PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA SAÚDE
4ª ATA - SESSÃO PÚBLICA
PARA RESULTADO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS
CONCORRÊNCIA Nº 001/2015/CPL-SAÚDE
Processo: 08.00146/2015
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de obras
civil com fornecimento de materiais e mão de obra, para a execução da construção
de uma unidade de acolhimento infanto juvenil e um centro de convivência de
promoção a saúde mental, na cidade de porto velho/RO, para atender à Secretaria
Municipal de Saúde – SEMUSA.
PREÂMBULO
Aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze, às nove horas,
reuniram-se na Sala da Comissão Permanente de Licitações da Secretaria Municipal de
Saúde - SEMUSA, à Avenida Governador Jorge Teixeira, nº 1146, Bairro Nova Porto
Velho, nesta cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, a COMISSÃO PERMANENTE
DE LICITAÇÃO, instituída pela Lei Complementar nº 553, de 12 de Dezembro de 2014,
publicada no Diário Oficial do Município nº 4.870, de 12 de dezembro de 2014, presidida
pelo Sr. ANTÔNIO FABRÍCIO P. DA COSTA, tendo como secretária da comissão a Sra.
Rosaneire Moreno da Silva e os membros com direito a voto que ao final
subscrevem, devidamente nomeados, para proceder com a divulgação do resultado de
análise das propostas de preços, referente a licitação supracitada, do tipo MENOR
PREÇO, sob o regime de empreitada GLOBAL.
DA ABERTURA DA SESSÃO
Registra-se que apesar da convocação para a sessão de resultado da análise das
propostas de preços ter sido publicada no Portal de Compras (SEMUSA) e enviado para
os e-mails das licitantes, nenhuma compareceu à sessão.
DO RESULTADO
O Presidente informa que de acordo com o Parecer Técnico de engenharia, emitido pelo
Engenheiro Civil Jarbas Carvalho dos Santos, das propostas se extrai o seguinte
resultado:
Porto Velho-RO, 14 de Dezembro de 2015.
Parecer técnico nº 06/2015
Processo nº08.00146/2015
Objeto: Construção da Unidade de acolhimento Infanto Juvenil
PARECER TÉCNICO NA PROPOSTA COMERCIAL
Rosaneire
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Foram analisados os documentos das empresas: COMPACTO CONSTRUÇÕES
LTDA- ME, ROCHA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, PORTO CONSTRUÇÕES
LTDA-EPP, VISÃO CONSTRUTORA LTDA E TCA TÉCNOCA EM CONSTRUÇÕES
EIRELI- ME.
A empresa COMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA- ME, em sua proposta no que se
refere a planilha orçamentaria, o quantitativo do item 17.9 não condizem com o
apresentado na planilha do edital, no que se refere as composições de custo unitário, os
itens: 1.1, 5.3, 7.2, 7.4, 14.9 e a composição auxiliar 06.01.01 diverge do serviço 5.1 e
17.11 mesmo possuindo a mesma descrição, sendo assim, não estão de acordo com a
boa pratica de engenharia para elaboração de orçamentos.
A empresa , PORTO CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, em sua proposta no que se refere a
planilha orçamentaria, as unidades de medidas dos itens 1.5 e 16.10, assim como os
quantitativos do itens 13.3 e 14.8 não condizem com o apresentado na planilha do
edital, no que se refere as composições de custo unitário, os itens: 2.1, 2.3, 2.7, 2.8,
4.2.2, 5.1.3, 6.2.3, 7.2.4, 7.3.3, 8.1.2, 8.1.3, 11.6, 12.5, 14.9, 14.11, 14.24, 16.7, 17.1.1,,
17.1.2, 17.3.4 e 17.3.5, e ainda não foi demonstrado nas composições a aplicação do
percentual da encargos sociais na mão de obra, sendo assim, não estão de acordo com
a boa pratica de engenharia para elaboração de orçamentos.
