INTRODUÇÃO AO DIREITO
Direito, Lei, Justiça, Fontes do
Direito e Hierarquia das Normas
Prof. Acimarney Freitas
Introdução ao Direito
 Conceito de Direito
• é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como
objeto de estudo o conjunto de todas as normas
(regras e princípios) coercitivas que regulamentem as
relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam
as relações entre os indivíduos, destes para com o
Estado e do Estado para com seus cidadãos, através
de normas que permitam solucionar os conflitos.
Introdução ao Direito
 Etimologia de Direito
• A palavra “direito” tem origem no Latim “directus”
que significa “reto” ou “colocado em linha reta”.
• No latim clássico, “ius” era o termo usado para
designar o direito objetivo, o conjunto de normas
(que evoluiu para “direito”). O termo “ius” (jus)
originou a criação de palavras como justo, justiça,
entre outras.
Introdução ao Direito
 Direito é o sistema de normas coercitivas que
rege o agir social do homem, objetivando a
justiça e o bem comum. (Armando Carvalho)
• Direito Positivo é, portanto, o conjunto de normas
estabelecidas pelo poder político que se impõem e
regulam a vida social de um povo em determinada
época.
Introdução ao Direito
 O objeto do direito é: regular a vida do homem na
sociedade, fixando quais os direitos e os deveres de
cada um.
• A finalidade do direito é: a realização da justiça e do
bem comum.
Introdução ao Direito
• Doutrinariamente
o
direito
é
classificado
inicialmente como direito público e direito privado.
• direito público é aquele destinado a disciplinar os
interesses da coletividade.
• direito privado é aquele que se refere aos interesses
dos indivíduos.
Introdução ao Direito
• Lei - A palavra lei procede do Latim "lex" que significa "regra,
norma".
• Trata-se de uma norma ou um conjunto de normas concebidas por
um poder soberano para regular a conduta social e impor sanções a
quem não as cumpre.
• No âmbito do direito, a lei é um preceito ditado por uma
autoridade competente. Este texto manda ou proíbe algo em
consonância com a justiça e para o bem da sociedade no seu
conjunto.
• No âmbito constitucional, as leis são as normas produzidas pelo
Estado. São emanadas do Poder Legislativo e promulgadas pelo
Presidente da República.
Introdução ao Direito
• Justiça - (do latim iustitia, por via semi-erudita), de maneira simples, diz
respeito à igualdade de todos os cidadãos. É o principio básico de
um acordo que objetiva manter a ordem social através da preservação dos
direitos em sua forma legal (constitucionalidade das leis) ou na sua aplicação a
casos específicos da sociedade (litígio).
• Em um sentido mais amplo pode ser considerado como um termo abstracto
que designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou reposição do
seu direito por ser maior em virtude moral ou material. Justo é aquilo que é
equitativo ou consensual, adequado e legítimo (aplicar o direito nas suas
próprias fontes - as pessoas - em igualitariedade). A Justiça pode ser
reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais,
ou por mediação através dos tribunais e em ordem à equidade.
• Em Roma, a justiça é representada por uma estátua, com olhos vendados, que
significa que "todos são iguais perante a lei" e "todos têm iguais garantias
legais", ou ainda, "todos têm iguais direitos". A justiça deve buscar a igualdade
entre todos.
Introdução ao Direito
• Ato moral = própria ideia do dever.
• Ato jurídico = ideia do dever (ato moral) + aversão à
sanção (pena corporal ou pecuniária)
• O Direito exerce sua pressão social a partir do centro
ativo do Poder. Na moral a pressão social é exercida
pelo grupo social não organizado.
Introdução ao Direito
• No caso de violação às regras morais, é a reação
social sempre fortuita e dependente de
circunstâncias imprevisíveis. O mesmo não ocorre
com o Direito, que tem previamente estipulada a
pena contra a violação.
• O indivíduo só cumpre o imperativo moral se o fizer a
partir de uma aceitação interior, íntima.
