ...................................................................7
9.5.14. ENGAJAMENTO NO SERVIÇO MILITAR.............................................................................7
9.5.14.1. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.............................................7
FASCÍCULO 9.5
COAD
2
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
9.5. SERVIÇO MILITAR
9.5.1.
INTRODUÇÃO
Ao contratar menores de 18 anos, a empresa deve ficar atenta aos procedimentos a adotar quando eles forem se
alistar para prestar o Serviço Militar Obrigatório.
Em princípio, a prestação do serviço tem como conseqüência o afastamento do empregado, que implica numa série
de decisões que a empresa terá de adotar em relação ao contrato de trabalho.
9.5.2.
OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO
Todos os brasileiros estão obrigados ao Serviço Militar, que consiste no exercício de atividades específicas
desempenhadas nas Forças Armadas.
A prestação do Serviço Militar ocorre através da incorporação do cidadão em Organizações Militares da Ativa ou
com a matrícula em Órgãos de Formação de Reserva.
9.5.2.1.
MULHERES E ECLESIÁSTICOS
As mulheres e os eclesiásticos estão isentos do Serviço Militar Obrigatório em tempo de paz, sujeitos,
porém, de acordo com suas aptidões, a encargos do interesse da mobilização.
9.5.3.
SERVIÇO ALTERNATIVO
Será atribuído Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência
decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter
essencialmente militar.
9.5.4.
ALISTAMENTO E INCORPORAÇÃO
O recrutamento fundamenta-se na prestação do Serviço Militar em caráter obrigatório ou voluntário e compreende:
a) convocação (nas suas diferentes finalidades);
b) seleção;
c) convocação à incorporação ou à matrícula (designação); e
d) incorporação ou matrícula nas Organizações Militares Ativas ou nos Órgãos de Formação de Reserva.
A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no primeiro dia de janeiro do ano em que o
cidadão completar 18 anos de idade e existirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos.
Para fins de seleção ou regularização de sua situação militar, todos os brasileiros deverão apresentar-se na Junta
de Serviço Militar do Município onde residem, no ano em que completarem 18 anos de idade, quando serão
alistados.
A classe, a ser convocada anualmente para prestar o serviço militar inicial, será constituída dos brasileiros que
completarem 19 anos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão ser incorporados em
Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.
Os brasileiros das classes anteriores, ainda em débito com o serviço militar, ficam sujeitos às mesmas obrigações
impostas aos da classe convocada.
9.5.4.1.
9.5.5.
FASCÍCULO 9.5
PRAZO DA INCORPORAÇÃO
O Serviço Militar inicial dos incorporados terá duração normal de 12 meses, contados a partir do dia da
incorporação.
Incorporação é o ato de inclusão de convocados ou voluntários em uma Organização Militar da Ativa das
Forças Armadas.
PENALIDADES PELO NÃO ALISTAMENTO
Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 anos e 31 de dezembro do ano em que
completar 45 anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:
a) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;
b) ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial ou
oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento
do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
c) assinar contrato com o Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
d) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;
e) obter carteira profissional, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e
profissão;
COAD
3
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
f) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;
g) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função ou cargo público;
h) receber qualquer prêmio ou favor do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal.
9.5.6.
TIROS-DE-GUERRA
Os Tiros-de-Guerra fazem parte dos Órgãos de Formação de Reserva específicos de formação de praças, que
dentre outras atribuições se destinam a atender a instrução e a possibilitar a prestação do serviço militar dos
convocados não incorporados em Organizações Militares da Ativa das Forças Armadas.
Os Tiros-de-Guerra têm sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos pelas Prefeituras Municipais,
sem, no entanto, subordinação ao executivo municipal. O ato de admissão do convocado no Tiro-de-Guerra se dá
através de matrícula.
Há duas formas de prestação do serviço militar através do Tiro-de-Guerra, a saber:
a) de forma descontínua, onde o cidadão se mantém somente matriculado, ou seja, o serviço é prestado em
períodos descontínuos, em horários limitados, ou com encargos limitados às necessidades da formação;
b) de forma permanente, ou seja, o serviço é prestado de forma contínua, independentemente de horário, e com
encargos inerentes às Organizações Militares da Ativa, havendo, nesse caso, a incorporação do matriculado.
Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como no
Tiro-de-Guerra.
Convocado é o brasileiro chamado para a prestação do serviço militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase.
Todo convocado matriculado no Tiro-de-Guerra que seja obrigado a faltar às suas atividades civis, por força de
exercícios ou manobras, terá as suas faltas abonadas para todos os efeitos. Para isso, a empresa interessada será
notificada, com antecedência, dos exercícios ou manobras programadas, para fins de abono das faltas.
