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N.o 274 — 27 de Novembro de 2002
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Decreto n.o 39/2002
de 27 de Novembro
Tendo em conta a necessidade urgente de uniformidade e previsibilidade nas regras relativas à responsabilidade em matéria de transporte aéreo internacional
de passageiros, bagagem e carga, bem como a importância de assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores do transporte aéreo internacional;
Tendo em conta igualmente a conveniência em assegurar um desenvolvimento ordenado das operações de
transporte aéreo internacional e um fluxo regular de
passageiros, bagagem e mercadorias, em conformidade
com os princípios e objectivos da Convenção sobre a
Aviação Civil Internacional, celebrada em Chicago em
7 de Dezembro de 1944, de que Portugal é Parte;
Considerando que a Convenção para a Unificação
de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal), assinada em 28 de
Maio de 1999, vem modernizar e consolidar o regime
jurídico internacional estabelecido pela Convenção de
Varsóvia de 1929, e seus vários instrumentos conexos
(o chamado «Sistema de Varsóvia»), de que Portugal
é também Parte, e que aquela Convenção estabelece
novas regras relativas à responsabilidade em matéria
de transporte internacional de passageiros, bagagem e
carga feito por aeronave mediante remuneração:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 197.o da
Constituição, o Governo aprova a Convenção para a
Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte
Aéreo Internacional, feita em Montreal em 28 de Maio
de 1999, cuja cópia autenticada da versão em língua
inglesa e respectiva tradução autenticada em língua portuguesa são publicadas em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4
de Outubro de 2002. — José Manuel Durão Barroso —
António Manuel de Mendonça Martins da Cruz — Luís
Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 6 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
CONVENTION FOR THE UNIFICATION OF CERTAIN RULES
FOR INTERNATIONAL CARRIAGE BY AIR
The States Parties to This Convention:
Recognizing the significant contribution of the
Convention for the Unification of Certain Rules
Relating to International Carriage by Air signed
in Warsaw on 12 October 1929, hereinafter referred to as the Warsaw Convention, and other related instruments to the harmonization of private
international air law;
Recognizing the need to modernize and consolidate
the Warsaw Convention and related instruments;
Recognizing the importance of ensuring protection
of the interests of consumers in international car-
riage by air and the need for equitable compensation based on the principle of restitution;
Reaffirming the desirability of an orderly development of international air transport operations
and the smooth flow of passengers, baggage and
cargo in accordance with the principles and
objectives of the Convention on International
Civil Aviation, done at Chicago on 7 December
1944;
Convinced that collective State action for further
harmonization and codification of certain rules
governing international carriage by air through
a new Convention is the most adequate means
of achieving an equitable balance of interests;
have agreed as follows:
CHAPTER I
General provisions
Article 1
Scope of application
1 — This Convention applies to all international carriage of persons, baggage or cargo performed by aircraft
for reward. It applies equally to gratuitous carriage by
aircraft performed by an air transport undertaking.
2 — For the purposes of this Convention, the expression «international carriage» means any carriage in
which, according to the agreement between the Parties,
the place of departure and the place of destination,
whether or not there be a break in the carriage or a
transhipment, are situated either within the territories
of two States Parties, or within the territory of a single
State Party if there is an agreed stopping place within
the territory of another State, even if that State is not
a State Party. Carriage between two points within the
territory of a single State Party without an agreed stopping place within the territory of another State is not
international carriage for the purposes of this Convention.
3 — Carriage to be performed by several successive
carriers is deemed, for the purposes of this Convention,
to be one undivided carriage if it has been regarded
by the parties as a single operation, whether it had been
agreed upon under the form of a single contract or of
a series of contracts, and it does not lose its international
character merely because one contract or a series of
contracts is to be performed entirely within the territory
of the same State.
4 — This Convention applies also to carriage as set
out in chapter V, subject to the terms contained therein.
Article 2
Carriage performed by State and carriage of postal items
1 — This Convention applies to carriage performed
by the State or by legally constituted public bodies provided it falls within the conditions laid down in article 1.
2 — In the carriage of postal items, the carrier shall
be liable only to the relevant postal administration in
accordance with the rules applicable to the relationship
between the carriers and the postal administrations.
3 — Except as provided in paragraph 2 of this article,
the provisions of this Convention shall not apply to the
carriage of postal items.
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
CHAPTER II
Article 6
Documentation and duties of the parties relating
to the carriage of passengers, baggage and cargo
Document relating to the nature of the cargo
Article 3
Passengers and baggage
1 — In respect of carriage of passengers, an individual
or collective document of carriage shall be delivered
containing:
a) An indication of the places of departure and
destination;
b) If the places of departure and destination are
within the territory of a single State Party, one
or more agreed stopping places being within the
territory of another State, an indication of at
least one such stopping place.
2 — Any other means which preserves the information indicated in paragraph 1 may be substituted for
the delivery of the document referred to in that paragraph. If any such other means is used, the carrier shall
offer to deliver to the passenger a written statement
of the information so preserved.
3 — The carrier shall deliver to the passenger a baggage identification tag for each piece of checked
baggage.
4 — The passenger shall be given written notice to
the effect that where this Convention is applicable it
governs and may limit the liability of carriers in respect
of death or injury and for destruction or loss of, or
damage to, baggage, and for delay.
5 — Non-compliance with the provisions of the foregoing paragraphs shall not affect the existence or the
validity of the contract of carriage, which shall, nonetheless, be subject to the rules of this Convention including those relating to limitation of liability.
Article 4
Cargo
1 — In respect of the carriage of cargo, an air waybill
shall be delivered.
2 — Any other means which preserves a record of
the carriage to be performed may be substituted for
the delivery of an air waybill. If such other means are
used, the carrier shall, if so requested by the consignor,
deliver to the consignor a cargo receipt permitting identification of the consignment and access to the information contained in the record preserved by such other
means.
Article 5
Contents of air waybill or cargo receipt
The air waybill or the cargo receipt shall include:
a) An indication of the places of departure and
destination;
b) If the places of departure and destination are
within the territory of a single State Party, one
or more agreed stopping places being within the
territory of another State, an indication of at
least one such stopping place; and
c) An indication of the weight of the consignment.
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The consignor may be required, if necessary to meet
the formalities of customs, police and similar public
authorities, to deliver a document indicating the nature
of the cargo. This provision creates for the carrier no
duty, obligation or liability resulting therefrom.
Article 7
Description of air waybill
1 — The air waybill shall be made out by the consignor
in three original parts.
2 — The first part shall be marked «for the carrier»;
it shall be signed by the consignor. The second part
shall be marked «for the consignee»; it shall be signed
by the consignor and by the carrier. The third part shall
be signed by the carrier who shall hand it to the consignor
after the cargo has been accepted.
3 — The signature of the carrier and that of the consignor may be printed or stamped.
4 — If, at the request of the consignor, the carrier
makes out the air waybill, the carrier shall be deemed,
subject to proof to the contrary, to have done so on
behalf of the consignor.
Article 8
Documentation for multiple packages
When there is more than one package:
a) The carrier of cargo has the right to require
the consignor to make out separate air waybills;
b) The consignor has the right to require the carrier
to deliver separate cargo receipts when the other
means referred to in paragraph 2 of article 4
are used.
Article 9
Non-compliance with documentary requirements
Non-compliance with the provisions of articles 4 to
8 shall not affect the existence or the validity of the
contract of carriage, which shall, nonetheless, be subject
to the rules of this Convention including those relating
to limitation of liability.
Article 10
Responsibility for particulars of documentation
1 — The consignor is responsible for the correctness
of the particulars and statements relating to the cargo
inserted by it or on its behalf in the air waybill or furnished by it or on its behalf to the carrier for insertion
in the cargo receipt or for insertion in the record preserved by the other means referred to in paragraph 2
of article 4. The foregoing shall also apply where the
person acting on behalf of the consignor is also the
agent of the carrier.
2 — The consignor shall indemnify the carrier against
all damage suffered by it, or by any other person to
whom the carrier is liable, by reason of the irregularity,
incorrectness or incompleteness of the particulars and
statements furnished by the consignor or on its behalf.
3 — Subject to the provisions of paragraphs 1 and 2
of this article, the carrier shall indemnify the consignor
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against all damage suffered by it, or by any other person
to whom the consignor is liable, by reason of the irregularity, incorrectness or incompleteness of the particulars and statements inserted by the carrier or on its
behalf in the cargo receipt or in the record preserved
by the other means referred to in paragraph 2 of article 4.
Article 11
Evidentiary value of documentation
1 — The air waybill or the cargo receipt is prima facie
evidence of the conclusion of the contract, of the acceptance of the cargo and of the conditions of carriage
mentioned therein.
2 — Any statements in the air waybill or the cargo
receipt relating to the weight, dimensions and packing
of the cargo, as well as those relating to the number
of packages, are prima facie evidence of the facts stated;
those relating to the quantity, volume and condition of
the cargo do not constitute evidence against the carrier
except so far as they both have been, and are stated
in the air waybill or the cargo receipt to have been,
checked by it in the presence of the consignor, or relate
to the apparent condition of the cargo.
Article 12
Right of disposition of cargo
1 — Subject to its liability to carry out all its obligations under the contract of carriage, the consignor
has the right to dispose of the cargo by withdrawing
it at the airport of departure or destination, or by stopping it in the course of the journey on any landing,
or by calling for it to be delivered at the place of destination or in the course of the journey to a person
other than the consignee originally designated, or by
requiring it to be returned to the airport of departure.
The consignor must not exercise this right of disposition
in such a way as to prejudice the carrier or other consignors and must reimburse any expenses occasioned
by the exercise of this right.
2 — If it is impossible to carry out the instructions
of the consignor, the carrier must so inform the consignor forthwith.
3 — If the carrier carries out the instructions of the
consignor for the disposition of the cargo without requiring the production of the part of the air waybill or the
cargo receipt delivered to the latter, the carrier will be
liable, without prejudice to its right of recovery from
the consignor, for any damage which may be caused
thereby to any person who is lawfully in possession of
that part of the air waybill or the cargo receipt.
4 — The right conferred on the consignor ceases at
the moment when that of the consignee begins in accordance with article 13. Nevertheless, if the consignee
declines to accept the cargo, or cannot be communicated
with, the consignor resumes its right of disposition.
Article 13
Delivery of the cargo
1 — Except when the consignor has exercised its right
under article 12, the consignee is entitled, on arrival
of the cargo at the place of destination, to require the
carrier to deliver the cargo to it, on payment of the
charges due and on complying with the conditions of
carriage.
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2 — Unless it is otherwise agreed, it is the duty of
the carrier to give notice to the consignee as soon as
the cargo arrives.
3 — If the carrier admits the loss of the cargo, or
if the cargo has not arrived at the expiration of seven
days after the date on which it ought to have arrived,
the consignee is entitled to enforce against the carrier
the rights which flow from the contract of carriage.
Article 14
Enforcement of the rights of consignor and consignee
The consignor and the consignee can respectively
enforce all the rights given to them by articles 12 and 13,
each in its own name, whether it is acting in its own
interest or in the interest of another, provided that it
carries out the obligations imposed by the contract of
carriage.
