Tagus Holdings S.à r.l.
sociedade de responsabilidade limitada
Sede: 6 rue Jean Monnet, L- 2180 Luxemburgo
Matriculada no Registre de Commerce et des Sociétés do Luxemburgo
sob o número: B 167224
Número de pessoa coletiva equiparada 980.471.966
Capital social: 15.000 Euros
(Oferente)
PROSPETO DE
OFERTA PÚBLICA GERAL E OBRIGATÓRIA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES
ORDINÁRIAS, NOMINATIVAS E ESCRITURAIS COM O VALOR NOMINAL DE
1 EURO CADA, REPRESENTATIVAS DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL
DA
Brisa – Auto-estradas de Portugal, S.A.
Sociedade aberta
Sede: Quinta da Torre da Aguilha – Edifício Brisa –
São Domingos de Rana, concelho de Cascais
Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais
sob o número único de matricula e pessoa coletiva 500.048.177
Capital social: 600.000.000 Euros
(Sociedade Visada)
ORGANIZAÇÃO
Publicado em 16 de julho 2012
ÍNDICE
0
CAPÍTULO 0 – ADVERTÊNCIAS/INTRODUÇÃO ................................................................ 1
0.1
Sumário da Oferta / Resumo das caraterísticas da operação .............................................. 1
0.2
Efeitos do Registo ................................................................................................................. 3
1
RESPONSÁVEIS PELA INFORMAÇÃO CONTIDA NO PROSPETO .................................. 5
2
DESCRIÇÃO DA OFERTA .................................................................................................... 7
2.1
Montante e natureza da Oferta ............................................................................................. 7
2.2
Montante, natureza e categoria dos valores mobiliários objeto da Oferta ........................... 7
2.3
Contrapartida oferecida e sua justificação ............................................................................ 8
2.4
Modo de pagamento da contrapartida ................................................................................ 16
2.5
Depósito ou Garantia da contrapartida ............................................................................... 16
2.6
Modalidade da Oferta .......................................................................................................... 16
2.7
Assistência .......................................................................................................................... 19
2.8
Objetivos da aquisição ........................................................................................................ 20
2.9
Declarações de aceitação ................................................................................................... 23
2.10
Resultados da Oferta .......................................................................................................... 24
3
TRIBUTAÇÃO ..................................................................................................................... 25
4
INFORMAÇÕES RELATIVAS À OFERENTE, PARTICIPAÇÕES SOCIAIS E ACORDOS
PARASSOCIAIS .............................................................................................................................. 35
4.1
Identificação da Oferente .................................................................................................... 35
4.2
Imputação de direitos de voto ............................................................................................. 35
4.3
Participações da Oferente no capital social da Sociedade Visada..................................... 43
4.4
Direitos de Voto e participações da Sociedade Visada na Oferente .................................. 44
4.5
Acordos Parassociais .......................................................................................................... 44
i
4.6
Acordos celebrados com os titulares dos órgãos sociais da Sociedade Visada ................ 52
5
OUTRAS INFORMAÇÕES ................................................................................................. 53
ii
DEFINIÇÕES
Salvo se o contrário resultar do respetivo contexto, quando usados no presente
Prospeto, os termos a seguir referidos terão o significado que, para cada um,
seguidamente se indica:
“Ação” ou “Ações”
As ações ordinárias, escriturais e nominativas com o valor
nominal de 1 Euro cada, representativas do capital social da
Sociedade Visada;
“Ações Próprias”
As Ações detidas pela Sociedade Visada;
“Acordo Acionista”
O acordo celebrado entre a Apollo, a José de Mello, a José
de Mello International e a Oferente a 29 de março de 2012
relativamente à sua participação na Oferente e na Sociedade
Visada;
“ADR” ou “ADRs”
Os American Depositary Receipts emitidos pela Sociedade
Visada e cujo banco depositário é o Citibank N.A.;
“Anúncio de Lançamento da
Oferta”
Anúncio de lançamento da Oferta datado de 16 de julho de
2012;
“Anúncio Preliminar”
Anúncio preliminar da decisão de lançamento da Oferta pela
Oferente;
“Apollo”
AEIF Apollo S.à r.l., sociedade de responsabilidade limitada
constituída ao abrigo das leis do Luxemburgo com sede em
6 rue Jean Monnet L-2180 Luxembourg, matriculada no
Registre de Commerce et des Sociétés sob o número B
129005, com o capital social de 13.750 Euros;
“Aviso de Sessão Especial de
Mercado Regulamentado”
O aviso relativo à Sessão especial de
Regulamentado a emitir pela Euronext Lisbon.
Mercado
“Bancos”
O CaixaBI, o Espírito Santo Investment Bank e o Millennium
investment banking, quando referidos em conjunto;
“CaixaBI”
O Caixa - Banco de Investimento, S.A., sociedade anónima
com sede na Rua Barata Salgueiro, n.º 33, 1269-057 Lisboa,
matriculada na Conservatória do Registo Comercial de
Lisboa, sob o número único de matrícula e de pessoa
coletiva 501.898.417, com o capital social integralmente
realizado de 81.250.000 Euros;
“CMVM”
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
“Cód.VM”
O Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 486/99, de 13 de novembro, conforme alterado até à
presente data;
“Data do Anúncio Preliminar”
29 de março de 2012;
“Data do Registo”
16 de julho de 2012;
“Espírito
Bank”
Santo
Investment
O Banco Espírito Santo de Investimento, S.A., sociedade
anónima com sede na Rua Alexandre Herculano n.º 38 1269161 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo
iii
Comercial de Lisboa, sob o número único de matrícula e de
pessoa coletiva 501.385.932, com o capital social
integralmente realizado de 226.269.000 Euros;
“EUR”, “Euro” e “€”
A unidade monetária com curso legal nos países da União
Europeia que adotaram a moeda única nos termos do
Tratado da União Europeia;
“Euronext Lisbon”
A Euronext Lisbon – Sociedade Gestora de Mercados
Regulamentados, S.A.;
“José de Mello”
A José de Mello Investimentos SGPS, S.A. (Zona Franca da
Madeira), sociedade constituída ao abrigo da lei portuguesa,
com sede em Rua das Hortas, n.º 27, 3.º Funchal,
matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Zona
Franca da Madeira, sob o número único de matrícula e de
pessoa coletiva 511.107.188, com o capital social de
25.000.000 Euros;
“José de Mello International”
A José de Mello International S.à r.l., sociedade de
responsabilidade limitada constituída ao abrigo das leis do
Luxemburgo com sede em 3 rue Adolphe L-1116
Luxembourg, matriculada no Registre de Commerce et des
Sociétés sob o número B 167420, com o capital social de
12.500 Euros;
“Joint Venture Agreement”
O acordo celebrado entre a Apollo, a José de Mello, a José
de Mello International e a Oferente a 29 de março de 2012
com vista ao lançamento da Oferta;
“Millennium investment
banking”
O Banco Comercial Português, S.A. , sociedade anónima
com sede na Praça D. João I, 28, Porto, matriculada na
Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o número
único de matrícula e de pessoa coletiva 501.525.882, com o
capital social integralmente realizado de 6.064.999.986
Euros, atuando através da sua área de banca de
investimento e, para efeitos desta Oferta, com
estabelecimento na Av. José Malhoa, 27, 1099-010 Lisboa;
“Oferta” ou “OPA”
A presente oferta pública geral e obrigatória de aquisição
registada pela CMVM sob o número 9192;
“Oferente”
A Tagus Holdings S.à r.l., sociedade de responsabilidade
limitada constituída ao abrigo das leis do Luxemburgo com
sede em 6 rue Jean Monnet L-2180 Luxembourg,
matriculada no Registre de Commerce et des Sociétés sob o
número B 167224, com o número de pessoa coletiva
equiparada 980.471.966 e com o capital social de 15.000
Euros;
“Pedido de Registo”
O pedido realizado pela Oferente para o registo final da
Oferta junto da CMVM nos termos do artigo 179.º do Cód.
VM;
“Prospeto”
O presente prospeto desta Oferta;
iv
“Sessão Especial de Mercado
Regulamentado”
“Sistema de Liquidação
Compensação”
e
“Sociedade Visada” ou “Brisa”
A sessão especial do mercado regulamentado da Euronext
Lisbon que será realizada para apuramento dos resultados
da Oferta no primeiro dia útil em Portugal após o fim do
Período da Oferta, i.e., no dia 9 de agosto de 2012 em hora
a designar no Aviso de Sessão Especial de Mercado
Regulamentado.
O sistema de liquidação e compensação gerido pela
Interbolsa – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e
de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.;
Brisa – Auto-estradas de Portugal, S.A., Sociedade aberta
com sede em Quinta da Torre da Aguilha – Edifício Brisa –
São Domingos de Rana, concelho de Cascais, com o capital
social de 600.000.000 Euros, matriculada na Conservatória
do Registo Comercial de Cascais sob o número único de
matrícula e pessoa coletiva 500.048.177.
v
0
CAPÍTULO 0 – ADVERTÊNCIAS/INTRODUÇÃO
0.1
Sumário da Oferta / Resumo das caraterísticas da operação
A Oferente
A Oferente é a Tagus Holdings S.à r.l., uma sociedade de direito Luxemburguês, com sede em 6
rue Jean Monnet, L- 2180, Luxemburgo, matriculada no Registre de Commerce et des Sociétés,
sob o número B 167224, com número de pessoa coletiva equiparada 980.471.966, com o capital
social de €15.000 dividido em 1.500.000 ações com o valor nominal unitário de €0,01.
A Oferente é detida diretamente em 55% pela José de Mello International e em 45% pela Apollo,
que exercem domínio conjunto sobre a Oferente.
Para informação adicional acerca da Oferente por favor consulte o Capítulo 4 – Informações
relativas à Oferente, Participações Sociais e Acordos Parassociais do presente Prospeto.
A Sociedade Visada
A Sociedade Visada é a Brisa – Auto-estradas de Portugal, S.A., sociedade aberta, com sede em
Quinta da Torre da Aguilha, Edifício Brisa, São Domingos de Rana, concelho de Cascais,
matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o seu número único de
matrícula e de pessoa coletiva 500.048.177 e com o capital social integralmente realizado de
600.000.000 Euros.
As Ações estão admitidas à negociação no mercado regulamentado Euronext Lisbon com o
código ISIN PTBRI0AM0000.
Nesta data e de acordo com a informação pública disponível, a Sociedade Visada detém
47.236.842 Ações Próprias.
Tanto quanto é do conhecimento da Oferente, a Sociedade Visada não emitiu quaisquer outros
valores mobiliários que devam ser objeto da presente Oferta, nos termos do n.º 1 do Artigo 187.º
do Cód.VM.
Termos e Condições da Oferta
A Oferta é geral e obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 187.º do Cód.VM, em consequência da
celebração do Joint Venture Agreement e ainda, de acordo com o entendimento da CMVM, por se
verificar uma das situações previstas na alínea c) do número 1 do artigo 20.º do Cód.VM. Refirase ainda que, no Comunicado da Sociedade Visada do passado dia 18 de maio, é mencionado
que a presente Oferta decorre da celebração do Acordo Acionista. O Acordo Acionista apenas
entrará em vigor na Data de Liquidação, tal como descrido na secção 4.5 do presente Prospeto.
A Oferente, atuando em substituição daqueles, conforme permitido pelo disposto no número 2 do
artigo 191.º do Cód.VM, obriga-se nos termos e condições que se encontram neste Prospeto e
nos demais documentos relativos à Oferta, a adquirir a totalidade das ações objeto da Oferta,
incluindo as Ações que se encontram subjacentes aos 443.638 American Depositary Receipts,
que, até ao termo do respetivo prazo, sejam objeto de válida aceitação pelos respetivos
destinatários, com exclusão das que sejam detidas pela própria Oferente e por pessoas que
procedam ao respetivo bloqueio durante o prazo da Oferta.
Apenas podem ser objeto de aceitação as Ações que, na data de encerramento da Oferta, se
encontrem integralmente realizadas, livres de quaisquer ónus, encargos ou outras limitações,
sobre si ou sobre os respetivos direitos inerentes, designadamente quanto aos seus direitos
1
patrimoniais e/ou sociais ou à sua transmissibilidade, nomeadamente quando tal limitação à
transmissibilidade decorra de bloqueio em conta das Ações efetuado por iniciativa do respetivo
titular, em conformidade com o previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 72.º do Cód.VM.
Tendo em conta as Ações detidas pela Oferente e por pessoas que emitiram já instruções
irrevogáveis para o bloqueio das Ações de que são titulares, nos termos de comprovativos
apresentados junto da CMVM e que, em conjunto, se referem a 297.239.436 Ações e que vigoram
até ao encerramento da Oferta, e considerando ainda que a Sociedade Visada decidiu que não irá
alienar na Oferta as 47.236.842 Ações Próprias de que é titular, tendo solicitado o respetivo
bloqueio, encontram-se bloqueadas um total de 344.476.278 Ações pelo que os valores
mobiliários objeto da Oferta são 255.523.722 Ações, incluindo as Ações correspondentes ao
capital da Sociedade Visada que se encontram subjacentes aos 443.638 ADRs.
As mencionadas Ações Próprias encontram-se bloqueadas em conta de registo de valores
mobiliários aberta em nome da Sociedade Visada, não podendo ser movimentadas até ao
encerramento do Período da Oferta.
Contrapartida Oferecida
A contrapartida oferecida, a pagar em numerário, consiste no montante de € 2,76 (dois euros e
setenta e seis cêntimos) por cada Ação.
A contrapartida oferecida será paga em numerário, prevendo-se que se torne disponível para os
destinatários da Oferta que a tenham aceite no terceiro dia útil após a data da Sessão Especial de
Mercado Regulamentado destinada ao apuramento dos resultados. A data prevista para o
apuramento e divulgação dos resultados da Oferta é 9 de Agosto de 2012.
O Período da Oferta decorrerá durante três semanas e meia, entre as 08:30 horas do dia 17 de
julho de 2012 e as 15:00 horas do dia 8 de agosto de 2012, podendo as respetivas ordens de
venda ser recebidas até ao termo deste prazo.
De acordo com o disposto na lei, designadamente no n.º 2 do artigo 183.º do Cód.VM, o Período
da Oferta pode ser prorrogado por decisão da CMVM, por sua iniciativa ou a requerimento da
Oferente, em caso de revisão da contrapartida, de lançamento de oferta concorrente ou quando a
proteção dos interesses dos destinatários da Oferta o justifique.
Pressupostos da decisão de celebrar o Joint Venture Agreement e o Acordo Acionista que
constituiu a Oferente no dever de lançamento da Oferta
Por forma a tornar cognoscível para os destinatários as circunstâncias em que a Oferente fundou
a decisão de celebrar o Joint Venture Agreement e o Acordo Acionista que constituiu a Oferente
no dever de lançamento da Oferta, a Oferente referiu no Anúncio Preliminar que assumiu como
pressuposto que, até ao termo do prazo da mesma, não ocorreria alguma circunstância com
impacto significativo na situação patrimonial, económica e financeira na Sociedade Visada, vista
em termos consolidados, ou em sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou
de grupo, dos quais se dão exemplos na secção 2.6.2 do Prospeto.
Com a mesma finalidade que a referida no parágrafo anterior, a Oferente referiu também no
Anúncio Preliminar que assumiu como pressuposto que até ao termo da Oferta não ocorreria
qualquer alteração substancial nos mercados financeiros nacionais e internacionais e das
respetivas instituições financeiras, não assumida nos cenários oficiais divulgados pelas
autoridades da zona Euro e que tivesse um impacto substancial negativo na Oferta, excedendo os
riscos a ela inerentes.
Finalmente, com o mesmo intuito e também no Anúncio Preliminar, a Oferente tornou público que
para a decisão de celebrar o Joint Venture Agreement e o Acordo Acionista que constituiu a
2
Oferente no dever de lançamento da Oferta se baseou ainda no pressuposto de que até ao termo
do prazo da mesma, não ocorreria:
(a)
qualquer evento não imputável à Oferente que fosse suscetível de determinar um
aumento da contrapartida oferecida; ou
(b)
qualquer facto que fosse suscetível de afetar a livre disposição dos fundos comprometidos
para efeitos de liquidação financeira da Oferta.
Declarou ainda a Oferente no mesmo Anúncio Preliminar que, na eventualidade de, durante o
Período da Oferta (incluindo o de uma eventual suspensão da mesma para sanação de factos
disso suscetíveis), ocorrer sem que seja sanado, algum dos factos anteriormente mencionados,
terminariam imediata e automaticamente:
(i)
o Joint Venture Agreement;
(ii)
o Acordo Acionista, mesmo antes do inicio de qualquer produção de efeitos.
Refira-se que a Oferente reserva, todavia, o direito de, designadamente, requerer à CMVM, nos
termos do artigo 128.º do Cód.VM, a modificação ou revogação da Oferta (sem aqui fazer
qualquer previsão sobre se a CMVM tomaria ou não posição favorável a tais requerimentos), que
lhe assista ou venha a assistir relativamente a factos ou atos desconformes com os pressupostos
constantes do Anúncio Preliminar, praticados ou ocorridos posteriormente à data do Anúncio
Preliminar, designadamente aqueles cuja produção de efeitos ou consequências não estejam
integralmente verificados ou não sejam integralmente conhecidos da Oferente na data de
publicação do Anúncio de Lançamento.
Admissão à negociação no mercado regulamentado da Euronext Lisbon e qualidade de
sociedade aberta
A Oferente pondera, após uma análise dos resultados da oferta, em função das condições de
mercado, nomeadamente ao nível da Sociedade Visada e da liquidez das ações desta que se vier
a verificar no período pós OPA, vir a requerer à CMVM a aprovação e divulgação da perda da
qualidade de sociedade aberta pela Sociedade Visada, nos termos da alínea a) do nº 1 e no nº 2
do artigo 27º do Cód. VM, caso a totalidade das ações detidas pela Oferente e por entidades que
com ela estejam relacionadas nos termos do nº 1 do artigo 20º do Cód. VM venham a exceder
90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da Sociedade Visada em resultado da
Oferta, tendo a CMVM informado a Oferente de que esta dispõe de um prazo de 6 meses após a
conclusão da oferta para requerer tal perda.
Caso venha a atingir ou a ultrapassar diretamente, ou nos termos do artigo 20.º do Cód.VM, (i)
90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da Sociedade Visada e (ii) 90% dos
direitos de voto abrangidos pela Oferta, i.e., os direitos de voto correspondentes a 229.971.350
Ações, a Oferente poderá recorrer, nos três meses subsequentes à Oferta, ao mecanismo de
aquisição potestativa previsto no artigo 194.º do Cód.VM a qual determinará a imediata exclusão
de negociação, a perda de qualidade de sociedade aberta e a impossibilidade de promover a
respetiva readmissão por um período de um ano.
0.2
Efeitos do Registo
A Oferta foi registada pela CMVM em 16 de julho de 2012, sob o número 9192.
Nos termos dos números 6 e 7 of do artigo 118.º do Cód.VM, “o registo de oferta pública de
aquisição implica a aprovação do respetivo prospeto e baseia-se em critérios de legalidade” e “a
aprovação do prospeto e o registo não envolvem qualquer garantia quanto ao conteúdo da
3
informação, à situação económica ou financeira do oferente, do emitente ou do garante, à
viabilidade da oferta ou à quantidade dos valores mobiliários”.
Os intermediários financeiros encarregues da prestação dos serviços de assistência à Oferente
relativamente à preparação, lançamento e execução da Oferta, nos termos do número 1, b) do
artigo 113.º e do número 2 do artigo 337.º ambos do Cód.VM, são o Millennium investment
banking, o Espírito Santo Investment Bank e o CaixaBI.
4
1
RESPONSÁVEIS PELA INFORMAÇÃO CONTIDA NO PROSPETO
Identificação dos responsáveis
A forma e conteúdo do Prospeto regem-se pelo disposto no Cód.VM e no Regulamento da CMVM
n.º 3/2006 bem como por todos os demais leis e regulamentos aplicáveis.
Ao abrigo do disposto nos artigos 149.º e 150º do Cód.VM, as entidades listadas abaixo são
responsáveis por quaisquer danos causados pela desconformidade do conteúdo do Prospeto com
os requisitos estabelecidos no artigo 135.º do Cód.VM.
1.
A Oferente, bem como as suas acionistas Apollo e José de Mello International.
2.
Os membros do conselho de gerência da Oferente:
*
Luis Eduardo Brito Freixial de Goes
Categoria A
Pedro Jácome da Costa Marques Henriques
Categoria A*
Julián José González-Ulecia López de Juan Abad
Categoria A *
Graham Peter Wilson Marr
Categoria B*
Michael Gregory Allen
Categoria B*
*Para informação relacionada com o Corporate Governance ao nível da Oferente, por favor,
consultar a secção 4.5 (III).
3.
Nos termos da Lei de 19 de dezembro de 2002 do Luxemburgo aplicável à Oferente, esta
não tem órgão de fiscalização. Nos termos da referida lei das sociedades, o princípio geral
é de que as contas anuais das sociedades devem ser objeto de auditoria por um ou mais
auditores (réviseurs d'entreprises agréés) nomeados pelos sócios ((artigo 69 (1) da
referida Lei). Porém, o artigo 35.º da mesma isenta a Oferente desse requisito por não
preencher dois dos critérios que sujeitariam as suas contas a auditoria (receitas líquidas
de € 8,8 milhões e uma média de trabalhadores permanentes durante o ano fiscal de 50).
4.
A gerente única da Apollo:
AEIF Luxembourg Holdings S.à r.l., uma Sociedade de responsabilidade limitada
constituída ao abrigo das leis do Luxemburgo, com o capital social de 16.500 Euros,
com sede em 6, rue Jean Monnet, L-2180 Luxembourg, Grand Duchy of
Luxembourg e matriculada no Registre de Commerce et des Sociétés do
Luxemburgo sob o número B129159.
5.
Os membros do conselho de gerência da José de Mello International:
Jorge Manuel Pereira Caldas Gonçalves
Luis Eduardo Brito Freixial de Goes
Paula Helena Roseira Dias Ai Quintas Nunes
6.
Os intermediários financeiros responsáveis pela assistência à Oferta:
5
-
Millennium investment banking;
-
Espírito Santo Investment Bank; e
-
CaixaBI.
Nos termos do número 2 do artigo 149.º do Cód.VM, a culpa das entidades mencionadas é
apreciada de acordo com elevados padrões de diligência profissional. Nos termos do número 3 do
artigo 149.º do Cód.VM, a responsabilidade das entidades mencionadas é excluída se alguma
dessas entidades provar que o destinatário tinha ou devia ter conhecimento da deficiência de
conteúdo do prospeto à data da emissão da sua declaração contratual de aceitação da Oferta ou
em momento em que a respetiva revogação ainda era possível.
Nos termos da alínea a) do artigo 150.º do Cód.VM, a Oferente responderá independentemente
de culpa caso sejam responsáveis os membros do conselho de gerência ou o Millennium
investment banking, o Espírito Santo Investment Bank e o CaixaBI, na qualidade de
intermediários financeiros responsáveis pela assistência à Oferta.
As informações incluídas neste Prospeto relativamente à Brisa resultam de, ou são baseadas em,
informação disponível publicamente, não verificada pela Oferente ou pelos Bancos. As entidades
acima enunciadas não têm conhecimento de quaisquer factos ou circunstâncias que possam
indicar que as declarações sobre a Brisa, aqui contidas, são incorretas ou substancialmente
enganadoras. No entanto, as entidades acima referidas não podem garantir que a informação
relativa à Brisa incluída no Prospeto, seja precisa e completa e não assumem, por isso, qualquer
responsabilidade caso a Brisa não tenha divulgado factos que possam ter ocorrido e em resultado
dos quais a informação que a Oferente utilizou possa ser suscetível de induzir em erro.
6
2
DESCRIÇÃO DA OFERTA
2.1
Montante e natureza da Oferta
A Oferta é geral e obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 187.º do Cód.VM, em consequência da
celebração do Joint Venture Agreement e ainda, de acordo com o entendimento da CMVM, por se
verificar uma das situações previstas na alínea c) do número 1 do artigo 20.º do Cód.VM. Refirase ainda que, no Comunicado da Sociedade Visada do passado dia 18 de maio, é mencionado
que a presente Oferta decorre da celebração do Acordo Acionista. O Acordo Acionista apenas
entrará em vigor na Data de Liquidação, tal como descrido na secção 4.5 do presente Prospeto.
A Oferente, atuando em substituição daqueles, obriga-se conforme permitido pelo disposto no
número 2 do artigo 191.º do Cód.VM., nos termos e condições que se encontram neste Prospeto
e nos demais documentos relativos à Oferta, a adquirir a totalidade das ações objeto da Oferta
que, até ao termo do respetivo prazo, sejam objeto de válida aceitação pelos respetivos
destinatários, com exclusão das que sejam detidas pela própria Oferente e por pessoas que
procedam ao respetivo bloqueio durante o prazo da Oferta.
A Oferente não detém diretamente, nesta data, qualquer Ação representativa do capital social da
Sociedade Visada. Tanto quanto é do seu melhor conhecimento, são imputáveis à José de Mello
e à Apollo os direitos de voto inerentes a, respetivamente, 182.843.792 e 114.557.795 Ações, pelo
que a soma dos direitos de voto que lhes são imputáveis e às pessoas ou entidades que com elas
estão em qualquer uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20º do Cód.VM corresponde a
53,80% dos direitos de voto na Sociedade Visada, inerentes a 297.401.587 Ações representativas
de 49,57% do capital social da Sociedade Visada, considerando a existência, nesta data e de
acordo com a informação pública disponível, de 47.236.842 Ações Próprias. As pessoas e
entidades a que respeitam estes direitos de voto constam do ponto 4.2. do prospeto e
corresponde à contagem efetuada nesta data.
Tanto quanto é do conhecimento da Oferente, a Sociedade Visada não emitiu quaisquer outros
valores mobiliários que devam ser objeto da presente Oferta, nos termos do n.º 1 do Artigo 187.º
do Cód.VM.
2.2
Montante, natureza e categoria dos valores mobiliários objeto da Oferta
O capital social da Sociedade Visada é composto por 600.000.000 ações ordinárias nominativas e
escriturais, com o valor nominal de €1 (um euro) cada, e que se encontram admitidas à
negociação no Mercado regulamentado Euronext Lisbon, gerido pela Euronext Lisbon –
Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A., com o código ISIN PTBRI0AM0000 (as
“Ações”).
A Oferta tem por objeto a totalidade das Ações, incluindo as Ações correspondentes ao capital da
Sociedade Visada que se encontram subjacentes aos 443.638 American Depositary Receipts, dos
quais o Citibank N.A. é o banco depositário, e que não sejam detidas pela Oferente, bem como
por entidades que se comprometam a não acorrer à Oferta aceitando bloquear as suas Ações até
ao respetivo encerramento.
Apenas podem ser objeto de aceitação as Ações que, na data de encerramento da Oferta, se
encontrem integralmente realizadas, livres de quaisquer ónus, encargos ou outras limitações,
sobre si ou sobre os respetivos direitos inerentes, designadamente quanto aos seus direitos
patrimoniais e/ou sociais ou à sua transmissibilidade, nomeadamente quando tal limitação à
7
transmissibilidade decorra de bloqueio em conta das Ações efetuado por iniciativa do respetivo
titular, em conformidade com o previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 72.º do Cód.VM.
Tendo em conta as Ações detidas pela Oferente e por pessoas que emitiram instruções
irrevogáveis de bloqueio das Ações de que são respetivamente titulares nos termos de
comprovativos apresentados junto da CMVM e que, em conjunto, se referem a 297.239.436
Ações e que vigoram até ao encerramento da Oferta, e considerando ainda que a Sociedade
Visada decidiu que não irá alienar na Oferta as 47.236.842 Ações Próprias de que é titular, tendo
solicitado o respetivo bloqueio, encontram-se bloqueadas um total de 344.476.278 Ações pelo
que os valores mobiliários objeto da Oferta são 255.523.722 Ações, incluindo as Ações
correspondentes ao capital da Sociedade Visada que se encontram subjacentes aos 443.638
ADRs.
As mencionadas Ações Próprias encontram-se bloqueadas em conta de registo de valores
mobiliários aberta em nome da Sociedade Visada, não podendo ser movimentadas até ao
encerramento da Oferta.
A aceitação da Oferta pelos seus destinatários fica submetida ao cumprimento dos respetivos
requisitos legais ou regulamentares, incluindo os constantes de lei estrangeira quando os
destinatários da Oferta a ela estejam sujeitos.
A Oferente compromete-se a aceitar e adquirir todas as Ações que venham a ser objeto de
aceitação da presente Oferta e que obedeçam aos termos e condições previstos no presente
Prospeto.
2.3
Contrapartida oferecida e sua justificação
Montante da Contrapartida
A contrapartida oferecida, a pagar em numerário, consiste no montante de € 2,76 (dois euros e
setenta e seis cêntimos).
Justificação da contrapartida
Tendo em conta que a Oferta é considerada obrigatória, a contrapartida oferecida na Oferta
deverá respeitar os requisitos mínimos previstos no n.º 1 do Artigo 188.º do Cód.VM, ou seja, não
deverá ser inferior ao mais elevado dos seguintes valores:
(i)
O maior preço pago pela Oferente, ou por qualquer das pessoas que se encontrem com
ela nas situações previstas no n.º 1 do Artigo 20.º do Cód.VM, pela aquisição de valores
mobiliários da mesma categoria que as Ações, nos seis meses imediatamente anteriores à
Data do Anúncio Preliminar; e
(ii)
O preço médio ponderado dos valores mobiliários da mesma categoria que as Ações,
transacionadas na Euronext Lisbon nos seis meses imediatamente anteriores à Data do
Anúncio Preliminar.
Atendendo aos critérios supra enunciados, respetivamente em (i) e (ii):