A empresa VISÃO CONSTRUTORA LTDA, em sua proposta no que se refere a
planilha orçamentaria, o quantitativo do item 17.9 não condiz com o apresentado na
planilha do edital, no que se refere as composições de custo unitário, os itens: 1.1 e 5.3,
e ainda não foi demonstrado nas composições a aplicação do percentual de encargos
sociais referente a horista, sendo que todas as composições utilizam a unidade de
medida da mão de obra em hora e o percentual de encargos sociais de mensalista,
sendo assim, não estão de acordo com a boa pratica de engenharia para elaboração de
orçamentos.
As empresas: ROCHA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e TCA TÉCNOCA EM
CONSTRUÇÕES EIRELI - ME apresentaram planilhas e composições de acordo com
a boa prática de engenharia para elaboração de orçamentos.
É O PARECER.
Jarbas Carvalho dos Santos
Engenheiro Civil
CREA 5467 – D/RO
Prefeitura de Porto Velho
Matricula 103127
DA DECISÃO
A Comissão por meio de seus membros com direito a voto; com fulcro no o Parecer
Técnico da Engenharia, no edital e subsidiada pela Lei 8.666/1993 e suas alterações,
decide que:
Rosaneire
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As Empresas PORTO CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, COMPACTO CONSTRUÇÕES
LTDA e VISÃO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E PROJETOS LTDA-EPP estão
desclassificadas por apresentarem proposta de preços não condizentes com as
características técnicas exigidas no edital. Descumprindo os subitens abaixo transcritos:
11 - DA PROPOSTA COMERCIAL – ENVELOPE Nº 02
11.3.1 - No preço proposto deverão estar incluídos todos encargos,
(sociais, trabalhistas e previdenciários/acidentários) e tributos incidentes
sobre a prestação dos serviços, bem como todas e quaisquer despesas
diretas e indiretas (incluindo transporte, fretes, alimentação, estadia dos
profissionais envolvidos na realização dos serviços) e demais dispêndios
necessários à perfeita execução dos serviços licitados, de forma que o
montante proposto será a única e completa remuneração a ser paga pela
execução completa dos serviços;
11.3.3 - Os valores unitários constantes do Modelo de Proposta de Preço,
devem ser apresentados de forma analítica, sendo assim demonstrada a sua
composição unitária em planilhas específicas, explicitando as incidências
das leis sociais;
Assim, a Comissão consolida que após todos os atos pertinentes a esta licitação resta a
classificação das empresas na seguinte ordem:
1º Lugar: Empresa ROCHA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, sagrou-se vencedora com
o valor global de R$ 1.911.160,93 (um milhão novecentos e onze mil cento e
sessenta reais e noventa e três centavos);
2º Lugar: Empresa TCA TÉCNOCA EM CONSTRUÇÕES EIRELI – ME com o valor
global de R$ 1.935.827,59 (um milhão novecentos e trinta e cinco mil oitocentos e
vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos);
DA FASE RECURSAL
Devido à ausência dos representes das empresas credenciadas, será aberto o prazo
recursal, conforme prevê o art. 109, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93. Desta
feita, a Comissão decide e o Presidente registra que o presente resultado será publicado
no site www.portovelho.ro.gov.br. Portal de Compras (SEMUSA) no dia 16/12/2015, em
obediências aos preceitos legais, para que a empresa pratique os atos necessários,
cientificando-a também, que os autos estarão franqueados à vistas pelos interessados no
horário de expediente desta Comissão Permanente de Licitações.
DO ENCERRAMENTO
E nada mais havendo a ser tratado foi encerrada a sessão, e nos termos do art. 5º, § 1º
da Lei Complementar nº 553 de 11/12/2014, foi lavrada a presente Ata, por mim:
Rosaneire Moreno da Silva _______ (secretária da Comissão), que depois de lida e
Rosaneire
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achada conforme, vai assinada pelos demais presentes. Porto Velho - RO – dezesseis
de dezembro do ano de dois mil e quinze, às nove horas e quinze minutos.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
ANTÔNIO FABRÍCIO PINTO DA COSTA
Presidente
CARLOS JACÓ AIRES CORREA JÚNIOR
Membro
FABRÍCIA PILTZ DE SOUZA
Membro
Rosaneire
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4ª ata - resultado de análise da proposta