Art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
O caput do art. 218 estabelece que são encargos do
Estado (União, estados e municípios) a promoção e o
incentivo do desenvolvimento científico, bem como da
pesquisa e da capacitação tecnológicas.
Art. 1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação
e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente
produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da
autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do
País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição.
A atividade de inovar é uma ação que promove mudanças, em
muitos casos profundas, na sociedade.
Para que o resultados dessas mudanças sejam satisfatórios para a
sociedade paranaense é fundamental que o Estado possa:
◦ Criar um ponto de referência sobre conceitos, termos e significados
relacionados a inovação
◦ Definir quem são os atores envolvidos, seus papeis e como podem se
relacionar
◦ Regulamentar as relações público-privadas na área de inovação
Com a aprovação da Lei de Inovação do Paraná serão
beneficiados :
◦ Profissionais que realizam pesquisa, desenvolvem projetos e de
alguma forma criam o novo a partir de seu trabalho
◦ Empresas que investem em novos produtos, novas formas de
produzir, gerenciar seu negócio ou melhorar a sustentabilidade do
planeta
◦ Professores de universidades públicas e privadas que dedicam
seu tempo pesquisando, criando conhecimento e solucionando
problemas da sociedade
◦ Inventores individuais, que passam a ser apoiados pelo conjunto
de instituições especializadas em fomentar a inovação
Também serão beneficiados:
◦ Instituições públicas e privadas que dedicam seu tempo a
pesquisa, desenvolvimento e inovação
◦ Alunos de pós-graduação que participam diretamente de
descobertas, melhorias e outras contribuições à ciência e a
tecnologia durante sua formação
◦ Enfim, direta e indiretamente toda a sociedade se beneficia com
a Lei.
Já existe, desde 2004, a
Lei Federal de Inovação
AM
Lei estadual
PA
MT
Lei estadual
Muitos Estados já
tem sua Lei
MA
Minuta de Lei CE
Minuta de Lei
Lei estadual
PE Lei estadual
AL Lei estadual
SE Lei estadual
BA Lei estadual
DF Projeto de Lei
GO
Lei estadual MG
Lei estadual
MS
ES Lei estadual
Projeto de Lei
SP
Lei estadual RJ Lei estadual
PR Minuta de Lei
SC Lei estadual
RS Lei estadual
Também existem duas Leis Municipais
Em Vitória/ES e Santa Maria/RS
o Foi
realizado um levantamento das principais leis
aprovadas e em fase de discussão nos estados e municípios
o Foi feita uma análise comparativa do PL do Paraná
(existente) com a Lei de Inovação Federal e as leis do
levantamento
o Esse estudo gerou uma matriz comparativa entre as leis e
PLs existentes
o Com base nas melhores experiências nacionais, foi feita
uma primeira minuta de PL
o Foram aproveitadas as melhores práticas destacadas na
matriz comparativa
o Foram corrigidos problemas detectados com a
experiência de 8 anos de aplicação da lei federal
o Foi elaborado o texto de minuta do PL pela Comissão estabelecida pelo
o
o
o
o
o
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná
Foi realizada consulta pública da minuta do PL
A Comissão consolidou as contribuições da sociedade interessada
O Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia apreciou e aprovou a
minuta do PL, em sua reunião do dia 14/09/11
Foi discutida com a Comissão de C&T da ALP a minuta do PL (20/09/11)
Audiência Pública na ALP em 18/10/11
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação,
à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico,
visando alcançar a capacitação para a pesquisa científica,
tecnológica, a inovação e a autonomia tecnológica no
ambiente econômico e social em geral, e no ambiente
produtivo em particular, do estado do Paraná, nos termos
dos artigos 200 a 205 da sua Constituição.
Este capítulo institui o Sistema de Inovação do Paraná e
estabelece sua composição.
Art. 7º Ficam o Estado e suas entidades autorizados a
participar minoritariamente do capital de empresa privada de
propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos
científicos ou tecnológicos para obtenção de produto,
processo ou serviços inovadores, conforme regulamentação a
ser promulgada pelo Poder Executivo do Paraná.
§ 2º O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na
prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá
receber retribuição pecuniária, diretamente da ICTPR ou de
instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo,
independentemente de seu regime de trabalho, sempre sob a
forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente
com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
Art. 19. É assegurada ao criador participação mínima de 5%
(cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos
econômicos auferidos pela ICTPR, resultantes de contratos de
transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga
de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da
qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se,
no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 93 da
Lei Federal nº 9.279, de 1996.
Art. 23. Aos inventores independentes que comprovem depósito
de pedido de patente é facultado solicitar a adoção da criação
por ICTPR, que decidirá, livremente, quanto à conveniência e
oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto
para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e
utilização pelo setor produtivo.
Art. 24. O Estado, por meio de seus órgãos da administração
pública direta ou indireta, incentivará o processo de inovação
nas empresas brasileiras localizadas no Paraná, mediante o
compartilhamento de recursos humanos, materiais e de
infraestrutura, a concessão de apoio financeiro, de benefícios
fiscais, subvenção econômica, participação societária e
exercício do poder de compra do Estado.
Art. 28. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por
ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar na
qualidade de cotistas, de fundos mútuos de investimento com
registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), destinados
à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de
emissão de empresas situadas no estado do Paraná, cuja
atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme
regulamentação e nos termos da legislação vigente.
Art. 29. A implementação desta Lei dar-se-á pela utilização dos
instrumentos e recursos do Poder Executivo do Estado do Paraná, bem
como a utilização de outras receitas, dentre elas as provenientes de entes
públicos federais ou municipais, de entidades privadas, de rendimentos de
exploração de direitos de propriedade, de espólio proveniente de heranças
jacentes e de doação de instituição privada e de pessoa física.
§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão incorporados ao Fundo
Paraná, que deverá ter contabilidade própria, em subconta específica
denominada como “Apoio à Inovação”, devendo a referida receita ser
vinculada na execução de programas e projetos, nos termos do artigo 3º
desta Lei.
Em resumo as principiais diretrizes que embasam
a Lei são:
•
•
•
•
Priorizar as Regiões menos favorecidas do Estado;
Priorizar ações que fortaleçam os Arranjos Produtivos Locais;
Assegurar atendimento prioritário a Micro e Pequenas Empresas e
empreendimentos solidários;
Utilizar o poder de compra do Estado como instrumento de
desenvolvimento.
o Tão importante quanto a redação da minuta do Projeto de
Lei e a sua aprovação pelo CCT/PR, é o engajamento dos
parlamentares para a sua aprovação célere.
o A sociedade paranaense tem a vocação para inovar. É preciso
agora criar o alicerce para o desenvolvimento estadual de
longo prazo.
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Minuta do Projeto de Lei de Inovação do Estado do Paraná