Investimentos em
Tecnologia
Tratamento Fiscal
Ambiente Tributário da Criação
Tecnológica
• O empresário que necessita de uma
tecnologia tem duas opções: ele pode
ou desenvolvê-la, ou adquiri-la.
Ambiente Tributário da Criação
Tecnológica
• Se optar pelo desenvolvimento, a o regime geral da
lei lhe permite deduzir como despesas operacionais,
no exercício fiscal em que ocorrerem, os gastos de
pesquisa, exceto os efetuados em terrenos,
instalações e equipamentos.
• Como os pagamentos a terceiros para o
desenvolvimento de uma tecnologia são tratados no
regime geral dos serviços técnicos especializados, o
benefício se resume na dedutibilidade das despesas
de pessoal próprio, o que o empresário na prática já
teria.
• Em suma, o incentivo consiste em equiparar a atividade
de pesquisa às outras atividades de produção da
empresa.
Ambiente Tributário da Criação
Tecnológica
• De outro lado, se decidir comprar a
tecnologia, economizará o tempo,
diminuirá enormemente os riscos e, caso
a aquisição se enquadre dentro dos
parâmetros legais, poderá reduzir
integralmente os valores despendidos de
seu lucro tributável.
Ambiente Tributário da Criação
Tecnológica
• Se o pagamento for contratado na base de
percentual de receita, produção ou lucro, o
empresário ainda conserva o capital de giro
que seria imobilizado, no investimento
tecnológico, pois só paga quando auferir
receita;
• esta forma de pagamento também lhe dá uma
garantia total da qualidade da tecnologia
adquirida, pois seu fornecedor só recebe se o
produto final fabricado no Brasil for passível de
colocação no mercado.
Ambiente Tributário da Criação
Tecnológica
• Quem compara a posição tributária da empresa
que investe em tecnologia com a daquela
que compra no exterior é levado a concluir
que somente uma situação invulgar de
mercado ou um extremo heroísmo pessoal
poderiam induzir um empresário, na vigência
do regime anterior ao Decreto-Lei 2.433/86, a
implantar um programa sistemático e especifico
de pesquisa e desenvolvimento.
Ambiente Tributário da Criação
Tecnológica
•
Ora, a necessidade de criar estímulos fiscais e de
outra natureza ao desenvolvimento tecnológico próprio
se faz sentir atualmente em toda parte. Mesmo nos
EUA, no início do Governo Reagan, foi emendada a Lei
do Imposto de Renda para conceder um abatimento
sobre o imposto devido pelas empresas, proporcional ao
aumento das pesquisas a cada exercício fiscal. O
benefício foi extensivo também aos trabalhos
realizados sob encomenda em território americano,
inclusive à realizada por centros universitários e
instituições especializadas
Ambiente Tributário da Criação
Tecnológica
•
Deve-se notar que a legislação fiscal anterior dos EUA,
no que toca ao tratamento das pesquisas tecnológicas
e científicas, era em tudo igual à que vigia à época
entre nós. Ou seja, um regime de simples
neutralidade fiscal entre produção e desenvolvimento
tecnológico. Desta feita, a lei americana adotou um
novo modelo de investimento tecnológico para as
sociedades desenvolvidas de economia de mercado,
segundo o qual a pesquisa é hoje em dia uma tarefa
que deve ter o apoio de recursos públicos, embora
deixando a iniciativa e a escolha da linha de trabalho às
próprias empresas. Como se verá, foi este o caminho
seguido pela Política Industrial de 1988.
Fontes de Pesquisa
• http://www.mct.gov.br/legis/pesquisa.htm
Incentivo às Patentes Nacionais
• Art. 436. A incorporação ao capital da reserva de
reavaliação constituída como contrapartida do aumento
de valor de bens imóveis integrantes do ativo
permanente, nos termos do art. 434, não será
computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei
nº 1.978, de 21 de dezembro de 1982, art. 3º).
• § 3º O disposto neste artigo aplica-se à reavaliação de
patente ou de direitos de exploração de patentes,
quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia
desenvolvida em território nacional por pessoa jurídica
domiciliada no País (Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de
fevereiro de 1987, art. 20).
