Radar Inovação – Junho de 2011
A EFICIÊNCIA DOS INCENTIVOS FISCAIS
À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Maria Carolina Rocha
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo discute a eficiência
dos incentivos fiscais trazidos pela Lei do
Bem para promoção da inovação
tecnológica nos pais, realizando uma
análise crítica destes benefícios, e
demonstrando quais os seus limites para
a viabilização dos seus objetivos, tendo
como pano de fundo o trabalho Um olhar
da Inventta – A eficiência dos mecanismos
de fomento à Inovação no Brasil, feito a
partir da análise dos dados da Pesquisa
de Inovação Tecnológica (Pintec) do
IBGE.
2. OS INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E AS RAZÕES DE SUA
INTRODUÇÃO NO PAÍS
Conforme trazido no trabalho Um olhar da Inventta – A eficiência dos mecanismos de
fomento à Inovação no Brasil, feito a partir da análise dos dados da Pesquisa de
Inovação Tecnológica (Pintec) do IBGE, vários são os mecanismos disponíveis para
fomento a inovação tecnológica nos país, que são vistos como formas de
compartilhamento dos riscos inerentes as atividades de inovação já que há o subsídio
(direta ou indiretamente) dos investimentos com a mesma. Os diversos mecanismos
existentes podem ser agrupados da seguinte forma:
1
FIGURA 1 – REPRESENTAÇÃO MECANISMOS DE FOMENTO
Fonte: Inventta 2010
Assim, para a promoção do desenvolvimento científico do país e criação de um
ambiente favorável para que as empresas se sintam estimuladas a investir, cada vez,
mais em pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica (P, D&I), foram criados
vários instrumentos. Entre eles, a concessão de incentivos fiscais, as subvenções
econômicas destinadas ao custeio de projetos de pesquisa e desenvolvimento de
inovação tecnológica e outros instrumentos de financiamento a esses projetos.
Seguindo tais objetivos, diversas leis foram editadas ao longo dos anos, tais como a
Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe, entre outros pontos, sobre
incentivos fiscais para as atividades de pesquisa no setor de informática. E a Lei
10.168, de 29 de dezembro de 2000, que instituiu na contribuição de intervenção de
domínio econômico (CIDE) royalties destinada a financiar o Programa de Estímulo à
Interação universidade-empresa para o apoio à inovação. O valor arrecadado é
destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT),
que por sua vez libera os recursos na forma de financiamentos reembolsáveis e não
reembolsáveis.
Além das legislações acima, também existem aquelas que introduziram os incentivos
fiscais a inovação tecnológica, que em síntese são mecanismos de renúncia fiscal,
por meio dos quais o governo vem apoiar indiretamente os investimentos às
atividades de P,D&I realizadas pelas empresas. Em resumo, estes foram introduzidos
no Brasil em 1993 por meio da Lei nº 8.661, que regulava o chamado PDTI (Programa
de Desenvolvimento Tecnológico Industrial).
Atualmente, os
incentivos fiscais
constantes na Lei do
Bem se mostram de
mais fácil acesso aos
investidores em
atividades de P,D&I
Em 2004 foi publicada a Lei nº 10.973, também conhecida como “Lei de Inovação”
que dispõe principalmente sobre mecanismos de estímulo à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo brasileiro. Tal lei trouxe a previsão de
criação de incentivos fiscais para a inovação nas empresas. Os novos incentivos foram
regulamentados pela Lei 11.196/2005 (“Lei do Bem”) que em seu Capítulo III instituiu
os incentivos a inovação tecnológica, revogando portanto, o antigo mecanismo legal
de renúncia fiscal, o PDTI.
Atualmente, os incentivos fiscais constantes na Lei do Bem se mostram de mais fácil
acesso aos investidores em atividades de P,D&I, já que não há necessidade de
autorização prévia do governo, tendo assim, aplicação imediata aos interessados.