Article 15
Relations of consignor and consignee or mutual relations
of third parties
1 — Articles 12, 13 and 14 do not affect either the
relations of the consignor and the consignee with each
other or the mutual relations of third parties whose rights
are derived either from the consignor or from the
consignee.
2 — The provisions of articles 12, 13 and 14 can only
be varied by express provision in the air waybill or the
cargo receipt.
Article 16
Formalities of customs, police or other
public authorities
1 — The consignor must furnish such information and
such documents as are necessary to meet the formalities
of customs, police and any other public authorities
before the cargo can be delivered to the consignee. The
consignor is liable to the carrier for any damage occasioned by the absence, insufficiency or irregularity of
any such information or documents, unless the damage
is due to the fault of the carrier, its servants or agents.
2 — The carrier is under no obligation to enquire
into the correctness or sufficiency of such information
or documents.
CHAPTER III
Liability of the carrier and extent of compensation
for damage
Article 17
Death and injury of passengers — Damage to baggage
1 — The carrier is liable for damage sustained in case
of death or bodily injury of a passenger upon condition
only that the accident which caused the death or injury
took place on board the aircraft or in the course of
any of the operations of embarking or disembarking.
2 — The carrier is liable for damage sustained in case
of destruction or loss of, or of damage to, checked baggage upon condition only that the event which caused
the destruction, loss or damage took place on board
the aircraft or during any period within which the
checked baggage was in the charge of the carrier. However, the carrier is not liable if and to the extent that
the damage resulted from the inherent defect, quality
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or vice of the baggage. In the case of unchecked baggage,
including personal items, the carrier is liable if the damage resulted from its fault or that of its servants or agents.
3 — If the carrier admits the loss of the checked baggage, or if the checked baggage has not arrived at the
expiration of twenty-one days after the date on which
it ought to have arrived, the passenger is entitled to
enforce against the carrier the rights which flow from
the contract of carriage.
4 — Unless otherwise specified, in this Convention
the term «baggage» means both checked baggage and
unchecked baggage.
Article 18
Damage to cargo
1 — The carrier is liable for damage sustained in the
event of the destruction or loss of, or damage to, cargo
upon condition only that the event which caused the
damage so sustained took place during the carriage by
air.
2 — However, the carrier is not liable if and to the
extent it proves that the destruction, or loss of, or damage to, the cargo resulted from one or more of the
following:
a) Inherent defect, quality or vice of that cargo;
b) Defective packing of that cargo performed by
a person other than the carrier or its servants
or agents;
c) An act of war or an armed conflict;
d) An act of public authority carried out in connection with the entry, exit or transit of the
cargo.
3 — The carriage by air within the meaning of paragraph 1 of this article comprises the period during which
the cargo is in the charge of the carrier.
4 — The period of the carriage by air does not extend
to any carriage by land, by sea or by inland waterway
performed outside an airport. If, however, such carriage
takes place in the performance of a contract for carriage
by air, for the purpose of loading, delivery or transhipment, any damage is presumed, subject to proof to the
contrary, to have been the result of an event which took
place during the carriage by air. If a carrier, without
the consent of the consignor, substitutes carriage by
another mode of transport for the whole or part of a
carriage intended by the agreement between the parties
to be carriage by air, such carriage by another mode
of transport is deemed to be within the period of carriage
by air.
Article 19
Delay
The carrier is liable for damage occasioned by delay
in the carriage by air of passengers, baggage or cargo.
Nevertheless, the carrier shall not be liable for damage
occasioned by delay if it proves that it and its servants
and agents took all measures that could reasonably be
required to avoid the damage or that it was impossible
for it or them to take such measures.
Article 20
Exoneration
If the carrier proves that the damage was caused or
contributed to by the negligence or other wrongful act
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or omission of the person claiming compensation, or
the person from whom he or she derives his or her
rights, the carrier shall be wholly or partly exonerated
from its liability to the claimant to the extent that such
negligence or wrongful act or omission caused or contributed to the damage. When by reason of death or
injury of a passenger compensation is claimed by a person other than the passenger, the carrier shall likewise
be wholly or partly exonerated from its liability to the
extent that it proves that the damage was caused or
contributed to by the negligence or other wrongful act
or omission of that passenger. This article applies to
all the liability provisions in this Convention, including
paragraph 1 of article 21.
Article 21
Compensation in case of death or injury of passengers
1 — For damages arising under paragraph 1 of article 17 not exceeding 100 000 special drawing rights for
each passenger, the carrier shall not be able to exclude
or limit its liability.
2 — The carrier shall not be liable for damages arising
under paragraph 1 of article 17 to the extent that they
exceed for each passenger 100 000 Special Drawing
Rights if the carrier proves that:
a) Such damage was not due to the negligence or
other wrongful act or omission of the carrier
or its servants or agents; or
b) Such damage was solely due to the negligence
or other wrongful act or omission of a third
party.
Article 22
Limits of liability in relation to delay, baggage and cargo
1 — In the case of damage caused by delay as specified
in article 19 in the carriage of persons, the liability of
the carrier for each passenger is limited to 4150 special
drawing rights.
2 — In the carriage of baggage, the liability of the
carrier in the case of destruction, loss, damage or delay
is limited to 1000 special drawing rights for each passenger unless the passenger has made, at the time when
the checked baggage was handed over to the carrier,
a special declaration of interest in delivery at destination
and has paid a supplementary sum if the case so requires.
In that case the carrier will be liable to pay a sum not
exceeding the declared sum, unless it proves that the
sum is greater than the passenger’s actual interest in
delivery at destination.
3 — In the carriage of cargo, the liability of the carrier
in the case of destruction, loss, damage or delay is limited
to a sum of 17 special drawing rights per kilogramme,
unless the consignor has made, at the time when the
package was handed over to the carrier, a special declaration of interest in delivery at destination and has paid
a supplementary sum if the case so requires. In that
case the carrier will be liable to pay a sum not exceeding
the declared sum, unless it proves that the sum is greater
than the consignor’s actual interest in delivery at
destination.
4 — In the case of destruction, loss, damage or delay
of part of the cargo, or of any object contained therein,
the weight to be taken into consideration in determining
the amount to which the carrier’s liability is limited shall
be only the total weight of the package or packages
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
concerned. Nevertheless, when the destruction, loss,
damage or delay of a part of the cargo, or of an object
contained therein, affects the value of other packages
covered by the same air waybill, or the same receipt
or, if they were not issued, by the same record preserved
by the other means referred to in paragraph 2 of article 4,
the total weight of such package or packages shall also
be taken into consideration in determining the limit of
liability.
5 — The foregoing provisions of paragraphs 1 and 2
of this article shall not apply if it is proved that the
damage resulted from an act or omission of the carrier,
its servants or agents, done with intent to cause damage
or recklessly and with knowledge that damage would
probably result; provided that, in the case of such act
or omission of a servant or agent, it is also proved that
such servant or agent was acting within the scope of
its employment.
6 — The limits prescribed in article 21 and in this
article shall not prevent the court from awarding, in
accordance with its own law, in addition, the whole or
part of the court costs and of the other expenses of
the litigation incurred by the plaintiff, including interest.
The foregoing provision shall not apply if the amount
of the damages awarded, excluding court costs and other
expenses of the litigation, does not exceed the sum which
the carrier has offered in writing to the plaintiff within
a period of six months from the date of the occurrence
causing the damage, or before the commencement of
the action, if that is later.
Article 23
Conversion of monetary units
1 — The sums mentioned in terms of special drawing
right in this Convention shall be deemed to refer to
the special drawing right as defined by the International
Monetary Fund. Conversion of the sums into national
currencies shall, in case of judicial proceedings, be made
according to the value of such currencies in terms of
the special drawing right at the date of the judgement.
The value of a national currency, in terms of the special
drawing right, of a State Party which is a member of
the International Monetary Fund, shall be calculated
in accordance with the method of valuation applied by
the International Monetary Fund, in effect at the date
of the judgement, for its operations and transactions.
The value of a national currency, in terms of the special
drawing right, of a State Party which is not a member
of the International Monetary Fund, shall be calculated
in a manner determined by that State.
2 — Nevertheless, those States which are not members of the International Monetary Fund and whose
law does not permit the application of the provisions
of paragraph 1 of this article may, at the time of ratification or accession or at any time thereafter, declare
that the limit of liability of the carrier prescribed in
article 21 is fixed at a sum of 1 500 000 monetary units
per passenger in judicial proceedings in their territories;
62 500 monetary units per passenger with respect to
paragraph 1 of article 22. 15 000 monetary units per
passenger with respect to paragraph 2 of article 22;
and 250 monetary units per kilogramme with respect
to paragraph 3 of article 22. This monetary unit corresponds to sixty-five and a half milligrammes of gold
of millesimal fineness nine hundred. These sums may
be converted into the national currency concerned in
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round figures. The conversion of these sums into
national currency shall be made according to the law
of the State concerned.
3 — The calculation mentioned in the last sentence
of paragraph 1 of this article and the conversion method
mentioned in paragraph 2 of this article shall be made
in such manner as to express in the national currency
of the State Party as far as possible the same real value
for the amounts in articles 21 and 22 as would result
from the application of the first three sentences of paragraph 1 of this article. States Parties shall communicate
to the depositary the manner of calculation pursuant
to paragraph 1 of this article, or the result of the conversion in paragraph 2 of this article as the case may
be, when depositing an instrument of ratification, acceptance, approval of or accession to this Convention and
whenever there is a change in either.
Article 24
Review of limits
1 — Without prejudice to the provisions of article 25
of this Convention and subject to paragraph 2 below,
the limits of liability prescribed in articles 21, 22 and 23
shall be reviewed by the depositary at five-year intervals,
the first such review to take place at the end of the
fifth year following the date of entry into force of this
Convention, or if the Convention does not enter into
force within five years of the date it is first open for
signature, within the first year of its entry into force,
by reference to an inflation factor which corresponds
to the accumulated rate of inflation since the previous
revision or in the first instance since the date of entry
into force of the Convention. The measure of the rate
of inflation to be used in determining the inflation factor
shall be the weighted average of the annual rates of
increase or decrease in the Consumer Price Indices of
the States whose currencies comprise the Special Drawing Right mentioned in paragraph 1 of article 23.
2 — If the review referred to in the preceding paragraph concludes that the inflation factor has exceeded
10 per cent, the depositary shall notify States Parties
of a revision of the limits of liability. Any such revision
shall become effective six months after its notification
to the States Parties. If within three months after its
notification to the States Parties a majority of the States
Parties register their disapproval, the revision shall not
become effective and the depositary shall refer the matter to a meeting of the States Parties. The depositary
shall immediately notify all States Parties of the coming
into force of any revision.
3 — Notwithstanding paragraph 1 of this article, the
procedure referred to in paragraph 2 of this article shall
be applied at any time provided that one-third of the
States Parties express a desire to that effect and upon
condition that the inflation factor referred to in paragraph 1 has exceeded 30 per cent since the previous
revision or since the date of entry into force of this
Convention if there has been no previous revision. Subsequent reviews using the procedure described in paragraph 1 of this article will take place at five-year intervals
starting at the end of the fifth year following the date
of the reviews under the present paragraph.
