DIREITO PROCESSUAL
PENAL I
PRINCIPIOS QUE REGEM
O PROCESSO PENAL
VERDADE REAL
• A função punitiva do Estado, só pode fazerse em face daquele que, realmente, tenha
cometido uma infração; deve-se buscar a
averiguação e descobrimento da verdade
real, da verdade material, como fundamento
da sentença.
IMPARCIALIDADE DO JUIZ
• O Juiz situa-se na relação processual entre
as partes e acima delas
• Não se pode admitir Juiz parcial. Se o
Estado chamou a si a tarefa de dar a cada
um o que e seu, essa missão não seria
cumprida sem imparcialidade e exige antes
de tudo independência
JUIZ NATURAL
• Juiz natural ou constitucional é aquele cuja
competência resulta, no momento do fato
das normas abstratas.
• Consagra o direito de ser processado pelo
magistrado competente (art. 5º, LIII da CF) e
a vedação à criação de juízos ou tribunais de
exceção (art. 5°, XXXVII)
PROMOTOR NATURAL
• Veda a designação arbitrária, pela Chefia da
Instituição, de promotor para patrocinar caso
específico.
• O STF, em julgamento que teve como Relatora a
Ministra Ellen Gracie, contrariando julgamentos
anteriores do próprio Pretório Excelso, entendeu
pela inexistência do princípio do promotor
natural, sob o argumento de que tal princípio é
incompatível com o da indivisibilidade do
Ministério Público.
IGUALDADE DAS PARTES
• No processo, as partes, embora fiquem em
pólos opostos, situam-se no mesmo plano,
com direito, ônus, obrigações e faculdades.
• Defesa técnica.
PARIDADE DE ARMAS
• De nada valeria as partes acusadora e
acusada encontrarem-se no mesmo plano,
equidistantes do Juiz, se o Estado não lhes
proporcionasse equilíbrio de forças, dandolhe os mesmos instrumentos para a pugna
judiciária.
LIVRE CONVENCIMENTO
• Esse principio impede que o Juiz possa julgar
com o conhecimento que eventualmente
tenha extra-autos. O que não estiver dentro
do processo é como não existisse.
PUBLICIDADE
• A publicidade dos atos processuais é a regra.
• O sigilo é admissível quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem,
sem prejuízo do interesse público à informação
(art. 5°, LX e art. 93, IX da CF) ou se a
publicidade do ato puder ocorrer escândalo,
inconveniente grave ou perigo de perturbação
da ordem (§ 1°, art. 792 do CPP).
OBRIGATORIEDADE
• Por ser praticamente indispensável que os
delitos não fiquem impunes, no momento
em que ocorre a infração penal é necessário
que o Estado promova o jus puniendi, sem
que se conceda aos órgãos encarregados da
persecução penal poderes discricionários
para
apreciar
a
conveniência
ou
oportunidade de apresentar sua pretensão
punitiva ao Estado-Juiz.
OBRIGATORIEDADE
• Por este principio a Autoridade Policial esta
obrigada a instaurar inquérito policial e o órgão do
Ministério Publico a promover a ação penal
quando da ocorrência de pratica de crime que se
apure mediante ação penal publica.
• Nos crimes de ação privada, o que vigora é o
princípio da oportunidade, pois cabe à vítima ou a
seu representante legal, entre dar início à
persecução penal ou não.
OFICIALIDADE
• Os órgãos incumbidos da persecução
criminal são órgãos oficiais por excelência,
tendo a Constituição Federal consagrado a
titularidade da ação penal pública ao
Ministério Público (art. 129, I), e disciplinado
a polícia judiciária no §4°, do seu art. 144,
OFICIALIDADE
• A atuação oficial na persecução criminal,
como regra, ocorre sem necessidade de
autorização. Excepcionalmente, o início da
persecução penal pressupõe autorização do
legítimo interessado, como se dá na ação
penal pública condicionada à representação
da vítima ou à requisição do Ministro da
Justiça.
AUTORITARIEDADE
• Consagra que os órgãos incumbidos da
persecução penal estatal são autoridades
públicas.
CONTRADITORIO
• A Constituição de 1988 é bem clara: “aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes” (art. 5. LV, da CF);
• Impõe que às partes deva ser dada a
possibilidade de influir no convencimento do
magistrado, oportunizando-se a participação e
manifestação sobre os atos que constituem a
evolução processual.