Neste estudo concentraremos nossas análises nos referidos incentivos, que podem ser
resumidos na tabela a seguir:
2
FIGURA 2 - INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – LEI DO BEM
Dedutibilidade dos dispêndios
Dedução dos dispêndios nacionais e classificáveis
como despesas operacionais;
Exclusão Adicional 60% a 100%
Exclusão do Lucro Real e da base de cálculo da
CSLL dos dispêndios com atividades de inovação;
Contratos com ICT's exclusão
de 50% a 250%
Exclusão do Lucro Real e da base de cálculo da
CSLL dos dispêndios com atividades de inovação
a ser executados por ICT's;
IRRF
Redução a zero da alíquota de IRRF sobre
remessas para o exterior para registro ou
manutenção de marcas e patentes;
Depreciação/Amortização
Depreciação integral de máquinas e
equipamentos utilizados para P,D&I;
Amortização acelerada para bens intangíveis;
Redução IPI
Redução de 50% do IPI incidente sobre máquinas
e equipamentos utilizados para P,D&I.
Para a utilização dos incentivos fiscais à inovação tecnológica há algumas
condicionantes, tais como:
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
São beneficiárias as empresas tributadas pelo Lucro Real, com ressalva dos
incentivos de crédito e redução do IRRF e a redução em 50 % do valor do IPI,
que também poderão ser aplicados por empresas optantes pelo Simples –
Federal e Lucro Presumido;
São beneficiados os gastos pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e
domiciliadas no País, ressalvados os relativos aos incentivos de restituição
de IRRF ou a redução de IRRF sobre o registro de patentes no exterior;
Os dispêndios devem ser controlados em contas contábeis específicas;
Para fins de dedutibilidade de dispêndios deverão ser considerados apenas
os gastos classificáveis como despesas operacionais pela legislação do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
Não são computados para fins dos incentivos, os montantes alocados como
recursos não reembolsáveis;
As empresas beneficiárias deverão comprovar sua regularidade fiscal;
As empresas beneficiárias deverão apresentar anualmente a Prestação de
Contas ao MCT sobre os seus programas de Pesquisa Tecnológica e
Desenvolvimento de Inovação Tecnológica em formulário eletrônico próprio.
O prazo será sempre em 31 de julho do ano subseqüente à utilização dos
incentivos. A não entrega do formulário acarretará perda do direito aos
incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente
aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados,
acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação
tributária;
A documentação relativa à utilização dos incentivos deverá ser mantida pela
pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da
Receita Federal, durante o prazo prescricional;
O MCT remeterá à Secretaria da Receita Federal as informações relativas
aos incentivos fiscais.
A seguir, passaremos a uma análise crítica dos incentivos fiscais à inovação
tecnológica.
1.
UMA VISÃO CRÍTICA AOS INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Grande é o esforço do Brasil para a criação de um ambiente propício para incentivar
os investimentos em inovação tecnológica, seja por meio da concessão de incentivos
3
fiscais, seja pela concessão de outros mecanismos de fomento e criação de outras
políticas públicas que fogem a esfera tributária.
Em relação aos incentivos fiscais, os primeiros passos
legislação tributária deu-se em 1993, ou seja, 5 anos
Constituição de República de 1988, que já previa como
promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico, a
tecnológicas.
Apesar do
aprimoramento da
legislação, vários
pontos ainda são
debatidos
para a criação de uma
após a promulgação de
valores constitucionais a
pesquisa e a capacitação
Conforme pode ser percebido, a política de inovação no Brasil iniciou tardiamente
(inclusive quando comparada a outras políticas internacionais) e consequentemente
as empresas brasileiras demoraram para perceber a importância desta política para
alavancar a competitividade.
Além do mais, apenas a partir da criação da Lei do Bem, as medidas de incentivo a
inovação tecnológica se tornaram atrativas para empresas, já que os novos incentivos
se mostraram bem mais abrangentes e de aplicação mais direta do que o antigo
Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI). Além de trazer uma
maior recuperação para as empresas de seus investimentos em pesquisa e
desenvolvimento, a Lei do Bem também dispensou a prévia aprovação junto ao
Ministério da Ciência e Tecnologia dos projetos a serem beneficiados, o que era
obrigatório pela antiga legislação.
