INSTRUTOR: HELIO CARDOSO AMARAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRA
No que consiste o regime da substituição tributária?
A substituição tributária, também chamada de retenção
na fonte, consiste em concentrar a arrecadação do ICMS
em alguns poucos contribuintes, geralmente industriais,
com o intuito de facilitar a fiscalização e arrecadação do
imposto.
Existem dois tipos principais de substituição tributária:
anterior, também conhecida como substituição
tributária para trás, que geralmente se dá na saída de
estabelecimento de produtor e extrator com destino a
estabelecimento industrial;
pelas operações posteriores ou para frente, o
substituto
assume
a
responsabilidade
pelo
pagamento do tributo relativo ao fato que irá ocorrer
futuramente, o chamado fato gerador presumido.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRA
Principais elementos motivadores para a substituição tributária
a existência de um pequeno número de fabricantes e
um grande número de varejistas, principalmente
pequenos contribuintes;
produtos com alta rotatividade;
produtos de fácil identificação;
poucos intermediários;
preços mais ou menos estáveis e uniformes;
que as operações apresentem um alto valor agregado o
que resulta numa importância econômica na
arrecadação do ICMS;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POSTERIOR
No que consiste o regime de substituição tributária
pela operação posterior (retenção na fonte)?
Na retenção, na apuração e no pagamento do imposto devido
por operação interna subsequente, inclusive quanto ao
diferencial de alíquotas, se for o caso, sendo, ainda:
exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela
futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser
realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada
de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação
ou do exterior e sujeita a substituição tributária, hipótese
em que devem ser observados os procedimentos previstos
para o regime da substituição tributária.
ESQUEMA NORMAL DE TRIBUTAÇÃO
MATÉRIA PRIMA
MATERIAL
SECUNDÁRIO
ATACADISTA
OUTROS
INSUMOS
CONSUMIDOR
FINAL
INDÚSTRIA
VAREJISTA
ESQUEMA DE TRIBUTAÇÃO - RETENÇÃO NA FONTE
RETEM O ICMS DEVIDO PELO ATACADISTA
MATÉRIA PRIMA
MATERIAL
SECUNDÁRIO
ATACADISTA
(SUBSTITUÍDO)
OUTROS
INSUMOS
CONSUMIDOR
FINAL
INDÚSTRIA
(SUBSTITUTA)
VAREJISTA
(SUBSTITUÍDO)
RETEM O ICMS DEVIDO PELO VAREJISTA
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quais as mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária?
O Decreto nº 4.852/97 (RCTE), elencou no Anexo VIII, constante
em três apêndices, as mercadorias sujeitas à substituição
tributária
Apêndice I => regime estabelecido por iniciativa do Estado de
Goiás, aplicável a contribuinte localizado neste Estado, ou
mediante regime especial a contribuinte de outro Estado;
Apêndice II => regime estabelecido através de convênio ou
protocolo (CONFAZ), aplicável a contribuinte localizado neste
ou em outro Estado;
Apêndice X => regime estabelecido por iniciativa do Estado de
Goiás, aplicável a operação destinada a contribuinte,
estabelecido em Goiás, cadastrado no regime tributário
simplificado (RTS).
A partir de 01.11.01, através do Decreto nº 5.510, de 21.11.01, foi
estabelecida a antecipação, quando oriundo de outro estado,
para: farinha de trigo, biscoito, bolacha e massa alimentícias.
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quais são as mercadorias do Apêndice I?
arroz; açúcar; autopeça; bebidas “quentes”; café torrado, em
grão ou moído e café solúvel; calçado; cimento; feijão; óleo
comestível; papel e palha cortados para cigarro; pneumático
usado; sorvete, inclusive picolé; tecidos, vestuário, roupas de
cama, de mesa e de banho; pasta dental; soro e vacina;
medicamento e outros produtos assemelhados; bebidas
hidroeletrolítica (Isotônica) e energética; produtos da
construção civil; arames e uma lista de diversos produtos
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quais são as mercadorias do Apêndice II?
aditivo; água mineral; aguarrás mineral; álcool carburante;
aparelho de barbear; bateria elétrica; cerveja; cigarro e outros
produtos derivados do fumo; disco fonográfico; fita virgem e
gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som
ou imagem; gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso
doméstico; gasolina; graxa e lubrificante; isqueiro a gás
descartável; lâmina de barbear; lâmpada elétrica e eletrônica;
óleo diesel; óleo lubrificante derivado de petróleo; pilha;
pneumático, protetor de borracha e câmara-de-ar novos;
querosene de aviação; querosene iluminante; refrigerante e
extrato concentrado para preparo de refrigerante; starter;
telha, cumeeira e caixa d’água de fibrocimento e polietileno;
tinta, verniz e outras mercadorias da indústria química;
veículo de quatro e de duas rodas
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quais são as mercadorias do Apêndice X?
em virtude da lista de produtos constante do Apêndice X ser
bastante abrangente e, levando em conta as limitações do
contribuinte simplificado, podemos dizer que se aplica a
substituição tributária a todas as mercadorias destinada a
este contribuinte.
NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Existe alguma restrição em relação à origem da
mercadoria para se aplicar a substituição tributária?
Sim, em relação ao arroz, café, feijão, farinha de trigo, biscoito,
bolacha, massa alimentícias e pneumático usado o regime de
substituição tributária somente se aplica quando oriundos de
outro Estado ou do exterior;
ficando dessa forma, esses produtos, sujeitos ao regime
normal de tributação na operação interna.
EXCEÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Não se aplica o regime de substituição tributária
À entrada do produto já elaborado, para comercialização, do
qual o adquirente seja fabricante, assumindo este a
responsabilidade pela substituição tributária, exceto quando
se tratar de arroz, feijão e café procedentes de outro Estado
ou do Exterior e os produtos destinados à indústria de
vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho;
À operação que destine mercadoria, exceto quando se tratar
de arroz, feijão e café, procedentes de outro Estado ou do
Exterior:
a contribuinte que seja substituto tributário em relação à
mesma;
em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice I, a
comerciante atacadista e indústria de roupas estabelecidos
neste Estado, signatário de TARE que lhe atribua a
condição de substituto tributário;
EXCEÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Não se aplica o regime de substituição tributária
À transferência para outro estabelecimento, não varejista, do
substituto tributário, ficando a responsabilidade pela
substituição tributária ao estabelecimento que realizar a saída
da mercadoria com destino a contribuinte diverso, exceto
quando se tratar de arroz, feijão e café, procedentes de outro
Estado ou do Exterior;
À saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento
remetente;
À operação de entrada de arroz ou feijão, procedente de outro
Estado ou do Exterior, destinada à CONAB, com vista à
execução da PGPM;
EXCEÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Não se aplica o regime de substituição tributária
Às seguintes operações:
com
o
acessório
colocado
estabelecimento adquirente;
no
veículo
pelo
com pneumático, protetor e câmara-de-ar de borracha
novos, quando;
 destinada à indústria fabricante de veículo, hipótese
em que se o produto não for aplicado no veículo cabe
ao estabelecimento fabricante do
veículo a
responsabilidade pela retenção do imposto devido pela
operação subsequente;
 se referir a pneu e câmara-de-ar de bicicleta;
com produto farmacêutico medicinal, soro e vacina
destinados a uso veterinário;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POSTERIOR
Como aplicar substituição tributária com produtos
destinados à Zona Franca de Manaus se tal remessa é isenta
do ICMS?
Devemos observar que quando se fala que o remetente é
substituto tributário significa dizer que o mesmo é
responsável pela apuração, retenção e pagamento do imposto
devido na operação interna de responsabilidade do
destinatário. Portanto, não se aplica a isenção, na
substituição tributária, em virtude do benefício abranger
apenas a operação do remetente.