Tanto quanto é do conhecimento da Oferente, nos seis meses imediatamente
anteriores à Data do Anúncio Preliminar, não se verificaram, para os efeitos do nº
1 do artigo 188º do Cód.VM, quaisquer transações de Ações a preço superior ao
valor da contrapartida proposta, nem por parte dela nem de quaisquer pessoas ou
8
entidades que com ela estão em qualquer das situações previstas no n.º 1 do
artigo 20.º do mesmo Código.

O preço médio ponderado das Ações transacionadas nas sessões de mercado
regulamentado da Euronext Lisbon, entre 30 de setembro de 2011 e 29 de março
de 2012 inclusive, foi de € 2,4485, período no qual foram transacionadas
137.959.632 Ações, equivalente a 23% das Ações existentes (25% se se
excluírem as Ações Próprias). Assim sendo, a contrapartida oferecida na Oferta
representa um prémio de 12,72%, em relação ao preço médio ponderado das
Ações nos 6 meses que antecederam a divulgação do anúncio preliminar da
Oferta.
No quadro seguinte apresentam-se os volumes das Ações transacionadas na Euronext Lisbon,
bem como os respetivos preços médios ponderados nos seis meses anteriores à Data do Anúncio
Preliminar:
Ações Brisa
Data de Transação
Nº Ações Transacionadas
Preço Médio (Euros)
30 de Setembro a 31 de Outubro de 2011
23.535.481
2,5193
Novembro 2011
27.318.634
2,3540
Dezembro 2011
20.734.248
2,5070
Janeiro 2012
17.830.964
2,5238
Fevereiro 2012
24.761.255
2,4114
1 a 29 de Março 2012
23.779.050
2,4182
Total
137.959.632
2,4485
Fonte: Dathis
De acordo com a informação divulgada pela Euronext Lisbon, com base no volume de transações
de Ações nos seis meses anteriores à Data do Anúncio Preliminar, a Ação Brisa foi durante esse
período a sétima ação mais líquida do PSI-20. Tomando por referência os últimos três meses e o
último mês anteriores à Data do Anúncio Preliminar, a Ação Brisa foi a oitava ação mais líquida do
PSI-20.
9
Evolução Brisa vs PSI20 nos 6 meses anteriores ao Anúncio
Preliminar
120
110
100
90
80
70
60
30-09-2011
31-10-2011
30-11-2011
31-12-2011
PSI20 Index
31-01-2012
29-02-2012
BRI PL Equity
Fonte: Bloomberg
Nos seis meses anteriores à Data do Anúncio Preliminar o preço da Ação Brisa registou uma
perda de 11,74% acompanhando o mercado acionista português. Durante o período em análise o
PSI-20 desvalorizou 6,09% com a maioria dos títulos que o integram a registar uma evolução
negativa. Excluindo o maior outperformer do PSI-20 durante esse período - a Jerónimo Martins (+
26,09%) cujo volume de negócios está concentrado em mercados internacionais -, as restantes
19 empresas que compõem o PSI-20 decresceram, no seu conjunto, cerca de 10,27%, ou seja
em percentagem similar à registada no preço da Ação Brisa.
No gráfico seguinte apresenta-se a evolução dos preços médios ponderados diários das Ações e
respetivo volume transacionado diariamente nos seis meses que precederam a publicação do
Anúncio Preliminar da Oferta, ou seja, entre os dias 30 de setembro de 2011 e 29 de março de
2012 (inclusive):
10
3,00
3.750.000
2,50
3.125.000
Preço por ação (€)
2,00
2.500.000
Média ponderada dos
preços diários dos
últimos 6 meses
Contrapartida
oferecida
1,50
1.875.000
1,00
1.250.000
0,50
625.000
0,00
Volume Transacionado (n.º de ações)
Evolução dos Preços Médios Ponderados e do Volume Transacionado das
Ações Brisa entre 30 de Setembro de 2011 e 29 de Março 2012
0
Set-11
Out-11
Nov-11
Dez-11
Volume Transacionado
Jan-12
Fev-12
Preço médio diário ponderado por Ação Brisa
Fonte: Dathis
A contrapartida oferecida não resulta de qualquer aquisição de Ações Brisa que por si tenha
originado o dever de lançamento da Oferta, pelo que não foi estabelecida nessa base, nem foi
determinada por referência ao valor de qualquer transação privada que deva ser extensível aos
demais acionistas. No entanto, é intenção da Oferente potenciar o grau de aceitação da Oferta
pelos seus destinatários, pelo que a contrapartida proposta não se limita a cumprir os requisitos
legais atrás referidos para as ofertas obrigatórias, apresentando prémios de aproximadamente
12,89% e 12,72% relativamente à cotação média ponderada das Ações, apurado com base em
transações realizadas em sessões normais da Euronext Lisbon, nos períodos de três e seis
meses terminados na Data do Anúncio Preliminar (inclusive) e de 17,65% em relação à cotação
de fecho do mercado na Data do Anúncio Preliminar (o Anúncio Preliminar foi divulgado após o
fecho do mercado).
No quadro seguinte evidenciam-se os prémios subjacentes ao valor da contrapartida oferecida:
Prémio da Contrapartida face à performance da Ação Brisa
€/Ação
Prémio
Contrapartida da Oferta
2,7600
-
Preço de Fecho à Data do Anúncio Preliminar
2,3460
17,65%
Preço Médio Ponderado pelo Volume últimos 6 Meses
2,4485
12,72%
Preço Médio Ponderado pelo Volume últimos 3 Meses
2,4449
12,89%
Fonte: Dathis
O facto de a cotação média ponderada do período legal de referência ser superior ao preço de
fecho na Data do Anúncio Preliminar ilustra a tendência descendente da cotação da Sociedade
Visada, resultante da conjuntura recessiva em que se encontra o país e a perceção do seu risco
soberano.
Tal como também descrito no Relatório & Contas da Sociedade Visada de 2011 e na
Apresentação do último Investors’ Day da Brisa (novembro de 2011), o ano de 2011 foi marcado
11
por significativa volatilidade nos mercados de capitais gerada essencialmente pelo elevado
endividamento de vários países da Zona Euro. O contexto macroeconómico e as dificuldades de
acesso ao crédito dificultaram fortemente a capacidade das empresas para se (re)financiarem,
com impactos negativos na sua performance empresarial e em bolsa.
A deterioração das condições e expectativas macro-económicas para a economia portuguesa,
tem uma influência significativa no desempenho operacional da Brisa, na medida em que a sua
atividade está fortemente correlacionada com a evolução do PIB português. O aumento do preço
dos combustíveis e a diminuição do volume de tráfego (-11% no primeiro trimestre de 2012, o que
significa um agravamento face às previsões de uma redução de 5% no tráfego para o ano 2012,
divulgadas no Investors’ Day acima referido) são fatores com forte influência negativa no volume
de negócios da Brisa.
Adicionalmente, o risco da influência de fatores exógenos é ainda mais elevado pelos impactos
diretos de algumas das medidas de austeridade, nomeadamente a revisão das Parcerias PúblicoPrivadas, o abandono ou suspensão de novos projetos de infraestruturas (a título exemplificativo,
o projeto ferroviário de alta velocidade ganho pelo consórcio ELOS, do qual fazia parte a Brisa),
entre outros.
A conjugação e persistência destes fatores conduzem necessariamente à deterioração das
expectativas do mercado / investidores em relação à evolução da atividade da Brisa com impacto
negativo na performance bolsista da Ação Brisa. Considerando os fatores acima descritos e a
atual volatilidade dos mercados não existem certezas quanto à duração desta perceção.
Com efeito, a performance do preço da Ação Brisa tem estado intrinsecamente ligada à perceção
do risco da dívida soberana, devido à grande correlação da Sociedade Visada com a economia
portuguesa. Dado que é expetável que o atual contexto de preocupações significativas sobre o
risco de alguns países europeus (como é o caso de Portugal) se mantenha, esta situação deverá
continuar a ter um impacto significativo desfavorável no valor intrínseco da Brisa e na sua
performance bolsista.
Evolução Brisa vs CDS nos 6 meses anteriores ao Anúncio
Preliminar
2,0
3,50 €
1,5
3,00 €
1,0
2,50 €
0,5
2,00 €
0,0
30-09-2011
1,50 €
31-10-2011
30-11-2011
31-12-2011
1000/PORTUG CDS USD SR 5Y Corp
Fonte: Bloomberg
12
31-01-2012 29-02-2012
BRI PL Equity
A deterioração da atividade económica em Portugal no último ano e as previsões
macroeconómicas para os próximos dois anos - que, mesmo contando com o cumprimento do
programa de ajustamento delineado com a “Troika”, não apontam para uma recuperação da
atividade para níveis pré-crise que leve a uma alteração relevante dos fundamentais da Brisa,
pelo menos nesse horizonte temporal – fazem com que, no entendimento da Oferente a
probabilidade de variação positiva dos indicadores de mercado da economia e da Sociedade
Visada nesse horizonte temporal não suplante os riscos advenientes da conjuntura adversa.
Prémio face aos Múltiplos de Mercado de Empresas Europeias Comparáveis
A análise dos múltiplos EV/EBITDA permite comparar as empresas ativas num mesmo setor mas
com atividade em jurisdições/regimes fiscais diferentes e com diferente alavancagem.
Os múltiplos de valorização da Brisa implícitos na contrapartida oferecida são superiores aos
múltiplos de mercado equivalentes das empresas europeias que operam no setor de concessões
rodoviárias comparáveis à Brisa, conforme se apresenta na seguinte tabela:
Múltiplos de Mercado
Empresa
País
EV/EBITDA
2011
2012E
2013E
Abertis
Espanha
9,38 x
8,97 x
8,64 x
Atlantia
Itália
7,77 x
7,11 x
6,72 x
SIAS
Itália
4,85 x
4,50 x
3,94 x
7,33 x
6,86 x
6,44 x
Portugal
10,92 x
10,98 x
10,94 x
Prémio implícito da contrapartida da Oferta relativamente à Média (x)
3,59 x
4,12 x
4,51 x
Prémio implícito da contrapartida da Oferta relativamente à Média (%)
48,97%
60,03%
70,05%
Média
Brisa (EV ao valor da contrapartida da Oferta)
Fonte: Bloomberg (Valores em 29 de Março de 2012)
Nota: Uma breve descrição das empresas selecionadas como comparáveis, fórmulas utilizadas e
metodologia seguida encontra-se apresentada no Anexo I a este documento.
O cenário acima descrito, no qual se enquadra a presente Oferta, justifica a contrapartida
oferecida a qual, na opinião da Oferente, incorpora um prémio que se considera adequado para
incentivar a participação dos acionistas da Brisa na mesma. Na opinião da Oferente o prémio
oferecido é igualmente adequado face ao comportamento das Ações em mercado nos últimos
meses e reflete as atuais perspetivas de evolução da Sociedade Visada que limitam o seu
potencial de valorização nos próximos anos.
A contrapartida no contexto do Valor Fundamental da Brisa
A tabela seguinte mostra os preços alvo (fair value) dos analistas financeiros para a Brisa
(conforme pulicado na Bloomberg) emitidas após 29 de novembro de 2011 (data em que a
notação de risco da Brisa foi reduzida pela Moody’s para Ba1 o que despoletou o acionamento de
uma cláusula de lock-up que impossibilita a Brisa – Concessões Rodoviárias, S.A. de efetuar
quaisquer distribuições que têm, até à data, suportado a distribuição de dividendos por parte da
13
Sociedade Visada e que são essenciais para a manutenção de um dividendo sustentado ao longo
do tempo), mas antes da Data do Anúncio Preliminar.
Preços Alvo da Brisa de acordo com os Analistas
Relatório do Analista
Preço Alvo
Data
Recomendação
por Ação (€)
Goldman Sachs
2,20
28 março 2012
Neutro
Alpha Value
2,54
22 março 2012
Reduzir
Exane BNP Paribas
2,10
15 março 2012
Underperform
BBVA
2,40
13 março 2012
Underperform
BPI
3,40
13 março 2012
Comprar
Espírito Santo Investment Bank
3,30
8 março 2012
Comprar
Oddo & Cie
2,20
8 março 2012
Reduzir
CaixaBI
3,80
7 março 2012
Comprar
Millennium investment banking
3,15
20 fevereiro 2012
Comprar
Natixis
2,20
7 fevereiro 2012
Reduzir
Nomura
2,88
26 janeiro 2012
Reduzir
JP Morgan
2,40
12 janeiro 2012
Underweight
Credit Suisse
2,60
30 novembro 2011
Underperform
Mediana
2,54
Média
2,71
Fonte: Bloomberg (data: 28 de maio de 2012). A presente lista inclui a opinião de bancos e casas de research
independentes.
A maioria destes analistas financeiros elabora a sua análise com base em avaliação de
fundamentais (Discounted Cash Flow ou Dividend Discount Methodology) para emitirem a sua
opinião sobre o preço alvo por ação. Estas metodologias são frequentemente utilizadas para
estimar o valor fundamental de sociedades que desenvolvem atividades no setor de concessões
rodoviárias com portagem, dado o longo período de vida das mesmas e a natureza (normalmente)
previsível dos seus fluxos financeiros.
A contrapartida oferecida de €2,76 em dinheiro por Ação é mais elevada do que a mediana e
superior à média do preço alvo por Ação Brisa (conforme demonstrado acima). Isto, apesar da
deterioração da envolvente económica que se viveu em Portugal durante o período em análise.
Adicionalmente, após o final do referido período, os resultados divulgados pela Sociedade Visada,
relativos ao primeiro trimestre de 2012, anunciados a 4 de maio último confirmaram uma redução
no tráfego maior do que a anteriormente prevista, com impacto nas receitas de portagens
(conforme anteriormente referido, o volume de trafego decresceu 11% no primeiro trimestre de
2012). Por outro lado, considerando apenas as opiniões dos analistas financeiros não
domiciliados na Península Ibérica (que poderão ter uma diferente perceção do risco país), a
média dos preços alvo por Ação Brisa desce para €2,39 e a mediana para €2,30.
Adicionalmente, conforme evidenciado na figura abaixo, relativamente aos analistas mencionados
na tabela anterior, uma clara maioria (61,5%) recomendava que os seus clientes e investidores
em geral, vendessem ou reduzissem a sua participação em Ações Brisa, dada a sua opinião
14
sobre o desempenho do preço das Ações da Sociedade Visada num determinado período de
tempo.
Recomendações dos analistas financeiros à data de 28 de Março de 2012 (% total)
Manter
7,7%
Comprar
30,8%
Vender
61,5%
Fonte: Bloomberg (data: 28 de maio de 2012). A presente lista inclui a opinião de bancos e casas de research
independentes. Vender inclui: Reduzir, Underperform e Underweight. Manter inclui Neutro.
Acresce que cerca de 62% das estimativas apresentadas pelos analistas financeiros se situam
abaixo do valor da contrapartida, refletindo o sentimento negativo em torno do valor fundamental
da Brisa no curto prazo. Em particular, existem preocupações com o exigente ambiente
macroeconómico que subsiste em Portugal (e a correlação existente entre a Brisa e a notação de
risco soberano) que tem um forte impacto negativo no tráfego e torna a Brisa vulnerável
relativamente a financiamento externo.
Preço alvo dos analistas financeiros abaixo da contrapartida (% do total)
62%
60%
50%
46%
40%
31%
30%
20%
10%
0%
< 2,25
< 2,5
< 2,76
Fonte: Bloomberg (data: 28 de maio de 2012).
Considerando a análise acima efetuada, a Oferente conclui, assim, que a contrapartida oferecida
respeita o disposto no n.º 1 do artigo 188.º do Cód.VM. para as ofertas públicas de aquisição
obrigatórias, sendo superior ao valor que resulta da aplicação de qualquer daqueles critérios
15
legais e representando, na opinião da Oferente, uma proposta atrativa para os acionistas da
Brisa.
2.4
Modo de pagamento da contrapartida
A contrapartida oferecida será paga em numerário, prevendo-se que se torne disponível para os
destinatários da Oferta que a tenham aceite no terceiro dia útil após a data da Sessão Especial de
Mercado Regulamentado destinada ao apuramento dos resultados. A data prevista para o
apuramento e divulgação dos resultados da Oferta é 9 de agosto de 2012.
A liquidação física e financeira da Oferta ocorrerá nos termos do Sistema de Liquidação e
Compensação previstos no Regulamento da Interbolsa n.º 3/2004, conforme alterado, e de
acordo com o estipulado no Aviso de Sessão Especial da Euronext Lisbon relativo à Oferta, ou
seja, que se antecipa que ocorra no dia 14 de agosto de 2012.
2.5
Depósito ou Garantia da contrapartida
O montante total da contrapartida encontra-se assegurado nos termos do disposto no número 2
do artigo 177.º do Cód.VM.
Para este efeito a Oferente depositou junto do Banco Comercial Português, S.A., do Banco
Espírito Santo, S.A. e da Caixa Geral de Depósitos, S.A. um valor total de 705.245.472,72 Euros
(setecentos e cinco milhões, duzentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e setenta e dois euros
e setenta e dois cêntimos) e apresentou um comprovativo desses depósitos junto da CMVM.
2.6
Modalidade da Oferta
A Oferta é geral e obrigatória nos termos do n. 1 do artigo 187.º do Cód.VM, obrigando-se a
Oferente, nos termos e condições constantes do presente Prospeto e demais documentos da
Oferta, a adquirir a totalidade das Ações objeto da Oferta que, até ao termo do respetivo prazo,
sejam objeto de válida aceitação pelos destinatários da Oferta.
2.6.1. Condições para o lançamento da Oferta
O lançamento da Oferta foi sujeito às seguintes condições:
(a)
A obtenção do registo prévio da Oferta junto da CMVM, condição que foi verificada na
Data de Registo; e
(b)
À obtenção da autorização da Autoridade da Concorrência portuguesa, condição
igualmente já verificada. A presente Oferta foi ainda objeto de notificação pela José de
Mello e pela Brisa às autoridades da concorrência dos Estados Unidos da América
(Department of Justice (DoJ) e da Federal Trade Comission (FTC), que não se opuseram
à operação.
2.6.2. Pressupostos da decisão de celebrar o Joint Venture Agreement e o Acordo Acionista
que constituiu a Oferente no dever de lançamento da Oferta
A.
Por forma a tornar cognoscível para os destinatários as circunstâncias em que a Oferente
fundou a decisão de celebrar o Joint Venture Agreement e o Acordo Acionista que
constituiu a Oferente no dever de lançamento da Oferta, a Oferente referiu no Anúncio
16
Preliminar que assumiu como pressuposto que, até ao termo do prazo da mesma, não
ocorreria alguma circunstância com impacto significativo na situação patrimonial,
económica e financeira na Sociedade Visada, vista em termos consolidados, ou em
sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo. São exemplos
de situações que podem ter tal impacto as seguintes:
(a)
(b)
Adoção, sem o consentimento prévio da Oferente, de deliberações pelos órgãos
competentes da Sociedade Visada ou de sociedades que com ela se encontrem em
relação de domínio ou de grupo, com sede em Portugal ou no estrangeiro, que
aprovem:
(i)
Emissões de Ações ou valores mobiliários, pela Sociedade Visada ou por
sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, que
confiram direito à subscrição ou aquisição de Ações representativas do capital
social da Sociedade Visada;
(ii)
Emissões de valores mobiliários representativos de dívida, pela Sociedade Visada
ou por sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo,
de valor superior a 100 milhões de Euros;
(iii)
Emissões de quaisquer tipos de valores mobiliários por sociedades em relação de
domínio ou de grupo com a Sociedade Visada de valor superior a 50 milhões de
Euros;
(iv)
Dissolução, transformação, fusão ou cisão ou quaisquer outras alterações de
estatutos da Sociedade Visada ou de sociedades que com ela se encontrem em
relação de domínio ou de grupo;
(v)
Qualquer distribuição de bens a acionistas pela Sociedade Visada;
(vi)
Amortização ou extinção por outra via de Ações da Sociedade Visada, ou de
sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
(vii)
Aquisição, alienação ou oneração, bem como promessa de alienação ou oneração
de Ações da Sociedade Visada ou de sociedades que com ela se encontrem em
relação de domínio ou de grupo;
(viii)
Aquisição, alienação ou oneração, bem como promessa de aquisição, alienação
ou oneração de outras participações sociais, da Sociedade Visada ou de
sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, de
valor superior a 10 milhões de Euros;
(ix)
Aquisição, alienação ou oneração, bem como promessa de aquisição, alienação,
ou oneração de ativos de valor superior a 10 milhões de Euros da, ou pela,
Sociedade Visada ou da, ou por, sociedades que com ela se encontrem em
relação de domínio ou de grupo, incluindo trespasse ou cessão, ou promessa de
trespasse ou cessão da titularidade, uso ou exploração de estabelecimento(s) de
sociedades em relação de domínio ou de grupo, ou assunção de compromissos
de alienação ou cedência de tais ativos, salvo se para cumprimento de obrigações
assumidas até à presente data que sejam do conhecimento público;
(x)
Perda por qualquer forma, pela Sociedade Visada, do domínio total sobre
sociedades em que detenha o referido domínio.
A conclusão da Oferta ou entrada em vigor do Joint Venture Agreement ou do Acordo
Acionista despoletar o vencimento de qualquer obrigação da Sociedade Visada ou de
17
sociedades que com esta se encontrem em situação de domínio ou de grupo ou atribuir
um direito de denúncia ou resolução de qualquer acordo relevante celebrado pela
Sociedade Visada ou por sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de
grupo, incluindo, nomeadamente acordos de financiamento ou contratos de concessão;
(c)
Preenchimento de vagas nos órgãos sociais da Sociedade Visada ou de sociedades que
com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, sem acautelar que a
destituição sem justa causa dos designados possa ocorrer mediante uma indemnização
cujo montante não exceda a respetiva remuneração anual;
(d)
Destituição de outros membros dos órgãos sociais da Sociedade Visada ou de sociedades
que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tendo como consequência
o pagamento de indemnizações superiores ao das respetivas remunerações vincendas
até ao que seria o termo por caducidade dos seus mandatos;
(e)
Aumento da remuneração global dos titulares de cada um dos órgãos sociais da
Sociedade Visada, ou de sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio
ou de grupo para os anos de 2012 e subsequentes, para um valor superior ao da
remuneração global dos titulares dos mesmos órgãos no exercício de 2011, salvo um
aumento anual não superior a 5%;
(f)
Prática de quaisquer atos, pela Sociedade Visada, ou por sociedades que com ela se
encontrem em relação de domínio ou de grupo que não se reconduzam à respetiva gestão
normal, ou que consubstanciem incumprimento do dever de neutralidade do órgão de
administração previsto no artigo 182º do Cód.VM, designadamente a adoção de medidas
de efeito defensivo em relação à oferta e a alienação de Ações Próprias, quer na Oferta,
quer a terceiros, sem o consentimento da Oferente;
(g)
Prática ou abstenção, pela Sociedade Visada ou por sociedades que com ela estejam em
relação de domínio ou de grupo ou por qualquer outra entidade de qualquer decisão ou
ato ou a ocorrência de qualquer evento ou circunstância que pudesse resultar numa
alteração patrimonial desfavorável relevante, não emergente do curso normal dos
negócios, na situação da Sociedade Visada ou de sociedades que com ela se encontrem
em relação de domínio ou de grupo, relativamente à situação evidenciada nos respetivos
Relatórios de Gestão e Contas publicados em relação a 31 de Dezembro de 2011, ou,
quando existam, relativamente ao último balanço semestral ou trimestral publicado
subsequentemente a essa data; ou
(h)
A divulgação de factos suscetíveis de influenciar de modo significativo a avaliação das
Ações, mas até hoje não trazidos a público.
B.
Com a mesma finalidade que a referida no parágrafo (A) anterior, a Oferente referiu
também no Anúncio Preliminar que assumiu como pressuposto que até ao termo da
Oferta não ocorreria qualquer alteração substancial nos mercados financeiros nacionais e
internacionais e das respetivas instituições financeiras, não assumida nos cenários oficiais
divulgados pelas autoridades da zona Euro e que tivesse um impacto substancial negativo
na Oferta, excedendo os riscos a ela inerentes.
C.
Finalmente, com o mesmo intuito e também no Anúncio Preliminar, a Oferente tornou
público que para a decisão de celebrar o Joint Venture Agreement e o Acordo Acionista
que constituiu a Oferente no dever de lançamento da Oferta se baseou ainda no
pressuposto de que até ao termo do prazo da mesma, não ocorreria:
(a)
qualquer evento não imputável à Oferente que fosse suscetível de determinar um
aumento da contrapartida oferecida; ou
18
(b)
qualquer facto que fosse suscetível de afetar a livre disposição dos fundos
comprometidos para efeitos de liquidação financeira da Oferta.
Declarou ainda a Oferente no mesmo Anúncio Preliminar que, na eventualidade de,
durante o Período da Oferta (incluindo o de uma eventual suspensão da mesma para
sanação de factos disso suscetíveis), ocorrer sem que seja sanado, algum dos factos
anteriormente mencionados, terminariam imediata e automaticamente:
(i)
o Joint Venture Agreement;
(ii)
o Acordo Acionista, mesmo antes do inicio de qualquer produção de efeitos.
Refira-se que a Oferente reserva, todavia, o direito de, designadamente, requerer à
CMVM, nos termos do artigo 128.º do Cód.VM, a modificação ou revogação da Oferta
(sem aqui fazer qualquer previsão sobre se a CMVM tomaria ou não posição favorável a
tais requerimentos), que lhe assista ou venha a assistir relativamente a factos ou atos
desconformes com os pressupostos constantes do Anúncio Preliminar, praticados ou
ocorridos posteriormente à data do Anúncio Preliminar, designadamente aqueles cuja
produção de efeitos ou consequências não estejam integralmente verificados ou não
sejam integralmente conhecidos da Oferente na data de publicação do Anúncio de
Lançamento.
A presente Oferta não está sujeita a quaisquer condições de eficácia, sem prejuízo da sua
revisão ou revogação de acordo com o disposto no Cód.VM.
2.6.3. Custos de alienação das Ações na Oferta
Serão suportados pelos destinatários da Oferta todos os encargos aplicáveis à venda das Ações,
no âmbito da Oferta, designadamente as taxas de corretagem e de realização de operações em
Bolsa, os quais deverão ser indicados pelos intermediários financeiros no momento da entrega
das ordens de venda, bem como os impostos que couberem na situação tributável do vendedor.
O preçário de comissões de intermediação financeira encontra-se disponível para consulta no
sítio da CMVM na internet, em www.cmvm.pt.
2.7
Assistência
O Millennium investment banking, o Espírito Santo Investment Bank e o CaixaBI são os
intermediários financeiros responsáveis pela prestação dos serviços de assistência à Oferente na
preparação, lançamento e execução da Oferta, nos termos do disposto na alínea b), do número 1
do artigo 113.º e no número 2 do artigo 337.º do Cód.VM.
Para a realização desta Oferta foi celebrado um contrato de assistência entre a Oferente, o
Millennium investment banking, o Espírito Santo Investment Bank e o CaixaBI com vista à
organização e lançamento da presente Oferta.
O contrato contém os compromissos da Oferente e do Millennium investment banking, do Espírito
Santo Investment Bank e do CaixaBI, no que respeita à sua atuação no âmbito da Oferta. O
contrato contém ainda informação relativa às comissões, despesas, notificações e procedimentos
operacionais inerentes à Oferta.
19
2.8
Objetivos da aquisição
2.8.1 Manutenção ou modificações a efetuar na condução dos negócios e atividade da
Sociedade Visada e entidades relacionadas depois da Oferta
Não se esperam alterações essenciais neste domínio dado o objeto social da Brisa. A atividade
das entidades mais relevantes do grupo da Sociedade Visada está balizada por contratos de
concessão.
A Oferente pretende dar continuidade à atividade da Sociedade Visada nos termos de um plano
de negócios acordado entre a José de Mello e a Apollo, que entrará em vigor apenas na data de
liquidação da Oferta.
Nessa medida, é objetivo da Oferente prosseguir a construção, manutenção e operação de
autoestradas, nos termos dos respetivos regimes de concessão, bem como de atividades que
possam ser consideradas complementares, subsidiárias ou, de algum modo, relacionadas com
elas.
São, designadamente, objetivos da Oferente:
(i)
Operar as concessões nos termos da lei e dos respetivos acordos de concessão;
(ii)
Manter a tradição de um elevado nível de qualidade do serviço prestado e de satisfação
dos clientes.
(iii)
Maximizar a eficiência do negócio.
Para esse efeito, proceder-se-á a uma revisão das áreas-chave de negócio e das funções
estratégicas ao nível de todas as empresas do grupo da Sociedade Visada, procurando uma
maior coordenação de funções, a otimização de processos, a melhoria de eficiência das
operações e a renegociação e otimização de contratos existentes com terceiros, numa estratégia
combinada de contenção de custos.
É geralmente aceite que as empresas do grupo da Sociedade Visada não controlam totalmente o
alcançar das receitas previstas. Porém é intenção da Oferente que:

As tarifas de portagens de todas as concessões sejam sujeitas a uma variação positiva
pelo montante permitido ao abrigo da regulamentação/contratos de concessão;

Relativamente a receitas não relacionadas com portagens, será efetuada uma avaliação
regular dos preços e condições contratuais (pelo menos numa base anual) para garantir a
maximização da rentabilidade através de uma política de preços apropriada e justa pelas
empresas do grupo da Sociedade Visada.
A política de investimentos da Sociedade Visada será conservadora e rigorosa na medida em que
irá assegurar que os investimentos são assumidos dentro dos limites e imposições dos
compromissos resultantes das concessões e projetos.
Os custos previstos na política de investimentos têm a ver com quatro aspetos principais:
(i)
Construção de novos troços;
(ii)
Alargamento das autoestradas, nos termos dos contratos de concessão, de acordo com
determinados traffic triggers;
(iii)
Grandes reparações e repavimentação das autoestradas, de forma a manter os atuais
troços em boas condições de serviço. As reparações de maior impacto serão efetuadas
dependendo do nível de tráfego, das condições climáticas, da qualidade do pavimento e
de outros fatores associados;
20
(iv)
Reposição de equipamentos.
Quaisquer novas oportunidades de investimento serão analisadas tendo em conta as regras
aprovadas pelo Conselho de Administração de forma a assegurar que são cumpridos os objetivos
de rentabilidade ajustada pelo risco.
A estratégia para os contratos de concessão passa também por procurar uma solução adequada
para a Sociedade Visada através da renegociação, com vista ao reequilíbrio contratual das
concessões Douro Litoral e Brisal acordados aquando da atribuição da concessão.
A implementação do plano de negócios está, obviamente, ligada à evolução do cenário
macroeconómico, podendo revelar-se necessário fazer ajustes em caso de alguma degradação
desse cenário.
2.8.2 Políticas de recursos humanos a adotar na Sociedade Visada após a conclusão da
Oferta
A política de recursos humanos da Sociedade Visada nortear-se-á pelo objetivo de otimização dos
recursos e o desenvolvimento da força de trabalho, tendo em conta a necessidade de uma gestão
efetiva da Sociedade Visada e a criação de valor para todos os acionistas e demais interessados,
e o cumprimento da política de responsabilidade social adotada na Sociedade Visada.
Esta necessidade de otimização dos recursos resultará também do quadro macroeconómico e
das perspetivas assumidas pela Sociedade Visada para os próximos anos, que são
particularmente exigentes.
Atualmente não se anteveem necessidades substanciais de modificação de condições de trabalho
nem de relocalização de um número significativo de trabalhadores.
2.8.3 Estratégia financeira a adotar na Sociedade Visada após a conclusão da Oferta
A estratégia financeira a adotar após a conclusão da Oferta dará sequência à política seguida ao
nível da Sociedade Visada, procurando reduzir custos de financiamento, manter um fundo de
maneio adequado e assegurar o cumprimento pela Brisa Concessões Rodoviárias de todas as
cláusulas do Common Terms Agreement (CTA).
A Oferente pretende envidar esforços para assegurar um refinanciamento atempado da dívida da
Sociedade Visada, sendo o prazo de 12 meses antes da maturidade de cada facilidade um critério
de referência para este efeito.
A manutenção de um nível adequado de cobertura de risco contra uma alteração adversa das
taxas de juro que tenha um impacto negativo nas receitas, distribuições ou no valor líquido dos
ativos subjacentes será também uma preocupação abordada pela gestão financeira
implementada pelo Oferente na Sociedade Visada.
Sujeito às condições aplicáveis e de acordo com critérios de prudência, pretende-se que a
Sociedade Visada retome a distribuição de dividendos na medida do possível, ainda que sem ter
como baliza uma percentagem fixa dos seus lucros ou um montante visado relativamente a, ou
ao longo de um certo período, ao invés do que foi anunciado no Dia do Investidor da Brisa de 22
de Novembro de 2010 para os anos 2010-2015.
Essa política será implementada por forma a levar em consideração, e garantir cumprimento de,
contratos de financiamento existentes, leis e regulamentos aplicáveis, e fornecer disponibilidade
adequada para fundo de maneio e despesas com investimento e obrigações atuais ou
21
contingentes (incluindo fiscais).
A disponibilidade da Sociedade Visada para prosseguir tal política de distribuição dividendos
poderá vir a ser afetada pela existência dos atuais termos e condições do financiamento da Brisa
- Concessões Rodoviárias, S.A. nomeadamente o lock-up a que os dividendos desta sociedade
se encontram sujeitos, anunciado ao mercado a 29 de novembro de 2011 e que perdurará
enquanto não existirem duas notações de risco de crédito ao nível de investment grade. A
manutenção destas limitações à distribuição de dividendos por parte da Brisa - Concessões
Rodoviárias, S.A. por um período significativo de tempo irá provavelmente prejudicar a
capacidade da Sociedade Visada de manter um dividendo sustentável ao longo do tempo. Não
obstante, é intenção da Oferente tentar mitigar o impacto das referidas limitações à distribuição de
dividendos ao nível da Brisa - Concessões Rodoviárias, S.A., nomeadamente considerando
alternativas disponíveis para o efeito que poderão incluir desinvestimentos de participações
sociais detidas pela Sociedade Visada.
Tanto quanto é do conhecimento da Oferente, a aquisição de Ações em resultado da Oferta não é
suscetível de determinar o vencimento antecipado de quaisquer empréstimos de que a Sociedade
Visada ou entidades por esta participadas sejam parte.
2.8.4 Admissão à negociação no Euronext Lisbon e qualidade de sociedade aberta
A Oferente pondera, após uma análise dos resultados da oferta, em função das condições de
mercado, nomeadamente ao nível da Sociedade Visada e da liquidez das ações desta que se vier
a verificar no período pós OPA, vir a requerer à CMVM a aprovação e divulgação da perda da
qualidade de sociedade aberta pela Sociedade Visada, nos termos da alínea a) do nº 1 e no nº 2
do artigo 27º do Cód. VM, caso a totalidade das ações detidas pela Oferente e por entidades que
com ela estejam relacionadas nos termos do nº 1 do artigo 20º do Cód. VM venham a exceder
90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da Sociedade Visada em resultado da
Oferta, tendo a CMVM informado a Oferente de que esta dispõe de um prazo de 6 meses após a
conclusão da oferta para requerer tal perda.
Caso venha a atingir ou a ultrapassar diretamente, ou nos termos do artigo 20.º do Cód.VM, (i)
90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da Sociedade Visada e (ii) 90% dos
direitos de voto abrangidos pela Oferta, i.e., os direitos de voto correspondentes a 229.971.350
Ações, a Oferente poderá recorrer, nos três meses subsequentes à Oferta, ao mecanismo de
aquisição potestativa previsto no artigo 194.º do Cód.VM a qual determinará a imediata exclusão
de negociação, a perda de qualidade de sociedade aberta e a impossibilidade de promover a
respetiva readmissão por um período de um ano.
2.8.5 Financiamento da Oferta
Com vista à obtenção dos fundos necessários ao pagamento da totalidade da contrapartida
oferecida na presente Oferta, a Oferente celebrou com a José de Mello e com a Apollo, por um
lado, e com um sindicato bancário composto pelo Banco Comercial Português, S.A., Banco
Espírito Santo, S.A., e pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. (o “Sindicato Bancário”), por outro,
contratos de financiamento ao abrigo dos quais foi já disponibilizada a totalidade dos fundos
necessários ao pagamento da contrapartida que, conforme referido em 2.5 supra, se encontra
depositada junto das três referidas instituições de crédito.
22
A Oferente foi constituída com o objetivo de lançar a Oferta e deter as Ações, pelo que em função
da sua dimensão relativa em relação à Sociedade Visada, o sucesso da Oferta terá naturalmente
um impacto material sobre a situação financeira da Oferente.
A aquisição das Ações na oferta é financiada, maioritariamente, com recurso a endividamento
externo e, também, através de fundos acionistas, sendo o nível de alavancagem financeira da
Oferente, em resultado da Oferta, significativo.
Os acionistas da Oferente não assumiram qualquer compromisso de capitalização adicional da
Oferente.
Não obstante, a Oferente considera que disporá dos meios necessários para cumprir o esquema
de reembolso da dívida acordado com o Sindicato Bancário.
Os créditos dos acionistas José de Mello e Apollo encontram-se subordinados, atenta a sua
natureza, aos créditos do Sindicato Bancário decorrentes do contrato de empréstimo com estes
celebrado, tendo, em consequência, estes últimos créditos prioridade no reembolso.
Ao abrigo do contrato de financiamento celebrado com o Sindicato Bancário (o “Contrato de
Financiamento”) foi disponibilizado o remanescente dos fundos necessários ao pagamento da
contrapartida.
O Contrato de Financiamento deverá ser reembolsado num prazo máximo de 84 meses,
prevendo termos e condições comuns neste tipo de financiamento, incluindo as habituais (i)
obrigações de obtenção e manutenção de consentimentos, licenças e autorizações, de
cumprimento de leis e regulamentos, de manutenção do tratamento pari passu das obrigações
decorrentes do Contrato de Financiamento, de pagamento de impostos, de informação e de
cumprimento de rácios financeiros (ii) restrições a operações de restruturação ou transformação
societária, a aquisições, ao endividamento financeiro adicional, à prestação de garantias
pessoais, à constituição de garantias reais, e à alienação de Ações.
Por outro lado, e também como é norma neste tipo de financiamentos, o Contrato de
Financiamento estipula um conjunto de eventos ou circunstâncias cuja ocorrência pode
determinar o vencimento antecipado das obrigações de reembolso dos montantes mutuados.
Em qualquer dos casos, a ocorrência de qualquer de tais eventos ou circunstâncias durante a
pendência da Oferta não tem qualquer impacto na capacidade da Oferente em proceder ao
pagamento da contrapartida uma vez que ficou expressamente acordado no Contrato de
Financiamento que, antes da liquidação física e financeira da Oferta, o Sindicato Bancário não
poderá executar qualquer das garantias que dispõe sobre as contas bancárias onde se encontram
depositados os fundos, exercer qualquer direito de compensação ou por qualquer forma limitar a
utilização dos fundos, os quais deverão estar disponíveis pelo montante necessário para
pagamento da contrapartida oferecida pelas Ações.
2.9
Declarações de aceitação
O Período da Oferta decorrerá durante três semanas e meia, entre as 08:30 horas do dia 17 de
julho de 2012 e as 15:00 horas do dia 8 de agosto de 2012, podendo as respetivas ordens de
venda ser recebidas até ao termo deste prazo.
De acordo com o disposto na lei, designadamente no n.º 2 do artigo 183.º do Cód.VM, o Período
da Oferta pode ser prorrogado por decisão da CMVM, por sua iniciativa ou a requerimento da
Oferente, em caso de revisão da contrapartida, de lançamento de oferta concorrente ou quando a
proteção dos interesses dos destinatários da Oferta o justifique.
23
A operação será executada na Euronext Lisbon, devendo a aceitação da Oferta por parte dos
seus destinatários manifestar-se durante o Período da Oferta, através de ordens de venda
transmitidas a corretores ou intermediários financeiros habilitados a prestar o serviço de registo e
depósito de valores mobiliários.
Os destinatários da Oferta têm o direito de revogar a declaração de aceitação através de
comunicação dirigida ao intermediário financeiro que a recebeu:
(i)
em geral, até cinco dias antes do termo do Período da Oferta, ou seja, até às
15:00 horas do dia 3 de agosto de 2012, inclusive;
(ii)
no caso de lançamento de oferta concorrente, até ao último dia do período de
aceitação, ou seja, até às 15:00 horas do dia 8 de agosto de 2012;
(iii)
no caso de suspensão da Oferta pela CMVM, até ao quinto dia posterior ao termo
da suspensão, com direito à restituição do que tenha sido entregue.
Os intermediários financeiros que receberem ordens no âmbito da Oferta, deverão enviar
diariamente aos Bancos informação sobre as aceitações e revogações recebidas, com indicação
da quantidade global de valores mobiliários correspondentes para os números de fax 21 1131135,
21 3196982 e 21 3896727.
2.10
Resultados da Oferta
Os resultados da Oferta serão apurados na Sessão Especial de Mercado Regulamentado, a
realizar no primeiro dia útil em Portugal após o fim do Período da Oferta, i.e., no dia 9 de agosto
de 2012 em hora a designar no Aviso de Sessão Especial de Mercado Regulamentado, sendo a
Euronext Lisbon responsável pelo apuramento e divulgação dos resultados da Oferta.
Em resultado da Sessão Especial de Mercado Regulamentado será apurado o número de Ações
vendidas na Oferta bem como o número de ADRs vendidos, de acordo com informação fornecida
à Euronext Lisbon anteriormente à referida Sessão Especial pelo Citibank N.A..
Os resultados da Oferta serão objeto de divulgação no Boletim de Cotações da Euronext Lisbon e
disponibilizados na página de internet da CMVM, em www.cmvm.pt..
Prevê-se que a liquidação física e financeira da operação seja efetuada no terceiro dia útil
subsequente ao da realização da Sessão Especial de Mercado Regulamentado, em conformidade
com o disposto no Regulamento n.º 3/2004 da Interbolsa e no Aviso de Sessão Especial de
Mercado Regulamentado, prevista para o dia 9 de agosto de 2012. Assim, a liquidação da Oferta
deverá ocorrer em 14 de agosto de 2012.
24
3
TRIBUTAÇÃO
Este capítulo resume o regime fiscal aplicável em Portugal à aquisição, titularidade e transmissão
de ações representativas do capital social de sociedades residentes para efeitos fiscais em
Portugal, tal como se encontra em vigor à data do presente Prospeto. Este capítulo não analisa as
implicações fiscais potencialmente decorrentes, de forma indireta, da decisão de investir nas
ações, tais como aspetos relativos ao enquadramento tributário de eventuais financiamentos
contraídos com vista a esse investimento ou referentes às contrapartes dos potenciais
investidores nas ações no que respeite a qualquer operação que as possa envolver.
Este capítulo constitui um sumário genérico do enquadramento fiscal português pertinente, não
contendo informações exaustivas sobre todos os aspetos fiscais que se podem revelar
pertinentes para um determinado investidor, designadamente aspetos que decorrem de regras
gerais e que são genericamente assumidas como sendo do conhecimento dos investidores. Este
capítulo também não contém informação detalhada sobre regimes especiais e excecionais
suscetíveis de proporcionar consequências tributárias distintas das descritas no mesmo.
O regime tributário descrito em cada secção relativamente a cada tipo de investidor é
exclusivamente aplicável ao potencial investidor em causa, não devendo ser objeto de qualquer
analogia relativamente a qualquer outro potencial tipo de investidor. Os potenciais investidores
devem obter aconselhamento individualizado sobre as consequências da aquisição, titularidade e
transmissão das ações, em função das suas circunstâncias específicas.
Este capítulo não abrange qualquer referência ao enquadramento fiscal aplicável em outros
ordenamentos que não o português. As implicações fiscais portuguesas podem ser condicionadas
pelas regras constantes de uma convenção para evitar a dupla tributação (“Convenção”), bem
como agravadas ou total ou parcialmente compensadas por normativos domésticos de outros
países.
A aceção da terminologia adotada relativamente a todos os aspetos técnicos, incluindo a
qualificação dos títulos emitidos como ações, a classificação dos factos tributários, os
mecanismos de tributação e potenciais benefícios fiscais, entre outros, é a vigente em Portugal à
data do presente Prospeto. Não são consideradas quaisquer outras interpretações ou significados
potencialmente adotados noutros ordenamentos jurídicos.
O regime fiscal enunciado no presente capítulo poderá ser objeto de alterações legislativas ou
das práticas tributárias (bem como da respetiva interpretação e aplicação) a todo o tempo.
Embora não sejam constitucionalmente admissíveis alterações legislativas que incrementem a
tributação de modo retroativo, não existe uma proibição geral de alterações com efeitos
retroativos.
3.1
Pessoas singulares residentes para efeitos fiscais em Portugal ou com
estabelecimento estável em Portugal ao qual sejam imputáveis rendimentos
associados às ações

Aquisição onerosa das ações
A aquisição onerosa das ações não se encontra sujeita a tributação em Portugal.

Rendimentos decorrentes da titularidade das ações
Os lucros do Emitente e Oferente colocados à disposição dos titulares das ações
são tributáveis em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
("IRS"). Será retido IRS, à taxa de 25%, aquando da colocação à disposição,
tendo esta retenção na fonte natureza liberatória, dispensando os titulares das
ações da declaração do correspondente rendimento às autoridades fiscais e do
25
pagamento de qualquer IRS adicional. Estão sujeitos a retenção na fonte a título
definitivo à taxa liberatória de 30% os lucros distribuídos pagos ou colocados à
disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de
terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo,
termos em que se aplicam as regras gerais.
Alternativamente, os titulares das ações podem optar por englobar estes
rendimentos, declarando-os em conjunto com os demais rendimentos auferidos.
Neste caso, os rendimentos decorrentes da titularidade das ações serão tributados
em apenas metade do seu montante, à taxa que resultar da aplicação dos
escalões progressivos de tributação do rendimento global do ano em apreço, entre
0% e 46,5% – a que acresce uma taxa adicional de 2,5% ao quantitativo do
rendimento coletável superior a EUR 153,300 – e o imposto retido na fonte, tendo
o imposto retido na fonte a natureza de pagamento antecipado por conta do
imposto devido em termos finais.

Ganhos (mais-valias) e perdas (menos-valias) realizados na transmissão
onerosa das ações
O saldo anual positivo entre as mais-valias e as menos-valias realizadas com a
transmissão onerosa de ações (e outros ativos previstos na lei), deduzido das
despesas necessárias e efetivamente incorridas na sua transmissão onerosa, é
tributado à taxa especial de IRS de 25%. Alternativamente, os titulares das ações
podem optar por englobar estes rendimentos, declarando-os em conjunto com os
demais rendimentos auferidos. Neste caso, as mais-valias serão tributadas à taxa
que resultar da aplicação dos escalões progressivos de tributação do rendimento
global do ano em apreço, entre 0% e 46,5%, a que acresce uma taxa adicional de
2,5% ao quantitativo do rendimento coletável superior a EUR 153,300. Fica isento
de IRS, até ao valor anual de EUR 500, o saldo positivo entre as mais-valias e
menos-valias resultante da alienação de ações, de obrigações e de outros títulos
de dívida.
Para apuramento do saldo, positivo ou negativo, mencionado no parágrafo anterior
não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita
no país, território ou região em que se encontre domiciliada para efeitos fiscais a
um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada pela
Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, entretanto alterada pela Portaria n.º
292/2011, de 8 de Novembro.