Incentivo às Patentes Nacionais
• O Decreto-Lei 2.323 de 26 de fevereiro de
1987 trouxe em seu art. 20 (RIR/99 art. 436 §
3º) um incentivo bastante interessante para as
empresas que desenvolvem no país tecnologia
patenteável, assim como para aquelas que
adquirem direitos de patentes desenvolvidas
no Brasil. Para as pessoas jurídicas que se
valem do benefício, torna-se possível
aumentar o capital com o valor real da
tecnologia patenteada de que dispõem, sem
com isso atrair tributação.
Incentivo às Patentes Nacionais
• O incentivo consiste na possibilidade de
reavaliar, sem incidência do Imposto de
Renda, as patentes e os direitos de
exploração referentes às mesmas, desde que
decorram de pesquisa ou tecnologia
desenvolvida em território nacional por pessoa
jurídica aqui domiciliada. Uma vez reavaliada a
patente, o respectivo valor será levado ao
capital e, enquanto mantida a patente ou direito
numa conta do ativo permanente da empresa,
persistirá a isenção.
Incentivo às Patentes Nacionais
• O incentivo consiste na possibilidade de
reavaliar, sem incidência do Imposto de
Renda, as patentes e os direitos de
exploração referentes às mesmas, desde que
decorram de pesquisa ou tecnologia
desenvolvida em território nacional por pessoa
jurídica aqui domiciliada. Uma vez reavaliada a
patente, o respectivo valor será levado ao
capital e, enquanto mantida a patente ou direito
numa conta do ativo permanente da empresa,
persistirá a isenção.
Incentivo às Patentes Nacionais
• Qualquer contribuinte pode valer-se do
incentivo: as restrições que se fazem a tal
fruição são de caráter objetivo - referem-se à
patente ou seus direitos - e não à pessoa
que se beneficia da reavaliação incentivada.
Assim, desde que o contribuinte tenha as
patentes ou direitos em seu ativo
permanente, sejam adquiridas de terceiros
ou desenvolvidas internamente, pode valer-se
do benefício.
Incentivo às Patentes Nacionais
• Quaisquer patentes podem fazer jus ao benefício:
de invenção, de modelo de utilidade, de desenho
ou modelo industrial ou, ainda, quaisquer outras
patentes, como tal reconhecidas pela Convenção de
Paris ou outro ato internacional em vigor no País. O
importante é que, brasileiras ou estrangeiras,
tenham resultado de pesquisa ou tecnologia
desenvolvida no país por pessoa jurídica aqui
domiciliada
• Assim, serão as patentes brasileiras, concedidas no
país, as principais razões do benefício.
Incentivo às Patentes Nacionais
• Não existem assim restrições quanto ao
controle de capital da pessoa jurídica
que desenvolve a tecnologia, nem da
pessoa jurídica que se vale do
benefício; a tecnologia pode ser
desenvolvida por qualquer pessoa
jurídica, empresa, universidade ou ; a
patente pode ser pedida pela própria
pessoa jurídica que desenvolveu a
tecnologia ou a que a encomendou.
Incentivo às Patentes Nacionais
• c) Direitos de Exploração
• Não só as patentes podem dar origem à
capitalização incentivada; também o podem os
direitos à patente desde que suscetíveis de
lançamento no ativo permanente do beneficiário. São
direitos de exploração aqueles que facultem o uso
direto da tecnologia patenteada, o seu licenciamento
para terceiros, enfim, todos os direitos relativos ao
privilégio, exceto os de disposição (venda, abandono,
etc). Os direitos de exploração resultam, em princípio,
de contratos de licença de patentes, mas podem
também derivar de direitos reais, como o de usufruto.
Incentivo às Patentes Nacionais
• Como a legislação brasileira permite
licença de patentes mesmo no caso de
pedidos de patentes, os direitos de
exploração não presumem a prévia
concessão da patente mas só após a
respectiva publicação e pedido de exame.
Incentivo às Patentes Nacionais
• O importante é que o direito seja passível de registro
no ativo permanente do beneficiário; e para isto a
respectiva despesa não pode ser realizada no exercício
em que ocorra, como se faz ao deduzir royalties.
• Como a dedução é sempre optativa, nada impede a que
se levem os royalties pagos ao ativo diferido, pelo
tempo do direito de exploração (que deverá em regra
ser menor do que o da patente), ou que se registre
neste mesmo ítem pagamentos fixos para a obtenção
do direito de exploração.
• De qualquer forma, a capitalização será apenas da
reavaliação de tais direitos, e não das importâncias
efetivamente pagas para sua aquisição.