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
É substituto tributário
Em relação às mercadorias do Apêndice II o:
industrial fabricante;
importador;
estabelecimento destinatário de asfalto diluído de petróleo
proveniente da Petrobrás;
remetente que se utiliza do sistema de marketing direto;
industrial, importador, arrematante de mercadoria
importada apreendida ou abandonada, ou engarrafador de
água, estabelecido em GO ou nos Estados de AC, AL, AP,
AM, BA, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RS, RJ,
RO, RR, SC, SP, TO e DF, na remessa de cerveja, chope,
refrigerante e água mineral para Goiás;
industrial fabricante ou importador, estabelecido em GO
ou nos Estados de CE, ES, MT, MS, MG, PA, PR, RS, RJ,
RO, SC, SP, SE, TO e DF, na remessa de telha, cumeeira e
caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento e
polietileno;
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
É substituto tributário
Em relação às mercadorias do Apêndice II o:
industrial fabricante ou importador, estabelecido em GO
ou nos Estados de AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG,
MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SP e
TO na remessa de aparelho e lâmina de barbear, isqueiro a
gás descartável (não se aplica na remessa de Goiás para
São Paulo)
industrial fabricante ou importador, estabelecido em GO
ou nos Estados de AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA,
MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e
TO na remessa de disco fonográficos, fita virgem e gravada
e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou
imagem (não se aplica na remessa de Goiás para São
Paulo)
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
É substituto tributário
Em relação às mercadorias do Apêndice II o:
industrial fabricante ou importador, estabelecido em GO
ou nos Estados de AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG,
MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SP e
TO na remessa de pilha e bateria elétrica (não se aplica na
remessa de Goiás para São Paulo)
industrial fabricante ou importador, estabelecido em GO
ou nos Estados de AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG,
MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SP e
TO na remessa de lâmpada elétrica eletrônica, reator e
starter (não se aplica na remessa de Goiás para São Paulo)
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
É substituto tributário
Em relação às mercadorias do Apêndice II o:
contribuinte substituído de outro Estado que remeter
mercadoria com imposto já retido para Goiás;
adquirente goiano de mercadoria de contribuinte de outro
Estado que tenha denunciado convênio ou protocolo;
remetente de mercadoria à Zona Franca de Manaus e às
Áreas de Livre Comércio;
contribuinte goiano que remeter a contribuinte de outro
Estado mercadoria com imposto já retido (que deverá
observar a legislação do Estado destinatário);
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
É substituto tributário
Em relação às mercadorias do Apêndice X:
qualquer contribuinte goiano que efetuar operação com
destino a contribuinte cadastrado no regime simplificado
(para identificar se o contribuinte é cadastrado no RTS basta
verificar sua inscrição cadastral que começa com o número 15);
Situação especial
contribuinte goiano, na condição de solidário, obrigandose ao pagamento devido por substituição, que adquirir
mercadoria cujo imposto não tenha sido retido.
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Qual a base de cálculo da substituição tributária?
A base de cálculo é, na seguinte ordem:
O preço final a consumidor, único
ou máximo, estabelecido por
órgão público
O preço final
sugerido pelo
importador
a consumidor,
fabricante ou
Em
ambos
os
casos, acrescido do
valor
do
frete,
quando
não
incluído
naqueles
preços
O preço efetivamente praticado na operação, incluído o IPI e o
frete, quando se tratar de mercadoria destinada a uso, consumo
final e ativo imobilizado do adquirente.
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Caso não exista preço máximo ou preço sugerido, qual será a
a base de cálculo?
Mercadoria
Apêndice I
Mercadoria
Apêndice II
Maior
valor
entre:
Preço de pauta
Valor da NF + IPI
O preço da nota fiscal + IPI + IVA
devem ser acrescidos, ainda, frete, seguro, embalagem ou
acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros
encargos debitados ao comprador
quando a informação contida na pauta de valores da SEFAZ se
referir a preço de varejo, este prevalece como base de cálculo da
substituição tributária
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Em se tratando de microempresa, quando a base de cálculo
for obtida através de pauta de valores da SEFAZ o
contribuinte pode utilizar alternativamente o valor vigente
(Parágrafo único do art. 3º da IN nº 572/02-GSF):
na data da entrada da mercadoria;
no último dia do mês de apuração.
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Qual a base de cálculo da mercadoria do Apêndice X?
Quando a mercadoria constar, também, do Apêndice I ou do
Apêndice II, as mesmas regras anteriores;
Quando a mercadoria constar apenas do Apêndice X o
somatório das seguintes parcelas:
valor da mercadoria;
IPI;
frete;
seguro;
todas as despesas debitadas do adquirente.
Sobre este somatório acresce-se o IVA de 0%.
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quais os produtos que possuem preço de pauta no
mercado varejista?
cerveja;
refrigerante;
água mineral;
cimento.
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quando o valor do frete não estiver incluído na base de
cálculo como fazer?
O ICMS retido deve ser apurado e pago observado a seguinte
regra, exceto para veículo automotor:
A base de cálculo é = valor do frete + IVA da mercadoria
transportada
O procedimento é o seguinte caso o adquirente seja:
Revendedor da mercadoria
Não revendedor da mercadoria
Deve ser apurado mensalmente
e pago até o 5º dia após o mês
de apuração
Deve ser apurado e pago no
período e prazo estabelecidos para
o diferencial de alíquota
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
E no caso de veículo automotor qual a base de cálculo?
Será o maior valor entre o constante do conhecimento de
transporte, acrescido do IVA previsto para o respectivo
veículo transportado e o efetivamente cobrado do adquirente
do veículo, situação em que o ICMS a ele relativo e a sua base
de cálculo devem ser destacados na nota fiscal de saída;
Será apurado e pago conforme o regime normal de tributação.
