UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
MARCOS ROBERTO FARYNIUK
A SITUAÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL
CURITIBA
2013
MARCOS ROBERTO FARYNIUK
A SITUAÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL
Monografia de Conclusão de Curso, apresentada
como requisito parcial à obtenção do título de
Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do
Paraná – UTP
Orientador: Profº: Dr. Wagner Rocha D’Angelis
CURITIBA
2013
TERMO DE APROVAÇÃO
MARCOS ROBERTO FARYNIUK
A SITUAÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no
Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná
Curitiba________ de __________________ de 2013
__________________________________________________
Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenação do Núcleo de Monografia
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: ______________________________________________________
Prof. Dr. Wagner Rocha D’Angelis
Universidade Tuiuti do Paraná
Curso de Direito
Supervisor: ______________________________________________________
Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
Curso de Direito
Supervisor: ______________________________________________________
Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
Curso de Direito
DEDICATÓRIA
À minha mãe e aos meus irmãos que, com muito carinho e apoio, não mediram
esforços para que eu chegasse até esta etapa de minha vida.
AGRADECIMENTOS
Á todos os professores, em especial ao meu orientador e professor Wagner
D’Angelis, obrigado pela paciência e todo seu ensinamento para comigo.
Á todos os amigos, familiares, aos meus pais João e Marlene,que primaram pela
minha formação intelectual e, nunca deixaram de estar junto comigo, me apoiando,
incentivando e torcendo para que sempre de tudo certo...
“A satisfação está no esforço e não apenas na realização final.”
Mahatma Gandhi.
RESUMO
O presente estudo visa apresentar e analisar os aspectos acerca do Estado brasileiro
em face do estrangeiro que no Brasil deseja entrar. Será feito um estudo deste a forma
de entrada do estrangeiro, até as formas compulsórias de saída deste, passando pela
novo passaporte usado no país, a naturalização, as modalidades existentes de visto de
entrada, a concessão deste ao estrangeiro, seus prazos e peculiaridades. Estudar-se-á
as formas de saída compulsória dos estrangeiros em solo brasileiro, a saber; a
deportação é quando o estrangeiro não comete crime, mas sim um ilícito
administrativo por estar irregular no país, o estrangeiro é notificado e se no prazo de
8 (oito) dias não deixar o país, então ocorre a deportação, quem trata da deportação
é o Ministro da Justiça através da Polícia Federal. A Expulsão ocorre quando o
estrangeiro comete crime dentro do território nacional, é preso, condenado, e, via de
regra, após cumprir a pena, é expulso. A Extradição é o ato pelo qual um Estado
entrega um indivíduo a outro Estado, mediante pedido deste, em função de crime
praticado no território do Estado requerente. Através deste trabalho busca-se
explicar e entender cada um destes institutos, de forma a entender a situação
jurídica do estrangeiro no Brasil.
PALAVRAS-CHAVE: Estrangeiro. Deportação. Dignidade. Extradição. Expulsão.
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO................................................................................................ 8
2
ENTRADA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL................................................ 9
2.1
PASSAPORTE................................................................................................ 11
2.2
TIPOS DE VISTO PARA A ENTRADA DE ESTRANGEIROS NO BRASIL.. 12
2.2.1 De Trânsito...................................................................................................... 13
2.2.2 De Turista........................................................................................................ 13
2.2.3 Temporário...................................................................................................... 14
2.2.4 Permanente.................................................................................................... 14
2.2.5 De Cortesia......................................................................................................14
2.2.6 Oficial.............................................................................................................. 15
2.2.7 Diplomático...................................................................................................... 15
2.3
CONCESSÃO DO VISTO............................................................................... 15
2.4
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DA NATURALIZAÇÃO............................... 16
2.4.1 Naturalização Tácita........................................................................................ 17
2.4.3 Naturalização Expressa Ordinária................................................................... 17
2.3.2 Naturalização Expressa Extraordinária........................................................... 19
3
DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO NO BRASIL........................... 20
4
SAÍDA COMPULSÓRIA DO ESTRANGEIRO............................................... 24
4.1
IMPEDIMENTO............................................................................................... 24
4.2
DEPORTAÇÃO............................................................................................... 25
4.3
EXPULSÃO.................................................................................................... 26
4.4
EXTRADIÇÃO................................................................................................ 29
6
CONCLUSÃO................................................................................................ 33
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS........................................................................ 34
8
1
INTRODUÇÃO
O povo brasileiro é composto por uma diversidade de nacionalidades, é um
povo miscigenado, e essa miscigenação se deve ao importante papel que a
imigração internacional desempenhou e desempenha até os dias de hoje; os
primeiros imigrantes foram os portugueses na época do descobrimento do Brasil no
século XVI e, desde então os imigrantes não pararam de chegar.
Com a imigração, houve um rápido crescimento da economia cafeeira em São
Paulo (meados de 1860), e com isso houve a necessidade de evoluir, fato este
observado na expansão da rede ferroviária, na indústria, na urbanização em
relevantes reformas institucionais e as políticas.
Todos estes fatores levaram o governo a criar uma política de subsídios e
propaganda que torna o Brasil extremamente atraente para os imigrantes, e em
função disto (para garantir a ordem e a soberania do país) no ano de 1980 lei
brasileira (Lei 6815/80 – Estatuto do Estrangeiro) entrou em vigor, tendo seu trâmite
no Congresso Nacional sido iniciado na década anterior.
Hoje, a política do Estado brasileiro para o regime jurídico do estrangeiro
pode ser abordada, basicamente, por quatro aspectos, a saber; o controle de
entrada (vistos e controle imigratório); trabalho temporário (regras para a admissão
de estrangeiros, que precisam cumprir determinados requisitos estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Imigração); residência permanente/ laços familiares (proteção
à família que tem membro estrangeiro, estrangeiros com filho ou cônjuge brasileiro
podem ser considerados inexpulsáveis do território brasileiro); política externa
(tratados negociados com outros países para facilitar a atividade empresarial, a
regularização de estada ou livre circulação de pessoas; os tratados firmados com
Portugal e países do MERCOSUL)
E é a importância deste tema, na atualidade, que justifica um estudo mais
aprofundado a este respeito.
9
2
ENTRADA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL
Tem-se por estrangeiro, aquele indivíduo que não possui nacionalidade
brasileira, sendo natural de outro país. Podendo estar no território brasileiro em
caráter permanente, como imigrante, ou em caráter provisório, como turista,
visitante, ou em missão especial.
Tanto a aquisição, quanto a perda da condição de estrangeiro depende
apenas de deslocamentos no espaço territorial. Será estrangeiro aquele que se
deslocou do espaço jurisdicional a qual pertence. AlcirioDardeau de Carvalho ensina
que:
Estrangeiro é a pessoa que não é nacional ou que não tem a nacionalidade
do Estado em que se encontra. Em todos os países, em maior ou menor
proporção, existem estrangeiros, pois o homem, por sua própria natureza,
tem necessidade de movimentar-se, de deslocar-se no espaço. Causas
econômicas, políticas, religiosas, científicas e muitas outras, entre elas o
simples espírito de aventura, contribuem para os deslocamentos humanos.