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Article 25
Stipulation on limits
A carrier may stipulate that the contract of carriage
shall be subject to higher limits of liability than those
provided for in this Convention or to no limits of liability
whatsoever.
3 — Save in respect of the carriage of cargo, the provisions of paragraphs 1 and 2 of this article shall not
apply if it is proved that the damage resulted from an
act or omission of the servant or agent done with intent
to cause damage or recklessly and with knowledge that
damage would probably result.
Article 26
Article 31
Invalidity of contractual provisions
Timely notice of complaints
Any provision tending to relieve the carrier of liability
or to fix a lower limit than that which is laid down
in this Convention shall be null and void, but the nullity
of any such provision does not involve the nullity of
the whole contract, which shall remain subject to the
provisions of this Convention.
Article 27
Freedom to contract
Nothing contained in this Convention shall prevent
the carrier from refusing to enter into any contract of
carriage, from waiving any defences available under the
Convention, or from laying down conditions which do
not conflict with the provisions of this Convention.
Article 28
Advance payments
In the case of aircraft accidents resulting in death
or injury of passengers, the carrier shall, if required by
its national law, make advance payments without delay
to a natural person or persons who are entitled to claim
compensation in order to meet the immediate economic
needs of such persons. Such advance payments shall
not constitute a recognition of liability and may be offset
against any amounts subsequently paid as damages by
the carrier.
Article 29
Basis of claims
In the carriage of passengers, baggage and cargo, any
action for damages, however founded, whether under
this Convention or in contract or in tort or otherwise,
can only be brought subject to the conditions and such
limits of liability as are set out in this Convention without
prejudice to the question as to who are the persons
who have the right to bring suit and what are their
respective rights. In any such action, punitive, exemplary
or any other non-compensatory damages shall not be
recoverable.
Article 30
Servants, agents — Aggregation of claims
1 — If an action is brought against a servant or agent
of the carrier arising out of damage to which the Convention relates, such servant or agent, if they prove that
they acted within the scope of their employment, shall
be entitled to avail themselves of the conditions and
limits of liability which the carrier itself is entitled to
invoke under this Convention.
2 — The aggregate of the amounts recoverable from
the carrier, its servants and agents, in that case, shall
not exceed the said limits.
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1 — Receipt by the person entitled to delivery of
checked baggage or cargo without complaint is prima
facie evidence that the same has been delivered in good
condition and in accordance with the document of carriage or with the record preserved by the other means
referred to in paragraph 2 of article 3 and paragraph 2
of article 4.
2 — In the case of damage, the person entitled to
delivery must complain to the carrier forthwith after
the discovery of the damage, and, at the latest, within
seven days from the date of receipt in the case of checked
baggage and fourteen days from the date of receipt in
the case of cargo. In the case of delay, the complaint
must be made at the latest within twenty-one days from
the date on which the baggage or cargo have been placed
at his or her disposal.
3 — Every complaint must be made in writing and
given or dispatched within the times aforesaid.
4 — If no complaint is made within the times aforesaid, no action shall lie against the carrier, save in the
case of fraud on its part.
Article 32
Death of person liable
In the case of the death of the person liable, an action
for damages lies in accordance with the terms of this
Convention against those legally representing his or her
estate.
Article 33
Jurisdiction
1 — An action for damages must be brought, at the
option of the plaintiff, in the territory of one of the
States Parties, either before the court of the domicile
of the carrier or of its principal place of business, or
where it has a place of business through which the contract has been made or before the court at the place
of destination.
2 — In respect of damage resulting from the death
or injury of a passenger, an action may be brought before
one of the courts mentioned in paragraph 1 of this article, or in the territory of a State Party in which at the
time of the accident the passenger has his or her principal and permanent residence and to or from which
the carrier operates services for the carriage of passengers by air, either on its own aircraft, or on another
carrier’s aircraft pursuant to a commercial agreement,
and in which that carrier conducts its business of carriage
of passengers by air from premises leased or owned
by the carrier itself or by another carrier with which
it has a commercial agreement.
3 — For the purposes of paragraph 2:
a) «Commercial agreement» means an agreement,
other than an agency agreement, made between
carriers and relating to the provision of their
joint services for carriage of passengers by air;
7428
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
b) «Principal and permanent residence» means the
one fixed and permanent abode of the passenger
at the time of the accident. The nationality of
the passenger shall not be the determining factor
in this regard.
4 — Questions of procedure shall be governed by the
law of the court seised of the case.
Article 34
Arbitration
N.o 274 — 27 de Novembro de 2002
Article 37
Right of recourse against third parties
Nothing in this Convention shall prejudice the question whether a person liable for damage in accordance
with its provisions has a right of recourse against any
other person.
CHAPTER IV
Combined carriage
Article 38
1 — Subject to the provisions of this article, the parties
to the contract of carriage for cargo may stipulate that
any dispute relating to the liability of the carrier under
this Convention shall be settled by arbitration. Such
agreement shall be in writing.
2 — The arbitration proceedings shall, at the option
of the claimant, take place within one of the jurisdictions
referred to in article 33.
3 — The arbitrator or arbitration tribunal shall apply
the provisions of this Convention.
4 — The provisions of paragraphs 2 and 3 of this article shall be deemed to be part of every arbitration clause
or agreement, and any term of such clause or agreement
which is inconsistent therewith shall be null and void.
1 — In the case of combined carriage performed
partly by air and partly by any other mode of carriage,
the provisions of this Convention shall, subject to paragraph 4 of article 18, apply only to the carriage by air,
provided that the carriage by air falls within the terms
of article 1.
2 — Nothing in this Convention shall prevent the parties in the case of combined carriage from inserting in
the document of air carriage conditions relating to other
modes of carriage, provided that the provisions of this
Convention are observed as regards the carriage by air.
Article 35
CHAPTER V
Limitation of actions
Carriage by air performed by a person other than
the contracting carrier
1 — The right to damages shall be extinguished if
an action is not brought within a period of two years,
reckoned from the date of arrival at the destination,
or from the date on which the aircraft ought to have
arrived, or from the date on which the carriage stopped.
2 — The method of calculating that period shall be
determined by the law of the court seised of the case.
Article 36
Successive carriage
1 — In the case of carriage to be performed by various
successive carriers and falling within the definition set
out in paragraph 3 of article 1, each carrier which accepts
passengers, baggage or cargo is subject to the rules set
out in this Convention and is deemed to be one of the
parties to the contract of carriage in so far as the contract
deals with that part of the carriage which is performed
under its supervision.
2 — In the case of carriage of this nature, the passenger or any person entitled to compensation in respect
of him or her can take action only against the carrier
which performed the carriage during which the accident
or the delay occurred, save in the case where, by express
agreement, the first carrier has assumed liability for the
whole journey.
3 — As regards baggage or cargo, the passenger or
consignor will have a right of action against the first
carrier, and the passenger or consignee who is entitled
to delivery will have a right of action against the last
carrier, and further, each may take action against the
carrier which performed the carriage during which the
destruction, loss, damage or delay took place. These
carriers will be jointly and severally liable to the passenger or to the consignor or consignee.
Combined carriage
Article 39
Contracting carrier — Actual carrier
The provisions of this chapter apply when a person
(hereinafter referred to as «the contracting carrier») as
a principal makes a contract of carriage governed by
this Convention with a passenger or consignor or with
a person acting on behalf of the passenger or consignor,
and another person (hereinafter referred to as «the
actual carrier») performs, by virtue of authority from
the contracting carrier, the whole or part of the carriage,
but is not with respect to such part a successive carrier
within the meaning of this Convention. Such authority
shall be presumed in the absence of proof to the
contrary.
Article 40
Respective liability of contracting and actual carriers
If an actual carrier performs the whole or part of
carriage which, according to the contract referred to
in article 39, is governed by this Convention, both the
contracting carrier and the actual carrier shall, except
as otherwise provided in this chapter, be subject to the
rules of this Convention, the former for the whole of
the carriage contemplated in the contract, the latter
solely for the carriage which it performs.
Article 41
Mutual liability
1 — The acts and omissions of the actual carrier and
of its servants and agents acting within the scope of
their employment shall, in relation to the carriage per-
N.o 274 — 27 de Novembro de 2002
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
formed by the actual carrier, be deemed to be also those
of the contracting carrier.
2 — The acts and omissions of the contracting carrier
and of its servants and agents acting within the scope
of their employment shall, in relation to the carriage
performed by the actual carrier, be deemed to be also
those of the actual carrier. Nevertheless, no such act
or omission shall subject the actual carrier to liability
exceeding the amounts referred to in articles 21, 22,
23 and 24. Any special agreement under which the contracting carrier assumes obligations not imposed by this
Convention or any waiver of rights or defences conferred
by this Convention or any special declaration of interest
in delivery at destination contemplated in article 22 shall
not affect the actual carrier unless agreed to by it.
Article 42
Addressee of complaints and instructions
Any complaint to be made or instruction to be given
under this Convention to the carrier shall have the same
effect whether addressed to the contracting carrier or
to the actual carrier. Nevertheless, instructions referred
to in article 12 shall only be effective if addressed to
the contracting carrier.
Article 43
Servants and agents
In relation to the carriage performed by the actual
carrier, any servant or agent of that carrier or of the
contracting carrier shall, if they prove that they acted
within the scope of their employment, be entitled to
avail themselves of the conditions and limits of liability
which are applicable under this Convention to the carrier
whose servant or agent they are, unless it is proved that
they acted in a manner that prevents the limits of liability
from being invoked in accordance with this Convention.
Article 44
7429
Article 46
Additional jurisdiction
Any action for damages contemplated in article 45
must be brought, at the option of the plaintiff, in the
territory of one of the States Parties, either before a
court in which an action may be brought against the
contracting carrier, as provided in article 33, or before
the court having jurisdiction at the place where the actual
carrier has its domicile or its principal place of business.
Article 47
Invalidity of contractual provisions
Any contractual provision tending to relieve the contracting carrier or the actual carrier of liability under
this chapter or to fix a lower limit than that which is
applicable according to this chapter shall be null and
void, but the nullity of any such provision does not
involve the nullity of the whole contract, which shall
remain subject to the provisions of this chapter.
Article 48
Mutual relations of contracting and actual carriers
Except as provided in article 45, nothing in this chapter shall affect the rights and obligations of the carriers
between themselves, including any right of recourse or
indemnification.
CHAPTER VI
Other provisions
Article 49
Mandatory application
Any clause contained in the contract of carriage and
all special agreements entered into before the damage
occurred by which the parties purport to infringe the
rules laid down by this Convention, whether by deciding
the law to be applied, or by altering the rules as to
jurisdiction, shall be null and void.
Aggregation of damages
In relation to the carriage performed by the actual
carrier, the aggregate of the amounts recoverable from
that carrier and the contracting carrier, and from their
servants and agents acting within the scope of their
employment, shall not exceed the highest amount which
could be awarded against either the contracting carrier
or the actual carrier under this Convention, but none
of the persons mentioned shall be liable for a sum in
excess of the limit applicable to that person.