Porém, apesar do aprimoramento da legislação que disciplina os incentivos fiscais à
inovação tecnológica, vários pontos ainda são debatidos, sendo:







Apenas as empresas optantes pelo Lucro Real podem se beneficiar da maior
parte dos incentivos previsto na Lei do Bem, qual seja a exclusão adicional
dos dispêndios, o que não ultrapassa 10% das empresas brasileiras;
Conforme dispõe o art. 19, § 5° da Lei n° 11.196/05, a Lei do Bem
beneficia, em relação à exclusão adicional, apenas os momentos em que a
empresa se mostra lucrativa, já que este benefício é limitado ao valor do
lucro real e da base de cálculo da CSLL. Sendo assim, este benefício não
pode ser utilizado como argumento em situações de crise econômica para se
evitar o corte dos investimentos em P,D&I;
Em consonância com o ponto anterior, a empresa não lucrativa em um
determinado ano calendário, e, portanto, sem base de cálculo para o IRPJ e
CSLL, está vedada de utilizar o benefício da exclusão adicional não
aproveitado naquele ano, nos anos posteriores;
A legislação não detalha a operacionalização de alguns incentivos bem como
alguns conceitos importantes para a utilização dos benefícios, como por
exemplo, o conceito de dispêndios com atividades de P,D&I;
A legislação não é clara quanto à possibilidade de beneficiamento dos
pagamentos realizados a grandes empresas para a execução das atividades
de P,D&I, pela empresa responsável pelo o risco empresarial, gestão e
controle dos resultados e dos dispêndios gerados pela inovação
desenvolvida, fato bastante comum nas atividades inovativas;
O MCT, órgão responsável pelo recebimento e análise preliminar da
Prestação de Contas dos incentivos fiscais à inovação tecnológica e pela
elaboração de pareceres quanto aos conceitos de inovação, quando
solicitado pela Receita Federal do Brasil, não se posiciona formalmente em
relação aos mesmos conceitos de inovação tecnológica, não há assim, um
canal de comunicação entre o contribuinte e o órgão, o que também gera
insegurança aos usuários dos benefícios;
A Receita Federal do Brasil, órgão competente pela fiscalização da
utilização dos benefícios, se pronunciou na Solução de Consulta nº 138 de
12/05/2008 afirmando que tal instrumento não é o adequado para
identificar se um projeto beneficiado é de inovação ou não, não tendo o
contribuinte qualquer meio disponível de esclarecimento quanto ao
incentivo que está tomando;
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 138 DE 12/05/2008
PROCESSO DE CONSULTA O instituto da consulta não se afigura o meio
adequado para se confirmar, ou não, se determinada empresa
operacionalmente de fato cumpre programas de pesquisa tecnológica e de
desenvolvimento de inovação tecnológica, tendo em vista que, além de não
4
se tratar de interpretação da legislação tributária, mas, sim, de sua
aplicação cabe ao beneficiário dos incentivos fiscais prestar as informações
sobre os seus programas na forma da Portaria MCT nº 943, de 2006, e
atender às demais normas estabelecidas nos atos que regulamentam o
incentivo.
(Grifos nossos)

Verifica-se quão
grande ainda é a
insegurança jurídica
das empresas
quanto à utilização
dos incentivos
Desde a promulgação da Lei do Bem (em 5 anos de vigência) foram
identificadas na Receita Federal do Brasil apenas 16 soluções de consulta a
respeito dos incentivos fiscais à inovação tecnológica. Assim fica claro como
as empresas ainda não estão conscientizadas ou seguras quanto à utilização
dos benefícios disponíveis na legislação. As soluções de consulta disponíveis
até o momento constam no Anexo I deste estudo.
A partir dos pontos elencados acima, verifica-se quão grande ainda é a insegurança
jurídica das empresas quanto à utilização dos incentivos fiscais presentes na Lei do
Bem, apesar dos avanços que ocorreram desde a criação dos primeiros benefícios à
inovação tecnológica.