Aquisição gratuita das ações
Está sujeita a Imposto do Selo, à taxa de 10%, a aquisição a título gratuito (por
morte ou em vida) das ações por pessoas singulares residentes para efeitos
fiscais em Portugal. O cônjuge, ascendentes ou descendentes beneficiam de
isenção de Imposto de Selo em tais aquisições.
3.2
Pessoas singulares não residentes para efeitos fiscais em Portugal sem
estabelecimento estável ao qual sejam imputáveis os rendimentos associados às
ações

Aquisição onerosa das ações
A aquisição onerosa das ações não se encontra sujeita a tributação em Portugal.

Rendimentos decorrentes da titularidade das ações
26
Os lucros do Emitente e Oferente colocados à disposição dos titulares das ações
são tributáveis em sede de IRS. Será retido IRS, à taxa de 25%, aquando da
colocação à disposição, tendo esta retenção na fonte natureza liberatória,
dispensando os titulares das ações da declaração do correspondente rendimento
às autoridades fiscais e do pagamento de qualquer IRS adicional.
A taxa referida pode ser reduzida nos termos de uma Convenção em vigor entre
Portugal e o país de residência fiscal do titular das ações, caso se verifiquem as
condições substanciais de aplicação de tal redução e se cumpram as formalidades
previstas na legislação fiscal portuguesa para a invocação de uma Convenção,
traduzidas na certificação da residência fiscal do titular através de formulários
próprios.
Se o titular das ações for fiscalmente residente em país, território ou região
sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada
pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro – e alterada pela Portaria n.º
292/2011, de 8 de Novembro – a taxa de retenção na fonte aplicável será de 30%.
Estão igualmente sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória
de 30% os rendimentos pagos ou colocados à disposição em contas abertas em
nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto
quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as
regras gerais.

Ganhos (mais-valias) e perdas (menos-valias) realizados na transmissão
onerosa das ações
As mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de ações estão isentas de
tributação, salvo se:
(i)
os alienantes forem residentes para efeitos fiscais em país, território ou
região, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da
Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro; ou
(ii)
as mais-valias realizadas resultarem da transmissão onerosa de ações
representativas do capital social de sociedades cujo ativo seja constituído,
direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens imobiliários situados
no mesmo, ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de
participações sociais, se encontrem em relação de domínio, na aceção do
artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na
qualidade de entidades dominantes, com sociedades dominadas,
igualmente residentes para efeitos fiscais em território português, cujo
ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários no mesmo
situados.
Podem igualmente ser excluídas de tributação em Portugal as mais-valias
realizadas com a transmissão onerosa de ações por um residente, para efeitos
fiscais, num país com o qual vigore uma Convenção com Portugal. Em algumas
Convenções, a exclusão de tributação não se aplica se a maioria do ativo da
sociedade portuguesa for constituído, direta ou indiretamente, por bens imóveis ou
direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.
O saldo anual positivo entre as mais-valias não excluídas ou isentas de tributação
e as menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de ações (e outros
27
ativos previstos na lei), deduzido das despesas necessárias e efetivamente
incorridas na sua transmissão onerosa, é tributado à taxa especial de IRS de 25%.
Alternativamente, os titulares das ações, caso sejam residentes em algum dos
Estados-Membros da União Europeia ou num Estado integrante do Espaço
Económico Europeu – neste último caso apenas se existir intercâmbio de
informação em matéria fiscal – podem optar por ser tributados à taxa que
resultaria da aplicação dos escalões progressivos de tributação do rendimento
global do ano, entre 0% e 46,5% (a que acresce uma taxa adicional de 2,5% ao
quantitativo do rendimento coletável superior a EUR 153,300), caso englobassem
a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os auferidos fora do território
português. A taxa assim determinada não se aplicaria, contudo, aos rendimentos
auferidos fora do território português.
Para apuramento do saldo, positivo ou negativo, mencionado no parágrafo anterior
não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita
no país, território ou região em que se encontre domiciliada para efeitos fiscais a
um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada pela
Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, entretanto alterada pela Portaria n.º
292/2011, de 8 de Novembro.

Aquisição gratuita das ações
Não está sujeita a Imposto do Selo a aquisição a título gratuito (por morte ou em
vida) das ações por pessoas singulares não residentes para efeitos fiscais em
Portugal.
3.3
Pessoas coletivas residentes para efeitos fiscais em Portugal ou com
estabelecimento estável em Portugal ao qual sejam imputáveis os rendimentos
associados às ações

Aquisição onerosa das ações
A aquisição onerosa das ações não se encontra sujeita a tributação em Portugal.

Rendimentos decorrentes da titularidade das ações
Os lucros do Emitente e Oferente colocados à disposição dos titulares das ações
são tributáveis em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
("IRC"). Será retido IRC, à taxa de 25%, aquando da colocação à disposição,
tendo esta retenção na fonte natureza de pagamento antecipado por conta do
imposto devido em termos finais. O IRC incide sobre a matéria coletável
(resultante, em termos gerais, da dedução dos prejuízos fiscais reportáveis ao
lucro tributável) a uma taxa até 25%. Poderá acrescer uma derrama, a uma taxa
variável de acordo com a decisão dos órgãos municipais em cada ano, até 1,5%
do lucro tributável. Para além disso, sobre a parte do lucro tributável superior a
EUR 1.500.000 sujeito e não isento de IRC incide a derrama estadual à taxa de
3% caso o lucro tributável seja superior a EUR 1.500.000 e à taxa de 5% caso
exceda EUR 10.000.000.
Caso o titular das ações não seja abrangido pelo regime de transparência fiscal e
detenha ações representativas de pelo menos 10% do capital social os lucros
colocados à disposição pelo Emitente e Oferente serão desconsiderados para
efeitos de apuramento do lucro tributável, contanto que as ações permaneçam na
sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano. Se esse período já se
houver completado à data da colocação à disposição dos lucros do Emitente e
28
Oferente, haverá lugar a dispensa da obrigação de retenção na fonte de IRC à
taxa de 25% referida no parágrafo anterior. Na eventualidade de apenas se
completar após a data da colocação à disposição, o IRC retido na fonte será
reembolsável.
Não existe obrigação de retenção na fonte, total ou parcial, sobre os lucros do
Emitente e Oferente colocados à disposição de sujeitos passivos globalmente
isentos de IRC (a título meramente exemplificativo: o Estado e outras pessoas
coletivas de direito público; pessoas coletivas de utilidade pública e de
solidariedade social; fundos de pensões; fundos de poupança-reforma, poupançaeducação e poupança-reforma/educação; fundos de capital de risco; e fundos de
poupança em ações, desde que, em qualquer dos casos relativos aos fundos, os
mesmos se constituam e operem de acordo com a legislação portuguesa) ou que
beneficiem de isenção total ou parcial relativamente aos lucros colocados à
disposição pelo Emitente e Oferente, contanto que seja feita prova da mesma
perante a entidade pagadora.
Há lugar a tributação autónoma, à taxa de 25%, dos lucros distribuídos pelo
Emitente e Oferente a entidades que beneficiem de isenção total ou parcial de IRC
(abrangendo, neste último caso, os rendimentos de capitais) se as ações não
forem detidas por tais entidades pelo período mínimo de um ano, o qual pode ser
completado após a colocação à disposição.
A taxa de retenção na fonte ascende a 30% quando os rendimentos são pagos ou
colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas
por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o
beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

Ganhos (mais-valias) e perdas (menos-valias) realizados na transmissão
onerosa das ações
As mais e menos-valias realizadas concorrem para a formação do lucro tributável
em sede de IRC. O IRC incide sobre a matéria coletável (resultante, em termos
gerais, da dedução dos prejuízos fiscais reportáveis ao lucro tributável) a uma taxa
até 25%. Poderá acrescer uma derrama, a uma taxa variável de acordo com a
decisão dos órgãos municipais em cada ano, até 1,5% do lucro tributável. Para
além disso, sobre a parte do lucro tributável superior a EUR 1.500.000 sujeito e
não isento de IRC incide a derrama estadual à taxa de 3% caso o lucro tributável
seja superior a EUR 1.500.000 e à taxa de 5% caso exceda EUR 10.000.000.
Para efeitos de apuramento das mais e menos-valias fiscais, o custo de aquisição
das ações detidas há pelo menos dois anos à data da transmissão onerosa é
objeto de atualização mediante a aplicação de coeficientes de desvalorização
monetária aprovados anualmente por Portaria do Ministro das Finanças.
Em caso de transmissão onerosa de ações representativas de pelo menos 10% do
capital social e que hajam sido detidas, de modo ininterrupto, durante um ano,
apenas 50% do saldo positivo entre as mais e as menos-valias integra o lucro
tributável, desde que verificadas as seguintes condições:
(i)
O valor de realização seja reinvestido, entre o início do exercício anterior e
o fim do segundo exercício subsequente ao da transmissão onerosa:
29
(ii)
(a)
na aquisição de participações no capital de sociedades comerciais
ou civis sob a forma comercial, que sejam uns e outros, detidos
igualmente pelo prazo mínimo de um ano; e/ou
(b)
na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de
ativos biológicos que não sejam consumíveis ou em propriedades de
investimento, com exceção dos bens adquiridos em estado de uso a
sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações
especiais nos termos da lei fiscal em vigor;
As transmissões onerosas e as aquisições de partes de capital não sejam
efetuadas com:
(a)
entidades com domicílio, sede ou direção efetiva em país, território
ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante da
Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, entretanto alterada pela
Portaria n.º 292/2011, de 8 de Novembro; nem com
(b)
entidades com as quais existam relações especiais nos termos da
lei fiscal em vigor, exceto quando se destinem à realização de
capital social, caso em que o reinvestimento se considerará
totalmente concretizado quando o valor das participações sociais
assim realizadas não seja inferior ao valor de mercado daquelas
transmissões.
Não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do segundo exercício
subsequente ao da realização, considera-se como proveito ou ganho desse
exercício a parte do saldo positivo das mais e menos-valias ainda não incluída no
lucro tributável, majorada em 15%. Aplica-se este regime, com as devidas
adaptações, caso as participações de capital objeto de reinvestimento não sejam
mantidas pelo período mínimo de um ano (exceto se a transmissão ocorrer no
âmbito de uma operação de fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de ações a
que se aplique o regime específico de neutralidade fiscal).
Caso o reinvestimento não compreenda a totalidade do valor de realização das
ações, o montante excluído de tributação nos termos do regime de reinvestimento
descrito nos parágrafos anteriores será reduzido proporcionalmente.
O saldo negativo entre as mais e menos-valias realizadas na transmissão onerosa
de ações, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas
às ações, concorre para a formação do lucro tributável em IRC em apenas 50% do
seu valor.
Não concorrem para a formação do lucro tributável as perdas realizadas na
transmissão onerosa de ações, detidas por período inferior a três anos, que hajam
sido adquiridas a entidades:
(i)
com as quais existam relações especiais nos termos da lei fiscal em vigor;
(ii)
domiciliadas em país, território ou região com um regime de tributação
claramente mais favorável, constantes da Portaria n.º 150/2004, de 13 de
Fevereiro, entretanto alterada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de
Novembro; ou
(iii)
residentes em território português sujeitas a um regime especial de
tributação.
30
Não concorrem igualmente para a formação do lucro tributável as perdas
apuradas na transmissão onerosa de ações (independentemente do período pelo
qual sejam detidas) a entidades:
(i)
com as quais existam relações especiais nos termos da lei fiscal em vigor;
(ii)
domiciliadas em país, território ou região com um regime de tributação
claramente mais favorável, constantes da Portaria n.º 150/2004, de 13 de
Fevereiro, entretanto alterada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de
Novembro; ou
(iii)
residentes em território português sujeitas a um regime especial de
tributação.
Finalmente, não concorrem para a formação do lucro tributável as perdas
incorridas na transmissão onerosa de ações por entidade que tenha sofrido,
menos de três anos antes da data da transmissão onerosa, uma transformação
(incluindo a modificação do objeto social) que tenha determinado uma alteração
do regime fiscal aplicável a essas perdas. Acresce a isso que não concorrem para
a formação do lucro tributável as menos-valias e outras perdas relativas a partes
de capital, na parte do valor que corresponda aos lucros distribuídos que tenham
beneficiado nos últimos quatro anos da dedução enunciada em 3.3.2 supra).
As mais-valias realizadas por uma sociedade gestora de participações sociais
(“SGPS”) ou uma sociedade de capital de risco (“SCR”) através da transmissão
onerosa das ações detidas por um período não inferior a um ano, bem como os
encargos financeiros incorridos para realizar a sua aquisição, não concorrem para
a formação do respetivo lucro tributável. Este período ascende a três anos
tratando-se de ações adquiridas a entidades:
(i)
com as quais existam relações especiais nos termos da lei fiscal em vigor;
(ii)
domiciliadas em país, território ou região com um regime de tributação
claramente mais favorável, constantes da Portaria n.º 150/2004, de 13 de
Fevereiro, entretanto alterada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de
Novembro; ou
(iii)
residentes em território português sujeitas a um regime especial de
tributação.
Contudo, concorrem para a formação do lucro tributável de uma SGPS ou SCR as
mais-valias realizadas através da transmissão onerosa de ações, bem como os
encargos financeiros incorridos para realizar a sua aquisição, caso a SGPS ou a
SCR tenham sofrido, menos de três anos antes da data da transmissão onerosa,
uma transformação que tenha determinado uma alteração do regime fiscal
aplicável a essas mais-valias e encargos financeiros.
As menos-valias apuradas por uma SGPS ou uma SCR através da transmissão
onerosa de ações detidas por um período não inferior a um ano não são
dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável (nos casos excecionais
nos quais são autorizadas a alienar as ações antes de decorrido um ano sobre a
sua aquisição, aplicam-se as regras gerais que restringem ou impedem a sua
dedução, de acordo com a natureza das suas contrapartes, descritas nos
parágrafos anteriores).

Aquisição gratuita das ações
31
A variação patrimonial positiva, não refletida no resultado do exercício, resultante
da aquisição gratuita de ações por pessoas coletivas residentes sujeitas a IRC,
ainda que dele isentas, bem como por estabelecimentos estáveis aos quais as
mesmas sejam imputáveis, concorre para a formação do lucro tributável em sede
de IRC. O IRC incide sobre a matéria coletável (resultante, em termos gerais, da
dedução dos prejuízos fiscais reportáveis ao lucro tributável) a uma taxa até 25%.
Poderá acrescer uma derrama, a uma taxa variável de acordo com a decisão dos
órgãos municipais em cada ano, até 1,5% do lucro tributável. Para além disso,
sobre a parte do lucro tributável superior a EUR 1.500.000 sujeito e não isento de
IRC incide a derrama estadual à taxa de 3% caso o lucro tributável seja superior a
Euros 1.500.000 e à taxa de 5% caso exceda EUR 10.000.000.
3.4
Pessoas coletivas não residentes para efeitos fiscais em Portugal sem
estabelecimento estável ao qual sejam imputáveis os rendimentos associados às
ações

Aquisição onerosa das ações
A aquisição onerosa das ações não se encontra sujeita a tributação em Portugal.

Rendimentos decorrentes da titularidade das ações
Os lucros do Emitente e Oferente colocados à disposição dos titulares das ações
são tributáveis em sede de IRC. Será retido IRC, à taxa de 25%, aquando da
colocação à disposição, tendo esta retenção na fonte natureza liberatória,
dispensando os titulares das ações da declaração do correspondente rendimento
às autoridades fiscais e do pagamento de qualquer IRC adicional.
A taxa referida pode ser reduzida nos termos de uma Convenção em vigor entre
Portugal e o país de residência fiscal do titular das ações, caso se verifiquem as
condições substanciais de aplicação de tal redução e se cumpram as formalidades
previstas na legislação fiscal portuguesa para a invocação de uma Convenção,
traduzidas na certificação da residência fiscal do titular através de formulários
próprios.
Se o titular das ações for fiscalmente residente em país, território ou região
sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada
pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro – e alterada pela Portaria n.º
292/2011, de 8 de Novembro – a taxa de retenção na fonte aplicável será de 30%.
Estarão isentos de IRC os lucros do Emitente e Oferente colocados à disposição
de uma entidade que preencha as condições previstas no artigo 2.º da Diretiva n.º
90/435/CEE, de 23 de Julho, e que detenha, durante um período ininterrupto de
pelo menos um ano, ações representativas de pelo menos 10% do capital social
do Emitente e Oferente (o que inclui investidores residentes para efeitos fiscais
nos Estados-Membros da União Europeia bem como no Espaço Económico
Europeu, mas neste último caso apenas se os mesmos estiverem vinculados a
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida
no âmbito da União Europeia). Se esse período já se houver completado à data da
colocação à disposição dos lucros do Emitente e Oferente, haverá lugar a
dispensa da obrigação de retenção na fonte de IRC. Na eventualidade de apenas
se completar após a data da colocação à disposição, o IRC retido na fonte será
reembolsável. Para efeitos de dispensa de retenção na fonte de IRC ou do seu
reembolso, consoante os casos, é necessário cumprir algumas formalidades
previstas na legislação fiscal portuguesa, traduzidas na certificação do
32
cumprimento de todas as condições mencionadas através de documentação
específica. Esta isenção também se aplica a entidades residentes na
Confederação Suíça, nos termos e condições estabelecidos no Acordo entre a
Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, e apenas, entre outras condições,
se a sociedade beneficiária dos lucros detiver uma participação mínima direta de
25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois
anos.

Ganhos (mais-valias) e perdas (menos-valias) realizados na transmissão
onerosa das ações
As mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de ações estão isentas de
tributação, salvo se:
(i)
a entidade alienante for detida, direta ou indiretamente, em mais de 25%
por entidades residentes para efeitos fiscais em território português;
(i)
a entidade alienante for residente para efeitos fiscais em país, território ou
região, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da
Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro; ou
(ii)
as mais-valias realizadas resultarem da transmissão onerosa de ações
representativas do capital social de sociedades cujo ativo seja constituído,
direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens imobiliários situados
no mesmo, ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de
participações sociais, se encontrem em relação de domínio, na aceção do
artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na
qualidade de entidades dominantes, com sociedades dominadas,
igualmente residentes para efeitos fiscais em território português, cujo
ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários no mesmo
situados.
Podem igualmente ser excluídas de tributação em Portugal as mais-valias
realizadas com a transmissão onerosa de ações por um residente, para efeitos
fiscais, num país com o qual vigore uma Convenção com Portugal. Em algumas
Convenções, a exclusão de tributação não se aplica se a maioria do ativo da
sociedade portuguesa for constituído, direta ou indiretamente, por bens imóveis ou
direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.
O saldo anual positivo entre as mais-valias não excluídas ou isentas de tributação
e as menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de ações (e outros
ativos previstos na lei), deduzido das despesas necessárias e efetivamente
incorridas na sua transmissão onerosa, é tributado à taxa de 25%.
Para apuramento do saldo, positivo ou negativo, mencionado no parágrafo anterior
não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita
no país, território ou região em que se encontre domiciliada para efeitos fiscais a
um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada pela
Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, entretanto alterada pela Portaria n.º
292/2011, de 8 de Novembro.