Incentivo às Patentes Nacionais
• d) Reavaliação
• A reavaliação das patentes ou direitos
deverá ser feita da forma prevista na lei
societária, levando em conta sempre que
as patentes são direitos temporários e,
além disto, sujeitos a súbito
desaparecimento por caducidade ou
desvalorização tecnológica.
Incentivo às Patentes Nacionais
• e) Incidência do Imposto de Renda
• Como ocorre no caso de reavaliação
incentivada de imóveis, o valor de reavaliação
incorporado ao capital será tributado em cada
período base no montante em que o valor da
reavaliação for baixado do ativo permanente
por alienação, perecimento ou transferência
para o ativo circulante ou realizável, ou for
amortizado.
•
•
Incentivo às Patentes Nacionais
• f) Companhias Abertas
• Tratando-se de companhias abertas, é
necessário que a capitalização não
implique na modificação do número das
ações emitidas, mas com aumento do seu
valor nominal, se houver.
PDTI
• Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial foram instituídos em 1986.
• Os incentivos fiscais para capacitação
tecnológica foram recriados (após a revogação
pela CF88) pela Lei 8.661/93, alterada pela Lei
9.532 de 10 de dezembro de 1997,de 2 de
junho de 1993, regulamentada pelo Decreto nº
949, de 5 de outubro de 1993.
PDTI
• Principais Incentivos Fiscais
Envolvidos
• Redução do Imposto de Renda a pagar.
• Redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre os
equipamentos e instrumentos destinados
às atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico.
PDTI
• Principais Incentivos Fiscais
Envolvidos
• Depreciação acelerada desses
equipamentos e instrumentos.
• Amortização acelerada dos dispêndios
relativos à aquisição de bens intangíveis,
vinculados as atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico.
PDTI
• Principais Incentivos Fiscais Envolvidos
• Crédito do Imposto de Renda recolhido na fonte,
e redução do IOF quando da remessa ao
exterior de valores resultantes de contratos de
transferência de tecnologia.
• Dedução como despesa operacional. "royalties"
e assistência técnica para empresas de
tecnologia de ponta ou de bens de capital não
seriado.
PDTI
• Beneficiários
• Empresas industriais e agropecuárias que
executarem Programa de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial PDTI ou Programa de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário - PDTA.
• Empresas de desenvolvimento de
circuitos integrados
PDTI
• Programas de Desenvolvimento Tecnológico
• O que são
• Os PDTI e PDTA são programas de capacitação
tecnológica executados por uma empresa ou por ela
contratados junto a instituições de P&D e se compõem
de um conjunto articulado de linhas de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, visando a geração de
novos produtos ou processos ou o evidente
aprimoramento de suas características.
• Quem propõe
• A legislação estabelece que os PDTI ou PDTA podem
ser propostos e executados por empresa isolada, por
associações entre empresas ou por associações entre
empresas e instituições de P&D.
PDTI
• Como apresentar
• Os PDTI ou PDTA devem ser apresentados em
conformidade com roteiro próprio, contendo as
informações básicas da empresa interessada, os
objetivos, metas e prazos do Programa, as atividades a
serem desenvolvidas, os recursos financeiros e os
incentivos fiscais pleiteados.
• Quem aprova
• A análise e aprovação dos PDTI e PDTA é de
competência do MCT - Ministério da Ciência e
Tecnologia e dos órgãos e entidades de fomento de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, federais ou
estaduais, por ele credenciados.
PDTI
• Prazos
• O prazo de execução de um PDTI ou
PDTA não poderá ser superior a 5 (cinco)
anos e o prazo para análise e decisão
sobre Programas é de 40 (quarenta) dias
úteis, a contar da data de protocolo do
pleito.
PDTI – Dedução do Imposto
• A pessoa jurídica titular de Programa de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI
ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário – PDTA, poderá deduzir do
imposto devido o valor equivalente ao
resultado da aplicação da alíquota de 15%
sobre o total dos dispêndios realizados em
atividades de desenvolvimento tecnológico no
período de apuração, observados os limites
permitidos.
PDTI – Dedução do Imposto
• deduzir do imposto devido = Eu ía
pagar 100o de imposto, vou pagar 1000
menos 15% do que eu gastei.
• Dedução do imposto NÃO é dedução da
base de cálculo, como acontece com os
royalties.
PDTI – Dedução do Imposto
• A dedução do imposto de renda a este título não
poderá exceder, isoladamente, a 4% do imposto
de renda devido, observando o limite global
incluindo o Vale-Transporte.
