fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
11ª VARA CRIMINAL
Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313, 1º andar, sala 189 - Barra Funda
CEP: 01133-020 - São Paulo - SP
Telefone: (011) 2127-9021 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
0068189-26.2013.8.26.0050
Inquérito Policial - Furto Qualificado
Justiça Pública
LEONARDO ARAUJO TEIXEIRA e outro
VISTOS, etc.
LEONARDO ARAUJO TEIXEIRA e RODRIGO
NAVEIS ZEMINIANI, quantum satis identificados e qualificados no caderno dos autos, foram
denunciados e veem-se processados, como incursos nas regras do artigo 155, §4°, incisos I e IV,
do Código Penal.
Historia a r. exordial acusatória que, na data, hora e loco
mencionados, LEONARDO ARAUJO TEIXEIRA e RODRIGO NAVEIS ZEMINIANI,
adrede conluiados e comungando idêntico desidertum sub agafanharam, para ambos, mediante
rompimento de obstáculo, um aparelho de som automotivo da marca Buster, avaliado em R$
600,00, do interior do automóvel, em desfavor a vítima Jean Carlos Bruiere.
Prossegue dando conta que a vítima avistou a impudência.
Posto bradar e bramir, os rapaces consumaram a pilha, dando às de vilas-diogo. Fugaz acossa da
vítima, inexitoso. Deparou-se com a hoste e, com apoio desta, deram-se com os rapaces em poder
do butim.
Postos em ferro in flagare.
Despacho inaugural de cunho positivo a f. 67.
Citados.
Inquiriram-se as testemunhas e a vítima.
Procedeu-se ao interrogatório do réu Leonardo.
Encerrada a instrução, o Ministério Público obsecrou a
condenação do réu, nos termos vazados na denúncia.
As Defesas bateram-se pela absolvição e formularam
pedidos alternativos.
Sinopse ex lege.
0068189-26.2013.8.26.0050 - lauda 1
Este documento foi assinado digitalmente por ITALO MORELLE.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0068189-26.2013.8.26.0050 e o código 1E00000058ZH4.
Processo nº:
Classe - Assunto
Autor:
Réu:
fls. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
11ª VARA CRIMINAL
Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313, 1º andar, sala 189 - Barra Funda
CEP: 01133-020 - São Paulo - SP
Telefone: (011) 2127-9021 - E-mail: [email protected]
DECIDO.
In primo loco a prejudicial alçada pela culta e combativa
Defensora Pública: não é acolitada. A r. exordial acusatória expôs o fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, em plena consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, dando
Secundum e no interessante:
Prospera a proposição acusatória.
Deveras, pois: confitentem habemus!
A confissão, regina probatium, é o mais portentoso
elemento de convicção. E, quanto ao corréu , falto em audiência, há a delatio , dado e base por
demais relevante.
No administrativo, o réu optou pelo mutismo.
Sob o pavês e broquel do contraditório animou-se com o
verbo.
E, anuindo com a acusação que lhe foi assacada, em
escorço, assentou que em companhia do outro larápio, mediante quebra de vidro do auto,
assenhorearam-se da res. O motivo: compra de drogas.
A confissão não restou escoteira.
Ao reverso.
Foi rotundamente confortada pela prova amealhada.
A vítima, côngrua ao dito na polícia, verteu que visualizou
os réus, acossou-os e, com auxilio dos mastins, sobreveio a captura dos ladrões e, volveu às suas
mãos o bem pilhado.
Reconheceu o réu em juízo e, quanto ao outro,
jurisdicionalizou o reconhecimento obrado na repartição.
Despiciendo
ajustar
a
mastodôntica
valia
do
reconhecimento da vítima e da apreensão do objeto furtado em poder dos réus.
Há mais.