Aquisição gratuita das ações
33
O incremento patrimonial resultante da aquisição gratuita de ações por pessoas
coletivas não residentes sem estabelecimento estável ao qual as ações sejam
imputáveis é tributado à taxa de 25%.
34
4
INFORMAÇÕES RELATIVAS À OFERENTE, PARTICIPAÇÕES SOCIAIS E
ACORDOS PARASSOCIAIS
4.1
Identificação da Oferente
A Oferente é a Tagus Holdings S.à r.l., uma sociedade de direito Luxemburguês, com sede em 6
rue Jean Monnet, L- 2180, Luxemburgo, matriculada no Registre de Commerce et des Sociétés,
sob o número B 167224, com o capital social de €15.000 dividido em 1.500.000 ações com o
valor nominal unitário de €0,01.
A Oferente foi constituída a 6 de março de 2012 sob a forma de société à resposabilité limitée e
duração ilimitada com o objeto social de comprar, deter e vender ações. Com a entrada em vigor
do Acordo Parassocial, o objeto da Oferente será alterado para refletir a redação incluída na
secção 4.5 (I) infra.
O órgão de gestão da Oferente é um conselho de gerentes cujos atuais membros são:
Luis Eduardo Brito Freixial de Goes
Categoria A*
Pedro Jácome da Costa Marques Henriques
Categoria A*
Julián José González-Ulecia López de Juan Abad
Categoria A*
Graham Peter Wilson Marr
Categoria B*
Michael Gregory Allen
Categoria B*
*Para informação relacionada com o Corporate Governance ao nível da Oferente, por favor, consultar a
secção 4.5 (III).
Nos termos da Lei de 19 de dezembro de 2002 do Luxemburgo aplicável à Oferente, esta não tem
órgão de fiscalização. Nos termos da referida lei das sociedades, o princípio geral é de que as
contas anuais das sociedades devem ser objeto de auditoria por um ou mais auditores (réviseurs
d'entreprises agréés) nomeados pelos sócios (artigo 69 (1) da referida Lei). Porém, o artigo 35.º
da mesma isenta a Oferente desse requisito por não preencher dois dos critérios que sujeitariam
as suas contas a auditoria (receitas líquidas de € 8,8 milhões e uma média de trabalhadores
permanentes durante o ano fiscal de 50).
4.2
Imputação de direitos de voto
A Oferente é detida direta ou indiretamente em 55% pela José de Mello e em 45% pela Apollo que
exercem domínio conjunto sobre a Oferente.
A José de Mello cuja designação social é José de Mello Investimentos SGPS, S.A. (Zona Franca
da Madeira) é uma sociedade constituída ao abrigo da lei portuguesa, com sede em Rua das
Hortas, n.º 27, 3.º Funchal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca
da Madeira, sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 511.107.188, com o capital
social de 25.000.000 Euros, que detém a sua participação na Oferente através da sua subsidiária
José de Mello International, cuja designação é José de Mello International S.à r.l., uma sociedade
de responsabilidade limitada constituída ao abrigo das leis do Luxemburgo com sede em 3 rue
Adolphe L-1116 Luxembourg, matriculada no Registre de Commerce et des Sociétés sob o
número B 167420, com o capital social de 12.500 Euros.
35
A Apollo tem a designação AEIF Apollo S.à r.l., e é uma sociedade de responsabilidade limitada
constituída ao abrigo das leis do Luxemburgo com sede em 6 rue Jean Monnet L-2180
Luxembourg, matriculada no Registre de Commerce et des Sociétés sob o número B 129005,
com o capital social de 13.750 Euros.
Os parágrafos seguintes identificam as pessoas que estão com o Oferente numa das situações
do número 1 do artigo 20.º do Cód.VM.
A.
José de Mello
José de Mello na Brisa – 182.843.792 ações – 30,47% do respetivo capital
Entidades
N.º de ações
% do capital
% dos direitos de
voto*
José
de
Mello
Investimentos,
SGPS, S.A.
182.054.392
30,34%
32,94%
José de Mello Saúde,
SGPS, S.A.
52.249
0,01%
0,01%
Órgãos de
Administração
736.111
0,12%
0,13%
1.040
0,00%
0,00%
Órgãos de
Fiscalização
* Considerando as 47.236.842 Ações Próprias existentes de acordo com informação pública disponível.
Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades relacionadas com o
Grupo de José de Mello que detém Ações da Brisa são os seguintes:
Nome
Dr. Gonçalo Maria
Cargo
Vogal do Conselho de
Guimarães José de Mello
Administração da José de
Mello – Sociedade Gestora de
Nº de Ações
780
Participações Sociais, S.A.
Eng.º João Pedro Stilwell
Vogal do Conselho de
Rocha e Melo
Administração da José de
Mello – Sociedade Gestora de
100.161
Participações Sociais, S.A.
Dr. Vasco Maria Guimarães
Presidente do Conselho de
José de Mello
Administração da José de
Mello – Sociedade Gestora de
Participações Sociais, S.A.
36
580.925
Nome
D. Maria Amélia Guimarães
Cargo
Vogal do Conselho de
José de Mello Bleck
Administração da José de
Mello Saúde – Sociedade
Nº de Ações
1.935
Gestora de Participações
Sociais, S.A.
D. Maria Cristina Guimarães
Vogal do Conselho de
José de Mello de Azevedo
Administração da SOGEFI –
Coutinho
Sociedade de Gestão e
4.057
Financiamentos, SGPS, S.A.
Dr. João Gonçalves da
Vice-Presidente do Conselho
Silveira
de Administração da José de
Mello Saúde – Sociedade
36.715
Gestora de Participações
Sociais, S.A.
Salvador Maria Guimarães
Vogal do Conselho de
José de Mello,
Administração da José de
Mello – Sociedade Gestora de
520
Participações Sociais, S.A.
Dr. Henrique Abílio Cardoso
Vogal do Conselho de
Paulo Fernandes
Administração da José de
Mello Saúde – Sociedade
2.690
Gestora de Participações
Sociais, S.A.
Dra. Maria Inês Rosa Dias
Vogal do Conselho de
Murteira Bleck
Administração da José de
Mello Saúde – Sociedade
8.000
Gestora de Participações
Sociais, S.A
Dr. Luis Eduardo Brito
Vogal do Conselho de
Freixial de Goes
Administração da José de
Mello – Sociedade Gestora de
328
Participações Sociais, S.A.
Dr. João Florêncio Vicente
Suplente Fiscal Único da José
de Carvalho
de Mello – Sociedade Gestora
de Participações Sociais, S.A
1.040
As entidades que se encontram com a José de Mello nas situações previstas no nº 1 do art.º 20º
do Cód.VM são as seguintes:
37
(a)
(b)
(c)
(d)
Entidades situadas na cadeia de domínio:

SOGEFI – Sociedade de Gestão e Financiamentos, SGPS, SA

Guimarães de Mello Investimentos, SGPS, SA

Guimarães de Mello Portugal, SGPS, SA

José de Mello, SGPS, SA

José de Mello Participações II, SGPS, SA
Entidades dominadas:

José de Mello International, S à. r.l.

Tagus Holdings S à r.l.
Outras relações relevantes do artigo 20.º do Cód.VM relativamente à Sociedade Visada

