AS REFORMAS DO MERCADO DE TRABALHO EM PORTUGAL COMO
RESPOSTA À CRISE – As recentes reformas do mercado de trabalho em Portugal na
perspectiva dos parceiros sociais.
Muito bom dia a todos e sejam muito bem vindos a Lisboa.
Gostaria de começar a minha intervenção por agradecer ao CESE e à CCP o convite que
endereçaram à Confederação dos Agricultores de Portugal para participar nesta Conferência e
aproveitava para sublinhar a enorme importância e actualidade do tema que nos traz aqui hoje.
Com efeito, as alterações no domínio do mercado de trabalho em Portugal, como veremos,
são muito recentes e do nosso ponto de vista, há muito tempo que eram necessárias.
Aproveitava ainda para referir que a Confederação dos Agricultores de Portugal é um parceiro
social, com assento no Conselho Económico e Social e Comissão Permanente de Concertação
Social, que tem por missão a defesa e representação, a nível nacional, comunitário e
internacional dos interesses dos agricultores que desenvolvem a sua actividade no território
português.
O tema desta Conferência diz respeito às reformas do mercado de trabalho que Portugal já
levou a efeito e aquelas que ainda terá que empreender como resposta à crise que atravessa e
aquilo que é solicitado à Confederação dos Agricultores de Portugal é que transmita aos
presentes o seu ponto de vista sobre tais reformas.
É então isso que irei fazer, referindo-me, naturalmente, apenas, às matérias de tais reformas,
que tiveram uma maior incidência no sector agrícola.
Como todos os presentes sabem a crise em que Portugal se encontra “mergulhado” obrigou-o
a celebrar um Acordo de Assistência Financeira com o FMI – Fundo Monetário Internacional
e nessa sequência foi assinado um Memorando entre o Estado Português e o FMI (Maio de
2011), também designado somente por Memorando de Entendimento que contém um capítulo
totalmente dedicado ao Mercado de Trabalho, o qual já foi objecto de 4 revisões e que em
breve será objecto de uma 5ª, em resultado da quinta avaliação efectuada pela Troika e que foi
dada por concluída nos primeiros dias de Setembro.
Na sequência da assinatura do Memorando de Entendimento, os parceiros sociais patronais,
Agricultura, Comércio, Indústria e Turismo, a UGT – União Geral de Trabalhadores e o
Governo celebraram em Janeiro de 2012 um Acordo designado por “Compromisso para o
Crescimento, Competitividade e Emprego, que prevê um conjunto de medidas que visam,
entre muitas outras matérias, levar a efeito reformas do mercado de trabalho orientadas para 3
objectivos principais:
1º Diminuição dos custos com o trabalho;
2º Aumento da Produtividade;
3º Crescimento do emprego.
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Relativamente ao primeiro dos objectivos que mencionei – diminuição dos custos do factor
trabalho, tratava-se de uma necessidade sentida há muito tempo pela CAP, que vinha
chamando a atenção para a sua necessidade e a sua previsão encontra-se contida no
Memorando de Entendimento, quando se refere no capítulo do “Mercado de Trabalho”, a
necessidade de “promover a evolução dos custos do trabalho consistente com a criação de
emprego e a melhoria da competitividade”.
Em matéria de diminuição dos custos com o trabalho foram já introduzidas alterações ao
Código de Trabalho que entraram em vigor em dois momentos distintos, ou seja foram já
levadas a efeito 2 reformas:
A primeira em Novembro de 2011, apenas aplicável aos contratos celebrados após 1 de
Novembro de 2011 (novos contratos) que introduziu uma diminuição significativa nos custos
laborais ao alterar as compensações por caducidade de contrato de trabalho a termo, que até
então eram de 3 ou 2 dias úteis, consoante os contratos tivessem uma duração até 6 meses ou
superiores para 1,67 dias. Esta primeira reforma também diminuiu o montante da
indemnização por despedimento para 20 dias em vez dos 30 que vigoravam.
Neste ponto, gostaria de sublinhar que a alteração das compensações por caducidade de
contrato de trabalho a termo teve um grande significado para o sector agrícola, pois como
sabem os contratos agrícolas ou rurais são na sua grande maioria sazonais, sendo frequente a
celebração de contratos dia, semana, mês, época de colheita ou outra. Tradicionalmente tais
contratos não ultrapassam os 6 meses, pelo que a obrigação de pagamento de uma
compensação de 3 dias úteis por mês trabalhado, funcionava como uma penalização ou
medida de desincentivo que não cumpria ou seus objectivos. Aproveito a ocasião para
mencionar que a CAP já vinha solicitando esta alteração há muitos anos.
Apesar daquilo que referimos anteriormente, chegam-nos ecos das empresas agrícolas de que
estas alterações não têm sido bem recebidas pelos trabalhadores que ciclicamente trabalham
para essas mesmas empresas (voltam todos os anos por 6 meses). Nalguns casos, as empresas
tiveram mesmo que lhes liquidar uma compensação superior à actualmente prevista na Lei,
pelo facto de nalgumas regiões haver pouca disponibilidade de trabalhadores agrícolas.