Article 50
Insurance
States Parties shall require their carriers to maintain
adequate insurance covering their liability under this
Convention. A carrier may be required by the State
Party into which it operates to furnish evidence that
it maintains adequate insurance covering its liability
under this Convention.
Article 51
Article 45
Addressee of claims
In relation to the carriage performed by the actual
carrier, an action for damages may be brought, at the
option of the plaintiff, against that carrier or the contracting carrier, or against both together or separately.
If the action is brought against only one of those carriers,
that carrier shall have the right to require the other
carrier to be joined in the proceedings, the procedure
and effects being governed by the law of the court seised
of the case.
Carriage performed in extraordinary circumstances
The provisions of articles 3 to 5, 7 and 8 relating
to the documentation of carriage shall not apply in the
case of carriage performed in extraordinary circumstances outside the normal scope of a carrier’s business.
Article 52
Definition of days
The expression «days» when used in this Convention
means calendar days, not working days.
7430
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 274 — 27 de Novembro de 2002
CHAPTER VII
Article 54
Final clauses
Denunciation
Article 53
Signature, ratification and entry into force
1 — This Convention shall be open for signature in
Montreal on 28 May 1999 by States participating in the
International Conference on Air Law held at Montreal
from 10 to 28 May 1999. After 28 May 1999, the Convention shall be open to all States for signature at the
Headquarters of the International Civil Aviation Organization in Montreal until it enters into force in accordance with paragraph 6 of this article.
2 — This Convention shall similarly be open for signature by Regional Economic Integration Organisations. For the purpose of this Convention, a «regional
economic integration organisation» means any organisation which is constituted by sovereign States of a given
region which has competence in respect of certain matters governed by this Convention and has been duly
authorized to sign and to ratify, accept, approve or
accede to this Convention. A reference to a «State Party»
or «States Parties» in this Convention, otherwise than
in paragraph 2 of article 1, paragraph 1, b), of article 3,
paragraph b) of article 5, articles 23, 33, 46 and paragraph b) of article 57, applies equally to a regional economic integration organisation. For the purpose of article 24, the references to «a majority of the States Parties»
and «one-third of the States Parties» shall not apply
to a Regional Economic Integration Organisation.
3 — This Convention shall be subject to ratification
by States and by regional economic integration organisations which have signed it.
4 — Any State or regional economic integration
organisation which does not sign this Convention may
accept, approve or accede to it at any time.
5 — Instruments of ratification, acceptance, approval
or accession shall be deposited with the International
Civil Aviation Organization, which is hereby designated
the Depositary.
6 — This Convention shall enter into force on the
sixtieth day following the date of deposit of the thirtieth
instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the depositary between the States which have
deposited such instrument. An instrument deposited by
a regional economic integration organisation shall not
be counted for the purpose of this paragraph.
7 — For other States and for other regional economic
integration organisations, this Convention shall take
effect sixty days following the date of deposit of the
instrument of ratification, acceptance, approval or
accession.
8 — The Depositary shall promptly notify all signatories and States Parties of:
a) Each signature of this Convention and date
thereof;
b) Each deposit of an instrument of ratification,
acceptance, approval or accession and date
thereof;
c) The date of entry into force of this Convention;
d) The date of the coming into force of any revision
of the limits of liability established under this
Convention;
e) Any denunciation under article 54.
1 — Any State Party may denounce this Convention
by written notification to the depositary.
2 — Denunciation shall take effect one hundred and
eighty days following the date on which notification is
received by the depositary.
Article 55
Relationship with other Warsaw Convention Instruments
This Convention shall prevail over any rules which
apply to international carriage by air:
1) Between States Parties to this Convention by
virtue of those States commonly being Party to:
a) The Convention for the Unification of
Certain Rules Relating to International
Carriage by Air, signed at Warsaw on 12
October 1929 (hereinafter called the
Warsaw Convention);
b) The Protocol to Amend the Convention
for the Unification of Certain Rules
Relating to International Carriage by Air,
signed at Warsaw on 12 October 1929,
done at The Hague on 28 September 1955
(hereinafter called The Hague Protocol);
c) The Convention, Supplementary to the
Warsaw Convention, for the Unification
of Certain Rules Relating to International Carriage by Air Performed by a
Person Other than the Contracting Carrier, signed at Guadalajara on 18 September 1961 (hereinafter called the Guadalajara Convention);
d) The Protocol to Amend the Convention
for the Unification of Certain Rules
Relating to International Carriage by Air,
signed at Warsaw on 12 October 1929
as Amended by the Protocol Done at The
Hague on 28 September 1955, signed at
Guatemala City on 8 March 1971 (hereinafter called the Guatemala City Protocol);
e) Additional Protocol nrs. 1 to 3 and Montreal Protocol nr. 4 to amend the Warsaw
Convention as amended by The Hague
Protocol or the Warsaw Convention as
amended by both The Hague Protocol
and the Guatemala City Protocol, signed
at Montreal on 25 September 1975 (hereinafter called the Montreal Protocols); or
2) Within the territory of any single State Party
to this Convention by virtue of that State being
Party to one or more of the instruments referred
to in sub-paragraphs a) to e) above.
Article 56
States with more than one System of Law
1 — If a State has two or more territorial units in
which different systems of law are applicable in relation
to matters dealt with in this Convention, it may at the
time of signature, ratification, acceptance, approval or
accession declare that this Convention shall extend to
N.o 274 — 27 de Novembro de 2002
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
all its territorial units or only to one or more of them
and may modify this declaration by submitting another
declaration at any time.
2 — Any such declaration shall be notified to the
Depositary and shall state expressly the territorial units
to which the Convention applies.
3 — In relation to a State Party which has made such
a declaration:
a) References in article 23 to «national currency»
shall be construed as referring to the currency
of the relevant territorial unit of that State; and
b) The reference in article 28 to «national law»
shall be construed as referring to the law of
the relevant territorial unit of that State.
7431
Reafirmando a conveniência de assegurar um
desenvolvimento ordenado das operações de
transporte aéreo internacional e um fluxo regular
de passageiros, bagagens e mercadorias, em conformidade com os princípios e objectivos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, celebrada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;
Convictos de que uma acção colectiva dos Estados
atinente a uma maior harmonização e codificação de certas regras relativas ao transporte aéreo
internacional através da celebração de uma nova
Convenção constitui o meio mais adequado de
alcançar um justo equilíbrio de interesses;
acordaram nas seguintes disposições:
Article 57
Reservations
No reservation may be made to this Convention
except that a State Party may at any time declare by
a notification addressed to the Depositary that this Convention shall not apply to:
a) International carriage by air performed and
operated directly by that State Party for noncommercial purposes in respect to its functions
and duties as a sovereign State; and/or
b) The carriage of persons, cargo and baggage for
its military authorities on aircraft registered in
or leased by that State Party, the whole capacity
of which has been reserved by or on behalf of
such authorities.
In witness whereof the undersigned plenipotentiaries,
having been duly authorized, have signed this Convention.
Done at Montreal on the 28th day of May of the
year one thousand nine hundred and ninety-nine in the
English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish
languages, all texts being equally authentic. This Convention shall remain deposited in the archives of the
International Civil Aviation Organization, and certified
copies thereof shall be transmitted by the Depositary
to all States Parties to this Convention, as well as to
all States Parties to the Warsaw Convention, The Hague
Protocol, the Guadalajara Convention, the Guatemala
City Protocol, and the Montreal Protocols.
CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS
RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
Os Estados Partes na presente Convenção:
Reconhecendo a contribuição significativa da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia em 12 de Outubro de 1929,
e seguir designada «Convenção de Varsóvia»,
e de outros instrumentos conexos para a harmonização do direito aéreo internacional privado;
Reconhecendo a necessidade de modernizar e consolidar a Convenção de Varsóvia e os instrumentos conexos;
Reconhecendo a importância de assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores do transporte aéreo internacional, bem como a necessidade de uma indemnização equitativa com base
no princípio da restituição;
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1 — A presente Convenção aplica-se a todas as operações de transporte internacional de pessoas, bagagens
ou mercadorias em aeronave efectuadas a título oneroso.
A presente Convenção aplica-se igualmente às operações gratuitas de transporte em aeronave efectuadas por
uma empresa de transportes aéreos.
2 — Para efeitos da presente Convenção, entende-se
por «transporte internacional» todas as operações de
transporte em que, segundo as estipulações das Partes,
o ponto de partida e o ponto de destino, independentemente de se verificar uma interrupção do transporte
ou um transbordo, se situam no território dos dois Estados Partes ou no território de um único Estado Parte,
caso tenha sido acordada uma escala no território de
um terceiro Estado, mesmo que este não seja Parte na
Convenção. O transporte entre dois pontos situados no
território de um único Estado Parte, sem uma escala
acordada no território de outro Estado, não é considerado transporte internacional para efeitos da presente
Convenção.
3 — Para efeitos da presente Convenção, o transporte
a realizar por várias transportadoras sucessivas é considerado um transporte único e indiviso caso tenha sido
considerado pelas partes uma única operação, independentemente de ter sido acordado sob a forma de um
único contrato ou de uma série de contratos, e não
perde o seu carácter internacional pelo facto de um
contrato, ou uma série de contratos, dever ser integralmente executado no território do mesmo Estado.
4 — A presente Convenção aplica-se igualmente aos
transportes a que se refere o capítulo V, nas condições
nele previstas.
Artigo 2.o
Transportes efectuados pelo Estado e transporte
de objectos postais
1 — A presente Convenção aplica-se aos transportes
efectuados pelo Estado ou por organismos públicos
constituídos por lei, desde que preencham as condições
previstas no artigo 1.o
2 — No transporte de objectos postais, a transportadora é responsável apenas perante a administração
postal competente, de acordo com as regras aplicáveis
à relação entre as transportadoras a as administrações
postais.
7432
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
3 — Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as disposições
da presente Convenção não são aplicáveis ao transporte
de objectos postais.
N.o 274 — 27 de Novembro de 2002
acordadas uma ou mais escalas no território de
outro Estado, a indicação de, pelo menos, uma
dessas escalas; e
c) A indicação do peso da mercadoria.
CAPÍTULO II
Artigo 6.o
Documentação e deveres das partes referentes
ao transporte de passageiros, bagagens e mercadorias
Documento relativo à natureza das mercadorias
Artigo 3.o
Passageiros e bagagens
1 — No transporte de passageiros, será emitido um
título de transporte individual ou colectivo, que deve
conter:
a) A indicação dos pontos de partida e de destino;
b) Caso os pontos de partida e de destino se situem
no território de um único Estado Parte, estando
acordadas uma ou mais escalas no território de
outro Estado, a indicação de, pelo menos, uma
dessas escalas.
2 — A entrega do documento referido no n.o 1 pode
ser substituída por qualquer outro meio que conserve
as informações indicadas no mesmo. Caso seja utilizado
um desses meios, a transportadora deve disponibilizar-se
a fornecer ao passageiro, por escrito, as informações
assim conservadas.
3 — A transportadora entregará ao passageiro um
bilhete de bagagem por cada volume de bagagem
registada.