(CARVALHO, 1976, p.9)
O Estado, ao determinar quais são os sujeitos nacionais, por exclusão,
classifica como estrangeiros os demais sujeitos que se encontrão em seu território.
O estrangeiro presente em um país tem os mesmos direitos civis e humanos
dos nacionais, assim como as mesmas garantias legais, e em contrapartida tem os
mesmos deveres; permanecendo assim, sob a égide da legislação deste país.
Neste sentido, observa Hildebrando Accioly (2000, p. 361) que: “O estrangeiro
goza, no Estado que o recolhe, os mesmos direitos reconhecidos aos nacionais, (...)
cabendo-lhe cumprir as mesmas obrigações dos nacionais”.
O supracitado autor, cita que os estrangeiros devem ter reconhecidos os
direitos individuais, os civis e ainda os de família:
Os direitos que devem ser reconhecidos aos estrangeiros são: 1º) os
direitos do homem, ou individuais, isto é, a liberdade individual e a
inviolabilidade da pessoa humana, com todas as consequências daí
decorrentes, tais como a liberdade de consciência, a de culto, a
10
inviolabilidade do domicílio, o direito de comerciar, o direito de propriedade,
etc. 2º os direitos civis e de família. (ACIOLLY, 2000, p. 361)
Celso D. de Albuquerque Mello enfatiza a Convenção Interamericana,
notadamente em seu artigo 5º:
Os Estados devem conceder aos estrangeiros domiciliados ou de passagem
em seu território todas as garantias individuais que concedem aos seus
próprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais, sem prejuízos, no
que concerne aos estrangeiros, das prescrições legais relativas à extensão
e modalidades do exercício dos ditos direitos e garantias. (MELLO, 2002, p.
907)
Estes direitos não são absolutos, tanto é que o estrangeiro, cometendo um
ato ilícito, pode ser preso. É claro que, neste caso, terá observadas todas as
formalidades legais do processo, da mesma forma que ocorre com um nacional.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo XIII esclarece
que:
§ 1º Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência
dentro das fronteiras de cada Estado.
§ 2º Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o
próprio, e a este regressar”.
Conforme observa-se o supracitado artigo, a entrada do estrangeiro em
determinado país é direito reconhecido pela sociedade internacional, logo nenhum
país pode proibir, absoluta ou totalmente a entrada de estrangeiros em seu território
mas, nenhum país é obrigado a receber em seu território pessoas que não lhe sejam
desejáveis.
11
2.1
PASSAPORTE
O passaporte é um documento de identidade, emitido pela Polícia Federal,
conforme esclarece a Wikipédia1:
Um passaporte é um documento de identidade emitido por um governo
nacional que atesta formalmente o portador como nacional de
um Estado em particular, e, requisita permissão em nome do soberano ou
do governo emissor para o detentor poder cruzar a fronteira de um país
estrangeiro.
A principal função desse documento é identificar o portador, e com este intuito
possui alguns elementos, tais como: a fotografia, assinatura, data de nascimento,
nacionalidade.
No ano de 2005, o governo federal optou por implantar um novo tipo de
passaporte brasileiro, uma vez que, segundo o Jornal A Folha de São Paulo2: “A
mudança é mais do que necessária para dificultar falsificação. Por não haver um
estereótipo de tipo físico, como japoneses e africanos, por exemplo, o passaporte
brasileiro é um dos mais cobiçados no mercado negro”.
Esta diversidade do povo brasileiro se deve ao importante papel que a
imigração internacional desempenhou e desempenha até hoje na história brasileira.
Desde dezembro de 2010, a Polícia Federal emite o novo passaporte
eletrônico e tem como principal característica um chip, inserido em sua capa, que
contém as informações biométricas do portador (fotografia facial e duas impressões
digitais) que permitirão a sua comparação automática com os dados da caderneta.
Os novos modelos de Passaporte Comum serão na cor azul, e receberão
mais 3 itens de segurança, sendo eles, um mapa do Brasil, na cor verde, visível
apenas por exposição à radiação Ultra Violeta, a certificação digital do chip e ainda a
proteção das informações biométricas pelo protocolo EAC (Extend Access Control)
1
http://pt.wikipedia.org/wiki/Passaporte, Acesso em 29/03/2013
http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u64714.shtml, Acesso em 29/03/2013.
2
12
que limita o acesso às informações mediante conhecimento de uma certificação
digital3.
2.2
TIPOS DE VISTO PARA A ENTRADA DE ESTRANGEIROS NO BRASIL
O controle de entrada de estrangeiros no país é exercício de soberania
nacional, traduzindo-se em uma das formas de proteção do território. Esse controle
é exercido por todos os países, sem exceção. Desta forma, os indivíduos
considerados não convenientes ao país podem ter sua entrada vedada.
Para a admissão dos estrangeiros, os países costumam conceder os
chamados ‘vistos’, que são assentados no passaporte do indivíduo, principal
instrumento de identificação do estrangeiro no país.
No Brasil, a entrada de estrangeiros é controlada em três etapas:
1) Na oportunidade de solicitação de visto de entrada, pelas repartições
consulares;
2) No ponto de entrada pelos agentes da Polícia de Imigração, órgão do
Departamento de policia Federal, subordinado ao Ministério da Justiça;
3) Durante a estada no Brasil, também pelos agentes da Polícia de
Imigração.
Ensina Alcirio Dardeau de Carvalho que:
O visto é pedido ou requerido pelo estrangeiro, ao passo que a classificação
é dada pela autoridade consular. (...) O visto é formalidade que precede a
classificação, vistam-se passaportes (coisas) e classificam-se pessoas
(estrangeiros). É possível ao estrangeiro viajar para o Brasil regularmente,
sem classificação, mas não é possível sem o visto – salvo nos casos
estritos de isenção – por que a classificação pode ser dada, supletivamente,
pela autoridade do local do desembarque, ao passo que o visto só pode ser
dado pela autoridade consular. (CARVALHO, 1976, p. 24-25)
3
Informações
obtidas
no
site
da
Polícia
Federal:
http://www.dpf.gov.br/servicos/passaporte/passaporte-eletronico/passaporte-eletronico Acesso em 3003-2013
13
As categorias de visto servem para um melhor controle da natureza de
atividade que será desempenhada por cada estrangeiro, além disso o visto é
individual e pode ser estendido aos dependentes legais de seu titular. O Estado
Brasileiro, busca com isso, evitar a separação de famílias, permitindo que estas
fiquem unidas no Brasil.
O Brasil adota sete categorias de visto, dispostos no artigo 4º da lei 6815/80,
também denominada Estatuto do Estrangeiro, acerca dos quais se faz a seguir
breves esclarecimentos.
2.2.1 De Trânsito
Disposto no artigo 8º da Lei 6815/90 é concedido para o estrangeiro que irá
atingir outros países. Não é necessário quando a viagem é contínua, ocorrendo
apenas uma escala técnica. Vale apenas para uma entrada pelo prazo de 10 dias,
improrrogáveis.