Caberá ao Chefe do Tiro-de-Guerra dar ciência à empresa da forma como o empregado irá prestar o serviço militar
obrigatório, dando condições à empresa de definir como ficará o contrato de trabalho do mesmo.
Assim, se a prestação do serviço militar for através da incorporação, a empresa adotará os procedimentos
analisados nos itens anteriores, ficando o contrato suspenso e não remunerado. Caso o serviço militar seja
realizado somente como matriculado, não haverá mudança no contrato de trabalho, devendo a empresa somente
abonar as faltas, quando necessárias, ou seja, remunerar as ausências necessárias para a realização dos
exercícios.
9.5.7.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O afastamento do empregado em razão do serviço militar, em tempo de paz, tem como conseqüência imediata a
suspensão do contrato de trabalho.
O afastamento do empregado pode ocorrer para prestação do Serviço Militar voluntário ou obrigatório.
9.5.8.
ANOTAÇÃO NA CTPS
Em função do afastamento do empregado para prestação do Serviço Militar, o empregador deve anotar na Ficha ou
Livro de Registro de Empregado e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a data em que ocorreu o
afastamento e a data em que ocorrer o retorno ao trabalho.
9.5.9.
REMUNERAÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO
Durante o tempo em que o empregado estiver incorporado ao serviço militar, nenhuma remuneração será devida
pelo empregador.
9.5.10. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Nos contratos de trabalho por prazo determinado, o período de afastamento não será computado na contagem do
prazo previsto para o término do contrato, se as partes, empregado e empregador, assim convencionarem.
9.5.11. PROCEDIMENTOS DO EMPREGADOR NO PERÍODO DE AFASTAMENTO
Durante o período de afastamento do empregado para prestação do serviço militar obrigatório, este tem garantidos
alguns de seus direitos trabalhistas. Para o cumprimento dessa determinação, o empregador deve observar certas
particularidades, conforme analisamos a seguir.
9.5.11.1.
FASCÍCULO 9.5
DEPÓSITOS DO FGTS
A empresa deve depositar, obrigatoriamente, na conta vinculada do FGTS, durante todo o período em que o
empregado se encontrar afastado prestando o serviço militar obrigatório, a importância correspondente a
8% da remuneração mensal que lhe seria devida.
COAD
4
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
9.5.11.2.
ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO
Durante o afastamento do empregado, o seu salário deve ser atualizado de acordo com a política salarial
vigente e/ou sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria a que pertencer o empregado.
9.5.11.3.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregado não faz jus às parcelas do 13º salário, relativas ao período de afastamento, pois este somente
é devido em função dos meses trabalhados, ou de fração igual ou superior a 15 dias.
Assim, se o empregado foi incorporado ao Serviço Militar em 19-4-99, não retornando até o dia 31-12-99, o
mesmo fará jus somente a 4/12 do 13º Salário, referentes aos meses de janeiro a abril/99.
Mesmo o empregado estando afastado, o pagamento da 1ª parcela poderá ser realizado até 30-11 e o da 2ª
parcela até 20-12 do ano em curso.
9.5.11.4.
CONTAGEM DAS FÉRIAS
O período de trabalho anterior à apresentação ao serviço militar obrigatório será computado no período
aquisitivo de férias do empregado, desde que ele retorne à empresa, dentro de 90 dias, contados da data da
respectiva baixa. Para esse efeito, é necessário que o empregador anote, na Ficha ou Livro de Registro de
Empregados, a data do reinício da atividade.
O período de afastamento do empregado não é computado no período aquisitivo das férias.
Empregado admitido em 1-4-98, que se afastou da empresa para prestar serviço militar no período de 10-8-98
a 7-6-99, apresentando-se à mesma no dia 7-6-99. Nesse caso, a situação desse empregado, quando do
seu retorno, será a seguinte:
DADOS
OCORRÊNCIAS
CONSEQÜÊNCIAS
Admissão 1-4-98
Período Aquisitivo de Férias Esta contagem foi interromanterior: 1-4-98 a 31-3-89
pida pelo período de 10-8-98
a 7-6-99, em virtude da prestação do Serviço Militar obrigatório.
Apresentação do Empregado Volta do empregado à em- Para completar o período
à Empresa: 7-6-99
presa, dentro de 90 dias aquisitivo das férias (12 meapós a baixa.
ses), o empregado deverá
trabalhar mais 7 meses e 21
dias, em virtude de o tempo
anterior ao afastamento ser
de 4 meses e 9 dias. Findo o
prazo de 7 meses e 21 dias,
dar-se-á início a novo período aquisitivo.
OBSERVAÇÕES
Anotar na CTPS e na Ficha
ou Livro de Registro de Empregados a data do afastamento (10-8-98)
Anotar na CTPS e na Ficha
ou Livro de Registro de Empregados a data do retorno
do empregado (7-6-99). Se o
empregado tivesse se apresentado à empresa após 90
dias contados de sua baixa,
este teria o seu período aquisitivo de férias iniciando-se
na data da sua apresentação.