Entretanto, apesar dos pontos controversos que ainda cercam a Lei do Bem pode-se
exemplificar alguns resultados gerados com a implantação da política de promoção
da inovação tecnológica:




Estímulo de empresas de grande porte quanto à incorporação e
disseminação da cultura inovadora, que têm como consequência a
conscientização das mesmas quanto à necessidade de aprimoramento da
gestão de inovação e o aumento dos investimentos em P,D&I. Isso tem
induzido toda cadeia produtiva na qual estão inseridas a seguir na mesma
direção;
Diversas empresas tem fortalecido ou criado seus próprios laboratórios,
plantas pilotos e/ou centros de P,D&I, estruturas essenciais para
viabilização das atividades de P,D&I;
Atração de Centros de P,D&I para o país, que estão vendo os incentivos da
Lei do Bem como um dos pontos de decisão;
Criação de alianças estratégicas entre as empresas beneficiárias e as
instituições de pesquisa para a realização conjunta de atividades de
inovação, cumprindo assim, um dos objetivos da Lei de Inovação de
aproximação do setor empresarial ao meio acadêmico.
A seguir será analisado quais os limites dos incentivos fiscais à inovação tecnológica
para a promoção dos seus objetivos.
2.
OS LIMITES DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA A PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA
Vê-se que o Brasil tem criado diversas medidas para cumprir o seu papel
constitucional de fomentar a inovação tecnológica no país. Tal fato fica muito claro,
por exemplo, com a criação do benefício da exclusão adicional dos dispêndios
supramencionado, que possibilita às empresas uma redução do IRPJ e CSLL a pagar
na razão de 20,4% a 34% sobre os referidos dispêndios. Porém uma questão é posta a
respeito deste tema:
Os incentivos fiscais à inovação tecnológica estão realmente cumprindo seu
papel, ou seja, as empresas estão investindo mais em inovação tecnológica a
partir da utilização dos benefícios?
Para tentar responder a questão acima, serão demonstrados a seguir alguns dados a
cerca da evolução dos investimentos em inovação conforme constante no Relatório
da Pesquisa de Inovação Tecnológica 2008 1 (PINTEC 2008) e o Relatório de utilização
dos Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica, publicado anualmente pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia (MCT).
1 Pesquisa realizada pelo IBGE com base nos dados do triênio de 2006 a 2008, com apoio da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) e do Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT) com o objetivo de fornecer informações
para a construção de indicadores das atividades de inovação tecnológica das empresas brasileiras.
5
Segundo a PINTEC 2008, o Brasil está vivendo um cenário favorável às decisões de
investimento em inovação por parte do empresariado devido ao constante
crescimento da economia desde 2006, apesar da crise econômica mundial de 2008.
Comprovando este bom cenário, verifica-se que as empresas brasileiras inovadoras
passaram de 95,3 mil em 2005 para 106,8 mil em 2008, sendo maior ainda o
crescimento entre aquelas que implementaram produto e/ou processo novo ou
substancialmente aprimorado, que hoje representa 41,3 mil (era 32,8 mil),
resultando um aumento na taxa de inovação de 34,4% para 38,6%.
Segundo a PINTEC
2008, o Brasil está
vivendo um cenário
favorável às
decisões de
investimento em
inovação
Segundo a pesquisa, em 2008 foram despendidos com inovação R$54,1 bilhões (31%
maior que em 2005), sendo que deste valor 66% (R$35,8 bilhões) corresponde a
empresas com mais de 500 funcionários, ou seja, grandes empresas. Além do mais,
verifica-se que os dispêndios com inovação correspondem a apenas 2,9% do
faturamento líquido das empresas, indicador que é praticamente o mesmo desde
2005 (era de 3%).
Em relação à origem dos recursos para financiamento das atividades de P,D&I, pode
perceber no gráfico abaixo, que 76% das empresas estão utilizando recursos próprios
para custear tais atividades, percentual considerável para um país onde há uma
política de apoio a tais atividades.
FIGURA 3 – FONTES DE FINANCIAMENTOS DAS ATIVIDADES DE P,D&I
Fonte: PINTEC 2008 – Análise Inventta 2
Em relação aos incentivos fiscais à inovação tecnológica, desde 2007, o Ministério de
Ciência e Tecnologia divulga um relatório anual da utilização dos incentivos fiscais à
inovação tecnológica, onde se analisa o uso dos referidos benefícios fiscais pelas
empresas no ano calendário anterior a liberação do relatório.