2.2.2 De Turista
É concedido ao estrangeiro que vem ao Brasil sem intuito de desempenhar
atividade remunerada, conforme se observa no artigo 9º da Lei 6815/80. É válido por
até 5 anos e pode ser dispensado quando houver reciprocidade em favor do
brasileiro.
Por intermédio da Resolução Normativa nº 65/2005, recentemente revogada
pela Resolução Normativa nº 82/2008, mas que manteve o mesmo conceito, o visto
de turista previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 6515, de 1980, poderá ser
concedido ao cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro que
pretenda vir ao país, em visita para participar de conferências, seminários,
congressos ou reunião da área de pesquisa científico-tecnológica, desde que não
receba remuneração por suas atividades.
14
2.2.3 Temporário
Disposto nos artigos 13 e 14 da Lei 6815/80. É concedido ao estrangeiro que
vier ao Brasil em viagem de negócios, em estudos ou com fim cultural. É concedido
por até 2 anos e destina-se àqueles estrangeiros que pretendem fixar moradia no
Brasil por tempo determinado, com o intuito de, ao final, retornar ao seu país de
origem.
Sendo um residente temporário, ele somente pode realizar as atividades
permitidas por sua categoria de visto. Em nenhuma hipótese, pode ele exercer cargo
ou função em empresa brasileira ou estabelecer-se com uma firma individual. Essa
proibição é extensiva aos dependentes estrangeiros do portador do visto temporário.
2.2.4 Permanente
Emitido em favor do estrangeiro que deseja fixar residência no Brasil.
Elencado no artigo 16 da Lei 6815/90, o visto permanente tem prazo de validade de
até 5 anos, isto por que permite-se que seu portador possa permanecer no Brasil por
prazo indeterminado somente após o fluxo deste prazo e desde que preenchidos
certos requisitos legais da renovação do visto
Em decorrência das regulamentações do Conselho Nacional de Imigração
(CNIg), nem sempre as autoridade consulares podem conceder esta categoria de
visto, sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho.
2.2.5 De Cortesia
Esta categoria serve para situações excepcionais e de grande evidência,
notadamente no caso de personalidades e autoridades estrangeiras em viagem não
oficial ao Brasil, para visitas no prazo não superior a 90 dias.
15
É definido pelo Ministério das Relações Exteriores4, conforme prevê o artigo
19 da Lei 6815/90.
2.2.6 Oficial
Assim como o visto de cortesia, também é definido pelo Ministério das
Relações Exteriores.
Destinado a autoridades e funcionários estrangeiros de organismos
internacionais que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou
permanente
2.2.7 Diplomático
Específico para autoridades e funcionários estrangeiros e de organismos
internacionais que tenham status diplomático e viajem ao Brasil em missão oficial.
Assim como o visto de cortesia e o oficial, também é definido pelo Ministério
das Relações Exteriores, por no máximo 90 dias, prorrogável por uma única vez.
Apesar de existirem as supracitadas classificações de visto, este é só um e
atesta que os documentos do estrangeiro estão de acordo com as exigências
necessárias á viagem ao Brasil.
2.3
CONCESSÃO DO VISTO
A concessão do visto é de competência exclusiva dos consulados e das
embaixadas brasileiras no exterior.
4
O Ministério das Relações Exteriores (MRE) é o único órgão competente que possui repartições no
exterior, para realizar as investigações necessárias à apuração de fraudes praticadas relativas ao
visto consular.
16
Por questão de política externa e levando em conta o princípio da
reciprocidade, o Brasil pode dispensar a emissão do visto de entrada: isso ocorre
coma maior parte dos países da Europa e da América do Sul.
2.4 CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DA NATURALIZAÇÃO
Brasileiro naturalizado é aquele que possui uma nacionalidade diversa da
brasileira e decide tornar-se brasileiro e a solicita ao Estado brasileiro, e se sujeita
ao cumprimento de requisitos legais. A expressão ‘brasileiro naturalizado’, hoje,
serve somente para determinar a forma como a nacionalidade foi adquirida uma vez
que estabelece a Constituição Federal em seu artigo 5º (já citado anteriormente) que
todos somos iguais perante a lei, logo não se pode fazer distinção entre brasileiro
nato e naturalizado.
As únicas diferenças existentes entre brasileiros natos e naturalizados são
aquelas previstas em lei:
1) Nos termos do art. 12 § 3º CF, apenas o brasileiro nato pode ser eleito
ou exercer cargos de Presidente e Vice-Presidente da República;
Presidente da Câmera dos Deputados; Presidente do Senado Federal;
Ministro do Supremo Tribunal Federal; carreira diplomática; oficial das
Forças Armadas; Ministério de Estado da Defesa; Membro do
Conselho da República;
2) Nos termos do art. 5º LI, o brasileiro nato não pode ser extraditado, o
que pode ocorrer com o naturalizado, em caso de crime comum
praticado antes da naturalização, ou comprovação de envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
3) Nos termos do art. 2º da Lei 10.610, o brasileiro naturalizado há menos
de dez anos não pode ser proprietário de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens.
17
Ensina Hildebrando Accioly que:
Todos os países reconhecem o direito de estrangeiros adquirirem por
naturalização sua nacionalidade, desde que determinadas condições sejam
preenchidas, condições estas que podem ser mais ou menos severas de
conformidade com a política demográfica do país. No Brasil a naturalização
é prevista no artigo 12, inciso II da CF/88
Ressalte-se que existem 3 tipos de Naturalização, a saber:
2.4.1 Naturalização Tácita
É rara, ocorreu uma única vez no Brasil, em 1891 houve a “grande
naturalização” quando a Constituição vigente trouxe a previsão de que todo
estrangeiro que estivesse no Brasil na data da promulgação da Constituição deveria
se manifestar contrário à sua naturalização, se não o fizesse seria declarado
naturalizado.
2.4.2 Naturalização Expressa Ordinária
1) Para todos os estrangeiros oriundos de países que não falam português:
Segundo o art. 112 da Lei 6815 (Estatuto do Estrangeiro) são requisitos para
naturalização:
Art. 112. São condições para a concessão da naturalização:
(Renumerado pela Lei nº 6.964 , de 09/12/81)
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ser registrado como permanente no Brasil;
III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro
anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do
naturalizando;
18
V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção
própria e da família;
VI - bom procedimento;
VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no
exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão,
abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
VIII - boa saúde.
§ 1º não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir
no País há mais de dois anos. (Incluído pela Lei nº 6.964 , de 09/12/81)
§ 1º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de
quaisquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos artigos 112 e 113
desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação
penal cabível pela infração cometida.
§ 2º verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de
qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta
Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal
cabível pela infração cometida. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964 ,
de 09/12/81)
§ 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior
processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou
mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para
defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.
Antes de conquistar a nacionalidade secundária (conforme explicou-se no
capítulo 2.4 do presente estudo) o estrangeiro residirá no Brasil com visto
permanente. Após 4 anos de residência no país então poderá protocolar no
Departamento de Polícia Federal o seu pedido de naturalização.
2) Para todos os estrangeiros oriundos de países que falam português:
Os países que falam a língua portuguesa (exceto Portugal) são: Angola,
Moçambique, Guiné-Bissau, Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Goa, Macau, Açores
e Timor Leste.