Introdução ao Direito
• O Poder Legislativo do Brasil é um dos poderes constituídos
do nosso país. A Constituição Federal adota os princípios da
soberania popular e da representação, segundo os quais o
poder político pertence ao povo e é exercido em nome deste
por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo
único).
• É composto pelo Congresso Nacional, que se compõe da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compostos,
respectivamente, por deputados e senadores.
• Na esfera federal, também integra o Poder Legislativo o
Tribunal de Contas da União.
Introdução ao Direito
Escritas
• -Constituição Federal
• -Leis Complementares
• -Leis Ordinárias
• -Medidas Provisórias
• -Leis Delegadas
• -Decretos Legislativos
• -Resoluções
• -Outras normas, tais como portarias, circulares, ordens de
serviço, etc.
Introdução ao Direito
• Constituição Federal
•
•
•
•
•
Iniciativa
Quorum
Trâmite
Sanção
Veto
• Regimentos Internos
•
•
•
•
•
Trabalho das comissões
Prazos para emendas
Emissão de pareceres
Regras de votação
Destaques
Introdução ao Direito
• Constituição é um sistema de governação muitas vezes codificada num documento
escrito - que estabelece as regras e princípios
de uma entidade política autônoma.
• Rígida ou Flexível
• Reforma, emenda ou revisão
Introdução ao Direito
• A Emenda Constitucional tem por objetivo
permitir
modificações
pontuais
na
Constituição de um país, sem a necessidade
de abolir toda a Carta Magna vigente e
construir uma Constituição inteiramente nova.
• 3/5 – bicameral
• 1/3 da Câmara ou Senado
• Presidente da República
• Maioria absoluta das Assembleias Legislativas (maioria
relativa)
– http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/e
mc/emc41.htm
Introdução ao Direito
• Um tratado internacional é um acordo
resultante da convergência das vontades de
dois ou mais sujeitos de direito internacional,
formalizada num texto escrito, com o objetivo
de produzir efeitos jurídicos no plano
internacional.
Introdução ao Direito
• Lei complementar é uma lei que tem como
propósito complementar, explicar, adicionar
algo à constituição.
• Maioria absoluta
• Matérias de especial importância ou matérias
polêmicas.
– Artigo 59, parágrafo único, CF
Introdução ao Direito
• Lei complementar como o próprio nome diz tem o
propósito de complementar, explicar ou adicionar
algo à Constituição, e tem seu âmbito material
predeterminado pelo constituinte;
• Lei ordinária o seu campo material é alcançado por
exclusão, se a Constituição não exige a elaboração de
lei complementar então a lei competente para tratar
daquela matéria é a lei ordinária.
Introdução ao Direito
• Lei ordinária é um ato normativo primário e
contém, em regra, normas gerais e abstratas.
• Maioria simples
– Artigo 37, XIX, CF
Introdução ao Direito
• Medida Provisória (MP) é adotada pelo Presidente da
República, mediante ato unipessoal, sem a participação do
Poder Legislativo;
• somente em casos de relevância e urgência é que o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,
devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso
Nacional.
• As medidas provisórias vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por
mais 60. Após este prazo, se o Congresso Nacional não
aprová-la, convertendo-a em lei, a medida provisória perderá
sua eficácia.
Introdução ao Direito
Leis delegadas – art. 59, IV e 68, CF
• Lei Delegada = é um ato normativo elaborado pelo
Presidente da República com a autorização do
Congresso Nacional, para casos de relevância e
urgência, quando a produção de uma lei ordinária
levaria muito tempo para dar uma resposta à
situação. O Presidente solicita a autorização, e o
congresso, julgando adequado o período, fixa os
limites da lei delegada. Depois de criada a lei pelo
Presidente, ela é remetida ao congresso para
avaliação e aprovação. Considerando que os limites
foram respeitados e que a lei é conveniente, o
congresso a aprova, contudo essa norma entra no
sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis
delegadas não admitem emendas.
Introdução ao Direito
• Resolução é norma jurídica destinada a disciplinar
assuntos do interesse interno do Congresso Nacional.
• Sem veto presidencial
• Mais corriqueiros: concessão de licenças ou
afastamentos de deputados ou senadores, a
atribuição de benefícios.
