UNIVERSIDADE DO CONTESTADO-UnC
RESOLUÇÃO UnC-CONSUN 040/2010
Dispõe sobre os Procedimentos e Critérios para Verificação
da Aprendizagem no âmbito da UnC.
O Presidente do Conselho Universitário – CONSUN, da Universidade do
Contestado - UnC, no uso de suas atribuições, de conformidade com o disposto no Art.
7o do Regimento Geral e o deliberado pelo Conselho, em reunião realizada no dia 20 de
maio de 2010, com base no Parecer nº 040/2010,
RESOLVE:
Art. 1º. A avaliação do desempenho acadêmico, nos Cursos de Graduação, tem
por finalidade acompanhar o progresso do aluno no domínio das competências exigidas
para a adequada formação científica e profissional, e a promoção por fase letiva,
conforme Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo único: A avaliação do desempenho acadêmico compreende a
frequência e a verificação de aprendizagem.
Art. 2º. A verificação de aprendizagem é realizada de forma sistemática, com
registro por meio de nota individual, em cada disciplina, de acordo com os objetivos e
critérios de avaliação propostos no Plano de Ensino, em consonância com o Projeto
Pedagógico do Curso.
§ 1º. Os objetivos de cada disciplina são alcançados, progressivamente, durante
o período letivo.
§ 2º. Ao professor cabe providenciar atividades que possibilitem a apropriação
dos conteúdos trabalhados na disciplina.
§ 3º. Aos alunos que apresentarem dificuldades na aprendizagem, o professor
deve promover estudos e/ou atividades complementares para suprir as defasagens.
§ 4º. Os instrumentos utilizados para avaliar a aprendizagem podem ser escritos
e/ou práticos, envolvendo exercícios, visitas de estudo, trabalhos de campo, relatórios,
seminários, projetos, estudos de caso, autoavaliação, provas e outros instrumentos.
§ 5º. Todos os instrumentos de avaliação são estabelecidos previamente no
Plano de Ensino e/ou redefinidos no decorrer da disciplina, dando ciência aos
acadêmicos.
§ 6º. Os critérios de avaliação e os valores das questões devem ser informados
aos acadêmicos, por escrito nos instrumentos de avaliação.
§ 7º. O professor pode atribuir diferentes pesos às atividades de avaliação da
aprendizagem que compõe as Médias Parciais, desde que dê, previamente, ciência aos
acadêmicos.
§ 8º. É responsabilidade do professor da disciplina, o registro, em formulário
próprio, do resultado da avaliação da aprendizagem.
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CNPJ: 83.395.921/0001-28 - Av. Pres. Nereu Ramos, 1071 – Caixa Postal, 111 - PABX/FAX: (047) 3641-5500 - CEP: 89.300-000 - Mafra – SC – www.unc.br
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Art. 3º. O aluno que obtiver média igual ou superior a 6,0 (seis) durante o período
letivo e assiduidade não inferior a 75% será considerado aprovado na disciplina.
Art. 4º. A composição da Média Final do aluno se dá a partir de 3 (três) Médias
Parciais (M1, M2 e M3).
§ 1º. As Médias Parciais são disponibilizadas no Sistema de Controle Acadêmico,
aproximadamente, nos períodos que completam 1/3 (um terço), 2/3 (dois terços) e ao
final da carga horária da disciplina, devendo ser expressas por notas, graduadas de 0,0
(zero) a 10 (dez), com uma casa decimal, sem arredondamento.
Art. 5º. A Média Final corresponde a média aritmética simples das 03 (três)
Médias Parciais.
§ 1º. A Média Final é expressa por notas, graduadas de 0,0 (zero) a 10 (dez), não
podendo ser fracionadas aquém ou além de 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 2º. As frações intermediárias da Média Final devem ser arredondadas conforme
o estabelecido abaixo:
I.
II.
III.
IV.
parte decimal igual ou menor que 0,24 (zero vírgula vinte e quatro)
arredondar para o inteiro menor;
parte decimal igual ou superior a 0,25 (zero vírgula vinte e cinco)
arredondar para o meio acima;
parte decimal igual ou menor que 0,74 (zero vírgula setenta e quatro)
arredondar para o meio menor;
parte decimal igual ou superior a 0,75 (zero vírgula setenta e cinco)
arredondar para o inteiro acima.
Art. 6º. Para aprovação nas disciplinas de Estágio Supervisionado, Trabalho de
Conclusão de Curso – TCC o aluno deve obter média igual ou superior a 7,0 (sete).
§ 1º. As disciplinas de Atividades Práticas estabelecidas nas Matrizes
Curriculares dos Cursos Superiores de Tecnologia seguem o disposto no caput deste
artigo.
§ 2º. A atribuição de notas nos Estágios Supervisionados e Trabalhos de
Conclusão de Curso seguem regulamentação própria.
