Alienação parental
Profª Juliana Gontijo
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Alienação parental
João e Maria separam-se após 12 anos
de seu casamento. Os filhos, Joana e
José, 11 e 9 anos, ficam sob a guarda
materna.
Maria, não se conformada com a
separação, passa a denegrir,
desmoralizar, execrar e ofender João,
em comentários com os filhos
Estes, passam a ter resistência ao
convívio com João e a ter
enfraquecendo seu vínculo parental. 2
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Alienação Parental
Melhor Interesse da Família
sistema funcional: complementaridade das
funções paterna, materna e filial;
Homem
PAI
conjugalidade
Mulher
parentalidade
MÃE
2
autoridade parental
FILHO
1 indivíduo
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Alienação parental
• Richard Gardner, em 1985 identificou e discriminou
o que chamou de síndrome da alienação parental.
=
morte inventada (Alan Minas)
=
órfãos de pais vivos
=
implantação de falsas memórias
=
parentectomia
=
bullying familiar
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Alienação parental
“interferência na formação psicológica do
filho para repudiar o outro genitor,
causando prejuízo aos laços afetivos com
este; “
“= assédio moral, abuso parental ou
desmoralização que pode causar
distúrbios psicológicos aos filhos;”
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Alienação parental
disfunção familiar (talvez mais
adequado) – necessidade de efetiva
adequação ao papel paterno,
materno e filial, independente do
vínculo de conjugalidade, dada a
complementaridade das relações
entre os membros da família,
independente dos aspectos
inconscientes individuais.
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Alienação parental
a) é uma síndrome? é uma doença?
b) há necessidade de lei para dar
definição à AP?
c) é preciso lei para se ter mecanismos
para prevenir e para impedir a AP?
d) Busca incessante pelas soluções
alternativas de conflito – conciliação;
mediação e arbitragem – SEMPRE e a
qualquer tempo!
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Alienação parental
e) leniência e vitimização do genitor
“alienado” – o tempo como
barreira intransponível;
f) A dicotomia culpado x inocente;
vítima x algoz; alienante x alienado
ULTRAPASSADA E LIMITADA substituir a cultura da
CULPABILIDADE pela cultura da
RESPONSABILIDADE;
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g) Eticidade (concorrência não
destrutiva; ética antes do
mercantilismo); Sociabilidade
(menos egoísmo; eudemonismo x
altruísmo); Operabilidade
(gerenciamento do processo;
cultura da sentença x cultura da
pacificação; menos formalismo e
mais comprometimento).
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Alienação parental
h) casos de resistência justificada do
filho em conviver com um dos
genitores não caracteriza
Alienação Parental (ex.: abuso
sexual; castigos imoderados;
alcoolismo; drogas; descaso e
descuido) – importância da
interdisciplinaridade – perícia
biopsicossocial;
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i) Hipóteses de abandono afetivo não
caracterizam AP. Como exigir afeto
compulsoriamente. Amor imposto é
melhor do que a ausência?
j) relevância da vontade dos filhos e a
partir de quando podem ser ouvidos?
Casuística! Art. 28 ECA.
k) mudança de domicílio – guardião que
muda para outro Estado – mudanças
para exterior (polêmica).
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l) Instrumentos processuais:
• cautelar – concessão inaudita alter pars de liminares
diversas;
• ordinária com antecipação de tutela
• acompanhamento biopsicossocial – art. 129 ECA;
• imposição de multa (astreinte) - §4º art. 461 do CPC
• indenização civil – regra geral
• Condenações penais: crimes de calúnia e difamação
(art. 138 CP), crime de desobediência (art. 330 CPC);
• suspensão e perda do poder familiar;
• reversão da guarda.
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Alienação parental
• interferência na formação psicológica
do filho para repudiar o outro genitor,
causando prejuízo aos laços afetivos
com este;
• = assédio moral ou abuso parental que
pode causar distúrbios psicológicos
aos filhos;
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Alienação parental
não é Alienação Parental:
• situação de resistência justificada (ex.
abuso sexual, castigos imoderados,
descuido e descaso); Como distinguir
falsa acusação de abuso sexual?
• abandono afetivo (quando um dos
genitores, por sua vontade, deixa de
conviver com o filho)
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Alienação Parental
• Abandono da culpabilidade pela coresponsabilidade na elaboração e
reconstrução das complementares
funções paterna, materna e filial na
sistêmica família transformada.
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• Conciliação, mediação e arbitragem;
• Alternativas de utilização das penas de calúnia e
difamação, art. 138 do C.P;
• Fixação de liminar para convívio;
• Determinar acompanhamento biopsicossocial,
conforme determina o art. 129 do ECA;
• Imposição de multa astreinte, §4º do art. 461 do CPC.
• Princípios Constitucionais: dignidade da pessoa
humana, defesa dos interesses superior da criança,
liberdade de escolha, igualdade entre homens e
mulheres, vedação de qualquer restição mental ou
discriminação.
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Alienação parental
PL 4.053 – Versão Dep. Régis
de Oliveira
Art. 1º Considera-se
alienação parental a
interferência promovida
por um dos genitores na
formação psicológica da
criança e para que repudie
o outro, bem como atos
que causem prejuízos ao
estabelecimento ou à
manutenção de vínculo
com este.
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Substitutivo ao PL 4.053 Relatora
Maria do Rosário
Art. 1º Considera-se ATO de alienação
parental a interferência na formação
psicológica da criança OU
ADOLESCENTE, promovida ou
INDUZIDA por um dos genitores,
PELOS AVÓS OU PELOS QUE
TENHAM a criança ou adolescente
SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA
OU VIGILÂNCIA para que repudie o
genitor ou que cause prejuízos ao
estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este.