9.5.11.5.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Durante o período de afastamento, a empresa não efetua qualquer contribuição previdenciária em relação
ao empregado que estiver prestando serviço militar obrigatório. Contudo, durante o referido período, o
empregado conserva todos os seus direitos perante o regime previdenciário, mantendo a qualidade de
segurado até 3 meses após o término da incorporação.
9.5.11.6.
APOSENTADORIA
Os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 18-12-98 poderão contar como tempo de
contribuição, para fins de aposentadoria, desde que não tenha sido computada para fins de inatividade
remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual,
do Distrito Federal ou Municipal, o período de prestação de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que
anterior ao ingresso do segurado no regime da Previdência Social Urbana.
9.5.12. RETORNO DO EMPREGADO
Para assegurar o emprego, o empregado deve retornar ao trabalho dentro dos 30 dias que se seguirem à baixa do
serviço militar obrigatório. Aquele que não se apresentar neste prazo, ou que decidir se engajar, perderá o direito de
retorno ao emprego.
9.5.13. DISPENSA
Conforme analisamos no item 9.5.7, durante o período em que o empregado estiver prestando serviço militar, o seu
contrato de trabalho fica suspenso. Assim, neste período, o contrato não pode ser rescindido. Entretanto, na
FASCÍCULO 9.5
COAD
5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
legislação vigente não há disposição expressa que impeça a rescisão do contrato, por parte do empregador, na
hipótese de o empregado se encontrar ainda nas fases de alistamento e seleção, que compreendem os exames
médicos e semelhantes; isso porque, naquelas fases não há, ainda, definição quanto à incorporação ou à dispensa
de prestação do serviço militar obrigatório.
A jurisprudência já se manifestou sobre o assunto, da seguinte forma:
“Serviço militar. Estabilidade. O empregado somente é detentor da estabilidade após o efetivo afastamento para a
prestação do serviço militar. Revista conhecida e provida. (TST – 2ª T – Recurso de Revista 55.227 – Rel. Ministro
João Tezza – DJ-U de 1-7-94)”
“Despedida obstativa. Estabilidade. Alistamento militar. O simples alistamento do empregado para o serviço militar
obrigatório, desacompanhado de prova da efetiva incorporação, não gera para o empregado estabilidade provisória
no emprego, de modo a acarretar a nulidade de posterior dispensa imotivada. (TRT-9ª Reg. – 3ª T – Recurso
Ordinário 05519 – Rel. Juiz João Oreste Dalazen – DJ/PR 24-6-94)”
9.5.13.1.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto a Lei 4.375/64 não consagram a estabilidade para
os empregados em idade de prestação de serviço militar. Entretanto, pode ocorrer de determinada entidade
sindical da representativa categoria profissional assegurar a estabilidade provisória para esses
empregados, desde a fase de alistamento (convocação e exames de aptidão) até a incorporação e/ou
respectiva baixa.
Desta forma, antes da dispensa do empregado, sem justa causa, nos períodos ora mencionados, é
aconselhável que o empregador se certifique, junto ao sindicato respectivo, se foi convencionada a
estabilidade provisória.
Se não houver cláusula específica nesse sentido, constante de convenção, acordo ou dissídio coletivo da
respectiva categoria, a empresa poderá desligar o empregado sem o ônus de indenização a esse título.
Sobre a estabilidade assegurada pelo sindicato, a jurisprudência se manifestou da seguinte forma:
“Assegurando a norma coletiva estabilidade provisória desde a convocação do obreiro para o serviço militar
e, estando comprovado que por ocasião de sua dispensa, embora ainda não incorporado, sofrera
sucessivas convocações para comparecimento obrigatório, recebendo ordem de submeter-se à seleção,
segue-se que era detentor da estabilidade normativa, eis que não há confundir convocação com
incorporação, sendo aquela anterior à incorporação, consistente do chamamento do alistado para prestação
do serviço militar. (TRT-2ª Reg. – 7ª T – Ac. 02920348021 – Relª Juíza Anélia Li Chum – DOE 10-05-94)”
“Estabilidade provisória do alistando. Aviso prévio. O período correspondente ao aviso prévio integra o
tempo de serviço do empregado, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 487 da CLT, efetivando-se a
rescisão somente com a expiração daquele prazo. Logo, é ineficaz a dispensa, sem justa causa, do obreiro
que se alista durante esse período, quando protegido por estabilidade provisória imposta por convenção
coletiva. Recurso (do reclamante) provido. (TST-4ª T – Recurso de Revista 102548 – Rel. Min. Leonaldo
Silva – DJU de 30-9-94)”
9.5.13.2.