Requisitos para naturalização nestes casos:

Residência ininterrupta por um ano;

Idoneidade moral.
19
3) Para portugueses
Os portugueses são ‘quase nacionais’ e podem exercer os direitos inerentes
aos estrangeiros naturalizados, sem deixar as condições de estrangeiros.
Requisitos:

Residência permanente no Brasil;

Deve haver reciprocidade em Portugal (Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta, entre Brasil e Portugal, assinado em 22 de
abril de 2000).
2.3.3 Naturalização Expressa Extraordinária
A principal diferença entre a ordinária e a extraordinária é que a primeira não
origina direito público subjetivo, pois é ato discricionário do Presidente da República,
não cabe Mandado de Segurança.
Já a Extraordinária origina direito público subjetivo. É ato vinculado, passível
de Mandado de Segurança.
20
3
DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO NO BRASIL
O estrangeiro, em território brasileiro goza de todos os direitos reconhecidos
aos brasileiros, conforme disciplina a atual Constituição Federal de 1988 (CF/88)
que dispõe em seu artigo 5º caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade”.
O artigo 95 da Lei 6815/90 estabelece que: “O estrangeiro residente no Brasil
goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e
das leis”.
Ao ler rapidamente estes dispositivos pode-se ter a conclusão de que
somente os brasileiros e os estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil é que
são destinatários dos direitos e garantias fundamentais consagrados nos textos
legais supracitados. Mas, sabe-se que tanto as pessoas jurídicas, os estrangeiros
que não residam no país, além dos apátridas, estão também inseridos nestes textos.
Evidencia Paulo Roberto de Figueiredo Dantas, que:
Tal interpretação, a toda evidência, mostra-se equivocada, não tendo sido
essa a vontade do legislador constituinte. Os direitos e garantias
fundamentais destinam-se à proteção de todo o gênero humano. Dessa
forma, valendo-nos de uma interpretação lógico-sistemática, e sobretudo
tecnológica (finalística) do texto constitucional, não há dúvidas de que os
mesmos tem por destinatários (beneficiários ou titulares) não só os
brasileiros, como também os estrangeiros, e até mesmo os apátridas
(aqueles que não tenham uma nacionalidade definida), caso se encontrem
no território nacional. (DANTAS, 2012, p. 282)
Ressalta-se esta argumentação ao analisar o artigo 5º da CF/88, em sua
parte inicial, onde se lê: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza”, observando-se a vontade do legislador em conferir os direitos e garantias
fundamentais a todos que estejam no território nacional.
Ainda, Luiz Alberto Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior ensinam que:
21
Os direitos fundamentais tem um forte sentido de proteção do ser humano,
e mesmo o próprio caput do art. 5º faz advertência de que essa proteção
realiza-se ‘sem distinção de qualquer natureza’. Logo a interpretação
sistemática e finalistica do texto constitucional não deixa dúvidas de que os
direitos
fundamentais
destinam-se
a
todos
os
indivíduos
independentemente de sua nacionalidade ou situação no Brasil. (2010, p.
282)
Nesse sentido a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de São
José da Costa Rica de 1969, dispõe em seu art. 1º que:
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os
direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno
exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem
discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social,
posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.5
E ainda, a Convenção de Havana de 1928, versando sobre Direitos dos
Estrangeiros, prevê em seu artigo 5º a obrigação pertinente aos países em:
“Concederem aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território todas
as garantias individuais que concedem a seus próprios nacionais e o gozo dos
direitos civis”. Estes, dentre tantos outros textos legais que afirmam a igualdade dos
direitos dos estrangeiros em relação aos nacionais.
E continua José Francisco Rezek:
Nenhum Estado soberano é obrigado, por princípio de direito das gentes, a
admitir estrangeiros em seu território, sejam em definitivo, seja a título
temporário. Não se tem notícia, entretanto, do uso da prerrogativa teórica de
fechar as portas aos estrangeiros, embora a intensidade de sua presença
varie muito de um país a outro. (REZEK, 2010, p. 197)
Donde se conclui que, se nenhum Estado é obrigado a admitir a entrada de
um estrangeiro em seu território em respeito à sua soberania, quando o aceita tem o
5
In: http://www.cidh.oas.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm. Acesso em 25/04/13.
22
dever de proporcionar a este a garantia dos direitos fundamentais á pessoa humana
(aplicando-se no caso o princípio da “pacta sunt servanta”).
Cabe salientar que existem alguns direitos fundamentais que não se aplicam
aos estrangeiros, em razão da especificidade. É o caso, por exemplo, da ação
popular que só pode ser proposta pelo cidadão nacional, conforme expressa o artigo
5º, LXXIII da CF/88. Da mesma forma não cabe ao estrangeiro o direito conferido
aos brasileiros natos, de não serem extraditados de maneira alguma e os
naturalizados, de somente o serem em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização. Ou ainda se comprovado envolvimento com o tráfico ilícito de
entorpecentes conforme inteligência do artigo 5º inc. LI da CF/88.
Atualmente, a situação jurídica do estrangeiro no Brasil é regulada de maneira
infraconstitucional pelo Estatuto do Estrangeiro, ou seja,a Lei 6.815,de 19/08/1980,
regulamentada pelo Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, bem como pela
Lei nº 6.964, de 9/12/81, que altera algumas disposições da Lei nº 6.815/80, cria o
Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Importante enfatizar que os portugueses são considerados “quase nacionais”
e podem, sem deixar a condição de estrangeiro, exercer direitos inerentes aos
estrangeiros naturalizados, conforme estabelece o art. 12, § 1º, da CF/88: “Aos
portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor
de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
previstos nesta Constituição”.
Em 1972 o Brasil acolheu a Convenção de Reciprocidade de Tratamento
entre Brasil e Portugal, através do Decreto 70.436/72, que regulamenta o Estatuto
da Igualdade de Direitos e Obrigações Civis e o Gozo dos Direitos Políticos. No ano
de 1981, Brasil e Portugal sentiram a necessidade de consolidar os laços entre os
países, e estabeleceram um regime de igualdade entre os cidadãos do outro país
residentes em seu território. Atualmente regulado pelo Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta entre República Portuguesa e a República Federativa do
Brasil (de 22/04/2000).
Conforme ensina João Marques da Fonseca Neto:
Posteriormente, em 22.04.2000, foi ainda celebrado o Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a
República Portuguesa, que foi ratificado pelo Congresso brasileiro e entrou
em vigor em 2001 através do Decreto nº 3.927, de 19.09.2001. Com ele,
23
foram introduzidos algumas inovações e mudanças para facilitar o interrelacionamento entre os dois povos, com vista à efetiva aproximação entre
o Brasil e Portugal fomentada após a Constituição Federal de 1988.
(FONSECA NETO, 2003, p. 45)
Logo, o português residente regularmente no Brasil que pretender obter os
benefícios do Estatuto de Igualdade, sem perder a nacionalidade originária, poderá
pleitear ao Ministro da Justiça a aquisição de igualdade de direitos e obrigações
civis, ou a aquisição do gozo de direitos políticos. No entanto para exercer os
direitos políticos, faz-se necessário este abdicar desses direitos em Portugal, uma
vez que os direitos políticos somente podem ser exercidos em um dos dois países.