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Alienação Parental
Síndrome?
•Projeto de Lei 4.053 de 2008 e Richard Gardner.
•A palavra “síndrome” é fonte de inúmeras confusões.
•Reforça a dicotomia culpado x inocente, vítima x algoz,
alienante x alienado, que se deve transpor numa efetiva
compreensão das relações familiares disfuncionais,
quando melhor se contemplar o melhor interesse da
família transformada, levando em consideração a
complementaridade das funções e seus aspectos
inconscientes.
•O genitor que se tenta alienar concorrerá para a
instauração da SAP, com sua leniência e mesmo
vitimização, face ao genitor alienante.
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Alienação Parental
Síndrome?
•A busca do socorro judicial por parte do que sofre
ameaça de exclusão, demonstra a não conformidade com a
tentativa de alienação; o que por si já é postura
preventiva do estabelecimento e caracterização da AP.
•O exercício do poder e autoridade parental exige a
colaboração de pai e mãe, igualmente, nos cuidados,
educação e formação dos filhos.
•A parentalidade exige atenção às funções paternas,
maternas e filiais, que se quebram no desequilíbrio
disfuncional, quando deixam de ser complementares.
•Os direitos de cidadania exigem o reconhecimento dos
mesmos direitos ao outro (altruísmo). É convivendo com
as diferenças que os genitores devem exercer o seu papel
junto aos filhos, sempre de forma complementar, não
excludente do outro.
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• Eticidade: Valores éticos e conduta moral e
responsável postura ética dos co-operadores do Direito.
Ética entre os advogados e destes para com os
cidadãos, num comprometimento social e moral em que
se faça equilibrado e ponderado uso do Judiciário.
Compromisso de colaboração multidisciplinar = criação
e instalação de núcleos de especialistas que permitam a
aferição, com um mínimo de certeza, do surgimento da
alienação, combatendo a desobediência ou a renitência
do genitor alienador no cumprimento das decisões. São
cooperadores do Direito, agindo com eticidade.
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• Socialidade: postura menos egoísta, menos
animosidade, pois colocam por terra qualquer desforço
para prevenir ou atenuar a AP.
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• Operabilidade: gerenciamento do processo – abandono da
cultura da sentença e sua substituição pela cultura da
pacificação. Conflito de intersses passionais que se
interagem e que se complementam devem ser composto
pelas partes e não terceirizados para o judiciário.
Magistrados e Promotores não podem permanecer
formalistas, inflexíveis e fechados a novas conquistas sociais.
Mais comprometidos, participativos e com poderes
acauteladores que preservem o Estado Democrático de
Direito com a convivência familiar com a agilidade temporal
exigida para atender o prioritário interesse dos infantes como
seres em desenvolvimento. Morosidade nefasta em casos de
AP.
• Advogados: espírito conciliatório, buscando soluções
alternativas para situações de conflito passional evitando
instauração de quadro irreversível.
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• Psicólogos: Apuração da existência da desmoralização de um
genitor, com falsa denúncia de abuso sexual, por psicólogos, que,
para socorrer o Direito na busca da verdade dos relacionamentos,
devem ser selecionados pelo seu compromisso ético-profissional,
minimizando o sofrimento a que já estão expostas as partes,
expurgando avaliações parciais que apenas fomentariam a divisão
familiar.
• Opções: CONCILIAÇÃO – MEDIAÇÃO - ARBITRAGEM
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• 1º Síndrome é a terminologia adequada?
• 2º Há necessidade de previsão legal do conceito,
caracterização, atividades preventivas e atitudes
repressoras, tal como proposto no Projeto de Lei 4.053?
• 3º A guarda compartilhada é a solução ideal para
prevenir, evitar a AP?
• 4º O abuso do falso assédio sexual como manifestação
alienante.
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Alienação Parental
SANÇÕES/PUNIÇÕES
• O juiz deve não só ameaçar como aplicar severas e
progressivas multas ou outras penalidades mais graves
ao alienador, devendo ser cuidadoso na aplicação das
punições, devendo se guiar com respaldo na CF; na
dicção de princípios pétreos, que garantem o BEMESTAR da criança e do adolescente.
• A garantia maior reside na dignidade e liberdade da
criança de viver num clima de paz e bem-estar, podendo
expor seus sentimentos, desta forma concretizando um
sadio desenvolvimento que sobreleva a qq outras
pretensões do alienador.
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Precedentes sobre Alienação Parental
- TJMG: “o direito de visita do pai em fins de semana alternados e
em caso de descumprimento do acordo o MM. Juiz estabeleceu a
fixação de multa, nos termos do art. 461, do CPC.
(...)Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:"O objetivo
das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas
obrigá-lo a cumprir a cumprir a obrigação na forma específica. A
multa é apenas inibitória." (Código de Processo Civil Comentado,
8ª edição, pág. 858).” 1.0702.09.554305-5/001(1). Relatora
VANESSA VERDOLIM.
– TJRS “conveniente a manutenção da multa fixada pelo Juízo,
como forma de imposição à mãe ao cumprimento da visitação,
nos termos acordados, evitando-se a utilização de força, com carga
eventualmente mais prejudicial.” (A.I n.º 70023276330)
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• TJPR: “(...) por fim, em caso de frustração na retirada da criança da
casa materna, quer por não encontrar-se no local, que por outro
motivo a ser criado, o que muito vem sendo apresentado nos autos,
fixo como multa a cada descumprimento o quantum de
R$5.000,00(...) devendo neste caso ser efetivado o direito através de
mandando de busca e apreensão(...) A.I nº 478.502-0. Des. Relator
Fernando Wolff Bodziad
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