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CURITIBA, SEXTA-FEIRA, 6 DE SETEMBRO DE 2013
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SÚMULA DE PEDIDO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO LOURDES
DA SILVA - ME, torna público que requereu ao IAP a Licença Prévia
para o empreendimento de Extração Mineral de Arenito no local
denominado Teotônios/Capiruzinho, município de Rio Branco do Sul/
PR.Processo DNPM n° 826.010/03.
Publicidade Legal
EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo nº: 0039096-81.2012.8.16.0001 Classe - Assunto:
Interdição – Capacidade Requerente: ANTONIO GENIS DE CASTILHOS Requerido:
LUCIANA CRISTINA DE CASTILHOS Prazo: 20 EDITAL DE INTERDIÇÃO DE:
LUCIANA CRISTINA DE CASTILHOS COM O PRAZO DE 20 (vinte) DIAS. O DOUTOR
ROGÉRIO DE ASSIS - JUIZ DE DIREITO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CURITIBA - CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ F A Z S A B E R, a
quem o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de
Interdição - Capacidade sob nº 0039096-81.2012.8.16.0001, proposta por ANTONIO
GENIS DE CASTILHOS, foi decretada a INTERDIÇÃO de LUCIANA CRISTINA DE
CASTILHO, brasileira, solteira, portadora do RG sob nº 7.085.187-3, inscrita no
CPF/MF sob nº 037.186.269-85, com endereço à Rua Maestro Francisco Antonello,
2060, Vila Fanny, Curitiba-PR, por incapacidade de reger sua pessoa e administrar
seus bens, sendo nomeada como CURADOR, o Sr.: ANTONIO GENIS DE CASTILHOS,
brasileiro, viúvo, portador do RG n° 1.075.217-5/PR, inscrito no CPF/MF sob n°
089.743.810-87, com endereço na Rua Maestro Francisco Antonello,2060 - Fanny nesta Capital, em conformidade com a sentença do teor seguinte: “SENTENÇA.
Processo nº: 0039096-81.2012.8.16.0001. Classe - Assunto: Interdição - Capacidade.
Requerente: ANTONIO GENIS DE CASTILHOS. Requerido: LUCIANA CRISTINA DE
CASTILHOS. Vistos e examinados estes autos de interdição, etc., I - Relatório.
ANTONIO GENIS DE CASTILHOS, devidamente qualificado e representado, ingressou
com a presente ação, requerendo a interdição de LUCIANA CRISTINA DE CASTILHOS,
alegando que a requerida é sua filha e ela apresenta quadro de esquizofrenia
paranoide, episódio depressivo moderado e retardo mental leve (F20.0, F32.1 e
F70.0 do CID 10), não tendo o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Pugna a decretação de interdição da ré e nomeação do autor como curador. Instruiu
a peça inicial com os documentos de fls. 09-72. O Sr. ANTONIO GENIS DE CASTILHOS
foi nomeado Curador Provisório (v.fl.76). Realizada audiência de interrogatório, foi a
interditanda ouvido em juízo (v.fls.102-103). Realizada a perícia médica, o laudo foi
juntado às fls.114-115, tendo a parte requerente se manifestado, concordando com
seus termos. Em últimas alegações, o Ministério Público, manifestou-se pelo
deferimento do pedido (v.fls.125-127). Este é o sucinto relatório, passo a decidir. II
- Fundamentação. Tratase de ação de interdição em que o autor pugna a interdição
da requerida, sua filha, diante de um quadro de esquizofrenia paranoide, o que a
impede de realizar os atos da vida civil. Merece ser acolhido o pedido inicial. Na
conclusão de seu lado, o Sr. Perito atesta que a interditanda é portador de
esquizofrenia, Inscrito no CID sob o código nº F20.9 (Esquizofrenia não especificada),
CID F70 (Retardo Mental leve) e CID F32.1 (Episódio depressivo moderado), que
possuem caráter pleno e permanente, o que a torna completamente incapaz de
reger sua vida, administrar seus bens, exercer e/ou entender os atos da vida civil,
bem como exprimir sua vontade. Tendo em vista as provas produzidas nos autos,
por meio do laudo pericial e do interrogatório da interditanda, já é possível o Juízo
formar sua convicção, no sentido de concluir pela interdição daquela, sendo
desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.