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quando o valor da embalagem não estiver incluído na
base de cálculo como fazer?
O ICMS retido deve ser apurado e pago observado a seguinte
regra:
A base de cálculo é = valor da embalagem + IVA da mercadoria
transportada
Em qualquer caso deve:
Deve ser apurado mensalmente e pago
até o 5º dia após o período de apuração
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Outras considerações sobre a base de cálculo e
procedimentos
Quando a mercadoria for destinada ao ativo imobilizado, uso
ou consumo não se acresce o IVA na base de cálculo;
Na determinação da base de cálculo devem ser observados
os benefícios fiscais previstos na legislação tributária, bem
como as suas condições;
Quando determinada mercadoria não sujeita à retenção na
fonte é comercializada de forma associada a uma mercadoria
submetida a este regime e, na impossibilidade de controle ou
emissão de documento fiscal distinto na saída destas, com
predominância de valor da mercadoria cujo imposto foi retido
na fonte, o contribuinte deve apurar, mensalmente, e pagar o
imposto relativa à mercadoria recebida sem retenção até o 5º
dia subseqüente ao período de apuração, hipótese em que a
base de cálculo é o preço de aquisição da mercadoria
acrescido do IVA correspondente à mercadoria sujeita à
retenção na fonte;
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Outras considerações sobre a base de cálculo e
procedimentos
Quando determinadas mercadorias, tais como linhas,
aviamentos e acessórios, forem incorporadas aos produtos
finais do industrial de vestuário, de roupas de cama, de mesa
e de banho, o imposto a elas relativo deve ser apurado e pago
pelo adquirente, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao
encerramento do período de apuração, hipótese em que a
base de cálculo é o valor de aquisição das mercadorias
acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA relativo aos
tecidos ou, lançando na coluna OUTROS DÉBITOS do livro
Registro de Apuração do ICMS.
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Outras considerações sobre a base de cálculo e
procedimentos
Quando o contribuinte estabelecido neste Estado adquirir
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de
contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de
contribuinte sediado em unidade da Federação que tenha feito
a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a
aplicação desse regime, a base de cálculo do imposto relativo
à operação subseqüente que este realizar com a referida
mercadoria é a mesma que seria adotada pelo substituto
tributário para aquela espécie de mercadoria, caso não
existisse a decisão judicial ou a denúncia do convênio ou
protocolo.
EXEMPLOS DE BASE DE CÁLCULO
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Vejamos exemplos:
1. Farinha de trigo especial
 Dados da nota fiscal:
10 fardos 10x1;
 valor do frete = R$ 3,00;
 valor total da mercadoria = R$ 60,00;
 Preço de pauta por fardo = R$ 5,00.
Como se trata de mercadoria do Decreto nº 5.510, sujeita apenas à
antecipação, devemos comparar o valor de compra com o valor
de pauta acrescido com as demais despesas.
Preço por fardo (NF) = (60,00 + 3,00)/10 = 6,30
Valor a ser utilizado = 6,30
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Qual o valor do IVA?
Se o destinatário for indústria IVA = 110%
Base de cálculo =
10 x 6,30 + 10 x 6,30 x 110% = 132,30
ou
Base de cálculo = 10 x 6,30 x 2,1 = 132,30
Se o destinatário não for indústria IVA = 50%
Base de cálculo = 10 x 6,30 x 1,5
= 94,50
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
2. Açúcar cristal especial
 Dados da nota fiscal:
10 fardos 10x1;
 valor do frete = R$ 15,00;
 valor total da mercadoria = R$ 140,00;
 Preço de pauta por fardo= R$ 15,54.
Como se trata de mercadoria do Apêndice I, devemos comparar o
valor de compra com o valor de pauta acrescido com as demais
despesas.
Preço por fardo (NF) = (140,00 + 15,00)/10 = 15,50
Valor a ser utilizado = 15,54 + 15,00/10 = 17,04
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Qual o valor do IVA?
IVA = 10%
Base de cálculo =
10 x 17,04 x 1,1 = 187,44
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
3. Cimento
 Dados da nota fiscal:
10 sacos de 25kg;
 valor do frete = R$ 6,00;
 valor total da mercadoria = R$ 45,00;
destinatário estabelecido em Goiânia;
 Preço de pauta = R$ 5,52/sc.