AMPLA DEFESA
• Deve ser assegurada a ampla possibilidade
de defesa, lançando-se mão dos meios e
recursos disponíveis e a ela inerentes (art.
5°, LV, CF).
INICIATIVA DAS PARTES
• Cabe a parte provocar a prestação
jurisdicional.
• Não ha Juiz sem autor.
• O Juiz não pode proceder, não pode dar
inicio ao processo, sem a provocação da
parte.
INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS
OBTIDAS POR MEIOS ILICITOS
• São
inadmissíveis,
devendo
ser
desentranhadas do processo, as provas
ilícitas, assim entendidas as obtidas em
violação as normas constitucionais ou legais.
PRINCIPIO DO ESTADO DE INOCENCIA
• Ninguém será considerado culpado ate o transito
em julgado da sentença penal condenatória (Art.
5. LVII, da CF). Tem sido encarado como princípio
da não culpabilidade.
• Nenhuma pena pode ser imposta ao réu
antecipadamente, mas a prisão antecipada se
justifica como providência exclusivamente
cautelar, vale dizer, para impedir que a instrução
criminal seja perturbada ou, então, para
assegurar a efetivação da pena.
PRINCIPIO DO ESTADO DE INOCENCIA
• Ninguém será considerado culpado ate o transito
em julgado da sentença penal condenatória (Art.
5. LVII, da CF). Tem sido encarado como princípio
da não culpabilidade.
• Nenhuma pena pode ser imposta ao réu
antecipadamente, mas a prisão antecipada se
justifica como providência exclusivamente
cautelar, vale dizer, para impedir que a instrução
criminal seja perturbada ou, então, para assegurar
a efetivação da pena.
PRINCIPIO DO ESTADO DE INOCENCIA
• Ninguém será considerado culpado ate o transito
em julgado da sentença penal condenatória (Art.
5. LVII, da CF). Tem sido encarado como princípio
da não culpabilidade.
• Nenhuma pena pode ser imposta ao réu
antecipadamente, mas a prisão antecipada se
justifica como providência exclusivamente
cautelar, vale dizer, para impedir que a instrução
criminal seja perturbada ou, então, para
assegurar a efetivação da pena.
DUPLO GRAU DE JURISDICÃO
• Possibilidade de revisão, por via de recurso,
das causas já julgadas pelo juiz de primeiro
grau.
DEVIDO PROCESSO LEGAL
• Consiste em assegurar a pessoa o direito de
não ser privada de sua liberdade e de seus
bens, sem a garantia de um processo
desenvolvido na forma que estabelece a lei
(due process of law – CF, art. 5. LIV)
INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO
• Vigora inclusive na fase do Inquérito Policial
que uma vez instaurado não pode ser
parado indefinidamente ou arquivado.
• Proíbe o Ministério Publico de desistir da
ação penal já instaurada ou do recurso
interposto.
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
• Decorre do art. 93, IX da Carta Magna,
asseverando que o juiz é livre para decidir,
desde que o faça de forma motivada, sob pena
de nulidade insanável.
• Trata-se de autêntica garantia fundamental,
decorrendo da fundamentação da decisão
judicial o alicerce necessário para a segurança
jurídica do caso submetido ao judiciário.
ECONOMIA PROCESSUAL
• Deve-se buscar a maior efetividade, com a
produção da menor quantidade de atos
possíveis.
ORALIDADE
•
Desse princípio decorrem três outros:
a) Imediatidade: o ideal é que a instrução probatória
seja patrocinada perante o magistrado;
b) Concentração: é o desejo de que os atos de
instrução centrem-se em uma só audiência, ou na
menor quantidade das mesma;
c) Identidade física do juiz: por ele, o magistrado que
conduziu a instrução deve obrigatoriamente julgar a
causa, salvo hipóteses excepcionais expressamente
contempladas.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
PENAL
• A Emenda à Constituição de n.° 45, de 30 de
dezembro de 2004, dispôs que “a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação” (art. 5°, LXXVIII, CF/1988). O
direito à celeridade pertence tanto à vítima
como ao réu.
FAVOR REI
• A duvida sempre beneficia o acusado. Se
houver duas interpretações, deve-se optar
pela mais benéfica; na duvida, absolve-se o
réu, por insuficiência de provas.
REFERÊNCIAS
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria.
Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente
atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
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