Portanto, merece ser deferido o pedido feito na inicial, decretando a interdição do
requerido, com a ressalva de necessária prestação de contas ao Ministério Público
em ação específica. III - Dispositivo. Posto isso, considerando a documentação
apresentada, bem como a expressa Concordância do Ministério Público, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, DECRETANDO A INTERDIÇÃO de LUCIANA CRISTINA
DE CASTILHOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do Código Civil, e, de acordo com o artigo
1775, § 3º do mesmo Códex, nomeando o Sr. ANTONIO GENIS DE CASTILHOS
como curador da mesma. Intime-se o curador para prestar o compromisso legal, no
prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.187 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que a presente sentença seja
inscrita no Registro de Pessoas Naturais, bem como, seja publicada na imprensa
oficial por três vezes, em conformidade com o disposto no artigo 1.184 do CPC.
Oficie-se ao TER informando da presente decisão. Diligências necessárias.
Oportunamente, feitas às anotações necessárias, arquivem-se. Publique-se, Registrese e Intime-se. Curitiba (PR), 15 de março de 2013 (a) Rogério de Assis - Juiz.” Tendo
a referida sentença transitado em julgado. E, para que chegue ao conhecimento dos
interessados e não possam de futuro alegar ignorância, mandou passar o presente
edital que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO, nesta Cidade
de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de maio do
ano de Dois Mil e Dez. ROGÉRIO DE ASSIS Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TAMY CRISTINA COPRUCHINSKI, COM O PRAZO DE
VINTE (20) DIAS: Edital de intimação da Executada TAMY CRISTINA COPRUCHINSKI,
brasileira, solteira, estudante, assessora administrativa, portadora da cédula de
identidade RG nº 7.254.241-0 SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 003.339.419-93,
com endereço ignorado e em local incerto e não sabido, para pagar a condenação
atualizada no prazo editalício de 20 (vinte) dias, uma vez que, conforme inúmeras
certidões e avisos de recebimento negativos, a EXECUTADA TAMY CRISTINA
COPRUCHINSKI não foi localizada para intimação pessoal para pagamento da
condenação oriunda do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESPEJO c/c
COBRANÇA DE ALUGUÉIS nº 834/2008, em trâmite no Juízo e Cartório da 9ª Vara
Cível de Curitiba/PR, situada na Avenida Cândido de Abreu, nº 535, EDIFÍCIO FÓRUM
CÍVEL, CENTRO CÍVICO, em que é Exequente MARIA APARECIDA GUEDES. Em
razão da revelia da referida Executada e da ausência de manifestação nos autos, a
Exequente requereu a dispensa da intimação pessoal para pagamento da condenação,
o que foi deferido pelo juízo nos seguintes termos: “2. Diante tentativas frustradas de
intimação do réu, defiro o pedido de fl. 246, item “c”. Assim, intime-se a ré TAMY
CRISTINA COPRUCHINSKI por edital para pagar o montante apontado na planilha de
fl. 248, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de
10% (dez por cento) - art. 475J, CPC”. Portanto, a Executada TAMY CRISTINA
COPRUCHINSKI, FICA, por meio deste edital, devidamente INTIMADA a pagar a
condenação, acrescida de custas e honorários advocatícios, no importe atualizado
de R$36.364,78 (trinta e seis mil trezentos e sessenta e quatro mil reais e setenta e
oito centavos), conforme cálculo da condenação acostados aos autos, no prazo
editalício de 20 (vinte) dias, em consonância com o art. 475-J do CPC, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e penhora
de bens, inclusive a constrição prevista no art. 655-A do CPC. No silêncio da
Executada a respeito da presente intimação, presumir-se-á pela Executada como
verdadeiro o débito executado no presente cumprimento de sentença. Deste modo,
para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro alegue ignorância,
foi expedido o presente edital de citação, com o com prazo de vinte (20) dias, sendo
que o prazo começará a fluir a partir da primeira publicação deste. O edital será
afixado no Fórum e publicado na forma da lei. Curitiba, 14 de agosto de 2013. E eu (_)
Escrevente Juramentado, digitei e subscrevi o presente edital de citação, ao qual
dou fé. Juiz de Direito: Fabiano Jebur Cecy.
COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO – PROJUDI Rua Coronel
Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42)
3233-3608 Autos nº. 0005697-66.2012.8.16.0064 JUÍZO DE DIREITO DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTRO Estado do Paraná da requerida =
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO – 30 (TRINTA) DIAS = LATICÍNIOS MONARCA
LTDA – inscrita no CNPJ sob nº 008.826.650/0001-00. A Doutora MICHELLE
DELEZUK, Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Castro, Estado do
Paraná, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório do Cível tramitam os
autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, sob nº 0005697-66.2012.8.16.0064,
em que é requerente BRF-BRASIL FOODS S/A e requerida LATICÍNIOS
MONARCA LTDA.; sendo que mediante o presente edital CITA a requerida
LATICÍNIOS MONARCA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ/MF sob nº 008.826.650/0001-00, na pessoa de seu representante
legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, conteste a ação, sob pena de revelia; sendo que na petição
inicial a parte autora alega, que: “...Em 17 de maio de 2011, ao requerer a
emissão de uma certidão negativa junto ao Tabelionato Menarim – Serviço
Notarial – Protestos de Títulos desta comarca, a Requerente foi surpreendida
com a existência de um título protestado em 30/11/2009, qual seja a
duplicata mercantil por indicação nº 1125/1126, supostamente vencida e
não paga em 17/11/2009. Entretanto, o setor de contas a pagar da Requerida
não conseguiu identificar a origem destes títulos (nota fiscal, data de emissão
e nome do preposto da companhia que realizou o pedido que teria dado
ensejo à cobrança) a fim de efetuar o pagamento, caso comprovada sua
legitimidade, pelo que se tem certeza que nunca houve relação negocial
entre as partes que justificasse dessas duplicatas. Após diversas tentativas
frustradas de obter maiores informações sobre a origem do débito, não
restou outra alternativa senão ajuizar a demanda, a fim de que seja declarada
a inexistência do referido débito com o consequente cancelamento do
protesto, bem como a Requerida seja condenada ao pagamento de
indenização pelos danos morais causados pelo protesto indevido...”
Consoante disposto no Artigo 285 do CPC: “NÃO SENDO CONTESTADA
AÇÃO, SE PRESUMIRÃO ACEITOS PELO RÉU, COMO VERDADEIROS
OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR.” E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, e futuramente ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente edital, com o prazo de 30 dias, que
será publicado na forma da lei, e afixado cópia no átrio do Fórum, no lugar
de costume. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Castro, Estado
do Paraná, aos vinte e dois (22) dias do mês de agosto (08) do ano de dois
mil e treze (2013). Eu, ______(Cleuza Marlene Resseti Guiloski), Empregada
Juramentada, que o digitei, subscrevi e assino por determinação da MM.ª
Juíza de Direito. Cleuza Marlene Resseti Guiloski Empregada Juramentada
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA, COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que por este Juízo e Cartório tramitam os autos de ação de INTERDIÇÃO,
registrados sob o nº 54735-76.2011.8.16.0001, em que é autor(a) MARIA HELENA
STRAPASSÃO DVORAK e interditado(a) ADILINA COLODEL STRAPAÇÃO. Tem o
presente edital, a finalidade de tornar pública a r. decisão proferida nos autos, a
qual segue transcrita em resumo, a seguir: “(...)3. Dispositivo. Diante do exposto,
em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para
decretar a interdição de Adilina Colodel Strapação, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 3º, II, Código Civil). De
acordo com o art. 1.775, § 1º, do Código Civil, fica Maria Elena Strapassão Dvorak
nomeada curadora definitiva. Observando-se o disposto no art. 1184 do Código de
Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente e
publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias (CPC, 1186, § 2o). Imediatamente, em razão da ausência de controvérsia,
lavre-se termo de compromisso e intime-se a curadora para assiná-lo (C. N.