Art. 7º. Os trabalhos, provas e exercícios, devem ser corrigidos e entregues aos
alunos no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a realização dos mesmos.
Art. 8º. Os professores devem apresentar e discutir os resultados das avaliações
junto aos acadêmicos.
Parágrafo único: Após a discussão dos resultados e a devolução dos
instrumentos de avaliação, pelo professor, é facultado ao acadêmico requerer revisão da
avaliação, observando as normas específicas aprovadas pelo CONSUN.
Art. 9º. O computo de faltas se dá a partir do início do período letivo da fase do
curso, independente da data de ingresso do aluno na UnC.
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§ 1º. O mesmo se aplica aos estudantes ingressantes na UnC que, por força de
reopção de curso, transferência interna iniciem os seus estudos após o início do período
letivo.
§ 2º. O estudante que, por força de decisão do CONSUN ou de decisão judicial,
tiver a sua matrícula efetuada após o início do período letivo, terá igual tratamento ao
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 10. O estudante que, em consequência de alterações efetuadas pela
Coordenação do Curso, iniciar os seus estudos, em nova disciplina/atividade ou turma,
após o início do período letivo, é considerado, para efeito de cálculo de frequência a
data da alteração efetuada em sua matrícula.
Art. 11. A verificação da presença dos alunos às atividades acadêmicas fica a
cargo do professor, mediante registros específicos.
Art. 12. É vedado o abono de faltas, sendo adotado o regime de atividades
domiciliares nos casos previstos em lei, e regulamentado pelo CONSUN.
Art. 13. Qualquer alteração de Média Final ou frequência após o encerramento da
fase letiva deve ser encaminhada ao Coordenador Acadêmico, através de requerimento
específico, fundamentado e visado pelo Coordenador de Curso, onde constem a nota
final ou a frequência a serem corrigidas.
Art. 14. Tem direito à realização de avaliação em segunda chamada o acadêmico
que comprovadamente tenha sido impedido de comparecer, observada regulamentação
própria aprovada pelo CONSUN.
Parágrafo único: Ressalvado o disposto no caput deste artigo, será atribuída
nota 0,0 (zero) ao acadêmico que deixar de se submeter às avaliações previstas nas
datas fixadas, bem como, ao que, nelas, se utilizar de meio fraudulento.
Art. 15. É vedada a realização de avaliação utilizando-se como instrumento a
arguição oral, exceto nos processos de abreviação de curso e de deficiência física e/ou
sensorial.
Parágrafo único: A arguição oral deve ser gravada e arquivada nos
assentamentos do aluno.
Art. 16. Podem requerer os benefícios do Regime Excepcional de Avaliação da
Aprendizagem os alunos amparados pelo que dispõem o Decreto nº. 3.298/99, a Lei nº.
6.202/75 e o Decreto-Lei nº. 1.044/69, observada regulamentação própria aprovada pelo
CONSUN.
Parágrafo único: Enquadram-se no Decreto nº. 3.298/99 os alunos a seguir
relacionados, tendo direito às adaptações de provas e aos apoios necessários,
previamente solicitados, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme
as características da deficiência:
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a) Deficientes físicos com alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função
física;
b) Deficientes auditivos com perda parcial ou total das possibilidades
auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma do decreto acima
citado;
c) Deficientes visuais com acuidade visual igual ou menor que 20/200 no
menor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela
de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
d) Deficientes mentais com funcionamento intelectual significativamente
inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas; e
e) Deficientes múltiplos com associação de duas ou mais deficiências.
Art. 17. Os alunos que comprovem extraordinário aproveitamento nos estudos
podem ter abreviada a duração do seu curso, desde que atenda a regulamentação
específica.
Art. 18. A avaliação do processo ensino aprendizagem nos cursos de Educação
Básica e Profissional, cursos de pós-graduação lato sensu e programa stricto sensu
será disciplinada em regulamento próprio aprovado pelo CONSUN, observada a
legislação específica.
Art. 19. A frequência em cursos ofertados na modalidade a distância é
estabelecida no Projeto Pedagógico do Curso, e a verificação da aprendizagem, além
de observar a presente resolução naquilo que for pertinente a Educação a Distância
deve resultar em três notas parciais, compreendendo: uma nota de prova presencial
obrigatória e duas notas resultantes de atividades presenciais e/ou não presenciais, com
atribuição de pesos diferenciados.
Parágrafo único: A prova presencial obrigatória tem peso 6,0 (seis vírgula zero)
e as atividades presenciais e/ou não presenciais tem peso 2,0 (dois vírgula zero) para
cada uma delas.
Art. 20. A presente resolução entrará em vigor a partir do início das próximas
fases letivas revogadas as Resoluções UnC-CONSEPE 178/2008 e 015/2009.
Caçador, 20 de maio de 2010.
Prof. José Alceu Valério
Presidente do Conselho Universitário
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