VOTO
PROCESSO: 48500.003903/2011-07
INTERESSADOS: Maria Matilde de Melo Lima, CPFL Piratininga e Agência Reguladora de Saneamento e Energia
do Estado de São Paulo - ARSESP.
RELATOR: Diretor Edvaldo Alves de Santana
RESPONSÁVEL: Diretoria - DIR.
ASSUNTO: Recurso administrativo interposto pela CPFL Piratininga em face da decisão proferida pela Agência
Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de
energia elétrica não faturado, efetuada na unidade consumidora da Sra. Maria Matilde de Melo Lima.
I – RELATÓRIO
Em 22/1/2009, a CPFL Piratininga (CPFL) realizou inspeção na unidade consumidora da Sra. Maria
Matilde de Melo Lima e constatou que “o medidor de energia ativa estava com os lacres violados e com
manipulação nos mecanismos internos, provocando redução no registro do montante de energia consumida”,
conforme descrito no Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI. Em análise em laboratório, foram identificados
indícios de manipulação no mancal e em seus parafusos de fixação (Fls. 71, 78 e79 do anexo).
2.
Em 29/9/2010, a CPFL, indicando que a consumidora se recusara a permitir o levantamento de
carga quando da lavratura do TOI, utilizou o consumo base mensal de 393 kWh, registrado em 03/2009, e cobrou
9.733 kWh, equivalentes à diferença entre o valor apurado e o faturado, acrescido de 30% a título de custos
administrativos, pelo período de janeiro de 2006 a janeiro de 2009, totalizando o valor de R$ 5.248,96 (fls. 11 e 21).
3.
Após analisar a reclamação do consumidor, em 22/3/2011, a Diretoria da ARSESP determinou que
a concessionária revisasse a cobrança, aplicando-se o disposto na alínea “a” do inciso IV do art. 72, da RES nº
456/2000, utilizando o erro identificado no Laudo do IPEM, e limitando a cobrança retroativa a seis ciclos, conforme
previsto na Súmula 009/2009-ANEEL (fls. 80 a 83). Em 11/5/2011, a CPFL recorreu da decisão proferida,
informando que, em 10/05/2011, a consumidora permitiu a realização de levantamento de carga, e propôs a
aplicação do critério da alínea “c” do dispositivo mencionado, utilizando-se a carga levantada. A distribuidora
concordou com a limitação do período de cobrança aos seis ciclos anteriores ao TOI.
4.
Em 1º/7/2011 a ARSESP manteve a decisão e encaminhou o recurso da CPFL à ANEEL, para
decisão em instância superior (fls. 91 a 93, 102 e 103).
5.
Em 30/7/2013, com base na Nota Técnica nº 95/2012-SMA/ANEEL, de 17/5/2012, a Comissão
Técnica de Avaliação de Processos indicou1 que houve convergência entre as áreas quanto ao mérito da questão,
no sentido de dar provimento ao recurso da CPFL e encaminhou o processo para deliberação da Diretoria (fls. 5/7 e
20/22 do processo).
6.
Em 2/9/2013, o processo foi a mim distribuído.
7.
É o relatório.
1
Despacho n. 52/2013. Participaram, no âmbito da Comissão, a PGE, SMA e SRC.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8.
A UC em questão é atendida pela CPFL em tensão secundária com ligação monofásica, tendo
como titular a Sra. Maria Matilde de Melo Lima.
9.
Analisados os autos, verifica-se que os procedimentos necessários para caracterizar a
irregularidade foram devidamente implementados, de acordo com a RES nº 456/2000, vigente à época do TOI.
10.
Segundo a SMA, a determinação da ARSESP a respeito da aplicação da alínea “a” do inciso IV do
Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 não encontra amparo na regulamentação aplicável, uma vez que,
segundo a Súmula 002/2007-ANEEL, "A aplicação correta do art. 72, inciso IV, alínea 'a' da Resolução nº 456/2000,
exige que as partes, peças e dispositivos do medidor estejam com suas características físicas totalmente
preservadas", o que não era o caso.
11.
Para a aplicação do critério da alínea “c” do referido dispositivo, deveria ter sido realizado o
levantamento de cargas, conforme o disposto na alínea "j", inciso I, Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
Embora a consumidora não tenha permitido o levantamento quando da lavratura do TOI, posteriormente o fez, em
10/5/2011. Com base na carga levantada foi estimado o consumo mensal de 392 kWh, valor que é compatível com
os registrados após a regularização da medição.
12.
Desta forma, conforme consenso verificado no âmbito da Comissão Técnica de Avaliação de
Processos, deve-se reformar a decisão da ARSESP, permitindo que a CPFL aplique o critério da alínea “c”, inciso
IV, do Art. 72 da RES nº 456/2000, pelo período de 08/2008 à 01/2009, utilizando o consumo base mensal de 392
kWh, calculado a partir da carga levantada em 10/05/2011, o que resulta em um total de 1.365 kWh de energia ativa
a recuperar.
III – DIREITO
13.
A presente análise foi realizada com observância dos seguintes dispositivos legais e
regulamentares: (i) Lei n° 9.784, de 1999; (ii) Resolução Normativa nº 456/2000; e (iii) Norma de Organização
ANEEL – 001, aprovada pela Resolução n. 273, de 2007.
IV – DISPOSITIVO
14.
Do exposto e do que consta no Processo 48500.003903/2011-07, voto por: (i) conhecer e dar
provimento ao recurso interposto pela CPFL Piratininga contra a decisão proferida pela Agência Reguladora de
Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP; e (ii) reformar a decisão exarada pela ARSESP,
permitindo que a distribuidora efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.365 kWh, correspondente ao
período de agosto de 2008 a janeiro de 2009, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do
inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a distribuidora cobrar o custo
administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa
em vigor na data da apresentação da fatura.
Brasília, 17 de setembro de 2013.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHO Nº
, DE
DE SETEMBRO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta no Processo
nº 48500.003903/2011-07, resolve: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CPFL
Piratininga contra a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de
São Paulo - ARSESP; e (ii) reformar a decisão exarada pela ARSESP, permitindo que a distribuidora
efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.365 kWh, correspondente ao período de agosto de 2008 a
janeiro de 2009, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da
Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo
administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado,
utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
ROMEU DONIZETE RUFINO
DESPACHO DE
DE SETEMBRO DE 2013
Nº . Processo nº 48500.003903/2011-07. Interessados: Maria Matilde de Melo Lima, CPFL Piratininga
e Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP. Decisão: (i) conhecer
e dar provimento ao recurso interposto pela CPFL Piratininga contra a decisão proferida pela Agência
Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP; e (ii) reformar a decisão
exarada pela ARSESP, permitindo que a distribuidora efetue a cobrança da diferença de consumo de
1.365 kWh, correspondente ao período de agosto de 2008 a janeiro de 2009, já deduzidos os consumos
faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendose a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no
máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação
da fatura. A íntegra deste Despacho consta nos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca;
ROMEU DONIZETE RUFINO
Diretor-Geral
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Voto e ato