• Para efeito do cálculo da dedução deste
incentivo, deverá ser excluída, do imposto de
renda devido, a parcela do imposto
correspondente a lucros, rendimentos ou
ganhos de capital oriundos do exterior
PDTI – Dedução do Imposto
• Não serão admitidos, entre os dispêndios
suscetíveis de dedução do imposto
devido, os pagamentos de assistência
técnica, científica ou assemelhados e dos
"royalties" por patentes industriais, exceto
quando efetuados a instituição de
pesquisa constituída no País.
PDTI – Dedução do Imposto
• Na apuração dos dispêndios realizados
em
atividades
de
pesquisa
e
desenvolvimento tecnológico industrial e
agropecuário não serão computados os
montantes alocados como recursos não
reembolsáveis por órgãos e entidades do
poder público
PDTI - Crédito de IRF
• 1) Será concedido às empresas industriais e
agropecuárias, que executarem PDTI ou PDTA,
crédito nos percentuais a seguir indicados, do
imposto de renda retido na fonte, incidente
sobre os valores pagos, remetidos ou creditados
a beneficiários residentes ou domiciliados no
exterior, a título de royalties, assistência técnica
ou científica e de serviços especializados,
previstos em contratos de transferência de
tecnologia averbados nos termos do Código da
Propriedade Industrial:
PDTI - Crédito de IRF
• a) 30%, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de
dezembro de 2003;
• b) 20%, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;
• c) 10%, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de
dezembro de 2013.
• 2) O crédito será restituído em moeda corrente, dentro
de trinta dias do seu recolhimento, conforme disposto na
Portaria MF nº 267/96.
• 3) No caso de acordo internacional deverá ser
observado o disposto naquele ato.
PDTI - Crédito de IRF
• Para fazer jus aos benefícios de crédito de IRF,
a pessoa jurídica deverá assumir o
compromisso de realizar, durante a execução do
seu programa, dispêndios em pesquisa e
desenvolvimento no País, em montante
equivalente, no mínimo, ao dobro do valor
desses benefícios, atualizados
monetariamente (Lei n° 8.661, de 1993, art. 4°,
§ 3°), além de observar os demais requisitos
exigidos em legislação específica. .
PDTI - Crédito de IRF
• PORTARIA Nº 267, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996
• Art. 1º - A restituição de 50% (cinqüenta por cento) do
Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores
pagos, remetidos ou creditados a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, a titulo de
"royalties", de assistência técnica, cientifica e de
serviços técnicos especializados, previstos em
contratos averbados nos termos do Código da
Propriedade Industrial, será paga em moeda corrente,
no prazo de trinta dias, contados da data de entrada do
pedido.
PDTI - Crédito de IRF
• Art. 2º - O pedido devera ser dirigido à Unidade Local da
Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o
domicilio fiscal da requerente, com a informação do
numero da conta-corrente e agencia bancaria em que
a interessada deseja receber o credito da restituição,
anexado dos seguintes documentos:
•
I - segunda via do Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - DARF, autenticada
mecanicamente, comprovando o recolhimento do
imposto;
•
II - certificado de averbação expedido pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
•
PDTI - Crédito de IRF
• Art. 2º - O pedido devera ser dirigido à Unidade Local da
Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o
domicilio fiscal da requerente, com a informação do
numero da conta-corrente e agencia bancaria em que
a interessada deseja receber o credito da restituição,
anexado dos seguintes documentos:
•
III - portaria expedida pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia - MCT, atestando que a empresa esta
habilitada ao beneficio, com indicação da data de sua
publicação no Diário Oficial da União;
•
PDTI - Crédito de IRF
• Art. 2º - O pedido devera ser dirigido à Unidade Local da
Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o
domicilio fiscal da requerente, com a informação do
numero da conta-corrente e agencia bancaria em que
a interessada deseja receber o credito da restituição,
anexado dos seguintes documentos:
•
IV - certidões negativas expedidas pela Secretaria da
Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, conforme estabelecem,
respectivamente, o art. 60 da Lei nº 9069, de 29 de
junho de 1995, e art. 64, inciso I, alínea "a", do Decreto
nº 612, de 21 de julho de 1992;
•
V - comprovante dos valores pagos, remetidos
ou creditados a beneficiários residentes no exterior.
PDTI - Crédito de IRF
• Art. 3º - Reconhecido o direito creditório,
a restituição serra paga, através da
emissão de Ordem Bancaria - OB, em
favor do interessado.