Como o cimento possui preço de pauta no mercado varejista este
prevalece como base de cálculo da substituição tributária.
Base de cálculo
= 10 x 5,52
= 55,20
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
4. Cerveja Brahma
(Este exemplo também se aplica a refrigerante e água mineral.)
 Dados da nota fiscal:
10 caixas 24x1;
 valor do frete = R$ 20,00;
 valor total da mercadoria = R$ 190,00;
Preço de pauta = R$ 1,27/garrafa.
Apesar da cerveja constar do Apêndice II, cujo valor a ser utilizado
seria o preço praticado pelo remetente, o valor a ser tomado como
base de cálculo será o preço de pauta pois este preço se refere ao
preço no mercado varejista.
Base de cálculo = 10 x 24 x 1,27 = 304,80
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
5. Óleo de soja
(Este exemplo também se aplica a outros produtos do Apêndice I que não
possuem preço de pauta)
 Dados da nota fiscal:
10 caixas 12x1;
 valor do frete e seguro = R$ 6,00;
 valor total da mercadoria = R$ 96,00;
Preço de pauta = Não tem.
Base de cálculo = (96,00 + 6,00) x 1,08
= 110,16
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
6. Tinta
 Dados da nota fiscal:
10 latas 18l;
 valor do frete = R$ 50,00;
 valor total da mercadoria = R$ 400,00;
 Preço de pauta = Não tem.
Como se trata de mercadoria do Apêndice II, mesmo se existir
preço de pauta, devemos utilizar o valor de compra acrescido do
IVA e das demais despesas.
Base de cálculo = (400,00 + 50,00) x 1,35
= 607,50
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
7. Tinta (adquirida para uso da empresa)
 Dados da nota fiscal:
10 latas 18l;
 valor do frete = R$ 50,00;
 valor da mercadoria = R$ 400,00;
Como se trata de mercadoria adquirida para uso, no cálculo da
base de cálculo não se acrescenta o IVA.
Base de cálculo = (400,00 + 50,00)
= 450,00
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Nos exemplos 6 e 7 caso o frete não seja conhecido no momento da
venda da mercadoria qual seria a BC?
valor do frete = R$ 50,00;
 valor da mercadoria = R$ 400,00;
Nesta hipótese, a apuração e recolhimento do ICMS devido
por ST, relativamente ao frete, será de responsabilidade do
destinatário
Exemplo 6 (comercialização)
Base de cálculo do remetente
BC = 400,00 x 1,35
= 540,00
Base de cálculo do destinatário
BC = 50,00 x 1,35
= 67,50
Exemplo 7 (uso)
Base de cálculo do remetente
BC = 400,00
Base de cálculo do destinatário
BC = 50,00
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Caso a operação contenha mercadoria sujeita à ST e não sujeita à
ST, ou todas sujeitas à ST com IVAs diferentes, como determinar
a base de cálculo?
Dados da nota fiscal:
óleo de girassol = R$ 100,00;
palmito = R$ 60,00;
frete e seguro = R$ 20,00
Nesse caso, devemos dividir o valor do frete e seguro de forma
proporcional ao valor dos produtos
Óleo de girassol
Palmito
% do total = 100 / 160 = 62,50%
% do total = 60 / 160 = 37,50%
F + S = 62,50% x 20,00 = 12,50
F + S = 37,50% x 20,00 = 7,50
BCST = (100,00 + 12,50) x 1,2
= 135,00
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
TECIDO E CONFECÇÃO
8.Tecido
 Dados da nota fiscal:
 valor do frete = R$ 20,00;
 valor da mercadoria = R$ 200,00;
Preço de pauta = Não tem.
Base de cálculo = (200,00 + 20,00) x 1,40
= 308,00
9. Confecção em geral
 Dados da nota fiscal:
 valor do frete = R$ 20,00;
 valor da mercadoria = R$ 200,00;
Preço de pauta = Não tem.