Em relação ao último relatório disponibilizado, pode-se verificar que o número das
empresas que se beneficiaram da Lei do Bem, desde a sua criação, tem sido
crescente, sendo que a adesão das empresas passou de 130 cadastramentos em 2006
para 635 em 2009, sendo que o número das beneficiárias passou de 130 para 542,
conforme abaixo:
2 ROCHA, Maria Carolina; SOARES, Manuela; CASSONI, Karen. Um olhar da Inventta: A eficiência dos mecanismos de fomento à Inovação no Brasil. Disponível em : <http://inventta.net/radar-inovacao/artigos-estudos/poucoacesso-ao-fomento-causa-ou-efeito/>
6
FIGURA 4 - NÚMERO DE EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DA LEI DO BEM
Fonte: Relatório MCT 2009 – Análise Inventta 3
Em relação aos dispêndios de custeio com P,D&I, a partir do gráfico abaixo, pode-se
perceber que houve um aumento entre os anos de 2006 e 2008. Entretanto para o
ano de 2009 houve uma redução de 24%, e consequentemente, uma diminuição do
valor dos benefícios fiscais tomados.
FIGURA 5 - DISPÊNDIOS DE CUSTEIO X BENEFÍCIOS FISCAIS - MILHÕES
Fonte: Relatório MCT 2009 – Análise Inventta 4
A partir dos dados constantes neste estudo, pode-se perceber que em regra, vêm
crescendo ao longo do tempo os investimentos em P,D&I, bem como o número de
empresas inovadoras. Da mesma forma os investidores em inovação vêm aumentando
o acesso aos incentivos fiscais da Lei do Bem.
Apesar dos números positivos, observa-se que as empresas inovadoras (que ainda
estão utilizando em sua maioria recursos próprios para inovar) ainda estão acessando
pouco, ou pelo menos, timidamente, os diversos mecanismos criados pelo governo.
3 ROCHA, Maria Carolina; SOARES, Manuela; CASSONI, Karen. Um olhar da Inventta: A eficiência dos mecanismos de fomento à Inovação no Brasil. Disponível em : <http://inventta.net/radar-inovacao/artigos-estudos/poucoacesso-ao-fomento-causa-ou-efeito/>
4 ROCHA, Maria Carolina; SOARES, Manuela; CASSONI, Karen. Um olhar da Inventta: A eficiência dos mecanismos de fomento à Inovação no Brasil. Disponível em : <http://inventta.net/radar-inovacao/artigos-estudos/poucoacesso-ao-fomento-causa-ou-efeito/>
7
Observa-se na PINTEC 2008 que apenas 22% das empresas que implementaram
inovações, declararam utilizar pelo menos um incentivo público federal para inovar,
sendo que a maioria das empresas procuram apoio do governo para obtenção de
financiamento para compra de máquinas e equipamentos, de bolsas oferecidas pelas
Fundações de Amparo à Pesquisa - FAPs e pelo Programa Recursos Humanos para
Áreas Estratégicas - RHAE do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – CNPq e os programas de aporte de capital de risco do BNDES e da FINEP.
Destas empresas apenas 1% delas se beneficiaram dos Incentivos Fiscais à Inovação
Tecnológica. Corroborando este baixo percentual de adesão, pode ser percebida no
relatório de utilização dos incentivos fiscais a inovação tecnológica do MCT de 2009,
que apenas 635 empresas se inscreveram como beneficiárias dos incentivos fiscais.
Número bastante baixo, tendo em vista a quantidade de empresas que estariam
aptas a se beneficiarem desses incentivos.
Ainda há grandes
obstáculos para a
real implementação
da Lei do Bem como
um mecanismo
eficaz de estímulo a
inovação tecnologia
Apesar dos esforços do Brasil em incentivar a realização da inovação tecnológica,
segundo a PINTEC 2008, as empresas apontam como maior obstáculo para a
implementação de inovações, os fatores de ordem econômica, elevados custos da
inovação, riscos econômicos excessivos e escassez de fontes de financiamento. Sendo
assim, os incentivos fiscais dispostos na Lei do Bem ainda não têm cumprido o seu
papel de minimização dos riscos da inovação a partir do compartilhamento dos
custos.