O miliciano, cuja honorabilidade ou confiabilidade restou
evidente, não havendo motivo concreto para suspeição sem olvido que o próprio réu não lançoulhe a anátema
confortou in totum os termos vazados na respeitável denúncia. Em debuxo,
acionado pelo sujeito passivo, ladeado por seu colega de farda, lograram surpreender os réus em
0068189-26.2013.8.26.0050 - lauda 2
Este documento foi assinado digitalmente por ITALO MORELLE.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0068189-26.2013.8.26.0050 e o código 1E00000058ZH4.
ensancha ao contraditório e a ampla defesa, esta, aliás, exercida à larga e de forma rútila.
fls. 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
11ª VARA CRIMINAL
Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313, 1º andar, sala 189 - Barra Funda
CEP: 01133-020 - São Paulo - SP
Telefone: (011) 2127-9021 - E-mail: [email protected]
poder do produto do injusto. E, ante as evidências, ambos confessaram. Disse mais: o réu faltoso,
no dia posterior a audiência, foi por ele novamente detido e, pela prática do mesmo crime.
A testemunha defensiva confirmou o vício do réu, dando
conta que este não trabalha e subtrai peças de sua casa no afã de vende-las para ter burras dirigidas
Indubitável o concurso de agentes.
O laudo conforta a qualificadora outra, que vinga, posto
grassar divergência na doutrina e jurisprudência.
Nestas plagas, donde milhões e milhões de viventes, após
jornada mensal de labor, de sol a sol, percebem soma pouco superior ao bem, não soa de bom siso
(e sem esquecimento do valor considerável do prejuízo da vítima) acolher privilégio (perfilha-se
corrente jurisprudencial que para tanto o valor deve ser um décimo do salário mínimo.
Materialidade positivada.
Afasta-se o conatus eis que os réus permanceram em
poder do bem por lapso temporal considerável e, por entender-se, que a consumação ocorre no
momento que o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade da vítima,
ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que este não obtenha posse tranqualila:
JTACrim, 56:33, 60: 302.
Enfim: evidências fartas; provas fortes.
Impõe-se o escarmento.
Aquilata-se-o.
Mister findar com o fetichismo da pena mínima.
Repta Nucci (“CP Comentado”, 13ª. Ed.) a cômoda balda
em fixar-se pena-base chã, com olvido as circunstâncias judiciais e o largo grau (in casu até 08
anos de reclusão, além de multa) de discricionariedade dada pelo legislador ao julgador, para alçar
o quantum de expiação devida, sem oblívio ao cânon de necessidade e suficiência para a
reprovação e prevenção. Pondera que, tratamento igual para situações diversas, uma delas a
merecer maior rigor, pode redundar em injustiça para com a sociedade. E, pena mínima, apenas
quando presentes e favoráveis as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Muito que bem.
Leonardo
abandonados, submetidos a abusos e maus-tratos etc.
ao reverso de tantos petizes e piás,
contou com a fortuna de criação em lar
0068189-26.2013.8.26.0050 - lauda 3
Este documento foi assinado digitalmente por ITALO MORELLE.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0068189-26.2013.8.26.0050 e o código 1E00000058ZH4.
ao sustento da torpe adição.