Base de cálculo = (200,00 + 20,00) x 1,30
= 286,00
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
BEBIDAS QUENTES (art. 8º, XXIII, Anexo IX)
Redução de tal forma que resulte aplicação de 17%;
Isso equivale a dizer que devemos tributar 68% do valor da
operação (17/25 x 100);
Sem manutenção de crédito portanto, devemos aproveitar apenas
68% do valor do crédito;
EXEMPLO (Aquisição interna)
Valor da operação = R$ 1.000,00;
Base de cálculo da operação normal = 68% x 1000 = 680,00;
ICMS normal = 25% x 680,00 = 170,00;
Base de cálculo da ST = 680,00 x 1,4 = 952,00;
Crédito a ser aproveitado R$ = 170,00
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
BEBIDAS QUENTES
EXEMPLO (Aquisição interestadual)
Valor da operação = R$ 1.000,00;
ICMS normal = 7% x 1.000,00 = 70,00;
Base de cálculo da ST = 1.000,00 x 68% x 1,4 = 952,00;
Crédito a ser aproveitado = 68% x 70,00 = 47,60
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
BEBIDAS QUENTES
EXEMPLO (Aquisição interna)
Valor da operação = R$ 1.000,00;
Valor do frete = R$ 200,00;
Base de cálculo do ICMS normal = 68% x 1.000,00 = 680,00;
ICMS normal = 25% x 680,00 = 170,00;
ICMS frete = 0 (isenção na prestação interna)
Base de cálculo da ST = 68% x (1000,00 + 200,00) x 1,4 = 1.142,40;
Crédito a ser aproveitado = 170,00
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
BEBIDAS QUENTES
EXEMPLO (Aquisição interestadual)
Valor da operação = R$ 1.000,00;
Valor do frete = R$ 200,00;
ICMS normal (mercadoria) = 7% x 1.000,00 = 70,00;
ICMS normal (frete) = 7% x 200,00 = 14,00;
Base de cálculo da ST = 68% x (1000,00 + 200,00) x 1,4 = 1.142,40;
Crédito a ser aproveitado = 68% x (70,00 + 14,00) = 57,12
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
SORVETE (art. 8º , XXVI, Anexo IX)
Redução para 76%, para fim de substituição tributária;
Com manutenção de crédito.
EXEMPLO (Aquisição interna)
Valor da operação = R$ 1.000,00;
ICMS normal (mercadoria) = 17% x 1.000,00 = 170,00;
Base de cálculo da ST = 0,76 x 2,1 x 1.000,00 = 1.596,00;
Crédito a ser aproveitado = 0,17 x 1000,00 = 170,00
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
SORVETE
EXEMPLO (Aquisição interna)
Valor da operação = R$ 1.000,00;
Valor do frete = R$ 200,00;
Base de cálculo do ICMS normal = 1.000,00;
ICMS normal = 17% x 1000 = 170,00;
ICMS frete = 0 (isenção na prestação interna)
Base de cálculo da ST = 0,76 x (1000,00 + 200,00) x 2,1 = 1.915,20;
Crédito a ser aproveitado = 170,00
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
SORVETE
EXEMPLO (Aquisição interestadual)
Valor da operação = R$ 1.000,00;
Valor do frete = R$ 200,00;
ICMS normal (mercadoria) = 7% x 1.000,00 = 70,00;
ICMS normal (frete) = 7% x 200,00 = 14,00;
Base de cálculo da ST = 0,76 x (1000,00 + 200,00) x 2,1 = 1.915,20;
Crédito a ser aproveitado = 70,00 + 14,00 = 84,00
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
TELHA E TIJOLO (art. 8º , XXXVIII, Anexo IX)
Redução de tal forma que resulte aplicação de 7%;
Isso equivale a dizer que devemos tributar 41,18% do valor da
operação (7/17 x 100);
Com manutenção de crédito;
EXEMPLO (Aquisição interna)
Valor da operação = R$ 1.000,00;
Base de cálculo da operação normal = 0,4118 x 1.000,00 = 411,80;
ICMS normal = 17% x 411,80 = 70,00;
Base de cálculo da ST = 0,4118 x 1000,00 x 1,3 = 535,34;
Crédito a ser aproveitado = 70,00
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
TELHA E TIJOLO
EXEMPLO (Aquisição interestadual)
Valor da operação = R$ 1.000,00;
Valor do frete = R$ 200,00;
ICMS normal (mercadoria) = 7% x 1.000,00 = 70,00;
ICMS normal (frete) = 7% x 200,00 = 14,00;
Base de cálculo da ST = 0,4118 x (1000,00 + 200,00) x 1,3 = 642,41;
Crédito a ser aproveitado = 70,00 + 14,00 = 84,00
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS DE INFORMÁTICA, AUTOMAÇÃO E TELEFONIA (art. 8º ,
XIII, Anexo IX)
Redução de tal forma que resulte aplicação de 7%;
Isso equivale a dizer que devemos tributar 41,18% do valor da
operação (7/17 x 100);
Com aproveitamento de crédito equivalente a 58,33% do valor do
ICMS de aquisição (quando o remetente utilizar o benefício, o
destinatário apropriará 100% do ICMS de aquisição).