PDTI – Depreciação
• As que executarem PDTI e PDTA, na forma do artigo
321 do RIR/99, poderão promover depreciação
acelerada, nas condições fixadas em regulamento,
calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo
da depreciação normal das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos novos destinados à
utilização nas atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, industrial e
agropecuário.
• O benefício não poderá ser utilizado com outro da
mesma natureza.
PDTI – Dedutibilidade como
despesa operacional
• As empresas industriais e agropecuárias de
tecnologia de ponta ou de bens de capital não
seriados, que executarem PDTI ou PDTA aprovados a
partir de 03 de junho de 1993, poderão deduzir como
despesa operacional a soma dos pagamentos em
moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de
royalties e assistência técnica ou científica, até o
limite de dez por cento da receita líquida das
vendas dos bens produzidos com a aplicação da
tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o
PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de
contrato de transferência, nos termos do Código da
Propriedade Industrial.
PDTI
• Quando não puder ou não quiser valer-se do
benefício da dedutibilidade de 10%, a empresa
terá direito à dedução prevista na legislação do
Imposto de Renda, dos pagamentos nele
referidos, até o limite de cinco por cento da
receita líquida das vendas do bem produzido
com a aplicação da tecnologia objeto desses
pagamentos, caso em que a dedução
independerá de apresentação de Programas e
continuará condicionada a averbação do
contrato, nos termos do Código da Propriedade
Industrial.
PDTI
• Art. 4º Às empresas industriais e agropecuárias
que executarem PDTI ou PDTA poderão ser
concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas
condições fixadas em regulamento:
• II - redução de cinqüenta por cento da alíquota
do Imposto sobre Produtos Industrializados,
prevista na Tabela de Incidência do IPI -TIPI,
incidente sobre equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os
acessórios sobressalentes e ferramentas que
acompanhem esses bens, destinados à
pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
CIDE – Uso dos Recursos
• Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001
• Art. 3o Os recursos destinados ao Programa de
Inovação para Competitividade, previstos no inciso V do
art. 1o e no art. 5o desta Lei, serão utilizados para:
•
I - estímulo ao desenvolvimento tecnológico
empresarial, por meio de programas de pesquisa
científica e tecnológica cooperativa entre universidades,
centros de pesquisas e o setor produtivo;
•
II - a equalização dos encargos financeiros
incidentes nas operações de financiamento à inovação
tecnológica, com recursos da Financiadora de Estudos e
Projetos - Finep;
•
CIDE – Uso dos Recursos
• Art. 3o Os recursos destinados ao Programa de
Inovação para Competitividade, previstos no inciso V do
art. 1o e no art. 5o desta Lei, serão utilizados para:
•
III - a participação minoritária no capital de
microempresas e pequenas empresas de base
tecnológica e fundos de investimento, através da Finep;
•
IV - a concessão de subvenção econômica a
empresas que estejam executando Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou
Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário - PDTA, aprovados em conformidade com
a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993; e
•
CIDE – Uso dos Recursos
• Art. 3o Os recursos destinados ao Programa de
Inovação para Competitividade, previstos no
inciso V do art. 1o e no art. 5o desta Lei, serão
utilizados para:
•
V - a constituição de uma reserva técnica
para viabilizar a liquidez dos investimentos
privados em fundos de investimento em
empresas de base tecnológica, por intermédio
da Finep, conforme disposto em regulamento.
•
CIDE – Uso dos Recursos
• DECRETO Nº 4.195, DE 11.04.2002 Art. 3º Para efeito
do disposto neste Decreto, o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
Inovação compreenderá as seguintes atividades:
• I - projetos de pesquisa científica e tecnológica;
• II - desenvolvimento tecnológico experimental;
• III - desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
• IV - implantação de infra-estrutura para atividades de
pesquisa e inovação;
•
CIDE – Uso dos Recursos
• DECRETO Nº 4.195, DE 11.04.2002 Art. 3º Para efeito
do disposto neste Decreto, o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
Inovação compreenderá as seguintes atividades:
• V - capacitação de recursos humanos para a pesquisa e
inovação;
• VI - difusão do conhecimento científico e tecnológico;
• VII - educação para a inovação;
• VIII - capacitação em gestão tecnológica e em
propriedade intelectual;
• IX - ações de estímulo a novas iniciativas;
•
CIDE – Uso dos Recursos
• DECRETO Nº 4.195, DE 11.04.2002 Art. 3º Para efeito do disposto
neste Decreto, o Programa de Estímulo à Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à Inovação compreenderá as seguintes
atividades:
• X - ações de estímulo ao desenvolvimento de empresas de base
tecnológica;
• XI - promoção da inovação tecnológica nas micro e pequenas
empresas;
• XII - apoio ao surgimento e consolidação de incubadoras e parques
tecnológicos;
• XIII - apoio à organização e consolidação de aglomerados
produtivos locais; e
• XIV - processos de inovação, agregação de valor e aumento da
competitividade do setor empresarial.