O mesmo acontece com o brasileiro que mora em Portugal.
24
4
SAÍDA COMPULSÓRIA DO ESTRANGEIRO
A saída voluntária do estrangeiro é o fecho ordinário do ingresso legal, em
função disto não há questões jurídicas a serem destacadas.
O mesmo não ocorre com a saída compulsória que acontece quando o
estrangeiro poderá ser excluído do território nacional em razão de uma das quatro
modalidades a seguir expostas:
4.1
IMPEDIMENTO
O impedimento é previsto no artigo 26 do Estatuto do Estrangeiro, a saber:
Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera
expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do
estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º, ou a
inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério
da Justiça.
§ 1º O estrangeiro que se tiver retirado do País sem recolher a multa devida
em virtude desta Lei, não poderá reentrar sem efetuar o seu pagamento,
acrescido de correção monetária.
§ 2º O impedimento de qualquer dos integrantes da família poderá estenderse a todo o grupo familiar.
Rosane e Friedmann Wendpap (2007, p. 200) aduzem que:
A concessão do visto em repartição consular brasileira no exterior não
garante ao estrangeiro o direito de ingressar no país. Esta autorização gera,
a rigor, uma expectativa de direito, e é por este motivo que no momento em
que o estrangeiro se apresenta em um dos pontos de ingresso, portos,
aeroportos, fronteiras secas, que a autoridade policial baseando-se nos
critérios determinados pelo Poder Executivo da União, decide se o
estrangeiro efetivamente ingressará no Brasil,
ou se
será
impedido.Juridicamente, não há saída compulsória, posto que o estrangeiro
permaneceu apenas na área do território sob vigilância da autoridade
policial federal. Entretanto, ele está no território brasileiro e sai vis
compulsiva, às custas de quem o trouxe.
25
Diante do exposto, conclui-se que o impedimento, previsto no supracitado
artigo 26, só é possível por que o visto concedido no consulado brasileiro no exterior
nada mais é do que a mera expectativa de direito de entrada do estrangeiro no país.
4.2
DEPORTAÇÃO
Na deportação o estrangeiro não comete crime, mas sim um ilícito
administrativo por estar irregular no país.
Conforme ensina Gilmar Ferreira Mendes:
A deportação configura forma de exclusão do território nacional do
estrangeiro que nele entrou de forma irregular (entrada clandestina) ou cuja
permanência se tornou irregular em razão de excesso de prazo ou de
exercício de trabalho remunerado pelo turista. A medida é de caráter
administrativo e não impede que o estrangeiro, desde que satisfeitas as
condições regulares, volte a entrar no país. (MENDES, 2009, p. 773)
José Francisco Rezek aduz que:
A deportação é uma forma de exclusão, do território nacional, daquele
estrangeiro que aqui se encontre após uma entrada irregular – geralmente
clandestina –, ou cuja estada tenha-se tornado irregular – quase sempre por
excesso de prazo, ou por exercício de trabalho remunerado, no caso do
turista. Cuida-se de exclusão por iniciativa das autoridades locais, sem
envolvimento da cúpula do governo: no Brasil, policiais federais tem
competência para promover a deportação de estrangeiros, quando
entendam que não é o caso de regularizar sua documentação. A medida
não é exatamente punitiva, nem deixa seqüelas. O deportado pode retornar
ao país desde o momento em que se tenha provido de documentação
regular para o ingresso. (REZEK, 2010, p. 200)
Não se confunde a deportação com o impedimento de entrada no Brasil por
estrangeiro que não reúne as condições formais básicas para essa finalidade, posto
que no caso de impedimento, este ocorre na fronteira.
Quem trata da deportação é o Ministro da Justiça, através da Polícia Federal,
que notificará o estrangeiro para que deixe o território brasileiro no prazo de 3 (três)
26
dias, a partir da ciência do fato, e se caso a estadia tornar-se irregular, o prazo será
de 8 (oito) dias, também a partir da ciência do fato. Caso o estrangeiro não saia
espontaneamente no prazo fixado, então ocorrerá a deportação.
Nos termos do artigo 62, da Lei nº 6.815/80: “Não sendo exeqüível a
deportação
ou
quando
existirem
indícios
sérios
de
periculosidade
ou
indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão”. (Renumerado pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
O estrangeiro poderá escolher se será deportado para o seu país de origem,
para o Estado de procedência ou para algum outro que o acolha.
Para reingressar, o estrangeiro deve pagar as multas administrativas, as
despesas de sua deportação e deve obter o visto de entrada.
4.3
EXPULSÃO
A expulsão pode incidir sobre o estrangeiro que tenha sofrido condenação
criminal no Brasil.
Está presente nos artigos 65 a 75 da Lei nº 6815/80. Ocorre quando o
estrangeiro comete crime dentro do território nacional, é preso, condenado, e, via de
regra, após cumprir a pena, é expulso. O estrangeiro poderá ser expulso antes do
término do cumprimento da pena (Anexo 1), quando existir tratado internacional ou
acordo de reciprocidade.
O Estado tem o direito de expulsar de seu território o estrangeiro condenado,
uma vez que este pode representar perigo ao país, além de ser um dever estatal
propiciar todas as formas de defesa permitidas. De outra parte, a expulsão
pressupõe um devido processo legal (inquérito) no âmbito do Ministério da Justiça,
onde há de se assegurar o direito á defesa, conforme abaixo se demonstra:
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ESTRANGEIRO. DECRETO DE
EXPULSÃO. VÍCIO DE NULIDADE: INEXISTÊNCIA. 1. A expulsão de
estrangeiro, como ato de soberania, discricionário e político-administrativo
de defesa do Estado, é de competência privativa do Presidente da
República, a quem incumbe julgar a conveniência ou oportunidade da
decretação da medida ou, se assim entender, de sua revogação (art. 66 da
27
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980). 2. Ao Judiciário compete tão
somente a apreciação formal e a constatação da existência ou não de vícios
de nulidade do ato expulsório, não o mérito da decisão presidencial. 3. Não
padece de ilegalidade o decreto expulsório precedido de instauração do
competente inquérito administrativo, conferindo ao expulsando a
oportunidade de exercer o direito de defesa. 4. "Habeas corpus"
indeferido.(HC 73.940/SP, Rel. Maurício Corrêa, Diário de Justiça de 29-111996.)
Na supracitada ementa, por votação unânime, o Tribunal indeferiu o Habeas
Corpus e, em consequência,cassou a medida liminar concedida.