4 — O passageiro será avisado, por escrito, de que
a presente Convenção, quando aplicável, regula e pode
limitar a responsabilidade das transportadoras por
morte ou lesão corporal de passageiros e por destruição,
perda ou avaria de bagagens, assim como por atraso.
5 — O incumprimento das disposições previstas nos
números precedentes não afecta a existência ou a validade do contrato de transporte que deve, no entanto,
observar as regras previstas na presente Convenção,
incluindo as relativas à limitação da responsabilidade.
Artigo 4.o
Mercadorias
1 — No transporte de mercadorias será emitida uma
carta de porte aéreo.
2 — A entrega da carta de porte aéreo pode ser substituída por qualquer outro meio que conserve o registo
do transporte a efectuar. Caso seja utilizado um desses
meios, a transportadora, se o expedidor o solicitar, deve
entregar a este um recibo da mercadoria que permita
a identificação da remessa e o acesso às informações
constantes do registo conservado nesse meio.
Se necessário, o expedidor poderá ser convidado, para
efeitos do cumprimento das formalidades exigidas pelas
autoridades aduaneiras, as autoridades policiais ou
outras autoridades públicas, a fornecer um documento
que especifique a natureza da mercadoria. Da presente
disposição não decorrem deveres, obrigações ou responsabilidade para a transportadora.
Artigo 7.o
Descrição da carta de porte aéreo
1 — A carta de porte aéreo será passada pelo expedidor em três exemplares originais.
2 — O primeiro exemplar deve comportar a menção
«para a transportadora» e será assinado pelo expedidor.
O segundo exemplar deve comportar a menção «para
o destinatário» e será assinado pelo expedidor e pela
transportadora. O terceiro exemplar será assinado pela
transportadora, que o entregará ao expedidor após a
aceitação da mercadoria.
3 — As assinaturas da transportadora e do expedidor
poderão ser impressas ou substituídas por um carimbo.
4 — Caso a carta de porte aéreo seja passada pela
transportadora a pedido do expedidor, presume-se, salvo
prova em contrário, que aquela agiu em nome deste.
Artigo 8.o
Documentação para mais de um volume
Caso haja mais do que um volume:
a) A transportadora da mercadoria tem o direito
de exigir que o expedidor passe cartas de porte
aéreo separadas;
b) O expedidor tem o direito de exigir que a transportadora emita recibos da mercadoria separados quando forem utilizados os meios alternativos referidos no n.o 2 do artigo 4.o
Artigo 9.o
Incumprimento dos requisitos relativos à documentação
O incumprimento das disposições previstas nos artigos 4.o a 8.o não afectará a existência ou a validade
do contrato de transporte, que deve, no entanto, observar as regras previstas na presente Convenção, incluindo
as relativas à limitação da responsabilidade.
Artigo 10.o
o
Artigo 5.
Responsabilidade pelos elementos contidos na documentação
Teor da carta de porte aéreo ou do recibo da mercadoria
1 — O expedidor é responsável pela exactidão das
indicações e declarações relativas à mercadoria que inscreva ou mande inscrever na carta de porte aéreo ou
forneça ou mande fornecer à transportadora para inscrição no recibo da mercadoria ou no registo conservado
nos meios alternativos referidos no n.o 2 do artigo 4.o
A presente disposição é igualmente aplicável quando
A carta de porte aéreo ou o recibo da mercadoria
devem conter:
a) A indicação dos pontos de partida e de destino;
b) Caso os pontos de partida e de destino se situem
no território de um único Estado Parte, estando
N.o 274 — 27 de Novembro de 2002
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
a pessoa que age em nome do expedidor é também
agente da transportadora.
2 — O expedidor indemnizará a transportadora por
todos os danos sofridos por esta, ou por qualquer pessoa
perante quem a transportadora seja responsável, em
resultado de indicações e declarações irregulares, inexactas ou incompletas por ele ou em seu nome fornecidas.
3 — Sem prejuízo das disposições previstas nos n.os 1
e 2, a transportadora indemnizará o expedidor pelos
danos que este sofra, ou em que incorra qualquer outra
pessoa perante quem o expedidor seja responsável, em
resultado de indicações e declarações irregulares, inexactas ou incompletas, por ela ou em seu nome inscritas
no recibo da mercadoria ou no registo conservado nos
meios alternativos referidos no n.o 2 do artigo 4.o
Artigo 11.o
Valor de prova da documentação
1 — A carta de porte aéreo ou o recibo da mercadoria
constituem, salvo prova em contrário, presunção da celebração do contrato, da aceitação da mercadoria e das
condições de transporte aí referidas.
2 — As declarações constantes da carta de porte
aéreo ou do recibo da mercadoria relativas ao peso,
dimensões e embalagem desta, assim como as declarações relativas ao número de volumes, fazem fé até
prova em contrário; as declarações referentes à quantidade, volume e estado da mercadoria não constituem
meios de prova contra a transportadora, salvo na medida
em que tenham sido verificadas por esta em presença
do expedidor e essa verificação anotada na carta de
porte aéreo ou no recibo da mercadoria, ou se se tratar
de indicações relativas ao estado aparente da mercadoria.
Artigo 12.o
Direito de dispor da mercadoria
1 — Sem prejuízo da sua responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato
de transporte, o expedidor tem o direito de dispor da
mercadoria, retirando-a no aeroporto de partida ou de
destino, retendo-a no decurso da viagem por ocasião
de uma aterragem, fazendo-a entregar no ponto de destino ou no decurso da viagem a pessoa diferente do
destinatário originalmente designado ou pedindo o seu
retorno ao aeroporto de partida. O expedidor não pode
exercer o direito de dispor da mercadoria de forma que
prejudique a transportadora ou outros expedidores e
deve reembolsar todas as despesas imputáveis ao exercício do mesmo.
2 — Caso seja impossível seguir as instruções do expedidor, a transportadora deve informá-lo imediatamente
do facto.
3 — Caso siga as instruções de disposição da mercadoria fornecidas pelo expedidor sem exigir a apresentação do exemplar da carta de porte aéreo ou do
recibo da mercadoria entregue a este, a transportadora
será responsável, sem prejuízo do seu direito a ser reembolsada pelo expedidor, por quaisquer danos daí decorrentes causados à pessoa que esteja legalmente na posse
desse exemplar da carta de porte aéreo ou do recibo
da mercadoria.
7433
4 — O direito do expedidor cessa no momento em
que começa o do destinatário, em conformidade com
o disposto no artigo 13.o Não obstante, caso o destinatário recuse a mercadoria ou não possa ser contactado, o expedidor readquire o seu direito de disposição.
Artigo 13.o
Entrega das mercadorias
1 — Excepto nos casos em que o expedidor tenha
exercido o seu direito ao abrigo das disposições do
artigo 12.o, o destinatário poderá exigir à transportadora
que lhe entregue a mercadoria, desde o momento da
chegada desta ao ponto de destino, mediante o pagamento das taxas devidas e o cumprimento das condições
de transporte.
2 — Salvo estipulação em contrário, a transportadora
deverá avisar imediatamente o destinatário da chegada
da mercadoria.
3 — Caso a transportadora admita a perda da mercadoria ou esta não chegue no prazo de sete dias a
contar da data em que deveria ter chegado, o destinatário pode fazer valer contra a transportadora os direitos decorrentes do contrato de transporte.
Artigo 14.o
Exercício dos direitos do expedidor e do destinatário
O expedidor e o destinatário podem exercer, em nome
próprio, os direitos que lhes são respectivamente conferidos pelos artigos 12.o e 13.o, quer ajam em interesse
próprio quer no interesse de terceiro, na condição de
cumprirem as obrigações que lhes são impostas por força
do contrato de transporte.
Artigo 15.o
Relações entre o expedidor e o destinatário ou relações
mútuas de terceiros
1 — As disposições previstas nos artigos 12.o, 13.o e
14.o não afectam a relação entre o expedidor e o destinatário nem as relações mútuas de terceiros cujos direitos emanem do expedidor ou do destinatário.
2 — As disposições previstas nos artigos 12.o, 13.o e
14.o só podem ser derrogadas por disposição expressa
da carta de porte aéreo ou do recibo da mercadoria.
Artigo 16.o
Formalidades exigidas pelas autoridades aduaneiras, autoridades
policiais ou outras autoridades públicas
1 — O expedidor deve fornecer as informações e os
documentos necessários ao cumprimento das formalidades exigidas pelas autoridades aduaneiras, autoridades policiais ou outras autoridades públicas antes da
entrega da mercadoria. O expedidor é responsável
perante a transportadora pelo dano causado pela ausência, insuficiência ou irregularidade de tais informações
ou documentos, excepto se o dano for causado com
culpa da transportadora, seus trabalhadores ou agentes.
2 — A transportadora não está obrigada a verificar
a exactidão ou suficiência de tais informações ou
documentos.
7434
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
CAPÍTULO III
Responsabilidade da transportadora
e limites da indemnização por danos
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de um transporte que, segundo as estipulações das partes, se faria por ar, presume-se que tal transporte se
realizou no período de transporte aéreo.
Artigo 17.o
Artigo 19.o
Morte e lesão corporal de passageiros — Avaria de bagagens
Atrasos
1 — A transportadora só é responsável pelo dano causado em caso de morte ou lesão corporal de um passageiro se o acidente que causou a morte ou a lesão
tiver ocorrido a bordo da aeronave ou durante uma
operação de embarque ou desembarque.
2 — A transportadora só é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria de bagagem
registada se o evento causador de tal destruição, perda
ou avaria se produzir a bordo da aeronave ou durante
um período em que a bagagem registada se encontre
à guarda da transportadora. Não obstante, a transportadora não será responsável se o dano tiver resultado
exclusivamente de defeito, da natureza ou de vício próprio da bagagem. No caso de bagagem não registada,
incluindo objectos pessoais, a transportadora é responsável se o dano for causado com culpa da transportadora,
seus trabalhadores ou agentes.
3 — Caso a transportadora admita a perda de bagagem registada ou esta não chegue no prazo de 21 dias
a contar da data em que deveria ter chegado, o passageiro pode fazer valer contra a transportadora os direitos decorrentes do contrato de transporte.
4 — Salvo disposição em contrário, para efeitos da
presente Convenção entende-se por «bagagem» quer
a bagagem registada quer a bagagem não registada.
A transportadora é responsável pelo dano resultante
de atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens
ou mercadorias. Não obstante, a transportadora não será
responsável pelo dano resultante de atraso se provar
que ela ou os seus trabalhadores ou agentes adoptaram
todas as medidas que poderiam razoavelmente ser exigidas para evitar o dano ou que lhes era impossível
adoptar tais medidas.
Artigo 18.o
Danos causados a mercadorias
1 — A transportadora é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da mercadoria, desde que o evento causador do dano ocorra
durante o transporte aéreo.
2 — Não obstante, a transportadora não será responsável se provar que a destruição, perda ou avaria se
deve exclusivamente a um ou mais dos seguintes factos:
a) Defeito, natureza ou vício próprio da mercadoria;
b) Embalagem defeituosa da mercadoria, efectuada por pessoa distinta da transportadora,
seus trabalhadores ou agentes;
c) Acto de guerra ou conflito armado;
d) Acto da autoridade pública executado em conexão com a entrada, saída ou trânsito da mercadoria.