CIDE – Uso dos Recursos
• DECRETO Nº 4.195, DE 11.04.2002
• Art. 17. Para fins do disposto nos incisos III e V do art. 2º
deste Decreto, define-se como:
• I - empresas de base tecnológica: aquelas de qualquer
porte ou setor, constituídas sob as leis brasileiras, com
sede e administração no País, cuja atividade mais
importante seja a industrialização ou a utilização de
criação;
• II - fundos de investimentos: aqueles de participação
societária em empresas brasileiras regulamentados em
atos legais ou em atos normativos expedidos pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Lei de Inovação
• PROJETO DE LEI Nº , DE 2001
• Dispõe sobre medidas de incentivo à pesquisa
científica e tecnológica e à inovação e dá outras
providências.
• Art. 1° Esta lei estabelece medidas de incentivo
à pesquisa e à inovação
• e cria mecanismos de gestão aplicáveis às
instituições científicas e
• tecnológicas como nela definida.
CIDE – Uso dos Recursos
• DECRETO Nº 4.195, DE 11.04.2002
• Art. 18. Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 2º
deste Decreto, a subvenção econômica a ser concedida
às empresas, referente ao total dos investimentos de
custeio realizados no ano anterior na execução de PDTI
ou PDTA, será de:
• I - até cinqüenta por cento, para as micro e pequenas
empresas;
• II - até cinqüenta por cento para as demais empresas,
limitada a até quinze por cento do valor do imposto de
renda devido no exercício imediatamente anterior.
CIDE – Uso dos Recursos
• DECRETO Nº 4.195, DE 11.04.2002
• Art. 18. 2º Para as empresas que comprovarem
incremento nos investimentos de custeio
durante a execução de PDTI ou PDTA de pelo
menos vinte por cento sobre a média dos dois
exercícios anteriores, o limite a que se refere o
inciso II será de vinte e cinco por cento.
• § 3º As empresas que comprovarem incremento
anual de, pelo menos, vinte por cento no total
das suas exportações, durante a execução do
PDTI ou PDTA, terão prioridade na obtenção do
benefício de que trata o caput.
CIDE – Uso dos Recursos
• DECRETO Nº 4.195, DE 11.04.2002
• Art. 18. 2º Para as empresas que comprovarem
incremento nos investimentos de custeio
durante a execução de PDTI ou PDTA de pelo
menos vinte por cento sobre a média dos dois
exercícios anteriores, o limite a que se refere o
inciso II será de vinte e cinco por cento.
• § 3º As empresas que comprovarem incremento
anual de, pelo menos, vinte por cento no total
das suas exportações, durante a execução do
PDTI ou PDTA, terão prioridade na obtenção do
benefício de que trata o caput.
Informática e automação
• Decreto nº 3.800, de 20 de Abril de 2001
• Art. 1º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e
serviços de informática e automação, que investirem em atividades
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão
jus aos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os bens de que trata
o § 1º deste artigo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos
neste Decreto:
• I - nas regiões de influência da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da região Centro-Oeste,
mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001:
• a) isenção até 31 de dezembro de 2003;
b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:
Informática e automação
• Decreto nº 3.800, de 20 de Abril de 2001
• Art. 1º As empresas de desenvolvimento ou produção
de bens e serviços de informática e automação, que
investirem em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus
aos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os
bens de que trata o § 1º deste artigo, desde que
atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto:
• II - nas demais regiões:
• a) isenção até 31 de dezembro de 2000;
b) redução do imposto devido, nos seguintes
percentuais:
Informática e automação
• Decreto nº 3.800, de 20 de Abril de 2001
• º Os benefícios fiscais somente incidirão sobre
os bens de informática e automação de que
tratam os §§ 1º C e 1º do art. 4º da Lei nº 8.248,
23 de outubro de 1991, que sejam produzidos
no País e que estejam em conformidade com o
Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido
em portaria conjunta dos Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
Informática e automação
• Decreto nº 3.800, de 20 de Abril de 2001
• Art. 3º PPB é o conjunto mínimo de
operações, no estabelecimento fabril, que
caracteriza a efetiva industrialização de
determinado produto
Informática e automação
• Decreto nº 3.800, de 20 de Abril de 2001
• § 2º Serão asseguradas a manutenção e
utilização do crédito do IPI incidente sobre
as matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem,
empregados na industrialização dos bens
de que trata o § 1.