5.11.4.1). Oficie-se ao TRE do Paraná, a fim de que sejam suspensos os direitos
políticos da interditada, constando do ofício a sua qualificação completa. Por fim,
com fulcro no artigo 1.188 do Código de Processo Civil, dispenso a especialização
de hipoteca legal, uma vez que nada há nos autos que atente contra a idoneidade
do curador. Defiro o requerimento de renúncia do prazo recursal, conforme requerido
pelo Ministério Público às fls. 81. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 16 de abril de 2013. Bruna Cavalcanti de
Albuquerque Zandomeneco - Juíza de Direito Substituta”. DADO E PASSADO,
Curitiba, 12 de agosto de 2.013. FERNANDO PEREIRA DE FREITAS – Escrevente
Juramentado Portaria 21/2012 Por ordem da MMa. Juíza
BEMPARANÁ
Secretaria do Cível do Foro Regional de Campo Largo, Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba – Paraná Edital de Citação Prazo de 20 Dias – AUTOS
4618-06.2011.8.616.0026. O Doutor Eduardo Novacki, MM. Juiz de Direito da
Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba, Estado do Paraná, etc... FAZ SABER a todo quanto o presente
edital virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente os supracitados,
que por este Juízo e Secretaria do Cível deste Foro Regional de Campo Largo
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, tramita em
seus regulares termos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, registrada
sob nº 4618-06.2011.8.16.0026 em que são requerentes PRACÍDIA GONÇALVES
FERREIRA E JUAREZ FERREIRA DE PAULA e Requeridos TABARAJA WENDT
DA COSTA E MAURO DE ALMEIDA TORRES. Descrição do Bem Usucapiente:
Lote de terreno urbano, situada na “ VILA DEA”, lugar denominado FERRARIA,
do Foro Regional de Campo Largo, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,
Estado do Paraná, o qual mede 12,80 (doze vírgula oitenta), metros de frente
para a Rua Condor, do lado direito de quem da rua olha o imóvel mede 40,70
(quarenta vírgula setenta) metros e limita com Elza Maria de Oliveira, nos
fundos mede 11,00 (onze) metros e confina com Juares Ferreira de Oliveira, e,
do lado esquerdo mede 41,85 e divide com Theruko Mendes de Oliveira,
perfazendo área superficial de 488,40m2 (quatrocentos e oitenta e oito, vírgula
quarenta) metros quadrados, sem benfeitorias. Conforme Planta e Memorial
elaborados por Reginaldo A. Quimelli-CREA n. 1113- TD-PR-2329 RM. Dos
Requerimentos: A Citação dos Requeridos no endereço que consta no corpo da
peça vestibular, para querendo, contestarem nos termos da presente ação,
sob pena de confissão e revelia. A citação de todos os confinantes e
confrontantes e suas cônjuges, conforme especificações já citadas,e por
edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observando
quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232 do Código de Processo
Civil. A intimação por via postal, dos representantes da Fazenda Pública da
União, Estados Distrito Federal, territórios e Municípios para que manifestem
eventuais interesses na causa. A intimação do Ilustre Representante do
Ministério Público, cuja manifestação se faz obrigatória no presente feito; Que
a r; sentença seja transcrita mediante mandado, por constituir esta, título
hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca, bem como que na mesma conste a subdivisão do citado bem. Por fim
requer o depoimento pessoal dos Requeridos, perícia no imóvel usucapiendo,
requisições de informações, se necessárias, à prefeitura, oitiva de testemunhas
cujo rol oportunamente apresentará, a fim de serem ouvidas em audiência. E
para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa no futuro alegar
ignorância, mandou expedir o presente edital o que deverá ser publicado e
afixado no lugar de costume na forma da Lei, dando ciência que o prazo para
contestar será de 15 dias, contados a partir do fim do prazo de 20 dias. A
presente citação valerá para todo o proceso, com a advertência de que não
sendo contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor na inicial com fundamento nos artigos 285 e 319 do
Código de Processo Civil. Dado e passado neste Município e Comarca de
Campo Largo, Estado do Paraná aos vinte e três dias do mês de outubro do
ano de dois mil e doze. Eu (a) Carlos Eduardo Brito Pereira, Técnico judiciário
o subscrevi. Eduardo Novacki – Juiz de Direito
JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DE CURITIBA AVENIDA CANDIDO DE ABREU, 535, 2º ANDAR - FORUM CIVEL –
CENTRO CIVICO EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO EDGAS COMERCIO DE
GAS LTDA PRAZO DE VINTE (20) DIAS. A DRA. JULIA MARIA TESSEROLI DE
PAULA REZENDE, MM. JUÍZA DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, CAPITAL
DO ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento
tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível se processa a Ação
Monitória, sob n° 1316/2009, em que é requerente SHV GÁS DO BRASIL LTDA,
nova razão social de MINASGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS COMBUSTÍVEL LTDA
sucessora da empresa SUPERGASBRAS DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A e requerido
EDGÁS - COMERCIO DE GÁS LTDA, JOEL ANTONIO DE MORAES e MARIA DE
FATIMA SAMPAIO DE MORAES, tendo o presente a finalidade de CITAR o requerido
