CONFERENCIA DE MINISTROS DE
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Acordo-tipo para a transferência de boas práticas e de tecnologia
O presente acordo-tipo, na sequência de decisão dos Ministros da Justiça
tomada na XVI Conferência, realizada em 2008, na Costa Rica, foi formulado
para poder ser utilizado entre Estados membros da COMJIB, na medida do seu
interesse e disponibilidade.
Poderá ser adoptado entre Estados, com as alterações e complementos
necessários, de modo a facilitar projectos de cooperação de inovação e na
área tecnológica. Não foi pensado para ser utilizado como um tratado
internacional formal, mas como um memorando de entendimento que, de um
modo mais célere e flexível, possa ser assinado entre os Ministérios da Justiça
dos Estados-membros da COMJIB, oferecendo uma regulação prática para
projectos de cooperação concretos.
Pressupõe, como situação tipo, um Estado interessado numa solução/prática
em uso num outro Estado e a disponibilidade deste para a sua
transferência/replicação, o que poderá ser adaptado e alterado de acordo com
as circunstâncias de cada caso e o interesse dos Estados.
Proposta de acordo-tipo para a transferência de boas práticas e de
tecnologia entre os Estados ibero-americanos na área da Justiça
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente acordo é celebrado entre ………….. e ……………., doravante
designados como as «Partes», regulando o projecto de cooperação
…………………………..
entre
ambos
os
Ministérios/Estados/instituições,
visando a partilha de boas práticas e de tecnologia na área da Justiça.
2 – O projecto de cooperação ………………… compreende os seguintes
elementos/tarefas/serviços:
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a) …
b) …
c) …
3 – A duração prevista para o projecto é de …………………….. após a
assinatura do presente acordo.
Artigo 2.º
Obrigações das Partes
1
–
O
Ministério/Estado/instituição
…………………..,
na
situação
de
disponibilizador de ……………………………, obriga-se a:
a) …
b) …
c) …
2 – O Ministério/Estado/instituição ………………………., na situação de
receptor, obriga-se a:
a) …
b) …
c) …
Artigo 3.º
Pontos de contacto
1 – Para o mais correcto e célere desenvolvimento do projecto de cooperação,
as Partes indicam à outra parte, no momento da assinatura do presente acordo
ou logo que possível, uma entidade ou um responsável pelo acompanhamento
geral das tarefas envolvidas e pelos contactos entre as Partes que se revelem
necessários.
2 – Os contactos regulares estabelecidos entre as Partes deverão utilizar as
formas mais expeditas possível, nomeadamente o correio electrónico ou a
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vídeo-conferência, sem prejuízo do acompanhamento presencial que se revele
necessário.
Artigo 4.º
Custos
1 – Na execução do presente acordo, quando não seja estabelecido outro
procedimento, são da responsabilidade de cada Parte os custos relativos às
despesas de voos, alojamento e despesas associadas a deslocações de
funcionários ou contratados por cada Parte.
2 – Para a transferência de soluções tecnológicas que venham a exigir custos
específicos de aquisição de produtos ou serviços, ou períodos de formação a
ser adquirida, as Partes estabelecerão previamente as regras de assunção ou
repartição de custos que se revelem necessárias para a boa conclusão do
projecto.
3 – Ao presente acordo é anexado um documento que estabelece a assunção
ou repartição de tarefas, serviços e custos associados ao presente projecto,
considerado como parte integrante do acordo.
Artigo 5.º
Direitos de propriedade intelectual
Na execução do presente acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os
direitos de propriedade intelectual ou industrial a que estejam sujeitos sistemas
ou aplicações informáticas ou de outro tipo de bens e serviços objecto de
transferência para outro Estado ou a uso diverso do previsto aquando da sua
criação ou contratação inicial, de acordo com o direito que seja aplicável.
Artigo 6.º
Depósito junto da COMJIB
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Uma cópia do presente acordo é enviada para a Secretaria-Geral da
Conferência dos Ministros da Justiça Ibero-americanos (COMJIB), a título de
depósito e como elemento de informação sobre os projectos de cooperação
internacional em curso na justiça ibero-americana.
Artigo 7.º
Avaliação regular
As Partes promoverão a monitorização e avaliação regular do projecto de
cooperação, de acordo com a sua duração e características, podendo acordar
na partilha destes resultados com outros Estados e com a Secretaria-Geral da
Conferência dos Ministros da Justiça Ibero-americanos.
Artigo 8.º
Resolução de diferendos
A resolução de eventuais diferendos resultantes da execução do presente
acordo será feita através de consultas entre as Partes.
Artigo 9.º
Denúncia
O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes, mediante
comunicação escrita, considerando-se denunciado 30 dias após a recepção
desta comunicação.
Artigo 10.º
Vigência
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O presente acordo entra em vigor no momento da sua assinatura e considerase vigente até ao momento da conclusão do projecto de cooperação que visa
regular, sem prejuízo do previsto no artigo anterior.
Feito em …………….
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