LEI 10.637, DE 30.12.2002
• Art. 39. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro
líquido, na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas
aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.
• § 1o Considera-se inovação tecnológica a concepção
de novo produto ou processo de fabricação, bem como
a agregação de novas funcionalidades ou características
ao produto ou processo que implique melhorias
incrementais e no efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando maior competitividade no
mercado.
LEI 10.637, DE 30.12.2002
• § 2o Os valores relativos aos dispêndios incorridos em
instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas
e equipamentos, destinados à utilização em projetos de
pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia,
normalização técnica e avaliação da conformidade,
aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal,
procedimentos de autorização de registros, licenças,
homologações e suas formas correlatas, bem como
relativos a procedimentos de proteção de propriedade
intelectual, poderão ser depreciados na forma da
legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser
excluído na determinação do lucro real, no período de
apuração em que concluída sua utilização.
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• § 3o O valor do saldo excluído na forma
do § 2o deverá ser controlado na parte B
do Livro de Apuração do Lucro Real
(Lalur) e será adicionado, na
determinação do lucro real, em cada
período de apuração posterior, pelo valor
da depreciação normal que venha a ser
contabilizada como despesa operacional.
• .
LEI 10.637, DE 30.12.2002
• § 4o Para fins da dedução, os dispêndios
deverão ser controlados contabilmente em
contas específicas, individualizadas por projeto
realizado.
• § 5o No exercício de 2003, o disposto no caput
deste artigo aplica-se também aos saldos, em
31 de dezembro de 2002, das contas do Ativo
Diferido, referentes a dispêndios realizados com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica.
LEI 10.637, DE 30.12.2002
• Art. 40. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a
pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na
determinação do lucro real, valor equivalente a
100% (cem por cento) do dispêndio total de
cada projeto que venha a ser transformado em
depósito de patente, devidamente registrado no
Instituto Nacional de Propriedade Industrial
(INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma
das seguintes entidades de exame
reconhecidas pelo Tratado de Cooperação
sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty PCT):
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• I – Departamento Europeu de Patentes (European
Patent Office);
• II – Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent
Office); ou
• III – Departamento Norte-Americano de Patentes e
Marcas (United States Patent and Trade Mark Office).
• § 1o O valor que servirá de base para a exclusão
deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto,
até que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta
Lei, quando poderão ser excluídos na determinação do
lucro real na forma prevista neste artigo.
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• § 2o Os valores registrados na forma do
§ 1o deverão, a qualquer tempo, ser
comprovados por documentação idônea,
que deverá estar à disposição da
fiscalização da Secretaria da Receita
Federal.
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• Art. 42. Para convalidar a adequação dos
dispêndios efetuados, com vistas ao gozo
do benefício fiscal previsto no art. 40, os
projetos de desenvolvimento de inovação
tecnológica deverão ser submetidos à
análise e aprovação do Ministério da
Ciência e Tecnologia, nos termos
dispostos no § 5o do art. 4o da Lei no
8.661, de 2 de junho de 1993, observadas
regras fixadas em regulamento.
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• Parágrafo único. Para gozo do benefício
fiscal previsto nos arts. 39, 40 e 41, a
pessoa jurídica deverá comprovar, quando
for o caso, o recolhimento da contribuição
de intervenção no domínio econômico
instituída pela Lei no 10.168, de 29 de
dezembro de 2000, e alterada pela Lei no
10.332, de 19 de dezembro de 2001.
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• Art. 43. Os dispêndios a que se referem
os arts. 39 e 40 somente poderão ser
deduzidos se pagos a pessoas físicas ou
jurídicas residentes e domiciliadas no
País, exceto os pagamentos destinados à
obtenção e manutenção de patentes e
marcas no exterior.
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Investimento - Denis Borges Barbosa