José Francisco Resek ensina que:
Exclusão do estrangeiro por iniciativa das autoridades locais, e sem destino
determinado – embora só o Estado patrial do expulso tenha o dever de
recebê-lo quando indesejado alhures. Seus pressupostos são mais graves,
e sua conseqüência é a impossibilidade – em princípio – do retorno do
expulso ao país. É passível de expulsão no Brasil, o estrangeiro que sofra
condenação criminal de variada ordem, "ou cujo procedimento o torne
nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. A expulsão pressupõe
um inquérito que tem curso no âmbito do Ministério da Justiça, e ao longo
do qual se assegura ao estrangeiro o direito de defesa. Ao ministro incumbe
decidir, afinal, sobre a expulsão e materializá-la por meio de portaria. Só a
edição de uma portaria futura, revogando a primeira, faculta ao expulso o
retorno ao Brasil. (RESEK, 2010, p. 201)
Apesar de que, apenas o Estado Patrial tenha o dever de aceitar a pessoa
expulsa, o estrangeiro é expulso para o destino que o aceite, e este fica proibido de
retornar ao Brasil conforme estabelece o artigo 338 do Código Penal: “Art. 338 Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o
cumprimento da pena”.
Apesar dos motivos que ensejam a expulsão identificarem-se com os da
deportação, salienta-se que no caso da expulsão, o ato é mais grave e deve ser
usado com bom senso.
Gilmar Ferreira Mendes (2010, p. 773) diz que: “Embora a expulsão seja uma
medida mais grave, ambas, deportação e expulsão, concedem ao governo ampla
discricionariedade quanto à efetivação das medidas. O governo não está obrigado a
deportar ou expulsar”.
28
Alguns atos que ensejam a expulsão são, dentre outros, atentar contra a
economia popular, a ordem social ou pública, a moralidade pública, realizar fraudes
com o intuito de conseguir sua entrada ou permanência no Estado, situações de
mendicidade ou vagabundagem, desrespeitar proibição expressamente prevista
para estrangeiros, e atentar contra a segurança nacional; em alguns casos o
estrangeiro pode ser expulso por cometer atentado à segurança nacional, mesmo
que o fato não seja penalmente tipificado.
No que tange ao processo, Roberto Luiz Silva ensina que:
A expulsão ocorre em processo sumário, que, no caso de crime contra a
segurança nacional deve durar 15 (quinze) dias. Caso seja decidida a
expulsão, antes que a pessoa saia do país, deverá ser assinado decreto
pelo Presidente da República. Ressalte-se que, caso haja pedido da parte,
há período de reconsideração por parte do presidente, dentro de 10 (dez)
dias após a decisão do processo e também após a publicação do decreto.
Caso a decisão não seja reconsiderada, dá-se a expulsão. (SILVA, 2002, p.
227)
Buscando a proteção da família, ensinam Rosane e Friedmann Wendpap
(2007, p. 201) que: “A constituição de família no Brasil obstará a expulsão enquanto
mantidos vínculos efetivos com cônjuges e descendentes.” E ainda dispõe o artigo
75 do Estatuto do Estrangeiro que:
Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.964 , de 09/12/81)
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos,
alíneas e §§ pela Lei nº 6.964 , de 09/12/81)
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou
de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5
(cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele
dependa economicamente.
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o
reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou
de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
A expulsão afeta somente os estrangeiros, pois a Constituição veda
expressamente o exílio de brasileiros natos ou naturalizados, e ainda não pode ser
29
considerada uma pena, haja vista ser um ato administrativo político, lastreado na
defesa do Estado.
4.4
EXTRADIÇÃO
É o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo a outro Estado, mediante
pedido deste, em função de crime praticado no território do Estado requerente.
Hildebrando Accioly define extradição como: “o ato pelo qual um Estado
entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso à
justiça que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo”.
Para José Francisco Rezek:
Extradição é a entrega por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa
que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena.
Cuida-se de uma relação executiva, com envolvimento judiciário de ambos
os lados: o governo requerente da extradição só toma essa iniciativa em
razão da existência do processo penal – findo ou em curso – ante sua
Justiça; e o governo do Estado requerido (ou Estado "de asilo", na
linguagem imprópria de alguns autores de expressão inglesa) não goza, em
geral, de uma prerrogativa de decidir sobre o atendimento do pedido senão
depois de um pronunciamento da Justiça local. A extradição pressupõe
sempre um processo penal: ela não serve para a recuperação forçada do
devedor relapso ou do chefe de família que emigra para desertar dos seus
deveres de sustento da prole. (REZEK, 2010, p. 2002)
A extradição no Brasil é regulamentada pelos artigos 76 a 84 do Estatuto do
Estrangeiro, e poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar
em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.
O juízo competente para avaliar a extradição é o Supremo Tribunal Federal
(STF). Entretanto, o STF não poderá entrar no mérito da decisão que motivou o
pedido de extradição pelo Estado que a solicitou, devendo apenas verificar a
existência dos requisitos da extradição.
Após a autorização do STF, o Presidente da República decidirá se extradita
ou não o indivíduo. Cabe assinalar que somente poderá extraditar-se o estrangeiro
se houver a autorização judicial, entretanto, dada a autorização o presidente não é
30
obrigado a fazê-lo. Ou seja, a decisão da entrega ou não do extraditando é um ato
discricionário do chefe de estado.
Sylvio Motta e Gustavo Barchet, ensinam que:
O estrangeiro é em regra extraditável. Compete ao STF, a quem cabe o
processamento do pedido de extradição, definir, caso a caso, se o delito
praticado pelo estrangeiro no exterior caracteriza-se como político ou de
opinião, visto que não há definição legal em nosso país dos crimes desta
natureza. Se a Corte entender que o delito é desta espécie, o estrangeiro é
não extraditável, tendo o direito a asilo político, como determina o artigo 4º,
inciso X, da Constituição Federal de 1988. (MOTTA e BARCHET, 2011, p.
136)
O supracitado artigo, elucida com clareza o fato ocorrido em 2011 com o
italiano Cesare Battisti (Anexo 2), que teve a sua extradição solicitada pelo governo
da Itália, mas o presidente Lula entendeu, com base no artigo 4º, inc. X da CF/88,
que o fato era oriundo de crime político, e baseado nesta premissa não extraditou, e
sim concedeu asilo político ao estrangeiro em questão.
Para que a medida seja concedida, o fato imputado ao extraditando deve ser
considerado crime também no Brasil, consagrando assim o princípio da identidade.
Já se o crime imputado ao estrangeiro for considerado apenas contravenção
penal no Brasil, ou se este estiver prescrito, não cabe a extradição.
Neste sentido, Sylvio Motta e Gustavo Barchet aduzem que:
É indispensável para a extradição a “dupla tipicidade”, ou seja, a conduta
tem que caracterizar crime tanto no país estrangeiro quanto no Brasil. Se
aqui ela for um indiferente penal ou mera contravenção, não será possível a
extradição. Também não se admite a extradição se no Brasil o fato for
tipificado como crime mas com pena prevista de até um ano de prisão.
Enfim, a conduta tem que constituir crime nos dois países, mesmo se forem
diferentes as tipificações (o enquadramento da conduta em determinada
norma penal) e no Brasil a pena prevista para o delito deve ser igual ou
superior a um ano. (MOTTA e BARCHET, 2011, p. 136)
Em contrapartida, se a pena aplicada no Estado requerente for a pena de
morte ou a prisão perpétua, o Brasil somente poderá extraditar o indivíduo mediante
a alteração da pena para no máximo 30 anos de reclusão (adequação da pena).