• São, também, as conhecidas ‘sentenças’ a respeito
das CPI’s, que normalmente acabam em pizza.
Introdução ao Direito
• Decreto é uma ordem emanada de uma
autoridade superior ou órgão (civil, militar,
leigo ou eclesiástico) que determina o
cumprimento de uma resolução.
• Competência: Chefes do Poder Executivo
• Artigo 84 IV da CF
• Decreto detalha a Lei
• Decreto X Decreto Legislativo
Introdução ao Direito
• Portaria é um documento de ato
administrativo de qualquer autoridade
pública, que contém instruções acerca da
aplicação de leis ou regulamentos,
recomendações de caráter geral, normas de
execução de serviço, nomeações, demissões,
punições, ou qualquer outra determinação da
sua competência.
Introdução ao Direito
NORMA JURÍDICA:
Não escrita
- Costume jurídico
Introdução ao Direito
• Fontes do Direito:
• “Fonte do direito” é o local de origem do Direito
• As fontes podem ser divididas em estatais e nãoestatais.
• Fontes Estatais: lei e jurisprudência.
Introdução ao Direito
• A legislação é o processo pelo qual um ou
vários órgãos estatais formulam e promulgam
normas jurídicas de observância geral.
• A legislação é um conjunto enorme de normas
jurídicas legisladas. São, na verdade, milhares
de normas, desde as constitucionais até as
portarias.
Introdução ao Direito
Constituição Federal
Leis complementares
Leis ordinárias
Leis Delegadas
Decretos legislativos
Resoluções
Medidas provisórias
Pirâmide de
Hans Kelsen
Outros, como portarias e
circulares
Introdução ao Direito
• JURISPRUDÊNCIA: Conjunto das decisões dos
tribunais a respeito do mesmo assunto.
Alguns especificam “conjunto das decisões
uniformes do tribunais” e outros falam apenas
em “conjunto de decisões” sem referência à
uniformidade.
• Há ampla liberdade por parte dos juízes que
devem decidir de acordo com as
circunstâncias do caso e com sua consciência.
Introdução ao Direito
FONTES NÃO-ESTATAIS :
Costume jurídico e doutrina.
• Costume jurídico - É uma norma “não-escrita”,
que surge da prática longa, diuturna e reiterada
da sociedade.
• Distingue-se assim, da lei, de plano, pelo
aspecto formal.
• A lei é escrita; o costume é “não-escrito”
Introdução ao Direito
• Costume jurídico: tem outra característica
importante: é aquilo que a doutrina chama de
“convicção de obrigatoriedade”, ou seja, a
prática reiterada, para ter característica de
costume jurídico, deve ser aceita pela
comunidade como de cunho obrigatório.
Introdução ao Direito
• Doutrina: Podemos dizer que “doutrina” é o
resultado do estudo que pensadores – juristas
e filósofos do Direito – fazem a respeito do
Direito.
PERGUNTAS
a) O que é direito?
b) O que é justiça?
c) Qual a diferença entre uma Lei Ordinária e uma Lei
Complementar?
d) Como seria a Pirâmide de Hans Kelsen?
e) Quais a principais normas jurídicas?
REFERÊNCIAS
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
•
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção
Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.
•
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
•
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.
•
MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 5ª edição, 2005.
•
SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011.
•
SANDRA CUREAU & MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER. Direito Ambiental. Editora: Campus, 2008, 190p.
•
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010
•
SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011.
•
NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 24ª edição, 2004.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do IFBA-Brumado
•
Bacharel em Teologia – CFTB/FATEBOV
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
REFERÊNCIAS
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
•
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção
Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.
•
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
•
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.
•
MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 5ª edição, 2005.
•
SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011.
•
SANDRA CUREAU & MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER. Direito Ambiental. Editora: Campus, 2008, 190p.
•
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010
•
SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011.
•
NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 24ª edição, 2004.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do IFBA-Brumado
•
Bacharel em Teologia – CFTB/FATEBOV
•
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•
Mestrando em Filosofia - UFSC
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