3 — O transporte aéreo na acepção do n.o 1 compreende o período durante o qual a mercadoria se
encontra à guarda da transportadora.
4 — O período de transporte aéreo não compreende
nenhum transporte terrestre, marítimo ou por via navegável interior efectuado fora de um aeroporto. No
entanto, se for efectuado tal transporte no âmbito de
um contrato de transporte aéreo para efeitos de carregamento, entrega ou transbordo, presume-se, salvo
prova em contrário, que o dano resultou de evento ocorrido durante o transporte aéreo. Caso a transportadora,
sem a autorização do expedidor, substitua o modo aéreo
por outro modo de transporte para a totalidade ou parte
Artigo 20.o
Exoneração
Se se provar que foi negligência ou outro acto doloso
ou omissão da pessoa que reclama a indemnização, ou
da pessoa de quem emanam os direitos da primeira,
que causou ou contribuiu para o dano, a transportadora
será total ou parcialmente exonerada da sua responsabilidade perante o requerente na medida em que tal
negligência, acto doloso ou omissão causou ou contribuiu para o dano. Quando a indemnização por motivo
de morte ou lesão corporal de um passageiro é reclamada por terceiro, a transportadora será igualmente
total ou parcialmente exonerada da sua responsabilidade
na medida em que provar que foi negligência ou outro
acto doloso ou omissão do passageiro que causou ou
contribuiu para o dano. O presente artigo aplica-se a
todas as disposições em matéria de responsabilidade da
presente Convenção, incluindo o n.o 1 do artigo 21.o
Artigo 21.o
Indemnização em caso de morte ou lesão corporal
de passageiros
1 — A transportadora não poderá excluir ou limitar
a sua responsabilidade pelos danos a que se refere o
n.o 1 do artigo 17.o que não excedam 100 000 direitos
de saque especiais por passageiro.
2 — A transportadora não será responsável pelos
danos a que se refere o n.o 1 do artigo 17.o que excedam
100 000 direitos de saque especiais por passageiro, se
provar que:
a) Tais danos não foram causados por negligência
ou outro acto doloso ou omissão sua ou dos
seus trabalhadores ou agentes;
b) Tais danos foram causados exclusivamente por
negligência ou outro acto doloso ou omissão
de terceiro.
Artigo 22.o
Limites da responsabilidade por atrasos,
bagagens e mercadorias
1 — No transporte de pessoas, em caso de dano causado por atraso, conforme especificado no artigo 19.o,
a responsabilidade da transportadora está limitada a
4150 direitos de saque especiais por passageiro.
2 — No transporte de bagagens, a responsabilidade
da transportadora em caso de destruição, perda, avaria
ou atraso está limitada a 1000 direitos de saque especiais
por passageiro, salvo declaração especial de interesse
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
na entrega no destino feita pelo passageiro no momento
da entrega da bagagem à transportadora e mediante
o pagamento de um montante suplementar eventual.
Nesse caso, a transportadora será responsável pelo pagamento de um montante igual ou inferior ao montante
declarado, excepto se provar que tal montante é superior
ao real interesse do passageiro na entrega no destino.
3 — No transporte de mercadorias, a responsabilidade da transportadora em caso de destruição, perda,
avaria ou atraso está limitada a 17 direitos de saque
especiais por quilograma, salvo declaração especial de
interesse na entrega no destino feita pelo expedidor no
momento da entrega da mercadoria à transportadora
e mediante o pagamento de um montante suplementar
eventual. Nesse caso, a transportadora será responsável
pelo pagamento de um montante igual ou inferior ao
montante declarado, excepto se provar que tal montante
é superior ao real interesse do expedidor na entrega
no destino.
4 — Em caso de destruição, perda, avaria ou atraso
na entrega de parte da mercadoria ou de qualquer
objecto que faça parte da mesma, o peso a ter em consideração para determinação do montante ao qual se
limita a responsabilidade da transportadora corresponderá exclusivamente ao peso total do volume ou volumes
em causa. Não obstante, quando a destruição, perda,
avaria ou atraso na entrega de parte da mercadoria ou
de um objecto que dela faça parte afectar o valor de
outros volumes abrangidos pela mesma carta de porte
aéreo ou o mesmo recibo da mercadoria ou, caso estes
documentos não tenham sido emitidos, pelo mesmo
registo conservado pelos meios alternativos referidos no
n.o 2 do artigo 4.o, o peso total de tal volume ou volumes
será igualmente tido em consideração na determinação
do limite de responsabilidade.
5 — As disposições previstas nos n.os 1 e 2 não são
aplicáveis se se provar que o dano resultou de acto ou
omissão da transportadora, seus trabalhadores ou agentes, cometido com a intenção de causar dano ou de
forma imprudente e com consciência de que poderia
provavelmente ocorrer dano; caso tal acto ou omissão
tenha sido cometido por um trabalhador ou agente, deve
igualmente ser provado que o trabalhador ou agente
agia no exercício das suas funções.
6 — Os limites estabelecidos no artigo 21.o e no presente artigo não obstam a que o tribunal atribua, por
acréscimo, em conformidade com a legislação aplicável,
a totalidade ou parte das custas judiciais e de outras
despesas do processo incorridas pelo autor da acção,
incluindo juros. Esta disposição não será aplicável caso
o montante da indemnização atribuída, excluindo as custas judiciais e outras despesas do processo, não exceda
o montante oferecido, por escrito, pela transportadora
ao autor da acção no prazo de seis meses a contar da
data da ocorrência causadora do dano ou antes de começar a instância, se esta tiver início em data posterior.
Artigo 23.o
Conversão das unidades monetárias
1 — Os montantes expressos em direitos de saque
especiais na presente Convenção referem-se ao direito
de saque especial tal como é definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão dos montantes em
moeda nacional efectuar-se-á, em caso de processo judicial, de acordo com o valor dessa moeda expresso em
direitos de saque especiais à data da sentença. O valor
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em direitos de saque especiais da moeda de um Estado
Parte que seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado em conformidade com o método
de valoração aplicado pelo Fundo Monetário Internacional à data da sentença para as suas próprias operações
e transacções. O valor em direitos de saque especiais
da moeda de um Estado Parte que não seja membro
do Fundo Monetário Internacional será calculado da
forma determinada por esse Estado.
2 — No entanto, os Estados que não sejam membros
do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não
permita a aplicação das disposições previstas no n.o 1
podem declarar, no momento da ratificação ou adesão
ou posteriormente, que o limite da responsabilidade da
transportadora prescrito no artigo 21.o é fixado, nas
acções judiciais propostas nos seus territórios, num montante de 1 500 000 unidades monetárias por passageiro;
de 62 500 unidades monetárias por passageiro no que
se refere ao n.o 1 do artigo 22.o; de 15 000 unidades
monetárias por passageiro relativamente ao n.o 2 do
artigo 22.o; e de 250 unidades monetárias por quilograma
no que se refere ao n.o 3 do artigo 22.o Esta unidade
monetária corresponde a 75,5 mg de ouro fino de novecentos milésimos. Estes montantes podem ser convertidos em moeda nacional em números inteiros. A conversão dos montantes em moeda nacional efectuar-se-á
de acordo com a lei do Estado considerado.
3 — O cálculo mencionado no último período do n.o 1
e a conversão mencionada no n.o 2 serão efectuados
por forma a exprimir na moeda nacional do Estado
Parte, relativamente aos montantes mencionados nos
artigos 21.o e 22.o, na medida do possível o mesmo valor
real que resultaria da aplicação do disposto nos primeiros três períodos do n.o 1. Os Estados Partes comunicarão ao depositário o método de cálculo aplicado
em conformidade com o disposto no n.o 1 ou o resultado
da conversão prevista no n.o 2, consoante o caso, no
momento do depósito do instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção
e sempre que se verifique uma alteração em qualquer
dos dois.
Artigo 24.o
Revisão dos limites
1 — Sem prejuízo das disposições do artigo 25.o da
presente Convenção e do disposto no n.o 2, os limites
de responsabilidade prescritos nos artigos 21.o, 22.o e
23.o serão revistos quinquenalmente pelo depositário,
tendo lugar a primeira revisão no final do quinto ano
seguinte à data de entrada em vigor da presente Convenção ou, caso esta não entre em vigor no prazo de
cinco anos a contar da data da sua primeira abertura
para assinatura, no decurso do primeiro ano da sua
entrada em vigor, por referência a um coeficiente de
inflação correspondente à taxa de inflação acumulada
desde a data da revisão anterior ou, no caso de primeira
revisão, desde a data de entrada em vigor da Convenção.
A taxa de inflação a utilizar para determinação do coeficiente de inflação será determinada com base na
média ponderada das taxas anuais de aumento ou redução do Índice dos Preços no Consumidor dos Estados
cujas moedas compõem o Direito de Saque Especial
mencionado no n.o 1 do artigo 23.o
2 — Caso a revisão referida no n.o 1 conclua que o
coeficiente de inflação excedeu 10 %, o depositário notificará os Estados Partes da revisão dos limites de res-
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
ponsabilidade. Tal revisão produzirá efeitos seis meses
após a sua notificação aos Estados Partes.
Se, no prazo de três meses a contar da sua notificação
aos Estados Partes, uma maioria destes manifestar o
seu desacordo, a revisão não produzirá efeitos e o depositário remeterá a questão para uma reunião dos Estados
Partes. O depositário notificará imediatamente os Estados Partes da entrada em vigor de qualquer revisão.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o procedimento referido no n.o 2 será aplicável sempre que um
terço dos Estados Partes se manifeste nesse sentido e
na condição de que, desde a revisão anterior, ou a data
de entrada em vigor da presente Convenção caso não
tenha havido nenhuma revisão anterior, o coeficiente
de inflação referido no n.o 1 seja superior a 30%. As
revisões subsequentes segundo o procedimento descrito
no n.o 1 serão efectuadas quinquenalmente, com início
no final do quinto ano seguinte à data das revisões efectuadas em conformidade com o presente número.
Artigo 25.o
Determinação dos limites
As transportadoras poderão estipular que o contrato
de transporte fique sujeito a limites de responsabilidade
superiores aos previstos na presente Convenção ou a
nenhum limite de responsabilidade.
Artigo 26.o
Invalidade de cláusulas contratuais
As disposições destinadas a exonerar a transportadora
da sua responsabilidade ou a fixar um limite inferior
ao previsto na presente Convenção são nulas, mas a
nulidade de tais disposições não implica a nulidade da
totalidade do contrato, que continuará sujeito às disposições da presente Convenção.
Artigo 27.o
Liberdade contratual
Nada na presente Convenção obsta a que a transportadora recuse a celebração de qualquer contrato de
transporte, renuncie as defesas previstas pela Convenção
ou estipule condições que não contrariem as disposições
da mesma.