31
A concessão da extradição encontra-se fundada na solidariedade que deve
prevalecer entre os membros da comunidade internacional e na cooperação com
vistas ao combate da criminalidade.
Os casos em que a lei brasileira não concede a extradição estão elencados
no artigo 77 do Estatuto do Estrangeiro, a saber:
Art. 77. Não se concederá a extradição quando:
I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificarse após o fato que motivar o pedido;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no
Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado
ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1
(um) ano;
V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido
condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o
pedido;
VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou
a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político; e
VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante
Tribunal ou Juízo de exceção.
§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato
constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime
comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do
caráter da infração.
§ 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes
políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades,
bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de
pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos
para subverter a ordem política ou social.
Conforme se observa, a extradição refere-se a crimes com alguma gravidade,
e não submete à jurisdição brasileira, mesmo que não prescrito pelas legislações do
país requerente e do Brasil.
José Francisco Resek observa que:
A exigência de que se demonstre que o fato constitui crime segundo o
direito do Estado o requerente tem a virtude de ressaltar que a extradição
pressupõe processo penal, não se prestando a migração de acusado em
processo administrativo, de contribuinte relapso ou de alimentante omisso.
32
Interessante salientar a exigência contida no Estatuto do Estrangeiro, nos
artigos 86 e 87,da Lei 6815/80 :
Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado através do
Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado
requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o
extraditando do território nacional.
Art. 87. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território
nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem
prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o
recomendar.
Concedida a extradição, e uma vez disto dando-se ciência por via diplomática,
o Estado requerente deverá retirar o extraditando do território nacional no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a
extradição, sem prejuízo do extraditando ser submetido a processo de expulsão
(artigos 86 e 87 do Estatuto). Por seu turno, o artigo 91 da Lei 6815/80 estabelece
outras hipóteses em que esta não se efetivará:
Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma
o compromisso:
I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao
pedido;
II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da
extradição;
III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte,
ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua
aplicação;
IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a
outro Estado que o reclame; e
V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.
O estrangeiro extraditado, diferentemente do que ocorre na expulsão, pode
retornar ao Brasil, desde que tenha cumprido a pena.
33
6
CONCLUSÃO
Através do presente estudo foi possível observar a relevância da imigração no
Brasil. O ato de imigrar é apenas uma expectativa de direito e que depende da
concessão do País a permissão ou não para nele permanecer.
Observou-se ainda que o país, possuidor de sua soberania, mostra-se
bastante razoável ao permitir que o estrangeiro tenha o mesmo tratamento do
nacional, salvo as exceções constitucionais.
O Estado não é obrigado a permitir a entrada do estrangeiro, mas a partir do
momento que permite a entrada, tem o dever de proporcionar um tratamento digno
ao acolhido, sem deixar de vigiá-lo. Desta forma, a Lei 6.815/1980, concede ao
estrangeiro a possibilidade de entrar, permanecer, ou sair do país, desde que
respeite a Nação, cumprindo os dispositivos contidos na supracitada Lei, que
também é denominada “Estatuto do Estrangeiro”.
Existem vários tipos de visto para entrada no País, e estes vistos concedem o
direito de permanência do estrangeiro no território pátrio, conforme o tipo de trabalho
e estadia que pretendem ter aqui, no Brasil.
Os portugueses são considerados ‘quase nacionais’ e lhe é permitido, sem
deixar a condição de estrangeiros, exercer direitos inerentes aos estrangeiros
naturalizados, em função da política de reciprocidade existente no Brasil.
Existem 4 (quatro) modalidades de saída compulsória do estrangeiro no país,
sendo elas a expulsão, extradição, deportação e o impedimento, que não é
exatamente um tipo de saída compulsória, mas que decorre da mera expectativa do
direito de entrada, uma vez que o estrangeiro nada mais tem além da permissão
concedida pela embaixada do Brasil no país em que vive. O Estado pode não
conceder a entrada, mesmo sendo o estrangeiro portador do visto.
O país exerce sua soberania através do instituto da extradição, cujo
mecanismo é de grande importância perante a comunidade internacional.
34
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACCIOLY, Hildebrando. SILVA, G.E. do Nascimento.
Internacional. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
Manual
de
Direito
CARVALHO, AlcirioDardeau de. Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil. São
Paulo. Sugestões Literárias, 1976
DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:
Atlas, 2012.
FONSECA Neto, João Marques da. O Estrangeirono Brasil, Legislação e
Comentários. 4 ed. São Paulo: EMDOC, 2009
MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público.
14.ed. São Paulo: Renovar, 2002.
MOTTA Sylvio, BARCHET, Gustavo. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro:
Campus Jurídico, 2010
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração
Regional. São Paulo: MaxbLemonad, 2002.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 12.ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
SILVA, Roberto Luiz. Direito internacional público. 2.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002
WENDPAP, Rosane Kolotelo; WENDPAP, Friedmann. Direito internacional. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2007. p.198.
35
Anexo
1
-
CONDENADO
POR
TRÁFICO
INTERNACIONAL
DE
ENTORPECENTES PODERÁ VOLTAR AO SEU PAÍS DE ORIGEM ANTES DO
CUMPRIMENTO INTEGRAL DE SUA PENA NO BRASIL
São Paulo, 20 de outubro de 2010
O juiz federal Alessandro Diaferia, da 4ª Vara Federal em Guarulhos,
determinou a expedição de ofício ao Ministério da Justiça para instauração de
procedimento de expulsão do estrangeiro A.K., condenado pelo crime de tráfico
internacional de entorpecentes, antes mesmo do cumprimento integral de sua pena.
A concretização da expulsão, no entanto, dependerá da emissão do decreto
de expulsão e da autorização do Juízo Estadual Corregedor do presídio onde o
sentenciado cumpre sua pena.
O estrangeiro havia sido preso em flagrante no dia 24/5/2009 no Aeroporto
Internacional de Guarulhos portando cerca de 2 quilos de cocaína. O Ministério
Público Federal (MPF) ofereceu denúncia, que foi recebida em 20/7/09. Em 21/9/09
foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as
testemunhas de acusação e interrogatório do réu.
O processo foi sentenciado e o réu A.K. foi condenado à pena privativa de
liberdade em 4 anos, 9 meses e 18 dezoito dias de reclusão, além do pagamento de
480 dias-multa. O MPF recorreu da sentença e o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) aumentou a pena final imposta, fixando-a em 6 anos e 6 meses de
reclusão, mais 660 dias-multa.
Em 23/9/10, a Procuradoria da República de Guarulhos encaminhou ofício à
4ª Vara sobre a situação penitenciária dos estrangeiros condenados por tráfico
internacional de drogas, em virtude da atual jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que tem concedido o direito aos condenados por tráfico de drogas à
progressão de regime, mesmo ante circunstâncias muito desfavoráveis ao preso,
uma vez que na maioria dos casos são pobres (necessitam da assistência jurídica
da Defensoria Pública da União); prestaram-se, em grande maioria, a servir de
transportadores avulsos de drogas para outros países (“mulas”); falam pouco ou
nada da língua portuguesa; não têm vínculo com a sociedade brasileira ou
possibilidade de inserção em nosso mercado de trabalho lícito e na prisão, convivem
quase exclusivamente com outros criminosos. O MPF demonstra preocupação com
36
a marginalização de egressos estrangeiros, que, por isso, ficam suscetíveis de
sofrerem novo aliciamento para a prática de crimes como forma de conseguir
retornar a seus países de origem.