Corroborando a percepção acima, a economista Valéria Delgado Bastos dispõe 5:
“[...] Incentivos fiscais, ainda que afetem os gastos com P&D pelos seus
efeitos sobre custos incorridos (quando a decisão de investir em tecnologia
já foi tomada), tem potencial limitado em termos de estimular (decisões de)
investimentos em P&D, pois não adiantam recursos e não são modificadores
de percepção de risco [...].”
Assim, apesar do aprimoramento da legislação dos incentivos fiscais à inovação
tecnológica, os benefícios não têm ainda atingindo um grande número de empresas,
tampouco têm sido eficientes para transformar, de maneira radical, o quadro de
investimentos em inovação.
Ainda há grandes obstáculos para a real implementação da Lei do Bem como um
mecanismo eficaz de estímulo à inovação tecnologia, assim, talvez seja o momento
de o Brasil concentrar esforços para facilitar a operacionalização dos incentivos pelas
empresas, de forma que o maior número de empresas se sintam seguras em
beneficiarem seus dispêndios em P,D&I e assim, alavancar os investimentos em
inovação.
3.
CONCLUSÃO
A partir da análise dos incentivos fiscais à inovação tecnológica, verifica-se que este
instituto sem dúvida nenhuma é um fundamental para auxiliar o desenvolvimento
socioeconômico do país. Entretanto, analisando sua eficiência para a promoção da
inovação tecnológica verificou-se que este instituto sozinho (que in casu, está
representado pelos incentivos fiscais à inovação tecnológica) não é capaz de
alavancar os investimentos pelas empresas nas atividades de P,D&I.
Mesmo com a baixa
adesão das empresas
aos incentivos,
verifica-se vários
ganhos que a política
de inovação tem
trazido
Tal fato se dá, tendo em vista a dificuldade de acesso que algumas empresas têm aos
incentivos fiscais à inovação tecnológica, seja pela restrição quanto ao regime
tributário que estes se aplicam em sua maioria (tributação pelo lucro real), seja
pelas controvérsias que envolvem a legislação e geram uma grande insegurança
jurídica aos contribuintes.
Outro fator importante é o alto custo que a inovação continua representando para
empresas que, mesmo com os diversos mecanismos de fomento disponíveis,
continuam dependendo dos recursos internos para efetivar suas atividades
inovativas.
5 BASTOS, Valéria Delgado. Revista do BNDES, v. 10, n.20, p.229-260, p.252-253. apud GOUVÊA, Marcos de Freitas, A extrafiscalidade no direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey,2006 p.104-105.
8
Porém, mesmo com a baixa adesão das empresas aos incentivos, verifica-se vários
ganhos que a política de inovação tem trazido, tais como a conscientização de
empresas (pioneiras) quanto à necessidade de reorganização da gestão de inovação a
fim de aumentar os investimentos em P,D&I. Isso se dá, não só pela redução da carga
tributária que os benefícios da Lei do Bem permitem, mas também pelo
reconhecimento da relevância em se inovar para o aumento da competitividade das
empresas (e, indiretamente, do Brasil).
Contudo mesmo não sendo os incentivos fiscais por si só eficientes para a promoção
da inovação junto a outras políticas públicas, eles têm conquistado um dos valores
constitucionais do Brasil: promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à
pesquisa e à capacitação tecnológica do país.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BASTOS, Valéria Delgado. Revista do BNDES, v. 10, n.20, p.229-260, p.252-253. apud GOUVÊA, Marcos de
Freitas, A extrafiscalidade no direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey,2006.
BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa de Inovação Tecnológica 2008, 2010.
BRASIL. Ministério de Ciência e Tecnologia. Relatório de utilização dos incentivos fiscais à inovação
tecnológica. Brasília, 2010.