Artigo 28.o
Adiantamentos
Em caso de acidentes com aeronaves dos quais resultem morte ou lesão corporal de passageiros, a transportadora, se tal for imposto pela legislação nacional,
pagará com a maior brevidade adiantamentos à pessoa
ou pessoas singulares com legitimidade para pedir
indemnização por forma a que estas possam prover às
suas necessidades económicas imediatas. Tais adiantamentos não constituirão um reconhecimento da responsabilidade e podem ser deduzidos de qualquer quantia
a pagar ulteriormente pela transportadora a título de
indemnização por danos.
Artigo 29.o
Fundamento dos pedidos
No transporte de passageiros, bagagens e mercadorias, as acções por danos, qualquer que seja o seu fun-
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damento, quer este resida na presente Convenção, em
contrato, em acto ilícito ou em qualquer outra causa,
só podem ser intentadas sob reserva das condições e
limites de responsabilidade previstos na presente Convenção, sem prejuízo da determinação de quais as pessoas com legitimidade para a acção e de quais os direitos
que lhes assistem. Em tais acções, as transportadoras
não podem ser condenadas no pagamento de indemnizações punitivas, exemplares ou outras indemnizações
não compensatórias.
Artigo 30.o
Trabalhadores, agentes — Cumulação de indemnizações
1 — Nas acções intentadas contra trabalhadores ou
agentes de uma transportadora com fundamento em
danos abrangidos pela presente Convenção, o trabalhador ou agente em causa poderá prevalecer-se das condições e limites de responsabilidade de que a própria
transportadora se pode prevalecer ao abrigo da presente
Convenção se provar que agiu no exercício das suas
funções.
2 — O montante total em que a transportadora, seus
trabalhadores ou agentes podem ser condenados não
poderá, nesse caso, exceder os referidos limites.
3 — Excepto no transporte de mercadorias, as disposições previstas nos n.os 1 e 2 não serão aplicáveis
caso se prove que o dano resultou de acto ou omissão
do trabalhador ou agente cometido com a intenção de
causar dano ou de forma imprudente e com consciência
de que poderia provavelmente ocorrer dano.
Artigo 31.o
Prazo de reclamação
1 — A recepção, sem reclamações, da bagagem registada ou da mercadoria pela pessoa habilitada a recebê-la
constitui, salvo prova em contrário, presunção de que
a mesma foi entregue em boas condições e em conformidade com o título de transporte ou o registo conservado nos meios alternativos referidos no n.o 2 do
artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o
2 — Em caso de avaria, a pessoa habilitada a receber
a bagagem ou mercadoria deve apresentar uma reclamação à transportadora imediatamente após a descoberta da avaria e, o mais tardar, 7 dias a contar da
recepção, caso se trate de bagagem registada, e 14 dias
a contar da recepção, caso se trate de mercadoria. Em
caso de atraso, a reclamação deve ser apresentada, o
mais tardar, no prazo de 21 dias a contar da data em
que a bagagem ou mercadoria foi colocada à sua
disposição.
3 — As reclamações devem ser apresentadas por
escrito e entregues ou enviadas nos prazos acima
referidos.
4 — Caso não seja apresentada reclamação nos prazos
acima fixados, não poderá ser intentada acção contra
a transportadora, salvo em caso de fraude por esta
cometida.
Artigo 32.o
Morte da pessoa responsável
Em caso de morte da pessoa responsável, a acção
por danos nos termos da presente Convenção deve ser
intentada contra os sucessores na titularidade das suas
relações jurídicas.
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Artigo 33.o
Artigo 36.o
Jurisdição
Transporte sucessivo
1 — A acção por danos deve ser intentada, à escolha
do autor, no território de um dos Estados Partes, seja
perante o tribunal da sede da transportadora, do estabelecimento principal desta ou do estabelecimento em
que tenha sido celebrado o contrato, seja perante o tribunal do local de destino.
2 — No que se refere a danos resultantes de morte
ou lesão corporal de um passageiro, a acção deve ser
intentada junto de um dos tribunais mencionados no
n.o 1 ou no território do Estado Parte no qual, no
momento do acidente, o passageiro tinha a sua residência principal e permanente e a partir ou com destino
ao qual a transportadora explore serviços de transporte
aéreo de passageiros, em aeronaves próprias ou em aeronaves de outra transportadora ao abrigo de um contrato
comercial, e no qual essa transportadora conduza a sua
actividade de transporte aéreo de passageiros em instalações por ela arrendadas ou de que seja proprietária
ou arrendadas ou propriedade de outra transportadora
com a qual tenha um acordo comercial.
3 — Para efeitos do disposto no n.o 2 entende-se por:
1 — No caso de um transporte a realizar por várias
transportadoras sucessivas abrangido pela definição
constante do n.o 3 do artigo 1.o, cada transportadora
que aceite passageiros, bagagens ou mercadorias fica
sujeita às regras fixadas na presente Convenção e é considerada parte no contrato de transporte, na medida
em que este se refira à parte do transporte executado
sob sua supervisão.
2 — No caso de um transporte desta natureza, o passageiro, ou qualquer pessoa com direito à indemnização
respeitante ao passageiro, só pode intentar uma acção
contra a transportadora que efectuou o transporte no
decurso do qual se produziu o acidente ou o atraso,
salvo quando, por acordo expresso, a primeira transportadora tenha assumido a responsabilidade por toda
a viagem.
3 — No que se refere a bagagens ou mercadorias,
o passageiro ou o expedidor poderão intentar uma acção
contra a primeira transportadora e o passageiro ou destinatário com direito à entrega poderão intentar uma
acção contra a última transportadora e, além disso, cada
um deles poderá intentar uma acção contra a transportadora que efectuou o transporte no decurso do qual
ocorreu a destruição, perda, avaria ou atraso. As transportadoras serão solidariamente responsáveis perante
o passageiro, expedidor ou destinatário.
a) «Acordo comercial», um acordo que não um
acordo de agência, celebrado entre transportadoras e relativo à prestação de serviços comuns
de transporte aéreo de passageiros;
b) «Residência principal e permanente», o domicílio fixo e permanente do passageiro à data
do acidente. A nacionalidade do passageiro não
constituirá um factor determinante a este respeito.
Artigo 37.o
Direito de regresso contra terceiros
4 — As questões processuais serão reguladas pela lei
do tribunal que conhece a acção.
Nada na presente Convenção prejudica o direito de
regresso do responsável por danos nos termos das disposições da mesma contra qualquer outra pessoa.
Artigo 34.o
CAPÍTULO IV
Arbitragem
1 — Sem prejuízo das disposições previstas no presente artigo, as partes num contrato de transporte de
mercadorias podem estipular que os litígios relativos
à responsabilidade da transportadora nos termos da presente Convenção serão dirimidos por arbitragem. Tal
acordo deve ser celebrado por escrito.
2 — O processo de arbitragem deve decorrer, à escolha do requerente, numa das jurisdições referidas no
artigo 33.o
3 — O árbitro ou o tribunal arbitral aplicarão as disposições da presente Convenção.
4 — As disposições previstas nos n.os 2 e 3 serão consideradas parte de qualquer cláusula ou acordo de arbitragem e todos os termos de tal cláusula ou acordo
contrários a essas disposições serão considerados nulos.
Artigo 35.o
Prescrição
1 — O direito à indemnização extinguir-se-á se não
for intentada uma acção no prazo de dois anos a contar
da data da chegada ao destino, da data em que a aeronave deveria ter chegado ou da data da interrupção
do transporte.
2 — O método de cálculo deste prazo será determinado pela lei do tribunal que conhece a acção.
Transporte combinado
Artigo 38.o
Transporte combinado
1 — Em caso de transporte combinado, efectuado em
parte por via aérea e em parte por qualquer outro modo
de transporte, as disposições da presente Convenção,
sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 18.o, são
aplicáveis exclusivamente ao transporte aéreo, desde que
este preencha as condições do artigo 1.o
2 — Nada na presente Convenção obsta a que as partes, em caso de transporte combinado, insiram no título
de transporte aéreo condições relativas a outros modos
de transporte, desde que sejam observadas as disposições da presente Convenção no que se refere ao transporte aéreo.
CAPÍTULO V
Transporte aéreo efectuado por entidade diferente
da transportadora contratual
Artigo 39.o
Transportadora contratual — Transportadora de facto
As disposições do presente capítulo são aplicáveis
quando uma entidade (a seguir designada «transpor-
7438
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
tadora contratual») celebra a título principal um contrato de transporte regido pelas disposições da presente
Convenção com um passageiro, um expedidor ou uma
pessoa agindo em nome do passageiro ou do expedidor,
e outra entidade (a seguir designada «transportadora
de facto») efectua, por autorização da transportadora
contratual, a totalidade ou parte do transporte, mas não
é, relativamente a essa parte, transportadora sucessiva
na acepção da presente Convenção. Presume-se de tal
autorização, salvo prova em contrário.
Artigo 40.o
Responsabilidade da transportadora contratual
e da transportadora de facto
Caso uma transportadora de facto efectue a totalidade
ou parte de um transporte que, de acordo com o contrato
referido no artigo 39.o, se reja pelas disposições da presente Convenção, quer a transportadora contratual quer
a transportadora de facto estarão, salvo disposição em
contrário do presente capítulo, sujeitas às regras da presente Convenção, a primeira relativamente à totalidade
do transporte objecto do contrato e a última apenas
no que se refere ao transporte que efectua.
Artigo 41.o
Responsabilidade mútua
1 — Os actos ou omissões da transportadora de facto
e dos seus trabalhadores e agentes agindo no exercício
das suas funções serão, em relação ao transporte efectuado pela transportadora de facto, igualmente considerados actos e omissões da transportadora contratual.
2 — Os actos e omissões da transportadora contratual
e dos seus trabalhadores e agentes agindo no exercício
das suas funções serão, em relação ao transporte efectuado pela transportadora de facto, igualmente considerados actos e omissões desta última. Não obstante,
tais actos e omissões não responsabilizarão a transportadora de facto para além dos montantes referidos nos
artigos 21.o, 22.o, 23.o e 24.o Nenhum acordo especial
ao abrigo do qual a transportadora contratual assuma
obrigações não impostas pela presente Convenção,
renúncia a direitos ou defesas previstos pela mesma ou
declaração especial de interesse na entrega no destino
contemplada no artigo 22.o afectarão a transportadora
de facto, salvo consentimento da mesma.
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suas funções, prevalecer-se das condições e limites de
responsabilidade aplicáveis, nos termos da presente
Convenção, à transportadora à qual estão vinculados,
excepto se for provado que agiram de forma a excluir
a aplicação dos limites de responsabilidade, tal como
previstos na presente Convenção.
Artigo 44.o
Cumulação de indemnizações
Relativamente ao transporte efectuado pela transportadora de facto, o montante total a pagar a título de
indemnização por essa transportadora e a transportadora contratual, e pelos respectivos trabalhadores ou
agentes agindo no exercício das suas funções, não poderá
exceder o montante máximo em que poderia ser condenada a transportadora contratual ou a transportadora
de facto nos termos do disposto na presente Convenção,
mas nenhum destes sujeitos será responsável por um
montante superior ao limite que lhe for aplicável.
