PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAUl O
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁ1ICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*02375800*
Vistos,
Apelação
relatados
Criminal
Com
e
discutidos
Revisão
n°
estes
autos
de
990.08.148317-3,
da
Comarca de São Paulo, em que é apelante SÉRGIO FRANCISCO
DE SOUZA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
em
7a
Câmara
Justiça
de
São
ACORDAM,
Tribunal
de
de
Direito
Criminal
Paulo, proferir
a
do
seguinte
decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO EM PARTE
AO
RECURSO
PARA
CONSTRANGIMENTO
DESCLASSIFICAR
ILEGAL,
A
EM
IMPUTAÇÃO
CONCURSO
PARA
FORMAL,
REDIMENSIONANDO AS REPRIMENDAS PARA 4 MESES DE DETENÇÃO,
NO
REGIME
CONDICIONAL
ABERTO
DA
E,
PENA,
FERNANDO . MH.RANDA
REDUZIR A/PENA,
QUE
EM
SEGUIDA,
CONTRA
DAVA
O
CONCEDER
VOTO
DO
PROVIMENTO
TÃO
A
SUSPENSÃO
DESEMBARGADOR
SOMENTE
PARA
SEM DECLARAÇÃO.", de conformidade com o
voto do Relator,Ngue integra este acórdão.
O
julgamento^, teve
Desembargadores
FERNANDO
a
MIRANDA
participação
(Presidente)
CALDEIRA.
São Paulo, 23 de abril de 2(
"f-<A_A_^
SYDNEI DE OLIVEIRA JR.
RELATOR
e
dos
CLÁUDIO
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Voto n°: 8214
Apelação Criminal n ° : 9 9 0 . 0 8 . 1 4 8 3 1 7 - 3
Comarca: São Paulo
Apelante: Sérgio Francisco de Souza
Apelado: Ministério Público
1.
Os presentes
autos versam
sobre
recurso
de
apelação (fls. 180 e 182-188) interposto em face de sentença (fls. 109119) que, em sede de ação penal pública incondicionada, julgou-a
procedente, condenando-se o então réu ao cumprimento de pena
corporal equivalente a 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão,
no regime
fechado,
e ao pagamento
de
multa
de
17
(dezessete) diárias, a rés do mínimo legal, pela prática de roubo
circunstanciado pelo concurso de agentes (cf. artigo 157, § 2 o , inciso I I ,
do Código Penal). Não satisfeito, o apelante procura, de início, a
absolvição, por insuficiência do quadro probante. Prossegue, objetivando
a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal; a mitigação
das sanções impostas em face da menoridade relativa; o afastamento
da causa de aumento atinente ao concurso de agentes; a não aplicação
do concurso formal ou a redução de seu acréscimo a 1/6 (um s e x t o ^ q
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reconhecimento da tentativa; a alteração do regime penitenciário; e,
ainda, a concessão do benefício do sursis.
De sua vez, o apelado
formula resposta à insatisfação recursal (fls. 160-164), digladiando pela
mantença do decisório profligado. Chamada à fala, a Procuradoria Geral
de Justiça opina pelo parcial provimento do apelo, apenas para reduzir o
acréscimo atinente ao concurso formal (fls. 169-172).
2. Em boa verdade, havia mesmo de recair sobre os
ombros do apelado um juízo de reprovação penal, pois nunca se cuidou
de insuficiência de provas para a condenação. De fato, as vítimas foram
seguras em narrar, sob o crivo do contraditório (fls. 72-77), a senda
delitiva, afirmando que o incriminado, juntamente com outras dois
comparsas, se aproximaram delas, inicialmente solicitando a bebida que
traziam consigo e, logo após serem atendidos, anunciaram o roubo,
simulando estarem armados. Relataram, ainda, que os ladravazes
subtraíram as quantias R$ 3,90 e R$ 4,00 de duas das vítimas, e que,
em seguida, um dos ofendidos conseguiu correr em direção à uma
viatura
policial e noticiar a prática delitiva, momento em que os
roubadores passaram a empreender fuga, tendo apenas o ora apelante
sido detido.
É bem verdade, e não se olvida, que apenas uma das
vítimas
pôde reconhecer o acusado como seu algoz (fls.
72-73).
Contudo, tal reconhecimento merece crédito, tendo-se em conta não só
a segurança com que efetuado, como também pelo fato de que fora o
réu o responsável pela abordagem desta ofendida, tanto assim que com
ele fora encontrado apenas o dinheiro dela subtraído (cf. auto de
exibição, apreensão e entrega). De outro lado, o próprio recorrente
admitiu ter abordado as vítimas e anunciado o roubo, ainda que
procurando, de forma escoteira e sem qualquer amparo no conjj/nttb
,
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probante, se justificar, afirmando que desistira da empreitada criminosa
antes mesmo de surrupiar qualquer bem (fls. 51-52).
Ademais,
dando
conforto
às
manifestações
dos
ofendidos, viria a talhe lembrar que os milicianos responsáveis pela
prisão do incriminado informaram terem perseguido o acusado, que se
evadia correndo, após terem recebido a notícia, por uma das vítimas, da
ocorrência do roubo (fls.78-81).
De outro lado, não se descura que algumas pequenas
contradições existiram entre os depoimentos das vítimas quanto a forma
como os seus algozes simulavam o porte de instrumento belicoso, o
que, contudo, além de se tratar de elemento secundário na análise dos
fatos (porquanto todos foram uníssonos em afirmar ter havido a grave
ameaça), não desmerece os demais elementos de prova jungidos ao
feito.
Desse modo, nota-se, após a releitura dos autos, que
efetivamente deveria recair sobre os ombros dos acusados um juízo de
reprovação penal. Entretanto, ao que se pensa, o agir do recorrente não
poderia configurar o delito inscrito no artigo 157, § 2 o , inciso I I , do
Código Penal. Isto porque, segundo a expressa dicção das vítimas, os
acusados subtraíram a quantia total de R$ 7,90, não se podendo
vislumbrar em tal conduta efetiva ofensa patrimonial.
Como
se
sabe,
o
roubo
é,
por
determinismo
legislativo, um dos crimes contra o patrimônio. Estes, por outro lado,
podem ser conceituados - grosso modo e sem descer a minúcias - ,
como espécies de ilícitos penais ofensores de um direito ou interesse
economicamente relevante. Afinal de contas, do termo ou vocábulo
patrimônio coleta-se a imagem de reunião, de complexo de coisas, ou
de uma universalidade, com evidente dimensão econômico-juríd
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não algo juridicamente irrelevante. Vale ressaltar: o cerne do elemento
patrimonial encontra-se quase sempre atado ao caráter econômicofuncional da coisa retirada a outrem, pelo agente da ofensa, quando não
se tratar,
talvez
seja
obviedade
a assertiva,
de
bem
de
valor
sentimental ou inestimável, o quê - é de se ter em conta -, não versam
os autos.
Conseqüentemente, o direito patrimonial não pode,
decerto, ser minimizado sempre a uma simples relação entre o indivíduo
e qualquer objeto a ele pertencente, sob pena de quando em quando se
desprestigiar o princípio constitucional da proporcionalidade, se ausente,
a título de exemplo, um bem urdido, equilibrado e justo juízo de
balanceamento entre o desvalor do bem e a punição a ser imposta ao
amigo do alheio.
Dessa forma,
pensa-se
ser
melhor
a
revisão
do
tratamento criminal pretendido pelo representante do Ministério Público
na inicial acusatória. Isto porque a subtração, mediante ameaça, de um
micro-valor equivalente a R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos),
embora comprovada, com todas as letras, pelas asseverações dos
ofendidos, revela tão-só uma violação de cunho formal do direito
patrimonial, pois, a unidade monetária em comento não se identifica
com o perfil conceituai de patrimônio, a menos que se queira utilizar-se
de um raciocínio tendente ao absurdo, ou a uma aporia.
Enfim, não se pode lançar mãos de penalidade deveras
grave, como a imposta ao roubo, para prestigiar algo miúdo, coisa de
inegável pequenez valorativa, cuja perda poderia ser suportada por
qualquer pessoa de escassos recursos, sendo, portanto, de irrelevartfíeà
desmesurada insignificância.
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Bem por isso, deve-se afastar o crime patrimonial, à
efetiva falta, como se viu, de um evidente patrimônio a ser protegido,
preferindo-se,
por
conseguinte,
uma
visão
mais
aberta,
menos
repressora, talvez
mais humanizada, ou uma justiça do razoável,
desclassificando-se
a
imputação
para
constrangimento
ilegal
em
concurso formal (cf. artigo 146, caput, c.c o artigo 70, caput, do CP). É
que, a ameaça do agente, exercitada mediante a simulação do porte de
uma arma, na expressão das vítimas (fls. 72-77), fê-las imbuir-se de
medo, produzindo uma ação, mesmo singela e sem qualquer conotação
patrimonial,
em
manifesto
confronto
com
sua
liberdade
de
a
incidência
do
autodeterminação.
Saliente-se,
ainda,
ser
correta
concurso formal pois, segundo as asseverações dos ofendidos, os
ladravazes, atuando em conjunto, sempre proferiram ameaças contra
todas
as
vítimas,
buscando
constranger
quatro
pessoas
distintas
conscientes de tal diversidade.
Desse modo, re-estima-se a pena detentiva, partindose do mínimo legal e acrescendo-se, em seguida, de 1/3 (um terço) em
face do concurso formal, resultando numa reprimenda de 4 (quatro)
meses de detenção, no regime aberto (cf. artigo 33, caput, do CP), e
multa de 10 (dez) diárias, no valor menor da lei (cf. artigo 146, caput,
do Código Penal). Observando-se o quantum de pena agora imposto e
havendo obstáculo para a substituição da pena privativa de liberdade
(cf. artigo 44, inciso I, do Código Penal), possível a concessão, ao
condenado, de sursis (cf. artigo 77do Código Penal), pelo prazo de dois
anos, devendo, durante o primeiro ano do prazo de suspensão, sujeitarse à prestação de serviços comunitários (cf. artigo 78, § I o , c.c. o atráglp
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mm
46,
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ambos do Código Penal), a entidade
indicada
pelo Juízo da
Execução.
3.
provimento
aó
Com
apelo,
essas
para
considerações,
desclassificar-se
a
dá-se
parcial
imputação
para
constrangimen/o ilegal, &m concurso formal (cf. artigo 146, caput, c.c. o
artigo 70, caput, do CódigcNPenal), redimensionando as reprimendas
para 4 (gdatro) meses de detenção, no regime aberto e, em seguida,
conceder a suspensão condicional da pena, como referido.
-f.
SYDNEI DE OLIVEIRA JR
RELATOR
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