De acordo a decisão da 4ª Vara Federal de Guarulhos, o artigo 67 da Lei nº
6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) determina que “desde que conveniente ao
interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja
processo ou tenha ocorrido condenação”. E no que toca especificamente a fatos
relacionados ao narcotráfico, incide o previsto no artigo 71, segundo o qual “nos
casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a
economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso
indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para
estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro
do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa”.
Alessandro Diaferia salienta que não se opõe “à concretização da medida
expulsória antes do término do cumprimento da pena ou a partir de eventual
progressão de regime quanto à condenação imposta neste processo, não
abrangendo, portanto, outros processos criminais e outras eventuais condenações
que
possam
existir
em
desfavor
do
acusado”.
Assim sendo, com base nos dispositivos legais, o juiz determinou que o
Ministro de Estado da Justiça seja oficiado, para fins de instauração de inquérito de
expulsão do acusado deste processo.
A concretização da medida, no entanto, dependerá da emissão do decreto de
expulsão e de autorização do Juízo Estadual Corregedor do presídio onde o
sentenciado cumpre sua pena. A decisão é do dia 18/10. (VPA)
Processo nº 2009.61.19.005652-0
Fonte: http://www.jfsp.jus.br/20101020-guarulhos/20101020-guarulhos/ Acesso em
20/04/2013.
37
Anexo 2 - STF concede liberdade a Cesare Battisti
Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na noite desta quartafeira (8/07/2011), que o italiano Cesare Battisti deverá ser solto. Ao proclamar o
resultado do julgamento, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que o
italiano somente poderá ser libertado se não estiver preso por outro motivo. Battisti
responde a uma ação penal no Brasil por uso de documento falso.
Para a maioria dos ministros, a decisão do ex-presidente da República Luiz Inácio
Lula da Silva de negar a extradição de Battisti para a Itália é um “ato de soberania
nacional” que não pode ser revisto pelo Supremo. Esse foi o entendimento dos
ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim
Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurélio.
“O que está em jogo aqui é um ato de soberania do presidente da República. A
República italiana litigou contra a República Federativa do Brasil”, reafirmou o
ministro Fux, que já havia expressado o mesmo entendimento ao votar pelo não
conhecimento da reclamação ajuizada pelo governo da Itália para cassar o ato do
ex-presidente Lula.
Para a ministra Cármen Lúcia, uma vez não conhecida a reclamação do governo
italiano, o ato do ex-presidente permanece hígido. “Considero que o caso é de
soltura do então extraditando”, disse. Ela acrescentou que o ex-presidente, ao
acolher os fundamentos de parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) para negar
a extradição, não estava vinculado à decisão do Supremo, que autorizou a
extradição.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que, quando analisou o pedido de
extradição, em novembro de 2009, se convenceu que Cesare Battisti foi condenado
por cometer crimes contra a vida. “Mas neste momento não é essa a questão que
está em jogo”, ressaltou. Para Lewandowski, o ato do ex-presidente da República ao
negar a extradição é uma verdadeira razão de Estado. “Entendo que o presidente da
República praticou um ato político, um ato de governo, que se caracteriza pela mais
ampla discricionariedade”, concluiu.
O ministro Joaquim Barbosa concordou. “Se o presidente assim o fez (negou a
extradição) e o fez motivadamente, acabou o processo de extradição”, disse. Ele
acrescentou que, como magistrado do Supremo, não tem outra alternativa a não ser
determinar a imediata expedição do alvará de soltura de Battisti.
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De acordo com o ministro Ayres Britto, cabe ao Supremo autorizar ou não o pedido
de extradição. “O papel do STF é entrar nesse circuito extradicional para fazer
prevalecer os direitos humanos para certificar que o pedido está devidamente
instruído”, ressaltou. Ainda segundo ele, não é possível afirmar que o presidente
descumpriu o tratado firmado entre Brasil e Itália.
Ayres Britto defendeu que o tratado “prima pela adoção de critérios subjetivos” ao
vedar a extradição em caso de existirem razões ponderáveis para se supor que o
extraditando poderá ter sua condição pessoal agravada se for extraditado. Foi
exatamente esse o argumento utilizado no parecer da AGU, e acolhido pelo expresidente Lula, ao opinar contra o envio de Cesare Battisti à Itália.
O ministro acrescentou que “tratado é um ato de soberania” e que o controle do ato
do ex-presidente da República, no caso, deve ser feito pelo Congresso Nacional, no
plano interno, e pela comunidade internacional, no plano externo.
O ministro Marco Aurélio uniu-se à maioria que já estava formada ao afirmar: “Voto
no sentido da expedição imediata, que já tarda, do alvará de soltura”.
Divergência
Os ministros Gilmar Mendes (relator do processo), Ellen Gracie e Cezar Peluso
votaram no sentido de cassar o ato do ex-presidente da República e determinar o
envio de Cesare Battisti para a Itália. “O senhor presidente da República, neste
caso, descumpriu a lei e a decisão do Supremo Tribunal Federal", concluiu o
ministro Cezar Peluso, que finalizou seu voto por volta das 21h desta quarta-feira.
Antes, em longo voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o ex-presidente da
República negou a extradição de Battisti com base em argumentos rechaçados pelo
Supremo em novembro de 2009, quando o pedido do governo italiano foi autorizado.
Ele acrescentou que o Estado brasileiro, na pessoa do presidente da República, é
obrigado a cumprir o tratado de extradição e que um eventual descumprimento
deveria, sim, ser analisado pelo Supremo.
“No Estado de Direito, nem o presidente da República é soberano. Tem que agir nos
termos da lei, respeitando os tratados internacionais”, afirmou. “Não se conhece, na
história do país, nenhum caso, nem mesmo no regime militar, em que o presidente
da República deixou de cumprir decisão de extradição deste Supremo Tribunal
Federal”, observou. Para ele, o entendimento desta noite caracteriza uma “ação
rescisória da decisão do Supremo em processo de extradição”.
Na mesma linha, a ministra Ellen Gracie concordou que o ato do ex-presidente da
República está sujeito ao controle jurisdicional como qualquer outro ato
administrativo. Ela ressaltou a necessidade do sistema de “pesos e contrapesos” e
“formas de revisão e reanálise” dos atos de um Poder da República pelo outro.
“Li e reli o parecer oferecido pela AGU ao presidente e ali não encontrei menção a
qualquer razão ponderável, qualquer indício que nos levasse à conclusão de que o
extraditando fosse ser submetido a condições desumanas (se enviado à Itália)”,
ressaltou. A ministra observou que o tratado é a lei entre as nações e que sua
observância garante a paz. “Soberania o Brasil exerce quando cumpre os tratados,
não quando os descumpre”, concluiu.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181559
Acesso em 20/04/2013.
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