ROCHA, Maria Carolina; SOARES, Manuela; CASSONI, Karen. Um olhar da Inventta: A eficiência dos mecanismos
de fomento à Inovação no Brasil. Disponível em: <http://inventta.net/radar-inovacao/artigos-estudos/poucoacesso-ao-fomento-causa-ou-efeito/>.
AUTORA
Maria Carolina Rocha é coordenadora da Inventta Consultoria e trabalha a 5 anos com Inovação. Atua
principalmente na área de Gestão Estratégica de Recursos para Inovação e planejamento tributário,
coordenando equipes na análise de projetos, enquadramento legal e avaliação fiscal dos benefícios. Possui
experiência também na elaboração de pareceres na área fiscal e tributária acerca da utilização dos incentivos
e outros temas da área tributária e empresarial; estruturação de empresas e entidades sem fins lucrativos;
captação de recursos e acompanhamento dos mecanismos de fomento disponíveis. Já coordenou projetos de
incentivos fiscais à inovação e fomento à inovação em empresas CNH, Magneti Marelli, Teksid, Natura,
Usiminas, Unigal, Kraft Foods, Fibria, Aethra, entre outros. Formou-se na Faculdade Milton Campos em Direto,
local onde fez Pós Graduação em Direito Tributário.
9
Anexo I – Soluções de Consulta da Receita Federal relativas aos incentivos fiscais a inovação tecnológica
previstos na Lei do Bem
Nº da
Solução
Data
Assunto
Ementa
46
06/03/2006
Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - LUCRO REAL Os incentivos fiscais
relacionados com a inovação tecnológica, na parte relacionada com a
tributação dos resultados da pessoa jurídica, somente podem ser usufruídos
pelas empresas que se encontrarem no regime de lucro real.
19/10/2007
Normas Gerais de Direito
Tributário
O incentivo à inovação tecnológica de que trata o capítulo III da Lei nº
11.196, de 2005, não é aplicável ao desenvolvimento de projetos
relacionados à comercialização, gestão e distribuição de produtos.
Fundamentos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17 a 27; Lei nº 10.973, de
2004, art. 28.
Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI
REDUÇÃO DO IMPOSTO. PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. A redução do IPI de que trata o art. 17, inciso II,
da Lei nº 11.196, de 2005, para equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que
acompanhem esses bens, destinados à pesquisa tecnológica e ao
desenvolvimento de inovação tecnológica, deverá ser aplicada
automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de
adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que deverá ficar
arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a
finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato legal que
concedeu o incentivo fiscal.
Normas Gerais de Direito
Tributário
PROCESSO DE CONSULTA O instituto da consulta não se afigura o meio
adequado para se confirmar, ou não, se determinada empresa
operacionalmente de fato cumpre programas de pesquisa tecnológica e de
desenvolvimento de inovação tecnológica, tendo em vista que, além de não
se tratar de interpretação da legislação tributária, mas, sim, de sua
aplicação, cabe ao beneficiário dos incentivos fiscais prestar as informações
sobre os seus programas na forma da Portaria MCT nº 943, de 2006, e
atender às demais normas estabelecidas nos atos que regulamentam o
incentivo.
372
138
138
12/05/2008
12/05/2008
59
10/02/2010
Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ
Lucro Real. Incentivo Fiscal Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de
Inovação Tecnológica. Pode usufruir do benefício fiscal relativo à dedução,
para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma
dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas
operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ, ou ainda com o pagamento a universidades, instituições de pesquisa ou
inventor independente efetuados com a mesma finalidade inovadora, desde
que cumpridas todas as formalidade e requisitos legais previstos na norma
isentiva.
115
06/05/2010
Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. BENEFÍCIO. VIGÊNCIA. As disposições constantes
dos §§ 1º a 4º do art. 26 da Lei nº 11.196, de 2005, são aplicáveis aos
dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica realizados a partir de 13 de maio de 2008.
Simples Nacional
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. RECEITA DE ME/EPP NÃO OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL. Os valores recebidos para desenvolvimento de inovação
tecnológica previstos no art. 18 da Lei nº 11.196, de 2005, constituem
receita das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional, mas não constituem das não optantes, seja para fins de
tributação pelo IRPJ, pela CSLL, pela Cofins e pela Contribuição para
PIS/Pasep, seja para definição do limite máximo de receita bruta anual.