EDGAS COMERCIO DE GÁS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ n° 00.733.913/0001-17, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que,
fique ciente de todos termos da ação em referência e, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague a importância pedida na inicial de R$ 201.428,65 (duzentos e
um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), ou
querendo, oferecer embargos, sob pena de constituição, de pleno direito, do título
executivo judicial, conforme art. 1.102-C do Código de Processo Civil. Cientificandoo de que, em caso de pronto pagamento, ficará isento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, tudo em conformidade com a Resenha da Inicial a
seguir transcrita: “Que a Escritura Pública de Abertura de Crédito com Garantia
Hipotecária firmada com a primeira requerida EDGÁS e onde figuram com
intervenientes garantidores hipotecários Joel Antonio de Moraes e sua mulher
Maria de Fátima Sampaio Moraes, fixou, em sua clausula 15°, o foro de Curitiba,
como o competente para dirimir questões oriundas do referido contrato; A requerente
é credora dos requeridos, face o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo GLP, para revenda ao consumidor final, conexo ao Contrato de Comodato e Outros
Pactos, tendo ainda firmado em 05 de agosto de 2003 a ESCRITURA PÚBLICA DE
ABERTURA DE CRÉDITO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA, onde figuram como
intervenientes garantidores hipotecários JOEL ANTONIO DE MORAES e sua mulher
MARIA DE FÁTIMA SAMPAIO DE MORAES, proprietários de par te ideal
correspondente a 6.170,60 m2 do imóvel situado no bairro Santa Cândida, com
área total de 54.450,00 m2, objeto de matrícula imobiliária n° R2/66.609 da 9ª
Circunscrição Imobiliária da Capital, para garantia dos valores decorrentes da
compra de gás liquefeito de petróleo, GLP, para revenda no estabelecimento
comercial da requerida, onde ficou estipulado o limite da garantia pelo valor da
avaliação do bem hipotecado, ficando, entretanto, obrigado a satisfazer o débito
com a requerente até o vencimento de cada operação de compra; Os requeridos
deixaram de honrar suas obrigações para com a credora; Que o valor nominal da
dívida importa na quantia de R$ 166.730,42 (cento e sessenta e seis mil,
setecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), que deverá ser acrescido
de juros de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento; A requerente, como
usualmente procede no sentido de receber seus créditos amistosamente, esgotou
todos os meios para tanto, inclusive, ofertou todas as condições e prazos possíveis
para que a requerida pudesse quitar seu débito e resgatar seu crédito no meio
comercial, no que não logrou êxito. O bem objeto de garantia por hipoteca,
oportunamente, deverá ser objeto de penhora, e alternativamente, a sua adjudicação
em favor da credora”. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Curitiba, aos
26 de Agosto do ano de 2013. Eu,____________(Bruna C. Montagner), Auxiliar
Juramentada, que o fiz digitar e subscrevo. JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA
REZENDE Juíza de Direito
IRPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
CNPJ: 13.123.945/0001-42 NIRE: 41206952809
ATA DE REUNIÃO DE SÓCIOS REALIZADA EM 26 DE JULHO DE 2013
DATA/HORA E LOCAL – Aos vinte e seis de Julho de 2013, às dez horas, na
sede da sociedade, na Rua Dom Pedro II, 1815, Centro, Cep: 85902-010,
em Toledo - Paraná; PRESENÇA – Sócios representando a totalidade do
capital social; COMPOSIÇÃO DA MESA – Ircêu Bombonatto, presidente e
Maria Claudia Bombonatto, secretário; PUBLICAÇÕES – Dispensam-se as
formalidades de convocação previstas no Parágrafo 3º do artigo 1.152 do
Código Civil, uma vez que não há dissidência e todos os sócios compareceram
e se declaram cientes do local, data, hora e ordem do dia; ORDEM DO DIA
– Deliberar sobre redução de Capital da empresa Irpar Administração e
Participações Ltda, referente às participações do sócio Ircêu Bombonatto,
pela ausência da transferência do imóvel da matricula n. 46121 apartamento
n. 604 do edifício SOLAR TREVISO no valor de R$ 90.000,00 (Noventa Mil
Reais) e do imóvel da matricula 36225 vaga de garagem do edifício SOLAR
TREVISO no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) ambos localizados na
Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e registradas no Registro de Imóveis
da 1ª Circunscrição daquele município. Com a alteração o capital social da
empresa que era de R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais) passa a ser de
R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais). DELIBERAÇÕES – Após a leitura
dos documentos mencionados na ordem do dia, que foram colocados à
disposição de todos os sócios, de documentos inerentes a esta operação
de redução de capital, postos em discussão e votação, foram aprovados
sem reservas e sem restrições; ENCERRAMENTO E APROVAÇÃO DA ATA –
Terminados os trabalhos, inexistindo qualquer outra manifestação, lavrouse a presente ata que, lida, foi aprovada e assinada por todos os sócios.
IRCÊU BOMBONATTO
Presidente
MARIA CLAUDIA BOMBONATTO
Secretário
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