PARCELAS DEVIDAS
Examinamos nos itens a seguir as parcelas que são devidas ao empregado, com contrato de trabalho por
prazo indeterminado, caso o empregador pretenda dispensá-lo sem justa causa.
9.5.13.2.1. Fase de Alistamento e Seleção
Quando da dispensa do empregado nesta fase, o mesmo faz jus a:
– Saldo de salários;
– Aviso Prévio;
– Férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de mais 1/3;
– Décimo terceiro salário integral ou proporcional;
– FGTS do mês anterior, do mês da rescisão e do 13º salário, acrescido de 40% do saldo da conta
vinculada somado aos valores devidos na rescisão;
– Termo de rescisão de contrato de trabalho, preenchido com o código de saque 01.
Os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% devem ser depositados na conta
vinculada do empregado no prazo analisado no item 10.16 do Fascículo 10.1.
FASCÍCULO 9.5
COAD
6
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
9.5.13.2.2. Retorno do Serviço Militar
Quando a empresa dispensa o empregado assim que o mesmo se apresenta ao serviço após a baixa,
este faz jus a:
– Aviso Prévio;
– Férias vencidas e/ou proporcionais, em relação ao tempo anterior ao afastamento, se for o caso, ao
aviso prévio, acrescidas de mais 1/3;
– Décimo terceiro salário proporcional, relativo ao período anterior ao afastamento, se for o caso, e ao
aviso prévio;
– FGTS do mês anterior, do mês da rescisão e do 13º salário, acrescido de 40% do saldo da conta
vinculada somado aos valores devidos na rescisão;
– Termo de rescisão de contrato de trabalho, preenchido com o código de saque 01.
9.5.14. ENGAJAMENTO NO SERVIÇO MILITAR
Se o empregado optar pelo engajamento no serviço militar, após o cumprimento do prazo de prestação do serviço
obrigatório, terá o seu contrato de trabalho rescindido, por sua iniciativa, devendo o empregador, neste caso,
pagar-lhe as seguintes parcelas:
a) 13º salário proporcional, relativo ao período anterior ao afastamento, se houver;
b) férias vencidas, se o empregado contar com mais de um ano de serviço e não as tiver gozado antes do
afastamento, acrescidas de mais 1/3;
c) férias proporcionais, acrescidas de mais 1/3, se contava mais de um ano na empresa na época do afastamento
para a prestação do serviço militar obrigatório, que corresponderão a 1/12 do valor atualizado de sua
remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, relativamente ao período anterior à incorporação.
9.5.14.1.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Tendo o empregado se engajado no serviço militar, a empresa não é competente para autorizar o
levantamento dos depósitos correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Nesta hipótese, o empregado, após a permanência da conta vinculada por 3 anos ininterruptos, sem crédito
de depósitos, deve requerer à Caixa Econômica Federal a liberação total dos valores depositados.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 4.072, de 10-6-62 (DO-U de 20-6-62); Lei 4.090, de 13-7-62 – artigo 1º (DO-U de 26-7-62); Lei
4.375, de 17-8-64 – Lei do Serviço Militar – artigos 2º; 5º; 60 e 61 (DO-U de 3-9-64); Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90); Lei
8.239, de 4-10-91 (DO-U de 7-10-91); Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 4º, parágrafo único; 130; 132; 133, §§ 1º e 2º; 146; 471; 472; 473; 478; 483 e 487 (DO-U de
9-8-43); Decreto 57.654, de 20-1-66 – Regulamento da Lei do Serviço Militar – artigos 3º; 40; 41; 195 e 198 (DO-U de 31-1-66); Decreto 99.684, de 8-11-90 – artigos 9º, § 1º; 28, inciso I e parágrafo único e 35, inciso VIII (Informativo 46/90); Decreto 2.173, de 5-3-97
– Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS) – artigo 39, inciso I (Separata/97); Decreto 2.172, de
5-3-97 – Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS) artigos 10, inciso V; e 58, inciso IV (Separata/97); Circular
166 CEF, de 23-2-99 (Informativo 08/99); Enunciado 157 TST; Enunciado 171 TST.
Este fascículo é parte integrante do Manual de Procedimentos do Departamento de Pessoal,
produto da COAD que abrange todos os procedimentos do DP.
Os fascículos são substituídos a cada alteração na legislação. Por isso, o Manual está sempre
atualizado, para tranqüilidade de seus usuários.
É fácil obter mais informações sobre o produto completo:
Tel.: (0XX21) 501-5122
Fax: 0800-227722
E-mail: [email protected]
Site: www.coad.com.br
FASCÍCULO 9.5
COAD
7
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
ANOTAÇÕES
FASCÍCULO 9.5
EXPEDIÇÃO 04-04-99
8
Download

9.5. serviço militar