EXEMPLO (Aquisição interna)
Valor da operação = R$ 1.000,00;
Base de cálculo da operação normal = 0,4118 x 1.000,00 = 411,80;
ICMS normal = 17% x 411,80 = 70,00;
Base de cálculo da ST = 0,4118 x 1000,00 x 1,3 = 535,34;
Crédito a ser aproveitado = 70,00
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS DE INFORMÁTICA, AUTOMAÇÃO E TELEFONIA
EXEMPLO (Aquisição interna)
Valor da operação = R$ 1.000,00;
Base de cálculo da operação normal = 1.000,00;
ICMS normal = 17% x 1.000,00 = 170,00;
Base de cálculo da ST = 0,4118 x 1.000,00 x 1,3 = 535,34;
Crédito a ser aproveitado R$ = 0,5833 x 170,00 = 99,16.
EXEMPLO (Aquisição interna)
Valor da operação = R$ 1.000,00;
Base de cálculo da operação normal = 1.000,00;
Valor do frete = 100,00 (isento do ICMS)
ICMS normal = 17% x 1.000,00 = 170,00;
Base de cálculo da ST = 0,4118 x (1.000,00 + 100,00) x 1,3 =
588,87;
Crédito a ser aproveitado = 0,5833 x 170,00 = 99,16.
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS DE INFORMÁTICA, AUTOMAÇÃO E TELEFONIA
EXEMPLO (Aquisição interna)
Valor da operação = R$ 1.000,00;
Base de cálculo da operação normal = 0,4118 x 1.000,00 = 411,80;
Valor de frete = 100,00 (isento do ICMS)
ICMS normal = 0, 4118 x 17% x 1.000,00 = 70,00;
Base de cálculo da ST = 0,4118 x (1000,00 + 100,00) x 1,3 = 588,87;
Crédito a ser aproveitado R$ = 70,00.
EXEMPLO (Aquisição interestadual)
Valor da operação = R$ 1.000,00;
Valor do frete = 100,00;
ICMS normal (mercadoria) = 7% x 1.000,00 = 70,00;
ICMS normal (frete) = 7% x 100,00 = 7,00;
Base de cálculo da ST = 0,4118 x (1000,00 + 100,00) x 1,3 = 588,87;
Crédito a ser aproveitado = 0,5833 x (70,00 + 7,00) = 44,91.
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
MEDICAMENTOS (art. 8º , VII, Anexo IX)
Redução de 10% para efeito de substituição tributária;
Isso equivale a dizer que devemos tributar 90% do valor BCST;
Com manutenção de crédito.
Relativamente ao medicamento devemos observar:
Existem três valores para o IVA que estão em função do
PIS/COFINS:
 Lista Neutra (não houve alteração relativamente ao
PIS/COFINS);
 Lista Positiva (o PIS/COFINS incide totalmente na indústria e
com crédito presumido de igual valor);
 Lista Negativa (o PIS/COFINS incide totalmente na indústria e
sem crédito presumido de igual valor).
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
MEDICAMENTOS
LISTA NEUTRA
Ali. Origem
7%
12%
Op. Interna
IVA
60,07%
51,46%
42,85%
LISTA POSITIVA
Ali. Origem
7%
12%
Op. Interna
LISTA NEGATIVA
Ali. Origem
7%
12%
Op. Interna
IVA
52,07%
43,35%
34,59%
IVA
56,60%
48,19%
39,76%
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
MEDICAMENTOS
Existe ainda, o valor de repasse em função da
diferença de alíquota (interestadual e interna) que é
dado por:
Ad  Ao
R
x100
1 Ao
Onde:
R => Percentual de repasse;
Ad =>Alíquota de destino;
Ao =>Alíquota de origem.
0,17  0,07
R
x100 = 10,75%
1  0,07
0,17  0,12
R
x100 = 5,68%
1  0,12
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
MEDICAMENTOS
Se existe IVA diferente para operação interna e aquisição
interestadual qual deles utilizar?
Vejamos um exemplo de aquisição de São Paulo de
medicamento constante da Lista Neutra.
Valor do produto = R$ 1.000,00;
Desconto Comercial = R$ 100,00.