A segunda reforma entrou em vigor em Agosto deste ano e é em matéria de diminuição de
custos com o trabalho mais ampla que a primeira. Introduz alterações em matéria de
indemnizações por despedimento, as quais passam a aplicar-se também aos contratos
celebrados antes de 1 de Novembro de 2011 (1ª Reforma), mas com regras e de forma
limitada. Para estes foi fixado um método de cálculo da indemnização que compreende os 30
dias de indemnização (1 mês de salário e diuturnidades) desde a data de início da prestação de
trabalho para uma determinada entidade patronal e até ao próximo dia 31 de Outubro. A partir
de 1 de Novembro próximo cada mês de trabalho corresponderá a 20 dias em vez dos 30
anteriores, mas apenas e só se o trabalhador não tiver direito pelas regras de cálculo a uma
indemnização correspondente a 12 meses de salário e diuturnidades ou 240 vezes o valor da
retribuição mínima mensal garantida. Se o trabalhador já tiver direito a um destes dois valores
no futuro dia 31 de Outubro, então a sua antiguidade nessa entidade patronal, para efeitos de
indemnização termina nesse mesmo dia.
Consideramos esta alteração muito importante pois em matéria de reestruturação de empresas
ou extinção de postos de trabalhos, permite conter os custos com a indemnização.
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Uma análise atenta do Memorando e do Compromisso permite verificar que no que diz
respeito às alterações em matéria de indemnizações por despedimento, falta ainda observar
uma 3ª. fase (3ª Reforma) que implicará nova diminuição das indemnizações dos actuais 20
dias para um montante próximo do resultante da média comunitária.
Nesta segunda reforma foi ainda introduzida uma alteração importante ao nível da diminuição
dos custos com o trabalho, que diz respeito, à redução de 50% (25% para a primeira hora e
37,5% para a segunda e seguintes em dia útil e 50% em dia de descanso semanal obrigatório
ou complementar ou em dia feriado) dos montantes da retribuição do trabalho suplementar
que se encontravam fixados no Código do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho.
E ainda a eliminação do descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia
útil, em dia de descanso semanal complementar ou dia feriado, mantendo-se para o trabalho
suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório e quando o trabalho
suplementar seja impeditivo do gozo de descanso diário.
Relativamente a esta matéria, também têm existido alguns conflitos, tendo havido algumas
empresas em que os trabalhadores se recusam a efectuar trabalho suplementar.
Nesta segunda Reforma também se ampliou o conceito de contrato de muito curta duração
passando a aplicar-se aos contratos sazonais agrícolas com duração de 15 dias seguidos
(máximo) em vez dos 7 anteriores e 70 dias interpolados (máximo) para a mesma entidade
patronal em vez dos 60 dias que vigoravam. Recorde-se que estes contratos não carecem de
redução a escrito e beneficiam de uma taxa única de segurança social, de 26,1%, totalmente a
cargo da entidade empregadora.
No que concerne ao aumento da produtividade esta segunda reforma significou alterações
importantes: diminuição do número de dias feriados: foram eliminados 4 dias feriados: 2 civis
e 2 religiosos. Contudo tal alteração só entrará em vigor no próximo ano, em 2013. Foi ainda
eliminada a previsão da majoração de 3 dias de férias para além dos actuais 22, em proporção
à assiduidade.
Em matéria de aumento da produtividade, foram também introduzidas alterações importantes
ao nível da flexibilidade dos tempos de trabalho, introduzindo-se o regime do Banco de Horas
Individual por acordo entre o empregador e o trabalhador, com previsão de aumento do PNTD
até 2 horas e PNTS até 50 horas, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano.
Para a CAP esta alteração foi bastante importante, pois como já referimos o contrato de
trabalho agrícola ou rural possui características que o individualizam face aos contratos
individuais de trabalho previstos no Código do Trabalho, não só pela sua marcada
sazonalidade (contratos dia/semana/mês/época de colheita ou outra), pela imprevisibilidade na
contratação (alterações rápidas de clima podem exigir contratações para o dia seguinte para
efectuar uma colheita urgente, sob pena de deterioração dos produtos em causa), horários
distintos consoante as estações do ano (concentrados em determinadas alturas do dia numas
estações e noutras alturas do dia noutras estações), ampla mobilidade funcional (as
explorações têm cada vez menos trabalhadores que devem poder desempenhar cada vez maior
número de funções), mobilidade geográfica (a empresa pode ter mais do que uma exploração),
grande flexibilidade de horários (há trabalho que só pode ser efectuado em determinadas
horas do dia, por dizer respeito ao ciclo da s culturas ou ao tratamento dos animais.
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No que diz respeito ao terceiro e último objectivo – Crescimento do emprego. Certamente
que a diminuição dos custos e o aumento da produtividade tornarão as empresas mais
competitivas e com isso criarão condições para gerarem mais empregos. Mas aqui o papel
fundamental na criação de emprego, será desempenhado pelo apoio imprescindível das
políticas activas de emprego. E nessa medida foram já adoptados programas como o Estímulo
2012, Vida Activa e o Impulso Jovem, que nos parecem fundamentais.
Nesta matéria e em articulação com o objectivo de diminuição dos custos com o factor
trabalho e aumento da competitividade, falta ao Governo decidir se procede ou não a uma
desvalorização fiscal selectiva aplicável às empresas.
Por último, uma breve referência ao facto do Memorando de Entendimento fazer menção em
matéria de fixação de Salários e Competitividade ao congelamento do salário mínimo (485,00
€) que apenas poderá ser desbloqueado durante a vigência do programa de assistência
financeira a Portugal, se a evolução económica e do mercado de trabalho o justificar e desde
que tal seja fixado numa das revisões do programa, o que até ao momento ainda não sucedeu.
Obrigada a todos.
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