Unidade 2
DO JUIZ
Profa. Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
DO JUIZ
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Seção I
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Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
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Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, competindo-lhe:
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I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
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II - velar pela rápida solução do litígio;
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III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
DO JUIZ
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1. Poderes processuais do Juiz ( Dizer o direito e
aplicá-lo)
2. Poder de direção e igualdade das partes
(contraditório e ampla defesa)
3. Poder de aplicação da celeridade processual
(evitar a litigância de má-fé - art. 17 e ss e a
realização de atos instrutórios inúteis e
protelatórios - art. 130)
DO JUIZ
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4. Poder de zelar pela dignidade da justiça
(antecipação da tutela)
5. Poder de Conciliação (meio alternativo de
solução das controvérsias)
DO JUIZ
Art.. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar
alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo,
recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de
direito
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DO JUIZ
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“Embora o julgamento deva levar em conta,
principalmente, as normas legais, admissível
também a adoção de outras fontes de direito ou
meios de integração do sistema legal como a
analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito.”
José Roberto dos Santos Bedaque
DO JUIZ
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Analogia: Mecanismo destinado a suprir eventual omissão
legal, em que adota-se regras previstas para situações
semelhantes.
Princípios gerais de direito: Postulados de valor genérico
que se encontram na base de todo o ordenamento jurídico.
Costumes: regras gerais, não escritas, aceitas pelos
destinatários, que as tem como obrigatórias. Inadmissível a
adoção de costume contrário ao que dispõe a norma.
DO JUIZ
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Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos
previstos em lei.
DO JUIZ
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Julgar por equidade significa decidir o conflito
tomando-se por base as circunstâncias do caso
concreto, dispensando-se a lei, cuja incidência
poderia levar a solução injusta.
Justiça X direito
DO JUIZ
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não
suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da
parte.
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DO JUIZ
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O juiz está vinculado aos elementos objetivos da
demanda, os quais encontram-se deduzidos na
inicial ou oportunamente acrescentados.
O pedido formulado e os motivos apresentados
pelo autor estabelecem os limites de atuação do
juiz. Não pode ele conceder mais ou coisa diversa
da pretendida (ultra ou extra petita).
DO JUIZ
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da
causa, de que autor e réu se serviram do processo
para praticar ato simulado ou conseguir fim
proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste
aos objetivos das partes.
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A regra tem por objetivo impedir a fraude.
DO JUIZ
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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DO JUIZ
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O juiz, como destinatário da prova, tem
participação ativa na instrução processual.
Busca pela verdade
Apuração completa dos fatos
DO JUIZ
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe
formaram o convencimento
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DO JUIZ
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Princípio da livre convicção motivada
(Artigo 93, XI da CF/88):
“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados
ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação.”
DO JUIZ
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“(...)Afirmar, de forma vaga e genérica, que o
pedido não pode ser atendido porque não
presentes os requisitos exigidos pelo legislador,
equivale a decidir sem fundamentar, o que não se
admite, pois torna praticamente impossível a
impugnação do ato judicial.”
Kazuo Watanabe
DO JUIZ
Atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, ainda que não alegados pelas partes;
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A expressão deve ter interpretação restrita em razão da
limitação imposta pelo princípio da adstrição.
A autorização refere-se tão-somente àqueles passíveis de
conhecimento ex-offício,
ensejadores de nulidade
absoluta.
Não é permitido decidir em conformidade com fatos que
teve ciência fora dos autos.
DO JUIZ
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a
audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado,
licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido
ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu
sucessor
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Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a
sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas
já produzidas
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DO JUIZ
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Princípio da identidade física do juiz
“Não é necessário que o julgador seja o mesmo , do
começo ao fim do processo, mas aquele que presidiu a
audiência, tomou o depoimento das partes e colheu a
prova toda oral reúne melhores condições de proferir o
julgamento, pois esse contato direto permite-lhe examinar
reações e extrair impressões que a leitura fria da
transcrição dos depoimentos não revela.”
José Roberto dos Santos Bedaque
DO JUIZ
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Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que
deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no II só
depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que
determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10
(dez) dias.
DO JUIZ
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Responsabilidade civil do juiz
Se verifica à vista de dolo ou fraude
Dolo: intenção de prejudicar alguém
Fraude: iludir, enganar
Ante a omissão ou retardamento, sem motivo
justificado, de providência requerida pela parte ou cuja
determinação lhe competia de ofício.
Nesta hipótese, basta a culpa, que fica afastada se
comprovada justificativa
Comprovação do nexo de causalidade
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