José de Mello Saúde

Brisa
A lista global das entidades em relação de domínio com a José de Mello ou com entidades
que a dominem é a que se segue:
SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamentos, SGPS, S.A.
José de Mello, SGPS, S.A.
José de Mello Serviços, Lda.
Guimarães de Mello Investimentos, SGPS, S.A.
Guimarães de Mello Portugal, SGPS, S.A.
José de Mello Participações II, SGPS, S.A.
SCAURI - Consultadoria Económica e Participações, S.A.
José de Mello Energia, S.A.
Hanseatica Ruckversischerungs, AG
M Dados - Sistemas de Informação, S.A.
M+P Holding, S.A.
Transitec, S.A.
José de Mello Investimentos, SGPS, S.A.
José de Mello International S.à.r.l.
José de Mello Saúde, SGPS, S.A.
José de Mello Saúde España, S.A.
VALIR - SGPS, S.A.
Vramondi International BV
JMS - Prestação de Serviços Administrativos e Operacionais, ACE
JMS - Prestação de Serviços de Saúde, ACE
José de Mello Saúde - Serviços de Gestão e Consultoria, Lda.
Hospital das Descobertas, S.A.
Hospital Cuf Descobertas, S.A.
Hospital Cuf Infante Santo, S.A.
Hospital Cuf Porto, S.A.
Instituto Cuf - Diagnóstico e Tratamento, S.A.
Clínica Cuf Alvalade, S.A.
Clínica Cuf Belém, S.A.
Clínica Cuf Cascais, S.A.
Clínica Cuf Torres Vedras, S.A.
Clínica de Serviços Médicos e Computorizados de Belém, S.A.
CIMC - Centro Imagiologia Médica Computorizada, S.A.
38
Ecografia de Cascais, Lda.
Amadeu Campos Costa, Sociedade Unipessoal, Lda.
Dr. Campos Costa - Consultório de Tomografia Computorizada, S.A.
HD Medicina Nuclear, S.A.
PPPS - Parcerias Públicas Privadas na Saúde, SGPS, S.A.
Hospital Amadora-Sintra - Sociedade Gestora, S.A.
HASPAC - Patologia Clínica, S.A.
Escala Braga - Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A.
Escala Vila Franca – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A.
Sagies - Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, S.A.
Loja Saúdecuf - Produtos e Serviços de Saúde e Bem Estar, S.A.
S.P.S.D. - Sociedade Portuguesa de Serviços Domiciliários, S.A.
José de Mello Residências e Serviços, SGPS, S.A.
Bem Vos Quer - Serviços de Apoio no Domicílio, Lda.
S.P.S.I. - Sociedade Portuguesa de Serviços de Apoio e Assistência a Idosos, S.A.
Tecnocapital, SGPS, S.A.
José de Mello Imobiliária, SGPS, S.A.
Comitur – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.
Comitur Imobiliária, S.A.
Sociedade Imobiliária e Turística do Cojo, S.A.
Herdade do Vale da Fonte – Sociedade Agrícola, Turística e Imobiliária, S.A.
Selecta Brasil, Gestão de Activos, Ltda.
CUF - Consultadoria e Serviços, S.A.
CUF - Companhia União Fabril, SGPS, S.A.
AP - Amoníaco de Portugal, S.A.
CUF - Químicos Industriais, S.A.
Renoeste - Valorização de Recursos Naturais, S.A.
Eletroquímica del Noroeste, S.A.
Nutriquim - Produtos Químicos, S.A.
Quimigest - Soc. Química de Prestação de Serviços, S.A.
Aquatro - Projectos e Engenharia, S.A.
Cuftrans - Transitários, S.A.
Innovnano Materiais Avançados, S.A.
SGPAMAG - Sociedade de Granéis do Parque de Aveiro, Movimentação e Armazenagem de Granéis, S.A.
Europaris - Sociedade Imobiliária, Lda.
Dolopand - Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A.
No passado dia 22 de março, a Brisa informou o mercado de que recebeu informação de uma
alteração do título de imputação de direitos de voto à José de Mello, nos termos e para os efeitos
do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 1º e do nº 2 do artigo 2º, ambos do Regulamento 5/2008
da CMVM. Nos termos dessa comunicação, no dia 19 de março de 2012, na sequência de uma
liquidação parcial de dois contratos de derivados (Shares Basket Swap), o montante 41.441.122
de ações ordinárias da Brisa a eles subjacente, correspondente a 6,91% do respetivo capital
social e a 7,49% dos direitos de voto, que já era imputável à José de Mello, primeiro por
titularidade direta e, após a celebração daqueles contratos de derivados, ao abrigo da alínea e) do
nº 1 do artigo 20º do Cód.VM, passou a ser-lhe de novo imputável diretamente, nos termos do nº
1 do artigo 20º desse Código. Estes contratos correspondem a um financiamento a uma taxa de
juro de Euribor, acrescido de spread, com um valor global financiado por referência a cotação das
ações do cabaz no dia anterior à data dos contratos (cotação de dias 1 e 28 de setembro de
2011) (no qual se incluem as ações da Brisa), multiplicada pelo número de ações que dele eram
objeto. A liquidação parcial foi feita a um preço de referência por Ação Brisa de € 2,50 para
31.141.122 Ações e € 2,40 para 10.000.000 Ações, tendo em conta as diferentes data de
39
referência aplicáveis, acrescidas de juros e comissões contratuais de vencimento antecipado.
Esclarece-se que os fundos assim obtidos não se destinaram ao financiamento da Oferta.
Tal como comunicado ao mercado através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM no dia
9 de abril de 2012, em resultado da celebração do Joint Venture Agreement são ainda imputáveis
à José de Mello as participações da Apollo e da Oferente na Brisa nos termos da alínea h) do
número 1 do artigo 20.º do Cód.VM e ainda, de acordo com o entendimento da CMVM, por se
verificar uma das situações previstas na alínea c) do número 1 do artigo 20.º do Cód.VM. Refirase ainda que no Comunicado da Sociedade Visada do passado dia 18 de maio é mencionado que
a presente Oferta decorre da celebração de acordo parassocial entre a José de Mello, a Apollo, a
José de Mello International e a Oferente.
B.
Apollo
As entidades que se encontram com a Apollo nas situações previstas no nº 1 do art.º 20º do
Cód.VM são as seguintes:
A participação qualificada detida diretamente pela Apollo na Brisa é imputável ao abrigo do
disposto nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 20.º do Cód.VM ao Arcus European
Infrastructure Fund 1 L.P. (o Fundo), o beneficiário último da referida participação através da AEIF
Luxembourg Holdings S.à r.l., AEIF LH Sub 01 S.à r.l., AEIF Malta (Brisa) Ltd e Apollo, todas
subsidiárias integralmente detidas pelo Fundo.
A participação qualificada na Brisa diretamente detida pela Apollo é ainda atribuída ao abrigo do
disposto nas alíneas b) e f) do número 1 do artigo 20.º do Cód.VM ao Arcus European
Infrastructure Fund GP LLP, o general partner com poderes de detenção e de administração do
Fundo e do seus ativos, incluindo a participação indireta do Fundo na Brisa. A Arcus Infrastructure
Partners LLP, através das suas subsidiárias Arcus Infrastructure Investments 2 LLP e Arcus
Infrastructure Corporate Limited, é a detentora última do Arcus European Infrastructure Fund GP
LLP.
Tal como comunicado ao mercado através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM no dia
9 de abril de 2012, em resultado da celebração do Joint Venture Agreement são ainda imputáveis
à Apollo as participações da José de Mello e da Oferente na Brisa nos termos da alínea h) do
número 1 do artigo 20.º do Cód.VM e ainda, de acordo com o entendimento da CMVM, por se
verificar uma das situações previstas na alínea c) do número 1 do artigo 20.º do Cód.VM. Refirase ainda que no Comunicado da Sociedade Visada do passado dia 18 de maio é mencionado que
a presente Oferta decorre da celebração de acordo parassocial entre a José de Mello, a Apollo, a
José de Mello International e a Oferente.
As entidades controladas direta ou indiretamente, incluindo através da celebração de acordos
acionistas, pelo Arcus European Infrastructure Fund 1 LP são:
Abonos de Cataluña, S.L., Sociedad
Unipersonal
AEIF (Willow) 01 S. à r.l.
AEIF (Willow) 02 S. à r.l.
AEIF (Willow) 03 S. à r.l.
AEIF Apollo S. à r.l.
AEIF LH Sub 01 S. à r.l.
AEIF LH Sub 02 S. à r.l.
AEIF LH Sub 03 S. à r.l.
FP Newhaven Two Limited
General Cargo Terminal GmbH
Gesamthafenbetriebsgesellschaft Rostock mbH
Gestion Dinamica Silos y Consignaciones S.A.,
Soci
Getreide Service Rostock GmbH
Grainfax Limited
Grosstanklager – Ölhafen Rostock GmbH
Hispana de Inversiones, S.L., Sociedad
Unipersonal
40
AEIF LH Sub 04 S. à r.l.
AEIF LH Sub 05 S. à r.l.
AEIF LH Sub 06 S. à r.l.
AEIF LH Sub 07 S. à r.l.
AEIF LH Sub 08 S. à r.l.
AEIF LH Sub 09 S. à r.l.
AEIF LH Sub 10 S. à r.l.
AEIF Luxembourg Holdings S. à r.l.
AEIF Malta (Brisa) Ltd
Albemarle Investments Limited,
Algemene ScheepVaart Bevrachtingen NV
Almacenes Modulares S.A., Sociedad
Unipersonal
Alpha Trains (Locomotives) GmbH
Alpha Trains (Locomotives) Limited
Alpha Trains (Luxembourg) Holdings S.à r.l.
Alpha Trains (Malta) Holdco 1 Limited
Alpha Trains (UK) Limited
Alpha Trains Belgium NV
Alpha Trains Europa GmbH
Alpha Trains Group S. à r.l.
Alpha Trains Holdco II S. à r.l.
Alpha Trains Holdco S.à r.l.
Alpha Trains Iberia SA
Alpha Trains Italia S.r.l.
Alpha Trains Luxembourg S.à r.l.
Alpha Trains Polska Sp. z o.o.
Alpha Trains Switzerland AG
Angel Finance Holding Limited
Angel Infrastructure Limited
Angel Leasing Company Limited
Angel Locomotive Leasing Limited
Angel Trains Capital Limited
Angel Trains Cargo Limited
Angel Trains Consulting Limited
Angel Trains Contracts Limited
Angel Trains Finance Limited
Angel Trains Group Limited
Angel Trains Limited
ANTWERP POLYMER TERMINAL
BBI Spain Port Holdings, S.L., Sociedad
Unipersona
BPH Westerlund Holdings NV
Bulk Terminal Rostock GmbH
Carron Quay Developments Limited
Cayman Resources (49) Limited (em
liquidação)
CBO France SAS
CBO Tankvaart NV
Cedar Handling NV
CGL Manuport Logistics Ltd.
Changsu Westerlund Warehousing Co, Ltd.
CIBEN S.A.S.
Conquest Asia Limited
Container Depot München GmbH
Container Depot München GmbH & Co. Service
KG
International Transportation Limited
IVK International Cargo LLC
Leith Stevedores Limited
Locomotion Capital (UK) Limited
Locomotive Operating Leasing Partnership
Logsys Bulgaria
Logsys France S.A.S.
LOGSYS NV
London Container Terminal (Tilbury) Holdings
Limited
London Container Terminal (Tilbury) Limited
Lubbers & Partners Logistic Services BV
Maintranche Unipessoal, Lda.
MANUPORT ASSESSORIA ADUANEIRA E
LOGISTICA LTDA
Manuport Logistics CDG S.A.S.
Manuport Logistics do Brasil Ltda
Manuport Logistics Marseille S.A.S.
Manuport Logistics NV
Manuport Services NV
Manuport Storage Gent NV
Maquinaria Portuaria S.A., Sociedad
Unipersonal
Metal Terminals International NV
Nordic Forest Terminals Limited
Nordic Holdings Limited
Nordic Limited
Nordic Recycling (Lincoln) Limited
Nordic Recycling Limited
Norfram Engelbrecht S.A.S.
Norfram Logistics Nederland B.V.
Northern Shipping Bulk Blending NV
Ocean Terminal Restaurants Limited
Ocean Terminal Services Limited
OIA Manuport Logistics NV
Onderhouds en servicebedrijf BVBA
OTDL Limited
Otter Ports Holdings Ltd.
Otter Ports I Limited
Otter Ports II Limited
Otter Ports Limited
Oy Botnia Shipping Ab
Oy Rauma Stevedoring Ltd
Pagny Terminal SAS
PLU Papier – Lager- und Umschlaggesellschaft
mbH
Polywest NV
Port of London Tilbury Limited
Port of Dundee Limited
Port of Tilbury London 2007 Limited
Port of Tilbury London Limited
Portugal (Brisa) S. à r.l.
Portugal (Brisa) 2 S. à r.l.
Portugal (Brisa) 3 S. à r.l.
Portugal (Brisa) 4 S. à r.l.
Promar Agencies NV
QS4 Holdings Limited
41
Cooperatieve Van Binnenvaartondernemingen
CVBA
Cruise Edinburgh Ltd
Düngemitel Dienstleitstung Rostock GmbH
Edinburgh Forthside Developments Limited
Edinburgh Forthside Holdings Limited
Edinburgh Forthside Investments Limited
Estate Spa
Euroports Belgium NV
Euroports Benelux S.A.
Euroports Containers 524 NV
Euroports Containers Meerhout NV
Euroports Finland Oy
Euroports France SAS
Euroports Holdings France SAS
Euroports Holdings S.à.r.l.
Euroports Iberica General Cargo Terminal SLU
Euroports Iberica TPS SL
Euroports Inland Terminals S.A.
Euroports Italy S.r.l.
Euroports Logistique France SAS
Euroports Port Acquisitions Luxembour S.à r.l.
Euroports Road Transport Belgium NV
Euroports Road Transport France SAS
Euroports Sea Chartering NV
Euroports Storage Antwerp NV
Euroports Terminals Antwerp NV
Euroports Terminals Gent NV
Euroports Terminals Leftbank NV
Euroports Terminaux France
Euroports TPS Port Spain S.L., Sociedad
Unipersona
Euroports Warehouse Italy S.p.A.
Fast Customs NV
Ferry Stevedoring Rostock GmbH
Fife Energy Services Limited
Finnwest NV
FLM Realisations Limited
Forth Energy (Distribution) Limited
Forth Energy (Generation) Limited
Forth Energy (Retail) Limited
Forth Energy (Tilbury) Limited
Forth Energy Limited
Forth Energy Pipelines Limited
Forth Energy Services Limited
Forth Estate Management Limited
Forth Estuary Towage Limited
Forth Ports Limited
Forth Ports Trustees Ltd
Forth Properties Limited
Forth Property Developments Limited
Forth Property Holdings Limited
Forth Property Investments Limited
Forthport Limited
Forthside Limited
QS4 Limited
Radiosite Holdings Limited
Radiosite Limited
Reyniers Havenbedrijf NV
Rijn Schelde Mondia France S.A.
Rostock Trimodal GmbH
Sagunto Bulk Terminal S.A.
SALS AD
SCI Westimmo
SCI Westinvest
Seehafen Rostock Umschlagsgesellschaft mbH
Servei Mancomunat de Prevencio del Port de
Tarrago
Servicios y Manipulaciones Tarraco S.L
Shere Group Limited
Shere Group Netherlands BV
Shere Masten BV
SHR Finanzservice GmbH Rostock
SHRU Beteiligungsholdings GmbH
SHRU Holding GmbH & Co. KG
SHRU Holding Verwaltungs GmbH
Sociedad de Estiba y Desestiba del Puerto de
Tarra
Stecy NV
Sucre Oceane BV
Sugarlab 518 NV
Tagus Holdings S. à r.l.
Tarragona Clinker Terminal S.L.
Terminal Rinfuse Italia SpA
Terminal Rinfuse Marghera SpA
The Great Rolling Stock Company Limited
Train Finance 1 Limited
Trilogiport Terminal
Victoria Quay Limited
Watersite Holdings Limited
Watersite Limited
West Coast Train Finance Limited
Westerlund Asia Holdings Ltd.
Westerlund Asia Terminals PTE Ltd.
Westerlund Bulk Terminals NV
Westerlund Distribution NV
Westerlund Group NV
Westerlund Stevedoring NV
Willow Bidco Limited
Willow Holdco 1 Limited
Willow Holdco 2 Limited
Willow Rolling Stock UK Limited
Willow Topco Limited
Worldhurst Properties Limited
42
As entidades nas quais a Arcus Infrastructure Partners LLP detém controlo para efeitos
contabilísticos são:
AEIF Founder Partner Limited
AEIF General Partner Limited
AEIFFP GP Limited
AEIFFP LP
Arcus European Infrastructure Fund GP LLP
Arcus Infrastructure Corporate Limited
Arcus Infrastructure GP Limited
Arcus Infrastructure Holdings LP
Arcus Infrastructure Investments 2 LLP
Arcus Infrastructure Investments LLP
Arcus Infrastructure Limited
Arcus Infrastructure Services Italy S.r.l.
Arcus Infrastructure Services LLP
Arcus Infrastructure UK Limited
Arcus ISH LLP
Ballina Partners LLP
Ballina S. à r.l.
EIF Bidco Limited
C.
Nos termos do disposto no número 1 do artigo 20.º do Cód.VM, as ações detidas pelos
membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades identificadas em
A. e B. são imputáveis à Oferente, nos termos previstos no referido artigo.
4.3
Participações da Oferente no capital social da Sociedade Visada
Na presente data, a Oferente não detém diretamente qualquer Ação no capital social da
Sociedade Visada.
Tal como comunicado ao mercado através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM no dia
9 de abril de 2012, em resultado da celebração do Joint Venture Agreement são imputáveis à
Oferente as participações da José de Mello e da Apollo na Brisa nos termos da alínea h) do
número 1 do artigo 20.º do Cód.VM e conforme descrito na seguinte tabela:
Número de
Ações
% de capital
social
% de direitos de voto*
José de Mello
182.843.792
30,47%
33,08%
Apollo
114.557.795
19,09%
20,72%
0
0%
0%
297.401.587
49,57%
53,80%
Acionista
Tagus Holdings
TOTAL
* Considerando as 47.236.842 Ações Próprias existentes de acordo com informação pública disponível.
São ainda imputáveis as participações que a José de Mello e que a Apollo detêm no capital social
da Sociedade Visada bem como das pessoas que com estas se encontram numa das relações do
n.º 1 do Artigo 20.º do Cód.VM e que vêm detalhadas nos pontos A e B da secção 4.2 do presente
Prospeto.
Tanto quanto é do conhecimento da Oferente, nos seis meses imediatamente anteriores à Data
do Anúncio Preliminar, não se verificaram, para os efeitos do nº 1 do artigo 188º do Cód.VM,
quaisquer transações de Ações a preço superior ao valor da contrapartida proposta, nem por
43
parte dela nem de quaisquer pessoas ou entidades que com ela estão em qualquer das situações
previstas no n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Código.
4.4
Direitos de Voto e participações da Sociedade Visada na Oferente
A Sociedade Visada não detém quaisquer direitos de voto ou ações no capital social da Oferente,
da José de Mello ou da Apollo.
4.5
Acordos Parassociais
Foi celebrado em 29 de março de 2012 um acordo parassocial por referência à Sociedade Visada
e à Oferente no âmbito do acordado entre as partes identificadas em I. infra com vista ao
lançamento da Oferta.
I.
Partes
Apollo, José de Mello, José de Mello International e a Oferente.
II.
III.
Data Efetiva e Condições
(i)
O Acordo Parassocial apenas entrará em vigor na data de conclusão da liquidação