Artigo 45.o
Destinatário dos pedidos
Relativamente ao transporte efectuado pela transportadora de facto, a acção por danos pode ser intentada,
à escolha do autor, contra aquela transportadora ou
a transportadora contratual ou contra ambas, conjunta
ou separadamente. Caso a acção seja intentada apenas
contra uma dessas transportadoras, esta poderá exigir
que a outra transportadora seja chamada a intervir no
processo, cujas regras processuais e efeitos serão regidos
pela lei do tribunal que conhece a acção.
Artigo 46.o
Jurisdição suplementar
As acções por danos contempladas no artigo 45.o
devem ser intentadas, à escolha do autor, no território
de um dos Estados Partes, ou perante um tribunal competente para julgar uma acção contra a transportadora
contratual, de acordo com o disposto no artigo 33.o,
ou perante o tribunal competente no local em que a
transportadora de facto tem a sua sede ou estabelecimento principal.
Artigo 47.o
Artigo 42.
o
Destinatário das reclamações e instruções
Todas as reclamações ou instruções destinadas à
transportadora, nos termos da presente Convenção, produzirão o mesmo efeito independentemente de serem
apresentadas à transportadora contratual ou à transportadora de facto. Não obstante, as instruções referidas
no artigo 12.o só produzirão efeitos se forem dirigidas
à transportadora contratual.
Artigo 43.o
Invalidade das disposições contratuais
As disposições contratuais destinadas a exonerar a
transportadora contratual ou a transportadora de facto
da sua responsabilidade nos termos do presente capítulo
ou a fixar limites inferiores aos aplicáveis de acordo
com o mesmo serão nulas, mas tal nulidade não implicará a nulidade da totalidade do contrato, que continuará sujeito às disposições do presente capítulo.
Artigo 48.o
Trabalhadores e agentes
Relações entre a transportadora contratual
e a transportadora de facto
Relativamente ao transporte efectuado pela transportadora de facto, todos os seus trabalhadores ou agentes
ou os trabalhadores ou agentes da transportadora contratual poderão, se provarem ter agido no exercício das
Salvo o disposto no artigo 45.o, nada no presente capítulo afectará os direitos e obrigações recíprocas das
transportadoras, incluindo o direito de regresso ou
indemnização.
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CAPÍTULO VI
Outras disposições
Artigo 49.o
Aplicação obrigatória
São nulas as cláusulas do contrato de transporte bem
como os acordos especiais celebrados antes da ocorrência do dano através dos quais as partes pretendam
violar as regras estabelecidas na presente Convenção,
quer determinando a legislação aplicável, quer alterando
as regras relativas à jurisdição competente.
Artigo 50.o
Seguro
Os Estados Partes exigirão que as suas transportadoras tenham um seguro adequado que cubra a sua
responsabilidade nos termos da presente Convenção.
Um Estado Parte pode exigir às transportadoras que
explorem serviços com destino ao seu território que
apresentem prova de que têm um seguro adequado que
cobre a sua responsabilidade nos termos da presente
Convenção.
Artigo 51.o
Transportes efectuados em circunstâncias extraordinárias
As disposições previstas nos artigos 3.o a 5.o, 7.o e 8.o
relativas aos documentos de transporte não são aplicáveis em caso de transportes efectuados em circunstâncias extraordinárias que exorbitem do âmbito normal
das actividades da transportadora.
Artigo 52.o
Definição de «dias»
Na presente Convenção, o termo «dias» designa dias
de calendário, e não dias úteis.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
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excepção do n.o 2 do artigo 1.o, do n.o 1, alínea b),
do artigo 3.o, da alínea b) do artigo 5.o, dos artigos 23.o,
33.o e 46.o e da alínea b) do artigo 57.o, aplica-se igualmente a organizações regionais de integração económica. Para efeitos do disposto no artigo 24.o, a referência
a «maioria dos Estados Partes» e a «um terço dos Estados Partes» não será aplicável a organizações regionais
de integração económica.
3 — A presente Convenção está sujeita a ratificação
pelos Estados e as organizações regionais de integração
económica signatários.
4 — Os Estados ou organizações regionais de integração económica que não assinem a presente Convenção podem aceitá-la, aprová-la ou aderir à mesma a
qualquer momento.
5 — Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto da Organização
da Aviação Civil Internacional, que é, pela presente,
designada depositário.
6 — A presente Convenção entrará em vigor no
60.o dia a contar da data de depósito do 30.o instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do
depositário, entre os Estados que depositaram tal instrumento. Um instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será tido
em conta para efeitos do presente número.
7 — No que se refere aos restantes Estados ou organizações regionais de integração económica, a presente
Convenção produzirá efeitos 60 dias a contar da data
de depósito do instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
8 — O depositário notificará imediatamente todos os
signatários e Estados Partes:
a) De cada assinatura da presente Convenção e
respectiva data;
b) De cada depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, e respectiva data;
c) Da data de entrada em vigor da presente
Convenção;
d) Da data da entrada em vigor de cada revisão
dos limites de responsabilidade estabelecidos na
presente Convenção;
e) Das denúncias a que se refere o artigo 54.o
Artigo 53.o
Artigo 54.o
Assinatura, ratificação e entrada em vigor
Denúncia
1 — A presente Convenção será aberta em 28 de Maio
de 1999, em Montreal, à assinatura pelos Estados participantes na Conferência Internacional de Direito
Aéreo, celebrada em Montreal de 10 a 28 de Maio de
1999. Após 28 de Maio de 1999, a Convenção ficará
aberta para assinatura por todos os Estados na Sede
da Organização da Aviação Civil Internacional, em
Montreal, até à sua entrada em vigor nos termos do
n.o 6.
2 — A presente Convenção será igualmente aberta
para assinatura pelas organizações regionais de integração económica. Para efeitos da presente Convenção,
entende-se por «organização regional de integração económica» as organizações constituídas por Estados soberanos de uma determinada região com competência em
certas matérias regidas pela presente Convenção e devidamente autorizadas para assinar, ratificar, aceitar,
aprovar ou aderir à mesma. A referência a «Estado
Parte» ou «Estados Partes» na presente Convenção, à
1 — Os Estados Partes podem denunciar a presente
Convenção mediante notificação escrita ao depositário.
2 — A denúncia produzirá efeitos 180 dias a contar
da data de recepção de tal notificação pelo depositário.
Artigo 55.o
Relações com outros instrumentos da Convenção de Varsóvia
A presente Convenção prevalece sobre quaisquer
regras aplicáveis ao transporte aéreo internacional:
1) Entre Estados Partes da presente Convenção
pelo facto de serem igualmente Partes:
a) Na Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas ao
Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de Outubro
de 1929 (a seguir designada por Convenção de Varsóvia);
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
b) No Protocolo que modifica a Convenção
Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte
Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia a 12 de Outubro de 1929, feito na
Haia, em 28 de Setembro de 1955 (a
seguir designado por Protocolo da Haia);
c) Na Convenção Complementar à Convenção de Varsóvia, para a Unificação de
Certas Regras Relativas ao Transporte
Aéreo Internacional Efectuado por Pessoas Diferentes do Transportador Contratual, assinada em Guadalajara em
18 de Setembro de 1961 (a seguir designada por Convenção de Guadalajara);
d) No Protocolo de Alteração da Convenção
para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional,
assinada em Varsóvia a 12 de Outubro
de 1929, com a redacção que lhe foi dada
pelo Protocolo da Haia, de 28 de Setembro de 1955, assinado na cidade da Guatemala de 8 de Março de 1971 (a seguir
designado por Protocolo da Cidade da
Guatemala);
e) Nos Protocolos adicionais n.os 1 a 3 e
no Protocolo de Montreal n.o 4, que
modificam a Convenção de Varsóvia
modificada pelo Protocolo da Haia, ou
a Convenção de Varsóvia modificada
pelo Protocolo da Haia e pelo Protocolo
da Cidade da Guatemala, assinados em
Montreal em 25 de Setembro de 1975
(a seguir designados por Protocolos de
Montreal); ou
2) No território de qualquer Estado Parte da presente Convenção pelo facto de este ser Parte
num ou mais dos instrumentos referidos nas alíneas a) a e) supra.
Artigo 56.o
Estados em que vigora mais de uma ordem jurídica
1 — Caso um Estado seja composto por duas ou mais
unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis diferentes ordens jurídicas no que se refere a matérias do
âmbito da presente Convenção, pode esse Estado declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, que a Convenção será aplicável
a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma
ou várias e alterar esta declaração a qualquer momento
mediante outra declaração.
2 — Tal declaração será notificada ao depositário e
identificará expressamente as unidades territoriais às
quais se aplica a Convenção.
3 — Relativamente a um Estado Parte que tenha
apresentado essa declaração:
a) As referências a «moeda nacional» no artigo
23.o referir-se-ão à moeda da unidade territorial
desse Estado considerada; e
b) A referência a «legislação nacional» no artigo
28.o referir-se-á à legislação da unidade territorial desse Estado considerada.
N.o 274 — 27 de Novembro de 2002
Artigo 57.o
Reservas
Não será admitida qualquer reserva à presente Convenção. Não obstante, um Estado Parte pode a qualquer
momento declarar, através de notificação ao depositário,
que a Convenção não se aplica:
a) Ao transporte aéreo internacional efectuado e
explorado directamente por esse Estado Parte
para fins não comerciais e no âmbito das suas
funções e deveres enquanto Estado soberano;
e ou
b) Ao transporte de pessoas, mercadorias e bagagens para as suas autoridades militares em aeronaves registadas ou alugadas por esse Estado
Parte, cuja capacidade total seja reservada por
ou em nome de tais autoridades.
Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo
assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.
Feita em Montreal, em 28 de Maio de 1999, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola,
fazendo fé qualquer dos textos. A presente Convenção
ficará depositada nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e serão remetidas pelo depositário cópias autenticadas a todos os Estados Partes
na presente Convenção, bem como a todos os Estados
Partes na Convenção de Varsóvia, no Protocolo da Haia,
na Convenção de Guadalajara, no Protocolo da Cidade
da Guatemala e nos Protocolos de Montreal.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
Decreto-Lei n.o 268/2002
de 27 de Novembro
O Decreto-Lei n.o 156/98, de 6 de Junho, transpôs
para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 96/70/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro, que introduz alterações à Directiva n.o 80/777/CEE,
relativa à exploração e comercialização de águas minerais naturais.
Este diploma estabelece as regras relativas ao reconhecimento das águas minerais naturais e as características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais
e as águas de nascente, revogando o Decreto-Lei
n.o 283/91, de 9 de Agosto.
O n.o 4 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 156/98, de
6 de Junho, impõe a comercialização das águas minerais
naturais e das águas de nascente em quantidades líquidas
iguais ou inferiores a 5 l, sendo esta exigência legal
de carácter estritamente nacional, uma vez que a Directiva n.o 96/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro, não fixa qualquer capacidade
obrigatória para o acondicionamento deste tipo de
águas.
No mercado nacional circulam águas minerais naturais e águas de nascente provenientes de outros Estados
membros em embalagens de capacidades superiores a
5 l, o que tem efeitos negativos, em termos concorrenciais, para a indústria nacional.
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7422 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS