MINICURSO
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA
ÀS PCHs
Luiz Carlos Corrêa
1
Prof. UNIFEI
Índice
Leis complementares : 2
Leis: 52
Acordos internacionais: 55 decretos
internacionais
Decretos-Leis: 7
Decretos: 29
Medidas Provisórias: 2
Resoluções (CONAMA): 23
temos ANEEL, CNRH, ANA, SRH, ...
2
PRINCIPAIS DOCUMENTOS LEGAIS
Leis , Decretos, Resoluções e Portarias
associadas a empreendimentos hidrelétricos
Organizei as mais importantes determinações
legais ou com força de lei na área de meio
ambiente e aplicadas as PCHs.
Estando as mesmas em função de seus
objetivos e cronologicamente.
3
VI SIMPÓSIO BRASILEIRO
SOBRE PEQUENAS E
MÉDIAS CENTRAIS
HIDRELÉTRICAS
Pequenas Centrais Hidrelétrica
(PCHs):
Legislação Ambiental Aplicadas
Luiz Carlos Corrêa
Abril de 2008
Apresentação
-
-
-
Objetivo
consolidar algumas das “Diretrizes Legais para
Estudos e Projetos Básicos de Pequenas
Centrais Hidrelétricas – PCHs”;
Admitir aos possíveis interessados em implantar
PCHs devem consultar as Diretrizes Legais para
terem uma idéia do empreendimento que pretendam
realizar;
Deverão fazer uso da assistência de um profissional
com experiência no desenvolvimento de estudos e
projetos .
5
Módulo 1: INTRODUÇÃO
Módulo 2: ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO
Módulo 3: ASPECTOS INSTITUCIONAIS E
LEGAIS DO MEIO AMBIENTE
Módulo 4: LEGISLAÇÃO AMBIENTAL EM
PCHs
Módulo 5: DIRETRIZES PARA PROJETOS
DE PCH
6
MÓDULO 1
7
INTRODUÇÃO
8
Módulo 1: Introduç
Introdução
-
-
É muito importante que o empreendedor tenha
ciência da necessidade de proceder a consultas as
Diretrizes Legais de Recursos Hídricos e aos
Planos
Diretores
de
Recursos
Hídricos
estaduais
e
municipais,
prontos
ou
em
elaboração, onde são estabelecidos os critérios de
uso da água.
Deve consultar os órgãos gestores estaduais ou
nacionais (SERHMMA) ou próprios Comitês de
Bacias
Hidrográficas
que
já
estiverem
implantados.
9
Módulo 1: Introduç
Introdução
-
-
Em bacias não inventariadas não se deverá inserir
uma PCH sem antes realizar-se um Estudo de
Inventário Hidrelétrico - IEH;
O EIH pode ser feito de forma simplificada em
bacias cuja vocação hidrenergética seja para
aproveitamentos com até 50 MW de potência
instalada
(RES n. 393 de 04 de dezembro de 1998 da
ANEEL, que estabelece os procedimentos gerais
para registro e aprovação dos estudos de inventário
hidrelétricos de bacias hidrográficas).
10
Módulo 1: Introduç
Introdução
-
-
-
-
Para os Estudos de Inventários Autorizados, em
Andamento e Aprovados, recomenda-se consultar o
site da ANEEL.
No que diz a LEGISLAÇÃO, que os usuários se
mantenham atualizados quanto às Portarias,
Resoluções, etc.
O interesse de investidores provados por este tipo
de empreendimento é grande.
Essa tendência decorre das mudanças institucionais
que vêm ocorrendo no país, com a provatização das
empresas do Setor Elétrico e, sobretudo, com as
mudanças na legislação no que diz respeito à
produção e comercialização de energia.
11
-
Dentre os desafios atuais para as empresas,
estatais e privadas, que atuam no planejamento,
na implantação e na operação de empreendimentos
elétricos, está a adaptação dos seus planejamentos
à conjuntura política e econômica, da qual
destaca-se a preocupação com o meio ambiente.
A evolução da legislação brasileira vem ocorrendo
com o estabelecimento, em várias instâncias, de
novas normas visando a proteção e conservação dos
recursos naturais em todo território nacional, assim
como o controle de impactos ambientais que
venham a comprometer a qualidade de vida das
pessoas.
12
O atendimento à legislação ambiental tem sido
uma preocupação constante das empresas que
compõem o setor elétrico brasileiro.
As empresas se deparam com uma grande
diversidade de instrumentos legais e de publicações
sobre a matéria, tornando difícil e demorada a
procura dos instrumentos de interesse.
13
Com a reestruturação do setor elétrico brasileiro, e a
conseqüente inclusão de novos parceiros, cresceu a
demanda por informações que viessem a esclarecer
as regras a serem observadas em relação à proteção
ambiental.
Esta demanda demonstrou a necessidade de
elaboração de ferramentas que possibilitassem a
procura, de forma ágil, de instrumentos específicos
na legislação ambiental brasileira.
14
O Centro Nacional de Referências em Pequenas
Centrais Hidrelétricas – CERPCH, tem um Grupo
de Trabalho de Legislação Ambiental que realizava
diversas
atividades
relacionadas
à
matéria,
destacando-se a identificação das normas legais
referentes aos empreendimentos do setor elétrico.
Dessa forma aqui será divulgado e assim contribuir
para o processo de reestruturação do setor elétrico
brasileiro, a Comissão do VI Simpósio Brasileiro
sobre PCHs solicitou a consolidação de um
documento voltado a identificar e sistematizar os
instrumentos
legais
“do
âmbito
federal”,
normatizadores ou de interesse das atividades do
15
setor elétrico.
MÓDULO 2
16
Ordenamento Jurídico
Brasileiro
17
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
O presente levantamento procurou agregar algumas
legislações existentes para a proteção do meio
ambiente, abrangendo desde a Constituição da
República e suas emendas;
leis complementares, leis ordinárias;
medidas provisórias, decretos-leis e decretos;
atos internacionais, decretos legislativos,
instruções normativas, portarias e resoluções.
18
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
Alguns instrumentos normativos também foram
mencionados por sua estreita relação com os
procedimentos que devem ser adotados nas
situações específicas, como:
as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas;
as normas da Comissão Nacional de Energia
Nuclear;
as normas do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial e
as Resoluções do COMASE (Comitê Coordenador
das Atividades de Meio Ambiente no Setor elétrico)
19
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
Os textos legais pesquisados e relacionados neste
trabalho referem-se apenas à esfera federal.
Existem também dispositivos legais das outras
entidades da Federação.
Dentre estes se destacam as constituições
estaduais e as leis orgânicas municipais, que
destinam capítulos em seu texto ao meio ambiente,
e que deverão ser observados, bem como as
normas infra-constitucionais locais que regulam
diversas matérias no âmbito do território do ente
federativo.
20
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
É interessante ressaltar que cada empreendimento
possui características próprias com impactos
específicos, não estando, logicamente, subordinado
a todos os dispositivos legais contidos no presente
levantamento, mas sim, somente àqueles que lhe
digam respeito.
21
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
Algumas normas vão aparecer em vários módulos
temáticos por se relacionarem, logicamente, a mais
de um tema.
A procura dos instrumentos poderá ser feita por
meio das seguintes alternativas:
• módulos temáticos: apresenta os instrumentos em
ordem cronológica (com datas de emissão e de
publicação no Diário Oficial da União), ementa e
resumo dos conteúdos, ressaltando seu vínculo
potencial com o setor elétrico;
22
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
Como qualquer levantamento de legislação, esse
também necessita de atualização permanente.
Não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas sim
facilitar as tarefas na pesquisa do cumprimento das
normas que regulam a proteção do meio ambiente,
contribuindo para o desenvolvimento sustentável do
País.
23
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
Processo legislativo
As normas que compõem o ordenamento jurídico
encontram-se dispostas segundo uma hierarquia e
formando uma espécie de pirâmide.
A Constituição da República ocupa o ápice desta
pirâmide legal, fazendo com que todas as demais
normas que lhe vêm abaixo encontrem-se a ela
subordinadas.
Estar juridicamente subordinada implica em que
uma determinada norma prevaleça sobre a inferior
em qualquer caso em que ela conflite.
24
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
A Constituição da República, no seu artigo 59,
estabelece o processo legislativo brasileiro, de forma
hierárquica, compreendendo:
I. emendas à Constituição;
II. leis complementares;
III. leis ordinárias;
IV. leis delegadas;
V. medidas provisórias;
VI. decretos legislativos;
VII. Resoluções.
25
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
Processo legislativo
I - emendas Constitucionais: são modificações ou alterações
introduzidas no corpo da Constituição, propostas ao Congresso
Nacional as aprovará ou não seguindo um procedimento especial,
totalmente original em relação ao processo legislativo comum.
A emenda aprovada é promulgada pelo próprio Congresso,
independentemente da sanção do Presidente da República.
II - leis complementares: são as que se destinam a desenvolver os
princípios constitucionais que não sejam auto-aplicáveis, dependendo
de regulamentação que elas consubstanciam.
Ex: LC 20/74 – criação dos Estados (arts 25 a 28) e Territórios (art. 33)
26
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
III - leis ordinárias: são as que versam matéria de natureza não
constitucional.
O seu processo de elaboração é o clássico, compreendendo a
apresentação de um Projeto, passando pela discussão no Parlamento,
indo à sanção do Presidente da República, e, finalmente, sendo
publicada, quando adquire força impositiva geral.
EX: Lei 10.881/2005 – Contrato de gestao com a ANA, Lei 8171/91 –
Política Agrícola
IV - lei delegada: é aquela que, não sendo da competência privada
de qualquer das casas do Congresso, pode ter a sua elaboração
delegada do Presidente da República, a pedido deste.
V - medidas provisórias: são atos legislativos com força de lei, de
vigência temporária de 30 dias, postas excepcionalmente na esfera de
competência privativa do Presidente da República, para enfrentar
situação caracterizadamente de grande relevância social que esteja a
reclamar solução urgente.
27
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
VI - decreto legislativo: destinando-se o primeiro a legislar sobre a
administração interna do Poder Legislativo; e o último, a regulamentar
a ação do Poder Executivo no cumprimento das suas atribuições e das
leis.
Ex: DL n. 25/37 – institui a proteção do patrimônio histórico
DL n. 3365/41 – desapropriação por utilidade pública.
VII - Resoluções: são atos de autoridade do Poder Legislativo não
sujeitos nem subordinados à aprovação ou referendo do Poder
Executivo.
Ex: MMA, IBAMA
28
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
Atos Administrativos
Estes não integram o processo legislativo, contudo
estão abarcadas sob a nomenclatura de legislação,
estando inclusive subordinadas àquelas.
atos
normativos
(Decretos,
Regulamentos,
Regimentos , Resoluções e Deliberações)
atos ordinatórios (Instruções normativas e
Portarias)
I) Atos normativos
São
os atos administrativos que contém um
comando geral, sendo provenientes do Executivo.
São eles:
29
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
Atos normativos:
Decretos: são atos administrativos da competência
exclusiva dos chefes do Executivo ( ex: Ministros de
Estado), destinados a prover situações gerais ou
individuais. (Art. 87, par. único, II, CF/88)
Dispõe
sobre
matéria
ainda
não
regulada
especificamente em lei.
São admitidos somente para suprir a omissão do
legislador, desde que não invadam as reservas da
lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser
reguladas.
30
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
Atos normativos:
Regulamentos: são postos em vigência por
decreto, para especificar os mandamentos da lei ou
prover situações ainda não disciplinadas por lei.
- os caracteres marcantes do regulamento: ato
administrativo (e não legislativo); ato explicativo ou
supletivo da lei; ato hierarquicamente inferior à lei;
ato de eficácia externa.
regulamento não possa modificar a lei, tem a
missão de explicá-la e de prover sobre minúcias não
abrangidas
pela
norma
geral
editada
pelo
Legislativo.
31
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
Atos normativos:
Regimentos: são atos administrativos normativos
de atuação interna, pois destinam-se a reger o
funcionamento
de
órgãos
colegiados
e
de
corporações legislativas.
Como ato regulamentar interno, o regimento só se
dirige aos que devem executar o serviço ou realizar
a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos
particulares em geral.
32
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
Atos normativos:
Resoluções: são atos administrativos normativos
expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas
não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir
decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos
legislativos e colegiados administrativos, para
disciplinar matéria de sua competência específica.
33
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
Atos normativos:
Deliberações: são atos administrativos normativos
ou decisórios emanados de órgãos colegiados.
Quando normativas, são atos
decisórias, são atos individuais.
gerais;
quando
34
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
Atos ordinatórios:
Servem estes atos para disciplinar o funcionamento da
Administração e a conduta de seu pessoal,
orientando os funcionários no desempenho de suas
atribuições. Dentre eles:
Instruções normativas: as instruções normativas
são atos administrativos expedidos pelos Ministros
de Estado para a execução das leis, decretos e
regulamentos.
Portarias: são atos administrativos internos,
através dos quais expedem-se determinações gerais
a seus subordinados.
35
A Constituição da
República e o Meio
Ambiente
36
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
CF/88 é dotada de um conjunto próprio sobre
meio ambiente e ao longo de vários artigos tratao, bem como das imposições legais de preservá-lo.
No contexto
ambiental e
esparsas.
constitucional, existe um sistema
não apenas algumas disposições
Há no País uma estrutura mínima capaz de
assegurar que não haja destruição em termos
ambientais.
O direito não se restringe às normas mas,
contrário, o direito é a aplicação concreta
textos legais.
pelo
dos
37
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
A CF/88 no seu Art. 225, estatui que “todos têm
direito
ao
meio
ambiente
ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações
§ 1° Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao poder Público:
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade”.
* Lei 11.105/2005 – Lei de Biosseguran
ça
38
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
Art. 225 [...]
§ 3° – As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.”
* Lei 9.605/98
administrativas derivadas de
lesivas ao meio ambiente.
Dec. 3.179/99 –
condutas e atividades lesivas ao
- sanções penais e
condutas e atividades
sanções aplicáveis às
meio ambiente.
39
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
Deve-se atentar também para o estabelecido no Art.
5º inciso XXIII, que reformulou a característica do
direito de propriedade.
Antes da Constituição este direito era absoluto àquele
que o detinha.
Atualmente, a propriedade deve atender a sua função
social. De acordo com o Art. 186. – que trata da
propriedade rural – é, entre outros, a preservação
do meio ambiente.
40
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
O conceito normativo de meio ambiente encontra-se
estabelecido no Art. 3º da Lei 6.938, de 31 de
agosto de 1981, que “dispõe sobre a política
nacional do meio ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação”.
A referida lei, estabelecida no regime constitucional
anterior, foi firmada com base no artigo 8º, XVI,
alínea c, h e i da Carta Constitucional de 1967.
Ela com fundamentos nos inc. VI e VII do art. 23
e art. 235, CF/88
41
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
Art. 1º da Lei 6.938/81, “ A PNMA tem por
objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no país, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança
nacional e á proteção da dignidade da vida humana,
atendimento os seguintes princípios:
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água
e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
42
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
Art. 10 da Lei 6.938/81 (PNMA), “ trata sobre a
construção, instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimento e atividades utilizadoras de
recursos
ambientais,
considerados
efetiva
e
potencialmente poluidores, bem como os capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento de
órgão estadual competente, integrante do SISNAMA
e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de
outras licenças exigíveis.”
43
Módulo 2: Ordenamento Jurí
Jurídico Brasileiro
Antes da Lei 6.938/81, não havia no direito
brasileiro uma preocupação sistemática com a tutela
ambiental e, o que é mais importante, a
preocupação com a defesa do meio ambiente era
sempre uma preocupação secundária da Legislação.
44
MÓDULO 3
45
Aspectos Institucionais
e Legais do Meio
Ambiente
46
Módulo 3: Aspectos institucionais e legais
Visando proporcionar um acesso rápido aos
instrumentos legais, foram identificados os temas de
interesse do setor elétrico, escolhidos pela sua
relevância nas atividades desenvolvidas pelas
empresas.
A cada bloco temático estão associados
instrumentos legais e um breve resumo
conteúdo.
os
do
47
Módulo 3: Aspectos institucionais e legais
Decreto 24.643/34 (10/07/34) - decreta o Código
de Águas.
Lei 1.533/51 (31/12/51) - altera disposições do
Código de Processo Civil, relativas ao Mandado de
Segurança.
Disciplina o mandado de segurança, que é a ação civil
cabível para afastar lesão ou ameaça de lesão a
direito subjetivo
individual ou coletivo,
privado ou público, através de ordem corretiva
ou impeditiva da ilegalidade, ou seja, visa tanto
a invalidação de atos de autoridade como a
supressão de efeitos de omissões Administrativas.
48
Módulo 3: Aspectos institucionais e legais
Lei 4.717/65 (29/06/65) - regula a Ação Popular.
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos
ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas,
de sociedades de economia mista.
49
Módulo 3: Aspectos institucionais e legais
Lei 4.771/65
Florestal.
(15/09/65)
–
institui
Código
A ação penal independe de queixa quando os bens
atingidos forem florestas e demais formas de
vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e
atos relacionados com a proteção florestal, mesmo
que a lesão ocorra em propriedade privada (Art.
32).
Dispõe sobre as autoridades competentes
(funcionários de repartição florestal e autarquia)
para instaurar, presidir e proceder a inquéritos
policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e
intentar a ação penal nos casos de crimes ou
50
contravenções. (Art. 33 e incisos).
Módulo 3: Aspectos institucionais e legais
Lei 6.938/81 (31/08/81) - dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente - PNMA, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação.
O Ministério Público da União
legitimidade para propor ação
civil e criminal, por danos
ambiente (Art. 14, § 1º).
e dos Estados terá
de responsabilidade
causados ao meio
51
Módulo 3: Aspectos institucionais e legais
Lei 7.347/85 (24/07/85) - disciplina a ação civil
pública de responsabilidade por danos causados ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
A ação principal e a cautelar poderão ser propostas
pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados,
pelos Municípios e por autarquia, empresa pública,
fundação, sociedade de economia mista ou por
associação (Art. 5º).
52
Módulo 3: Aspectos institucionais e legais
Constituição da República/88 - determina que
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular para anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência (Art. 5º, LXXIII).
Determina que são funções institucionais do MP:
promover, privativamente, a ação penal pública;
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção do meio ambiente (Art. 129, I, III e V).
53
Módulo 3: Aspectos institucionais e legais
Lei 10.650/2003 (16/04/2003) - dispõe sobre o
acesso público aos dados e informações existentes
nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA.
Deverão ser publicados pelos órgãos integrantes do
SISNAMA, em DO, e ficar disponíveis, em local de
fácil acesso ao público no respectivo órgão, listagens
e relações contendo dados, entre outros, os
referentes à: autos de infrações e respectivas
penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
lavratura de termos de compromisso de ajustamento
de conduta; reincidências em infrações ambientais;
recursos interpostos em processo administrativo
ambiental e respectivas decisões (Art. 4º e
incisos).
54
Módulo 3: Aspectos institucionais e legais
Instrução
Normativa
IBAMA
10/2003
(31/10/2003) - estabelece os procedimentos para a
conversão de multa administrativa prevista na Lei
9.605/98 (Lei do Meio Ambiente) em serviços de
preservação, melhoria, e recuperação da qualidade
do meio ambiente, suspendendo sua exigibilidade,
com o objetivo de recuperar ou compensar a
degradação
ambiental,
objeto
da
sanção
administrativa.
A conversão deverá ser solicitada pelo próprio
infrator, por meio de requerimento junto ao IBAMA.
55
MÓDULO 4
56
Legislação Ambiental
em PCHs
57
Módulo 4: Legislaç
Legislação Ambiental em PCHs
Os aspectos institucionais e legais, de interesse à
realização
do
Projeto
Básico
deverão
ser
considerados, desde o registro até a “aprovação do
estudo” pela ANEEL e abrangem uma faixa ampla da
legislação vigente, tendo como linhas mestras a
“Constituição Federal/88”,
Código de Águas – Dec. n. 24.263, de 10/07/1934,
Lei 8.987 de 13/02/1995, dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços
públicos, liberando o mercado de energia elétrica;
Lei 9.427 de 26/12/96 que instituiu a ANEEL e a
legislação complementar;
Lei 9648 de 27/05/98 – alteração leis 8666,
9074(outorga) e 9427.
58
Módulo 4: Legislaç
Legislação Ambiental em PCHs
Constituição da República/88
Bens da União: lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, bem como os terrenos marginais e
as praias fluviais (Art. 20, III).
Bens dos Estados: águas superficiais ou
subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas as decorrentes de obras da União (Art.
26, I).
59
Módulo 4: Legislaç
Legislação Ambiental em PCHs
Constituição da República/88
Compete privativamente à União legislar sobre
águas, navegação lacustre, fluvial e marítima; e que
lei complementar poderá autorizar os estados a
legislar sobre questões específicas (Art. 22, IV e X
e § único).
É da competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas; e que lei complementar fixará normas
para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios (Art. 23, VI e XI e
60
§ único).
Módulo 4: Legislaç
Legislação Ambiental em PCHs
Constituição da República/88
Incluem-se entre os bens dos Estados, as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e
em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da
lei, as decorrentes de obras da União (Art. 26, I).
Os potenciais de energia hidráulica constituem bens
da União (art. 20, inciso VIII).
Compete à União explorar diretamente ou mediante
autorização,
concessão
ou
permissão,
o
aproveitamento energético dos cursos d’água, em
articulação com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergéticos (art. 21, inciso XII,
alínea b).
61
Lei 8997/95 – regime de concessão e permissão - Lei 9074/95 – normas para a outorga
e prorrogaç
prorrogação das concessões e permissões de serviç
serviços pú
públicos
Módulo 4: Legislaç
Legislação Ambiental em PCHs
Do ponto de vista legal e dentro do escopo destas
Diretrizes, que contempla usinas hidrelétricas com
potência instalada entre 1 MW e 30 MW e com
reservatório igual ou inferior a 3 km2 (Resolução
ANEEL 394/98);
Projeto Básico representa a condição para a
obtenção da autorização/concessão para exploração
do aproveitamento hidrelétrico.
62
Módulo 4: Legislaç
Legislação Ambiental em PCHs
Para o desenvolvimento do Projeto Básico desse
aproveitamento, o interessado deve encaminhar à
ANEEL os documentos necessários ao registro dos
estudos em conformidade com a Resolução ANEEL
n. 395/1998.
O Projeto Básico deve ser elaborado de acordo com
as Normas da ANEEL e atender como escopo mínimo
aos procedimentos indicados nestas “Diretrizes”.
O Relatório Final do Projeto Básico deve ser
submetido à aprovação da ANEEL para obtenção da
autorização/concessão
para
exploração
do
aproveitamento hidrelétrico.
63
Módulo 4: Legislaç
Legislação Ambiental em PCHs
Os procedimentos recomendados nestas Diretrizes
têm caráter geral, não dependem do tipo de pessoa
jurídica (empresa estatal, privada, etc.) que vai
realizar
o
empreendimento
hidrelétrico,
e
independem da destinação da energia a ser gerada
pelo
potencial
(autoprodução,
produção
independente e serviço público).
64
Módulo 4: Legislaç
Legislação Ambiental em PCHs
No caso de impedimento de acesso aos locais dos
levantamentos de campo, o interessado poderá
obter, de acordo com a Lei 9427/96, autorização
específica da ANEEL para elaboração destes
serviços, sendo fixados os seguintes valores de
caução:
5% do valor dos dispêndios com os Estudos de
Inventário Hidrelétrico (Resolução 393/98, § 1°,
art 12);
2% do valor dos dispêndios com os Estudos de
Viabilidade (Resolução 395/98, § 1°, art 10).
65
Módulo 4: Legislaç
Legislação Ambiental em PCHs
O art. 30 do Decreto 2003/96, prevê o
requerimento
justificado
do
interessado,
a
declaração de utilidade pública para fins de
desapropriação
ou
instituição
de
servidão
administrativa de terreno e benfeitorias, de modo a
possibilitar a realização de obras e serviços de
implantação do aproveitamento hidráulico.
66
MÓDULO 5
67
Diretrizes para projetos
de PCHs
68
Módulo 5: Diretrizes para projetos de PCHs
69
Módulo 5: Diretrizes para projetos de PCHs
PS: Lei 6.535/78 – inseriu um inc. J
70
Módulo 5: Diretrizes para projetos de PCHs
71
Módulo 5: Diretrizes para projetos de PCHs
72
Módulo 5: Diretrizes para projetos de PCHs
73
Módulo 5: Diretrizes para projetos de PCHs
74
Módulo 5: Diretrizes para projetos de PCHs
75
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
- setor elétrico -
76
O conjunto de leis considerado de
grande importância, no panorama
do Setor Elétrico de hoje, está
relacionado a seguir.
77
PRINCIPAIS DOCUMENTOS LEGAIS
- SETOR ELÉTRICO Res n. 393/98- ANEEL ( Estabelece os procedimentos gerais para
registro e aprovação dos estudos de inventários hidrelétricos de bacias
hidrográficas)
Res. n. 395/98 ( Estabelece os procedimentos gerais para registro e
aprovação de estudos de viabilidade e projetos básico de
empreendimentos de geração hidrelétricas, assim como da
autorização de centrais hidrelétricas até 30 MW )
Res. n. 652/03 ( revogou Res. 394) – Estabelece os critérios para
enquadramento de aproveitamento hidrelétricos na condução de PCH
Decreto n. 2003/96 ( Regulamenta a produção elétrica por produtor
Independente e por autoprodutor )
78
79
80
CONCLUSÃO
81
O Brasil possui um grande potencial hidráulico, correspondendo a
mais de 90% da sua capacidade de geração de energia.
As PCH´s possuem mais vantagens que desvantagens, em termos
ambientais e sociais, mas estão sujeitas as condições hidrológicas
dos rios que são sazonais e o seu custo de implantação é bastante
alto.
Os aspectos institucionais e legais, de interesse à realização do
projeto básico, deverá ser considerado uma faixa ampla da
legislação vigente, tais como: CF/88, o Código das Águas, Lei
8.987/95 e a Lei 9.427/96 e outras legislações complementares.
82
Referências bibliográficas
MAIA. (1992). Manual de Avaliação de Impactos Ambientais. Curitiba:
SURE HMA/GTZ.
ELETROBRÁS. Diretrizes do Programa Nacional de Pequenas
Centrais Hidrelétricas. Rio de Janeiro,2007.
ELETROBRÁS. Manual de pequenas centrais hidrelétricas, 2007.
LORA, E. S. Prevenção e Controle da poluição nos
setores energético, industrial e de transporte. Editora
Interciência. Rio de Janeiro, 2002.
MAUAD, F. F. Aproveitamentos hidrelétricos. São Paulo: EDUSP,
2000.
Dentre outras que conta na apostila.
83
AGRADECIMENTOS
84
TODOS OS PRESENTES !!!
COMISSÃO ORGANIZADORA DO
VI SIMPÓSIO BRASILEIRO SOBRE
PEQUENAS E MÉDIAS CENTRAIS
HIDRELÉTRICAS
85
Download

(Microsoft PowerPoint - Legisla\347\343o Ambiental