física e financeira da Oferta, mediante a transmissão para a Oferente de Ações
detidas por acionistas que aceitaram a Oferta e pagamento do respetivo preço de
oferta a tais acionistas (a “Data de Liquidação”).
(ii)
A entrada em vigor do Acordo Parassocial encontra-se, ainda, sujeita à (i) não
oposição por parte da autoridade da concorrência Portuguesa aos termos e
condições da mesma; (ii) não ocorrência, até à Data de Liquidação, de qualquer
evento não imputável à Oferente suscetível de determinar um aumento do valor da
contrapartida indicado no Anúncio Preliminar; ou (iii) não ocorrência de qualquer
facto, até à Data de Liquidação, não sanado atempadamente suscetível de afetar
a livre disposição pela Oferente dos fundos comprometidos para a liquidação
financeira da Oferta.
(iii)
Para além das situações elencadas em II.(ii), o Acordo Parassocial terminará, de
igual modo, automaticamente, e sem necessidade da prática de quaisquer atos
adicionais pelas suas partes na data de revogação, retirada ou não registo da
Oferta.
Corporate Governance ao nível da Oferente
(i)
Objeto da Oferente
A Oferente tem como objeto exclusivo a aquisição, detenção e alienação de Ações da
Brisa.
(ii)
Gerência da Oferente
(a)
O conselho de gerência da Oferente é composto por cinco (5) gerentes,
nomeados por mandatos de três (3) anos, tendo a José de Mello o direito
de propor uma lista de três (3) pessoas que devem ser nomeadas como
gerentes de categoria A e a Apollo uma lista de duas (2) pessoas que
devem ser nomeadas como gerentes de categoria B.
44
(b)
IV.
Nos termos dos estatutos da Oferente, as deliberações da Gerência são
adotadas por unanimidade e a Oferente vincula-se pela assinatura de um
gerente de categoria A e um gerente de categoria B.
Corporate Governance ao nível da Brisa
(i)
Objeto da Brisa
A Brisa tem como objeto o desenvolvimento do negócio de construção, conservação e
exploração de autoestradas e respetivas áreas de serviço, em regime de concessão, bem
como quaisquer atividades consideradas complementares, subsidiárias ou acessórias às
descritas supra, com vista a alcançar, numa base sustentável, o máximo lucro
razoavelmente alcançável para a Brisa e a distribuição de tal lucro entre os seus
acionistas, tomando em consideração quaisquer interesses e direitos legalmente
protegidos, incluindo os dos sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade.
(ii)
Estatutos da Brisa
Na medida do possível, os estatutos da Brisa deverão ser alterados após a Data de
Liquidação por forma a refletir, inter alia, as regras de corporate governance acordadas no
âmbito do Acordo Parassocial.
(iii)
(iv)
Funcionamento da Brisa e Plano de Negócios
(a)
As partes do Acordo Parassocial acordaram num plano de negócios
estabelecendo certos objetivos da Brisa e das suas subsidiárias (cada
uma, individualmente, “Sociedade do Grupo”), devendo tal plano de
negócios ser desenvolvido em maior detalhe pelo conselho de
administração da Brisa na sua primeira reunião após a Data de Liquidação
(o “Plano de Negócios”).
(b)
As partes do Acordo Parassocial acordaram em levar a cabo todos os atos
que se encontrem na sua disponibilidade de modo a que o Plano de
Negócios seja implementado e adotado pela Brisa e pelas Sociedades do
Grupo assim que possível após a Data de Liquidação. Adicionalmente, as
partes do Acordo Parassocial acordaram em procurar obter a aprovação
pelo conselho de administração da Brisa de um orçamento detalhado
revisto, implementando o Plano de Negócios para o ano social em curso.
Órgãos Sociais da Brisa e Mandatos
(a)
Um modelo de corporate governance monista com um conselho de
administração e um conselho fiscal e um Revisor Oficial de Contas
Externo.
(b)
Os membros dos órgãos sociais da Brisa são nomeados para mandatos de
três (3) anos, tal como se verifica atualmente, podendo ser reeleitos, uma
ou mais vezes, na medida em que tal seja legalmente permitido, devendo
tal nomeação ser realizada através de uma deliberação da Assembleia
Geral da Brisa aprovada por uma maioria qualificada de dois terços (2/3)
dos votos emitidos na reunião relevante, seja esta em primeira ou em
segunda convocatória.
(c)
A Comissão Executiva da Brisa será responsável pela gestão operacional
corrente da Brisa e pela implementação por parte desta, e por todas as
outras Sociedades do Grupo, do Plano de Negócios ou de quaisquer
45
atualizações ao mesmo, e do respetivo orçamento anual aprovado pelo
conselho de administração da Brisa.
(v)
Composição e Nomeação do Conselho de Administração da Brisa
(a)
O conselho de administração da Brisa será composto por treze (13)
membros (ou catorze (14) membros na medida em que tal seja
estritamente necessário para acomodar o membro do conselho de
administração que acionistas minoritários se encontrem legitimados a
nomear de acordo com as regras especiais previstas no artigo 392.º do
Código das Sociedades Comerciais).
(b)
As partes do Acordo Parassocial acordaram em submeter à assembleia
geral da Brisa e a votar favoravelmente uma lista para o conselho de
administração da Brisa, em conformidade com as seguintes regras:
(c)
(vi)

A José de Mello tem o direito de designar oito (8) dos membros;

A Apollo tem o direito de designar cinco (5) dos membros; e

Quando um décimo quarto (14º) membro deva ser incluído na lista, a
José de Mello e a Apollo deverão designar conjuntamente tal
membro, o qual deverá constar como a última pessoa da lista.
Caso a Brisa deixe de ser uma sociedade aberta, o seu conselho de
administração será composto por dez (10) membros (ou onze (11)
membros na medida em que tal seja estritamente necessário para
acomodar o membro do conselho de administração que acionistas
minoritários se encontrem legitimados a nomear de acordo com as regras
especiais previstas no artigo 392.º, número 6 do Código das Sociedades
Comerciais). Em tal caso, as partes do Acordo Parassocial deverão
submeter à assembleia geral da Brisa e votar favoravelmente uma lista
para o conselho de administração da Brisa, em conformidade com as
seguintes regras:

A José de Mello tem o direito de designar seis (6) dos membros;

A Apollo tem o direito de designar quatro (4) dos membros; e

Quando um décimo primeiro (11º) membro deva ser incluído na lista,
a José de Mello e a Apollo deverão designar conjuntamente tal
membro, o qual deverá constar como a última pessoa da lista.
Quórum e Deliberações do Conselho de Administração da Brisa
(a)
Quórum: Para que o conselho de administração da Brisa possa reunir
validamente deverá estar presente o seguinte número de administradores:
(i) oito (8) administradores no caso do conselho de administração ser
composto por dez (10) ou onze (11) membros; (ii) dez (10) administradores
no caso do conselho de administração ser composto por treze (13)
membros; ou (iii) onze (11) administradores no caso do conselho de
administração ser composto por catorze (14) membros (em qualquer caso,
quer presentes ou representados).
(b)
A aprovação de deliberações pelo conselho de administração da Brisa
relativamente a determinadas matérias, tais como a aprovação do
orçamento anual, do Plano de Negócios, bem como de quaisquer desvios
46
ou variações aos mesmos, contas anuais, contratos e responsabilidades
relevantes, transações com entidades relacionadas e quaisquer
transações relativas à concessão principal ou a qualquer interesse direto
ou indireto na Brisa – Concessão Rodoviária, S.A. (a “Subsidiária
Principal”) (as “Matérias Reservadas”) requer o voto favorável de, pelo
menos, (i) dez (10) administradores no caso do conselho de administração
ser composto por treze (13) membros; (ii) onze (11) administradores no
caso do conselho de administração ser composto por catorze (14)
membros; ou (iii) oito (8) administradores no caso do conselho de
administração ser composto por dez (10) ou onze (11) membros em
resultado de a Brisa ter deixado de ser uma sociedade aberta.
(vii)
(viii)
(ix)
Composição e Nomeação da Comissão Executiva da Brisa
(a)
A Comissão Executiva da Brisa (incluindo o CEO e o CFO) será composta
por cinco (5) membros do conselho de administração da Brisa, quatro (4)
dos quais escolhidos de entre os administradores da Brisa designados
para a lista pela José de Mello e um (1) dos quais escolhido de entre os
administradores da Brisa designados para a lista pela Apollo.
(b)
A José de Mello terá o direito de designar o CEO o qual será
simultaneamente o Presidente do Conselho de Administração. A nomeação
pela José de Mello de um Presidente e de um CEO deverá, contudo, ser
precedida de consulta à Apollo se a pessoa indicada para qualquer um dos
cargos pela José de Mello não for o Presidente atualmente em funções,
caso em que os cargos de CEO e de Presidente serão separados e a
Apollo terá o direito de designar o CFO depois de consultar a José de
Mello.
(c)
Aos restantes membros da Comissão Executiva serão alocadas áreas de
responsabilidade pelo CEO. Para esse efeito, a José de Mello procurará
que o CEO consulte a José de Mello e a Apollo e tenha em consideração
as declarações da José de Mello e da Apollo, as partes do Acordo
Parassocial reconhecendo que a José de Mello e a Apollo terão uma
influência significativa na alocação das referidas áreas, as quais se espera
que sejam sujeitas a rotatividade pelo menos uma vez a cada três (3)
anos.
Composição e Nomeação do Conselho Fiscal da Brisa e do Revisor Oficial de
Contas Externo
(a)
O conselho fiscal da Brisa será composto por um (1) presidente (a ser
designado pela José de Mello), dois (2) membros efetivos (um (1) a ser
designado pela Apollo e um (1) a ser designado pela José de Mello) e um
(1) membro suplente a ser designado conjuntamente pela José de Mello e
pela Apollo.
(b)
O revisor oficial de contas externo e os respetivos suplentes serão
designados conjuntamente pela José de Mello e pela Apollo.
Composição e Nomeação da Mesa da Assembleia Geral da Brisa
A mesa da assembleia geral da Brisa será composta por um (1) presidente (a ser
designado pela José de Mello depois de ter consultado a Apollo), um (1) vice-
47
presidente (a ser designado pela Apollo) e um (1) secretário (a ser designado pela
José de Mello), o qual será igualmente o secretário da Brisa.
V.
Regras de Corporate Governance e Princípios ao nível das Sociedades do Grupo
(i)
Relação de Grupo
As partes do Acordo Parassocial acordaram em levar a cabo todos os atos que se
encontrem na sua disponibilidade para que a assembleia geral e o conselho de
administração da Brisa, na medida do legalmente possível, e nos casos em que a Brisa e
as outras Sociedades do Grupo se encontrem numa relação de grupo constituída por
domínio total, deliberem e emitam instruções vinculativas, quer em matérias que caibam
dentro dos poderes das assembleias gerais das restantes Sociedades do Grupo, quer
dentro dos poderes dos respetivos órgãos de administração, respetivamente.
(ii)
(iii)
VI.
Regras Societárias
(a)
Na medida em que não seja legalmente permitido ou caso a relação de
grupo referida supra não exista, as partes do Acordo Parassocial
acordaram em levar a cabo todos os atos que se encontrem na sua
disponibilidade para replicar, ao nível de tais Sociedades do Grupo, as
regras de corporate governance da Brisa, com as necessárias adaptações.
(b)
Em particular, as partes do Acordo Parassocial acordaram que quaisquer
variações ao orçamento anual e todas as outras Matérias Reservadas,
quando relativas a qualquer uma das Sociedades do Grupo, não serão
desenvolvidas, completadas ou implementadas por nenhuma de tais
Sociedades do Grupo sem antes terem sido discutidas e aprovadas pelo
conselho de administração da Brisa em conformidade com o Acordo
Parassocial.
Composição do Conselho de Administração das Sociedades do Grupo
(a)
As partes do Acordo Parassocial acordaram que o conselho de
administração da Subsidiária Principal será composto por até dez (10)
membros, cinco (5) dos quais serão os membros da Comissão Executiva,
um (1) será o Administrador Delegado e será designado pela José de
Mello, um (1) será designado pela Apollo e três (3) membros serão
administradores independentes, um (1) sendo designado pela José de
Mello, um (1) sendo designado pela Apollo e o terceiro (3º) sendo
designado conjuntamente pela José de Mello e pela Apollo.
(b)
As partes do Acordo Parassocial acordaram ainda em diligenciar no
sentido de o conselho de administração das Sociedades do Grupo que se
encontram entre, mas excluindo, a Brisa e a Subsidiária Principal, ser
composto pelos membros da Comissão Executiva.
Outras Regras de Corporate Governance
(i)
As partes do Acordo Parassocial acordaram que, enquanto a José de Mello e a
José de Mello International (conforme aplicável) conjuntamente com qualquer
adquirente das suas ações que tenha aderido ao Acordo Parassocial, se
mantenham como os acionistas maioritários, diretos e indiretos, da Brisa de entre
as partes do Acordo Parassocial, estes terão o direito de indicar mais um membro
do conselho de administração da Brisa, da Subsidiária Principal e da Oferente do
que as restantes partes. Caso a Apollo, conjuntamente com qualquer adquirente
48
das suas ações que tenha aderido ao Acordo Parassocial, se tornem os acionistas
maioritários, diretos e indiretos, da Brisa de entre as partes do Acordo Parassocial,
estes passarão a ter o direito de indicar mais um membro do conselho de
administração da Brisa, da Subsidiária Principal e da Oferente do que as restantes
partes do Acordo Parassocial.
(ii)
VII.
As partes do Acordo Parassocial que tenham o direito a indicar um membro do
conselho de administração ou um gerente terão o direito de o remover, suportando
os respetivos custos.
Acordos de Voto
(i)
Ao nível da Oferente
As partes do Acordo Parassocial que detenham ações na Oferente deverão exercer os
seus direitos de voto relativos a tais ações de forma unanimemente acordada entre as
mesmas e tal como seja necessário para assegurar o cumprimento do Acordo
Parassocial.
(ii)
VIII.
Ao nível da Brisa
(a)
No que importa a matérias expressamente reguladas no Acordo
Parassocial, as partes do Acordo Parassocial que detenham Ações
exercerão os seus direitos de voto relativos a tais Ações da forma
necessária para assegurar o cumprimento do Acordo Parassocial.
(b)
No que respeita a outras matérias que não se encontrem expressamente
reguladas no Acordo Parassocial, as partes do Acordo Parassocial
exercerão os direitos de voto relativos às suas Ações de acordo com a
forma previamente acordada entre acionistas que detenham diretamente
pelo menos dois terços (2/3) do número total das Ações detidas por tais
partes do Acordo Parassocial que sejam qualificadas como Ações Restritas
(vide número VIII.(ii) infra), quaisquer abstenções contando como votos
contra.
Restrições à Transmissão e Oneração
(i)
Em Geral
A transmissão e oneração de ações da Oferente e de Ações encontram-se sujeitas a
determinadas restrições acordadas.
(ii)
Ações Restritas
As partes do Acordo Parassocial acordaram num conceito de “ações restritas” as quais se
encontram sujeitas a restrições adicionais à transmissão. Ações restritas incluem: (i) todas
as ações da Oferente; (ii) todas as Ações detidas pela Oferente; e (iii) as Ações detidas
por cada uma das partes do Acordo Parassocial numa proporção acordada de modo a que
tais Ações, conjuntamente com as Ações detidas pela Oferente, representem a todo o
tempo pelo menos cinquenta por cento (50%) mais um (1) voto dos direitos de voto na
Brisa (“Ações Restritas”).
(iii)
Direito de Primeira Oferta
Em qualquer proposta de transmissão de ações na Oferente e/ou de Ações as outras
partes do Acordo Parassocial terão um direito de primeira oferta, exceto se tal transmissão
for: (i) realizada no âmbito do exercício de um direito de tag – along; (ii) uma transmissão
49
permitida (vide VIII.(vi) infra); (iii) realizada para ultrapassar a existência de um impasse;
ou (iv) resulte do exercício da opção de compra (call option) (vide X infra).
(iv)
Tag – Along
Em qualquer proposta de transmissão de Ações Restritas as outras partes do Acordo
Parassocial terão um direito de Tag-Along, exceto se a transmissão for uma transmissão
permitida (vide VIII.(vi) infra) ou resulte do exercício da opção de compra (call option)
(vide X infra).
(v)
Outras Restrições à Transmissão
Numa transmissão de Ações Restritas (que não resultante da execução de um ónus
permitido) o proposto adquirente deve aderir ao Acordo Parassocial.
(vi)
Transmissões Permitidas
Na medida em que determinadas condições se encontrem verificadas, as restrições às
transmissões acima referidas não serão aplicáveis no caso de transmissões que resultem
da execução de ónus considerados como ónus permitidos ao abrigo do Acordo
Parassocial, bem como no caso de transmissões a favor de afiliadas das partes do Acordo
Parassocial.
IX.
Alteração de Controlo (Change of Control)
(i)
Definição de Alteração de Controlo
(a)
Significa:

A transmissão, numa ou mais transações, pelos atuais titulares e/ou
beneficiários legais, de mais de 50% da titularidade e/ou beneficio legal,
direto ou indireto, de uma parte do Acordo Parassocial ou da(s) sua(s)
Sociedade(s) Mãe, direta ou indiretamente, (qualquer uma destas
entidades uma “Parte Afetada”); ou

Uma ou mais entidades, que não a(s) Sociedade(s) Mãe, direta ou
indiretamente, dessa parte do Acordo Parassocial, adquirir(em) o controlo,
direto ou indireto (“relação de domínio”, tal como se encontra definida no
Código das Sociedades Comerciais, independentemente do local da sede)
de uma parte do Acordo Parassocial,
em qualquer caso desde que (i) a participação, direta ou indireta, na Brisa
represente mais de 75% do valor da totalidade dos bens direta ou indiretamente,
detidos por tal Parte Afetada, e (ii) o(s) transmissário(s) ou a(s) outra(s) supra
referida(s) entidade(s) não seja(m) uma subsidiária da Parte Afetada. Para que
não restem dúvidas, quando uma parte seja em última instância detida por um
fundo, apenas uma alteração de controlo que ocorra no âmbito das sociedades
controladas pelo fundo (em oposição a uma alteração do controlo da entidade
gestora do fundo e com exceção de uma alteração da titularidade legal da
sociedade no topo da cadeia desencadeada pela substituição da entidade gestora
do fundo) é relevante para efeitos de desencadear as consequências previstas no
Acordo Parassocial relativamente a alterações de controlo.
(b)
O Acordo Parassocial lista as entidades que, na respetiva data, e
relativamente a cada uma das suas partes, são relevantes para efeitos da
definição de “Alteração de Controlo”, tais partes encontrando-se obrigadas
a notificar as restantes de quaisquer alterações ao seu organigrama tal
50
como descrito no referido contrato. Em caso de adesão ao Acordo
Parassocial, a entidade que passe a ser parte do mesmo, deverá listar as
entidades que, por referência a si própria, sejam relevantes para efeitos da
definição de “Alteração de Controlo”.
(ii)
Definição de Sociedade Mãe
Significa uma sociedade que, direta ou indiretamente, controle a sociedade ou a
pessoa coletiva relevante, em virtude de deter mais de cinquenta por cento (50%)
do respetivo capital social ou direitos de voto, do direito de nomear a maioria dos
membros do conselho de administração, ou o direito de influenciar materialmente
a sua gestão.
(iii)
X.
Consequências
(a)
As Partes estabeleceram um Direito de Primeira Oferta e Direitos de Tag –
Along em termos semelhantes àqueles estabelecidos supra, em caso de
transações que possam levar a uma Alteração de Controlo. Se uma parte
tiver conhecimento de que qualquer uma da(s) sua(s) Sociedade(s) Mãe
tenciona levar a cabo uma transação que possa resultar numa Alteração
de Controlo, essa parte deverá procurar que a Sociedade Mãe relevante
confira às restantes partes no Acordo Parassocial os mencionados Direito
de Primeira Oferta e Direitos de Tag – Along.
(b)
Caso uma Alteração de Controlo de uma das Partes do Acordo Parassocial
(que não a Oferente) tenha ocorrido sem que às restantes Partes tenha
sido oferecido, no âmbito da transação que levou à Alteração de Controlo,
o Direito de Primeira Oferta e o Direito de Tag – Along acima referidos, as
restantes Partes poderão, nos termos do Acordo Parassocial, levar a que,
consoante preferiram, seja desencadeada uma penalidade por
incumprimento, a cessação do Acordo Parassocial relativamente à parte
em incumprimento ou o exercício de uma opção de compra (call option).
Adicionalmente, a José de Mello (caso a Alteração de Controlo tenha
ocorrido ao nível da Apollo ou de uma parte que tenha aderido ao Acordo
Parassocial em resultado da transmissão de Ações Restritas inicialmente
detidas pela Apollo) ou a Apollo (caso a Alteração de Controlo tenha
ocorrido ao nível da José de Mello ou de uma parte que tenha aderido ao
Acordo Parassocial em resultado da transmissão de Ações Restritas
inicialmente detidas pela José de Mello) poderá iniciar um processo com
vista à alienação de todas as ações da Oferente e de todas as Ações Brisa
(“Dragged Shares”) detidas por todas as Partes do Acordo Parassocial.
Caso uma oferta de drag along seja submetida no âmbito do procedimento
previsto no Acordo Parassocial, todas as partes do Acordo Parassocial
estão vinculadas à transmissão das suas ações da Oferente e/ou Ações
Brisa.
Direito de Compra (call option)
As partes do Acordo Parassocial estabeleceram um direito de compra (call option)
aplicável mediante a ocorrência de incumprimentos e de factos, tais como, a título
exemplificativo, em caso de Alteração de Controlo ou de insolvência de uma das partes do
Acordo Parassocial.
XI.
Termo
51
O Acordo Parassocial será válido e eficaz entre as suas partes até ao décimo segundo
(12º) aniversário da Data de Liquidação.
4.6
Acordos celebrados com os titulares dos órgãos sociais da Sociedade Visada
Para além do referido na secção 4.1 do presente Prospeto, não foram celebrados quaisquer
acordos entre o Oferente e qualquer membro dos órgãos societários da Sociedade Visada, e não
foram oferecidos a esses membros benefícios especiais pela Oferente ou por pessoas com esta
relacionadas nos termos do artigo 20.º do Cód.VM até à data do lançamento da Oferta.
4.7
Representante para as relações com o mercado
A Oferente não é uma sociedade aberta, pelo que não dispõe de representante para as relações
com o mercado.
52
5
OUTRAS INFORMAÇÕES
O Anúncio Preliminar foi divulgado na página de internet da CMVM, cujo endereço é
www.cmvm.pt, no dia 29 de março de 2012.
O relatório do Conselho de Administração da Sociedade Visada sobre a oportunidade e condições
da Oferta foi divulgado no dia 24 de abril de 2012 e complementado no dia 13 de julho de 2012,
encontrando-se disponível para consulta na página de internet da CMVM (www.cmvm.pt).
O Anúncio de Lançamento da Oferta foi divulgado no dia 17 de julho de 2012 e encontra-se
disponível para consulta na página de internet da CMVM (www.cmvm.pt) .
A Autoridade da Concorrência Portuguesa tomou uma decisão de não oposição à Oferta. A versão
não confidencial da decisão da Autoridade da Concorrência sobre a aquisição pela Oferente das
Ações da Sociedade Visada encontra-se disponível para consulta no website desta entidade em
www.autoridadedaconcorrencia.pt.
O presente prospeto encontra-se à disposição dos interessados, para consulta gratuita, nos
seguintes locais:

Na sede da Sociedade Visada, sita na Quinta da Torre da Aguilha – Edifício Brisa, São
Domingos de Rana;

Na Euronext Lisbon, sita na Av. da Liberdade, n.º 196 - 7º, 1250-147 Lisboa;

No estabelecimento do Millennium investment banking, sito na Av. José Malhoa, 27, 1099010 Lisboa;

Na sede do Espírito Santo Investment Bank, sita na Rua Alexandre Herculano, n.º 38,
1269-161 Lisboa;

Na sede do Caixa - Banco de Investimento, S.A., sita na Rua Barata Salgueiro, n.º 33,
1269-057 Lisboa;

Sítio oficial da CMVM na Internet em www.cmvm.pt;
Uma versão em papel será entregue, gratuitamente, aos titulares de Ações que o solicitem nas
moradas dos Bancos acima indicadas.
Não foi adotada qualquer forma de publicidade.
A Oferente encontra-se sujeita a limitações equivalentes às constantes do disposto no artigo 182.º
do Cód.VM mas não às disposições constantes do número 1 do artigo 182.º-A do mesmo diploma
legal pelo que não se aplicam à presente Oferta o disposto no número 5 do artigo 182.º-A e na
alínea m) do número 1 do artigo 138.º do Cód.VM.
O Joint Venture Agreement e o Acordo Acionista encontram-se sujeitos à lei Portuguesa.
53
1
ANEXO I Múltiplos de Mercado Empresas Comparáveis
Múltiplos de Mercado de Empresas Comparáveis
As empresas selecionadas como comparáveis à Brisa são as seguintes:









A Abertis gere infraestruturas para a mobilidade e para as telecomunicações através de
3 áreas de negócio, nomeadamente autoestradas com portagens, infraestruturas de
telecomunicações e aeroportos.
A Empresa é o líder Espanhol no setor das autoestradas com portagens, gerindo mais
de 1.500 km, cobrindo 59% de todas as rotas com portagem. Através desta área de
negócio a Abertis está também presente em França, Portugal, Reino Unido e Porto Rico.
Nas áreas de negócio das telecomunicações e dos aeroportos a Abertis possui a
principal rede de pontos de difusão e transmissão de sinais de radio e televisão em
Espanha e tem participações num número de aeroportos.
A SIAS resulta do spin-off da Autostrada Torino-Milano S.p.A. ocorrido em 2002.
A SIAS é uma holding industrial que opera essencialmente nos setores das
autoestradas, tecnologia (fibra ótica, sistemas avançados de gestão da mobilidade e
software para a gestão de tráfego) e construção (áreas de manutenção e de ampliação
da rede de autoestradas), através de várias subsidiárias.
No setor das autoestradas, gere cerca de 1.053 km da rede de autoestradas em Itália e
233 km adicionais em Itália e no estrangeiro através de empresas participadas.
A Atlantia desenvolve a sua atividade nos setores das infraestruturas e redes de
transportes e telecomunicações.
A empresa possui 100% da Autostrade per l’Italia, o maior construtor e operador de
autoestradas em Itália, o qual, em conjunto com a concessionária por si totalmente
detida, é um dos principais players na Europa, gerindo um total de 3.132 km de
estradas.
A Atlantia está presente, através de várias participações diretas e indiretas em empresas
estrangeiras, em concessões de autoestradas na Polónia, França, Portugal, Índia, Chile
e Brasil.
Fonte: página web das referidas sociedades
Os múltiplos de mercado das empresas comparáveis à Brisa que resulta da análise efetuada com
base em valores disponibilizados pela Bloomberg à data de 29 de março de 2012 encontram-se
na tabela abaixo:
Múltiplos de Mercado
Empresa
País
EV/EBITDA
2011
2012E
2013E
Abertis
Espanha
9,38 x
8,97 x
8,64 x
Atlantia
Itália
7,77 x
7,11 x
6,72 x
SIAS
Itália
4,85 x
4,50 x
3,94 x
7,33 x
6,86 x
6,44 x
Portugal
10,92 x
10,98 x
10,94 x
Prémio implícito da contrapartida da Oferta relativamente à Média (x)
3,59 x
4,12 x
4,51 x
Prémio implícito da contrapartida da Oferta relativamente à Média (%)
48,97%
60,03%
70,05%
Média
Brisa (EV ao valor da contrapartida da Oferta)
Fonte: Bloomberg (Valores em 29 de Março de 2012)
Notas:
Para o cálculo dos múltiplos implícitos na contrapartida da Oferta e para as empresas
comparáveis utilizaram-se as seguintes fórmulas:
- EV (Enterprise Value) = Equity Value + Dívida Financeira Líquida + Interesses Minoritários –
Valor Ações Próprias – Investimentos em Associadas
54
- Equity Value (Valor de mercado do capital próprio) = número de ações empresa * Preço por
ação em 29 de Março de 2012 (exceto a Brisa para a qual foi utilizado o preço da Oferta)
Enterprise Value da Brisa
O Enterprise Value utilizado para cálculo dos múltiplos implícitos na contrapartida oferecida para
as ações da Brisa foi de € 5.014 milhões, calculado da seguinte forma:
(+) Equity Value da Brisa: € 1.656 milhões (€ 2,76 por ação * 600 milhões de ações)
(+) Dívida Financeira Líquida: € 3.517 milhões (Relatório e Contas da Brisa de 2011)
(+) Interesses Minoritários: € 0 (valor de mercado dos interesses minoritários é nulo considerando
que o seu valor no balanço da Brisa é negativo)
( - ) Valor Ações Próprias: € 130 milhões (€ 2,76 por ação * 47 milhões de ações)
( - ) Investimentos em Associadas: € 29 milhões (Relatório e Contas da Brisa de 2011)
EBITDA da Brisa
Os valores consolidados de EBITDA da Brisa utilizados no cálculo dos múltiplos correspondem: (i)
para 2011 ao valor apresentado no Relatório e Contas do mesmo ano e, (ii) para 2012E e 2013E
à média das estimativas dos analistas de mercado disponibilizadas no consensus da Bloomberg à
data de 29 de março de 2012, conforme apresentado na seguinte tabela:
valores em milhões
de euros
Brisa
EBITDA
2011
2012E
2013E
459
457
458
Fonte: Bloomberg (Valores do consensus em 29 de Março de 2012)
Múltiplos das empresas comparáveis
Os múltiplos das empresas comparáveis foram calculados com base em informação disponível na
Bloomberg à data de 29 de março de 2012 e de acordo com os seguintes pressupostos:
- Enterprise Values com base em (i) preço por ação de cotação de fecho das empresas
comparáveis de 29 de março de 2012; (ii) Dívida Financeira Líquida (Dívida Total – Caixa e
Equivalentes) à data de 31 de dezembro de 2011;(iii) Interesses Minoritários à data de 31 de
dezembro de 2011; (iv) Ações Próprias à data de 31 de dezembro de 2011; e (v) investimentos
em associadas à data de 31 de dezembro de 2011.
- EBITDA de 2011 disponível na Bloomberg e o de 2012E e 2013E de acordo com a média das
estimativas dos analistas de mercado disponibilizada no consensus da Bloomberg à data de 29
de março de 2012, conforme apresentado na seguinte tabela:.
valores em milhões
de euros
EBITDA
2011
2012E
2013E
Abertis
2.454
2.566
2.663
Atlantia
2.311
2.527
2.671
563
606
692
SIAS
Fonte: Bloomberg (Valores do consensus em 29 de Março de 2012)
55
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Tagus Holdings S.à r.l. sociedade de responsabilidade