Valor do repasse
R = 10,75% x 1.000,00 = 107,50
Base de cálculo do Normal
BCN= 1000-100-107,50 = 792,50
Base de cálculo da ST
IVA interno de 42,85%
BCST = 90%x 1000 x 1,4285 = 1.285,68
IVA interestadual de 60,06%
BCST = 90%x (1000-107,50) x 1,6006
BCST = 1.285,68
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
MEDICAMENTOS
Quando a aquisição, de produtos da lista negativa, se dá de
indústria e de importador, a base de cálculo é reduzida em:
9,90% quando a alíquota de aquisição for de 7%;
10,49%quando a alíquota de aquisição for de 12%;
8,88% na aquisição interna.
Exemplo (Aquisição de SP - Lista Negativa)
Remetente industrial;
Valor do Produto R$ 1.000,00.
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
MEDICAMENTOS
Exemplo (Aquisição de SP - Lista Negativa)
Repasse = 0,1075 x 1000,00 = 107,50
Base de Cálculo do ICMS Normal = (1.000,00 - 107,50) x 0,901 = 804,14
Crédito = 0,07 x 804,14 = 56,29
BCST (não havendo preço máximo ao consumidor)
BCST = 892,50 (1000,00 - 107,50) x 1,5207 x 0,90 = 1.221,50
ICMS ST = 0,17 x 1.221,50 - 56,29 = 151,36
Caso haja PMC este será tomado como BCST
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
MEDICAMENTOS
Exemplo (Aquisição de SP - Lista Negativa)
Remetente atacadista;
Valor do Produto R$ 1.000,00.
Base de Cálculo do ICMS Normal = 1.000,00 - 1.000,00 x 0,1075
(repasse de 10,75%) = 892,50
Crédito = 0,07 x 892,50 = 62,47
BCST (não havendo preço máximo ao consumidor)
BCST = 892,50 x 1,5207 x 0,90 = 1.221,50
ICMS ST = 0,17 x 1.221,50 - 62,47 = 145,18
Caso haja PMC este será tomado como BCST
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
MEDICAMENTOS
Exemplo (Aquisição de SP - Lista Positiva)
Remetente industrial;
Valor do Produto R$ 1.000,00.
Base de Cálculo do ICMS Normal = 1.000,00 - 1.000,00 x 0,1075
(repasse de 10,75%) = 892,50
Crédito = 0,07 x 892,50 = 62,47
BCST (não havendo preço máximo ao consumidor)
BCST = 892,50 x 1,566 x 0,90 = 1.257,89
ICMS ST = 0,17 x 1.221,50 - 62,47 = 145,18
Caso haja PMC este será tomado como BCST
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
MEDICAMENTOS
Na prática, o que acontece com os remédios é que a grande
maioria possuem PMC (lista da ABCFARMA) logo, a
substituição tributária é calculado da seguinte forma:
ICMS ST = Alíquota x Preço Tabela - Crédito
Na aquisição interna efetuado por microempresa (alíquota
de 12%), que geralmente se dá de atacadista não
microempresa, normalmente não há ICMS ST a pagar em
virtude da diferença de alíquotas. Vejamos exemplos:
Preço de Venda = R$ 1.000,00;
PMC = R$ 1.300,00;
Crédito = 0,17 x 1.000,00 = 170,00;
BCST = R$ 1.300,00 x 0,90 = 1.170,00.
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
MEDICAMENTOS
ICMS ST (12%) = 0,12 x 1.170,00 - 170,00 = -29,60
ICMS ST (13%) = 0,13 x 1.170,00 - 170,00 = -17,90
ICMS ST (14%) = 0,14 x 1.170,00 - 170,00 = -6,20
ICMS ST (15%) = 0,15 x 1.170,00 - 170,00 = 5,50
ICMS ST (16%) = 0,16 x 1.170,00 - 170,00 = 17,20
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Observe que os exemplos anteriores aplicam-se para
microempresa sendo que, devemos tomar como base
de cálculo, na hipótese da carga tributária ser maior
que a da microempresa, a base utilizada pela empresa
normal (não micro). Por exemplo:
no caso de aquisição de aguardente artesanal,
devemos tributar, com a alíquota própria da
microempresa, 68% do valor da operação.
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Na hipótese da carga tributária ser menor que a da
microempresa, devemos calcular o índice de redução
de acordo com a alíquota da microempresa. Por
exemplo;
produtos de informática, telha, tijolo:
 58,33% no caso da alíquota de 12% (7/12 x 100);
 53,84% no caso da alíquota de 13% (7/13 x 100);
 50,00% no caso da alíquota de 14% (7/14 x 100);
 46,67% no caso da alíquota de 15% (7/15 x 100);
 43,75% no caso da alíquota de 16% (7/16 x 100).
Download

Substituição Tributaria