fls. 4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
11ª VARA CRIMINAL
Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313, 1º andar, sala 189 - Barra Funda
CEP: 01133-020 - São Paulo - SP
Telefone: (011) 2127-9021 - E-mail: [email protected]
estável e bem estruturado, percebendo boa educação, pautada por valores morais e religiosos, nada
lhe faltando. Esperar-se-ia que não descambasse para o crime. Rodrigo , ao faltar, houve por bem
desdenhar, calcar, escornar e menoscabar às coisas afetas à Justiça. Este não é uma vestal, em se
considerando o horizonte de seu passado, consone folha corrida. E, quanto ao outro, que tal
Diga-me com quem andas e dir-te-ei quem és. Evidenciam personalidade bem incrustrada no
crime (o esbirro, em audiência, a causar pasmo, afirmou que conteve o réu faltoso pela prática do
mesmo delito, no dia seguinte da audiência anterior) e, de se consignar que o réu presente afirmou
consumir seis porções de droga por dia, sendo curial que o preço de cada é cinco reais, de sorte
que a mantença do nojoso hábito custa-lhe novecentos reais ao mês. Por óbvio a família não lhe dá
dinheiro, eis que sabe que o destino deste será a compra de drogas, ressaltando-se internação sem
êxito e furto de objetos da residência. Como adquire tal cabedal? Por óbvio e ululante,
parafraseando o saudoso dramaturgo, praticando outros ilícitos. Não laboram (servente mas não
soube declinar o local da liça? Homessa! f. 35) ou estudam. Mandriões, tunantes, pois. O motivo
do crime foi devassou, ou seja, a aquisição de drogas. Em rigor, trata-se de crime outro, previsto
(e combatido severamente em alguns povos cultos) no artigo 28 da Lei de Drogas. E não é o
viciado um empalamado digno de comiseração. Não! Além de tratar-se de crime, sustenta o
narcotráfico (este só existe eis que há usuários compradores), vero flagelo da humanidade, a
semear terror e morticínio. E, possui livre arbítrio de sorte que, com este o força de vontade, pode
libertar-se do vício. Vale consignar o que disse o próprio réu, ou seja, que em estabelecimento
prisional, por ordem ou “salve” de facções criminosas, tal droga não tem acesso, de sorte que
muito conseguem libertar-se do vício. Por fim, impossível desconsiderar a consequência
consistente no rotundo prejuízo que arrostou a vítima, ou seja, quase o que percebe em jornada
mensal de trabalho. E, duas foram as qualificadoras.
Fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 20 dias-multa
(intermediária, metade além do piso e metade do máximo abstrato, para que não se diga rigor
excessivo).
Ante a confissão de Leonardo, decresço a pena em 1/5,
perfazendo 03 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 16 dias-multa.
O valor unitário da diária é o raso.
O regime inicial para cumprimento das reprimendas, nos
termos do artigo 33, parágrafo 3º., do Código Penal é o SEMI-ABERTO.
0068189-26.2013.8.26.0050 - lauda 4
Este documento foi assinado digitalmente por ITALO MORELLE.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0068189-26.2013.8.26.0050 e o código 1E00000058ZH4.
documento apresenta-se impoluto, vale o escólio de Platâo (ou Sócrates) na Escola Peripatética :
fls. 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
11ª VARA CRIMINAL
Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313, 1º andar, sala 189 - Barra Funda
CEP: 01133-020 - São Paulo - SP
Telefone: (011) 2127-9021 - E-mail: [email protected]
Rodrigo não deu o ar da graça em juízo, possui jaça no
horizonte de seu passado e praticou crime no dia posterior a audiência. As circunstâncias
encimadas indicam que não é suficiente a aplicação do artigo 44 do Código Penal. Até porque
expedir-se-á mandado de prisão.
passado impoluto, sendo razoável dar-lhe um voto de confiança e substituir a corporal por duas
restritivas de direitos, as quais serão especificadas em execução.
Ex positis:
JULGO PROCEDENTE a presente ação penal o faço
para CONDENAR como de fato condeno o réu LEONARDO ARAUJO TEIXEIRA às penas de
03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 16
(DEZESSEIS) DIAS-MULTA e RODRIGO NOVAIS ZEMIANIANI às penas de 04
(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA ambos por infração a
norma do artigo 155, parágrafo 4º., incisos I e IV do Código Penal.
Atinentemente ao corréu Rodrigo, deverá a mui zelosa
Serventia expedir o competente mandado de prisão.
Com o trânsito em julgado, lancem-se-lhes os nomes no
rol dos culpados.
Custas de Lei.
P.R.I.C.
São Paulo, 18 de março de 2.014.
ITALO MORELLE
Juiz de Direito
0068189-26.2013.8.26.0050 - lauda 5
Este documento foi assinado digitalmente por ITALO MORELLE.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0068189-26.2013.8.26.0050 e o código 1E00000058ZH4.
Leonardo confessou, compareceu em juízo, apresenta
Download

íntegra - Migalhas