123
220
26/05/2010
14/06/2010
Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, a
pessoa jurídica poderá usufruir o incentivo fiscal da depreciação integral no
próprio ano de aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisas
tecnológicas e desenvolvimento de inovação tecnológica, adquiridos a partir
de 13 de maio de 2008, data publicação da Medida Provisória nº 428, de 12
de maio de 2008. Os bens novos adquiridos ou construídos, a partir de 1º de
janeiro de 2006, até a data da publicação da referida Medida Provisória,
somente poderão usufruir o incentivo fiscal da depreciação acelerada. Ou,
por opção da pessoa jurídica os dispêndios incorridos, a partir de 1º de
janeiro de 2006, em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas
e equipamentos, destinados à em projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade,
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aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas,
bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade
intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente,
podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real,
no período de apuração em que for concluída sua utilização.
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INCENTIVOS FISCAIS Para fins da apuração da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a pessoa jurídica poderá
usufruir o incentivo fiscal apenas da depreciação acelerada integral e
somente em relação às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisas tecnológicas e
desenvolvimento de inovação tecnológica, adquiridos a partir de 18 de
setembro de 2008, data de publicação da Lei nº 11.774, de 17 de setembro
de 2008.
14/06/2010
Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL
21/06/2010
Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. INCENTIVO FISCAL. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. O conceito de
inovação tecnológica é aquele previsto no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.196,
de 2005, e no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, sendo auto-aplicável,
desde que sejam atendidos todas as formalidades e requisitos normativos
pertinentes.
21/06/2010
Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. INCENTIVO FISCAL. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. O conceito de
inovação tecnológica é aquele previsto no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.196,
de 2005, e no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, sendo auto-aplicável,
desde que sejam atendidos todas as formalidades e requisitos normativos
pertinentes.
Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVO FISCAL À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DEPRECIAÇÃO ACELERADA
INCENTIVADA. DISPÊNDIOS. Para fins de aplicação do art. 17, I, da Lei nº
11.196, de 2005, o valor excluído do lucro líquido para fins de apuração do
lucro real, correspondente à depreciação integral, no próprio ano de
aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos
destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, não constitui dispêndio, nem
tampouco é classificado pela legislação do imposto de renda como despesa
operacional.
Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVO FISCAL À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DEPRECIAÇÃO ACELERADA
INCENTIVADA. DISPÊNDIOS. Para fins de aplicação do art. 17, I, da Lei nº
11.196, de 2005, o valor excluído do lucro líquido para fins de apuração do
lucro real, correspondente à depreciação integral, no próprio ano de
aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos
destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, não constitui dispêndio, nem
tampouco é classificado pela legislação do imposto de renda como despesa
operacional.
22/09/2010
Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL e
Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE. O incentivo
fiscal destinado à pesquisa e ao desenvolvimento de inovação tecnológica
tem como requisito o fato de a própria pessoa jurídica que realiza os
dispêndios com pesquisa ou inovação tecnológica ter a responsabilidade, o
risco, a gestão e o controle do resultado. Tal incentivo não se estende a
pessoa jurídica, prestadora de serviço de pesquisa a terceiros, que não
detenha o controle dos resultados do dispêndio.
29/10/2010
Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. INCENTIVO FISCAL. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. O conceito de
inovação tecnológica é aquele previsto no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.196,
de 2005, e no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, sendo auto-aplicável,
desde que sejam atendidos todas formalidades e requisitos normativos
pertinentes.
Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA TECNOLÓGICA E
DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. BASE DE CÁLCULO.
DISPÊNDIOS DEDUTÍVEIS. Para usufruir o benefício fiscal de dedução do lucro
líquido do valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período
de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, é necessário observar o critério de serem os dispêndios
classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, não
havendo possibilidade de substituí-lo por outro, mesmo que aceito por órgão
federal de fomento à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de
inovação tecnológica.
25/06/2010
26/06/2010
06/12/2010
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a eficiência dos incentivos fiscais à inovação tecnológica